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II Série — Número 97
Quarta-feira, 14 de Março de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Decreto n.* 43/111:
Protecção da maternidade e da paternidade.
Propostas do lei:
N.° 62/111—Define o regime das leis de programação militar.
N.° 63/111 — Concede ao Governo autorização legislativa para definir em geral ilfcitos criminais e penas.
Propostas de resolução:
N.° 11/111 — Aprova para ratificação o Protocolo rt.* 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte.
N.° 12/111—Aprova para adesão a Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, concluída em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1934.
Projecto de fel n.° 301/111:
Criação da freguesia da Guia no concelho de Pombal (apresentado pelo PS).
Projectos de resolução:
N.° 18/111 — Propostas de alteração, apresentadas pelo PS, PSD e UEDS (em conjunto), PSD, PCP, MDP/ CDE e deputado António Gonzalez (indep.)
N.° 23/111 — Assunção pela Assembleia da República de poderes extraordinários de revisão constitucional (apresentado pelo CDS).
BasSflseçôeo:
N.° 80/111 — Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março.
N.° 81/111 —Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n." 78/84, de 8 de Março.
N.° 82/111 — Requerimento do CDS pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 74/84, de 2 de Março.
Reqrüertntantos:
N.° 2116/III (!.') — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da revisão da tabela salarial dos trabalhadores da indústria grafica e transformação de papel.
N." 2117/111 (1') — Do deputado Sottomayor Cárdia (PS) ao Ministério da Cultura pedindo diversas informações relativas à administração corrente da Biblioteca Nacional de Lisboa.
N.° 2118/111 (1.°) —Do mesmo deputado ao mesmo Ministério formulando perguntas relativas a orientação da referida Biblioteca.
N.° 2119/111 (!.•) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação relacionado com o descongestionamento do acesso à leitura na Biblioteca Nacional.
N.° 2120/III (1.*) —Dos deputados Luís Monteiro e Agostinho Branquinho (PSD) ao Ministério da Defesa Nacional relativo a legislação sobre objecção de consciência.
N.° 2121/111 (1.*) — Dos deputados Alvaro Brasileiro e Maria Luísa Cachado (PCP) ao Ministério da Saúde relativo às rendas que o Estado paga às misericórdias pelos hospitais do distrito de Santarém que administra.
N.° 2122/III (1.*) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação relativo à situação profissional dos trabalhadores não docentes do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.
N.° 2123/111 (1.*)—Do deputado Luís Monteiro (PSD) ao Ministério do Equipamento Social pedindo informações acerca do processo das obras na igreja da Amadora.
N.~ 2124/III (!.•) a 2128/111 (1.*) — Do deputado António Gonzalez (indep.) aos Ministérios da Indústria e Energia, da Administração Interna, da Qualidade de Vida, do Equipamento Social e do Trabalho e Segurança Social acerca da demora na selagem do engenho de serrar da empresa Neves e Neves, de Vila Nova de Poiares.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento dos deputados Jorge Miranda e Raul Brito (PS) relativo ao atraso na construção da Escola Preparatória de Sobreira/Recarei.
Da Procuradoria-Geral da República a ura requerimento do deputado Carlos Lage e outros (PS) acerca da venda apressada de imóveis que se sabe virem a ser classificados de interesse público, situados na Rua de Alvares Cabral e áreas adjacentes, na cidade do Porto.
Da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a um requerimento do deputado Dinis Alves (PSD) acerca de eventual processo judicial movido pelas administrações da RTP e da RTC contra a EDIP1M por motivo da publicidade clandestina detectada em emissões da RTP.
Do Ministério do Mar a um requerimento do deputado José Lello (PS) sobre medidas para obviar ao desça-
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minho de mercadorias das áreas de armazenamento portuário e a actuação da Guarda Fiscal.
Do mesmo Ministério a um requerimento do mesmo deputado acerca das perspectivas de transferência dos estaleiros de construção naval em madeira de Vila do Conde para a margem esquerda do rio Ave.
Do Ministério da Educação a um requerimento do deputado José Vitorino (PSD) acerca da necessidade de aumentar o subsídio de transporte aos alunos de Alcoutim que estudam em Vila Real de Santo António, para evitar desistências.
Do Ministério da Qualidade de Vida a um requerimento do mesmo deputado acerca da definição de um plano global para a ilha dc Faro.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Daniel Bastos (PSD) pedindo várias informações relativas aos serviços TAP regional, designadamente no que sc refere a Vila Real e Bragança.
Do mesmo Ministério a um requerimento do deputado Roleira Marinho (PSD) relativo à ponte sobre o rio Lima, cm Viana do Castelo.
Do Ministério da Qualidade de Vida a um requerimento dos deputados Carlos Brito c Margarida Tengarrinha (PCP) acerca da situação criada pela demolição de habitações e de serventias.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social a um requerimento das deputadas Ilda Figueiredo e Ccorgette Ferreira (PCP) relativo à FAPAE — Fábrica Portuguesa de Artigos Eléctricos, S. A. R. L.
Do mesmo Ministério a um requerimento dos deputados |oâo Amaral e Octávio Teixeira (PCP) relativo à AUTOCOOP — Cooperativa de Táxis de Lisboa, C. R. L.
Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento dos deputados Anselmo Aníbal c Ceorgette Ferreira (PCP) reJaiivo às Indústrias Pereira e Brito,
Da Secretaria de Estado da Energia a um requerimento dos deputados Anselmo Aníbal e )oão Abrantes (PCP) pedindo informação sobre o estudo de viabilização da Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos, em Canas dc Senhorim, e os valores dos custos de energia utilizada pelos fornos eléctricos.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social a um requerimento dos deputados João Paulo e Ccorgette Ferreira (PCP) relativo à Companhia Industrial de Plásticos — DACO, L.""
Da Radiodifusão Portuguesa, E. P., a um requerimento dos deputados Jorge Lemos e Custodio Gingão (PCP) acerca do protesto de grupos de emigrantes portugueses face à obrigação de pagamento de taxa de radiodifusão e radiotelevisão durante o ano inteiro, ainda que apenas utilizem os seus aparelhos de rádio e televisão durante o mês de férias em Portugal.
Da mesma empresa pública a um requerimento dos deputados Carlos Espadinha e Gaspar Martins (PCP) sobre eventual alteração na transmissão do serviço meteorológico com vista a auxiliar a faina da pesca.
Do Ministério do Mar a um requerimento do deputado Carlos Espadinha (PCP) relativo à exoneração do conselho de gerência da SOCARMAR.
Do Ministério dà Indústria e Energia a um requerimento do deputado António Mota (PCP) pedindo informações relacionadas com normas de exploração mineira.
Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do deputado Hernâni Moutinho (CDS) solicitando discriminação do montante de verbas atribuídas até agora para construção de sedes de juntas de freguesia no distrito de Bragança.
Do Ministério da lustiça a um requerimento do deputado Nunes da Silva (CDS) acerca da criação dc um tribunal de trabalho em Ovar, ampliação do Palácio da Justiça e criação dc mais um notariado.
Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/ CDE) relativo ã nomeação de equipas mistas para análise das empresas públicas.
Do Ministério da Indústria e Energia a um requerimento dos mesmos deputados pedindo informações sobre o estabelecimento de normas práticas de assistência técnica e financeira à indústria privada, nomeadamente a criação dc estímulos fiscais para as empresas investidoras c geradoras de novos portos de trabalho.
Do mesmo Ministério a um requerimento dos mesmos deputados pedindo informações sobre a aprovação dos contratos-programa entre as universidades, laboratórios do Estado e empresas, para valorização dos recursos naturais e criação de um núcleo dc empresas tecnológicas avançadas.
Da Secretaria dc Estado do Ensino Básico e Secundário a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo informação do número de estabelecimentos do ensino.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do mesmo deputado sobre a estrada nacional n.° 250 — túnel do Cacém.
Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do mesmo deputado sobre a noticiada cessação de cedência de cavalos e soldados da GNR para corridas de touros à portuguesa. Da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a um requerimento do mesmo deputado sobre publicidade oculta nos programas da empresa.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social a um requerimento do mesmo deputado relativo à elaboração e publicação da Lei Orgânica dos Centros dc Educação Especial.
Do Ministério da Qualidade de Vida a um requerimento do mesmo deputado acerca dc medidas de combate à poluição nas praias da Costa do Sol.
Do Banco de Portugal a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) indagando das causas da situação cconómico-financeira que o JX Governo herdou.
Pessoal da Assembleia da República:
Lista nominativa definitiva dos candidatos admitidos ao concurso para ingresso na categoria de operador dc reprografia de 2° classe do quadro dc pessoal operário qualificado da Assembleia da República.
Decreto n.° 43/111
Protecção da maternidade e da paternidade
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°. alínea d), e 169.". n.° 2. da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO ?
Princípios gerais
ARTIGO I." (Paternidade e maternidade)
1 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2 — Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação
ARTIGO 2" (Igualdade dos pais)
1 — São garantidas aos pais. em condições de igual-dade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.
2 — Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.
3 — Os filhos não podem ser separados dos pais, saüvo quando estes não cumpram os seus deveres
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fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial.
4 — São garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade.
ARTIGO 5.-
(Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade)
1 — Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis referentes aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais. designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.
2 — A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores, sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.
CAPÍTULO II Protecção da saúde
ARTIGO 4° (Direito a assistência médica)
1 — ê assegurado à mulher o direito de efectuar gratuitamente as consultas e ainda os exames aconselhados pelo seu médico assistente durante a gravidez, bem como no decurso de 60 dias após o parto.
2 — O internamento durante o período referido no número anterior é gratuito.
3 — No decurso do período de gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames considerados indispensáveis pelo médico assistente da grávida.
ARTIGO 5.* (Incumbências dos centros de saúde)
incumbe aos centros de saúde, relativamente à mulher grávida, sem encargos para esta:
o) Promover a realização das análises necessárias;
b) Proceder ao rastreio de situação de alto risco
e à prevenção da prematuridade;
c) Assegurar transporte de grávidas e recém-nas-
cidos em situação de risco, com utilização de meios próprios ou em colaboração com o serviço de emergência médica, as corporações de bombeiros, outras associações humanitárias ou instituições particulares de solidariedade social que possuam serviço de transporte por ambulância:
d) Desenvolver, em cooperação com as escolas,
autarquias locais e outras entidades públicas e privadas, acções de informação e esclarecimento sobre a importância do planeamento familiar, da vigilância médica periódica, da preparação para o parto, do parto assistido, das vantagens da amamentação materna e dos cuidados com o recém-nascido.
ARTIGO 6." (Protecção da criança]
1 — Durante o primeiro ano de vida a criança será submetida, gratuitamente, ao mínimo de 9 exames médicos, escalonados segundo prescrição médica, de acordo com a sua saúde e o seu estado de desenvolvimento.
2 — Serão igualmente ministradas à criança as vacinas recomendadas pelos competentes serviços centrais do sector da saúde.
ARTIGO 7." ■ (Incumbências especiais do Estado)
Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:
a) Organizar um sistema o mais possível descen-
tralizado de serviços de consulta sobre planeamento familiar e de informação e apoio pré-conceptivo e contraceptivo;
b) Dotar os centros de saúde dos meios humanos
e técnicos necessários a uma assistência materno-infantil eficaz;
c) Generalizar e uniformizar a utilização por
todos os serviços de fichas de saúde normalizadas, bem como o preenchimento sistemático do boletim de saúde da grávida e do boletim de saúde infantil;
d) Incentivar o recurso aos métodos de preparação
para o parto, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;
e) incrementar o parto hospitalar, garantindo a
duração do internamento pelo período adequado a cada caso; /) Implementar uma adequada e descentralizada rede de assistência materno-infantil, designadamente de maternidades dotadas de meios humanos e técnicos que possibilitem uma assistência eficaz à grávida e ao recém-nascido;
g) Promover e incrementar a visitação domi-
ciliária à grávida ou puérpera, assim como ao filho até aos 90 dias de idade, em caso de impedimento de deslocação aos serviços de saúde ou com a finalidade de desenvolver a educação para a saúde;
h) Articular a criação de uma rede nacional
de creches, jardins-de-infância e parques infantis, condicionando às necessidades delas decorrentes a aprovação de planos de urbanização, de loteamento de terrenos e de projectos de construção de conjuntos imobiliários, bem como a política de crédito à construção, nomeadamente de unidades fabris, por forma a conciliar o trabalho dos pais com o exercício dos deveres da maternidade e da paternidade;
/) Apoiar as associações de pais de crianças deficientes e os pais de deficientes profundos;
/') Introduzir no regime legal de produção, comercialização e publicidade de produtos dietéticos para as crianças menores de 12
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meses as adaptações necessárias ao incremento da amamentação materna; /) Proceder à adequada reformulação dos currículos de obstetrícia relativos a médicos, enfermeiros e restantes profissionais de saúde;
m) Difundir, nomeadamente através da escola e dos órgãos de comunicação social do sector público, as informações e conhecimentos úteis a que se refere o n.° 1 do artigo 3.°. bem como sobre a higiene alimentar ri.i criança, e, em geral, sobre as normas a observar para a defesa da saúde e do seu pleno desenvolvimento.
CAPITULO 111
Protecção ao trabalho
ARTIGO 8." (Âmbito de aplicação)
0 disposto no presente capítulo aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como os trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo.
ARTIGO 9." (Direito da mulher à dispensa de trabalho|
1 — As mulheres abrangidas pelo disposto no presente capítulo têm direito a uma licença por maternidade de 90 dias, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2 — A título excepcional, por incapacidade física e psíquica da mãe, devidamente comprovada por atestado médico e enquanto esta se mantiver, os últimos 30 ou 60 dias de licença de maternidade não imediatamente subsequentes ao parto poderão ser gozados pelo pai.
3 — Em caso de situações de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto poderá ser acrescido de mais 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.
4 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, poderá este período ser interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.
5 — O período de licença a seguir ao parto de nado-morto, ou aborto, terá a duração mínima de 10 dias e máxima de 30, graduada de acordo com prescrição médica, devidamente documentada, em função das condições de saúde da mãe.
6 — Em caso de morte de nado-vivo durante o período de licença a seguir ao parto, o mesmo período é reduzido até 10 dias após o falecimento, com a garantia de um período global mínimo de 30 dias a seguir ao parto.
