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II Série — Número 87
Sábado, 11 de Fevereiro de 1984
DIARIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Propostas de te):
N." 58/111 — Lei do Serviço Militar.
N.° 59/111 — Estatuto da Condição Militar.
Requerimentos:
N.° 1359/III (1.°) — Dos deputados Gaspar Martins e Francisco Manuel Fernandes (PCP) ao Ministério da Saúde acerca do não funcionamento do Centro de Saúde de Ribeira de Pena.
N.° 1360/11 (1.*) — Dos mesmos deputados ao Ministério do Equipamento Social acerca do atraso da montagem do radiofarol no Aeródromo de Bragança.
N.° 1361/111 (1.*) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério acerca da situação de 60 fogos inabitados em Freixo de Espada à Cinta.
N.° 1362/111 (1.') —Do deputado António Mota (PCP) ao mesmo Ministério acerca do descontentamento das populações do Lindoso (lugar do. Castelo) e várzea do Soajo, em virtude de a EDP pretender ocupar, mediante o pagamento de preços irrisórios, as terras de cultivo e habitações para a construção da barragem do Lindoso.
N.° 1363/111 (1.*) — Do deputado Horácio Marçal (CDS) ao mesmo Ministério acerca do mau estado das estradas no centro do País, mormente na região de Agueda.
N." 1364/III (1.*) — Da deputada lida Figueiredo (PCP) ao mesmo Ministério acerca da urgência de construção das Escolas Preparatória e Secundária de Canidelo (Vila Nova de Gaia) e respectiva entrada em funcionamento.
N.° 1365/III (1.') —Do deputado Manuel Jorge Goes (CDS) ao Ministério da Educação acerca da execução dos artigos 2.' e 3." do Decreto n.' 62/83, de 12 de Julho, que criou na Universidade do Porto a licenciatura em Nutricionismo.
N.° 1366/IU (1.')—Dos deputados Alvaro Brasileiro e Rogério Brito (PCP) ao Governo acerca da falta de drenagem das terras do Paul da Gouxa, que faz parte da Cooperativa Agro-Pecuária Gouxa e Atela, de Alpiarça.
PROPOSTA DE LEI N.° 58/111 LEI 00 SERVIÇO MILITAR
Exposição de motivos
1 — A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do serviço militar obrigatório no n.° 2 do artigo 275.° e no n.° 2 do artigo 276.°, princípio este que também se encontra estipulado no artigo 10.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas).
A citada lei prevê ainda na alínea b) do n.° 1 do artigo 73.° a revisão da actual Lei do Serviço Militar — Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968.
2 — A presente proposta de lei do serviço militar tem em vista a institucionalização do processo de recrutamento e chamada dos cidadãos às fileiras das Forças Armadas para o cumprimento, no âmbito militar, das tarefas decorrentes do dever de defesa da Pátria e para a participação na execução das demais funções cometidas às Forças Armadas, nos termos constitucionais e da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Ultrapassado, há muito, o conceito segundo o qual o estado de prontidão de um país para enfrentar a guerra se situava exclusivamente no plano militar, constitui fenómeno corrente dos nossos dias a criação e manutenção do estado de guerra entre países sem que para tal seja necessário o empenhamento oficial dos seus aparelhos militares. No entanto, isso não prejudica a indispensabilidade da existência de forças armadas, uma vez que só elas podem consubstanciar os fundamentos necessários para a dissuasão da agressão e, na eventualidade da sua concretização, constituir um núcleo de uma defesa tanto mais eficaz quanto mais firme for a determinação do povo, donde elas emanam, de garantir a sua independência, e tanto mais económico quanto mais pronta for a mobilização dos cidadãos e de todas as actividades civis necessárias ao esforço da guerra.
Na Lei de 1911, talvez devido ao receio de que à jovem Revolução de 1910 estivesse reservado tratamento semelhante ao enfrentado pela Revolução Francesa, este conceito é aplicado de forma que, atendendo à época a que se refere, se pode considerar inteiramente correcto.
O mesmo já não acontece nas leis que se seguiram e em que é sistematicamente interpretado como justificação para a montagem de um aparelho militar sobre-dimensionado que, a ter-se mantido, estaria hoje consideravelmente desajustado das necessidades da Nação, reduzida às suas dimensões europeias.
Caiu-se, assim, na situação sintetizável pela expressão «Nação em armas», fenómeno a que não terão sido estranhas as características dominantes das épocas em que essas leis foram elaboradas; perspectiva da guerra iminente (1937), guerra fria (1949) e guerra em Africa (1968).
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3 — A necessidade do regresso à pureza dos conceitos já abordados, de adaptação à política de relações externas preconizada pelo artigo 7.° da Constituição e da adopção de compromissos correctos em termos de custo-eficiência, constituíram os princípios orientadores de elaboração da presente proposta de lei.
Para além da introdução das alterações decorrentes da adopção desses princípios orientadores, procurou-se ainda a erradicação de demasiada prolixidade da lei que serviu de base para os trabalhos efectuados — a Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968.
Assim, procurou-se restringir o projecto a normas que respeitassem o princípio da generalidade, considerando que só o tempo permitirá detectar e corrigir práticas incorrectas, introduzidas na instituição militar ao longo de todo o período de falta de vivência de um regime democrático.
4 — Por outro lado, o respeito pelas disposições constitucionais que consagram pressupostos inerentes ao estado de direito democrático determina algumas inovações e alterações pontuais, tais como:
a) A obrigatoriedade da prestação do serviço mili-
litar para todos os cidadãos portugueses. No entanto, considerando que a implementação desse princípio na sua globalidade implicaria a mobilização de recursos financeiros e de estruturas presentemente inexistentes, fica adiado para momento mais oportuno o alargamento do serviço efectivo normal aos cidadãos do sexo feminino;
b) São significativamente liberalizados os regimes
de adiamentos e de ausência para o estrangeiro, visando-se a salvaguarda de superiores interesses nacionais e a solução de problemas reais dos cidadãos;
c) É abolido o serviço militar em regime discipli-
nar especial;
d) Os procedimentos para a chamada de cidadãos
às fileiras são adequados às disposições constitucionais e de acordo com a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas;
e) Possibilita-se aos cidadãos que tenham a seu
exclusivo cargo familiares ou pessoas a quem estejam ligados por laços de especial gratidão a plena satisfação do dever de defesa da Pátria, sem prejuízo dos sujeitos do seu amparo;
/) A tutela penal das disposições da lei regressa ao Código Penal, do qual fora afastada pela Lei de 1911.
Outra inovação significativa são os centros de classi ficação e selecção, que constituem um valiosíssimo sistema de rastreio para a exploração das potencialidades humanas do País, abrangendo todos os cidadãos no momento em que atingem a maioridade.
5 — Ê de destacar, analmente, a redução do período de duração do serviço efectivo normal. Sem deixar de corresponder ao sentimento geralmente aceite de que a actual duração do serviço efectivo normal é excessivo, não pode, contudo, deixar de se ter em conta que a manutenção de umas forças armadas modernas e adequadamente equipadas só é possível através de um elevado nível de preparação dos militares, o que
poderia ser afectado por uma redução exagerada da duração do respectivo período de serviço.
Com efeito, a falta de preparação básica da esmagadora maioria dos cidadãos conscritos à prestação do serviço militar obrigatório reflecte-se de forma directamente proporcional na longa duração dos períodos de instrução, afectando o tempo da sua plena utilização nas missões das Forças Armadas.
De todas estas considerações resulta uma proposta escalonada entre um limite mínimo e um limite máximo de duração do serviço militar obrigatório, através da qual é possível encontrar um correcto equilíbrio entre as necessidades das Forças Armadas e os legítimos interesses dos cidadãos.
