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II Série — Número 94

Sábado, 3 de Março de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Projectos de leí:

N.° 13/111—Proposta de alteração dos artigos 3." e 4.°, apresentada pelo CDS.

N." 291/111 — Código dos Direitos de Autor (apresentado pelo CDS).

N." 292/IH — Criação da freguesia da Ribeira de São |oão no concelho de Rio Maior (apresentado pelo PS)

N.° 293/III —Criação da freguesia de Foros de Salvaterra no concelho de Salvaterra de Magos (apresentado pelo PS).

N.° 294/1(1 — Medidas para a defesa e salvaguarda da empresa com salários em atraso (apresentado pelo PCP).

N." 295/111 — Incidência penal do não cumprimento atempado da retribuição (apresentado pelo PCP).

N.° 296/1II—Medidas para a efectivação da retribuição emergente do contrato de trabalho (apresentado pelo PCP).

N.° 297/III — Programa nacional de emergência para e situação de calamidade pública dos salários em atraso (apresentado pelo PCP).

N." 298/111 — Legalização das associações de estudantes (apresentado pelo PSD).

RatJflcaç&M:

N.° 77/111—Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 57-B/84, de 20 de Fevereiro.

N.° 78/111 — Requerimento do PCP pedindo apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 57-C/84, de 20 de Fevereiro.

Requerimentos:

N.° 2091/III (1.*) — Do deputado César de Oliveira (UEDS) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca da situação de várias herdades do distrito de Évora.

N." 2092/111 (1.') — Do deputado Carlos Espadinha (PCP) à Secretaria de Estado das Pescas acerca do encerramento de alguns serviços de lotas e vendagens.

N.° 2093/III (1.") —Do deputado Octávio Teixeira (PCP) à Secretaria de Estado do Tesouro pedindo uma relação dos financiamentos e créditos externos que em 31 de Dezembro beneficiavam de contratos de garantia de câmbio assinados com o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

N.° 2094/HI (1.°) — Dos deputados Zita Seabra e Octávio Teixeira (PCP), à mesma Secretaria de Estado, acerca do peso do ramo «Acidentes de trabalho» no sector de seguros e reflexos no mesmo sector da transferência do referido ramo para o âmbito da segurança social.

N.° 2095/III (1.') —Do deputado Carlos Espadinha (PCP) ao Governo acerca da extinção da GELMAR.

N.° 2096/1II (1.*)—Do mesmo deputado à Secretaria de Estado das Pescas acerca de várias anormalidades relacionadas com a Comissão de Gestão do Serviço de Lotas e Vendagens.

PROJECTO DE LEI N.° 13/111

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO 008 ARTIGOS 3.° E 4.° 00 PROJECTO 0E LEI N.o 13/m (PUBLICADO NO N.° 2 DE 9 DE JUNHO DE 1983).

ARTIGO 3."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Chafé, a Assembleia Municipal de Viana do Castelo nomeará, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) Um representante da Assembleia Municipal de

Viana do Castelo;

b) Um representante da Câmara Municipal de

Viana do Castelo;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Anha;

d) Um representante da Junta de Freguesia de

Anha;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Chafé.

3 — Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Chafé, ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a freguesia de Anha.

4 — A comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia de Chafé.

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5 — Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

6 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 4."

1 — As eleições para os órgãos autárquicos da nova freguesia de Chafé realizar-se-ão no decorrer • de um prazo não inferior, nem superior, respectivamente, a 30 e 90 dias, a partir da data da publicação do presente diploma.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os (ermos do regime eleitoral dos órgãos autárquicos locais em vigor.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1984.— O Deputado do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS), Abreu Lima.

PROJECTO DE LEI N.° 291/111 CÓDIGO 00S DIREITOS 0E AUTOR

Preâmbulo

O Código do Direito de Autor em vigor (Decreto-Lei n." 46 980, de 27 de Abril de 1966) está desactualizado em alguns aspectos, quer perante a realidade portuguesa posterior ao 25 de Abril, quer relativamente aos processos das técnicas de comunicação e reprodução desde então verificados, quer ainda pelo que respeita aos textos internacionais entretanto publicados e ratificados por Portugal, em particular os Actos de Paris, 1971, as Convenções de Berna e Universal. £ necessário ainda ter em conta a nova Constituição política portuguesa e. em particular, o seu artigo 42.°

O presente diploma visa a revisão do anterior Código nos aspectos formal e substancial, ainda que mantendo a sua estrutura orgânica e muito do seu conteúdo e perspectivas.

No aspecto formal actual.izou-se a terminologia, adaplando-se às dos mais modernos textos estrangeiros e internacionais, em particular, das Convenções de Berna e Universal, nas suas recentes revisões de Paris.

No aspecto substancial procedeu-se à conjugação das disposições do Código com as de numerosos outros diplomas entretanto publicados, expurgaram-se dele algumas matérias estranhas ou que relevam de regras gerais e actualizaram-se as soluções para as novas técnicas da actualização e reprodução das obras literárias e artísticas à luz dos mais recentes trabalhos internacionais nesta matéria. Tiveram-se, também, em conta trabalhos anteriores tendo em vista, igualmente, a revisão do Código de 1966.

Interessará também referir que o projecto contempla, pela primeira vez, certos novos «direitos vizinhos»,

como os direitos dos artistas, intérpretes e executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão.

Menção especial merece também a protecção dos direitos dos tradutores, que ficam, para todos os efeitos, equiparados aos autores relativamente às suas traduções, e que, aliás, fora objecto de uma parcelar alteração legislativa receníe, no sentido agora codificado.

Os vários contratos que têm por objecto obras literárias e artísticas e, em particular, o contrato de edição foram também remodelados, de modo a conseguir-se um justo equilíbrio entre os interesses do autor e dos utilizadores das obras intelectuais.

Em geral teve-se sempre presente o objectivo de estimular os criadores intelectuais e os intérpretes, preservando a sua dignidade profissional e a sua segurança económica com a consciência de que nenhum tipo de propriedade tem vínculo pessoal e humano tão estreito como aquele que existe entre as produções do espírito e o seu autor. Teve-se, porém, em vista, equilibrar os interesses do autor com os do público a quem a criação se destina e com os dos produtores e editores que procurem tornar mais eficaz o conhecimento e divulgação da produção intelectual. Teve-se igualmente presente o objectivo de facilitar a circulação internacional das ideias e obras de criação, sem esquecer, porém, que, também neste domínio, Portugal é um pais dominantemente importador e que a expressão e a defesa da língua portuguesa são objectivos fundamentais do Estado Portugus.

Note-se, por último, que a remodelação do regime legal do direito de autor, de que este diploma é a peça principal, abrangerá 5 outros diplomas: o Estatuto da Comissão Arbitral para o Direito de Autor e Direitos Vizinhos, o Regime Legal sobre a Gestão dos Direitos de Autor e o Regulamento do Registo da Propriedade Literária, Científica e Artística.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social — CDS. apresentam o seguinte projecto de lei:

ÍNDICE

Tíiulo I — Da obra intelectual e do direito de autor.

Capítulo I — Da obra intelectual. Capítulo II — Do direito do autor.

Secção l — Objecto e conteúdo do direito de autor. Secção II — Atribuição do direito de autor.

Capítulo 111 — Do autor c do nome literário c artístico. Capítulo IV — Regime internacional. Capítulo V—Duração do direito de aulor. Capítulo VI—Transmissão e utilização do direito de autor.

Capítulo VII — Direitos normais.

Título II — Utilização das obras intelectuais.

Capítulo 1 — Disposições gerais.

Capítulo II—Utilizações livres.

Capítulo 111 — Do contrato de edição.

Capítulo IV — Da representação, recitação e execução.

Secção I — Da representação.

Secção II — Da recitação e da execução.

Capítulo V — Da utilização das obras cinematográficas. Capítulo VI — Da gravação ou registo fonográfico e da

reprodução por meios mecânicos e outros. Capítulo Vil — Da obra fotográfica.

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Capítulo VIII—Ra radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens.

Capítulo IX — Da tradução e outras transformações intelectuais.

Capítulo X — Da utilização das criações das artes plásticas e gráficas.

Secção 1 — Da exposição. Secção II—Da reprodução.

Capítulo XI — lornais e outras publicações periódicas.

Título Iii — Dos direitos vizinhos.

Título IV — Da violação c defesa do direito de autor e dos

direitos vizinhos. Título V — Do registo. Disposições finais e transitórias.

TÍTULO l Da obra intelectual e do direito de autor

CAPÍTULO I Da obra intelectual

Artigo l.°

1 — Os direitos dos autores sobre as suas criações intelectuais, consistentes em obras literárias, artísticas e científicas, são protegidos nos termos deste Código, desde que exteriorizadas por qualquer forma.

2 — As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e como tais, protegidas nos termos deste Código.

3 — A existência da obra intelectual, quer de carácter literário, científico ou artístico é independente da sua divulgação ou utilização, qualquer que seja o modo por que é feita.

4 — As sucessivas edições de uma obra, posto que correctas e aumentadas ou refundidas, ainda que haja mudança de título ou de formato, não são obras distintas daquela, nem tão-pouco o são as reproduções de obras de arte, embora com diversas dimensões.

Artigo 2.°

1 — Consideram^ «obras intelectuais» todas as produções do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, tais como:

a) Os livros, folhetos, revistas e outros escritos;

b) As conferências, lições, alocuções, sermões e

outras obras da mesma natureza;

c) As obras dramáticas e dramático-musicais e a

sua encenação fixada por escrito ou por qualquer outra forma;

d) As obras coreográficas e as pantomimas;

e) As composições musiciais, com ou sem pala-

vras;

/) As obras cinematográficas, principais ou acessórias, e as expressas através de quaisquer processos análogos aos da cinematografia;

g) As obras de desenho, tapeçaria, pintura, arquitectura, escultura, gravura e litografia;

h) As obras fotográficas e as produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;

/) As obras de artes aplicadas e os desenhos ou modelos industriais, que possam ser qualificados como obras artísticas, independentemente de protecção relativa à propriedade industrial;

/) As ilustrações e as cartas geográficas, os projectos, esboços e obras plásticas, respeitantes à geografia, topografia, arquitectura ou às ciências;

/) As paródias e as restantes composições do género literário, musical ou qualquer outro, ainda que tomem como inspiração um tema ou motivo de outra obra.

Artigo 3."

1 — São protegidas como obras originais, nos termos e para os efeitos desta lei:

a) As traduções, adaptações, arranjos, instrumen-

tações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra literária, científica ou artística, ainda que esta não seja protegida;

b) Os sumários e as compilações de obras pro-

tegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;

c) As compilações sistemáticas ou anotadas de

textos de convenções, de leis, regulamentos e de relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado e de Administração.

2 — A protecção conferida às obras equiparadas não prejudica os direitos que recaem sobre a obra original.

3 — Não se consideram transformações, mas sim obras originais, as paródias e as composições literárias ou artísticas que tomem como inspiração um tema de outra obra, desde que não se confundam com este e indiquem o título e o nome do autor deste.

Artigo 4."

1 — A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento dos seus autores, qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que esses exemplares sejam postos à disposição do público, em termos tais que satisfaçam as necessidades razoáveis deste, tendo em consideração a natureza da obra.

2 — Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a reprodução de exemplares desta.

3 — Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por qualquer meio que não importe a reprodução de exemplares, tais como a representação de uma obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de uma obra musical, a recitação pública de uma obra literária, a transmissão ou a radiodifusão das obras literárias ou artísticas, a exposição de uma obra e a construção de uma obra de arquitectura.

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CAPÍTULO II

Do direito de autor

SECÇÃO I Objecto o conteúdo do direito de autor

Artigo 5.°

1 — O direito de autor sobre a obra intelectual denomina-se o «direito de autor».

2 — O direito de autor é protegido nos termos deste diploma, independentemente de registo ou de qualquer outra formalidade.

3 — Independentemente dos direitos patrimoniais c mesmo depois da cessão ou extinção destes, o autor-goza também de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a paternidade desta e de assegurar a sua intgridade e genuídade.

Artigo 6.°

1 — Não constituem objecto de protecção:

a) As notícias do dia e os relatos de aconteci-

mento diversos que tenham um carácter de simples informações, de qualquer modo divulgados;

b) Os artigos de actualidade, de opinião e dis-

cussão sobre fenómenos e questões de índole política, social, cultural ou religiosa, divulgados pela imprensa e pelos outros meios de comunicação social, se a reprodução não tiver sido expressamente reservada, devendo, porém, a sua origem ser sempre claramente indicada, com menção do nome do autor, se o artigo estiver assinado;

c) Os requerimentos, petições, queixas e outros

textos do mesmo género apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos, salvo se o direito de autor for expressamente reservado ou verificando-se a previsão do n. 4;

d) Os textos propostos e discursos apresentados

ou proferidos, perante assembleias e outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;

e) Os discursos políticos e os proferidos no de-

curso de debates judiciários.

2 — A reprodução integral de um discurso ou peça oratória em separata e o direito de fazer ou autorizar colectâneas ou outras utilizações conjuntas dos textos referidos nas alíneas b), d) e é) do n.° 1 só podem ser feitas pelo autor ou com o seu consentimento.

3 — A utilização por terceiros das obras referidas no n.° 1, quando livro, deve limitar-se ao exgido pelo fim a atingir com a sua divulgação ou publicação.

4 — Ê proibida a reprodução ou comunicação dos textos a que se refere a alínea c) do n.° 1 deste artigo, quando eles forem por sua natureza confidenciais ou

daí possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, só podendo tal proibição ser judicialmente suprida se se provar interesse legítimo nessa reprodução ou comunicação.

Artigo 7.°

1 — Os textos a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção desta lei.

2 — Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras literárias e artísticas, estão podem ser reproduzidas ou comunicadas sem o consentimento do seu autor e sem que tal lhe confira qualquer direito dentro do âmbito da actividade do serviço público de que se trata, mas a sua utilização fora desse âmbito implicará o pagamento ao autor de uma remuneração equitativa a fixar, na falta de acordo, pela Comissão Arbitral do Direito de Autor e Direitos Vizinhos.

3 — Sem prejuízo do direito de autor, nos termos referidos no número anterior, os documentos oficiais podem ser postos à disposição do público sempre que a lei o não proibir.

Artigo 8.°

1 — A protecção de obra literária, científica ou artística é extensiva ao respectivo título, independentemente do registo, desde que esse título seja uma criação original satisfazendo os requisitos de novidade e de especialidade e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género d outro autor anteriromente divulgada ou registada.

2 — Os títulos das obras literárias e artísticas que não possam ser qualificadas como criações originais são protegidos desde que tenham eficácia distintiva e tenham sido previamente registados.

3 — Não beneficiam de protecção, com com ou sem registo:

a) Os títulos que consistam numa designação ge-

nérica ou na designação necessária ou usual do tema ou objecto das obras de certo género;

b) Os títulos constituídos por nomes de persona-

gens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personagens reais da actualidade.

4 — O título da obra não divulgada é protegido se, satisfazendo aos requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a respectiva obra.

Artigo 9.°

1 — O título de jornais ou de quaisquer outras publicações periódicas é protegido enquanto estas se publicarem regular e seguidamente e desde que devidamente inscrita na repartição competente do registo do departamento governamental da comunicação social.

2 — A utilização do referido título por outras publicações congéneres só será possível 1 ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos 3 anos sobre a mera interrupção da publicação.

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Artigo 10."

Os lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, são protegidos como obras literárias ou artísticas, desde que consistam em criações originais.

Artigo 11."

1 — O direito do autor sobre a obra literária, científica ou ariístxa como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte para a sua fixação ou comunicação.

2 — O fabricante e o adquirente dos bens corpóreos referidos no número anterior não gozam de quaisquer dos poderes compreendidos no direito de autor, nem pode o titular deste exigir daqueles que os ponham a sua disposição para o exercício do seu direito, excepto para o efeito do acesso à respectiva obra com vista, em particular, à respectiva divulgação.

SECÇÃO II Atribuição do direito de autor

Artigo 12."

0 direito de autor pertence ao criador intelectual, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 13."

1 — A entidade que subsidia ou financia por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, publicação ou divulgação de uma obra não adquire sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes ou direitos do autor.

2 — O direito do autor sobre uma obra não se transmite pela simples autorização dada a outrem para a publicar, o qual adquire somente direito à edição ou edições que a autorização abranger, entendendo-se na dúvida que apenas abrange uma.

Artigo 14."

1—Sem prejuízo do disposto no artigo 179.°, a titularidade do direito de autor relativo à obra feita por encomenda ou por conta de outrem, ou no cumprimento de um dever funcional ou de um contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que for convencionado ou resultar dos termos ou circunstâncias do acordo.

2 — Na dúvida ou falta de prova em contrário, presume-se que a titularidade da obra pertence ao seu criador intelectual, salvo se o seu nome não vier mencionado na obra ou não figurar no local destinado ao efeito segundo uso universal, caso em que a presunção, em caso de dúvida ou falta de prova em contrário, funcionará a favor da entidade para a qual a obra foi realizada no desempenho de um dever funcional ou de um contrato de trabalho.

3 — Ainda quando a titularidade do direito de autor pertencer à entidade para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual poderá exigir, para além de

remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da publicação, uma remuneração especial a fixar por acordo ou, na falta deste, através da Comissão Arbitral para o Direito de Autor e Direitos Vizinhos sempre que:

a) A criação intelectual exceda claramente o de-

sempenho, mesmo zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;

b) Da obra vierem a fazer-se utilizações que não

estejam incluídas ou previstas na fixação da remuneração ajustada e não resultem de simples evolução tecnológica do meio utilizado.

Artigo 15.°

1 — Quando o direito de autor sobre uma obra pertencer ao criador intelectual, a entidade que subsidiou a sua preparação, conclusão ou divulgação ou por conta de quem ela foi realizada, tem o direito de a utilizar, mas apenas para os fins previstos no respectivo acordo ou que levaram à sua celebração.

2 — O direito da entidade, referido no n.° 1, de introduzir modificações na obra subsidiada ou contratada depende do acordo expresso do criador intelectual e só poderá exercer-se nos termos convencionados entre ambos.

3 — O autor não poderá fazer utilizações da sua obra que prejudiquem a realização dos fins que determinaram o subsídio ou o contrato ao abrigo do qual foi produzida.

