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II Série — Número 91

Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 41/111 — Exclusão da ilicitude em alguns casos de

interrupção voluntária da gravidez. N.° 42/111 — Educação sexual c planeamento familiar.

Resolução:

Acto constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUD1).

Deliberações:

N.° 1/84-PL — Constituição de uma Subcomissão Permanente das Pescas.

N.° 2/84-PL — Constituição de uma Subcomissão Permanente da Comunicação Social.

N.° 3/84-PL — Constituição de uma Subcomissão Permanente de Cultura.

N.° 4/84-PL— Constituição de uma Subcomissão Permanente para Análise da Problemática da Regionalização da Educação.

N.° 5/84-PL — Constituição de uma Subcomissão Permanente de Emigração.

Proposta de resolução n.* 10/111:

Aprova, para ratificação, a XVIII Convenção da Haia sobre Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas.

Projectos de lei:

N.° 286/111 — Recurso interposto pelo PCP do despacho de não admissão do projecto de lei.

N.° 290/1II — Defesa dos direitos dos cidadãos nomeados discricionariamente contra a transferência ou exoneração por mera conveniência de serviço (apresentado pelo PCP).

Comissão de Equipamento Social e Ambiente:

Relatório da deslocação a Trás-os-Montes.

Requerimentos:

N.° 2053/111 (1.°) — Do deputado Hasse Ferreira (UEDS) ao Ministério da Indústria e Energia acerca da alteração da legislação vigente e a política a seguir no sector da montagem de automóveis.

N.° 2054/III (1.°) —Do deputado Paulo Barral (PS) ao Ministério do Trabalho acerca da situação salarial na empresa Candeias Santos. L.<\ e em outras do distrito de Évora.

N.° 2055/1II (1.') —Do deputado António Lacerda (PSD) ao Governo acerca da criação de uma carreira da T KP — Mt Portugal entre Lisboa e São Tomé.

N* 2056/111 (1.') — Do deputado João Amaral (PCP) ao Govemo relativo à situação na empresa SATREL — Empresa Industrial de Construção, S. A. R. L.

N.» 2057/III (1.*) — Do deputado Magalhães Mota (ASD1) ao conselho de gestão da Companhia de Seguros Fidelidade acerca do contrato de transporte de valores bancários com o grupo 8.

N.° 2058/III (1.*) —Do mesmo deputado aos Ministérios da Administração Interna e da justiça pedindo vários elementos relacionados com a criminalidade em 1982 e 1983.

N.° 2059/1II (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares acerca da situação dos membros demissionários do conselho de gerência da ANOP.

N." 2060/III (1.°) — Do mesmo deputado ao conselho de gestão do Banco Fonsecas & Burnay acerca do contrato de transporte de valores com o° Grupo 8.

N.° 2061/III (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério do Comércio e Turismo pedindo indicação do número de latas de conserva impróprias para consumo apreendidas em 1983.

N.° 2062/111 (1.°) —Do mesmo deputado ao Ministério do Mar acerca do desassoreamento das barras de Tavira e da Fuseta, no Algarve.

N.° 2063/III (1.*) —Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca do atraso na ratificação pelo nosso país da International Convention on the Establishment of an International Fund of Compen-sation of OH Pollution Damage.

N." 2064/1II (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação pedindo várias informações relacionadas com a olivicultura.

N." 2065/111 (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social pedindo indicação do número de empresas que pretendem aplicar o diploma sobre suspensão temporária do contrato de trabalho e do número de trabalhadores envolvidos.

N.° 2066/111 (1.') —Do deputado João Abrantes (PCP) ao Governo pedindo uma publicação do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação e outra do Instituto Nacional de Estatística.

N.° 2067/III (1.') — Do deputado Manuel Fernandes e outros (PCP) ao Ministério do Equipamento Social acerca da demora na apreciação de projectos da Cooperativa O Nosso Lar.

N.° 2068/III (1.*) —Do deputado Mota Torres (PS) ao Ministério das Finanças e do Plano acerca da transferência de 1 milhão de contos para a Região Autónoma da Madeira em Dezembro último.

N.° 2069/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da eventual transferência de verbas para aquela Região Autónoma além das previstas na Lei do Orçamento Geral ào Esínóo pere 1984.

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N." 2070/111 (I.*) — Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério do Comércio e Turismo pedindo indicação das normas que passarão a regulamentar as importações.

N." 2071/111 (l.") — Dos deputados Octávio Teixeira e |osé Magalhães (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo documentação relativa ao XX Aniversário do Centro dc Estudos Fiscais.

N." 2072/111 (I.3) — Dos deputados Anselmo Aníbal e (oão Amaral (PCP) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação pedindo informações sobre a situação profissional e contratação do pessoal da Estação Vitivinícola Nacional (Dois Portos).

DECRETO N.° 41/111

EXCLUSÃO DA ILICITUDE EM ALGUNS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° I. alínea c). e 169.°. n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Os artigos 139.". 140.° e 141.° do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 139-

(Aborto)

1 — Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão de 2 a 8 anos.

2 — Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte, será punido com prisão até 3 anos.

•3 — Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstos no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.

4 — Se o aborto previsto nos n.ÜS 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a I ano.

5 — Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores, ou dos meios empregados, resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço.

6 — A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.

. ARTIGO 140.°

(Exclusão da ilicitude do aborto)

1 — Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento

de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constitua o único meio de remover perigo

de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostre indicado para evitar perigo de

morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e se já realizado nas primeiras 12 semanas da gravidez;

c) Haja seguros motivos para prever que o

nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação e seja realizado nas primeiras 16 semanas da gravidez;

d) Haja sérios indícios de que a gravidez

resultou de violação da mulher e seja realizado nas primeiras 12 semanas da gravidez.

2 — A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.

3 — A verificação da circunstância referida na alínea d) do n" 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.

ARTIGO Ml.»

(Consentimento)

1 — O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestado, de modo inequívoco, em documento por ela assinado, ou assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente ò data da intervenção.

2 — Quando a efectivação do aborto se revista de urgência, designadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, é dispensada a observância do prazo previsto no número anterior, podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida, se ela não estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestaria, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

3 — No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, ou inimputável, o consentimento, conforme os casos, deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.

4 — Na falta das pessoas referidas no número anterior, e quando a efectivação do aborto se revista de urgência, deve o médico decidir em consciência em face da situação, socorrendo-se.

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sempre que possível, de parecer de outro ou outros médicos, devendo em qualquer dos casos a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

ARTIGO 2."

0 médico que, por negligência, se não premunir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto exigidos por lei será punido com pena de prisão até 1 ano.

ARTIGO 3."

1 — Quando se verifique circunstância que exclua a ilicitude do aborto, pode a mulher grávida solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando logo o seu consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os documentos ou atestados médicos legalmente exigidos.

2 — Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde seja praticada licitamente a interrupção voluntária da gravidez organizar-se-ão de forma adequada para o efeito.

3 — Os estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão as providências necessárias para que a interrupção voluntária e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente determinados.

ARTIGO 4.»

1 — É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção da gravidez voluntária e lícita, o direito à objecção de consciência.

2— A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada à mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento nos termos do artigo 141.° do Código Penal.

ARTIGO 5."

Os médicos, os demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos do artigo 184.° do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 14 de Fevereiro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 42/111

EDUCAÇÃO SEXUAL E PLANEAMENTO FAIIHJAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

(Direito à educação sexual e de acesso ao planeamento familiar)

1 —O Estado garante o direito à educação sexual, como componente do direito fundamental à educação.

2 — Incumbe ao Estado, para protecção da família, promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes.

ARTIGO 2.' (Educação sexual dos jovens]

1 — O dever fundamental de proteger a família e o desempenho da incumbência de cooperar com os pais na educação dos filhos cometem ao Estado a garantia da educação sexual dos jovens, através da escola, das organizações sanitárias e dos meios de comunicação social.

2 — Os programas escolares incluirão, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humanas, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre mulher e homem.

3 — Será dispensada particular atenção à formação inicial e permanente dos docentes, por forma a dotá-los do conhecimento e da compreensão da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens.

4 — Serão criadas também condições adequadas de apoio aos pais no que diz respeito à educação sexual dos seus filhos.

ARTIGO 3* (Objecto do planeamento familiar)

1 — O direito de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, inclui o livre acesso aos conhecimentos científicos e sociológicos necessários à prática de métodos salutares de planeamento familiar e ao exercício de uma maternidade e paternidade responsáveis.

2 — O planeamento familiar tem por objecto proporcionar aos indivíduos e aos casais informações, conhecimentos e meios que lhes permitam uma decisão livre e responsável sobre o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento.

3 — Os métodos de planeamento familiar constituem instrumento privilegiado de defesa da saúde das mães e dos filhos, de prevenção do aborto e de defesa da saúde e da qualidade de vida dos familiares.

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ARTIGO 4.» (Conteúdo do planeamento familiar)

1 — O planeamento familiar postula acções de aconselhamento genético e conjuga], de informação de métodos e fornecimento de meios de contracepção, tratamento da infertilidade e prevenção de doenças de transmissão sexual e o rastreio do canoro genital.

2 — São do foro pessoal e conjugal as opções sobre meios e métodos contraceptivos.

ARTIGO 5.°

(Centros e meios de consulta sobre planeamento familiar)

1 — Ê assegurado a todos, sem discriminações, o livre acesso às consultas e outros meios de planeamento familiar.

2 — Com esse objectivo, o Estado promoverá a cobertura progressiva do território nacional com meios de consulta sobre planeamento familiar, implantados em todos os centros e postos de saúde, bem como nos serviços de ginecologia e obstetrícia de todos os hospitais, com pessoal devidamente habilitado.

3 — As autarquias e as comunidades em que as consultas sobre planeamento familiar se inserem participam activamente na difusão dos métodos de planeamento familiar, em estreita colaboração com os centros, postos e outras estruturas de saúde.

ARTIGO 6.'

(Gratuitidade das consultas sobre planeamento familiar)

1 — As consultas sobre planeamento familiar e os meios contraceptivos proporcionados por entidades públicas são gratuitos.

2 — As informações e os conselhos prestados devem ser objectivos e baseados exclusivamente em dados científicos.

3 — Só pode ser recusada pelos serviços de planeamento familiar a utilização de um determinado método de contracepção com base em razões de ordem médica devidamente fundamentadas.

ARTIGO 7.'

(Divulgação de métodos e meios de planeamento familiar)

1 — Ê dever do Estado e demais entidades públicas, designadamente as autarquias e as empresas públicas de comunicação social, promover e praticar periodicamente, com sentido pedagógico, informação eficaz sobre a existência e as vantagens dos métodos e meios de planeamento familiar, bem como sobre os locais, os horários e o regime de funcionamento dos respectivos centros de consulta.

2 — Ê dever especial dos serviços de saúde, da condição feminina e das associações de protecção da família colaborar em acções e campanhas de divulgação dos métodos e meios de planeamento familiar.

3 — A informação prestada nos termos dos números anteriores deve respeitar os princípios consignados no n.° 2 do artigo 6.° e promover a assumpção consciente e responsável de opções em matéria de planeamento familiar.

ARTIGO 8.° (Incentivo a Iniciativas privadas)

0 Estado deve incentivar e apoiar iniciativas de associações e outras entidades privadas que visem a difusão dos métodos e meios de planeamento familiar sem Intuitos confessionais, políticos, demográficos ou discriminatórios.

ARTIGO 9."

(Tratamento da esterilidade e Inseminação artificial)

1 — O Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e o tratamento de situações de esterilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão hereditária.

2 — O Estado aprofundará o estudo e a prática da inseminação artificial, como forma de suprimento da esterilidade.

3 — Compete aos centros de saúde detectar, estudar, de acordo com o estado de desenvolvimento da medicina e os meios ao seu alcance, e encaminhar para os centros especializados os casos previstos nos números anteriores.

ARTIGO 10.° (Esterilização voluntária)

1 — A esterilização voluntária só pode ser praticada por maiores de 25 anos, mediante declaração escrita, devidamente assinada, contendo a inequívoca manifestação de vontade de que deseja submeter-se à necessária intervenção e a menção de que foi enformado sobre as consequências da mesma, bem como a identidade e a assinatura do médico solicitado a intervir.

2 — A exigência do limite de idade constante do n.° 1 é dispensada nos casos em que a esterilização é determinada por razões de ordem terapêutica.

ARTIGO 11." (Direito a objecção de consciência)

£ assegurado aos médicos o direito à objecção de consciência quando solicitados para a prática da inseminação artificial ou de esterilização voluntária.

ARTIGO 12." (Adopção de menores)

Os centros de consulta para planeamento familiar prestarão informações objectivas sobre a adopção de menores e respectivas consequências sobre a família dos adoptantes e dos adoptados, bem como sobre estes, e colaborarão com os serviços especializados na detecção de crianças que possam ser adoptadas e de indivíduos ou casais que desejem adoptá-las.

ARTIGO 13.° (Centros de atendimento de jovens)

I —O Estado e as autarquias incentivarão a instalação de centros de atendimento de jovens em que o

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planeamento familiar constitua uma valência obrigatória.

2 — Nas localidades onde hão existam centros de atendimento de jovens poderão estes dirigir-se aos centros de consulta sobre planeamento familiar, onde serão acolhidos e informados, tendo em conta o seu grau de desenvolvimento físico e psicológico, bem como as interrogações por eles formuladas, a situação e os problemas por eles expostos.

3 — Os centros de atendimento de jovens, bem como os centros de consulta sobre planeamento familiar, agindo por si ou em substituição daqueles, prestarão às famílias e aos estabelecimentos de ensino a colaboração que lhes for solicitada.

ARTIGO 14." (Publicidade e prescrição médica]

1 — Será regulamentada a publicidade relativa aos produtos ou meios contraceptivos, assegurando que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas realizadas de acordo com padrões legalmente fixados.

2 — Os meios anticoncepcionais de natureza hormonal só poderão ser vendidos, ou fornecidos gratuitamente nos estabelecimentos de saúde, mediante receita médica.

ARTIGO 15." (Dever de sigilo profissional)

Os funcionários dos centros de consulta sobre planeamento familiar e dos centros de atendimento de jovens ficam sujeitos à obrigação de sigilo profissional sobre o objecto, o conteúdo e o resultado das consultas em que tiverem intervenção e, em geral, sobre actos ou factos de que tenham tido conhecimento no exrcício dessas funções ou por causa delas.

ARTIGO 16.°

(Formação profissional)

Os currículos de formação dos profissionais de saúde envolvidos em acções de planeamento familiar devem incluir o ensino de conhecimentos científicos adequados sobre educação sexual, contracepção e tratamento da infertilidade.

ARTIGO V.° (Legislação complementar)

O Governo aprovará, no prazo máximo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a legislação necessária à regulamentação da execução do que nela se dispõe.

ARTIGO 18.' (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no 30.° dia posterior ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Fevereiro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Arredo T\tt> de Morais.

Resolução

Acto Constitutivo d] Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial — 0NU0I

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial — ONUDl, assinado por Portugal em 10 de Setembro de 1979, que segue, em anexo, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português.

Aprovada em 8 de Novembro de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

ACTE CONSTITUTIF DE L'ORGANISATION DES NATIONS UNIES POUR LE DÉVELOPPEMENT INDUSTRIEL

L'Acte constitutif de l'Organisation des Nations Unies pour le développement industriel a été adopté à Vienne, le 8 avril 1979, lors de la 2"™ session de la Conférence des Nations Unies sur la constitution de l'Organisation des Nations Unies pour le développement industriel en institution spécialisée. On trouvera dans le présent document le texte intégral de l'Acte constitutif, à l'exception des listes à inclure dans l'annexe i, qui ne seront établies qu'au moment de l'entrée en vigueur de l'Acte constitutif, conformément aux dispositions de son article 25. L'Acte constitutif sera ouvert à la signature au Ministère fédéral des affaires étrangères de la République d'Autriche jusqu'au 7 octobre 1979, puis, par la suite, au siège de l'Organisation des Nations Unies, à New York.

PRÉAMBULE

Les États parties au présent Acte constitutif, agissant conformément à la Charte des Nations Unies:

Ayant présents à l'esprit les objectifs généraux des résolutions adoptées à la 6tmc session extraordinaire de l'Assemblée générale des Nations Unies relatives à l'instauration d'un nouvel ordre économique international, de la Déclaration et du Plan d'action de Lima concernant le développement et la coopération industriels, adoptés par la II Conférence générale de l'Organisation des Nations Unies pour le développement industriel, et de la résolution de la 7tmc session extraordinaire de l'Assemblée générale des Nations Unies relative au développement et à la coopération économique internationale;

Déclarant que:

Il est nécessaire d'instaurer un ordre économique et social juste et équitable, ce qu'il faudrait réaliser en éliminant les inégalités économiques, en établissant des relations

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économiques internationales rationnelles et équitables, en opérant des changements sociaux et économiques dynamiques et en favorisant les modifications structurelles nécessaires dans le développement de l'économie mondiale;

L'industrialisation est un instrument dynamique de croissance essentiel au développement économique et social accéléré, notamment des pays en développement, à l'amélioration du niveau de vie et de la qualité de la vie des populations de tous les pays, ainsi qu'à l'instauration d'un ordre économique et social équitable;

Tous les pays ont le droit souverain de s'industrialiser et tout processus d'industrialisation doit viser de manière générale à assurer un développement socio-économique auto-entretenu et intégré et devrait comporter les changements requis pour assurer une participation juste et effective de tous les peuples à l'industrialisation de leur pays:

La coopération internationale en vue du développement représentant l'objectif et le devoir communs de tous les pays, il est essentiel de promovoir l'industrialisation au moyen de toutes les mesures concertées possibles, y compris la mise au point, le transfert et l'adaptation de technologies aux niveaux global, régional et national, ainsi qu'au niveau des différents secteurs;

Tous les pays, quel que soit leur système économique et social, sont résolus à promouvoir le bien-être commun de leurs peuples grâce à des mesures individuelles et collectives visant à développer la coopération économique internationale sur la base de l'égalité souveraine, à renforcer l'indépendance économique des pays en développement, à assurer à ces pays une part équitable dans la production industrielle mondiale et à contribuer à la paix internationale et à la sécurité et à la prospérité de toutes les nations, conformément aux buts et aux principes de la Charte des Nations Unies;

Ayant présentes à l'esprit ces idées directives;

Désireux d'établir, aux termes du chapitre tx de la Charte des Nations Unies, une institution spécialisée portant le nom d'Organisation des Nations Unies pour le développement industriel (ONUDI) (ci-aprèsdénommée "l'Organisation") qui devra jouer le rôle central et être responsable d'examiner et de promouvoir la coordination de toutes les activités menées dans le domaine du développement industriel par les organismes des Nations Unies, conformément aux attributions que la Charte des Nations Unies confère au Conseil économique et social, ainsi qu'aux accords applicables en matière de relations;

conviennent du présent Acte constitutif.

CHAPITRE PREMIER

Objectifs et fonctions

ARTICLE PREMIER Objectifs

L'Organisation a pour principal objectif de promouvoir et d'accélérer le développement industriel dans les pays en développement en vue de contribuer à l'instauration d'un nouvel ordre économique international. Elle promeut aussi le développement et la coopération industriels aux niveaux global, régional et national, de même qu'au niveau sectoriel.

