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11 DE FEVEREIRO DE 1984

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Artigo 18.°

(Não apresentação às provas de classificação e selecção)

1 — Todo o cidadão que não se apresente às provas para classificação e selecção, ou reclassificação, para que foi convocado, ou se recuse a realizar alguma daquelas provas, e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, é notado compelido à prestação do serviço militar, cumprindo o serviço efectivo normal, caso seja considerado apto para serviço militar, independentemente do procedimento criminal a que fica sujeito para os efeitos constantes da alínea a) do n.° 1 do artigo 54.° da presente lei.

2 — A notação de um cidadão como compelido em tempo de guerra integra o crime de deserção previsto no Código de Justiça Militar, sendo o início da ausência ilegítima contado desde a data daquela notação.

Artigo 19." (Distribuição)

1 — A distribuição é a atribuição quantitativa e qualitativa dos recursos aos ramos das Forças Armadas, para satisfação das suas necessidades em pessoal, feita de acordo com os superiores interesses de defesa da Pátria e critérios de incorporação a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

2 — Os recrutas são destinados aos diferentes escalões e especialidades das Forças Armadas, conforme as suas habilitações literárias e aptidões psicofísicas, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

3 — Os recrutas são obrigados a servir no ramo das Forças Armadas a que foram atribuídos, sendo consideradas, na medida do possível, as preferências declaradas durante as provas para classificação e selecção.

Artigo 20.° (Oferecidos para o serviço efectivo normal)

1 — Pode ser considerado o desejo, oportunamente manifestado pelos cidadãos, de prestarem serviço efectivo normal no ramo da sua preferência, desde que possuam as necessárias habilitações literárias e aptidões psicofísicas.

2 — Os cidadãos nas condições referidas no número anterior designam-se por oferecidos para o serviço efectivo normal e são atribuídos, prioritariamente, ao ramo da sua preferência, desde que não excedam o quantitativo de oferecidos fixados superiormente.

Artigo 21.° (Alistamento)

! — O alistamento é a atribuição nominal dos cidadãos a cada ramo das Forças Armadas ou à reserva territorial, através do qual lhes ficam vinculados.

2 — O aproveitamento dos recrutas alistados em cada tamo das Forças Armadas é da inteira responsabilidade do respectivo ramo.

Artigo 22.° (Adiamento de obrigações militares)

1 — Os cidadãos, nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, podem adiar as provas para classificação e selecção:

a) Por motivo de estudo no País ou no estran-

geiro;

b) Por internamento, a título prolongado, em

estabelecimentos civis de ensino religioso, hospitalares, prisionais ou tutelares;

c) Por exercícios de actividades técnicas, profis-

sionais ou laborais no estrangeiro;

d) Por residência legal no estrangeiro, com ca-

rácter permanente e contínuo, anteriormente ao ano em que completaram 18 anos de idade;

e) Por interposição da acção para atribuição do

estatuto de objector de consciência e mediante prova da mesma junta das autoridades militares competentes.

2 — Os cidadãos podem ainda adiar, nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, as provas para classificação e selecção ou incorporação nas Forças Armadas desde a data marcada para a apresentação, constante das respectivas convocações, até ao final do desempenho efectivo das seguintes funções:

a) Cargos políticos de nomeação: membros do

Governo Central, dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores e do Governo do território sob administração portuguesa de Macau, Ministros da República nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, membros do Conselho de Estado, por designação do Presidente da República e por inerência de função;

b) Cargos electivos: deputados à Assembleia da

República e às Assembleias Regionais da Madeira e dos Açores;

c) Membros do Conselho de Estado eleitos pela

Assembleia da República;

d) Membros do Tribunal Constitucional desig-

nados pela Assembleia da República e os cooptados posteriormente;

e) Candidatos, durante a campanha eleitoral, para

os cargos políticos electivos referidos na alínea b), cessando o adiamento no final da referida campanha, caso não sejam eleitos, ou continuando adiados no caso contrário, até ao final do desempenho dos respectivos cargos.

3 — Os cidadãos, nas condições, termos e prazos a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar, podem adiar a incorporação nas Forças Armadas por já terem um irmão em serviço efectivo normal ou a incorporar no mesmo ano.

Artigo 23.° (Dispensas de obrigações militares)

1 — Os cidadãos podem ser dispensados de comparecer às provas para classificação e selecção por setem