6 — As alterações agora introduzidas são naturalmente limitadas às obrigações destinadas a responder às necessidades das Forças Armadas para um cumprimento das suas missões. Porém, segundo um conceito mais amplo de defesa nacional, é desejável que num curto prazo venha a ser institucionalizado um serviço nacional que, além do serviço militar, preveja outras modalidades de cumprimento das obrigações de defesa nacional, o que implicará que os princípios agora consagrados na presente proposta de lei se venham a adaptar ao espírito da futura lei do serviço nacional.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPITULO 1 Princípios gerais
Artigo 1.° " (Conceito de serviço militar)
1 — Serviço militar é o contributo prestado à Nação, pessoalmente, pelos cidadãos portugueses, através do qual satisfazem, no âmbito militar, o seu dever de defesa da Pátria e executam as funções inerentes àquele serviço.
2 — Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 45 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Artigo 2.° (Situações do serviço militar)
O serviço militar compreende as seguintes situações:
a) Reserva de recrutamento;
b) Reserva territorial;
c) Serviço efectivo normal ou serviço militar obri-
gatório;
d) Serviço efectivo nos quadros permanentes e
quadros não permanentes ou de complemento das Forças Armadas;
e) Disponibilidade;
f) Licenciado;
g) Territorial
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Artigo 3.° (Reserva de recrutamento)
1 — A reserva de recrutamento é constituida pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares desde o recenseamento militar até à data da incorporação nas Forças Armadas ou alistamento na reserva territorial.
2 — A incorporação nas Forças Armadas tem lugar, normalmente, no ano em que os cidadãos completam 21 anos de idade, podendo ser adiada ou antecipada conforme as necessidades das Forças Armadas e nas condições s definir no Regulamento da Lei do Serviço Miíiíar.
Artigo 4.° (Reserva territorial)
1 — A reserva territorial é constituída, normalmente, pelos cidadãos que, nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, não cumprem o serviço efectivo normal, mas que podem, até à idade estabelecida para o final das obrigações militares, ser chamados para o cumprimento do serviço militar efectivo nas Forças Armadas para reclassificação ou ainda para tarefas de apoio às populações.
2 — íncluem-se na reserva territorial, onde são alistados somente para efeitos administrativos, os incapazes de todo o serviço.
Artigo 5.° (Serviço efectivo normal)
1 — O serviço efectivo normal compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar, com o início no acto da incorporação e até à passagem à disponibilidade.
2 — O não cumprimento do serviço efectivo normal, nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, implica o pagamento da taxa militar.
Artigo 6.°
(Serviço efectivo nos quadros permanentes e cuadros não permanentes)
O serviço efectivo dos cidadãos pertencentes aos quadros permanentes ou não permanentes das Forças Armadas que nelas prestem, voluntariamente, quaisquer outras modalidades de serviço militar efectivo, bem como os respectivos direitos e deveres, é definido em diplomas próprios.
Artigo 7.°
(Disponibilidade)
A disponibilidade é a situação militar cujo período de duração se inicia após o serviço efectivo normal, quando os cidadãos retomam as suas actividades civis, e termina quando completam 6 anos sobre a passagem a esta situação, podendo, durante este período, ser convocados à prestação de serviço militar para os eleitos constantes da presente lei, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Artigo 8.° (Licenciado)
1 — Licenciado é a situação militar que se segue à de de disponibilidade até 31 de Dezembro do ano em que se completam 4C anos de idade.
2 — O conjunto de cidadãos na situação referida no número anterior constitui o 1.° escalão de mobilização, que se destina a aumentar os efectivos das Forças Armadas até aos quantitativos julgados necessários.
Artigo 9.° (Territorial)
1 — Territorial é a situação militar a seguir à de licenciado, que se prolonga até ao final das obrigações militares, em 31 de Dezembro do ano em que se completam 45 anos de idade.
2 — O conjunto de cidadãos na situação referida no número anterior constitui o 2.° escalão de mobilização, que se destina a aumentar os efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.
Artigo 10.°
(Alteração de Idades das obrigações miSitaresI
Em tempo de guerra as idades estabelecidas na presente lei para o cumprimento das obrigações militares podem ser alteradas por legislação especial.
CAPÍTULO ÍI Recrutamento miíitar
SECÇÃO 2 Disposições gerais
Artigo 11.°
(Definição, modalidades e operações do recrutemenío multar!
1 — O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas.
2 — O recrutamento militar dos cidadãos compreende as seguintes modalidades:
a) Recrutamento geral, para a prestação do ser-
viço efectivo normal relativo aos cidadãos conscritos ao serviço militar;
b) Recrutamento especial, para a prestação de
outras formas de serviço militar efectivo relativas aos cidadãos que se propõem servir, voluntariamente, nas Forças Armadas e partir do ano em que completam 17 anos de idade.
3 — O recrutamento geral compreende as seguintes operações:
o) Recenseamento militar;
b) Classificação e selecção;
c) Distribuição e alistamento.
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Artigo 12.°
(órgãos militares responsáveis pelo recrutamento militar)
Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por proposta dos chefes dos estados--maiores dos ramos e ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar, cujo planeamento e execução são da responsabilidade:
a) Do Chefe do Estado-Maior do Exército, com
a colaboração dos outros ramos, através dos órgãos militares competentes e dos órgãos civis que intervêm no processo, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, no que respeita ao recrutamento geral;
b) Do chefe do estado-maior do ramo respectivo,
sem prejuízo do disposto nos artigos 27.° e 28.°, no que respeita ao recrutamento especial.
Artigo 13.°
(órgãos civis Intervenientes no recrutamento militar)
1 — Além dos órgãos competentes das Forças Armadas, intervêm no recrutamento militar:
a) Conservatórias do registo civil;
6) Conservatória dos registos centrais;
c) Câmaras municipais e juntas de freguesia;
d) Consulados de Portugal;
e) Estabelecimentos de ensino oficiais e particula-
res oficialmente reconhecidos; /) Outros serviços públicos.
2 — A intervenção dos órgãos referidos no número anterior pode ser alterada de acordo com a evolução das responsabilidades técnicas e é efectuada nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
SECÇÃO II Recrutamento gera)
Artigo 14.° (Recenseamento militar)
1 — O recenseamento militar é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem em cada ano a idade do inicio das obrigações militares.
2 — O recenseamento militar é a primeira obrigação militar de todo o cidadão, efectuada pelo próprio, ou representante legal, em Janeiro do ano em que complete, ou se presuma que venha a completar, 18 anos de idade.
Artigo 15.° (Locais de recenseamento militar)
Os cidadãos, ou representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:
a) Câmara municipal da área de residência do cidadão;
b) Consulado de Portugal da área de residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.
Artigo 16.° (Não apresentação ao recenseamento militar)
1 — O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período e locais indicados nos n.° 2 do artigo 14.° e artigo 15.° deve apresentar-se, para regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento militar competente ou nos consulados, conforme a área de residência, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
2 — Todo o cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no ano e mês estabelecido no n.° 2 do artigo 14.° e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é notado faltoso ao recenseamento militar, independentemente do procedimento criminal a que fica sujeito, para efeitos constantes da alínea b) do n.° 1 do artigo 54.° da presente lei.
3 — A notação de um cidadão como faltoso em tempo de guerra integra o crime de deserção, previsto no Código de Justiça Militar, sendo o início da ausência ilegítima contado desde a data daquela notação.
Artigo 17.° (Classificação e selecção)
1 — As provas para classificação e selecção têm por finalidade:
a) Determinar o grau de aptidão psicofísica dos
cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar nas Forças Armadas, em face do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:
Apto para o serviço militar; Inapto para o serviço militar; Incapaz de todo q serviço; A aguardar confirmação de aptidão.
b) Agrupar os cidadãos classificados de aptos
para o serviço militar em famílias de especialidades, de acordo com as suas aptidões físicas, psicológicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes ramos, escalões e especialidades das Forças Armadas.
2 — Os cidadãos recenseadas são convocados, normalmente, no decorrer dos anos em que completam 19 ou 20 anos de idade, com uma antecedência mínima de 30 dias, para se apresentarem nos centros de classificação e selecção, onde são submetidos às provas referidas no n.° 1.
3 — Da classificação atribuída pode ser interposto recurso hierárquico, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
4 — No final das provas para classificação e selecção os cidadãos considerados aptos para serviço militar são proclamados recrutas e prestam o compromisso de honra, de acordo com a fórmula regulamentar.