ARTICLE 2 Fonctions

Pour atteindre ses objectifs susmentionnés, l'Organisation prend, d'une manière générale, toutes les mesures nécessaires et appropriées et, en particulier:

a) Favorise et fournit, selon les besoins, une assis-

tance aux pays en développement, pour la promotion et l'accélération de leur industrialisation, et en particulier pour le développement, l'expansion et la modernisation de leurs industries;

b) Conformément à la Charte des Nations Unies,

suscite, coordonne et suit les activités des organismes des Nations Unies en vue de permettre à l'Organisation de jouer un rôle central de coordination dans le domaine du développement industriel;

c) Crée de nouveaux concepts et approches, et

développe les concepts et approches existants, applicables au développement industriel aux niveaux global, régional et national, ainsi qu'au niveau des différents secteurs, et exécute des études et des enquêtes tendant à formuler de nouvelles lignes d'action en vue d'un développement industriel harmonieux et équilibré, en tenant dûment compte des méthodes employées par les pays ayant des systèmes sociaux et économiques différents pour résoudre les problèmes de l'industrialisation;

d) Promeut et favorise l'élaboration et l'utilisation

de techniques de planification, et contribue à la formulation de programmes de développement et de programmes scientifiques et technologiques ainsi que de plans pour l'industrialisation dans les secteurs public, coopératif et privé;

e) Favorise l'élaboration d'une approche intégrée

et interdisciplinaire en vue de l'industrialisation accélérée des pays en développement, et y contribue;

f) Constitue une enceinte et un instrument au

service des pays en développement et des pays industrialisés pour leurs contacts, leurs consultations et, à la demande des pays intéressés, pour leurs négociations tendant à l'industrialisation des pays en développement;

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g) Assiste les pays en développement dans la créa-

tion et la gestion d'industries, y compris d'industries liées à l'agriculture et d'industries de base, afin de parvenir à la pleine utilisation des ressources naturelles et humaines localemente disponibles, d'assurer la production de biens destinés aux marchés intérieurs et à l'exportation, et de contribuer à l'autonomie économique de ces pays;

h) Sert de centre d'échanges d'informations in-

dustrielles et, en conséquence, rassemble et contrôle de façon sélective, analyse et élabore aux fins de diffusion, des données concernant tous les aspects du développement industriel aux niveaux global, régional et national ainsi qu'au niveau des différents secteurs, y compris les échanges portant sur les données d'expérience et les réalisations technologiques des pays industriellement développés et des pays en développement dotés de système sociaux et économiques différents;

i) Consacre une attention particulière à l'adoption

de mesures spéciales visant à aider les pays en développement îes moins avancés, sans littoral ou insulaires, ainsi que les pays en développement les plus gravement touchés par des crises économiques ou des catastrophes naturelles, sans perdre de vue les intérêts des autres pays en développement; /) Promeut et favorise l'élaboration, la sélection, l'adaptation, le transfert et l'utilisation de technologies industrielles, et y contribue, compte tenu de la situation socio-économique et des besoins particuliers des industries concernées, en prenant particulièrement en considération le transfert de technologies des pays industrialisés aux pays en développement, ainsi qu'entre pays en développement eux-mêmes;

k) Organise et favorise des programmes de formation industrielle visant à aider les pays en développement à former le personnel technique et les autres personnels appropriés nécessaires à divers stades pour leur développement industriel accéléré;

/) Donne des conseils et une assistance, en étroite coopération avec les organismes compétents . des Nations Unies, les institutions spécialisées et l'Agence internationale de l'énergie atomique, aux pays en développement pour l'exploitation, la conservation et la transformation sur place de leurs ressources naturelles en vue de favoriser l'industrialisation de ces pays;

m) Fournit des installations pilotes et de démonstration en vue d'accélérer l'industrialisation de secteurs particuliers;

n) Elabore des mesures spéciales destinées à promouvoir la coopération dans le domaine industriel entre les pays en développement ainsi qu'entre ces pays et les pays développés;

o) Contribue, en coopération avec d'autres organismes appropriés, à la planification régionale du développement industriel des pays

en développement dans le cadre des groupements régionaux et sous-régionaux de ce» pays;

p) Favorise et promeut la création et le renforcement d'associations industrielles, commerciales et professionnelles, et d'organisations analogues qui faciliteraient la pleine utilisation des ressources internes des pays en développement en vue de développer leurs industries nationales;

q) Contribue à la création et à la gestion d'une infrastructure institutionnelle en vue de fournir à l'industrie des services de réglementation, de conseil et de développement;

r) Contribue, à la demande des gouvernements des pays en développement, à l'obtention de capitaux extérieurs pour le financement de projets industriels donnés, à des conditions justes, équitables et mutuellement acceptables.

CHAPITRE II Participation ARTICLE 3 Membres

La qualité de membre de l'Organisation est accessible à tous les États qui adhèrent à ses objectifs et à ses principes:

a) Les États membres de l'Organisation des Na-

tions Unies ou d'une institution spécialisée ou de l'Agence internationale de l'énergie atomique peuvent être admis comme membres de l'Organisation en devenant parties au présent Acte constitutif conformément à l'article 24 et au paragraphe 2 de l'article 25;

b) Les États autres que ceux visés à l'alinéa a)

peuvent être admis comme membres de l'Organisation en devenant parties au présent Acte constitutif conformément au paragraphe 3 de l'article 24 et à l'alinéa c) du paragraphe 2 de l'article 25, après que leur admission a été approuvée par la Conférence, à la majorité des deux tiers des membres présents et votants, sur recommandation du Conseil.

ARTICLE 4 Observateur*

1 — Le statut d'observateur auprès de l'Organisation est reconnu, sur leur demande, aux observateurs auprès de l'Assemblée générale des Nations Unies, à moins que la Conférence n'en décide autrement.

2 — Sans préjudice des dispositions du paragraphe 1, la Conférence est habilitée à inviter d'autres observateurs à participer aux travaux de l'Organisation.

3 — Les observateurs sont autorisés à participer aux travaux de l'Organisation conformément aux règlements intérieurs pertinents et aux dispositions du présent Acte constitutif.

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ARTICLE 5 Suspension

1 — Tout membre de l'Organisation qui est suspendu de l'exercice de ses droits et privilèges de membre de l'Organisation des Nations Unies est automatiquement suspendu de l'exercice des droits et privilèges de membres de l'Organisation.

2 — Tout membre qui est en retard dans le paiement de sa contribution à l'Organisation ne peut participer aux scrutins de l'Organisation si le montant de ses arriérés est égal ou supérieur aux contributions mises en recouvrement et dues par lui pour les 2 exercices financiers précédents. Tout organe peut néanmoins autoriser ce membre à voter en son sein s'il constate que le défaut de paiement est dû à des circonstances indépendantes de la volonté dudit membre.

ARTICLE 6 Retratt

1 — Un membre peut se retirer de l'Organisation en déposant un instrument de dénonciation du présent Acte constitutif auprès du dépositaire.

2 — Ce retrait prend effet le dernier jour de l'exercice financier suivant l'exercice au cours duquel ledit instrument a été déposé.

3 — Les contributions à verser par le membre qui se retire pour l'exercice financier suivant l'exercice au cours duquel le retrait a été notifié sont les mêmes que les contributions mises en recouvrement pour l'exercice financier au cours duquel cette notification a été faite. Le membre qui se retire s'acquitte en outre de toute contribution volontaire non assortie de conditions qu'il a annoncée avant de notifier son retrait.

CHAPITRE III Organes

ARTICLE 7 Organes principaux et organes subsUMrea

1 — Les principaux organes de l'Organisation sont:

a) La Conférence générale (dénommée "la Con-

férence");

b) Le Conseil du développement industriel (dé-

nommé "le Conseil");

c) Le Secrétariat.

2 — Il est créé un comité des programmes et des budgets pour aider le Conseil à préparer et à examiner te programme de travail, le budget ordinaire et le budget opérationnel de l'Organisation ainsi que d'autres questions financières intéressant l'Organisation.

3 — D'autres organes subsidiaires, notamment des comités techniques, peuvent être créés par la Conférence ou par le Conseil, qui tiennent dûment compte du principe d'une représentation géographique équitable.

ARTICLE 8 Conférence générale

1 — La Conférence se compose des représentants de tous les membres. 2:

a) La Conférence tient une session ordinaire tous

les 2 ans, à moins qu'elle n'en décide autrement. Elle est convoquée en session extraordinaire par le directeur général, sur la demande du Conseil ou de la majorité de tous les membres;

b) La Conférence tient sa session ordinaire au

siège de l'Organisation, à moins qu'elle n'en décide autrement. Le Conseil détermine le Heu où doivent se tenir les sessions extraor-jc dinaires.

3 — Outre les autres fonctions spécifiées dans le présent Acte constitutif, la Conférence:

a) Détermine les principes directeurs et les orien-

tations générales de l'Organisation;

b) Examine les rapports du Conseil, du directeur

général et des organes subsidiaires de la Conférence;

c) Approuve le programme de travail, le budget

ordinaire et le budget opérationnel de l'Organisation conformément aux dispositions de l'article 14, fixe le barème des quotes-parts conformément aux dispositions de l'article 15, approuve le règlement financier de l'Organisation et contrôle l'utilisation effective des ressources financières de l'Organisation;

d) Est habilitée à adopter, à la majorité des deux

fiers des membres présents et votants, des conventions ou des accords portant sur toute question relevant de la compétence de l'Organisation, et à faire des recommandations aux membres au sujet de ces conventions ou accords;

e) Fait des recommandations aux membres et aux

organisations internationales sur des questions qui relèvent de la compétence de l'Organisation;

/) Prend route autre mesure appropriée pour permettre à l'Organisation de promouvoir ses objectifs et de remplir ses fonctions.

4 — La Conférence peut déléguer au Conseil ceux de ses pouvoirs et fonctions qu'elle considère souhaitable de déléguer, à l'exception de ceux qui sont prévus à l'alinéa 6) de l'article 3, à l'article 4, aux alinéas a), b), c) et d) du paragraphe 3 de l'article 8, au paragraphe 1 de l'article 9, au paragraphe 1 de l'article 10, au paragraphe 2 de l'article 11, aux paragraphes 4 et 6 de l'article 14, à l'article 15, à l'article 18, à l'alinéa 6) du paragraphe 2 et à l'alinéa b) du paragraphe 3 de l'article 23, et à l'annexe i.

5 — La Conférence établit son règlement intérieur.

6 — Chaque membre dispose d'une voix à la Conférence. Les décisions sont prises à la majorité des membres présents et votants, sauf disposition contraire du présent Acte constitutif ou du règlement intérieur de la Conférence.

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ARTICLE 9 Conseil du développement Industriel

1 — Le Conseil comprend 53 membres de l'Organisation élus par la Conférence, laquelle tient dûment compte du principe d'une représentation géographique équitable. Pour l'élection des membres du Conseil, la Conférence adopte la répartition des sièges suivante: 33 membres du Conseil sont élus parmi les États enumeres dans les parties A et C de l'annexe i au présent Acte constitutif, 15 parmi les États énumérés dans la partie B et 5 parmi les États énumérés dans la partie D.

2 — Les membres du Conseil sont en fonction à partit de la clôture de la session ordinaire de la Conférence à laquelle ils ont été élus jusqu'à la clôture de la session ordinaire de la Conférence 4 ans plus tard, étant entendu toutefois que les membres élus à la première session sont en fonction à partir de cette élection et que la moitié d'entre eux ne sont en fonction que jusqu'à la clôture de la session ordinaire qui se tient 2 ans après. Les membres du Conseil sont rééligibles.

3:

a) Le Conseil tient au moins une session ordinaire

par an, au moment qu'il détermine. Il est convoqué en session extraordinaire par le directeur général, sur la demande de la majorité des membres du Conseil;

b) Les sessions se tiennent au siège de l'Organi-

sation, sauf décision contraire du Conseil.

4 — Outre les autres fonctions spécifiées dans le présent Acte constitutif et celles qui lui sont délégués par la Conférence, le Conseil:

a) Agissant sous l'autorité de la Conférence, suit

la réalisation du programme de travail approuvé et du budget ordinaire ou du budget opérationnel correspondant ainsi que des autres décisions de la Conférence;

b) Recommande à la Conférence un barème des

quotes-parts pour les dépenses imputables sur le budget ordinaire;

c) Fait rapport à la Conférence à chaque session

ordinaire sur les activités du Conseil;

d) Prie les membres de fournir des renseignements

sur leurs activités intéressant les travaux de l'Organisation;

e) Conformément aux décisions de la Conférence

et compte tenu des événements qui peuvent se produire entre les sessions du Conseil ou de la Conférence, autorise le directeur général à prendre les mesures que le Conseil considère nécessaires pour répondre aux situations imprévues, compte dûment tenu des fonctions et des ressources financières de l'Organisation; /) Si le poste de directeur général devient vacant entre les sessions de la Conférence, désigne un directeur général par ínterin pour remplir cette fonction jusqu'à la session ordinaire ou extraordinaire suivante de la Conférence;

g) Établit l'ordre du jour provisoire de la Conférence-,

h) S'acquitte des autres fonctions qui peuvent être nécessaires pour atteindre les objectifs de l'Organisation, sous réserve des limitations stipulées dans le présent Acte constitutif.

5 — Le Conseil établit son règlement intérieur.

6 — Chaque membre dispose d'une voix au Conseil. Les décisions sont prises à la majorité des membres présents et votants, sauf disposition contraire du présent Acte constitutif ou du règlement intérieur du Conseil.

7 — Le Conseil invite tout membre non représenté en son sein à participer, sans droit de vote, à ses délibérations sur toute question intéressant particulièrement ledit membre.

ARTICLE 10 Comité des programmes et des budgets

1 — Le Comité des programmes et des budgets comprend 27 membres de l'Organisation, élus par la Conférence, laquelle tient dûment compte du principe d'une représentation géographique équitable. Pour l'élection des membres du Comité, la Conférence adopte la répartition des sièges suivante: 15 membres du Comité sont élus parmi les États énumérés dans les parties A et C de l'annexe 1 au présent Acte constitutif, 9 parmi les États énumérés dans la partie B et 3 parmi les États énumérés dans la partie D. Pour désigner leurs représentants au Comité, les États tiendront compte de leurs qualifications et de leur expérience personnelles.

2 — Les membres du Comité sont en fonction à partir de la clôture de la session ordinaire de la Conférence à laquelle ils ont été élus jusqu'à la clôture de la session ordinaire de la Conférence deux ans plus tard. Les membres du Comité sont rééligibles.

3:

a) Le Comité tient au moins une session par an.

Il peut également être convoqué par le directeur général, sur la demande du Conseil ou du Comité lui-même;

b) Les sessions se tiennent au siège de l'Organi-

sation, sauf décision contraire du Conseil.

4 — Le Comité:

a) Exerce les fonctions qui lui sont assignées aux

termes de l'article 14;

b) Établit, en vue de sa soumission au Conseil,

le project de barème de quotes-parts pour les dépenses imputables sur le budget ordinaire;

c) Exerce les autres fonctions que peuvent lui

assigner la Conférence ou le Conseil dans le domaine financier;

d) Rend compte au Conseil, à chacune de ses ses-

sions ordinaires, de toutes ses activités et soumet au Conseil, de sa propre initiative, des avis ou des propositions concernant des questions financières.

5 — Le Comité établit son règlement intérieur.

6 — Chaque membre du Comité dispose d'une voix. Les décisions du Comité sont prises à la majorité des deux tiers des membres présents et votants.

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ARTICLE 11 Secrétariat

1 — Le secrétariat comprend un directeur général, ainsi que les directeurs généraux adjoints et autres personnels dont l'Organisation peut avoir besoin.

2 — Le directeur général est nommé par la Conférence, sur recommandation du Conseil, pour une période de 4 ans. 11 peut être nommé pour une seconde période de 4 ans, à l'issue de laquelle il n'est plus rééligible.

3 — Le directeur général est le plus haut fonctionnaire de l'Organisation. Sous réserve des directives générales ou spéciales de la Conférence ou du Conseil, le directeur général a la responsabilité général et le pouvoir de diriger les travaux de l'Organisation. Sous l'autorité et le contrôle du Conseil, le directeur général est responsable de l'engagement, de l'organisation et de la direction du personnel.

4 — Dans l'accomplissement de leurs devoirs, le directeur général et le personnel ne peuvent soliciter ni accepter d'instructions d'aucun gouvernement ni d'aucune autorité extérieure à l'Organisation. Ils doivent s'abstenir de tout acte incompatible avec leur'' situation de fonctionnaires internationaux, et ne sont responsables qu'envers l'Organisation. Chaque membre s'engage à respecter le caractère exclusivement international des fonctions du directeur général et du personnel, et à ne pas chercher à les influencer dans l'exécution de leur tâche.

5 — Le personnel est nommé par le directeur général, conformément aux règles à fixer par la Conférence sur recommandation du Conseil. Les nominations aux fonctions de directeur général adjoint sont soumises à l'approbation du Conseil. Les conditions d'emploi du personnel sont conformes, autant que possible, à celles du personnel soumis au régime commun des Nations Unies. La considération dominante dans le recrutement et la fixation des conditions d'emploi du personnel doit être la nécessité d'assurer à l'Organisation les services de personnes possédant les plus hautes qualités de travail, de compétence et d'intégrité. Sera dûment prise en considération l'importance d'un recrutement effectué sur une base géographique large et équitable.

6 — Le directeur général agit en cette qualité à toutes les réunions de la Conférence, du Conseil et du Comité des programmes et des budgets, et remplit toutes autres fonctions dont il est chargé par ces organes. Il établit un rapport annuel sur les activités de l'Organisation. En outre, il présent à la Conférence ou au Conseil, suivant le cas, tous autres rapports qui peuvent être nécessaires.

CHAPITRE IV Programme de travail et questions financières ARTICLE 12 Dépenses des délégations

Chaque membre et observateur assume les dépenses de sa propre délégation à la Conférence, au Conseil ou à tout autre organe auquel il participe.

ARTtCLE 13 Co7tr.?c$:t;on des budgets

£ — L'Organisation mène ses activités conformément à son programme de travail et à ses budgets approuvés.

2 — Les dépenses de l'Organisation sont réparties entre les catégories suivantes:

a) Dépenses à financer par des contributions mises en recouvrement (appelées le «budget ordinaire»);

6) Dépenses à financer par des contributions volontaires à l'Organisation et toutes autres ressources qui peuvent être prévues dans le règlement financier (appelées le «budget opérationnel»).

3 — Le budget ordinaire pourvoit aux dépenses d'administration, aux dépenses de recherche, aux autres dépenses ordinaires de l'Organisation et aux dépenses ayant trait aux autres activités ainsi qu'il est prévu dans l'annexe îi.

4 — Le budget opérationnel pourvoit aux dépenses d'assistance technique et autres activités connexes.

ARTICLE 14 Programme et budgets

1 — Le directeur générai établit et soumet au Conseil, par l'intermédiaire du Comité des programmes et des budgets, à la date précisée dans le règlement financier, un projet de programme de travail pour l'exercice financier suivant, ainsi que les prévisions budgétaires correspondantes pour les activités à financer par le budget ordinaire. Le directeur général soumet en même temps des propositions et des prévisions financières pour les activités à financer par des contributions volontaires à l'Organisation.

2 — Le Comité des programmes et des budgets examine les propositions du directeur général et présent au Conseil ses recommandations concernant le programme de travail et les prévisions correspondantes relatives au budget ordinaire et au budget opérationnel. Les recommandations du Comité sont adoptées à la majorité des deux tiers des membres présents et votants.

3 — Le Conseil examine ies propositions du directeur général en même temps que toutes recommandations du Comité des programmes et des budgets et adopte le programme de travail, le budget ordinaire et le budget opérationnel, avec les modifications qu'il juge nécessaire, afin de les soumettre à la Conférence pour examen et approbation. Le Conseil adopte ces textes à la majorité des deux tiers des membres présents et votants.

