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II SÉRIE — NÚMERO 87

prego permanente por virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente lei.

2 — Todo o tempo de serviço militar efectivo nas Forças Armadas é contado para efeitos de promoção, aposentação ou reforma e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.

3 — Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categorias que lhes permitam a admissão a provas de concurso de aptidão por se encontrarem no cumprimento obrigatório de serviço militar efectivo nas Forças Armadas, podem requerê-las, dentro do prazo de 1 ano após a prestação do serviço para que foram convocados, e ocuparão, na escala respectiva, o lugar que lhes pertenceria se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.

4 — Na aplicação do disposto nos n.M 1 e 3 considera-se igualmente para os voluntários e contratados ou equivalentes o prazo máximo de 1 ano para além do período de serviço correspondente ao serviço efectivo normal.

5 — Os cidadãos sujeitos a obrigações militares só podem ser investidos ou permanecer no exercício de um emprego do Estado ou de outra entidade pública se estiverem em situação militar regular.

Artigo 48.°

(Equivalência dos cursos, disciplinas e especialidades das Forças Armadas)

1 — Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, desde que ambos incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.

2 — O Ministro da Defesa Nacional, por proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, propõe ao Governo a definição das equivalências referidas no número anterior.

SECÇÃO III Disposições finais

Artigo 49.° (Serviço nas forças de segurança)

1 — Os cidadãos só podem ser admitidos nas forças de segurança depois de cumprido o serviço efectivo normal.

2 — Em casos excepcionais, o Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado--Maior, pode dar satisfação à condição referida no número anterior para os cidadãos que tenham cumprido apenas o período de preparação militar geral.

3 — Para efeitos do número anterior, podem as Forças Armadas, após coordenação com as forças de segurança, receber efectivos além do seu planeamento normal, a fim de satisfazerem as necessidades de recru-

tamento para estas forças, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

4 — O Ministro da Defesa Nacional, por proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, e ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, propõe o regime de direitos e obrigações militares a que ficam sujeitos os cidadãos durante e após o período em que prestarem serviço nas forças de segurança.

Artigo 50.°

(Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar efectivo)

1 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à reparação moral e material dos efeitos de acidentes ou doenças resultantes do serviço militar efectivo.

2 — Os cidadãos com determinado grau de incapacidade, em consequência desses acidentes ou de doenças sofridas em determinadas circunstâncias, designam-se, para efeitos legais, deficientes das Forças Armadas.

3 — O estabelecido nos números anteriores é regulado por diplomas próprios.

Artigo 5Í.° (Elementos de identificação, residência e óbito)

1 — Nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, a emissão ou renovação do bilhete de identidade civil não é concedida pelo Centro de Identificação Civil e Criminal aos cidadãos desde os 18 aos 45 anos de idade que estejam em situação militar irregular, desde que os serviços militares lhes tenham enviado a respectiva informação.

2 — A entidade militar competente, a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, tem capacidade legal para fazer pedidos de informação, para fins exclusivamente militares, ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

3 — Os órgãos de registo civil comunicam ao órgão de recrutamento militar competente os óbitos dos cidadãos desde os 18 aos 45 anos de idade, ambos inclusive, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Artigo 52.° (Isenção do Imposto do selo e emolumentos)

1 — São isentos do imposto do selo os documentos necessários para organização de processos para fins militares.

2 — São igualmente isentos do pagamento de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos mesmos processos, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.

Artigo 53.°

(Convocação, mobilização, editais, avisos, anúncios e comunicados para fins militares)

1 — A convocação e mobilização dos cidadãos para fins militares são feitas normalmente por editais e