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11 DE FEVEREIRO DE 1984

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avisos, a afixar nas sedes das autarquias locais e consulados, podendo também ser feitas individualmente, por via postal, ou colectivamente, através dos meios de comunicação social.

2 — As câmaras municipais, juntas de freguesia e consulados procedem à afixação nas respectivas sedes dos editais, avisos e anúncios para fins militares que lhes forem enviados pelos órgãos militares competentes

3 — Ê isenta de franquia no território nacional toda a correspondência postal normal relativa a recrutamento militar, serviço militar e mobilização militar, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

4 — Os órgãos de comunicação social, públicos ou privados, difundem, isento de pagamento, os avisos, anúncios e comunicados para fins militares que lhes forem enviados pelos órgãos militares competentes.

Artigo 54.° (Disposições penais)

1 — Em tempo de paz as infracções às disposições da presente lei que não sejam previstas na legislação penal militar nem tipifiquem crimes configurados no Código Penal são punidas:

a) Como desobediência qualificada, a infracção

referida no n.° 1 do artigo 18.° e no n.° 2 do artigo 30.° da presente lei, relativa aos cidadãos designados compelidos e refractários;

b) Como desobediência simples, as demais infrac-

ções às disposições previstas na presente lei.

2 — Em tempo de guerra as infracções às disposições da presente lei serão punidas pela forma prevista para tempo de paz, sendo as penas aplicáveis agravadas em um terço da sua duração mínima e máxima, quando não constituírem infracções ou crimes previstos na legislação disciplinar ou penal militar.

5 — A subtracção fraudulenta às obrigações militares constantes da presente lei ou a tentativa de fraude, praticada quer pelos próprios, quer por terceiros, é punida nos termos previstos no Código de Justiça Militar.

4 — Ressalvam-se do disposto nos números anteriores as infracções relativas à taxa militar, cujas multas constarão de diploma próprio e são impostas mediante processo de transgressão, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

5 — Podem ser convocados para regressar ao serviço militar efectivo os cidadãos sujeitos a obrigações militares na disponibilidade, licenciados ou territoriais que hajam praticado infracções disciplinares ou crime essencialmente militar durante o serviço militar efectivo e de que só ulteriormente haja conhecimento, para efeitos de organização do respectivo processo e cumprimento de pena imposta pela autoridade militar competente.

6 — Á entidade militar competente para ordenar a convocação T&favtai tvo n.° 5 é o chefe do estado--maior do respectivo ramo das Forças Armadas.

SECÇÃO IV Disposições transitórias

Artigo 55.°

(Obrigações militares dos cidadãos do sexo feminino)

1 — Enquanto se não verificam as alterações estruturais necessárias para o alargamento do serviço efectivo normal à generalidade dos cidadãos, os cidadãos do sexo feminino são dispensados das obrigações militares, podendo, contudo, prestar serviço militar efectivo em regime de voluntariado, de acordo com os limites de idade e quantitativos a definir para cada ramo das Forças Armadas.

2 — Estes cidadãos, findo o período de serviço militar a que se obrigaram, ficam sujeitos às obrigações estabelecidas no diploma regulador da admissão.

Artigo 56.° (Regulamentação e entrada em vigor)

1 — O Regulamento da Lei do Serviço Militar será aprovado por decreto-lei do Governo no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, bem como todos os diplomas próprios referidos no seu texto.

2 — A presente Lei do Serviço Militar entra em vigor, para todos os efeitos, 180 dias após a sua publicação, sendo revogada na mesma data a Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968, e toda a legislação em contrário ao disposto na presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Gaspar da Silva. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes. — O Ministro do Trabalho e da Segurança Social, Amândio de Azevedo.

PROPOSTA DE LEI N.° 59/111 ESTATUTO 0A CONDIÇÃO MfUTAfl

Exposição de motivos

1 — A apresentação da presente proposta de lei do Estatuto da Condição Militar decorre de um imperativo estipulado na Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas), tendo em conta o quadro constitucional vigente.

2 — Assim, a alínea d) do n.° 1 do artigo 73.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas prevê a aprovação do Estatuto da Condição Militar, estabelecendo o n.° 1 do artigo 27.° da mesma lei que a definição das bases gerais deste estatuto compete à Assembleia da República.

Por outro lado, os artigos 276.° e 275.° da Constituição da República consignam, respectivamente, a