O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2069

II Série — Número 79

Sexta-feira, 27 de Janeiro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 275/III — Criação da freguesia de Ereira no concelho de Montemor-o-Velho (apresentado pelo PS).

N.° 276/1II — Elevação de Vila Nova de Famalicão à categoria de cidade (apresentado pelo CDS).

N.° 277/11] — Lei de Bases da Família (apresentado pelo CDS).

N.° 278/111 — Aprova medidas tendentes à efectivação dos direitos das mães a que se refere o artigo 1884." do Código Civil (apresentado pelo PCP).

N.° 279/III — Garante à mulher grávida o direito ao acompanhamento, pelo futuro pai. durante o trabalho de parto (apresentado pelo PCP).

Requerimentoa:

N.° 1230/III (1.*) — Dos deputados Bento de Azevedo e Rosa Maria Albemaz (PS) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação relacionado com a situação eco-nómico-financeira do complexo agro-industrial UNIA-GRI — União de Cooperativas Agrícolas do Nordeste, S. C. R. L.

N.° 1231/111 (!.") —Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo cópia de um estudo/relatório sobre a actividade das empresas públicas em 1982.

N." 1232 a 1236/III (1.*) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Equipamento Social, do Comércio e Turismo, da Indústria e Energia e do Mar pedindo cópias dos planos de actividade e orçamentos para 1984 relativos às empresas públicas não financeiras cujas tutelas lhes incumbem.

N.°' 1237 e 1238/III (1.') —Do deputado Manuel Lopes (PCP) aos Ministérios da Indústria e Energia e do Trabalho e Segurança Social relativo à situação da empresa FACOPLA — Fabrico e Comércio de Plásticos, S. A. R. L.

N.° 1239/III (1.*) — Do deputado António Rebelo de Sousa (PS) ao Governo pedindo esclarecimentos relativos ao Decreto-Lei n.° 1/81, de Janeiro, e ao sector das pescas.

N.° 1240/111 (1.°) —Do deputado Fernando de Sousa e outros (PS) ao Ministério da Educação formulando várias pergunte relacionadas com o Despacho ME/MTSS n.° 86/83.

N* 1241/111 (l.')-Dp.deputado Carlos Espadinha (PCP) ao Ministério do Mar acerca dfl situação da SNAB— Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau.

N.° 1242/III (1.») —Dos'deputados Carlos Espadinha e Gaspar Martins (PCP) ao Ministério do Mar acerca das condições de actividade dos pescadores e da eventual construção de um molhe na praia da Aguda.

N.° 1243/1II (1.*) — Dos mesmos deputados à administração da RTP sobre eventual alteração na transmissão do serviço meteorológico cpm vista a auxiliar a faina

N.° 1244/1II (1.*) — Dos mesmos deputados ao Ministério do Mar acerca das condições de actividade dos pescadores e da eventual construção de um molhe na praia de Vila Chã (Vila do Conde).

N.° 1245/111 (!.*)—Dos mesmos deputados à Secretaria de Estado das Pescas relativo ao atraso nos pagamentos do Serviço de Lotas e Vendagens de Matosinhos aos pescadores.

N." 1246/111 (1.*)—Do deputado Reinaldo Gomes (PSD) ao Ministério do Mar pedindo cópia de um relatório sobre a situação da Companhia Portuguesa de Pescas.

Rectificação:

Ao n.° 67, de 15 de Dezembro de 1983.

PROJECTO DE LEI N.° 275/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ERBRA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO

Desde há mais de 40 anos que a população de Ereira, freguesia de Verride, concelho de Montemor-o-- Velho, vem reivindicando a elevação da zona a freguesia.

Esta região, situada no. vale do Mondego, esteve durante dezenas de anos sujeita às cheias do rio Mondego,, o que provocava o isolamento da sede de freguesia, originando graves problemas à vida das populações locais. Este facto fez com que o Gabinete Técnico de Apoio às Autarquias Locais elaborasse um estudo com a conclusão da viabilização da criação da nova freguesia da Ereira.

Esta pretensão, obteve os pareceres favoráveis da Câmara e Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho, assim como da Assembleia e Junta de Freguesia.

Face ao exposto e considerando que:

q) A ári a prevista, com mais de 900 habitantes, possui características geográficas e sócio--culturais que lhe conferem' uma identi-tidade própria;

fc) A sede prevista para a nova freguesia possui escola primária, capela e cemitério próprios, além de 25 estabelecimentos comerciais e de serviço, distribuídos por 12 variedades;

c) A criação da nova freguesia não provoca alteração , nos limites do concelho e a área

Página 2070

2070

II SÉRIE — NúMERO 79

prevista é exclusivamente pertencente a uma única freguesia, a de Verride:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

Ê criada no distrito de Coimbra, concelho de Mon-temor-o-Velho, a freguesia de Ereira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Verride.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia da Ereira são os seguintes, conforme planta anexa:

A norte — todo o curso do rio Mondego desde o Barrão até ao limite da freguesia de Mon-temor-o-Velho;

A poente — o curso do rio Arunca;

A nascente — limite da freguesia de Montemor-to--Velho;

A sul — limite da freguesia de Vila Nova da Barca e o curso do rio Arunca.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia da Ereira, a Assembleia Muni-

cipal de Montemor-o-Velho, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomearia uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Mon-

temor-o-Velho;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de

Montemor-o-Velho;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Verride;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Ver-

ride;

e) 5 cidadãos eleitores da nova freguesia, desig-

nados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

ARTIGO 4.°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Ereira terão lugar entre o 30.° e 90.° dia após a publicação do presente diploma, obedecendo as restantes operações eleitorais aos prazos estabelecidos pela lei em vigor para as eleições autárquicas.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — Os Deputados do Partido Socialista: Manuel Alegre — Angela Pinto Correia — Litério Monteiro — Vieira Gomes— Cunha e Sâ — Moita da Costa.

Página 2071

27 DE JANEIRO DE 1984

2071

"VER DIÁRIO ORIGINAL""

Página 2072

2072

II SÉRIE — NÚMERO 79

PROJECTO DE LEI N.° 276/111

ELEVAÇÃO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO A CATEGORIA DE CIDADE

1 — A região minhota do distrito de Braga com sede na cidade do mesmo nome é constituído pelos concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.

2 — Das 13 sedes dos concelhos referenciados anteriormente, encontram-se na categoria de cidade Braga, Barcelos e Guimarães.

3 — O concelho de Vila Nova de Famalicão, com a superfície de 212,16 kmJ e uma população de cerca de 110 000 habitantes, é constituído pelas freguesias de Vila Nova de Famalicão, Abade de Vermoim, Antas, Arnoso (Santa Eulália), Arnoso (Santa Maria), Ávidos, Bairro, Bente, Brufe, Cabeçudos, Calendário, Carreira, Castelões, Cavalões, Cruz, Delães, Esmeriz, Fradelos, Gavião, Gondifelos, Jesufrei, Joane, Lagoa, Landim, Lemenhe, Louro, Lousado, Mogege, Mou-quim, Nine, Novais, Oliveira (Santa Maria), Oliveira (São Mateus), Outiz, Pedome, Portela, Pousada de Saramagos, Requião, Riba de Ave, Ribeirão, Ruivães, Seide (São Miguel), Seide (São Paio), Sezures, Telhado, Vale (São Cosme e São Damião), Vale (São Martinho), Vermoim e Vilarinho de Cambas.

O povo do concelho de Vila Nova de Famalicão há já muito que anseia ver elevada à categoria de cidade a sua sede concelhia, o que é uma legítima aspiração, tal o contributo que tem dado para o desenvolvimento social, económico e cultural não só da região como do País.

4 — O artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações) preceitua:

Uma vila só pode ser elevada à categoria de cidade quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo superior a 8000 e possua, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos colectivos:

a) Instalações hospitalares com serviço de

permanência;

b) Farmácias;

c) Corporações de bombeiros;

d) Casa de espectáculos e centro cultural;

e) Museu e biblioteca;

/) Instalações de hotelaria;

g) Estabelecimento de ensino preparatório

e secundário;

h) Estabelecimento de ensino pré-primário

e infantários; í) Transportes públicos, urbanos e suburbanos;

j) Parque ou jardins públicos.

