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II Série — Número 86

Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA <1983-1984)

SUMÁRIO

Proposta de Lei n.' 57/111:

Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de protecção dos dados registados em suporte informático (acompanhada do respectivo projecto de decreto--Iei).

Projectos de lei:

N.M 17, 91 e 172/111 — Relatório e parecer da Subcomissão Eventual da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre os projectos de lei.

N." 20, 84, 240 e 243/111 — Relatório e parecer da mesma Subcomissão sobre os projectos de lei.

N.°* 57, 210, 221, 227 e 237/III — Relatórios e pareceres da Comissão de Agricultura e Mar sobre os projectos de lei.

N." 63, 74, 82 e 115/1II—Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei.

N." 265/1II — Relatório da mesma Comissão sobre o projecto de lei e articulado por ela aprovado na especialidade.

N.° 267/111 — Relatório da Comissão de Saúde, Segurança

Social e Família sobre o projecto de lei e articulado

por ela aprovado na especialidade. N.° 272/111 — Relatório e parecer da mesma Comissão

sobre o projecto de lei e texto final do articulado por

ela aprovado na especialidade.

Ratificações:

N.° 71/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia dos Decretos-Leis n.°' 41/84, 42/84, 43/84, 44/84 e 45/84, de 3 de Fevereiro.

N.° 72/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Requerimentos:

¡V.' I339/III (1.*) — Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo cópia da carta recebida do Fundo Monetário Internacional e relativa ao incumprimento parcial por parte do Governo de medidas constantes da carta de intenções assinada cm 1983.

N.' 1340/1II (l.*) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado do Tesouro acerca da existência, noticiada pelos órgãos de informação, de uma cidadã que aceita depósitos e os remunna à taxa de juro de 10% ao mês.

N.° 1341/III (1.') —Dos deputados Gaspar Martins e Francisco Manuel Fernandes (PCP) aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Energia acerca da situação da empresa VICOMINAS — Minas da Campeã, S. A. R. L., em Vila Real.

N." 1342/III (1.*) —Dos deputados Francisco Manuel Fernandes e Gaspar Martins (PCP) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca do funcionamento dos serviços do MAFA no concelho de Vimioso.

N.° 1343/III (1.") — Dos mesmos deputados ao Ministério da Saúde acerca das condições de funcionamento dos Hospitais de Freixo de Espada à Cinta e de Vimioso.

N." 1344/1II (!.') — Dos mesmos deputados ao Ministério da Educação acerca da escassez de gás para aquecimento fornecido pelo IASE às escolas primárias de Trás-os--Montes, designadamente do concelho de Alfândega da Fé.

N.° 1345/III (1.*) — Do deputado Custódio Gingão (PCP) à Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas acerca da eventual atribuição pelo Governo de um subsídio para o 2." Festival Emigrante-84, promovido pela Associação Pró-Emigrante de Fermentelos.

N.° 1346/III (1.*) — Do mesmo deputado à mesma Secretaria de Estado sobre verbas atribuídas em 1983 e a atribuir em 1984 às associações de emigrantes.

N.° 1347/III (1.') —Dos deputados Maria Luísa Cachado e jorge Lemos (PCP) acerca da situação de total ruptura vivida pela comunidade escolar da área pedagógica n.° 8, particularmente na freguesia de Queluz.

N." 1348/III (1.*) —Dos deputados Avelino Rodrigues e Ricardo Barros (PS) ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado acerca do atraso na chegada das emissões da RTP-Açores à população das ilhas das Flores e do Corvo.

N.« 1349/1II (1.*) —Do deputado Lopes Cardoso (UEDS) à Secretaria de Estado da Administração Pública acerca da situação em que se encontram os licenciados ex-tra-balhadores-estudantes da função pública pela não aplicação da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.

N." 1350/111 (1.*)— Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação pedindo cópia dos anteprojectos de lei sobre caça já remetidos às autarquias.

N." 1351/III (1.*) — Do deputado Agostinho Branquinho e outros (PSD) ao Ministério do Equipamento Social pedindo informações relativas ao aluimento da ponte da Figueira da Foz e resultado do respectivo inquérito.

N.° 1352/111 (1.*) — Do deputado Jaime Ramos e outros (PSD) ao mesmo Ministério pedindo informações relativas a empreitadas colocadas a concurso público em 1983 por serviços dependentes do Ministério.

N.° 1353/III (1.*) — Dos mesmos deputados à Secretaria de Estado das Obras Públicas acerca do desmoronamento na ponte de Almaça, no Mondego, a montante de Penacova.

N." 1354/III (1,') —Do deputado Agostinho Branquinho e outros (PSD) ao Ministério da Indústria e Energia acerca de afirmações do titular da pasta numa sessão da Associação Industrial Portuguesa nas instalações da FIL e relativas a investimentos mal feitos entre 1977 e 1983.

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N.° 1355/111 (1.°) — Do deputado Jaime Ramos e outros (PSD) à Secretaria do Tribunal Constitucional sobre titulares de cargos políticos ou equiparados que não cumpriram o disposto na Lei n.° 4/83, no Decreto Regulamentar n." 74/84 e na Lei n.° 38/83.

N.° 1356/111 (1.-°)— Dos deputados Jorge Patrício e Maria Luísa Cachado (PCP) ao Ministério da Educação acerca das precárias condições a que estão sujeitos os estudantes, os professores e o pessoal auxiliar da Escola Secundária do Barreiro.

N.° 1357/iII (1.") —Dos deputados Gaspar Martins e Francisco Manuel Fernandes (PCP) pedindo informações relativas à linha ferroviária do Corgo.

N." 1358/111 (1.") — Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) à Direcção Hidráulica do Tejo acerca da limpeza e desassoreamento do rio Sorraia e das ribeiras da Erra e do Divor.

PROPOSTA DE LEI N.° 57/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO 00S DADOS REGISTADOS EM SUPORTE INFORMÁTICO

1 — Portugal assinou a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Janeiro de 1981. Por força do disposto no artigo 4.° da Convenção, Portugal assumiu o compromisso de tomar «no seu direito interno, as medidas necessárias com vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados» nela estabelecidos.

Também na última revisão constitucional o ar tígo 35.° da Constituição foi reformulado, remetendo para a lei a definição do conceito de dados pessoais, bem como a disciplina do acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais, da respectiva inter conexão e dos fluxos transfronteiras de dados.

Resulta das duas razões invocadas a urgente necessidade de legislação em matéria de protecção de dados pessoais, urgência que se torna mais premente à medida que a utilização da informática vai invadindo inexoravelmente a vida dos cidadãos.

2 — Por outro lado, o desenvolvimento fulgurante da informática e o consequente recurso ao processamento automático de dados nos mais importantes sectores da vida económica abre caminho a.uma nova forma de criminalidade que consiste na manipulação abusiva de dados registados em suporte magnético.

É um fenómeno que se tem mostrado particularmente preocupante em países mais desenvolvidos e para que deverá ser encontrada rapidamente adequada sanção penal.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170." e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Protecção de dados pessoais face à utilização

da informática e fluxos transfronteiras de

dados;

b) Utilização abusiva de dados registados em su-

porte informático.

ARTIGO 2."

A legislação em matéria de protecção de dados pessoais deverá regulamentar o artigo 35.° da Constituição, orientando-se no sentido de consagrar no direito interno as disposições da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal e de criar uma autoridade independente encarregada do controle do cumprimento das disposições legais em matéria de protecção de dados pessoais.

ARTIGO 3°

A legislação a que se refere o artigo anterior deve igualmente orientar-se no sentido de concretizar os princípios constantes da recomendação da OCDE sobre as linhas directrizes reguladoras da protecção da vida privada e dos fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal, a saber:

a) O princípio da limitação da recolha;

b) O princípio da qualidade dos dados;

c) O princípio da especificação das finalidades;

d) O princípio da limitação da utilização;

e) O princípio das garantias de segurança; /) O princípio da transparência;

g) O princípio da participação individual;

h) O princípio da responsabilidade.

ARTIGO 4."

A legislação referente à utilização abusiva de dados registados em suporte informático poderá tipificar novos ilícitos penais e contravencionais, definindo as correspondentes penas, tomando, para o efeito, como ponto de referência a dosimetria do Código Penal.

ARTIGO 5.°

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 120 dias.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Aídrio Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. —• O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.

Nota justicatlva

Portugal, ao assinar a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, assumiu o compromisso de tomar as medidas necessárias, no seu direito interno, com vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados nela estabelecidos

Também a revisão constitucional fez reformular, por sua vez, o artigo 35." da Constituição, remetendo para

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a lei a definição do conceito de dados pessoais e a respectiva interconexão, bem como os fluxos transfron-teiras de dados.

A norma constitucional define alguns dos princípios básicos da protecção das pessoas, designada-mente o direito de acesso aos registos informáticos e a proibição de tratamento automático de dados particularmente sensíveis.

Necessita, todavia, de ser completada com a definição de outros princípios, constantes da Convenção do Conselho da Europa, bem como da recomendação da OCDE sobre as «linhas directrizes reguladoras da protecção da vida privada e dos fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal», também importantes para a protecção de dados pessoais — limitação da recolha, qualidade dos dados, especificação das finalidades, limitação da utilização, garantías de segurança, transparência e responsabilidade.

Projecto de decreto-lei subsequente à autorização legislativa pedida pelo Governo

1 — A Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Janeiro de 1981, foi assinada por Portugal em 14 de Maio desse mesmo ano. Por força do disposto no artigo 4.° da Convenção, Portugal assumiu o compromisso de tomar «no seu direito interno, as medidas necessárias com vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados» nela estabelecidos.

Também a revisão constitucional fez reformular, por sua vez, o artigo 35.° da Constituição, remetendo para a lei a definição do conceito de dados pessoais, a disciplina do acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais e a respectiva interconexão, bem como os fluxos transfronteiras de dados.

A norma constitucional define alguns dos princípios básicos da protecção das pessoas, designadamente o direito de acesso aos registos informáticos e a proibição de tratamento automático de dados particularmente sensíveis. Necessita, todavia, de ser completada com a definição de outros princípios também importantes para a protecção de dados pessoais — limitação da recolha, qualidade dos dados, especificação das finalidades, limitação da utilização, garantias de segurança, transparência e responsabilidade.

Por sua vez, o dispositivo do artigo 35.° terá de ser interpretado e integrado de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, tal como se determina no artigo 16.° da Constituição. Naturalmente que, por exemplo, ninguém defenderia o exercício absoluto do direito de acesso consagrado no artigo 35." da Constituição: de outra forma, teríamos que qualquer agente estrangeiro ou delinquente poderia exigir das autoridades de segurança informação diária do que fossem descobrindo sobre as suas actividades, com ofensa óbvia do direito à segurança pessoal reconhecido a todos os cidadãos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

A experiência, de resto, tem-se encarregado de demonstrar que interpretações excessivamente literais do dispositivo constitucional acabam por criar no con-

creto situações verdadeiramente contrárias ao pensamento do legislador, desprotegendo em lugar de acautelar os direitos do cidadão.

Resulta das razões invocadas a necessidade de regulamentação da protecção de dados com a urgência que se vai tornando mais premente à medida que a utilização da informática invade progressiva e inexoravelmente a vida dos cidadãos.

2 — O presente diploma segue escrupulosamente as determinações da Convenção do Conselho da Europa, bem como consagra os princípios constantes da recomendação da OCDE sobre as «linhas directrizes reguladoras da protecção da vida privada e dos fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal», também subscritas por Portugal, a saber:

a) O princípio da limitação da recolha: devem ser estabelecidos limites à recolha de dados de carácter pessoal, a sua obtenção deve verificar-se por meios lícitos ç leais e, sendo caso disso, depois de informada a pessoa a quem esses dados se referem ou obtido o seu consentimento;

¿7) O princípio da qualidade dos dados: os dados de carácter pessoal devem ser pertinentes em relação às finalidades para que vão ser utilizados, exactos, completos e actualizados;

c) O princípio da especificação das finalidades:

o mais tardar até ao momento da recolha dos dados, devem ser definidas as finalidades a que estes se destinam, e tais dados só devem ser utilizados para a prossecução dessas finalidades ou de outras que com elas não sejam incompatíveis e que devem igualmente ser definidas logo que as primeiras sejam modificadas;

d) O princípio da limitação da utilização: os da-

dos de carácter pessoal não devem ser divulgados, fornecidos ou utilizados para fins diferentes dos especificados ao abrigo do princípio referido na alínea anterior, a não ser com o consentimento do titular do registo ou quando a lei o permita;

e) O princípio das garantias de segurança: os

dados devem ser protegidos através de garantias adequadas de segurança contra riscos, tais como a sua perda, o acesso indevido, a sua destruição, bem como a sua utilização, modificação ou divulgação não autorizadas;

j) O princípio da transparência: deve ser fácil para os titulares de registos poderem obter informação sobre a existência e a natureza de dados de carácter pessoal que lhes digam respeito, as finalidades principais da sua utilização, bem como a identificação do responsável do ficheiro e a sede habitual das suas actividades;

g) O princípio da participação individual: qualquer cidadão deve ter o direito de obter, directa ou indirectamente, do responsável do ficheiro, confirmação de este ter ou não dados que lhe respeitem, de que tais dados lhe sejam comunicados em prazo razoável e eventualmente mediante um pagamento moderado, sob uma forma escrita que lhe

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seja facilmente inteligível, bem como de ser informado dos motivos que possam levai; à rejeição do seu pedido de informação ou de fazer alterar os dados que lhe respeitam, suprimindaos, rectificando-os, completan-do-os ou corrigmdo-os, se a isso tiver direito;

h) O princípio da responsabilidade: o responsável do ficheiro deverá assumir a responsabilidade pelo respeito das medidas destinadas a pôr em prática os princípios anteriormente enunciados.

3 — A regulamentação da protecção de dados — fórmula actualmente adoptada em todo o mundo ocidental para designar a protecção de dados de carácter pessoal face à utilização da informtáica — orientou-se pelas tendências ultimamente discutidas no Conselho da Europa e que enformam a nova proposta de lei britânica, recentemente apresentada à aprovação do Parlamento do Reino Unido, bem como as revisões em curso das leis sueca, austríaca e germânica.