ARTIGO 10 (Direito do pai a dispensa de trabalho»
1 — Se no decurso da licença a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa de trabalho para cuidar do filho, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito e não inferior a 10 dias.
2 — A morte da mãe não trabalhadora durante os 90 dias imediatamente posteriores ao parto confere ao pai do recém-nascido o direito a dispensa de írabalho nos termos referidos no número anterior com as necessárias adaptações.
ARTIGO IV lAdopção I
Após a declaração para efeitos de adopção de menor de 3 anos feita nos termos do artigo l.° do De-creto-Lei n.° 274/80, de 13 de Agosto, o trabalhador ou a trabalhadora que pretende adoptar tem direito a faltar ao trabalho durante 60 dias, para acompanhamento da criança.
ARTIGO 12.' I Dispensas para consultas e amamentação)
! — As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
2 — A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por 2 períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão enquanto durar e até o filho perfazer 1 ano.
3 — O direito à dispensa do trabalho nos termos do presente artigo efectiva-se sem perda de remuneração e ce quaisquer regalias.
ARTIGO 13." (Faltas para assistência a menores doentes)
1 — Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de tO anos.
2 — Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e peia mãe ou equiparados.
ARTIGO 14." (Licença especial para assistência a filhos)
1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a iníerromper a prestação do trabalho pelo período de 6 meses, prorrogáveis até ao limite máximo de 2 anos a iniciar no termo da licença por maternidade, pera acompanhamento do filho.
2 — O exercício do direito referido no número anterior depende de pré-aviso dirigido àquela entidade
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patronal até 1 mês do início do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.
ARTIGO 15." (Trabalho em tempo parcial e horário tlexivell
Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar.
ARTIGO 10." (Trabalhos proibidos ou condicionados]
A lei definirá os trabalhos proibidos ou condicionados que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética da mulher ou do homem, em função do estado dos conhecimentos científicos e técnicos.
ARTIGO 17 llaretas desaconselháveis |
1 — Durante a gravidez, e até 3 meses após o parto, a trabalhadora tem o direito de não desempenhar tarefas clinicamente desaconselháveis, designadamente tarefas violentas ou consistentes na manipulação de produtos perigosos ou tóxicos ou a exposição a condições ambienciais nocivas para a sua saúde, sem prejuízo de não poder recusar-se ao desempenho de tarefas diferentes das habituais, desde que não desaconselháveis.
2 — Durante o período de comprovada amamentação e até t ano, a trabalhadora tem direito a não desempenhar tarefas que a exponham à absorção de substâncias nocivas excretáveis no leite materno.
3 — Os competentes serviços centrais do sector de saúde publicarão e sujeitarão a revisão periódica a lista de produtos perigosos ou tóxicos, bem como as condições ambienciais nocivas para a saúde referidas no número anterior.
4 — A trabalhadora grávida é dispensada do cumprimento de obrigações legais e deveres funcionais que impliquem risco para o nascituro.
ARTIGO 18.° (Regime das faltas e das dispensas)
As laltas ao trabalho previstas nos artigos 9.°, 10.°. 11.° e 13.° não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva do trabalho, salvo quanto à remuneração.
CAPÍTULO IV
Regimes de segurança social e acção social
ARTIGO 19" (Subsídio de maternidade ou paternidade)
Durante o gozo das licenças previstas nos artigos 9.°. 10.° e 11.° a trabalhadora ou o trabalhador têm direito:
a) Quando abrangidos peto sistema de segurança social, a um subsídio igual à remuneração
média considerada para efeitos de cálculo de subsídio de doença; b) À remuneração, quando abrangidos pelo regime de protecção social, aplicável à função pública.
ARTIGO 20." (Subsídio em caso de assistência a menores doentes]
Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 13." e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelus instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por (ioença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades.
ARTIGO 21."
(Relevância para acesso a prestações de Segurança Social)
üs períodos de licença referidos no artigo 14.° serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.
ARTIGO 22." (Meios de apoio á Infância)
1 — O Estado, em cooperação com as pessoas colectivas de direito público, com as instituições privadas de solidariedade social, organizações de trabalhadores e associações patronais, implementará progressivamente uma rede nacional de equipamentos e serviços de apoio aos trabalhadores com filhos em idade pré--escolar.
2 — A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição económica, incluindo, nomeadamente:
a) Estruturas de guarda de crianças, tais como
creches, jardins-de-infância, serviços de amas e creches familiares, adequadamente dimensionadas e localizadas, dotadas de meios humanos, técnicos e em geral de condições apropriadas à promoção do desenvolvimento integral da criança;
b) Serviços de apoio domiciliário.
3 — Os horários de funcionamento dos equipamentos e serviços previstos nos números anteriores serão compatibilizados com o exercício da actividade profissional dos pais.
CAPITULO V Disposições finais ARTIGO 23.' (Outros casos de assistência è família)
Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 15 dias por ano, quando se trate de prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ao cônjuge, ascendentes, descendentes maiores de 10 anos e afins na linha recta.
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ARTIGO 24/ (Legislação complementar)
1 — No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente íei, o Governo aprovará as normas necessárias à sua execução.
2 — O Governo legislará nomeadamente sobre a produção, a comercialização e a publicidade de produtos dietéticos para crianças menores de 1 ano, tendo em vista o incremento da amamentação materna.
ARTIGO 25/
(Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis)
O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
ARTIGO 26-(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de Fevereiro de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
PROPOSTA DE LEI N.° 62/111 DEFINE 0 REGIME DAS LOS DE PROGRAMAÇÃO MIUTAR
Exposição de motivos
1 — A apresentação da proposta de lei do regime das leis de programação militar decorre do imperativo estipulado na alínea e) do n.° 1 do artigo 73.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como dos princípios estabelecidos no artigo 26.° da mesma lei.
2 — Sendo a modernização das Forças Armadas um objectivo fundamental e urgente e fendo em conta que os elevados custos de reequipamento e infra-estruturas c os prazos necessários para a sua implementação requerem um faseamento plurianual, torna-se indispensável projectar os grandes programas de reequipamento e infra-estruturas de defesa, a médio prazo, através de leis de programação militar, instrumento esse a que só se poderá recorrer através do regime que agora se define.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n." 1 do artigo 170.° e alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Regime das leis de programação militar
ARTIGO 1/ (Finalidade)
As leis de programação militar destinadas a programar o investimento público no reequipamento das For-
ças Armadas e nas infra-estruturas de defesa serão elaboradas e executadas de acordo com o regime definido na presente lei.
ARTIGO 2." (Âmbito e período de aplicação)
1 — Nas leis de programação militar serão inscritos os programas de reequipamento e de infra-estruturas, por períodos de 5 anos, necessários à realização do plano de forças decorrente de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização.
2 — Os programas cujo financiamento eventualmente exceda aquele período terão uma anotação em que será indeada a previsão dos anos e dos correspondentes encargos até ao seu completamento.
ARTIGO 3.' (Preparação)
1 — Os chefes de estado-maior, face à directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional e com base no plano de forças em vigor, elaboram os projectos do seu âmbito com visla à proposta de lei de programação militar, que são harmonizados e consolidados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para deliberação pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 — Com base na deliberação referida no número anterior, o Conselho Superior Militar elabora, sob a orientação do Ministro da Defesa Nacional, o projecto de proposta de lei de programação militar.
3 — O Ministro da Defesa Nacional e o Ministro das Finanças e do Plano submetem o projecto de proposta de lei de programação militar a parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 — Tendo em atenção o parecer do órgão referido no n.° 3, o Governo elabora a proposta de lei de programação militar, que envia à Assembleia da República para efeitos de aprovação.
ARTIGO 4." (Execução)
1 — Publicada a lei de programação militar o Governo promoverá a sua execução, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional.
2 — Em execução daquela lei poderão ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.
3 — A proposta do orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infra-estrufuras de defesa, incluirá obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar em vigor.
4 — Os saldos verificados nos programas no fim de cada ano económico transitarão para o orçamento do
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ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.
ARTIGO 5." (Detalhe dos programas)
1 — Os programas a considerar em leis de programação militar serão apresentados separadamente por ramos e Estado-Maior-General das Forças Armadas e em correspondência com o plano de forças, contendo, além da descrição geral, uma justificação sumária.
2 — Por cada programa serão indicados os encargos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Alberto Nobre Lopes Soares. — O Vice-Primeiro-Mi-nistro e Ministro da Defesa Naconal, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.° 63/111
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFINIA EM GERAL ILÍCITOS CRIMINAIS E PENAS
Nota justificativa
Na presente proposta solicita-se à Assembleia da República a habitual autorização legislativa genérica para elaborar diplomas em matéria penal, definindo crimes e penas dentro de parâmetros determinados.
Trata-se de uma medida indispensável para assegurar a função legislativa do Governo, de modo a permitir que as normas por ele elaboradas prevejam sanções adequadas quando forem infringidas.
O Governo não deixará de fazer uso comedido da autorização genérica agora solicitada, tendo em consideração a dosimetria do novo Código Penal.
Nos termos do n." 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO I.°
£ concedida autorização legislativa ao Governo para:
a) Definir, em geral, ilícitos criminais ou contra-
vencionais, no exercício da sua actividade legislativa;
b) Definir as correspondentes penas e doseá-las.
tomando como ponto de referência as que, no Código Penal e demais legislação penal, correspondam a ilícitos de gravidade semelhante.
ARTIGO 2°
As penas de prisão e multa previstas no artigo anterior não devem exceder o máximo de 3 anos e 20 milhões de escudos, respectivamente, sem prejuízo das
aplicáveis ao abrigo de autorizações legislativas especiais em que não figure qualquer limite, caso em que va'erao como limites máximos os previstos no Código Penal.
ARTIGO 3."
Ê anda o Governo autorizado a aprovar as regras de processo conexas com as inovações previstas nos artigos anteriores que considere necessárias.
ARTIGO 4."
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.
ARTIGO 5."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Alberto Nobre Lopes Soares. — O Vice-Primeiro-Mi-nistro e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Moía Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chance-relle de Machete.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 11/111
APROVA PARA RATIFICAÇÃO 0 PROTOCOLO N.° 6 A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS RELATIVO A ABDUÇÃO 0A PENA DE MORTE.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
ARTIGO ÜNICO
é aprovado para ratificação o Protocolo n.° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Abril de 1983, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.
Visto e aprovado era Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Protocole n° 6 à la Convention da Sauvegarde des Droits 4e l'Homme et des Libertés Fondamentales Concernant l'Abolition de la Peine de Mort.
Les Etats membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés fondamen-
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tales, signée à Rome k 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»):
Considérant que les développements intervenus dans plusieurs États membres du Conseil de l'Europe expriment une tendance générale en faveur de l'abolition de la peine de mort;
sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE 1"
La peine de mort est abolie. Nul ne peut être condamné à une telle peine ni exécuté.
ARTICLE 2
Un Etat peut prévoir dans sa législation la peine de mort pour des actes commis en temps de guerre ou de danger imminent de guerre; une telle peine ne sera appliquée que dans les cas prévus par cette législation et conformément à ses dispositions. Cet Ëtat communiquera au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe les dispositions afférentes de la législation en cause.
ARTICLE 3
Aucune dérogation n'est autorisée aux dispositions du présent Protocole au titre de l'article 15 de la Convention.
ARTICLE 4
Aucune réserve n'est admise aux dispositions du présent Protocole au titre de l'article 64 de la Convention.
ARTICLE 5
1 — Tour Etat peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera le présent Protocole.
2 — Tout Etat peut à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application du présent Protocole à tout autre territoire désigné dans la déclaration. Le Protocole entrera en vigueur à l'égard de ce territoire te premier jour du mois qui suit la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.
3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.
ARTICLE 6
Les États parties considèrent les articles 1 à 5 du-présent Protocole comme des articles additionnels à la Convention et toutes les dispositions de la Conventions, appliquent en conséquence.
ARTICLE 7
Le présent Protocole est ouvert à la signature des Etats membres du Conseil de l'Europe signataires
de la Convention. II sera soumis à ratification, acceptation ou approbation. Un État membre du Conseil de l'Europe ne pourra ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir simultanément ou antérieurement ratifié la Convention. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
ARTICLE 8
1 — Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit la date à laquelle cinq États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 7.
2 — Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par le Protocole, celui-ci entrera en vigueur le premier jour tíu mois qui suit la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.
ARTICLE 9
Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification,
d'acceptation ou d'approbation;
c) Toute date d'entrée en vigueur du présent
Protocole conformément à ses articles 5 et 8;
d) Tout autre acte, notification ou communica-
tion ayant trait au présent Protocole.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.
Fait à Strasbourg, le 28 avril 1983, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.
Protocolo n.° 6 à Convenção para a Pr&zasçãc áos Direitos de Homem e das Liberdades Fundamsntais Selaînro à Abolição da Pena de Mort».
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (daqui em diante designada por «a Convenção»):
Considerando que a evolução verificada em vários Estados membros do Conselho da Europa exprime uma tendência geral a favor da abolição da pena de morte;
acordaram no seguinte:
ARTIGO !•
A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.
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ARTIGO 2."
Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho da Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.
ARTIGO 3.«
Não é permitida qualquer derrogação às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15.° da Convenção.
ARTIGO 4.«
Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 64.° da Convenção.
ARTIGO 5.*
1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, design» o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.
2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território designado na sua declaração. O Protocolo entrará em vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
3 — Qualquer declaração feita em aplicação dos dois parágrafos anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 6.*
Os Estados partes consideram os artigos 1.° a 5." do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e, consequentemente, todas as disposições da Convenção são aplicáveis.
ARTIGO 7.»
Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado membro do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 8.°
1 — O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que 5 Estados
membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.° 2 — Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de áepásito do instrumento de ratificação, de acectação cu de aprovação.
ARTIGO 9.8 ■
O Secretário-Geral do Conselho éa Europa rooíííà-cará aos Estados membros do CoessUiq:
a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualqce? fcsCmsrosato âs rati-
ficação, de aceitação ou de aprovação;
c) Qualquer data de enbrack em vigor ào pre-
sente Protocolo, em con&sBQÍdíiás ecoa os artigos 5.° e 8.°;
d) Qualquer outro acto, notificação cm. cosaistti-
cação relativos £0 prssenís Pírolocoüo.
