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II Série — Número 88

DIÁRIO

Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 1984

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Projecto de lei n." 283/111:

Criação da comarca da Amadora (apresentado pelo PCP).

Regimento da Assembleia da República:

Propostas de alteração e aditamento ao projecto de resolução n.° 18/IIÍ, relativo ao processo especial de revisão do Regimento.

Requerimentos:

N.° 1367/111 (1.*) —Do deputado Fradinho Lopes (PS) ao Ministério da Educação acerca do Instituto Universitário da Beira Interior.

N.° .1368/111 (1.°) —Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Saúde acerca do Centro de Saúde da Amadora,

N.° 1369/III (!.') — Do deputado José Vitorino (PSD) ao Ministro de Estado c dos Assuntos Parlamentares e ao Ministério do Equipamento Social acerca da criação de condições para aumentar a produção de música portuguesa e melhorar a respectiva qualidade.

N:" 1370/1II (1.") —Do deputado Lopes Cardoso (UEDS) ao Governo acerca da exploração do jogo do bingo e percentagens recebidas pelo Estado.

N.° 1371/111 (l.a) — Do deputado Jaime Ramos e outros (PSD) ao Governo acerca das dúvidas lançadas por um artigo de O Diabo, de 7 de Fevereiro, sobre as actividades da Secretaria de Estado das Pescas.

N." 1372/III (1.") — Do deputado Nogueira de Brito (CDS) acerca das condições de adjudicação à EVICAR-DAC de 300 viaturas destinadas ao Exército.

PROJECTO DE LEI N.° 283/311 CRIAÇÃO OA COMARCA OA AMADORA

Em Dezembro de 1982, no decurso da II Legislatura da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 379/III, com o objectivo da criação da comarca da Amadora. Passado mais de 1 ano, verifica-se que a situação se mantém inalterada, com todos os inconvenientes daí decorrentes para a população do concelho da Amadora, pelo que se justifica o retomar da referida iniciativa legislativa na presente sessão legislativa.

De facto, a criação do Município da Amadora pela Lei n.° 45/79, de 7 de Setembro, e posterior elevação da vila da Amadora à categoria de cidade, através

da Lei n.° 58/79, dé 17 de Setembro, correspondeu a uma das mais sentidas aspirações das populações residentes na área e permitiu que se encetassem os primeiros passos para a resolução dos problemas que se faziam sentir, aos quais não era dada resposta pelo macrocéfalo concelho de Oeiras.

Desde a realização, das primeiras eleições para os órgãos autárquicos do novo município, em Dezembro de 1979, a Câmara Municipal, com o apoio da Assembleia Municipal e do conjunto dos órgãos representativos das 8 fraguesias do concelho, tem desenvolvido esforços para que a Amadora seja dotada do mínimo de infra-estruturas capazes de dar resposta às solicitações c necessidades diárias, não só das populações, como dos diversos sectores de actividade — industrial, comercial, escolar, etc.— sedeados no concelho.

Uma das carências mais sentidas tem sido, sem dúvida, a inexistência de um tribunal no concelho, facto que tem obrigado os munícipes a deslocarem-se às comarcas vizinhas, com todos os prejuízos daí decorrentes, quer de carácter financeiro, quer de perdas inúteis de tempo e deslocações. De igual modo se fazem sentir as carências de serviços de notariado e de conservatórias de registo civil, predial e comercial no concelho.

Logo em Julho de 1980, 6 meses depois do início do mandato, a Câmara Municipal da Amadora encetou esforços para a criação da comarca da Amadora, solicitando ao Ministério da Justiça informação sobre a área necessária para a instalação do novo tribunal.

Não tendo recebido qualquer resposta, a Camara Municipal dirigiu-se novamente ao Ministério da Justiça, em Janeiro de 1981, renovando o pedido anteriormente formulado. Em finais do mesmo mês, a Se-cretaria-Geral do Ministério da Justiça respondeu indicando que para a instalação do edifício do tribunal seria necessária uma área de 1000 m2.