O desenvolvimento fulgurante da informática descentralizada e a utilização generalizada de pequenos sistemas e de microprocessadores dotados de notável capacidade de memorização tornaram na verdade inadequados e inoperantes os mecanismos de controle previstos ainda há menos de 10 anos. Daí que se tenham adoptado no presente diploma as soluções recomendadas pela experiência dos nossos parceiros no Conselho da Europa e na OCDE e que passam pelo abandono da necessidade de autorização prévia, salvo no que toca ao processamente de dados sensíveis, e pela sua substituição pela necessidade de comunicação da existência de ficheiros de dados pessoais com toda a informação necessária para o perfeito controle de que nesses ficheiros é dado cumprimento aos preceitos legais. A autorização prévia fica reservada aos casos em que seja considerado necessário o tratamento de dados sensíveis, como tal definidos na lei.

£ criada uma Comissão Nacional de Protecção de Dados, autoridade pública independente, cuja actividade se desenrolará de acordo com a Constituição e as leis da Assembleia da República, e que tem a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados de carácter pessoal em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e no presente diploma.

4 — Como seria de esperar de instrumento tão poderoso como é a informática, a sua utilização com fins criminosos tem vindo a registar escalada preocupante, particularmente nos países mais industrializados e que necessariamente registam os índices mais elevados de recurso aos tratamentos automatizados. Tem-se por isso vindo a assistir não só ao uso ilegítimo e em proveito próprio de computadores e de redes de dados e à penetração abusiva em bases de dados de carácter altamente reservado, como sobretudo à utilização de processos de tratamento informático com o propósito de enriquecimento ilegítimo próprio ou de terceiros.

Considera assim o Governo oportuno prever sanções adequadas para a utilização abusiva dos computadores e das redes de dados, bem como da informação registada em suporte informático, de harmonia com a

dosimetria utilizada pelo Código Penal para crimes de natureza semelhante. Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelos artigos da Lei n.° .../..., de .... e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:

CAPITULO I Disposições gerais ARTIGO 1."

A informática está ao serviço dos cidadãos. O uso da informática deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e familiar e pelas liberdades individuais e públicas.

ARTIGO 2.'

Para os fins do presente diploma entende-se:

a) Por «dados de carácter pessoal», qualquer in-

formação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular do registo»), considerando-se identificável a pessoa cuja identificação não envolva custos ou prazos desproporcionados;

b) Por «ficheiro automatizado», qualquer con-

junto de informações que sejam objecto de tratamento automatizado;

c) Por «tratamento automatizado» ou «processa-

mento automatizado», as operações seguintes efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo dos dados, aplicação de operações lógicas ou aritméticas a esses dados, bem como a sua modificação, supressão, extracção ou difusão;

d) Por «responsável do ficheiro», a pessoa sin-

gular ou colectiva, autoridade, organismo ou serviço competente nos termos do presente diploma para decidir da finalidade do ficheiro automatizado, das categorias de dados de carácter pessoal que devem ser registados e das operações que lhes são aplicadas.

ARTIGO 3."

1 — ê proibido o processamento automatizado de dados de carácter pessoal referentes a convicções filosóficas ou políticas, a filiação partidária ou sindical, bem como à fé religiosa.

2 — A proibição do número anterior não obsta ao tratamento de dados para fins de investigação ou estatística, em termos de não poderem ser identificados os seus titulares, nem impede que entidades ou organizações de tipo associativo ou fundacional possuam ficheiros automatizados dos seus próprios membros.

ARTIGO 4."

1 — £ interdito o processamento automatizado de dados de carácter pessoal revelando a origem racial, os antecedentes penais, a aplicação de medidas de

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segurança, as suspeitas de actividades criminosas, a saúde, a situação patrimonial e financeira, os hábitos ou tendências sexuais, bem como de quaisquer outros dados cujo processamento se manifeste era concreto atentatório da privacidade.

2 — O tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal referidos no n.° 1 pode, no entanto, ser levado a cabo por serviços públicos nos termos de lei ou decreto-lei com prévio parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, prevista no artigo 14.", adiante designada por Comissão.

3 — A Comissão pode, atenta a natureza dos dados e a actividade desenvolvida por entidades diferentes das aludidas no número anterior, permitir-lhes o processamento automatizado de dados de carácter pessoal relativos à saúde ou à situação patrimonial e financeira nas condições a definir na autorização a que se refere o n.° 2 do artigo 20.°

4 — A proibição do n.° 1 não obsta ao tratamento de dados para fins de investigação ou estatística em termos de não poderem ser identificados os titulares dos registos.

ARTIGO 5."

1 — A criação e manutenção de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal devem obedecer às disposições do presente diploma.

2 — A criação e a manutenção de ficheiros automatizados relativos a pessoas colectivas e entidades equiparadas estão sujeitas às disposições do presente diploma quando contiverem dados de carácter pessoal.

ARTIGO 6."

A recolha de dados de carácter pessoal para processamento automatizado deve efectuar-se de forma lícita e leal.

ARTIGO 7."

1 — A recolha de dados de carácter pessoal deve processar-se em estrita adequação e pertinência à finalidade que a determinou.

2 — A finalidade determinante da recolha de dados deve ser conhecida antes do início da sua efectivação.

ARTIGO 8."

1 — Qualquer pessoa tem direito a conhecer da existência de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal, a conhecer as suas finalidades, assim como a identificação e o endereço do seu responsável.

2 — O acesso aos ficheiros eleitorais é permitido em igualdade de circunstâncias, sob controle da Comissão Nacional de Eleições, aos candidatos e aos partidos políticos.

ARTIGO 9."

Os dados de carácter pessoal recolhidos e mantidos em ficheiros automatizados devem ser exactos e na medida do necessário actualizados.

ARTIGO 10°

Os dados de carácter pessoal só podem ser utilizados para a finalidade determinante da recolha, salvo autorização concedida por diploma legal ou pela Comissão, consoante os casos.

ARTIGO U."

Nenhuma decisão jurisdicional, administrativa ou disciplinar que implique numa apreciação sobre um comportamento humano pode ter por único fundamento o processamento automatizado da informação atinente ou perfil ou à personalidade do titular do registo.

ARTIGO 12.'

Não é permitida a atribuição do mesmo número de cidadãos em ficheiros automatizados referentes a pessoas singulares que contenham informações de carácter policial, criminal, médico ou outras que respeitem à vida privada.

ARTIGO 13."

1 — Considera-se excluída a ilicitude no caso de a violação desta lei resultar do facto de o seu cumprimento escrupuloso se mostrar, em objectivo, no caso concreto, gravemente prejudicial às pessoas que fundamentalmente visa proteger.

2 — Qualquer violação verificada ao abrigo do nú-maro anterior deve ser imediatamente comunicada à Comissão pela entidade ou organismo infractor, para que aquela se pronuncie.

CAPÍTULO II Da Comissão Nacional de Protecção de Dados

ARTIGO 14."

1 — é criada a Comissão Nacional de Protecção de Dados, com a atribuição genérica de controlar o processamento automatizado de dados de carácter pessoal em rigoroso respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades e garantias consagradas na Constituição e no presente diploma.

2 — A Comissão é uma autoridade pública independente, cuja actividade se desenrola de acordo com a Constituição e as leis da Assembleia da República.

3 — A Comissão funciona na dependência orgânica do Ministério da Justiça, que, através dos serviços competentes, lhe prestará todo o apoio técnico e administrativo.

ARTIGO 15°

1 — A Comissão é composta por 7 membros de reconhecida integridade e mérito, sendo o presidente eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços de entre os cidadãos de comprovada isenção.

2 — 2 dos membros da Comissão são designados pelo seu presidente. Os restantes repartem-se do seguinte modo:

a) 2 magistrados com mais de 10 anos de car-

reira, 1 designado pelo Conselho Superior da Magistratura e outro pelo Conselho Superior do Ministério Público;

b) 2 personalidades designadas pelo Ministro da

justiça em virtude da sua especial competência.

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3 — Os membros da Comissão só se consideram em funções após a ratificação dos seus nomes pela Assembleia da República, solicitada pelo presidente designado nos termos do n.° 1 do presente artigo.

ARTIGO 16."

1 — Ao presidente da Comissão é aplicável o Estatuto do Provedor de Justiça estabelecido nos artigos 4.° a 17.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, no que não for regulado pelo presente diploma.

2 — A destituição do presidente da Comissão pela Assembleia da República e a aceitação da sua renúncia carecem da maioria exigida para. a sua nomeação.

ARTIGO 17."

1 — Ê da competência específica da Comissão:

a) Dar parecer sobre a criação, modificação e

manutenção por serviços públicos de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal nos casos previstos no presente diploma;

b) Autorizar ou registar, consoante os casos, a

criação, modificação e manutenção de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, nos termos do presente decreto-lei;

c) Autorizar, em casos excepcionais e sob rigo-

roso controle, a utilização de dados de carácter pessoal para finalidades não determinantes da recolha;

d) Autorizar, em casos excepcionais e sob rigo-

roso controle, a interconexão de ficheiros automatizados contendo dados de carácter pessoal em condições diversas das previstas no presente diploma;

e) Emitir directivas para assegurar o princípio

das garantias de segurança dos dados; /) Fixar genericamente as condições de acesso à informação;

g) Confiscar ou impedir o funcionamento dos

ficheiros e proceder à destruição dos dados de carácter pessoal neles contidos, nos casos previstos no presente diploma;

h) Ordenar a interrupção do processamento de

dados nos casos previstos no presente diploma;

0 Atender as reclamações e recursos, nos termos do presente decreto-lei, bem como queixas ou petições dos particulares;

.;) Dar publicidade periódica de toda a sua actividade, nomeadamente através da publicação de um relatório anual;

/) Dar publicidade periódica às infracç?ao presente diploma;

m) Elaborar e aprovar um código de normas de conduta do pessoal informático;

n) Denunciar ao ministério público as infracções ao presente decreto-lei susceptíveis de procedimento penal;

ó) Praticar os actos e actividades necessários para obter e manter informação actualizada sobre qualquer processamento automatizado de dados de carácter pessoal no sector público ou privado.

2 — No exercício das suas funções, a Comissão profere decisões com força obrigatória de que é admissível reclamação e, ainda, recurso de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 18.'

1 — A Comissão é provida de todos os poderes necessários ao exercício das suas funções, constituindo crime de desobediência qualificada a recusa de colaboração e execução por entidades públicas ou privadas quando para tal tenham sido devidamente notificadas.

2 — A Comissão pode, quando necessário, exigir da autoridade competente o apoio policial necessário à execução das suas decisões.

ARTIGO 19.'

1 — A Comissão mantém-se em funções pelo prazo de 4 anos, assegurando a gestão das actividades após esse prazo até à ratificação da nova comissão pela Assembleia da República.

2 — Após a entrada em funções, a Comissão procederá de imediato à elaboração do seu regulamento, submetendo-o à aprovação da Assembleia da República.

CAPITULO 111

Dos ficheiros automatizados referentes a pessoas singulares

ARTIGO 20.'

1 — A criação, por serviços públicos, de ficheiros automatizados contendo dados de carácter pessoal referidos nos artigos 3." ou 4.° tem de verificar-se por lei ou decreto-lei com prévio parecer da Comissão.

2 — A criação, por outras entidades do sector público ou por entidades privadas, de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal referidos nos artigos 3.° ou 4.° só é possível mediante autorização da Comissão, publicada no Diário da República, 1* série.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos ficheiros automatizados mantidos por entidades, organismos, serviços públicos ou organizações privadas que não contenham dados pessoais referidos nos artigos 3.° ou 4.°

4 — As entidades abrangidas pelo n.° 3 estão, porém, obrigadas a comunicar previamente à Comissão a criação dos ficheiros aí referidos, instruindo a comunicação com os elementos constantes do artigo 21.°

ARTIGO 21 .•

Os pedidos de parecer ou de autorização da Comissão para a constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado referente a pessoas singulares, bem como a comunicação a que se refere o n.° 4 do artigo anterior, devem ser instruídos com as seguintes indicações:

a) Nome e endereço do responsável do ficheiro;

b) Características do ficheiro e a sua finalidade;

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c) Serviço ou serviços encarregados do processa-

mento da informação;

d) Dados de carácter pessoal contidos em cada

registo;

e) Forma da recolha e actualização dos dados; /) Finalidade a que se destinam os dados, as

entidades a quem podem ser transmitidos e em que condições;

g) Comparações, interconexões ou qualquer outra

forma de inter-relacionar as informações registadas;

h) Medidas tomadas para garantir a segurança

das informações;

í) Tempo de conservação dos dados;

;') Categorias de pessoas que têm directamente acesso às informações registadas;

/) Forma e condições em que o titular do registo pode tomar conhecimento dos dados que lhe respeitem; m) Forma como o titular do registo pode fazer corrigir inexactidões dos dados que lhe respeitem.

ARTIGO 22°

1 — A lei ou decreto-Lei, bem como as autorizações da Comissão, devem indicar:

a) O responsável do ficheiro;

b) Os dados de carácter pessoal a conter no re-

gisto;

c) O modo de recolha ou actualização dos dados;

d) A finalidade a que se destinam os dados, as

entidades a quem podem ser transmitidos e em que condições; é) O tempo de conservação dos dados;

f) A forma como o titular do registo pode ter

conhecimento dos dados que lhe dizem respeito e em que condições;

g) A forma como o titular do registo pode fazer

corrigir eventuais inexactidões dos dados que lhe respeitem.

2 — Qualquer alteração dos elementos constantes do n.° 1 carece igualmente de efectivar-se por lei ou decreto-lei ou mediante autorização da Comissão, consoante os casos.

ARTIGO 2h?

1 — Os ficheiros automatizados contendo dados de carácter pessoal devem suspender imediatamente o seu funcionamento quando, actuando em desacordo com o presente diploma, recebam ordens nesse sentido da Comissão.

2 — Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os ficheiros automatizados a que se refere o número anterior podem ser confiscados ou impedidos de funcionar e, se necessário, o seu conteúdo destruído à ordem da Comissão.

ARTIGO 24.»

Os ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal devem ser equipados com sistemas de segurança que não só impeçam a consulta, modificação, destruição ou acrescentamento dos dados por pessoas não autorizadas a fazê-lo, como também permitam detectar os desvios da informação, intencionais ou não.

CAPÍTULO IV Da recolha e tratamento de dados de carácter pessoal

ARTIGO 25."

1 — Nos documentos que sirvam de base à recolha de dados de carácter pessoal deve indicar-se:

a) O facto de tais dados, ou parte deles, serem

processados automaticamente;

b) O carácter obrigatório ou facultativo do preen-

chimento dos documentos ou do fornecimento dos dados;

c) As consequências da falta ou inexactidão das

respostas;

d) Os destinatários das informações;

e) A finalidade da recolha dos dados.