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Artigo 18.°
(Não apresentação às provas de classificação e selecção)
1 — Todo o cidadão que não se apresente às provas para classificação e selecção, ou reclassificação, para que foi convocado, ou se recuse a realizar alguma daquelas provas, e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, é notado compelido à prestação do serviço militar, cumprindo o serviço efectivo normal, caso seja considerado apto para serviço militar, independentemente do procedimento criminal a que fica sujeito para os efeitos constantes da alínea a) do n.° 1 do artigo 54.° da presente lei.
2 — A notação de um cidadão como compelido em tempo de guerra integra o crime de deserção previsto no Código de Justiça Militar, sendo o início da ausência ilegítima contado desde a data daquela notação.
Artigo 19." (Distribuição)
1 — A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recursos aos ramos das Forças Armadas, para satisfação das suas necessidades em pessoal, feita de acordo com os superiores interesses de defesa da Pátria e critérios de incorporação a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
2 — Os recrutas são destinados aos diferentes escalões e especialidades das Forças Armadas, conforme as suas habilitações literárias e aptidões psicofísicas, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
3 — Os recrutas são obrigados a servir no ramo das Forças Armadas a que foram atribuídos, sendo consideradas, na medida do possível, as preferências declaradas durante as provas para classificação e selecção.
Artigo 20.° (Oferecidos para o serviço efectivo normal)
1 — Pode ser considerado o desejo, oportunamente manifestado pelos cidadãos, de prestarem serviço efectivo normal no ramo da sua preferência, desde que possuam as necessárias habilitações literárias e aptidões psicofísicas.
2 — Os cidadãos nas condições referidas no número anterior designam-se por oferecidos para o serviço efectivo normal e são atribuídos, prioritariamente, ao ramo da sua preferência, desde que não excedam o quantitativo de oferecidos fixados superiormente.
Artigo 21.° (Alistamento)
! — O alistamento é a atribuição nominal dos cidadãos a cada ramo das Forças Armadas ou à reserva territorial, através do qual lhes ficam vinculados.
2 — O aproveitamento dos recrutas alistados em cada tamo das Forças Armadas é da inteira responsabilidade do respectivo ramo.
Artigo 22.° (Adiamento de obrigações militares)
1 — Os cidadãos, nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, podem adiar as provas para classificação e selecção:
a) Por motivo de estudo no País ou no estran-
geiro;
b) Por internamento, a título prolongado, em
estabelecimentos civis de ensino religioso, hospitalares, prisionais ou tutelares;
c) Por exercícios de actividades técnicas, profis-
sionais ou laborais no estrangeiro;
d) Por residência legal no estrangeiro, com ca-
rácter permanente e contínuo, anteriormente ao ano em que completaram 18 anos de idade;
e) Por interposição da acção para atribuição do
estatuto de objector de consciência e mediante prova da mesma junta das autoridades militares competentes.
2 — Os cidadãos podem ainda adiar, nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, as provas para classificação e selecção ou incorporação nas Forças Armadas desde a data marcada para a apresentação, constante das respectivas convocações, até ao final do desempenho efectivo das seguintes funções:
a) Cargos políticos de nomeação: membros do
Governo Central, dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores e do Governo do território sob administração portuguesa de Macau, Ministros da República nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, membros do Conselho de Estado, por designação do Presidente da República e por inerência de função;
b) Cargos electivos: deputados à Assembleia da
República e às Assembleias Regionais da Madeira e dos Açores;
c) Membros do Conselho de Estado eleitos pela
Assembleia da República;
d) Membros do Tribunal Constitucional desig-
nados pela Assembleia da República e os cooptados posteriormente;
e) Candidatos, durante a campanha eleitoral, para
os cargos políticos electivos referidos na alínea b), cessando o adiamento no final da referida campanha, caso não sejam eleitos, ou continuando adiados no caso contrário, até ao final do desempenho dos respectivos cargos.
3 — Os cidadãos, nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, podem adiar a incorporação nas Forças Armadas por já terem um irmão em serviço efectivo normal ou a incorporar no mesmo ano.
Artigo 23.° (Dispensas de obrigações militares)
1 — Os cidadãos podem ser dispensados de comparecer às provas para classificação e selecção por setem
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diminuídos físicos ou mentais, nas condições e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
2 — Os cidadãos podem ser dispensados do serviço efectivo normal e alistados na reserva territorial, nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, desde que sejam filhos ou irmãos de militares:
a) Mortos em campanha ou por motivo de doença
ou acidente resultantes do serviço militar
efectivo;
b) Considerados incapazes de todo o serviço por
motivo de doença ou acidente resultantes do serviço militar efectivo.
3 — Os cidadãos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.° 1 e alíneas a), b), c), d) e e) do n.° 2 do artigo 22.° e ainda a que se refere o artigo 24.° podem ser dispensados das obrigações militares aplicáveis, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, sendo alistados na reserva territorial ou tendo passagem à disponibilidade, conforme os casos, desde que se mantenham na respectiva situação indicada até 31 de Dezembro do ano em que completam 28 ands de idade.
Artigo 24.° (Interrupção de obrigações militares)
Podem interromper a prestação do serviço efectivo normal os cidadãos que forem nomeados, designados, eleitos, cooptados ou quando candidatos, durante a campanha eleitoral, para o desempenho das funções a que se refere o n.° 2 do artigo 22.° e até ao final do período de tempo em que se mantiverem no desempenho efectivo dos respectivos cargos.
Artigo 25.° (Substituição de obrigações militares)
Os cidadãos podem ser dispensados do período do serviço efectivo normal desde que prestem, em sua substituição, um serviço ou actividade civil reconhecidos de superior interesse nacional no País ou no estrangeiro e com igual duração daquele serviço militar.
Artigo 26.°
(Alistamento na reserva territorial por motivos penais}
í — Em tempo de paz são alistados na reserva territorial os cidadãos que até à data da incorporação nas Forças Armadas:
o) Hajam sido condenados em pena de prisão superior a 2 anos;
b) Estejam inibidos do desempenho de função
pública em consequência de condenação por prática de crimes;
c) Hajam sido condenados em pena de prisão
pela prática de crimes que constituam violação ao n.° 4 do artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa;
d) Hajam praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, quando reconhecidos judiciaÜ-mente.
2 — O Ministro da Defesa Nacional!, por proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, poderá, através de portaria fundamentada em razões de serviço, disciplina ou prestígio da instituição militar, tornar extensiva a medida prevista no n.° £ aos cidadãos que até à data da incorporação nas Forças Armadas tenham sido condenados em pena de prisão efectiva e não sejam abrangidos por aquela disposição.
3 — Quando só haja conhecimento das penas aplicadas nas condições dos números anteriores pela prática de crimes cometidos antes da incorporação relativamente a cidadãos já incorporados nas Forças Arraiadas, estes são igualmente alistados na reserva territorial ou transitam para a situação de disponibilidade, conforme o tempo de serviço já prestado, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
4 — Os tribunais devem informar os serviços militares competentes sobre os cidadãos arguidos dos crimes referidos no n.° l do presente artigo após o trânsito em julgado.
SECÇÃO ¡13 Recrutamento especai
Artigo 27.° (Finalidsde do recrutamento especial)
1 — O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas, com carácter permanente ou temporário, em qualquer escalão ou especialidade previstos para o efeito em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:
a) Como militar dos quadros permanentes;
b) Como militar dos quadros não permanentes
ou de complemento.
2 — Voluntário é todo o cidadão que se propõe prestar serviço militar efectivo r.as Forças Armadas, de carácter permanente ou temporário, desde c sno em que completa 17 anos de idade, por um período de tempo igual ou superior à duração do serviço efectivo normal e nas condições a estabelecer em dip!oma próprio para cada ramo das Forças Armadas.
Artigo 28.°
(Normas de execução e obrigação do recrutemento especiel)
1 — Os cidadãos alistados na reserva territorial, bem como os que já tenham efectuado o serviço efectivo normal em qualquer ramo, podem candidatar-se a qualquer concurso de admissão de voluntários com os limites de idade que forem estabelecidos em diploma próprio para cada ramo das Forças Armadas.