Artigo 16.°

1 — A obra literária, científica ou artística que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:

a) Obra de colaboração, se for divulgada ou pu-

blicada em nome dos colaboradores ou de algum deles, quer possa discriminar-se, quer não, a produção pessoal de cada um daqueles que nela colaborem;

b) Obra colectiva, se for organizada por inicia-

tiva de uma entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.

2 — As obras de arte aleatória, em que a contribuição criativa de ou dos intérpretes se ache originariamente prevista, consideram-se obra de colaboração.

Artigo 17.°

1 — O direito de autor da obra de colaboração, na sua unidade, pertence em comum a todos os que nela colaboram, cabendo a todos, em relação a essa unidade, o exercício conjunto desse direito, por aplicação das regras da compropriedade.

2 — Se a obra de colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de indicação explícita de todos os colaboradores em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos de autor àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.

3 — Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor

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igual as partes indivisas dos autores na obra de colaboração.

4 — Não se consideram autor da obra de colaboração e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra rodos aqueles que os tiverem simplesmente auxiliado na produção desta, qualquer que seja o modo por que ela se faça, nomeadamente revendo-a emendando-a, actualizando-a, vigiando ou dirigindo a sua edição ou a sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou visual, ou por qualquer outro meio.

Artigo 18.°

1 — Qualquer dos autores pode exigir a publicação, a exploração ou a modificação da obra de colaboração, se tal for imposto pelas regras da boa fé.

2 — Qualquer dos autores, sem prejuízo de exploração em comum da obra de colaboração, poderá exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal.

Artigo 19."

1 — O direito de autor sobre a obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que organizou e dirigiu a sua criação e em nome de quem foi divulgada ou publicada.

2 — Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, no que respeita aos direitos sobre essa produção pessoal, o que se preceitua quanto à obra de colaboração.

3 — Os jornais e outras publicações periódicas, assim como os programas similares radiofónicos ou televisivos, presumem-se obras colectivas pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.

Artigo 20.°

1 — Chama-se «obra compósita» aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, outra obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração do autor desta.

2 — Ao autor da obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.

Artigo 21.°

1 — Consideram-se autores das obras radiofónicas ou televisivas os autores do texto, da música ou da composição artística, literária ou científica transmitida, bem como o autor da respectiva adaptação, se não se tratar de obra inicialmente produzida para a rádio ou televisão, sem prejuízo dos direitos vizinhos conferidos aos respectivos artistas, intérpretes e executantes.

2 — Chamam-se «obras radiofónicas ou televisivas» as que forem criadas para as condições especiais da sua utilização pela radiodifusão sonora e pela televisão e, bem assim, as adaptações e obras originariamente criadas para outra forma de utilização.

3 — Aplica-se às obras radiofónicas e televisivas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes, quanto à obra cinematográfica.

Artigo 22.°

1 — Salvo disposição escrita em conformidade com o disposto nos artigos 13.° e 14°., consideram-se co-autores da obra cinematográfica como obra de colaboração:

a) O realizador;

b) O autor do argumento literário e da adaptação

dialogada;

c) O autor das composições musicais expressa-

mente criadas para a obra.

2 — Quando se trate de adaptação cinematográfica de obras não compostas expressamente para o cinema, considera-se também co-autor da obra cinematográfica o autor da adaptação.

Artigo 23.°

A utilização numa obra cinematográfica, de obras literárias, científicas e artísticas cujos criadores não sejam considerados co-autores nos termos do n.° 1 do artigo 22.° só pode ser feita com o respectivo acordo e sem prejuízo dos seus direitos sobre as obras utilizadas.

Artigo 24.°

Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou de música gravada ou registada e ainda, no segundo caso, o realizador.

Artigo 25.°

Com excepção dos artistas, intérpretes e executantes, cujos direitos são adiante definidos, as pessoas que intervenham, a título de colaboradores, agentes técnicos ou qualquer outro semelhante, na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21.°, 22.° e 23.° não podem invocar relativamente a estas quaisquer direitos de autor, sem prejuízo da remuneração que haja sido prevista no respectivo contrato de prestação de serviços.

CAPÍTULO 111 Do autor e do nome literário e artístico Artigo 26.°

1 — Autor, para os efeitos desta lei, é o titular originário, seja ou não criador intelectual, mas só este goza das faculdades destinadas especificamente à protecção da criação intelectual.

2 — O regime estabelecido para o autor aplica-se ao beneficiário da sucessão ou transmissão do direito de autor, salvo quando se trate de faculdades destinadas especificamente à protecção do criador intelectual, como no caso dos direitos morais ou sempre que da lei resultem restrições.

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Artigo 27.°

Até prova em contrário, presumem-se autores das

obras intelectuais, podendo exercer todos os direitos inerentes a essa qualidade:

a) A pessoa, singular ou colectiva, em favor de

quem a obra estiver registada;

b) A pessoa, singular ou colectiva, cujo nome ou

denominação figurem na obra, acompanhados do símbolo C e da indicação do ano da primeira publicação, devendo em tal caso o símbolo, o nome ou denominação e o ano ser apostos em lugar e de maneira tal que claramente se verifique que o direito de autor foi reservado;

c) A pessoa, singular ou colectiva, cujo nome

ou denominação forem indicados como tais na obra, conforme o uso universal;

d) A pessoa, singular ou colectiva, cujo nome ou

denominação forem anunciados como sendo titular do direito de autor na representação, recitação, execução ou outra forma de utilização da obra.

Artigo 28 .'*

1 — O autor pode adoptar para a indicação dessa sua qualidade o seu nome civil, completo ou abreviado, um nome literário, artístico ou científico, que consistirá nas iniciais do seu nome civil, completo ou abreviado, num pseudónimo ou em qualquer sinal convencional.

2 — O nome literário, artístico ou científico é equiparado ao nome civil desde que notoriamente conhecido para identificar certo autor.

Artigo 29."

1 — Não é permitida a utilização de nomes, susceptíveis de serem confundidos com outros anteriormente usados em obras divulgadas, ou de um nome literário, artístico ou científico gerador de confusão com autor conhecido, mesmo de obras divulgadas de outro género, ou de personagens celebres na história das letras, das artes e das ciências.

2 — Se o autor for parente ou afim de outro já anteriormente conhecido por nome idêntico, poderá a distinção fazer-se juntando ao nome civil um aditamento indicativo do parentesco ou afinidade existente.

3 — Ninguém pode usar nas suas obras o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.

4 — O lesado pela utilização de nome, em contravenção com o disposto nos números anteriores, pode requerer em tribunal as providências que evitem a confusão do público sobre o verdadeiro autor de obra. incluindo, se necessário, a cessação de tal uso.

Artigo 30."

1 —Se o autor apresentar a sua obra, divulgando-a ou fazendo-a publicar sob nome que não revele a sua identidade, ou a publicar anónima, o editor, se o houver, tem o dever de defender perante terceiros os direitos do autor, considerando-se seu representante salvo acordo ou manifestação de vontade em contrário por parte do autor.

2 — O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e passar a indicar a autoria da obra, restrin-gindo-se então os poderes do editor, aos que lhe advierem do contrato de edição.

CAPÍTULO IV Regime internacional

Artigo. 31."

As normas constantes das convenções internacionais sobre o direito de autor e direitos afins, regularmente ractificadas ou aprovadas, vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enqaunto vincularem internacionalmente o Estado português.

Artigo 32.1'

Sem prejuízo das convenções internacionais referidas no artigo precedente, a lei portuguesa é exclusivamente competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra literária ou artística.

Artigo 33."

As criações literárias ou artísticas de estrangeiros, ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro, beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade quanto à outorga ou às. modalidades da protecção pretendida, salvo convenção internacional em contrário.

Artigo 34."

1 —Considera-se país de origem:

a) Para as obras publicadas pela primeira vez num

dos países da União da Convenção de Berna para protecção das obras literárias e artísticas, este último país, salvo se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União que admitam prazos de protecção diferentes, caso em que se considera país de origem aquele cuja legislação conceda prazo de protecção menos extenso;

b) Para as obras publicadas simultaneamente num

país estranho à União e num país da União, este último país;

c) Para as obras não publicadas ou publicadas

pela primeira vez num país estranho à União, sem publicação simultânea num país da União, o país da União a que o autor pertencer.

2 — São excepções aos princípios enunciados no nmero anterior os casos de obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou a sua residência habitual num país da União, de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas incorporadas num imóvel situado num país da União, situações em que será considerado este último país como o país de origem.

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3 — Considera-se publicado simultaneamente em vários paiscs toda a obra que for publicada em dois ou mais países dentro de 30 dias a contar da primeira publicação.

CAPITULO V Duração do direito de autor

Artigo 35."

0 direito do autor caduca, na falta de disposição especial, 50 anos após a morte do criador da obra, mesmo que se trate de obra divulgada e publicada postumamente.

Artigo 36.°

1 — O direito de autor sobre a obra colectiva caduca salvo disposição especial, 75 anos após a primeira publicação ou divulgação.

2 — O direito de autor sobre a obra de colaboração, como tal, caduca 50 anos após a morte do último dos colaboradores.

Artigo 37."

1 — A duração de protecção das obras anónimas, criptónimas e daquelas divulgadas ou publicadas sob o nome literário, artístico ou científico é de 50 anos após a sua divulgação ou publicação.

2 — Se a utilização do nome literário, artístico ou científico não deixar dúvidas quanto à identidade do autor, ou se este próprio revelar a sua identidade dentro do prazo referido no n.° 1, a duração de protecção será dispensada às obras divulgadas com o nome civii do autor.

Artigo 38.°

1 — O direito de autor sobre a obra fotográfica, ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia, bem como sobre a obra de arte aplicada, caduca 25 anos após a sua realização.

2 — O direito de autor sobre a obra cinematográfica e televisiva ou sobre a obra obtida por processos análogos a estes caduca 50 anos depois de a obra ter sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor.

3 — O direito referido no número anterior caducará num prazo de 50 anos após a realização da obra, se esta não tiver sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor.

Artigo 39.°

O direito de autor sobre a obra de colaboração, como tal, subsistirá durante a vida dos autores e mais 50 anos depois da morte do colaborador que falecer em último lugar.

Artigo 40.'

A duração do direito de autor atribuído individualmente ao colaborador da obra de colaboração e da obra colectiva relativamente às respectivas contribuições pessoais é a que se estabelece no artigo 36.°

Artigo 41.°

1 — Se as diferentes partes ou volumes de uma obra não forem divulgados ou publicados simultaneamente, os prazos de protecção legal referidos nos artigos 36." e 37." contam-se separadamente para cada parte ou volume da obra.

2 — O mesmo princípio se aplica nos números ou fascículos das obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou revistas.

Artigo 42.°

A caducidade determinada nos artigos anteriores só produz o seu efeito no primeiro dia de Janeiro do ano seguinte àquele em que o prazo se completou.

Arrigo 43.°

A duração da protecção reclamada em Portugal para obras com origem noutro país é a fixada nos preceitos anteriores, mas não excederá a fixada na lei do pai' de origem da obra.

Artigo 44.°

1 — Cai no domínio público a obra em relação à qual cessaram os direitos exclusivos que a lei assegura, em geral, ao autor ou aos seus sucessores por qualquer título.

2 — Para defesa da genuidade e integridade das obras caídas no domínio público, compete ao ministro da Cultura:

a) Autorizar expressamente a utilização por qual-

quer forma e a qualquer título das obras caídas no domínio público;

b) Ordenar a apreensão de exemplares e proibir

a divulgação de obras cuja utilização esteja a ser feita à revelia de autorização ou em desconformidade com as cláusulas condicionais ou modais nela fixadas;

c) Aplicar, até ao quíntuplo da taxa que fosse

devida, as multas referentes à utilização ilícita de obras caídas no domínio público e ordenar a sua cobrança através do processo de execução fiscal;

d) Propor, em tribunal comum, as acções destina-

das ao ressarcimento dos prejuízos causados pela utilização ilícita de obras caídas no domínio público.

3 — A competência referida no n.° 2 será exercida oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nomeadamente os parentes do autor da obra, ou instituições públicas e privadas de índole cultural ligadas à obra em causa.

CAPÍTULO VI Transmissão do direito de autor

Artigo 45."

1 — O titular originário ou derivado do direito de autor pode transmiti-lo ou onerá-lo, no todo ou em

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parte, livremente a todo o momento por qualquer modo admitido em direito, a título universal ou particular, quer pessoalmente, quer por intermédio de representante devidamente autorizado.

2 — A alienação total e definitiva do direito de autor sò poderá, porém, ser feito por meio de escritura pública.

Artigo 46."

1 — A transmissão ou oneração feitas sem reserva abrangem todas as faculdades compreendidas no direito de autor, com excepção dos direitos ou faculdades morais e de quaisquer outros excluídos expressamente por lei.

2 — A transmissão ou oneração parciais têm por objecto exclusivo os modos de utilização designados no acto que a determina, quer esta designação se faça em termos genéricos, quer com especificação das faculdades transmitidas.

Artigo 47.°

1 — Não importa transmissão a simples autorização concedida a terceiros para explorar ou utilizar a obra intelectual por qualquer processo.

2 — A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito e presume-se que, salvo convenção em contrário, não importa a concessão de exclusivo e que é dada a título oneroso.

Artigo 48.°

1 — Se estiver incluído algum direito de autor na herança que for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da liquidação, sendo-lhe, no entanto, aplicável o regime estabelecido no n.° 3 do artigo 1133," do Código de Processo Civil, para os fundos públicos e bens imobiliários.

2 — Quando tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que a herança foi declarada vaga sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cairá esta no domínio público.

3 — Se por morte de algum dos autores da obra de colaboração a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.

Artigo 49,°

1 — Ressalvando o disposto no n.° 2 do artigo 45.°, os contratos que tenham por objecto a alienação ou oneração do direito de autor são titulados por documento escrito com assinatura reconhecida presencialmente por notário, sob pena de anulabilidade.

2 — Nos documentos a que se refere o n.° 1 deverão constar, para além das indicações essenciais em qualquer contrato:

a) A obra ou obras, actuais ou futuras, a que se refere o direito transmitido ou onerado;

6) As faculdades transmitidas ou oneradas em caso de transmissão ou oneração parciais;

c) A duração do contrato, entendendo-se, na falta de referência, que o contrato vigora pelo prazo máximo de 25 anos, salvo quanto às

obras fotográficas, ou de arte aplicada, em que o prazo de vigência é reduzido a 10 anos;

d) A que país ou território se refere a transmissão ou oneração, entendendo-se no caso de omissão que abrangem o território nacional;

(?) O preço da transmissão ou as regras da sua determinação, aplicando-se, em caso de dúvida ou omissão, os critérios ou tabelas correntemente praticadas para as obras desse tipo, as quais, em caso de conflito, serão fixadas, a pedido de qualquer dos interessados, pela CADAVI.

3 — £ nulo o contrato cujo preço não puder ser determinado pela CADAVI, por recurso às regras ou tabelas usualmente praticadas ou à vontade hipotética das partes.

Artigo 50.°

1 — A alienação ou oneração do direito de autor relativamente a obras futuras só poderá abranger as que o autor vier a produzir no período máximo de 10 anos.

2 — Se o contrato tiver como objecto os direitos sobre as obras que o autor produziu em período de tempo superior a 10 anos, por tempo indeterminado ou sem limite de tempo, considerar-se-á automaticamente reformado nos termos do n.° 1, reduzindo-se a remuneração estipulada na justa proporção.

3 — A CADAVI determinará, em caso de conflito, o montante da redução a efectuar, atendendo a todos os critérios razoáveis e, quando for caso disso, à esperança média de vida do transmitente e ao tempo que falta para a obra cair no domínio público.

Artigo 51.°

1 — Salvo na hipótese do artigo 57.°, o criador intelectual, seus herdeiros ou legatários, que tiverem alienado ou onerado por título oneroso o direito de autor sobre uma obra, podem reclamar do adquirente uma compensação suplementar sobre os proveitos da exploração ulterior da obra, quando se verifique que estes estão em manifesta e exagerada desproporção com o preço por que foi adquirido aquele direito ou a faculdade da sua exploração.

2 — Na falta de acordo das partes, a compensação suplementar a que se refere o n.° 1 será fixada judicialmente ou através de arbitragem da CADAVI, se nisso acordarem as partes, tendo-se em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor.

3 — Se o preço da alienação ou oneração do direito de autor tiver sido fixado em forma de participação nos proventos que da exploração retirar o adquirente, o direito referido no n.° 1 só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções desta natureza.

4 — O direito à exigência de compensação caduca, desde que não exercido no prazo de 2 anos, a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.

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Artigo 52."

1 — O direito de autor pode ser dado em penhor, nos termos e com as limitações dos artigos 46.°, 49.". 50." e 51.°

2 — O penhor constituído nos termos deste artigo não atribui ao credor, salvo cláusula em contrário, quaisquer direitos quanto aos exemplares existentes da obra a que respeita o direito empenhado.

Artigo 53."

Os contratos de transmissão e oneração do direito de autor regem-se pela lei vigente ao tempo da sua celebração.

Artigo 54.°

Os direitos patrimoniais do autor podem ser objecto de penhora ou arresto.

Artigo 55."

1 —São isentos da penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do respectivo titular, os manuscritos inéditos, os esboços, desenhos, telas ou esculturas incompletas, tenham ou não assinatura.

2 — Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos neste artigo, pode o credor fazer penhora ou arresto sobre o direito de autor em relação aos mesmos.

Artigo 56."

1 — Se o adquirente, por acto ou negócio inter vivos, do direito de autor sobre obra já publicada se recusar a reeditá-la ou a autorizar a reedição, depois de esgotadas as edições feitas, pode qualquer interessado, incluindo o Estado, obtido o consentimento do autor intelectual ou dos seus herdeiros, requerer cm tribunal autorização para proceder à reedição da obra.

2 — A autorização judicial será concedida se se provar que há interesse público na reedição da obra e que a recusa se não funda em razão moral ou material atendível, excluídas as razões de ordem económica ou financeira.

3 — Esgotada a reedição judicialmente autorizada, pode qualquer interessado obter nova autorização no caso de se manter a recusa do titular do direito de autor em fazer ou autorizar outras reedições e dentro do restante condicionalismo dos números anteriores.

4 — As disposições dos números anteriores são aplicáveis, com as necessárias alterações, a todas as formas de reprodução da obra já publicada.

Artigo 57."

1 — A autorização do tribunal a que se refere o artigo anterior será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento.

2 — Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolverá em definitivo.