2 — O disposto no número anterior não se aplica à recolha de informações destinadas à prevenção da criminalidade e à punição das infracções.

ARTIGO 26."

Decorrido o prazo de conservação autorizada, os dados devem ser destruídos, salvo se tiver havido prorrogação desse prazo em diploma legal ou autorização da Comissão, conforme os casos.

ARTIGO 27."

1 — É proibida a interconexação de ficheiros automatizados que contenham dados de carácter pessoal.

2 — A interconexão de ficheiros automatizados que contenham exclusivamente informações públicas pode processar-se entre entidades que partilhem dos mesmos fins específicos.

3 — Consideram-se informações públicas, para os efeitos do presente diploma, além da profissão e morada, as que constam do assento de nascimento, com excepção das incapacidades.

4 — Consideram-se ainda informações públicas os dados que sejam tomados públicos por via oficia!.

ARTIGO 28."

Em casos excepcionais poderá ser permitida por diploma legal ou autorização da Comissão, consoante os casos, a interconexação de ficheiros automatizados em termos diversos dos previstos no artigo anterior, devendo para tal ser expressamente definidos os tipos de interconexão autorizados e a sua finalidade.

CAPÍTULO V Dos direitos e garantias dos titulares dos registos

ARTIGO 29.°

1 — A todas as pessoas, desde que devidamente identificadas, é reconhecido o direito de acesso às informações-sobre elas registadas em ficheiros automatizados.

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2 — O acesso é vedado a informações destinadas à prevenção da criminalidade e à punição das infracções.

ARTIGO 30."

1 — As condições de acesso à informação pelo titular do registo podem ser estabelecidas por forma a evitar o abuso no exercício deste direito, mas não podem limitá-lo injustificadamente, particularmente através do estabelecimento de condições financeiras gravosas.

2 — A informação deve ser transmitida em linguagem clara, isenta de codificações e rigorosamente correspondente ao conteúdo do registo. As informações de carácter médico devem ser, no entanto, comunicadas ao titular do registo por intermédio do médico que este designar.

ARTIGO 31.«

Quando se verifique que um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal contém dados excessivos em relação à sua finalidade ou peca por omissão de alguns, deverá o responsável proceder imediatamente à supressão dos excedentes ou à inclusão dos omissos.

ARTIGO 32."

1 — O titular do registo tem o direito de exigir a correcção das informações inexactas e o completamento das total ou particularmente omissas, a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou desleais ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos.

2 — A prova da inexactidão cabe ao titular do registo quando a informação tiver sido fornecida por ele próprio ou com o seu consentimento, bem como se não tiver cumprido a obrigação legal de comunicar a alteração.

ARTIGO 33.'

1 — Nas situações previstas nos dois artigos anteriores deve o responsável do ficheiro dar satisfação ao titular do registo ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente, no prazo máximo de 30 dias.

2 — Da actuação do responsável do ficheiro cabe reclamação e ainda recurso para a Comissão.

ARTIGO 34."

1 — Os responsáveis dos ficheiros automatizados, bem como as pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados de carácter pessoal neles registados, ficam obrigados a sigilo profissional.

2 — Igual obrigação recai sobre os membros da Comissão, mesmo após o termo do mandato.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de serem fornecidas informações nos termos legais.

ARTIGO 35.«

Qualquer pessoa que, por virtude de tratamento não automatizado de dados de carácter pessoal, se sinta atingida na sua vida privada pode recorrer fundadamente à Comissão, que tomara as medidas adequadas.

CAPITULO VI Fluxos transfronteiras de dados

ARTIGO 36°

O disposto no presente diploma aplica-se aos fluxos transfronteiras de dados tratados automaticamente ou que se destinem a sê-lo, qualquer que seja o suporte utilizado.

CAPITULO VII Infracções e sanções

ARTIGO 37."

Quem criar ou mantiver um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal com inobservância do disposto no presente decreto-lei é punido com multa até 60 dias.

ARTIGO 38."

1 — Quem sem justa causa:

a) Quebrar o sigilo profissional, sem prejuízo

para o Estado ou para terceiros;

b) Não fornecer as informações exigíveis nos ter-

mos do presente decreto-lei ou não cumprir o disposto no n.° 1 do artigo 33.°;

é punido com multa até 30 dias.

2 — O procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 39.°

1 — O funcionário que, com infracção do disposto neste diploma, quebrar o sigilo profissional com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até 2 anos ou multa de 50 a 150 dias.

2 — A tentativa é punível.

ARTIGO 40."

Ê punido com prisão até 1 ano e multa até 120 dias, quem:

a) Quebrar o sigilo profissional, com prejuízo

para o Estado ou para terceiros;

b) Fornecer falsas informações no pedido de au-

torização de constituição ou manutenção de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal ou proceder a alterações não consentidas pelo instrumento de criação;

c) Modificar, suprimir ou acrescentar de forma

indevida informações pessoais a um ficheiro automatizado de dados;

d) Desviar da finalidade legalmente consentida

informações de carácter pessoal não públicas.

ARTIGO 41."

Quem processar ou mandar processar, em contravenção com o disposto no presente diploma, dados de carácter pessoal referentes a convicções políticas, religiosas, filosóficas, bem como outras atinentes à privacidade, é punido com prisão até 2 anos.

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ARTIGO 42.°

1 — Quem, com o propósito de obter para si ou para terceiros um enriquecimento ilegítimo, usar sem direito a isso dados ou programas registados em suporte informático será punido com prisão até 2 anos e multa até 120 dias.

2 — Se o agente tiver agido sem propósito de enriquecimento, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 60 dias.

3 — No caso do número anterior o procedimento criminal depende de queixa.

ARTIGO 43."

1 — Quem ilegitimamente modificar ou apagar dados ou programas registados em suporte informático será punido com prisão até 2 anos ou multa até 120 dias.

2 — Se com o comportamento descrito no número anterior o agente tiver provocado prejuízo de valor consideravelmente elevado será punido com prisão de 2 a 6 anos ou multa até 200 dias.

3 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo se o crime tiver sido cometido por ocasião de motim público.

ARTIGO 44.°

Quem, com o propósito de obter para si ou para terceiros um enriquecimento ilegítimo, elaborar ou desencadear um processo de tratamento automatizado ou de transmissão de dados e desse modo conseguir resultados erróneos ou tiver impedido um tratamento automatizado ou uma transmissão de dados que normalmente conduziria a resultados correctos, causando assim uma transferência de valores em prejuízo de terceiros, será punido com a pena prevista na lei para o furto qualificado.

ARTIGO 45.°

1 — Quem, sem consentimento de quem de direito, fizer uso em proveito próprio de um computador ou de uma rede de dados será punido com multa até 50 dias.

2 — Se o agente, através de uso ilegítimo do computador ou de rede de dados, tiver tido acesso a dados pessoais ou a outros cobertos por sigilo profissional, será punido com prisão até 1 ano.

3 — Se o agente tiver divulgado informações a que teve acesso, com prejuízo do Estado ou de terceiros, será punido com prisão de 2 a 6 anos ou multa até 200 dias.

4— A tentativa é punível.

5 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo se no caso do n.° 3 da divulgação tiverem resultado prejuízos particularmente graves.

CAPÍTULO VIII Disposições transitórias e finais ARTIGO 46.°

1 — Os responsáveis pelos serviços públicos que mantenham ftctaevros automatizados de dados de carácter pessoal devem elaborar e propor superiormente,

no prazo de 6 meses, a adequação da respectiva regulamentação às disposições do presente diploma.

2 — O Governo deverá publicar no prazo de 1 ano as disposições legais necessárias à adequação prevista no número anterior.

ARTIGO 47."

1 — As entidades referidas no n.° 2 do artigo 20.° responsáveis por ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal que se encontrem já em funcionamento devem enviar no prazo de 90 dias, após a instalação da Comissão, informação referente à sua existência e funcionamento.

2 — A autorização para manutenção dos ficheiros que dela careçam, nos termos do presente diploma, deve ser requerida à Comissão no prazo de 1 ano, após a instalação desta.

3 — A autorização da Comissão deve ser concedida no prazo de 1 ano, a contar da data da recepção do pedido.

ARTIGO 48°

Ao incumprimento do disposto nos artigos anteriores é aplicável o n.° 2 do artigo 23.°

ARTIGO 49.°

Ao Governo incumbe tomar, no prazo de 6 meses, as medidas necessárias para execução do presente decreto-lei.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Pri-meiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Relatório e parecer da Subcomissão Eventual da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre os projectos de lei n.M 17/111, 91/111 e 172/111

No dia 17 de Janeiro de 1984 reuniu-se a Subcomissão Eventual da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, constituída para estudar, discutir e elaborar o relatório sobre os projectos de lei abaixo mencionados, tendo sido aprovado o parecer seguinte:

a) Os projectos de lei n.°* 17/111 (revoga a Lei

n.° 3/80, de 29 de Março, e repõe em vigor a Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro, sobre a alienação e oneração de bens das empresas nacionalizadas), 91/111 (revoga a Portaria n.° 494/83, de 30 de Abril, que estabelece o regime de mobilização de Obrigações do Tesouro, 1977 — nacionalizações e expropriações para novos investimentos) e 172/III (sobre o pagamento das dívidas fiscais com títulos do empréstimo das indemnizações), encontram-se em condições de subir a Plenário;

b) Os representantes dos partidos presentes nesta

Subcomissão declararam reservar a sua posição para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1984.— O Coordenador, Guido Rodrigues.

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Relatório e parecer da Subcomissão Eventual da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre os projectos de lei n." 20/111, 84/111, 240/111

e 243/üi.

No dia 17 de Janeiro de 1984 reuniu a Subcomissão Eventual da Comissão Permanente de Economia, Finanças e Plano, constituída para estudar, discutir e elaborar relatório sobre os projectos de lei inframen-cionados, tendo chegado ao seguinte parecer:

a) Os projectos de lei n.05 20/111,84/111,240/111

e 243/111 encontram-se em condições de subir a Plenário da Assembleia da República;

b) Os representantes dos partidos nesta Subco-

missão declararam reservar a sua posição para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de. Janeiro de 1984.— Pelo Coordenador, (Assinatura ilegível.)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar sobre o projecto de lei n.° 57/111 (demarcação da zona dos vinhos de Pinhel).

1—O projecto de lei n.° 57/ÍU, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 2, de 9 de Junho de 1983, da iniciativa de deputados da Acção Social Democrata Independente, visa a criação, para demarcação, da zona dos vinhos de Pinhel.

2 — Trata-se da renovação do projecto de lei n.° 162/11, que foi discutido e aprovado na generalidade pela Assembleia da República na 2." sessão legislativa da II Legislatura (v. Diário da Assembleia dc República, 1." série, n.° 33, de 16 de Janeiro de 1982).

3 — Apreciado o referido projecto de lei, verifica-se estarem satisfeitos todos os requisitos formais e legais e preenchidas as necessárias condições para a sua apreciação e discussão em Plenário.

4 — Assim, a Comissão de Agricultura e Mar, na sua reunião de 18 de Janeiro de 1984, deliberou aprovar o presente parecer, por unanimidade, considerando ainda ser da máxima utilidade uma próxima discussão e votação do projecto de lei n.° 57/1H, referente à demarcação da zona dos vinhos de Pinhel.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Álvaro Brasileiro. — O Relator, Alexandre Monteiro António.

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar sobre o projecto de lei n.* 210/111 (demarcação da região vitivinícola da Vidigueira, Cuba e Alvito).

1 — O projecto de lei n.° 210/III, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 33, de 22 de Setembro de 1983, da iniciativa de deputados do Partido Socialista, visa a criação, para demarcação, da região vitivinícola da Vidigueira, Cuba e Alvito.

Trata-se da renovação do projecto de lei n.° 258/11, que foi discutido e aprovado na generalidade pela

Assembleia da República na 2." sessão legislativa da II Legislatura (v. Diário da Assembleia da República, I a série, n.° 15, de 18 de Novembro de 1981).

3 — Apreciado o referido projecto de lei, verifica-se estarem satisfeitos todos os requisitos formais e legais e preenchidas as necessárias condições para a sua apreciação e discussão em Plenário.

4 — Assim, a Comissão de Agricultura e Mar, na sua reunião de 18 de Janeiro de 1984, deliberou aprovar o presente parecer, por unanimidade, considerando ainda ser da máxima utilidade uma próxima discussão e votação do projecto de lei n.° 210/III, referente à demarcação da região vitivinícola da Vidigueira, Cuba c Alvito.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Álvaro Brasileiro. — O Relator, Alexandre Monteiro António.

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e h/lar sobre o projecto de lei n.° 221/111 (criação da região demarcada de vinho de Portalegre).

1—O projecto de lei n.° 221/III, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n." 41, de 21 de Outubro de 1983, da iniciativa de deputados do Partido Socialista, visa a criação da região demarcada do vinho de Portalegre.

2 — Apreciado o referido projecto de lei, verifica-se estarem satisfeitos todos os requisitos formais e legais e preenchidas as necessárias condições para a sua apreciação e discussão em Plenário.

3 — Assim, a Comissão de Agricultura e Mar, na sua reunião de 18 de Janeiro de 1984, deliberou aprovar o presente parecer, por unanimidade, considerando ainda ser da máxima utilidade uma próxima discussão e votação do projecto de lei n.° 221/III, referente à criação da região demarcada de vinho de Portalegre.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Álvaro Brasileiro. — O Relator, Alexandre Monteiro António.

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar sobre o projecto de lei n.° 227/111 (demarcação da zona de vinho do Cartaxo).

1 — O projecto de lei n.° 227/III, relativo à demarcação da zona do vinho do Cartaxo, publicado no Diário da Assembleia da República, 2* série, n.° 43, de 25 de Outubro de 1983, da iniciativa de deputados do Partido Socialista e da Acção Social Democrata Independente, visa a criação da região demarcada de vinho do Cartaxo.

2 — Trata-se da renovação do projecto de lei n.° 259/11, que, após a sua apresentação e discussão, a Assembleia da República aprovou na-generalidade, por unanimidade, na 2." sessão legislativa da II Legislatura (v. Diário da Assembleia da República, 1série, n.os 8 e 15, de 31 de Outubro e de 17 de Novembro de 1981, respectivamente).