Posteriormente, a Câmara Municipal da Amadora enviou ao Ministério da Justiça indicações concretas sobre o terreno disponível para a instalação do edifício do tribunal, correspondendo às solicitações feitas pelo referido Ministério.

Entretanto, foi publicado o Decreto-Lei n.° 373/82, de 11 de Setembro, que veio descentralizar para a Amadora 2 juízos do Tribunal de Polícia da Comarca

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de Lisboa, diploma que, embora não criando a comarca da Amadora, não pode, contudo, deixar de ser considerado como o reconhecimento implícito das necessidades sentidas pelo concelho em termos de administração da justiça.

Como atrás ficou provado, verifica-se que estão criadas as condições necessárias, quer do ponto de vista do terreno disponível, quer do ponto de vista das necessidades das populações, para que por mais tempo não seja adiada a criação da comarca da Amadora, com a instalação do respectivo tribunal.

Tal é o objectivo da presente iniciativa legislativa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

Ê criada a comarca da Amadora, cujos limites correspondem aos da área do Município da Amadora e se integra no distrito judicial de Lisboa.

ARTIGO 2.'

0 Tribunal Judicial da Comarca da Amadora tem sede na cidade da Amadora e é composto por 4 juízos de competência genérica, com um quadro de um juiz por juízo.

ARTIGO 3."

ê criado o Tribunal de Instrução Criminal da Amadora, com um quadro de um juiz.

ARTIGO 4."

Os 2 juízos do tribunal do trabalho e o juízo de polícia, com sede na Amadora, criados pelo Decreto--Lei n.° 373/82, de 11 de Setembro, são transferidos para a comarca da Amadora.

ARTIGO 5.°

No prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procederá às modificações necessárias aos mapas ni e vi anexos ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.

ARTIGO 6."

1 — Os tribunais ou juízos criados pela presente lei entram em funcionamento depois de declarada a sua instalação por portaria do Ministro da Justiça, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação do presente diploma.

2 — Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais e juízos mantém-se a competência dos tribunais que detinham a correspondente jurisdição.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — João Amaral — Maña Helena Bastos — Silva Graça — Francisco Manuel Fernandes — Georgette Ferreira — Anselmo Aníbal — Jerónimo de Sousa — José Magalhães.

Propostas de alteração e aditamento ao projecto de resolução n.° 18/111, relativo ao processo especial de revisão do Regimento da Assembleia da República.

Os deputados abaixo assinados vêm propor a alteração do normativo do projecto de resolução, com a redacção que consta do artigo 12." da proposta que se junta e o aditamento do articulado que igualmente se junta e ficaria a constar dos artigos 1.° a 11.°, inclusive, do projecto de resolução.

Texto proposto

ARTIGO 1." (Requisitos de aplicação do processo especial)

1 — A aprovação de propostas de alteração ao Regimento da Assembleia da República, quando impliquem a modificação de parte substancial do seu articulado, processa-se através do debate e votação na especialidade, com observância dos artigos seguintes.

2 — A aplicação deste processo especial será decidido pela Assembleia da República até ao início do debate de um conjunto de propostas de alteração ao Regimento, desde que, pelo menos, um grupo parlamentar o requeira em termos fundamentados.

ARTIGO 2." (Apresentação de propostas)

A discussão e votação das alterações far-se-á, sem prejuízo da apresentação de propostas no próprio Plenário, com base num texto de sistematização elaborado pela Comissão de Regimentos e Mandatos, o qual inclui:

a) As propostas de alteração a cada preceito, cuja

aprovação é sugerida pela Comissão;

b) Os textos de substituição, cuja aprovação pelo

Plenário é sugerida pela Comissão;

c) As propostas de alteração a cada preceito cons-

tantes das propostas de alteração que tenham sido apresentadas e não tenham sido retiradas.

ARTIGO 3.° (Discussão)

A discussão versa sobre o conjunto das propostas de alteração a cada preceito regimental, podendo a Assembleia deliberar que se faça simultaneamente sobre as propostas relativas a vários preceitos que tratem de matéria conexa.