4:

a) La Conférence examine et approuve, à la ma-

jorité des deux tiers des membres présents et votants, le programme de travail ainsi que îe budget ordinaire et le budget opérationnel correspondants qui lui sont soumis par îe Conseil;

b) La Conférence peut apporter des ajustements

au programme de travail ainsi qu'au budget ordinaire et au budget opérationnel correspondants, conformément au paragraphe 6.

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5 — Si besoin est, des prévisions additionnelles ou révisées relatives au budget ordinaire ou au budget opérationnel sont établies et approuvées conformément aux dispositions des paragraphes 1 à 4 ci-dessus et aux dispositions du règlement financier.

6 — Aucune résolution ou décision ni aucun amendement pouvant avoir des incidentes financières, qui n'a pas été déjà examiné conformément aux paragraphes 2 et 3, ne peut être approuvé par la Conférence s'il n'est accompagné d'un état des incidences financières établi par le directeur général. Aucune résolution ou décision ni aucun amendement dont le directeur général prévoit qu'il donnera lieu à des dépenses, ne peut être approuvé par la Conférence tant que le Comité des programmes et des budgets, puis le Conseil, siégeant en même temps que la Conférence, n'auront pas eu la possibilité d'agir conformément aux dispositions des paragraphes 2 et 3. Le Conseil présente ses décisions à la Conférence. Ces résolutions, décisions et amendements sont approuvés par la Conférence à la majorité des deux tiers de tous les membres.

ARTICLE 15 Contributions mises en recouvrement

1 — Les dépenses au titre du budget ordinaire sont supportées par les membres suivant la répartition fixée conformément au barème des quotes-parts arrêté par la Conférence à la majorité des deux tiers des membres présents et votants, sur recommandation du Conseil adoptée à la majorité des deux tiers des membres présents et votants, sur la base d'un projet établi par le Comité des programmes et des budgets.

2 — Le barème des quotes-parts s'inspire autant que possible du barème le plus récent employé par l'Organisation des Nations Unies. La quote-part d'aucun membre ne peut dépasser 25 % du budget ordinaire de l'Organisation.

ARTICLE 16 Contributions volontaires à l'Organisation

Sous réserve du règlement financier de l'Organisation, le directeur général peut, au nom de l'Organisation, accepter des contributions volontaires à l'Organisation — notamment dons, legs et subventions — faites par des gouvernements, des organisations intergouvernementales ou des organisations ou autres sources non gouvernementales, sous réserve que les conditions attachées à ces contributions volontaires soient compatibles avec les objectifs et la politique de l'Organisation.

ARTICLE 17 Fonds de développement industriel

Pour augmenter ses ressources et renforcer son aptitude à répondre avec rapidité et souplesse aux besoins des pays en développement, l'Organisation dispose d'un Fonds de développement industriel, financé à l'aide des contributions volontaires à l'Organisation visées à l'article 16 et des autres ressources qui peuvent être prévues dans le règlement financier de l'Organisation. Le directeur général administre le Fonds de développement industriel conformément aux directives générales régissant te fonctionnement du Fonds, établis par la

Conférence ou par le Conseil agissant ou nom de la Conférence, et conformément au règlement financier de l'Organisation.

CHAPITRE V Coopération et coordination

ARTICLE 18 Relations avec l'Organisation des Nat.'ons Unies

L'Organisation est reliée à l'Organisation des Nations Unies; elle en constitue l'une des institutions spécialisées visées à l'article 57 de la Charte des Nations Unies. Tout accord conclu conformément à l'article 63 de la Charte doit être approuvé par la Conférence à la majorité des deux tiers des membres présents et votants sur recommandation du Conseil.

ARTICLE 19 Relations avec d'autres organisations

1 — Le directeur général peut, avec l'approbation du Conseil et sous réserve des directives établis par la Conférence:

a) Conclure des accords établissant des relations

appropriées avec d'autres organisations du système des Nations Unies et avec d'autres organisations intergouvernementales ou gouvernementales;

b) Établir des relations appropriées avec des orga-

nisations non gouvernementales et autres ayant des activités apparentées à celles de l'Organisation. Lorsqu'il établit des relations de ce genre avec des organisations nationales, le directeur général consulte les gouvernements intéressés.

2 — Sous réserve de ces accords et relations, le directeur général peut établir des arrangements de travail avec lesdites organisations.

CHAPITRE VI Questions juridiques

ARTICLE 20 Siège

1 — L'Organisation a son siège à Vienne. La Conférence peut changer le Heu du siège à la majorité des deux tiers de tous ses membres.

2 — L'Organisation conclut un accord de siège avec le gouvernement hôte.

ARTICLE 21 Capacité juridique, privilèges et immunités

I — L'Organisation jouit sur le territoire de chacun de ses membres de la capacité juridique et des privilèges et immunités qui lui sont nécessaires pour exercer ses fonctions et atteindre ses objectifs. Les représentants des membres et les fonctionnaires de l'Organisa-

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tion jouissent des privilèges et immunités nécessaires pour exercer en toute indépendance leurs fonctions en rapport avec l'Organisation.

2 — La capacité juridique, les privilèges et les immunités visés au paragraphe 1 seront:

a) Sur le territoire de tout membre qui a adhéré,

pour ce qui est de l'Organisation, à la Convention sur les privilèges et immunités des institutions spécialisées, ceux qui sont définis dans les clauses types de ladite Convention modifiée par une annexe à ladite Convention, approuvée par le Conseil;

b) Sur le territoire de tout membre qui n'a pas

adhéré, pour ce qui est de l'Organisation, à la Convention sur les privilèges et immunités des institutions spécialisées, mais qui a adhéré à la Convention sur les privilèges et immunités des Nations Unies, ceux qui sont définis dans cette dernière Convention à moins que lelit État ne notifie au dépositaire, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, qu'il n'appliquera pas cette dernière Convention à l'Organisation; la Convention sur les privilèges et immunités des Nations Unies cesse de s'appliquer à l'Organisation 30 jours après que ledit État en a donné notification au dépositaire;

c) Ceux qui son définis dans d'autres accords

conclus par l'Organisation.

ARTICLE 22

Règlement des différends et demandes d'avis consultatif

1:

a) Tout différend entre deux ou plusieurs mem-

bres concernant l'interprétation ou l'application du présent Acte constitutif, y compris ses annexes, qui n'a pas été réglé par voie de négociation, est soumis au Conseil à moins que les parties intéressés ne conviennent d'un autre mode de règlement. Si le différend concerne particulièrement un membre non représenté au Conseil, ce membre a le droit de se faire représenter conformément à des règles à adopter par le Conseil;

b) Si le différend n'a pas été réglé conformé-

ment aux dispositions du paragraphe 1, a), à la satisfaction de l'une quelconque des parties au différend, ladite partie peut soumettre la question: soit i) si les parties sont d'accord:

A) À la Cour internationale de justice;

ou

B) À un tribunal arbitral;

soit ii) s'il en est autrement, à une commission de conciliation.

Les règles relatives aux procédures et au fonctionnement du tribunal arbitral et de la commission de conciliation sont énoncées dans l'annexe m au présent Acte constitutif.

2 — La Conférence et le Conseil sont l'une et l'autre habilités, sous réserve de l'autorisation de l'Assemblée générale des Nations Unies, à demander à la Cour internationale de justice de donner un avis consultatif sur toute question juridique se posant dans le cadre des activités de l'Organisation.

ARTICLE 23 Amendements

1 — Après la deuxième session ordinaire de la Conférence, tout membre peut, à n'importe quel moment, proposer des amendements au présent Acte constitutif. Le texte des amendements proposés est promptement communiqué par le directeur général à tous les membres, et ne peut être examiné par la Conférence qu'une fois écoulé un délai de 90 jours après l'envoi dudil texte.

2 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 3, un amendement entre en vigueur et a force obligatoire à l'égard de tous les membres lorsque:

a) Le Conseil l'a recommandé à la Conférence;

b) H a été approuvé par la Conférence à la ma-

jorité des deux tiers de tous les membres; et

c) Les deux tiers des membres ont déposé des

instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation dudit amendement auprès du dépositaire.

3 — Un amendement relatif aux articles 6, 9, 10, 13, 14 ou 23 ou à l'annexe il entre en vigueur et a force obligatoire à l'égard de tous les membres lorsque:

a) Le Conseil l'a recommandé à la Conférence à

la majorité des deux tiers de tous les membres du Conseil;

b) H a été approuvé par la Contérence à la ma-

jorité des deux tiers de tous les membres; et

c) Les trois quarts des membres ont déposé des

instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation dudit amendement auprès du dépositaire.

ARTICLE 24

Signature, ratification, acceptation, approbation et adhésion

1 — Le présent Acte constitutif sera ouvert à la signature de tous les Étas visés à l'alinéa a) de l'article 3 au Ministère fédéral des^ffaires étrangères de la République d'Autriche jusqu'au 7 octobre 1979, puis au siège de l'Organisation des Nations Unies, à New York, jusqu'à la date d'entrée en vigueur dudit Acte constitutif.

2 — Le présent Acte constitutif fera l'objet d'une ratification, acceptation ou approbation par les États signataires. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation de ces États seront déposés auprès du dépositaire.

3 — Après l'entrée en vigueur du présent Acte constitutif conformément au paragraphe 1 de l'article 25, les Etats visés à l'alinéa a) de l'article 3 qui n'auront pas signé l'Acte constitutif, ainsi que les États dont la demande d'admission aura été approuvée confor-

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mément à l'alinéa b) dudit article, pourront adhérer au présent Acte constitutif en déposant un instrument d'adhésion.

ARTICLE 25 Entrée en vigueur

1 — Le présent Acte constitutif entrera en vigueur lorsque au moins 80 États ayant déposé leur instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation auront avisé le dépositaire qu'ils se sont mis d'accord, après s'être consultés, pour que le présent Acte constitutif entre en vigueur.

2 — Le présent Acte constitutif entrera en vigueur:

a) Pour les États ayant procédé à la notification

visée au paragraphe 1, à la date de l'entrée en vigueur du présent Acte constitutif;

b) Pour les États ayant déposé leur instrument

de ratification, d'acceptation ou d'approbation avant l'entrée en vigueur du présent Acte constitutif, mais n'ayant pas procédé à la notification visée au paragraphe 1, à la date ultérieure à laquelle ils auront avisé le dépositaire que le présent Act constitutif entre en vigueur à leur égard;

c) Pour les États ayant déposé leur instrument de

ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion après l'entrée en vigueur du présent Acte constitutif, à la date dudit dépôt.

ARTICLE 26 Dispositions transitoires

1 — Le dépositaire convoquera la première session de la Conférence, qui devra se tenir dans les trois mois suivant l'entrée en vigueur du présent Acte constitutif.

2 — Les règles et règlements régissant l'Organisation créé par l'Assemblée générale des Nations Unies dans sa Résolution 2152 (XXI) régiront l'Organisation et ses organes jusqu'à ce que ceux-ci adoptent de nouvelles dispositions.

ARTICLE 27 Réserves

Aucune réserve ne peut être formulée au sujet du présent Acte constitutif.

ARTICLE 28 Dépositaire

1 — Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies est le dépositaire du présent Acte constitutif.

2 — Le dépositaire avise les États intéressés et le directeur général de toutes questions concernant le présent Acte constitutif.

ARTICLE 29 Textes authentiques

Les textes anglais, arabe, chinois, espagnol, français et russe du présent Acte constitutif font également foi.

ANNEXE i

Listes d'États

1 — Si un État qui n'est pas visé dans l'une quelconque des listes ci-après devient membre de l'Organisation, la Conférence décide, après des consultations appropriées, sur laquelle de ces listes ledit pays doit être inscrit.

2 — Après des consultations appropriées, la Conférence peut, à n'importe quel moment, modifier le classement d'un membre dans les listes ci-après.

3 — Les modifications apportées aux listes ci-après conformément aux paragraphes 1 et 2 ne sont pas considérées comme des amendements au présent Acte constitutif bu sens des dispositions de l'article 23.

LISTES

[Les listes d'États à insérer dans la présente annexe par le dépositaire sont celles qui ont été établies par l'Assemblée générale des Nations Unies aux fins du paragraphe 4 de la section n de la Résolution 2152 (XXI) et qui sont valables à la date de l'entrée en vigueur du présent Acte constitutif.]

ANNEXE II

Le budget ordinaire

A) 1 — Les dépenses d'aministration et de recherche et autres dépenses ordinaires de l'Organisation sont considérées comme comprenant:

a) Les dépenses relatives aux conseillers interré-

gionaux et régionaux;

b) Les dépenses relatives aux services consultatifs

à court terme fournis par les fonctionnaires de l'Organisation;

c) Les dépenses relatives aux réunions, y compris

les réunions techniques, prévues dans le programme de travail financé par le budget ordinaire de l'Organisation;

d) Les dépenses d'appui au programme encourues

au titre des projets d'assistance technique, dans la mesure où ces dépenses ne sont pas remboursées à l'Organisation par la source de financement desdits projets.

2 — Les propositions concrètes conformes aux dispositions ci-dessus sont appliquées, après examen, par le Comité des programmes et des budgets, adoption par le Conseil et approbation par la Conférence conformément à l'article 14.

B) Afin de rendre plus efficace le programme de travail de l'Organisation dans le domaine du développement industriel, le budget ordinaire finance également d'autres activités financées jusqu'ici sur le chapitre 15 du budget ordinaire de l'Organisation des Nations Unies, à concurrence de six pour cent du total du budget ordinaire. Ces activités sont destinées à renforcer la contribution de l'Organisation au système de développement des Nations Unies, compte tenu de l'importance qu'il y a d'utiliser le mécanisme de programmation par pays du Programme des Nations Unies pour le développement — qui est subordonné au consentement des pays intéressés — comme cadre de référence pour ces activités.

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ANNEXE 111

Règles relatives aux tribunaux arbitraux et aux comissions de conciliation

Sauf décision contraire de tous les membres parties à un différend qui n'a pas été réglé conformément aux dispositions du paragraphe 1, a), de l'article" 22 et qui a été soumis à un tribunal arbitral conformément aux dispositions du paragraphe 1, b), i), B), de l'article 22 ou à une commission de conciliation conformément aux dispositions du paragraphe 1, b), ii), les règles relatives aux procédures et au fonctionnement desdits tribunaux et commissions sont les suivantes:

1 — Ouverture de la procédure:

Avant l'expiration d'un délai de 3 mois suivant le moment où le Conseil a achevé l'examen d'un différend qui lui a été soumis conformément aux dispositions du paragraphe 1, a), de l'article 22, ou, s'il n'a pas achevé cet examen, avant l'expiration d'un délai de 18 mois suivant la soumission du différend, toutes les parties au différend peuvent, dans les 21 mois suivant ladite soumission, aviser le directeur général qu'elles souhaitent soumettre ledit différend à un tribunal arbitral, ou bien l'une quelconque de ces parties peut aviser le directeur général qu'elle souhaite soumettre le différend à une commission de conciliation. Si les parties ont convenu d'un autre mode de règlement, elles peuvent en aviser le directeur général dans les 3 mois suivant l'achèvement de cette procédure particulière.

2 — Institution du tribunal ou de la commission:

a) Les parties au différend nomment à l'unanimité, suivant le cas, 3 arbitres ou 3 conciliateurs, et désignent l'un d'entre eux aux fonctions de président du tribunal ou de la commission;

b) Si, dans les 3 mois suivant, la notification visée au paragraphe 1 ci-dessus, un ou plusieurs membres du tribunal ou de la commission n'ont pas été ainsi nommés, le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies nomme, à la demande de l'une quelconque des parties, daps les 3 mois suivant ladite demande, les membres manquants, y compris le président;

c) Si un siège devient vacant au tribunal ou à la commission, il y est pourvu dans un délai d'un mois, conformément à l'alinéa a), ou ultérieurement, conformément à l'alinéa b).

3 — Procédures et fonctionnement:

a) Le tribunal ou la commission fixe sa procédure. Toutes les décisions touchant toute question de procédure et de fond peuvent être rendues à la majorité des membres;

b) Les membres du tribunal ou de la commission sont rémunérés conformément au règlement financier de l'Organisation. Le directeur général fournit les services de secrétariat nécessaires, en consultation avec le président du tribunal ou de ta commission. Tous les frais du tribunal ou de la commission et de ses membres, mais non des parties au différend, sont à la charge de l'Organisation.

4 — Sentences et rapports:

a) Le tribunal arbitral clôt sa procédure par une sentence qui lie toutes les parties;

b) La commission de conciliation clôt sa procédure par un rapport qu'elle communique à toutes les parties au différend et qui contient des recommandations dont lesdites parties tiennent le plus grand compte.

ACTO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA 0 DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

PREÂMBULO

Os Estados partes neste Acto Constitutivo, em conformidade com a Carta das Nações Unidas:

Tendo em mente os objectivos gerais das resoluções adoptadas na 6.a sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a instauração de uma nova ordem económica internacional, da Declaração e do Plano de Acção de Lima sobre o Desenvolvimento e a Cooperação Industrial adoptados pela II Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial e da resolução da 7.a sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre desenvolvimento c cooperação económica internacional;

Declarando que:

Ê necessário instaurar uma ordem económica e social justa e equitativa a ser realizada por meio da eliminação das desigualdades económicas, do estabelecimento de relações económicas internacionais racionais e equitativas, da implementação de transformações sociais e económicas dinâmicas e do encorajamento das modificações estruturais necessárias ao desenvolvimento da economia mundial;

A industrialização é um instrumento dinâmico de crescimento, essencial ao rápido desenvolvimento económico e social, especialmente dos países em vias de desenvolvimento, ao melhoramento dos níveis e qualidade de vida dos povos de todos os países e à instauração de uma ordem económica e social equitativa;

Todos os países têm o direito soberano de realizar a sua industrialização e todo o processo de industrialização deve obedecer aos objectivos gerais de desenvolvimento sócio-económico auto-sustentado e integrado, devendo envolver as transformações que garantam a participação justa e efectiva de todos os povos na industrialização dos seus países;

Sendo a cooperação internacional para o desenvolvimento o objectivo e a obrigação comum de todos os países, é essencial promover a industrialização por meio de todas as medidas conjuntas possíveis, designadamente a operacionalização, a transferência e a adaptação de tecnologias a nível mundial, regional e nacional, bem como a nível sectorial;

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Todos os países, qualquer que seja o seu sistema económico e social, estão decididos a promover o bem-estar dos seus povos por meio de acções individuais e colectivas, tendo em vista desenvolver a cooperação económica internacional na base da igualdade soberana, fortalecer a independência económica dos países em vias de desenvolvimento, assegurar a participação equitativa destes na produção industrial mundial e contribuir para a paz mundial, a segurança e a prosperidade de todas as nações, em conformidade com os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas;

Tendo em mente estes princípios orientadores;

Desejando estabelecer, nos termos do capítulo IX da Carta das Nações Unidas, uma instituição especializada com a designação de Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI) (a seguir designada por «Organização»), que desempenhará o papel central e será responsável pelo exame e promoção da coordenação de todas as actividades desenvolvidas pelos organismos das Nações Unidas no domínio do desenvolvimento industrial, em conformidade com as atribuições que a Carta das Nações Unidas confere ao Conselho Económico e Social e com os acordos aplicáveis em matéria de relações:

aprovam o presente Acto Constitutivo.

