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II SÉRIE — NÚMERO 87

3 — A necessidade do regresso à pureza dos conceitos já abordados, de adaptação à política de relações externas preconizada pelo artigo 7.° da Constituição e da adopção de compromissos correctos em termos de custo-eficiência, constituíram os princípios orientadores de elaboração da presente proposta de lei.

Para além da introdução das alterações decorrentes da adopção desses princípios orientadores, procurou-se ainda a erradicação de demasiada prolixidade da lei que serviu de base para os trabalhos efectuados — a Lei n.° 2135, de 11 de Julho de 1968.

Assim, procurou-se restringir o projecto a normas que respeitassem o princípio da generalidade, considerando que só o tempo permitirá detectar e corrigir práticas incorrectas, introduzidas na instituição militar ao longo de todo o período de falta de vivência de um regime democrático.

4 — Por outro lado, o respeito pelas disposições constitucionais que consagram pressupostos inerentes ao estado de direito democrático determina algumas inovações e alterações pontuais, tais como:

a) A obrigatoriedade da prestação do serviço mili-

litar para todos os cidadãos portugueses. No entanto, considerando que a implementação desse princípio na sua globalidade implicaria a mobilização de recursos financeiros e de estruturas presentemente inexistentes, fica adiado para momento mais oportuno o alargamento do serviço efectivo normal aos cidadãos do sexo feminino;

b) São significativamente liberalizados os regimes

de adiamentos e de ausência para o estrangeiro, visando-se a salvaguarda de superiores interesses nacionais e a solução de problemas reais dos cidadãos;

c) É abolido o serviço militar em regime discipli-

nar especial;

d) Os procedimentos para a chamada de cidadãos

às fileiras são adequados às disposições constitucionais e de acordo com a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas;

e) Possibilita-se aos cidadãos que tenham a seu

exclusivo cargo familiares ou pessoas a quem estejam ligados por laços de especial gratidão a plena satisfação do dever de defesa da Pátria, sem prejuízo dos sujeitos do seu amparo;

/) A tutela penal das disposições da lei regressa ao Código Penal, do qual fora afastada pela Lei de 1911.

Outra inovação significativa são os centros de classi ficação e selecção, que constituem um valiosíssimo sistema de rastreio para a exploração das potencialidades humanas do País, abrangendo todos os cidadãos no momento em que atingem a maioridade.

5 — Ê de destacar, analmente, a redução do período de duração do serviço efectivo normal. Sem deixar de corresponder ao sentimento geralmente aceite de que a actual duração do serviço efectivo normal é excessivo, não pode, contudo, deixar de se ter em conta que a manutenção de umas forças armadas modernas e adequadamente equipadas só é possível através de um elevado nível de preparação dos militares, o que

poderia ser afectado por uma redução exagerada da duração do respectivo período de serviço.

Com efeito, a falta de preparação básica da esmagadora maioria dos cidadãos conscritos à prestação do serviço militar obrigatório reflecte-se de forma directamente proporcional na longa duração dos períodos de instrução, afectando o tempo da sua plena utilização nas missões das Forças Armadas.

De todas estas considerações resulta uma proposta escalonada entre um limite mínimo e um limite máximo de duração do serviço militar obrigatório, através da qual é possível encontrar um correcto equilíbrio entre as necessidades das Forças Armadas e os legítimos interesses dos cidadãos.

6 — As alterações agora introduzidas são naturalmente limitadas às obrigações destinadas a responder às necessidades das Forças Armadas para um cumprimento das suas missões. Porém, segundo um conceito mais amplo de defesa nacional, é desejável que num curto prazo venha a ser institucionalizado um serviço nacional que, além do serviço militar, preveja outras modalidades de cumprimento das obrigações de defesa nacional, o que implicará que os princípios agora consagrados na presente proposta de lei se venham a adaptar ao espírito da futura lei do serviço nacional.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPITULO 1 Princípios gerais

Artigo 1.° " (Conceito de serviço militar)

1 — Serviço militar é o contributo prestado à Nação, pessoalmente, pelos cidadãos portugueses, através do qual satisfazem, no âmbito militar, o seu dever de defesa da Pátria e executam as funções inerentes àquele serviço.

2 — Todos os cidadãos portugueses dos 18 aos 45 anos de idade estão sujeitos ao serviço militar e ao cumprimento das obrigações militares dele decorrentes, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Artigo 2.° (Situações do serviço militar)

O serviço militar compreende as seguintes situações:

a) Reserva de recrutamento;

b) Reserva territorial;

c) Serviço efectivo normal ou serviço militar obri-

gatório;

d) Serviço efectivo nos quadros permanentes e

quadros não permanentes ou de complemento das Forças Armadas;

e) Disponibilidade;

f) Licenciado;

g) Territorial