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II Série — Número 90
Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 1984
DIáRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Decreto n.° 40/111:
Empréstimo em moeda estrangeira a celebrar com o Fonds de rétablissement du Conseil de l'Europe.
Resoluções:
Convenção n.° 5 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), destinada a alargar a competência das autoridades qualificadas para aceitar o reconhecimento de filhos naturais.
Acordo e protocolo de acordo para a importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural, adoptados pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.
Projectos de lei:
N.° 285/III —Criação da freguesia de Malaqueijo. no concelho de Rio Maior (apresentado pelo PS).
N.° 286/111 — Medidas de emergência para pagamento dos salários em atraso, garantia dos direitos dos trabalhadores, salvaguarda do funcionamento e recuperação das respectivas empresas (apresentado pelo PCP), seguido de despacho de não admissão.
N.° 287/III —Sobre o ensino da Religião e Moral (apresentado pela UEDS).
N.° 288/III — Alterações à Lei de Bases da Reforma Agrária (apresentado pelo COS).
N." 289/III — Electrificação agrícola (apresentado pelo CDS).
Ratificação n.' 73/111:
Requerimento do COS pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro.
Comissões:
Comunicação do PS relativa à substituição de representantes seus em várias comissões.
Requerimentos:
N.° 2042/111 (l.a) — Do deputado Lopes Cardoso (UEDS) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca do pagamento de dívidas de beneficiários do crédito agrícola de emergência.
N.° 2043/III (l.n — Do deputado Gaspar Martins (PCP) ao Ministério da Educação acerca da melhoria das instalações da Escola Secundária de Ermesinde.
N.° 2044/III (1.°) — Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação pedindo cópia de estudos elaborados sobre o projecto do Alqueva.
N.° 2045/III (1.*) — Dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarrinha (PCP) aos Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros acerca da instalação de uma estação de radar na serra de Monchique.
N." 2046/1II (1.°) — Do deputado Fernando Cardoso Ferreira (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano
acerca da aquisição de instalações para repartições ou direcções de finanças em Setúbal.
N." 2047 (1.°) — Do deputado Portugal da Fonseca (PSD) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca dos requerimentos apreciados pelo Ministério ao abrigo do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.
N." 2048/III (l.3) — Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Ministério da Indústria e Energia pedindo identificação dos técnicos que integram vários grupos de trabalho.
N.° 2049/HI (l.3) — Do mesmo deputado ao msemo Ministério pedindo relatórios e informações de grupos de trabalho criados no âmbito do Despacho n.° 22/83, de 10 de Março.
N." 2050/111 (!.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério pedindo diversas informações relacionadas com os reactores nucleares do tipo Candu.
N.° 2051/IH (1.°) — Do deputado Manuel Martins (PSD) ao Ministério do Equipamento Social acerca de eventual inquérito à Direcção de Viação do Norte.
N." 2052/111 (l.3) —Do deputado Daniel Basto (PSD) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação pedindo elementos relativos ao pagamento de indemnizações do seguro agrícola de colheitas em 1982 e 1983 nos distritos de Vila Real e Bragança.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento dos deputados José Miguel Anacoreta Correia e Rodrigues Queiró (CDS) pedindo informações relativas à libertação de compatriotas nossos detidos pelas autoridades da República Popular de Angola.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Silvino Sequeira (PS) sobre a estrada nacional n,° 1 (segurança rodoviária).
Do Ministério da Educação a um requerimento do deputado forge Lemos (PCP) acerca de instalações gimno-desportivas para a Escola Secundária de Odivelas.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do mesmo deputado sobre o referido assunto.
Do mesmo Ministério a um requerimento do deputado Tomás Espírito Santo (CDS) pedindo várias informações relacionadas com o projecto da luta contra a poluição e controle da qualidade das águas do Tejo e com o plano nacional da água.
Do mesmo Ministério a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa.
Do Ministério da Administração Intema a requerimentos do mesmo deputado sobre a falta de electrificação na Avenida dos Bons Amigos e as frequentes inundações no túnel do Cacém.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do mesmo deputado sobre correcção de assimetrias de desenvolvimento e quilometragem de estradas asfaltadas.
Do mesmo Ministério a um requerimento do deputado Manuel Fontes Orvalho (PS) sobre planeamento de instalações escolares (rede escolar).
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Do Ministério das Finanças c do Plano a um requerimento do mesmo deputado sobre o endividamento externo das empresas públicas.
Rectificações:
Aos n." 27 e 3J do Diário da Assembleia da República. 2.' série.
DECRETO N.° 40/111
EPJPRÉSTIMO EM MOEDA ESTRANGEIRA A CELEBRAR « 0 FONDS DE RÉTABLISSEMENT DU 00NSETL DE L'EUROPE
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n." 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1."
Fica o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, autorizado a celebrar com o Fonds de rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo denominados numa ou várias moedas estrangeiras até ao contravalor de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América (US $ 100 000 000), destinados à construção de habitações sociais, acções de formação, criação de postos de trabalho e financiamento de outros projectos, designadamente o apoio a pequenas e médias empresas no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Interior, a concretizar pelo IAPMEI, que se enquadrem nos objectivos estatutários daquele organismo.
ARTIGO 2.'
Trimestralmente, o Governo dará conhecimento à Assembleia da República das operações que venha a contratar no âmbito da presente autorização.
ARTIGO 3.»
A celebração dos contratos de empréstimo referidos no artigo 1.° obedecerá, no que respeita a prazo, taxa de juro e restantes encargos, às condições correntemente praticadas pelo Fonds de rétablissement du Conseil de l'Europe.
Aprovado em 3 de Fevereiro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Resolução
Cenvaocão n.° 5 da Comissão Internacional do Estado Civil (CiEC), Destinada a Alargar a Cbnpttíacia das Autoridades Qualificadas para Acoitar o Rtoonhacimanto do Filhos Naturais.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea i), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção n.° 5 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), Destinada a Alargar a Competência das Autoridades Qualificadas para Aceitar o Reconhecimento de Filhos Naturais, concluída em Roma em 14 de Setembro de 1961 e assinada por Portugal nessa data, que segue, no seu texto original em francês, acompanhada da respectiva tradução em português.
Aprovada em 8 de Novembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tilo de Morais.
CONVENTION PORTANT EXTENSION DE LA COMPETENCE DES AUTORITÉS QUALIFIÉS POUR RECEVOIR LES RECONNAISSANCES D'ENFANTS NATURELS.
Les gouvernements de la République fédérale d'Allemagne, de la République d'autriche, du Royaume de Belgique, de la République française, du Royaume de Grèce, de la République italienne, du Grand-Duché de Luxembourg, du Royaume des Pays-Bas, de la Confédération suisse et de la République turque, membres de la Commission internationale de l'état civil, désireux de permettre aux ressortissants de leurs États respectifs de souscrire des reconnaissances d'enfants naturels sur le territoire des autres États contractants comme ils pourraient le faire sur le territoire de leur propre État et de faciliter ainsi de telles reconnaissances, sont convenus des dispositions suivantes:
ARTICLE 1°
Au sens de la présente Convention, l'acte par lequel une persorme déclare être le père d'un enfant naturel est désigné par les termes «reconnaissance avec filiation» ou par les termes «reconnaissance sans filiation», suivant que cette déclaration tend à établir ou non un lien juridique de filiation entre celui qui la souscrit et l'enfant naturel qui en est l'objet.
ARTICLE 2
Sur le territoire des États contractants dont la législation ne prévoit que la reconnaissance sans filiation, les ressortissants des autres États contractants, dont la législation prévoit la reconnaissance avec filiation, sont admis à souscrire une reconnaissance avec filiation.
ARTICLE 3
Sur le territoire des États contractants dont la législation ne prévoit que la reconnaissance avec filiation, les ressortissants des autres États contractants, dont la législation prévoit la reconnaissance sans filiation, sont admis à souscrire une reconnaissance sans filiation.
ARTICLE 4
Les déclarations prévues aux articles 2 et 3 sont reçues par l'officier de l'état civil ou par toute autre autorité compétente, en la forme authentique déterminée par la loi locale, et doivent toujours mentionner la nationalité dont s'est prévalu le déclarant. Elles ont la même valeur que si elles avaient été souscrites devant l'autorité compétente du pays du déclarant.
ARTICLE 5
Les expéditions ou extraits certifiés conformes des actes conîenant les déclarations prévues aux articles 2 et 3 et revêtus de la signature et du sceau de l'autorité qui les a délivrés sont dispensés de légalisation sur k territoire des États contractants.
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ARTICLE 6
La présente Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprès du Conseil fédéral suisse.
Celui-ci avisera les Ëtats contractants et le Secrétariat général de la Commission internationale de l'État civil de tout dépôt d'instrument de ratification.
ARTICLE 7
La présente Convention entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt du deuxième instrument de ratification, prévu à l'article précédent.
Pour chaque État signataire, ratifiant postérieurement la Convention, celle-ci entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt de son instrument de ratification.
ARTICLE 8
La présente Convention s'applique de plein droit sur toute l'étendue du territoire métropolitain de chaque État contractant.
Tout État contractant pourra, lors de la signature, de la ratification, de l'adhésion, ou ultérieurement, déclarer par notification adressée au Conseil fédéral suisse que les dispositions de la présente Convention seront applicables à l'un ou plusieurs de ses territoires extra-métropolitains, des États ou des territoires dont les relations internationales sont assurées par lui. Le Conseil fédéral suisse avisera de cette notification chacun des États contractants et le Secrétariat général de la Commission internationale de l'État civil. Les dispositions de la présente Convention deviendront applicables dans le ou les territoires désignés dans la notification le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil fédéral suisse aura reçu ladite notification.
Tout État qui a fait une déclaration conformément aux dispositions de l'alinéa 2 du présent article pourra, par la suite, déclarer à tout moment, par notification adressée au Conseil fédéral suisse, que la présente Convention cessera d'être applicable à l'un ou plusieurs des Ëtats ou territoires désignés dans la déclaration.
Le Conseil fédéral suisse avisera de la nouvelle notification chacun des États contractants et le Secrétariat général de la Commission internationale de l'État civil.
La Convention cessera d'être applicable au territoire visé le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil fédéral suisse aura reçu ladite notification.
ARTICLE 9
Tout État membre de la Commission internationale de l'État civil pourra adhérer à la présente Convention. L'État désirant adhérer notifiera son intention par un acte qui sera déposé auprès du Conseil fédéral suisse. Celui-ci avisera chacun des États contractants et le Secrétariat général de la Commission internationale de l'État civil de tout dépôt d'acte d'adhésion. La Convention entrera en vigueur, pour
l'État adhérant, le trentième jour suivant la date du dépôt de l'acte d'adhésion.
Le dépôt de l'acte d'adhésion ne pourra avoir lieu qu'après l'entrée en vigueur de la présente Convention.
ARTICLE 10
La présente Convention peut être soumise à des révisions.
La proposition de révision sera introduite auprès du Conseil fédéral suisse, qui la notifiera aux divers États contractants ainsi qu'au Secrétariat général de la Commission internationale de l'État civil.
ARTICLE tt
La présente Convention aura une durée de dix ans à partir de la date indiquée à l'article 7, alinéa 1er.
La Convention sera renouvelée tacitement de dix ans en dix ans, sauf dénonciation.
La dénonciation devra, au moins six mois avant l'expiration du terme, être notifiée au Conseil fédéral suisse, qui en donnera connaissance à tous les autres États contractants et au Secrétariat général de îa Commission internationale de l'État civil.
La dénonciation ne produira son effet qu'à l'égard de l'État qui l'aura notifiée. La Convention restera en vigueur pour les autres États contractants.
En foi de quoi les représentants soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Rome, le 14 septembre 1961, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil fédéral suisse et dont une copie certifiée conforme sera remise par la voie diplomatique à chacun des États contractants et au Secrétariat général de la Commission internationale de l'État civil.
Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:
M. Klaiber. Hans G. Ficker.
Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: Robert Vaes.
Pour le Gouvernement de la République française:
Guy Deltel.
Pour le Gouvernement du Royaume de Grèce: Cl. Syndicas.
Pour le Gouvernement de la République italienne: Carlo Russo.
Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:
En ce qui concerne le Royaume des Pays-Bas les termes «territoire métropolitain» er «terri-
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toires extra-métropolitains», utilisés dans le texte de la Convention, signifient, vu l'égalité qui existe au point de vue du droit public entre les Pays--Bas, le Surinam et les Antilles néerlandaises, «territoire européen» et «territoires non-européens» :
P. f. de Kanter. Th. van Sasse.
Pour le Gouvernement de la Confédération suisse: Ernst Götz.
Pour le Gouvernement de la République turque: M.. Kenanogïu.
CONVENÇÃO DESTINADA A ALARGAR A COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES QUALIFICADAS PARA ACEITAR 0 RECONHECIMENTO DE FILHOS NATURAIS, ASSINADA EM ROMA EM 14 DE SETEMBRO DE 1961.
Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Reino da Grécia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da Confederação Suíça e da República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejosos de permitir aos nacionais dos seus respectivos Estados fazerem o reconhecimento de filhos naturais no território de outros Estados contratantes como o poderiam fazer no território do seu próprio Estado e de facilitar assim tal reconhecimento, acordaram nas seguintes disposições'.
ARTIGO 1."
Para o efeito da presente Convenção, o acto pelo qual uma pessoa declara ser pai de um filho natural é designado por «reconhecimento com filiação» ou por «reconhecimento sem filiação», conforme esta declaração se destine ou não a estabelecer um vínculo jurídico de filiação entre aquele que a faz e o filho natural que dela é objecto.
ARTIGO 2."
No território dos Estados contratantes cuja legislação somente prevê o reconhecimento sem filiação, os nacionais dos outros Estados contratantes cuja legislação preveja o reconhecimento com filiação são admitidos a fazer um reconhecimento com filiação.
ARTIGO 3."
No território dos Estados contratantes cuja legislação somente prevê o reconhecimento com filiação os nacionais dos outros Estados contratantes cuja legislação preveja o reconhecimento sem filiação são admitidos a fazer um reconhecimento sem filiação.
ARTIGO 4.'
As declarações previstas nos artigos 2." e 3.° são recebidas pelo funcionário do registo civil ou por qual-
quer outra autoridade competente, segundo a forma prevista na lei local, e devem mencionar sempre a nacionalidade de que se prevaleceu o declarante. Estas declarações têm o mesmo valor que teriam se prestadas perante a autoridade competente do país do declarante.
ARTIGO 5.'
As certidões de cópia integral ou de narrativa dos actos que contenham as declarações previstas nos artigos 2." e 3.°, devidamente certificadas e com a assinatura e o selo da autoridade que as emitiu, estão dispensadas de legalização no território dos Estados contratantes.
ARTIGO 6.°
A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federa! Suíço.
Este avisará os Estados contratantes e o Secretariado--GeraE áe. Comissão Internacional do Estado Civil de todo o depósito de instrumentos de ratificação.
ARTIGO 7."
A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do depósito do segundo instrumento de ratificação previsto no artigo anterior.
Para cada Estado signatário que ratifique posteriormente a Convenção, esta entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação.
ARTIGO 8."
A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante.
Qualquer Estado contratante poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da adesão, ou ulteriormente, declarar, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da presente Convenção serão aplicáveis a um ou a vários dos seus territórios extrametropolitanos, aos Estados ou aos territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas. O Conselho Federal Suíço avisará desta notificação cada um dos Estados contratantes e o Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil. As disposições da presente Convenção tornar-se-ão aplicáveis no ou nos territórios designados na notificação no 60." dia seguinte à data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido essa notificação.
Qualquer Estado que tenha feito uma declaração em conformidade com a alínea 2 do presente artigo poderá declarar em qualquer altura, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de ser aplicável a um ou vários dos Estados ou territórios designados na declaração.
O Conselho Federal Suíço avisará da nova notificação cada um dos Estados contratantes e o Secretariado--Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
A Convenção deixará de ser aplicável ao território visado no 60." dia seguinte à data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a dita notificação.
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ARTIGO 9.°
Qualquer Estado membro da Comissão Internacional do Estado Civil poderá aderir à presente Convenção. O Estado que deseje aderir notificará a sua intenção por documento, que será depositado junto do Conselho Federal Suíço. Este avisará cada um dos Estados contratantes e o Secretaríado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil de todo o depósito de acto de adesão. A Convenção entrará em vigor para o Estado aderente no 30.° dia seguinte à data do depósito do acto de adesão.
O depósito do acto de adesão não poderá ter lugar senão depois da entrada em vigor dâ presente Convenção.
ARTIGO 10."
A presente Convenção pode ser submetida a revisões.
A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados contratantes, bem como ao Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
ARTIGO 11.«
A presente Convenção terá a duração de 10 anos, a partir da data indicada na primeira alínea do artigo 7.°
A Convenção renovar-se-á tacitamente de 10 em 10 anos, salvo denúncia.
A denúncia deverá ser notificada, pelo menos 6 meses antes do fim do prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes e ao Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil. A denúncia apenas produzirá efeito em relação ao Estado que a haja notificado. A Convenção manter-se-á em vigor para os outros Estados contratantes.
Do que dão fé os representantes abaixo designados, que, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Roma, em 14 de Setembro de 1961, em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e cuja cópia, certificada como conforme, será enviada por via diplomática a cada um dos Estados contratantes e ao Secretariado-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Aí. Klaiber. Hans G. Ficker.
Pelo Governo da República da Austria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica: Robert Vaes.
Pelo Governo da República Francesa: Guy Deitei
Pelo Governo do Reino da Grécia: Cl. Syndicas.
Pelo Governo da República Italiana: Carlo Russo.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
No que respeita ao Reino dos Países Babeos, os termos «território metropolitano» e «territórios extrametropolitanos», utilizados no texto da Convenção, significam, dada a igualdade existente sob o ponto de vista do direito público entre os Países Baixos, o Suriname e as Antilhas Holandesas, «território europeu» e «territórios não europeus»:
P. /. de Kanter. Th. van Sasse.
Pelo Governo da Confederação Suíça: Ernst Gõtz.
Pelo Governo da República Turca: M. Kenanoglu.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Resolução
Acordo e Protocolo da Acordo para a Importação d» Objectos do Carácter Educativo, Científico ou Cultural, adoptados pala Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultora.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea i), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para adesão, o Acordo e Protocolo de Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, adoptados pela Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, concluídos, respectivamente, em 22 de Novembro de 1950 e 26 de Novembro de 1976, que seguem em anexo, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português, com a reserva de que Portugal não se considera vinculado às partes n e iv e aos anexos Cl, F, G e H do Protocolo.
Aprovada em 8 de Novembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Accord pour l'Importation d'Objets do Caractère Éducatif. Scientifique ou Culturel
PRÉAMBULE
Les États contractants:
Considérant que la libre circulation des idées et des connaissances et, d'une manière générale, la diffusion la plus large des diverses formes d'expression des civilisations sont des conditions impérieuses tant du progrès intellectuel que de la compréhension internationale et contribuent ainsi au maintien de la paix dans le monde;
Considérant que ces échanges s'effectuent essentiellement par l'intermédiaire de livres, de publications et d'objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel;
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Considérant que l'Acte constitutif de l'Organisation des Nations Unies pour l'Éducation, la Science et la Culture préconise la coopération entre nations dans toutes les branches de l'activité intellectuelle et notamment l'échange «de publications, d'oeuvres, d'art, de matériel de laboratoire et de toute documentation utile» et dispose d'autre part que l'Organisation «favorise la connaissance et la compréhension mutuelle des nations en prêtant son concours aux organes d'information des masses», et qu'elle «recommande à cet effet tels accords internationaux qu'elle juge utiles pour faciliter la libre circulation des idées par le mot et par l'image»;
Reconnaissent qu'un accord international destiné à favoriser la libre circulation des livres, des publications et des objets présentant un caractère éducatif, scientifique ou culturel constituera un moyen efficace de parvenir à ces fins,
conviennent à cet effet des dispositions qui suivent:
ARTICLE PREMIER
1 — Les États contractants s'engagent à ne pas appliquer de droits de douane et autres impositions à l'importation ou à l'occasion de l'importation:
a) Aux livres, publications et documents visés
dans l'annexe A au présent Accord; 6) Aux objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel visés dans les annexes B, C, D et E au présent Accord;
lorsqu'ils répondent aux conditions fixées par ces annexes et sont des produits d'un autre État contractant.
2 — Les dispositions du paragraphe 1 du présent article n'empêcheront pas un État contractant de percevoir sur les objects importés:
à) Des taxes ou autres impositions intérieures de quelque nature qu'elles soient, perçues lors de l'importation ou ultérieurement, à la condition qu'elles n'excèdent pas celles qui frappent directement ou indirectement les produits nationaux similaires;
b) Des redevances et impositions autres que les
droits de douane, perçues par les autorités gouvernementales ou administratives à l'importation, ou à l'occasion de l'importation, à la condition qu'elles soient limitées au coût approximatif des services rendus et qu'elles ne constituent pas une protection indirecte des produits nationaux ou des taxes de caractère fiscal à l'importation.
ARTICLE 11
1 — Les États contractants s'engagent à accorder les devises et (ou) les licences nécessaires à l'importation des objects ci-après:
a) Livres et publications destinés aux bibliothèques et collections d'institutions publiques se consacrant à l'enseignement, la recherche ou la culture;
b) Documents officiels, parlementaires et admi-
nistratifs publiés dans leurs pays d'origine;
c) Livres et publications de l'Organisation des
Nations Unies et de ses institutions spécialisées;
d) Livres et publications reçus par l'Organisation
des Nations Unies pour l'éducation, k science et la culture et distribués gratuitement par ses soins ou sous son contrôle sans pouvoir faire l'objet d'une vente;
) Publications destinées à encourager le tourisme en dehors du pays d'importation, envoyées et distribuées gratuitement;
/) Objets destinés aux aveugles:
0 Livres, publications et documents de toutes sortes, en relief, pour aveugles;
ii) Autres objets spéciaiments conçus pour le développement éducatif, scientifique ou culturel des aveugles, importés directement par des institutions d'aveugles ou par des organisations de secours aux aveugles agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise.
2 — Les États contractants qui appliqueraient des restrictions quantitatives et des mesures de contrôle de change s'engagent à accorder, dans toute la mesure du possible, les devises et les licences nécessaires pour importer les autres objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel, et notamment les objets visés dans les annexes au présent Accord.
ARTICLE III
1 — Les États contractants s'engagent à accorder toutes facilités possibles à l'importation des objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel importés exclusivement pour être exposés lors d'une exposition publique agréée par les autorités compétentes du pays d'importation et destinés à être réexportés ultérieurement. Ces facilités comprendront l'octroi des licences nécessaires et l'exonération des droits de douane ainsi que des taxes et autres impositions intérieures perçues lors de l'importation, à 5'exclusion de celles qui correspondraient au coût approximatif des services rendus.
2 — Aucune disposition du présent article n'empêchera les autorités du pays d'importation de prendre les mesures nécessaires pour s'assurer que les objets en question seront bien réexportés lors de la clôture de l'exposition.
ARTICLE IV
Les États contractants s'engagent, dans toute la mesure du possible:
à) À poursuivre leurs efforts communs afin de favoriser par tous les moyens la libre circulation des objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel et d'abolir ou de réduire toutes restrictions à cette libre circulation qui ne sont pas visées par le présent Accord;
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b) À simplifier les formalités d'ordre administra-
tif afférentes à l'importation des objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel;
c) À faciliter le dédouanement rapide, et avec tou-
tes les précautions désirables, des objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel.
ARTICLE V
Aucune disposition du présent Accord ne saurait aliéner le droit des États contractants de prendre, en vertu de leurs législations nationales, des mesures destinées à interdire ou à limiter l'importation, ou la circulation après leur importation, de certains objets, lorsque ces mesures sont fondées sur des motifs relevant directement de la sécurité nationale, de la moralité ou de l'ordre public de l'État contractant.
ARTICLE VI
Le présent Accord ne saurait porter atteinte ou entraîner des modifications aux lois et règlements d'un État contractant, ou aux traités, conventions, accords ou proclamations auxquels un État contractant aurait souscrit, en ce qui concerne la protection du droit d'auteur ou de la propriété industrielle, y compris les brevets et les marques de fabrique.