3 — Apreciado o referido projecto de lei, verifica-se estarem satisfeitos todos os requisitos formais e legais

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e preenchidas as necessárias condições para a sua apreciação e discussão em Plenário.

4 — Assim, a Comissão de Agricultura e Mar, na sua reunião de 18 de Janeiro de 1984, deliberou aprovar o presente parecer, por unanimidade, considerando ainda ser da máxima utilidade uma próxima discussão e votação do projecto de lei n.° 227/III, referente à demarcação da zona de vinho do Cartaxo, no Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Álvaro Brasileiro. — O Relator, Alexandre Monteiro António.

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar sobre o projecto de lei n.° 237/111 (criação da região demarcada de vinho de Arruda dos Vinhos).

1 — O projecto de lei n.° 237/111, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 48, de 9 de Novembro de 1983, da iniciativa de deputados do PS e do PSD, visa a criação, para demarcação, da região de vinho de Arruda dos Vinhos.

2 — Apreciado o referido projecto de lei, verifica-se estarem satisfeitos todos os requisitos formais e legais e preenchidas as necessárias condições para a sua apreciação e discussão em Plenário.

3 — Assim, a Comissão de Agricultura e Mar, na sua reunião de 18 de Janeiro de 1984, deliberou aprovar o presente parecer, por unanimidade, considerando ainda ser da máxima utilidade uma próxima discussão e votação do projecto de lei n.° 237/III, referente à demarcação da região de vinho de Arruda dos Vinhos.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Álvaro Brasileiro. — O Relator, Alexandre Monteiro António.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias acerca do projecto de lei n.° 63/111 (sobre a Comissão Nacional de Eleições).

1—O projecto de lei n.° 63/111, da responsabilidade dos deputados da Acção Social-Democrata Independente (ASDI), visa proceder à alteração do artigo 2.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, que define a composição da Comissão Nacional de Eleições (CNE).

2 — Como é sublinhado na nota explicativa que acompanha o presente projecto de lei, a modificação da composição da CNE é proposta à luz da experiência colhida durante os anos de funcionamento, desde a sua criação, tendo em vista o objectivo central de reforçar as garantias de independência e de eficácia no desempenho das relevantes funções que lhe são cometidas por lei.

3 — O artigo 2." da Lei n.° 71/78 define a seguinte composição da CNE:

/ juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;

5 cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República em lista completa e nominativa, sendo cada um deles proposto por cada um dos 5 partidos mais representados na Assembleia da República ou, em caso de igualdade, mais votados;

1 técnico designado por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pela administração interna, pelos negócios estrangeiros e pela comunicação social.

4 — O projecto de lei da ASDI propõe que a composição da CNE seja a seguinte:

1 juiz-conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;

2 juízes designados pelo Conselho Superior da Magistratura, um dos quais juiz dos tribunais da relação e outro dos tribunais de l.c instância;

1 magistrado do ministério público designado pela Procuradoria-Geral da República;

5 cidadãos de reconhecida idoneidade profissional e moral, a designar pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

5 — Sumariemos, pois, o significado das alterações:

1) O projecto de lei retira do elenco da CNE

os 3 técnicos governamentais representando os departamentos da administração interna, dos negócios estrangeiros e da comunicação social, os quais passam a exercer meras funções de assessoria, nos termos do n.° 2 do artigo 2.°;

2) O projecto de lei alarga a presença de ma-

gistrados na CNE, aditando ao presidente, juiz-conselheiro do Supremo Tribuna' de Justiça, 2 juízes dos tribunais comuns (um dos tribunais da relação e outro dos tribunais de 1." instância) e 1 magistrado do ministério público;

3) O projecto de lei, mantendo o número global

de membros eleitos pela Assembleia da República, altera, contudo, ò seu processo de designação nos seguintes termos: onde na lei se prevê a indigitação de um representante por cada um dos 5 partidos mais representados na Assembleia da República, eleitos por lista completa e nominativa, passa o projecto a consagrar o sistema de eleição por maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

6 — Das alterações em causa resultam algumas consequências em termos de filosofia política de enquadramento da natureza e do estatuto da CNE, de que sublinharemos as seguintes:

1) A CNE deixará de contar com membros de pleno direito designados pelo Governo,

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os quais passarão a desempenhar meras funções de assessoria técnica;

2) A CNE passará a contar com uma pre-

sença alargada de magistrados, reforçan-do-se por esta via a imparcialidade dos seus membros, cuja designação compete ao Conselho Superior da Magistratura e à Procuradoria-Geral da República;

3) Os membros da CNE designados pela As-

sembleia da República deixam de se assumir enquanto representação orgânica directa dos 5 mtíiores partidos com assento parlamentar e passam a ser eleitos por maioria qualificada (de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções), aliás já utilizada no nosso ordenamento jurídico--constitucional para a designação pelo Parlamento de 10 juízes do Tribunal Constitucional, do Provedor de Justiça, do presidente do Conselho Nacional do Plano, de 7 vogais do Conselho Superior da Magistratura e dos 11 membros do Conselho de Comunicação Social, sistema este, note-se ainda, que a Constituição [artigo 166,°, alínea h)] acolhe para a designação pela Assembleia da República de membros dos demais órgãos constitucionais, de que constitui única excepção constitucional a designação de 5 membros do Conselho de Estado [a que se procede segundo o método de representação proporcional, como dispõe a alínea g) do artigo 166.° da nossa lei fundamental].

7 — Exposto o sentido das alterações do projecto de lei n.° 63/111, resta acrescentar que esta iniciativa legislativa reveste as condições legais e regimentais exigíveis para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 1983. — O Presidente da Comissão, Luis Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, António Vitorino.

Par®c©p da Comissão de Assuntos Constitucionais, Dlreõtos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de Sei n.° 74/111 (resposta a requerimentos

dos depenados).

1 — O projecto de lei em apreço destina-se a desenvolver a norma constante da alínea d) do artigo 159.° da Constituição, que confere aos deputados o poder de requerer,.do Governo ou de outra entidade pública elementos, Informações e publicações oficiais que considerem úteis ao exercício do seu mandato.

2 — Antes da revisão constitucional, podia-se discutir se o direito de requerer incluía ou não o direito de obter os elementos, informações e publicações oficiais solicitados, muito embora a melhor doutrina se inclinasse pela afirmativa (v. Vital Moreira e Gomes Çanotilho, Constituição ... Anotada, nota v ao artigo 159.°, p. 322). A revisão constitucional velo con-

sagrar esta interpretação, justifjcando-se plenamente a regulamentação do exercício deste direito constitucional.

3 — Parece também claro que as normas que vierem a regulamentar o exercício do referido direito só terão eficácia plena sob forma de lei, quer porque os requerimentos podem ser dirigidos a entidades públicas que não são sujeitos parlamentares, quer ainda porque a eficácia do Regimento da Assembleia da República é naturalmente restrita ao seu funcionamento interno.

4 — Finalmente, a matéria sobre que incide o projecto de lei n.° 74/111 é da competência legislativa da Assembleia da República, conforme resulta claramente da alínea a) do artigo 168.° da Constituição.

5 — Assim, em conclusão, é parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que o projecto de lei n.° 74/111 está em condições de poder ser apreciado em reunião plenária.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, Luis Beiroco.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 82/111 (garante protecção jurídica às pessoas em união de facto nas condições previstas no artigo 2020.* do Código Civil).

1 — Em reunião plenária da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada em 27 de Outubro de 1983 foi designado o signatário como relator do projecto de lei n.° 82/111, apresentado pelo PCP.

2 — O citado projecto dispõe acerca das pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 2020.° do Código Civil, habitualmente chamada «união de facto».

Concretamente, o projecto pretende criar para as pessoas que estiverem ou estejam em união de facto os seguintes benefícios ou direitos:

a) Pensão de sobrevivência;

b) Pensão de preço de sangue;

c) Pensão por morte resultante de acidente de

trabalho ou de doença profissional;

d) Subsídio por morte;

e) Subsídio de funeral;

/) Assistência médica e medicamentosa; g) Transmissão de arrendamento.

3 — O projecto, embora aceitando expressamente . a delimitação conceptual da união de facto referida

no artigo 2020." do Código Civil, segundo a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, inicia no entanto a construção do instituto da união de facto como gerador da família.

Na verdade, ao lado dos direitos que se inserem nas áreas da segurança social e do arrendamento, o projecto inicia a construção institucional da união de facto, quando define, nos artigos 6.° e 8.°, um processo judicial próprio que a certifique. O projecto, além de visar a reparação de algumas injustiças, tenta, portanto, criar o instituto da união de facto através de

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um processo judicial que lhe dê a certeza legal que o casamento vai buscar à conservatória do registo civil.

4 — A família é o elemento fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado, como reconhece o artigo 67." da Constituição.

O artigo 36.° da lei fundamental parece admitir diversas formas de constituição da família, uma das quais é o casamento.

5 — Assim, no seguimento dõ atrás exposto e tendo presente o consignado no artigo 36.° da Constituição, conclui-se que o projecto de lei n.° 82/111 respeita os dispositivos legais e regimentais para ser submetido ao Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1983. — O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, Fernando Correia Afonso.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias acerca do projecto de lei n.° 115/111 (sobre os limites máximos da indemnização fundada em acidentes de viação quando não haja culpa do responsável).

1 — Em reunião plenária da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada em 27 de Outubro de 1983 foi designado o signatário como relator do projecto de lei n.° 115/III, apresentado pela ASDI.

2 — O citado projecto, mantendo a redacção do n.° 3 do artigo 508.° do Código Civil, prevê a alteração dos n.°s 1 e 2 daquela disposição legal.

O artigo 508.° do Código Civil, integrado na área da responsabilidade objectiva ou pelo risco, dispõe acerca dos limites máximos da indemnização fundada em acidente de viação quando não haja culpa do responsável.

3 — O projecto, aceitando a filosofía que informou o dito preceito legal, invoca a inflação e a existência do seguro obrigatório dos veículos automóveis para propor apenas que os limites máximos da responsabilidade objectiva sejam referenciados ao valor fixado em cada momento para esse seguro obrigatório.

O projecto visa, portanto, contribuir para a actualização constante dos valores contidos nos n.08 1 e 2 do artigo 508.° do Código Civil.

4 — Tendo presente todo o exposto e a sua inserção no ordenamento jurídico português, conclui-se que o projecto de lei n.° 115/III respeita os dispositivos legais e regimentais para ser submetido ao Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, Fernando Correia Afonso.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 265/111 (exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez).

Por deliberação do Plenário da Assembleia da República, a discussão e votação na especialidade do

projecto de lei n.° 265/III baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, para tal efeito, reuniu nos dias 31 de Janeiro e 1, 2, 3, 7, 8 e 9 de Fevereiro de 2984, sob a presidência dos Srs. Deputados Raú! Rêgo, Lino Lima e Luís Saias.

O projecto de lei n.° 265/IIÍ, cujo texto, com ae alterações introduzidas, está apenso a este relatório, foi aprovado na especialidade, com os seguintes votos contra:

a) Do PSD: artigos 1.° — n.05 3, 4, 5 e 6 do

artigo 139.° e artigos Í40.° e 14í.° do Código Penal— e 2.° 3.° 4.° 5.° e 6.°;

b) Do PCP: que votou contra a redacção dada

pelo artigo 1.° aos n.°° 3 do artigo 139.° e 4 do artigo 140.° do Código Penal;

c) Do CDS: artigo 1.°—n.05 3, 4, 5 e 6 do

artigo 139.° (esteve ausente na votação dos n." 1 e 2 do artigo 139.° do Código Penal) e 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 140.° do Código Penal.

A partir do final da votação da alínea d) do n.° 1 do artigo 140.° do Código Penal, o CDS declarou que abandonava os trabalhos da Comissão;

d) Do MDP/CDE: artigo 1.° — n.° 4 do ar-

tigo 139.° do Código Per.al;

e) Da UEDS: que votou contra a redacção cada

pelo artigo 1.° ao n.° 3 do artigo 139.° do Código Penal; /) Da ASDI: artigos 1.° — n.05 3, 4, 5 e 6 do artigo 139.° e artigos 140.° e 143.° do Código Penal — e 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6°;

e as seguintes abstenções:

a) Do PSD: artigo 1.° —n.° 6 do artigo 239."

do Código Penal;

b) Do PCP: em relação à redacção dada pelo

artigo 1.° aos n.m 2 e 4 do artigo 139.° e 3 do artigo 141.° do Código Penal;

c) Do MDP/CDE: artigo í.° — n.° 2 do ar-

tigo 139.° e alínea c) do n.° 1 do artigo 140.° do Código Penal;

d) Da UEDS: em relação à redacção dada pelo

artigo 1.° ao n.° 4 do artigo í39.° do Código Penal;

(?) Da ASDI: artigo 1.° — n.° 6 do artigo 139.° do Código Penal.

Importa deixar expresso que os trabalhos dá Comissão decorreram da melhor maneira, não tendo nunca sido utilizado pelos partidos intervenientes qualquer direito regimental no sentido de limita; a discussão de qualquer dos artigos do projecto de lei n.° 265/III. O prazo deliberado pelo Plenário da Assembleia da República para terminar os trabalhos de discussão e votação na especialidade do projecto de lei foi cumprido e, como o atestam as transcrições dos registos gravados, foi possível aprofundar a discussão feita no Plenário da Assembleia da República e aperfeiçoar tecnicamente o referido projecto de lei.

Pode-se concluir ainda da leitura do texto final que as alterações introduzidas não foram profundas, mas que foi alcançada uma melhoria técnica m redacção do projecto de lei.

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A existência de registo sonoro completo das reuniões da Comissão dispensa o alongamento deste relatório.

O projecto de lei n.° 265/III, na redacção anexa, aprovada na especialidade, está em condição de ser submetido à votação final global pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984. — O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, Octávio da Cunha.

Tonto do articulado do projecto de lei aprovado pela Comissão na especialidade

ARTIGO

Os artigos 139.°, 140.° e 141.° do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1S9.»

* (Aborto)

1 — Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido cora prisão de 2 a 8 anos.

2 — Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte, será punido com prisão até 3 anos.

3 — Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstos no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.

4 — Se o aborto previsto nos n.os 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a 1 ano.

5 — Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço.

6 — A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.

ARTIGO 140.»