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2 — As normas gerais de admissão, incluindo a idade máxima e a situação militar dos cidadãos que podem ser voluntários, bem como os respectivos deveres e direitos, são definidos no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
CAPÍTULO III
Serviço efectivo nas Forças Armadas
Artigo 29.° (Serviço efectivo normal)
0 serviço efectivo normal compreende:
a) A incorporação;
b) A preparação militar geral;
c) O período nas fileiras.
Artigo 30." (Incorporação)
1 — A incorporação consiste na apresentação dos recrutas nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que forem alistados.
2 — Todo o recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é notado refractário, independentemente do procedimento criminal a que fica sujeito, para os efeitos constantes da alínea a) do n.° 1 do artigo 54.° da presente lei.
3 — A notação de um cidadão como refractário em tempo de guerra integra o crime de deserção, previsto no Código de Justiça Militar, sendo o início da ausência ilegítima contado desde a data daquela notação.
Artigo 31.° (Preparação militar geral)
A preparação militar geral consiste na formação básica dos incorporados, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas, e termina no acto do juramento de bandeira.
Artigo 32.° (Período nas fileiras)
0 período nas fileiras abrange a preparação militar complementar e o serviço nas unidades e estabelecimentos militares depois de concluída a preparação militar geral.
Artigo 33." (Duração do serviço efectivo normal)
1 — O serviço efectivo normal tem a duração de:
a) 15 a 18 meses no Exército;
b) 18 a 22 meses na Marinha ou na Força Aérea.
2 — O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, fixará, por portaria, dentro dos períodos de tempo referidos no número anterioT, a
duração do serviço efectivo normal, tendo em conta o ramo das Forças Armadas a que se destina o contingente a incorporar, as especialidades de cada ramo e as dotações orçamentais fixadas.
3 — O chefe do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas pode, por razões de serviço, determinar a antecipação da passagem dos militares à situação de disponibilidade.
Artigo 34.° (Outras modalidades de serviço militar efectivo)
1 — Os cidadãos podem prestar, aíém do serviço efectivo normal, outras modalidades de serviço militar efectivo nos quadros permanentes ou não permanentes das Forças Armadas, nas condições a definir para cada ramo.
2 — As normas gerais de admissão e obrigações respectivas são definidas no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Artigo 35.°
(Convocação para serviço militar efectivo de cidadãos na disponibilidade)
1 — Os cidadãos na situação de disponibilidade podem ser convocados para a prestação de serviço militar efectivo nas seguintes condições:
a) Por despacho do Chefe do Estado-Maior-Ge-
neral das Forças Armadas, mediante proposta dos ramos aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por um período não superior a 2 semanas, anualmente, para efeitos de reciclagem, treino ou condições de promoção, em princípio pertencentes a um único contingente anual na disponibilidade;
b) Por despacho do Ministro da Defesa Nacional,
mediante proposta do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado--Maior, por um período até 4 semanas, anualmente, não acumulável com o período indicado na alínea anterior, para efeitos idênticos aos constantes da mesma alínea e exercícios ou manobras militares, alé ao total de um contingente anual na disponibilidade;
c) Por decreto do Governo, mediante proposta do
Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com aprovação do Conselho Superior de Defesa Nacional, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiverem estas situações ou for decretada a mobilização militar, até à totalidade dos 6 contingentes anuais na disponibilidade que constituem as unidades de reserva, que; do entecedente, devem estar organizadas e treinadas, em consequência das alíneas a) e b) do presente número, para efeitos da defesa do território nacional ou satisfação de compromissos militares internacionais.
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2 — Podem ainda ser convocados para serviço militar efectivo, nas condições da alínea c) do número anterior, os cidadãos na disponibilidade, desde que ocorram acidentes naturais que sejam considerados catástrofe nacional e que afectem gravemente o funcionamento de serviços essenciais à vida do País.
3 — Podem ser dispensados da convocação referida na alínea c) do n.° 1 os cidadãos que exerçam funções consideradas em diplomas próprios indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas, podendo ficar sujeitos à legislação militar enquanto não for desconvocado o contingente anual na disponibilidade a que pertençam.
Artigo 36.° (Prazo para a convocação)
As convocações constantes das alíneas a) e b) do n.° J do artigo 35.° devem seT feitas, no mínimo, com 30 dias de antecedência.
Artigo 37.° (Não cumprimento da convocação)
0 não cumprimento da convocação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 35.° fará incorrer os convocados no crime de deserção, nos termos do Código de Justiça Militar.
Artigo 38.° (Mobilização militar)
1 — Os cidadãos nas situações de disponibilidade, licenciado, territorial e reserva territorial podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efectivo nas Forças Armadas.
2 — A mobilização militar, parcial ou geral, dos cidadãos nas situações de desponibilidade, licenciado e territorial, bem como dos pertencentes à reserva territorial, depende, salvo caso de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, de prévia declaração de guerra, nos termos constitucionais.
3 — Em caso de declaração de guerra pelo Presidente da República, ou ainda em caso de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, o Governo, por proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com aprovação do Conselho Superior de Defesa Nacional, pode decretar a mobilização militar, parcial ou geral, nos termos da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Artigo 39.° (Dispensa de mobilização militar)
Podem ser dispensados de mobilização militar os cidadãos que exerçam funções consideradas em diplomas próprios indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das
Forças Armadas, podendo ficar sujeitos à legislação militar enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.
C Artigo 40.°
(Não cumprimento do decreto de mobilização)
O não cumprimento do decreto de mobilização fará incorrer os mobilizados no crime de deserção, nos termos do Código de Justiça Militar.
CAPITULO IV Disposições complementares
SECÇÃO I Obrigações militares
Artigo 41.° (Obrigações gerais dos cidadãos)
Além das obrigações militares consignadas na presente lei, todos os cidadãos desde os 18 aos 45 anos de idade devem, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar:
a) Dar conhecimento das alterações de residência
à entidade militar de que dependem;
b) Comunicar à referida entidade a obtenção de
habilitações literárias técnicas, profissionais e outras que correspondam à aquisição de conhecimentos com interesse para as Forças Armadas;
c) Apresentar-se nos dias, horas e locais que se-
jam determinados peia autoridade competente para o efeito;
d) Providenciar para que a sua caderneta das
obrigações militares esteja sempre actualizada.
Artigo 42.°
(Casos especias do cumprimento de obrigações militares)
1 — As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação eclesiástica, dos membros dos institutos religiosos, bem como dos ministros de qualquer religião com expressão real no País, são definidas no Regulamento da Lei do Serviço Militar, sendo destinados, quando necessários às Forças Armadas, aos serviços de assistência religiosa e serviços de saúde militar.
2 — Os cidadãos que adquiram a nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que completarem 18 anos de idade estão sujeitos ao recenseamento militar e às provas para classificação e selecção t são alistados na reserva territorial, na classe correspondente à sua idade.
3 — Os cidadãos portugueses originários, mesmo que tenham adquirido outra nacionalidade, estão sujeitos às obrigações militares da presente lei, podendo ser dispensados do cumprimento do serviço efectivo normal, desde que comprovem ter cumprido idêntico serviço no estrangeiro.
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4 — Os cidadãos considerados inaptos para o serviço militar, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 17.°, prestarão serviço cívico adequado à sua situação, nas condições, termos e prazos a regular por diploma próprio.
5 — Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o número anterior os inaptos para o serviço militar serão alistados na reserva territorial, nos termos a definir no Regulamento da Lei da Serviço Militar.
6 — Os cidadãos portugueses residentes em Macau podem ser adiados ou dispensados de algumas obrigações militares enquanto mantiverem a residência, com carácter de permanência, naquele território sob administração portuguesa, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
7— O serviço efectivo prestado nas forças de segurança de Macau é equivalente, para todos os efeitos legais, ao serviço efectivo normal, desde que tenha, no mínimo, a mesma duração que este serviço militar.