Em fé do que os abaixo Essíaados, áevidamsnfcs autorizados para este efeito, assimarema o pssssEís Protocolo.
Feito em Estrasburgo, aos 28 dias és Abril ás SS83, em francês e em inglês, íazscfcc sxfcos os tentas igualmente fé, num único exnpCar, que ssaê dspssited© nos arquivos do Conselho da Europa. O Seôretário--Geral do Conselho d* Europa dsle eaviará cópia devidamente certificada a cada um «te Estafe msmbe&s do Conselho da Europa.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 12/555
APROVA PARA ADESÃO A CONVENÇÃO RELATIVA A9 MATUTO DOS APÁTRIDAS, COMCUMQft EM NOVA rJSBSS& EM 28 SETEMBRO DE 1154.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 2CC.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembléia «Sa República a seguinte proposta de resolução:
ARTIGO 3."
£ aprovada, para adesão, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, concluída em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954, cujo teor original e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.
ARTIGO 2."
Ao texto da Convenção é formulada a seguinte reserva: em todos os casos em que se confere aos apátridas o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta cláusula não será interpretada de maneira a compreender o regime concedido aos nacionais do Brasil ou aos nacionais de outros países com os quais Portugal possa vir a estabelecer relações de comunidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros & 23 de Fevereiro de 1984. — O Primeiro-Msriistro, Mano Soa-
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res.'—O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Nota justificativa
1 —Em Março de 1982 o Delegado para Portugal do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados diligenciou junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros no sentido de ser estudada a possibilidade de o nosso país aderir à Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas.
2 — A Convenção foi adoptada por uma conferência das Nações Unidas em Setembro de 1954 e tem por objectivo reconhecer aos apátridas os direitos humanos e as liberdades fundamentais já estabelecidos na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, à qual Portugal aderiu em 1960.
3 — São partes na Convenção 41 Estados, dos quais 15 pertencem ao grupo ocidental.
4 — Considerando o carácter humanitário da Convenção, conforme aos valores e princípios que Portugal vem defendendo em instâncias internacionais, foi solicitado parecer ao Ministério da Justiça sobre a possibilidade de integrar este instrumento na nossa ordem jurídica. A Procuradoria-Geral da República, depois dc analisar o articulado, concluiu que «não ha objecções de natureza jurídica a opor à Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas» e, tal como sucedeu com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, sugeriu a formulação de uma reserva de salvaguarda do regime excepcional concedido aos nacionais do Brasil.
5 — Em face do que antecede, leva-se à consideração do Conselho de Ministros o projecto de resolução que aprova, para adesão, cora uma reserva, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, a fim de ser submetido à Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição.
Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes:
Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem discriminação, devem gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que a Organização das Nações Unidas tem manifestado várias vezes a sua profunda solicitude para com os apátridas e que se tem esforçado por lhes assegurar o exercício mais lato possível dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que só os apátridas que sejam também refugiados podem beneficiar da Convenção de 28 de lulho de 1951 Relativa ao Estatuto dos
Refugiados e que existem inúmeros apátridas aos quais essa Convenção não é aplicável; Considerando que é desejável regulamentar e melhorar a condição dos apátridas por um acordo internacional:
acordaram as disposições seguintes:
CAPITULO 1
Disposições gerais
ARTIGO 1* (Definição do termo «apátrida»)
1 — Para os fins da presente Convenção, o termo «apátrida» designa uma pessoa que nenhum Estado considera como seu nacional em aplicação da sua legislação.
2 — A presente Convenção não será aplicável:
[) Às pessoas que actualmente gozam de protecção ou assistência por parte de um organismo ou instituição das Nações Unidas, à excepção do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados, enquanto beneficiarem dessa protecção ou assistência;
II) Às pessoas consideradas pelas autoridades competentes do país em que tenham estabelecido a sua residência como tendo os direitos e obrigações inerentes à posse da nacionalidade desse país; 1(1) Às pessoas relativamente a quem haja motivos sérios para crer:
a) Que cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou contra a humanidade, à luz dos instrumentos internacionais contendo disposições sobre esses crimes;
6) Que cometeram um crime grave de direito comum fora do país da sua residência antes de aí serem admitidas;
c) Que se tornaram culpadas de actuações contrárias aos objectivos e princípios das Nações Unidas.
ARTIGO 2." (Obrigações gerais)
Relativamente aos países onde se encontrem, os apátridas têm deveres que incluem, em especial, a obrigação de acatar as leis e regulamentos e, bem assim, as medidas para a manutenção da ordem pública.
ARTIGO 3." (Não discriminação]
Os Estados contratantes aplicarão as disposições da presente Convenção aos apátridas sem discriminação quanto à raça, religião ou país de origem.
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ARTIGO 4." (Religião)
Os Estados contratantes concederão aos apátridas nos seus territórios um tratamento, pelo menos, tão favorável como o concedido aos nacionais, no que diz respeito à liberdade de praticar a sua religião e no que se refere à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos.
ARTIGO 5."
(Direitos concedidos independentemente da presente Convenção)
Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica outros direitos e vantagens concedidos aos apátridas, independentemente da presente Convenção.
ARTIGO 6." (Expressão -nas mesmas circunstâncias»)
Para os fins da presente Convenção, os termos «nas mesmas circunstâncias» implicam que todas as condições (especialmente as que dizem respeito à duração e condições de permanência ou residência) que deveriam ser preenchidas pelo interessado para poder exercer o direito em causa, se não fosse apátrida, devem ser por ele preenchidas, com excepção das condições que, pela sua natureza, não podem ser preenchidas por um apátrida.
ARTIGO 7." (Oispensa de reciprocidade)
1 — Sem prejuízo das disposições mais favoráveis previstas na presente Convenção, cada Estado contratante concederá aos apátridas o regime que conceder aos estrangeiros, em geral.
2 — Após um prazo de residência de 3 anos, todos os apátridas beneficiarão, nos territórios dos Estados contratantes, da dispensa de reciprocidade legislativa.
3 — Cada Estado contratante continuará a conceder aos apátridas os direitos e vantagens de que já beneficiavam, na falta de reciprocidade, a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente a esse Estado.
4 — Os Estados contratantes estudarão com benevolência a possibilidade de conceder aos apátridas, na falta de reciprocidade, direitos e vantagens para além dos previstos nos n.0* 2 e 3, bem como a possibilidade de aplicar a dispensa de reciprocidade a apátridas que não preencham as condições indicadas nos n.os 2 e 3.
5 — O disposto nos n."5 2 e 3 do presente artigo aplica-se tanto aos direitos e vantagens referidos nos artigos 13.°, 18.°, 19.°, 21.° e 22.° da presente Convenção como aos direitos e vantagens por ela não previstos.
ARTIGO 8." (Dispensa de medidas excepcionais)
No que diz respeito às medidas excepcionais que possam ser tomadas contra a pessoa, os bens ou interes-
ses dos nacionais ou ex-nacionais de um Estado determinado, os Estados contratantes não aplicarão essas medidas a um apátrida pelo mero facto de ele ter possuído a nacionalidade do Estado em causa.
Os Estados contratantes que, pela sua legislação, não possam aplicar o princípio geral consagrado no presente artigo concederão, nos casos apropriados, dispensas a favor desses apátridas.
ARTIGO 9."
(Medidas provisórias) Nenhuma das disposições da presente Convenção terá o efeito de impedir um Estado contratante, em tempo de querra ou noutras circunstâncias graves e excepcionais, de tomar, provisoriamente, contra uma pessoa determinada as medidas que esse Estado considere indispensáveis à segurança nacional até que o referido Estado prove que essa pessoa é, efectivamente, um apátrida e que a manutenção dessas medidas é necessária no interesse da segurança nacional.
ARTIGO 10.' (Continuidade de residência)
1 — Se um apátrida tiver sido deportado durante a Segunda Guerra Mundial e transportado para o território de um dos Estados contratantes e ali residir, a duração dessa estada forçada contará como residência regular nesse território.
2 — Se um apátrida tiver sido deportado do território de um Estado contratante durante a Segunda Guerra Mundial e a ele tiver regressado antes da entrada cm vigor da presente Convenção para aí estabelecer a sua residência, os períodos anterior e posterior a essa deportação serão considerados como constituindo um único período ininterrupto para» todos os fins em que seja necessária a existência de uma residência sem interrupção.
ARTIGO II."
(Marítimos apátridas)
No caso de apátridas que trabalhem regularmente como tripulantes de um navio que use bandeira de um Estado contratante, esse Estado examinará com benevolência a possibilidade de autorizar esses apátridas a estabelecer-se no seu território e de lhes passar títulos de viagem ou admiti-los temporariamente no seu território, designadamente a fim de lhes facilitar a fixação noutro país.
CAPÍTULO II Condição jurídica
ARTIGO 12.° (Estatuto pessoal)
1 — Ó estatuto pessoal dos apátridas será regido pela lei do país do domicílio respectivo ou, na falta de domicílio, pela lei do país de residência.
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2 — Os direitos anteriormente adquiridos pelo apátrida e decorrentes do estatuto pessoal, designadamente os que resultem do casamento, serão respeitados por todos os Estados contratantes, sem prejuízo do eventual cumprimento das formalidades previstas pela legislação de cada Estado. Contudo, o direito em causa deverá pertencer ao número dos que seriam reconhecidos pela legislação do Estado respectivo se o interessado não se tivesse tornado apátrida.
ARTIGO 13." (Propriedade mobiliária e imobiliária)
Os Estados contratantes concederão a todos os apátridas um tratamento tão favorável quanto possível e, de qualquer modo, um tratamento não menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros, em geral, no que se refere à aquisição da propriedade mobiliária e imobiliária e outros direitos que a ela se refiram, ao arrendamento e outros contratos relativos à propriedade mobiliária e imobiliária.
ARTIGO 14.° (Propriedade intelectual e Industrial)
Em matéria de protecção da propriedade industrial, designadamente de invenções, desenhos, modelos, marcas de fabrico e nome comercial, e em matéria de protecção da propriedade literária, artística e científica, cada apátrida deverá beneficiar, no país onde tenha a residência habitual, da protecção concedida aos nacionais desse país. No território de qualquer dos outros Estados contratantes deverá beneficiar da protecção concedida nesse território aos nacionais do país em que tenha a sua residência habitual.
ARTIGO 15." (Direito de associação)
Os Estados contratantes concederão aos apátridas que residam regularmente nos seus territórios, no que se refere às associações de objectivos não polít;cos e não lucrativos e aos sindicatos profissionais, um tratamento tão favorável quanto possível, e nunca menos favorável do que o concedido, nas mesmas cir-custâncias, aos estrangeiros, em geral.
ARTIGO 16." (Direito de sustentar acção em juízo)
1 — Nos territórios dos Estados contratantes todos os apátridas terão livre e fácil acesso aos tribunais.
2 — No Estado contratante da sua residência habitual cada apátrida gozará do mesmo tratamento dispensado aos nacionais no que diz respeito ao acesso aos tribunais, incluindo a assistência judiciária e a isenção da caução judicatum solvi.
3 — Nos Estados contratantes que não sejam o da sua residência habitual e nos aspectos referidos no n.° 2 cada apátrida gozará do mesmo tratamento dis-
pensado aos nacionais do país onde tenham residência hab.tual.
CAPÍTULO III Empregos lucrativos
ARTIGO 17.° (Profissões assalariadas)
1 — Os Estados contratantes concederão a todos os apátridas que residam regularmente nos seus territórios um tratamento tão favorável quanto possível, mas nunca menos favorável do que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros, em geral, no que respeita ao exercício de uma actividade profissional assalariada.
2 — Os Estados contratantes estudarão com benevolência a aprovação de medidas tendentes a equiparar os direitos de todos os apátridas aos dos seus nacionas no que diz respeito ao exercício de profissões assalariadas, especialmente quando se trate de apátridas que tenham entrado nos seus territórios em aplicação de um programa de recrutamento de mão--de-obra ou de um plano de imigração.
ARTIGO 18." (Profissões não assalariadas)
Os Estados contratantes concederão aos apátridas que se encontrem regularmente nos seus territórios um tratamento tão favorável quanto possível, mas nunca menos favorável do que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros, em geral, no que diz respeito ao exercício de uma profissão não assalariada na agricultura, indústria, artesanato e comércio, assim como na criação de sociedades comerciais e industriais.
ARTIGO 19.' (Profissões liberais)
Cada Estado contratante dispensará aos apátridas residindo regularmente no seu território que sejam titulares de diplomas reconhecidos pelas autoridades competentes desse Estado e que desejem exercer uma profissão Jiberal um tratamento tão favorável quanto possível, e nunca menos favorável do que o facultado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros, em geral.
CAPITULO IV Regalias sociais
ARTIGO 20." (Racionamento)
Quando exista um sistema de racionamento aplicado à generalidade da população segundo o qual sejam repartidos, em geral, os produtos de que há escassez, os apátridas serão tratados como nacionais.
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ARTIGO 21.° (Alojamento)
No que diz respeito ao alojamento, sempre que essa questão caia na alçada das leis e regulamentos ou esteja sujeita à vigilância das autoridades públicas, os Estados contratantes concederão aos apátridas residindo regularmente no seu território um tratamento tão favorável quanto possível, mas nunca menos favorável do que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros, em geral.
ARTIGO 22.° (Educação pública)
1 — Os Estados contratantes concederão aos apátridas tratamento igual ao dos seus nacionais em matéria de ensino primário.
2 — Os Estados contratantes concederão aos apátridas um tratamento tão favorável quanto possível, mas nunca menos favorável do que o concedido aos estrangeiros, em geral, nas mesmas circunstâncias, quanto às categorias de ensino além do ensino primário, designadamente no que se refere ao acesso aos estudos, ao reconhecimento de certificados de estudos, diplomas e títulos universitários emitidos no estrangeiro, ao pagamento de direitos e taxas e à atribuição de bolsas de estudo.
ARTIGO 23.° (Assistência pública)
Os Estados contratantes concederão aos apátridas residindo regularmente nos seus territórios o mesmo tratamento que aos seus nacionais em matéria de assistência e auxílio públicos.