3 — Resolvida a questão do suprimento por sentença transitada em julgado, o juiz da l.a instância notificará as partes para submeterem à sua homologação, no prazo de 30 dias, um acordo relativo ao número de exemplares a reeditar, ao prazo máximo para a sua colocação à disposição do público, à compensação a atribuir ao titular do direito de autor, bem como a forma do seu pagamento.

4 — Findo o prazo referido no número anterior sem que as partes cheguem a acordo, o juiz resolverá definitivamente, por aditamento, e, depois de ouvidas ambas as partes, sobre as questões a que se refere a segunda parte do número anterior.

Artigo 58."

1 —Se nisso acordarem, o interessado na reedição e o titular do direito de autor, pode a questão a que se refere o artigo 56." ser submetido à decisão da CADAVI ou de um juízo especialmente criado para o efeito.

2 — A sujeição ao juízo arbitral estende-se obrigatoriamente às questões a que se refere o n." 5 do artigo 57." se, quanto a elas, não houver acordo das partes.

Artigo 59.°

1 — O criador intelectual que tiver alienado uma sua obra de arte original que não seja uma obra de arquitectura nem uma obra de arte aplicada, um manuscrito original ou o direito de autor sobre obra sua tem o direito a uma participação de 15 % na mais--valia que àqueles bens tiverem advindo, todas as vezes que forem de novo alienados por um preço superior ao dobro do preço da transacção precedente.

2 — Se 2 ou mais transacções foram realizadas num período de tempo inferior a 2 meses ou em período mais alargado, mas de modo a poder presumir-se que houve intenção de frustrar o direito de participação do criador intelectual, o acréscimo de preço mencionado no n.u 1 será calculado por referência apenas à última transacção.

3 — O direito referido no n." I deste artigo é inalienável e imprescritível.

4 — O criador intelectual pode lazer prova de que o preço indicado no respectivo título pelo alienante e adquirente não corresponde ao que foi realmente praticado.

5 —O preço da transacção, para efeitos de atribuição do direito de participação e de Fixação do seu montante, será deduz;do das despesas comprovadas relativas a publicidade e representação e outras semelhantes feitas na promoção da obra e dos índices de inflação ou desvalorização da moeda verificadas.

CAPITULO VII Direitos morais Artigo 60.°

I — independentemente dos direitos de carácler patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o criador intelectual goza durante toda a vida do di-

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rcito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a integr dade desta, opondo-se a toda e qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da mesma, c. de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.

2— Este direito é inalienável e imprescritível. Artigo 61."

I—O exercício do d reto moral cabe ao representante legal, na medida em que o autor não o puder assegurar.

2 — Por morte do autor, e enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício deste direito compete aos sucessores.

Artigo 62.°

1 — Não são admitidas modificações na obra sem c consentmento do autor, mesmo naqueles casos em que sem esse consent-mento a utilização da obra for lícita.

2 — No caso de obras das artes figurativas, ou fotográficas, são lícitas as transposições para outra escala e outras modificações da obra, se corresponderem às exigências do processo empregado para a reprodução.

3 — Tratando-se de colectâneas, o consentimento para realizar as mod;ficações exigidas pelo uso das obras no ensino considera-se concedido, se o autor se não opuser à modificação pretendida, no prazo de 1 mês, a contar da data em que lhe foi pedido o consentimento, por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 63.°

Quando uma obra seja executada segundo projecto da autoria de arquitecto, aprovado pelo dono da obra, se o dono introduzir nesta alterações durante a execução ou após a conclusão, sem que o autor do projecto haja dado o seu consentimento, poderá este repudiar a paternidade da obra modificada e fica vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.

Artigo 64.°

1 — Se o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e de correcção da obra e, em geral, os direitos pessoais não são afectados.

2 — Se na hipótese prevista no número anterior o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a 30 dias, a impressão poderá, porém, prosseguir sem a sua revisão.

Artigo 65.°

I — O autor de uma obra já publicada ou divulgada por qualquer modo pode, a todo o tempo, retirá-la da circulação e fazer cessar a sua exploração recolhendo a edição, ou o inédito suspendendo a autorização para a representação e execução ou obstando a qualquer outra forma de utilização, desde que de-

monstre haver motivo idóneo para o efeito e sem prejuízo da obrigação de indemnizar os interessados dos prejuízos que assim lhes causar.

2 — Na falta de acordo, quer sobre a idoneidade do fundamento invocado, quer sobre a existência de prejuízos ou sobre o seu montante, será a questão decidida pelo tribunal competente.

3 — O pagamento da indemnização deverá preceder, em qualquer caso, a retirada da circulação ou a cessação de exploração, a não ser que o interessado preste caução suficiente.

TÍTULO II Da utilização das obras literárias e artísticas

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 66.°

0 autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar, no todo ou em parte, a obra literária ou artística, no que se compreendem as faculdades de a divulgar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.

Artigo 67."

1 — O autor, além de outros, goza do direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A publicação, pela imprensa ou por qualquer

outro meio de reprodução gráfica;

b) A representação, recitação, execução, exibição

ou exposição em público;

c) A reprodução, adaptação, representação, exe-

cução e distribuição cinematográficas;

d) A gravação ou adaptação a qualquer apare-

lho destinado à sua reprodução mecânica, eléctrica ou química e a sua execução pública, transmissão ou retransmissão por meio destes aparelhos;

e) A difusão, pela fotografia, telefotografía, tele-

visão, radiofonía ou por qualquer outro processo para a reprodução dos sinais, dos sons ou das imagens, a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos e em geral a comunicação pública, por fios ou sem fios, da obra difundida, quando essa comunicação é feita por outro organismo que não o de origem; /) Qualquer forma de apropriação indirecta;

g) A tradução e adaptação em idioma diferente

daquele em que foi criada a obra original;

h) A transformação, alteração, arranjo, instru-

mentação, ampliação ou simples utilização em obra diferente;

i) A reprodução total ou parcial, qualquer que

seja o modo por que é feita.

2— Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos

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e as condições de utilização e exploração da obra literária ou artística.

3 — As diversas formas de utilização ou exploração da obra são independentes umas das outras e o exercício de qualquer delas pelo autor ou pela pessoa para isso autorizada não prejudica o exercício das restantes pelo autor ou por terceiros.

Artigo 68.°

1 — Os interditos podem utilizar as suas obras ou autorizar a sua utilização por terceiros, a qual é, porém, condicionada ao consentimento do tutor, no que respeita às suas incidências patrimoniais.

2 — Ao tutor cabe utilizar ou autorizar a utilização da obra, na medida em que o autor não o puder fazer, e exercer todos os restantes poderes compreendidos no direito patrimonial do autor.

Artigo 69.*

1 — Cabe aos herdeiros decidir sobre a utilização das obras ainda não divulgadas do autor.

2 — Os sucessores que divulgarem uma obra póstuma terão, em relação a ela, os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado em vida.

CAPÍTULO li Utilizações livres Artigo 70.°

1 — São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações das obras literárias e artísticas:

a) A reprodução, pelos meios de comunicação

social para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciados em público, no todo, por extracto ou em forma de resumo;

b) A citação, para os mesmos fios, de artigos de

imprensa e as selecções periódicas destes sob a forma de revistas de imprensa;

c) A gravação, reprodução e comunicação pú-

blica, para os mesmos fins e por quaisquer meios, de imagens de obras de artes plásticas e aplicadas ou de arquitectura, captadas por ocasião de acontecimentos de actualidade;

d) A reprodução, no todo ou em parte, pela

fotografia ou processo análogo, de uma obra literária, artística ou científica, que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial, uma instituição científica ou um estabelecimento de ensino e essa reprodução e o respectivo número de exemplares sejam limitados às necessidades das actividades daquelas instituições; é) A inserção de citações ou resumos de curtos trechos de obras alheias, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;

/) A execução de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou práticas religiosas.

2 — A utilização livre a que se refere o número precedente deve, porém, ser acompanhada:

a) Da indicação, em todos os casos, do nome do

autor e título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;

b) No caso da alínea d) do n.° 1, de uma remu-

neração equitativa a atribuir ao autor pela Comissão Arbitral dç Direito de Autor, quando não houver acordo entre ele e a entidade que procedeu à reprodução.

3 — Em nenhum caso as obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas a) e é) do n.° 1, se devem confundir com a obra de quem as utiliza, nem a reprodução ou citação podem prejudicar o interesse por aquelas obras.

4 — Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea a) do n.° 1.

Artigo 71.°

1 — As prelecções dos professores, quando estes as não publiquem ou as publiquem com atraso em relação às necessidades de estudo dos alunos, poderão ser divulgadas por estes sem autorização dos professores desde que a tiragem seja limitada à utilização pelos alunos a que se destina, refira que se trata de um relato da responsabilidade pessoal de quem publica as lições, não se trata de reprodução pela imprensa ou por qualquer outra forma de reprodução gráfica e assinale em lugar visível o carácter e origem do texto divulgado.

2 — O professor só poderá proibir a publicação ou divulgação das suas lições no caso de as mesmas conterem deturpação grave do seu pensamento que o atinja no seu prestígio docente ou científico.

Artigo 72.°

Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor, sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas da obra alheia.

Artigo 73.°

Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os mesmos manuscritos sejam novamente publicados por outros, segundo o texto originei, salvo se essa publicação for simples reprodução de lição de quem anteriormente os publicou.

Artigo 74.°

Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização pelo processo Braille, ou por

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qualquer outro processo destinado a invisuais, de obras literárias ou artísticas já licitamente publicadas.

Artigo 75.°

O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos ou cartas publicados em jornais ou revistas, em polémica com outra pessoa, poderá reproduzir também os textos do aversário na polémica, assistindo a este igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.

CAPÍTULO III Do contrato de edição Artigo 76.°

Ò contrato pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra concede a outrem, nas condições nó mesmo estipuladas, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares dessa obra, assumindo o beneficiário a obrigação de os distribuir e vender, chama-se «contrato de edição».

Artigo 77.°

O contrato de edição pode ter objecto uma ou mais obras, já existentes ou futuras, tanto inéditas como publicadas.

Artigo 78.°

0 contrato de edição não importa a transmissão, permanente ou temporária, para o editor, do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir nos precisos termos do contrato.

Artigo 79.°

A autorização para a edição não dá ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou de a adptar a outras formas de utilização, nem lhe atribui qualquer outra faculdade além das que constem do respectivo contrato ou resultem da natureza deste.

Artigo 80.°

1 — Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra encarrega outrem de produzir por conta própria determinado número de exemplares dessa obra e de assegurar a sua distribuição e venda, quando as partes convencionem dividir entre si os lucros ou os prejuízos da exploração.

2 — Este contrato reger-se-á, além das estipulações especiais dele constantes, pelos usos correntes no comércio e, subsidiariamente, pelos preceitos relativos à conta em participação.

Artigo 81.°

1 — Não se consideram contratos de edição:

a) O acordo pelo qual uma pessoa, contra o pagamento de certa quantia pelo titular do

direito de autor sobre uma obra, se obriga a produzir, nas condições estipuladas, certo número de exemplares dessa obra e a assegurar a sua distribuição e venda por conta do titular de direito;

b) O acordo pelo qual o titular do direito de

autor sobre uma obra, fazendo produzir por sua conta certo número de exemplares dessa obra, apenas comete a outrem o encargo do depósito, distribuição e venda desses exemplares mediante o pagamento de certa comissão ou qualquer outra forma de retribuição;

c) Qualquer acordo pelo qual se estabeleça ape-

nas a retribuição fixa ou proporcional da entidade que se encarrega da reprodução ou da distribuição e venda dos exemplares da obra, correndo todos os riscos por conta do titular do direito de autor.

2 — Estes contratos regem-se pelas estipulações neles exaradas, pelos usos correntes no comércio e supletivamente pelas disposições legais relativas ao contrato de prestação de serviços.

Artigo 82.°

1 — O contrato de edição só terá validade se for celebrado por escrito e deverá mencionar sempre o número de exemplares a tirar e o preço de venda de cada exemplar.

2 — O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado poderá ser coagido a completar a edição e, se não o fizer, poderá o autor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização por perdas e danos.

3 — Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o autor mandar apreender os exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares.

4 — O autor tem o direito a fiscalizar, por si ou seu representante, o número de exemplares da edição, podendo, nos termos da lei, exigir exame na escrituração comercial do editor ou da empresa que produzir os exemplares, se não pertencer ao editor.

Artigo 83.°

1 — O contrato de edição não se presume gratuito.

2 — A retribuição do autor será a que for especialmente estipulada no contrato de edição e poderá consistir, numa quantia ou preço fixo, a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de cada exemplar, na cedência de um certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação de algumas destas modalidades.

3 — Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, terá este direito a um terço do preço de venda de cada exemplar.

4 — Se a retribuição do autor consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos do respectivo preço, os quais, ex-

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cepto quando resultem de mera depreciação de moeda, só por acordo entre o autor e o editor poderão ser feitos.

5 — Exceptuado o caso de venda em saldo, prevista no artigo 96", o editor só poderá determinar reduções de preços quando não sejam legados os interesses do autor.

6 — Se para alguma das edições abrangidas no contrato o autor tiver refundido, actualizado ou aumentado a sua obra, terá direito a uma compensação suplementar, que, na falta de acordo, será fixada pela Comissão Arbitral do Direito de Autor e Direitos Vizinhos.

Artigo 84."

0 preço de edição, não havendo convenção especial em contrário, considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos termos em que é definida pelo artigo 93.°, salvo se a forma de retribuição adoptada tomar o seu pagamento dependente de circunstâncias ulteriores, designadamente de colocação total ou parcial dos exemplares produzidos.

Artigo 85.°

Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou se o seu pagamento for subordinado à marcha desta, o editor será obrigado a prestar contas ao autor de 6 em 6 meses, facultando-lhe os elementos da sua escrita indispensáveis para a boa verificação das mesmas.

Artigo 86."

1 — O contrato de edição, salvo estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no país ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo que para tal efeito tenha sido estipulado, salvo se tiverem sobrevindo circunstâncias que façam perder interesse pela edição existente e üriponhara a remodelação ou actualização da obra.

2 — O autor conservará ainda, excepcionalmente, o direito de difusão e reprodução durante o período aludido no artigo anterior, nos casos seguintes:

a) A tradução da obra noutra língua ou noutro

dialecto;

b) A adaptação dramática de uma obra literária

ou a adaptação de uma obra cénica a obra literária;

c) O arranjo de uma obra musical, desde que

esse arranjo não consista apenas na transposição para outra forma ou para outro tom;

d) A utilização de obra para reprodução mecâ-

nica sonora;

e) A utilização de uma obra literária ou de uma

ilustração para apresentação visual através da cinematografia, da televisão ou de um processo similar que reproduza a obra original.

Artigo 87.°

O titular do direito de autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício do direito emergente do contrato

de edição contra os embaraços e turbações provenientes de direitos que terceiros tenham em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra os embaraços e turbações nascidos de mero facto de terceiro.

Artigo 88.°

1 — O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para o cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em termos de poder fazer-se a reprodução.

2 — O original referido no número anterior pertence ao autor, que tem o direito de exigir a sua restiuição.

Artigo 89.°

1 — O editor não pode, sem consentimento expresso dó autor, introduzir qualquer modificação na obra a publicar.

2 — Embora o autor se possa opor a essa actualização, não se considera modificação a actualização ortográfica do texto, em harmonia com as regras oficiais vigentes ao tempo em que a obra for reeditada.

Artigo 90.°

1 — O autor poderá efectuar modificações na sua obra até ao termo da impressão.

2 — Antes de empreender uma nova edição, o editor deverá facultar ao autor a possibilidade de introduzir modificações na sua obra, as quais, porém,, poderão não ser permitidas na medida em que excedam os limites da boa fé.

3 — O autor poderá, sob sua responsabilidade, confiar a terceiros o encargo de proceder às modificações referidas no número anterior.

4 — Se o autor proceder, no decurso da impressão, a modificações que ultrapassem a medida habitual e não sejam justificadas por circunstâncias novas, constitui-se na obrigação de pagar os custos e despesas.

5 — Presume-se que as modificações ultrapassem a medida habitual, quando acarretem para o autor um aumento de despesas superior a 10 %.

Artigo 91."

1 — Sem embargo do estabelecido nas disposições anteriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas, depois da morte do autor, e com autorização de quem lhe suceder, pode actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações do texto.

2 — As actualizações e alterações previstas no número anterior deverão ser devidamente individualizadas, sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.

Artigo 92.°

O editor deve mencionar, em cada exemplar, o nome do autor ou, no caso de este o preferir, o seu pseudónimo ou qualquer outra designação que o identifique.

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Artigo 93.°

1 — Se não houver convenção em contrário, o editor deverá começar a reprodução da obra, até ao limite máximo de 6 meses, a contar da data da entrada do original completo pelo autor, obrigando-se depois a concluí-la dentro dos 8 meses seguintes, salvo casos de força maior devidamente justificado, circunstância em que será aceitável uma prorrogação da referida conclusão por igual prazo.

2 — Não se considera como caso de força maior a falta de meios financeiros para custear a edição nem o agravamento dos encargos pecuniários deste.

3 — Se a obra for de assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o seu interesse literário, artístico ou científico ou a sua oportunidade com qualquer demora na publicação, entender-se-á que o editor fica adstrito a dar início imediatamente à composição e deverá concluí-la no tempo julgado razoavelmente necessário para evitar o resultado atrás referido, atendendo à extensão e características da obra.

4 — Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, dc modo a comprometer a expectativa do editor, pode este, em qualquer caso, rescindir o contrato, sem prejuízo do pedido de indemnização de perdas e danos.

Artigo 94."

1 — Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma edição.

2 — Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.

3 — O editor que se obrigou a fazer edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar no mercado exemplares da obra editada.

4 — Exceptua-se em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos encargos pecuniários desta.

Artigo 95.°

0 editor é obrigado a consagrar à execução da edição o cuidado necessário para que a reprodução se faça nas condições convencionais e a promover, com a diligência normal no comércio, a colocação dos exemplares produzidos.

Artigo 96.°

Se a obra não puder ser colocada pelo preço estabelecido dentro do prazo de 10 anos, a contar da data da publicação, o editor terá a faculdade de vender em saldo os exemplares existentes, ou de os destruir para a venda a peso, depois de consultar previamente o autor sobre se deseja adquiri-los por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.

Artigo 97.°

1 — O editor é obrigado a facultar ao autor 1 jogo de provas de granel e 2 jogos de provas de página.

incluindo o projecto gráfico da capa, e o autor é, por sua vez, obrigado a restituí-las, depois de revistas ou corrigidas, sem exceder o tempo normalmente necessário para tal fim.