Artigo 43.° (Ausência do Pais)
1 — Os cidadãos podem ausentar-se do País, nas condições a estabelecer no Regulamento da Lei do Serviço Militar, por um período até 90 dias, desde que apresentem nas fronteiras, portos ou aeroportos um documento comprovativo de que cumpriram as respectivas obrigações militares, documento que todos os cidadãos devem possuir desde os 18 aos 45 anos de idade, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
2 — Os cidadãos na situação de reserva de recrutamento e para um período superior a 90 dias, para além do previsto no n.° 1, necessitam de licença militar de ausência para o estrangeiro, nas condições a estabelecerão Regulamento da Lei do Serviço Militar.
3 — Os cidadãos que não estejam na prestação de serviço militar efectivo e não se encontrem na situação de reserva de recrutamento e para um período de ausência superior a 90 dias, além do previsto no n.° 1, fazem uma declaração de ausência para o estrangeiro, nas condições a estabelecer no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
4 — O documento a que se refere o n.° 1 é o bilhete de identidade militar para os cidadãos na prestação de serviço militar efectivo, nas situações de reserva, reforma ou licença ilimitada e para todos os restantes cidadãos até aos 43 anos a caderneta das obrigações militares.
5 — Enquanto não for publicado o Regulamento da Lei do Serviço Militar a ausência para o estrangeiro dos cidadãos sujeitos a obrigações militares processa-se nos termos dos n.m 1, 2 e 3 do presente artigo e nas condições expressas na legislação em vigor.
Artigo 44.? (Cancelamento da ausência do Pais)
Quando se verificar alguma das condições previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 35.° e no n.° 3 do artigo 38.°, o Governo, por proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior--Gtwttal das Forças Armadas e com aprovação do Conselho Superior de Defesa Nacional, pode decretar
c cancelamento, temporário ou permanente, do determinado nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.°, bem como c regresso ao País dos cidadãos portugueses que se encontrem no estrangeiro.
Artigo*45.° (Taxa militar)
1 — A taxa militar é um imposto especial pago ao Estado, anualmente, pelos cidadãos que, nos termos legais, não cumprirem o serviço efectivo normal nas Forças Armadas ou o equivalente a este serviço.
2 — Nos termos do número anterior, a taxa militar é devida pelos cidadãos nas seguintes situações militares:
a) Alistados na reserva territorial, normalmente
dos 21 aos 45 anos de idade, ambos inclusive;
b) Compelidos e refractários durante o período
em que se mantiveram nestas situações, pagando o dobro da importância anual que for fixada em diploma próprio, independentemente do procedimento criminal a que estão sujeitos nos termos da presente lei.
3 — Fica o Governo autorizado a fixar no Regulamento da Lei do Serviço Militar:
a) As isenções da taxa militar; 6) O valor e a forma de pagamento da taxa militar.
SECÇÃO II Direitos e garantias
Artigo 46.° (Amparos)
1 — Amparo de família é o cidadão que tem a seu exclusivo cargo o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade, ou pessoa que o criou e educou que não tenha meios de prover de outro modo à sua manuntenção.
2 — Para efeitos do número anterior os irmãos e sobrinhos podem ter idade igual ou superior a 18 anos desde que incapacitados.
3 — O Estado concede um subsídio à família do cidadão qualificado de amparo que esteja na prestação do serviço efectivo normal.
4 — A execução do disposto no número anterior é regulada por diploma próprio do departamento governamental competente.
5 — Até que estejam criadas as condições para o cumprimento do disposto nos n." 3 e 4 os cidadãos com direito à qualificação de amparo, nos termos de diploma próprio, têm passagem à disponibilidade ou são alistados na reserva territorial, conforme os casos, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Artigo 47.°
(Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares)
1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu em-
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prego permanente por virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente lei.
2 — Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.
3 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categorias que lhes permitam a admissão a provas de concurso de aptidão por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço militar efectivo nas Forças Armadas, podem requerê-las, dentro do prazo de 1 ano após a prestação do serviço para que foram convocados, e ocuparão, na escala respectiva, o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.
4 — Na aplicação do disposto nos n.M 1 e 3 considera-se igualmente para os voluntários e contratados ou equivalentes o prazo máximo de 1 ano para além do período de serviço correspondente ao serviço efectivo normal.
5 — Os cidadãos sujeitos a obrigações militares só podem ser investidos ou permanecer no exercício de um emprego do Estado ou de outra entidade pública se estiverem em situação militar regular.
Artigo 48.°
(Equivalência dos cursos, disciplinas e especialidades das Forças Armadas)
1 — Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, desde que ambos incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.
2 — O Ministro da Defesa Nacional, por proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, propõe ao Governo a definição das equivalências referidas no número anterior.
SECÇÃO III Disposições finais
Artigo 49.° (Serviço nas forças de segurança)
1 — Os cidadãos só podem ser admitidos nas forças de segurança depois de cumprido o serviço efectivo normal.
2 — Em casos excepcionais, o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado--Maior, pode dar satisfação à condição referida no número anterior para os cidadãos que tenham cumprido apenas o período de preparação militar geral.
3 — Para efeitos do número anterior, podem as Forças Armadas, após coordenação com as forças de segurança, receber efectivos além do seu planeamento normal, a fim de satisfazerem as necessidades de recru-
tamento para estas forças, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
4 — O Ministro da Defesa Nacional, por proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, e ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, propõe o regime de direitos e obrigações militares a que ficam sujeitos os cidadãos durante e após o período em que prestarem serviço nas forças de segurança.
Artigo 50.°
(Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar efectivo)
1 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à reparação moral e material dos efeitos de acidentes ou doenças resultantes do serviço militar efectivo.
2 — Os cidadãos com determinado grau de incapacidade, em consequência desses acidentes ou de doenças sofridas em determinadas circunstâncias, designam-se, para efeitos legais, deficientes das Forças Armadas.
3 — O estabelecido nos números anteriores é regulado por diplomas próprios.
Artigo 5Í.° (Elementos de identificação, residência e óbito)
1 — Nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, a emissão ou renovação do bilhete de identidade civil não é concedida pelo Centro de Identificação Civil e Criminal aos cidadãos desde os 18 aos 45 anos de idade que estejam em situação militar irregular, desde que os serviços militares lhes tenham enviado a respectiva informação.
2 — A entidade militar competente, a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, tem capacidade legal para fazer pedidos de informação, para fins exclusivamente militares, ao Centro de Identificação Civil e Criminal.
3 — Os órgãos de registo civil comunicam ao órgão de recrutamento militar competente os óbitos dos cidadãos desde os 18 aos 45 anos de idade, ambos inclusive, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
Artigo 52.° (Isenção do Imposto do selo e emolumentos)
1 — São isentos do imposto do selo os documentos necessários para organização de processos para fins militares.
2 — São igualmente isentos do pagamento de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos mesmos processos, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.
Artigo 53.°
(Convocação, mobilização, editais, avisos, anúncios e comunicados para fins militares)
1 — A convocação e mobilização dos cidadãos para fins militares são feitas normalmente por editais e
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avisos, a afixar nas sedes das autarquias locais e consulados, podendo também ser feitas individualmente, por via postal, ou colectivamente, através dos meios de comunicação social.
2 — As câmaras municipais, juntas de freguesia e consulados procedem à afixação nas respectivas sedes dos editais, avisos e anúncios para fins militares que lhes forem enviados pelos órgãos militares competentes
3 — Ê isenta de franquia no território nacional toda a correspondência postal normal relativa a recrutamento militar, serviço militar e mobilização militar, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.
4 — Os órgãos de comunicação social, públicos ou privados, difundem, isento de pagamento, os avisos, anúncios e comunicados para fins militares que lhes forem enviados pelos órgãos militares competentes.
Artigo 54.° (Disposições penais)
1 — Em tempo de paz as infracções às disposições da presente lei que não sejam previstas na legislação penal militar nem tipifiquem crimes configurados no Código Penal são punidas:
a) Como desobediência qualificada, a infracção
referida no n.° 1 do artigo 18.° e no n.° 2 do artigo 30.° da presente lei, relativa aos cidadãos designados compelidos e refractários;
b) Como desobediência simples, as demais infrac-
ções às disposições previstas na presente lei.