ARTICLE VII
Les États contractants s'engagent à recourir aux voies de négociations ou de conciliation pour régler tout différend relatif à l'interprétation ou à l'application du présent Accord, sans préjudice des dispositions conventionnelles antérieures auxquelles ils auraient pu souscrire quant au règlement de conflits qui pourraient survenir entre eux.
ARTICLE VIII
En cas de contestation entre États contractants sur le caractère éducatif, scientifique ou culturel d'un objet importé, les parties intéressées pourront, d'un commun accord, demander un avis consultatif au directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture.
ARTICLE IX
1 — Le présent Accord, dont les textes anglais et français font également foi, portera la date de ce jour et sera ouvert à la signature de tous les États membres de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture, de tous les États membres des Nations Unies et de tous les États non membres auxquels une invitation aura été adressée à cet effet par le Conseil exécutif de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture]
2 — Le présent Accord sera soumis à la ratification des États signataires conformément à leur procédure constitutionnelle.
3 — Les instruments de ratification seront déposés auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
ARTICLE X
Il pourra être adhéré au présent Accord à parti? du 22 novembre 1950 par les États visés au paragraphe 1 de l'article ix. L'adhésion se fera par le dépôt d'un instrument formel auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
ARTICLE XJ
Le présent Accord entrera en vigueur à dater du jour où le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies aura reçu les instruments de ratification ou d'adhésion de dix États.
ARTICLE XII
1 — Les États parties au présent Accord à la date de son entrée en vigueur prendront, chacun en ce qui le concerne, toutes les mesures requises pour sa mise en application pratique dans un délai de six mois.
2 — Ce délai sera de trois mois à compter du dépôt de l'instrument de ratification ou d'adhésion pour tous les États qui déposeraient leur instrument de ratification ou d'adhésion après la date d'entrée en vigueur de l'Accord.
3 — Un mois au plus tard après l'expiration des délais prévus aux paragraphes 1 et 2 du présent article, les États contractants au présent Accord transmettront à l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture un rapport sur les mesures qu'ils auront prises pour assurer cette mise en application pratique.
4 — L'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture transmettra ce rapport à tous les États signataires du présent Accord et à l'Organisation internationale du Commerce (provisoirement à sa Commission intérimaire).
ARTICLE XIII
Tout État contractant pourra, au moment de la signature, ou du dépôt de l'instrument de ratification ou d'adhésion, ou à tout moment ultérieur, déclarer pa? une notification adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies que le présent Accord s'étendra à un ou plusieurs des territoires qu'il représente sur le plan international.
ARTICLE XIV
1 — À l'expiration d'un délai de deux ans à partir de l'entrée en vigueur du présent Accord, tout État contractant pourra, en son propre nom ou au nom de tout territoire qu'il représente sur le plan international, dénoncer cet Accord par un instrument écrit déposé auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
2 — La dénonciation prendra effet un an après réception de cet instrument de dénonciation.
ARTICLE XV
Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies informera les États visés au paragraphe 1 de l'article ix, ainsi que l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture et l'Organi-
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sation internationale du Commerce (provisoirement sa Commission intérimaire), du dépôt de tous les instruments de ratification ou d'adhésion mentionnés aux articles ix et x, de même que les notifications et dénonciations respectivement prévues aux articles xm et xiv.
ARTICLE XVI
À la demande d'un tiers des États contractants, le directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture portera à l'ordre du jour de la prochaine session de la Conférence général de cette Organisation la question de la convocation d'une conférence pour la révision du présent Accord.
ARTICLE XVII
Les annexes A, B, C, D et E, ainsi que le protocole annexé au présent Accord, font partie intégrante de cet Accord.
ARTICLE XVIII
1— Conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, le présent Accord sera enregistré par le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies à la date de son entrée en vigueur.
2 — En foi de quoi les soussignés dûment autorisés ont signé le présent Accord au nom de leurs gouvernements respectifs.
Fait à Lake Sucess, New York, le vingt-deux novembre mil neuf cent cinquante, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives de l'Organisation des Nations Unies, et dont les copies certifiées conformes seront remises à tous les États visés au paragraphe 1 de l'article ix, ainsi qu'à l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture et à l'Organisation internationale du Commerce (provisoirement à sa Commission intérimaire).
ANNEXE A
Livres, publications et documents
i) Livres imprimés.
if) Journaux et périodiques.
iii) Livres et documents obtenus par des procédés de polycopie autres que l'impression.
iv) Documents officiels, parlementaires et administratifs publiés dans leurs pays d'origine.
v) Affiches de propagande touristique et publications touristiques (brochures, guides, horaires, dépliants et publications similaires) illustrées ou non, y compris celles qui sont éditées par des entreprises privées, invitant le public à effectuer des voyages en dehors du pays d'importation.
vi) Publications invitant à faire des études à l'étranger.
vil) Manuscrits et documents dactylographiés.
viii) Catalogue de livres et de publications mis en vente par une maison d'édition ou par un libraire établis en dehors du pays d'importation.
ix) Catalogues de fiJms, d'enregistrements ou de tout autre matériel visuel et auditif de caractère éducatif, scientifique ou culturel, édités par ou pour le
compte de l'Organisation des Nations Unies ou l'une de ses institutions spécialisées.
x) Musique manuscrite, imprimée ou reproduite par des procédés de polycopie autres que l'impression.
xi) Cartes géographiques, hydrographiques ou célestes.
xji) Plans et dessins d'architecture, ou de caractère industriel ou technique, et leurs reproductions, destinées à l'étude dans les établissements scientifiques ou d'enseignement agréés par les autoritées compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objects en franchise.
Les exonérations prévues dans la présente annexe A ne s'appliqueront pas aux objets suivants:
a) Articles de papeterie;
d) Livres, publications et documents (à l'exception des catalogues ainsi que des affiches et des publications touristiques visés ci-dessus), publiés essentiellement à des fins de propagande commerciale par une entreprise commerciale privée ou pour son compte;
c) Journaux et périodiques dans lesquels la publi-
cité excède 70 % de la surface;
d) Tous autres objets (à l'exception des catalo-
gues visés ci-dessus) dans lesquels la publicité excède 25 % de la surface. Dans le cas des publications et affiches de propagande touristique, ce pourcentage ne concerne que la publicité commerciale privée.
ANNEXE B
Oeuvres d'art et objets de collection de caractère éducatif, scientifique ou culturel
i) Peintures et dessins, y compris les copies, entièrement exécutés à la main, à l'exclusion des objets manufacturés décorés.
n) Lithographies, gravures et estampes, signées et numérotées par l'artiste, et obtenus au moyen de pierres lithographiques, planches ou autres surfaces gravées, entièrement exécutées à la main.
iii) Oeuvres originales de la sculpture ou de l'art statuaire, en ronde bosse, en relief ou in intaglio, à l'exclusion des reproductions en série et des oeuvres artisanales de caractère commercial.
iv) Objets de collections et objets d'art destinés aux musées, galeries et autres établissements publics agréés par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, sous réserve qu'ils ne puissent être vendus.
v) Collections et objets de collection intéressant les sciences, et notamment l'anatomie, la zoologie, la botanique, la minéralogie, la paléontologie, l'achéolo-gie et l'ethnographie, non destinés à des fins commerciales.
vi) Objects anciens ayant plus de cent années d'âge.
ANNEXE C
Matériel visuel et auditif de caractère éducatif, scientifique ou culturel
î) Films, films fixes, microfilms et diapositives de caractère éducatif, scientifique ou culturel importés per des organisations (y compris, au gré du pays d'im-
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portât ion, les organismes de radiodiffusion) agréés par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, et destinés exclusivement à être utilisés par ces organisations ou par toute autre institution ou association publique ou privée, de caractère éducatif, scientifique ou culturel, également agréé par les autorités surmentionées.
¡0 Films d'actualités (comportant ou non le son) représentant des événements ayant un caractère d'actualité à l'époque de l'importation, et importés, aux fins de reproduction, soit sous forme de négatifs, impressionnées et développés, soit sous forme de positifs, exposés et développés, la franchise pouvant être limitée à deux copies par sujet. Les films d'actualités ne bénéficient de ce régime que s'ils sont importés par des organisations (y compris, au gré du pays d'importation, les organismes de radioffusion) agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour les recevoir en franchise.
iii) Enresgistrement sonores de caractère éducatif, scientifique ou culturel destinés exclusivement à des institutions (y compris, au gré do pays d'importation, les organismes de radiodiffusion) ou associations publiques ou privées de caractère éducatif, scientifique ou culturel agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ce matériel en franchise.
iv) Films, films fixes, microfilms et enregistrements sonores de caractère éducatif, scientifique ou, culturel produits par l'Organisation des Nations Unies ou l'une de ses institutions spécialisées.
v) Modèles, maquettes et tableaux muraux destinés exclusivement à la démonstration et à l'enseignement dans des établissements de caractère éducatif, scientifique ou culturel, publics ou privés, agréés par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ce matériel en franchise.
ANNEXE O
Instruments et appareils scientifiques
Instruments et appareils scientifiques destinés exclusivement à l'enseignement ou à la recherche scientifique pure, sous réserve:
a) Que les instruments ou appareils scientifiques en question soient destinés à des établissements scientifiques ou d'enseignement, publics ou privés, agréés par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, ces derniers devant être utilisés sous le contrôle et la responsabilité de ces établissements;
6) Que des instruments ou appareils de valeur scientifique équivalente ne soient pas présentement fabriqués dans le pays d'importation.
ANNEXE E
Objets destinés aux aveugles
f) Livres, publications et documents de toutes sortes en reVieî pour aveugks.
ii) Autres objects spécialement conçus pour le développement éducatif, scientifique ou culturel des aveugles, importés directement par des institutions d'aveugles ou par des organisations de secours aux aveugles agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise.
PROTOCOLE ANNEXE A L'ACCORD POUR L'IMPORTATION DES OBJETS DE CARACTÈRE ÉDUCATIF, SCIENTIFIQUE OU CULTUREL
Les États contractants, considérant l'intérêt qu'il y a à faciliter l'accession des États-Unis d'Amérique à l'Accord pour l'importation des objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel, sont convenus de ce qui suit:
1 — Les États-Unis d'Amérique auront la faculté de ratifier le présent Accord, aux termes de Parti* cle ix, ou d'y adhérer,- aux termes de l'article x, en y introduisant la réserve dont le texte figure ci-dessous.
2 — Au cas où les États-Unis d'Amérique deviendraient parties à l'Accord en formulant la réserve prévue au paragraphe 1, les dispositions de ladite réserve pourront être invoquées aussi bien par les États-Unis d'Amérique à l'égard de tout État contractant au présent Accord que par tout État contractant à l'égard des États-Unis d'Amérique, aucune mesure prise en vertu de cette réserve ne devant avoir un caractère discriminatoire.
Texte de la réserve
a) Si, par l'effet des engagements assumés par un État contractant aux termes du présent Accord, les importations dans son territoire d'un quelconque des objets visés dans le présent Accord accusent une augmentation relative telle et s'effectuent dans des conditions telles qu'elles portent ou menacent de porter un préjudice grave aux producteurs nationaux de produits similaires ou directement concurrents, il sera loisible à cet État contractant, compte tenu des dispositions du paragraphe 2 ci-dessus, et dans la mesure et pendant le temps qui pourront être nécessaires pour prévenir ou réparer ce préjudice, de suspendre, en totalité ou en partie, les engagements pris par lui en vertu du présent Accord en se qui concerne l'objet en question.
b) Avant d'introduire des mesures en application des dispositions du paragraphe a) qui précède, l'État contractant intéressé en donnera préavis par écrit à l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture, aussi longtemps à l'avance que possible, et fournira, à l'Organisation et aux États contractants parties au présent Accord, la possibilité de conférer avec lui au sujet de la mesure envisagée.
c) Dans les cas critiques, lorsqu'un retard entraînerait des dommages qu'il serait difficile de réparer, des mesures provisoires pourront être prises en vertu du paragraphe a) du présent Protocole, sans consultations préalables, à condition qu'il y ait consultations immédiatement après l'introduction des mesures en question.
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PROTOCOLE À L'ACCORD POUR L'IMPORTATION DES OBJETS DE CARACTÈRE ÉDUCATIF, SCIENTIFIQUE OU CULTUREL. ADOPTÉ PAR LA CONFÉRENCE GÉNÉRALE DE L'UNESCO A NAIROBI EN 1976.
Les Etats contractants parties à l'Accord pour l'importation des objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel, adopté par la Conférence générale de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture à sa cinquième session, tenue à Florence en 1950:
Réaffirmant les principes sur lesquels est fondé cet Accord, ci-après dénommé I'«Accord»;
Considérant que cet Accord s'est révélé comme un instrument efficace pour abaisser (es barrières douanières et réduire les autres restrictions économiques qui font obstacle à l'échange des idées et des connaissances;
Considérant, néanmoins, que dans le quart de siècle qui a suivi l'adoption de l'Accord, les progrès techniques réalisés ont modifié les modalités de la transmission des informations et du savoir qui est l'objectif fondamental de cet Accord;
Considérant en outre que, pendant cette période, l'évolution qui s'est produite dans le domaine du commerce international s'est en général traduite par une libéralisation accrue des échanges;
Considérant que, depuis l'adoption de l'Accord, la situation internationale a profondément changé du fait du développement de la communauté internationale, en raison notamment de l'accession à l'indépendance de nombreux États;
Considérant qu'il convient de prendre en considération les besoins et les préoccupations des pays en voie de développement en vue de leur faciliter un accès facile et moins onéreux à l'éducation, à la science, à la technologie et à la culture;
Rappelant les dispositions de la Convention concernant les mesures à prende pour interdire et empêcher l'exportation, l'importation et le transfert de propriété illicites des biens culturels, adoptée par la Conférence général de l'Unesco en 1970, et celles de la Convention concernant la protection du patrimoine mondial, culturel et naturel, adoptée par cette Conférence général en 1972;
Rappelant, par ailleurs, les conventions douanières conclues sous les auspices du Conseil de coopération douanière, avec le concours de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture, en matière d'importation temporaire des objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel;
Convaincus qu'il y a lieu de prendre des dispositions nouvelles et que de telles dispositions apporteront une contribution encore plus efficace au développement de l'éducation, de la science et de la culture qui constituent des bases essentielles du progrès économique et social;
Rappelant la résolution 4.112 adoptée par ia Conférence générale de l'Unesco à sa dix-huitième session,
sont convenus de ce qui suit:
I
1 — Les États contractants s'engagent à étendre aux objets visés dans les annexes A, B, D et E ainsi que, lorsque ces annexes n'ont pas fait l'objet d'une déclaration en vertu du paragraphe 16, a), ci-dessous; dans les annexes Cl, F, G et H au présent Protocole, l'exemption des droits de douane et autres impositions à l'importation ou à l'occasion de l'importation, prévue à l'article premier, paragraphe 1, de l'Accord, lorsque ces objets répondent aux conditions fixées par ces annexes et sont des produits d'une autre État contractant.
2—Les dispositions du paragraphe 1 du présent Protocole n'empêcheront pas un État contractant de percevoir sur les objets importés:
a) Des taxes ou autres impositions intérieures de
quelque nature qu'elles soient, perçues iors de l'importation ou ultérieurement, à la condition qu'elles n'excèdent pas celles qui frappent directement ou indirectement les produits nationaux similaires;
b) Des redevances et impositions autres que les
droits de douane, perçues par les autorités gouvernamentales ou administratives à 1 importation ou à l'occasion de l'importation, à la condition qu'elles soient limitées au coût approximatif des services rendus et qu'elles ne constituent pas une protection indirecte des produits nationaux ou des taxes de caractère fiscal à l'importation.
II
3 — Par dérogation au paragraphe 2, a), du présent Protocole, les États contractants s'engagent à ne pas percevoir sur les objets ci-après des taxes ou autres impositions intérieures de quelque nature qu'elles soient, perçues lors de l'importation ou ultérieurement:
a) Livres et publications destinées aux bibliothè-
ques visées au paragraphe 5 du présent Protocole;
b) Documents officiels, parlementaires et admi-
nistratifs publiés dans leur pays d'origine;
c) Livres et publications de l'Organisation des
Nations Unies et de ses institutions spécialisées;
d) Livres et publications reçus par l'Organisa-
tion des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture et distribués gratuitement par ses soins ou son contrôle sans pouvoir faire l'objet d'une vente;
e) Publications destinées à encourager le tou-
risme en dehors du pays d'importation, envoyées et distribuées gratuitement; /) Objets destinés aux aveugles et autres personnes physiquement ou mentalement handicapées:
0 Livres, publications et documents de toutes sortes, en relief, pour aveugles;
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iî) Autres objets spécialement conçus pour le développement éducatif, scientifique ou culturel des aveugles et autres personnes physiquement ou mentalement handicapées, importés directement par des institutions ou organisations qui assurent leur éducation ou leur fournissent une assistance et qui sont agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise.
III
4 — Les Etats contractants s'engagent à ne pas percevoir sur les objets et matériels visés dans les annexes au présent Protocole les droits de douane, impositions à l'exportation ou à l'occasion de l'exportation et autres impositions intérieures, de quelque nature qu'elles soient, perçues sur ces objets et matériels lorqu'ils sont destinés à être exportés à d'autres États contractants.
IV
5 — Les États contractants s'engagent à étendre l'octroi des devises et ou des licences nécessaires, prévu à Varticîe h, paragraphe 1, de l'Accord, à l'importa-îion des objets ci-après:
a) Livres et publications destinés aux bibliothèques d'utilité publique, à savoir:
i) Bibliothèques nationales et autres bibliothèques principales de recherche;
ti) Bibliothèques universitaires, générales et spéciales, y compris les bibliothèques d'universités, les bibliothèques de collèges universitaires, les bibliothèques d'instituts et les bibliothèques universitaires ouvertes au public;
///) Bibliothèques publiques;
iv) Bibliothèques scolaires; v) Bibliothèques spécialisées, au service d'un groupe de lecteurs formant une entité ayant des sujets d'intérêt particuliers et identifiables, telles que les bibliothèques d'un service gouvernemental, les bibliothèques d'une administration publique, les bibliothèques d'entreprises et les bibliothèques d'associations professionnelles;
vi) Bibliothèques pour handicapés et à l'usage des personnes ne pouvant se déplacer, telles que les bibliothèques pour aveugles, les bibliothèques d'hôpitaux et les bibliothèques de prisons; vii) Bibliothèques de musique, y compris les discothèques;
b) Livres adoptés ou recommandés comme ma-
nuels dans les établissements d'enseignement supérieur et importés par ces établissements;
c) Livres en langues étrangères à l'exclusion des
livres dans la ou les langues autochtones principales du pays d'importation;
d) Films, diapositives, bandes vidéo et enregis-
trements sonores de caractère éducatif, scientifique ou culturel, importés par des organisations agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise.
V
6 — Les États contractants s'engagent à étendre l'octroi des facilités prévues à l'article m de l'Accord au matériel et aux fournitures importés exclusivement pour être exposés dans le cadre d'une exposition publique d'objets de caractère éducatif, scientifique ou culturel agréée par les autorités compétentes du pays d'importation et destinés à être réexportés ultérieurement.
7 — Aucune disposition du paragraphe précédent n'empêchera les autorités du pays d'importation de prendre les mesures nécessaires pour s'assurer que le matériel et les fournitures en question seront réexportés lors de la clôture de l'exposition.
VI
8 — Les États contractants s'engagent:
a) A étendre à l'importation des objets visés par le présent Protocole les dispositions de l'article iv de l'Accord;
6) A encourager par des mesures appropriées la circulation et la distribution des objets et matériels de caractère éducatif, scientifique et culturel produits dans les pays en voie de développement.
VII
9 — Aucune disposition du présent Protocole ne saurait aliéner le droit des États contractants de prendre, en vertu de leurs législations nationales, des mesures destinées à interdire ou à limiter l'importation, ou la circulation après leur importation, de certains objets, lorsque ces mesures sont fondées sur des motifs relevant directement de la sécurité nationale, de la moralité ou de l'ordre public de l'État contractant.
10 — Nonobstant toutes autres dispositions du présent Protocole, un pays en développement, qui est défini comme tel par l'usage établi de l'Assemblée générale des Nations Unies et qui est partie à ce Protocole, peut suspendre ou restreindre les obligations résultant de ce Protocole et concernant l'importation de tout objet ou matériel si cette importation cause ou menace de causer un grave préjudice à l'industrie indigène naissante de ce pays en développement. Le pays en question appliquera cette mesure de manière non discriminatoire. Il informera le directeur
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général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture de toute mesure de ce genre, autant que possible avant son entrée en vigueur, et le directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture en informera toutes les parties au Protocole.
11 — Le présent Protocole ne saurait porter atteinte ou entraîner des modifications aux lois et règlements d'un État contractant, ou aux traités, conventions, accords ou proclamations auxquels un État contractant aurait souscrit, en ce qui concerne la protection du droit d'auteur ou de la propriété industrielle, y compris les brevets et les marques de fabrique.
12 — Les États contractants s'engagent à recourir aux voies de négociations ou de conciliation pour régler tout différent relatif à l'interprétation ou à l'application du présent Protocole, sans préjudice des dispositions conventionnelles antérieures auxquelles ils auraient pu souscrire quant au règlement de conflits qui pourraient survenir entre eux.
H — En cas de. contestation entre États contrac-t-ints sur le caractère éducatif, scientifique ou culturel d'un objet importé, les parties intéressées pourront:, d'un commun accord, demander un avis consultatif au directeur général de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture.
VIII
Î4 — a) Le présent Protocole, dont les textes anglais et français font également foi, portera la datt de ce jour et sera ouvert à la signature de tout État partie à l'Accord, ainsi qu'à celle des unions douanières ou économiques, sous réserve que tous les États membres les constituant soient également parties audit Protocole.
Les termes «État» ou «pays» utilisés dans le présent Protocole, ou dans le Protocole visé au paragraphe 18, sont réputés se "référer, selon qu'il résulte du contexte, également aux unions douanières ou économiques et, dans toutes les matières relevant de la compétence de ces dernières eu égard au champ d'application du présent Protocole, à l'ensemble des territoires des États membres les constituant, et non au territoire de chacun de ces États.
Il est entendu que, en devenant Partie contractant au présent Protocole, ces unions douanières ou économiques appliqueront également les dispositions de l'Accord sur la même base que celle qui est prévue au paragraphe précédent en ce qui concerne le Protocole.
6) Le présent Protocole sera soumis à la ratification ou à l'acceptation des États signataires conformément à leur procédure constitutionnelle.
c) Les instruments de ratification ou d'acceptation seront déposés auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
15 — a) 11 pourra être adhéré au présent Protocole par les États visés au paragraphe 14, a), non signataires du présent Protocole.
b) L'adhésion se fera par le dépôt d'un instrument formel auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
16 — a) Les États visés au paragraphe 14, a), du présent Protocole pourront, au moment de la signature, de la ratification, de l'acceptation ou de l'adhé-
sion, déclarer qu'ils ne seront pas liés par la partie n, la partie iv, l'annexe Cl, l'annexe F, l'annexe G et l'annexe H, ou par l'une quelconque de ces parties ou de ces annexes. Us peuvent également déclarer qu'ils ne seront liés par l'annexe Cl qu'à l'égard des États contractants qui auront eux-mêmes accepté cette annexe.
b) Tout État contractant ayant fait une telle déclaration peut, à tout moment, la retirer, en totalité ou en partie, par une notification adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, en présent la date à laquelle ce retrait prend effet.
c) Les États qui auront déclaré, conformément à l'alinéa a) du présent paragraphe, qu'ils ne seront pas liés par l'annexe CI seront obligatoirement liés par l'annexe C.2. Ceux qui auront déclaré qu'ils ne seront liés par l'annexe Cl qu'a l'égard des États contractants qui auront eux-mêmes accepté cette annexe seront obligatoirement liés par l'annexe C.2 à l'égard des États contractants qui n'auront pas accepté l'annexe Cl.
!7— a) Le présent Protocole entrera en vigueur six mois après le jour du dépôt du cinquième instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion auprès du Secrétaire général des Nations Unies.