ARTIGO 4." (Votação)

1 — A votação, que versa sobre cada proposta de alteração ou textos de substituição propostos pela Comissão, far-se-á pela seguinte ordem: propostas de eliminação, propostas de substituição, propostas de emenda e propostas de aditamento.

2 — As propostas de alteração da mesma natureza serão postas à votação pela ordem da sua apresentação na Comissão ou no Plenário.

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ARTIGO 5.» (Aditamento e votações)

1 — A votação de alterações respeitantes a um mesmo artigo, número ou alínea do Regimento será adiada, uma vez, para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das alterações seguintes, a requerimento de 10 deputados.

2 — O Plenário da Assembleia poderá, a todo o momento, deliberar sobre o aditamento de qualquer votação.

ARTIGO 6." (Baixas de propostas à Comissão)

O Plenário pode deliberar, a requerimento de 10 deputados, pelo prazo que for fixado, e até ao início da votação, sobre a baixa à Comissão de qualquer proposta, para efeitos de nova apreciação.

ARTIGO 7.° (Quórum de votação)

As alterações ao Regimento terão de ser aprovadas por maioria absoluta, dos deputados presentes e as deliberações de carácter processual são tomadas à pluralidade de votos estando presente a maioria do número legal de deputados.

ARTIGO 8.° (Declaração de voto)

1 — Cada partido tem direito à emissão de uma declaração de voto oral, após cada votação, que não revista natureza exclusivamente processual.

2 — Qualquer deputado pode fazer declaração de voto escrita, a publicar na 1." série do Diário.

ARTIGO 9° (Redacção final)

1 — A redacção final das alterações ao Regimento aprovadas pelo Plenário, a efectuar no prazo de 10 dias, cabe à Comissão ou a uma subcomissão em que possam estar representados todos os partidos.

2 — O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação.

ARTIGO 10." (Reclamações)

1 — Qualquer deputado pode reclamar contra inexactidões até ao 10.° dia posterior ao da publicação do texto final no Diário.

2 —No prazo de 5 dias o presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão, decidirá sobre a reclamação.

• 3 — Considera-se definitivo o texto sobre o qual não .tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

ARTIGO 11." (Tempos globais de debate)

1 —Cada partido disporá, para os efeitos previstos na regulamentação, do seguinte período de tempo global:

PS — 5 horas e 30 minutos;

PSD —5 horas;

PCP — 4 horas e 30 minutos;

CDS —4 horas;

MDP/CDE — 1 hora;

ASDI —1 hora;

UEDS — 1 hora.

2 — Ficam excluídos da contabilização no tempo global de cada partido o uso do direito de defesa e a invocação desta regulamentação ou, subsidiariamente, do Regimento vigente por período não superior a 2 minutos.

ARTIGO 12.» (Regime de reuniões plenárias)

Os trabalhos de alteração do Regimento serão agendados para reuniões seguidas, sem período de antes da ordem do dia, por todo o tempo de funcionamento do Plenário, sem prejuízo da existência, pelo menos, de uma reunião semanal, com período de antes da ordem do dia, para tratar de outras matérias.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados: Fernando Condesso (PSD) — José Luís Nunes (PS) — Marques Mendes (PSD) — Carlos Lage (PS).

Requerimento n.* 1367/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.° 402/73, de 11 de Agosto, criou

0 Instituto Politécnico da Covilhã, o qual, mais tarde, através da Lei n.° 44/79, de 11 de Setembro, viria a transformar-se no Instituto Universitário da Beira Interior.

Trata-se de uma instituição que se encontra em regime de instalação há 9 anos, prorrogados por mais

1 ano, segundo recente decisão.

Considerando que o IUBI é um dos organismos do interior do País que maior contribuição poderá oferecer para o desenvolvimento da região em que se integra;

Considerando a dificuldade de fixação de pessoal docente universitário e técnico qualificado sem garantias firmes de progressão normal nas respectivas carreiras;

Tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.° 448/ /79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas1, (pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.° 35/82, de 4 de Fevereiro:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do •Ministério da Educação, informação. detalhada sobre

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os motivos que eventualmente justificarão o atraso da •publicação dos diplomas legais que dotarão o Instituto 'Universitário da Beira Inteiror da estruttura orgânica indispensável à prossecução dos objectivos que se propõe alcançar, bem como do quadro de professores catedráticos e associados e do. restante pessoal.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PS, Fradinho Lopes.

