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2040

II SÉRIE — NÚMERO 76

PROJECTO DE LEI N.° 269/111 ELEVAÇÃO DE LORVÃO A VILA

A aldeia de Lorvão, sede de freguesia e julgado municipal do concelho de Penacova, distrito de Coimbra, tem a sua origem no século vi, com a construção do célebre Convento de Lorvão, monumento nacional, um dos mais notáveis de Portugal.

De facto, ao longo de toda a sua longa história, tem o Convento exercido grande influência na vida das populações, o que ainda hoje é notório através do pouco que resta do seu rico folclore, destacando-se as alvoradas, cantar religioso muito belo, entoado na madrugada da Páscoa.

Contém o Convento obras de valor inestimável, como os túmulos de prata das princesas D. Teresa (filha de D. Sancho I) e D. Sancha, sua irmã, encontrando-se ainda grande parte do seu património depositado no Museu de Machado de Castro e na Biblioteca da Universidade, em Coimbra.

A aldeia de Lorvão é uma terra em franco desenvolvimento, para isso contribuindo a sua tradicional indústria de fabricação de palitos e oficinas de serralharia e de mármores, para além de uma agricultura com vários sectores, como a fruticultura, a avicultura e a vitivinicultura.

A sua privilegiada situação geográfica confere à aldeia e seus arredores um conjunto paisagístico de rara beleza natural, o que, associado ao seu precioso património histórico e arquitectónico, justifica a aspiração das suas populações da elevação a vila da sua aldeia, categoria que já teve, conferida pelo rei Or-donho I (850-865).

Possui a aldeia 2883 eleitores em agregado populacional, posto de assistência médica, farmácia, casa do povo, 3 coletividades com instalações próprias (União Desportiva Lorvanense, Boa Vontade Lorvanense, Associação Recreativa Lorvanense), uma das quais com banda de música (Boa Vontade Lorvanense), transportes públicos colectivos diários, estação dos CTT, 20 estabelecimentos comerciais de vários sectores, ensino pré-primário e primário, posto de Telescola, correspondentes bancários e 1 hospital psiquiátrico com 300 camas e mais de 200 trabalhadores.

Este projecto de lei renova o projecto de lei do Partido Socialista, que o não retomou nesta legislatura.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

A aldeia de Lorvão, sede da freguesia do mesmo nome, do concelho de Penacova, distrito de Coimbra, é elevada à categoria de vila.

ARTIGO 2."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1984. — Os Deputados do PCP: João Abrantes — Anselmo Aníbal — Belchior Pereira — Silva Graça.

PROJECTO DE LEI N.° 270/111

CRIAÇÃO OA FREGUESA DE ERE1RA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO

1 — Vem de há muitos anos a pretensão da população de Ereira, da freguesia de Verride, no concelho de Montemor-o-Velho, de ver elevado o seu lugar a freguesia.

E tal se justifica pelas características próprias da povoação, que até há poucos anos se via isolada, como uma ilha, de todos os contactos com os lugares vizinhos por terra, devido às cheias do rio Mondego, agora regularizado, e cujo novo traçado vem, de alguma forma, provocar alterações nas áreas das freguesias limítrofes, bem como na maioria das do Baixo Mondego.

Por isso mesmo, os estudos conducentes à criação da freguesia de Ereira poderão também servir para a correcção das áreas das freguesias de Vila Nova da Barca, Verride e Montemor-o-Velho.

Em Maio de 1976 foi entregue no Ministério da Administração Interna um abaixo assinado de residentes ca Ereira pedindo a criação da freguesia, completado posteriormente com um estudo conclusivo da viabilidade da sua criação, elaborado pelo Gabinete Técnico de Apoio às Autarquias Locais.

Esta pretensão tem os pareceres favoráveis da Junta de Freguesia de Verride e da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, cuja confirmação, já pedida, se aguarda para juntar ao processo.

O presente projecto de lei retoma o projecto de lei n.° 228/11, do Partido Socialista, tendo-se aguardado a sua reposição; tal não veio a verificar-se e, face à justeza dos anseios da população da Ereira, surge agora a sua apresentação, com nova formulação, derivada das novas condições atrás expostas.

2 — Assim, considerando que:

a) A área proposta para a nova freguesia conta

com 666 eleitores;

b) A sede prevista para a nova freguesia possui

14 estabelecimentos comerciais e de serviços variados, casa do povo, posto público dos CTT, cemitério, capela e escola primária com 2 salas, é servida por caminho de ferro (diário) e automóveis próprios e nela existe uma colectividade, a Associação Recreativa, Cultural e Desportiva da Ereira (3 ranchos folclóricos e um grupo desportivo), com pavilhão polivalente próprio;

e) A criação da nova freguesia não inviabiliza a autonomia da freguesia de Verride, da qual sairá a totalidade das áreas para a nova freguesia, e não altera os limites do concelho de Montemor-o-Velho;

d) Se obtêm 20 pontos, de acordo com a alínea d) do artigo 6." da Lei n.° H/82;

os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam à Assembleia da Kepublica o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

Ê criada a freguesia de Ereira no concelho de Montemor-o-Velho, distrito de Coimbra, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se destacará da freguesia de Verride.

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