2 — Em tempo de guerra as infracções às disposições da presente lei serão punidas pela forma prevista para tempo de paz, sendo as penas aplicáveis agravadas em um terço da sua duração mínima e máxima, quando não constituírem infracções ou crimes previstos na legislação disciplinar ou penal militar.
5 — A subtracção fraudulenta às obrigações militares constantes da presente lei ou a tentativa de fraude, praticada quer pelos próprios, quer por terceiros, é punida nos termos previstos no Código de Justiça Militar.
4 — Ressalvam-se do disposto nos números anteriores as infracções relativas à taxa militar, cujas multas constarão de diploma próprio e são impostas mediante processo de transgressão, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
5 — Podem ser convocados para regressar ao serviço militar efectivo os cidadãos sujeitos a obrigações militares na disponibilidade, licenciados ou territoriais que hajam praticado infracções disciplinares ou crime essencialmente militar durante o serviço militar efectivo e de que só ulteriormente haja conhecimento, para efeitos de organização do respectivo processo e cumprimento de pena imposta pela autoridade militar competente.
6 — Á entidade militar competente para ordenar a convocação T&favtai tvo n.° 5 é o chefe do estado--maior do respectivo ramo das Forças Armadas.
SECÇÃO IV Disposições transitórias
Artigo 55.°
(Obrigações militares dos cidadãos do sexo feminino)
1 — Enquanto se não verificam as alterações estruturais necessárias para o alargamento do serviço efectivo normal à generalidade dos cidadãos, os cidadãos do sexo feminino são dispensados das obrigações militares, podendo, contudo, prestar serviço militar efectivo em regime de voluntariado, de acordo com os limites de idade e quantitativos a definir para cada ramo das Forças Armadas.
2 — Estes cidadãos, findo o período de serviço militar a que se obrigaram, ficam sujeitos às obrigações estabelecidas no diploma regulador da admissão.
Artigo 56.° (Regulamentação e entrada em vigor)
1 — O Regulamento da Lei do Serviço Militar será aprovado por decreto-lei do Governo no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, bem como todos os diplomas próprios referidos no seu texto.
2 — A presente Lei do Serviço Militar entra em vigor, para todos os efeitos, 180 dias após a sua publicação, sendo revogada na mesma data a Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968, e toda a legislação em contrário ao disposto na presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Gaspar da Silva. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes. — O Ministro do Trabalho e da Segurança Social, Amândio de Azevedo.
PROPOSTA DE LEI N.° 59/111 ESTATUTO 0A CONDIÇÃO MfUTAfl
Exposição de motivos
1 — A apresentação da presente proposta de lei do Estatuto da Condição Militar decorre de um imperativo estipulado na Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), tendo em conta o quadro constitucional vigente.
2 — Assim, a alínea d) do n.° 1 do artigo 73.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas prevê a aprovação do Estatuto da Condição Militar, estabelecendo o n.° 1 do artigo 27.° da mesma lei que a definição das bases gerais deste estatuto compete à Assembleia da República.
Por outro lado, os artigos 276.° e 275.° da Constituição da República consignam, respectivamente, a
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obrigatoriedade do serviço militar e as funções características das Forças Armadas, do que decorrem incompatibilidades entre a prestação do serviço militar e o exercício pleno de direitos, liberdades e garantias, também estabelecidas na Constituição para todos os cidadãos.
3 — Tais condicionamentos justificam a elaboração de um estatuto da condição militar, onde sejam definidos claramente os vínculos que unem o cidadão como militar ao Estado e, bem assim, as formas de limitação do exercício daqueles direitos, liberdades e garantias, limitações estas que encontram legitimidade nos artigos 275.°, n.° 4, e 270.° da Constituição e ainda nos artigos 30.° e 3t.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Tendo ainda em conta os condicionamentos, riscos e sujeições que o serviço militar implica, pretende-se, por outro lado, que este estatuto estabeleça princípios gerais quanto a garantias e compensações devidas aos militares.
4 — Depois de publicado o Estatuto da Condição Militar, e em conformidade com o n.° 2 do artigo 27.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, deverá ser aprovada a respectiva legislação complementar referente a oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas, a que faz também referência a alínea d) do n.° 1 do artigo 73.° da mesma lei.
Nestes termos, usando da faculdade conferida peio n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1," (Finalidade e âmbito do diploma)
1 — O presente estatuto define a forma de exercício dos direitos e deveres dos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, bem como os princípios orientadores das respectivas carreiras.
2 — O presente estatuto aplica-se também aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.
ARTIGO 2." (Conceito de condição militar)
1 — A condição militar é a situação inerente à prestação do serviço militar, objecto de vínculo jurídico especial unindo o cidadão ao Estado.
2 — A condição militar caracteriza-se:
o) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, quer era tempo de paz, quer em tempo de guerra;
b) Pela sujeição à hierarquia, à justiça e à disci-
plina militares;
c) Pela natureza do serviço prestado à Pátria e
ao Estado pelas Forças Armadas;
d) Pelo sacrifício, quando necessário, do interesse
pessoal, das convicções próprias, da qualidade de vida e das relações de família; é) Pela disponibilidade permanente para o serviço;
/) Pelo rigoroso apartidarismo das Forças Armadas.
3 — A condição militar compreende vínculos diferenciados, em função das diferentes formas de prestação de serviço militar, implica restrições e condicionamentos ao exercício de alguns direitos e liberdades do cidadão e impõe, pelos deveres e exigências que comporta e pelos riscos e sujeições que implica, o respeito de todos os cidadãos e o apreço da Nação, com expressão em garantias e direitos, justos e adequados.
ARTIGO V (Riscos de vida e incapacidade)
1 — Os militares assumem o compromisso solene de lutarem em defesa da Pátria, mesmo com o sacrifício da própria vida.
2 — Os militares obrigam-se a correr os riscos inerentes ao desempenho das suas missões de serviço e ao necessário treino operacional.
3 — Aos militares incapacitados em serviço ou por motivo do mesmo é garantida pelo Estado a devida reparação moral e material, de acordo com a legislação apropriada.
ARTIGO 4." (Hierarquia militar)
1 — As Forças Armadas observam uma estreita correspondência entre a hierarquia de categorias e a hierarquia de funções.
2 — Aos militares é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.
3 — Cada militar ocupa uma posição na escala hierárquica que define o seu grau de autoridade, de subordinação e de responsabilidade.
4 — Na estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares preenchem os cargos e desempenham as funções correspondentes aos seus postos e antiguidades, dispondo das competências e respondendo pelas atribuições que lhes são conferidas.
ARTIGO 5.» (Justiça e disciplina militares)
1 — A sujeição à justiça e disciplina militares decorre da atitude conscientemente assumida no cumprimento, pelos militares, dos seus deveres para com a Pátria, sendo factor indispensável à coesão e operacionalidade das Forças Armadas, baseando-se no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores e no exercício responsável da autoridade sobre os escalões hierárquicos subordinados.
2 — A sujeição à justiça e disciplina militares vincula os militares, tanto em actos de serviço como fora dele, designadamente em todas as actividades públicas e privadas que possam afectar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas e dos próprios militares.
ARTIGO 6.' (Prestação do serviço militar)
1 — O serviço militar é obrigatório nos termos e pelo período que a lei prescrever.
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2 — Os militares em regime de contrato prestam serviço nos termos, pelo tempo e nas condições constantes dos respectivos contratos.
3 — Os militares dos quadros permanentes prestam serviço nos termos dos respectivos estatutos.
ARTIGO 7.« (Natureza do serviço militar)
1 — A natureza do serviço militar determina para os militares o desempenho de missões de serviço em condições árduas, de insegurança e desgaste físico e psíquico, incomodidade e excessiva duração do trabalho, com prejuízo do repouso e da qualidade de vida e implicando a separação prolongada da família, em especial nas situações de treino, actividade operacional e de campanha.
2 — Aos militares é exigida permanente disponibilidade para o serviço, que podem ser chamados a prestar em qualquer momento e lugar.
3 — Os militares dos quadros permanentes, dado o desgaste resultante da natureza do serviço, estão sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carerira e serviço, mantendo-se, contudo, permanentemente disponíveis.