5 — Dado que Vila Nova de Famalicão satisfaz plenamente o preceituado no artigo 13.° da Lei n.° 11 /82,

os deputados do CDS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

Vila Nova de Famalicão é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do CDS: Armando de Oliveira — Vieira de Carvalho — Nogueira de Brito — Horácio Marçal— Basílio Horta.

PROJECTO DE LEI N.e 277/111

LEI OE BASES 0A FAMÍLIA

A Lei de Bases da Família pretende constituir o quadro jurídico básico da política familiar, traçando uma moldura política clara que possa servir de apoio a uma acção fundamental, coerente e eficaz.

O articulado da presente lei apoia-se num conjunto diversificado de fontes inspiradoras.

Não havendo precedente legislativo da mesma índole na ordem jurídica portuguesa, tomaram-se como fontes muitos princípios e normas dispersos pela legislação do nosso sistema jurídico, mormente de nível constitucional.

Estiveram igualmente presentes fontes internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Declaração dos Direitos da Criança, aprovadas no âmbito da ONU, bem como modelos legislativos estrangeiros.

Mas recorreu-se sobretudo à lição da natureza e dos ensinamentos da experiência. Com efeito, muitos dos princípios que constam do articulado reflectem simples exigências decorrentes da natureza humana e da essência da instituição familiar ou são expressão de uma prática, nacional ou estrangeira, devidamente actualizada, constituindo uma base fundamental deste projecto a Lei de Bases da Família aprovada pelo VIII Governo Constitucional.

O texto legislativo que resultou afigura-se, pois, prudentemente realista e suficientemente flexível para comportar os desenvolvimentos orgânicos que as circunstâncias venham a aconselhar.

CAPITULO í Princípios fundamentais

ARTIGO I." CA familia. Instituição social básica)

A famiiia é a instituição social básica, constituindo o quadro natura', de geração e desenvolvimento da vida humana, a sede primária da educação e da convivência e um meto privilegiado de realização pessoal e de integração na comunidade.

ARTIGO 2.' {Estado a família)

O Estado reconhece a família, os seus direitos naturais e a sua função social e empenha-se de forma

Página 2073

27 DE JANEIRO DE 1984

2073

prioritária na realização de uma política que, respeitando a autonomia e privacidade das famílias, vise facilitar a plena consecução dos seus fins nos planos moral, social, económico e cultural.

ARTIGO J.°

(Objectivos e princípios da política familiar)

A política familiar abrange providências tendentes, nomeadamente, a:

a) Preservar a unidade e estabilidade da família; 6) Defender a vida e os interesses da criança antes e depois do nascimento;

c) Proteger a maternidade como valor humano e

social eminente;

d) Efectivar a cooperação com os pais na edu-

cação dos filhos;

(?) Fomentar condições de vida de ordem moral, social e económica favoráveis ao desenvolvimento equilibrado das famílias;

/) Favorecer a integração e participação na vida familiar das pessoas idosas e incentivar a solidariedade das gerações;

g) Promover a subsistência e a independência económica das famílias.

ARTIGO 4.» (Definição e realização da política familiar)

1 — Na definição e execução da política familiar devem colaborar com o Estado as próprias famílias e as autarquias locais.

2 — O Estado e as autarquias locais deverão ter sempre em conta as repercussões directas ou indirectas da respectiva actuação sobre a vida familiar.

ARTIGO 5." (Representação familiar)

1 — O Estado apoia o associativismo familiar e reconhece a representação das famílias através das respectivas associações constituídas ao abrigo da lei.

2 — As associações de família intervirão como parceiro social junto do Estado, participando na definição e execução da política familiar, e estarão representadas nos órgãos centrais, regionais e locais da Administração Pública.

3— O Estado favorece igualmente as associações que tenham por objecto o estudo da família e dos seus problemas.

CAPITULO II A família, comunidade de vida

ARTIGO 6."

(Constituição da família)

Ê reconhecido a todos, dentro dos limites da lei, o direitos à constituição de família, mediante a celebração do casamento, cumprindo ao Estado contribuir com medidas sociais e económicas adequadas para o exercício daquele direito.

ARTIGO 7." (Formação familiar e educação sexual)

1 — ê dever do Estado cooperar com as famílias e outras instituições na preparação e formação para a vida familiar.

2 — Os programas escolares incluirão, no quadro da educação cívica e moral dos jovens e de acordo com os diferentes níveis etários, conhecimentos sobre educação sexual.

3 — O Estado apoiará e promoverá as iniciativas tendentes à formação de assessores familiares, segundo adequados critérios de especialização científica e profissional.

ARTIGO 8." (Planeamento familiar)

1 — O Estado deve criar e apoiar a existência de meios capazes de promover uma formação adequada e um planeamento familiar que garanta a paternidade c a maternidade livres, responsáveis e conscientes.

2 — O planeamento familiar engloba acções de aconselhamento conjugal e genético, de informação de métodos de controle de gravidez, tratamento da infertilidade e prevenção de doenças genéticas e de transmissão sexual.

3 — O acesso às consultas de planeamento familiar é gratuito.

ARTIGO 10.° (Realização dos princípios da comunidade familiar)

A política familiar deve contribuir para a realização e defesa dos princípios a que se refere a base anterior, competindo ao Estado, nomeadamente:

a) Cooperar na preservação da unidade e estabi-

lidade das relações entre os cônjuges para que a família possa realizar satisfatoriamente os seus fins específicos, designadamente no que respeita à manutenção e educação dos filhos;

b) Adoptar medidas que concorram para um am-

biente social propício à estabilidade do casamento e facilitem a vida em comum, de modo a salvaguardar particularmente o desenvolvimento equilibrado dos filhos;

c) Promover as providências legislativas adequa-

das, nomeadamente em ordem a evitar que razões de ordem profissional impeçam a vida em comum dos cônjuges ou separem os pais dos filhos;

d) Estimular a efectiva integração na comunidade

familiar das pessoas idosas, deficientes e doentes;

e) Conceder facilidades no sentido de propor-

cionar o contacto regular entre o emigrante e os respectivos familiares domiciliados em Portugal, em especial o cônjuge e os filhos.

ARTIGO II." (Maternidade e paternidade)

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes e complementares, que o Estado deve respeitar e salvaguardar, operando

Página 2074

2074

II SÉRIE — NÚMERO 79

com os pais no cumprimento da sua missão insubstituível relativamente aos filhos.

2 — A assistência aos filhos e a sua educação incumbem aos pais, como direito e dever fundamentais de carácter natural.

3 — O Estado promoverá acções de educação familiar, nomeadamente com vista ao exercício de uma maternidade e paternidade responsáveis, respeitando sempre a liberdade de consciência e as convicções éticas e religiosas de cada um, colaborando, para o efeito, com as associações de família.

4 — Os filhos não podem ser separados dos pais a não ser em casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

5 — O Estado providenciará no sentido de assegurar que os pais possam acompanhar os filhos menores, mormente durante os períodos de internamento hospitalar.

ARTIGO 12."

(Direito de nascimento e protecção jurídica dos nascituros)

1 — Em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e a Declaração dos Direitos da Criança, é protegida a vida humana, como valor inviolável, antes e depois do nascimento.

2 — Será dispensada a adequada tutela jurídica aos interesses dos nasciturnos e, bem assim, utilizados todos os meios para que o nascimento ocorra nas melhores condições possíveis.

ARTIGO 13."

(Protecção de menores privados do meio familiar normal)

1 — O Estado, em colaboração com as famílias, as respectivas associações e as instituições de solidariedade social, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados do meio familiar normal, procurando criar-lhes condições propícias de habitação, convívio familiar e integração comunitária.

2 — O Estado reconhece o valor eminentemente moral e social da adopção de menores, que poderá ser precedida do atendimento pré-adoptivo.

3 — Para ocorrer aos casos extremos de impossibilidade de enquadramento de menor no seio familiar próprio, mediante adopção oú simples recolha junto de famílias idóneas, o Estado apoiará e acompanhará a instalação e funcionamento das instituições de enquadramento de menores, por forma a garantir-lhes a dignidade, o ambiente adequado e a liberdade compatível com a disciplina e a educação.

ARTIGO 14.°

(Protecção e integração das pessoas idosas e deficientes)

1 — O Estado, era colaboração com as famílias, as respectivas associações e as instituições da solidariedade social, promoverá uma política tendente à plena integração social e familiar das pessoas idosas e deficientes e à garantia da sua segurança económica.

