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II SÉRIE — NÚMERO 87

2 — Podem ainda ser convocados para serviço militar efectivo, nas condições da alínea c) do número anterior, os cidadãos na disponibilidade, desde que ocorram acidentes naturais que sejam considerados catástrofe nacional e que afectem gravemente o funcionamento de serviços essenciais à vida do País.

3 — Podem ser dispensados da convocação referida na alínea c) do n.° 1 os cidadãos que exerçam funções consideradas em diplomas próprios indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas, podendo ficar sujeitos à legislação militar enquanto não for desconvocado o contingente anual na disponibilidade a que pertençam.

Artigo 36.° (Prazo para a convocação)

As convocações constantes das alíneas a) e b) do n.° J do artigo 35.° devem seT feitas, no mínimo, com 30 dias de antecedência.

Artigo 37.° (Não cumprimento da convocação)

0 não cumprimento da convocação referida nos n.os 1 e 2 do artigo 35.° fará incorrer os convocados no crime de deserção, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 38.° (Mobilização militar)

1 — Os cidadãos nas situações de disponibilidade, licenciado, territorial e reserva territorial podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efectivo nas Forças Armadas.

2 — A mobilização militar, parcial ou geral, dos cidadãos nas situações de desponibilidade, licenciado e territorial, bem como dos pertencentes à reserva territorial, depende, salvo caso de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, de prévia declaração de guerra, nos termos constitucionais.

3 — Em caso de declaração de guerra pelo Presidente da República, ou ainda em caso de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras, o Governo, por proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com aprovação do Conselho Superior de Defesa Nacional, pode decretar a mobilização militar, parcial ou geral, nos termos da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Artigo 39.° (Dispensa de mobilização militar)

Podem ser dispensados de mobilização militar os cidadãos que exerçam funções consideradas em diplomas próprios indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das

Forças Armadas, podendo ficar sujeitos à legislação militar enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.

C Artigo 40.°

(Não cumprimento do decreto de mobilização)

O não cumprimento do decreto de mobilização fará incorrer os mobilizados no crime de deserção, nos termos do Código de Justiça Militar.

CAPITULO IV Disposições complementares

SECÇÃO I Obrigações militares

Artigo 41.° (Obrigações gerais dos cidadãos)

Além das obrigações militares consignadas na presente lei, todos os cidadãos desde os 18 aos 45 anos de idade devem, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar:

a) Dar conhecimento das alterações de residência

à entidade militar de que dependem;

b) Comunicar à referida entidade a obtenção de

habilitações literárias técnicas, profissionais e outras que correspondam à aquisição de conhecimentos com interesse para as Forças Armadas;

c) Apresentar-se nos dias, horas e locais que se-

jam determinados peia autoridade competente para o efeito;

d) Providenciar para que a sua caderneta das

obrigações militares esteja sempre actualizada.

Artigo 42.°

(Casos especias do cumprimento de obrigações militares)

1 — As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação eclesiástica, dos membros dos institutos religiosos, bem como dos ministros de qualquer religião com expressão real no País, são definidas no Regulamento da Lei do Serviço Militar, sendo destinados, quando necessários às Forças Armadas, aos serviços de assistência religiosa e serviços de saúde militar.

2 — Os cidadãos que adquiram a nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que completarem 18 anos de idade estão sujeitos ao recenseamento militar e às provas para classificação e selecção t são alistados na reserva territorial, na classe correspondente à sua idade.

3 — Os cidadãos portugueses originários, mesmo que tenham adquirido outra nacionalidade, estão sujeitos às obrigações militares da presente lei, podendo ser dispensados do cumprimento do serviço efectivo normal, desde que comprovem ter cumprido idêntico serviço no estrangeiro.