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II SÉRIE — NÚMERO 87

Artigo 12.°

(órgãos militares responsáveis pelo recrutamento militar)

Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por proposta dos chefes dos estados--maiores dos ramos e ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, orientar, aprovar e coordenar os assuntos gerais relativos ao recrutamento militar, cujo planeamento e execução são da responsabilidade:

a) Do Chefe do Estado-Maior do Exército, com

a colaboração dos outros ramos, através dos órgãos militares competentes e dos órgãos civis que intervêm no processo, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, no que respeita ao recrutamento geral;

b) Do chefe do estado-maior do ramo respectivo,

sem prejuízo do disposto nos artigos 27.° e 28.°, no que respeita ao recrutamento especial.

Artigo 13.°

(órgãos civis Intervenientes no recrutamento militar)

1 — Além dos órgãos competentes das Forças Armadas, intervêm no recrutamento militar:

a) Conservatórias do registo civil;

6) Conservatória dos registos centrais;

c) Câmaras municipais e juntas de freguesia;

d) Consulados de Portugal;

e) Estabelecimentos de ensino oficiais e particula-

res oficialmente reconhecidos; /) Outros serviços públicos.

2 — A intervenção dos órgãos referidos no número anterior pode ser alterada de acordo com a evolução das responsabilidades técnicas e é efectuada nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

SECÇÃO II Recrutamento gera)

Artigo 14.° (Recenseamento militar)

1 — O recenseamento militar é a operação do recrutamento geral que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que atingem em cada ano a idade do inicio das obrigações militares.

2 — O recenseamento militar é a primeira obrigação militar de todo o cidadão, efectuada pelo próprio, ou representante legal, em Janeiro do ano em que complete, ou se presuma que venha a completar, 18 anos de idade.

Artigo 15.° (Locais de recenseamento militar)

Os cidadãos, ou representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:

a) Câmara municipal da área de residência do cidadão;

b) Consulado de Portugal da área de residência, para os cidadãos domiciliados no estrangeiro.

Artigo 16.° (Não apresentação ao recenseamento militar)

1 — O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período e locais indicados nos n.° 2 do artigo 14.° e artigo 15.° deve apresentar-se, para regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento militar competente ou nos consulados, conforme a área de residência, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

2 — Todo o cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no ano e mês estabelecido no n.° 2 do artigo 14.° e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é notado faltoso ao recenseamento militar, independentemente do procedimento criminal a que fica sujeito, para efeitos constantes da alínea b) do n.° 1 do artigo 54.° da presente lei.

3 — A notação de um cidadão como faltoso em tempo de guerra integra o crime de deserção, previsto no Código de Justiça Militar, sendo o início da ausência ilegítima contado desde a data daquela notação.

Artigo 17.° (Classificação e selecção)

1 — As provas para classificação e selecção têm por finalidade:

a) Determinar o grau de aptidão psicofísica dos

cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar nas Forças Armadas, em face do que lhes é atribuída uma das seguintes classificações:

Apto para o serviço militar; Inapto para o serviço militar; Incapaz de todo q serviço; A aguardar confirmação de aptidão.

b) Agrupar os cidadãos classificados de aptos

para o serviço militar em famílias de especialidades, de acordo com as suas aptidões físicas, psicológicas, técnicas, profissionais e outras, tendo em vista a sua futura distribuição pelos diferentes ramos, escalões e especialidades das Forças Armadas.

2 — Os cidadãos recenseadas são convocados, normalmente, no decorrer dos anos em que completam 19 ou 20 anos de idade, com uma antecedência mínima de 30 dias, para se apresentarem nos centros de classificação e selecção, onde são submetidos às provas referidas no n.° 1.

3 — Da classificação atribuída pode ser interposto recurso hierárquico, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

4 — No final das provas para classificação e selecção os cidadãos considerados aptos para serviço militar são proclamados recrutas e prestam o compromisso de honra, de acordo com a fórmula regulamentar.