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10 DE FEVEREIRO DE 1984

2216-(3)

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É só para darmos o nosso consenso à última sugestão do Sr. Deputado Correia Afonso, no sentido de se adoptar a seguinte redacção:

A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico [...]

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há objecção a que se corrija neste sentido?

Pausa.

Uma vez que não há qualquer objecção, o n.° 2 do artigo 140.° fica com a seguinte redacção:

A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico [...]

Há mais alguma correcção a fazer, Sr. Deputado José Magalhães?

O Sr. José Magalhães (PCP): — Há, sim, Sr. Presidente.

No n.° 1 do artigo 3.°, 3.8 página do texto, penso que nos esquecemos de proceder à homogeneização, em relação à terminologia utilizada no artigo anterior, no que respeita aos atestados médicos. Assim, nesse preceito, proponho que se substitua a expressão «os documentos ou relatórios médicos legalmente exigidos» pela expressão «os atestados médicos legalmente exigidos», em consonância com o que se aprovou atrás. Tivemos o cuidado de o fazer anteriormente, pelo que creio que foi por lapso que não nos lembrámos de o fazer aqui: é tempo de o corrigir.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Concordo apenas parcialmente com esta proposta. Não há dúvida de que se tem de fazer aqui uma uniformização, mas julgo que, neste momento, estamos com pouco tempo para verificar se esta referência a documentos é apenas a atestados médicos. Adiro totalmente à adopção da expressão «atestados médicos», em vez da expressão «relatórios médicos». Mas serão estes «documentos» quaisquer outros que não os atestados médicos? Não tenho tempo para poder comprovar se há aqui uma referência, quer a atestados médicos, quer a outros documentos, mas julgo que sim, porque há o consentimento da mulher c outros documentos escritos.

Por isso, sugiro a seguinte redacção no final do n.° 1 do artigo 3.°:

[...] os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.

O Sr. Presidente:—Tem a palavra o Sr. Relato*-.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS):—Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação a «documentos», podemos eventualmente pensar que existam, como, por exemplo, o documento elaborado pelo geneticista, afirmando, por hipótese, a existência de uma anomalia cromossómica.

Ê evidente que isso pode constar do atestado médico, mas também pode acontecer que conste em apenso. Acho, portanto, que isso nada altera nem torna obrigatória a presença de «documentos»: se não os houver, não os há; se os houver, podem vir apensos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, há alguma objecção a que se adopte a redacção referida, na parte final do n.° 1 do artigo 3.°: «os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos»?

Pausa.

Uma vez que não há objecções, vamos votar o relatório e o texto anexo ao projecto de lei n.° 265/III.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Ê o seguinte o relatório e o texto do projecto de lei n.° 265/III, com as emendas aprovadas:

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, (Liberdades e Garantias

Relatório sobre o projecto de lei n.* 265/111 (exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez).

Por deliberação do Plenário da Assembleia da República a discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 265/III baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que para tal efeito reuniu nos dias 31 de Janeiro e 1, 2, 3, 7, 8 e 9 de Fevereiro de 1984 sob a presidência dos Srs. Deputados Raul Rego, Lino Lima e Luís Saias.

O projecto de lei n.° 265/11, cujo texto, com as alterações introduzidas, está apenso a este relatório, foi aprovado na especialidade com os seguintes votos contra:

a) Do PSD: artigos 1.° (n.os 3, 4, 5 e 6 do

artigo 139.° e artigos 140.° e 141.° do Código Penal), 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6°;

b) Do PCP: que votou contra a redacção

dada pelo artigo 1.° (n.° 3 do artigo 139.° e n.° 4 do artigo 140.° do Código Penal);

c) Do CDS: artigo 1.° [n.0! 3, 4, 5 e 6 do

artigo 139.° (esteve ausente na votação dos n.os 1 e 2 do artigo 139.° do Código Penal) e n.° 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 140.° do Código Penal];

A partir do final da votação da alínea d) do n.° 1 do artigo 140.° do Código Penal o CDS declarou que abandonava os trabalhos da Comissão;

d) Do MDP/CDE: artigo 1.° (n.° 4 do ar-

tigo 139.° do Código Penal);

e) Da UEDS: que votou contra a redacção

dada pelo artigo 1.° (n.° 3 do artigo 139.° do Código Penal); /) Da ASDI: artigos 1.° (n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 139.° e artigos 140.° e 141.° do Código Penal), 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.°