Requerimento n: 1368/111 (1.')

,. :.Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A. Câmara Municipal da Amadora adquiriu em 1980 um edifício destinado às instalações do centro de saúde do concelho. A aquisição deste imóvel obrigou a Câmara Municipal da Amadora a despender 75 000 contos.

Na altura, contactados os responsáveis no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, a Câmara procedeu a alterações no edifício, de modo a adoptá-lo às funções a que se destinava, de acordo com as alterações sugeridas.

Em 13 de Janeiro de 1982 é publicado um despacho do Secretário de Estado da Saúde aprovando o projecto. Por ofício de 17 de Maio de 1983, os Serviços Médico-Sociais referem que está concluído o estudo de equipamento e que o mesmo foi submetido a despacho ministerial.

Em recente deslocação ao concelho da Amadora fui informado, e pude verificar no local, de que as instalações estão completamente preparadas para receber o pessoal e o equipamento necessários ao funcionamento do centro de saúde. Contudo, desde Maio de

1983, o Ministério da Saúde tem mantido silêncio sobre o problema da instalação e entrada em funcionamento do centro de saúde, aspecto que não só está a prejudicar a população do concelho, que, como se sabe, não dispõe na área de serviços com capacidade de resposta para as necessidades e solicitações, como vem acarretando a progressiva degradação das instalações, que continuam desocupadas. A questão é tanto mais grave quanto são conhecidas as dificuldades de acesso a estabelecimentos de saúde na zona da Grande Lisboa e a superlotação das existentes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, que com urgência me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que razão não deu o Governo resposta

até ao momento às diligências da Câmara Municipal da Amadora quanto ao centro de saúde do concelho?

2) Que projectos tem o Governo quanto ao refe-

rido centro de saúde? Que medidas estão previstas para a sua entrada em funcionamento e prazos previstos?

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de

1984. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.° 1369/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando que deverá constituir um objectivo fundamental a criação de condições para aumentar a produção e correspondente melhoria de qualidade da música portuguesa quanto a autores e intérpretes vocais ou instrumentais;

2 — Considerando que, para esse efeito, é indispensável que se verifique uma divulgação crescente dos trabalhos realizados, com a natural selecção qüe se gera, tendo as estações emissoras de radiodifusão ou radiotelevisão uma importante missão, além da promoção feita pelas editoras discográficas;

3 — Considerando que, reconhecendo tal facto, foi publicada em 21 de Julho de 1981 a Lei n.° 12/81, aprovada na Assembleia da República, estabelecendo a obrigatoriedade de que, em cada estação emissora e por canal, pelo menos 50 % da totalidade das composições difundidas sejam de autores portugueses para a música ligeira e de 15 % a 20% para a música clássica dc autores portugueses e de música executada por intérpretes portugueses, respectivamente;

4 — Considerando, por outro lado, que deverá ser política do País divulgar a boa música portuguesa e que, por exemplo, rios aviões dòs TAP a percentagem maior de música difundida para os passageiros é de autores e intérpretes estrangeiros:

O deputado social-democrata abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requer, através do Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares e do Ministério do Equipamento Social, as seguintes informações e esclarecimentos:

a) Tem tido lugar o controle das percentagens de música interpretada por autores e intérpretes, vocais ou instrumentais, portugueses, em relação a música estrangeira, difundida pelas emissoras portuguesas de radiodifusão ou radiotelevisão e prevista na Lei n.° 12/ 81, de 21 de )u\ho?

¿0 Em caso afirmativo, quais as percentagens verificadas?

c) Que razões justificam que os serviços competentes da TAP tenham decidido privilegiar a música estrangeira difundida nos respectivos aviões, em prejuízo da música portuguesa? Está ou não prevista uma mudança de critério no futuro?

