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II Série — Suplemento ao número 86

Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

ACTA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE 9 DE FEVEREIRO DE 1984

O Sr. Presidente (Luís Saias): — Srs. Deputados, está aberta a reunião.

Eram 17 horas e 40 minutos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, já lhes foi distribuído o projecto de relatório, a que está apenso o texto que resultou da discussão e das votações efectuadas na Comissão respectiva. Uma vez que, já depois de ter sido feito e de ter sido distribuído pelos Srs. Deputados, o Sr. Relator, Octávio Cunha, entendeu que devia introduzir algumas correcções, peço-lhe, portanto, que nos indique as emendas introduzidas.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): — Srs. Deputados, depois de ter ouvido algumas sugestões, parece-me que a linguagem deste relatório poderá ficar melhorada com as emendas que passarei a enunciar:

Onde se lê, na primeira página do relatório, «O projecto de lei n.° 265/III, cujo texto definitivo vem apenso [...]» deverá ler-se «O projecto de lei n.° 265/III, cujo texto, com as alterações introduzidas, está apenso [...]»

Em vez da expressão «pontos» aparecerá sempre a expressão «números».

Na alínea a) da primeira página do relatório falta a referência aos artigos 140.° e 141.° do Código Penal, pelo que a redacção deverá ser a seguinte: «artigo 1 °, n.os 3,4, 5 e 6 do artigo 139.° e artigos 140.° e 141.° do Código Penal [...]»

Na 1." página do relatório, as alíneas b), c) e d) não têm alterações, a não ser, como já disse, a substituição da palavra «pontos» pela abreviatura «n.os», o que, aliás, acontecerá em todo o texto do relatório.

Na 1." página do relatório a alínea é) passa a ter a seguinte redacção: «Da UEDS: que votou contra a redacção dada pelo artigo 1.°, n.° 3, do artigo 139.° do Código Penal.»

Na 1." página do relatório, na alínea /), apenas se substitui «pontos» por «n.os».

Na 2.a página não são introduzidas alterações nas alíneas a), c), d) e é). A alínea b) passa a ter a seguinte redacção: «Do PCP: em relação à redacção dada pelo artigo 1.° aos n.M 3 e 4 do artigo 139.° e ao n.° 3 do artigo 141.° do Código Penal.»

Na 2.a página, onde se lê «Importa ao relator deixar expresso [...]» deve-se ler «Importa deixar expresso [...], eliminando-se, portanto, a expressão «ao relator».

Ainda na 2." página do relatório, a parte final passa a ter a seguinte redacção: «Pode concluir-se ainda da leitura final do texto [...]»

O Sr. Presidente: — Desculpe-me interrompê-lo, Sr. Relator, mas o PS tinha sugerido que se substituísse a expressão «da leitura final do texto» pela expressão «da leitura do texto final», uma vez que o texto é que é final, e não a leitura.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): — Tem razão, Sr. Presidente.

Então, a redacção dessa parte final passará a ser a seguinte: «Pode concluir-se ainda da leitura do texto final que as alterações introduzidas não foram profundas, mas que se conseguiu uma melhoria técnica na redacção do projecto de lei.»

O Sr. lorge Lacão (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Relator, proponho que se substitua a expressão «que se conseguiu», que não me parece a melhor, pela expressão «que foi alcançada».

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): — Com certeza, Sr. Deputado. Ficará então a seguinte redacção:

Pode concluir-se ainda da leitura do texto final que as alterações introduzidas não foram profundas, mas que foi alcançada uma melhoria técnica na redacção do projecto de lei.

O último parágrafo da 2." página do relatório tem a seguinte redacção:

A existência de registo sonoro completo das sessões da Comissão dispensa o alongamento deste relatório.

O Sr. Presidente: — Sr. Relator, proponho que üe substitua nesse parágrafo a expressão «das sessões da Comissão» pela expressão «das reuniões da Comissão», uma vez que me parece ser essa a expressão usada comummente nestes casos.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): — Com certeza, Sr. Presidente. Assim, este parágrafo fica com a seguinte redacção:

A existência de registo sonoro completo das reuniões da Comissão dispensa o alongamento deste relatório.

Por último, chamo a atenção para o seguinte: na terceira página do texto do projecto de lei, no n.° 2 do artigo 141.°, 1. 5, onde se lê «em condições normais o prestariam» deverá ler-se «em condições normais o prestaria».