6) Il entrera en vigueur pour chaque autre État six mois après la date du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion.
c) Un mois au plus tard après l'expiration des délais prévus aux alinéas a) et b) du présent paragraphe, les États contractants parties au présent Protocole transmettront à l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture un rapport sur les mesures qu'ils auront prises pour lui donner plein effet.
d) L'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture transmettra ce rapport à tous les États parties au Protocole.
18 — Le Protocole annexé à l'Accord et en faisant partie intégrante, comme prévu à l'article xvu dudit Accord, fait également partie intégrante du présent Protocole et s'applique aux obligations qui en découlent et aux produits qui y sont visés.
19 — a) A l'expiration d'un délai de deux ans à partir de l'entrée en vigueur du présent Protocole, tout État contractant pourra dénoncer ce Protocole par un instrument écrit et déposé auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
b) La dénonciation prendra effet un an après réception de cet instrument de dénonciation.
c) La dénonciation de l'Accord conformément à son article xiv entraînera dénonciation du présent Protocole.
20 — Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies informera les États visés au paragraphe 14, a), ainsi que. l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture, du dépôt de tous les instruments de ratification, d'acceptation ou d'adhésion mentionnés aux paragraphes 14 et 15 des déclarations faites ou retirés en vertu du paragraphe 16; des dates d'entrée en vigueur de ce Protocole en application des paragraphes 17, a), et 17, b), de même que des dénonciations prévues au paragraphe 19.
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21—a) Le présent Protocole pourra être révisé par la Conférence générale de l'Organisation des Nations Unies pour l'éducation, la science et la culture. La révision ne liera cependant que les États qui deviendront partie au Protocole portant révision.
b) Au cas où la Conférence général adopterait un nouveau Protocole portant révision totale ou partielle du présent Protocole et à moins que le nouveau Protocole n'en dispose autrement, le présent Protocole cesserait d'être ouvert à la signature, à la ratification, à l'acceptation ou à l'adhésion à partir de la date d'entrée en vigueur du nouveau Protocole portant révision.
22 — Le présent Protocole ne modifie en rien l'Accord.
23 —Les annexes A, B, Cl, C.2, D, E, F, G et H font partie intégrante de ce Protocole.
24 — Conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, le présent Protocole sera enregistré par le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies à la date de son entrée en vigueur.
En foi de quoi, les soussignés dûment autorisés ont signé le présent Protocole au nom de leurs gouvernements respectifs.
ANNEXE A
Livres, publications et documents
i) Livres imprimés, quelle que soit la langue dans laquelle ils sont imprimés et quelle que soit l'importance des illustrations qu'ils contiennent, y compris:
a) Les éditions de luxe;
b) Les livres imprimés à l'étranger d'après le
manuscrit d'un auteur résident dans le pays d'importation;
c) Les albums à dessiner ou à colorier destinés
aux enfants;
d) Les livres d'exercices (livres-oahiers) destinés
aux écoliers qui, outre un texte imprimé, comportent des blancs que ceux-ci doivent remplir;
e) Les recueils de problèmes de mots croisés con-
tenant un texte imprimé; /) Les illustrations isolées et pages imprimées sous forme de feuillets isolés ou brochés, et les épreuves sur papier ou sur film, destinés à la production de livres.
iï) Documents ou rapports imprimés à caractère non commercial.
iiî) Microreproduction des objets visés aux alinéas «) et il) de la présente annexe, ainsi que les micro-reproductions des objets vies aux alinéas i) à vi) de l'annexe A à l'Accord.
iv) Catalogues de films, d'enregistrements ou de tout autre matériel visuel et auditif de caractère éducatif, scientifique ou culturel.
v) Certes intéressant des domaines scientifiques tels que la géologie, la zoologie, la botanique', la minéro-logie, la paléontologie, l'archéologie, l'ethnologie, la météorologie, la climatologie et le géophysique, ainsi que les diagrammes météorologiques et géophysiques.
vi) Plans et dessins d'architecture, ou de caractère industriel bu technique, et leurs reproductions.
vii) Matériel publicitaire d'information bibliographique destiné à être distribué gratuitement.
ANNEXE s
Oeuvres d'art et objets ds coliactlon. ds cerectèrs éducatif-, scientifique ou culture!
0 Peintures et dessins, quelle que soit k nature des matières sur lesquelles ils sent entièrement exécutés à la main, y compris les copies exécutées à îe main, à l'exclusion des objets manufacturés décorés.
»ï) Oeuvres d'art originales de céramique et de mosaïque sur bois.
iiî) Objets de collections eî objets d'art destinés mx musées, galeries et autres établissements agréés par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, sous réserve qu'ils ne puissent être vendus.
ANNEXE <5A Matériel visuel et eudltlf
i) Films ('), films fixes, microrepïod'jctions et diapositives.
('0 Enregistrements sonores.
iiî) Modèles, maquettes et tableaux muraux de caractère éducatif, scientifique et culturel à l'sxciusion des maquettes-jouets.
iv) Autre matériel visuel et additif, îeî que:
a) Bandes vidéo, fiîins en kamescops, vidéo-dis-
ques, vidéogramœes et a&te formes d'ear©-gistrement du son si de l'usage;
b) Microcartes, microfiches et supports magnéti-
ques ou autres utilisés par les services d'information et de documentation par ordinateur;
c) Matériel d'enseignement programmé, parfois
sous la forme de présentoirs, accompagné de matériel imprimé correspondant, y compris le matériel sons forme de vMéo-css-settes et d'audio-cassettes;
d) Diacopies, y compris celles destinées à 3e pro-
jection directe ou è îa lectes sur appareil optique;
e) Hologrammes pour projection par Saser;
{) Maquettes ou modèles visuels réduits de concepts abstraits tels que structuras moléculaires ou formules mathécos. tiques ;
g) Jeux multimédia;
h) Matériels de propagande touristique, y compris
ceux qui sont produits par des entreprises privées, invitant le public à effectuer des voyages en dehors du pays d'importation.
Les exonérations prévues dans la présent arasexe Ci ne s'appliqueront pas aux objets suivantes:
a) Supports vierges de raicroreproductions et supports vierges d'enregistrements visuete et auditifs ainsi que leurs emballages spgdft-ques, tels que cassettes, cartouches, boMnes;
(') L'importation en franchise de films cinematcgraphsq'jes exposés et développés à des fins de projection ou de vente commerciale publiques peut être limitée aux négatifs, étant entendu que cette limitation ne s'applique pas aux Etais {y compris les films d'actualités) qui sont admis s» franchise eus termes des dispositions de l'annexe C.2 au présent Protocole.
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II SÉRIE — NÚMERO 90
b) Enregistrements visuels et auditifs, à l'ex-
clusion des matériels de propagande touristique visés à l'alinéa iv) sous h), produits essentiellement à des 6ns de propagande commerciale par une entreprise commerciale privée ou pour son compte;
c) Enregistrements visuels et auditifs dans les-
quels la publicité excède 25 % de la durée. Dans le cas des matériels de propagande touristique visés à l'alinéa iv) sous h), ce pourcentage ne concerne que la publicité commerciale privée.
ANNEXE C.2
Matériel visuel et auditif de caractère éducatif, scientifique ou culturel
Sous réserve qu'il soit importé par des organisations (y compris, au gré du pays d'importation, les organismes de radiodiffusion et de télévision) ou par toute autre institution ou association publique ou privée, agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour le recevoir en franchise, ou qu'il soit produit par l'Organisation des Nations Unies ou l'une de ses institutions spécialisées, matériel visuel et auditif de caractère éducatif, scientifique ou culturel, tel que:
0 Films, films fixes, microfilms et diapositives;
ii) Films d'actualités (comportant ou non le
son) représentant des événements ayant un caractère d'actualité à l'époque de l'importation, et importés, aux fins de reproduction, soit sous forme de négatifs, impressionnés et développés, soit sous forme de positifs, exposés et développés, la franchise pouvant être limitée à deux copies par sujet;
iii) Films d'archives (comportant ou non le
son) destinés à accompagner des films d'actualités;
iv) Films récréatifs convenant particulièrement
aux enfants et aux jeunes;
v) Enregistrements sonores;
vi) Bandes vidéo, films en kinescopes, vidéo-
disques, vidéogramrnes et autres formes d'enregistrements du son et de l'image;
vit) Microcartes, microfiches et supportes magnétiques ou autres utilisés par les services d'information et de documentation par ordinateur;
viii) Matériel d'enseignement programmé, parfois sous la forme de présentoirs, accompagné de matériel imprimé correspondant, y compris le matériel sous forme de vidéocassettes et d'audio-cassettes;
ix) Diacopies, y compris celles destinées à la
projection directe ou à la lecture sur appareil optique;
x) Hologrammes pour projection par laser;
xi) Maquettes ou modèles visuels réduits de
concepts abstraits tels que structures moléculaires ou formules mathématiques; xiiï Jeux multimédia.
ANNEXE D
Instruments et appareils scientifiques
i) Instruments et appareils scientifiques sous réserve:
a) Qu'ils soient destinés à des établissements scientifiques ou d'enseignement publics ou privés, agréés par les autorités competentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, ces derniers devant être utilisés à des fins non commerciales sous îe contrôle et la responsabilité de ces établissements;
6) Que des instruments ou appareils de valeur scientifique équivalente ne soient pas présentement fabriqués dans le pays d'importation.
ii) Pièces de rechange, éléments ou accessoires spécifiques s'adaptant aux instruments ou appareils scientifiques, pour autant que ces pièces de rechange, éléments ou accessoires soient importés en même temps que ces instruments ou appareils ou, s'ils sont importés ultérieurement, qu'ils soient reconnaissables comme étant destinés à des instruments ou appareils admis précédemment en franchise ou susceptibles de bénéficier de la franchise.
iii) Outils à utiliser pour l'entretien, le contrôle, le calibrage ou la réparation des instruments scientifiques, à condition que ces outils soient importés en même temps que ces instruments et appareils ou, s'ils sont importés ultérieurement, qu'ils soient reconnaissables comme étant destinés à des instruments ou appareils admis précédemment en franchise ou susceptibles de bénéficier de la franchise et pour autant, en outre, que des outils de valeur scientifique équivalente ne soient pas fabriqués dans le pays d'importation.
ANNEXE E
Objets destinés aux aveugles et au» autres personnes handicapées
i) Tous objets spécialement conçus pour la promotion éducative, scientifique ou culturelle des aveugles, importés directement par des institutions ou organisations d'éducation des aveugles ou d'assistance aux aveugles agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, y compris:
a) Les livres parlants (disques, cassettes et autres
reproductions sonores) et les livres en gros caractères; '
b) Les électrophones et lecteurs à cassettes, spé-
cialement conçus ou adaptés pour les besoins des aveugles et autres handicapés et nécessaires pour écouter les livres parlants;
c) Les appareils qui permettent aux aveugíes et
aux amblyopes de lire les textes imprimés normaux, par exemple, les machines à lire électroniques, les appareils télé-agrandisseurs et les auxiliaires optiques;
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d) L'équipement destiné à la production méca-
nisée ou automatisée de matériel en braille et d'enregistrements, par exemple les poinçonneuses et les machines électroniques à transcrire et à imprimer le braille et les terminaux d'ordinateurs avec dispositifs d'affichage en braille;
e) Le papier braille, les bandes magnétiques et
les cassettes destinés à la fabrication de livres en braille et de livres parlants;
/) Les auxiliaires destinés à favoriser la mobilité des aveugles, par exemple les appareils électroniques d'orientation et de détection des obstacles et les cannes blanches;
g) Les auxiliaires techniques pour l'éducation, la réadaptation et la formation professionnelle ainsi que pour l'emploi des aveugles, par exemple les montres braille, les machines à écrire braille, les auxiliaires pédagogiques, les appareils spécifiquement conçus à l'usage des aveugles.
ii) Tous objets spécialement conçus pour l'éducation, l'emploi et la promotion sociale des autres personnes physiquement ou mentalement handicapées, importés directement par des institutions ou organisations d'éducation de ces personnes ou d'assistance à ces personnes agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, sous réserve que des objets équivalents ne soient pas présentement fabriquées dans le pays d'importation.
ANNEXE F
Matériels sportifs
Matériels sportifs destinés exclusivement à des associations ou groupements de sportifs amateurs agréés par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, sous réserve que des matériels équivalents ne soient pas présentement fabriqués dans le pays d'importation.
ANNEXE G
Instruments de musique et autres équipements musicaux
Instruments de musique et autres équipements musicaux destinés exclusivement à des institutions culturelles ou à des écoles de musique agréées par les autorités compétentes du pays d'importation pour recevoir ces objets en franchise, sous réserve que des instruments et autres équipements équivalents ne soient pas présentement fabriqués dans le pays d'importation.
ANNEXE H
Matières et machines servant à la fabrication des livres, publications et documents
i) Matières servant à la fabrication des livres, publications et documents (pâte à papier, papier de réemploi, papier journal et autres papiers servant à Vimpression, encres d'imprimerie, colles, etc.).
ii) Machines à traiter la pâte à papier et le papier; machines pour l'impression et la reliure sous réserve
que des machines de valeur technique équivalente ne soient pas présentement fabriquées dans Se pays d'importation.
ACORDO PARA A IMPORTAÇÃO OE OBJECTOS DE CARACTER EDUCATIVO, CIENTIFICO OU CULTURAL, ABERTO PARA ASSINATURA EM LAKE SUCCESS, NOVA IORQUE, A 22 OE NOVEMBRO DE 1950.
PREAMBULO
Os Estados contratantes:
Considerando que a livre circulação de ideias e conhecimentos e, de uma maneira geral, a difusão mais ampla das diversas formas de expressão das civilizações são condições imperiosas tanto para o progresso intelectual como para a convivência internacional e contribuem, assim, para a manutenção da paz no mundo;
Considerando que estas trocas se efectuam essencialmente por meio de livros, de publicações e de objectos de carácter educativo, científico ou cultural;
Considerando que o Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura preconiza a cooperação entre nações em todos os ramos de actividade intelectual, particularmente a troca «de publicações, obras de arte, material de laboratório e de qualquer documentação útil», e, por outro lado, dispõe que a Organização «favorece o conhecimento e a convivência mútua das nações, prestando a sua colaboração aos órgãos de informação de massas», e que «recomenda para esse efeito acordos internacionais julgados úteis para facilitar a livre circulação das ideias pela palavra e pela imagem»:
reconhecem que um acordo internacional destinado a favorecer a livre circulação de livros, publicações e objectos de carácter educativo, científico ou cultural constituirá um meio eficaz de atingir estes fins; e acordam, para este efeito, nas disposições que se seguem:
ARTIGO 1."
1 — Os Estados contratantes comprometem-se a nãu aplicar direitos aduaneiros e outras imposições na importação ou por ocasião da importação:
a) Aos livros, publicações e documentos mencionados no anexo A do presente Acordo;
ò) Aos objectos de carácter educativo, científico ou cultural mencionados nos anexos B, C, D e E do presente Acordo;
sempre que correspondam às condições fixadas por estes anexos e sejam produtos de um outro Estado contratante.
2 — As disposições do n.° 1 do presente artigo não impedirão um Estado contratante de cobrar sobre os objectos importados:
a) Taxas ou outras imposições internas, seja qual for a sua natureza, cobradas quando da importação ou posteriormente, sob con-
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dição de não excederem as que atingem directa ou indirectamente os produtos nacionais similares; b) Redevances e outras imposições que não sejam direitos aduaneiros, cobradas pelas autoridades governamentais ou administrativas na importação ou por ocasião da importação, sob condição de se limitarem ao custo aproximado dos serviços prestados e de não constituírem uma protecção indirecta dos produtos nacionais ou taxas de carácter fiscal na importação.
ARTIGO 2."
1 — Os Estados contratantes comprometem-se a conceder divisas e ou licenças necessárias para a importação dos seguintes objectos:
a) Livros e publicações destinados a bibliotecas
e colecções de instituições públicas que se dediquem ao ensino, à investigação ou à cultura;
b) Documentos oficiais, parlamentares e adminis-
trativos, publicados no respectivo país de origem;
c) Livros e publicações da Organização das Na-
ções Unidas e das suas instituições especializadas;
d) Livros e publicações recebidos pela Organiza-
ção das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura e distribuídos gratuitamente por seu intermédio ou sob seu controle e que não possam ser objecto de venda;
c) Publicações destinadas a encorajar o turismo fora do país de importação, enviadas e distribuídas gratuitamente;
f) Objectos destinados aos cegos:
<) Livros, publicações e documentos de qualquer espécie, em relevo, para
cegos;
ií) Outros objectos especialmente concebidos para o desenvolvimento educativo, científico ou cultural dos cegos, importados directamente por instituições de cegos ou por organizações de auxílio aos cegos autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.
2 — Os Estados contratantes que apliquem restrições quantitativas e medidas de controle de câmbios comprometem-se a conceder, na medida do possível, as divisas e ás licenças necessárias para importar outros objectos de carácter educativo, científico ou cultural e particularmente os objectos mencionados nos anexos do presente Acordo.
ARTIGO 3.'
1 — Os Estados contratantes comprometem-se a conceder todas as facilidades possíveis na importação dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural
importados exclusivamente para serem apresentados numa exposição pública autorizada pelas autoridades competentes do país de importação, e destinados a serem reexportados posteriormente. Essas facilidades compreenderão a concessão das licenças necessárias e a isenção dos direitos aduaneiros, bem como das taxas e de outras imposições internas cobradas na importação, com exclusão das que correspondam ao custo aproximado dos serviços prestados.
2 — Nenhuma disposição do presente artigo impedirá as autoridades do país de importação de tomar as medidas necessárias para se assegurar de que os referidos objectos serão realmente reexportados por ocasião do encerramento da exposição.
ARTIGO 4.°
Os Estados contratantes comprometem-se, na medida do possível:
a) A prosseguir os seus esforços comuns a fim
de favorecer, por todos os meios, a livre circulação dos objectos de carácter educa tivo, científico ou cultural e a abolir ou a reduzir quaisquer restrições a essa livre circulação que não estejam abrangidas pelo presente Acordo;
b) A simplificar as formalidades de ordem admi-
nistrativa referentes à importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural;
c) A facilitar o desalfandegamento rápido, e com
todas as precauções desejáveis, dos objectos de carácter educativo, científico ou cultural.
ARTIGO 5.»
Nenhuma disposição do presente Acordo poderá significar a alienação do direito de os Estados contratantes tomarem, em virtude das respectivas legislações nacionais, medidas destinadas a proibir ou a limitar a importação ou a circulação, após a sua importação, de determinados objectos sempre que tais medidas se fundamentem em razões directamente ligadas à segurança nacional, à moral ou à ordem pública do Estado contratante.
ARTIGO 6.°
O presente Acordo não poderá prejudicar ou implicar modificações às leis e regulamentos de um Estado contratante ou aos tratados, convenções, acordos ou proclamações que tenham sido assinados por um Estado contratante, no que se refere à protecção dos direitos de autor ou de propriedade industrial, incluindo as patentes e marcas de fabrico.
ARTIGO 7."
Os Estados contratantes comprometem-se a recorrer às vias de negociação ou de conciliação para resolver qualquer diferendo relativo à interpretação ou à apJi cação do presente Acordo, sem prejuízo das disposições convencionais anteriores que possam ter aprovado relativas à resolução de conflitos que poderão ocorrer entre eles.
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ARTIGO 8.«
Em caso de divergência entre Estados contratantes sobre o carácter educativo, científico ou cultural de um objecto importado, as Partes interessadas poderão, de comum acordo, pedir um parecer consultivo ao director--geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, í
ARTIGO 9."
1 — O presente Acordo, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé, terá a data de hoje e estará aberto à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, de todos os Estados membros das Nações Unidas e de todos os Estados não membros a que tenha sido endereçado convite para o efeito pelo Conselho Executivo da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura.
2 — O presente Acordo será submetido à ratificação dos Estados signatários em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
3 — Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretáric-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 10."
A adesão ao presente Acordo poderá processar-se a partir de 22 de Novembro de 1950 pelos Estados mencionados no n.° 1 do artigo 9.°, por meio de depósito de um instrumento formal junto do Secretário-Gera> da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO li."
0 presente Acordo entrará em vigor a partir do dia em que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas tenha recebido os instrumentos de ratificação ou de adesão de 10 Estados.
ARTIGO 12."
1 — Os Estados partes do presente Acordo tomarão, na data da sua entrada em vigor, cada um no que lhe disser respeito, todas as medidas requeridas para a sua aplicação prática dentro do prazo de 6 meses.
2 — Este prazo será de 3 meses a partir do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, para todos os Estados que depositarem o respectivo instrumento de ratificação ou adesão após a data da entrada em vigor do Acordo.
3 — O mais tardar I mês após o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados contratantes do presente Acordo enviarão à Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura um relatório sobre as medidas que tomaram para assegurar a sua aplicação prática.
4 — A Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura dará conhecimento deste relatório a todos os Estados signatários do presente Acordo e à Organização Internacional do Comércio (provisoriamente à sua comissão interina).
ARTIGO 13."
Qualquer Estado contratante poderá, no momento da assinatura ou do deposito do instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, declarar, por meio de uma notificação dirigida ao Secretáric-Geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo se alargará a um ou vários territórios que represente no plano internacional.
ARTIGO 14.»
1 — Decorrido um prazo de 2 anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer Estado contratante poderá, em seu próprio nome ou em nome de qualquer território que represente no plano internacional, denunciar este Acordo, por meio de um instrumento escrito depositado junto do Secretáric-Geral da Organização das Nações Unidas.
2 — A denúncia produzirá efeito 1 ano após a recepção desse instrumento de denúncia.
ARTIGO 15."
0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará os Estados visados no n.° 1 do artigo 9.°, bem como a Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura e a Organização Internacional do Comércio (provisoriamente a sua comissão interina), do depósito de todos os instrumentos de ratificação ou de adesão mencionados nos artigos 9.° e 10.°, do mesmo modo que das notificações e denúncia respectivamente previstas nos artigos 13.° e 14.°
ARTIGO 16.«
A pedido de um terço dos Estados contratantes, o director-geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura incluirá na ordem do dia da próxima sessão da Conferência Geral desta Organização a proposta de convocação de uma conferência para a revisão do presente Acordo.
ARTIGO 17.»
Os anexos A, B, C, D e E, bem como o Protocolo anexo ao presente Acordo, fazem parte integrante deste Acordo.
ARTIGO 18.»
1 — Em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Acordo será registado pelo Secretáric-Geral da Organização das Nações Uni das na data da sua entrada em vigor.
2 — Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo em nome dos seus respectivos Governos.
Feito em Lake Success, Nova Iorque, a 22 de Novembro de 1950, num único exemplar, que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas e cujas cópias, devidamente certificadas, serão remetidas a todos os Estados visados no n.° 1 do artigo 9.°, bem como à Organização das Nações Unidas para a edu-
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cação, ciência c cultura e à Organização Internacional do Comércio (provisoriamente à sua comissão interina).
ANEXO A
Livros, publicações e documentos
/) Livros impressos. ») Jornais e periódicos.
m) Livros e documentos obtidos por meio de processos de policopia diferentes da impressão.
iv) Documentos oficiais, parlamentares e administrativos, publicados no respectivo país de origem.
v) Cartazes de propaganda turística e publicações sobre turismo (brochuras, guias, horários, prospectos e publicações semelhantes), ilustradas ou não, incluindo as que são editadas por empresas privadas, convidando o público a efectuar viagens fora do país de importação.
vi) Publicações convidando a efectuar estudos no estrangeiro.
v/0 Manuscritos e documentos dactilografados.
viii) Catálogos de livros e de publicações, postos à venda por uma casa editora ou por um livreiro estabelecidos fora do país de importação.
ix) Catálogos de filmes, de registos ou de qualquer outro material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural, editados pela Organização das Nações Unidas ou por sua conta, ou por qualquer uma das suas instituições especializadas.
x) Música manuscrita, impressa ou reproduzida por processos de policopia diferentes da impressão.
xi) Mapas geográficos, hidrográficos ou celestes.
xii) Planos e desenhos de arquitectura, ou de carácter industrial ou técnico, e suas reproduções, destinados ao estudo nos estabelecimentos científicos ou de ensino autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.
