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II SÉRIE - NÚMERO 87

diminuídos físicos ou mentais, nas condições e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

2 — Os cidadãos podem ser dispensados do serviço efectivo normal e alistados na reserva territorial, nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, desde que sejam filhos ou irmãos de militares:

a) Mortos em campanha ou por motivo de doença

ou acidente resultantes do serviço militar

efectivo;

b) Considerados incapazes de todo o serviço por

motivo de doença ou acidente resultantes do serviço militar efectivo.

3 — Os cidadãos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.° 1 e alíneas a), b), c), d) e e) do n.° 2 do artigo 22.° e ainda a que se refere o artigo 24.° podem ser dispensados das obrigações militares aplicáveis, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, sendo alistados na reserva territorial ou tendo passagem à disponibilidade, conforme os casos, desde que se mantenham na respectiva situação indicada até 31 de Dezembro do ano em que completam 28 ands de idade.

Artigo 24.° (Interrupção de obrigações militares)

Podem interromper a prestação do serviço efectivo normal os cidadãos que forem nomeados, designados, eleitos, cooptados ou quando candidatos, durante a campanha eleitoral, para o desempenho das funções a que se refere o n.° 2 do artigo 22.° e até ao final do período de tempo em que se mantiverem no desempenho efectivo dos respectivos cargos.

Artigo 25.° (Substituição de obrigações militares)

Os cidadãos podem ser dispensados do período do serviço efectivo normal desde que prestem, em sua substituição, um serviço ou actividade civil reconhecidos de superior interesse nacional no País ou no estrangeiro e com igual duração daquele serviço militar.

Artigo 26.°

(Alistamento na reserva territorial por motivos penais}

í — Em tempo de paz são alistados na reserva territorial os cidadãos que até à data da incorporação nas Forças Armadas:

o) Hajam sido condenados em pena de prisão superior a 2 anos;

b) Estejam inibidos do desempenho de função

pública em consequência de condenação por prática de crimes;

c) Hajam sido condenados em pena de prisão

pela prática de crimes que constituam violação ao n.° 4 do artigo 46.° da Constituição da República Portuguesa;

d) Hajam praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, quando reconhecidos judiciaÜ-mente.

2 — O Ministro da Defesa Nacional!, por proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, poderá, através de portaria fundamentada em razões de serviço, disciplina ou prestígio da instituição militar, tornar extensiva a medida prevista no n.° £ aos cidadãos que até à data da incorporação nas Forças Armadas tenham sido condenados em pena de prisão efectiva e não sejam abrangidos por aquela disposição.

3 — Quando só haja conhecimento das penas aplicadas nas condições dos números anteriores pela prática de crimes cometidos antes da incorporação relativamente a cidadãos já incorporados nas Forças Arraiadas, estes são igualmente alistados na reserva territorial ou transitam para a situação de disponibilidade, conforme o tempo de serviço já prestado, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

4 — Os tribunais devem informar os serviços militares competentes sobre os cidadãos arguidos dos crimes referidos no n.° l do presente artigo após o trânsito em julgado.

SECÇÃO ¡13 Recrutamento especai

Artigo 27.° (Finalidsde do recrutamento especial)

1 — O recrutamento especial tem por finalidade a admissão de cidadãos que se proponham prestar, voluntariamente, serviço militar nas Forças Armadas, com carácter permanente ou temporário, em qualquer escalão ou especialidade previstos para o efeito em diplomas próprios e nas seguintes formas de serviço militar efectivo:

a) Como militar dos quadros permanentes;

b) Como militar dos quadros não permanentes

ou de complemento.

2 — Voluntário é todo o cidadão que se propõe prestar serviço militar efectivo r.as Forças Armadas, de carácter permanente ou temporário, desde c sno em que completa 17 anos de idade, por um período de tempo igual ou superior à duração do serviço efectivo normal e nas condições a estabelecer em dip!oma próprio para cada ramo das Forças Armadas.

Artigo 28.°

(Normas de execução e obrigação do recrutemento especiel)

1 — Os cidadãos alistados na reserva territorial, bem como os que já tenham efectuado o serviço efectivo normal em qualquer ramo, podem candidatar-se a qualquer concurso de admissão de voluntários com os limites de idade que forem estabelecidos em diploma próprio para cada ramo das Forças Armadas.