E é tudo, Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: — Sr. Relator, peço-lhe desculpa, mas, voltando ao texto do relatório, eu sugeria que se intercalasse, na terceira página, entre as expressões «o projecto de lei n.° 265/III» e «está em condição» a expressão «na redacção anexa aprovada na especialidade», pois o projecto de lei n.° 265/III não é exactamente aquele que está em condições de ser submetido à votação final global pelo Plenário, mas sim aquele que resultou da discussão na especialidade.

Algum dos senhores deputados deseja pronunciar-se sobre o texto anexo ao relatório?

O Sr. José Magalhães (PCP):—Eu desejo pr> nunciar-me, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): —Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ê apenas para suscitar uma mera questão factual. Ê que no 1.° parágrafo da l.a página do relatório, onde se alude aos Srs. Deputados que exerceram a presidência desta Comissão, oreio que não se deveria omitir o nome do Sr. Deputado Lino Lima, que também exerceu esse cargo durante algumas reuniões.

O Sr. Presidente: — Tem razão, Sr. Deputado. Então, a parte final desse parágrafo ficará com a seguinte redacção:

[...] sob a presidência dos Srs. Deputados Raul Rego, Lino Lima e Luís Saias.

O Sr. José Magalhães (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. ¡osé Magalhães (PCP): — Creio que há uma ou duas «gralhas» no texto anexo ao relatório.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Relator.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS): —Sr. Deputado José Magalhães, em relação ao texto anexo, esforcei-me em reproduzir precisamente o que constava dos textos que foram aqui discutidos, sem querer modificá-los absolutamente em nada.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado José Magalhães, uma vez que colocou o problema da existência de «gralhas» no texto anexo, pedia-lhe que indicasse quais são, a fim de podermos fazer já as correcções necessárias.

O Sr. José Magalhães (PCP):—Sr. Presidente, na 3.a página, no n.° 3 do artigo 141.°, última linha, penso que a expressão «na sua falta» deve vir entre vírgulas.

Na 2." página, o artigo 140.°, n.° 2, tem a seguinte redacção: «A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto devem ser certificadas em atestado médico [...]» Ora, penso que, salvo melhor opinião, a redacção correcta deve ser: «As circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto devem ser certificadas em atestado médico [...]» Elimina-se, portanto, a expressão «A verificação».

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, com efeito, se mantivermos a expressão «A verificação», temos de corrigir a expressão «devem ser certificadas», substituindo-a pela expressão «deve ser certificada». Se eliminarmos a expressão «A verificação», a restante redacção mantém-se correcta. Tudo depende do resultado da discussão que aqui tivermos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não há dúvida de que há aqui um defeito na redacção.

Mas existem aqui duas realidades referidas: uma é a verificação, a outra a certificação. Não podemos retirar «A verificação», ficando a redacção deste preceito como propõe o Sr. Deputado José Magalhães, caso em que gramaticalmente a frase estaria correcta, porque não basta serem certificadas as circunstâncias, sendo também necessário serem verificadas. Portanto, sugiro uma destas duas redacções: ou «as circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto devem ser verificadas e certificadas em atestado médico [...]» ou «a verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico [...]» Penso que se deverá escolher uma destas duas alternativas. Mas julgo que não se pode retirar «a verificação».

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É só para darmos o nosso consenso à última sugestão do Sr. Deputado Correia Afonso, no sentido de se adoptar a seguinte redacção:

A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico [...]

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não há objecção a que se corrija neste sentido?

Pausa.

Uma vez que não há qualquer objecção, o n.° 2 do artigo 140.° fica com a seguinte redacção:

A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico [...]

Há mais alguma correcção a fazer, Sr. Deputado José Magalhães?

O Sr. José Magalhães (PCP): — Há, sim, Sr. Presidente.

No n.° 1 do artigo 3.°, 3.8 página do texto, penso que nos esquecemos de proceder à homogeneização, em relação à terminologia utilizada no artigo anterior, no que respeita aos atestados médicos. Assim, nesse preceito, proponho que se substitua a expressão «os documentos ou relatórios médicos legalmente exigidos» pela expressão «os atestados médicos legalmente exigidos», em consonância com o que se aprovou atrás. Tivemos o cuidado de o fazer anteriormente, pelo que creio que foi por lapso que não nos lembrámos de o fazer aqui: é tempo de o corrigir.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

O Sr. Correia Afonso (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Concordo apenas parcialmente com esta proposta. Não há dúvida de que se tem de fazer aqui uma uniformização, mas julgo que, neste momento, estamos com pouco tempo para verificar se esta referência a documentos é apenas a atestados médicos. Adiro totalmente à adopção da expressão «atestados médicos», em vez da expressão «relatórios médicos». Mas serão estes «documentos» quaisquer outros que não os atestados médicos? Não tenho tempo para poder comprovar se há aqui uma referência, quer a atestados médicos, quer a outros documentos, mas julgo que sim, porque há o consentimento da mulher c outros documentos escritos.