2 — Em execução do disposto no número anterior, deverão ser criadas condições propícias de habitação e convívio familiar e de participação activa na vida comunitária.

ARTIGO 15.° (Tribunais de famiUa e tribunais de menores)

Serão adoptadas medidas com vista à adequada formação dos magistrados dos tribunais de família e dos tribunais de menores e à preparação de assessores familiares para apoio dos mesmos tribunais.

CAPÍTULO 111

A família, quadro educativo

ARTIGO 16.° (Direito dos pais à educação dos filhos)

1 — Compete aos pais o direito de assegurar, promover e orientar a educação integral dos filhos.

2 — As responsabilidades educativas são partilhadas pelos pais, sem prejuízo das funções específicas que, naturalmente, competem a cada um.

3 — O direito a que se refere o n ° 1 incluia a facul-culdade de escolher o modelo educativo a dar aos filhos, conforme o disposto na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

ARTIGO 17." (Cooperação do Estado com as famílias)

Compete ao Estado cooperar com as famílias por forma que estas possam realizar plenamente a sua missão educativa.

ARTíGO 18.°

(Apoio à função educativa dos pais)

Considerando o papel fundamentai dos pais na educação dos filhos e a missão específica da mãe, sobretudo nos primeiros anos de vida, o Estado tomará as medidas indispensáveis para permitir aos pais dedicarem-se integralmente às suas responsabilidades profissionais.

ARTIGO 19." (Os direitos da família e o sistema educativo)

1 — Os direitos dos pais em matéria educativa incluem a liberdade de escolher os modelos pedagógicos e as instituições escolares que reputem mais convenientes à formação dos filhos e implicam a instituição pelo Estado de subsídios destinados a custear, em casos de necessidade, as despesa com a educação dos filhos.

2 — É assegurada a liberdade de criação de escolas particulares e cooperativas, bem como da sua organização e orientação pedagógica.

3 — Cumpre ao Estado assegurar o bom e eficaz funcionamento do sistema público de ensino e formação profissional e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar, efectivamente, ao nível das administrações central, regional e local e no âmbito dos estabelecimentos de ensino e de formação profissional, no planeamento e execução da política educativa e na gestão escolar.

4 — Os horários escolares e os períodos de férias deverão ser, quando possível, normalizados e harmonizados com as exigências da vida familiar.

Página 2075

27 DE JANEIRO DE 1984

2075

5 — Deverão ser adoptadas medidas tendentes a evitar que as transferências dos pais por motivos de ordem profissional ou outros tenham consequências desfavoráveis na vida escolar dos filhos.

6 — O Estado providenciará no sentido de que os alhos dos emigrantes possam ter acesso e escolas, quer no País, quer no estrangeiro, e lhes seja facilitada a sequência de estudos em Portugal.

7 — Cumpre ao Estado providenciar no sentido de assegurar a promoção da igualdade no acesso à informação.

8 — Deverá ser incentivada a criação de residências de estudantes, destinadas a auxiliar as famílias na educação dos filhos.

CAPÍTULO IV Estatuto económico-social da família

ARTIGO 20."

(A família, elemento básico da ordem económica da sociedade)

1 — A família constitui um elemento básico da ordem económica da sociedade, devendo ser-lhe proporcionadas, para que possa cumprir plenamente a sua missão, adequadas condições no que se concerne ao trabalho dos respectivos membros, ao regime de segurança social, ao estatuto fiscal e à protecção como unidade de consumo.

2 — O Estado deve ter em conta a especial incidência familiar das políticas laboral, de segurança social, fiscal e de protecção do consumidor.

ARTIGO 21." (Habitação familiar)

1 — Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, preservada na sua intimidade e privacidade.

2 — Os programas de construção habitacional e de criação de equipamentos sociais e os planos directores municipais, bem como os planos de urbanização e os planos de pormenor, devem ter em consideração as necessidades das famílias, aferidas numa perspectiva de promoção e desenvolvimento e de modo a conseguir a plena integração familiar e social de todas as pessoas, nomeadamente dos deficientes, dos jovens e dos idosos.

3 — O Estado adoptará medidas que facilitem o acesso à habitação própria e estabeleçam um regime de rendas e amortizações compatível com o rendimento familiar, dispensará especial apoio ao alojamento das famílias numerosas e ao realojamento das famílias mstaíadas em zonas degradadas e providenciará no sentido de que o regime jurídico das cooperativas de habitação seja um instrumento dinamizador das políticas de habitação familiar.

ARTIGO 22." (Saúde)

1 — O Estado, através da política de saúde, assegurará as iamuias, independentemente dos recursos eco-

nómicos e em condições sempre compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de natureza preventiva, curativa e de reabilitação.

2 — O Estado e os seus serviços de saúde devem respeitar as concepções morais e as convicções e sentimentos religiosos dos cidadãos e das famílias.

3 — A política de saúde garantirá o direito da livre escolha de serviços, estabelecimentos e profissionais por parte dos interessados.

4 — Será dada prioridade aos programas que tenham em vista a protecção da maternidade e da infância e, bem assim, aos que visem os cuidados com os idosos e deficientes, nomeadamente o apoio domiciliário.

5 — Na organização dos serviços de saúde deve facilitar-se o acompanhamento do doente, especialmente crianças, idosos e deficientes, por parte dos familiares.

ARTIGO 23.» (Trabalho)

1 — é reconhecido o alto valor humano, social e económico do trabalho prestado pelos elementos do agregado familiar, quer do trabalho no âmbito familiar, quer do trabalho profissional em geral, competindo à política familiar e laboral prover no sentido de que o mesmo contribua da melhor forma para os fins específicos das famílias.

2 — O Estado adoptará, progressivamente, medidas tendentes à dignificação profissional e à valorização social e económica do trabalho da dona de casa.

3 — A regulamentação do trabalho deverá procurar garantir, além de outros objectivos com incidência familiar:

a) A subsistência económica da família, através da remuneração do trabalho dos membros do agregado familiar que têm a responsabilidade dessa subsistência;

6) A harmonização do regime laboral com as exigências familiares, nomeadamente mediante o estabelecimento de adequados horários de trabalho e sistemas de formação e readaptação profissional.

ARTIGO 24." (Segurança social)

1 — O regime geral de segurança social visará, nomeadamente, a cobertura das eventualidades que atinjam a capacidade laboral dos membros da família e a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico das famílias.

2 — Será assegurada a participação das famílias, através das suas associações, no planeamento do sistema de segurança social e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

ARTIGO 25."

(Regime fiscal)

O regime fiscal será adequado ao princípio da protecção da família, tendo em atenção, designadamente,

Página 2076

2076

II SÉRIE — NÚMERO 79

a sua formação, manutenção e desenvolvimento integral.

Palácio de São Bento, 26 de íaneiro de 1984.— Os Deputados do CDS: Luís Barbosa — Aforais leitão— Nogueira de Brito — Tomás Espírito Santo — Nuno Abecasis — Armando de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 278/111

APROVA MEOIOAS TENDENTES A EFECTIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS MAES, A QUE SE REFERE 0 ARTIGO 1884.° DO CÓDIGO CIVIL.

1 — O actual Código Civil, no seu artigo 1884 reconhece à mãe do menor não unida pelo matrimónio ao pai do filho o direito a uma pensão de alimentos, a prestar por este, durante o período de gravidez e até um ano após o parto.

Apesar do relevante significado de tal disposição, podem contar-se pelos dedos as acções propostas em tribunal para efectivação destes direitos.

Não porque não haja muitas mulheres nas condições previstas naquele artigo. E muitas delas mães solteiras.

Apenas porque desconhecem as garantias fixadas na lei substantiva. E porque na maioria dos casos lhes faltam os meios económicos para obter a informação.

O projecto de lei agora apresentado pelo PCP destina-se a dar resposta a tais situações. Ou seja: destina-se a tornar realidade o direito das mães e das crianças à protecção da sociedade e do Estado, enunciado nos artigos 68.° e 69.° da Constituição da República.

Porque se trata de proteger a maternidade, a adopção das medidas especiais previstas no presente diploma não representa, evidentemente, um acto discriminatório) de acordo com o que se estabelece «o n.° 2 do artigo 4.° da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada por Portugal.