2 — A impressão não poderá ser feita sem que o autor a autorize.

3 — Presume-se que a restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, desacompanhada de declaração em contrário, significa autorização para impressão.

Artigo 98.°

1 — Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição além do tempo considerado normal, atendendo às circunstâncias do caso concreto, poderá qualquer deles notificar o outro, por meio de simples carta registada com aviso de recepção, para que lhe forneça ou restitua, respectivamente, as provas, dentro de certo prazo.

2 — A notificação referida no número anterior é condição do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação.

Artigo 99.°

1 — O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa das mesmas.

2 — O contrato para a edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição, nem prejudica o direito do autor de contratar a edição em separado de qualquer destas.

3 — O autor, que usar de qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deve, porém, fazê-lo em termos de não afectar com o novo contrato as vantagens especialmente asseguradas ao editor nos contratos anteriores.

Artigo 100.°

Os cunhos, gravuras, negativos fotográficos e outros materiais semelhantes, feitos expressamente para a obra, presumem-se propriedade do editor, mas o autor tem sempre direito de os adquirir, satisfazendo ao editor as despesas que este houver feito.

Artigo 101.°

1 — ê nulo o contrato que abranger todas as obras futuras do autor, sem que se determine o limite de tempo quanto à sua produção.

2 — Se o limite estipulado no contrato de edição respeitante a obras ainda não criadas for superior a 10 anos, os efeitos do contrato de edição limitar-se-ão às obras que o autor produzir no período de 10 anos, reduzindo-se na devida proporção a remuneração estipulada.

3 — Se a obra futura tiver sido determinada sem que no contrato se haja fixado o prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer à autoridade judicial a fixação de prazo para essa entrega.

4 — Havendo prazo fixado no contrato, poderá este ser prorrogado pelo juiz, a requerimento do autor, quando concorram motivos ponderosos.

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5 — Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10 por 100.

6 — Se, na hipótese prevista no número anterior, o autor exceder, sem prévio acordo, as proporções convencionadas, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo, todavia, ao autor o direito de rescindir o contrato desde que indemnize o editor das despesas feitas e dos lucros prováveis da edição, atendendo-se aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização, no caso de já ter começado a venda de parte da obra.

Artigo 102.°

1 — Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de entregar uma parte apreciável desta que possa publicar-se separadamente, poderá o editor, à sua escolha, rescindir o contrato ou tê-lo como cumprido no que respeita à parte entregue, desde que pague uma retribuição justa, a fixar, em caso de falta de acordo, pela Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

2 — Se o criador intelectual tiver manifestado ou vier a manifestar a vontade de que a obra não seja publicada senão completa, o contrato será rescindido, mas a obra incompleta não poderá ser editada por terceiros.

Artigo 103.°

1 — O editor não pode, sem consentimento do autor, ceder ou transferir para terceiros, a título gratuitp ou por titulo oneroso, os seus direitos emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de traspasse do seu exercício mercantil.

2 — No caso de o traspasse causar ou vir a causar prejuízos materiais ou morais ao autor, terá este o direito a rescindir o contrato dentro de um prazo de 6 meses após ter tomado conhecimento do referido traspasse e desde que o editor seja por ele indemnizado dos prejuízos que vier a sofrer.

3 — Considera-se como cessão dos direitos emergentes do contrato de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a constituição, com esses direitos, da participação do editor em qualquer sociedade comercial.

4 — Não se considera como cessão dos direitos emergentes do contrato de edição a adjudicação a algum dos sócios do estabelecimento da sociedade editora, por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.

Artigo 104.°

O autor tem o direito de denunciar o contrato de edição nos seguintes casos:

a) Se o editor se apresentar em tribunal por se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações comerciais, nos termos do artigo 1140.° do Código do Processo Civil;

o) Se for declarada a falência do editor;

c) Por morte do editor, se o estabelecimento não

continuar com algum ou alguns dos seus herdeiros;

d) Se o autor não entregar o original dentro do

prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 93.°, salvo casos de força maior devidamente justificados;

e) Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 105.°

1 — Se para a realização do activo no processo de falência do editor se dever proceder à venda por baixo preço, em globo ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o autor, com a antecipação de 15 dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais.

2 — Ao autor será, além disso, reconhecido, na hipótese prevista neste artigo, o direito de preferência para a aquisição, pelo maior preço alcançado, dos exemplares postos em arrematação.

CAPÍTULO IV Da representação, recitação e execução

SECÇÃO I Da representação

Artigo 106.°

Representação, para os efeitos desta lei, é a exibição, perante espectadores, de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, de pantomima ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, do canto, da dança, da música ou de outros processos adequados.

Artigo 107.°

1 — A utilização da obra pela representação depende sempre de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.

2 — Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em privado num meio familiar, a representação poderá fazer-se independentemente de autorização especial do autor.

Artigo 108.°

1 — Pelo contrato de representação o autor autoriza um empresário a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazer representar a obra nas condições acordadas.

2 — O contrato de representação referido no número anterior deve ser celebrado por escrito.

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Artigo 109.°

1 — Salvo convenção em contrário, presume-se que c contrato de representação atribui ao outro contratante o exclusivo da comunicação directa por este meio.

2 — A representação não poderá ser levada a efeito por forma diversa da prevista no contrato.

Artigo 110.°

A concessão de direito de representar não se presume gratuita, excepto se for dada a amadores, mas depende sempre da autorização do autor.

Artigo 111,°

1 — A retribuição do autor, pela concessão do direito de fazer representar a obra, poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma, contanto que este seja estabelecida no contrato.

2 — O pagamento da retribuição ao autor deverá ser feita nos termos e prazos estipulados no contrato, en-tendendo-se, se outra coisa não for convencionada, que, se aquela for determinada em função da receita em cada espectáculo, o respectivo pagamento deverá realizar-se no dia seguinte ao do espectáculo a que respeitar.

3 — Nesse caso assiste ao autor o direito de fiscalizar, por si ou por quem o represente para tal efeito, a receita dos espectáculos.

4 — Se o empresário viciar as notas de receita fornecidas ao autor, ou usar de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar a este os resultados exactos da sua exploração, incorrerá nas sanções previstas para os crimes de burla e falsificação e o autor terá direito a rescindir o contrato.

Artigo 112.°

Sempre que uma representação seja dependente da licença ou autorização será necessário, para as obter, a exibição, perante a autoridade competente, de documento donde conste que o autor da obra deu consentimento para a representação.

Artigo 113.°

A representação da obra intelectual sem autorização do autor dá a este o direito de fazer cessar imediatamente a representação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do empresário ou promotor do espectáculo.

Artigo 114.°

Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:

d) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que \ulgar necessárias, contanto que não

prejudiquem a sua estrutura geral nem diminuam o seu interesse dramático ou espectacular;

b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis,

quando se trate de representação de uma peça teatral de qualquer género;

c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias

indicações, quanto à interpretação;

d) De ser ouvido sobre a escolha dos colabora-

dores da realização artística da obra;

e) De se opor à representação enquanto não

considerar suficientemente ensaiada a exibição e asseguradas sob este aspecto as indispensáveis condições de êxito, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responderá pelas perdas e danos causados;

/) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por seus delegados, para o que tanto estes como o autor terão acesso livre ao local do espectáculo durante a representação, podendo, além disso, requerer a intervenção das autoridades, a fim de estes suspenderem o espectáculo realizado sem sua autorização.

Artigo 115.°

Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a certos actores ou a determinados executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.

Artigo 116.°

1 — O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo público dentro do prazo convencionado, e, na falta de convenção, dentro do prazo de 1 ano, a contar da celebração do contrato, salvo, tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a

2 anos.

2 — A falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior dá ao autor o direito de rescindir o contrato e de exigir indemnização de perdas e danos.

3 — O empresário fica, além disso, obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação da obra nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.

Artigo 117.°

1 — O empresário é obrigado a fazer representar o texto da obra que lhe foi fornecido, não podendo fazer nele quaisquer elirnínações, substituições ou aditamentos, sem consentimento expresso do autor.

2 — Se o autor e o empresário não chegarem a acordo sobre pequenas alterações devidas a exigências de encenação, será a questão definitivamente resolvida por

3 peritos, designados um pelo autor, outro pelo empresário e o terceiro por acordo dos 2 árbitros ou, na falta de acordo, pelo Ministro da Cultura.

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Artigo 118.°

Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.

Artigo 119."

O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade, o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pelo autor.

Artigo 120.°

Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão, sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, ou filmada ou exibida, é necessário, para além das autorizações do empresário do espectáculo e dos artistas, intérpretes e executantes, nos termos dos artigos 180° e seguintes, o consentimento escrito do autor da obra.

Artigo 121.°

O empresário não pode ceder ou transferir para terceiros os direitos emergentes do contrato de representação.

Artigo 122.°

Sem prejuízo do direito de resolução nos termos gerais de direito, o contrato de representação pode ainda ser resolvido nos casos seguintes:

a) A requerimento do autor, nos casos de morte,

falência e interdição por demência ou por prodigalidade do empresário;

b) A requerimento do empresário, no caso de evi-

dente e continuada falta de assistência por parte do público ou se a obra a que respeita o contrato de representação estiver incompleta ou por começar, quando da morte do autor e a sua incapacidade física ou mental impeça a conclusão da obra ou acarrete excessiva demora na entrega da mesma.

Artigo 123."

0 autor que tiver contratado a representação da obra manuscrita ou escrita por qualquer outro modo, que não esteja ainda divulgada, poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo gráfico, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.

SECÇÃO II Da recitação e da execução Artigo 124.°

1 — A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores dc uma obra musical ou literário-mustcal são equiparadas, para efeitos da presente lei, à representação definida .no artigo 109.°

2 — Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplicam-se as regras contidas nos artigos da secção precedente que não forem excluídas pela natureza própria da obra e da exibição de que se tratar e as constantes dos artigos seguintes.

Artigo 125.°

1 — A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obras literárias, musicais ou literário-musicais, em audição pública, deverá afixar previamente no local o respectivo programa, do qual deverão constar, na medida do possível, além da designação das obras, o nome dos seus autores.

2 — Uma cópia desse programa deverá ser fornecida a organismos ou entidade que representem os autores ou cos respectivos agentes, se os houver na localidade.

Artigo 126.°

1 — Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar fraudulentamente o programa, designadamente, incluindo nele obras que não se propõe fazer executar ou recitar, executando-se ou recitando-se em sua substituição outras não anunciadas, ou se no decurso da audição, por motivos que não constituam caso fortuito ou de força maior, deixarem de ser executadas ou recitadas obras constantes do programa, poderão os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização de perdas e danos, além da responsabilidade criminal, se a ela houver lugar.

2 — Não importa responsabilidade dos organizadores da audição o facto de os artistas, por solicitação do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa.

3 — Pela execução ou recitação de quaisquer obras nas circunstâncias referidas no número anterior não podem ser exigidos à entidade organizadora da audição os correspondentes direitos de autor.

CAPITULO V Da utilização das obras cinematográficas

Artigo 127.°

1 — A produção de uma obra intelectual criada especialmente para o cinema depende sempre de autorização escrita dos respectivos autores, como tais definidos no artigo 22.°

2 — A autorização referida no número anterior habilita a entidade que a obtém a produzir o negativo, os positivos, as cópias e registos magnéticos necessários para a exibição da obra cinematográfica.

3 — Tratando-se de obra que não tenha sido criada para esta forma de expressão, a sua adaptação à cinematografia depende igualmente de autorização escrita do autor da obra original.

4 — A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a exploração económica por este meio.

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5 — A autorização a que se refere este artigo não inclui a transmissão televisiva da obra e a sua comunicação ao público, por cabo, satélite ou qualquer outro processo, bem como a sua reprodução, exploração e exibição sob a forma de videograma, entendendo-se como lai, para este efeito, todo e qualquer suporte material de referências de imagens, com ou sem som, e a fixação destas obtida a partir de uma obra cinematográfica.

6 — Tão-pouco se inclui na autorização a que se refere este artigo a transmissão radiotelefónica de banda sonora ou de fonogramas em que se reproduzem trechos de obra cinematográfica .

7 — Não se aplicará o disposto nos n.UN 5 e 6 às obras produzidas por um organismo de radiodifusão sonora ou áudio-visual, que terão o direito de a transmitir e comunicar em público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.

Artigo 128."

1 — Das autorizações escritas devem constar, especificamente, todas as condições em que é concedida a faculdade de produzir, distribuir ou exibir a película cinematográfica.

2 — A retribuição dos autores da obra cinematográfica poderá consistir numa quantia global fixa. numa percentagem sobre as receitas provenientes da sua exibição, numa quantia certa por cada exibição ou revestir qualquer outra modalidade que seja estipulada por acordo com o produtor.

3 — Aplicam-se ao contrato de autorização para produção cinematográfica as disposições referentes ao contrato de edição, cuja observância não seja prejudicada pela natureza especial desta forma de utilização da obra ou pelos preceitos especiais consignados neste capítulo.

Artigo 129.°

1 — A autorização dada pelo autor ou autores da obra para a sua produção cinematográfica, quer se trate de obra composta especialmente para esta forma de expressão, quer de simples adaptação, importa concessão de exclusivo à entidade que a obtém, salvo havendo convenção em contrário.

2 — Salvo estipulação em contrário, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca ao fim de 25 anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem foi atribuída a exploração económica do filme de o continuar a projectar, reproduzir e distribuir.

Artigo 130."

1 — O produtor deve ser como tal indicado no filme.

2 — ü produtor é o empresário do filme e, como tal. organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura os meios necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.

3 — Se o autor tiver autorizado a exibição da obra cinematográfica, o exercício dos direitos de exploração económica desta compete ao produtor.

4 — Estes direitos de exploração económica são transmissíveis e durarão, no máximo. 25 anos, a contar da data da sua cessão.

Artigo 131."

Durante o período de exploração o produtor, se o autor ou autores não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se como representante dos mesmos para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do seu mandato.

Artigo 132."

1 —Só com o acordo dos autores da obra cinematográfica é lícito ao produtor introduzir nas obras utilizadas na criação cinematográfica as modificações que forem determinadas pelas exigências da técnica, conianto que não alterem a essência da obra nem lhes desvirtuem o sentido.

2 — Se algum ou alguns dos autores da obra cinematográfica não chegarem a acordo com o produtor sobre a necessidade de modificações ou sobre as modificações concretas por este propostas, será a questão definitivamene resolvida por 3 peritos, designados nos termos do artigo 117.", n." 2. deste Código.

Artigo 133.°

1 — As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita do autor ou dos autores desta.

2 — A autorização para a exibição ou para a distribuição de um filme estrangeiro em Portugal implica a autorização para a tradução ou para a dobragem, sendo, porém, admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.

3 — Dependem da autorização do autor ou dos autores da obra cinematográfica, além da radiodifusão sonora ou visual da película respectiva, as do filme anúncio e das bandas ou discos reprodutores dc trechos da película, nos mesmos lermos dos n.<,s 5 e 6 do artigo 127."

Artigo 154.*'

1 — Ê lícito ao produtor que contratar com o autor ou autores da obra associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração desta, salvo convenção em contrário.

2 — Ê-lhe igualmente permitido transferir a todo o tempo para terceiros os direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo bom cumprimento do mesmo.

Artigo 135."

Os autores da obra cinematográfica têm direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção do filme, mencionando-se igualmente a contribuição dc cada um deles na obra.

Artigo 136."

Se a obra cinematográfica for adaptação da obra preexistente deverá mencionar-se o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do seu autor.

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Artigo 137.°

As autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente por qualquer modo, desde que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.

Artigo 138."

Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de 3 anos, a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical, ou não fizer projectar a película concluída no prazo de 3 anos, a contar da sua conclusão, os autores terão o direito de rescindir o contrato e ser indemnizados pelas perdas e danos sofridos.

Artigo 139.°

O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhes forem sendo requisitadas.

Artigo 140."

0 produtor tem sempre a obrigação de conservar pelo menos 2 cópias dos filmes que tiver produzido.

Artigo 141.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo n cinematografia.

CAPÍTULO VI

Da gravação ou registo fonográfico e videográfico e da reprodução por meios mecânicos e outros

Artigo 142.°

1 — Dependem de autorização especial do autor a gravação ou registo da obra para ser adaptada a qualquer aparelho destinado à reprodução dos sinais, dos sons, das imagens ou de uns e outros conjuntamente por quaisquer processos mecânicos, eléctricos, químicos ou outros, bem como a reprodução dos respectivos exemplares.

2 — Esta autorização deve ser dada por escrito e apenas habilita a entidade que a detém a gravar a obra e a reprodução e vender os exemplares produzidos, mas não lhe atribui, salvo estipulação em contrário, a faculdade de executar em público, de radiodifundir ou de transmitir por qualquer modo a obra gravada.

3 — A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra gravada, deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a gravação.

4 — Ds fonogramas e dos videogramas constarão impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor, isto sem prejuízo do que no artigo 187.° se dispõe quanto à protecção dos respectivos produtores.

Artigo 143.°

São aplicáveis ao contrato de autorização para gravação fonográfica as disposições da presente lei sobre o contrato de edição que não forem excluídas pela diferente natureza da forma de reprodução da obra e pelos preceitos dos artigos seguintes.

Artigo 144."

A entidade com quem for contratada a gravação fonográfica ou videográfica não pode, salvo no caso de traspasse do seu exercício mercantil, transferir para terceiros, sem consentimento do autor, os direitos emergentes do contrato de autorização.

Artigo 145."

Nem o produtor nem o fabricante do fonograma ou do videograma podem, mesmo alegando necessidade de ordem técnica, fazer qualquer alteração na obra a gravar que desrespeite ou afecte a natureza desta e possa de qualquer modo ofender o direito moral do autor.

Artigo 146.°

A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra, para o efeito da sua gravação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos ou videográficos, depende igualmente da autorização do autor da obra, que deve ser dada por escrito e mencionar o fim a que se destina.

Artigo 147."

A compra no mercado de um exemplar da obra fonográfica ou videográfica não atribui ao comprador o direito de o utilizar para quaisquer fins de transmissão pública da obra.

Artigo 148."

As disposições constantes deste capítulo aplicam-se à reprodução das obras intelectuais obtida por qualquer processo análogo à fonografía ou videografia que porventura venha a inventar-se.

CAPÍTULO VII Da obra fotográfica

Artigo 149."