Por isso, sugiro a seguinte redacção no final do n.° 1 do artigo 3.°:

[...] os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.

O Sr. Presidente:—Tem a palavra o Sr. Relato*-.

O Sr. Octávio Cunha (UEDS):—Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação a «documentos», podemos eventualmente pensar que existam, como, por exemplo, o documento elaborado pelo geneticista, afirmando, por hipótese, a existência de uma anomalia cromossómica.

Ê evidente que isso pode constar do atestado médico, mas também pode acontecer que conste em apenso. Acho, portanto, que isso nada altera nem torna obrigatória a presença de «documentos»: se não os houver, não os há; se os houver, podem vir apensos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, há alguma objecção a que se adopte a redacção referida, na parte final do n.° 1 do artigo 3.°: «os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos»?

Pausa.

Uma vez que não há objecções, vamos votar o relatório e o texto anexo ao projecto de lei n.° 265/III.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Ê o seguinte o relatório e o texto do projecto de lei n.° 265/III, com as emendas aprovadas:

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, (Liberdades e Garantias

Relatório sobre o projecto de lei n.* 265/111 (exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez).

Por deliberação do Plenário da Assembleia da República a discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 265/III baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que para tal efeito reuniu nos dias 31 de Janeiro e 1, 2, 3, 7, 8 e 9 de Fevereiro de 1984 sob a presidência dos Srs. Deputados Raul Rego, Lino Lima e Luís Saias.

O projecto de lei n.° 265/11, cujo texto, com as alterações introduzidas, está apenso a este relatório, foi aprovado na especialidade com os seguintes votos contra:

a) Do PSD: artigos 1.° (n.os 3, 4, 5 e 6 do

artigo 139.° e artigos 140.° e 141.° do Código Penal), 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6°;

b) Do PCP: que votou contra a redacção

dada pelo artigo 1.° (n.° 3 do artigo 139.° e n.° 4 do artigo 140.° do Código Penal);

c) Do CDS: artigo 1.° [n.0! 3, 4, 5 e 6 do

artigo 139.° (esteve ausente na votação dos n.os 1 e 2 do artigo 139.° do Código Penal) e n.° 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 140.° do Código Penal];

A partir do final da votação da alínea d) do n.° 1 do artigo 140.° do Código Penal o CDS declarou que abandonava os trabalhos da Comissão;

d) Do MDP/CDE: artigo 1.° (n.° 4 do ar-

tigo 139.° do Código Penal);

e) Da UEDS: que votou contra a redacção

dada pelo artigo 1.° (n.° 3 do artigo 139.° do Código Penal); /) Da ASDI: artigos 1.° (n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 139.° e artigos 140.° e 141.° do Código Penal), 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.°

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E as seguintes abstenções:

a) Do PSD: artigo 1.° (n.° 6 do artigo 139.°

do Código Penal);

b) Do PCP: em relação à redacção dada

pelo artigo 1.° aos n.M 2 e 4 do artigo 139.° e ao n.° 3 do artigo 141.° do Código Penal;

c) Do MDP/CDE: artigo 1.° [n.° 2 do ar-

tigo 139.° e alínea c) do n.° 1 do artigo 140.° do Código Penal];

d) Da UEDS: em relação à redacção dada

pelo artigo 1.° ao n.° 4 do artigo 139.° do Código Penal;

e) Da ASDI: artigo 1.° (e n.° 6 do artigo 139.°

do Código Penal).

Importa deixar expresso que os trabalhos da Comissão decorreram da melhor maneira, não tendo nunca sido utilizado pelos partidos intervenientes qualquer direito regimental no sentido de limitar a discussão de qualquer dos artigos do projecto de lei n.° 265/III. O prazo deliberado pelo Plenário da Assembleia da República para terminar os trabalhos de discussão e votação na especialidade do projecto de lei foi cumprido e, como o atestam as transcrições dos registos gravados, foi possível aprofundar a discussão feita no Plenário da Assembleia da República e aperfeiçoar tecnicamente o referido projecto de lei.