2 — As medidas propostas pelo PCP são de 4 tipos:

a) Direito à informação oficiosa. — Atribui-se ao conservador do registo civil da conservatória onde é lavrado registo de nascimento de menor filho de país não casados entre si a obrigação de informar a mãe e o pai, se for conhecido, dos direitos e deveres estabelecidos no artigo 1884.° do Código Civil. Tal obrigação recai sobre o agente do ministério público quando este propõe acção de investigação com base em decisão proferida em processo crime.

Assim se impede o não exercício do direito por falta de informação.

b) Competência do ministério público para agir em representação da mãe do menor. — Tratando-se, como se trata, de garantir o bem-estar do recém-nascido, o ministério público apresenta-se vocacionado para, em representação da mãe do menor, propor acção destinada à efectivação dos direitos que a lei lhe reconhece.

Sendo a paternidade desconhecida, o pedido deve ser obrigatoriamente apresentado na acção de investigação de paternidade.

Mas, para que o ministério público tenha intervenção principal no processo, torna-se necessário que a mãe do menor lho solicite expressamente.

A representação do ministério público cessa quando a mãe do menor constitua advogado.

c) Averiguação oficiosa. — A averiguação oficiosa é dispensada quando a acção é intentada com base em decisão proferida em processo crime.

Nos outros casos, os formalismos da averiguação oficiosa são os que já vigoram para a determinação da viabilidade da acção de investigação.

Contudo, uma novidade apresenta o projecto: a averiguação inicia-se, e pode mesmo fazer-se totalmente na conservatória do registo civil, se a mãe do menor, na altura do registo do nascimento do filho, decidir desde logo accionar os mecanismos legais e carrear para o conservador do registo civil os necessários elementos probatórios. Assim se acelerará o processo, de acordo com a experiência já colhida das acções de afastamento da presunção de paternidade.

Mas a averiguação oficiosa far-se-á ainda juntamente quando o processo remetido da conservatória não contenha as necessárias diligências probatórias e quando a mãe do menor só posteriormente ao registo do nascimento decida accionar os mecanismos legais.

d) Alimentos provisórios. — O ministério público terá de obrigatoriamente requerer procedimento cautelar de alimentos provisórios.

Tratando-se do bem-estar da mãe e do filho, bem se compreende a necessidade de obter uma decisão rápida.

E por isso se estabelece um prazo de 15 dias a contar do despacho que reconheça a viabilidade da acção ou da decisão proferida em processo crime. Nos casos em que se trate da paternidade desconhecida, tal prazo contribuirá para a aceleração da acção de investigação de paternidade.

0 projecto estabelece ainda a capacidade judiciária da mãe menor, que será assistida na causa por um curador nomeado pelo tribunal, à semelhança do que já se encontra estabelecido no Código Civil.

Este diploma apresenta-se, assim, como mais uma das peças legislativas apresentadas pelo PCP em defesa dos direitos das mulheres, nomeadamente das mães solteiras e das crianças.

Com este diploma dar-se-á mais um passo na protecção do valor social eminente da maternidade.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1-(Da intervenção principal do ministério público)

1 — Compete ao ministério público, em representação da mãe do menor não unida pelo matrimónio ao pai ou presumível pai do filho, intentar acção destinada à efectivação dos direitos previstos no artigo 1884.° do Código Civil, sem prejuízo do direito de acção da mãe.

2 — O agente do ministério público junto do tribunal competente intentará a acção, a solicitação expressa da mãe do menor, sempre que a sua viabilidade resulto de averiguação oficiosa e sempre que intente acção de investigação com base em processo crime.

ARTIGO 2.°

(Capacidade judiciária da mãe menor)

A mãe menor que se encontre nas condições previstas non." 1 do artigo anterior tem capacidade judi-

Página 2077

27 DE JANEIRO DE 1984

2077

ciaría para, sem autorização, intentar a acção, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.

ARTIGO 3." (Direito è Informação oficiosa)

Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade reconhecida ou cuja paternidade resulte de perfilhação, o conservador do registo civil informará a mãe do menor e o pai, se for conhecido, dos direitos e deveres previstos no artigo 1884.° do Código Civil e dos meios processuais adequados à sua efectivação.

ARTIGO 4."

(Averiguação oficiosa da conservatória do registo civil)

1 — O conservador do registo civil reduzirá a auto as declarações da mãe do menor que se encontre nas condições previstas no artigo 1884.° do Código Civil, caso aquela aceite a intervenção principal do ministério público em sua representação.

2 — Do auto deverão constar todos os factos destinados a averiguar da viabilidade da acção.

3 — A mãe do menor poderá indicar no auto a identificação das testemunhas a inquirir para fundamentar a sua pretensão.

4 — Na hipótese referida no número anterior, as testemunhas prestarão o seu depoimento, que será reduzido a escrito perante o conservador do registo civil.

5 — Findas as diligências, a conservatória remeterá o processo ao tribunal competente, acompanhado da certidão integral do registo de nascimento.

ARTIGO 5." (Averiguação oficiosa pelo tribunal)

! — Recebido o processo, o tribunal procederá às diligências que ainda se revelem necessárias para ajuizar da viabilidade da acção.

2 — Trtando-se de paternidade desconhecida, a averiguação correrá seus termos no processo destinado a averiguar da viabilidade da acção de investigação de paternidade.

3 — Concluindo-se pela viabilidade, o processo será remetido ao agente do ministério público junto do tribuna] competente, a fim de ser intentada a competente acção.

ARTIGO 6." (Coligação obrigatória de autores)

Sempre que o processo de averiguação oficiosa se destine simultaneamente a estabelecer a viabilização da acção de investigação e da acção a intentar pela mãe do menor, o pedido desta será obrigatoriamente deduzido na acção de investigação.

ARTIGO 7."

(Da pretensão apresentada após o registo de nascimento)

\ — Compete ainda ao ministério público representar a mãe do menor quando esta expressamente o soli-

cite posteriormente ao registo do nascimento do filho e até aos 2 anos deste.

2 — A averiguação oficiosa da viabilidade da acção far-se-á nos termos previstos no artigo 1865.° do Código Civil e no próprio processo destinado a averiguar da viabilidade da acção de investigação da paternidade, caso ainda esteja em curso.

ARTIGO 8.°. (Investigação com base em processo crime)

No caso referido na parte final do n.° 2 do artigo 1.°, o agente do ministério público junto do tribunal competente informará a mãe do menor dos direitos e deveres previstos no artigo 1884.° do Código Civil, e assegurar-se-á de que esta aceita ser por si representada, lavrando auto das suas declarações, donde fará constar todos os elementos necessários à propositura da acção.

ARTIGO 9.« (Alimentos provisórios)

1 — O agente do ministério publico intentará sempre procedimento cautelar de alimentos provisórios.

2 — O procedimento cautelar será requerido no prazo de 15 dias a contar:

a) Do despacho reconhecendo a viabilidade da

acção proferido em averiguação oficiosa;

b) Do trânsito em julgado de decisão proferida

em processo crime.'

ARTIGO 10.'

(Da intervenção principal do ministério público e da constituição de advogado)

1 — A renúncia à representação do ministério público não é definitiva, a menos que a mãe do menor, entretanto, exerça por si o direito de acção.

2 — A constituição de advogado por parte da mãe do menor faz cessar a competência do ministério público para agir em sua representação.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Zita Seabra — Domingos Abrantes — ¡osé Magalhães — Vidigal Amaro — Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Alda Nogueira — Maria Luísa Cachado.

PROJECTO DE LEI N.° 279/111

GARANTE A MULHER GRAVWA 0 DIREITO AO ACOMPANHAMENTO Pfl.0 FUTURO PAI DURANTE 0 TRABALHO DE PARTO.

Na sequência dos 3 projectos de lei relacionados com a defesa da maternidade livre, consciente e responsável e o direito da criança a ser desejada, o que implica educação sexual, planeamento familiar e legislação relativa à interrupção voluntária da gravidez, o Grupo Parlamentar do PCP surge com novo contributo no sentido de expressar legalmente um desejo e um direito das mulheres grávidas que vá beneficiar

Página 2078

2078

II SÉRIE — NÚMERO 79

igualmente os futuros pais e muito especialmente a criança que vai nascer: trata-se de legislar sobre o acompanhamento da grávida em trabalho de parto.