(Exclusão da Ilicitude do aborto)

1 — Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível

lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostre indicado para evitar perigo de

morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e seja realizado nas primeiras 12 semanas da gravidez;

c) Haja seguros motivos para prever que

o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação e seja realizado nas primeiras 16 semanas da gravidez;

d) Haja sérios indícios de que a gravidez

resultou de violação da mulher e seja realizado nas primeiras 12 semanas da gravidez.

2 — A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.

3 — A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.° 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.

ARTIGO 141.»

(Consentimen.o)

1 — O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestada, de modo inequívoco, em documento por ela assinado, ou assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção.

2 — Quando a efectivação do aborto se revista de urgência, designadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, é dispensada a observância do prazo previsto no número anterior, podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestaria, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

3 — No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou inimputável, o consentimento, conforme os casos, deve ser prestado, respectiva e sucessivamente, pelo marido capaz não separado, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4 — Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do aborto se revista de urgência, deve o médico decidir em consciência em face da situação, socorrendo-se, sempre que possível, de parecer de outro ou outros médicos, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

ARTIGO 2.»

' O médico que. por negligência, se não premunir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção

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para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto exigidos por lei será punido com pena de prisão até 1 ano.

ARTIGO 3.°

1 — Quando se verifique circunstância que exclua a ilicitude do aborto, pode a mulher grávida solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando logo o seu consentimento escrito e até ao momento da intervenção os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.

2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada licitamente a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para o efeito.

3 — Os estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão as providências necessárias para que a interrupção voluntária e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente determinados.

ARTIGO 4.°

1 — Ê assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção da gravidez voluntária e lícita, o direito à objecção de consciência.

2 — A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector, e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento nos termos do artigo 141.° do Código Penal.

ARTIGO 5."

Os médicos, os demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos do artigo 184.° do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, Octávio da Cunha.

Relatório da Comissão de Saúde, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 267/111

A Comissão de Saúde, Segurança Social e Família, reunida no dia 8 de Fevereiro de 1984 numa sala do Palácio de São Bento, com as presenças e faltas dos

senhores deputados constantes no respectivo livro de presenças, emitiu os seguintes pareceres sobre o projecto de lei n.° 267/1II (educação sexual e planeamento familiar):

1 — Foi aceite por unanimidade a introdução da palavra «maternidade» no n.° 2 do artigo L° e no n.° 1 do artigo 3.°

2 — Por unanimidade foi aprovada a troca do artigo 3.° para 2.° e vice-versa.

3 — Foi aprovada por unanimidade a proposta nova de aditamento ao n.° 2 do artigo 2.°, do PCP:

[...] humanos, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão de sexo e da divisão tradicional de funções entre mulheres e homens.

4 — Foi aprovada por unanimidade a introdução de um n.° 4 ao artigo 2.°, por proposta do PS:

4 — Serão criadas também condições adequadas de apoio aos pais no que diz respeito è edu-• cação sexual dos seus filhos.

5 — Por unanimidade foi retirada a palavra «designadamente» do n.° 1 do artigo 4.°

6 — Por unanimidade foi introduzida a seguinte frase no n.° 3 do artigo 6.°:

[...} pelos serviços de planeamento familiar.

7 — Por unanimidade foi introduzida, por proposta do PCP, a palavra «periodicamente» no n.° 1 do artigo 7.°

8 — A proposta do PCP que previa ser a esterilização voluntária praticada por maior de 30 ancs ou maior de 25 anos com 2 filhos, sujeita a votação nominal, foi rejeitada por maioria.

9 — Por unanimidade, o artigo 14.° passou a ter a seguinte epígrafe e redacção:

(Publicidade e prescrição médica)

1 — Será regulamentada a publicidade relativa aos produtos ou meios contraceptivos, assegurando que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas realizadas de acordo com padrões legalmente fixados.

2 — Os meios anticoncepcionais de natureza hormonal só poderão ser vendidos, ou fornecidos gratuitamente nos estabelecimentos de saúde, mediante receita médica.

10—Por unanimidade, e por proposta do PCP, foi introduzido um novo artigo, com o n.° 16.°, com a seguinte epígrafe e redacção:

(Formação profissional)

Os currículos de formação dos profissionais de saúde envolvidos em acções de planeamento familiar devem incluir o ensino de conhecimentos científicos adequados sobre educação sexual, contracepção e tratamento da infertilidade.

11 — Foi rejeitada com 2 votos a favor (1 do MDP/ CDE e 1 do PSD), 3 abstenções (do PCP) e 6 votos

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contra (2 do PS e 4 do PSD) a proposta de aditamento do MDP/CDE ao n.° 1 do artigo 3.°, do seguinte teor:

1—a) Cumprindo ao Estado contribuir para a realização do indivíduo, no quadro de uma sociedade equilibrada, este obriga-se a criar um clima de não violência, através da relação dialogante entre a criança e o meio, na convicção de que uma educação sexual em tempo oportuno tem de ser antecedida de uma saudável maturação da sexualidade.

12 — Foi rejeitada com 2 votos favoráveis (1 do MDP/CDE e 1 do PS), 5 abstenções (3 do PCP e 2 do PS) e 5 votos contra (1 do PS e 4 do PSD) a proposta de alteração do MDP/CDE ao artigo 3.°, n.° 3, do seguinte teor:

3 — Será dispensado [...] dotá-los não só do conhecimento e da compreensão da problemática da juventude, como promover condições de estabilidade profissional que lhes possibilitem o desempenho correcto de tais acções educativas.

13 — Os restantes artigos foram aprovados sem alteração por unanimidade.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984.— O Relator, Jaime Ramos.

Texto do articulado do projecto de lei aprovado pala Comissão na especialidade

Artigo 1.°

(Direito à educação sexual e de acesso ao planeamento familiar)

1 — O Estado garante o direito à educação sexual, como componente do direito fundamental à educação.

2 — Incumbe ao Estado, para protecção da família, promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes.

Artigo 2.° (Educação sexual dos jovens)

1 — O dever fundamental de proteger a família e o desempenho da incumbência de cooperar com os pais na educação dos filhos cometem ao Estado a garantia da educação sexual dos jovens através da escola, das organizações sanitárias e dos meios de comunicação social.

2 — Os programas escolares incluirão, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humanos, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre mulher e homem.

3 — Será dispensada particular atenção à formação inicial e permanente dos docentes por forma a dotá-los do conhecimento e da compreensão da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens.

4 — Serão criadas também condições adequadas de apoio aos pais no que diz respeito à educação sexual dos seus filhos.

Artigo 3." (Objecto do planeamento familiar)

1 — O direito de se informar e de ser informado sem impedimentos nem discriminações inclui o livre acesso aos conhecimentos científicos e sociológicos necessários à prática de métodos salutares de planeamento familiar e ao exercício de uma maternidade e paternidade responsáveis.

2 — O planeamento familiar tem por objecto proporcionar aos indivíduos e aos casais informações, conhecimentos e meios que lhes permitam uma decisão livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento.

3 — Os métodos de planeamento familiar constituem instrumento privilegiado de defesa da saúde das mães e dos filhos, de prevenção do aborto e de defesa da saúde e da qualidade de vida dos familiares.

Artigo 4.° (Conteúdo do planeamento familiar)

1 — O planeamento familiar postula acções de aconselhamento genético e conjugal, de informação de métodos e fornecimento de meios de contracepção, tratamento da infertilidade e prevenção de doenças de transmissão sexual e o rastreio do cancro genital.

2 — São do foro pessoal e conjugal as opções sobre meios e métodos contraceptivos.

Artigo 5.°

(Centros e meios de consulta sobre planeamento familiar)

1 — ê assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de planeamento familiar.

2 — Com esse objectivo, o Estado promoverá a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta sobre planeamento familiar, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.

3 — As autarquias e as comunidades em que as consultas sobre planeamento familiar se inserem participam activamente na difusão dos métodos de planeamento familiar, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas de saúde.

Artigo &.°

(Gratuitidade das consultas sobre planeamento familiar)

1 — As consultas sobre planeamento familiar e os meios contraceptivos proporcionados por entidades públicas são gratuitos.

2 — As informações e os conselhos prestados devem ser objectivos e baseados exclusivamente em dados científicos.

3 — Só pode ser recusada pelos serviços de planeamento familiar a utilização de um determinado método

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de contracepção com base em razões de ordem médica devidamente fundamentadas.

Artigo 7.°

(Divulgação de métodos e meios de planeamento familiar)

1 — Ê dever do Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias e as empresas públicas de comunicação social, promover e praticar periodicamente, com sentido pedagógico, informação eficaz sobre a existência e as vantagens dos métodos e meios de planeamento familiar, bem como sobre os locais, os horários e o regime de funcionamento dos respectivos centros de consulta.

2 — Ê dever especial dos serviços de saúde, da condição feminina e das associações de protecção da família colaborar em acções e campanhas de divulgação dos métodos e meios de planeamento familiar.

3 — A informação prestada nos termos dos números anteriores deve respeitar os princípios consignados no n.° 2 do artigo 6.° e promover a assunção consciente e responsável de opções em matéria de planeamento familiar.

Artigo 8.° (Incentivo a Iniciativas privadas)

0 Estado deve incentivar e apoiar iniciativas de associações e outras entidades privadas que visem a difusão dos métodos e meios de planeamento familiar, sem intuitos confessionais, políticos, demográficos ou discriminatórios.

Artigo 9.°

(Tratamento da esterilidade e Inseminação artificial)

1 — O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o tratamento de situações de esterilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão hereditária.

2 — O Estado aprofundará o estudo e a prática da inseminação artificial como forma de suprimento da esterilidade.

3 — Compete aos centros de saúde detectar e estudar, de acordo com o estado de desenvolvimento da medicina e os meios ao seu alcance, e encaminhar para os centros especializados os casos previstos nos números anteriores.

Artigo 10.° (Esterilização voluntária)

1 — A esterilização voluntária só pode ser praticada por maior de 25 anos, mediante declaração escrita devidamente assinada, contendo a inequívoca manifestação de vontade de que deseja submeter-se à necessária intervenção e a menção de que foi informado sobre as consequências da mesma, bem como a identidade e a assinatura do médico solicitado a intervir.

2 — A exigência do limite de idade constante do n.° \ è àispensaràa tvos casos em que a esterilização é determinada por razões de ordem terapêutica.

Artigo 11.°

(Direito à objecção de consciência)

ê assegurado aos médicos o direito à objecção de consciência, quando solicitados para a prática da inseminação artificial ou de esterilização voluntária.

Artigo 12.° (Adopção de menores)

Os centros de consulta para planeamento familiar prestarão informações objectivas sobre a adopção de menores e respectivas consequências sobre a família dos adoptantes e dos adoptados, bem como sobre estes, e colaborarão com os serviços especializados na detecção de crianças que possam ser adoptadas e de indivíduos ou casais que desejem adoptá-las.

Artigo 13.° (Centros de atendimento de Jovens)

1 — O Estado e as autarquias incentivarão a instalação de centros de atendimento de jovens, em que o planeamento familiar constitua uma valência obrigatória.

2 — Nas localidades onde não existam centros de atendimento de jovens, poderão estes dirigir-se aos centros de consulta sobre planeamento familiar, onde serão acolhidos e informados, tendo era conta o seu grau de desenvolvimento físico e psicológico, bem como as interrogações por eles formuladas, a situação e os problemas por eles expostos.

3 — Os centros de atendimento de jovens, bem como os centros de consulta sobre planeamento familiar, agindo por si ou em substituição daqueles, prestarão às famílias e aos estabelecimentos de ensino a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 14." (Publicidade e prescrição médica)

1 — Será regulamentada a publicidade relativa aos produtos ou meios contraceptivos, assegurando que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas realizadas de acordo com padrões legalmente fixados.

2 — Os meios anticoncepcionais de natureza hormonal só poderão ser vendidos, ou fornecidos gratuitamente nos estabelecimentos de saúde, mediante receita médica.

Artigo 15.° (Dever de sigilo profissional)

Os funcionários dos centros de consulta sobre planeamento familiar e dos centros de atendimento de jovens ficam sujeitos à obrigação de sigilo profissional sobre o objecto, conteúdo e o resultado das consultas em que tiverem intervenção e, em geral, sobre actos ou factos de que tenham tido conhecimento no exercício dessas funções ou por causa delas.

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Artigo 16.°

(Formação profissional)

Os currículos de formação dos profissionais de saúde envolvidos em acções de planeamento familiar devem incluir o ensino de conhecimentos científicos adequados sobre educação sexual, contracepção e tratamento da infertilidade.

Artigo 17.° (Legislação complementar)

O Governo aprovará, no prazo máximo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, a legislação necessária à regulamentação da execução do que nela se dispõe.

Artigo 18.°

{Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984.— O Relator, Jaime Ramos.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde, Segurança Social e Família sobra o projecto de lei n.* 272/111

A Comissão Parlamentar de Saúde, Segurança Social e Família, reunida nos dias 3, 7 e 8 de Fevereiro, numa das salas do Palácio de São Bento, sob a presidência do Sr. Deputado Ferraz de Abreu, com as presenças e faltas dos senhores deputados constantes no respectivo livro de presenças, emitiu o seguinte relatório e parecer sobre o projecto de lei n.° 272/III (protecção da maternidade e paternidade):

CAPÍTULO I

1 — Foi aceite por unanimidade a introdução das palavras «e as mães» no n.° 2 do artigo 1.°

2 — Foi aceite por unanimidade a supressão das palavras «na sociedade conjugal bem» no n.° 2 do artigo 2.°

CAPÍTULO II

3 — A epígrafe do artigo 4.° foi alterada por unanimidade, ficando com a seguinte redacção:

(Direito a assistência)

4 — Foi aceite por unanimidade a alteração do n.° 1 do artigo 4.°, ficando com a seguinte redacção:

Ê. assegurado à mulher, durante a gravidez, o direito a efectuar gratuitamente as consultas e ainda os exames aconselhados pelo seu médico assistente, bem como no decurso de 60 dias após o parto.

5 — Foi aceite por unanimidade a inclusão do n.° 3 no artigo 4.°, que diz o seguinte:

No decurso do período de gravidez e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida.

6 — Foi rejeitada uma proposta de aditamento do PCP ao artigo 4.°, com os votos contra do PS, PSD e CDS e a favor do PCP e MDP.

7 — Foram substituídas por unanimidade na alínea c) do artigo 5.° as palavras «serviço 115» por «serviço de emergência médica».

8 — Foi introduzido por unanimidade na alínea d) do artigo 5.° o seguinte: «em cooperação com as escolas, autarquias, entidades públicas e privadas».