Pode concluir-se ainda da leitura do texto final que as alterações introduzidas não foram profundas, mas que foi alcançada uma melhoria técnica na redacção do projecto de lei.

A existência de registo sonoro completo das reuniões da Comissão dispensa o alongamento deste relatório.

O projecto de lei n.° 265/III, na redacção anexa aprovada na especialidade, está em condição de ser submetido à votação final global pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de Fevereiro de 1984.— O Relator, Octávio da Cunha. — O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, liberdades e Garantias

Texto sobre o projecto de lei n.° 265/111 (execução da Ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez).

ARTIGO 1.°

Os artigos 139.°, 140.° e 141.° do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 139.»

(Aborto)

1 — Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão de 2 a 8 anos.

2 — Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer

abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte, será punido com prisão até 3 anos.

3 — Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstos no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.

4 — Se o aborto previsto nos n." 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a 1 ano.

5 — Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores, ou dos meios empregados, resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço.

6 — A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.

ARTIGO 140.°

(Exclusão da Ilicitude do aborto)

1 — Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constitua o único meio de remover

perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostre indicado para evitar pe-

rigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas da gravidez;

c) Haja seguros motivos para prever

que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado na primeiras 16 semanas da gravidez;

d) Haja sérios indícios de que a gravi-

dez resultou de violação da mulher e seja realizado nas primei ras 12 semanas da gravidez.

2 — A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.

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3 — A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.° 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.

ARTIGO 141.«

(Consentimento)

1 — O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestado, de modo inequívoco, em documento por ela assinado, ou assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção.

2 —Quando a efectivação do aborto se revista de urgência, designadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, é dispensada a observância do prazo previsto no número anterior, podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestaria, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

3 — No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou inimputável o consentimento, conforme os casos, deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4 —Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do "aborto se revista de urgência, deve o médico decidir em consciência em face da situação, socorrendo-se, sempre que possível, de parecer de outro ou outros médicos, devendo em qualquer dos casos a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

ARTIGO 2.°

0 médico que por negligência se não premunir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto, exigidos por lei, será punido com pena de prisão até 1 ano.

ARTIGO 3.°

1 — Quando se verifique circunstância que exclua a ilicitude do aborto, pode a mulher grávida solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando logo o seu consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.

2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada licitamente a interrupção voluntária da gravidez or-ganizar-se-ão de forma adequada para. o efeitó:

3 — Os estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão as providências necessárias para que a interrupção voluntária e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente determinados.

ARTIGO 4."

1 — Ê assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção da gravidez voluntária e lícita, ó direito à objecção de consciência.

2 — A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento nos termos do artigo 141.° do Código Penal.

ARTIGO 5.°

Qs médicos, os demais profissionais de saúde ■ e restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos do artigo 184.° do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, sem data. — O Relator, Octávio da Cunha. — O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias.

O Sr. Presidente: — Para uma declaração de voto, tem .a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso.

"O Sr- -Correia Afonso (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dei o meu voto favorável ao relatório na medida em que, em meu entendimento, traduz efectivamente o que decorreu, durante vários dias, nesta Comissão.,E dei também o meu voto favorável ao texto anexo que o acompanha na medida em que traduz fielmente o resultado das votações aqui ocorridas. Portanto, esse voto não traduz o meu acordo ao seu conteúdo, porque votei contra todos os pontos contidos nesse projecto de lei.

O Sr. Presidente: — Tem à palavra o Sr. Deputado Vilhena de Carvalho.

O Sr. Vilhena de Carvalho (ASD1): — Gostaria de me louvar, neste momento, única e exclusivamente nas palavras do Sr. Deputado Correia Afonso, com-pletando-as com a afirmação de que o meu voto sobre o conteúdo do projecto de lei será apresentado na Mesa da Assembleia aquando da votação final global.

O Sr. Presidente: — Para um esclarecimento, tem a .palayra. o .Sr. Deputado Jorge Lacão.

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O Sr. Jorge Lacão (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero, em primeiro lugar, antes de entrar propriamente no esclarecimento que fundamenta o pedido, pedir ao Sr. Presidente que promova, com a celeridade possível —se possível ainda hoje—, a distribuição do texto do relatório e do texto final do projecto de lei aos grupos parlamentares. Peço--lhe isto porque, no final da última reunião, perguntei ao Sr. Presidente se poderia dar a informação da existência ou não de algum prazo regimentalmente previsto entre a aprovação do relatório e o agendamento desta matéria no Plenário da Assembleia. Nessa altura não obtive resposta a este meu pedido.