í — A situação actuai

Nas maternidades dos hospitais do Estado do nosso país não é possível a parturiente entrar acompanhada. Despede-se, à porta, da família e entra num mundo desconhecido e agressivo, onde as caras nada lhe dizem, as enfermeiras são desconhecidas, o médico ou médicos que a assistiram na gravidez não são nenhuns daqueles com quem vai agora deparar, as palavras que ouve são hospitalares, são do campo da patologia, e não de processos normais fisiológicos. Ela é a doente, e não a grávida, e, se quiser falar com alguém, restam-lhe as outras grávidas da enfermaria, tão sozinhas e tão ansiosas ou mais do que ela.

Até andar lhe é geralmente proibido. Para ali vai ficando abandonada, separada de quem mais precisava naquelas horas, tão fundamentais para os dois, e separada do futuro pai da criança que vai nascer.

Poucas ou nenhumas informações sobre o decorrer do trabalho lhe são prestadas, na ideia, ainda tão vulgarizada, de que «não ganhava nada em se explicar, também não percebia [...]».

Não' sabe se falta muito ou pouco tempo, se está tudo a correr bem ou se há qualquer complicação, e as horas vão passando numa grande solidão, que mais não faz do que aumentar a ansiedade e com ela a duração do trabalho de parto.

A sua gravidez, que já lhe acarretou profundas alterações a nível corporal; hormonal, psíquico e social, vai terminar da forma emocional mais negativa.

Ela, a quem, muito provavelmente, salvo raras excepções, nada foi ensinado sobre o seu corpo, sobre o processo de gravidez e parto, vai sentir-se incapaz de participar e vai principalmente sentir-se sozinha.

A agressão e a falta do futuro pai vai destruir-lhe a alegria que devia ser o seu parto, e o primeiro contacto com o filho dos 2 vai ser empobrecido. Falta realmente alguém!

Não é por acaso que muitas mulheres referem, em relação ao seu parto: «o que mais me custou foi deixarem-me para ali sozinha [...]».

2— Consequências da solidão

Investigações feitas ultimamente, entre elas as realizadas em Detroit (Estados Unidos da América) e em Gotemburgo (Suécia) e muito especialmente na Guatemala pelo célebre médico pediatra Dr. John Kennel (do Rainbow Babies and Childrens Hospital, de Cleveland, Oaio, Estados Unidos da América), demonstram a importância da presença do futuro pai junto à grávida em trabalho de parto.

Essas investigações apontam para uma maior incidência de trabalhos prolongados nas grávidas sozinhas, e a investigação sugere uma correlação entre a ansiedade aguda e a paragem secundária do trabalho de parto ou o aparecimento do sofrimento fetal, muito provavelmente devido ao aumento do nível de cateco-laminas, o que diminui a contractibilidade do músculo uterino.

As experiências do Dr. John Kennel, que incidiu sobre 417 casos, teve os seguintes resultados:

A — 168 grávidas estiveram acompanhadas pelo futuro pai e delas 45 tiveram complicações obstétricas;

B — 249 grávidas estiveram sozinhas e 147 tiveram complicações.

A média de cesarianas foi de 6 % no grupo A e de 12,5 % no grupo B.

A duração total do trabalho de parto foi de 50 % mais longo no grupo B, ou seja, o das grávidas sozinhas, em relação às acompanhadas.

Foi, aliás, o próprio Dr. John Kennel quem, no Simpósio Internacional Nascer... e Depois?, realizado na Fundação Gulbenkian em Abril de 1983, afirmou: «é provável que a década que estamos a atravessar vá dar grande ênfase ao acompanhamento da grávida em trabalho de parto».

Já entre nós o pediatra português, do Hospital de Santa Maria, Dr. Gomes Pedro, na sua dissertação de doutoramento, em Dezembro de 1982, dissera: «a função do pai como moderador da ansiedade materna assume características que importa desenvolver nos novos contextos sociológicos de formação e motivação familiares».

3 — Vantagens do acompanhamento

Actualmente estão já demonstradas as vantagens para a grávida e para o recém-nascido do acompanhamento.

A correlação entre a não ansiedade, o desaparecimento da tensão e do medo, a desdramatização da situação pela presença do companheiro (tanto mais evidente quando tiverem ambos feito preparação para o parto) e a produção de endorfinas cerebrais cora efito analgésico é uma das hipóteses mais prováveis para explicar a diferença entre estas e os trabalhos de parto «da solidão».

Gs actuais conhecimentos levam a que se considere como altamente provável que a confiança, o ambiente calmo e o não estar sozinha tenham efietos não só analgésicos sobre a percepção da contracção uterina, como, inibindo determinados neurónios, expliquem o efeito positivo na produção de ocitocina e, assim, os trabalhos de parto mais rápidos, mais eficientes e com menos complicações obstétricas.

Aliás, já em 1981, em Coimbra, o Prof. Calderon Barcia ligava a importância do acompanhamento da grávida à maior produção de ocitocina, e com ela aos partos eutócicos, afirmando que a melhor maneira que conhecia de evitar fórceps e cesarianas era a presença do futuro pai durante o trabalho de parto ...

4 — A nassa praposSa

A proposta do PCP implica prioritariamente como acompanhante o futuro pai: não temos dúvidas de que é a solução ideal. Mas não se quis deixar de abrir excepção para as grávidas que desejem expressamente outra companhia.

Pensamos concretamente nas mães solteiras ou mesmo nas mães adolescentes (que, em recente trabalho do Dr. Miguel Oliveira da Silva, indicaram querer a própria mãe como acompanhante em mais de 40 % dos casos).

Página 2079

27 DE JANEIRO DE 1984

2079

Que não se diga que é impossível a presença do homem, do futuro pai (ou, em sua falta, de quem a grávida indicar para o substituir), nos nossos hospitais, nas nossas maternidades! Muitos argumentos tantas vezes ouvidos («já há gente a mais», «só atrapalhavam», «não há espaço que permita privacidade», «tinham de se fazer grandes alterações e não há dinheiro», etc.) não têm, na realidade, consistência e cairão por terra quando houver boa vontade e especialmente uma lei que force a «inventar» soluções, que não serão com certeza nem complicadas nem dramáticas.

Não serão só beneficiadas as grávidas, pois o próprio pessoal descobrirá que o ambiente é mais calmo, menos tenso e que será menos solicitado, que tudo se passa melhor.

As experiências que têm vindo a ser feitas noutros países, quer da Europa, quer da América Latina, como nos próprios Estados Unidos, apontam para se dar cada vez mais importância ao acompanhamento da grávida em trabalho de parto. Na Europa conhecem-se as modificações feitas nesse sentido nos países nórdicos e em França (através do caso exemplar da maternidade do Hospital de Toulouse), onde se procura adaptar as unidades existentes à presença do pai da criança ao lado de cada grávida, e na Inglaterra, onde uma importante maternidade de Londres que nos anos sessenta não permitia acompanhamento hoje o faz com óptimos resultados — é o caso da Queen Charlotte Maternity.

Aliás, o presente projecto de lei, no artigo 2.° «Condições de exercício», mencionando as regras a respeitar pelo acompanhante e salvaguardando os condicionamentos clínicos, tranquilizará os menos favoráveis à mudança ...

Neste nosso projecto não podemos deixar de citar o que representaria como vantagem para o aproveitamento total da presença do futuro pai o facto de o casal ter vivido durante a gravidez uma acção preventiva, educacional e desdramatizadora.

A presença do futuro pai não seria então, e só, de acompanhante durante o trabalho, seria de vivência da gravidez e do parto de forma activa e colaborante, capaz de ser um importante auxiliar no nascimento do seu filho.

Não seria só a criança a beneficiada, pois a própria sexualidade do casal seria envolvida nessa modificação de comportamentos, nesse não à passividade-sofrimento, nesse sim ao ter conhecimentos, ao agir, ao participiar a dois em todo o parto. A psicoprofilaxia obstétrica, ou seja, a preparação sistemática para o parto feita pelos casais de forma organizada, aliás já mencionada no artigo 7.°, alínea d), dó projecto de lei do PCP sobre protecção e defesa da maternidade (incentivar e estimular a preparação para o parto, designadamente através do método psico-profiláctico, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal em serviços públicos de saúde), é, na verdade, o complemento à total consecução do presente projecto de lei.