CAPÍTULO I Objectivos e funções

Artigo 1.° Objectivos

A Organização tem como objectivo principal a promoção e aceleração do desenvolvimento industrial nos países em vias de desenvolvimento, tendo em vista contribuir para a instauração de uma nova ordem económica internacional. Promoverá igualmente o desenvolvimento e a cooperação industriais a nível mundial, regional e nacional, assim como a nível sectorial.

ARTIGO 2.° Funções

Para cumprimento dos objectivos acima mencionados, a Organização tomará, de uma forma geral, todas as medidas necessárias e adequadas, em particular:

a) Encorajará e concederá, conforme as necessi-

dades, assistência aos países em vias de desenvolvimento para promoção e aceleração da sua industrialização, especialmente para o desenvolvimento, expansão e modernização das suas indústrias;

b) Em conformidade com a Carta das Nações

Unidas, lançará, coordenará e acompanhará

as actividades dos organismos das Nações Unidas, com o fim de ficar habilitada a desempenhar um papel central de coordenação no domínio do desenvolvimento industrial;

c) Criará novos conceitos e abordagens e desen-

volverá os já existentes aplicáveis ao desenvolvimento industrial a nível mundial, regional c nacional, assim como ao nível sectorial, e efectuará estudos e pesquisas, com vista a formular novas linhas de acção que conduzam a um desenvolvimento industrial harmonioso e equilibrado, tendo em consideração os métodos empregados por países com diferentes sistemas sócio-econó-micos para resolução dos problemas da industrialização;

d) Promoverá e encorajará o desenvolvimento e

aplicação de técnicas de planeamento e contribuirá para a formulação de programas de desenvolvimento, científicos e tecnológicos, bem como de planos para a industrialização nos sectores público, cooperativo e privado;

e) Encorajará e contribuirá para o desenvolvi-

mento de uma abordagem integrada e interdisciplinar, com vista à industrialização acelerada dos países em vias de desenvolvimento;

f) Constituirá um espaço e um instrumento ao

serviço dos países em vias de desenvolvimento e dos países industrializados nos seus contactos, consultas e, a pedido dos países interessados, nas negociações visando a industrialização dos primeiros;

g) Prestará assistência aos países em vias de de-

senvolvimento na instalação e gestão de indústrias, tanto as ligadas à agricultura como as indústrias de base, visando a utilização plena dos recursos naturais e humanos localmente disponíveis e assegurar a produção de mercadorias para o mercado interno e a exportação, assim como contribuir para a autonomia económica desses países;

h) Actuará como centro de intercâmbio de infor-

mações industriais e, consequentemente, reunirá e controlará de modo selectivo, analisará e elaborará com a finalidade de defender os dados respeitantes a todos os aspectos do desenvolvimento industrial a nível mundial, regional e nacional, bem como ao nível sectorial, incluindo o intercâmbio das experiências e das realizações tecnológicas dos países industrialmente desenvolvidos e dos países em vias de desenvolvimento com diferentes sistemas sociais e económicos;

j) Devotará particular atenção à adopção de medidas especiais, visando auxiliar os menos avançados dos países em vias de desenvolvimento sem litoral ou insulares, assim como os países em vias de desenvolvimento mais seriamente afectados por crises económicas e calamidades naturais, sem perder de vista o interesse dos outros países em vias de desenvolvimento;

/') Promoverá, encorajará e contribuirá para a elaboração, selecção, adaptação, transferên-

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cia e utilização de tecnologias industriais, tendo em conta as condições sócio-econó-micas e as exigências específicas das indústrias em questão, com especial ênfase na transferência de tecnologia dos pafses industrializados para os países em vias de desenvolvimento, assim como entre os próprios países em vias de desenvolvimento;

k) Organizará e apoiará programas de formação industrial visando prestar assistência aos pafses em vias de desenvolvimento na formação de técnicos e de outro pessoal necessário, nas diferentes fases, ao seu desenvolvimento industrial acelerado;

D Aconselhará e assistirá aos países em vias de desenvolvimento na exploração, conservação e transformação local dos seus recursos naturais, com a finalidade de promover a sua industrialização, em estreita cooperação cora os competentes organismos das Nações Unidas, as instituições especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica; m) Fornecerá instalações piloto e de demonstração para acelerar a industrialização de alguns sectores em particular;

n) Elaborará medidas especiais destinadas a promover a cooperação no domínio industrial entre os países em vias de desenvolvimento e entre estes e os países desenvolvidos;

o) Contribuirá, em cooperação cora outros organismos apropriados, para o planeamento regional do desenvolvimento industrial dos países em vias de desenvolvimento, no quadro dos agrupamentos regionais e sub-regionais;

p) Encorajará e promoverá a criação e reforço de associações industriais, comerciais e profissionais e de organizações análogas que contribuam para a utilização plena dos recursos internos dos países em vias de desenvolvimento, com vista ao desenvolvimento das suas industriais nacionais;

q) Contribuirá para a criação e a gestão de uma infra-estrutura institucional, com o fim de fornecer serviços de regulamentação, consulta e desenvolvimento à indústria;

r) Contribuirá, a pedido dos governos dos países em vias de desenvolvimento, para a obtenção de financiamentos externos de projectos industriais específicos, em condições justas, equitativas e mutuamente aceitáveis.

gia Atómica podem ser admitidos como membros da Organização, tornando-se partes deste Acto Constitutivo nos termos do artigo 24.° e do n.° 2 do artigo 25.°; b) Os Estados não compreendidos na alínea a) podem ser admitidos como membros da Organização, tornando-se partes deste Acto Constitutivo, nos termos do n.° 3 do artigo 24.° e da alínea c) do n.° 2 do artigo 25.°, após a aprovação da sua admissão pela Conferência, por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, mediante recomendação do Conselho.

ARTIGO 4." Observadores

1 — O estatuto de observador junto da Organização é reconhecido, a seu pedido, àqueles que possuam um tal estatuto na Assembleia Geral das Nações Unidas, a menos que a Conferência decida em contrário.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, a Conferência pode convidar outros observadores para participarem nos trabalhos da Organização.

3 — Os observadores podem participar nos trabalhos da Organização de acordo com os regulamentos internos aplicáveis e com as disposições deste Acto Constitutivo.

ARTIGO 5." Suspensão

1 — Qualquer membro da Organização que seja suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro da Organização das Nações Unidas será automaticamente suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro da Organização.

2 — Não poderá participar nas votações da Organização qualquer membro que esteja em atraso no que respeita ao pagamento das suas contribuições, se o montante em atraso igualar ou exceder o montante das contribuições fixadas e por ele devidas correspondentes aos 2 exercícios financeiros precedentes. Qualquer dos órgãos pode, contudo, permitir que tal membro participe nas votações ocorridas no seu seio no caso de se constatar que a falta de pagamento é devida a circunstâncias independentes da vontade do referido membro.

ARTIGO 6.°

CAPITULO II Participação ARTIGO 3." Membros

A qualidade de membro da Organização é acessível a todos os Estados que adiram aos seus objectivos e princípios:

a) Os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou de uma instituição especializada ou da Agência Internacional de Ener-

Recesso

1 — Os membros podem retirar-se da Organização, depositando um instrumento de denúncia deste Acto Constitutivo junto do depositário.

2 — O abandono produzirá efeitos a partir do último dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o instrumento tiver sido depositado.

3 — As contribuições a pagar pelo membro que se retira respeitantes ao exercício financeiro seguinte ao da notificação da retirada serão iguais às do exercício financeiro em que a notificação foi feita. O membro que se retira deverá, além disso, satisfazer todas as contribuições voluntárias não sujeitas a condição que tenha anunciado antes da notificação da sua retirada.

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CAPÍTULO III Órgãos ARTIGO 7." órgãos principais o subsidiários

1 — Os principais órgãos da Organização são:

a) A Conferência Geral (designada por «Confe-

rência»);

b) O Conselho de Desenvolvimento Industrial

(designado por «Conselho»);

c) O Secretariado.

2 — Ê criada uma comissão de programas e orçamentos para apoiar o Conselho na preparação e exame do programa de trabalho, do orçamento ordinário e do orçamento da Organização, bem como em outras questões financeiras a ela respeitantes.

3 — Outros órgãos subsidiários, incluindo comissões técnicas, poderão ser criados pela Conferência ou pelo Conselho, os quais terão em devida conta o princípio da representação geográfica equitativa.

ARTIGO 8." Conferência Geral

I — A Conferência é composta pelos representantes de todos os membros. 2:

a) A Conferência reúne-se em sessão ordinária

de 2 em 2 anos, salvo deliberação em contrário. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo director-geral, a pedido do Conselho ou da maioria dos membros;

b) As sessões ordinárias realizam-se na sede da

Organização, a menos que seja decidido de outra forma pela Conferência. O Conselho fixará o local onde devem realizar-se as sessões extraordinárias.

3 — Além das outras funções especificadas neste Acto Constitutivo, à Conferência compete:

a) Determinar os princípios directores e as orien-

tações gerais da Organização;

b) Examinar os relatórios do Conselho, do direc-

tor-geral e dos órgãos subsidiários da Conferência;

c) Aprovar o programa de trabalho, o orçamento

ordinário e o orçamento operacional da Organização de acordo com o artigo 14.°, estabelecer a tabela das contribuições, nos termos do artigo 15.°, aprovar os regulamentos financeiros da Organização e fiscalizar a utilização efectiva dos recursos financeiros da Organização;

d) Adoptar, por uma maioria de dois terços dos

membros presentes e votantes, convenções ou acordos respeitantes a qualquer questão relevante que caiba na competência da Organização e fazer recomendações aos membros a respeito de tais convenções ou acordos;

e) Fazer recomendações aos membros e às organizações internacionais sobre matérias que caibam na competência da Organização;

/) Tomar quaisquer outras medidas adequadas que habilitem a Organização a promover os seus objectivos e a levar a cabo as suas funções.

4 — A Conferência pode delegar no Conselho os poderes e funções que considere de interesse delegar, à excepção dos que se encontram previstos nas disposições seguintes: alínea 6) do artigo 3.°, artigo 4.°, alíneas a), b), c) e d) do n.° 3 do artigo 8.°, n.° 1 do artigo 9.°, n.° 1 do artigo 10.°, n.° 2 do artigo 11.°, n.us 4 e 6 do artigo 14.°, artigo 15.°, artigo 18.°, alínea 6) do n.u 2 e alínea b) do n.° 3 do artigo 23.° e anexo i.

5 — A Conferência elaborará o seu regulamento interno.

6 — Cada membro dispõe de um voto na Conferência. As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes, salvo disposição contrária do presente Acto Constitutivo ou do regulamento interno da Conferência.

ARTIGO 9." Conselho de Desenvolvimento Industriei

1 — O Conselho é composto por 53 membros da Organização, eleitos pela Conferência, a qual terá em conta o princípio da representação geográfica equitativa. Na eleição dos membros do Conselho, a Conferência deve observar a seguinte distribuição dos lugares: 33 membros do Conselho serão eleitos de entre os Estados mencionados nas partes A e C, 15 de entre os Estados mencionados na parte B e 5 de entre os Estados mencionados na parte D do anexo i deste Acto Constitutivo.

2 — Os membros do Conselho permanecem em funções desde o encerramento da sessão ordinária da Conferência em que foram eleitos até ao encerramento da sessão ordinária da Conferência realizada 4 anos mais tarde; exceptuam-se os membros eleitos na primeira sessão, que entram em funções a partir do momento da respectiva eleição e metade dos quais permanecerá em funções somente até ao encerramento da sessão ordinária realizada 2 anos depois. Os membros do Conselho podem ser reeleitos.

3:

a) O Conselho realizará pelo menos uma sessão

ordinária em cada ano, em data por ele próprio determinada. As sessões extraordinárias são convocadas pelo director-geral, a pedido da maioria dos membros do Conselho;

b) As sessões terão lugar na sede da Organiza-

ção, salvo decisão do Conselho em contrário.'

4 — Além das outras funções especificadas neste Acto Constitutivo ou das que lhe forem delegadas pela Conferência, ao Conselho compete:

a) Actuando sob a autoridade da Conferência, acompanhar a execução do programa de trabalho aprovado e do correspondente or-

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çamento ordinário ou operacional, bem como de outras decisões da Conferência;

b) Recomendar à Conferência uma tabela das con-

tribuições destinadas à cobertura das despesas previstas no orçamento ordinário;

c) Apresentar à Conferência, em cada sessão or-

dinária, um relatório sobre as actividades do Conselho;

d) Solicitar aos membros o fornecimento de in-

formações sobre as suas actividades relacionadas com o trabalho da Organização;

e) Oe acordo com as decisões da Conferência e

tendo em atenção o ocorrido entre as sessões do Conselho ou da Conferência, autorizar o director-geral a tomar as medidas que o Conselho julgar necessárias para responder a situações imprevistas, tendo em conta as funções e os recursos financeiros da Organização;

/) Se vagar o lugar de director-geral entre sessões da Conferência, nomear um director--geral interino para desempenhar funções até à próxima sessão ordinária ou extraordinária da Conferência;

g) Preparar a ordem do dia provisória da Confe-

rência;

h) Desempenhar outras funções que possam mos-

trar-se necessárias para atingir os objectivos da Organização, sob reserva das limitações fixadas neste Acto Constitutivo.

5 — O Conselho elaborará o seu regulamento interno.

6 — Cada membro do Conselho dispõe de 1 voto. As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes, salvo disposição em contrário deste Acto Constitutivo ou do regulamento interno do Conselho.

7 — O Conselho convidará todos os membros nele não representados a participar, sem direito a voto, nas suas deliberações sobre todos os assuntos de particular interesse para esses membros.

ARTIGO 10." Comissão de Programas e Orçamentos

1 — A Comissão de Programas e Orçamentos é composta por 27 membros da Organização, eleitos pela Conferência, a qual terá em conta o princípio da representação geográfica equitativa. Na eleição dos membros da Comissão, a Conferência deve observar a seguinte distribuição de lugares: 15 membros da Comissão serão eleitos de entre os Estados mencionados nas partes A e C, 9 de entre os Estados mencionados na parte B e 3 de entre os Estados mencionados na parte D do anexo i deste Acto Constitutivo. Ao designarem os seus representantes na Comissão, os Estados devem atender às suas qualificações pessoais e experiência.

2 — Os membros da Comissão permanecem em funções desde o encerramento da sessão ordinária da Conferência em que foram eleitos até ao encerramento da sessão ordinária da Conferência realizada 2 anos

mais tarde. Os membros da Comissão podem ser reeleitos. 3:

o) A Comissão realiza, pelo menos, uma sessão por ano. Sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo director-geral, a pedido do Conselho ou da própria Comissão;

b) As sessões têm lugar na sede da Organização, salvo deliberação em contrário do Conselho.

4 — À Comissão compete:

o) Desempenhar as funções que lhe são atribuídas no artigo 14.°;

b) Preparar a fim de ser submetido ao Conselho

o projecto de tabela das contribuições destinadas à cobertura das despesas previstas no orçamento ordinário;

c) Desempenhar, no domínio financeiro, outras

funções que lhe possam ser atribuídas pela Conferência ou pelo Conselho;

d) Fazer o relato de todas as suas actividades nas

sessões ordinárias do Conselho e, por sua iniciativa, submeter ao Conselho pareceres ou propostas sobre assuntos financeiros.

5 — A Comissão elaborará o seu regulamento interno.

6 — Cada membro da Comissão dispõe de 1 voto. As deliberações são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

ARTIGO 11." Secretariado

1 — O Secretariado é composto por um director--geral e pelos directores-gerais-adjuntos e funcionários de que a Organização necessite.

2 — O director-geral é eleito pela Conferência, mediante recomendação do Conselho, por um período de 4 anos. Pode ser eleito por um segundo período de 4 anos, após o qual não pode ser reeleito.

3 — O director-geral é o mais alto funcionário da Organização. Salvo directivas gerais ou específicas da Conferência ou do Conselho, o director-geral tem a responsabilidade global e o poder de dirigir o trabalho da Organização. Sob a autoridade e sujeito à fiscalização do Conselho, o director-geral é responsável pela nomeação, organização e gestão dos funcionários.

4 — No desempenho dos seus deveres, nem o director-geral nem os funcionários podem solicitar ou receber instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade externa à Organização. Devem abster-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais, sendo responsáveis somente perante a Organização. Todos os membros se comprometem a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director-geral e dos funcionários e a não procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.

5 — Os funcionários são nomeados pelo director--geral, segundo regras a estabelecer pela Conferência, sob recomendação do Conselho. As nomeações para o cargo de director-geral-adjunto estão sujeitas à aprovação do Conselho. As condições de emprego dos funcionários são, tanto quanto possível, iguais às dos fun-

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cionários submetidos ao regime comum das Nações Unidas. O critério dominante no recrutamento de funcionários e na fixação das condições de emprego será a necessidade de garantir à Organização o concurso de pessoas dotadas das melhores qualidades de trabalho, competência e integridade. Deverá ser tida em consideração a importância de o recrutamento de pessoal ser efectuado numa base geográfica diversificada e equitativa.

6 — O director-geral actua nessa qualidade em todas as reuniões da Conferência, do Conselho e da Comissão de Programas e Orçamentos e desempenhará todas as funções de que seja incumbido por estes órgãos. Elaborará um relatório anual sobre as actividades da Organização. Além disso, apresentará à Conferência ou ao Conselho, conforme os casos, todos os relatórios que forem julgados necessários.

CAPÍTULO IV

Programa dc trabalho e questões financeiras

ARTIGO 12°

Despesas de delegações

Cada membro ou observador suporta as despesas da sua própria delegação à Conferência, ao Conselho ou a qualquer outro órgão em que participe.

ARTIGO 13.* Composição dos orçamentos

1 — As actividades da Organização serão desenvolvidas de acordo com o programa de trabalho e os orçamentos aprovados.

2 — As despesas da Organização são divididas nas seguintes categorias:

a) Despesas financiadas pelas contribuições fixa-

das (correspondendo ao «orçamento ordinário»); e

b) Despesas financiadas por contribuições volun-

tárias para a Organização e por quaisquer outros recursos previstos no regulamento financeiro (correspondendo ao «orçamento operacional»).

3 — O orçamento ordinário prevê as despesas de administração, de pesquisa e as outras despesas ordinárias da Organização, bem como as decorrentes de outras actividades, tal como está previsto no anexo li.

4 — O orçamento operacional prevê as despesas de assistência técnica e de outras actividades conexas.

ARTIGO 14.'

Programa e orçamentos

1 — O director-geral prepara e submete ao Conselho por intermédio da Comissão de Programas e Orçamentos, na data prevista no regulamento financeiro, um projecto de programa de trabalho para o exercício financeiro seguinte, bem como as previsões orçamentais correspondentes às actividades a financiar pelo orçamento

ordinário. Simultaneamente, o director-geral submete ao Conselho propostas e previsões financeiras para as actividades a financiar por contribuições voluntárias à Organização.

2 — A Comissão de Programas e Orçamentos examina as propostas do director-geral e apresenta ao Conselho as suas recomendações sobre o programa de trabalho proposto e as correspondentes previsões re'ativas aos orçamentos ordinário e operacional. As recomendações da Comissão são adoptadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

3 — O Conselho examina as propostas do director--geral juntamente com as recomendações da Comissão de Programas e Orçamentos e adopta o programa de trabalho, o orçamento ordinário e o orçamento operacional, com as modificações que considerar necessárias, a fim de os submeter à Conferência para exame e aprovação. O Conselho adopta estes documentos por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

4:

a) A Conferência examina e aprova, por maioria

de dois terços dos membros presentes è votantes, o programa de trabalho e os correspondentes orçamentos ordinário e operacional que lhe são submetidos pelo Conselho;

b) A Conferência pode fazer ajustamento no pro-

grama de trabalho e os correspondentes orçamentos ordinário e operacional, de acordo com o n.° 6.

