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11 DE FEVEREIRO DE 1984

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2 — Os militares em regime de contrato prestam serviço nos termos, pelo tempo e nas condições constantes dos respectivos contratos.

3 — Os militares dos quadros permanentes prestam serviço nos termos dos respectivos estatutos.

ARTIGO 7.« (Natureza do serviço militar)

1 — A natureza do serviço militar determina para os militares o desempenho de missões de serviço em condições árduas, de insegurança e desgaste físico e psíquico, incomodidade e excessiva duração do trabalho, com prejuízo do repouso e da qualidade de vida e implicando a separação prolongada da família, em especial nas situações de treino, actividade operacional e de campanha.

2 — Aos militares é exigida permanente disponibilidade para o serviço, que podem ser chamados a prestar em qualquer momento e lugar.

3 — Os militares dos quadros permanentes, dado o desgaste resultante da natureza do serviço, estão sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carerira e serviço, mantendo-se, contudo, permanentemente disponíveis.

4 — São devidas aos militares, de acordo com as formas de prestação de serviço, as categorias e as qualificações adquiridas, as contrapartidas de ordem assistencial e material, incluindo remunerações, suplemento inerente à condição militar, abonos e pensões actualizadas em paridade e simultaneidade com os vencimentos do activo previstos na lei.

ARTIGO 8.« (Segurança social)

1 — Aos militares, atendendo à natureza e às condições do serviço referidas no artigo 7.°, é garantido, nas condições previstas na lei, um sistema de segurança social abrangendo pensões de reserva, de reforma, de sobrevivência, de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incuindo assistência sanitária e apoio social.

2 — A garantia de um sistema de segurança social prevista no número anterior é extensiva a familiares dependentes, devendo as pensões de preço de sangue ser iguais aos vencimentos por inteiro dos postos havidos pelos militares à data da sua morte em serviço ou adquiridos a título póstumo.

ARTIGO 9.° (Dever de obediência)

Os militares estão sujeitos ao dever de obediência, o qual consiste em:

a) Guardar e fazer guardar a Constituição em

vigor e demais leis da República;

b) Respeitar os regulamentos e observar as nor-

mas e deXermmações das autoridades civis competentes;

c) Cumprir completa e prontamente as leis e regulamentos militares e as determinações que de umas e de outros derivam, bem como as ordens dimanadas de superior legítimo, dadas em objecto de serviço.

ARTIGO 10." (Direito de autoridade)

Os chefes militares dispõem dos poderes inerentes às funções de comando, direcção, inspecção, superintendência e competência disciplinar, para além de outros específicos julgados necessários ao desempenho das respectivas funções e constantes de diplomas próprios.

ARTIGO II.0 (Honras, Imunidades e Isenção)

1 — Os militares têm direito aos títulos, honras, tratamentos e precedências estipulados nas leis e regulamentos.

2 — Os militares gozam das imunidades e isenções adequadas à sua condição militar, fixadas na lei.

ARTIGO 12.° (Dever de residência)

1 — Os militares devem ter residência permanente em localidade que lhes permita apresentarem-se prontamente ao serviço.

2 — Os militares são obrigados, no caso de ausência por licença ou doença, a comunicar superiormente o local onde podem ser encontrados.

ARTIGO 13.° (Segredo militar)

1 — Os militares estão brigados à salvaguarda e defesa das matérias, classificadas ou não, com que tiverem de lidar no desempenho das suas funções.

2 — A violação dos princípios expressos no número anterior acarretará para o infractor a correspondente responsabilidade disciplinar ou criminal.

ARTIGO 14.«

(Restrições ao exercício do direito de petição e defesa de d(reitos)

1 — Os militares só podem apresentar petições, reclamações, recursos ou queixas individualmente e através das vias competentes.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o acesso às instâncias judiciais adequadas para defesa dos seus direitos.

3 — Compete a todos os escalões hierárquicos a defesa, através das vias competentes, dos legítimos direitos e interesses, no âmbito das Forças Armadas, dos militares seus subordinados.