9 — Foi alterado por unanimidade o artigo 7.°, ficando com a seguinte redacção:

Artigo 7.° (Incumbências especiais do Estado)

Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:

a) Organizar um sistema o mais possível descentralizado de serviços de consulta sobre planeamento familiar e de informação e de apoio pré-conceptivo e contraceptivo;

6) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários a uma assistência materno-infantil eficaz;

c) Generalizar e uniformizar a utilização

por todos os serviços de fichas de saúde normalizadas bem como o preenchimento sistemático do boletim de saúde dá grávida e do boletim de saúde infantil;

d) Incentivar o recurso aos métodos de pre-

paração para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;

e) Incrementar o parto hospitalar, garan-

tindo a duração do internamento pelo período adequado a cada caso;

f) Implementar uma adequada e descentra-

lizada rede de assistência materno-infantil, designadamente de maternidades dotadas de meios humanos e técnicos que possibilitem uma assistência eficaz à grávida e ao recém-nascido;

g) Promover e incrementar a visitação do-

miciliária à grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a educação para a saúde;

k) Articular a criação de uma rede nacional de creches, jardins-de-infância e parques infantis condicionando as necessidades delas decorrentes à apro-

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vação de planos de urbanização, de loteamento de terrenos e de projectos de construção de conjuntos imobiliários, bem como a política de crédito à construção, nomeadamente de unidades fabris, por forma a conciliar o trabalho dos pais com o exercício dos deveres da maternidade e da paternidade;

/) Apoiar as associações de pais de crianças deficientes e os pais de deficientes profundos;

/') Introduzir no regime legal de produção, comercialização e publicidade de produtos dietéticos para as crianças menores de 12 meses as adaptações necessárias ao incremento da amamentação materna;

0 Proceder à adequada reformulação dos currículos de obstetrícia relativos a médicos, enfermeiros e restantes profissionais de saúde; m) Difundir através da escola e dos órgãos de comunicação social do sector público informações e conhecimentos úteis sobre os direitos da mulher grávida* e da criança recém-nascida, bem como a higiene alimentar da criança, e em geral sobre as normas a observar para defesa da sua saúde e do seu pleno desenvolvimento.

10 — Foi rejeitada a proposta de alteração do n.° 1 do artigo 9.° apresentada pelo PCP, com os votos contra do PS, PSD e CDS e a favor do PCP.

11 — Foi aceite por unanimidade a proposta de alteração pelo PS/PSD do n.° 2 do artigo 9.°, ficando com a seguinte redacção:

A título excepcional por incapacidade física e psíquica da mãe, devidamente comprovada por atestado médico e enquanto esta se mantiver, os últimos 30 ou 60 dias de licença de maternidade não imediatamente subsequentes ao parto poderão ser gozados pelo pai.

12 — Por unanimidade foi alterado o n.° 3 do artigo 9.°, que ficou com a seguinte redacção:

Em caso de situações de risco clínico que imponham o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto poderá ser acrescido de mais 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.

13 — A proposta de alteração do n.° 4 do artigo 9.° apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS e a favor do PCP.

14 — Foi aceite a proposta de alteração apresentada pelo PS/PSD de inclusão da palavra «distintos» no n.° 2 do artigo 12.°, com os votos a favor do PS, PSD e CDS e a asbtenção do PCP. A proposta de alteração apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS e a favor do PCP.

15 — Foi aceite por unanimidade a proposta de %\\m.çjã& apresentada pelo PS e PSD do n.° 1 do artigo 13.°, que diz «até 30 dias».

16 — Foi aceite por unanimidade a adenda do n.° 3 do artigo 13.°, que diz o seguinte:

O prazo estabelecido no n.° 1 será de 15 dias quando se trate de prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, ao cônjuge, ascendentes, descendentes maiores de 10 anos e afins na linha recta.

17 — Foi alterado por unanimidade o n.° 1 do artigo 14°, ficando com a seguinte redacção:

O pai e a mãe trabalhadores têm direito a interromper a prestação do trabalho pelo período de 6 meses, prorrogáveis até ao limite máximo de 2 anos, a iniciar no termo da licença por maternidade, para acompanhamento do filho.

18 — Foi aceite por unanimidade a adenda apresentada pelo PS e PSD ao n.° 2 do artigo 14.°, que diz:

[...] não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.

19—Foi aceite por unanimidade a proposta de alteração do PS e PSD do n.° 1 do artigo 17.°, suprimindo a frase «para o seu estado» e ficando «ou exposição a condições ambienciais nocivas para a sua saúde».

20 — Foi aceite por unanimidade a proposta de adenda apresentada pelo PS e PSD do n.° 2 ao artigo 17.°, que diz o seguinte:

Durante o período de comprovada amamentação, e até 1 ano, a trabalhadora tem direito a não desempenhar tarefas que a exponham à absorção de substâncias nocivas excretáveis no leite materno.

21 — A proposta de alteração do n.° 1 do artigo 18.° apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e a favor do PCP.

22 — A proposta de alteração do n.° 2 do artigo 18.° foi aceite por unanimidade, ficando com a seguinte redacção:

As faltas dadas ao abrigo do artigo 13.° são consideradas para efeitos da atribuição de subsídios como faltas por doença do próprio trabalhador.

23 — A proposta de alteração da alínea a) do artigo 19.° apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do PS, a favor do PCP e a abstenção de um senhor deputado socialista.

24 — Foram rejeitadas as propostas de aditamento dos artigos 19.°-A, 19.°-B e 19.°-C apresentadas pelo PCP, com votos contra do PS e PSD e a favor do PCP.

25 — A proposta de alteração ao artigo 20.° apresentada pelo PCP foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD e a favor do PCP.

26 — Os restantes artigos foram aprovados sem alteração por unanimidade.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984.— O Relator, Francisco fardim Ramos.

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Tento final do articulado do projecto de lei aprovado pela comissão na especialidade

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° (Paternidade e maternidade)

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

2 — Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo 2.°

(Igualdade dos pais)

1 — São garantidas aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.

2 — Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.

3.— Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.

4 — São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade.

Artigo 3.°

(Dever de Informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade!

1 — Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.

2 — A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

CAPÍTULO II

Protecção da saúde

Artigo 4.° (Direito à assistência médica)

1 — É assegurado à mulher o direito a efectuar gratuitamente as consultas e ainda os exames aconselhados pelo seu médico assistente durante a gravidez, bem como no decurso de 60 dias após o parto.

2 — O internamento durante o período referido no número anterior é gratuito.

3 — No decurso do período de gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro pro-

genitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida.

Artigo 5.°

(Incumbências dos centros de saúde)

Incumbe aos centros de saúde, relativamente à mulher grávida, sem encargos para esta:

a) Promover a realização das análises necessárias;

b) Proceder ao rastreio de situação de alto risco

e à prevenção da prematuridade;

c) Assegurar transporte de grávidas e recém-nas-

cidos em situação de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração com o serviço de emergência médica, as corporações de bombeiros, outras associações humanitárias ou instituições particulares de solidariedade social que possuam serviço de transporte por ambulância;

d) Desenvolver, em cooperação com as escolas,

autarquias locais e outras entidades públicas e privadas acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da vigilância médica periódica, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens da amamentação materna e dos cuidados com o recém-nascido.

Artigo 6.° (Protecção da criança)

1 — Durante o primeiro ano de vida a criança será submetida, gratuitamente, ao mínimo de 9 exames médicos, escalonados segundo prescrição médica, de acordo com a sua saúde e o seu estado de desenvolvimento.

2 — Serão igualmente ministradas à criança as vacinas recomendadas pelos competentes serviços centrais do sector da saúde.

Artigo 7.°

(Incumbências especiais do Estado)

Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:

a) Organizar um sistema o mais possível descen-

tralizado de serviços de consulta sobre planeamento familiar e de informação e apoio pré-conceptivo e contraceptivo;

b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos

e técnicos necessários a uma assistência materno-infantil eficaz;

c) Generalizar e uniformizar a utilização por

todos os serviços de fichas de saúde normalizadas, bem como o preenchimento sistemático do boletim de saúde da grávida e do boletim de saúde infantil;

d) Incentivar o recurso aos métodos de prepara-

ção para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;

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e) Incrementar o parto hospitalar, garantindo a duração do internamento pelo período adequado a cada caso;

/) Implementar uma adequada e descentralizada rede de assistência materno-infantil, designadamente de maternidades dotadas de meios humanos e técnicos que possibilitem uma assistência eficaz à grávida e ao recém--nascido;

g) Promover e incrementar a visitação domiciliá-

ria à grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a educação para a saúde;

h) Articular a criação de uma rede nacional

de creches, jardins-de-infância e parques infantis, condicionando às necessidades delas decorrentes a aprovação de planos de urbanização, de loteamento de terrenos e de projectos de construção de conjuntos imobiliários, bem como a política de crédito à construção, nomeadamente de unidades fabris, por forma a conciliar o trabalho dos pais com o exercício dos deveres da maternidade 'e da paternidade;

/') Apoiar as associações de pais de crianças deficientes e os pais de deficientes profundos;

/) Introduzir no regime legal de produção, comercialização e publicidade de produtos dietéticos para as crianças menores de 12 meses as adaptações necessárias ao incremento da amamentação materna;

í) Proceder à adequada reformulação dos currículos de obstetrícia relativos a médicos, enfermeiros e restantes profissionais de saúde;

m) Difundir, através da escola e dos órgãos de comunicação social do sector público, informações e conhecimentos úteis sobre os direitos da mulher grávida e da criança recém-nascida, bem como a higiene alimentar da criança, e em geral sobre as normas a observar para defesa da sua saúde e do seu pleno desenvolvimento.

CAPÍTULO III Protecção ao trabalho

Artigo 8.° (Âmbito de aplicação)

O disposto no presente capítulo aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como os trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o víncu\o.

Artigo 9." (Direito da mulher à dispensa de trabalho)

1 — As mulheres abrangidas pelo disposto no presente capítulo têm direito a uma licença por maternidade de 90 dias, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 — A título excepcional por incapacidade física e psíquica da mãe, devidamente comprovada por atestado médico e enquanto esta se mantiver, os últimos 30 ou 60 dias de licença de maternidade não imediatamente subsequentes ao parto poderão ser gozados pelo pai.

3 — Em caso de situações de risco clínico que imponham o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto poderá ser acrescido de mais 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.

4 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, poderá este período ser interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

5 — O período de licença a seguir ao parto de nado--morto, ou aborto, terá a duração mínima de 10 dias e máxima de 30, graduada de acordo com prescrição médica, devidamente documentada, em função das condições de saúde da mãe.

6 — Em caso de morte de nado-vivo durante o período de licença a seguir ao parto, o mesmo período é reduzido até 10 dias após o falecimento, com a garantia de um período global mínimo de 30 dias a seguir ao parto.

Artigo 10.° (Direito do pai a dispensa do trabalho)

1 — Se no decurso da licença a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa de trabalho para cuidar do filho, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito e não inferior a 10 dias.

2 — A morte da mãe não trabalhadora durante os 90 dias imediatamente posteriores ao parto confere ao pai do recém-nascido o direito a dispensa de trabalho nos termos referidos no número anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo U.° (Adopção)

Após a declaração para efeitos de adopção de menor de 3 anos feita nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 274/80, de 13 de Agosto, o trabalhador ou a trabalhadora que pretende adoptar tem direito a faltar ao trabalho durante 60 dias, para acompanhamento da criança.

Artigo 12.°

(Dispensas para consultas e amamentação)

1 — As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.

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2 — A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por 2 períodos distintos de duração máxima de 1 hora para o cumprimento dessa missão enquanto durar e até o filho perfazer 1 ano.

3 — O direito à dispensa do trabalho nos termos do presente artigo efectiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.

Artigo 13.° (Faltas para assistência a menores doentes)

1 — Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias,por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou enteados menores de 10 anos.

2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.

3 — O prazo estabelecido no n.° 1 será de 15 dias quando se trate de prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, ao cônjuge, ascendentes, descendentes maiores de 10 anos e afins na linha recta.

Artigo 14.° (Licença especial para assistência a filhos)

1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a interromper a prestação do trabalho pelo período de 6 meses, prorrogáveis até ao limite máximo de 2 anos a iniciar no termo da licença por maternidade, para acompanhamento do filho.

2 — O exercício do direito referido no número anterior depende de pré-aviso dirigido àquela entidade patronal até 1 mês do início do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.

Artigo 15.° (Trabalho em tempo parcial e horário flexível)

Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.

Artigo 16.° (Trabalhos proibidos ou condicionados)

A lei definirá os trabalhos proibidos ou condicionados que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética da mulher ou do homem, em função do estado dos conhecimentos científicos e técnicos.

Artigo 17.° (Tarefas desaconselháveis)

l — Durante a gravidez, e até 3 meses após o parto, a trabalhadora tem o direito de não desempenhar tarefas clinicamente desaconselháveis, designadamente tarefas violentas ou consistentes na manipulação de produtos perigosos ou tóxicos ou exposição a condições

ambienciais nocivas para a sua saúde, sem prejuízo de não poder recusar-se ao desempenho de tarefas diferentes das habituais, desde que não desaconselháveis.

2—Durante o período de comprovada amamentação, e até 1 ano, a trabalhadora tem direito a não desempenhar tarefas que a exponham a absorção de substâncias nocivas excretáveis no leite materno.

3 — Os competentes serviços centrais do sector de saúde publicarão e sujeitarão a revisão periódica a lista ce produtos perigosos ou tóxicos, bem como as condições ambienciais nocivas para a saúde referidas no número anterior.

4 — A trabalhadora grávida é dispensada do cumprimento de obrigações legais e deveres funcionais que impliquem risco para o nascituro.

Artigo 18.° (Regime das faltas e das dispensas)

1 — As faltas ao trabalho previstas nos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 13.° não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto à remuneração.

2 — As faltas dadas ao abrigo do artigo 13.° são consideradas, para efeitos da atribuição de subsídios, como faltas por doença do próprio trabalhador.

CAPÍTULO IV Regimes de segurança social e acção social

Artigo 19.°

(Subsidio de maternidade ou paternidade)

Durante o gozo das licenças previstas nos artigos 9.°, 10.° e 11.° a trabalhadora ou o trabalhador têm direito:

a) Quando abrangidos pelo sistema de segurança

social, a um subsídio igual à remuneração média considerada para efeitos de cálculo de subsídio de doença;

b) À remuneração, quando abrangidos pelo re-

gime de protecção social aplicável à função pública.