ARTIGO 24.° (Legislação do trabalho e segurança social)
1 — Os Estados contratantes concederão aos apátridas que residam regularmente nos seus territórios tratamento igual ao dos seus nacionais no que diz respeito às matérias seguintes:
a) Na medida em que estas questões forem regulamentadas pela legislação ou dependam das autoridades administrativas — a remuneração, incluindo os abonos de família, quando esses abonos façam parte da remuneração, a duração do trabalho, as horas suplementares, as férias pagas, as restrições ao trabalho caseiro, a idade de admissão em emprego, a aprendizagem e a formação profissional, o trabalho das mulheres e dos adolescentes e o benefício das vantagens proporcionadas pelas convenções colectivas;
6) A segurança social (as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, doenças profissionais, maternidade, doença, invalidez, velhice e morte, desemprego, encargos de família e qualquer outro risco que, em conformidade com a legislação nacio-
nal, esteja coberto por um sistema de segurança social), sem prejuízo:
I) Dos acordos que visem a manutenção de direitos adquiridos e de direitos em vias de aquisição; II) Das disposições específicas contidas na legislação nacional do país de residência que visem as prestações ou suas fracções pagáveis exclusivamente pelos fundos públicos, bem como os abonos pagos às pessoas que não reúnem as condições de quotização exigidas para a atribuição de uma pensão normal.
2 — Os direitos à prestação abertos pelo óbito de um apátrida ocorrido por acidente de trabalho ou doença profissional não serão afectados pelo facto de o beneficiário residir fora do território do Estado contratante.
3 — Os Estados contratantes alargarão aos apátridas o benefício dos acordos que tenham celebrado ou venham a celebrai- entre si relativamente à manutenção dos direitos adquiridos ou em vias de aquisição em matéria de segurança social, desde que os apátridas reúnam as condições previstas para os nacionais dos países signatários dos acordos em causa.
4 — Os Estados contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de, na medida do possível, estender aos apátridas o benefício de acordos análogos que vigorem ou venham a vigorar entre esses Estados contratantes e Estados não contratantes.
CAPITULO V
Medidas administrativas
ARTIGO 25." (Auxilio administrativo)
1 — Quando o exercício de um direito por um apátrida careça normalmente da colaboração de autoridades estrangeiras às quais ele não possa recorrer, os Estados contratantes em cujo território reside deverão providenciar para que lhe seja fornecida essa colaboração pelas suas próprias autoridades.
2 — A autoridade ou autoridades indicadas no n.° 1 passarão, ou mandarão passar, aos apátridas sob o seu controle os documentos ou certificados que normalmente seriam emitidos a um estrangeiro pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermédio.
3 — Os documentos ou certificados assim emitidos substituirão os actos oficiais passados a estrangeiros pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermédio e farão fé até prova em contrário.
4 — Sem prejuízo de eventuais excepções que possam ser admitidas a favor dos indigentes, os serviços referidos no presente artigo poderão ser retribuídos, mas essas retribuições serão moderadas e correspondentes às cobranças feitas a nacionais na prestação de serviços análogos.
5 — O disposto no presente artigo não poderá prejudicar os artigos 27.° e 28.°
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ARTIGO 26." (Liberdade de circulação)
Os Estados contratantes concederão aos apátridas que se encontrem regularmente nos seus territórios o direito de aí escolherem o seu local de residência e de circularem livremente, sem prejuízo da regulamentação aplicável aos estrangeiros, em geral, nas mesmas circunstâncias.
ARTIGO 27." (Documentos de identidade)
Os Estados contratantes deverão emitir documentos de identidade a todos os apátridas que se encontrem nos seus territórios e que não possuam um documento de viagem válido.
ARTIGO 28." (Documentos de viagem)
Os Estados contratantes deverão emitir aos apátridas que residam regularmente nos seus territórios documentos de viagem com os quais possam viajar para o exterior desses territórios, salvo se a isso se opuserem razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública. O disposto no anexo à presente Convenção será aplicável a esses documentos. Os Estados contratantes poderão emitir esse documento de viagem a qualquer outro apátrida que se encontre no seu território; deverão dispensar particular atenção aos casos de apátridas que se encontrem no seu território e que não possam obter um documento de viagem no país onde residam regularmente.
ARTIGO 29." (Enoargos fiscais)
1 — Os Estados contratantes não aplicarão aos apátridas direitos, taxas ou impostos, seja qual for a sua denominação, diversos ou superiores aos que são ou serão cobrados aos seus nacionais, em situações análogas.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação aos apátridas do disposto nas leis c regulamentos sobre as laxas devidas pela passagem de documentos administrativos, nomeadamente de documentos de identidade, relativamente a estrangeiros.
ARTIGO 30." (Transferência de haveres)
1 — Os Estados contratantes permitirão aos apátridas, em conformidade com as leis e regulamentos dos seus países, transferir os haveres que tenham trazido para os seus territórios para o território de outro país onde tenham sido aceites para nele se reinstalarem.
2 — Os Estados contratantes deverão examinar com benevolência os pedidos apresentados por apátridas que desejem obter autorização para transferir quaisquer outros haveres necessários para a sua reinstalação noutro pais em que tenham sido aceites para nele se reinstalarem.
ARTIGO 31." (Expulsão)
1 — Os Estados contratantes só expulsarão um apátrida que se encontre regularmente no seu território por razões de segurança nacional ou de ordem pública.
2 — A expulsão de um apátrida só terá lugar em execução de uma decisão proferida em conformidade com o processo previsto pela lei. Excepto se factores imperiosos de segurança nacional a tal forem contrários, ao apátrida será dada a possibilidade de apresentar provas capazes de o ilibar de culpa, de apelar e de para tal se fazer representar perante uma autoridade competente ou perante uma ou mais pessoas especialmente designadas pela autoridade competente.
3 — Os Estados contratantes concederão a um apátrida nessas condições um prazo razoável que lhe permita providenciar para ser admitido regularmente noutro país. Durante esse prazo, os Estados contratantes poderão aplicar as medidas de ordem interna que entenderem oportunas.
ARTIGO 32° (Naturalização)
Os Estados contratantes facilitarão, na medida do possível, a assimilação e naturalização dos apátridas. Esforçar-se-ão, designadamente, por acelerar o processo de naturalização e reduzir, na medida do possível, as taxas e encargos desse processo.
CAPITULO VI Disposições finais ARTIGO 33/
(Informações sobre as leis e regulamentos nacionais)
Os Estados contratantes comunicarão ao Secretár/o--Geral das Nações Unidas os textos das leis e regulamentos que vierem a promulgar para assegurar a aplicação da presente Convenção.
ARTIGO 34."
(Resolução de diferendos]
Todo e qualquer diferendo erstre as partes na presente Convenção, quanto à sua intorpretação ou aplicação, que não tenha sido resolvido por outros meios, será submetido ao Tribunal Internacional de justiça, a pedido de uma das partes no diferendo.
ARTIGO 35.* (Assinatura, ratificação e adesão)
1 — A presente Convenção poderá ser assinada na sede da Organização das Nações Unidas até 31 de Dezembro de 1955.
2 — Poderá ser assinada:
a) Por qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas:
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b) Por qualquer outro Estado que não seja mem-
bro convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas;
c) Por qualquer Estado que a Assembleia Geral
das Nações Unidas tenha convidado a assinar a Convenção ou a ela aderir.
3 — A Convenção deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação serão, depositados junto do Se-cretáric-Geral das Nações Unidas.
4 — Os Estados referidos no n.° 2 do presente artigo poderão aderir à presente Convenção. A adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 36." (Cláusula de aplicação territorial)
1 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que a Convenção será aplicável ao conjunto de territórios que representa no plano internacional ou a um ou a vários de entre eles. Tal declaração produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado em causa.
2 — Em qualquer momento posterior, a extensão da aplicação far-se-á mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a qual produzirá efeitos a partir do 90.° dia seguinte à data em que o Secretário-Geral das Nações Unidas tenha recebido a notificação ou na data da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado em causa, se esta última data for posterior.
3 — No que diz respeito aos territórios a que não se aplique a presente Convenção à data da sua assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar, tão depressa quanto possível, todas as medidas necessárias para se obter a aplicação da Convenção a esses territórios, sem prejuízo, eventualmente, do consentimento dos governos desses territórios, quando seja necessário por razões constitucionais.
ARTIGO 37.° (Cláusula federal)
No caso de um Estado federativo ou não unitário, aplicar-se-ão as disposições seguintes:
a) No que diz respeito aos artigos da presente
Convenção cuja aplicação dependa da acção legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do governo federal serão, nessa medida, as mesmas que competem às partes que não são Estados federativos;
b) No que diz respeito aos artigos da presente
Convenção cuja aplicação dependa da acção legislativa de cada um dos Estados, províncias ou cantões que o constituem, os quais, nos termos do sistema constitucional da federação, não sejam obrigados a tomar medidas legislativas, o governo federal deverá, logo que possível, levar esses artigos, com o seu parecer favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou cantões;
c) Qualquer Estado federativo parte na presente convenção deverá comunicar, a pedido de qualquer outro Estado contratante que lhe tenha sido transmitido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, uma descrição da legislação e práticas em vigor na federação e nas unidades que a compõem, no que diga respeito a qualquer das disposições da Convenção, indicando em que medida essas disposições foram aplicadas por meio de uma acção legislativa ou de outra natureza.
ARTIGO 38.° (Reservas)
1 — No momento da assinatura, ratificação ou adesão, os Estados poderão formular reservas aos artigos da Convenção, excepto quanto aos artigos 1.°, 3.°, 4.°, 16.°, n.° 1, e 33.° a 42.°, inclusive.
2 — Qualquer Estado contratante que tenha formulado uma reserva ao abrigo do n.° 1 do presente artigo poderá em qualquer momento retirá-la mediante comunicação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
ARTIGO 39.° (Entrada em vigor)
1 — A presente Convenção entrará em vigor no 90.° dia seguinte à data do depósito do 6." instrumento de ratificação ou adesão.
2 — Para cada um dos Estados que ratifiquem a Convenção ou a ela adiram após o depósito do 6." instrumento de ratificação ou adesão a Convenção entrará em vigor no 90.° dia seguinte à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 40." (Denúncia)
1 — Os Estados contratantes poderão em qualquer momento denunciar a Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2 — A denúncia produzirá efeitos, relativamente ao Estado interessado, um ano após a data da sua recepção pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
3 — Qualquer Estado que tenha feito a declaração ou notificação prevista pelo artigo 36." poderá, posteriormente, notificar o Secretário-Geral das Nações Unidas de que a Convenção deixará de se aplicar ao território designado na notificação. A Convenção deixará então de se aplicar ao território em causa decorrido um ano após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido essa notificação.
ARTIGO 41.° (Revisão)
1 — Qualquer dos Estados contratantes poderá a todo o momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, pedir a revisão da presente Convenção.
2 — A Assembleia Geral das Nações Unidas recomendará as medidas a serem tomadas, se necessário, relativamente a esse pedido.
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ARTIGO 42.*
(Ncttftcaç&aa paio Secretárlo-Geral das Nações Unidas)
0 SecretárioGeral das Nações Unidas notificará a todos os Estados membros das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 35.°:
a) Às assinaturas, ratificações e adesões previstas
no artigo 35.°;
b) Às declarações e notificações previstas no ar-
tigo 36.°;
c) As reservas formuladas ou retiradas previstas
no artigo 38.°;
d) À data em que a Convenção entrará em vigor,
em aplicação do artigo 39.°;
e) As denúncias e notificações previstas no ar-
tigo 40.°;.
f) Os pedidos de revisão previstos no artigo 4!
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram, era nome dos governos respectivos, a presente Convenção.
Feito em Nova Iorque, aos 28 de Setembro de S954, num único exemplar, cujos textos nas línguas espanhola, francesa e inglesa fazem igualmente fé, e que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas, sendo cópias devidamente certificadas enviadas a todos os Estados membros das Nações Unidas e aos Estados não membros referidos no artigo 35.°
ANEXO PARAGRAFO 1
1 — O documento de viagem referido no artigo 28.° da presente Convenção deve indicar que o portador é apátrida para os efeitos da Convenção de 28 de Setembro de 1954.
2 — Esse documento será redigido em, pelo menos,
2 línguas: uma destas será a língua inglesa ou a línguas francesa.
3 — Os Estados contratantes estudarão a possibilidade de adoptarem um documento de viagem do modelo anexo.
PARAGRAFO 2
Sem prejuízo dos regulamentos do país emissor, os filhos poderão ser mencionados no documento de um dos pais ou, em circunstâncias excepcionais, de outro adulto.
PARAGRAFO 3
Os direitos a cobrar pela emissão do documento não excederão a tarifa mais batxa aplicada aos passaportes nacionais.
PARAGRAFO 4
Sem prejuízo dos casos especiais ou excepcionais, o documento será emitido para o maior numero possível de países.
PARÁGRAFO S
O documento terá o prazo de validade mínimo de
3 meses e máximo de 2 anos.
PARAGRAFO 6
1 — A renovação, ou a prorrogação, da validade do documento é da competência da autoridade que o emitiu enquanto o titular não se estabelecer regularmente noutro território e residir regularmente no território daquela autoridade. A emissão de um novo documento é, nas mesmas condições, da competência da autoridade que tenha emitido o antigo documento.
2 — Os representantes diplomáticos ou consulares poderão ser autorizados a prorrogar por um período máximo de 6 meses a validade dos documentos de viagem emitidos pelos governos respectivos.
3 — Os Estados contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de renovar ou prorrogar a validade dos documentos de viagem ou de os emitir novamente aos apátridas que já não residam regularmente no seu território, sempre que esses apátridas não tenham a possibilidade de obter um documento de viagem no país da sua residência regular.
PARAGRAFO 7
Os Estados contratantes reconhecerão a validade dos documentos emitidos nos termos do disposto no artigo 28.° da presente Convenção.
PARAGRAFO 8
As autoridades competentes do país a que o apátrida pretenda deslocar-se deverão, se estiverem dispostas a admiti-lo, colocar um visto no documento respectivo, sempre que o visto seja necessário.
PARAGRAFO 9
1 — Os Estados contratantes obrigam-se a emitir vistos de trânsito aos apátridas que tenham obtido o visto de um território de destino final.
