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II Série — Número 87

Sábado, 11 de Fevereiro de 1984

DIARIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Propostas de te):

N." 58/111 — Lei do Serviço Militar.

N.° 59/111 — Estatuto da Condição Militar.

Requerimentos:

N.° 1359/III (1.°) — Dos deputados Gaspar Martins e Francisco Manuel Fernandes (PCP) ao Ministério da Saúde acerca do não funcionamento do Centro de Saúde de Ribeira de Pena.

N.° 1360/11 (1.*) — Dos mesmos deputados ao Ministério do Equipamento Social acerca do atraso da montagem do radiofarol no Aeródromo de Bragança.

N.° 1361/111 (1.*) — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério acerca da situação de 60 fogos inabitados em Freixo de Espada à Cinta.

N.° 1362/111 (1.') —Do deputado António Mota (PCP) ao mesmo Ministério acerca do descontentamento das populações do Lindoso (lugar do. Castelo) e várzea do Soajo, em virtude de a EDP pretender ocupar, mediante o pagamento de preços irrisórios, as terras de cultivo e habitações para a construção da barragem do Lindoso.

N.° 1363/111 (1.*) — Do deputado Horácio Marçal (CDS) ao mesmo Ministério acerca do mau estado das estradas no centro do País, mormente na região de Agueda.

N." 1364/III (1.*) — Da deputada lida Figueiredo (PCP) ao mesmo Ministério acerca da urgência de construção das Escolas Preparatória e Secundária de Canidelo (Vila Nova de Gaia) e respectiva entrada em funcionamento.

N.° 1365/III (1.') —Do deputado Manuel Jorge Goes (CDS) ao Ministério da Educação acerca da execução dos artigos 2.' e 3." do Decreto n.' 62/83, de 12 de Julho, que criou na Universidade do Porto a licenciatura em Nutricionismo.

N.° 1366/IU (1.')—Dos deputados Alvaro Brasileiro e Rogério Brito (PCP) ao Governo acerca da falta de drenagem das terras do Paul da Gouxa, que faz parte da Cooperativa Agro-Pecuária Gouxa e Atela, de Alpiarça.

PROPOSTA DE LEI N.° 58/111 LEI 00 SERVIÇO MILITAR

Exposição de motivos

1 — A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do serviço militar obrigatório no n.° 2 do artigo 275.° e no n.° 2 do artigo 276.°, princípio este que também se encontra estipulado no artigo 10.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas).

A citada lei prevê ainda na alínea b) do n.° 1 do artigo 73.° a revisão da actual Lei do Serviço Militar — Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968.

2 — A presente proposta de lei do serviço militar tem em vista a institucionalização do processo de recrutamento e chamada dos cidadãos às fileiras das Forças Armadas para o cumprimento, no âmbito militar, das tarefas decorrentes do dever de defesa da Pátria e para a participação na execução das demais funções cometidas às Forças Armadas, nos termos constitucionais e da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Ultrapassado, há muito, o conceito segundo o qual o estado de prontidão de um país para enfrentar a guerra se situava exclusivamente no plano militar, constitui fenómeno corrente dos nossos dias a criação e manutenção do estado de guerra entre países sem que para tal seja necessário o empenhamento oficial dos seus aparelhos militares. No entanto, isso não prejudica a indispensabilidade da existência de forças armadas, uma vez que só elas podem consubstanciar os fundamentos necessários para a dissuasão da agressão e, na eventualidade da sua concretização, constituir um núcleo de uma defesa tanto mais eficaz quanto mais firme for a determinação do povo, donde elas emanam, de garantir a sua independência, e tanto mais económico quanto mais pronta for a mobilização dos cidadãos e de todas as actividades civis necessárias ao esforço da guerra.

Na Lei de 1911, talvez devido ao receio de que à jovem Revolução de 1910 estivesse reservado tratamento semelhante ao enfrentado pela Revolução Francesa, este conceito é aplicado de forma que, atendendo à época a que se refere, se pode considerar inteiramente correcto.

O mesmo já não acontece nas leis que se seguiram e em que é sistematicamente interpretado como justificação para a montagem de um aparelho militar sobre-dimensionado que, a ter-se mantido, estaria hoje consideravelmente desajustado das necessidades da Nação, reduzida às suas dimensões europeias.

Caiu-se, assim, na situação sintetizável pela expressão «Nação em armas», fenómeno a que não terão sido estranhas as características dominantes das épocas em que essas leis foram elaboradas; perspectiva da guerra iminente (1937), guerra fria (1949) e guerra em Africa (1968).