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II Série — Suplemento ao número 86

Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

ACTA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE 9 DE FEVEREIRO DE 1984

O Sr. Presidente (Luís Saias): — Srs. Deputados, está aberta a reunião.

Eram 17 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, já lhes foi distribuído o projecto de relatório, a que está apenso o texto que resultou da discussão e das votações efectuadas na Comissão respectiva. Uma vez que, já depois de ter sido feito e de ter sido distribuído pelos Srs. Deputados, o Sr. Relator, Octávio Cunha, entendeu que devia introduzir algumas correcções, peço-lhe, portanto, que nos indique as emendas introduzidas.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): — Srs. Deputados, depois de ter ouvido algumas sugestões, parece-me que a linguagem deste relatório poderá ficar melhorada com as emendas que passarei a enunciar:

Onde se lê, na primeira página do relatório, «O projecto de lei n.° 265/III, cujo texto definitivo vem apenso [...]» deverá ler-se «O projecto de lei n.° 265/III, cujo texto, com as alterações introduzidas, está apenso [...]»

Em vez da expressão «pontos» aparecerá sempre a expressão «números».

Na alínea a) da primeira página do relatório falta a referência aos artigos 140.° e 141.° do Código Penal, pelo que a redacção deverá ser a seguinte: «artigo 1 °, n.os 3,4, 5 e 6 do artigo 139.° e artigos 140.° e 141.° do Código Penal [...]»

Na 1." página do relatório, as alíneas b), c) e d) não têm alterações, a não ser, como já disse, a substituição da palavra «pontos» pela abreviatura «n.os», o que, aliás, acontecerá em todo o texto do relatório.

Na 1." página do relatório a alínea é) passa a ter a seguinte redacção: «Da UEDS: que votou contra a redacção dada pelo artigo 1.°, n.° 3, do artigo 139.° do Código Penal.»

Na 1." página do relatório, na alínea /), apenas se substitui «pontos» por «n.os».

Na 2.a página não são introduzidas alterações nas alíneas a), c), d) e é). A alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «Do PCP: em relação à redacção dada pelo artigo 1.° aos n.M 3 e 4 do artigo 139.° e ao n.° 3 do artigo 141.° do Código Penal.»

Na 2.a página, onde se lê «Importa ao relator deixar expresso [...]» deve-se ler «Importa deixar expresso [...], eliminando-se, portanto, a expressão «ao relator».

Ainda na 2." página do relatório, a parte final passa a ter a seguinte redacção: «Pode concluir-se ainda da leitura final do texto [...]»

O Sr. Presidente: — Desculpe-me interrompê-lo, Sr. Relator, mas o PS tinha sugerido que se substituísse a expressão «da leitura final do texto» pela expressão «da leitura do texto final», uma vez que o texto é que é final, e não a leitura.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): — Tem razão, Sr. Presidente.

Então, a redacção dessa parte final passará a ser a seguinte: «Pode concluir-se ainda da leitura do texto final que as alterações introduzidas não foram profundas, mas que se conseguiu uma melhoria técnica na redacção do projecto de lei.»

O Sr. lorge Lacão (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.