O recuo que tem vindo a verificar-se em muitos países e mesmo nos Estados Unidos da América dos partos com anestesia sistemática levou a que se encarasse cada vez com maior ênfase a necessidade de preparar os casais para que eles possam agir com conhecimento de causa, o que exige uma profunda

alteração na atitude dos técnicos de saúde, inclusive, para que estejam tão atentos è situação psicológica como às de risco médico, no sentido obstétrico.

Mesmo a vinculação mãe-filho (o hoje mais que nunca tão falado contacto precoce mãe-filho, com todas as vantagens que daí advêm para o futuro da criança, quer do ponto de vista físico, quer emocional, como cognitivo) será tanto melhor quanto a interacção se faça na tríade mãe-recém-nascido-pai da forma mais enriquecedora.

£ essa relação triangular que será o pano de fundo de todo o desenvolvimento psico-objectivo da criança e que só será totalmente conseguida com o acompanhamento da grávida no trabalho de parto, como preconizamos. Para ela pretendemos contribuir através da presente iniciativa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Direito ao acompanhamento)

1 — A mulher grávida internada em estabelecimento público de saúde poderá, a seu pedido, ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai e, inclusive, se o desejar, na fase do período expulsivo.

2 — O acompanhante a que se refere o número anterior poderá, por vontade expressa da grávida, ser substituído por uma pessoa indicada por ela.

ARTIGO 2.° (Condições de acompanhamento)

1 — Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente, isento do pagamento da respectiva taxa.

2 — O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.

ARTIGO 3." (Condições de exercício)

1 — O previsto na presente lei poderá, excepcionalmente, não se verificar quando clinicamente for desaconselhado e expressamente citado pelo médico obstetra.

2 — O direito de acompanhamento exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

ARTIGO 4° (Organização de serviços)

1 — As direcções clínicas procederão de imediato às alterações funcionais determinadas peia entrada em vigor da presente lei.

2 — As administrações hospitalares devem considerar nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença

Página 2080

2080

II SÉRIE — NÚMERO 79

do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto de forma a assegurar a sua privacidade.

3 — As novas unidades hospitalares e os restantes Serviços de saúde a criar que tenham internamentos e serviços de obstetrícia serão programados e projectados com vista a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto no presente diploma.

ARTIGO 5.'

(Cooperação entre os acompanhantes e os serviços)

Serão adoptadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as acções clinicamente necessárias.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Domingos Abrantes — Carlos Brito — Alda Nogueira — Maria Odete dos Santos — Maria Luísa Cachado — lida Figueiredo — Vidigal Amaro — José Magalhães.

Requerimento n.' 1230/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde princípios de 1982 que o complexo agro-in-dustríal denominado UNIAGRI — União de Cooperativas Agrícolas do Nordeste, S. C. R. L.:, de Macieira de Cambra, vem baixando os seus níveis de produção de tal forma que a sua situação financeira se agrava de forma progressiva e alarmante, por razões que parecem apontar para uma despiciente administração, conjugada com possíveis interesses privados e concorrenciais apostados no seu desmantelamento ou no seu descalabro.

Tivemos conhecimento de que durante os meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1982 as vendas situaram-se a níveis nunca atingidos desde 1978 e que estes níveis não foram reflexo de uma qualquer retracção do mercado.

Pelo contrário, as encomendas aumentaram em relação a idênticos períodos de anos anteriores. A baixa de vendas correspondeu exclusivamente a uma acentuada diminuição de produção, acompanhada do esgotamento de stocks disponíveis. O aumento de procura e o agravamento de custo dos factores de produção provocaram fortes subidas no custo de matérias-primas, a que corespondeu um rápido endividamento da UNIAGRI face aos seus principais fornecedores. Por outro lado, a falta de fundo de maneio que se foi registando ao longo dos meses, os atrasos no pagamento a fornecedores, certas notícias desestabilizadoras de acções de penhora movidas pelo Centro Regional de Segurança Social, a ameaça de cortes de electricidade pela EDP, criam um clima de desconfiança e mal estar entre os trabalhadores.

Face a esta grave situação económica e financeira da UNIAGRI, seria exigível da comissão administrativa, ainda em funções, uma acção enérgica junto do ministério da tutela e das instituições de crédito de forma a tentar inverter a tendência da derrocada.

Porém, tudo parece indicar um estranho alheamento e um desinteresse de uma administração que deveria ser mais actuante e cuja responsabilidade no seu mandato há que apurar.

Continuando a situação a degradar-se e tendo, já há meses, os técnicos do Ministério da Agricultura e Pescas (agora MAFA) procedido a um estudo que, tudo indica, não deixou de concluir pela viabilização da UNIAGRI, solicitamos, por intermédio de V. Ex.° que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, se solicite ao Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação os seguintes esclarecimentos, com a maior urgência:

a) Quais as medidas tomadas ou a tomar pelo

Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação para viabilizar urgentemente a recuperação económica e financeira deste complexo agro-industrial, tão importante para aquela região e até para o País?

b) Foi ou vai ser feito pelo Ministério da Agri-

cultura, Florestas e Alimentação um rigoroso inquérito para o apuramento das responsabilidades de tal anómala situação?

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1984. — Os Deputados do PS: Bento de Azevedo — Rosa Maria Albernaz.

Requerbnetno n.* 1231/111 (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembléia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério das Finanças e do Plano que me seja fornecida cópia de um estudo/ relatório sobre a actividade das empresas públicas em 1982 elaborado pela Comissão Instaladora do Instituto de Gestão Financeira das Empresas Públicas.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.' 1232/111 (1.*)

Ex.mc Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação que me sejam fornecidas cópias dos planos de actividade e orçamentos para 1984 relativos às empresas públicas não financeiras cuja tutela lhe incumbe.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984.— O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.* 1233/111 (1.')

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Equipamento Social que me sejam fornecidas cópias dos planos de

Página 2081

27 DE JANEIRO DE 1984

2081

actividade e orçamentos para 1984 relativos às empresas públicas não financeiras cuja tutela lhe incumbe.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.* 1234/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Comércio e Turismo que me sejam fornecidas cópias dos planos de actividade e orçamentos para 1984 relativos às empresas públicas não financeiras cuja tutela lhe incumbe.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PCP. Octávio Teixeira.

Requerimento n.' 1235/111 (1.*)

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Indústria e Energia que me sejam fornecidas cópias dos planos de actividade e orçamentos para 1984 relativos às empresas públicas não financeiras cuja tutela lhe incumbe.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.* 1236/111 (1.')

Ex.™1" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Mar que me sejam fornecidas cópias dos planos de actividade e orçamentos para 1984 relativos às empresas públicas não financeiras cuja tutela lhe incumbe.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984.— O Deputado do PCP, Octávio Teixeira'.

Requerimento n.' 1237/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A FACOPLA — Fabrico e Comércio de Plásticos, S. A. R. L., situada no Casal do Marco, Seixal, é uma empresa que produz matérias plásticas, algumas delas cm exclusivo, como é o caso dos sacos de asa reforçada e do filme extensível.

Apesar de ter uma óptima carteira de encomendas, por desentendimento entre os seus administradores a empresa parou a sua laboração há mais de 19 meses c deixou de pagar os salários aos seus 100 trabalhadores.

A empresa em causa tem um bom parque de máquinas e tecnologia avançada.

Aliás, estudos económicos realizados aconselham, em todos os casos, à viabilização e funcionamento da empresa.

Pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro que o Sr. Ministro da Indústria e Energia me remeta com a máxima urgência os seguintes elementos:

l.° Sendo o Ministério da Indústria e Energia conhecedor desta situação anormal, por que não interveio, até ao momento, para impedir que a incapacidade dos administradores e os seus desentendimentos pudessem paralisar uma empresa que, embora privada, pela exclusividade de alguns dos seus produtos poderia ter interesse nacional, quer para o mercado interno, quer para o mercado externo?

2.° Pensa o Ministério da Indústria e Energia colocar em funcionamento a empresa a curto prazo?

3.° O Ministério da Indústria e Energia vai tomar alguma iniciativa conjunta com o Ministério do Trabalho e Segurança Social no sentido de resolver a situação dos 100 trabalhadores sem salário há mais de 19 meses?