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1983.— O Deputado do PSD, José Vitorino.

Requerimento n.* 1370/DJ3 (í.*)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo tomado conhecimento, através de um órgão da comunicação social, do montante referente ao bingo que o Estado recebeu da exploração desse jogo num determinado clube, ao abrigo das dispo-

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sições constitucionais e regimentais vigentes solicito ao Governo as seguintes informações:

a) Quais as instituições a quem foi autorizada a

exploração do jogo do bingo?

b) Qual o montante, por instituições, que o Estado

já recebeu, através da sua percentagem, desde a legalização do jogo do bingo até ao final do mês de Fevereiro de 1984?

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1984.— O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.

Requerimento n: 1371/111 Í1."]

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em O Diabo, de 7 de Fevereiro de 1984, num texto com o título «Aldeia da roupa suja — Tem pinta este Faria dos Santos», de que se anexa fotocópia, eram narrados alguns factos e feitas algumas especulações capazes de lançarem a dúvida sobre as actividades da Secretaria de Estado das Pescas.

Pelo conhecimento pessoal que temos do Sr. Comandante Faria dos Santos, Secretario de Estado das Pescas, consideramos estarmos perante um campanha tendenciosa, visando denegrir a sua imagem política e, indirectamente, a necessária imagem da seriedade do Governo.

Como deputados da maioria, choca-nos que notícias deste tipo surjam na comunicação social, sem atitudes firmes e clarificadoras por parte do Governo.

Não aceitamos a linearidade do pensamento de «quem cala, consente...», mas não podemos admitir uma passividade que permita todo o tipo de especulações.

O Governo e os seus membros têm de estar acima de toda a suspeita, sob pena de se facilitar e permitir um clima de amoralidade pública.

Perante estes factos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, solicitamos ao Governo que nos dê as seguintes informações:

1.° Quando tenciona fazer o desmentido à notícia em causa ou justificar os procedimentos narrados?

2." Por que não foi imediatamente clarificada a situação, ao abrigo da Lei de Imprensa, em O Diabo, de 14 de Fevereiro de 1984?

3.° Se o Governo tenciona requerer procedimento judicial contra o órgão de comunicação social?

Solicitamos ainda que nos seja enviada cópia do desmentido ou das justificações.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1984.— Os Deputados do PSD: Jaime Ramos — Agostinho Branquinho — Reinaldo Gomes — Portugal da Fonseca.

Nola. — A fotocópia atrás referida foi enviada ao Governo.

Requerimento n.° 1372/111 (1.0

Ex.'n" Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 —Em 1981 foi aberto pela Direcção do Serviço de Material do Estado-Maior do Exército o concurso público n.° 18/81, para o fornecimento ao Exército Português de cerca de 300 viaturas auto TG 5 t.

2 — Ao referido concurso habilitaram-se várias firmas portuguesas, com as seguintes marcas de viaturas, entre outras: a Renault, a Metalúrgica Duarte Ferreira, a EVICAR, com os camiões DAF, a C. Santos, Comércio e Indústria, com os camiões alemães Unimog e Mercedes, e a F. Baptista Russo e Irmão, S. A. R. L., com os camiões alemães MAN, mais tarde representados pela A. M. da Rocha Brito, L.da

3 — Após os múltiplos testes a que foram submetidas pelos serviços competentes do Estado-Maior do Exército, todas as viaturas que se haviam habilitado ao concurso foram aceites, com a excepção da apresentada pela Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L.

4 — Há escassas semanas, alguns órgãos de comunicação social noticiavam que, finalmente, tinha sido adjudicado à EVICAR o fornecimento ao Exército Português de 300 camiões.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, que me informe, com o pormenor possível, das condições de adjudicação à EVICAR — DAC das 300 viaturas, quais as contrapartidas e compensações oferecidas e quais as alternativas encaradas e a razão por que não foram consideradas.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1984.— O Deputado do CDS, Nogueira de Brito.

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PREÇO DESTE NÚMERO 15$00

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