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11 DE FEVEREIRO DE 1984

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4 — Os cidadãos considerados inaptos para o serviço militar, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 17.°, prestarão serviço cívico adequado à sua situação, nas condições, termos e prazos a regular por diploma próprio.

5 — Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o número anterior os inaptos para o serviço militar serão alistados na reserva territorial, nos termos a definir no Regulamento da Lei da Serviço Militar.

6 — Os cidadãos portugueses residentes em Macau podem ser adiados ou dispensados de algumas obrigações militares enquanto mantiverem a residência, com carácter de permanência, naquele território sob administração portuguesa, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

7— O serviço efectivo prestado nas forças de segurança de Macau é equivalente, para todos os efeitos legais, ao serviço efectivo normal, desde que tenha, no mínimo, a mesma duração que este serviço militar.

Artigo 43.° (Ausência do Pais)

1 — Os cidadãos podem ausentar-se do País, nas condições a estabelecer no Regulamento da Lei do Serviço Militar, por um período até 90 dias, desde que apresentem nas fronteiras, portos ou aeroportos um documento comprovativo de que cumpriram as respectivas obrigações militares, documento que todos os cidadãos devem possuir desde os 18 aos 45 anos de idade, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

2 — Os cidadãos na situação de reserva de recrutamento e para um período superior a 90 dias, para além do previsto no n.° 1, necessitam de licença militar de ausência para o estrangeiro, nas condições a estabelecerão Regulamento da Lei do Serviço Militar.

3 — Os cidadãos que não estejam na prestação de serviço militar efectivo e não se encontrem na situação de reserva de recrutamento e para um período de ausência superior a 90 dias, além do previsto no n.° 1, fazem uma declaração de ausência para o estrangeiro, nas condições a estabelecer no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

4 — O documento a que se refere o n.° 1 é o bilhete de identidade militar para os cidadãos na prestação de serviço militar efectivo, nas situações de reserva, reforma ou licença ilimitada e para todos os restantes cidadãos até aos 43 anos a caderneta das obrigações militares.

5 — Enquanto não for publicado o Regulamento da Lei do Serviço Militar a ausência para o estrangeiro dos cidadãos sujeitos a obrigações militares processa-se nos termos dos n.m 1, 2 e 3 do presente artigo e nas condições expressas na legislação em vigor.

Artigo 44.? (Cancelamento da ausência do Pais)

Quando se verificar alguma das condições previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 35.° e no n.° 3 do artigo 38.°, o Governo, por proposta do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior--Gtwttal das Forças Armadas e com aprovação do Conselho Superior de Defesa Nacional, pode decretar

c cancelamento, temporário ou permanente, do determinado nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.°, bem como c regresso ao País dos cidadãos portugueses que se encontrem no estrangeiro.

Artigo*45.° (Taxa militar)

1 — A taxa militar é um imposto especial pago ao Estado, anualmente, pelos cidadãos que, nos termos legais, não cumprirem o serviço efectivo normal nas Forças Armadas ou o equivalente a este serviço.

2 — Nos termos do número anterior, a taxa militar é devida pelos cidadãos nas seguintes situações militares:

a) Alistados na reserva territorial, normalmente

dos 21 aos 45 anos de idade, ambos inclusive;

b) Compelidos e refractários durante o período

em que se mantiveram nestas situações, pagando o dobro da importância anual que for fixada em diploma próprio, independentemente do procedimento criminal a que estão sujeitos nos termos da presente lei.

3 — Fica o Governo autorizado a fixar no Regulamento da Lei do Serviço Militar:

a) As isenções da taxa militar; 6) O valor e a forma de pagamento da taxa militar.

SECÇÃO II Direitos e garantias

Artigo 46.° (Amparos)

1 — Amparo de família é o cidadão que tem a seu exclusivo cargo o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade, ou pessoa que o criou e educou que não tenha meios de prover de outro modo à sua manuntenção.

2 — Para efeitos do número anterior os irmãos e sobrinhos podem ter idade igual ou superior a 18 anos desde que incapacitados.

3 — O Estado concede um subsídio à família do cidadão qualificado de amparo que esteja na prestação do serviço efectivo normal.

4 — A execução do disposto no número anterior é regulada por diploma próprio do departamento governamental competente.

5 — Até que estejam criadas as condições para o cumprimento do disposto nos n." 3 e 4 os cidadãos com direito à qualificação de amparo, nos termos de diploma próprio, têm passagem à disponibilidade ou são alistados na reserva territorial, conforme os casos, nas condições a definir no Regulamento da Lei do Serviço Militar.

Artigo 47.°

(Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares)

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu em-