5 — Quando necessário, serão preparados e aprovados, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 4 e com as disposições do regulamento financeiro, reforços ou correcções dos orçamentos ordinário ou operacional.

6 — Nenhuma resolução, decisão ou alteração susceptível de ter inicidência financeira que não tenha sido examinada de acordo com os n." 2 e 3 poderá ser aprovada pela Conferência se não for acompanhada de uma estimativa de tais incidências preparada pelo director-geral. Nenhuma resolução, decisão ou alteração que o director-geral preveja implicar despesas poderá ser aprovada pela Conferência sem que a Comissão de Programas e Orçamentos, e subsequentemente o Conselho, reunindo-se ao mesmo tempo que a Conferência, tenham tido a possibilidade de actuar de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3. O Conselho apresenta as suas deliberações à Conferência. Para aprovação, pela Conferência, das referidas resoluções, decisões e alterações será necessária uma maioria de dois terços de todos os membros.

ARTIGO 15.° Fixação de contribuições

1 — As despesas previstas no orçamento ordinário são suportadas pelos membros de harmonia com uma tabela de contribuições fixada pela Conferência por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, mediante recomendação do Conselho adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, tendo por base um projecto elaborado pela Comissão de Programas e Orçamentos.

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2 — A tabela de contribuições é baseada, tanto quanto possível, na tabela mais recente empregada pela Organização das Nações Unidas. A contribuição de cada um dos membros não pode ultrapassar 25 % do orçamento ordinário da Organização.

ARTIGO 16.° Contribuições voluntárias para a Organização

Salvo o disposto no regulamento financeiro da Organização, o director-geral pode, em nome da Organização, aceitar contribuições voluntárias — incluindo doações, legados e subvenções — provenientes de governos, organizações intergovernamentais, organizações não governamentais ou outras fontes não governamentais, desde que as condições apostas a tais contribuições sejam compatíveis com os objectivos e a política da Organização.

ARTIGO 17." Fundo da DesenvoMmerrto Industrial

Com o fim de aumentar os seus recursos e de reforçar a sua capacidade para dar resposta pronta e flexível às necessidades dos países em vias de desenvolvimento, a Organização dispõe de um Fundo de Desenvolvimento Industrial, financiado através das contribuições voluntárias previstas no artigo 16.° e de outros recursos que podem ser previstos no regulamento financeiro da Organização. O director-geral administra o Fundo de Desenvolvimento Industrial de acordo com as directrizes gerais que regem o seu funcionamento, estabelecidas pela Conferência ou pelo Conselho, actuando em nome da Conferência, e de acordo com o regulamento financeiro da Organização.

CAPÍTULO V Cooperação e coordenação

ARTIGO 18." Relação com a Organização das Nações Unidas

A Organização está ligada à Organização das Nações Unidas, constituindo uma das instituições especializadas referidas no artigo 57.° da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo concluído nos termos do artigo 63.° da Carta deve ser aprovado pela Conferência por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, mediante recomendação do Conselho.

ARTIGO 19.° Relação com outras organizações

1 — O director-geral pode, com aprovação do Conselho e no quadro das directrizes estabelecidas pela Conferência:

a) Concluir acordos que estabeleçam relações apropriadas com outras organizações do sistema das Nações Unidas e cora outras organizações intergovernamentais ou governamentais;

b) Estabelecer relações apropriadas com organizações não governamentais ou outras cujas actividades apresentem afinidades com as da Organização. Ao estabelecer tais relações com organizações nacionais o director-geral deverá consultar os governos interessados.

2 — No quadro de tais acordos e relações, o director--geral pode estabelecer programas de trabalho conjunto com as referidas organizações.

CAPITULO VI Questões jurídicas

ARTIGO 20."

1 — A Organização tem a sua sede em Viena. A Conferência pode mudar a sede por uma maioria de dois terços de todos os seus membros.

2 — A Organização firmará com o governo hospedeiro um acordo relativo à sede.

ARTIGO 21.° Capacidade Jurídica, privilégios e imunidades

1 — A Organização goza, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos. Os representantes dos membros e os funcionários da Organização gozam dos privilégios e imunidades necessários ao exercício, com toda a independência, das suas funções relacionadas com a Organização.

2 — A capacidade jurídica, os privilégios e as imunidades referidos no n.° 1 são os seguintes:

a) No território dos membros que, no que respeita

à Organização, tenham aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, os que se encontram definidos nas cláusulas padrão dessa Convenção, modificada por um anexo aprovado pelo Conselho;

b) No território dos membros que, no que respeita

à Organização, não tenham aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, mas tenham aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, os que se encontram definidos nesta última Convenção, a menos que tais Estados notifiquem o depositário, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de que não aplicarão esta Convenção à Organização; a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas deixa de ser aplicável à Organização 30 dias depois de esse Estado ter notificado de tal facto o depositário;

c) Os que se encontram definidos em outros

acordos concluídos pela Organização.

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ARTIGO 22." Resolução de diferendos e pedidos de pereceres

1:

a) Qualquer diferendo entre dois ou mais mem-

bros a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acto Constitutivo, incluindo os seus anexos, que não tenha sido resolvido por negociação será submetido ao Conselho, a menos que as partes interessadas concordem com outra forma de resolução. Se o diferendo respeitar especialmente a um membro não representado no Conselho, esse membro terá o direito de se fazer representar de acordo com regras a adoptar pelo Conselho;

b) Se o diferendo não tiver sido resolvido, de

acordo com as disposições da alínea anterior, a contento de qualquer das partes em litígio, essa parte pode submetê-lo:

/) Se as partes concordarem:

A) Ao Tribunal Internacional

de Justiça; ou

B) A um tribunal arbitral;

ii) Caso contrário, a uma comissão de conciliação.

As regras processuais e de funcionamento do tribunal arbitral e da comissão de conciliação são formuladas no anexo ui deste Acto Constitutivo.

2 — A Conferência e o Conselho têm competência, dependente de autorização da Assembleia Geral das Nações Unidas, para solicitarem ao Tribunal Internacional de Justiça parecer sobre qualquer questão jurídica que surja na esfera de actividades da Organização.

ARTIGO 23.° Emendas

1 — Após a segunda sessão ordinária da Conferência qualquer membro pode, em qualquer momento, propor emendas a este Acto Constitutivo. O texto das emendas propostas será prontamente comunicado pelo director-geral a todos os membros, não podendo ser examinado pela Conferência antes de decorridos 90 dias sobre o seu envio.

2 — Exceptuando o disposto no n.° 3, as emendas entrarão em vigor e obrigarão todos os membros quando:

a) Tiverem sido recomendadas à Conferência pelo

Conselho;

b) Tiverem sido aprovadas pela Conferência por

uma maioria de dois terços de todos os membros;

c) Dois terços dos membros tiverem depositado

instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das referidas emendas junto do depositário.

3 — As emendas respeitantes aos artigos 6.°, 9.', I0.ü. 13.u, 14." ou 23.° ou ao anexo u entrarão em vigor e obrigarão todos os membros quando:

o) Tiverem sido recomendadas à Conferência pelo Conselho por uma maioria de dois terços de todos os membros do Conselho;

b) Tiverem sido aprovadas pela Conferência por

uma maioria de dois terços de todos os membros;

c) Três quartos dos membros tiverem depositado

instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das referidas emendas junto do depositário.

ARTIGO 24." Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 — Este Acto Constitutivo está aberto à assinatura por todos os Estados visados na alínea c) do artigo 3.°, até 7 de Outubro de 1979, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria e, subsequentemente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até à data da sua entrada em vigor.

2 — Este Acto Constitutivo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação de tais Estados serão depositados junto do depositário.

3 — Depois da entrada em vigor deste Acto Constitutivo, nos termos do n.° 1 do artigo 25.°, os Estados visados na alínea a) do artigo 3.° que não o tenham assinado, bem como os Estados cujos pedidos de admissão tenham sido aprovados em conformidade com o disposto na alínea b) do mesmo artigo, poderão aderir ao mesmo, depositando um instrumento de adesão.

ARTIGO 25." Entrada em vigor

1 — Este Acto Constitutivo entrará em vigor quando pelo menos 80 Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação tiverem notificado o depositário de que, após consultas mútuas, se puseram de acordo sobre a sua entrada em vigor.

2 — Este Acto Constitutivo entrará em vigor:

a) Para os Estados que tenham procedido à notificação referida no n.° 1, na data da entrada em vigor deste Acto Constitutivo;

6) Para os Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação antes da entrada em vigor deste Acto Constitutivo, mas não tenham procedido à notificação referida o n." 1, logo após a notificação ao depositário de que este Acto Constitutivo entra em vigor relativamente a eles;

c) Para os Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após a entrada em vigor deste Acto Constitutivo, na data do citado depósito.

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ARTIGO 26." Disposições transitórias

1 — O depositário convocará a primeira sessão da Conferência, a qual deverá ter lugar dentro dos 3 meses posteriores à entrada em vigor do Acto Constitutivo.

2 — As regras e regulamentos que regem a Organização criada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n." 2152 (XXI) regerão a Organização e os seus órgãos até à data em que estes adoptem nova regulamentação.

ARTIGO 27." Reservas

Nenhuma reserva pode ser formulada a respeito deste Acto Constitutivo.

ARTIGO 28." Depositário

1 — O secretário-geral da Organização das Nações Unidas será o depositário deste Acto Constitutivo.

2 — Além de notificar os Estados interessados, o depositário notificará o director-geral de todos os assuntos relacionados com este Acto Constilutivo.

ARTIGO 29." Textos autênticos

Os textos deste Acto Constitutivo redigidos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé.

ANEXO I

Lista de Estados

1 — Se um Estado não mencionado em qualquer das listas abaixo referidas se tornar membro da Organização, a Conferência decidirá, após as consultas apropriadas, em qual das listas deverá ser inscrito.

2 — A Conferência poderá, em qualquer momento, após as consultas apropriadas, alterar a classificação de um membro nas listas que se seguem.

3 — As alterações introduzidas nas listas que se seguem, efectuadas de acordo com os n.os 1 e 2, não serão consideradas emendas a este Acto Constitutivo no sentido do disposto no artigo 23.°

LISTAS

[As listas de Estados a serem incluídas pelo depositário neste anexo são as listas estabelecidas pela Assembleia Geral das Nações Unidas para os fins do parágrafo 4 da secção ii da sua Resolução n.° 2152 (XXI) que sejam válidas na data da entrada era vigor deste Acto Constitutivo.]

ANEXO II

Orçamento ordinário

A) 1 — As despesas de administração e de pesquisa e outras despesas ordinárias da Organização compreendem:

a) As despesas relativas aos conselheiros inter

-regionais e regionais;

b) As despesas respeitantes aos serviços consulti-

vos de curto prazo prestados pelo pessoal da Organização;

c) As despesas relativas às reuniões, incluindo

técnicas, previstas no programa de trabalho financiado pelo orçamento ordinário da Organização;

d) As despesas de apoio ao programa resultan-

tes de projectos de assistência técnica, na medida em que essas despesas não sejam reembolsadas à Organização pela fonte de financiamento de tais projectos.

2 — As propostas concretas que estejam de acordo com as disposições acima enunciadas serão implementadas após exame pela Comissão de Programas e Orçamentos, adopção pelo Conselho e aprovação pela Conferência, de acordo com o artigo 14.°

B) A fim de melhorar a eficácia do programa de trabalho da Organização no domínio do desenvolvimento industrial, o orçamento ordinário financia também, na proporção de 6 % do seu montante total, outras actividades até aqui financiadas pelo capítulo 15 do Orçamento Ordinário da Organização das Nações Unidas. Estas actividades visam reforçar a contribuição da Organização para o sistema de desenvolvimento das Nações Unidas, tendo em conta a conveniência de utilizar o mecanismo e programação por países do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — que está sujeito à aprovação dos países interessados — como quadro de referência para estas actividades.

ANEXO III

Regras respeitantes aos tribunais arbitrais e às comissões de conciliação

Salvo decisão em contrário de todas as partes num diferendo que não tenha sido resolvido de acordo cora

0 disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 22° e que tenha sido submetido a um tribunal arbitral em conformidade com o disposto no n.° I, alínea 6), i), B), do artigo 22.° ou a uma comissão de conciliação em conformidade com o disposto no n.° 1, alínea b), ii), as regras de processo e de funcionamento de tais tribunais e comissões são as seguintes:

1 —Abertura do processo:

Dentro dos 3 meses posteriores à conclusão, pelo Conselho, do exame de um diferendo que lhe tenha sido submetido em conformidade com o disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 22.°, ou caso aquele não tenha concluído o seu exame num prazo de 18 meses a partir da data em que o diferendo lhe foi submetido, todas as partes no diferendo podem, antes de decorridos 21 meses após a submissão do diferendo ao Conselho, noti-

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ficar o director-geral de que desejam submetê-lo a um tribunal arbitral, podendo qualquer dessas partes notificar o director-geral de que deseja submeter o mesmo a uma comissão de conciliação. Se as partes tiverem acordado numa outra forma de resolução, a notificação ao direcção-geral poderá ser feita dentro dos 3 meses posteriores à conclusão desse processo particular.

2 — Formação do tribunal ou da comissão:

a) As partes no diferendo nomeiam por unanimidade, conforme o caso, 3 árbitros ou 3 conciliadores e designam um deles para presidente do tribunal ou da comissão;

b) Se dentro dos 3 meses posteriores à notificação referida no número anterior não tiverem sido nomeados um ou mais membros do tribunal ou da comissão, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas nomeará, a pedido de qualquer das partes e dentro dos

3 meses posteriores à data do pedido, os membros em falta, incluindo o presidente;

c) Se se der uma vaga no tribunal ou na comissão, será preenchida no prazo de 1 mês, de acordo cora o disposto na alínea a), ou ulteriormente, de acordo com o disposto na alínea b).

3 — Processo e funcionamento:

a) O tribunal ou a comissão fixam as suas próprias normas de processo. Todas as decisões sobre questão de processo ou de fundo podem ser proferidas por maioria;

b) Os membros do tribunal ou da comissão são remunerados em conformidade com o estipulado no regulamento financeiro da Organização. O director-geral fornece os serviços de secretariado necessários, consultado o presidente do tribunal ou da comissão. Todas as despesas do tribunal ou da comissão e dos seus membros, mas não as das partes no diferendo, são suportadas pela Organização.

4 — Sentenças e relatórios:

a) O tribunal arbitral encerra o processo com uma sentença que vincula todas as partes;

¿7) A comissão de conciliação encerra o processo com um relatório dirigido a todas as partes do diferendo, o qual conterá recomendações que as mesmas partes deverão ter na maior consideração.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Deliberação n." 1/84-PL

Subcomissão Permanente das Pescas

O Plenário da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Agricultura e Mar, deliberou, em sua reunião de 10 de janeiro de 1984, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 46.° do Regimento, constituir uma Subcomissão Permanente das Pescas, cuja composição e âmbito serão definidos pela Comissão.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DeJiberação n." 2/84-PL

Subcomissão Permanente da Comunicação Social

O Plenário da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, deliberou, em sua reunião de 10 de Janeiro de 1984, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 46.° do Regimento, constituir uma Subcomissão Permanente da Comunicação Social, cuja composição e âmbito serão definidos pela Comissão.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Deliberação n.° 3/84-PL

Subcomissão Permanente de Cultura

O Plenário da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, deliberou, em sua reunião de 10 de Janeiro de 1984, nos termos dos n.°* 2 e 3 do artigo 46.° do Regimento, constituir uma Subcomissão Permanente de Cultura, com a seguinte composição:

Um deputado por cada partido representado na Comissão, cabendo ao partido de maior representação a indicação de mais um deputado, que assumirá as funções de coordenador da Subcomissão.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Deliberação n.° 4/84-PL

Subcomissão Permanente para Análise da Problemática da Regionalização da Educação

O Plenário da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, deliberou, em sua reunião de 3 de Fevereiro de 1984, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 46.° do Regimento, constituir uma Subcomissão Permanente para Análise da Problemática da Regionalização da Educação, que será constituída por um máximo de 2 deputados dos 4 maiores partidos e por 1 deputado dos restantes partidos com representação parlamentar, orienrando-se o seu funcionamento interno pelas normas observadas em grupos de trabalho similares criados nas comissões especializadas. Os partidos indicarão, no prazo de 8 dias, os senhores deputados que passam a integrar o grupo de trabalho, o qual perseguirá os objectivos seguintes:

a) Recolher informações e promover estudos sobre formas e experiências de descentralização e regionalização, a nível nacional e internacional, sobretudo europeu, nomeadamente através da auscultação de sindicatos, autarquias, comissões especializadas, peritos, embaixadas, etc;

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b) Manter a Comissão de Educação, Ciência e Cultura permanentemente informada sobre o material recolhido e as conclusões formuladas, de modo a habilitar a Comissão a tomar decisões no âmbito dos objectivos da descentralização e da regionalização.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1984.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Deliberação n.° 5/84-PL

Subcomissão Permanente de Emigração

O Plenário da Assembleia da República, sob proposta da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, deliberou, em sua reunião de 3 de Fevereiro de 1984, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 46.° do Regimento, constituir uma Subcomissão Permanente de Emigração, que será composta por todos os deputados eleitos pelos círculos da emigração e um deputado do Partido Comunista Português.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1984.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 10/11!

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A XVJtt CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE RECONHECIMENTO 0E DIVÓRCIOS E SEPARAÇÕES DE PESSOAS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÜN1CO

Ê aprovada para ratificação a XVIII Convenção da Haia sobre Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas, concluída na Haia em 1 de Junho de 1970, que segue em anexo nos textos em inglês e francês e sua tradução para português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 21 de Fevereiro de 1984. — O Primeíro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Nota explicativa sobre a ratificação, por parta de Portugal, da XVIII Convenção da HeJa sobra Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas, conctufde na Hala em 1 de Junho de 1970.

1 — Quando, em 1 de Junho de 1970, foi concluída na Haia a Convenção sobre Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas, Portugal não assinou tal

instrumento diplomático fundamentalmente por o entender, no tocante a pontos capitais, em oposição à ordem jurídica portuguesa, designadamente a indissolubilidade do casamento católico (redacção original do artigo 1790." do Código Civil de 1966, em correspondência com o artigo xxiv da Concordata então vigente) e, pois, não aceitação da disposição do artigo 6.° da Convenção, segundo o qual o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas não pode ser recusado pela circunstância de a lei interna os não admitir.

2 — 0 Decreto-Lei n.° 261/75, de 27 de Maio, fundado na circunstância de a indissolubilidade absoluta do casamento não ser entre nós «um valor civil, um valor próprio do Estado», revogou o artigo 1790.° do Código Civil. Assim, a partir de 1975 os casamentos católicos deixaram de ser indissolúveis na ordem jurídica portuguesa.

3 — Por outro lado, o facto de o artigo 6.° da Convenção não aceitar a recusa do reconhecimento do divórcio (ou da separação de pessoas), pelo facto de a lei interna não os permitir pelos mesmos factos e optar por enunciações ou situações gerais, levou as entidades portuguesas de então a desaconselharem, também por isso, a assinatura de tal Convenção.

4 — Mas, hoje em dia, «desaparecida a indissolubilidade dos casamentos canónicos e substituída por uma cláusula geral e enunciação taxativa das causas de divórcio ..., a área de fricção entre as disposições convencionais e o sistema da lei interna portuguesa resulta significativamente reduzida», diz o parecer do Procurador-Geral da República de 21 de Dezembro de 1982, que conclui, mesmo assim, que os pontos de fricção não têm dignidade para obstar à assinatura da Convenção pelo nosso país, no que comungou o parecer dos Serviços Jurídicos e de Tratados do Ministério dos Negócios Estrangeiros de 19 de Janeiro de 1983.