Para que a fotografia seja protegida nos termos da presente lei, é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.

Artigo 150*

1 — O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições que respeitam à exposição, reprodução ei

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venda dos retratos, e no que respeita às fotografias de obras das artes figurativas sem prejuízo dos direitos de autor sobre estas.

2 — Se a fotografia foi feita em execução de um contrato de trabalho o direito referido neste artigo pertence à entidade patronal.

3 — Salvo convenção em contrário, o princípio referido no número anterior aproveita, quanto às fotografias executadas por encomenda, à pessoa que faz a encomenda, desde que se trate de fotografias de objectos em poder desta.

4 — Aquele que utilizar comercialmente a reprodução fotográfica deve pagar ao fotógrafo compensação equitativa, a fixar, na falta de acordo, pela Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

Artigo 151."

A alienação do negativo ou de meio de reprodução análogo da fotografia importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos do cedente referidos nos artigos precedentes.

Artigo 152."

1 — Os exemplares das obras fotográficas devem conter as seguintes indicações:

a) O nome do fotógrafo ou, nos casos previstos no n.ü 2 do artigo 150.°, da entidade patronal ou de quem fez a encomenda;

6) O ano em que foi feita;

c) Quanto às fotografias de obras das artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.

2 — Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, reclamar as retribuições previstas no presente diploma, salvo se o fotógrafo provar a má fé de quem fez a reprodução.

Artigo 153."

£ permitida a reprodução de fotografias publicadas em jornais ou outras publicações congéneres, mas o seu autor terá direito a uma retribuição equitativa, a fixar, em caso de falta de acordo, pela Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

Artigo 154.°

Ê livre a reprodução e publicação pela imprensa, pelo cinema, pela televisão ou por qualquer outro meio de imagens de obras de artes plásticas e gráficas ou de arquitectura, já divulgadas pelo autor quando a sua inclusão em relato de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido.

Artigo 155.°

1 — Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pes-

soa fotografada, ou por seus herdeiros ou representantes, sem consentimento do fotógrafo seu autor.

2 — Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.

CAPÍTULO VIII

Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens

Artigo 156."

1 — Sem prejuízo do que adiante se dispõe quanto aos direitos vizinhos, depende sempre de autorização especial do autor a radiodifusão da obra, sonora ou visual, tanto directa como por retransmissão, qualquer que seja o modo por que esta foi obtida.

2 — Depende igualmente de autorização especial do autor a comunicação da obra a qualquer lugar público, por meio de qualquer instrumento que sirva para difundir 03 sinais, os sons ou as imagens.

Artigo 157.°

Os proprietários de casas de espectáculos ou do edifício em que deva realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo antecendente, os empresários e todos aqueles que concorram para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios :i.nicos necessários para a boa execução desta.

Artigo 158.°

1 — Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 156." não implica autorização para gravar as obras radiodifundidas por meio de instrumentos fixadores de sinais, sons ou imagens, ou por quaisquer outros processos mecânicos, eléctricos ou químicos.

2 — No entanto, é lícito aos organismos de radio-fusão gravar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos Be radiodifusão diferida.

3 — As gravações atrás referidas devem, porém, ser destruídas depois da sua utilização ou tornadas impróprias para nova transmissão, ressalvando-se os casos em que tais gravações ofereçam interesse excepcional de documentação, o qual determinará a possibilidade de serem conservadas em arquivos oficiais.

Artigo 159.°

A autorização para radiodifundir ou transmitir uma obra é geral para todas as emissoras da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração do autor por cada transmissão.

Artigo 160."

As estações emissoras devem anunciar, antes da radiodifusão, o nome ou pseudónimo do autor, juntamente com o título da obra a transmitir.

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Artigo 161.°

1 — O autor da obra radiodifundida ou transmitida tem direito a remuneração, salvo estipulação em contrário.

2 — Se a remuneração não for acordada no acto de autorização, o seu quantitativo será fixado pela Comissão Arbitra! para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos, a qual deverá ter sempre em conta o número de transmissões.

Artigo 162."

1 — É devida igualmente retribuição ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalantes ou por qualquer outro instrumento análogo, transmissor de sinais, de sons ou de imagens.

2—Na falta de convenção entre as partes, a importância da retribuição será fixada pela Comissão Arbitral já referida.

Artigo 163°

Em ludo o que se não achar especialmente regulado no presente capítulo aplicar-se-á à radiodifusão sonora ou visual, bem como à difusão obtida por qualquer outro processo que sirva para a reprodução dos sinais, dos sons e das imagens, as disposições referentes à representação e à execução e as relativas ao contrato de edição que não forem excluídas pelas características próprias da forma de utilização prevista no presente capítulo.

CAPÍTULO IX

Da tradução e outras transformações das obras intelectuais

Artigo 164.°

1 — A tradução, adaptação, arranjo, instrumentalização, dramatização e em geral qualquer transformação de uma obra literária ou artística só pode ser feita pelo autor ou com sua autorização.

2 — A autorização tem de ser dada por escrito e não importa concessão de exclusivo, salvo estipulação cm contrário.

Artigo 165.°

1 — Quando 7 anos após a publicação de uma obra escrita em língua estrangeira o titular do direito de tradução ou outrem com autorização deste não a tiver publicado em português, poderá qualquer pessoa obter no tribunal uma licença não exclusiva para traduzir e publicar a obra.

2 — Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente provar que solicitou do titular do direito dc tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e que, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o titular originário do direito de autor ou obter a sua autori zação.

3 — Nas mesmas condições, a licença poderá também ser concedida quando, tratando-se de uma tra-

dução já publicada em português, as edições estiverem esgotadas.

4 — Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor, cujo nome figura na obra, e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução, caso a nacionalidade deste seja reconhecida, ou ao organismo eventualmente designado pelo governo desse Estado.

5 — A licença a que se refere o número anterior não poderá ser concedida antes de findo o prazo de 2 meses, a contar da remessa das cópias do pedido.

6 — O título e o nome do autor da obra original deverão ser impressos em todos os exemplares da tradução pubiicada.

7—Não são consideradas válidas licenças obtidas em país estrangeiro, podendo, no entanto, fazer-se a importação e a venda de exemplares de traduções obtidos por esta forma.

8 — As licenças de tradução a que este artigo se refere são intransmisstveis.

9 — Quando o titular originário do direito de autor haja retirado da circulação os exemplares da obra, a licença atrás referida não pode ser concedida.

Artigo 166.°

1 — O processo referido no artigo anterior seguirá, no que for compatível, o disposto nos artigos 1425." a 1427." do Código de Processo Civil.

2 — A acção respectiva deve ser interposta no tribunal do domicílio do autor do processo.

3 — Deverá fazer-se sempre a citação do réu.

4—Procedendo a acção, o juiz atribuirá ao réu indemnização equitativa, compatível com os usos internacionais, e só depois de o autor caucionar o pagamento respectivo será concedida a autorização.

5 — Da decisão judicial cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolverá em definitivo.

Artigo 167.°

1 —Se o editor, devidamente autorizado a traduzir a obra, ajustar com terceiro a realização da tradução, deverá o respectivo contrato ser reduzido a escrito, observando-se as regras aplicáveis do capítulo m do presente título.

2 — O contrato celebrado entre o editor e o tradutor não implica a cedência ou transmissão temporária ou permanente a favor daquele dos direitos deste sobre a tradução.

3 — Sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código, pagará ao tradutor uma compensação suplementar fixada, em caso de falta de acordo, pela Comissão Arbitral.

4 — O nome do tradutor deverá sempre figurar, com destaque, nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios de teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.

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Artigo 168.°

Toda a faculdade lega! c!c utilização de unia obra sem prC-/'.o consentira1:.io do autor impiica a faculdade de traduçãu. na med da necessára para essa utilização.

CAPÍTULO X

Da utilização das criações das artes plásticas e gráficas

SECÇÃO I Da exposição

Artigo 169.°

1 — Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.

2 — A alienação, pelo autor, da sua obra de arte cnvoKc, salvo convenção expressa em contrário, atribuição do dirsito de a expor.

Artigo 170.°

A:, entidades promotoras de exposições de obras de arte respondem pela integridade das obras expostas, sendo obrigadas a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos dc destruição ou de deterioração, bem como a conservá-las no respec tivo recinto enquanto durar a exposição.

SECCAO II Da reprodução

Artigo 171.°

1 — A reprodução das criações das artes plásticas, gráficas e aplicadas só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.

2 — A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, não se presume gratuita e pode ser condicionada.

3 — Se a retribuição estabelecida no contrato para a reprodução consistir no pagamento ao autor de uma quantia proporcional ao preço de venda dos exemplares fabricados ou a abranger, a par com outros elementos, uma prestação desta natureza, é obrigatória a indicação no texto do contrato do preço mínimo de venda das Teproduções.

Artigo 172.°

Em cada uma das reproduções da obra deverá figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal indicativo da identidade da pessoa do autor, se esta assim o exigir.

Artigo 173.°

I —O contrato deverá sempre conter no seu texto, ou como elemento integrante do mesmo, indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição

sumária, debucho, desenho ou fotografia com a data e assinatura do autor.

2 — As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido ao seu exame.

Artigo 174.°

Sãj aplicáveis ao contrato regulado nesta secção as disposições do artigo 85.ü, devendo, porém, fixar-se no mesmo contrato o número de exemplares vendidos anua:mente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução pode usar das faculdades reconhecidas no artigo para que se remete.

Artigo 175.°

1 — Findo o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.

2 — Os instrumentos especialmente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor da obra reproduzida não preferir adquiri-los.

Artigo 176.°

As disposições constantes deste capítulo aplicam-se igf.n mente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, desenhos publicitários, projectos de arquitectura e quaisquer outras obras de artes plásticas.

CAPÍTULO X! Jornais e outras publicações periódicas Artigo 177.°

1 — O direito de autor sobre romances-folhetins, poemas ou novelas e outras obras literárias, quaisquer que sejam os seus assuntos e os fins a que se destinam, publicadas, ainda que sem assinatura, em jornais ou publicações periódicas, pertence aos respectivos autores e só eles poderão fazer ou autorizar a sua reprodução em separado, ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.

2 — Os proprietários ou editores das publicações periódicas ou compilações referidas neste artigo podem reproduzir os exemplares da obra colectiva ou de cola boração em que forem publicadas as contribuições referidas.

Artigo 178.°

1 — O direito de autor sobre os trabalhos jornalísticos produzidos em cumprimento de um contrato de trabalho, se forem assinados, ou tiverem a identificação dos autores, pertence aos mesmos autores.

2 — Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, os autores não poderão, porém, publicar em separado os trabalhos referidos no número anterior, senão decorrido 3 meses sobre a data em que tiver sido efectivamente posta a circular a publicação em que hajam sido insertos.

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3 — Tratando-se de trabalhos que constituam uma série, o prazo referido no número anterior tem o seu infcio na data da distribuição efectiva do número da publicação em que for inserto o último trabalho da série.

4 — Se os trabalhos referidos nos números anteriores não estiverem assinados ou não tiverem a identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a quem pertencer o jornal ou publicação em que forem insertos e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que escreveram.

Artigo 179.°

1 — O autor ou o editor de uma obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas, e bem assim o autor ou editor de uma publicação periódica, podem contratar com determinadas pessoas a venda por assinatura, à medida que se faz a impressão, por um tempo designado ou indefinido.

2 — A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.

3 — As remessas de tomos, fascículos ou folhas feitas pela via postal são sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado a suprir o exemplar extraviado sem exigir novo pagamento, salvo convenção em contrário.

TÍTULO III Dos direitos vizinhos

Artigo 180.°

1 — As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidos nos termos deste título.

2 — «Artistas intérpretes ou executantes» são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer outra maneira obras literárias ou artísticas.

3 — «Produtor de fonograma ou de videograma» é a pessoa física ou jurídica que pela primeira vez produz o fonograma ou o videograma.

4 — Fonograma é todo e qualquer suporte material onde forem fixados sons e videograma é todo e qualquer suporte material onde foram fixados sons e imagens ou só estas últimas.

5 — «Organismo de radiodifusão» é a entidade que executa as emissões de radiodifusão, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão de sons, de imagens ou de sons e de imagens, por meio de ondas radioeléctricas ou por cabo, para a sua recepção directa pelo público.

Artigo 181.°

I — A protecção outorgada aos artistas intérpretes ou executantes, assim como aos produtores de fonogramas e videogramas e organismos de radiodifusão, não podem em nada prejudicar a protecção dos autores das obras literárias ou artísticas.

2 — Não podem, porém, beneficiar da protecção outorgada aos artistas, intérpretes e executantes as pessoas que, tendo embora colaborado na realização da obra literária ou artística ou na produção de fonogramas ou de videogramas, não façam parte das categorias definidas nos n.°s 2 e 3 do artigo precedente.

Artigo 182.°

1 — Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir as seguintes realizações:

a) A radiodifusão sonora ou visual ou a comuni-

cação ao público sem o seu consentimento das interpretações ou execuções que realizarem, salvo se forem utilizadas para a radiodifusão ou comunicação pública, execuções ou interpretações já radiodifundidas ou já gravadas;

b) A gravação, sem o seu consentimento, das suas

interpretações ou execuções não gravadas, entendendo-se por gravação a incorporação de sons de imagens, ou de sons e de imagens, numa base material suficientemente permanente e estável para permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer maneira em período que não seja simplesmente efémero.

c) A reprodução, sem o seu consentimento, de um

ou vários exemplares das gravações das suas execuções, quando a gravação inicial tenha sido feita sem o necessário consentimento do artista, quando a reprodução é feita para finalidades diversas daquelas para que o artista deu o seu consentimento ou quando a primeira gravação tiver sido feita ao abrigo do artigo 193.° e tiver sido reproduzida para finalidades diferentes das que são visadas nessa disposição.

Artigo 183.°

1 — Na ausência de acordo expresso ou tácito em contrário, a autorização para radiodifundir uma representação ou execução implica a autorização para a gravação da execução e sua radiodifusão posterior, para a reprodução das gravações realizadas e para a radiodifusão das gravações licitamente realizadas por outros organismos de radiodifusão.

2 — O artista terá, todavia, direito a uma remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial e sem o seu consentimento, forem realizadas as seguintes operações:

a) A retransmissão, entendendo-se por tal a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão, de uma emissão de outro organismo de radiodifusão;

6) Uma nova transmissão; - c) A comercialização de gravações obtidas paia fins de radiodifusão.

3 — A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas dão aos artistas o direito de receber 20 % da remuneração primitivamente fixada.

4 — A comercialização não autorizada dá aos artistas o direito de receber 15 % da quantia que o orga-

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nismo da radiodifusão, que fixou a interpretação ou a execução receber do adquirente.

j — Os artistas, intérpretes ou executantes podem estipular com os organismos de radiodifusão, por via contratual, cláusulas diversas dos referidos nos números anteriores.

Artigo 184.°

1 — Em toda a divulgação da interpretação ou execução será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista principal ou dos artistas principais, salvo convenção em contrário, ou se a natureza do contrato dispensar a indicação.

2 — Exceptuam-se os programa¡, sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução, nos casos consagrados pelos usos correntes ou pelas circunstancias ou necessidades de transmissão radiodifundida.

Artigo 185.°

São ilícitas as utilizações que desfigurarem uma execução, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

Artigo 186.°

1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do titular da licença exclusiva os seguintes actos:

a) A reprodução feita com vista à distribuição das

cópias ao público;

b) A importação de cópias tendo em vista o

mesmo objectivo;

c) A distribuição de cópias ao público.

2 — Quando o produtor de fonogramas ou videogramas se recusar a autorizar a sua reprodução no território nacional, qualquer interessado pode obter licença compulsória para a reprodução, a qual será concedida pelo Ministério da Cultura, após audiência dos interessados.

3 — Na hipótese prevista no número anterior, o produtor de fonogramas ou videogramas será compensado em montante a fixar, na falta de acordo, pela Comissão Arbitral dos Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

Artigo 187.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 142.°, n.° 4, é condição da protecção prevista neste diploma aos produtores de fonogramas e videogramas que o invólucro que contenha todas as cópias autorizadas de fonogramas e videogramas distribuídas ao público tenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada de um círculo), seguida da indicação do ano da primeira publicação, aposta de forma que mostre claramente que a protecção é reservada.

2 — Se as cópias ou o respectivo invólucro não permitirem identificar o produtor, o seu representante ou o titular da licença exclusiva (através do nome, da marca ou de outra designação apropriada), a menção referida no número anterior deverá compreender também e%sa identificação.

Artigo 188.°

1 — Os artistas, intérpretes ou executantes podem impedir a comunicação ao público ou a radiodifusão das suas execuções quando realizadas a partir de gravações ou de reproduções de gravações, reproduzidas ilicitamente.

2 — De igual direito gozam os produtores de fonogramas ou de videogramas com respeito à utilização de gravações obtidas ilicitamente a partir dos seus fonogramas ou videogramas.

3 — Quando um fonograma ou videograma de edição comercial, ou uma reprodução desse fonograma, for utilizado por qualquer forma de comunicação ao público, salvo pela radiodifusão, será paga pelo utilizador ao produtor de fonograma ou videograma uma remuneração equitativa e única, que será globalmente destinada aos artistas, intérpretes ou executantes e ao referido produtor.

4 — Salvo acordo diferente estabelecido entre os artistas, intérpretes ou executantes e o produtor, 65 % da quantia recebida pelo produtor nos termos do número precedente será por ele entregues aos artistas, intérpretes ou executantes.

5 — A quantia recebida do produtor, nos termos do número anterior, será partilhada entre os artistas, intérpretes ou executantes, ou por eles utilizada em conformidade com os acordos entre eles existentes.

6 — O direito à remuneração prevista neste artigo persistirá durante um período de 50 anos, a contar do termo do ano durante o qual o fonograma ou videograma tenha sido inicialmente realizado.

Artigo 189.°

1 — Quando na interpretação ou execução participarem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.

2 — Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra e os membros do coro pelo maestro da execução em causa.

3 — Sempre que aos artistas for atribuída uma remuneração global, e houver acompanhantes, membros do coro, figurantes e outros artistas em posição semelhante, caber-lhes-á um terço dessa remuneração.

4 — Caso subsista desacordo há possibilidade de recurso para a Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

Artigo 190.°

1 — Os organismos de radiodifusão e de televisão gozam do direito de autorizar ou de proibir:

a) A retransmissão das suas emissões;

b) A fixação num suporte material das suas emis-

sões;

c) A reprodução de gravações das suas emissões

quando estas não tivessem sido autorizadas ou quando se tratar de gravação efémera e a reprodução visar fins diversos dos que justificam estas.