4." Que medidas e quando vão ser tomadas?

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PCP, Manuel Lopes.

Requerimento n.' 1238/111 (1.*)

Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:

A FACOPLA — Fabrico e Comério de Plásticos, S. A. R. L., situada no Casal do Marco, Seixal, é uma empresa que produz matérias plásticas, algumas delas em exclusivo, como é o caso dos sacos de asa reforçada e do filme extensível.

Apesar de ter uma carteira de encomendas, por de-sendendimento entre os seus administradores a empresa parou a sua laboração e deixou de pagar os salários há mais de 19 meses aos seus 100 trabalhadores.

O tipo de matérias de exclusividade de alguns dos seus produtos, bem como a tecnologia existente, aconselha, em vários estudos económicos realizados, a viabilização da empresa e a sua continuidade.

Pelo exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro que o Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social me remeta com a máxima urgência os seguintes elementos:

1.° Que fez o Ministério do Trabalho e Segurança Social para resolver a situação dos trabalhadores da FACOPLA?

2.° Como justifica o Ministério do Trabalho e Segurança Social que possam existir trabalhadores com 19 meses de salários em atraso?

3." Por que não intervém a Inspecção do Trabalho para salvaguardar a legalidade?

Caso tenha havido algumas intervenções, deve-me ser enviada fotocópia do auto levantado.

Página 2082

2082

II SÉRIE — NÚMERO 79

4.° O Ministério do Trabalho e Segurança Social pensa enviar a Inspecção do Trabalho a levantar os autos do crédito em dívida aos trabalhadores?

5.° Que vai fazer o Ministério do Trabalho e Segurança Social para solucionar a situação dos trabalhadores sem salário, dos seus créditos e para, em conjunto com a tutela, fazer funcionar esta empresa, bem dimensionada e viável?

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — Q Deputado do PCP, Manuel Lopes.

Requerimento n.° 1239/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A abrigo da alínea c) do artigo 159." da Constituição da República Portuguesa e da alínea i) do artigo 16.° do Regimento da Assembleia da República solicito ao Governo os seguintes esclarecimentos e informações:

l.° Quais as razões justificativas da inexistência de qualquer regulamentação do Decreto-Lei n.° 1/81. de Janeiro, atinente à constituição de sociedades mistas luso-marroquinas de pesca e como é que se pretende incentivar uma salutar cooperação entre o armamento nacional e o marroquino quando, apesar de S. Ex.° o Secretário de Estado das Pescas se encontrar no exercício das suas funções há mais de 1 ano, se desconhecem as prioridades que virão a ser estabelecidas neste domínio?

2.° Quais os acordos celebrados em matéria de pescas entre Portugal e a Mauritânia e ainda entre o nosso país e o Canadá e a Noruega?

3." Mais concretamente, quais os textos dos acordos celebrados e quais as medidas concretas previstas, tendo em vista a implementação de uma estratégia consequência de desenvolvimento da actividade do sector?

4." Em matéria de Plano Nacional das Pescas, em que medida se considera, ou não, indispensável proceder a reajustamentos e quais os critérios a que eventualmente os mesmos poderão vir a submeter-se no futuro?

5.° Até que ponto se justifica, do ponto de vista de S. Ex.° o Sr. Secretário e Estado das Pescas, a existência de um regime «condicionado» no sector das pescas, designadamente no que respeita à compra e venda de unidades pesqueiras, à concessão de licenças de pesca e de construção de barcos, à venda de peixe congelado e ao seu transporte, a partir de certas regiões ridas por privilegiadas, e quais as iniciativas legislativas que o Executivo pretende levar por diante?

6.° Até que ponto se encontra, ou não, S. Ex.3 o Sr. Secretário de Estado das Pescas disposto a participar pessoalmente num debate

público e aberto a respeito de todos os problemas do sector das pescas, por forma a esclarecer decisões passadas e estratégias que se colocam no nosso horizonte temporal, quer em termos de futuro próximo, quer numa perspectiva de médio e longo prazos?

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1984.— O Deputado do PS. António Rebelo de Sousa.

Requerimento n.° 1240/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Q único Serviço de Orientação Escolar e Profissional existente no Ministério da Educação, no âmbito do ensino secundário, funciona nas escolas desde 1977 ix>r força do Despacho n.° 103/77, emanado das Secretarias de Estados do Ensino Euperior e da Orientação Pedagógica e ratificado pelo Despacho n.° 131/ 79 da Secretaria de Estado dos Ensinos Básico e Secundário.

O recrutamento dos especialistas que asseguram o Serviço de Orientação Escolar e Profissional é feito entre professores licenciados e profissionalizados através de concurso público anual, publicado no Diário da República, seguido de um processo de selecção e de formação no Instituto de Orientação Profissional (IOP), dependente da Direcçâo-Geral do Ensino Superior.

A especialização dada pelo IOP tem a duração total de 3 anos (2 com aulas diárias teóricas e práticas e I com estágio supervisionado feito nas escolas e no Instituto) e é custeada pelo Estado.

A área de recrutamento e o tipo de formação dada pelo IOP é uma das vias seguidas em países europeus como, por exemplo, a Inglaterra e a França.

O Serviço de Orientação Escolar e Profissional existente no âmbito do Ministério da Educação desde 1977 foi objecto de estudo de uma missão da OCDE, efectuada em Portugal durante os meses de Junho e Julho de 1981 e apreciada em termos muito favoráveis no Relatório de 29 de Setembro de 1981 apresentado por essa missão.

No Relatório Nacional de Portugal, enviado pelo Governo à OCDE em 1983 para exame da política nacional de educação, é referida a responsabilidade do IOP na execução da política de orientação escolar e profissional.

Assim sendo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação, que nos sejam prestadas as seguintes informações:

1) Que razões levaram o Sr. Ministro a criar um

«serviço de orientação novo», que parece representar, à partida, uma duplicação do já existente?

2) Que fins e critérios levaram o Sr. Ministro a

ignorar os especialistas em orientação escolar e profissional formados pelo IOP (e que são os únicos que têm, de facto, experiência nesta matéria englobada no sistema educativo) quando da constituição da comissão referida no Despacho ME/MTSS n.° 86/83?

Página 2083

27 DE JANEIRO DE 1984

2083

3) Tenciona o Sr. Ministro continuar a ignorar

os especialistas formados pelo IOP, nomeadamente no que diz respeito à definição da carreira de orientador, suas atribuições e respectiva articulação com serviços existentes?

4) Quer o Sr. Ministro clarificar o conteúdo da

sua afirmação feita na entrevista concedida ao Jornal de Notícias, de 29 de Outubro de 1983, em que assegura que os profissionais formados pelo IOP não serão prejudicados?

5) Como explica o Sr. Ministro que os alunos

finalistas da área da Faculdade de Psicologia de Lisboa, fonte de recrutamente para novo serviço de orientação preferida por V. Ex.°, completem a sua formação em orientação vocacional no IOP e, simultaneamente, se possa inferir da entrevista concedida ao Jornal de Notícias, de 29 de Outubro de 1983, que V. Ex.a não considera os profissionais aí especializados, e em exercício, como «verdadeiros» conselheiros de orientação?

6) Como explica o Sr. Ministro que se pretenda

efectivar o lançamento do ensino técnico profissional numa perspectiva humanista e, simultaneamente, se arrisque a criar falsos conflitos entre profissionais que deveriam cooperar lado a lado, e em pé de igualdade, na prossecução da sua tarefa educativa?

7) Como explica o Sr. Ministro que, com o lan-

çamento do ensino técnico profissional, num período de austeridade, se coloquem especialistas de orientação escolar e profissional em escolas onde estes já existiam, conduzindo a uma duplicação de gastos e de funções?

8) Como explica o Sr. Ministro que tendo o Es-

tado investido verbas elevadas (ultrapassam já os 150 000 contos) com a especialização dos orientadores formados pelo IOP, e em exercício nas escolas, estes tenham sido ignorados não só aquando da criação da comissão já referida (Despacho ME/ MTSS n.° 86/83), mas também ao tempo do lançamento da experiência do ensino técnico profissional, dando a impressão de não se preocupar com o investimento técnico e humano feito?