5 — Desta maneira, não se opondo a Convenção à ordem jurídica portuguesa, antes concordando com o espírito liberal que norteia esta última, afigura-se aconselhável que Portugal proceda à sua ratificação.

Projecto

Resohiçâo da Assembleia da República n.» 783, de ... de ...

A Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea í) do artigo 164.°, com referência à alínea a) do n.° 1 do artigo 168.° e ao n.° 4 do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa, aprovar para ratificação a XVIII Convenção da Haia sobre Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas, concluída na Haia em 1 de Junho de 1970, que segue, em anexo, nos textos em inglês e francês e respectiva tradução em português.

Aprovada em ... — O Presidente da Assembleia da República, ...

Nota. — Não se publicam os textos em inglês e francês por se encontrarem ilegíveis.

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Ccnvonsão sobre o Reconhesimento de Divórcios • Separações de Pessoas

Os Estados signatários da presente Convenção, desejando facilitar o reconhecimento de divórcios e separações de pessoas obtidos nos seus respectivos territórios, decidiram concluir, para o efeito, uma Convenção e acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO \.°

A presente Convenção aplica-se ao reconhecimento num Estado contratante de divórcios e separações de pessoas obtidos noutro Estado contratante, na sequência de um processo judicial ou outro oficialmente reconhecidos neste último Estado e que aí produzam efeitos legais.

A Convenção não abrange as disposições relativas à declaração de culpa nem às medidas ou obrigações acessórias proferidas na sentença de divórcio ou separação de pessoas, nomeadamente as prestações de ordem pecuniária ou as disposições relativas à guarda dos filhos.

ARTIGO 2."

Tais divórcios e separações de pessoas são reconhecidos em todos os outros Estados contratantes, sem prejuízo de outras disposições da presente Convenção, se, à data do.pedido no Estado do divórcio ou da separação de pessoas (doravante denominado «o Estado de origem»):

1) O demandado aí tinha a sua residência habi-

tual; ou

2) O demandante aí tinha a sua residência ha-

bitual e se verificava uma das condições seguintes:

a) Que essa residência habitual tivesse

durado pelo menos 1 ano imediatamente anterior à data do pedido;

b) Que os cônjuges aí tivessem residido

habitualmente, em conjunto, pela última vez; ou

3) Ambos os cônjuges eram nacionais daquele

Estado; ou

4) O demandante era nacional daquele Estado e

verificava-se uma das seguintes condições:

a) Que o demandante aí tivesse a sua

residência habitual; ou

b) Que tivesse aí residido habitualmente

durante um período ininterrupto de 1 ano abrangido, pelo menos em parte, nos 2 anos que precedessem a data do pedido; ou

5) O demandante do divórcio era nacional da-

quele Estado e verificavam-se as duas condições seguintes:

a) Que o demandante se encontrasse

nesse Estado à data do pedido; e

b) Os cônjuges tivessem tido a última

residência habitual em comum num Estado cuja lei não conhecia o divórcio à data do pedido.

ARTIGO 3.'

Quando a competência, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas, puder fundamentar-se, no Estado de origem, no domicílio, a expressão «residência habitual» referida no artigo 2° é tida como abrangendo o domicílio no sentido em que este termo é admitido nesse Estado.

No entanto, o parágrafo anterior não se aplica ao domicílio da esposa quando este estiver legalmente ligado ao domicílio do seu cônjuge.

ARTIGO 4.°

Se tiver havido pedido reconvencional, o divórcio ou a separação de pessoas decretados na acção principal ou na acção reconvencional serão reconhecidos se um ou outro satisfizerem as condições dos artigos 2.° ou 3.°

ARTIGO 5.'"

Quando uma separação de pessoas, satisfazendo as disposições da presente Convenção, tiver sido convertida em divórcio no Estado de origem, não pode ser recusado o reconhecimento do divórcio invocan-do-se o não preenchimento das condições previstas nos artigos 2.° ou 3.° à data da apresentação do pedido de divórcio.

ARTIGO 6."

Se o demandado tiver intervindo no processo, as autoridades do Estado onde for invocado o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas ficarão vinculadas pela matéria de facto sobre a qual se estabeleceu a competência.

O reconhecimento do divórcio ou da separação de pessoas não pode ser recusado:

a) Quer pelo motivo de a lei interna do Estado

onde tal reconhecimento é invocado não permitir, conforme os casos, o divórcio ou a separação de pessoas pelos mesmos factos;

b) Quer por se ter aplicado uma lei diferente

daquela que seria aplicável segundo as regras de direito internacional privado desse Estado.

Sem prejuízo do que for necessário para a aplicação de outras disposições da presente Convenção, as autoridades do Estado onde o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas for invocado não poderão proceder a qualquer exame relativo ao mérito da decisão.

ARTIGO 7."

Qualquer Estado contratante pode recusar o reconhecimento de um divórcio entre dois cônjuges que, no momento em que foi obtido, eram exclusivamente nacionais de Estados cuja lei não conhecia o divórcio.

ARTIGO 8.»

Pode ser recusado o reconhecimento do divórcio ou da separação de pessoas se, tendo em conta o conjunto de circunstâncias, não foram realizadas as

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diligências adequadas para que o demandado fosse informado do pedido de divórcio ou de separação de pessoas, ou se ao mesmo demandado não foram asseguradas as condições de fazer valer os seus direitos.

ARTIGO 9."

Qualquer Estado contratante pode recusar o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas se eles forem incompatíveis com uma decisão anterior cujo objectivo principal seja o estado matrimonial dos cônjuges, quer proferida no Estado em que o reconhecimento for invocado, quer conhecida ou reunindo as condições de reconhecimento neste Estado.

ARTIGO 10°

Qualquer Estado contratante pode recusar o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas se for manifestamente incompatível com a sua ordem pública.

ARTIGO 11."

Qualquer Estado obrigado a reconhecer um divórcio ao abrigo da presente Convenção não pode impedir um novo casamento de qualquer dos cônjuges alegando que a lei de um outro Estado não reconhece esse divórcio.

ARTIGO 12°

Em qualquer Estado contratante pode sobrestar-se na decisão sobre qualquer pedido de divórcio ou de separação de pessoas se o estado matrimonial dc um ou de outro cônjuge for objecto de um processo pendente noutro Estado contratante.

ARTIGO 13."

Relativamente aos divórcios ou separações de pes soas obtidos ou invocados em Estados contratantes que conhecerem, nessas matérias, dois ou mais sistemas de direito aplicáveis em diferentes unidades territoriais:

1) Qualquer referência à lei do Estado de origem

designa a lei do território no qual o divórcio ou a separação de pessoas foram obtidos;

2) Qualquer referência à lei do Estado de reco-

nhecimento designa a lei do foro; e

3) Qualquer referência ao domicílio ou à resi-

dência no Estado de origem designa o domicílio ou a residência no território no qual foi obtido o divórcio ou a separação de pessoas.

ARTIGO 14.°

Para aplicação dos artigos 2." e 3", quando j Estado de origem conhecer, em matéria de divórcio ou separação de pessoas, dois ou mais sistemas de direito aplicáveis em diferentes unidades territoriais:

1) O artigo 2.°, n.° 3, aplica-se quando os 2 cônjuges forem nacionais do Estado a que pertence a unidade territorial onde foi ob-

tido o divórcio ou a separação de pessoas, independentemente da residência habitual dos cônjuges; 2) O artigo 2.". n.us 4 e 5, aplica-se quando o demandante for nacional do Estado :i que pertence a unidade territorial onde foi obtido o divórcio ou a separação de pessoas.

ARTIGO 15.°

Relativamente a um Estado contratante que, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas, conheça dois ou mais sistemas de direito aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, qualquer referência à lei deste Estado indica o sistema de direito designado pelo direito deste último.

ARTIGO 16."

Se, para a aplicação da presente Convenção, dever tomar-se em consideração a lei de um Estado, contratante ou não, diferente do Estado de origem ou de reconhecimento que conheça, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas, dois ou mais sistemas de direito de aplicação territorial ou pessoal, a referência deverá ser feita ao sistema designado pela lei daquele Estado.

ARTIGO 17.°

A presente Convenção não impede a aplicação num Estado contratante das regras de direito mais favoráveis ao reconhecimento de divórcios e de separações de pessoas obtidos no estrangeiro.

ARTIGO 18.°

A presente Convenção não prejudica a aplicação de outras convenções de que um ou mais Estados contratantes sejam ou passem a ser partes e que contenham disposições relativas às matérias regidas pela presente Convenção.

Porém, os Estados contratantes deverão providenciar no sentido de não celebrarem outras convenções na matéria incompatíveis com os termos da presente Convenção, salvo se houver razões particulares decorrentes de vínculos regionais ou outros; quaisquer que sejam as disposições dessas convenções, os Estados contratantes comprometem-se a reconhecer, de acordo com a presente Convenção, os divórcios e as separações de pessoas obtidos nos Estados contratantes que não sejam partes nessas convenções.

ARTIGO 19.

Qualquer Estado contratante poderá, até à data da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de:

1) Não reconhecer um divórcio ou uma separação de pessoas entre 2 cônjuges que, à data em que foi obtido, eram exclusivamente seus nacionais, quando uma outra lei diferente da designada pelo seu direito internacional privado tiver sido aplicada, excepto se o resultado obtido for igual ao que teria sido conseguido se tivesse sido observada esta última lei;

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2) Não reconhecer um divórcio quando, à data em que tiver sido obtido, ambas as partes possuíam a sua residência habitual em Estados cuja lei não conhecia o divórcio. Um Eslado que faça uso da reserva prevista no presente parágrafo não poderá recusar o reconhecimento ao abrigo do artigo 7.°

ARTIGO 20."

Os Estados contratantes cuja lei não conheça o di-vórc'o poderão, até à data da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de não reconhecerem um divórcio se, na data em que este foi obtido, um dos cônjuges era nacional de um Estado cuja lei não conhecia o divórcio.

Esta reserva só produzirá efeito enquanto a lei do Estado que dela fizer uso não conhecer o divórcio.

ART3GO 21.°

Os Estados contratantes cuja lei não conheça a separação de pessoas poderão, até à data da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de não reconhecerem uma separação de pessoas se, no momento da sua obtenção, um dos cônjuges era nacional de um Estado contratante cuja lei não conhecia a separação de pessoas.

ARTIGO 22."

Qualquer Estado contratante poderá, em qualquer momento, declarar que certas categorias de pessoas que lenham a sua nacionalidade poderão não ser consideradas como seus nacionais para aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 23*

Os Estados contratantes que possuam, em matéria de divórcio ou de separação de pessoas dois ou mais sistemas de direito poderão, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que a presente Convenção será extensiva a todos esses sistemas de direito ou apenas a um ou a vários de entre eles e poderão alterar, em qualquer momento, essa declaração apresentando outra.

Estas declarações serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos e indicarão expressamente os sistemas de direito aos quais i Convenção se aplica.

Qualquer Estado contratante poderá recusar o reconhecimento de um divórcio ou de uma separação de pessoas se, à data em que o reconhecimento for invocado, a Convenção não for aplicável ao sistema de direito ao abrigo do qual o divórcio ou a separação de pessoas foram obtidos.

ARTIGO 24."

A presente Convenção é aplicável independentemente da data em que o divórcio ou a separação dc pessoas tenham sido obtidos.

No entanto, qualquer Estado contratante poderá, até ao momento da ratificação ou da adesão, reservar-se o direito de não aplicar z presente Convenção

a um divórcio ou a uma separação de pessoas obtidos antes da data c!a entrada em vigor relativamente ii esse Estado.

ARTIGO 25."

Qualquer Estado poderá, até ao momento da ratificação ou da adesão, fazer uma ou várias das reservas previstas nos artigos 19.°, 20.°, 21.0 e 24.° da presente Convenção. Não será permitida qualquer outra reserva.

Qualquer Estado contratante, ao notificar uma extensão da Convenção em conformidade com o artigo 29.u, poderá igualmente fazer uma ou mais daquelas reservas com efeito limitado a todos ou a alguns dos territórios previstos pela extensão.

Qualquer Estado contratante poderá, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenha feito. A retirada será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A reserva deixará de produzir efeito no 60.° dia ?pós a notificação referida no parágrafo anterior.

ARTIGO 26."

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na ií.a Sessão da Conferência da Haia de Direito internacional Privado.

Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

ARTIGO 27.°

A presente Convenção entrará em vigor 60 dias após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no segundo parágrafo do artigo 26°

A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratificar posteriormente, 60 dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

ARTIGO 28.°

Qualquer Estado não representado na 21 .a Sessão da Conferência da Haia de Direito internacional Privado que seja membro desta Conferência, da Organização das Nações Unidas ou ce uma instituição especializada desta organização ou parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderá aderir è presente Convenção após a sua entrada em vigor nos termos do primeiro parágrafo do artigo 27.°

O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor, pare o Estado aderente, 60 dias após o depósito do respectivo instrumento de adesão.

A adesão só produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que tiverem declarado aceitá-la. A declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeires dos Passes Baixos; este enviará, pela via diplomática, uma cópia certificada dessa declaração a cada um dos Estados contratantes.

A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e o Estado que deciare aceitar esta adesão 50 aias após o depósito da oeclareção de aceitação.

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ARTIGO 29."

Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, poderá declarar que a presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representa no plano internacional ou a um ou vários de entre eles. Esta declaração produzirá efeito no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.

Posteriormente, qualquer extensão desta natureza será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A extensão apenas produzirá efeitos nas relações com os Estados contratantes que tenham declarado aceitar essa extensão. Essa declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos; este enviará, por via diplomática, cópia certificada a cada um dos Estados contratantes.

A extensão produzirá efeito, para cada caso, 60 dias após o depósito da declaração de aceitação.

ARTIGO 30."

A presente Convenção terá a duração de 5 anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 27.°, mesmo para os Estados que a tiverem ratificado ou a ela tiverem aderido posteriormente.

Se não houver qualquer denúncia, a Convenção será tacitamente renovada de 5 em 5 anos.

A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo menos 6 meses antes de ter expirado o prazo de 5 anos acima referido.

Poderá limitar-se a alguns dos territórios aos quais a Convenção se aplica.

A denúncia só produzirá efeito relativamente ao Estado que a tiver notificado. A Convenção continuará em vigor para os outros Estados contratantes.

ARTIGO 31."

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará aos Estados a que se refere u artigo 26.°, bem como aos Estados que tenham aderido em conformidade com o artigo 28.°:

a) As assinaturas e ratificações referidas no ar-

tigo 26°;

b) A data em que a presente Convenção entrará

em vigor, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 27.°;

c) As adesões referidas no artigo 28.° e a data

em que produzirão efeito; cO As extensões referidas no artigo 29.° e a data em que produzirão efeito;

e) As denúncias referidas no artigo 30.°;

f) As reservas e retiradas de reservas referidas

nos artigos 19.°, 20.°, 21.", 24.° e 25.°;

g) As declarações referidas nos artigos 22.°, 23.°,

28." e 29.°

Em (é do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, no dia l de funho de 1970, em ítanccs e inglês, fazendo ambos os textos igualmente

fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será enviada, por via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados representados na 11.° Sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(Seguan-se as assinaturas.)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ex.° Sr. Presidente:

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, designadamente nos termos dos artigos 136.° e seguintes, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, vêm interpor recurso do despacho de não admissão do projecto de lei n.° 286/III, sobre «Medidas de emergência para pagamento dos salários em atraso, garantia dos direitos dos trabalhadores, salvaguarda do funcionamento e recuperação das empresas», por considerarem que não se verificam os pressupostos do invocado no n.° 3 do artigo 170.° da Constituição.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 1984.— Os Deputados do PCP: /oão Amaral — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — António Mota--Carlos Canwlhas — Joaquim Miranda — Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira — José Magalhães — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 290/111

DEFESA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS NOMEADOS D1SCWC10-NARIAMENTE CONTRA A TRANSFERÊNCIA OU EXONERAÇÃO POR MERA CONVENIENCIA DE SERVIÇO.

0 recente debate dos projectos de lei n.° 90/111, do MDP/CDE, e n.° 98/111, do PCP, de revogação do Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, atentatório da legalidade administrativa e dos direitos dos cidadãos, comprovou a urgência de eliminar as distorções ao princípio geral que impõe a necessidade de fundamentação dos actos administrativos.

Tal qual o PCP sustentou durante a discussão, a questão fundamentad é esta: até quando iremos permitir que altos cargos da Administração Pública, da gestão de empresas e institutos públicos sejam negociados pelas direcções ou organizações distritais partidárias que se chegue ao ponto de vir para os órgãos de comunicação social reivindicar a fatia A do bolo, em virtude de a fatia B já ter sido atribuída ao parceiro da coligação? Durante quanto tempo mais vai continuar a passar-se o que se passa no sector público da comunicação social, designadamente na RTP, na banca e nas restantes empresas públicas, no aparelho de Estado ...?!

1 — Na verdade, o Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, no quadro do novo ordenamento jurídico--constitucional e na base de uma autorização legislativa, veio consagrar medidas de prevenção de legalidade dos actos administrativos, estatuindo, designadamente, a obrigação de fundamentação dos que deneguem, extingam ou restrinjam direitos e garantias dos cidadãos.

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O Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, à revelia da Constituição e com a eficácia retroactiva por se apresentar como diploma interpretativo, derrogou na prática, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77 e estabeleceu como fundamento bastante dos actos discricionários de transferencia ou exoneração de funcionários da Administração Pública, de institutos públicos ou de empresas públicas nomeados discricio-nariamente a mera alegação de «conveniência de serviço».

Revogado, entretanto, pelo Decreto-Lei n.° 502-E/ 79, de 22 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 356/79 reentrou na ordem jurídica, por força do Decreto-Lei n.° 10-A/80, de 18 de Fevereiro. Sujeito a fiscalização na Assembleia da República, este último diploma viria a obter ratificação, apesar de se encontrar patentemente inquinado de inconstitucionalidades.

A aplicação da aberração legal tem sido contrariada pelos tribunais. Embora tenha adoptado o entendimento de que antes da revisão constitucional o dever de fundamentação de actos administrativos não se baseava na Constituição, mas meramente em disposições da lei ordinária, o Supremo Tribunal Administrativo não só se pronunciou reiteradamente contra a aplicação retroactiva da legislação de 1979, como a considerou organicamente inconstitucional, mandando anular, por falta de fundamentação, vários despachos oportunamente impugnados.

Não surpreende que assim venha acontecendo. Sobre a questão da necessidade de fundamentação do acto administrativo gerou-se na jurisprudência como na doutrina do direito administrativo um larguíssimo consenso. A fundamentação surge, na lição corrente dos administrativistas das mais diversas correntes, como um importante instrumento de defesa da legalidade administrativa.