2 — A emissão desse visto poderá ser recusada pelos motivos que justifiquem a recusa de visto a qualquer estrangeiro.
PARAGRAFO 10
Os direitos a cobrar pela emissão de vistos de saída, admissão ou trânsito não excederão a tarifa mais baixa aplicada aos vistos de passaportes estrangeiros.
PARAGRAFO 1!
No caso de um apátrida que mude de residência e se estabeleça regularmente no território de outro Estado contratante, a responsabilidade de emitir um novo documento cabe, daí em diante, nos termos e nas condições do artigo 28.°, à autoridade competente do dito território, à qual o apátrida terá o direito de apresentar o pedido.
PARAGRAFO 12
A autoridade que emitir um novo documento deverá retirar o antigo e devolvê-lo ao país que o emitiu, se o antigo documento especificar que deve ser devolvido ao país da sua emissão; em caso contrário, a
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autoridade emissora do novo documento deverá retirar e anular o antigo.
PARAGRAFO 15
1 — Qualquer documento de viagem emitido nos termos do artigo 28." da presente Convenção dará ao titular, salvo especificação contrária, o direito de re-jgressar ao território do Estado que emitiu o documento, a qualquer momento, dentro do prazo da sua validade. Contudo, o período durante o qual o titular pode regressar ao país que emitiu o documento de viagem não poderá ser inferior a 3 meses, salvo se o país a que o apátrida pretende deslocar-se não exigir que o documento de viagem inclua o direito de regresso.
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, qualquer Estado contratante pode exigir que o titular do documento se submeta às formalidades aplicáveis àqueles que deixem o país ou que a ele retornem.
PARAGRAFO 14
Sem prejuízo do disposto no parágrafo 13, as disposições do presente anexo em nada afectam as leis e regulamentos em vigor nos territórios dos Estados contratantes quanto às condições de admissão, trânsito, estada, instalação e saída.
PARÁGRAFO 15
A emissão do documento, tal como a sua formulação, não determina nem afecta o estatuto do seu titular, designadamente no que se refere à nacionalidade.
PARAGRAFO 16
A emissão do documento não dá ao seu titular qualquer direito à protecção dos representantes diplomáticos e consulares do país emissor e não confere, ipso jacto, a esses representantes um direito de protecção.
MODELO DO DOCUMENTO DE VIAGEM
Recomenda-se que o documento tenha a forma de uma caderneta (15cmXl0cm, aproximadamente), que seja impresso de modo que se notem facilmente quaisquer rasuras ou alterações feitas por meios químicos ou outros e que as palavras «Convenção de 28 de Setembro de 1954» sejam impressas repetida e continuadamente sobre cada uma das páginas na língua do país que emite o documento.
(Capa da caderneta) Documento de viagem (Convenção de 28 de Setembro de 19S4)
N.° ...
(D
Documento de viagem
(Convenção de 28 de Setembro de 1954)
Este documento caduca em .... salvo prorrogação de validade.
Apelido ...
Nome(s) próprio(s) ... Acompanhado de... filho(s).
1 — Este documento é emitido unicamente para dotar o seu titular de um documento de viagem correspondente a um passaporte nacional. Não determina a nacionalidade do titular e não tem quaisquer efeitos sobre esta.
2—O titular está autorizado a regressar a... (indicação do país cujas autoridades emitem o documento), até .... salvo indicação adiante de uma data posterior. (O período durante o qual o titular é autorizado a regressar não deve ser inferior a 3 meses, salvo se o país a que o titular pretende deslocar-se não exigir que este documento inclua o direito de regresso.)
3 — Em caso de estabelecimento em país diverso do que emitiu o presente documento, o titular, se quiser deslocar-se novamente, deve requerer um novo documento às autoridades competentes do país da sua residência. (O antigo documento de viagem será entregue à autoridade que emite o novo documento, a fim de ser remetido à autoridade que o emitiu.) (•)
(O presente documento contém 32 páginas, excluindo a capa.)
(•) A frase entre parênteses pode ser Inserida pelos governos que o desejarem.
(2)
Local e data de nascimento ... Profissão ... Residência actual ...
Apelido (anterior ao casamento) e nome(s) próprio(s) da esposa ... (") Apelido e nome(s) proprio(s) do marido ... (•)
(•) Rlscor o que nâo Interessa.
Sinais
Altura ... Cabelos... Cor dos olhos ... Nariz ...
Forma do rosto ... Cor ...
Sinais particulares ...
Filhos que acompanham o titular
Apelido...
Nome(s) próprio(s) ...
Local e data de nascimento...
Sexo...
(O presente documento contém 32 páginas, excluindo a capa.) (3)
Fotografia do titular e carimbo da autoridade que emite o documento
Impressão digital do titular (facultativo)
Assinatura do titular...
(O presente documento contém 32 páginas, excluindo a capa.)
(4)
1 — Este documento é emitido para os países seguintes:
2 — Documento ou documentos com base nos quais é emitido o presente documento:
Emitido em ... Data ...
Assinatura e selo da autoridade que emite o documento:
Taxa cobrada ...
(O presente documento contém 32 páginas, excluindo a capa.)
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(5)
Prorrogação de validade
Taxa cobrada ... De...
d ...
Concedida ... cm ...
Assinatura c selo da autoridade que prorroga a validade do doeu memo:
Prorrogação de validade
Taxa cobrada ...
De ... a ...
Concedida ... em ...
Assinatura c selo da autoridade que prorroga a validade do documento:
(O presente documento contém 32 páginas, excluindo a
e.apa.l
(6)
Prorrogação de validade
Taxa cobrada ...
De
a ..
Concedida ... em ...
Assinatura c selo da autoridade que prorroga a validade do documento:
Prorrogação de validade
Taxa cobrada ...
De., a ...
Concedida ... cm ...
Assinatura c selo da autoridade que prorroga a validade do documento:
(O presente documento contém 32 páginas, excluindo a capa.)
(7-32) Vistos
Reproduzir em cada visto o nome do titular.
(O presente documento contém 32 páginas, excluindo a capa.)
Convention relative au statut des apatrides
Préambule
Les Hautes Parties Contractantes:
Considérant que la Charte des Nations Unies et la Déclaration universelle des droits de l'homme approuvée le 10 décembre 1948 par l'Assemblée générale des Nations Unies ont affirmé ce principe que les êtres humains, sans discrimination, doivent jouir des droits de l'homme et des libertés fondamentales;
Considérant que l'Organisation des Nations Unies a. à plusieurs reprises, manifesté la profonde
sollicitude qu'elle éprouve pour les apatrides et qu'elle s'est préoccupée d'assurer à ceux-ci l'exercice le plus large possible des droits de l'homme et des libertés fondamentales:
Considérant que seuls les apatrides qui sont aussi des réfugiés peuvent bénéficier de la Convention du 28 juillet 1951 relative au statut des réfugiés et qu'il existe de nombreux apatrides auxquels ladite Convention n'est pas applicable:
Considérant qu'il est désirable de régler et d'améliorer la condition des apatrides par un accord international:
sonl convenues des dispositions ci-après:
CHAPITRE PREMIER Dispositions générales
ARTICLE PREMIER (Définition du terme - apatride»)
1 — Aux lins de la présente Convention, le terme «apatride» désigne une personne qu'aucun État ne considère comme son ressortissant par application de sa législation.
2 — Cette Convention ne sera pas applicable:
I) Aux personnes qui bénéficient actuellement d'une protection ou d'une assistance de la part d'un organisme ou d'une institution des Nations Unies autre que le Haut-Commissaire des Nations Unies pour les réfugiés, tant qu'elles bénéficieront de ladite protection ou de ladite assistance; II) Aux personnes considérées par les autorilés compétentes du pays dans lequel ces personnes ont établi leur résidence comme ayant les droits et les obligations attachés à la possession de la nationalité de ce pays;
ÎII) Aux personnes dont on aura des raisons sérieuses de penser:
a) Qu'elles ont commis un crime contre
la paix, un crime de guerre ou un crime contre l'humanité, au sens des instruments internationaux élaborés pour prévoir des dispositions relatives à ces crimes;
b) Qu'elles ont commis un crime grave
de droit commun en dehors du pays de leur résidence avant d'y être admises;
c) Qu'elles se sont rendues coupables
d'agissements contraires aux buts et aux principes des Nations Unies.
ARTICLE 2 (Obligations générales)
Tout apatride a, à l'égard du pays où il se trouve, des devoirs qui comportent, notamment, l'obligation
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de se conformer aux lois et règlements, ainsi qa'aux mesures prises pour le maintien de l'ordre public.
ARTICLE 3
(Non discriminations)
Les Etats contractants appliqueront les dispositions de cette Convention aux apatrides sans discrimination quant à la race, la religion ou le pays d'origine.
ARTICLE 4 (Religion)
Les États contractants accorderont aux apatrides sur leur territoire un traitement au moins aussi favorable que celui accordé aux nationaux en ce qui concerne la liberté de pratiquer leur religion et en ce qui concerne la liberté d'instruction religieuse de leurs enfants.
ARTICLE 5
(Droits accordés indépendamment de cette Convention)
Aucune disposition de cette Convention ne porte atteinte aux autres droits et avantages accordés, indépendamment de cette Convention, aux apatrides.
ARTICLE 6
(L'expression «dans les mêmes circonstances»)
Aux fins de cette Convention, les termes «dans les mêmes circonstances» impliquent que toutes les conditions (et notamment celles qui ont trait à la durée et aux conditions de séjour ou de résidence) que l'intéressé devrait remplir pour pouvoir exercer le droit en question, s'il n'était pas un apatride, doivent être remplies par lui, à l'exception des conditions qui, en raison de leur nature, ne peuvent pas être remplies par un apatride.
ARTICLE 7 (Dispense de réciprocité)
) — Sous réserve des dispositions plus favorables prévues par cette Convention, tout État contractant accordera aux apatrides le régime qu'il accorde aux étrangers, en général.
2 — Après un délai de résidence de trois ans, tous les apatrides bénéficieront, sur le territoire des États contractants, de la dispense de réciprocité législative.
3 — Tout État contractant continuera à accorder aux apatrides les droits et avantages auxquels ils pouvaient déjà prétendre, en l'absence de réciprocité, à la date d'entrée en vigueur de cette Convention pour ledit État.
4 — Les États contractants envisageront avec bienveillance la possibilité d'accorder aux apatrides, en l'absence de réciprocité, des droits et des avantages outre ceux auxquels ils peuvent prétendre en vertu des paragraphes 2 et 3, ainsi que la possibilité de (aire bénéficier de la dispense de réciprocité des apa-
trides qui ne remplissent pas les conditions visées aux paragraphes 2 et 3.
5 — Les dispositions des paragraphes 2 et 3 ci-dessus s'appliquent aussi bien aux droits et avantages visés aux articles 13, 18, 19, 21 et 22 de cette Convention qu'aux droits et avantages qui ne sont pas prévus par elle.
ART/CLE 8 (Dispense de mesures exceptionnelles)
En ce qui concerne les mesures exceptionnelles qui peuvent être prises contre la personne, les biens ou les intérêts des ressortissants ou des anciens ressortissants d'un État déterminé, les États contractants n'appliqueront pas ces mesures à un apatride uniquement parce qu'il a possédé la nationalité de l'État en question. Les États contractants qui, de par leur législation, ne peuvent appliquer le principe général consacré dans cet article accorderont dans des cas appropriés des dispenses en faveur de tels apatrides.
ARTICLE 9 (Mesures provisoires)
Aucune des dispositions de la présente Convention n'a pour effet d'empêcher un État contractant, en temps de guerre ou dans d'autres circonstances graves et exceptionnelles, de prendre, provisoirement, à l'égard d'une personne déterminée les mesures que cet État estime indispensables à la sécurité nationale, en attendant qu'il soit établi par ledit État contractant que cette personne est effectivement un apatride et que le maintien desdites mesures est nécessaire a son égard dans l'intérêt de la sécurité nationale.
ARTICLE 10 (Continuité de résidence)
1 —Lorsqu'un apatride a été déporté au cours de ta Deuxième Guerre mondiale et transporté sui le territoire de l'un des États contractants et y réside, la durée de ce séjour forcé comptera comme résidence régulière sur ce territoire.
2 — Lorsqu'un apatride a été déporté du territoire d'un État contractant au cours de la Deuxième Guerre mondiale et y est retourné avant l'entrée en vigueur de cette Convention pour y établir sa résidence, la période qui précède et celle qui suit cette déportation seront considérées, à toutes les fins pour lesquelles une résidence ininterrompue est nécessaire, comme ne constituant qu'une seule période ininterrompue.
ARTICLE 11 (Gens de mer apatrides)
Dans le cas d'apatrides régulièrement employés comme membres de l'équipage à bord d'un navire battant pavillon d'un État contractant, cet État examinera avec bienveillance la possibilité d'autoriser lesdits apatrides à s'établir sur son territoire et de leur délivrer des titres de voyage ou de les admettre
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à titre temporaire sur son territoire, afin, notamment, de faciliter leur établissement dans un autre pays.
CHAPITRE II Condition juridique
ARTICLE 12 (Statut personnel)
1 — Le statut personnel de tout apatride sera régi par la loi du pays de son domicile ou, à défaut de domicile, par la loi du pays de sa résidence.
2 — Les droits précédemment acquis par l'apatride et découlant du statut personnel, et notamment ceux qui résultent du mariage, seront respectés par tout état contractant, sous réserve, le cas échéant, de l'accomplissement des formalités prévues par la législation dudit État, étant entendu, toutefois, que le droit en cause doit être de ceux qui auraient été reconnus par la législation dudit État si l'intéressé n'était devenu apatride.
ARTICLE 13 (Propriété mobilière et Immobilière)
Les États contractants accorderont à tout apatride un traitement aussi favorable que possible et, de toute façon, un traitement qui ne soit pas moins favorable que celui qui est accordé, dans les mêmes circonstances, aux étrangers, en général, en ce qui concerne l'acquisition de la propriété mobilière et immobilière et autres droits s'y rapportant, le louage et les autres contrats relatifs à la propriété mobilière et immobilière.
