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11 DE FEVEREIRO DE 1984

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2 — As normas gerais de admissão, incluindo a idade máxima e a situação militar dos cidadãos que podem ser voluntários, bem como os respectivos deveres e direitos, são definidos no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

CAPÍTULO III

Serviço efectivo nas Forças Armadas

Artigo 29.° (Serviço efectivo normal)

0 serviço efectivo normal compreende:

a) A incorporação;

b) A preparação militar geral;

c) O período nas fileiras.

Artigo 30." (Incorporação)

1 — A incorporação consiste na apresentação dos recrutas nas unidades e estabelecimentos militares do ramo das Forças Armadas em que forem alistados.

2 — Todo o recruta que não se apresente à incorporação na unidade ou estabelecimento militar para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias é notado refractário, independentemente do procedimento criminal a que fica sujeito, para os efeitos constantes da alínea a) do n.° 1 do artigo 54.° da presente lei.

3 — A notação de um cidadão como refractário em tempo de guerra integra o crime de deserção, previsto no Código de Justiça Militar, sendo o início da ausência ilegítima contado desde a data daquela notação.

Artigo 31.° (Preparação militar geral)

A preparação militar geral consiste na formação básica dos incorporados, adequada às características próprias de cada ramo das Forças Armadas, e termina no acto do juramento de bandeira.

Artigo 32.° (Período nas fileiras)

0 período nas fileiras abrange a preparação militar complementar e o serviço nas unidades e estabelecimentos militares depois de concluída a preparação militar geral.

Artigo 33." (Duração do serviço efectivo normal)

1 — O serviço efectivo normal tem a duração de:

a) 15 a 18 meses no Exército;

b) 18 a 22 meses na Marinha ou na Força Aérea.

2 — O Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar, fixará, por portaria, dentro dos períodos de tempo referidos no número anterioT, a

duração do serviço efectivo normal, tendo em conta o ramo das Forças Armadas a que se destina o contingente a incorporar, as especialidades de cada ramo e as dotações orçamentais fixadas.

3 — O chefe do estado-maior de cada ramo das Forças Armadas pode, por razões de serviço, determinar a antecipação da passagem dos militares à situação de disponibilidade.

Artigo 34.° (Outras modalidades de serviço militar efectivo)

1 — Os cidadãos podem prestar, aíém do serviço efectivo normal, outras modalidades de serviço militar efectivo nos quadros permanentes ou não permanentes das Forças Armadas, nas condições a definir para cada ramo.

2 — As normas gerais de admissão e obrigações respectivas são definidas no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Artigo 35.°

(Convocação para serviço militar efectivo de cidadãos na disponibilidade)

1 — Os cidadãos na situação de disponibilidade podem ser convocados para a prestação de serviço militar efectivo nas seguintes condições:

a) Por despacho do Chefe do Estado-Maior-Ge-

neral das Forças Armadas, mediante proposta dos ramos aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por um período não superior a 2 semanas, anualmente, para efeitos de reciclagem, treino ou condições de promoção, em princípio pertencentes a um único contingente anual na disponibilidade;

b) Por despacho do Ministro da Defesa Nacional,

mediante proposta do Chefe do Estado--Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado--Maior, por um período até 4 semanas, anualmente, não acumulável com o período indicado na alínea anterior, para efeitos idênticos aos constantes da mesma alínea e exercícios ou manobras militares, alé ao total de um contingente anual na disponibilidade;

c) Por decreto do Governo, mediante proposta do

Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com aprovação do Conselho Superior de Defesa Nacional, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, enquanto se mantiverem estas situações ou for decretada a mobilização militar, até à totalidade dos 6 contingentes anuais na disponibilidade que constituem as unidades de reserva, que; do entecedente, devem estar organizadas e treinadas, em consequência das alíneas a) e b) do presente número, para efeitos da defesa do território nacional ou satisfação de compromissos militares internacionais.