«A fundamentação dos actos administrativos», lembrava há poucos anos o actual ministro da Justiça, «visa vários objectivos, aliás, interligados. Em primeiro lugar, destina-se a permitir aos administrados, partes no processo, e a quem o acto deve ser comunicado, o conhecimento das razões do direito e de facto que justificam a decisão tomada. Ciente desses motivos, o administrado pode querer convencer-se da sua justeza e aceitar o acto (função de pacificação), quer entender que ele é inoportuno ou ilegal e desencadear os recursos hierárquico ou contencioso que couberem (função de defesa do administrado); sem a obrigatoriedade de dar a conhecer a motivação do. acto, a defesa do administrado ficaria intoleravelmente diminuída. O exercício de poderes discricionários sem o dever de fundamentar é, com razão, apontado como um instrumento da antiga Administração do Estado absoluto que resistiu às exigências da nova ordem administrativa instaurada pelo Estado de direito. Mas, o dever de fundamentar a decisão com que, em princípio, termina o processo tem efeitos 'retroactivos' sobre o próprio processo. Os órgãos administrativos, sabendo de antemão que têm de dar a conhecer as razões que ditam a sua resolução, terão o cuidado de proceder a uma averiguação exigente da verdade material, a uma ponderação séria das provas e das razões jurídicas pró e contra, de modo a não temerem o exame do seu procedimento pelos interessados, pelos superiores hierárquicos ou pelo tribunal. A fundamentação facilita deste modo a autofisca\ização da administração pelos

próprios órgãos intervenientes no processo ou pelos seus superiores hierárquicos (função de autocontrole), e fixa, em termos claros, qual o significado que os órgãos administrativos atribuíram às provas e argumentação jurídica desenvolvidas, qual a marcha do raciocínio e opções que se precipitaram, finalmente, no acto (funções de clarificação e de prova).

O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, representa um progresso verdadeiramente decisivo na luta pela realização do Estado de direito em Portugal. Foi, todavia, redigido com a preocupação dominante de garantir a defesa, sobretudo contenciosa, dos direitos e interesses de que sejam titulares os administrados».

(...) «O Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, considera no seu artigo 1.° que, nos casos de transferência ou exoneração de funcionários da Administração Pública, de institutos autónomos ou de empresas públicas, quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, é suficiente como fundamentação invocar-se a conveniência de serviço. Trata-se de um grave retrocesso, apresentado ainda por cima com carácter interpretativo (artigo 2.°). Representa, a nosso ver, uma violação do princípio constitucional da legalidade administrativa».

A questão foi debatida no quadro da revisão constitucional, introduzindo-se no articulado da lei fundamental normas tendentes à clarificação da obrigatoriedade de fundamentação.

Face ao que hoje dispõe o artigo 268.°, n.° 2, da Constituição, não podem subsistir dúvidas sobre a inconstitucionalidade material de um diploma que afasta a obrigatoriedade de fundamentação de um tipo de actos administrativos em relação ao qual o conhecimento das razões específicas e concretas do procedimento da Administração é particularmente importante para o eficaz exercício do direito de recurso contencioso.

2 — O recente debate dos projectos de lei n.° 90/111 e 98/1II confirmou a absoluta carência de argumentos dos que pretendem dar cobertura à aberração jurídica instituída em 1979.

O PSD chegou ao ponto de alegar que, havendo recurso contencioso dos actos discricionários de transferência ou exoneração de funcionários por mera «conveniência de serviço», ao cidadão visado restaria sempre a possibilidade de impugnar o acto por desvio de poder. Estando tal possibilidade assegurada, a Administração ficaria dispensada de dar cumprimento à obrigatoriedade constitucional de fundamentação dos actos administrativos. Tosca argumentação, que estabelece excepções ao dever de fundamentação aí onde a Constituição não as prevê e onde a realidade revela uma necessidade de fundamentação particularmente aguda, dadas as dificuldades de prova do desvio de poder (bem sublinhadas, a este propósito, pelo deputado José Luís Nunes, do PS, na reunião plenária em que os projectos de lei foram debatidos))

Não colhe, por outro lado, o argumento segundo o qual a revogação do Decreto-Lei n.° 356/79 seria «inútil» em virtude de o princípio de mera «conveniência de serviço» ter entretanto alastrado na ordem jurídica, constando hoje de outros diplomas.

Esta lógica do «tudo ou nada» surgiu, porém, de uma bancada, a bancada do CDS, que encobriu mal

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uma insustentável defesa de todas as entorses ao princípio da legalidade administrativa ...

Dirigindo ao PCP «críticas» por não propor a revogação de «tudo», o CDS defendeu, afinal, que tudo se mantenha, nada se revogando. Muito pelo contrário, a revogação do decreto-lei de Mota Pinto, tal como foi proposta, seria um primeiro passo para retirar um tumor do corpo jurídico do Portugal democrático. Não prejudicaria, apenas antecederia, a restante «cirurgia» necessária!

Extraindo, porém, as necessárias lições do debate realizado em 9 de Fevereiro, o Grupo Parlamentar do PCP substitui, através do presente projecto de lei, as propostas que nessa altura submeteu ao Plenário.

Curou-se, desta feita, de estabelecer com rigor os contornos de dever de fundamentação em caso de actos administrativos de transferência ou exoneração de funcionários da Administração Pública, de institutos autónomos ou de empresas públicas, quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilicitude disciplinar e que se refiram a funcionários nomeados discricionaria-mente, prevendo-se a necessidade da sua devida fundamentação através de sucinta exposição das razões de facto ou de direito da decisão. Por outro lado, considera-se equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a natureza do acto ou se traduzam em mera invocação de molduras legais e outras referências vagas e abstractas.

Trata-se, aliás, de disposições que surgem na esteira dos normativos constantes do Decreto-Lei n.° 256-A/77.

Dá-se, assim, cumprimento ao disposto no artigo 268.° da Constituição. É de notar, de resto, que o recente Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, veio estabelecer que a transferência de funcionários, quando se faça por conveniência de serviço, deve ser «devidamente fundamentada de facto e de direito» ...

Por outro lado, reformulou-se a norma revogatória, por forma a abranger todos os diplomas que «dispensam» a fundamentação de actos administrativos, substituindo-a pela invocação de mera conveniência de serviço ou qualquer moldura legal com idêntico carácter vago e abstracto,

Ê o caso do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, que, no seu artigo 6.°, prevê que a exoneração de gestores públicos possa fundar-se em «mera conveniência de serviço», permitindo que nesses casos a indemnização devida ao gestor exonerado não exceda montante correspondente ao vencimento anual do gestor (ainda que a exoneração ocorra no início do mandato).

A manutenção de tal solução, contra a qual se pronunciou em 1980 a Procuradoria-Geral da República, sobre por violar a Constituição, contrasta flagrantemente com o Programa Eleitoral do Partido Socialista, que prevê textualmente que «o PS promoverá a estabilidade na gestão das empresas púbb'cas e criará as condições necessárias para que gestores idóneos e competentes exerçam as suas responsabilidades nas melhores condições e possam responder pelos resultados obtidos», e com o próprio projecto de lei n.° 382/íI, em que, ao definir-se o enquadramento do sector empresarial do Estado, o PS defendia critérios de rigor e competência na gestão das empresas, conferindo-lhes

ampla autonomia e reduzindo a margem de intervenção discricionária dos governos. Tudo ao contrário do que > prevê a aberração mota-pintista!

3 — Ao reapresentar, com as reformulações ora justificadas, um projecto de lei de defesa dos direitos dos cidadãos nomeados discricionariamente contra a transferência ou exoneração por mera «conveniência de serviço», o PCP visa colocar a Assembleia da República perante a necessidade de contribuir para que seja eliminado da ordem jurídica portuguesa legislação cuja manutenção põe inegavelmente em causa a legalidade administrativa do nosso país.

Não estando excluída a oportuna utilização de outros meios constitucionalmente aptos à produção do efeito pretendido, a revogação revela-se, pelo seu carácter expedito, um instrumento idóneo para afastar no mais curto prazo as ameaças decorrentes da manutenção em vigor da legislação de que é expoente o Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte:

?»o?3cte de lei ARTIGO i."

Os actos de transferencie ou exoneração de funcionários da Administração Pública, de institutos autónomos ou de empresas públicas, quando praticados legalmente no uso dos poderes discricionários, independentemente de qualquer ilicitude disciplinar, que se refiram a funcionários nomeados discricionariamente serão devidamente fundamentados através da sucinta exposição das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a natureza do acto ou se traduzam em mera invocação de molduras legais e outras referências vagas e abstractas.

ARTIGO 2°

Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao disposto na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n." 356/79, de 31 de Agosto, e os n.os 1 e 2 do artigo 6.° do Decréto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados: fosé Magalhães — Jorge Lemos — Anselmo Aníbal — ]oão Amaral.

(á) Substitui o projecto de lei n.c 98/1II.

COMISSÃO DE EQUIPAMENTO SOCIAL E AMBIENTE

Reíasónio «fc deslocação & Trés-os-Montes

1 — De 3 a 6 de Fevereiro deslocou-se aos distritos de Vila Real, Bragança e Porto uma delegação da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, r.o seguimento de deliberação aprovada em reunião de 6 de Janeiro do corrente ano, com o fim de verificar in loco as ligações viárias e os sistemas de transportes que

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interessam à ligação da região nordeste ao litoral e a Espanha.

Esta delegação foi presidida pelo presidente da Comissão, deputado Leonel Fadigas (PS), e integrava representantes dos partidos com assento na Comissão, à excepção da ASDÍ, e o deputado António Gonzalez, que substituiu um deputado do PCP.

Conforme estava estabelecido, a delegação reuniu em Vila Real, Bragança, Chaves, Vila Pouca de Aguiar e Porto com os presidentes de câmara e os governadores civis dos distritos, apreciou o traçado e o estado de conservação das vias de penetração principais e deslocou-se de comboio, na linha do Corgo, de Vila Pouca de Aguiar à Régua, e na linha do Douro, da Régua ao Porto.

2 — No dia 3 de Fevereiro, às 18 horas, realizou-se a primeira das reuniões previstas, no Governo Civil de Vila Real, com a presença do governador civil, dos presidentes das Câmaras Municipais de Vila Real, Murça, Alijó, Santa Marta de Penaguião, Mondim de Basto e Mesão Frio e o vereador substituto do presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua, estando presente também a Dr.a Isabel Ayres, da CCRN.

Nesta reunião foram debatidos os problemas sentidos pelas câmaras no que diz respeito às vias de comunicação, em especial à rede de estradas nacionais, caminho de ferro, serviço TAP regional e navegabilidade do Douro.

Desta reunião em Vila Real ressaltam, como preocupações imediatas, a obrigar ao desencadeamento de acções por parte da administração central, a resolução dos seguintes problemas relativos às redes viárias e ao sistema de transportes que servem a zona sul do distrito de Vila Real:

Urgência no lançamento de obras do troço do IP4 Amarante-Campeã, cujo concurso de pré-qualificação teve lugar na Câmara Municipal de Vila Real há mais de I ano, em cerimónia pública, e a que não foi dada continuidade;

Melhoramento do piso e conservação das redes secundárias de estradas nacionais, em especial os troços das estradas nacionais n.05 212, 322 e 322-3, que ligam a estrada nacional n.° 15 (cruzamento de Pópulo) ao Pinhão;

Necessidade de construção da ponte para conclusão da variante à estrada nacional n.° 101, em Mesão Frio:

Rectificação, logo que possível, do traçado da estrada nacional n.° 2, entre Vila Real e a Régua, com corte de algumas curvas, já que o pavimento foi beneficiado e está em bom estado;

Rectificação urgente do troço da estrada nacional n.° 2, entre a Régua e a Ponte de Reconcos (a 12 km);

Beneficiação da estrada nacional n.° 322 (Vila

Real-Sabrosa); Conclusão da variante à estrada nacional n.° 108,

na Régua, até fora da vila de Peso da Régua; A médio prazo, alteração do perfil da estrada

nacional n.° 2 (Chaves-Vila Real) para perfil ripo

via rápida;

Não encerramento da linha do vale do Corgo, considerada importante como infra-estrutura de transporte de granéis em articulação com o porto fluvial da Régua e de serviço de transporte de passageiros para algumas povoações

isoladas e afastadas de outras vias de comunicação;

Necessidade de aprofundamento do diálogo da CP com as autarquias com vista à melhoria do funcionamento da linha do Corgo e para acorüo de eventuais alterações do modo de exploração e funcionamento;

Melhoria do serviço TAP regional para Vila Reaí e Bragança, cujos actuais horários não servem as populações locais nem quem pretende dirigir-se ao Nordeste;

Necessidade de rever a legislação que proíbe aos funcionários públicos a utilização, em serviço, de via aérea e equiparação, para efeitos de fornecimento de transporte a funcionários públicos, da via aérea à CP (l.a classe).

Apresentação às autarquias, pela JAE, de um plano de conservação e melhoramento da sua rede na região, para articulação nesse plano dos planos de obras de conservação e melhoramento das redes de estradas municipais;

Bonificação do custo de transporte aéreo para residentes em termos idênticos aos que vigoram para os Açores e a Madeira;

Melhoria das estradas e acessos aos portos do Douro.

3 — A segunda reunião de trabalho decorreu na Câmara Municipal de Bragança, com a presença do governador civil do distrito, dos presidentes das Câmaras Municipais de Bragança, Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Mirandela, Miranda do Douro, Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais e do Prof. Valente de Oliveira, presidente da CCRN, no dia 4 de Fevereiro de 1984, pelas 16 horas.

Nesta reunião foram abordados, cumulativamente com os problemas de transportes e rede viária, problemas respeitantes ao Plano de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, tendo o Prof. Valente de Oliveira feito uma ampla exposição sobre a situação em que o mesmo se encontra e as perspectivas futuras da sua implementação.

Foram nesta reunião manifestadas preocupações diversas acerca da acessibilidade do interior transmontano ao litoral e a Espanha, tendo sobressaído, pela sua importância, o conjunto seguinte de questões, a obrigar o desencadeamento de acções por parte da administração central:

Resolução do conflito de opiniões entre os departamentos da hidráulica do MAFA e do MES com vista à ultrapassagem de situações que bloqueiam o integral aproveitamento da barrageem de Azibo (Macedo de Cavaleiros);

Desbloqueamento da linha de crédito para prosseguimento das acções do PDRITM, componente não agrícola, que têm vindo a ser supsir-tadas pelas autarquias;

Articulação do 1P4 com a rede viária espanhola, com vista a que este eixo não seja apenas Porto--Bragança, mas, sim, Porto-Bragança-Europa, e se não torne, somente, um canal de drenagem para o Porto;

Prosseguimento da construção do ÍF4, que deve ser considerada a tarefa mais prioritária para o Nordeste transmontano;

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Rectificação e melhoria da ligação Mirandela--Vila Flor-Pocinho (estradas nacionais n.os 213, 215, 102, 325 e 220) para ligação ao porto fluvial do Pocinho;

Construção das 2 pontes que faltam na ligação de Vimioso a Bragança e Mogadouro (estradas nacionais n.os 218, 317, 217 e 216). (As estradas estão boas, mas, com as pontes velhas, é como se não existissem!)

Ligação da estrada nacional n.° 316 ao IP4, no concelho de Vinhais (10 km);

Encerramento eventual das linhas de via reduzida do Tua e do Sabor, que só poderá ser encarado quando já existirem alternativas válidas, discutidas e aceites pelas autarquias, para os serviços hoje prestados pela CP, quer ao nível do transporte de passageiros, quer de mercadorias;

Melhoria do serviço prestado pela TAP regional, nomeadamente quanto a horários e frequência de voos, considerado prioritário para o desenvolvimento;

Conclusão das obras do aeroporto de Bragança, com instalação do radiofarol;

Articulação da implementação das redes viárias (rodo, ferro e fluvial) com a estratégia de desenvolvimento da região de Zamora, a discutir com as autoridades espanholas, tendo sido sugerida uma alternativa de ligação do IP4 com Espanha;

Melhoria do troço da linha do Douro Pocinho--Barca de Alva.

Ainda nesta reunião foi chamada a atenção para o facto de existirem na região situações para cuja gravidade a Comissão de Equipamento Social e Ambiente foi acertada. E que são, nomeadamente:

Existirem em Freixo de Espada à Cinta 60 fogos do FFH quase prontos a habitar e cuja entrega se retarda há cerca de 3 anos. A Câmara Municipal está na disposição de os concluir e fazer habitar;

Falta de médicos e enfermeiros nos Hospitais de Vimioso e Freixo de Espada à Cinta, o que obriga a que, no primeiro caso, apesar de apetrechado, se remetam os doentes para Bragança e, no segundo, para Mirandela, por durante a noite funcionar com um só enfermeiro;

Degradação da Cooperativa Agrícola de Alfândega da Fé, com reflexos na economia agrícola da região e a exigir intervenção do MAFA;

Falta de aquecimento nas escolas primárias às quais foram distribuídas, pelo IASE, para todo o Inverno apenas 3 botijas de gás, já entretanto gastas, situação exposta pelo presidente da Câmara de Alfândega da Fé;

Encerramento durante a maior parte dos dias dos serviços do MAFA em Vimioso, o que tem trazido grandes prejuízos aos agricultores, que assim se vêm impossibilitados de obterem guias de acompanhamento do gado para a sua deslocação as feiras, tendo em atenção que há povoações a mais de 20 km da sede do concelho e que uma tentativa vã de obtenção da referida

guia representa, em deslocação e tempo perdido, um prejuízo importante para os agricultores;

Necessidade de o Orçamento do Estado para 1985 contemplar o prosseguimento das obras integradas no PDRITM, porque, se entrarmos na CEE em 1986, poderemos apresentar à Comunidade as contas de 1985, para, ao abrigo do FEDER, serem reembolsados os seus custos em cerca de metade.

4 — No mesmo dia 4 de Fevereiro, às 22 horas, a Comissão reuniu em Chaves com o governador civil de Vila Real e os presidentes das Câmaras Municipais de Chaves, Vila Pouca de Aguiar, Boticas, Montalegre, Ribeira de Pena e Valpaços. Esta reunião permitiu auscultar os problemas sentidos no Alto Tâmega no que se refere ao tema fulcral da deslocação: acessibilidade intra e inter-regional.

Foram manifestadas carências e preocupações já expressas e sentidas pela Comissão nas reuniões anteriores, às quais se acrescentam as que adiante se referem e que justificam resposta por parte da administração central:

Melhoria da ligação de Trás-os-Montes ao Minho através da estrada nacional n.° 103;

Conclusão das obras agora suspensas no traçado novo da E. N. n.° 311;

Conclusão do troço em falta na E. N. n.° 312 (ligação de Ribeira de Pena a Canedo), indispensável para o lançamento de obras municipais de viação rural de ligação a algumas aldeias do concelho e a Boticas;

Plano de conservação e melhoria da rede de estradas nacionais para uma conveniente articulação com as obras de viação rural;

Aproveitamento da fronteira de Vila Verde da Raia como uma das saídas do IP4 para Espanha.

A Comissão teve oportunidade de percorrer, no dia 5 de Fevereiro de 1984, acompanhada pelos presidentes das Câmaras Municipais de Montalegre, Boticas e Vila Pouca de Aguiar, as E. N. n.° 103, E. N. n.° 311 e E. N. n.° 206, entre Chaves-Cabeceiras de Basto--Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar, e aperceber-se da importância que teria a melhoria da ligação do Alto Tâmega à saída marítima, que é Viana do Castelo e com a zona de Braga.

5 — No dia 5 de Fevereiro a Comissão deslocou-se de comboio para o Porto, utilizando a linha do vale do Corgo, de Vila Pouca de Aguiar para a Régua. Neste percurso foi a Comissão acompanhada pelos Srs. Governador Civil do distrito de Vila Real e Presidentes das Câmaras Municipais de Valpaços (até Vila Real) e de Vila Real (entre Vila Real e a Régua). Durante o percurso foi a circulação do comboio interrompida numa das estações da freguesia de Emida pela população, que manifestava o seu desejo de que não fosse encerrada a linha e se verificasse a reposição das circulações que, na véspera, tinham sido suprimidas (comboios n." 6420, que sai de Vila Real para a Régua às 5.15 horas, e comboio n.° 6429, que sai de Régua para Vila Real, às 21.30 horas)!

