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11 DE FEVEREIRO DE 1984

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Artigo 3.° (Reserva de recrutamento)

1 — A reserva de recrutamento é constituida pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares desde o recenseamento militar até à data da incorporação nas Forças Armadas ou alistamento na reserva territorial.

2 — A incorporação nas Forças Armadas tem lugar, normalmente, no ano em que os cidadãos completam 21 anos de idade, podendo ser adiada ou antecipada conforme as necessidades das Forças Armadas e nas condições s definir no Regulamento da Lei do Serviço Miíiíar.

Artigo 4.° (Reserva territorial)

1 — A reserva territorial é constituída, normalmente, pelos cidadãos que, nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, não cumprem o serviço efectivo normal, mas que podem, até à idade estabelecida para o final das obrigações militares, ser chamados para o cumprimento do serviço militar efectivo nas Forças Armadas para reclassificação ou ainda para tarefas de apoio às populações.

2 — íncluem-se na reserva territorial, onde são alistados somente para efeitos administrativos, os incapazes de todo o serviço.

Artigo 5.° (Serviço efectivo normal)

1 — O serviço efectivo normal compreende a prestação de serviço nas Forças Armadas por cidadãos conscritos ao serviço militar, com o início no acto da incorporação e até à passagem à disponibilidade.

2 — O não cumprimento do serviço efectivo normal, nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, implica o pagamento da taxa militar.

Artigo 6.°

(Serviço efectivo nos quadros permanentes e cuadros não permanentes)

O serviço efectivo dos cidadãos pertencentes aos quadros permanentes ou não permanentes das Forças Armadas que nelas prestem, voluntariamente, quaisquer outras modalidades de serviço militar efectivo, bem como os respectivos direitos e deveres, é definido em diplomas próprios.

Artigo 7.°

(Disponibilidade)

A disponibilidade é a situação militar cujo período de duração se inicia após o serviço efectivo normal, quando os cidadãos retomam as suas actividades civis, e termina quando completam 6 anos sobre a passagem a esta situação, podendo, durante este período, ser convocados à prestação de serviço militar para os eleitos constantes da presente lei, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Artigo 8.° (Licenciado)

1 — Licenciado é a situação militar que se segue à de de disponibilidade até 31 de Dezembro do ano em que se completam 4C anos de idade.

2 — O conjunto de cidadãos na situação referida no número anterior constitui o 1.° escalão de mobilização, que se destina a aumentar os efectivos das Forças Armadas até aos quantitativos julgados necessários.

Artigo 9.° (Territorial)

1 — Territorial é a situação militar a seguir à de licenciado, que se prolonga até ao final das obrigações militares, em 31 de Dezembro do ano em que se completam 45 anos de idade.

2 — O conjunto de cidadãos na situação referida no número anterior constitui o 2.° escalão de mobilização, que se destina a aumentar os efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País.

Artigo 10.°

(Alteração de Idades das obrigações miSitaresI

Em tempo de guerra as idades estabelecidas na presente lei para o cumprimento das obrigações militares podem ser alteradas por legislação especial.

CAPÍTULO ÍI Recrutamento miíitar

SECÇÃO 2 Disposições gerais

Artigo 11.°

(Definição, modalidades e operações do recrutemenío multar!

1 — O recrutamento militar é o conjunto de operações necessárias à obtenção de meios humanos para ingresso nas Forças Armadas.

2 — O recrutamento militar dos cidadãos compreende as seguintes modalidades:

a) Recrutamento geral, para a prestação do ser-

viço efectivo normal relativo aos cidadãos conscritos ao serviço militar;

b) Recrutamento especial, para a prestação de

outras formas de serviço militar efectivo relativas aos cidadãos que se propõem servir, voluntariamente, nas Forças Armadas e partir do ano em que completam 17 anos de idade.

3 — O recrutamento geral compreende as seguintes operações:

o) Recenseamento militar;

b) Classificação e selecção;

c) Distribuição e alistamento.