As isenções previstas no presente anexo A não serão aplicáveis aos seguintes objectos:
a) Artigos de papelaria;
b) Livros, publicações e documentos (com excep-
ção dos catálogos, bem como dos cartazes e publicações para o turismo acima referidos), publicados essencialmente para fins de propaganda comercial por uma empresa comercial privada ou por sua conta;
c) Jornais e periódicos, nos quais a publicidade ex-
ceda 70 % do espaço;
d) Quaisquer outros objectos (com excepção dos
catálogos acima mencionados), nos quais a publicidade exceda 25 % do espaço. No caso de publicações e cartazes de propaganda turística, esta percentagem apenas se refere à publicidade comercial privada.
ANEXO B
Obras de arte e objectos de colecção de carácter educativo, cientifico ou cultural
i) Pinturas e desenhos, incluindo as cópias, inteiramente executados à mão, com exclusão dos objectos manufacturados decorados.
«) Litografia, gravuras e estampas, assinadas e numeradas pelo artista e obtidas por meio de pedras litográficas, chapas ou outras superfícies gravadas, inteiramente executadas à mão.
»70 Obras originais de escultura ou de arte estatuária, em alto relevo, em relevo ou in intaglio, com exclusão das reproduções em série c das obras artesanais de carácter comercial.
iv) Objectos de colecção e objectos de arte destinados aos museus, galerias e outros estabelecimentos públicos autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de não poderem ser vendidos.
v) Colecções e objectos de colecção que interessem às ciências e particularmente à anatomia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia e etnografia, não destinados a fins comerciais.
vi) Antiguidades com mais de 100 anos.
ANEXO C
Material visual e auditivo de carácter educativo, cientifico ou cultural
0 Filmes, filmstrips, microfilmes e diapositivos, de carácter educativo, científico ou cultural, importados por organizações (incluindo, ao critério do país de importação, os organismos de radiodifusão) autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia e destinados exclusivamente a ser utilizados por essas organizações ou por qualquer outra instituição ou associação pública ou privada, de carácter educativo, científico ou cultural, igualmente autorizada pelas autoridades acima mencionadas.
ii) Filmes de actualidades (sonoros ou não) representando acontecimentos que tenham um carácter de actualidade na altura da importação e importados para fins de reprodução, quer sob a forma de negativos, impressionados e revelados, quer sob a forma de positivos, impressionados e revelados, podendo a isenção ser limitada a duas cópias por assunto. Os filmes de actualidades só beneficiam deste regime se forem importados por organizações (incluindo, ao critério do país de importação, os organismos de radiodifusão) autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a recebê-los com franquia.
iii) Registos sonoros de carácter educativo, científico ou cultural destinados exclusivamente às instituições (incluindo, ao critério do país de importação, os organismos de radiodifusão) ou associações públicas ou privados de carácter educativo, científico ou cultural autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber este materiai com franquia.
iv) Filmes, filmstrips, microfilmes e registos sonoros de carácter educativo, científico ou cultural, produzidos pela Organização das Nações Unidas ou por uma das suas instituições especializadas.
v) Modelos, maquetas e quadros murais destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino nos estabelecimentos de carácter educativo, científico OU cultural, públicos ou privados, autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber este material com franquia.
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ANEXO 0
Instrumentos e aparelhos científicos
Instrumentos e aparelhos científicos destinados exclusivamente ao ensino ou à investigação científica pura desde que:
a) Os instrumentos ou aparelhos científicos em
questão se destinem a estabelecimentos científicos ou de ensino, públicos ou privados, autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, os quais deverão ser utilizados sob controle e responsabilidade desses estabelecimentos;
b) Os instrumentos ou aparelhos de valor cientí-
fico equivalente não sejam actualmente fabricados no país de importação.
ANEXO E
Objectos destinados a cegos
i) Livros, publicações e documentos de qualquer espécie em relevo para cegos.
O) Outros objectos especialmente concebidos para o desenvolvimento educativo, científico ou cultural dos cegos, importados directamente pelas instituições de cegos, ou por organizações de assistência a cegos, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.
Protocolo Anexo ao Acordo para a importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural.
Os Estados contratantes, considerando o interesse que há em facilitar o acesso dos Estados Unidos da América ao Acordo para Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, acordaram no que segue:
\ — Os Estados Unidos da América terão a faculdade de ratificar o presente Acordo, nos termos do artigo 9.°, ou de a ele aderir, nos termos do artigo 10.°, introduzindo-lhe a reserva cujo texto abaixo se menciona.
2 — No caso de os Estados Unidos da América se tornarem Partes do Acordo formulando a reserva prevista no n.° 1, as disposições da dita reserva poderão ser invocadas tanto pelos Estados Unidos da América em relação a qualquer Estado contratante do presente Acordo como por qualquer Estado contratante em relação aos Estados Unidos da América, não devendo ter carácter discriminatório qualquer das medidas tomadas em virtude desta reserva.
Texto da reserva
a) Se, devido aos compromissos assumidos por um Estado contratante nos termos do presente Acordo, as importações no seu território de qualquer dos objectos visados no presente Acordo acusarem um aumento relativo e se efectuarem em tais condições que prejudiquem ou ameacem prejudicar gravemente os produtores nacionais de produtos similares ou directamente
concorrentes, será permitido a esse Estado contratante, tendo em conta as disposições do n.° 2 acima mencionado e na medida e durante o tempo que forem necessários para evitar ou reparar esse prejuízo, suspender, na totalidade ou em parte, os compromissos por ele assumidos em virtude do presente Acordo no que respeita ao objecto em questão.
b) Antes de introduzir medidas em aplicação das disposições da anterior alínea a), o Estado contratante interessado informará, por pré-aviso escrito, a Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, com a maior antecedência possível, e concederá à Organização e aos Estados contratantes. Partes do presente Acordo, a possibilidade de com ele conferenciarem sobre a referida medida.
c) Em situações críticas, sempre que uma demora possa acarretar prejuízos difíceis de reparar, poderão ser tomadas, ao abrigo da alínea a) do presente Protocolo, medidas provisórias sem consultas prévias, desde que se iniciem consultas logo após a introdução das referidas medidas.
Protocolo ao Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Cientifico ou Cultural (')
Os Estados contratantes, Partes do Acordo para a Importação de Objectos de Carácter Educativo, Científico ou Cultural, adoptado pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação ciência e cultura na sua 5." Sessão, realizada em Florença em 1950:
Reafirmando os princípios sobre os quais se fundamentou este Acordo, a seguir designado por «Acordo»;
Considerando que este Acordo se revelou um instrumento eficaz para baixar as barreiras aduaneiras e reduzir as muitas restrições económicas que constituem obstáculo à troca de ideias e conhecimentos;
Considerando, contudo, que, no quarto de século que se seguiu à adopção do Acordo, os progressos técnicos realizados modificaram as modalidades de transmissão de informação e do saber, que é o objectivo fundamenta! deste Acordo;
Considerando, além disso, que, durante esse período, a evolução verificada no domínio do comércio internacional se traduziu, em geral, por uma liberalização acentuada de trocas;
Considerando que, após a adopção do Acordo, a situação internacional se modificou profundamente devido ao desenvolvimento da comunidade internacional, graças, particularmente, ao acesso à independência de numerosos Estados;
Considerando ser conveniente tomar em consideração as necessidades e as preocupações dos países em vias de desenvolvimento, com vista a facilitar-lhes um acesso fácil e menos oneroso à educação, à ciência, à tecnologia e à cultura;
(') Protocolo adoptado no relatório da Comissão do programa ii na 34.' Sessão Plenária, em 26 de Novembro de ¡976
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Relembrando as disposições da convenção relativas às medidas a tomar para proibir e impedir a exportação, importação e transferên-rência de propriedade ilícitas de bens culturais, adoptada pela Conferência Geral da Unesco em 1970, e as da Convenção relativa à protecção do património mundial, cultural e natural, adoptada por essa Conferência Geral em 1972;
Relembrando, por outro lado, as convenções aduaneiras concluídas sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, com a cooperação da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, em matéria de importação temporária de objectos de carácter educativo, científico ou cultural;
Convencidos de que será oportuno adoptar novas disposições e que tais disposições trarão uma contribuição ainda mais eficaz ao desenvolvimento da educação, da ciência e da cultura, que constituem as bases essenciais do progresso económico e social;
Relembrando a Resolução 4.112, adoptada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 18." Sessão,
concordaram no que segue:
1
1—Os Estados contratantes comprometem-se a alargar aos objectos mencionados nos anexos A, B, D e E, bem como nos anexos Cl, F, G e H, do presente Protocolo, sempre que estes anexos não tenham sido objecto de uma declaração em virtude do n.° 16, alínea a), abaixo mencionado, a isenção de direitos aduaneiros e de outras imposições cobradas na importação ou por ocasião da importação, prevista no artigo 1.°, n.° 1, do Acordo, sempre que estes objectos satisfaçam às condições fixadas nesses anexos e sejam produtos de um outro Estado contratante.
2 — As disposições do n.° 1 do presente Protocolo não impedirão um Estado contratante de aplicar aos objectos importados:
a) Taxas ou outros impostos internos de qual-
quer natureza, cobrados no momento da importação ou posteriormente, desde que não excedam os que incidem directa ou indirectamente sobre os produtos nacionais similares;
b) Emolumentos e outras imposições que não se-
jam direitos aduaneiros, cobrados pelas autoridades governamentais ou administrativas na importação ou por ocasião da importação, desde que se limitem ao custo aproximado dos serviços prestados e que não constituam uma protecção indirecta aos produtos naoionais, nem uma tributação da importação com carácter fiscal.
11
3 — Por derrogação do n.° 2, alínea a), do presente Protocolo, os Estados contratantes comprometem-se a não submeter os objectos abaixo mencio-
nados a taxas ou outros impostos internos de qualquer natureza, cobrados no momento da importação ou posteriormente:
o) Livres e publicações destinados às bibliotecas mencionadas no n.° 5 do presente Protocolo:
b) Documentos oficiais, parlamentares e adminis-
trativos publicados no respectivo país de origem;
c) Livros e publicações da Organização das Na-
ções Unidas e das suas instituições especializadas;
d) Livros e publicações recebidos pela Organi-
zação das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura e por ela distribuídos gratuitamente ou sob o seu controle, sem poderem ser objecto de venda;
e) Publicações destinadas a fomentar o turismo
fora do país de importação, enviadas e distribuídas gratuitamente; /) Objectos destinados a cegos e a outras pessoas física ou mentalmente diminuídas:
i) Livros, publicações e documentos de
qualquer espécie, em relevo, para cegos;
ii) Outros objectos especialmente conce-
bidos para o desenvolvimento educativo, científico ou cultural de cegos e de outras pessoas física ou mentalmente diminuídas importados directamente por instituições ou organizações que assegurem a sua educação ou lhes prestem assistência e que estejam autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.
III
4 — Os Estados contratantes comprometem-se a não aplicar aos objectos e materiais mencionados nos anexos do presente Protocolo direitos aduaneiros, imposições sobre a exportação ou por ocasião da exportação e outros impostos internos, qualquer que seja a sua natureza, cobrados sobre esses objectos e materiais, quando se destinarem a ser exportados para outros Estados contratantes.
IV
5 — Os Estados contratantes comprometem-se a alargar a concessão de divisas e ou de licenças necessárias, previstas no artigo 2.°, n.° 1, do Acordo, à importação dos objectos abaixo mencionados:
a) Livros e publicações destinados às bibliotecas de utilidade pública, a saber:
0 Bibliotecas nacionais e outras bibliotecas principais de investigação;
ii) Bibliotecas académicas, gerais e especializadas, incluindo as bibliotecas das universidades, as bibliotecas\de colégios universitários, as bibliote-
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cas de institutos e as bibliotecas universitarias, abertas ao público;
(70 Bibliotecas públicas;
/V) Bibliotecas escolares;
v) Bibliotecas especializadas, ao serviço
de um grupo de leitores que constituam um entidade com assuntos de interesse específico e identificáveis, tais como bibliotecas de um serviço governamental, bibliotecas de uma administração pública, bibliotecas de empresas e bibliotecas de associações profissionais;
vi) Bibliotecas para pessoas física ou men-
talmente diminuídas e para uso de pessoas que não se possam deslocar, tais como bibliotecas para cegos, bibliotecas de hospitais e bibliotecas de prisões;
vii) Bibliotecas de música, incluindo as
discotecas;
b) Livros adoptados ou recomendados como ma-
nuais em estabelecimentos de ensino superior e importados por estes estabelecimentos;
c) Livros em línguas estrangeiras, com exclusão
dos livros na ou nas línguas autóctones principais do país de importação;
d) Filmes, diapositivos, fitas-vídeo (videotapes) e
registos sonoros de carácter educativo, científico ou cultural, importados por organizações autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia.
V
6— Os Estados contratantes comprometem-se a alargar a concessão das facilidades previstas no artigo 3.° do Acordo ao material e acessórios importados exclusivamente para serem apresentados numa exposição pública de objectos de carácter educativo, científico ou cultural autorizada pelas autoridades competentes do país de importação e destinados a serem reexportados posteriormente.
7 — Nenhuma disposição do número anterior impedirá as autoridades do país de importação de tomarem as medidas necessárias para se assegurarem de que o material e os acessórios em questão serão de facto reexportados após o encerramento da exposição.
VI
8 — Os Estados contratantes comprometem-se:
a) A alargar as disposições do artigo 4.° do
Acordo à importação dos objectos mencionados no presente Protocolo;
b) A encorajar, por meio de medidas apropriadas,
a circulação e a distribuição de objectos e materiais de carácter educativo, científico e cultural produzidos em países em vias de desenvolvimento.
VII
9 — Nenhuma disposição do presente Protocolo poderá significar a alienação do direito dos Estados contratantes de tomarem, em conformidade com a sua legislação, medidas destinadas a proibir ou a limitar a importação, ou a circulação após a importação, de certos objectos, sempre que tais medidas se fundamentem em motivos que respeitem directamente à segurança nacional, à moralidade ou à ordem pública do Estado contratante.
10 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Protocolo, um país em vias de desenvolvimento, como tal definido pela prática estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e que seja Parte deste Protocolo poderá suspender ou restringir as obrigações resultantes deste Protocolo que digam respeito à importação de qualquer objecto ou material, se essa importação causar ou ameaçar causar um grave prejuízo a uma indústria nascente nesse país em vias de desenvolvimento. O país em questão aplicará esta medida de maneira não discriminatória. Esse país informará o director-geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura de qualquer medida deste tipo, tanto quanto possível antes da sua entrada em vigor, e o director-geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura dará conhecimento da referida medida a todas as Partes do Protocolo.
11 — O presente Protocolo não poderá prejudicar ou modificar as leis e regulamentos de um Estado contratante, ou os tratados, convenções, acordos ou proclamações que tenham subscrito, relativamente à protecção dos direitos de autor ou da propriedade industrial, incluindo as patentes e as marcas de fabrico.
12 — Os Estados contratantes comprometem-se a recorrer às vias de negociação ou de conciliação para resolverem qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo, sem prejuízo das disposições convencionais anteriores que tenham subscrito para a solução de conflitos que possam surgir entre eles.
13 — No caso de divergência entre Estados contratantes sobre o carácter educativo, científico ou cultural de um objecto importado, as Partes interessadas poderão, de comum acordo, pedir um parecer consultivo ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura.
VIII
14 — o) O presente Protocolo, cujos textos em inglês e francês fazem igualmente fé, terá a data de hoje e estará aberto à assinatura de qualquer Estado parte do Acordo, bem como à das uniões aduaneiras ou económicas, desde que todos os Estados membros que as constituam sejam igualmente Partes do dito Protocolo.
Os termos «Estado» ou «país» utilizados no presente Protocolo ou no Protocolo mencionado no n.° 18 serão considerados, quando o contexto o exija, como referindo-se igualmente às uniões aduaneiras ou económicas e, em todos os assuntos da competência destas últimas relativamente ao campo de aplicação do presente Protocolo, ao conjunto dos territórios dos Estados membros que as constituem, e não ao território de cada um desses Estados.
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Fica entendido que, ao tornarem-se Parte contratante do presente Protocolo, essas uniões aduaneiras ou económicas aplicarão igualmente as disposições do Acordo na mesma base que a prevista no número anterior no que respeita ao Protocolo.
b) O presente Protocolo será submetido à ratificação ou à aceitação dos Estados signatários em conformidade com as suas normas constitucionais.
c) Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
15 — a) Poderão aderir ao presente Protocolo os Estados mencionados no n.° 14, alínea a), não signatários do presente Protocolo.
6) A adesão far-se-á pelo depósito dum instrumento formal junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
16 — a) Os Estados mencionados no n.° 14, alínea a), do presente Protocolo poderão, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da adesão, declarar que não se considerarão vinculados à parte n, à parte iv, ao anexo Cl, ao anexo F, ao anexo G e ao anexo H, ou a qualquer destas partes ou destes anexos. Poderão igualmente declarar que só se considerarão vinculados ao anexo Cl relativamente aos Estados contratantes que tenham igualmente aceitado este anexo.
b) Qualquer Estado contratante que tenha feito tal declaração poderá, em qualquer momento, retirá-la, na totalidade ou em parte, por notificação ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas, precisando a data em que a retirada produzirá efeito.
c) Os Estados que tiverem declarado, em conformidade com a alínea a) do presente número, que não se consideram vinculados ao anexo Cl ficarão obrigatoriamente vinculados ao anexo C.2. Os que tiverem declarado que só se consideram vinculados ao anexo Cl relativamente aos Estados contratantes que tenham aceitado este anexo ficarão obrigatoriamente vinculados ao anexo C2 relativamente aos Estados contratantes que não tenham aceitado o anexo Cl.
17 — a) O presente Protocolo entrará em vigor 6 meses após o dia do depósito do 5." instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
b) O Protocolo entrará em vigor para cada um dos outros Estados 6 meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão.
c) Dentro de 1 mês após o termo dos prazos previstos nas alíneas a) e 6) do presente número, os Estados contratantes partes do presente Protocolo enviarão à Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura um relatório sobre as medidas que tiverem tomado para lhe dar pleno efeito.
d) A Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura enviará esse relatório a todos os Estados partes do presente Protocolo.
18 — O Protocolo anexo ao Acordo e que dele faz parte integrante, conforme o previsto no artigo 17." do dito Acordo, faz igualmente parte integrante do presente Protocolo e aplica-se às obrigações que dele decorrem e aos produtos por ele abrangidos.
19 — a) Dois anos após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado contratante poderá denunciá-lo por meio de um instrumento es-
crito e depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
b) A denúncia produzirá efeito 1 ano após a recepção deste instrumento de denúncia.
c) A denúncia do Acordo implicará, em conformidade com o seu artigo 14.°, a denúncia do presente Protocolo.
20 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará os Estados visados no n.° 14, alínea a), bem como a Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura, o depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de adesão mencionados nos n.09 14 e 15, das declarações feitas ou retiradas em virtude do n." 16, das datas da entrada em vigor deste Protocolo em conformidade com o n.° 17, alíneas a) e b), bem como das denúncias previstas no n.° 19.
21—a) O presente Protocolo poderá ser revisto pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a educação, ciência e cultura. No entanto, a revisão apenas vinculará os Estados que se tornarem Partes do Protocolo de revisão.
6) Caso e Conferência Geral adopte um novo protocolo que estabeleça a revisão total ou parcial do presente Protocolo e se o novo protocolo não dispuser o contrário, o presente Protocolo deixará de estar aberto à assinatura, à ratificação, à aceitação ou à adesão, a partir da data de entrada em vigor do novo protocolo de revisão.
22 — O presente Protocolo não modifica em nada o Acordo.
23 —Os anexos A, B, Cl, C.2, D, E, F, G e H fazem parte integrante deste Protocolo.
24 — De acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo será registado pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na data da sua entrada em vigor.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo em nome dos seus respectivos Governos.
ANEXO A
Livros, publicações e documentos
i) Livros impressos em qualquer língua e qualquer que seja a importância das ilustrações que contenham, incluindo:
a) Edições de luxo;
b) Livros impressos no estrangeiro, segundo o
manuscrito de um autor residente no país de importação;
c) Áíbuns para desenhar ou colorir, para crian-
ças;
d) Livros de exercícios (livros-cadernos) destina-
dos a estudantes que, além de um texto impresso, contenham espaços em branco para preencher;
e) Colecções de problemas de palavras cruzadas
contendo um texto impresso;
f) Ilustrações isoladas e páginas impressas sob a
forma de folhas isoladas ou brochadas e provas, em papel ou em filme, destinadas à produção de livros.
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ii) Documentos ou relatórios impressos de carácter não comercial.
iii) Microrreprodução dos objectos mencionados alíneas í) e ¿0 do presente anexo, bem como micror-reproduções dos objectos mencionados nas alíneas i) a vi) do anexo A do Acordo.
iv) Catálogos de filmes, de registos ou de qualquer outro material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural.
v) Mapas relativos a domínios científicos, tais como geologia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia, etnologia, meteorologia, climatologia e geofísica, bem como diagramas meteorológicos e geofísicos.
vi) Planos e desenhos de arquitectura ou de carácter industrial ou técnico e suas reproduções.
vii) Material publicitário de informação bibliográfica destinado a distribuição gratuita.
ANEXO B
Obras de ar e e objectos de colecção de carácter educativo, científico ou cultural
i) Pinturas e desenhos, qualquer que seja a natureza das matérias em que foram inteiramente executados à mão, incluindo as cópias executadas à mão, com exclusão dos objectos manufacturados decorados.
ii) Obras de arte originais de cerâmica e de mosaico de madeira.
iii) Objectos de colecção e objectos de arte destinados a museus, galerias e outros estabelecimentos autorizados, pelas autoridades competentes do país de importação, a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que não sejam vendidos.
ANEXO Cl
Material visual e auditivo
0 Filmes ('), filmstrips, microrreproduções e diapositivos. /'/') Registos sonoros.
iii) Modelos, maquetas e quadros murais de carácter educativo, científico e cultural com exclusão das maquetas com características de brinquedos.
iv) Outro material visual e auditivo, tal como:
a) Fitas vídeo (vídeo tapes), cinescópios, video-
discos, videogramas e outras formas de registo do som e da imagem;
b) Microcartões, microfichas e suportes magné-
ticos ou outros utilizados pelos serviços de informação e de documentação por computador;
c) Material de ensino programado, algumas ve-
zes sob a forma de mostruários, acompanhado do correspondente material impresso,
(') A importação com franquia de filmes cinematográficos, impressionados e revelados para exibição comercial pública ou venda, pode ser limitada aos negativos, entendendo-se que essa limitação não se aplica aos filmes cinematográficos (incluindo os de actualidades) importados com franquia nos termos das disposições do anexo C.2 do presente Protocolo.
compreendendo o material sob a forma de video cassettes e de audio cassettes;
d) Diapositivos (transparencies), incluindo os des-
tinados a projecção directa ou a serem vistos em aparelhos ópticos;
e) Hologramas para projecção pelo laser;
f) Maquetas ou modelos visuais reduzidos de
conceitos abstractos, tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas;
g) fogos multimédia;
h) Materiais de propaganda turística, incluindo
os produzidos por empresas privadas, convidando o público a efectuar viagens fora do país de importação.
As isenções previstas no presente anexo Cl não se aplicarão aos seguintes objectos:
a) Suportes virgens de microrreproduções e su-
portes virgens de registos visuais e auditivos, bem como as suas embalagens específicas, tais como cassettes, cartuchos, bobinas;
b) Registos visuais e auditivos, com exclusão dos
materiais de propaganda turística mencionados na alínea h) do n.° iv) produzidos essencialmente para fins de propaganda comercial por uma empresa comercial privada ou por sua conta;
c) Registos visuais e auditivos em que a publi-
cidade exceda 25 % de duração. No caso dos materiais de propaganda turística mencionados na alínea h) do n.° /V), esta percentagem apenas diz respeito à publicidade comercial privada.