Ora, a questão foi suscitada aqui ontem, numa reunião de líderes — e é aqui que aproveito para informar a Comissão. Efectivamente, nessa reunião, quando se previa o agendamento da votação final global deste e dos outros dois projectos de lei que têm estado em debate, e sobre os quais também existia um prazo de 14 dias para a sessão parlamentar de amanhã, o CDS informou que levantaria um incidente, por irregularidade nesse agendamento.

Nessa altura, estando presente na reunião de líderes, eu próprio tive oportunidade de pedir ao CDS que especificasse o fundamento com base no qual iriam suscitar uma irregularidade quanto ao agendamento. Veio a compreender-se então que o CDS entendia, com base numa disposição do Regimento da Assembleia da República, que esta matéria só poderia ser submetida a votação final global depois da sua prévia publicação no Diário da Assembleia da República. De facto, há uma norma regimental que prevê nesse sentido e foi necessário, após um debate que teve lugar na reunião de líderes, concluir por uma interpretação e uma integração analógica dessa norma do Regimento da Assembleia da República com uma outra que prevê a possibilidade de, quando não há publicação no Diário da Assembleia da República, poder ser feita uma distribuição prévia, em folhas volantes, dos textos finais do relatório e do projecto de lei pelos grupos parlamentares.

Nesse sentido, o Presidente da Assembleia da República tomou a decisão, aliás, com fundamento no Regimento da Assembleia da República, de assumir a responsabilidade de integrar as lacunas do próprio Regimento — tratava-se aí de integrar uma lacuna do Regimento.

Sucede que o Diário da Assembleia da República está atrasado cerca de um mês e que, por esse facto — que é um facto técnico, completamente externo à própria vida parlamentar—, poderíamos estar condicionados a um agendamento de projecto de lei. Assim sendo, a explicação final que pretendo dar à Comissão é a de que esta matéria não foi agendada para amanhã, tendo sido agendada apenas para terça-feira,

a fim de se dar o prazo necessário após a distribuição dos textos, que é, consoante a interpretação, ou de 5 dias depois da distribuição — que será, portanto, na sessão de terça-feira —, ou na segunda sessão parlamentar depois da distribuição — que coincide também com a sessão de terça-feira.

Por esta razão, a matéria não será agendada amanhã, tendo ficado assente, na reunião de líderes, e com o patrocínio do Sr. Presidente da Assembleia da República, que deverá ser agendada para terça--feira.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Jorge Lacão, Agradeço-lhe a informação que acaba de prestar. Pela minha parte, posso-lhe dizer que este texto que foi aprovado será entregue ainda hoje ao Presidente da Assembleia da República, cerca das 19 horas e 30 minutos, a tempo ainda de, se ele assim o entender, fazer a distribuição em folhas volantes pelos grupos parlamentares.

Mas julgo que não nos compete a nós, como Comissão, tomar a iniciativa dessa distribuição antes de se entregar o texto na Mesa da Assembleia.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): —Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero manifestar rapidamente a nossa opinião sobre esta matéria, a qual já foi aliás manifestada na conferência com o Sr. Presidente. Temos a mesma interpretação do Regimento da Assembleia da República e consideramos que a atitude agora adoptada pelo CDS nesta matéria é um procedimento inédito entre nós. Ê a continuação, a linha de continuidade, de uma acção que, neste aspecto, o CDS tem tido, que, quanto a nós, é nefasta. Há meios regimentais para dirimir a questão, se ela for suscitada na sede própria. Em todo o caso, estamos de acordo em que se tome esta providência cautelar para prevenir todas as hipóteses. Mas lamentamos que tenha sido suscitada esta questão: não há precedente — que nos lembremos— de alguém invocar este dispositivo. Invocado que está, há meios regimentais de ultrapassar o obstáculo, que aliás é escasso.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, penso, portanto, que estão de acordo em que se realize a entrega ao Sr. Presidente da Assembleia da República e que se deixe a ele o cuidado de efectuar a distribuição. Não há objecções?

Pausa.

Uma vez que não há mais assuntos a tratar, declaro encerrada a reunião.

Eram 18 horas e 30 minutos.

PREÇO DESTE NÚMERO 15$00

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