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II SÉRIE — NÚMERO 87

obrigatoriedade do serviço militar e as funções características das Forças Armadas, do que decorrem incompatibilidades entre a prestação do serviço militar e o exercício pleno de direitos, liberdades e garantias, também estabelecidas na Constituição para todos os cidadãos.

3 — Tais condicionamentos justificam a elaboração de um estatuto da condição militar, onde sejam definidos claramente os vínculos que unem o cidadão como militar ao Estado e, bem assim, as formas de limitação do exercício daqueles direitos, liberdades e garantias, limitações estas que encontram legitimidade nos artigos 275.°, n.° 4, e 270.° da Constituição e ainda nos artigos 30.° e 3t.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Tendo ainda em conta os condicionamentos, riscos e sujeições que o serviço militar implica, pretende-se, por outro lado, que este estatuto estabeleça princípios gerais quanto a garantias e compensações devidas aos militares.

4 — Depois de publicado o Estatuto da Condição Militar, e em conformidade com o n.° 2 do artigo 27.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, deverá ser aprovada a respectiva legislação complementar referente a oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas, a que faz também referência a alínea d) do n.° 1 do artigo 73.° da mesma lei.

Nestes termos, usando da faculdade conferida peio n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1," (Finalidade e âmbito do diploma)

1 — O presente estatuto define a forma de exercício dos direitos e deveres dos militares dos quadros permanentes em qualquer situação e dos restantes militares enquanto na efectividade de serviço, bem como os princípios orientadores das respectivas carreiras.

2 — O presente estatuto aplica-se também aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

ARTIGO 2." (Conceito de condição militar)

1 — A condição militar é a situação inerente à prestação do serviço militar, objecto de vínculo jurídico especial unindo o cidadão ao Estado.

2 — A condição militar caracteriza-se:

o) Pela sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, quer era tempo de paz, quer em tempo de guerra;

b) Pela sujeição à hierarquia, à justiça e à disci-

plina militares;

c) Pela natureza do serviço prestado à Pátria e

ao Estado pelas Forças Armadas;

d) Pelo sacrifício, quando necessário, do interesse

pessoal, das convicções próprias, da qualidade de vida e das relações de família; é) Pela disponibilidade permanente para o serviço;

/) Pelo rigoroso apartidarismo das Forças Armadas.

3 — A condição militar compreende vínculos diferenciados, em função das diferentes formas de prestação de serviço militar, implica restrições e condicionamentos ao exercício de alguns direitos e liberdades do cidadão e impõe, pelos deveres e exigências que comporta e pelos riscos e sujeições que implica, o respeito de todos os cidadãos e o apreço da Nação, com expressão em garantias e direitos, justos e adequados.

ARTIGO V (Riscos de vida e incapacidade)

1 — Os militares assumem o compromisso solene de lutarem em defesa da Pátria, mesmo com o sacrifício da própria vida.

2 — Os militares obrigam-se a correr os riscos inerentes ao desempenho das suas missões de serviço e ao necessário treino operacional.

3 — Aos militares incapacitados em serviço ou por motivo do mesmo é garantida pelo Estado a devida reparação moral e material, de acordo com a legislação apropriada.

ARTIGO 4." (Hierarquia militar)

1 — As Forças Armadas observam uma estreita correspondência entre a hierarquia de categorias e a hierarquia de funções.

2 — Aos militares é atribuído um posto hierárquico indicativo da sua categoria e uma antiguidade nesse posto.

3 — Cada militar ocupa uma posição na escala hierárquica que define o seu grau de autoridade, de subordinação e de responsabilidade.

4 — Na estrutura orgânica das Forças Armadas, os militares preenchem os cargos e desempenham as funções correspondentes aos seus postos e antiguidades, dispondo das competências e respondendo pelas atribuições que lhes são conferidas.

ARTIGO 5.» (Justiça e disciplina militares)

1 — A sujeição à justiça e disciplina militares decorre da atitude conscientemente assumida no cumprimento, pelos militares, dos seus deveres para com a Pátria, sendo factor indispensável à coesão e operacionalidade das Forças Armadas, baseando-se no dever de obediência aos escalões hierárquicos superiores e no exercício responsável da autoridade sobre os escalões hierárquicos subordinados.

2 — A sujeição à justiça e disciplina militares vincula os militares, tanto em actos de serviço como fora dele, designadamente em todas as actividades públicas e privadas que possam afectar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas e dos próprios militares.

ARTIGO 6.' (Prestação do serviço militar)

1 — O serviço militar é obrigatório nos termos e pelo período que a lei prescrever.