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Desta supressão, feita no dia 4 de Fevereiro de 1984, tiveram conhecimento o governador civil e o presidente da Câmara de Vila Real no decurso da nossa própria deslocação.

6 — Na manhã de 6 de Fevereiro, pelas 11 horas, reuniu a Comissão no Governo Civil do Porto, com a presença do governador civil e dos presidentes das Câmaras Municipais de Paredes, Penafiel, Amarante, Felgueiras, Lousado, Valongo, e um vereador da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, estando também presente a Dr.a Isabel Ayres da C. C. R. N.

Nesta reunião foram abordados alguns dos problemas mais candentes sentidos pelas autarquias do distrito do Porto que pertencem à faixa de ligação da área metropolitana do Porto com Trás-os-Montes, tendo sido chamada a atenção da Comissão para um conjunto vasto de questões, de que sobressaem as seguintes:

Urgência na resolução do problema da passagem de nível na E. N. n.° 15, em Paredes, que interrompe por períodos de tempo muito largos toda a circulação na E. N. n.° 15;

Necessidade de beneficiações de traçado e pavimento na E. N. n.° 15 até Amarante, para viabilizar os lanços seguintes do IP4;

As estradas municipais têm sido conservadas, as nacionais é que não;

A Câmara Municipal de Amarante, a quem a JAE quer transferir a actual E. N. n.° 312, vai abater as árvores ao longo da E. N. n.° 312 para lhe alargar o perfil;

As vias de acesso a Felgueiras, em especial a E. N. n.° 101, estão degradadas, o acesso a esta vila é difícil e a própria actividade económica local está a ressentir-se disso;

As E. N. n.° 106, E. N. n.° 106-2 e a E. N. n.° 207, que ligam Paredes a Felgueiras, por Lousado, exigem conservação urgente, dado a intensidade de tráfego pesado que as percorrem e para as quais as estradas referidas não têm fundação suficiente;

A existência da passagem de nível de Paredes na E. N. n.° 15 leva a que muito tráfego seja desviado para outras estradas, com reflexos na sua conservação, pois a maior parte delas não tem fundação que suporte as cargas a que estão actualmente sujeitas;

A Câmara Municipal de Valongo manifesta apreensão pelo facto de se não concretizarem os lanços previstos do IP4, pois, mantendo livre o «canal de reserva» para a construção de lanços A e B, e tendo já embargado obras de uma cooperativa de habitação que ali tinha terrenos e inviabilizado outros, tem dificuldade em manter esta situação por muito tempo. Há pressões para ocupação dos terrenos;

A E. N. n.° 211, que serve Marco de Canaveses, está muito degradada;

Urgente um plano de conservação da rede de estradas nacionais da região, pois não é feita a devida conservação das vias, com reflexo na acelerada degradação das mesmas;

A indústria da região ou continua a instalar-se na periferia próxima do Porto, ou, estando já instalada nos concelhos limítrofes, as am-

Requerimento n.° 2053/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Requeiro a V. Ex.a se digne solicitar ao Sr. Ministro da Indústria e Energia esclarecimentos sobre a seguinte assunto:

Quais as medidas que o Ministério da Indústria e Energia tenciona propor no sentido da substituição ou eventual alteração da legislação vigente sobre montagens de automóveis?

Efectivamente, a ausência de esclarecimento sobre este assunto causa certa inquietação nos trabalhadores do sector, o que é agravado pela situação de deterioração económica, financeira e laboral em que diversas empresas do sector já se encontram.

No fundo, o que preocupa numerosos trabalhadores, operários, quadros e empregados, bem como gestores de várias empresas, é a falta de esclarecimento sobre quais as medidas e as políticas que o Ministério da

pliações são feitas noutras áreas com melhores acessos;

Necessidade de uma.efectiva coordenação dos organismos periféricos da administração central sediados no Porto e com interferência no ordenamento do território, planeamento urbanístico, planeamento do tráfego e transportes e construção e conservação de redes viárias;

Necessidade de articulação da melhoria dos acessos viários ao exterior do País através do aeroporto de Pedras Rubras e dos portos do Douro e Leixões, com alteração profunda do funcionamento do porto de Leixões, que hoje não serve os interesses da região e do País.

7 — O balanço global da deslocação reflecte uma situação delicada no que concerne às ligações viárias do Nordeste transmontano com o litoral e com a área metropolitana do Porto.

A Comissão conclui pela necessidade de implementação coordenada de acções visando a ultrapassagem da situação existente, através de uma eficaz e produtiva aplicação dos investimentos públicos e de um diálogo permanente da administração central e dos seus organismos periféricos com as autarquias da região.

8 — Na deslocação do Porto para Vila Real, no dia 3 de Fevereiro, a Comissão foi abordada por uma representação de trabalhadores de VICOMINAS, na Campeã, que lhe transmitiu as suas preocupações quanto à situação que se vive na empresa e entregaram aos deputados um memorando sobre este assunto.

9 — Em toda a deslocação a Comissão foi acompanhada da funcionária dos Serviços de Apoio às Comissões D. Maria Helena Rocheta, a quem agradece a colaboração prestada e a solicitude sempre manifestada na organização da deslocação e no apoio aos deputados que a integraram.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1984.— O Secretário da Comissão, Daniel Abílio Ferreira Bastos. — O Presidente da Comissão, Leonel de Sousa Fadigas.

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Indústria e Energia tenciona implementar no sector da indústria automóvel, designadamente no sector das montagens. Ê o que também preocupa o requerente.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 1984. — O Deputado da UEDS, Joel Hasse Ferreira.

Requerimento n.' 2054/111 (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Através de requerimento formulado ao Governo foram solicitados esclarecimentos ao Ministério do Trabalho, com carácter de urgência, por 3 senhores deputados do Partido Comunista Português — João Paulo, Custódio Gingão e Vidigal Amaro—, tendo em vista a alegada falta de pagamento de salários a 500 trabalhadores da firma Candeias Santos, L.*1", conhecida empresa de construção civil de Évora.

Os pedidos de informação, que os acima referidos deputados solicitam ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, partem da afirmação, que fazem, de que a citada empresa «tem 500 trabalhadores com salários em atraso».

Pois bem, interessando-se o signatário por toda esta problemática, a que é sensível, nomeadamente no sentido de procurar obter os elementos que, pelo menos para o distrito de Évora, por onde foi eleito, possam contribuir para atenuar e resolver a situação, chegou ao mesmo conhecimento de que a afirmação feita, e no que respeita a esta empresa, é menos exacta.

Os três citados senhores deputados subscreveram requerimentos solicitando informações acerca de 1458 casos de trabalhadores com salários atraso de 29 empresas do distrito de Évora.

Face à verificação de que a empresa referenciada, com 500 trabalhadores, cujos salários, segundo aqueles mesmos senhores deputados, estavam com o seu pagamento em atraso, não se encontra nessa situação, constata-se que para os referidos 1458 casos, para já, um terço não é real, ou seja, cerca de 900 trabalhadores poderão estar nessas condições, mas 500 não o estão de facto, os da firma Candeias Santos, L.dD

Restará ainda verificar a situação nas restantes 28 empresas, o que será atentamente por nós feito.

Nesta situação, e dado que sobre o grave problema dos salários em atraso interessará sobretudo conhecer a realidade concreta, e não aquela que interessa para fins menos claros, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que o Ministério do Trabalho e Segurança Social confirme, com a maior urgência, a situação de normalidade desta referida empresa e, de igual modo, proporcione informação concreta relativa às outras empresas do distrito de Évora referidas nos requerimentos n.06 1648 a 1676, subscritos pelos referidos senhores deputados, e para outras empresas, nomeadamente do sector cooperativo, industrial e agrícola, que eventualmente estejam também em situação semelhante à que é tratada neste requerimento.

Com os melhores cumprimentos. Junta-se (a):

1) Carta que nos foi dirigida, datada de 22 de Fevereiro de 1984;

(a) Os documentos referidos foram enviados ao Governo.

2) Carta à Inspecção-Geral do Trabalho, datada

de 16 de Fevereiro de 1984;

3) Documento n.° 1 (abaixo-assinado dos traba-

lhadores afirmando terem os salários em dia);

4) Documento n.° 2 (documentos comprovativos

da situação regular da empresa face à Di-recção-Geral das Contribuições e Impostos, segurança social e Fundo de Desemprego).

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. —O Deputado do PS, Paulo Barral.

Requerimento n.' 2055/IU (1.0

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Augusto Lacerda de Queiroz, deputado do PSD pelo círculo eleitoral do Porto, vem por este meio, ao abrigo das disposições existentes aplicáveis, solicitar, através de V. Ex.a, ao Governo as seguintes informações:

Foi anunciado publicamente, como decisão do Conselho de Ministros, após o relato da visita a São Tomé e Príncipe do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, a próxima criação de uma ligação aérea Lisboa--São Tomé, a cargo da TAP — Air Portugal. Ciente do interesse político de tal decisão, mas consciente da necessidade de articular tais interesses aos problemas domésticos mais prementes, aos quais há que dar resposta, como a insularidade e a interioridade, entre outros, solicito as seguintes informações ao Governo:

1) A decisão da criação de uma carreira Lisboa-

-São Tomé, a efectuar pela TAP — Air Portugal, teve em conta apenas critérios políticos ou também critérios de viabilidade económica de rentabilidade da operação?

2) Caso se tenha baseado em critérios meramente

políticos —conclusão imediata, se a exploração vier a ser deficitária ou encarada desde já como tal —, qual o montante em escudos que, anualmente, os contribuintes portugueses terão de suportar?

3) Qual o grau de rentabilidade das linhas da

TAP — Air Portugal para o continente africano?

4) Para quando a execução do novo eixo viário

Porto-Vila Real-Bragança e o quantitativo para esse efeito consignado?

Com os melhores cumprimentos e protestos de elevada consideração.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PSD, António Lacerda.

Requerimento n.* 2056/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com vista ao conhecimento de alguns aspectos da situação da empresa SATREL, Empresa Industrial de Construção, S. A. R. L., requeiro ao Governo, ao

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abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a prestação das seguintes informações:

1) Existe na empresa um administrador por parte

do Estado ou por este nomeado directa ou indirectamente? Quem é e como foi escolhido? Que contas prestou, que relatórios elaborou e que informações forneceu acerca da situação da empresa?

2) Por que formas foi acompanhada pelo Estado

a evolução da empresa?

3) Qual a situação patrimonial da SATREL?

Confirma-se que parte do património (a Quinta da Bemposta) foi vendida a uma empresa onde a administração da SATREL tem interesses sem que a contraprestação por essa venda alguma vez tenha entrado na SATREL?

4) Foi feita alguma inspecção de trabalho à em-

presa? Porquê o pagamento de salários a uns trabalhadores e o não pagamento a outros? Há condenações judiciais por infracções à legislação laboral?

5) Qual a conta (e respectiva justificação) de

despesas dos membros do órgão de gestão da empresa, incluindo viagens, transportes, ajudas' de custo, hospedagem e alimentação?

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento n.' 2057/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que pelo conselho de gestão da Companhia de Seguros Fidelidade me seja informado:

a) Se e quando foi feito o resseguro do contrato

celebrado com o Grupo 8 relativo ao transporte de valores bancários ou se o mesmo foi recusado por alegada falta de segurança nas operações de transporte;

b) Do teor do relatório técnico que tenha consi-

derado adequadas as condições de transporte de valores adoptadas pelo Grupo 8.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 2058/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, as seguintes informações:

1) Evolução mensal da criminalidade ao longo dos anos de 1982 e 1983 por referência a:

a) Estatísticas da PSP e da GNR, com discriminação por grupos de acti-

vidade delituosa e identificação do número total e percentagem de indivíduos apresentados em tribunal ou entregues à Polícia Judiciária, em relação às prisões efectuadas, bem como o número de queixas recebidas;

b) Estatísticas, elaboradas nos mesmos

moldes, da Polícia Judiciária;

c) Estatísticas judiciárias;

2) Número de casos em que estiveram implicados:

a) Indivíduos com pena suspensa;

b) Evadidos;

c) Em liberdade durante o fim-de-semana.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 2059/111 (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Apesar de terem solicitado a sua demissão, os membros do conselho de gerência da ANOP foram mantidos em funções em situação de gestão corrente.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, me informe:

1) Se tenciona manter a actual situação e, em

caso afirmativo, por quanto tempo;

2) Que controle tenciona adoptar em relação à

prevenção de ilegalidades cometidas pelos gestores e à correcção das situação ilegais já verificadas.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 2060/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que pelo conselho de gestão do Banco Fonsecas & Burnay me sejam fornecidas as seguintes informações:

1) Quando foi contratado com o Grupo 8 o trans-

porte de valores do Banco?

2) Foi feito qualquer concurso ou ajuste directo

àquela empresa?

3) Que condições justificaram a escolha do

Banco?

4) Que razões determinaram o conselho de gestão

a não aderir ao sistema de transporte adoptado em conjunto pela banca nacionalizada?

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

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Requerimento n.* 2081/111 (1.')

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os órgãos de comunicação social tornaram público que na semana iniciada em 16 de Janeiro foram apreendidas pelas brigadas de fiscalização económica mais de 9000 latas de sardinhas e atum de conserva impróprias para consumo.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao. Governo, pelo Ministério do Comércio e Turismo, me informe do número de latas de conserva impróprias para consumo apreendidas durante o ano de 1983.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 2062/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Mar, me informe se está projectado— e, em caso afirmativo, em que data se iniciarão os trabalhos— o desassoreamento das barras de Tavira e da Fuseta, no Algarve, onde actualmente os barcos só podem entrar com bom tempo e maré cheia.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 2063/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe que razões justificam o atraso da ratificação por Portugal da International Convention on the Establishment of an International Fund of Compensation of Oil Pollution Damage.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.» 2064/111 (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, me informe:

a) Quando foi feito o último inventário agronómico que permita conhecer quantas oliveiras há em Portugal, onde estão implantadas e a sua idade;

b) Se tenciona o Governo lançar —e, em caso

afirmativo, quando— medidas de apoio à olivicultura ou, pelo contrário, se se pretende a reconversão do sector;

c) Quais são os actuais consumos de azeite per

capita em Portugal e qual a sua evolução desde 1960;

d) Qual é, no mesmo período, a evolução do

consumo europeu e mundial.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 2065/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, me informe quantas empresas já contactaram a Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional com intenção de aplicarem o diploma sobre suspensão temporária do contrato de trabalho e, bem assim, qual o número de trabalhadores envolvidos.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. —O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 2066/111 (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do PCP abaixo assinado, requer ao Governo que lhe sejam enviadas as seguintes publicações:

1) A Beterraba Açucareira na Empresa Agrária

Campos do Mondego, cadernos n.os 1 e 2, de Joaquim Rolo e Fausto Vieira Cardoso, ed. de MACP, INIA, Departamento de Estudos de Economia e Sociologia Agrárias;

2) Recenseamento Agrícola do Continente — 1979

(distritos de Coimbra, Aveiro e Viseu), ed. do Instituto Nacional de Estatística.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PCP, João Carlos Abrantes.

Requerimento n.' 2067/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em contacto com uma delegação da Cooperativa O Nosso Lar, tomámos conhecimento de que esta se constituiu por escritura pública em 25 de Maio de 1977, com o objectivo de, na base dos princípios cooperativos, serem resolvidas as carências habitacionais que afectam os associados.

Fomos então informados de que os terrenos para a construção foram expropriados em 28 de Abril de

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1978 pelo Sr. Ministro da Habitação e Obras Públicas e de que em 30 de Setembro de 1980 entre a Câmara Municipal de Sintra e a Cooperativa O Nosso Lar foram adjudicados os projectos para aquela área. Esses projectos foram enviados em 19 de Março de 1981 à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (DGPU), com os pareceres favoráveis dos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Sintra.

Passados 2 anos e meio de autêntico congelamento do processo, a DGPU «verificou» que faltava o parecer da Câmara Municipal de Sintra, o qual foi então solicitado e aprovado, por unanimidade, em reunião ordinária do Município de 7 de Dezembro de 1983.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem ao Governo, pelo Ministério do Equipamento Social, que os informe do seguinte:

Por que motivo demorou a DGPU mais de 2 anos para verificar a falta de um parecer da Câmara Municipal de Sintra?

Aprovado que foi o parecer, solicita-se a informação precisa de para quando se encontra a DGPU em condições de concluir a apreciação dos referidos projectos.

Não pensa o Ministério do Equipamento Social que a forma morosa com que a DGPU está a apreciar esses projectos é, no mínimo, tendente à criação de graves problemas financeiros e sociais aos sócios da Cooperativa O Nosso Lar.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Manuel Fernandes — Octávio Teixeira — Caspar Martins.

Requerimento n.° 2068/111 (1.')

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que no passado mês de Dezembro de 1983 foi transferida para a Região Autónoma da Madeira a importância de cerca de 1 milhão de contos, e desconhecendo o requerente a que título foi feita a referida transferência, requeiro ao Sr. Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, me informe do seguinte:

1) Qual a data da transferência da verba refe-

rida, bem como o seu montante exacto;

2) A que título e ao abrigo de que acordos foi

concretizada a tal transferência.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PS, Mota Torres.

Requerimento n.° 2069/111 (1.')

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando que a Lei do Orçamento Gera! do Estado para 1984 define quais as verbas a serem

transferidas para a Região Autónoma da Madeira a títulos diversos:

1.1 — Cobertura do défice do orçamento regional;

1.2 — Cobertura dos custos da desigualdade resul-

tante da insularidade;

1.3 — Verbas resultantes da aplicação da Lei das

Finanças Locais;

2 — Considerando que, de acordo com a mesma lei, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos até ao montante de 5 milhões de contos:

Requeiro ao Sr. Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, me informe do seguinte:

1) Está ou não prevista a transferência para a

Região Autónoma da Madeira de outras verbas que não as acima referidas?

2) Em caso afirmativo, qual o seu montante e a

que título serão concretizadas?

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PS, Mota Torres.

Requerimento n.° 2070/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Durante uma intervenção proferida na Assembleia da República no dia 23 de Fevereiro o Sr. Ministro do Comércio e Turismo, sumariando as principais medidas já tomadas pelo seu Ministério, referiu a «introdução das normas a que passarão a obedecer as importações, desburocratizando e clarificando o actual regime — normas que não foram objecto de publicação no Diário da República.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Sr. Ministro do Comércio e Turismo, que me sejam fornecidas as referidas normas.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.' 2071/111 (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, o envio urgente da documentação do Seminário Comemorativo do XX Aniversário do Centro de Estudos Fiscais, bem como os volumes já publicados dos Estudos Comemorativos do XX Aniversário do CEF.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães.

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Requerimento n." 2072/111 (1.')

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tem presente um conjunto de situações de «prestação de serviço» que, sob essa forma, revestem, de facto e de direito, outra tipificação contratual e, como tal, devem ser resolvidas.

2 — De facto, quando o tipo de trabalho assume uma caracterização de conformidade com a subordinação hierárquica e o conjunto das disposições estatutárias das relações funcionais dos trabalhadores da função

pública, a situação vinculativa com a função pública tem de ser diversa da chamada «prestação de serviço».

3 — Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação informação detalhada sobre a situação profissional e contratual de todos os que exercem funções, sob qualquer forma de contrato, na Estação Vitivinícola Nacional, Dois Portos.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1984. — Os Deputados do PCP: António Anselmo Aníbal — João Amaral.

PREÇO DESTE NÚMERO 95$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA.

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