2 — Se a autorização for recusada, pode ser obtida licença para qualquer das operações acima referidas, desde que a recusa não se baseie em razão atendível

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e se assegure o pagamento ao organismo radiodifusor da emissão inicial de compensação equitativa.

3 — A licença deverá ser solicitada ao ministro da Cultura, o qual decidirá definitivamente após audiência dos interessados.

4 — O montante da compensação a que se refere o n.° 2 será fixado pela Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

Artigo 191.»

1 — A protecção concedida neste capítulo aos artistas, intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão e de televisão não poderá ser invocada quando os actos previstos nos artigos precedentes forem praticados tendo em vista:

a) A utilização privada, entendendo-se por esta expressão a tiragem de uma única cópia destinada ao uso pessoal do interessado;

¿) O relato pelos órgãos de informação de acontecimentos da actualidade, desde que só sejam usados curtos excertos de uma interpretação ou execução, de um fonograma, de um videograma ou de uma emissão de radiodifusão ou de televisão;

c) As citações na forma de curtos excertos, de

uma interpretação ou execução, de um fonograma, de um videograma ou de uma emissão de radiodifusão, ou de televisão, desde que essas citações se justifiquem pelo seu propósito exclusivamente informativo ou de crítica;

d) A utilização destinada unicamente a fins de

ensino ou de investigação científica, a não ser quando a interpretação ou execução, o fonograma, o videograma ou a emissão de radiodifusão tiverem sido realizadas com fins especificamente pedagógicos e tenham outras condições de utilização;

e) Os casos em que os actos de que se trata

constituam utilização lícita de obras protegidas pelo direito de autor, nos termos dos capítulos precedentes; /) A gravação efémera por meios radiofónicos ou áudio-visuais.

2 — À protecção outorgada neste capítulo aos artistas, intérpretes ou executantes não abrange as interpretações ou execuções que decorrem do exercício de um dever funcional ou de um contrato de trabalho.

Artigo 192.°

1 — Os artistas, intérpretes ou executantes são protegidos nos termos dos artigos precedentes, desde que:

a) O artista, intérprete ou executante seja de nacionalidade portuguesa; ou

6) A interpretação ou execução ocorra em território português; ou

c) A interpretação ou a execução seja fixada

num fonograma ou viedograma protegido ao abrigo do n.° 2 deste artigo; ou

d) A interpretação ou a execução que não tenha

sido fixada num fonograma ou videograma

seja incorporada numa emissão de radiodifusão protegida ao abrigo do n." 3 deste artigo.

2 — Os fonogramas e os videogramas são protegidos nos termos dos artigos precedentes, desde que:

a) O produtor seja de nacionalidade portuguesa;

ou

b) Uma gravação dos sons ou dos sons e ima-

gens gravados no fonograma ou no videograma tenha sido feita licitamente em Portugal; ou

c) O fonograma ou o videograma tenha sido

publicado pela primeira vez em Portugal.

3 — As emissões de radiodifusão são protegidas ao r.brigo do artigo 9.°, desde que:

a) A sede do organismo esteja situada em terri-

tório português; ou

b) A emissão de radiodifusão tenha sido trans-

mitida a partir de uma estação situada em território português.

Artigo 193.°

Beneficiam também da protecção desta lei os artistas, intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e os organismos de radiodifusão que forem protegidos pelos acordos internacionais em vigor ratificadas em Portugal.

TÍTULO IV

Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos vizinhos

Artigo 194.°

Tcdo aquele que, sem a devida autorização do autor, utilizar ou explorar por qualquer das formas previstas nesta lei uma obra ou, violando as disposições do título ia, utilizar ou explorar a prestação de um artista, intérprete ou executante, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, é criminalmente responsável como usurpador e, além disso, civilmente responsável pelos danos que causar.

Artigo 195.°

1 — Comete também o crime de usurpação:

fl) O que divulgar abusivamente uma obra não divulgada ainda pelo seu autor, mesmo que a apresente como sendo do verdadeiro autor e ainda que com a divulgação se não proponha obter qualquer vantagem económica;

6) O que transcrever ou resumir trechos de obras alheias com violação dos limites legais;

c) O que coligir, ou compilar obras de um autor,

quer publicadas, quer inéditas, sem a devida autorização;

d) O que, estando autorizado a utilizar ou ex-

plorar certa obra, certa prestação de artista,

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intérprete ou executante, certo fonograma ou certa emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida.

2—Incorre na pena cominada para o crime de usurpação o autor que, lendo alienado, total ou parcialmente, o respectivo direito, ou autorizado a sua utilização por qualquer dos modos previstos na lei, utilizar ou explorar directamente a dita obra com ofensa dos direitos ¿tribuidos a outrem.

Artigo 196."

1 — A usurpação equipara-se a contrafracção, considerando-se como tal o facto de alguém apresentar fraudulentamente como criação sua, obra, prestação de artista, intérprete ou executante, fonograma ou videograma ou emissão da radiodifusão, que seja apenas a reprodução total ou parcial de obra ou criação alheia, divulgada ou não divulgada.

2 — Se a reprodução a que se refere este artigo representar apenas parte ou fracção da obra ou criação produzida, só essa parle da obra se considera como contrafracção.

5 — Para que haja contrafracção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

Artigo 197."

Não imporia contrafracção:

a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra, ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, sc, a despeito das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;

M A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.

Artigo 198.°

1 — Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos nos termos do Código Penal.

2 — Se a exploração económica abusiva tiver como objecto uma obra ou criação não destinada a ser tornada pública ou uma obra contrafeita, ou modificada sem consentimento do autor, em termos de alterar a sua essência ou ofender a honra ou a reputação do autor, a pena agravar-se-á nos termos gerais de direito.

Artigo 199."

1 — As sanções cominadas no presente título são aplicáveis àquelas que venderem, puserem à venda, importarem ou por qualquer modo lançarem no comércio em Portugal as obras usurpadas ou contrafeitas, ou cópias não autorizadas de fonogramas ou videogramas, sabendo que o são. quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País, quer no estrangeiro.

2 — Os que procederem conforme o previsto no número anterior serão, além disso, solidariamente responsáveis com os autores da usurpação ou da contrafracção pela indemnização do dano proveniente destas infracções.

3 — Os cúmplices e encobridores serão também punidos, embora com a atenuação decorrente dos termos gerais do direito penal.

Artigo 200."

0 procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código depende de denúncia do ofendido, ou, para as obras caídas no domínio público, da entidade referida no artigo 44."

Artigo 201."

1 — O autor da obra, fonograma ou criação usurpada ou contrafeita e, de um modo geral, lodo aquele que for lesado ou tiver receio de ser lesado no exercício do direito de utilização e exploração da obra pode requerer em tribunal providências cautelares, nos lermos da lei processual civil vigente.

2 — é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil para o arresto repressivo.

Artigo 202.°

1 — No uso do direito reconhecido no artigo anterior, podem o autor ou os seus herdeiros reclamar em tribunal a apreensão dos exemplares da obra usurpada ou contrafeita, seja qual for a natureza da obra e a forma por que se deu a violação.

2 — Além da apreensão dos exemplares ou cópias ilicitamente reproduzidas ou difundidas, serão apreendidos os materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos que se suspeita terem sido utilizados ou destinarem-se à prática de infracção, devendo o destino de todos os objectos apreendidos ser lixado na sentença final.

3 — Quanto aos objectos em relação aos quais se prove que se destinaram ou foram utilizados na infracção, o juiz deverá considerá-los perdidos a favor do Estado, sendo as cópias obrigatoriamenle destruídas, sem que os proprietários tenham direito a qualquer indemnização.

4 — Nos casos de flagrante delito têm competência para proceder à apreensão todas as autoridades policiais, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal.

Artigo 203."

1 — Para defesa do seu direito, o titular do direito de autor pode reclamar das autoridades judiciais, administrativas ou policiais do lugar onde se verifique a violação do seu direito, bem como da Dirccção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, a imediata suspensão de representação, execução, recitação ou qualquer outra forma de exibição de uma obra intelectual, compreendendo a obra cinematográfica que se estejam realizando sem a devida autorização.

2 — Com o pedido de suspensão, referido no número anterior, pode o interessado requerer à autoridade ju-

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dicial a entrega, pelo autor da violação, da totalidade das receitas.

3 — Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado atender-se-á sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos realizados.

Artigo 204.°

Incorre nas penas cominadas no artigo 198." aquele que, estando embora autorizado a utilizar uma obra ou uma prestação de artista, intérprete ou executante, fizer nelas, com o propósito de violar direito alheio, alterações, supressões ou aditamentos que as desvirtuem na sua essência ou atinjam a reputação ou a honra do autor ou do artista.

Artigo 205.°

São extensivas à viloação do direito moral todas as disposições deste título, na medida em que essa aplicação for compatível com a natureza do direito violado.

Artigo 206.°

1 — Se o autor reivindicar a paternidade da obra, só é de admitir a destruição dos objectos por meio dos quais se efectiva a violação se esta não puder ser remediada mediante a adição ou supressão na obra das indicações referentes à sua autoria ou por quaisquer meios de publicidade.

2 — Se o autor defender a integridade da sua obra, só é de admitir a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo se não for possível restituir esses exemplares à forma original a expensas de quem os adulterou.

Artigo 207.°

O uso do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de designação do autor contra o que está estabelecido na lei dá aos interessados direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização de perdas e danos, sem prejuízo da acção criminal, se para ela houver lugar.

Artigo 208.°

A protecção prevista no presente diploma não prejudica a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal.

TÍTULO V Do registo

Artigo 209.°

Podem ser objecto de registo:

a) Os factos que importem constituição, transmis-

são, modificação, ou extinção do direito de autor;

b) A penhora e o arresto sobre o direito de autor:

c) O nome literário ou artístico:

d) Os títulos de obra ainda não publicadas;

e) Os lemas ou divisas, ainda que de carácter

publicitário, referidos no artigo 10.°;

/) As prestações dos artistas, intérpretes e executantes cuja originalidade possa ser suficientemente caracterizada;

g) Os fonogramas e os videogramas.

Artigo 210."

São igualmente objecto de registo:

a) As acções que tenham por fim, principal ou

acessório, a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;

b) As acções que tenham por fim, principal ou

acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;

c) As decisões finais das acções abrangidas nas

alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.

Artigo 211.°

0 direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente do registo.

Artigo 212.°

I—A falia do registo dos factos a ele sujeitos não impede que os mesmos produzam efeitos entre as partes e seus sucessores, mas para com terceiros esses efeitos só se produzem desde a data do registo.

2 — O terceiro não poderá, porém, prevalecer-se do registo quando o titular não inscrito exercer publicamente o seu direito durante um período mínimo de 20 anos.

Artigo 213.°

1 — A protecção do título da obra não publicada está dependente do registo.

2 — O mesmo princípio é aplicável à protecção dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas pe-runte terceiros de boa fé.

Disposições finais e transitórias

Artigo 214."

Constarão de diplomas especiais a composição e funcionamento da Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos, o regime legal da gestão dos direitos de autor e o regulamento do registo da propriedade literária, científica e artística.

Artigo 215."

A partir da entrada em vigor deste diploma deixam de vigorar o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n." 46 980, de 27 de Abril de 1966, bem como toda a legislação avulsa sobre direito de autor e protecção de fonogramas.

Palácio de São Bento, I de Março de 1984.— Os Deputados do CDS: — Francisco Lucas Pires — António Gomes de Pinho.

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PROJECTO DE LEI N.° 292/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBEIRA DE SAO JOÃO NO CONCELHO OE RIO MAIOR

As populações de Ribeira de São João, Casais do Capucho, Vale de Rosa, Espanha e lugares vizinhos alimentam com fundamentadas razões a esperança de serem elevadas a freguesia, com sede no lugar de Ribeira de São João, que possui vários estabelecimentos sociais, culturais, recreativos e comerciais.

0 25 de Abril trouxe aquelas populações, de fortes raízes democráticas, e possibilidade de participarem na solução dos problemas que as afligem. Porém a esta intervenção não correspondeu ainda uma ajustada divisão administrativa.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

Ê criada no distrito de Santarém, concelho de Rio aior, a freguesia de Ribeira de São |oão, cuja área se integrava na freguesia de São loão da Ribeira.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Ribeira de São loão são definidos conforme planta anexa, sendo:

A norte, freguesia de Rio Maior; A nascente, freguesia de São João da Ribeira; A sul, freguesias de Arrouquelas e Marmeleira; A poente, freguesia de Rio Maior.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia de São )oão da Ribeira, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia de Ribeira de São João, e constante também da planta anexa.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Ribeira de São João, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal

de Rio Maior no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) Um representante da Assembleia Municipal de

Rio Maior;

b) Um representante da Câmara Municipal de

Rio Maior;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia

de São João da Ribeira;

d) Um representante da Junta de Freguesia de

São João da Ribeira;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova fre-

guesia de Ribeira de São João.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ribeira de São João ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de São João da Ribeira.

3 — A comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

5 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 5.»

1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia de Ribeira de São João terá lugar no 12.° domingo após a data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

ARTIGO 6.«

A presente lei entre em vigor imediatamente após a sua publicação.

Nota. — Oportunamente entregaremos a documentação em falta no processo legislativo.

Assembleia da República, 1.3 de Março de 1984. — O Deputado do Partido Socialista, Silvino Sequeira.

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PROJECTO DE LEI N.° 293/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE SALVATERRA MO CONCELHO OE SALVATERRA DE MAGOS

As condições que possui o lugar designado por Foros de Salvaterra, da freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, são mais do que suficientes, à luz da Lei n.° 11/82, para que seja elevado à categoria de freguesia. Essa é, aliás, a aspiração dos seus habitantes desde há longa data.

Foros de Salvaterra, além de ser a maior potencialidade agrícola do concelho, possui já algumas indústrias que irão ser acrescidas com a construção de mais três unidades com capacidade global para 500 postos de trabalho.

Zona turística em desenvolvimento — dada a existência da barragem de Magos, onde a prática de desportos náuticos já é uma realidade—, tem grandes possibilidades de vir a possuir um parque de campismo, graças às suas condições naturais.

No plano fiscal, e em consequência do crescimento industrial em curso, é já bem significativo o rendimento das suas contribuições.

Com 5800 habitantes (o lugar mais povoado do concelho), tem vindo a incrementar, desde 1974, a construção habitacional.

Por todas estas razões, a Assembleia de Freguesia, a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos deliberaram, por unanimidade, apoiar a criação da freguesia de Foros de Salvaterra, como se comprova pelas certidões anexas.

Acresce, por último, que o lugar de Foros de Salvaterra ultrapassa largamente os limites mínimos fixados pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a criação de novas freguesias, não inviabilizando, por outro lado, a freguesia de Salvaterra de Magos, da qual será desanexado. Assim:

1) O número de eleitores na área proposta para a nova freguesia é de 3122, passando a freguesia de Salvaterra de Magos a contar com 3503 eleitores;

2) A taxa de variação demográfica entre os 2 últimos recenseamentos eleitorais é de + 10 % na área da nova freguesia e de + 15 % na área restante;

3) A futura freguesia possui 1 centro comercial, 10 mercearias e diversos, 2 estabelecimentos de pronto-a-vestir, 5 estabelecimentos de electro--doméstícos, 2 restaurantes, 3 cafés, 1 farmácia, 1 posto médico, enquanto a freguesia de Salvaterra de Magos, uma vez desanexada a futura freguesia de Foros de Salvaterra, conta 1 centro comercial, 17 mercearias e diversos, 6 estabelecimentos de pronto-a-vestir, 5 estabelecimentos de electro-domésticos, 5 restaurantes,

5 cafés, 2 farmácias, 1 centro de saúde, 1 hospital e 1 quartel de bombeiros;

4) A futura freguesia possui 1 cinema, 1 centro recretativo/cultural, 1 clube desportivo, 2 ranchos folclóricos e 1 delegação de casa do povo, enquanto a freguesia de Salvaterra de Magos, na área restante, possui 1 centro recreativo/ cultural, 1 casa do povo, 2 ranchos folclóricos, 1 banda de música, 1 clube desportivo, 1 cinema e 1 museu;

5) Em matéria de acessibilidade de transportes, a futura freguesia conta com 2 táxis e está ligada a outros centros populacionais por automóvel e 2 tipos de transportes colectivo diário;

6) Por último, Foros de Salvaterra possui escolas em 4 zonas diferentes, num total de 9 salas (2 em Várzea Fresca, 2 em Santa Maria, 2 em Cancelas e 3 em Estanqueiro), em condições de assegurar a escolaridade obrigatória.

Foros de Salvaterra atinge, deste modo, 36 pontos na pontuação prevista no quadro anexo a que se refere o artigo 5." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, superando assim de longe o limite mínimo estabelecido na lei.

Nestes termos, os deputados socialistas abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada a freguesia de Foros de Salvaterra no concelho de Salvaterra de Magos.

ARTIGO 2."

Nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, é constituída uma comissão instaladora com 9 componentes.

ARTIGO 3°

Realizar-se-ão eleições para as assembleias da nova freguesia e da de Salvaterra de Magos no prazo máximo de 6 meses após a publicação desta lei, em data a fixar pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, obedecendo as restantes operações eleitorais aos prazos estabelecidos pela lei em vigor para as eleições autárquicas.

ARTIGO 4."

Os limites da nova circunscrição são os que constam da representação cartográfica anexa.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Alexandre António — Rui Picciochi — Jorge Lacão — Silvino Sequeira.

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PROJECTO DE LEI N.° 294/111

MEDIDAS PARA A DEFESA E SALVAGUARDA DA EMPRESA COM SALÁRIOS W ATRASO

0 não pagamento dos salários em atraso devidos aos trabalhadores como forma de responder à dramática situação vivida por milhares de famílias exige não só a necessária actuação dos meios administrativos, ins-pectivos e judiciais, mas especialmente a viabilização da empresa, com a intervenção do Estado e com a participação dos trabalhadores e das suas organizações.

Trata-se em primeiro lugar de defender os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Mas a defesa dos seus direitos passa igualmente pela defesa da economia, impedindo a degradação de importantes empresas, garantindo os postos de trabalho e a produção.

Os interesses do FMI e do grande capital que o Governo vem a defender com a política de restrição económica, de desemprego, de desmantelamento do sector público da economia e de sucessivos aumentos de bens essenciais, não correspondem aos interesses dos trabalhadores, da população e da economia nacional.