Artigo 20.°

(Subsidio em caso de assistência a menores doentes)

Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 13.° e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar progressivamente na medida das possibilidades.

Artigo 21.°

(Relevância para acesso a prestações de segurança social)

Os períodos de licença referidos no artigo 14.° serão tomados em conta para o cálculo das prestações

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devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.

Artigo 22.° (Meios de apoio à Infância)

1 — O Est;;do, em cooperação com as pessoas colectivas de direito público, com as instituições privadas de solidariedade social, organizações de trabalhadores e associações patronais, implementará progressivamente uma rede nacional de equipamentos e serviços de apoio aos trabalhadores com filhos de idade pré-escolar.

2 — A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição económica, incluindo, nomeadamente:

a) Estruturas de guarda de crianças, tais como

creches, jardins-de-infância, serviços de amas e creches familiares, adequadamente dimensionadas e localizadas, dotadas de meios humanos, técnicos e em geral de condições apropriadas à promoção do desenvolvimento integral da criança;

b) Serviços de apoio domiciliário.

3 — Os horários de funcionamento dos equipamentos e serviços previstos nos números anteriores serão compatibilizados com o exercício da actividade profissional dos pais.

CAPITULO V Disposições finais Artigo 23.° (Legislação complementar)

1 — No prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará as normas necessárias à sua execução.

2 — Legislará, nomeadamente, sobre a produção, a comercialização e a publicidade de produtos dietéticos para crianças menores de 1 ano, tendo em vista o incremento da amamentação materna.

Artigo 24.°

(Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis)

O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 25.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984.'— O Relator, Francisco Jardim Ramos.

Ratificação n.° 71/111 —Decretos-Leis n.°* 41/84, 42/84, 43/84 44/84 e 45/84, de 3 de Fevereiro

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação pela Assembleia da República dos Decretos-Leis n~ 41/84, 42/84, 43/84, 44/84 e 45/84, todos elaborados ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 14/83, relativos à situação dos trabalhadores da função pública:

Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, Diário da República, n.° 29, suplemento, que «Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública».

Decreto-Lei n.° 42/84, de 3 de Fevereiro, Diário da República, n.° 29, suplemento, que «Extingue em 30 de Junho de 1984 o quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.° 294/ 76, de 24 de Abril».

Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, Diário da República, n.° 29, suplemento, que «Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funeionários e agentes da função pública e os critérios & que deverão obedecer a sua gestão e recolocação. Revogo o Decreto-Lei n.° 167/82, de 10 de Maio».

Decreto-Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro, Diário da República, n.° 29, suplemento, que «Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública».

Decreto-Lei n.D 45/84, de 3 de Fevereiro, Diário da República, n.° 29, suplemento, que «Define um conjunto de medidas relativas à atribuição de subsídio de deslocação e incentivos para a fixação na periferia do pessoal da função pública».

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Jorge Lemos — Carlos Brito — Anselmo Aníbal — Jerónimo de Sousa — Joaquim Miranda — lida Figueiredo — Álvaro Brasileiro — José Manuel Mendes — Margarida Tengarrinha.

Ratificação n.° 72/111 — Decreto-Lei n° 45-A/84. de 3 de Fevereiro

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, Diário da República, n.° 29, 2.° suplemento, que «Re-

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gulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública», elaborado ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 10/83, de 13 de Agosto.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Jorge Lemos— Anselmo Aníbal — Jerónimo de Sousa — José Magalhães — Álvaro Brasileiro — Joaquim Miranda — Georgette Ferreira — João Abrantes — Jorge Patrício.

Requerimento n.' 1339/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 7 de Janeiro passado, um semanário referia ter sido recebida, em Novembro de 1983, pelo Sr. Ministro das Finanças, uma carta do Fundo Monetário Internacional, alegadamente sobre o incumprimento parcial por parte do Governo de medidas constantes da Carta de Intenções, assinada em 1983.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Sr. Ministro das Finanças e do Plano, que me seja fornecida cópia da referida Carta.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.° 1340/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Há já alguns meses que diversos órgãos de informação vêm noticiando a existência de uma cidadã que aceita depósitos e os remunera à taxa de juro de 10 % ao mês.

De tal modo as notícias se foram desenvolvendo que, actualmente, a referida cidadã não se coíbe sequer de dar entrevistas a órgãos de informação, e nestes é já referida a própria morada da cidadã em questão.

O seu nome é igualmente conhecido.

Da leitura das notícias e entrevistas resulta que a referida cidadã não gere qualquer sociedade bancária ou parabancária, mas que recebe depósitos e dispõe já de uma rede de angariadores espalhados pelo País. Depósitos que são remunerados à taxa de 120 % (ou ainda superior, se considerarmos a hipótese de capitalização dos juros), o que, de imediato, levanta esta questão: ou se trata de uma gigantesca fraude, de um enorme «conto do vigário», ou os recursos obtidos são aplicados em operações e actividades fortemente especulativas, pois só estas podem gerar lucros que permitam pagar aquelas taxas de juro.

Mas de todo este processo resulta ainda outra questão: ou a referida cidadã descobriu a «galinha dos ovos de ouro do século xx» e exerce uma actividade perfeitamente legal e incomparavelmente lucrativa, ou as autoridades monetárias não atribuem qualquer importância ao facto e permitem que a referida cidadã continue as suas actividades à margem da lei, sem que seja minimamente importunada.

Já em Dezembro passado, durante o debate do Orçamento do Estado, questionei oralmente o Governo sobre a questão, tendo-me, na oportunidade, respondido o Sr. Secretário de Estado do Orçamento informando que o Ministério das Finanças e do Plano já havia instruído o Banco de Portugal no sentido de analisar a situação.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e. regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Secretaria de Estado do Tesouro, que me informe das diligências sobre o assunto tomadas e me forneça cópia do(s) relatório(s) que sobre a mesma questão a Secretaria de Estado do Tesouro tenha eventualmente recebido ou elaborado.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.' 1341/111 (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

No passado fim-de-semana, a Comissão Parlamentar do Equipamento Social e Ambiente, em deslocação de trabalho a Trás-os-Montes, foi surpreendida na estrada pelos trabalhadores da empresa VICOMI-NAS — Minas da Campeã, S. A. R. L., em Vila Real, que, legitimamente, expuseram aos deputados a dramática situação em que vivem como consequência da quase paralisação da empresa.

São 142 trabalhadores que há mais de 3 meses não recebem salários, há 18 que não recebem o subsídio de alimentação e não sabem, muito menos, o que são retroactivos.

Ora, trata-se de uma empresa que iniciou a sua reconversão, autorizada pelo Ministério da Indústria em 1979, para passar da produção de gusa à de silício metálico e ferro-silicio, o que só para a aquisição de um forno exigiu cerca de 500 000 contos. Terminada a reconversão, em 1981, nunca retomou a laboração, apesar de equipada para produzir 10 000 í/ano de silício, a que corresponde o valor actual de 1,5 milhões de contos, com possibilidade de entrada de igual valor de divisas com a exportação.

Tudo, porque, até à data, o Governo não deu resposta ao contrato-programa que a empresa apresentou, em Junho de 1982, no sentido da fixação de um preço de energia eléctrica que lhe permita produzir em termos competitivos com outros produtores europeus.

Os trabalhadores garantem que, com 40 000 contos, atingem a produção máxima em 3 meses e meio, pelo que, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Indústria e Energia, aguardando resposta urgente, os seguintes esclarecimentos:

a) Por que não deu ainda o Governo uma res-

posta concreta à empresa, de molde a iniciar-se o arranque da instalação fabril?

b) Que medidas tomou ou vai tomar o Govemo

para serem pagos os salários arrasados dos

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142 trabalhadores da empresa? Ou, como aconteceu em 1969 com a anterior empresa Minas de Vila Cova, S. A. R. L., vai deixá-la ir à falência e apontar aos trabalhadores o caminho, agora fechado, da emigração? c) Não acha o Governo de boa política praticar preços favorecidos de energia para que tais preços sejam mais que compensados com a entrada de divisas? Será de salutar política económica deixar parada e ou cair na falência uma unidade fabril bem equipada, capaz de trazer divisas de que o País tanto carece?

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Caspar Martins — Francisco Manuel Fernandes.

Requerimento n.° 1342/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Integrados na Comissão Parlamentar de Equipamento Social e Ambiente, fomos informados pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vimioso de que no seu concelho, que tem apreciável área geográfica, obrigando a grandes deslocações em vias de comunicado, no geral em estado deficiente, os serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação instalados na vila encontram-se na maior parte dos dias encerrados. Esta situação tem trazido grandes prejuízos aos agricultores e criadores de gado do concelho, devido às dificuldades de obtenção das necessárias guias de acompanhamento do gado na sua deslocação para as feiras.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, as seguintes informações:

a) Tem o Ministério da Agricultura, Florestas

e Alimentação conhecimento das anomalias denunciadas pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vimioso?

b) Como se justifica que os serviços públicos man-

tenham estas situações de funcionamento?

c) Pensa o Ministério da Agricultura, Florestas

e Alimentação tomar medidas no sentido de que os seus serviços passem a funcionar com regularidade, permitindo assim o mais simples contacto pelos interessados?

d) Não seria possível descentralizar a missão

da passagem das referidas guias de acompanhamento do gado para as feiras?

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Gaspar Martins.

Requerimento n.' 1343/111 (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Integrados na Comissão Parlamentar de Equipamento Social e Ambiente, deslocámo-nos à região

de Trás-o-Montes, onde fomos informados pelos Srs. Presidentes das Câmaras Municipais de Freixo de Espada à Cinta e de Vimioso das degradantes condições de funcionamento em que se encontram os respectivos hospitais.

O hospital de Freixo de Espada à Cinta funciona durante a noite somente com um enfermeiro e durante o dia o pessoal limita-se a passar guias para encaminhar os doentes com destino ao hospital de Mirandela.

O hospital de Vimioso, não obstante estar devidamente apetrechado, remete para Bragança todos os doentes devido à falta de médicos e enfermeiros.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Saúde, informações sobre as medidas que pensa tomar no sentido de alterar este situações, perfeitamente inaceitáveis para as populações destes dois concelhos transmontanos.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Gaspar Martins.

Requerimento n.» 1344/111 (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Integrados na Comissão Parlamentar do Equipamento Social e Ambiente, fomos informados pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé de que para as escolas primárias de Trás-os--Montes, nomeadamente no seu concelho, o IASE forneceu apenas 3 botijas de gás para todo o ano lectivo em curso, não tendo neste momento a escola gás para o aquecimento absolutamente necessário, estando a respectiva câmara a fazer esse fornecimento.

Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação, informação das medidas que pensa tomar a fim de superar esta situação absolutamente inaceitável, tendo em conta as condições climatéricas da região de Trás-os-Montes.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Gaspar Martins.

Requerimento n.* 1345/111 (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Associação Pró-Emígrante de Fermentelos vai promover em Agosto, nos dias 18 e 19, o 2.° Festival Emigrante-84, contando com o apoio da Comissão Municipal de Turismo de Águeda e da Secretaria de Estado da Emigração, entre outras entidades oficiais e particulares.

A exemplo do que aconteceu o ano passado, tudo indica que muitos milhares de emigrantes venham a estar presentes neste Festival.

No entanto, quanto me é dado saber, a Secretaria de Estado da Emigração ainda não se referiu em termos concretos a tão importante acontecimento nem atribuiu qualquer subsidio para o Festival.

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Por todas estas razões, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Governo, através da Secretaria de Estado da Emigração, a seguinte informação:

Pensa o Governo atribuir alguma verba para esta iniciativa?

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PCP, Custódio Gingão.

Requerimento n.' 1346/111 (1.')

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Findo que foi o ano de 1983, muitas foram as associações de emigrantes que não tiveram acesso a subsídios atribuídos através da Secretaria de Estado da Emigração.

Tendo em conta que o Orçamento do Estado para 1984 é altamente restritivo e que o Secretário de Estado afirmou já que iriam ser cortados subsídios às associações, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Governo, através da Secretaria de Estado da Emigração, as seguintes informações:

1) Qual a verba que a Secretaria de Estado

da Emigração atribuiu no ano de 1983 às associações de emigrantes, quer em Portugal quer no estrangeiro?

2) Que verbas vai atribuir a Secretaria de Estado

da Emigração às associações de emigrantes no ano de 1984?

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PCP, Custódio Gingão.

Requerimento n.* 1347/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tivemos conhecimento da situação de total ruptura vivida pela comunidade escolar da área pedagógica n.° 8, particularmente na freguesia de Queluz.

No início do ano lectivo de 1983-1984, os alunos candidatos ao ensino secundário viram mais uma vez questionado o seu direito de acesso ao ensino.

A Escola Secundária de Queluz, com capacidade para 1800 alunos, «armazena» neste momento cerca de 4000 alunos.

20 turmas, correspondendo a mais de 600 alunos, residentes em Queluz e freguesias vizinhas, foram deslocadas para o concelho da Amadora, frequentando aí o ensino secundário.

400 alunos residentes em Queluz e freguesias limítrofes foram deslocados para a Escola Preparatória da Amadora, estabelecimento de ensino inacabado, e só iniciaram o ano lectivo em Janeiro de 1984.

Esta deslocação questiona o próprio curriculum escolar, pela inadaptação da Escola Preparatória aos

conteúdos programáticos do ensino secundário. Mais concretamente, os alunos estão impedidos de frequentar os trabalhos oficinais por falta de equipamento.

Embora tenham sido garantidos os subsídios do IASE aos alunos deslocados, até este momento estes encargos têm sido exclusivamente suportados pelos agregados familiares.

Em Massamá, freguesia de Queluz, existe terreno e projecto destinados à construção de uma escola secundária; no entanto, desconhece-se para quando está previsto o seu início, apesar da degradação das instalações escolares nesta área pedagógica, particularmente do sector secundário.

Face à total passividade governamental relativamente às preocupações e diligências efectuadas por estruturas representativas da população e da comunidade escolar, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitam ao Governo, através do Ministério da Educação, os seguintes esclarecimentos:

1) Que medidas vão ser tomadas no sentido de

permitir que os 4000 alunos «armazenados» na Escola Secundária de Queluz tenham direito a instalações adequadas e condignas?

2) Como pensa o Governo resolver a deslocação

obrigatória dos alunos considerados «excedentários» para o exterior da sua área residencial?