ARTICLE 14 (Propriété Intellectuelle et Industrielle)
En matière de protection de la propriété industrielle, notamment d'inventions, dessins, modèles, marques de frabrique, non commercial, et en matière de protection de la propriété littéraire, artistique et scientifique, tout apatride bénéficiera, dans le pays où il a sa résidence habituelle, de la protection qui est accordée aux nationaux dudit pays. Dans le territoire de l'un quelconque des autres États contractants, il bénéficiera de la protection qui est accordée dans ledit territoire aux nationaux du pays dans lequel il a sa résidence habituelle.
ARTICLE 15 (Droit d'association)
Les États contractants accorderont aux apatrides qui résident régulièrement sur leur territoire, en ce qui concerne les associations à but non politique et non lucratif et les syndicats professionnels, un traitement aussi favorable que possible et, de toute façon, un traitement qui ne soit pas moins favorable que celui qui est accordé, dans les mêmes circonstances, aux étrangers, en général.
ARTICLE 16 (Droit d'ester en justice)
1 — Tout apatride aura, sur le territoire des États contractants, libre et facile accès devant les tribunaux.
2 — Dans l'État contractant où il a sa résidence habituelle, tout apatride jouira du même traitement qu'un ressortissant en ce qui concerne l'accès aux tribunaux, y compris l'assistance judiciaire et l'exemption de la caution judicatum solvi.
3 — Dans les États contractants autres que celui où il a sa résidence habituelle et en ce qui concerne les questions visées au paragraphe 2, tout apatride jouira du même traitement qu'un ressortissant du pays dans lequel il a sa résidence habituelle.
CHAPITRE III Emplois lucratifs
ARTICLE 17 (Professions salariées)
1 — Les États contractants accorderont à tout apatride résidant régulièrement sur leur territoire un traitement aussi favorable que possible et, de toute façon, un traitement qui ne soit pas moins favorable que celui qui est accordé, dans les mêmes circonstances, aux étrangers, en général, en ce qui concerne l'exercice d'une activité professionnelle salariée.
2 — Les États contractants envisageront avec bienveillance l'adoption de mesures tendant à assimiler les droits de tous les apatrides en ce qui concerne l'exercice des professions salariées à ceux de leurs nationaux, et ce notamment pour les apatrides qui sont entrés sur leur territoire en application d'un programme de recrutement de la main-d'œuvre ou d'un plan d'immigration.
ARTICLE 18 (Professions non salariées)
Les Etats contractants accorderont aux apatrides se trouvant régulièrement sur leur territoire un traitement aussi favorable que possible et, de toute façon, un traitement qui ne soit pas moins favorable que celui qui est accordé, dans les mêmes circonstances, aux étrangers, en général, en ce qui concerne l'exercice d'un profession non salariée dans l'agriculture, l'industrie, l'artisanat et le commerce, ainsi que la création de sociétés commerciales et industrielles.
ARTICLE 19 (Professions libérales)
Tout État contractant accordera aux apatrides résidant régulièrement sur son territoire qui sont titulaires de diplômes reconnus par les autorités compétentes dudit État et qui sont désireux d'exercer une profession libérale un traitement' aussi favorable que possible et, de toute façon, un traitement qui ne soit pas moins favorable que celui qui est accordé, dans N les mêmes circonstances, aux étrangers, en général.
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CHAPITRE IV Avantages sociaux
ARTICLE 20 (Rationnement)
Dans le cas où il existe un système de rationnement auquel est soumise la population dans son ensemble et qui réglemente la répartition générale de produits dont il y a pénurie, les apatrides seront traités omme les nationaux.
ARTICLE 21 (Logement)
En ce qui concerne le logement, les Etats contractants accorderont, dan la mesure où cette question tombe sous le coup des lois et règlements ou est soumise au contrôle des autorités publiques, aux apatrides résidant régulièrement sur leur territoire un traitement aussi favorable que possible et, de toute façon, un traitement qui ne soit pas moins favorable que celui qui est accordé, dans les mêmes circonstances, aux étrangers, en général.
ARTICLE 22
(Éducation publique)
1 — Les États contractants accorderont aux apatrides le même traitement qu'aux nationaux en ce qui concerne l'enseignement primaire.
2 — Les Etats contractants accorderont aux apatrides un traitement aussi favorable que possible et, de toute façon, un traitement que ne soit pas moins favorable que celui qui est accordé aux étrangers, en général, dans les mêmes circonstances, quant aux catégories d'enseignement, autres que l'enseignement primaire, et, notamment, en ce qui concerne l'accès aux études, la reconnaissance de certificats d'études, de diplômes et de titres universitaires délivrés à l'étranger, la remise des droits et taxes et rétribution de bourses d'études.
ARTICLE 23 (Assistance publique)
Les Etats contractants accorderont aux apatrides résidant régulièrement sur leur territoire le même traitement en matière d'assistance et de secours publics qu'à leurs nationaux.
ARTICLE 24 (Législation du travail et sécurité sociale]
1 — Les États contractants accorderont aux apatrides résidant régulièrement sur leur territoire le même traitement qu'aux nationaux en ce qui concerne les matières suivantes:
a) Dans la mesure où ces questions sont réglementées par la législation ou dépendent des autorités administratives — la rémunération, y compris les allocations familiales, lorsque ces allocations font partie de la rémunéra-
tion, la durée du travail, les heures supplémentaires, les congés payés, les restrictions au travail à domicile, l'âge d'admission à l'emploi, l'apprentissage et la formation pro-fessionelle, le travail des femmes et des adolescents et la jouissance des avantages offerts par les conventions collectives; b) La sécurité sociale (les dispositions légales relatives aux accidents du travail, aux maladies professionnelles, à la maternité, à la maladie, à l'invalidité, à la vieillesse et au décès, au chômage, aux charges de famille, ainsi qu'à tout autre risque qui, conformément à la législation nationale, est couvert par un système de sécurité sociale), sous réserve:
/) Des arrangements appropriés visant le maintien des droits acquis et des drois en cours d'acquisition; //) Des dispositions particulières prescrites par la législation nationale du pays de résidance et visant les prestations ou fractions de prestations payables exclusivement sur les fonds publics, ainsi que les allocations versées aux personnes qui ne réunissent pas les conditions de cotisation exigées pour l'attribution d'une pension normale.
2 — Les droits à prestation ouverts par le décès d'un apatride survenu du fait d'un accident du travail ou d'une maladie professionnelle ne seront pas affectés par le fait que l'ayant droit réside en dehors du territoire de l'État contractant.
3 — Les États contractants étendront aux apatrides le bénéfice des accords qu'ils ont conclus ou viendront à conclure entre eux concernant le maintien des dioits acquis ou en cours d'acquisition en matière de sécurité sociale, pour autant que les apatrides réunissent les conditions prévues pour les nationaux des pays signataires des accords en question.
4 — Les États contractants examineront avec bienveillance la possibilité d'étendre, dans toute la mesure du possible, aux apatrides le bénéfice d'accords similaires qui sont ou seront en vigueur entre ces Etats contractants et des États non contractants.
CHAPITRE V Mesures administratives
ARTICLE 25 (Aide administrative)
1 — Lorsque l'exercice d'un droit par un apatride nécessiterait, normalement, le concours d'autorités étrangères auxquelles il ne peut recourir, les États contractants sur le territoire desquels il réside veilleront à ce que ce concours lui soit fourni par leurs propres autorités.
2 — La ou les autorités visées au paragraphe 1 délivreront, ou feront délivrer, sous leur contrôle, aux
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apatrides les documents ou certificats qui, normalement, seraient délivrés à un étranger par ses autorités nationales ou par leur intermédiaire.
3 — Les documents ou certificats ainsi délivrés remplaceront les actes officiels délivrés à des étrangers par leurs autorités nationales ou par leur intermédiaire et feront foi jusqu'à preuve du contraire.
4 — Sous réserve des exceptions qui pourraient être admisses en faveur des indigents, les services mentionnés dans le présent article pourront être rétribués, mais ces rétributions seront modérées et en rapport avec les perceptions opérées sur les nationaux -t l'occasion de services analogues.
5 — Les dispositions de cet article n'affectent en rien les articles 27 et 28.
ARTICLE 26 (Liberté de circulation)
Tout Etat contractant accordera aux apatrides se trouvant régulièrement sur son territoire le droit d'y choisir leur lieu de résidence et d'y circuler librement, sous les réserves instituées par la réglementation applicable aux étrangers, en général, dans les mêmes circonstances.
ARTICLE 27 (Pièces d'identité)
Les États contractants délivreront des pièces d'identité à tout apatride se trouvant sur leur territoire et qui ne possède pas un titre de voyage valable.
ARTICLE 28 (Titres de voyage)
Les États contractants délivreront aux apatrides résidant régulièrement sur leur territoire des titres de voyage destinés à leur permettre de voyager hors de ce territoire, à moins que des raisons impérieuses de sécurité nationale ou d'ordre public ne s'y opposent. Les dispositions de l'annexe à cette Convention s'appliqueront à ces documents. Les États contractants pourront délivrer un tel titre de voyage à tout autre apatride se trouvant sur leur territoire; ils accorderont une attention particulière aux cas d'apatrides se trouvant sur leur territoire et qui ne sont pas en mesure d'obtenir un titre de voyage du pays de leur résidence régulière.
ARTICLE 29 (Charges fiscales)
1 —Les États contractants n'assujettiront pas les apatrides à des droits taxes, impôts, sous quelque dénomination que ce soit, autres ou plus élevés que ceux qui sont ou qui seront perçus sur leurs nationaux, dans des situations analogues.
2 — Les dispositions du paragraphe précédent ne s'opposent pas à l'application aux apatrides des dispositions des lois et règlements concernant les taxes afférentes à la délivrance aux étrangers de documents administratifs, pièces d'identité y comprises.
ARTICLE 30 (Transfert des avoirs)
1 — Tout État contractant permettra aux apatrides, conformément aux lois et règlements de leur pays, de transférer les avoirs qu'ils ont fait entrer sur son territoire dans le territoire d'un autre pays où ils ont été admis afin de s'y réinstaller.
2 — Tout État contractant accordera sa bienveillante attention aux demandes présentées par des apatrides qui désirent obtenir l'autorisation de transférer tous autres avoirs nécessaires à leur réinstallation dans un autre pays ou ils ont été admis afin de s'y réinstaller.
ARTICLE 31 (Expulsion)
1 — Les États contractants n'expulseront un apatride se trouvant régulièrement sur leur territoire que pour des raisons de sécurité nationale ou d'ordre public.
2 — L'expulsion de cet apatrid n'aura lieu qu'en exécution d'une décision rendue conformément à la procédure prévue par la loi. L'apatride devra, sauf si des raisons impérieuses de sécurité nationale s'y opposent, être admis à fournir des preuves tendant à le disculper, à présenter un recours et à se faire représenter à cet effet devant une autorité compétente ou devant une ou plusieurs personnes spécialement désignées par l'autorité compétente.
3 — Les États contractants accorderont à un tel apatride un délai raisonnable pour lui permettre de chercher à se faire admettre régulièrement dans un autre pays. Les États contractants peuvent appliquer, pendant ce délai, telle mesure d'ordre interne qu'ils jugeront opportune.
ARTICLE 32 (Naturalisation)
Ls États contractants faciliteront, dans toute la mesure du possible, l'assimilation et la naturalisation des apatrides. Ils s'efforceront, notamment, d'accélérer la procédure de naturalisation et de réduire, dans toute la mesure du possible, les taxes et les frais de cette procédure.
CHAPITRE Vî Clauses finales
ARTICLE 33
(Renseignements portant sur les lois et règlements nationaux)
Les États contractants communiqueront au Secrétaire général des Nations Unies le texte des lois et des règlements qu'ils pourront promulguer pour assurer l'application de cette Convention.
ARTICLE 34 (Règlement des différends)
Tout différend entre les parties à cette Convention relatif à son interprétation ou à son application, qui
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n'aura pu être réglé par d'autres moyens, sera soumis à la Cour internationale de justice à la demande de l'une des parties au différend.
ARTICLE 35 (Signature, ratification et adhésion)
1 — Cette Convention sera ouverte à la signature au siège de l'Organisation des Nations Unies jusqu'au >1 décembre 1955.
2 — Elle sera ouverte à la signature:
a) De tout État membre de l'Organisation des
Nations unes;
b) De tout autre Etat non membre invité à la
Conférence des Nations unies sur le statut des apatrides;
c) De tout État auquel l'Assemblée générale des
Nations unes autrait adressé une invitation à signer ou à adhérer.
3 — Elle devra être ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprès du Secrétaire général des Nations Unies.
4 — Les États visés au paragraphe 2 du présent article pourront adhérer à cette Convention. L'adhésion se fera par le dépôt d'un instrument d'adhésion auprès du Secrétaire général des Nations unies.
ARTICLE 3b (Clause d'application territoriale)
1 — Tout État pourra, au moment de la signature, ratification ou adhésion, déclarer que cette Convention s'étendra à l'ensemble des territoires qu'il représente sur le plan international ou à l'un ou plusieurs d'entre eux. Une telle déclaration produira ses effets au moment de l'entrée en vigueur de la Convention pour ledit État.
2 — À tout moment ultérieur, cette extension se fera par notification adressée au Secrétaire général des Nations Unies et produira ses effets à partir du quatre-vingt-dixième jour qui suivra la date à laquelle le Secrétaire général des Nations Unies aura reçu la notification ou à la date d'entrée en vigueur de la Convention pour ledit État, si cette dernière date est postérieure.
3 — En ce qui concerne les territoires auxquels cette Convention ne s'appliquerait pas à la date de la signature, ratification ou adhésion, chaque État intéressé examinera la possibilité de prendre, aussitôt que possible, toutes mesures nécessaires afin d'aboutir à l'application de cette Convention auxdits territoires, sous réserve, le cas échéant, de l'assentiment des gouvernements de ces territoires qui serait requis pour des raison constitutionnelles.