Ê urgente a adopção de medidas por parte do Estado que permitam a viabilização das empresas, garantam a actuação dos organismos de inspecção, permitam o controle dos actos de disposição por parte das administrações.

Por isso, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

(Declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários]

1 — A empresa pública ou privada em que se verifique, por período superior a 15 dias, falta de pagamento, total ou parcial, da retribuição devida a trabalhadores ao seu serviço, será declarada em situação de atraso no pagamento de salários.

2 — A declaração prevista no número anterior é da competência do responsável governamental pela área do emprego, a exercer nos termos, prazos e demais condições dos artigos seguintes.

ARTIGO 2.° (Iniciativa do processo)

1 — Podem requerer a declaração prevista no artigo anterior a comissão de trabalhadores, a comissão sindical ou intersindical ou qualquer organização sindical representativa dos trabalhadores da empresa.

2 — A iniciativa do processo pode ser tomada oficiosamente pelo departamento governamental responsável pela área do emprego, após audição das organizações representativas dos trabalhadores.

ARTIGO 3." (Processo)

1 — Recebido o requerimento ou efectuada a audição das organizações dos trabalhadores a empresa será imediatamente notificada para, no prazo de 48 horas, fazer prova documental do pagamento dos salários considerados em atraso.

2 — Provado o pagamento da dívida, arquivar-se-á o processo, notificando-se em conformidade os requerentes.

3 — Na falta ou insuficiência de prova, será a empresa declarada em situação de atraso no pagamento de salários.

4 — A decisão será publicada no Diário da República, 2.a série, dela se dando conhecimento através de anúncio em 2 jornais diários dos mais lidos na localidade em que se situe.

ARTIGO 4.° (Inspecção obrigatória)

1 — A Inspecção de Trabalho deve proceder imediatamente ao levantamento de auto, donde conste, designadamente:

a) Número de trabalhadores com a respectiva

identificação e categoria profissional;

b) Montante da retribuição em dívida a cada tra-

balhador;

c) Declaração das organizações dos trabalhadores

e da entidade patronal sobre a caracterização da situação, respectivas causas e vias de superação.

2 — O auto é remetido ao departamento governamental competente e ao delegado do procurador da República junto do tribunal do trabalho e dos tribunais judiciais, para efeitos de procedimento criminal, e à Comissão de Trabalho da Assembleia da República para conhecimento.

ARTIGO 5.°

(Arrolamento, apreensão ou congelamento de bens)

0 ministério público requererá ao tribunal o arrolamento, apreensão ou proibição de alienação ou one-ração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como o congelamento de contas bancárias dos que exerçam ou tenham exercido nos últimos 2 anos cargos de gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão social em empresas que tenham sido declaradas em situação de atraso no pagamento de salários, quando haja fundada suspeita de que tenham praticado actos gravemente lesivos dos interesses da empresa e simultaneamente justo receio de dissipação ou extravio de bens que possa fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos.

ARTIGO 6." (Actos de disposição do património)

1 — Os actos de disposição do património da empresa celebrados a título gratuito nos 6 meses ante-

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riores à declaração da situação de atraso são anuláveis a requerimento de qualquer interessado.

2 — São igualmente anuláveis os actos de disposição, a título oneroso, de qualquer parte ou componente do património produtivo celebrados nos 6 meses anteriores à declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários, desde que de tais actos resulte diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

3 — São nulos e de nenhum efeito os actos de disposição referidos no número anterior celebrados durante o período de declaração da empresa na situação de atraso no pagamento de salários sem autorização governamental.

ARTIGO 7.°

(Cessação da situação de atraso)

Os efeitos da declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários cessam:

a) Com a entrega de declaração comprovativa do

pagamento de todas as dívidas, encargos e juros de mora;

b) Com a adopção das medidas previstas nos

artigos 9.°, 10.° e 11.° da presente lei.

ARTIGO 8.° [Inquérito)

1 — As empresas em situação de atraso no pagamento de salários são obrigatoriamente sujeitas a inquérito promovido conjuntamente pela Inspecção-Geral de Finanças, pelos serviços do ministério da tutela do respectivo sector de actividade e pela Inspecção-Geral do Trabalho.

2 — Dos relatórios elaborados nos termos do número anterior, bem como das propostas tendentes à salvaguarda & recuperação da empresa, será dado conhecimento integral às organizações representativas dos trabalhadores, à entidade patronal e à Comissão de Trabalho da Assembleia da República.

ARTIGO 9." (Viabilização da empresa)

1 — O plano de viabilização da empresa será objecto de negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores e com a entidade patronal.

2 — Subscrito o plano de viabilização, cessa, nos respectivos termos, a declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários.

ARTIGO 10.° (Autogestão)

1 — Manteve-se por mais 3 meses a situação de atraso no pagamento de salários e não sendo subscrito o plano de viabilização pela recusa da entidade patronal, podem os trabalhadores optar pela constituição de empresa em autogestão nos termos da legislação aplicável, designadamente a Lei n.° 68/78, de 16 de Outubro.

2 — Quando os trabalhadores se pronunciarem pela autogestão, o Governo exercerá a faculdade prevista no Decreto-Lei n.° 150/78, de 20 de Junho, que para os efeitos do presente diploma é reposto em vigor, reservando-se o acervo de bens e direitos adequados à continuação da laboração da empresa, os quais serão cedidos pelo Estado ao colectivo de trabalhadores, nos termos e condições que resultarem das negociações.

ARTIGO 11." (Intervenção do Estado)

1 — Decorridos 3 meses desde a declaração da empresa na situação de atraso no pagamento de salários e não tendo os trabalhadores optado pela autogestão, a empresa será objecto de intervenção do Estado, a qual visará a implementação de um plano de viabilização da empresa, de direcção e responsabilidades públicas.

2 — A intervenção do Estado decorrerá pelo período máximo de 5 anos e será regulada nos termos do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, que para efeitos do presente diploma é reposto em vigor.

3 — Os trabalhadores têm direito de eleger um representante para a gestão da empresa, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 31.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, para os representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado.

ARTIGO 12."

(Regulamentação)

O Governo aprovará os diplomas necessários à regulamentação das disposições da presente lei que de tal careçam.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — Georgette Ferreira — Maria Odete dos Santos — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Manuel Lopes — Carlos Espadinha.

PROJECTO DE LEÍ M° 295/Í00

iiciejsíucia PENAL DO NÃO cumprimento atempam DA RETRIBUIÇÃO

A situação de centenas de empresas que não pagam salários constitui um dos mais claros sintomas da crise económica e social a que a política de direita de sucessivos governos conduziu o País.

Mesmo trabalhadores de empresas que foram subsidiadas pela Secretaria de Estado do Emprego para pagamento de salários continuam sem receber.

A Inspecção do Trabalho não actua.

Face à inoperância do Governo, é urgente que a Assembleia da República consagre medidas que combatam todas as formas de corrupção, fraude e negligência por parte das administrações.

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Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

(Crime de não pagamento tempestivo de salários)

1 — Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual ou quem os represente que, dolosamente, faltem ao pagamento total ou parcial da retribuição devida a um ou mais trabalhadores são punidos com prisão até 1 ano e multa até 60 dias, ou só com multa até 120 dias.

2 — A negligência é punida com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

ARTIGO 2."

(Violação dos direitos colectivos dos trabalhadores)

Os que faltem ao pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores para de alguma forma interferirem ou condicionarem o exercício dos direitos de contratação colectiva, de greve ou acção sindical são punidos com pena de prisão de 3 dias a 2 anos.

ARTIGO 3.° (Competência para o inquérito)

Compete à Polícia Judiciária a elaboração e organização do inquérito preliminar correspondente aos crimes previstos nos artigos anteriores.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — Georgette Ferreira — Maria Odete dos Santos — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Carlos Espadinha — Manuel Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 296/11!

MEDIDAS PARA A EFECTIVAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO EMERGENTE DO CONTRATO DE TRABALHO

A mais grave consequência da política desastrosa e antidemocrática de ataque aos direitos dos trabalhadores para benefício do grande capital é a existência de salários em arraso.

Nove meses teve o Governo para adoptar as necessárias medidas legislativas e administrativas. Não as tomou.

Em vez disso, a situação tem vindo a agravar-se. Aumenta o número de trabalhadores com salários em atraso. As administrações não pagam a retribuição devida aos trabalhadores, mas continuam a distribuir e a conceder liberalidades e dispor dolosamente do património da empresa.

O princípio constitucional do direito ao salário tem que ser garantido. As concepções liberais há muito que foram abandonadas.

Os créditos dos trabalhadores têm de ser garantidos pela acção tutelar do Estado.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Garantia do património

ARTIGO 1.°

(Impedimento da prática de certos actos no caso de não pagamento tempestivo do salário)

Não sendo paga tempestivamente a retribuição devida ao trabalhador, as entidades patronais ficam impedidas de praticar os seguintes actos:

a) Distribuição de lucros ou dividendos, sob

qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

b) Pagamento de remunerações dos membros dos

corpos sociais;

c) Concessão de quaisquer liberalidades, seja a

que título for;

d) Reembolso de prestações suplementares de ca-

pital ou de suprimentos;

e) Renúncia a quaisquer direitos patrimoniais.

ARTIGO 2°

(Arrolamento, apreensão ou congelamento de bens)

0 Ministério Público requererá ao tribunal competente o arrolamento, apreensão ou proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como o congelamento de contas bancárias dos que exerçam ou tenham exercido nos últimos 2 anos cargos de gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão social em empresas que não paguem tempestivamente a retribuição devida aos trabalhadores, nos casos em que haja fundada suspeita de que tenham praticado actos gravemente lesivos dos interesses da empresa e simultaneamente justo receio de dissipação ou extravio de bens que possa fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos.

ARTIGO 3." (Actos de disposição do património)

1 — Os actos de disposição do património da empresa celebrados a título gratuito nos 6 meses anteriores é da situação de não pagamento de salários são anuláveis a requerimento de qualquer interessado.

2 — São igualmente anuláveis os actos de disposição, a título oneroso, de qualquer parte ou componente do património produtivo celebrados nos 6 meses anteriores à declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários, desde que de tais actos resulte diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

ARTIGO 4.° (Responsabildade individual)

1 — Os bens sujeitos a penhora dos administradores, gestores, membros do conselho fiscal ou de qualquer

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outro órgão social de empresa que não paguem tempestivamente a retribuição devida respondem solidariamente pelo pagamento dos salários em atraso.

2 — As entidades referidas no número anterior respondem ainda solidariamente, através dos seus bens sujeitos a penhora e até ao montante dos créditos dos trabalhadores, pelas dívidas destes cujo vencimento ocorra no período em que a empresa está em situação de atraso no pagamento de salários ou daquelas que, durante esse período, os trabalhadores hajam assumido e deixado de pagar por causa dessa situação.

CAPÍTULO II Protecção dos trabalhadores

ARTIGO 5."

(Garantia da retribuição devida aos trabalhadores)

1 — Através da aplicação da presente lei é garantido aos trabalhadores um adiantamento por salários em dívida de montante igual à retribuição líquida.

2 — Verificando-se inactividade total da empresa, o adiantamento por salários em dívida pode ser reduzido até três quartos da retribuição líquida, sendo o respectivo montante graduado em função do nível salarial do trabalhador e dos respectivos encargos pessoais e familiares.

3 — Quando a falta de pagamento for parcial, a prestação é do montante necessário para perfazer a retribuição líquida, podendo ser reduzida nos termos do número anterior.

ARTIGO 6." (Direitos em matéria de segurança social)

1 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias em matéria de segurança social, devido ao atraso no pagamento de salários.

2 — A situação de atraso no pagamento de salários é, para todos os efeitos, equivalente à entrada das contribuições devidas.

CAPÍTULO III Responsabilidade das entidades patronais

ARTIGO 7." (Obrigações de juros)

As dívidas das entidades patronais para com os trabalhadores com salários em atraso, bem como as dívidas ao Estado resultantes da aplicação da presente lei, vencem juros calculados à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia.

ARTIGO 8.° (Responsabilidade das entidades patronais)

1 — O adiantamento por salários em dívida não exonera as entidades patronais do cumprimento das suas obrigações para com os trabalhadores, perante os quais respondem nos termos emergentes da lei, regulamentação colectiva e contrato individual de trabalho.

2 — Se o adiantamento pago for inferior a 100 % da retribuição, a entidade patronal responde para com o trabalhador pela diferença, nos termos gerais.

3 — As entidades patronais em caso algum ficam exoneradas perante o Estado, o sistema de segurança social, o Fundo de Desemprego e outras entidades, das obrigações emergentes do contrato de trabalho.

4 — O Estado fica sub-rogado nos créditos dos trabalhadores pelos montantes cujo pagamento efectuou.

CAPÍTULO IV Disposições finais

ARTIGO 9.»

(Crime de violação das inibições)

Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual ou quem os represente que pratiquem ou sejam responsáveis por actos de infracção das inibições constantes do artigo 1.° ficam sujeitos a pena de prisão até um ano e multa até 60 dias, ou só multa até 120 dias.

ARTIGO 10." (Burla)

Quem através de erro ou engano induzir o Estado ao pagamento indevido da retribuição por salários em dívida, a si ou a outrem, fica sujeito à pena prevista nos artigos 313.° e 314.° do Código Penal para o crime de burla.

ARTIGO 11.° (Regulamentação)

O Governo aprovará os diplomas necessários à regulamentação das disposições da presente lei que de tal careçam.

ARTIGO 12.» (Alterações orçamentais)

O Governo proporá à Assembleia da República as alterações orçamentais necessárias à instituição da prestação por salários em atraso prevista na presente lei.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — Georgette Ferreira — Maria Odete dos Santos — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Manuel Lopes — Carlos Espadinha.

PROJECTO DE LEI N.° 297/308

programa NACIONAL DE EMERGÊNCIA para A SITUAÇÃO de cãj.AMEOADE PÚBLICA dos SAURSOS em ATRASO

Cerca de 150 000 trabalhadores a quem não são pagos salários esperam, há meses, que o Estado, no cumprimento da Constituição, actue para garantir o direito à retribuição pelo trabalho.

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Os salários em atraso tomaram foros de calamidade pública em muitas localidades do País.

O não pagamento de salários, além das implicações sociais e humanas reflecte-se na actividade comercial, no dia-a-dia das populações.

O Governo, apesar de alertado para esta realidade de urgente resolução, continua mudo e quedo.

Ao Estado democrático incumbe actuar para garantir um dos principais direitos dos trabalhadores — o direito ao salário, verdadeira expressão do direito à vida.

Os 150 000 trabalhadores esperam medidas urgentes. Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta um projecto de lei que institui um programa nacional de emergência para a situação de calamidade pública dos salários em atraso, que visa proceder ao levantamento da situação existente, implementar medidas de inspecção sobre as empresas que não pagam salários e garantir aos trabalhadores as prestações necessárias para assegurar a sua subsistência.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Programa Nacional de Emergência)

Para atender às situações de atraso no pagamento dos salários existentes à data de entrada em vigor da presente lei, o Governo elaborará, com a participação das organizações representativas dos trabalhadores, e aplicará, através dos departamentos competentes, um programa nacional de emergência para os salários em atraso.

ARTIGO 2." (Levantamento da situação)

0 Governo, através dos departamentos e serviços competentes, procederá ao levantamento de todas as situações de salários em atraso com base nas informações que oficiosamente obtiver e nas que lhes forem comunicadas por organizações representativas dos trabalhadores.

ARTIGO 3." (Medidas imediatas)

1 — O pragrama de emergência, elaborado com base nas informações recolhidas, conterá obrigatoriamente o seguinte:

a) A indicação das empresas em falta, com agru-

pamento por distritos e sectores de actividade;

b) As razões apuradas em relação a cada em-

presa;

c) O número de trabalhadores;

d) Os montantes em dívida.

2 — No programa deverão constar as seguintes medidas:

a) Actuação sobre as empresas;

b) Adiantamento aos trabalhadores das presta-

ções necessárias a assegurar a sua subsistência;

c) Participação às entidades competentes das infracções apuradas.

ARTIGO 4." (Regulamentação)

O Governo aprovará os diplomas necessários à regulamentação das disposições da presente lei que de tal careçam.

ARTIGO 5." (Alterações orçamentais)

O Governo proporá à Assembleia da República as alterações orçamentais necessárias à instituição da prestação por salários em atraso e à aplicação do programa nacional de emergência previstos na presente lei.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — Georgette Ferreira — Maria Odete dos Santos — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Joaquim Miranda — Carlos Espadinha — Manuel Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 298/111 LEGISLAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES Introdução

A luta dos estudantes portugueses em prol dos valores da democracia sempre foi afirmada ao longo dos anos, tanto no período das ditaduras salazaristas como gonçalvista, bem como nas reivindicações sobre a melhoria do sistema educativo, expressas das mais diversas formas.

Mas essa luta, a capacidade reivindicativa e mobilizadora dos estudantes, nunca teve uma existência legal, o que logo lhe retira força na intervenção que se julga necessária para dignificar a democracia.

Acresce que só com a existência legal será possibilitado aos estudantes a capacidade criativa, pedagógica e formadora que o movimento associativo a todos dá.

O exercício do direito de associações é garantido a todos os cidadãos com idade superior a 18 anos, de acordo com o Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro.

Portanto, e face a isto, não existe qualquer impedimento legal para que se formem associações de estudantes em estabelecimentos do ensino superior.

O mesmo já não se poderá dizer relativamente às associações de estudantes em estabelecimentos do ensino secundário, na medida em que estas são constituídas esmagadoramente por indivíduos com idades inferiores aos 18 anos, não estando, como tal, autorizados a exercer o direito de associação.

No entatnto, o mesmo decreto-lei estabelece no seu artigo 1.°, n.° 2, que: «Leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterior.»

Enquanto tal não for estabelecido, pensamos que a melhor fórmula será a que dá às associações de estudantes o estatuto consagrado para as comissões de trabalhadores.

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Existe, contudo, um problema, no âmbito do associativismo estudantil, que merece uma especial atenção, e que consiste precisamente na possibilidade de existirem uma ou mais associações no mesmo estabelecimento de ensino. Parece-nos escusado referir da necessidade de só se reconhecer uma associação representativa de todos os estudantes em cada escola, apesar do direito de se poderem formar outras associações de âmbito mais restrito.

