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14 DE MARÇO DE 1984

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ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

ARTIGO 5." (Detalhe dos programas)

1 — Os programas a considerar em leis de programação militar serão apresentados separadamente por ramos e Estado-Maior-General das Forças Armadas e em correspondência com o plano de forças, contendo, além da descrição geral, uma justificação sumária.

2 — Por cada programa serão indicados os encargos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Alberto Nobre Lopes Soares. — O Vice-Primeiro-Mi-nistro e Ministro da Defesa Naconal, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 63/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFINIA EM GERAL ILÍCITOS CRIMINAIS E PENAS

Nota justificativa

Na presente proposta solicita-se à Assembleia da República a habitual autorização legislativa genérica para elaborar diplomas em matéria penal, definindo crimes e penas dentro de parâmetros determinados.

Trata-se de uma medida indispensável para assegurar a função legislativa do Governo, de modo a permitir que as normas por ele elaboradas prevejam sanções adequadas quando forem infringidas.

O Governo não deixará de fazer uso comedido da autorização genérica agora solicitada, tendo em consideração a dosimetria do novo Código Penal.

Nos termos do n." 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I.°

£ concedida autorização legislativa ao Governo para:

a) Definir, em geral, ilícitos criminais ou contra-

vencionais, no exercício da sua actividade legislativa;

b) Definir as correspondentes penas e doseá-las.

tomando como ponto de referência as que, no Código Penal e demais legislação penal, correspondam a ilícitos de gravidade semelhante.

ARTIGO 2°

As penas de prisão e multa previstas no artigo anterior não devem exceder o máximo de 3 anos e 20 milhões de escudos, respectivamente, sem prejuízo das

aplicáveis ao abrigo de autorizações legislativas especiais em que não figure qualquer limite, caso em que va'erao como limites máximos os previstos no Código Penal.

ARTIGO 3."

Ê anda o Governo autorizado a aprovar as regras de processo conexas com as inovações previstas nos artigos anteriores que considere necessárias.

ARTIGO 4."

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Alberto Nobre Lopes Soares. — O Vice-Primeiro-Mi-nistro e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Moía Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chance-relle de Machete.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 11/111

APROVA PARA RATIFICAÇÃO 0 PROTOCOLO N.° 6 A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS RELATIVO A ABDUÇÃO 0A PENA DE MORTE.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÜNICO

é aprovado para ratificação o Protocolo n.° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Abril de 1983, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado era Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Protocole n° 6 à la Convention da Sauvegarde des Droits 4e l'Homme et des Libertés Fondamentales Concernant l'Abolition de la Peine de Mort.

Les Etats membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamen-

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