4 — São devidas aos militares, de acordo com as formas de prestação de serviço, as categorias e as qualificações adquiridas, as contrapartidas de ordem assistencial e material, incluindo remunerações, suplemento inerente à condição militar, abonos e pensões actualizadas em paridade e simultaneidade com os vencimentos do activo previstos na lei.
ARTIGO 8.« (Segurança social)
1 — Aos militares, atendendo à natureza e às condições do serviço referidas no artigo 7.°, é garantido, nas condições previstas na lei, um sistema de segurança social abrangendo pensões de reserva, de reforma, de sobrevivência, de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incuindo assistência sanitária e apoio social.
2 — A garantia de um sistema de segurança social prevista no número anterior é extensiva a familiares dependentes, devendo as pensões de preço de sangue ser iguais aos vencimentos por inteiro dos postos havidos pelos militares à data da sua morte em serviço ou adquiridos a título póstumo.
ARTIGO 9.° (Dever de obediência)
Os militares estão sujeitos ao dever de obediência, o qual consiste em:
a) Guardar e fazer guardar a Constituição em
vigor e demais leis da República;
b) Respeitar os regulamentos e observar as nor-
mas e deXermmações das autoridades civis competentes;
c) Cumprir completa e prontamente as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e de outros derivam, bem como as ordens dimanadas de superior legítimo, dadas em objecto de serviço.
ARTIGO 10." (Direito de autoridade)
Os chefes militares dispõem dos poderes inerentes às funções de comando, direcção, inspecção, superintendência e competência disciplinar, para além de outros específicos julgados necessários ao desempenho das respectivas funções e constantes de diplomas próprios.
ARTIGO II.0 (Honras, Imunidades e Isenção)
1 — Os militares têm direito aos títulos, honras, tratamentos e precedências estipulados nas leis e regulamentos.
2 — Os militares gozam das imunidades e isenções adequadas à sua condição militar, fixadas na lei.
ARTIGO 12.° (Dever de residência)
1 — Os militares devem ter residência permanente em localidade que lhes permita apresentarem-se prontamente ao serviço.
2 — Os militares são obrigados, no caso de ausência por licença ou doença, a comunicar superiormente o local onde podem ser encontrados.
ARTIGO 13.° (Segredo militar)
1 — Os militares estão brigados à salvaguarda e defesa das matérias, classificadas ou não, com que tiverem de lidar no desempenho das suas funções.
2 — A violação dos princípios expressos no número anterior acarretará para o infractor a correspondente responsabilidade disciplinar ou criminal.
ARTIGO 14.«
(Restrições ao exercício do direito de petição e defesa de d(reitos)
1 — Os militares só podem apresentar petições, reclamações, recursos ou queixas individualmente e através das vias competentes.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o acesso às instâncias judiciais adequadas para defesa dos seus direitos.
3 — Compete a todos os escalões hierárquicos a defesa, através das vias competentes, dos legítimos direitos e interesses, no âmbito das Forças Armadas, dos militares seus subordinados.
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ARTIGO 15.°
(Restrição ao exercido do direito de deslocação e emigração)
A exigência da sua permanente disponibilidade para o serviço em qualquer momento e em qualquer lugar impõe aos militares condicionamentos à liberdade de se deslocarem e de se fixarem no território nacional ou no estrangeiro, conforme definido em legislação específica.
ARTIGO 16.° (Restrições à liberdade de consciência, religião e culto)
Os militares não podem invocar a liberdade de consciência, religião e culto para se eximirem ao cumprimento das suas obrigações de serviço ou praticarem acções contrárias à disciplina e à segurança das Forças Armadas.
ARTIGO 17.»
(Restrições ao exercício do direito de liberdade de expressão e informação)
1 — Os militares na efectividade de serviço não se podem exprimir publicamente de forma que seja posta em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas ou desrespeite o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos.
2 — Os militares na efectividade de serviço carecem de autorização para prestar declarações públicas, orais ou escritas, sobre assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto nos casos previstos por lei.
3 — Os militares têm direito ao esclarecimento público, feito pelas autoridades competentes, quando não autorizados a exercer o direito de resposta.
ARTIGO 18."
(Restrições ao exercício do direito de reunião e de manifestação)
1 — Os militares não podem tomar parte em reuniões e manifestações atentatórias da disciplina militar e bem assim promovê-las ou autorizá-las.
2 — Os militares não podem fazer uso do uniforme quando presentes em reuniões ou manifestações públicas, salvo em cerimónias oficiais ou quando em representação das Forças Armadas.
3 — Os militares na efectividade de serviço não podem convocar ou participiar:
a) Em qualquer reunião de carácter político, par-
tidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra, nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função;
b) Em qualquer manifestação de carácter polí-
tico, partidário ou sindical.
ARTIGO 19*
(Restrições ao exercido do direito de liberdade de associação)
1 — Ê interdita a existência de associações de militares com carácter poUtico, partidário e sindical.
2 — Os militares na efectividade de serviço não podem ser filiados em associações de natureza política,
partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência.
ARTIGO 20° (Restrições à liberdade e à segurança)
1 — Os militares, em consequência das faltas cometidas, ficam sujeitos às sanções disciplinares e criminais estabelecidas na lei, incluindo as privativas da liberdade.
2 — As penas de prisão aplicadas aos militares pelos tribunais comuns que não dêem lugar à expulsão das Forcas Armadas serão substituídas por penas de prisão militar nos termos definidos na lei.
3 — Os militares capturados em flagrante delito serão imediatamente entregues às autoridades militares.
4 — Fora dos casos de flagrante delito, a captura dos militares deve ser requisitada à autoridade militar de que dependem pelo tribunal ou autoridade competente.
5 — Os militares detidos ou presos preventivamente nos termos dos n.os 3 e 4 permanecem em prisão militar à disposição da autoridade civil competente.
ARTIGO 21° (Restrições à liberdade politica, partidária e sindical)
1 — Os militares, quando na efectividade de serviço, ficam sujeitos às obrigações e condicionalismos estabelecidos na lei.
2 — Os militares que, fora da actividade de serviço, optem pelo exercício de actividades políticas, partidárias ou sindicais não carecem de autorização para o efeito, nem para a apresentação das respectivas candidaturas, mas ficam obrigados a comunicar o facto por escrito à entidade militar competente, excepto quando na situação de reforma.
ARTIGO 22.° (Interdição ao exercício do direito à greve)
ê interdito aos militares o exercício do direito à greve.
ARTIGO 23°
(Interdição ao exercício das actividades políticas. (Princípios orientadores das carreiras militares)
Não é permitida qualquer actividade política, partidária ou sindical no âmbito das Forças Armadas, como garantia do apartidarismo político a que são obrigadas nos termos constitucionais.
ARTIGO 24." (Princípios orientadores das carreiras militares)
O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:
o) Do primado da valorização da formação militar; b) Da universalidade, isto é, da aplicabilidade a todos os militares dos quadros permanentes
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e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço;
c) Do equilibrio entre as diversas categorias de
militares;
d) Da identidade das perspectivas de carreira nos
vários domínios da formação;
e) Da adaptação atempada à inovação e às trans-
formações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional; /) Da compatibilização dos interesses da instituição militar com as aptidões e interesses individuais.
ARTIGO 25."
(Utilização da informática)
Aos militares é atribuído um número mecanográfico exclusivamente utilizado para fins de administração de pessoal, logísticos e maior facilidade de identificação.
ARTIGO 26." (Legislação complementar)
Após publicação da presente lei, serão aprovados, por decreto-lei do Governo, os estatutos complementares definindo os direitos e deveres propriamente militares, assim como outros princípios orientadores próprios das diferentes formas de prestação de serviço militar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros era 12 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Pri-tneiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Carlos da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
Requerimento n.' 1359/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Integrados na Comissão Parlamentar do Equipamento Social e Ambiente, ouvimos, no encontro realizado no passado dia 4 com autarcas do Alto Tâmega, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena afirmar que o seu concelho dispõe, há 3 anos, de um centro de saúde que não funciona porque lá não vai nenhum médico.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos que o Governo, através do Ministério da Saúde, nos informe das medidas que vai tomar para suprir este anacronismo tão lesivo dos interesses da população daquele concelho.
Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Gaspar Martins — Francisco Manuel Fernandes.
Requerimento n.' 1360/111 (1.')
Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na reunião havida no passado dia 5, no Governo Civil do Distrito de Bragança, da Comissão Parlamentar do Equipamento Social e Ambiente com os presidentes das câmaras municipais do distrito, vários responsáveis autárquicos denunciaram a anomalia de, tendo a Câmara Municipal de Bragança procedido à construção da estrutura para a instalação do rádio-farol, este equipamento se encontrar no Aeródromo ainda por montar, o que contribui para a sistemática irregularidade das ligações aéreas.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos que o Governo, através do Ministério do Equipamento Social, nos informe das razões do atraso da montagem do rádio-farol no Aeródromo de Bragança.
Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1984. —Os Deputados do PCP: Gaspar Martins — Francisco Manuel Fernandes.
Requerimento n.* 1361/111 (1.*)
Ex.010 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na reunião havida no passado dia 5, no Governo Civil do Distrito de Bragança, da Comissão Parlamentar do Equipamento Social e Ambiente com os presidentes das câmaras municipais do distrito, o Sr. Presidente da Câmara de Freixo de Espada à Cinta denunciou a situação estranha da existência de 60 fogos, concluídos há 3 anos no concelho, a degradarem-se por não estarem ainda habitados, apesar das carências de habitação.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, informações sobre a situação dos 60 fogos inabitados em Freixo de Espada à Cinta e das medidas que vão ser tomadas para acabar com uma situação de escândalo para as gentes daquela terra.
Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1984. —Os Deputados do PCP: Gaspar Martins — Francisco Manuel Fernandes.
Requerimento n.* 1362/111 (1.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Numa visita que realizei no passado dia 5 do corrente ao Lindoso —lugar do Castelo— e várzea do Soajo, distrito de Viana do Castelo, tive ocasião de constatar o grande descontentamento e angústia das populações quanto ao seu futuro, em virtude de a EDP pretender ocupar as terras de cultivo e habitações para a construção da barragem do Lindoso.
Quer num lugar, quer noutros, os melhores terrenos de cultivo são o único meio de subsistência destas populações.
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II SÉRIE — NÚMERO 87
A EDP, por um lado, não dá qualquer alternativa e pretende pagar a preços irrisórios os terrenos.
De um momento para o outro os moradores podem vir a ser privados do seu sustento sem contrapartidas justas e dignas. No Lindoso, inclusive, os únicos terrenos susceptíveis de aproveitamento agrícola vão ser ocupados pela barragem.
As populações destes lugares não se opõem à construção da barragem, desde que as indemnizações sejam justas. As populações da várzea justamente propõem mesmo que lhes sejam dados terrenos nas encostas circunvizinhas.
Estranho é que a EDP ande a pressionar no sentido da aceitação de indemnizações de valores irrisórios (50$ a 60$ o metro quadrado).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, as seguintes informações:
1) Vai o Governo tomar medidas para que sejam
respeitados e defendidos os interesses destas populações?
2) Que medidas vão ser tomadas para que sejam
pagas as indemnizações justas pelos terrenos que a EDP pretende ocupar?
3) Que garantias vão ser dadas às populações,
quando a única coisa que pedem é o terreno para trabalhar e indemnizações que salvaguardem os seus interesses?
Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento n." 1363/111 (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os órgãos de comunicação social têm vindo a divulgar protestos da Associação Industrial de Agueda sobre o mau estado das estradas no Centro do País, mormente na região de Águeda, degradação essa que tem motivado desastres sucessivos, alguns mortais, e o agravamento do trânsito não só naquela zona como noutras * do distrito de Aveiro.
A esta Assembleia da República também já chegaram, como é do conhecimento de V. Ex.a, várias exposições nesse sentido.
Face ao exposto, e de acordo com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, o abaixo assinado, deputado do Grupo Parlamentar do CDS, requer ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, que o informe:
1) Para quando está previsto o arranjo das bermas
da estrada nacional n.° 1, entre Bicaranho (Aguada de Baixo) e Mourisca do Vouga e, em caso afirmativo, qual é a base de licitação?
2) Se o Governo já definiu o traçado do desvio da
estrada nacional n.° 1, em Águeda, e para quando prevê a realização da referida obra:
V) Idem relativamente ao desvio da Malaposta--Anadia;
4) Quando admite o Governo que estarão concluídos os desvios da estrada nacional n.° J:
a) Em São João da Madeira;
b) Em Oliveira de Azeméis.
Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1984.— O Deputado do CDS, Horácio Marçal.
Requerimento n.* 1364/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
São graves as carências de estabelecimentos de ensino a nível preparatório e secundário de Vila Nova de Gaia, mas sem dúvida que o caso mais grave é o da freguesia de Canidelo, que não dispõe de qualquer estabelecimento de ensino a nível preparatório ou secundário.
Estava previsto que finalmente em 1984 avançaria o projecto.
Só que, quando se previa que a construção se iniciasse, a verba corresppndente foi «cortada» do plano de investimentos do Ministério do Equipamento Social. E, assim, as crianças de uma das mais populosas freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia continuam, na maior parte dos casos, impossibilitadas de prosseguir a escolaridade obrigatória, quer por dificuldades económicas dos pais, quer porque as escolas circunvizinhas estão superlotadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, as seguintes informações:
1) Que razões levaram o Ministério do Equipa-
mento Social a não considerar como urgente a construção das escolas preparatória e secundária de Canidelo, em Vila Nova de Gaia?
2) Que medidas vai tomar para rever a situação
e garantir que ainda em Outubro deste ano se inicie o funcionamento das referidas escolas?
Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1984. —A Deputada do PCP, lida Figueiredo.
Requerimento n.* 1365/111 (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Pelo Decreto do Governo n.° 62/83, de 12 de Julho, foi criado na Universidade do Porto o grau de licencia-fura em Nutricionismo, que, na lógica dos normativos, transformaria o bacharelato em Nutricionismo em licenciatura.
No entanto, os artigos 2.° e 3.° do referido decreto do Governo ainda não foram executados e tem-se justificado receio que nem no ano lectivo de 1984-1985 se efective o referenciado curso, com todas as consequências que advêm para aqueles que frequentaram o
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bacharelato e que vêem coarctados os seus propósitos de especialização.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, me informe se é sua intenção promover a execução do Decreto do Governo n.° 62/83, de 12 de Julho.
Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1984.— O Deputado do CDS, Manuel Jorge Goes.
Requerimento n.° Í36S/H6 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Entre as terras que hoje fazem parte da Cooperativa Agro-Pecuária Gouxa e Atela, com sede em Alpiarça, encontra-se o paul da Gouxa, onde, ao longo dos anos, por falta de drenagem, se mantêm improdutivas terras de boa aptidão agrícola.
Para sobreviver, e uma vez que lhe foi retirado uma reserva onde se incluíam as melhores terras, a Cooperativa comprou uma herdade que confina com o paul da Gouxa e as suas encostas. Naquela herdade tem-se desenvolvido a exploração de gado caprino de aptidão leiteira, apoiada pela ordenha mecânica.
Formulando o arraçoamento na base da produção forrageira, a Cooperativa aproveita as encostas do paul e poderia ou deveria ainda aproveitar as terras de boa aptidão das baixas (em determinadas épocas do ano), não fora a sua falta de drenagem.
Neste sentido, a Cooperativa vem solicitando há anos o apoio técnico necessário por parte dos serviços regionais de agricultura, .«em que, até à data, o mesmo se tivesse concretizado.
Tendo tomado conhecimento desta situação, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e através dos deputados abaixo assinados, solicita ao Governo os seguintes esclarecimentos:
1) Levando em conta que a Cooperativa sempre
se mostrou na disposição de contribuir com a sua quota-parte para a solução do problema, que justificação há para que até hoje o apoio técnico solicitado não tenha sido concretizado?
2) Quando vão os serviços competentes assegurar
a assistência necessária para a implantação do sistema de drenagem das referidas terras?
Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1984.— Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Rogério Brito.
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