ANEXO C.2
Material visual e auditivo de carácter educativo, cientifico ou cultural
Material visual e auditivo de carácter educativo, científico ou cultural, quando importado por organizações (incluindo, de acordo com o critério do país de importação, os organismos de radiodifusão e de televisão) ou por qualquer outra instituição ou associação pública ou privada, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receberem com franquia este tipo de material, ou quando produzido pela Organização das Nações Unidas ou por uma das suas instituições especializadas, tal como:
0 Filmes, filmstrips, microfilmes e diapositivos;
ii) Filmes de actualidades (contendo ou não o
registo de som) representando acontecimentos que tenham um carácter de actualidade na altura da importação, e importados, para fins de reprodução, quer sob a forma de negativos, impressionados e revelados, quer sob a forma de positivos, impressionados e revelados, podendo a franquia ser limitada a duas cópias por assunto.
iii) Filmes de arquivo (contendo ou não o registo
de som) destinados a acompanhar filmes de actualidades;
iv) Filmes recreativos de interesse particular para
crianças e jovens;
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v) Registos sonoros;
vi) Fitas vídeo (vídeo tapes), cinescópios, video-
discos, videogramas e outras formas de registo do som e da imagem; vit) Microcartões, microfichas e suportes magnéticos ou outros utilizados pelos serviços de informação c documentação por computador;
viií) Material de ensino programado, algumas vezes sob a forma de mostruários, acompanhado do respectivo material impresso, incluindo o material sob a forma de vídeo cassettes e audio-casseltes;
ix) Diapositivos (transparencies), incluindo os des-
tinados a projecção directa ou a serem vistos em aparelhos ópticos;
x) Hologramas para projecção pelo laser;
xi) Maquetas ou modelos visuais reduzidos de con-
ceitos abstractos, tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas;
xii) Jogos multimédia.
ANEXO O
Instrumentos e aparelhos científicos
0 Instrumentos e aparelhos científicos sob reserva:
a) De que se destinem a estabelecimentos científicos ou de ensino, públicos ou privados, autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, desde que, sob seu controle e responsabilidade, sejam utilizados em fins não comerciais;
6) De que não sejam actualmente fabricados no país de importação instrumentos ou aparelhos de valor científico equivalente.
ii) Peças sobressalentes, elementos ou acessórios específicos que se adaptem a instrumentos ou aparelhos científicos, desde que tais peças sobressalentes, elementos ou acessórios sejam importados na mesma altura que esses instrumentos ou aparelhos ou, caso sejam importados posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis dela beneficiarem.
iii) Ferramentas para serem utilizadas na manutenção, controle, calibragem ou reparação de instrumentos científicos, desde que tais ferramentas sejam importadas ao mesmo tempo que esses instrumentos e aparelhos ou, caso sejam importadas posteriormente, se reconheça que se destinam a instrumentos ou aparelhos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis dela beneficiarem, e, além disso, desde que essas ferramentas de valor científico equivalente não sejam fabricadas no país de importação.
ANEXO E
Ob/ectos destinados a cegos e a outras pessoas física ou mentalmente diminuídas
i) Todos os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, importados directamente por instituições ou organiza-
ções de educação ou de assistência a cegos, autorizadas pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, incluindo:
a) Livros sonoros (discos, cassettes e outras reproduções sonoras) e livros impressos em caracteres de grande formato;
ò) Electrofones e leitores de cassettes, especialmente concebidos ou adaptados para cegos e outros deficientes e necessários para ouvir o material didáctico;
c) Aparelhos que permitam aos cegos e aos am-
blíopes ler os textos normais impressos, por exemplo máquinas electrónicas de ler, aparelhos teleampliadores e auxiliares ópticos;
d) Equipamento destinado à produção mecanizada
ou automatizada de material em Braille e de registos, por exemplo perfuradores e máquinas electrónicas para transcrever e imprimir em Braille e terminais de computadores com dispositivos para afixação em Braille;
e) Papel Braille, tiras magnéticas e cassettes des-
tinados ao fabrico de livros em Braille e livros sonoros;
/) Auxiliares para favorecer a mobilidade dos cegos, tais como aparelhos electrónicos de orientação e de detecção de obstáculos e bengalas brancas;
g) Auxiliares técnicos para a educação, readaptação e formação profissional, bem como para a utilização dos cegos, tais como relógios Braille, máquinas de escrever Braille, auxiliares pedagógicos, aparelhos especificamente concebidos para uso de cegos.
ii) Todos os objectos especialmente concebidos para a educação, o emprego e a promoção social de outras pessoas física ou mentalmente diminuídas, importados directamente por instituições ou organizações de educação dessas pessoas ou de assistência às mesmas, autorizadas pelas autoridades competentes do país de im portação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que não sejam presentemente fabricados no país de importação objectos equivalentes.
ANEXO F
Material desportivo
Material desportivo destinado exclusivamente a associações ou grupos de desporto amadores autorizados pelas autoridades competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que material equivalente não seja presentemente fabricado no país de importação.
ANEXO G
Instrumentos músicos e outros equipamentos musicais
Instrumentos músicos e outros equipamentos musicais destinados exclusivamente a instituições culturais ou a escolas de música, autorizadas pelas autoridades
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competentes do país de importação a receber estes objectos com franquia, sob reserva de que estes instrumentos e outros equipamentos equivalentes não sejam presentemente fabricados no país de importação.
ANEXO H
Mataríais e máquinas utilizados na produção de livros, publicações e documentos
i) Materiais utilizados na produção de livros, publicações e documentos (pasta de papel, papel para reutilização, papel de jornal e outros papéis usados para impressão, tintas de impressão, colas, etc).
ü) Máquinas para tratamento da pasta de papel e do papel, máquinas para impressão e encadernação, desde que não sejam actualmente fabricadas no país de importação máquinas de valor técnico equivalente.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
PROJECTO DE LEI N.° 285/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MALAQUEIJO NO CONCELHO DE RH) MAIOR
As populações de Malaqueijo, Casais da Arroteia, Casais de Própria e Malaqueijinho há vários anos que aspiram a serem elevadas a freguesia, com sede no lugar mais.populoso —Malaqueijo—, nunca se tendo concretizado esse anseio por falta de legislação adequada.
Estas povoações estão situadas nos extremos da freguesia de São João da Ribeira e do concelho de Rio Maior, pelo que o acesso àquelas sedes administrativas é moroso, o que contraria a sua vontade de progresso e de melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes, que se tem manifestado nas múltiplas iniciativas traduzidas nos vários melhoramentos dos seus lugares.
A nova freguesia enquadrará, pois, o dinamismo das populações no imperativo constitucional do envolvimento directo e militante dos cidadãos na vida administrativa.
Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO t
£ criada no distrito de Santarém, concelho de Rio Maior, a freguesia de Malaqueijo, cuja área se integrava na freguesia de São João da Ribeira.
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia de Malaqueijo são definidos conforme planta anexa, sendo:
A norte, freguesia de Arruda dos Pisões; A nascente, concelho de Santarém; A sul, freguesia de Azambujeira e concelho de Santarém;
A. poente, freguesia de São João da Ribeira.
ARTIGO J."
Ficam alterados os limites da freguesia de São João da Ribeira, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia de Malaqueijo, e constante também da planta anexa.
ARTIGO 4."
1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Malaqueijo, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Rio Maior no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação.
2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:
o) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;
b) t representante da Câmara Municipal de Rio
Maior;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia
de São João da Ribeira;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de São
João da Ribeira;
e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia
de Malaqueijo.
§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Malaqueijo ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de São João da Ribeira.
3 — A comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.
4 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.
5 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.
ARTIGO 5."
1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia de Malaqueijo terá lugar no 12." domingo após a data de entrada em vigor da presente lei.
2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.
ARTIGO 6.'
A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Nota. — Oportunamente entregaremos a documentação era falta no processo legislativo.
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do Partido Socialista, Silvino Sequeira.
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PROJECTO DE LEI N.° 286/111
MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM ATRASO, GARANTIA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES, SALVAGUARDA 00 FUNCIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DAS RESPECTIVAS EMRESAS.
1 —Em 5 de Novembro de 1983, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República um projecto de lei que adiantava um programa de emergência para atender aos dramas económicos e sociais provocados pela proliferação dos salários em atraso.
Estavam em causa mais de 100 000 trabalhadores. Eram cerca de 300 empresas nessa situação.
O projecto do PCP foi rejeitado pelos partidos da coligação governamental (e pelo CDS e ASDI).
Foi rejeitado não por ser «desnecessário», mas porque vinha do PCP. A sua não aprovação, sequer na generalidade, foi convertida em «imperativo de sobrevivência da coligação». Na hora da votação foram feitas promessas de solução, alguns terão acreditado que alguma coisa ia mudar ...
Tal não aconteceu, porém. Aconteceu precisamente aquilo que o PCP tinha querido evitar.
A iniciativa, teve, no entanto, o mérito de alertar a consciência moral dos democratas, de sensibilizar a opinião pública e os órgãos de comunicação social, contribuiu para impedir o isolamento da luta e da resistência dos homens e mulheres a quem se nega uma das expressões mais significativas do seu direito à vida.
2 — Passados 100 dias, a crueza dos números fala por si. São já mais de 150 000 trabalhadores, de cerca de 450 empresas, com salários em atraso. Esta é a realidade objectiva. O drama crescente dos homens e das mulheres acossados pela fome demonstra que em 3 de Novembro alguém enganou alguém, lesando os trabalhadores e a economia nacional.
Em 100 dias, o Governo fez umas quantas promessas (propagandeadas nos órgãos de comunicação sócia/), concedeu alguns empréstimos, fez apressadamente um despacho onde se atribui o equivalente ao subsídio de desemprego a trabalhadores de empresas totalmente paralisadas há mais de 30 dias, liquidou a GEL-MAR, declarou a SETENAVE em situação económica difícil, para despedir 1000 trabalhadores, mandou carregar à bastonada e à coronhada sobre milhares de trabalhadores da indústria naval e de outros sectores da margem sul que, pública e pacificamente, manifestavam as suas justas reclamações ...
Lado a lado com o não pagamento de salários subsiste o agravamento da carga fiscal, o galopar diário dos preços e a subsequente redução dos salários reais, contraindo drasticamente o consumo popular e o mercado interno, com consequências desastrosas no plano económico e social.
Os rendimentos disponíveis da população continuam a baixar; os salários reais da maioria dos trabalhadores sofreram num só ano quebras superiores a 13 %, o índice de preços no consumidor em Dezembro de 1983, relativamente a igual período do ano anterior, subiu 34 %, a média de vigência das tabelas salariais rondou os 13/14 meses, os aumentos sala-«a\s TaTamfttvxe ultrapassaram os 20 % ...
Muitas empresas, embora mantendo aparentemente os salários em dia, não cumprem as tabelas salariais, não pagam retroactivos e ou subsídios e complementos salariais.
Sucedem-se os aumentos de preços dos bens alimentares de primeira necessidade, desde o pão ao açúcar, passando pelos óleos alimentares, massa e farinhas, seguindo-se a carne, os ovos e o leite. O aumento brutal de 36 % dos preços dos bens alimentares ultrapassa a própria subida média do índice de preços e é muito superior ao aumento dos rendimentos disponíveis. Esta situação, particularmente grave, dado o peso das despesas com a alimentação no orçamento familiar dos trabalhadores, leva à degradação da alimentação e contribui para a diminuição do rendimento escolar das crianças, para o aumento dos acidentes de trabalho, o aparecimento de doenças e a expansão de outras, como é o caso da tuberculose ...
Entretanto, sob a batuta do FMI, o Governo procede ao desmantelamento dos chamados organismos de coordenação económica e das empresas públicas de importação de cereais, ramas de açúcar e oleaginosas, para entregar de mão beijada às multinacionais e a três ou quatro grupos industriais um comércio altamente rendoso envolvendo cerca de 160 milhões de contos por ano!
Como se pode entender, por outro lado, que o Governo acabe com os subsídios e indemnizações compensatórias aos bens alimentares e serviços públicos essenciais, enquanto prevê atribuir este ano em benesses e incentivos ao capital privado mais de 55 milhões de contos? Como se pode aceitar que cerca de 150 000 trabalhadores continuem com salários em atraso, quando o Governo recusa qualquer combate ao esbanjamento de capitais, às transferências ilícitas para o estrangeiro e à importação de bens supérfluos e de luxo e quando a fuga ao fisco ultrapassa os 100 milhões de contos anuais?
Só uma política enfeudada aos interesses do grande capital e de costas voltadas para os trabalhadores e outras camadas da população permite explicar que o Governo diminua as receitas fiscais de 24 milhões de contos pelo corte na sobretaxa de importações, o que, aliado à anunciada liberalização de importações, é mais um grave atentado às pequenas e médias empresas nacionais produtoras de bens similares aos importados, contribuindo simultaneamente para a diminuição da produção nacional, o agravamento do desemprego e do défice da balança de transacções correntes!
Ê escandaloso que o Governo afirme não haver verbas para resolver o problema dos trabalhadores com salários em atraso, quando é sabido que este ano as receitas do Fundo de Desemprego rondarão os 48 milhões de contos e apenas estão previstos 14 milhões para pagamento do subsídio de desemprego. Não é possível aceitar que nesta situação dramática de salários em atraso e desemprego sejam transferidos 14 milhões de contos do Fundo de Desemprego para o Orçamento do Estado, quando os benefícios fiscais às empresas ultrapassam os 25 milhões de contos, os chamados incentivos financeiros ultrapassam os 30 milhões de contos e são de muitos milhões as indemnizações aos ex-monopolistas, que novamente são co--responsáveis por uma boa parte dos salários em atraso.
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Na verdade, enquanto a recessão alastra e as taxas de juro se mantêm elevadas, não atingindo o crédito bancário sequer os plajonds - determinados pelo Governo, o grande patronato lança mão de todas as formas de financiamento gratuito. São os milhões de contos de salários em atraso, os mais de 60 milhões de contos de dívidas à segurança social, as benesses fiscais e financeiras, os milhões de subsídios do Fundo de Desemprego ...
Consequência de uma política desastrosa e antidemocrática de ataque aos direitos dos trabalhadores, para proveito, benefício e reconstituição do grande capital, o flagelo dos salários em atraso torna mais evidente aos olhos dos Portugueses que é necessário executar urgentemente a sentença condenatória e mandar o Governo embora.
' Mas o Governo, ainda Governo, é responsável por medidas que, partindo da análise da situação, respondam aos problemas dos trabalhadores e à necessidade de viabilização das empresas. Essas medidas têm de ser tomadas de imediato.
! Só que o Governo não assume essas responsabilidades!
Donde, também, o presente projecto de lei. •
3 — Do ponto de vista do Grupo Parlamentar do PCP, o que é essencial é adoptar as medidas necessárias para enfrentar a situação.
No regime democrático português a solução não pode estar, não estará nunca, na aplicação de medidas económicas restritivas impostas de fora ou numa política deliberada de reconstituição do grande capital.
Á solução não poderá nunca ser encontrada com atitudes de hostilidade e guerra aberta contra as organizações representativas dos trabalhadores, atitudes que impedem o conhecimento das realidades, inviabilizam as medidas necessárias e arredam a força determinante da actividade produtiva.
A solução passa por olhar de frente, apoiar e mobilizar o País real que somos, o aparelho produtivo que temos, a capacidade de realização dos trabalhadores, a força incomensurável de um povo que soube em 25 de Abril tomar o seu destino nas suas mãos.
A solução está em garantir os direitos dos trabalhadores para defender as empresas e a economia, e em apoiar e dinamizar as empresas e a economia para concretizar as aspirações, os interesses e os direitos dos trabalhadores e do povo em geral.
Ê o que se propõe, de forma sistemática, nos vários capítulos que integram o presente projecto de lei. As soluções concretas dispensam explicação desenvolvida: a sua justificação torna-se patente face ao seu próprio teor e a tudo o que atrás se expõe.
O projecto de lei agrupa as providências mínimas necessárias para garantir a realização de 5 objectivos:
1.° O levantamento completo, rigoroso e devidamente classificado e ordenado da situação laboral, social e económico-financeira das empresas em situação de atraso no pagamento de salários;
2." A adopção legislativa de formas de adiantamento dos salários devidos, como forma de corresponder directamente às dramáticas situações vividas pelos trabalhadores;
3." A organização de meios administrativos, ins-pecrivos e judiciais de controle e actuação sobre a situação, impedindo a degradação
de serviços e estruturas decisivos para combater este flagelo insuportável; 4." A viabilização das empresas, a intervenção do Estado de forma decidida para que isso suceda a curto prazo, a busca com os trabalhadores e as suas organizações das soluções adequadas para impedir a degradação e o afundamento da economia a níveis que representam no presente e representariam no futuro sacrifícios incomensuráveis para o povo português; 5." O combate a todas as formas de corrupção, fraude e negliglência que estão na base de tantas situações, com a criminalização da falta de pagamento de salários.
£ o que se impõe para garantir a reposição da legalidade numa esfera fundamental para a vida dos cidadãos.
Na verdade, o Estado não pode deixar de ser responsável pela concretização do direito ao salário. Há muito que foram abandonadas concepções de matriz liberal que faziam dos créditos dos trabalhadores créditos em tudo idênticos aos que assistem aos restantes credores!
O que por toda a parte se sublinha hoje é não só o valor alimentício do salário — constatando ser afinal uma expressão do direito à vida—, como o carácter irrecuperável do trabalho prestado, que o torna absolutamente irresrituível.
O salário tem de ser pago — e ao Estado cabe tutelar a realização desse direito fundamental dos trabalhadores.
As concretas medidas agora propostas estão, evidentemente, abertas à discussão e aperfeiçoamento. Os seus fundamentos e objectivos, porém, não são questionáveis. Ê o que comprovam os debates da interpelação ao Governo sobre a questão dos salários em atraso, requerida pelo PCP.
Se a interpelação do PCP comprovou, em :oda a sua extensão, a gravidade sem precedente da iituação que hoje se vive, tornou também patente a necessidade de adopção de providências que permitam definir responsabilidades, fixar prazos e tarefas e enfrentar com eficácia as suas consequências. Por isso e para isso os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Cepítulo t — Disposições gerais
Artigo l."— Objecto Artigo 2." — Âmbito
Capítulo 11 — Declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários
Artigo 3.° — Declaração em situação de atraso Artigo 4.° — Iniciativa do processo Artigo 5."—Processo Artigo 6." — Inspecção obrigatória Artigo 7. —Actos vedados após a declaração Artigo 8.° — Arrolamento, apreensão ou congelamento de bens
Artigo 9.° — Actos de disposição do património Artigo 10.° — Cessação da situação de atraso
Capítulo III—Garantia dos direitos dos trabalhadores
Artigo II .* — Meios de subsistência Artigo 12* — Forma de pagamento Artigo 13." — Direitos em matéria de segurança social
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Artigo 14." — Responsabilidade das entidades patronais Artigo 15.° — Obrigação de juros
Capítulo IV — Salvaguarda e recuperação da empresa
Artigo 16.° — Inquérito
Artigo 17* — Viabilização da empresa
Artigo 18." — Autogestão
Artigo 19."—Intervenção do Estado
Capítulo V — Programa Nacional de Emergência
Artigo 20.° — Programa Nacional de Emergência Artigo 21."—Levantamento da situação Artigo 22.° — Medidas imediatas e subsequentes
Capitulo VI — Responsabilidade criminal das entidades patronais
Artigo 23." — Crime de não pagamento tempestivo de salários
Artigo 24.° — Violação dos direitos colectivos dos trabalhadores
Artigo 25." — Crime de violação das inibições Artigo 26." — Competência para o inquérito Artigo 27.°—Responsabilidade individual
Capitulo VII — Disposições finais
Artigo 28.° —Burla
Artigo 29°—Regulamentação
Artigo 30.° — Alterações orçamentais
da retribuição devida a trabalhadores ao seu serviço será declarada em situação de atraso no pagamento de salários.
2 — A declaração prevista no número anterior é da competência do responsável governamental pela área do emprego, a exercer nos termos, prazos e demais condições dos artigos seguintes.
ARTIGO 4." (Iniciativa do processo)
1 — Podem requerer a declaração de situação de atraso no pagamento de salários a comissão de trabalhadores, a comissão sindical ou intersindical ou qualquer organização sindical representativa de trabalhadores da empresa.
2 — A iniciativa do processo pode ser tomada oficiosamente pelo departamento governamental responsável pela área do emprego, após audição das organizações representativas dos trabalhadores.
ARTIGO 5.°
Medidas da emergência para pagamento dos salários em atrasa, garantia dos direitos dos trabalhadoras, salvaguarda do funcionamento e recuperação das respectivas empresas.
CAPITULO 1 Disposições gerais
ARTIGO 1.° (Objecto)
Com vista a assegurar o interesse geral e os direitos dos trabalhadores são aprovadas através da presente lei medidas de emergência para pagamento dos salários em atraso e garantia dos direitos dos trabalhadores, bem como para salvaguarda do funcionamento e recuperação das respectivas empresas.
ARTIGO 2.° (Âmbito)
Ficam abrangidas pelas disposições da presente lei as empresas privadas ou públicas em que, por motivos não imputáveis ao trabalhador, se verifique a falta de pagamento, total ou parcial, da retribuição devida, nos casos e nos termos dos artigos seguintes.
CAPÍTULO II
Declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários
ARTIGO 3.' (Declaração em situação de atraso)
1 — A empresa em que se verifique, por período su-pcròT \5 d\as>, falta de pagamento, total ou parcial,
(Processo)
1 — Recebido o requerimento ou efectuada a audição das organizações dos trabalhadores, a empresa será imediatamente notificada para, no prazo de 48 horas, fazer prova documental do pagamento dos salários considerados em atraso.
2 — Provado o pagamento da dívida, arquivar-se-á o processo, notificando-se em conformidade os requerentes.
3 — Na falta ou insuficiência de prova, será a empresa declarada em situação de atraso no pagamento de salários.
4 — A decisão será publicada no Diário da República, 2." série, dela se dando conhecimento através de anúncios em 2 jornais diários dos mais lidos na localidade em que se situe.
ARTIGO 6.° (Inspecção obrigatória)
1 — A Inspecção do Trabalho deve proceder imediatamente ao levantamento de auto, de onde conste, designadamente:
a) Número de trabalhadores, com a respectiva
identificação e categoria profissional;
b) Montante da retribuição em dívida a cada
trabalhador;
c) Declaração das organizações dos trabalhadores
e da entidade patronal sobre a caracterização da situação, respectivas causas e vias de superação.
2 — O auto é remetido ao departamento governamental competente e ao delegado do procurador da República junto do tribunal do trabalho e dos tribunais judiciais, para efeitos de procedimento criminal, e à Comissão de Trabalho da Assembleia da República, para conhecimento.
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ARTIGO 7.« (Actos vedados após a declaração)
1 — Enquanto durar a declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários, às entidades patronais fica vedada a prática dos seguintes actos:
a) Distribuição de lucros ou dividendos, sob qual-
quer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
b) Pagamento de remunerações dos membros dos
corpos sociais;
c) Concessão de quaisquer liberalidades, seja a
que título for;
d) Reembolso de prestações suplementares de
capital ou de suprimentos;
e) Renúncia a quaisquer direitos patrimoniais.
ARTIGO 8."
(Arrolamento, apreensão ou congelamento de bens]
0 ministério público requererá ao tribunal competente o arrolamento, apreensão ou proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como o congelamento de contas bancárias dos que exerçam ou tenham exercido nos últimos 2 anos cargos de gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão social em empresas que tenham sido declaradas em situação de atraso no pagamento de salários, quando haja fundada suspeita de que tenham praticado actos gravemente lesivos dos interesses da empresa e simultaneamente justo receio de dissipação ou extravio de bens que possa fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos.
ARTIGO 9." (Actos de disposição do património)
1 — Os actos de disposição do património da empresa celebrados a título gratuito nos 6 meses anteriores à declaração da situação de atraso no pagamento de salários são anuláveis a requerimento de qualquer interessado.
2 — São igualmente anuláveis os actos de disposição, a título oneroso, de qualquer parte ou componente do património produtivo celebrados nos 6 meses anteriores à declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários, desde que de tais actos resulte diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.
3 — São nulos e de nenhum efeito os actos de disposição referidos no número anterior celebrados durante o período de declaração da empresa na situação de atraso no pagamento de salários sem autorização governamental.
ARTIGO 10." (Cessação da situação em atraso)
Os efeitos da declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários cessam por um dos seguintes modos:
a) Entrega da declaração comprovativa do pa-
gamento de todas as dívidas, encargos e juros de mora;
b) Adopção de uma das soluções previstas no
capítulo iv da presente lei.
CAPÍTULO III Garantia dos direitos dos trabalhadores
ARTIGO U.° (Meios de subsistência)
1 — Através da aplicação da presente lei é garantida aos trabalhadores uma prestação por salários em atraso, de montante igual à retribuição líquida.