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do PS: Fernando de Sousa — Eurico Figueiredo — Jorge Miranda — Maria da Conceição Quintas — Silvino Sequeira — Agostinho Domingues.

Requerimento n.' 1241/111 (1.')

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo tido conhecimento de que a comissão de gestão da SNAB — Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau (nacionalizada pelo Decreto-Lei n.° 572/ 76) prepara o desmembramento desta empresa através

d?, chamada concessão de exploração da seca de Alcochete e dos navios Fernandes Lavados e Estevão Gomes e uma firma a constituir, a verdade é que 25 % do capital social pertence à SNA3, 25 % a Domingos Cunha e 50 % à firma estrangeira Bing Spring, Ltd., cuja nacionalidade se desconhece, julgamos, portanto, que os interesses nacionais não foram devidamente defendidos, nomeadamente as potencialidades da SNAB e dos seus trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Mar, que me seja esclarecido o seguinte:

1) é, ou não, verdade que a comissão de gestão

da SNAB está procedendo a este negócio?

2) Está salvaguardada a posição dos trabalhado-

res da empresa, nomeadamente no que diz respeito aos seus postos de trabalho?

3) Poder-se-á, ou não, conceder todo c protocolo

que está a ser negociado?

Agradecia a máxima urgência na resposta.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 3984. — O Deputado do PCP, Carlos Espadinha.

Requerimento n.» 1242/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A praia da Aguda, no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, é um piscatório de grande actividade, com mais de 200 pescadores que se esforçam diariamente para garantir a sua subsistência e dos seus.

Estes pescadores debatem-se com inúmeras dificuldades para poderem levar à prática a sua actividade, a maior das quais é a falta de um molhe de protecção da praia que garanta segurança às suas embarcações e evite acidentes e mortes.

Já em 1934 foi elaborado um estudo para levar à prática a construção de um molhe de segurança, e nessa altura dizia-se que o molhe tinha em vista defender a vida dos pescadores e evitar que assim se perdessem tantas vidas.

Passados todos estes anos, nada foi feito para benefício da actividade destes homens do mar.

Todos os anos pescadores da praia da Aguda perdem a vida, e sempre já quase a tocar com os pés em terra, só porque não existe um molhe que garanta a sua entrada.

Hoje, já não é só a vida dos pescadores que está em causa, são as próprias habitações que estão ameaçadas pela fúria do mar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério do Mar, resposta às seguintes questões:

1) Conhecem os responsáveis pela Direcção-Geral

dos Portos as graves condições em que os pescadores da praia da Aguda desenvolvem a sua actividade?

2) Havendo, desde 1934, estudos e promessas,

de diversos responsáveis, de construção de

Página 2084

2084

II SÉRIE — NÚMERO 79

um molhe de protecção na praia da Aguda, para quando está prevista a sua concretização?

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Caspar Martins.

Requerimento a* 1243/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde que a Radiotelevisão Portuguesa modificou o seu sistema de informação meteorológica ao País vêm os pescadores portugueses sentido grandes dificuldades em perceber a informação sobre o estado do tempo, sendo este um meio bastante necessário para orientação da fama piscatória.

Tendo havido um contacto nosso, no passado fim-•de-semana, com pescadores do Norte do País foi-nos posto por eles este problema, tendo-nos sido entregue o abaixo assinado de que enviamos fotocópia em anexo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a administração dâ RTP as seguintes informações:

1) Pensa essa administração poder vir a alterar

a forma como é transmitido o serviço meteorológico, em termos que possam ajudar a faina piscatória?

2) Se pensa, como e quando vai proceder a essa

mudança?

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Caspar Martins.

AbeJxo4HMinajdo

Ex.rao Sr. Presidente do Conselho de Administração da Radiotelevisão Portuguesa:

Nós, abaixo assinados, pescadores da Afurada, vimos por este meio protestar contra a forma como é actualmente apresentada no Telejornal a previsão meteorológica do estado do tempo.

Ê para nós fundamental saber o estado do tempo, particularmente na costa norte do País, onde o mar é mais adverso.

Assim sendo, propomos que tal leitura seja feita mais pausada, mais completa e possa apresentar gráficos de orientação.

Afurada, 18 de Janeiro de 1984. — Cristiano Moreira da Silva Marques (e mais 63 signatários).

Requerimento n.* 1244/111 (1.*)

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Numa visita que fizemos à Vila Chã, praia piscatória do concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, após o contacto com os pescadores desta praia vimo--nos confrontados com os graves problemas com que estes se debatem.

Tem esta praia cerca de 300 pescadores, matriculados nas suas 60 embarcações, e o problema que mais os afecta neste momento é a falta de um molhe que lhes garanta a saída e a entrada na praia sem que a sua vida corra riscos.

Por aquilo que tivemos oportunidade de observar, pensamos que a construção de uma muralha de protecção nesta praia está quase feita por natureza, isto porque existe por fora do carreiro de entrada muita rocha que facilitaria a sua construção.

Vários responsáveis têm prometido a construção da muralha de protecção, só que os sacrificados pescadores de Vila Chã queixam-se de que estão fartos de promessas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério do Mar os seguintes esclarecimentos:

1) Tem o Ministério do Mar conhecimento das

condições precárias em que trabalham estes pescadores?

2) Está nos planos do Ministério do Mar resolver

este grave problema com a construção de uma muralha de protecção? Para quando a sua construção?

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Gaspar Martins.

Requerimento n.* 1245/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No passado fim-de-semana soubemos directamente pelos pescadores da praia da Aguda, concelho de Vila Nova de Gaia, que apesar de venderem todo o seu pescado no posto de vendagem só recebem o produto àu venda decorridas semanas, e frequentemente mais de 1 mês.

Ora, parecendo-nos tal situação uma grave violação dos direitos dos pescadores, requeremos á Secretaria de Estado das Pescas, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos:

a) Quais os critérios e com base em que dispo-

sitivos legais se orienta o Serviço de Lotes e Vendagem de Matosinhos para se atrasar várias semanas, e mesmo mais de 1 mês, no pagamento do pescado aos pescadores da praia da Aguda?

b) Havendo violação dos direitos dos pescadores,

que medidas vai tomar a Secretaria de Estado das Pescas para pôr cobro a esta situação?

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Caspar Martins.

Requerimento n.* 1246/913 ÍVl

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No exercício dos seus mandatos, os deputados que integram a Subcomissão Permanente das Pescas têm mantido contactos com a Companhia Portuguesa de

Página 2085

27 DE JANEIRO DE 1984

2085

Pescas, culminados numa primeira fase, no decurso da presente semana, com uma reunião de trabalho em que participaram uma delegação da Subcomissão, representantes do conselho de gestão e da comissão de trabalhadores, seguida de uma visita às suas instalações no Olho de Boi, em Almada.

Sucede que, acerca da situação existente na referida Companhia, S. Ex.a o Ministro do Mar nomeou uma comissão de trabalho com vista à elaboração de uma análise, o mais exaustiva possível, das causas e dos efeitos existentes, bem como da enunciação das previsões para a subsistência da mesma, consubstanciadas num indispensável relatório.

Esse documento —que se encontra concluído, na sua fase essencial, há mais de 1 mês —, solicitado pelo signatário 2 vezes, em curto período de tempo, outras tantas vezes foi recusado, por parte da pessoa responsável no Ministério do Mar, com a negação, inverdadeira, sabe-se agora, de estar concluído.

Tais atitudes, que representam, no mínimo, desrespeito para com um deputado e, no caso em apreço, quebra de solidariedade entre órgãos que deveriam,

e devem sempre, criar condições mútuas que possibilitem o seu regular funcionamento, determinam o recurso ao presente procedimento.

Assim, nos termos legais e regimentais, requeiro a V. Ex.a se digne ordenar as providências julgadas necessárias para que o Ministério do Mar mande entregar ao requerente, no estado em que se encontrar, urgentemente, um exemplar do referido relatório, no pressuposto de que o mesmo não se encontra em regime de segredo de justiça.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.

Rectificação ao n.° 67, de 15 de Dezembro de 1983

No «Sumário» (p. 1801, col. l.a), sob a rubrica «Proposta de lei n.° 47/111 (OE para 1984)», onde se lê «Proposta a alteração e aditamento» deve ler-se «Propostas de alteração e aditamento».

Página 2086

PREÇO DESTE NÚMERO 25$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×