Outra questão que também se revela de enorme importância é a que consiste na filiação dos membros da associação de estudantes, ou sejam os seus sócios.

De acordo com a legislação em vigor, só os sócios podem exercer o direito de voto para os corpos gerentes de uma associação.

Ora, tal facto é completamente insustentável para as associações de estudantes, tendo em atenção os antecedentes e motivações históricas do Movimento Associativo Estudantil, bem como a representatividade do mesmo.

Então, e tendo em atenção que todos os estudantes deverão participar na vida da sua associação, pensamos que a melhor maneira de ultrapassar tal dificuldade consiste em introduzir no texto do diploma um artigo que, salvaguardando a possibilidade de qualquer estudante que não queira participar na vida associativa, possa declarar essa pretensão.

Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I." (Direito de associação)

1 — Todos os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino secundário, médio e superior têm o direito de se associarem em estruturas que as representem, promovam a defesa dos interesses estudantis e contribuam para a sua formação humana, cultural e física.

2 — O direito de associação, reconhecido no número anterior, será exercido através da constituição de comissões de estudantes.

3 — Só pode haver uma comissão de estudantes por cada estabelecimento de ensino.

4 — O estatuto jurídico da comissão de estudantes não obsta à adopção de outra denominação.

ARTIGO 2." (Personalidade jurídica)

1 — As comissões de estudantes adquirem personalidade jurídica pelo depósito dos seus estatutos no Ministério da Educação e após publicação gratuita na 3.a série do Diário da República, sob pena de não produzirem efeitos em relação a terceiros.

2 — Todas as alterações estatutárias estão sujeitas ao mesmo regime do número anterior.

3 — O requerimento a solicitar o depósito e publicação dos estatutos, bem como de eventuais alterações, deverá ser acompanhado pela cópia da acta da votação.

4 — O depósito considerar-se-á efectuado, se não houver decisão em contrário até 30 dias após a data do envio, por carta registada, do requerimento referido no n.° 3.

5 — O Ministério da Educação só pode recusar o depósito e publicação dos estatutos no caso de manifestar violação da lei.

6 — À recusa de depósito e publicação dos estatutos segue-se, obrigatoriamente, comunicação fundamentada à comissão de estudantes.

§ único. Da recusa de depósito e publicação pode caber recurso judicial em regime de assistência judiciária.

ARTIGO 3.° (Autonomia)

1 — Compete, em exclusivo, às comissões de estudantes:

a) A elaboração dos seus estatutos e regulamentos em conformidade com o presente diploma; í>) A eleição dos seus corpos gerentes;

c) A organização autónoma da sua gestão e acti-

vidade;

d) A formulação do seu programa de acção.

2 — A forma de composição dos corpos gerentes, bem como a responsabilidade destes perante outros órgãos, serão definidos livremente nos estatutos.

3 — Cabe ao Estado, sem prejuízo do princípio de autonomia, viabilizar as suas actividades e colaborar com elas, como tarefas de promoção social e cultural dos estatutos.

ARTIGO 4." (Fins)

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As comissões de estudantes devem reger-se pelos princípios de democraticidade e independência:

1) O princípio da democraticidade obriga ao res-

peito pelas decisões maioritárias, tomadas de acordo com os respectivos estatutos, e à eleição dos seus órgãos pelo sufrágio secreto e directo nas condições estatutárias previstas;

2) O princípio da independência importa a sua

não submissão ao Estado, a partidos políticos, organizações religiosas ou quaisquer outras que se distanciem dos princípios e fins do Movimento Associativo Estudantil.

§ 1.° Qualquer estudante matriculado no estabelecimento de ensino abrangido pela comissão de estudantes tem direito de participar na vida associativa, incluindo os direitos de votar e ser votado para os órgãos dirigentes, salvo se, no acto da matrícula, ou posteriormente, declarar, de forma expressa, pretensão contrária.

§ 2.° É permitido o livre estabelecimento de outras categorias de sócio pelos estatutos.

ARTIGO 5." (Mandatos)

O período de cada gerência será de 1 ano.

§ único. Em caso de excepção, compete aos órgãos cessantes assegurar a gestão da comissão de estudantes até à realização de eleições, que se efectuarão num prazo máximo de 60 dias.

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ARTIGO 6° (Organizações federativas)

1 — As comissões de estudantes podem constituir-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações que tenham fins idênticos ou similares aos seus.

2 — As federações ou confederações nacionais poderão filiar-se em federações internacionais de juventude.

ARTIGO 7." (Direitos das comissões de estudantes)

Para além do complexo de direitos que, por analogia, advêm do estatuto das associações em geral, são especialmente reconhecidos os seguintes:

a) Participar e colaborar na definição da política

educativa;

b) Participar na definição dos programas e crité-

rios da Acção Social Escolar nos termos estabelecidos no artigo 13.°;

c) Participar e cooperar na gestão de salas de

convívio, refeitórios, bares, teatros, salas de exposição ou conferências, campos de jogos e demais instalações e serviços de apoio social existentes nos edifícios próprios para uso indistinto dos estudantes do estabelecimento de ensino respectivo, de restantes membros de escolas e público em geral;

d) Participar, nos termos da legislação aplicável,

na gestão da orientação pedagógica, científica e recreativa da escola.

ARTIGO 8." (Instalações)

1 — As comissões de estudantes têm direito a dispor de instalações próprias, cedidas pelo órgão directivo da escola, por forma a obviarem ao desenvolvimento das suas actividades.

2 — Compete às comissões de estudantes gerir, independente e exclusivamente, as instalações próprias, bem como o património que lhe for afecto, competindo-lhe zelar pelo seu bom funcionamento.

ARTIGO 9." (Isenções fiscais)

1 — As comissões de estudantes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Sisa pela aquisição dos edifícios necessários à

sua instalação;

d) Contribuição predial pelos rendimentos colec-

tivos de prédios ou parte de prédios urbanos onde se encontram instaladas;

e) Imposto de transacções sobre equipamentos e

materiais necessários ao seu funcionamento.

2 — Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano podem as comissões de estudantes ser dispensadas, total ou parcialmente, do pagamento das taxas alfandegárias exigíveis pelas importações de artigos de natureza pedagógica ou cultural ou directamente necessários para a consecução dos objectivos sociais.

ARTIGO 10.° (Auxílio financeiro do Estado)

1 — Cabe ao Estado subsidiar, através do Ministério da Educação, as actividades das comissões de estudantes.

2 — A concessão de subsídios está a cargo do Ministério da Educação, devendo obedecer, tanto quanto possível, a critérios objectivos, nomeadamente ao número de estudantes abrangidos por cada comissão de estudantes; a concessão de subsídio está dependente da prévia apresentação do programa de actividades.

3 — Os pedidos de subsídio serão feitos anualmente, nos termos e prazos que vierem a ser estabelecidos por despacho, de modo a permitir a sua consideração aquando da elaboração do projecto de orçamento dos serviços que o concedem.

4 — A irregular utilização do subsídio por parte de uma comissão de estudantes pode determinar a sua restituição, ficando os membros dos corpos gerentes incursos em responsabilidade disciplinar e na responsabilidade criminal que, de acordo com a lei geral, eventualmente possa decorrer da irregular utilização de fundos públicos.

5 — Em circunstâncias excepcionais poderão ser concedidos subsídios eventuais pelo Ministério da Educação, ou por outros departamentos do Estado, mediante apreciação casuística de pedidos fundamentados.

ARTIGO 11.° (Regime financeiro)

As comissões de estudantes devem manter uma adequada organização contabilística, por forma a garantir uma boa gestão dos recursos a elas afectados, sendo os seus corpos gerentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei geral, perante terceiros, em relação aos actos que autorizem e de que derivem compromissos financeiros incompatíveis ou fraudulentos, segundo os cânones de uma correcta gestão financeira.

§ único. As comissões de estudantes do ensino secundário gozam também de inteira liberdade de manuseamento das verbas que lhes forem afectadas; estarão no entanto sujeitas, obrigatoriamente, ao controle da regularidade das suas contas por um professor nomeado pelo conselho directivo sob propostas dos estudantes.

ARTIGO 12.° (Participação em actividade de acção social escolar)

1 — As comissões de estudantes podem colaborar na realização dos programas da Acção Social Escolar do Ministério da Educação, devendo participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social em cada ano lectivo.

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2 — Pode ser atribuída às comissões de estudantes a gestão e fiscalização de actividades da Acção Social Escolar, como cantinas ou residências universitários, assim como a intervenção no processo de atribuição de bolsas de estudo e outros benefícios sociais aos estudantes.

3 — A atribuição, pelo Ministério da Educação, de subsídios destinados ao funcionamento de cantinas, residências ou serviços que envolvam para o Estado despesas muito vultosas deverá ser feita depender da observância das seguintes regras:

a) Constituição, nos termos estatutários, de uma comissão de gestão de serviço, cujos elementos serão solidariamente responsáveis perante o Ministério da Educação e perante terceiros pela administração do serviço, no que respeita ao cumprimento de normas de administração de contabilidade e sanitárias;

ò) Elaboração de um projecto de orçamento donde constem as estimativas justificadas das despesas e das receitas próprias do serviço e o subsídio considerado necessário para obter o equilíbrio orçamental;

c) Apresentação trimestral de balancetes que de-

monstrem o movimento financeiro, bem como a apresentação de um relatório de contas que será apreciado pelas entidades competentes, no âmbito do Ministério da Educação;

d) Acatamento e obediência às normas emanadas

pelo Ministério da Educação relativas à Acção Social Escolar.

ARTIGO 13.° (Disposições finais)

1 — As comissões de estudantes regem-se, em tudo o que não for previsto ou contrariado pelo presente diploma, e com as adaptações necessárias decorrentes da sua natureza, pela legislação geral das associações.

2 — As comissões de estudantes já criadas têm um prazo de 18 meses, a partir da data de entrada em vigor deste diploma, para procederem à legalização dos seus estatutos.

Assembleia da República, 2 de Março de 1984.— Os Deputados do PSD: Pedro Pinto — Carlos Coelho — Luís Monteiro — Agostinho Branquinho — Abílio Guedes — Manuel Moreira — Francisco Ramos — José Cesário — Adérito Campos.

Ratificação n.° 77/111 — Decreto-Lei n.° 57-B/84, de 20 de Fevereiro

Ex." Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português sujeitam a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 57-B/84, de 20 de Fevereiro (Diá-

rio da República, n.° 43, suplemento), que estabelece o novo quantitativo e regime de subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da administração pública central e local, bem como dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Assembleia da República, 2 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Jorge Lemos — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Jorge Patrício — Maria Luísa Cachado — Vidi-gal Amaro — José Manuel Mendes — Joaquim Miranda — Paulo Areosa — Octávio Teixeira — Zita Seabra.

Ratificação n.° 78/SI1 — Decreto-Lei n.° 57-C/84, de 20 de Fevereiro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português sujeitam a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 57-C/84, de 20 de Fevereiro (Diário da República, n.° 43, suplemento), que estabelece a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Assembleia da República, 2 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Jorge Lemos — João Abrantes—Francisco Manuel Fernandes — Jorge Patrício — Maria Luísa Cachado — Vidigal Amaro — José Manuel Mendes — Joaquim Miranda — Paulo Areosa — Octávio Teixeira — Zita Seabra.

Requerimento n.* 2091/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A fim de expor problemas com que se debatem muitos trabalhadores agrícolas do distrito de Évora foi recebida pelo Agrupamento Parlamentar da UEDS uma declaração do Sindicato dos Trabalhadores Agrícolas do Distrito de Évora. Entre os problemas relatados é de realçar, pela importância de que se reveste, a situação em que se encontram determinadas herdades, onde é patente o estudo de abandono, subapro-veitamento e ou mau uso de terras.

Entre os inúmeros casos descritos e como exemplos foram apontados os seguintes:

Concelho de Cabeção:

Bebedouro — 220 ha; Vale do Bispo —200 ha.

Concelho de Montemor:

Paliteiros — 200 ha; Defesa Grande — 300 ha; Caeira — 450 ha.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, solicito ao Ministro da Agricultura, Floresta e Alimentação informação sobre a situação em que se encontram as referidas herdades, bem como se já foram aplicadas as disposições do Decreto--Lei n.° 255/82, de 29 de Junho.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984. — O Deputado da UEDS, César de Oliveira.

Requerimento n.' 2092/111 (1.*)

Ex.n'° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tem chegado ao meu conhecimento o descontentamento surgido no seio dos pescadores e armadores pelas recentes medidas tomadas por alguns serviços de lotas e vendagens no sentido de encerrarem os respectivos serviços aos sábados e segundas-feiras de manhã. Facto mais estranho ainda, já que essas medidas não têm um carácter uniforme em todo o País, o que demonstra que não houve o cuidado de planificar a resolução de tais problemas, não ouvindo os sectores interessados, neste caso os pescadores, os armadores e, obviamente, os trabalhadores do serviço de lotas e vendagens.

Os serviços justificam tais medidas dizendo que elas visam o respeito pelos direitos dos trabalhadores, nomeadamente o direito ao descanso semanal.

Por outro lado, quando estes serviços se encontram abertos aos sábados, não é feito o respectivo pagamento, o que traz graves problemas aos pescadores.

Pensamos que as soluções encontradas não são as mais correctas e passamos a explicar porque assim pensamos.

Como é do conhecimento geral muitas vezes os pescadores são obrigados a ficar em terra devido às condições climatéricas, e acontece por vezes que só aos sábados eles podem sair para o mar. Além disso, se os serviços de lotas e vendagens se encontrarem fechados não podem proceder à venda do peixe, tornando assim mais graves ainda as consequências do mau tempo, com todo o prejuízo que isso acarreta, não só aos pescadores e armadores, como à própria economia nacional. Quanto ao dizer que se trata de salvaguardar os direitos dos trabalhadores das lotas e vendagens pensamos que não é boa desculpa, isto porque em contacto com vários trabalhadores desses serviços me foi dito que o único problema existente no seu sector era o de trabalharem ao sábado e não ser respeitada a sua contratação colectiva.

Portanto, o problema não está no trabalhar ao sábado, mas sim no não cumprimento da respectiva contratação colectiva.

Por isso, nos termos constitucionais e regimentais que me são concedidos, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado das Pescas, que me sejam dados os seguintes esclarecimentos:

1) Qual a verdadeira razão no fecho das lotas

ao sábado e qual o motivo pelo qual não foram ouvidos todos os interessados?

2) Pensa o Governo resolvei este problema tendo

em conta, quer os trabalhadores das lotas e vendagens, quer os pescadores?

5) E em relação aos pagamentos ao sábado pensa ou não começar a utilizar um sistema único, isto é ,a fazer pagamentos aos sábados em todas as lotas?

Assembleia da República, 1 de Março de 1984. — O Deputado do PCP, Carlos Espadinha.

Requerimento n.' 2093/111 (1.°)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Secretaria de Estado do Tesouro, que me seja enviada uma relação dos financiamentos e créditos externos que em 31 de Dezembro de 1983 beneficiavam de contratos de garantia de câmbio assinados com o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

Assembleia da República, 2 de Março de 1984. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.* 2094/111 (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, pela Secretaria de Estado do Tesouro, que, directamente ou através do Instituto Nacional de Seguros, nos forneça os seguintes elementos:

1) Peso do ramo «Acidentes de trabalho» na acti-

vidade global, e nos resultados, do sector de seguros;

2) Eventuais estudos realizados pelo Instituto Na-

cional de Seguros sobre os reflexos que terá no sector de seguros a eventual transferência do ramo «Acidentes de trabalho» para o âmbito da Segurança Social.

Assembleia da República, 2 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Octávio Teixeira.

Requerimento n: 2095/111 (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho por este meio solicitar a V. Ex.a que junto do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares seja colocado o seguinte problema:

Por lapso do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, um requerimento que formulei ao Governo relativo à extinção da GELMAR [requerimento n.° 1167/III (l.a)] foi remetido para o Ministério do Mar.

Na resposta que recebi a este requerimento fiquei a saber que o Ministério em causa nada tinha a ver com o problema referido.

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Nestes termos, renovo o referido requerimento sobre a extinção da GELMAR, esperando que desta feita seja remetido ao ministério competente.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— O Deputado do PCP, Carlos Espadinha.

Requerimento n.' 2096/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

|á há muito tempo que certa imprensa vem denunciando, com alguma insistência, anormalidades que se passam relacionadas com a Comissão de Gestão do Serviço de Lotas e Vendagens, sem que no entanto haja da parte dessa Comissão nenhum desmentido. Concomitantemente tem o meu grupo parlamentar recebido algumas cartas anónimas a denunciar essas irregularidades. Quanto ao facto de as cartas serem anónimas não achamos nada de anormal, já que existe o famigerado Despacho do Ministro do Mar n.° 10/83, de 11 de Julho, que proibe os trabalhadores de se exprimirem livremente, o que torna natural certos receios das pessoas darem o seu nome a público.

Não sabemos até que ponto as irregularidades denunciadas são verídicas, e por isso faço este requerimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, atravsé da Secretaria de Estado das Pescas, que me seja esclarecido o seguinte:

1) Ê verdade que os membros da Comissão de Gestão e todo o pessoal do seu gabinete

estão isentos de impostos? Se for verdade, qual a razão dessa situação?

2) Qual o número de trabalhadores que fazem

parte do gabinete da Comissão de Gestão e qual a sua actividade?

3) Qual o critério que houve para eleger os lu-

gares de chefia?

4) É ou não verdade que existe um centro de

documentação? Ee existe, qual o trabalho que faz?

5) Existem obras a fazer nesses serviços? Se exis-

tem, qual os critérios que são dados às empreitadas?

6) É verdade, ou não, que foram adquiridos 6 au-

tomóveis para os membros da Comissão de Gestão?

7) Sabe-se que foram transferidas para a Secre-

taria de Estado das Pescas avultadas verbas para fazer face às despesas dessa Secretaria. Quais despesas e por quê a razão dessa situação?

8) £ ou não verdade que a Comissão de Gestão

abonou verbas a várias entidades, sem juros, e qual o critério que a levou a fazer isto?

9) É ou não verdade que o Entreposto Frigorífico

de Matosinhos foi alugado a um parente do Secretário de Estado das Pescas e qual o critério que foi tomado?

Ainda existem mais irregularidades denunciadas, mas penso que as que levanto neste requerimento são suficientes para obter um rápido esclarecimento.

Assembleila da República, 2 de Março de 1984.— O Deputado do PCP: Carlos Espadinha.

PREÇO DESTE NÚMERO 105$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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