2 — Verificandc-se inactividade total da empresa, a prestrção por salários em atraso pode ser reduzida até três quartos da retribuição líquida, sendo o respectivo montante graduado em função do nível salarial do trabalhador e dos respectivos encargos pessoais c familiares.
3 — Quando a falta de pagamento for parcial, a prestação é do montante necessário para perfazer a retribuição líquida, podendo ser reduzida nos termos do número anterior.
ARTIGO 12." (Forma de pagamento)
1 — O pagamento da prestação é processado directamente ao trabalhaor através do Fundo de Desemprego.
2 — O prazo para o pagamento da prestação é de 5 dias, a partir da declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários.
ARTIGO 13." (Direitos em matéria de segurança social)
1 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias, em matéria de segurança social, devido ao atraso no pagamento de salários.
2 — A declaração da situação de atraso no pagamento de salários é, para todos os efeitos, equivalente à entrada das contribuições devidas.
ARTIGO 14." (Responsabilidade das entidades patronais)
1 — O pagamento da prestação por salários em atraso não exonera as entidades patronais do cumprimento das suas obrigações para com os trabalhadores, perante os quais respondem nos termos emergentes da lei, regulamentação colectiva e contrato individual de trabalho.
2 — Se o montante da prestação paga for inferior a 100 % da retribuição, a entidade patronal responde pêra com o trabalhador pela diferença, nos termos gerais.
3 — As entidades patronais em caso algum ficam exoneradas perante o Estado, o sistema de segurança social, o Fundo de Desemprego e outras entidades das obrigações emergentes do contrato de trabalho.
4 — O Estado fica sub-rogado nos créditos dos trabalhadores pelos montantes cujo pagamento efectuou.
5 — O despacho de pagamento da prestação por salários em atraso é comunicado ao ministério público, a fim de que este proceda, em representação do Estado, à cobrança coerciva dos montantes desembolsados através dos tribunais judiciais.
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6 — Para a execução com trato sucessivo é título bastante a comunicação referida no número anterior, de onde conste o montante pago a cada trabalhador.
ARTIGO 15.°
(Obrigação de juros)
As dívidas das entidades patronais para com os trabalhadores com salário em atraso, bem como as dívidas ao Estado resultantes da aplicação da presente lei, vencem juros calculados à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de 1 ano e 1 dia.
CAPÍTULO IV Salvaguarda c recuperação da empresa
ARTIGO 16." (Inquérito)
1 — As empresas em situação de atraso no pagamento de salários são obrigatoriamente sujeitas a inquérito, promovido conjuntamente pela Inspecção-Ge-ral de Finanças, pelos serviços do ministério da tutela do respectivo sector de actividade e pela Inspecção--Geral do Trabalho.
2 — Dos relatórios elaborados nos termos do número anterior, bem como das propostas tendentes à salvaguarda e recuperação da empresa, será dado conhecimento integral às organizações representativas dos trabalhadores, à entidade patronal e à Comissão de Trabalho da Assembleia da República.
ARTIGO 17." (Viabilização da empresa)
1 — O plano de viabilização da empresa será objecto de negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores e com a entidade patronal.
2 — Subscrito o plano de viabilização, cessa, nos respectivos termos, a declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários.
ARTIGO 18.° (Autogestão)
} — Mantendo-se por mais de 3 meses a situação de atraso no pagamento de salários e não sendo subscrito o plano de viabilização por recusa da entidade patronal, podem os trabalhadores optar pela constituição de empresas em autogestão nos termos da legislação aplicável, designadamente a Lei n.° 67/78, de 16 de Outubro.
2 — Quando os trabalhadores se pronunciarem pela autogestão, o Governo exercerá a faculdade prevista no Decreto-Lei n.° 150/78, de 20 de Junho, que para os efeitos do presente diploma é reposto em vigor, reservando-se o acervo de bens e direitos adequados à continuação da laboração da empresa, os quais serão cedidos pelo Estado ao colectivo de trabalhadores, nos termos e condições que resultarem das negociações.
ARTIGO 19." (Intervenção do Estado)
1 — Decorridos 3 meses desde a declaração da empresa na situação de atraso no pagamento de salários e não tendo os trabalhadores optado pela autogestão, a empresa será objecto de intervenção do Estado, a qual visará a implementação de um plano de viabilização da empresa, de direcção e responsabilidade públicas.
2 — A intervenção do Estado decorrerá pelo período máximo de 5 anos e será regulada nos termos do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, que para efeitos do presente diploma é reposto em vigor.
3 — Os trabalhadores têm direito a eleger um representante para a gestão da empresa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 31.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, para os representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado.
CAPÍTULO V Programa Nacional de Emergência
ARTIGO 20.°
(Programa Nacional de Emergência)
Para atender às situações de atraso no pagamento de salários existentes à data da entrada em vigor da presente lei, o Governo elaborará, com a participação das organizações representativas dos trabalhadores, e aplicará, através dos departamentos competentes, um Programa Nacional de Emergência para os salários em atraso.
ARTIGO 21.° (Levantamento da situação)
0 Governo, através dos departamentos e serviços competentes, procederá ao levantamento de todas as situações de salários em atraso, com base nas informações que oficiosamente obtiver e nas que lhes forem comunicadas por organizações representativas dos trabalhadores.
ARTIGO 22.° (Medidas Imediatas e subsequentes)
1 — Com base nos elementos informativos recolhidos nos termos do número anterior, o Governo adiantará de imediato a cada trabalhador com salários em atraso um montante correspondente a 3 prestações determinadas nos termos do artigo 11.°
2 — Até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, será elaborado um programa de adiantamentos correspondentes ao montante restante dos salários em dívida.
CAPÍTULO VI
Responsabilidade criminal das entidades patronais
ARTIGO 23°
(Crime de não pagamento tempestivo de salários)
1 — Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual, ou quem os
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represente, que dolosamente faltem ao pagamento total ou parcial da retribuição devida a um ou mais trabalhadores ficam sujeitos à pena prevista no artigo 319.° do Código Penal para o crime de infidelidade.
2 — A negligência é punida com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.
ARTIGO 24.»
(Violação dos direitos colectivos dos trabalhadores)
Os que faltem ao pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores para de alguma forma interferirem ou condicionarem o exercício dos direitos de contratação colectiva, de greve ou de acção sindical são punidos nos termos e com a pena prevista no n.° 2 do artigo 38." do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.
ARTIGO 25.»
(Crime de violação das inibições)
Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual, ou quem os represente, que pratiquem ou sejam responsáveis por actos de infracção das inibições constantes do artigo 7.* ou pelos actos de disposição do património previstos no n.° 3 do artigo 9.° ficam sujeitos à pena prevista para o crime de falta de pagamento tempestivo de salários previsto no artigo 23,°
ARTIGO 26."
(Competência para o inquérito)
Compete à Polícia Judiciária a elaboração e organização do inquérito preliminar correspondente aos crimes previstos nos artigos anteriores.
ARTIGO 27." (Responsabilidade Individual)
1 — Pelo pagamento dos salários em atraso e dos subsídios pagos pelo Fundo de Desemprego respondem solidariamente os bens sujeitos a penhora dos que incorram nos crimes previstos nos artigos anteriores.
2 — As entidades referidas no número anterior respondem ainda solidariamente, através dos seus bens sujeitos a penhora e até ao montante dos créditos dos trabalhadores, pelas dívidas destes cujo vencimento ocorra no período em que a empresa está declarada em situação de atraso no pagamento de salários, ou daquelas que, durante esse período, os trabalhadores hajam assumido e deixado de pagar por causa dessa situação.
CAPÍTULO VII Disposições finais
ARTIGO 28» (Burla)
Quem, através de erro ou engano, induzir o Fundo de Desemprego ao pagamento indevido da prestação de salários em atraso, a si ou a outrem, fica sujeito à pena prevista nos artigos 313." e 314.° do Código Penal para o crime de burla.
ARTIGO 29." (Regulamentação)
O Governo aprovará os diplomas necessários à regulamentação das disposições da presente lei que de tal carecem.
ARTIGO 30.° (Alterações orçamentais)
O Governo proporá à Assembleia da República as alterações orçamentais necessárias à instituição de prestação por salários em atraso e à aplicação do Programa Nacional de Emergência previsto na presente lei.
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados: Carlos Brito — João Amaral — ferónimo de Sousa — José Magalhães — Antônio Mota — Ilda Figueiredo — Manuel Lopes — Maria Odete Santos — Ceorgette Ferreira — Zita Seabra — João Paulo — Joaquim Miranda — Joaquim Gomes — Margarida Tengarrinha.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Ex.mo Sr. Deputado Carlos Alfredo de Brito, do Grupo Parlamentar do PCP:
Para os devidos efeitos a seguir se transcreve o despacho que S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República exarou no projecto de lei sobre «Medidas de emergência para pagamento dos salários em atraso, garantia do direito dos trabalhadores, salvaguarda do funcionamento e recuperação das respectivas empresas», apresentado por V. Ex.a e outros senhores deputados do seu Grupo Parlamentar:
Por entender que este projecto viola o n.u 3 do artigo 70.° da Constituição (segundo a melhor interpretação, como pode ver-se em Vital Moreira e Gomes Canotilho na sua Constituição Anotada e, por exemplo, no parecer n.° 16/80, de 22 de Maio, da Comissão Constitucional) e por violar também o artigo 130.° do Regimento, dou despacho de não admissão.
Comunique-se ao primeiro signatário, nos termos do artigo 136." do Regimento.
20 de Fevereiro de 1984. — Tito de Morais.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1984, — A Secretária-Geral, Maria do Carmo Romão.
PROJECTO DE LEI N.° 287/1)1 SOBRE 0 ENSINO 0A RELIGIÃO E MORAL
O Decreto-Lei n.° 323/83, de 5 de Julho, veio consagrar de novo a obrigatoriedade do ensino da Religião e Moral católicas para todos os alunos das escolas públicas primárias, preparatórias e secundárias «cujos pais, ou quem as suas vezes fizer, não declarem expressamente desejo em contrário» (artigo 1.°, n.° 1).
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Tal regime infringe o princípio constitucional da neutralidade religiosa do Estado e, se se pode afigurar legítimo que este assegure o ensino da Religião e Moral para aqueles que manifestem expressamente essa vontade, o sistema introduzido pelo Decreto-Lei n.° 323/83 assume uma inaceitável dimensão coerciva, quer do ponto de vista psicológico, quer do ponto de vista social.
Por outro 'r.do, ainda admitindo que o Estado deve garantir o ensino da Religião e Moral quando tal seja a vontade manifesta dos alunos (ou seus encarregados de educação) e sempre que o seu número o justifique, os princípios da liberdade de religião e culto e da neutralidade religiosa do Estado implicam que, verificadas aquelas condições, esse ensino não tenha um carácter exclusivista, limitando-se à Religião e Moral católicas.
Ê nesse sentido que se elaborou o presente projecto de lei.
Não se pretende cem ele — e importa que tal fique claro — suprimir o ensino da Religião e Moral nos estabelec'mentos escolares públicos (designadamente da Relig:ão e Moral católicas), mas apenas consagrá-lo, realmente, como ensino facultativo, ministrado a quem expressamente o deseje, e assegurar que esse ensino poderá abranger qualquer religião, quando o número de alunos que o solicite o torne justificado.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados propõem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
ARTIGO !•
O ensino da Religião e Moral será ministrado, nas escolas públicas ou equiparadas, aos alunos que expressamente declarem desejá-lo.
ARTIGO 2.»
A declaração a que se refere o artigo anterior deverá indicar a natureza do ensino desejado e ser feita por escrito, perante o conselho directivo do respectivo estabelecimento escolar:
a) Pelo encarregado de educação, quando o aluno
seja menor de 16 anos;
b) Pelo próprio aluno, quando de idade igual
ou superior a 16 anos.
ARTIGO 3."
O ensino de Religião e Moral será ministrado nos estabelecimentos escolares em que o número de alunos que o hajam requerido, nos termos do artigo 2.°, justifique a constituição de, pelo menos, uma turma.
ARTIGO 4.»
Para efeitos da presente lei entende-se por ensino da Religião e Moral o ensino de qualquer religião e moral, quando requerido nos termos deste diploma e desde que satisfeitas as condições do artigo 3.°
ARTIGO 5.*
O ensino da Religião e Moral não será sujeito a qualquer regime de avaliação de conhecimentos.
ARTIGO 6."
Ficam revogadas todas as disposições em contrário, designadamente o Decreto-Lei n.° 323/83, em tudo o que não for conforme com o presente diploma.
PaIéc;o de São Bento, 21 de Fevereiro de 1984.— Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César Oliveira — Hasse Ferreira.
PROJECTO DE LEI N.° 288/IH
ALTERAÇÕES A LEI OE BASES DA REFORMA AGRARIA
A consolidação do regime democrático exige que se dê claramente por findo o processo de reforma agrária iniciado após a Revolução de Abril de 1974 e que teve, sobretudo, uma enorme carga ideológica e partidária que não trouxe nenhuns benefícios para a economia nacional nem para o bem-estar dos Portugueses.
Interessando agora a todo o custo aumentar a contribuição da agricultura para o produto nacional, diminuindo o défice da balança comercial pela via do mais racional aproveitamento das potencialidades ecológicas do País e, através de uma política agrária glcbal adequada, conseguir para os activos que trabalham no sector uma melhoria dos seus rendimentos e das estruturas sociais, de modo a eliminar as disparidades entre o seu nível de vida e os dos activos de outros sectores, impõe-se dar à Reforma Agrária o cariz dominante do bom uso da terra, em detrimento de utopias que só levaram ao seu descrédito, à ruína de muitas explorações agrícolas e à diminuição dos rendimentos reais de quase todos os envolvidos no processo.
Neste projecto de diploma põe-se, assim, termo ao esquema de regime fundiário adoptado na Lei n.° 77/ 77, substituindo-o por outro em que a propriedade e o uso privados dos prédios rústicos são apenas limitados pelo cumprimento das disposições normativas ou políticas decorrentes da função económica e social que imperativamente a terra tem de desempenhar e, portanto, do seu valor e relevo sociais.
Prevê-se que na entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados se não desça, quanto à dimensão das novas empresas, abaixo dos mínimos aconselhados para o tipo de exploração previsto.
Para correcção de algumas das maiores injustiças cometidas pelo processo de expropriação e nacionalização, designadamente no caso dos co-titulares tratados unilateralmente, são possibilitadas certas medidas reparadoras.
Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
Os artigos 2.°, 3.°. 6.°, 18.°, 22.°, 23.°, 44.°, 50.°, 61.° e 71.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, passam a ter a composição e redacção seguintes:
artigo 2."
Dentro do enquadramento legal respectivo, a política agrícola deve visar a maior liberdade,
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satisfação das necessidades e bem-estar na relação dos Portugueses e das suas famílias com a terra e o aumento da produção de bens, pelo desenvolvimento das empresas agrícolas e das explorações familiares e pelo mais racional aproveitamento das potencialidades ecológicas do País, em ordem a reforçar a independência económica nacional.
ARTIGO 3."
1........................................................
2........................................................
3. Os critérios que regulam os níveis mínimos do aproveitamento da terra e os factores determinantes da situação do prédio rústico subaproveitado ou abandonado serão definidos pelo Governo mediante decreto-lei.
ARTIGO 6."
O fomento agrário tem como finalidade:
a) ....................................................
b) ....................................................
c) A criação de estruturas que permitam uma
organizada participação dos agricultores e das suas associações na gestão dos seus próprios interesses;
d) A melhoria da situação económica, social
e cultural dos agricultores e, em particular, dos trabalhadores assalariados.
ÁRTICO 18.»
O Estado intervirá na comercialização dos produtos agrícolas e na organização dos mercados, com os seguintes objectivos:
a) Defesa da concorrência e supressão dos
monopólios comerciais internos e externos;
b) Criação das infra-estruturas necessárias
ao funcionamento do mercado e à formação de preços sem distorções, centrando a recolha, conservação e normalização dos produtos nas regiões de produção;
c) Incentivação do cooperativismo e da
constituição de agrupamentos de produtores, sem tutela do Estado, favorecendo o escoamento da produção, o abastecimento regular do mercado e a integração, racionalização e regulação dos circuitos comerciais.
ÁRTICO 22.°
1. O direito à apropriação privada da terra exerce-se em todo o território continental da República, nos termos consagrados na lei.
2. A propriedade e o uso de prédios rústicos são limitados pelo cumprimento das disposições que integram o capítulo n da presente lei e deverão ter em conta o bem-estar das populações e a defesa do interesse económico dos diversos sectores da produção agrícola.
artigo 23.»
1. Quando a apropriação privada da terra infrinja o estabelecido no n.° 2 do artigo anterior, poderá aquela ser objecto de expropriação, nos termos do artigo 43.° do presente diploma.
2. O disposto no n.° 1 não prejudica a legislação em vigor em matéria de expropriação por utilidade pública.
ARTIGO *»."
Compele ao Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação declarar, para cada caso, a utilidade pública das expropriações previstas nesta lei.
ÁRTICO 50.»
1. Os prédios expropriados ou nacionalizados serão entregues para exploração a pequenos e médios agricultores e a cooperativas de trabalhadores rurais ou de agricultores, devendo respeitar-se, tanto quanto possível, a dimensão mais aconselhável para o tipo de exploração previsto.
2. Excepcionalmente, os prédios expropriados ou nacionalizados poderão igualmente ser geridos pelo próprio Estado ou por qualquer outra pessoa pública, nomeadamente para fim de investigação agrária, de extensão rural e de formação profissional.
3. Compete ao Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação determinar, para efeitos do n.° 1, de acordo com os critérios legalmente definidos:
a) A área dos prédios que serão afectos a
cada estabelecimento agrícola;
b) O tipo de empresa agrícola e a empresa
à qual será entregue o estabelecimento agrícola;
c) O tipo de contrato, as condições e os ter-
mos em que deve ser efectuada a exploração.
4. A afectação dos prédios expropriados ou nacionalizados prevista nos n.°" 1 e 2 deste artigo será regulamentada em diploma legal, a publicar no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da presente lei.
artigo 61.»
1. Aos proprietários, em regime de co-titulari-dade, de prédios expropriados até 31 de Julho de 1982 e tratados- nos termos da legislação vigente como um só titular para efeitos do exercício de direito de reserva será concedido, observado o condicionalismo do n.u 2 deste artigo e ressalvada a alternativa contemplada no artigo 61.°-A, um empréstimo não reembolsável, sem juros, no máximo equivalente ao montante total das indemnizações definitivas a que o conjunto teve direito e na proporção da quota de co-titular nos prédios expropriáveis.
2. A atribuição dos montantes e a realização das operações previstas no número anterior estarão condicionadas à afectação dos referidos montantes a projectos de investimento agrícola previa-
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mente aprovados pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação e far-se-ão nos termos de diploma regulamentar do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação.
artigo 71.•
1. A competência atribuída nesta lei ao Minis tro da Agricultura, Florestas e Alimentação pode ser sempre delegada, salvo a conferida pelos artU gos 23.°, 44.°, 50.° e 53.°
2. A delegação é pessoal e só pode ser exercida nos precisos termos e âmbito que constarem do respectivo despacho de delegação, sem prejuízo da competente reclamação ou recurso hierárquico.
ARTIGO 2°
Ê aditado um artigo 61 °-A com a redacção seguinte:
1. Sempre que os reservatórios abrangidos pelo disposto no artigo 61.°, n.° 1, optarem pela entrega de áreas adicionais de exploração agrícola, a título de majoração da sua reserva, pode o Governo, por decisão do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, determinar a sua atribuição desde que satisfaçam alternativamente as condições seguintes:
a) Serem exploradores directos à data da
ocupação ou expropriação dos prédios em causa;.
b) Serem exploradores directos da área de
reserva concedida à data da publicação do presente diploma.
2. A majoração referida no número anterior será atribuída na proporção da quota do co-titular nos prédios expropriados e até ao máximo da área que lhe seria atribuída, no caso de ser tratado unitariamente.
3. Sempre que as majorações referidas neste artigo incidam sobre as áreas onde hajam sido conferidos direitos nos termos do Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, sucedem na posição contratual do Estado com respeito pelos direitos adquiridos por terceiros.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável aos titulares de direitos reais menores até ao limite da área de reserva efectivamente concedida.
ARTIGO 3»
1 — As majorações previstas nos artigos 28.° e 61.°-A da Lei n.° 77/77 poderão ser concedidas pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação desde que os interessados as requeiram no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação do presente diploma.
2 —O artigo 28." da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, caduca uma vez decorrido o prazo referido no artigo' anterior.
ARTIGO 4.»
São revogados os artigos 24.°, 25.u, 26.°, 27.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°. 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37°, 38.°, 45.°.
47.°, 48.°, 62.°, 63.°, 64.°, 65.°, 66.° e 73.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.
ARTIGO 5."
O presente diploma não prejudica a aplicação da legislação ora revogada aos casos litigiosos.
ARTIGO 6."
Todas as dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura. Florestas e Alimentação.
ARTIGO 7."
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1984.— Os Deputados do CDS: Henrique Soares Cruz — Armando Oliveira — Alexandre Reigoto — Henrique Madureira.
PROJECTO DE LEI N.° 289/111 ELECTRIFICAÇÃO AGRÍCOLA
A política de concessão de auxílio financeiro do Estado a obras de electrificação das explorações agrícolas foi iniciada com o Decreto-Lei n.° 48 337, de 17 de Abril de 1948, e continuada com o Decreto-Lei n.° 43 355, de 24 de Novembro de 1969, a que se seguiu o regulamento a aplicar na electrificação de explorações agrícolas, publicado em 10 de Outubro de 1970. Foi, porém, suspensa em 10 de Outubro de 1979 com a extinção dos fundos de financiamento que serviam de suporte financeiro aos auxílios do Estado concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 43 355.
O montante das obras realizadas durante o período de vigência da concessão dos auxílios financeiros foi francamente animador e tudo aconselha a que se devam manter tais auxílios.
O apoio financeiro concedido pelo Estado a obras de electrificação agrícola tem como objectivo a valorização económica das explorações agrícolas, o encora jamento da fixação dos empresários agrícolas e dos trabalhadores rurais nas explorações agrícolas, permitindo-lhes um nível e uma qualidade de vida tanto quanto possível semelhantes aos dos aglomerados rurais, e a modernização dos métodos de trabalho com vista ao aumento da rendibilidade das explorações agrícolas.
A legislação anterior sobre a electrificação agrícola e a experiência adquirida até agora serviram de base à elaboração deste diploma, tendo-se, porém, introdu zido modificações e simplificações nas normas gerais a que a concessão de comparticipações para obras de electrificação deve obedecer e na forma e extensão do auxílio que o Estado se propõe conceder.
Ê na perspectiva de que a electrificação agrícola possa ser intensificada e tenha acentuada projecção na economia das explorações agrícolas e no bem-estar das populações rurais que os deputados do Grupo Parla-
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mentar do Centro Democrático Social apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
CAPITULO 1 Regulamento
ARTIGO I.'
Com vista a impulsionar a electrificação de explora ções agrícolas, o Governo concederá as seguintes modalidades de auxílio:
a) Comparticipação nos custos das obras de elec
trificação a realizar pelos agricultores ou suas associações ou pelos distribuidores de energia eléctrica;
b) Empréstimos destinados a ocorrer parcialmente
aos encargos com as obras de electrificação não cobertos pela comparticipação.
ARTIGO 2.»
As modalidades de auxílio previstas no artigo ante rior poderão ser atribuídas:
a) A empresários individuais ou sociedades civis
agrárias;
b) A entidade colectivas com personalidade jurí-
dica— associações de agricultores, cooperativas agrícolas, sociedades que pratiquem modalidades de agricultura de grupo e as que tenham a seu cargo a conservação e a exploração de obras de rega ou de defesa e enxugo (associações de beneficiários, cooperativas de rega e juntas de agricultores).