ARTICLE 37 (Clause fédérale)
Dans le cas d'un État féderatif ou non unitaire, les dispositions ci-après s'appliqueront:
a| En ce qui concerne les articles de cette Convention dont la mise en œuvre relève de
l'action législative du pouvoir, législatif fédéral, les obligations du gouvernement fédérât seront, dans cette mesure, les mêmes que celle des parties qui ne sont pas des États fédératifs:
b) En ce qui concerne les articles de cette Con-
vention dont l'application relève de l'action législative de chacun des États, provinces ou cantons constituants, qui ne son pas, en vertu du système constitutionnel de la fédération, tenus de prendre des mesures législatives, le gouvernement Fédéral portera, le plus tôt possible, et avec son avis favorable, lesdits articles à la connaisance des autorités compétentes des ÊUits, provinces ou cantons;
c) Un État féderatif partie à cette Convention
communiquera, à la demande de tout autre État contractant qui lui aura été transmise par le Secrétaire général des Nations Unies, un exposé de la législation et des pratiques en vigueur dans la fédération et ses unités constituantes, en ce qui concerne telle ou telle disposition de la Convention, indiquant la mesure dans laquelle effet a été donné, par une action législative ou autre, à ladite disposition.
ARTICLE 38 (Réserves)
1 — Au moment de la signature, de la ratification ou de l'adhésion, tout État pourra formuler des réserves aux articles de la Convention autres que les articles 1", 3, 4, 16, paragrahe 1, et 33 à 42, inclus.
2 — Tout État contractant ayant formulé une réserve conformément au paragraphe 1 de cet article pourra 5 tout moment la retirer par une communication à cet effet adressée au Secrétaire général des Nations Unies.
ARTICLE 39 (Entrée en vigueur)
1 — Cette Convention entrera en vigueur le quatre--vingt-dixième jour qui suivra la date du dépôt du sixième instrument de ratification ou d'adhésion.
2 — Pour chacun des États qui ratifieront la Convention ou y adhéreront après le dépôt du sixième instrument de ratification ou d'adhésion, elle entrera en vigueur le quatre-vingt-dixième jour qui suivra la date du dépôt par cet État de son instrument de ratification ou d'adhésion.
ARTICLE 40 (Dénonciation)
1 — Tout État contractant pourra dénoncer la Convention à tout moment par notification adressée au Secrétaire général des Nations Unies.
2 — La dénonciation prendra effet pour l'État intéressé un an après la date à laquelle elle aura été reçue par le Secrétaire général des Nations Unies.
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3— Tout État qui a fait une déclaration ou une notification conformément à l'article 36 pourra notifier ultérieurement au Secrétaire général des Nations Unies que la Convention cessera de s'appliquer à tout territoire désigné dans la notification. La Convention cessera alors de s'appliquer au territoire en question un an après la date à laquelle le Secrétaire général aura reçu cette notification.
ARTICLE 4j (Révision)
1 — Tout État contractant pourra en tout temps, par voie de notification adressée au Secrétaire général des Nations Unies, demander la revision de cette Convention.
2 — L'Assemblée générale des Nations Unies recommandera les mesures à prendre, le cas échéant, au sujet de cette demande.
ARTICLE 42
(Notifications par le Secrétaire général des Nations Unies)
Le Secrétaire général des Nations Unies notifiera à tous les États membres des Nations Unies et aux États non membres visés à l'article 35:
a) Les signatures, ratifications et adhésions visées
à l'article 35;
b) Les déclarations et les notifications visées à
l'article 36;
c) Les réserves formulées ou retirées visées à
l'article 38;
d) La date à laquelle cette Convention entrera en
vigueur, en application de l'article 39;
e) Les dénonciations et les notifications visées à
l'article 40;
/) Les demandes de revision visées à l'article 41.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés, ont signé, au nom de leurs gouvernements respectifs, la présente Convention.
Fait à New-York, le 28 septembre 1954, en un seul exemplaire, dont les textes anglais, espagnol et français font également foi, et qui sera déposé dans les archives de l'Organisation des Nations Unies et dont les copies certifiés conformes seront remises à tous les États membres des Nations Unies et aux États non membres visés à l'article 35.
ANNEXE
PARAGRAPHE 1
1 - Le titre de voyage visé par l'article 28 de cette Convention doit indiquer que le porteur est un apatrid au sens de la Convention du 28 septembre 1954.
2 — Ce titre sera rédigé en langues au moins: Vxxus. àc dru- -cra la langue anglaise ou la langue française.
3 — Les États contractans examineront la possibilité d'adopter un titre de voyage du modèle ci-joint.
PARAGRAPHE 2
aous réserve des règlements du pays de délivrance, les enfants pourront être mentionnés le titre d'un
parent ou, dans des circonstances exceptionnelles, d'un autre adulte.
PARAGRAPHE 3
Les droits à percevoir pour la délivrance du titre ne dépasseront par le tarif le plus bas appliqué aux passeports nationaux.
PARAGRAPHE 4
Sous réserve de cas spéciaux ou exceptionnels, le titre sera délivré pour le plus grand nombre possible de pays.
PARAGRAPHE 5
La durée de validité du titre sera de 3 mois au moins et de 2 ans au plus.
PARAGRAPHE 6
1 — Le renouvellement, ou la prolongation, de validité du titre est du ressort de l'autorité qui l'a délivré, aussi longtemps que le titulaire ne s'est pas établi régulièrement dans un autre territoire et réside régulièrement sur le territoire de ladite autorité. L'établissement d'un nouveau titre est, dans les mêmes conditions, du ressort de l'autorité qui a délivré l'ancien titre.
2 — Les représentants diplomatiques ou consulaires pourront être autorisés à prolonger pour une période qui ne dépassera pas 6 mois la validité des titres de voyage délivrés par leurs gouvernements respectifs.
3 — Les États contractants examineront avec bienveillance la possibilité de renouveler ou de prolonger la validité des titres de voyage ou d'en délivrer de nouveaux à des apatrides qui ne sont plus des résidents réguliers dans leur territoire dans les cas où ces apatrides ne sont pas en mesure d'obtenir un titre de voyage du pays de leur résidence régulière.
PARAGRAPHE 7
Les États contractants reconnaîtront la validité des titres délivrés conformément aux dispositions de l'article 28 de cette Convention.
PARAGRAPHE 8
Les autorités compétentes du pays dans lequel l'apatride désire se rendre apposeront, si elles sont disposées à l'admettre, un visa sur le titre dont il est titulaire, si un tel visa est nécessaire.
PARAGRAPHE 9
1 — Les États contractants s'engagent à délivrer des visas de transit aux apatrides ayant obtenu le visa d'un territoire de destination finale.
2 — La délivrance de ce visa pourra être refusée pour les motifs pouvant justifier le refus de visa à tout étranger.
PARAGRAPHE 10
Les droits afférents à la délivrance de visas de sortie, d'admission ou de transit ne dépasseront pas le tarif le plus bas appliqué aux visas de passeports étrangers.
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PARAGRAPHE 11
Dans le cas d'un apatride changeant de résidence et s'établissant régulièrement dans le territoire d'un autre État contractant, la responsabilité de délivrer un nouveau titre incombera désormais, aux termes et aux conditions de l'article 28, à l'autorité compétente dudit territoire, à laquelle l'apatride aura le droit de présenter sa demande.
PARAGRAPHE 12
L'autorité qui délivre un nouveau titre est tenue de retirer l'ancien titre et d'en faire retour au pays qui l'a délivré si l'ancien document spécifie qu'il doit être retourné au pays qui l'a délivré; dans le cas contraire, l'autorité qui délivre le titre nouveau retirera et annulera l'ancien.
PARAGRAPHE 13
1 — Tout titre de voyage délivré en application de l'article 28 de cette Convention donnera, sauf mention contraire, le droit au titulaire de revenir sur le territoire de l'État qui l'a délivré à n'importe quel moment pendant la période de validité de cè titre. Toutefois, la période pendant laquelle le titulaire pourra rentrer dans le pays qui a délivré le titre de voyage ne pourra être inférieure à trois mois, sauf lorsque le pays où l'apatride désire se rendre n'exige pas que le titre de voyage comporte le droit de rentrée.
2 — Sous réserve des dispositions de l'alinéa précédent, un État contractant peut exiger que le titulaire |ie ce titre se soumette à toutes les formalités qui peuvent être imposées à ceux qui sortent du pays ou à ceux qui y rentrent.
PARAGRAPHE 14
Sous la seule réserve des stipulations du paragraphe 13, les dispositions de la présente annexe n'affectent en rien les lois et règlements régissant, dans les territoires des États contractants, les conditions d'admission, de transit, de séjour, d'établissement et de sortie.
PARAGRAPHE 15
La délivrance du titre, pas plus que les mentions y apposées, ne détermine ni n'affecte le statut du titulaire, notamment en ce qui concerne la nationalité.
PARAGRAPHE 16
La délivrance du titre ne donne au titulaire aucun droit à la protection des représentants diplomatiques et consulaires du pays de délivrance et ne confère pas, ipso facto, à ces représentants un droit de protection.
MODÈLE DU TITRE DE VOYAGE
fi est recommandé que le titre ait la forme d'un carnet (15 cm X10 cm environ), qu'il soit imprimé de telle façon que les ratures ou altérations par des moyens chimiques ou autres puissent se remarquer facilement et que les mots «Convention du 28 septembre 1954» soient imprimés en répétition continue sur chacune des pages, dans la langue du pays qui délivre le titre.
(Couverture du carnet)
Titre de voyage (Convention du 28 septembre 1954)
N°...
M)
Titre de voyage
(Convention du 28 septembre 1954)
Ce document expire le sauf prorogation de validité. Nom... Prénom(s) ...
Accompagné de... enfant(s).
1 — Ce titre est délivré uniquement en vue de fournir au titulaire un document de voyage pouvant tenir lieu de passeport national. Il ne préjuge pas de la nationalité du tilulaire et est sans effet sur celle-ci.
2— Le titulaire est autorisé à retourner en ... (indication du pays dont les autorités délivrent le litre) jusqu'au sauf mention ci-après d'une date ultérieure. (La période pendant laquelle le titulaire est autorisé à retourner ne doit pas être inférieure à 3 mois, sauf lorsque Je pays où le titulaire désire se rendre n'exige pas que ce document comporte le droit de rentrée.)
3— En cas d'établissement dans un autre pays que celui où le présent titre a été délivré, le titulaire doit, s'il veut se déplacer à nouveau, faire la demande d'un nouveau titre aux autorités compétentes du pays de sa résidence. (L'ancien titre de voyage sera remis à l'autorité qui délivre le nouveau titre pour être renvoyé à l'autorité qui l'a délivre.) (*)
(Ce titre contient 32 pages, non compris la couverture.)
(•) La phrusc entre crochets peut cire insérée par les gouvernements u.ul le désirent.
(2)
Lieu et date de naissance... Profession ... Résidence actuelle...
(*) Nom (avant le mariage) et prénom(s) de l'épouse ... (*) Nom et prénom(s) du mari...
(*) IIIITcr la mention inutile.
Signalement
Taille ... Cheveux ... Coleur des yeux ... Nez...
Forme du visage ... Teint...
Signes particuliers...
Enfants accompagnant le titulaire
Nom... Prénom(s)...
Lieu et date de naissance... Sexe...
(Ce titre contient 32 pages, non compris la couverture.) (3)
Photographie du titulaire et cachet de l'autorité qui délivre le titre
Empreintes digitales du titulaire (facultatif)
Signature du titulaire...
(Ce titre contient 32 pages, non compris la couverture.)
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(4)
1 —Ce titre est délivré pour les pays suivants:
2 — Document ou documents sur la base duquel ou desquels le présent litre est délivré:
Délivré à ... Date ...
Signature cl cachet de l'autorité qui délivre le litre: Taxe perçue ...
(Ce titre contient 32 pages, non compris la couverture.) (5)
Prorogation de validité
Taxe perçue ...
Du... au ...
Fait à .... le ...
Signature et cachet de l'autorité qui proroge la validité du titré:
Prorogation de validité
Taxe perçue ... Du., au ...
Fait à .... le ...
Signature et cachet de l'autorité qui proroge la validité du titre:
(Ce titre contient 32 pages, non compris la couverture.) (6)
Prorogation de validité
Taxe perçue ... Du ... uu...
Fait à .... le ...
Signature et cachet de l'autorité qui proroge la validité du (ilrc:
Prorogation de validité
Taxe perçue ... Du ... au ...
Fait â .... le ...
Signature et cachet de l'autorité qui proroge la validité du titre:
(Ce titre contient 32 pages, non compris la couverture.)
(7-32) Visas
Reproduire dans chaque visa le nom du titulaire.
(Ce titre contient 32 pages, non compris la couverture.)
PROJECTO DE LEI N.° 301/111 CRIAÇÃO 0A f REGUESIA OA GUIA NO CONCELHO DE POMBAL
Ê vital para a participação c bem-estar das populações a existência de uma divisão administrativa que sc vá adaptando às novas realidades sócio-económicas, pois só assim poderá haver participação e responsabilidade dos cidadãos na nova sociedade a construir.
li assim que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes na povoação da Guia e lugares limítrofes, pertencentes hoje à freguesia de Mala Mourisca, concelho de Pombal, de há muito vêm manifestando o desejo da criação da freguesia da Guia.
A população da nova freguesia é estimada em cerca de 5000 habitantes, dos quais cerca de 2000 constituem o núcleo habitacional da sede da freguesia.
A nova freguesia dispõe de uma rede escolar desde
0 infantil ao secundário, para onde aflui uma população estudantil que ronda os 1500 alunos, e dispõe de
1 estação de correios, de 1 posto clínico, dc 2 salões de festas, de l clube de futebol, de 1 igreja e várias capelas e de I cemitério.
Servida pelo caminho de ferro (linha do Oeste) c atravessada pela estrada que liga a Figueira da Foz a Leiria, confere a esta localidade um centro de comércio, indústria e outros estabelecimentos que fazem da Guia uma urbe de importância regional que urge realçar.
Nesta conformidade, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei, que retoma o projecto de lei n.° 240/11:
ARTIGO i.°
ê criada no distrito de Leiria, concelho de Pombal, a freguesia da Guia, cuja área é delimitada no mapa anexo.
ARTIGO 2."
Enquanto não estiverem constituidos os órgãos autárquicos da freguesia da Guia, a Assembleia Municipal de Pombal, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho, constituída por:
a) I representante da Câmara Municipal de Pom-
bal:
b) I representante da Assembleia Municipal dc
Pombal;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de
Mata Mourisca;
d) I representante da Junta de Freguesia de Mata
Mourisca;
e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com
os n.1"- 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n." 11/82. de 2 de lunho.
