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II SÉRIE — NÚMERO 87

ARTIGO 15.°

(Restrição ao exercido do direito de deslocação e emigração)

A exigência da sua permanente disponibilidade para o serviço em qualquer momento e em qualquer lugar impõe aos militares condicionamentos à liberdade de se deslocarem e de se fixarem no território nacional ou no estrangeiro, conforme definido em legislação específica.

ARTIGO 16.° (Restrições à liberdade de consciência, religião e culto)

Os militares não podem invocar a liberdade de consciência, religião e culto para se eximirem ao cumprimento das suas obrigações de serviço ou praticarem acções contrárias à disciplina e à segurança das Forças Armadas.

ARTIGO 17.»

(Restrições ao exercício do direito de liberdade de expressão e informação)

1 — Os militares na efectividade de serviço não se podem exprimir publicamente de forma que seja posta em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas ou desrespeite o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos.

2 — Os militares na efectividade de serviço carecem de autorização para prestar declarações públicas, orais ou escritas, sobre assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto nos casos previstos por lei.

3 — Os militares têm direito ao esclarecimento público, feito pelas autoridades competentes, quando não autorizados a exercer o direito de resposta.

ARTIGO 18."

(Restrições ao exercício do direito de reunião e de manifestação)

1 — Os militares não podem tomar parte em reuniões e manifestações atentatórias da disciplina militar e bem assim promovê-las ou autorizá-las.

2 — Os militares não podem fazer uso do uniforme quando presentes em reuniões ou manifestações públicas, salvo em cerimónias oficiais ou quando em representação das Forças Armadas.

3 — Os militares na efectividade de serviço não podem convocar ou participiar:

a) Em qualquer reunião de carácter político, par-

tidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra, nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função;

b) Em qualquer manifestação de carácter polí-

tico, partidário ou sindical.

ARTIGO 19*

(Restrições ao exercido do direito de liberdade de associação)

1 — Ê interdita a existência de associações de militares com carácter poUtico, partidário e sindical.

2 — Os militares na efectividade de serviço não podem ser filiados em associações de natureza política,

partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência.

ARTIGO 20° (Restrições à liberdade e à segurança)

1 — Os militares, em consequência das faltas cometidas, ficam sujeitos às sanções disciplinares e criminais estabelecidas na lei, incluindo as privativas da liberdade.

2 — As penas de prisão aplicadas aos militares pelos tribunais comuns que não dêem lugar à expulsão das Forcas Armadas serão substituídas por penas de prisão militar nos termos definidos na lei.

3 — Os militares capturados em flagrante delito serão imediatamente entregues às autoridades militares.

4 — Fora dos casos de flagrante delito, a captura dos militares deve ser requisitada à autoridade militar de que dependem pelo tribunal ou autoridade competente.

5 — Os militares detidos ou presos preventivamente nos termos dos n.os 3 e 4 permanecem em prisão militar à disposição da autoridade civil competente.

ARTIGO 21° (Restrições à liberdade politica, partidária e sindical)

1 — Os militares, quando na efectividade de serviço, ficam sujeitos às obrigações e condicionalismos estabelecidos na lei.

2 — Os militares que, fora da actividade de serviço, optem pelo exercício de actividades políticas, partidárias ou sindicais não carecem de autorização para o efeito, nem para a apresentação das respectivas candidaturas, mas ficam obrigados a comunicar o facto por escrito à entidade militar competente, excepto quando na situação de reforma.

ARTIGO 22.° (Interdição ao exercício do direito à greve)

ê interdito aos militares o exercício do direito à greve.

ARTIGO 23°

(Interdição ao exercício das actividades políticas. (Princípios orientadores das carreiras militares)

Não é permitida qualquer actividade política, partidária ou sindical no âmbito das Forças Armadas, como garantia do apartidarismo político a que são obrigadas nos termos constitucionais.

ARTIGO 24." (Princípios orientadores das carreiras militares)

O desenvolvimento das carreiras militares orienta-se pelos seguintes princípios básicos:

o) Do primado da valorização da formação militar; b) Da universalidade, isto é, da aplicabilidade a todos os militares dos quadros permanentes