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II SÉRIE — NÚMERO 86

E as seguintes abstenções:

a) Do PSD: artigo 1.° (n.° 6 do artigo 139.°

do Código Penal);

b) Do PCP: em relação à redacção dada

pelo artigo 1.° aos n.M 2 e 4 do artigo 139.° e ao n.° 3 do artigo 141.° do Código Penal;

c) Do MDP/CDE: artigo 1.° [n.° 2 do ar-

tigo 139.° e alínea c) do n.° 1 do artigo 140.° do Código Penal];

d) Da UEDS: em relação à redacção dada

pelo artigo 1.° ao n.° 4 do artigo 139.° do Código Penal;

e) Da ASDI: artigo 1.° (e n.° 6 do artigo 139.°

do Código Penal).

Importa deixar expresso que os trabalhos da Comissão decorreram da melhor maneira, não tendo nunca sido utilizado pelos partidos intervenientes qualquer direito regimental no sentido de limitar a discussão de qualquer dos artigos do projecto de lei n.° 265/III. O prazo deliberado pelo Plenário da Assembleia da República para terminar os trabalhos de discussão e votação na especialidade do projecto de lei foi cumprido e, como o atestam as transcrições dos registos gravados, foi possível aprofundar a discussão feita no Plenário da Assembleia da República e aperfeiçoar tecnicamente o referido projecto de lei.

Pode concluir-se ainda da leitura do texto final que as alterações introduzidas não foram profundas, mas que foi alcançada uma melhoria técnica na redacção do projecto de lei.

A existência de registo sonoro completo das reuniões da Comissão dispensa o alongamento deste relatório.

O projecto de lei n.° 265/III, na redacção anexa aprovada na especialidade, está em condição de ser submetido à votação final global pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de Fevereiro de 1984.— O Relator, Octávio da Cunha. — O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, liberdades e Garantias

Texto sobre o projecto de lei n.° 265/111 (execução da Ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez).

ARTIGO 1.°

Os artigos 139.°, 140.° e 141.° do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 139.»

(Aborto)

1 — Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão de 2 a 8 anos.

2 — Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer

abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte, será punido com prisão até 3 anos.

3 — Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstos no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.

4 — Se o aborto previsto nos n." 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a 1 ano.

5 — Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores, ou dos meios empregados, resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço.

6 — A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.

ARTIGO 140.°

(Exclusão da Ilicitude do aborto)

1 — Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constitua o único meio de remover

perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostre indicado para evitar pe-

rigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas da gravidez;

c) Haja seguros motivos para prever

que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado na primeiras 16 semanas da gravidez;

d) Haja sérios indícios de que a gravi-

dez resultou de violação da mulher e seja realizado nas primei ras 12 semanas da gravidez.

2 — A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.