3) Por que não foram, até este momento, reem-

bolsados os encarregados de educação, que suportam a sobrecarga de transportes dos seus filhos? Considera o Governo que deste modo está a cumprir as promessas efectuadas?

4) Como justifica o Governo que algumas cen-

tenas de alunos estejam impedidos de ter acesso à totalidade do curriculum escolar?

5) Finalmente, dada a imperiosa necessidade da

construção de uma escola secundária nesta área pedagógica e as possibilidades que aparecem em Massamá, pensa o Governo integrar esta construção num plano especial de emergência? Em caso afirmativo, que estudos estão feitos e quais os respectivos prazos?

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Maria Luisa Cachado — Jorge Lemos.

Requerimento n.* 1348/111 (1.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a televisão constitui um meio de comunicação social de extrema relevância na formação e informação dos cidadãos e que não é possível o desenvolvimento social e cultural sem a sua adequada utilização;

Considerando que as ilhas das Flores e do Corvo constituem o grupo mais afastado e isolado do arquipélago dos Açores, sentindo duramente os seus habitantes todas as carências resultantes da insularidade:

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Requeremos a V. Ex.a, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que o Secretário de Estado Adjunto do Sr. Ministro de Estado nos forneça os seguintes esclarecimentos:

1.° Razões do atraso na chegada das emissões da RTP-Açores à população das Flores e do Corvo;

2.° Investimentos previstos para o efeito, ou em curso, e calendário da respectiva execução.

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PS: Avelino Rodrigues — Ricardo Barros.

Requerimento n.* 1343/111 (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Uma Comissão Representativa do Movimento de Licenciados (ex-trabalhadores-estudantes da função pública) dirigiu uma exposição ao Agrupamento Parlamentar da UEDS, focando a situação em que se encontram pela não aplicação da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, solicito à Secretaria de Estado da Administração Pública as seguintes informações:

a) Que instruções têm sido dadas aos diversos órgãos dá Administração Pública no sentido de ser dado cumprimento ao estipulado no artigo 8.° da Lei n.° 26/81: «[...] ao tra-balhador-estudante devem ser propiciadas oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida por efeito de cursos ou de conhecimentos adquiridos [...]»?

6) Como pensa a Secretaria de Estado da Administração Pública corrigir a situação existente em diversos organismos, dado que em alguns, como nas alfandegas, qualquer funcionário ao concluir a sua licenciatura passa automaticamente a uma categoria correspondente a técnico superior, enquanto noutros permanece na mesma situação aguardando a abertura de concursos?

c) Quando pensa o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública receber a Comissão Representativa do Movimento de Licenciados (ex-rrabalhadores-estudantes da função pública), dando satisfação ao .pedido de audiência solicitado no passado dia 27 de Dezembro de 1983?

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984.— O Deputado.da UEDS, Lopes Cardoso.

Requerimento n.* 1350/111 (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da Repu-. blica:

Na sessão de perguntas ao Governo de 31 de Janeiro de 1984, o Sr. Secretário de Estado das Florestas afirmou: «[...1 está em fase de inquérito, junto das

entidades mais representativas dos caçadores e dos agricultores, bem como das autarquias, o projecto de lei da caça, inquérito que termina no próximo mês de Fevereiro».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, solicito ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação o envio dos anteprojectos de lei sobre caça já remetidos às autarquias.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984.— O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.

Requerimento n.* 1351/111 (1.°)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo,, através do Ministério do Equipamento Social, as seguintes informações:

1) Qual o resultado do inquérito sobre o sucedido

na ponte da Figueira da Foz, que o Ex.TO Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas classificou como «beliscaduras»?

2) Qual o custo global das obras de reparação?

3) Qual foi a entidade que assumiu o pagamento

dos prejuízos?

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PSD: Agostinho Branquinho — Jaime Ramos — Luís Monteiro.

Requerimento n.* 1352/111 (1.*)

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo que, através do Ministério do Equipamento Social, nos informe:

1.° O nome e objectivo de todas as empreitadas colocadas a concurso público durante todo o ano de 1983 por serviços actualmente dependentes desse Ministério;

2." A base de licitação de cada um dos concursos, o valor real da adjudicação e a firma adjudicatária;

3.° Quais as obras que foram adjudicadas sem ser à menor proposta;

4.° Se existiram e quais os investimentos superiores a 5000 contos adjudicados sem prévio concurso público.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984.— Os Deputados do PSD: Jaime Ramos — Agostinho Branquinho — Luís Monteiro.

Requerimento n.' 1353/111 (1.*)

Ex."*0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados signatários requerem

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ao Governo, através da Secretaria de Estado das Obras Públicas, as seguintes informações:

1." Se foi realizado algum inquérito ao desmoronamento verificado na ponte de Almaça, no Mondego, a montante de Penacova e, em caso afirmativo, qual o seu resultado;

2." Qual o montante dos prejuízos e quem assumiu o seu pagamento.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984.— Os Deputados do PSD: Jaime Ramos — Agostinho Branquinho — Luís Monteiro.

Requerimento n.° 1354/111 (1.')

E\.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os órgãos de comunicação social, ao noticiarem a intervenção do Ex.mo Sr. Minitsro da Indústria e Energia, proferida numa sessão da Associação Industrial Portuguesa que decorreu nas instalações da FIL, por ocasião da assinatura de um protocolo de cooperação entre aquele organismo governamental e a AIP. citaram, nomeadamente, o seguinte:

Entre 1977 e 1983 os investimentos mal feitos totalizam 200 milhões de contos e os irrecuperáveis 120 milhões de contos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, as seguintes informações:

1) Quais as empresas públicas onde foram efec-

tuados esses investimentos e os seus quantitativos, em cada caso?

2) Quais os gestores que à data exerciam fun-

ções nessas empresas públicas?

3) Que medidas foram já tomadas pelo Ministério

da Indústria e Energia no sentido do apuramento das responsabilidades?

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PSD: Agostinho Branquinho — faime Ramos — Luís Monteiro.

Requerimento n.° 1355/111 (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições legais em vigor, os deputados sionatários requerem à secretaria do Tribunal Constitucional os seguintes elementos:

1) Quais os titulares de cargos políticos ou equi-

parados que não cumpriram o disposto na Lei n.° 4/83, no Decreto Regulamentar n.° 74/84 e na Lei n.° 38/83?

2) Quais os titulares de cargos políticos ou equi-

parados que, tendo entregue as declarações de património e rendimentos, não cumpriram o prazo previsto na Lei n.° 38/83?

3) Se estes dados já foram fornecidos a alguma entidade para cumprimento do artigo 3.° da Lei n.° 4/83. Em caso negativo, se é intenção dar conhecimento a alguma entidade (qual?) e quando.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1984.— Os Deputados do PSD: Jaime Ramos — Agostinho Branquinho — Luís Monteiro.

Requerimento n.' 1356/111 (1.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Numa deslocação efectuada no passado dia 31 de (aneiro do corrente ano, por uma delegação do Grupo Parlamentar do PCP, à Escola Secundária do Barreiro, foi-nos dada a oportunidade de constatar as precárias condições a que estão sujeitos os estudantes, os professores e o pessoal auxiliar da referida Escola.

Soubemos que durante todo o 1,° período, após 3 dias de aulas, o conselho directivo viu-se na obrigação de ter de encerrar a Escola, pelo facto de se terem registado inundações nas' salas de aula, desabamento dc areias, infiltração de água pelos tectos e pelas más condições da instalação eléctrica, sobretudo no quadro geral, que punha em perigo toda a comunidade escolar.

Foi, no entanto, conseguido, junto da Direcção--Geral do Equipamento Escolar, que se efectuassem obras de emergência, que se limitaram à construção de muros à volta da Escola, no calcetamento de alguns corredores, na colocação de paus no terreno para obstaculizar a entrada de águas nas salas de aula, na colocação de estores nas janelas das salas mais afectadas pela infiltração das águas.

Perante obras desta natureza, que em nada resolveram os problemas do escoamento e da infiltração das águas, corre-se de novo o risco de encerramento da Escola, caso chova, como aconteceu em todo o l.° período.

Mas para além destes graves problemas, outros existem e não menos importantes que justificam as necessárias medidas à sua resolução:

Escola com capacidade para 1600 alunos, funciona actualmente com 2500, obrigando à existência de turmas com 40 e 50 alunos.

Pavilhões pré-fabriçados, em completo estado de apodrecimento e a funcionarem como salas de aula.

Total inexistência de instalações e de equipamento para prestação de primeiros socorros.

Não existe pavilhão gimnodesportivo, havendo duas antigas salas de desenho que funcionam como tal. Não há materiais desportivos, nem sequer para.a sua prática ao ar livre, o que se traduz na quase inexistência da disciplina de Educação Física.

Falta de material didáctico e laboratorial para as aulas de Física e Química, assim como o mau apetrechamento da biblioteca da Escola, a qual é cada vez mais solicitada pelos estudantes, sobretudo por aqueles cujos pais não recebem salários.

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Falta de pessoal auxiliar, com especial incidencia na cantina, onde se regista a falta de urna cozinheira.

Sabe-se ainda, e agora no âmbito concelhio, que as escolas existentes não suportam a actual população estudantil, facto para o qual há já vários anos o Governo tem vindo a ser interpelado. Mas em vez de se construir uma nova escola, resolveu-se transferir cerca de 700 alunos para escolas fora do concelho, a quem o Ministério chama de «excedentários» e os quais ainda não viram reembolsados os custos do passe social, prometido pelo 1ASE.

Pretenderam os estudantes, através da direcção da Associação de Estudantes e o conselho directivo, como forma de sensibilizarem o Ministério, que o seu responsável efectuasse uma visita à Escola.

Obtiveram a resposta de que o Sr. Ministro ou alguém por ele mandatado se deslocaria à Escola no dia 27 de Janeiro de 1984. Só que, no dia marcado, não compareceu na Escola ninguém em representação do Ministério da Educação.

Ê perante todas estas graves situações que os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação os seguintes esclarecimentos:

1) Quais as razões que impedem a efectivação de

verdadeiras obras de drenagem e de impermeabilização das salas de aula?

2) Tendo em consideração de que os estudantes

ficaram privados das aulas no 1.° período, pretende-se ou não satisfazer as aspirações dos estudantes, que consistem em prolongar o ano lectivo na Escola Secundária do Barreiro e que os exames do 12.° ano sejam prestados noutra escola e apenas na 2." chamada da 1época?

3) Vão ou não ser tomadas medidas para ape-

trechar os laboratórios e a biblioteca do material necessário ao seu normal funcionamento?

4) Para quando a prometida construção do pavi-

lhão gimnodesportivo e a aquisição do equipamento necessário à normal funcionalidade da disciplina de Educação Física?

5) Para quando a instalação do equipamento ne-

cessário à prestação dos primeiros socorros?

6) Para quando o pagamento do custo dos pas-

ses sociais, por parte do IASE, aos estudantes transferidos para escolas fora do concelho?

7) Vai ou não ser colmatada a falta de pessoal

auxiliar, nomeadamente na cozinha?

8) Sabendo-se da existência de uma população es-

tudantil tão numerosa no concelho, que as escolas actuais não comportam, quais as razões justificativas para não se construir uma nova escola secundária no Barreiro?

9) Tendo havido compromisso, por parte do Mi-

nistério, na deslocação do Sr. Ministro ou a\guém por ele mandatado à referida Escola, não se compreende por que razão tal

visita não se efectuou e gostávamos de ver esclarecido tal facto?

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: forge Patrício — Maria Luísa Cachado.

Requerimento n.° 1357/111 (1.°)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Integrados na Comissão Parlamentar do Equipamento Social e Ambiente, em visita de trabalho a Trás-os-Montes, tivemos oportunidade de viajar de comboio entre Vila Pouca de Aguiar e Régua.

Antes e em reunião com os responsáveis autárquicos dos concelhos servidos pela linha do Corgo, verificámos a unanimididade no desejo de essa linha se conservar em funcionamento. Tal unanimidade corresponde, de resto, à vontade das populações servidas, como verificámos durante toda a viagem.

O temor das populações de verem desactivada a linha legitima-se pelo sucessivo encerramento de estações que é sempre acompanhado por igual encerramento dos abrigos-salas de espera, o que obriga idosos e crianças e sujeitarem-se às inclemências do tempo.

Acresce que, exactamente na véspera da nossa vie-gem, foram suprimidos dois comboios — os n.°' 6420 e 6429 —, que, além de serem os únicos que permitem às populações deslocarem -se ao Porto e regressarem no mesmo dia, servem muitos trabalhadores e estudantes.

Atendendo a que, para mais, as carruagens obsoletas se encontram em quase total degradação, requeremos ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos:

a) Está nos planos governamentais o encerra-

mento da linha do Corgo? Se não está, para quando a renovação do material circulante, em especial das carruagens de passageiros?

b) Por que não estão, ao menos, acessíveis aos

pasasgeiros as salas de espera-abrigos das estações encerradas, obrigando crianças e idosos a aguardarem os comboios ao frio e à chuva?

c) Que razões levaram a CP a suprimir os com-

boios n.os 6420 e 6429? Entende o Governo que o espírito do lucro se deve sobrepor ao do serviço público?

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Gaspar Martins — Francisco Manuel Fernandes.

Requerimento n.° 13S8/III (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 23 de Novembro de 1982 enviei ao Governo, através da Direcção Hidráulica do Tejo, um requerimento nos seguintes termos:

Vários são os prejuízos e inconvenientes causados às populações ribeirinhas peia falta de lim-

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peza e assoreamento do rio Sorraia e ribeiras da Erra e do Divor.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Direcção Hidráulica do Tejo, os seguintes esclarecimentos:

1) Tem a Direcção Hidráulica do Tejo al-

gum plano para a limpeza de desassoreamento do rio e ribeiras citadas?

2) Se ainda não existe nenhum plano, que

pensa fazer a Direcção Hidráulica do Tejo?

Como ainda não recebi resposta a esse requerimento e como os problemas se têm agravado nos últimos tempos face aos grandes prejuízos causados pelas cheias, novamente me dirijo às mesmas entidades acima apontadas e através das disposições constitucionais e regimentais para que me sejam facultados os seguintes elementos:

1) Será que o requerimento não chegou aos ser-

viços respectivos?

2) Caso não tenha sido este o motivo, por que

razão ainda não obtive resposta?

Assembleia da República, 9 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.

PREÇO DESTE NÚMERO 75$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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