ARTIGO 3.* As modalidades de auxílio abrangerão:
1) Quando se trate de empresários individuais ou sociedades civis agrárias, referidos na alínea a) do artigo 2°:
a) Comparticipação no encargo com o
estabelecimento das linhas de alimentação em alta ou baixa tensão;
b) Comparticipação no custo dos postos
de transformação, os quais, sempre que possível, serão dos tipos normalizados pela Direcção-Geral de Energia;
c) Empréstimo destinado a ocorrer par-
cialmente aos encargos com as obras referidas nas alíneas anteriores não abrangidos pelas comparticipações;
d) Empréstimo destinado a ocorrer par-
cialmente ao custo de instalações de utilização de energia eléctrica no interior das explorações agrícolas (instalações dentro da propriedade);
e) Empréstimo destindo a ocorrer parcial-
mente ao custo das instalações de utilização de energia eléctrica nas
habitações dos agricultores (empresários e trabalhadores), quando incluídas na exploração.
2) Quando se trate de entidades colectivas, referidas na alínea ¿7) do artigo 2.°:
a) Comparticipação no encargo com o
estabelecimento das linhas de alimentação em alta ou baixa tensão;
b) Comparticipação no custo dos postos
de transformação e instalações de utilização de energia eléctrica no interior das explorações agrícolas;
c) Empréstimo destinado a ocorrer par-
cialmente aos encargos com obras de electrificação referidas em a) e &) não abrangidos pelas comparticipações.
ARTIGO 4.°
Em qualquer dos casos indicados no artigo 3.° a soma das comparticipações e dos empréstimos para cada obra não poderá exceder 90 % do respectivo orçamento aprovado.
ARTIGO 5."
Os auxílios previstos no artigo 1." serão suportados pelas dotações que, para o efeito, forem inscritas nos . orçamentos da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e da Direcção-Geral de Energia ou outras dotações que especificamente lhes forem consignadas.
ARTIGO 6."
As dotações atribuídas em cada ano nos termos do artigo anterior poderão ser acrescidas dos saldos das correspondentes dotações do ano anterior.
ARTIGO 7.°
1 — Os pedidos de auxílio financeiro do Estado deverão ser dirigidos, em requerimento conjunto, aos ministros responsáveis pelos sectores da agricultura e da energia e entregues nas direcções regionais de agricultura da área em que se situam as explorações, que, por sua vez, os enviarão à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, acompanhadas das respectivas informações justificativas do interesse das electrificações.
2 — As petições referidas deverão ser elaboradas em requerimento em papel selado.
3 — funtamente com o pedido, o peticionário entregará a seguinte documentação:
a) Planta topográfica de localização, na escala não inferior a 1:25 000, em duplicado, na qual venha indicada a encarnado a linha a construir e a preto a linha donde é derivada;
6) Memória descritiva da electrificação que pretende realizar na exploração agrícola e nas habitações, em duplicado, da qual deverá constar:
Nome e endereço do empresário;
Designação (nome), área aproximada e localização da exploração agrícola (local, freguesia e concelho);
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Fins que se pretendem atingir com a electrificação;
Potência dos motores ou outros equipamentos eléctricos a instalar na propriedade, com indicações dos fins a que se destinam-,
c) Projecto das instalações eléctricas, elaborado
nos termos da legislação cm vigor, acompanhado de um requerimento dirigido ao di-rector-geral de Energia (se a instalação carecer de licenciamento prévio). O número de exemplares do projecto será o necessário, nos termos da referida legislação, acrescido dos pretendidos pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
d) Orçamento das instalações eléctricas, em tri-
plicado, discriminado por mão-de-obra, materiais (incluindo respectivos preços unitários) e diversos;
e) Proposta, em duplicado, das firmas fornecedo-
ras do equipamento eléctrico que se pretende adquirir.
ARTIGO 8."
Os encargos correspondentes à elaboração dos projectos e à fiscalização e administração das obras de electrificação poderão ser incluídos nos - respectivos orçamentos, não devendo o seu valor, a ponderar em cada caso, consoante a natureza dos trabalhos, exceder 17 % do custo das instalações.
ARTIGO 9."
1 — Embora a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e as direcções regionais de agricultura possam fazer uma primeira apreciação dos projectos, a aprovação definitiva será feita pela Direcção--Geraí de Energia.
2 — A aprovação dos orçamentos das linhas de alimentação em alta ou baixa tensão e dos postos de transformação será feita pela Direcção-Geral de Energia e a dos orçamentos das restantes instalações ficará a cargo da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
3 — A comparticipação das linhas de alimentação em alta tensão competirá à Direcção-Geral de Energia, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 48 337, de 17 de Abril de 1968, e a das restantes instalações, bem como os empréstimos, serão das atribuições da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
ARTIGO 10."
Aprovados, em cada caso, os projectos e orçamentos e cumpridas as formalidades legais do licenciamento, serão fixadas as condições do auxílio a conseder, de acordo com a legislação aplicável.
ARTIGO
Quando as obras comparticipadas ou financiadas não forem concluídas dentro do prazo que for estipulado, proceder-se-á de harmonia com o preceituado no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 48 337.
ARTIGO 12."
As instalações eléctricas de serviço público comparticipadas nas condições previstas neste diploma serão estabelecidas pela entidade distribuidora de energia eléctrica que efectuar o fornecimento e ficarão integradas na sua rede.
ARTIGO 13."
Não poderão ser concedidos auxílios financeiros a obras já executadas ou em execução.
ARTIGO 14."
As comparticipações e os empréstimos só serão entregues depois das obras concluídas e devidamente aprovadas.
ARTIGO 15."
A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e a Direcção-Geral de Energia devem estabelecer entre si critérios para aprovação dos pedidos de comparticipação, tendo em atenção, nomeadamente, as dotações aunais atribuídas a cada direcção-géral.
CAPÍTULO (1 Fixação dos montantes do auxílio financeiro
ARTIGO 16."
Os montantes de auxílio financeiro a conceder sob a forma de comparticipações serão fixados do seguinte modo:
1) Quando se trate de empresários individuais
ou sociedades civis agrárias:
a) Linhas de alimentação era alta ten-
ção—60 %;
b) Linhas de alimentação em baixa ten-
são—60 %;
c) Postos de transformação — 40%;
d) Instalações de utilização de energia
eléctrica em baixa tensão dentro da propriedade — até 20 %;
e) Máquinas e motores eléctricos para
serviço dentro d8 propriedade — 20 %;
/) Instalações eléctricas nas habitações — até 20 %;
g) Grupos electrobombas para utilização na exploração agrícola — 20 %;
2) Quando se trate de entidades colectivas:
a) Linhas de alimentação em alta ten-
são— 60%;
b) Linhas de alimentação em baixa ten-
são—60 %;
c) Postos de transformação — 50 %;
d) Instalações de utilização de energia
eléctrica em baixa tensão dentro da propriedade — até 40%;
e) Máquinas e motores eléctricos para
montagem e serviço dentro da pro-propriedade — 30%;
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f) Instalações eléctricas nas habitações —
até 30 %;
g) Grupos electrobombas para utilização
na exploração agrícola — 30%.
ARTIGO 17'
1 — Os empréstimos para obras de electrificação de explorações agrícolas só são concedidos sobre a parte não comparticipável das instalações eléctricas.
2 — Em qualquer caso, a soma das comparticipações e dos empréstimos não pode exceder 90% do respectivo orçamento aprovado.
ARTIGO 18.°
Para requerer o empréstimo, os possíveis beneficiários devem apresentar a seguinte documentação:
a) Certidão da conservatória do registo predial
relativa ao prédio ou prédios oferecidos era garantia do empréstimo ou a indicação do banco que prestará o seu aval, no caso de se optar pela garantia bancária;
b) Indicação de dois fiadores de reconhecida
idoneidade e possuidores de bens que se responsabilizem pelo empréstimo a contrair, para o caso de se querer utilizar a garantia pessoal (empréstimo cujo máximo será de 200 000$).
ARTIGO 19."
Os empréstimos só podem ser concedidos:
a) Aos empresários e proprietários agrícolas;
b) Aos rendeiros que demonstrem, por documento
autêntico, estarem autorizados por quem de direito a realizar as obras de electrificação para que solicitam assistência financeira;
c) Aos organismos cooperativos da agricultura e
às associações a quem compete a realização, conservação e exploração de obras de rega e enxugo e a cooperativas de produção agrícola.
ARTIGO 20.»
1 — O montante do empréstimo não pode ser superior a 90 % do custo do orçamento aprovado para a execução da obra de electrificação nem o prazo de amortização poderá exceder 10 anos.
2 — Este prazo será estabelecido para cada caso, considerando o interesse económico e social da obra de electrificação, as importâncias a despender e os recursos dos interessados.
3 — O prazo da amortização para os empréstimos com garantia pessoal não poderá exceder 5 anos nem ultrapassar, quando concedidos a rendeiros, a duração do contrato de arrendamento.
ARTIGO 21.»
O capital mutuado poderá ser entregue ao mutuário de uma só vez ou em prestações, conforme o custo da obra de electrificação.
ARTIGO 22.»
Pelo empréstimo concedido e durante o período de amortização, que terá início 1 ano após a conclusão
da obra de electrificação para que o empréstimo foi destinado, será devido juro à taxa de bonificação máxima concedida à agricultura, sendo fixada a data de 31 de Janeiro para vencimento das anuidades constantes para o pagamento do capital e juro.
§ único. Contam-se como ano completo os meses que decorrem da data da conclusão da obra de electrificação até áo começo do ano seguinte.
ARTIGO 23.°
Sobre as anuidades vencidas e não pagas incidirão juros, contados à mesma taxa do empréstimo.
ARTIGO 24."
1 — Ao devedor fica assegurado o direito de antecipar todas ou algumas anuidades, sempre com referência ao primeiro vencimento seguinte e mediante aviso prévio, feito por escrito à entidade credora, até 31 de Dezembro de cada ano para as antecipações parciais.
2 — Nas antecipações totais serão cobrados juros apenas sobre o capital em dívida até ao fim do mês em que foi feita a antecipação.
3 — Nos casos de antecipação será concedido um bónus ao devedor igual à diferença entre os valores actuais das anuidades, calculada à taxa de 4 %.
ARTIGO 25.»
Em caso de aprovação do pedido, a Direcção-Geral de Hidrálica e Engenharia Agrícola comunicará por escrito às direcções regionais de agricultura e aos requerentes da assistência financeira as condições em que os empréstimos se hão-de efectuar.
ARTIGO 26.«
1 — Os contratos de empréstimos constarão de título particular, em duplicado, com as assinaturas dos mutuários feitas na presença do notário, o que este certificará no reconhecimento, ou, não podendo ou não sabendo eles escrever, assinados a rogo, na presença do notário, que certificará o rogo e a identidade dos rogantes.
2 — Se o mutuário for casado, deverá o cônjuge obrigar-se conjuntamente no contrato.
3 — Os títulos referidos no corpo do artigo têm a natureza e são, para todos os efeitos, considerados títulos exequíveis com força de escritura pública.
ARTIGO 27."
O crédito resultante dos empréstimos constitui ónus real de hipoteca sobre o prédio ou prédios que forem identificados nos respectivos contratos.
ARTIGO 28.'
São causas de distrate ou de redução dos empréstimos, conforme as circunstâncias:
a) A demora, sem motivo justificado, no início ou
conclusão da obra de electrificação, considerando os prazos fixados;
b) A alteração ou a redução da obra de electrifi-
cação sem prévia autorização da Direcção-
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-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola quanto ao projecto aprovado.
§ único. A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola em conjunto com as direcções regionais de agricultura deverão fiscalizar o andamento dos trabalhos das obras de electrificação.
ARTIGO 29."
1 — As cobranças relativas aos empréstimos serão realizadas por intermédio das repartições de finanças competentes, às quais a Direcção-Geral de Hidrálica e Engenharia Agrícola fornecerá os elementos indispensáveis.
2 — As repartições de finanças, nos casos em que devem intervir de conta da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, procederão à cobrança das anuidades no mês de Janeiro e de uma só vez, juntamente com a contribuição predial do prédio onde se realizou a obra de electrificação, se estes dela não estiverem isentos, mas por documentos separados.
3 — As repartições de finanças enviarão à Direcção--Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, até 15 de Fevereiro de cada ano. notas discriminativas das anuidades cobradas e das vencidas e não pagas.
ARTIGO 30."
A falta de pagamento de uma anuidade autoriza a entidade credora a exigir imediatamente o pagamento de todas as restantes, se a anuidade vencida não for paga dentro do prazo de 60 dias. a contar da notificação dos devedores em carta registada com aviso de recepção.
ARTIGO 51."
Para cobrança coerciva dos créditos poderá a entidade credora fazer seguir as suas execuções através do Tribunal das Execuções Fiscais de Lisboa.
ARTIGO 32."
Quando a comparticipação seja concedida simulta-neamene com o empréstimo, não poderá ser entregue qualquer fracç|o deste enquanto o montante da comparticipação não estiver totalmente investido na realização da obra.
CAPÍTULO III Suporte financeiro
ARTIGO 35."
1 — Para suporte financeiro do auxilio a conceder pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola às obras de electrificação de explorações agrícolas, deverá ser criado na citada Direcção-Geral uma verba denominada «Comparticipação e empréstimos para obras de electrificação de explorações agrícolas».
2 — Esta verba será constituída pelas dotações que forem inscritas nos orçamentos da Direccão-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola ou outras dotações que especificamente lhe forem consignadas.
3—As dotações atribuídas em cada ano poderão ser acrescidas dos saldos das correspondentes do ano
CAPÍTULO IV Legislação revogada
ARTIGO 34."
Fica revogado o disposto no Regulamento a aplicar na electrificação da explorações agrícolas, de 10 de Outubro de 1970.
Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1984.— Os Depurados do CDS: Armando Oliveira — Henrique Soares da Cruz — Alexandre Reigoto — Henrique Madureira.
Ratificação n." 73/HI — Decreto-Lei n.' 29/84, de 20 de Janeiro
A S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS sujeitam a ratificação pela Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, que introduz alterações ao Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.
Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Narana Coissoró — João Lencastre — Basílio Horta — Miguel Anacoreta Correia — Bagão Félix — Eugénio Anacoreta Correia — Menezes Falcão — Henrique de Moraes — Jorge Goes.
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos dos artigos 40." e 41.° do Regimento da Assembleia da República, tenho a honra de indicar a V. Ex.a as seguintes substituições nas comissões es-peciaiizadas, pela forma seguinte:
1 — Assuntos Constitucionais e Direitos, Liberdades e Garantias:
Efectivo:
José Maximiano Albuquerque de Almeida Leitão (substitui Manuel Fontes Orvalho).
6 — Agricultura e Mar: Efectivo:
Manuel Fontes Orvalho (substitui Eurico Faustino Correia).
10 — Administração Interna e Poder Local: Efectivo:
Rui Monteiro Picciochi (substitui Abílio Aleixo Curto).
II—Integração Europeia: Efectivo:
Eurico Faustino Correia (substitui Carlos Cardoso Lage).
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Comissão de Regimento e Mandatos: Efectivo:
José Luís Diogo de Azevedo Preza.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1984. — O Presidente do Grupo Parlamentar Socialista, José Luís do Amaral Nunes.
Requerimento n.* 2042/111 (1.*)
Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação foi determinado o dia 31 de Dezembro de 1985 como data limite para a regularização definitiva das dívidas ao crédito agrícola de emergência aplicadas em despesas de campanha, implicando esta prorrogação o pagamento inicial de um terço da quantia em dívida impreterivelmente até 31 de Dezembro de 1984.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, solicito ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação informação sobre o numero de beneficiários do CAE que efectuaram o referido pagamento de um terço das dívidas, bem como o número de beneficiários que, embora em divida ao CAE, não efectuaram qualquer tipo de pagamento e valor global correspondente a estas dívidas.
Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1984.— O Deputado da UEDS, António Poppe Lopes Cardoso.
Requerimento n/ 2043/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 18 de Março de 1982 fiz um requerimento ao Governo sobre as deficientes instalações da Escola Secundária de Ermesinde. No último sábado voltei a visitar a referida Escola e pude confirmar que as deficiências não só se mantêm, como se agravaram.
De facto, trata-se de um edifício destinado a armazém, com telhado de chapa ondulada, sem qualquer isolamento acústico e térmico, que expõe alunos e professores a excessivo frio ou calor e a ruídos perma-nntes, o que se reflecte, notória e negativamente, no aproveitamento escolar. Por tais instalações paga o Estado actualmente cerca de 200 contos mensais de arrendamento.
A Escola integra neste ano lectivo 1450 alunos do ensino diurno, distribuídos por 56 turmas, e 375 do ensino nocturno, distribuídos por 12 turmas. As aulas de Ginástica são ministradas no pavilhão gimno-des-portivo da Palmilheira, distante vários quilómetros.
Há indicações de que para o próximo ano lectivo haverá mais 16 turmas e de que para comportar este aumento de alunos seria utilizado o antigo edifício da escola preparatória, cujo arrendamento custa, no presente, 75 contos mensais. Neste edifício funcionam já 4 aulas do ensino primário, além de que, pela sua
degradação, serão necessários vários milhares de contos para ser recuperado.
Por isso, é unênime a oposição a tal medida, quer por parte do conselho directivo, do conselho pedagógico, da associação de pais e da associação de estudantes, quer por parte da Assembleia de Freguesia, reunida para o efeito em 17 de Fevereiro último.
O novo edifício já tem terreno destinado e estava previsto o início da sua construção para Setembro do ano transacto. Foi adiado para Janeiro-Fevereiro deste ano e agora de novo adiado sine die.
ê perante esta situação que, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, as seguintes informações:
a) Conhece o Governo as deploráveis instala-
ções da Escola Secundária de Ermesinde? já as visitou?
b) Quais as razões do adiamento da construção
do novo edifício? Qual a data concreta do início da sua construção?
c) Confirma o Governo a instalação das novas
16 turmas previstas para o próximo ano lectivo no degradado edifício da antiga escola preparatória, apesar da desaprovação unânime de todos os interessados? Não será de boa gestão dos dinheiros públicos — tendo em conta as rendas dos 2 precários e antipedagógicos edifícios e os milhares de contos necessários à sua recuperação— iniciar e concluir rapidamente a construção da nova escola secundária?
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1984 — 0 Deputado do PCP, Aí. Gaspar Martins.
Requerimento n.» 2044/111 (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No Despacho n.° 11/84, de 6 de Fevereiro (Diário da República, 2." série, n." 40, de 16 de Fevereiro de 1984), do Sr. Ministro da Agricultura, Florestas c Alimentação faz-se referência aos «4 principais estudos elaborados desde 1973 sobre o aproveitamento e a valia agrícola do projecto do Alqueva», que lhe permitiram concluir «haver matéria suficiente para decisão».
Nestes termos, ao abrigo .das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, que me sejam fornecidos os referidos estudos.
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.
Requerimento n.' 2045/IU (1.')
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Várias notícias vindas a público, nomeadamente as declarações do presidente da Câmara de Monchique,
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têm alertado a opinião pública nacional (e de modo especial a atenção dos algarvios) para a instalação na Fóia, no topo da serra de Monchique, de uma estação de radar, que, segundo tem sido dito por entidades competentes, será ligada ao comando da NATO, em Bruxelas.
Não restam hoje dúvidas a ninguém de que o radar que a NATO pretende instalar na serra de Monchique não se destina propriamente a objectivos pacíficos, mas que é, sim, uma instalação militar sofisticada e de grande importância para a detecção e a orientação de mísseis, como se diz.
Largos sectores da opinião algarvia sentem-se, por isso mesmo, chocados e indignados. Não se esquece que o Algarve tem sido palco de várias iniciativas de grande importância a favor do desanuviamento, do desarmamento e da paz, que várias assembleias municipais e a própria Assembleia Distrital aprovaram moções contra a instalação e trânsito de armas nucleares em território algarvio.
Ora, é precisamente numa região que se tem pronunciado de uma maneira tão significativa face ao perigo de guerra nuclear que o Governo acorda com os seus parceiros da NATO, e sem dizer «água-vai» à população algarvia, a instalação de equipamentos que podem fazer do Algarve «um alvo preferencial» numa. guerra nuclear de extermínio.
A vida das populações e o turismo já começaram a ser prejudicados pelas medidas de segurança que acompanham a construção da estação, pois já foi proibido o acesso de automóvel à rotunda da Fóia, um magnífico miradouro, donde se avista grande parte do Algarve e larga zona do Alentejo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, perguntamos ao Governo, por intermédio dos Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros:
Qual a natureza da estação de radar da serra de Monchique?
Qual a extensão da zona de segurança que lhe está afecta e quais as restrições que implica?
Quais os objectivos a que se destina e que necessidades de defesa nacional justificam a sua instalação?
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1984. —Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Margarida Tengarrinha.
Requerimento n.' 2046/111 (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, requeiro que o Governo, através de V. Ex.a, me informe acerca das questões a seguir suscitadas.
Consta na cidade de Setúbal que o Estado estaria em vias de concretizar a aquisição naquela cidade, por cerca de 90 000 contos, de instalações para a Direcção de Finanças, num prédio cuja localização e qualidade determinaram um elevado preço por metro quadrado.
Encontrando-se o País, como é do conhecimento geral, a braços com uma grave crise económica e fin aneen a cujas consequências são cada vez mais duramente sentidas pelos Portugueses, não pode a gestão
dos dinheiros públicos deixar de se fazer com o maior rigor e transparência. Assim, solicito as seguintes informações:
1) Está o Ministério das Finanças e do Plano em
vias de adquirir ou já adquiriu as instalações em Setúbal para repartições ou Direcção de Finanças?
2) Quais as alternativas, referindo localização,
condições e preço?
3) Quais os critérios adoptados ou a adaptar para
a referida ou referidas aquisições?
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PSD, Fernando Cardoso Ferreira.
Requerimento n.* 2047/111 (1.*)
Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Atendendo à difícil situação económica de grande número de empresas e à necessidade de manutenção de postos de trabalho e contenção do desemprego, foi pelo Governo considerada como uma das medidas legislativas mais importantes e prementes a aprovação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico da suspensão do contrato de trabalho (lay-o§).
Tendo sido um instrumento jurídico reclamado e disputado por toda a classe empresarial, privada e estatal, cumpre fazer um primeiro balanço do 6eu sucesso e dos seus efeitos na vida das empresas e, por reflexo, na evolução da economia nacional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que o Ministro do Trabalho e Segurança Social me forneça os seguintes elementos:
1.° Qual o número de requerimentos apresentados ao Ministério desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 3, daquele diploma?
2." Dos casos apresentados à consideração do Ministério quantos foram deferidos?*
3.° O número de requerimentos apresentados corresponde às expectativas e cálculos que motivaram a aprovação do referido decreto--lei?
4." Em caso negativo, quais os motivos que, no entender do Ministério, determinam tal facto?
Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PSD, Portugal da Fonseca.
Requerimento n.* 2048/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Com data de 10 de Março de 1983, o Despacho n° 22/83 do Gabinete do Ministro da Indústria, Energia e Exportação determinava a formação de grupos de trabalho com o objectivo de proceder ao
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aprofundamento de estudos já anteriormente efectuados e ao lançamento de alguns que lhes são complementares.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Indústria e Energia o fornecimento urgente dos nomes dos técnicos representantes dos organismos constituintes dos grupos de trabalho que a seguir se indicam, bem como os respectivos cargos:
a) Tipo de reactor — representes da DGE, EDP.
LNETI, GPSN e GEP;
b) Indústria nacional — representantes da EDP.
DGE, LNETI, DG1, DGE, GPSN e CIEP:
c) Depósito de detritos radioactivos — represen-
tantes do LNETI, DGE. DGGM, ENU e GEP:
d) Legislação e regulamentação — representantes
de GPSN, DGE, LNETI e EDP; é) Informação ao público — representantes da DGE, EDP e LNETI.
Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1984.— O Deputado do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), loão Corregedor da Fonseca.
Requerimento n.° 2049/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Ministério da Indústria e Energia que me sejam fornecidos os relatórios finais dos grupos de estudo que se indicam, criados no âmbito do Despacho n.° 22/83, de 10 de Março:
a) Tipo de reactor; 6) Indústria nacional;
c) Legislação e regulamentação;
d) Informação ao público.
Requeiro ainda que me sejam fornecidas informações sobre o andamento dos trabalhos dos outros grupos de estudo e daqueles, de entre os anteriores, que tenham protelado o prazo de apresentação de conclusões, bem como as novas datas previsíveis em todos os casos em que se verifiquem alterações.
Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1984.— O Deputado do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE). foão Corregedor da Fonseca.
Requerimento a.' 2050/111 (1.a)
Ex.n,° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os reactores nucleares do tipo Ccndu têm apresen tado nos países onde fciam instalados um f;...ioi de utilização que supera largamente os reactores de outros tipos, pelo que se revelam muito interessantes do ponto de vista económico.
As potências comercializadas situam-se numa gama que se coaduna melhor com a dimensão da rede por-
tuguesa do que as gamas dos reactores comercializados nos Estados Unidos da América e na Europa Ocidental, dos tipos PWR e BWR.
Por outro lado, a participação nacional pode ser maior do que nos reactores dos outros tipos e pode crescer mais rapidamente, a exemplo do que sucede na Índia e na Argentina e se prevê suceder noutros países.
Acontece ainda que estes reactores funcionam a urânio natural, dispensando, pois, a operação de enriquecimento do combustível nuclear. Além disso, movimentam anualmente um volume de urânio tal, que, mesmo para um programa pequeno de reactores nucleares, pode ser viabilizada a instalação em Portugal de uma unidade de fabrico de elementos de combustível.
Nestas condições, parece interessante para o nosso país o estudo deste tipo de reactores nos seus múltiplos aspectos, razão pela qual. nos termos constitucionais e regimentais, requeiro à EDP, por intermédio do Ministério da Indústria e Energia, os seguintes elementos, com pedido de urgência:
a) Que estudos (e em que data) foram realizados no âmbito daquela empresa ou no da Companhia Portuguesa de Electricidade para aprofundamento dos aspectos focados (e ou outros) relativamente ao citado tipo de reactor;
o) Qual a qualificação e experiência profissionais dos técnicos que participaram nesses estudos à data em que foram desenvolvidos;
c) Que contactos (em que datas e por que for-
mas) foram estabelecidos com a construtora canadiana deste tipo de reactores, a AECL, bem como a empresa de electricidade que os explora no Canadá, a Ontário Hydro;
d) Que visitas de estudo foram realizadas às
mesmas empresas, em que data se realizaram, quais os períodos de permanência e qual a qualificação e experiência profissionais dos técnicos envolvidos.
Requeiro ainda o fornecimento dos relatórios elaborados relativos aos estudos, contactos e visitas de estudo efectuados, bem como de outros documentos que possam apresentar as conclusões a que chegaram os técnicos da EDP.
Palácio de São Bento. 21 de Fevereiro de 1984.— O Deputado do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE). loão Corregedor da Fonseca.
Requerimento n.° 2051/135 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Publicou o ]v\ '••'! O r'-'"í<.íyo r!c [aneiro. no passado did |U de Fevereiro, uma reportagem, cia quaí sc ulirmava haver fniude nos exames de condução na Direcção de Viação do Norte. Uma vez que na referida reportagem é posta em causa a honorabilidade de quantos trabalham na referida Direcção de Viação, venho por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer ao Go-
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verno, através do Ministério do Equipamento Social, que me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1) Se por esse Ministério já foi mandado instau-
rar algum inquérito à referida Direcção de Viação e, se foi, quais as suas conclusões?
2) Se não houve ainda nenhum inquérito, pensa
esse Ministério tomar alguma iniciativa para esclarecimento da verdade?
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1984.— O Deputado do PSD, Manuel Martins.
Requerimento n.° 2052/(11 (1.*)
£x.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há grande descontentamento por parte dos agricultores devido ao atraso com que se processam as vistorias e o pagamento das indemnizações provenientes do seguro agrícola de colheitas.
Por esses atrasos pensa-se ser responsável o actual sistema, que, em vez de delegar nas delegações regionais das companhias seguradoras esse trabalho, está centralizado no Instituto Nacional de Seguros.
Este organismo orienta os trabalhos, no entender de muitos agricultores, com pouca sensibilidade de gestão financeira, pois chega a enviar peritos de Lisboa a Trás-os-Montes, e vice-versa.
Assim se gastam verbas enormes do erário público.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, as seguintes informações:
Valor total das indemnizações pagas em 1982 e 1983 pelos seguros de colheitas no País e na província de Trás-os-Montes, distribuídas pelos distritos de Vila Real e Bragança.
Encargos pagos com os trabalhos de peritagens, discriminando os honorários, as ajudas de custo e despesas de transportes, dias de trabalho utilizados e número de agricultores que foram vistoriados, referentes aos mesmos distritos.
Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1984. —O Deputado do PSD, Daniel Bastos.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
gabinete do ministro
Assunto: Resposta ao requerimento dos Srs. Deputados do CDS José Miguel Nunes Anacoreta Correia e Manuel Tomás Cortez Rodrigues Queiró, pedindo informações relativas à libertação de compatriotas nossos detidos pelas autoridades da República Popular de Angola.
Com referência à questão posta no requerimento dos Srs. Deputados do CDS Anacoreta Correia e Rodrigues Queiró [n.° 662/HI (l.a), de 26 de Outubro último], informa-se que, à data de 31 de Dezembro de 1983, o número de nacionais portugueses detidos na llepúbVica Popular de Angola é de 62, sendo 55 da
área consular de Luanda e 7 da circunscrição de Benguela.
Igualmente se informa que por motivos políticos apenas se encontram a cumprir penas, por já terem sido julgados e condenados em 20 anos de prisão, os nacionais Manuel Alves André e Armindo Rodrigues. O primeiro foi acusado de ligações com a UN1TA e o segundo de actividades contra-revolucionárias, encontrando-se, respectivamente, na Cadeia de Moçâme-des e no Campo Prisional de Quibala.
O Governo Português não se encontra habilitado a pronunciar-se acerca da eventual libertação dos detidos, uma vez que é direito soberano dos Estados determinar as circunstâncias em que ocorra a privação de liberdade e a sua cessação. No entanto, as autoridades consulares portugueses têm vindo a acompanhar todos os detidos, prestando-lhes a assistência decorrente dos termos das convenções internacionais e que se tem vindo a revelar possível nas condições existentes naquele país.
Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 25 de Janeiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
gabinete do ministro
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Silvino Sequeira sobre a estrada nacional n.° 1 (segurança rodoviária). Sobre a questão posta pelo Sr. Deputado Silvino Sequeira no requerimento que apresentou à Assembleia da República em 23 de Novembro do ano findo, cumpre-me transcrever a V. Ex." a informação prestada pela Junta Autónoma de Estradas:
Relativamente ao assunto em causa, esclareço V. Ex.a de que a JAE tem perfeito conhecimento da situação apontada, pelo que já se deslocou ao local um dos seus técnicos especialistas em matéria de segurança rodoviária, estando neste momento a proceder-se ao levantamento topográfico da zona, a fim de ser estudada e posteriormente executada a melhoria da circulação do tráfego na referida curva.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 26 de Janeiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
gabinete do ministro
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos acerca de instalações gimnodesportivas para a Escola Secundária de Odivelas.
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 1822, de 11 de Novembro último, e relativamente ao assunto
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que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Jorge Lemos (PCP), tenho a honra de informar V. Ex.a de que, ouvida a Direcção-Geral do Equipamento Escolar, não será possível, a curto prazo, prover a Escola Secundária de Odivelas das restantes instalações gimnodespor-tivas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Educação, 8 de Fevereiro de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, José Vieira Mesquita.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
gabinete do ministro
Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto; Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos sobre instalações gimnodespor-tivas para a Escola Secundária de Odivelas.
Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me transcrever a V. Ex.a a informação prestada pela Direcção-Geral das Construções Escolares:
1 — Aquando das cheias de 1967 foram construídas casas ligeiras, para habitação dos desalojados, numa zona de terreno onde em 1974 viria a ser implantada a construção dos blocos componentes da Escola (AD, A3, O e GT3A).
Nessa altura, as referidas casas ligeiras foram demolidas e as famílias ocuparam outras (as ainda existentes), construídas na zona de terreno destinado a campo de jogos da Escola, conforme está assinado e tracejado a vermelho na planta em anexo.
Todo este processo decorreu através da Câmara Municipal de Loures, que se comprometeu a entregar o terreno, em tempo oportuno, para a construção do campo de jogos, através do seu ofício 7597, de 6 de Junho de 1973.
2 — Estes serviços estabeleceram diversos contactos com a Câmara Municipal de Loures no sentido de serem desimpedidos os terrenos acima referidos, nomeadamente os seguintes:
a) Ofício n.° 782/DIS, DGCE, de 30 de Ju-
nho de 1976, insistindo com a Câmara Municipal de Loures na resolução do problema, tendo a Câmara respondido, através do seu ofício n.° 11 376, de 3 de Dezembro de 1976, que não podiam prever a data do realojamento dos habitantes das barracas;
b) Ofício n.° 747, de 19 de Abril de 1978,
insistindo de novo com aquela Câmara no sentido de ser solucionado o problema, tendo a Câmara Municipal de Loures, através do seu ofício n.° 7494, datado de 6 de Junho de 1978, comu-
nicado que o realojamento seria efectuado através de uma operação SA AL, cujos estudos estavam em curso.
3 — Acresce ainda referir que mais tarde houve contactos pessoais entre técnicos destes serviços e dos serviços competentes da Câmara Municipal de Loures, com vista à solução do problema, não tendo sido possível até à presente data desbloquear o problema.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 26 de Janeiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emilio Ricon Peres.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
gabinete do ministro
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado do Ambiente:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Tomás Espírito Santo (CDS) pedindo várias informações relacionadas com o projecto da luta contra a poluição e controle da qualidade das águas do Tejo e com o Plano Nacional da Agua.
Relativamente ao solicitado no ofício n.ü 494/83 desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Equipamento Social de informar o seguinte:
1 — O projecto de investigação a que se refere a alínea í) do requerimento do Sr. Deputado Tomás Espírito Santo designa-se por «Metodologias para avaliação de políticas de recursos hídricos» e visa desenvolver mecanismos para permitir avaliar políticas alternativas para o aproveitamento dos recursos hídricos de uma região, tendo em conta os aspectos de quantidade e de qualidade, bem como os recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
Para avaliar a aplicabilidade das metodologias desenvolvidas no âmbito daquele projecto de investigação foi seleccionada uma região piloto, com problemas característicos.
A região seleccionada foi a bacia hidrográfica do rio Ave, com problemas críticos no que se refere a qualidade das águas superficiais, o que acarretou já problemas de carência de água para o abastecimento doméstico e industrial.
2 — O referido projecto é financiado parcialmente pela NATO, através do programa «Ciência para a estabilidade», e nele têm colaborado activamente, além do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a Comissão de Coordenação da Região do Norte, o Departamento de Engenharia Química da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, o Centro de Estudos de Hidrossistemas do Instituto Superior Técnico, o Centro de Estudos de Engenharia Rural do Instituto Superior de Agronomia e a Universidade do Minho.
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3 — O referido projecto tem um comité orientador cujas funções são apreciar o estado de desenvolvimento dos trabalhos e criticar a estratégia adoptada no desenvolvimento do projecto. Fazem parte do comité orientador, além do director do projecto, os seguintes membros:
Engenheiro José Correia da Cunha, do Ministério da Qualidade de Vida, presidente da Comissão Nacional do Ambiente;
Engenheiro Adolfo Gonçalves, do Ministério do Equipamento Social, director-geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
Engenheiro António dos Santos Gonçalves, do Ministério da Indústria e Energia, director-geral da Qualidade;
Engenheira Vitória Mira da Silva, do Ministério da Qualidade de Vida, directora-ge-ral de Qualidade Ambiental;
Prof. António Quintela, do Instituto Superior Técnico;
Prof. Novais Barbosa, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;
Dr. Arlindo Cunha, do Ministério da Administração Interna, Comissão de Coordenação da Região do Norte;
Dr.a Maria José Constâncio, do Ministério das Finanças e do Plano, subdirectora-ge-ral do Departamento Central de Planeamento;
Engenheiro Rui Ortigão de Oliveira, da Associação Industrial Portuense.
4 — No âmbito do referido projecto, cujo início de actividade data de Janeiro de 1983, foram já realizadas diversas actividades, entre as quais se salientam:
Recolha e tratamento de informação geomor-fológica da região;
Criação de uma base de dados de qualidade da água do rio Ave e dos seus afluentes, sistematizando a informação existente antes do início do projecto;
Realização de uma primeira campanha intensiva de recolha de informação sobre a qualidade de água do rio Ave, em Julho de 1983, estando em preparação a realização de uma campanha que incluirá ensaios de fluorometria, para Setembro de 1983;
Desenvolvimento de um modelo matemático da qualidade da água do rio Ave;
Levantamento topográfico do fundo do rio Ave e dos seus principais afluentes;
Instalação de limigrafos e escalas ao longo do rio e dos principais afluentes.
5 — Os técnicos que colaboram no projecto de investigação têm mantido contactos frequentes com os técnicos que participaram no estudo ambiental do estuário do Tejo, contactos esses que têm sido frutuosos no que respeita à transferência de conhecimentos adquiridos no desenvolvimento daquele estudo.
6 — Desconhece-se a actividade desenvolvida no âmbito dos projectos referidos nos n.os 1.1 e 1.2 do requerimento do Sr. Deputado, pelo que não tem havido quaisquer contactos com aqueles estudos.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 10 de Outubro de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
gabinete do ministro
Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa.
Em referência ao assunto acima mencionado, cumpre-me transcrever a V. Ex." a informação prestada pela Secretaria de Estado das Obras Públicas sobre o Assunto em epígrafe:
A Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa abreviadamente designada por ETLL, resultou de um concurso público aberto pela Câmara Municipal de Lisboa em 1969, destinado à adjudicação do tratamento dos resíduos sólidos da cidade de Lisboa com vista à sua transformação em adubos.
Mediante o concurso atrás referido, veio o empreendimento a ser adjudicado em 1970 à Federação dos Grémios da Lavoura da Província da Estremadura, tendo sido celebrado entre esta Federação e a CML um contrato de concessão.
No contrato celebrado previam-se obrigações para a concessionária respeitante ao modo e aos resultados da exploração, prevendo-se a possibilidade de, caso tais obrigações não viessem a ser cumpridas, a Câmara Municipal de Lisboa rescindir o contrato celebrado.
Para a instalação da Estação foram celebrados contratos com entidades privadas, vindo as obrigações decorrentes desses contratos para a Federação a ser garantidos pelo Fundo de Abastecimento.
Em 1974, através do Decreto-Lei n.° 482/74, de 25 de Setembro, foram extintos os grémios da lavoura e as suas federações, tendo os respectivos patrimónios sido transferidos para o Estado.
Por despacho dos Ministros da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e do Trabalho foi a Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa constituída em unidade autónoma, sendo gerida por uma comissão administrativa designada nessa oportunidade.
Em 11 de Junho de 1981 a Resolução do Conselho de Ministros n.° 143/81 atribui ao Ministério da Habitação e Obras Públicas a tutela da Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa e ainda os poderes indispensáveis à «resolução de
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todos os problemas resultantes do funcionamento e ulterior transferência definitiva da Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa.
Entretanto, em 1980, surgiu um litígio entre as entidades privadas, a quem tinha sido adjudicada a construção e equipamento da Estação, e o Estado e o Fundo de Abastecimento, estando em curso um processo arbitral no qual foram formulados pedidos por ambas as partes, respectivamente na petição inicial e na contestação, em reconvenção.
Por seu turno, a Câmara Municipal de Lisboa, alegando falta de cumprimento das obrigações do contrato de concessão pela concessionária, deliberou, em 27 de Abril de 1981, rescindir o contrato de concessão, de que resultaria a reversão das instalações para o seu património.
O Secretário de Estado das Obras Públicas solicitou então à Procuradoria-Geral da República que emitisse parecer sobre as consequências que para o Estado resultariam da rescisão do contrato, designadamente tendo em conta o processo em curso.
De acordo com o parecer emitido, considerou-se ser a eventual rescisão do contrato de concessão «desfavorável à posição jurídica do Estado Português e do Fundo de Abastecimento naquele processo».
Em 5 de Janeiro de 1983 o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes autorizou a Câmara Municipal de Lisboa a «adjudicar e fazer executar obras necessárias para a recuperação da Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa e sem prejuízo da oportuna e natural reversão para a Câmara da Estação, através de adequado diploma legal».
A Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa acumulou entretanto um avultado passivo, tendo ainda nos seus quadros um número elevado de trabalhadores que não têm exercido trabalho útil, designadamente por as instalações se encontrarem muito degradadas. Acresce que existem atrasos no pagamento ao pessoal, não havendo verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para fazerem face a esses encargos.
Solicita-se que seja emitido parecer sobre a forma de designar uma comissão liquidatária que, em prazo razoável, prepare as medidas necessárias à liquidação da Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa.
Tem sido uma constante em todas as últimas medidas tomadas sobre a Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa a consideração de que o destino natural para as instalações da Estação é a sua entrega à Câmara Municipal de Lisboa. Existem, no entanto, diversos motivos que abstraem a concretização dessa entrega, e que são:
a) O processo arbitral em curso, em que o Estado e o Fundo de Abastecimento são partes e cujas posições poderiam ser prejudicadas caso fosse aceite a rescisão do contrato de concessão, como conclui o parecer da Procuradoria-Geral da República;
b) O destino a dar ao pessoal da Estação,
o seu despedimento, a sua integração nos quadros do Município de Lisboa e a sua integração nos quadros de excedentes do Estado;
c) A responsabilidade pelo elevado passivo
da Estação, que é, neste momento, do Estado.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 26 de Janeiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
gabinete do ministro
Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a falta de electrificação na Avenida dos Bons Amigos e as frequentes inundações no túnel do Cacém.
Junto tenho a honra de remeter a V. Ex." fotocópias dos requerimentos do Sr. Deputado Magalhães Mota n.os 1064, de 12 de Dezembro de 1983, e 575/11, de 11 de Outubro de 1983, solicitando se digne informar este Gabinete o que tiver por conveniente.
Aproveito a oportunidade para insistir no solicitado a V. Ex.° através do nosso ofício n.° 4775, de 15 de Novembro de 1983, referente a um anterior requerimento do mesmo deputado.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Administração Interna, 27 de Janeiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
gabinete do ministro
Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre correcção de assimetrias de desenvolvimento e quilometragem de estradas asfaltadas.
Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me remeter a V. Ex.° um mapa elucidativo elaborado na Junta Autónoma de Estradas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 26 de Janeiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emííío Ricon Peres
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JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS serviço de relações públicas Estradas nacionais Tipos de pavimento
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
gabinete do ministro
Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Manuel Fontes Orvalho (PS) sobre planeamento de instalações escolares (rede escolar).
Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.° de que este Ministério não dispõe dos elementos de planeamento e programação que lhe permitam definir a localização e caracterização de estabelecimentos de ensino.
Esta matéria está cometida aos serviços do Ministério da Educação (Gabinete de Estudos e Planeamento) que em nosso parecer poderão prestar os esclarecimentos solicitados pelo Sr. Deputado Manuel Fontes Orvalho.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 26 de laneiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Rícon Peres.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO
gabinete do ministro
Ex.™" Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre o endividamento externo das empresas públicas.
Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 1058/83, de \6 de Setembro último, sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me comunicar o seguinte:
1 —Em 31 de Dezembro de 1982, de acordo com as contas apresentadas pelas empresas, o endividamento bancário total das empresas públicas não financeiras era o seguinte: «o» corto.)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
2 — As empresas públicas não financeiras que contraíram empréstimos externos são predominantemente as da indústria, comércio externo, transportes e comunicações.
O quadro seguinte indica os montantes em dívida para cada empresa, em 31 de Dezembro de 1982:
Indústria:
(10> contos)
UN1CER ..................... 13
SETENAVE .................. 4 361
EDP ........................... 111 411
CIMPOR ..................... 5 559
ENVC ......................... 179
PORTUCEL .................. 4 058
CNP ........................... 50 015
EDMA ........................ 99
EPPI ........................... 254
FERROMINAS .............. 112
PETROGAL ................. 170 173
PGP ........................... 308
QUIMIGAL .................. 15 008
SN ............................. 13 502 375 052
Comércio externo:
EPAC ......................... 102 491
AG A ...........................___£1_24 1086í5
Transportes:
ANA ........................... 2 128
METRO ...................... 476
TAP ........................... 17 608
CNN ........................... 3 533
CTM ........................... 550
SOCARMAR ................ 12 24 307
Comunicações:
CTT ........................... 9 790
TLP _______2? 9 828
Diversas:
SNAB ......................... 517
EPNC ......................... 75
RDP ........................... 24
RTP ........................... 407
EPDP ......................... 39
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EPAL ......................... 1 425
DRAGAPOR ................_24 25n
Total ................ 502 313
Refira-se ainda que o endividamento externo das EP passou de 107 746 milhares de contos em 1979 para 520 313 milhares de contos em 1982, e não os valores referidos pelo Sr. Deputado Magalhães Mota.
3 — O câmbio a que o endividamento externo está expresso é o da data das operações.
O princípio do custo histórico impede as empresas de actualizarem automaticamente o montante dos seus empréstimos para a data do balanço, embora possam, em conta do passivo distinta («Provisões para riscos e encargos diversos») registar o montante das diferenças de câmbio potenciais.
4 — O apuramento do custo total —entendido este como soma dos juros e diferenças de câmbio — do endividamento externo não é tarefa fácil nem expedita, por duas ordens de razões:
a) Nem todo este custo é levado a resultados. Com
efeito, os encargos referentes a empréstimos contraídos para investimento são normalmente levados a contas do imobilizado, passíveis de amortização logo que este entre em exploração. Note-se que existem casos em que o imobilizado continua a ser onerado por estes encargos mesmo após a sua entrada em exploração regular. Por outro lado, disposições legais determinam a imputação de juros e diferenças de câmbio em certos casos a fundos autónomos (Fundo de Abastecimento, Fundo de Garantia de Riscos Cambiais...);
b) A organização contabilística da maior parte
das empresas públicas não permite o apuramento rápido dos encargos financeiros externos, por não haver para eles contas distintas. Tal apuramento só pode ser feito depois de análise às contas, e, como foi referido acima, nem todas ainda foram analisadas por esta Inspecção.
5 — Optou-se assim por analisar 6 empresas, cujo montante de crédito externo (455 546 milhares de contos) representa cerca de 87,5 % do total do crédito externo das empresas públicas (520 313 milhares de contos), ao mesmo tempo que se procurou apurar, para cada uma, o montante do encargo total da dívida (interna e externa).
O quadro seguinte indica, para cada uma destas empresas, o montante de encargos financeiros, líquidos de receitas financeiras, suportados no exercício de 1982, bem como a sua afectação: («Peon»»)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Nota. — Os Fundos são:
Fundo de Abastecimento:
PKTROGAL ................. 23 788
EPAC ......................... 40 070 6385g
Fundo de Garantia de Riscos Cambiais:
PETROGAL .............................. 20 998
Fundo de Apoio Térmico:
EDP ......................................... 6 244
91 100
6—As causas que contribuíram para o aumento do endividamento externo são várias:
a) Uma insuficiência de capitais próprios, de-
vido a resultados exíguos ou mesmo e muitas vezes negativos, a investimentos realizados sem uma adequada cobertura financeira e à não satisfação pelo Estado de compromissos assumidos;
b) Restrições de crédito interno, segundo as di-
rectrizes governamentais de combate à inflação;
c) Necessidade de obtenção de divisas, pelo finan-
ciamento externo de grande parte da componente importada do investimento, ou da totalidade das compras de bens essenciais (petróleo e cereais).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 23 de Janeiro de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
Declaração
Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2." série, n.° 27, de 1 de Fevereiro de 1984, o despacho de nomeação do adjunto do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, rectifica-se que onde se lê «Licenciada Maria João Pereira Coelho» deve ler-se «Licenciada Maria João Martins Pereira Coelho».
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 9 de Fevereiro de 1984. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Declaração
Por ter sido publicado com inexatidão no Diário da República, 2." série, n.° 31, de 6 de Fevereiro de 1984, o despacho de nomeação das escriturárias-dac-tilógrafas do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar do Partido Sociat-Democrata Paula Maria Salgado Ventura Garrochinho e Fernanda da Conceição Pedro, rectifica-se que onde se lê «a partir de 16 de Janeiro corrente» deve ler-se «a partir de 17 de Janeiro corrente».
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 9 de Fevereiro de 1984. — O Director-Geral, José Antônio G. de Souza Barriga.
PREÇO DESTE NUMERO 120$00
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