ARTIGO 3.'
As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Guia terão lugar entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do Partido Socialista: (Assinaturas ilegíveis.)
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ANEXO II "VER DIÁRIO ORIGINAL"
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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 18/111
Proposta da eliminação
Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do artigo 13.°
Assembleia da República, 13 de Março de 1984. — Os Deputados: José Leitão (PS) — Margarida Salema (PSD) — Lopes Cardoso (UEDS).
Proposta da aditamento ao n.* 1 do artigo 11.*
1 — Independentes — 10 M. j Assembleia da República, 13 de Março de 1984.— j Deputado do PSD, Silva Marques.
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do actual n.° 2 do artigo 9.° por um novo n.° 2, com a seguinte redacção:
ARTIGO 9."
(Redacção final)
1 —....................................................
2 — Concluída a redacção final, compete à Comissão de Regimento e Mandatos inserir as alterações aprovadas nos lugares próprios do Regimento, mediante as suspensões, as substituições e os aditamentos necessários.
Assembleia da República, 13 de Março de 1984. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — João Amaral — José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta do aditamento
Propõe-se um aditamento ao n.° 1 do artigo 10.°, com a seguinte redacção:
ARTIGO 10.» (Reclamações)
1 — ... da Assembleia da República.
2 —....................................................
3 —....................................................
Assembleia da República, 13 de Março de 1984. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — João Amaral — José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposta de aditamento de um novo artigo
Propõe-se o aditamento de um novo artigo, o 10.°-A, com a seguinte redacção:
ARTIGO 10.*-A
(Publicação no «Diário da República»)
1 — São objecto de publicação no Diário da República as atlerações ao Regimento, bem como.
em anexo, a versão integral do Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio.
2 — O Regimento, com as alterações introduzidas, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Assembleia da República, 13 de Março de 1984. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — João Amaral — José Magalhães — José Manuel Mendes.
Proposto de aditamento
Propõe-se o aditamento de um novo artigo, o 13.°-A, com a seguinte redacção:
ARTIGO 13.°-A (Redacção final e entradB em vigor)
1 — A redacção final compete à Comissão de Regimento e Mandatos.
2 — O presente Regimento entra em vigor após a publicação no Diário da República.
Assembleia da República, 13 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — João Amaral — José Magalhães.
Proposta de substituição
ARTIGO 11."
Cada partido e cada agrupamento parlamentar disporá do mesmo tempo para discussão das alterações ao Regimento.
Palácio de São Bento, 13 de Março de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do MDP/CDE: António Taborda — Helena Cidade Moura — João Corregedor da Fonseca.
Proposta de substituição
ARTIGO 12*
Os trabalhos de alteração do Regimento são agendados para reuniões a marcar às segundas--feiras e quartas-feiras a partir das 15 horas sem período de antes da ordem do dia.
Palácio de São Bento, 13 de Março de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do MDP/CDE: António Taborda — Helena Cidade Moura — João Corregedor da Fonseca.
Proposta de aditamento Nova alínea
ARTIGO 11.°
(Tempos globais de debate)
1 —..........................................................
a) Os deputados independentes não integrados em qualquer grupo ou agrupamento parlamen-
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tar disporão de um período de tempo global de 20 minutos.
Assembleia da República, 13 de Março de 1984.— O Deputado Independente, António Gonzalez.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 23/111
ASSUNÇÃO PELA ASSEMBLEIA OA REPUBLICA DE PODERES EXTRAORDINÁRIOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
1 — Considerando que a última revisão constitucional se concentrou de maneira dominante e quase exclusiva sobre a democratização política do Estado, eliminando a componente militar e revolucionária do regime, mas não fez progressos significativos no domínio da democratização da própria sociedade e por isso não conferiu relevo suficiente aos princípios democráticos da maioria e da alternância;
2 — Considerando que as condições económicas e sociais definidas pela Constituição continuam, assim, a ser no essencial as resultantes do 11 de Março de 1975 e que no 10.° aniversário do 25 de Abril tem todo o sentido romper as barreiras então impostas e iniciar a segunda grande fase de completa democratização do regime — a sua democratização económica e social;
3 — Considerando que uma das principais razões da persistente crise do Estado e da sociedade portuguesa reside no facto de a actual Constituição inviabilizar as mais autênticas manifestações de pluralismo e solidariedade, não reconhecendo a uma sociedade democrática e adulta, como é a nossa, suficiente capacidade de auto-organização económica e social, adequada equiparação entre os seus principais agentes sociais e económicos e possibilidade de os mesmos estabelecerem directamente o respectivo diálogo e entendimento;
4 — Considerando a ameaça e insegurança crescente que existem para os trabalhadores e empresários portugueses no actual quadro económico e social e a necessidade de encontrar rapidamente, no plano constitucional, vias de maior liberdade, segurança e entendimento que conjuguem os respectivos interesses e aspirações, num esforço comum para vencer a crise, único pacto social possível, não assente nem na luta de sectores nem na luta de classes;
5 — Considerando que está demonstrado que os défices do sector público definido como «irreversível» pela Constituição são a principal causa da crise económica e que todas as soluções para a ultrapassar recomendam e reconhecem a necessidade de diminuir e reconverter o papel do Estado e criar um novo equilíbrio com o papel reservado à livre iniciativa e à empresa;
6 — Considerando que a verdadeira integração na Comunidade Económica Europeia, quase concluída ao nível de negociações, depende agora, sobretudo, de nós e da nossa capacidade para modernizar as nossas estruturas, tornar pluralistas e competitivos os nossos mecanismos sociais e começar por abrir novos espaços à livre iniciativa, confiando na acção conjugada dos empresários e dos trabalhadores portugueses;
7 — Considerando que o CDS apresentou publicamente e aos principais órgãos do Estado, já em Setembro àe \%%\ \«& projecto de revisão da constituição
económica que tem vindo a ser objecto de intensa discussão pública, reveladora de uma ampla aceitação do princípio da revisão antecipada pelos principais membros e forças da actual coligação;
8 — Considerando que, entretanto, os campos se extremaram entre os defensores do imobilismo do sistema constitucional e os defensores da alteração radical e global do mesmo sistema, criando assim uma questão constitucional de regime, e tornando portanto necessária uma proposta mediadora e moderadora com vista a viabilizar o sistema constitucional numa via reformista;
9 — Considerando que desde a última revisão constitucional houve já umas eleições legislativas gerais e a formação de uma nova maioria de Governo e, apesar disso, a crise da constituição económica do Pais persistiu e se agravou, tendo-se, aliás, alargado o número de apreensões, queixas e conflitos em relação ou com base no texto constitucional;
10 — Considerando, assim, que há um vasto leque de disposições que constituem impedimento ao livre desenvolvimento da sociedade portuguesa, da sua própria capacidade de solidariedade e iniciativa, torna-se necessário rever algumas das matérias da Constituição com os seguintes objectivos fundamentais:
a) Eliminar no artigo 290.° os elementos que
transformam a Constituição numa barreira ideológica e a impedem de ser o quadro de desenvolvimento do País em democracia, de acordo com o verdadeiro espírito do 25 de Abril de 1974;
b) Eliminar os objectivos da transição para o so-
cialismo, o princípio das conquistas irreversíveis de natureza colectivista e a divisão do sistema económico por sectores de propriedade dos meios de produção, reconvertendo a intervenção do Estado na economia portuguesa;
c) Eliminar das disposições inseridas nos «Princí-
pios fundamentais» as expressões, objectivos e conceitos de carácter partidário, ideológico e classista;
d) Retirar as limitações ao pluralismo e à liber-
dade de expressão e comunicação que subsistem em algumas disposições referentes aos direitos, liberdades e garantias;
e) Estabelecer garantias expressas e mais eficazes
de despartidarização da Administração Pública e do acesso a cargos na carreira administrativa e na gestão do sector empresarial do Estado;
f) Criação de condições de liberdade de trabalho
e de fomento e segurança do emprego, de autonomização do diálogo social em condições de verdadeira paridade e entendimento dos parceiros sociais e de fomento da participação responsável dos trabalhadores na vida das empresas;
g) Afirmação inequívoca do princípio do plura-
lismo educativo e reforço da garantia de indemnização em todos os casos de nacionalização ou expropriação.
Nestes termos e de acordo com o disposto nos artigos 286.°, n.° 2, e 169.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, propõem os deputados do CDS
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abaixo assinados que a Assembleia da República delibere assumir poderes extraordinários de revisão constitucional.
Assembleia da República, 12 de Março de 1984.— Os Deputados do CDS: Lucas Pires — Nogueira de Brito.
Ratificação n.° 80/111 — Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 77/84, de 8 de Março, publicado no Diário da República, n.° 57, que «estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos», elaborado ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n." 19/83, de 6 de Setembro.
Assembleia da República, 9 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — João Carlos Abrantes — Belchior Pereira — João Paulo — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — ¡osé Magalhães — Margarida Tengarrinha.
Ratificação n.° 81/111 — Decreto-Lei n.° 78/84. de 8 de Março
Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n." 78/84, de 8 de Março, publicado no Diário da República, n.° 57, que «estabelece a classificação dos municípios do continente e das regiões autónomas».
Assembleia da República, 9 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — João Abrantes— Belchior Pereira — João Paulo — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — José Magalhães — Margarida Tengarrinha.
Ratificação n." 82/111 — Decreto-Lei n.° 74/84, de 2 de Março
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS sujeitam a ratificação pela Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 74/84, de 2 de Março, publicado no Diário da República, 1.° série, n.° 53, que «cria junto da Presidência do Conselho de Ministros o Conselho Permanente de Concertação So-
cial, de carácter consultivo e composição tripartida, definindo as suas atribuições, a sua composição e organização e regulamentando o seu funcionamento».
Palácio de São Bento, 13 de Março de 1984.— Os Deputados: José Luís Nogueira de Brito — Armando de Oliveira — Luís Beiroco — Narana Coissoró — Henrique Soudo — José Sarmento Moniz — Hernâni Moutinho — Joaquim Rocha dos Santos — Alexandre Rei-goto — António Neiva Correia.
Requerimento n.° 2116/111 (1.*)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os trabalhadores da indústria gráfica e de transformação do papel não vêem actualizados os seus vencimentos desde Outubro de 1981.
Em 11 de Novembro, numa reunião efectuada no Ministério do Trabalho, a Associação Portuguesa de Indústria Gráfica e de Transformação de Papel (AP1GTP) comprometeu^ a entregar até Dezembro de 1983 uma contraproposta à feita pela federação dos sindicatos representativos do sector.
Ao contrário do que tinha ficado acordado no Ministério do Trabalho e Segurança Social em 13 de Dezembro, a associação patronal declara que não apresentará a contraproposta nem negociará qualquer processo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito a seguinte informação:
Como pensa o Ministério do Trabalho e Segurança Social actuar para que a tabela salarial que vigora desde Outubro de 1981 seja revista?
Assembleia da República, 13 de Março de 1984.— O Deputado do PCP: António Mota.
Requerimento n.° 2117/111 (1.°)
Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado solicita, através do Ministério da Cultura, esclarecimentos sobre as seguintes questões:
1) Qual é e como se decompõe por órgãos e
serviços o orçamento da Biblioteca Nacional? Foi decidido ou está previsto algum reforço de verbas? Em que montante? E para ser atribuído a que áreas de actividade?
2) Em que data tomou posse o actual director
da Biblioteca Nacional?
3) Nos termos do n.u 2 do artigo 6.° do De-
creto-Lei n." 332/80, de 29 de Agosto, que competências foram ou estão delegadas por aquela elevada chefia administrativa e que competências não foram ou não estão delegadas?
4) Qual a evolução normativa do regime de
acesso do público à leitura desde Outubro de 1983?
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5) Que lugares criados no quadro de pessoal se
não encontram preenchidos?
6) Que funcionarios, e desde quando, estão re-
quisitados por outros serviços ou se encontram em comissão de serviço fora da Biblioteca Nacional ou noutra situação de não prestação de serviço na Biblioteca Nacional?
7) Foi ou está a ser utilizada — c em caso afir-
mativo de que modo e desde quando — a faculdade conferida ao director da Biblioteca Nacional nos termos do n.° 3 do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 332/80, de 29 de Agosto? Que projectos se encontram em preparação nos termos dessa disposição legal?
8) Como se encontra organizada a Direcção de
Serviços de Investigação e Actividades Culturais e qual a decomposição de verbas do respectivo orçamento?
9) Que espólios deram entrada no fundo do-
cumental da Biblioteca Nacional desde 1 de Janeiro de 1980 e em que datas?
10) Quais as aquisições de espólios que se en-
contram programadas?
11) Como se encontra distribuído o tratamento
do fundo documental referido no n." 9) e em que data foram dadas as mais recentes instruções à secção de espólios?
12) Admite o Governo a possibilidade de consen-
tir que a Biblioteca Nacional transfira para o Museu da Literatura parte do fundo documental que possui? Em que razões fundamenta essa posição?
13) Que condições testamentárias ou de outra
natureza jurídica acompanharam o legado Moreira Rato, de quantos volumes consta aproximadamente, de um modo geral, qual o interesse bibliográfico do referido legado e para quando se prevê esteja concluído o trabalho da respectiva catalogação?
14) Qual o plano de actividades editoriais exis-
tente à data da exoneração do antigo director e qual o actualmente previsto?
15) Que investimentos foram já efectuados em
relação a cada rubrica desses planos?
16) Que exposições bibliográficas ou outras foram
realizadas desde 1 de Janeiro de 1980?
17) Como se projecta assinalar na Biblioteca Na-
cional o 10.° aniversário do 25 de Abril, quais os trabalhos preparatórios já efectuados e aproximadamente quando?
18) Como se projecta comemorar este ano os
centenários de Jaime Cortesão e Raul Proença e, no próximo, o de Aquilino Ribeiro?
19) Como se projecta recordar o chamado «Grupo
da Biblioteca» e quais os trabalhos preparatórios já realizados e aproximadamente quando?
20) Ê exacto que vão ser organizadas exposições
sobre feiras e evolução da contabilidade e, em caso afirmativo, a quem está confiada a respectiva supervisão e execução?
21) Que outros projectos de exposições estão pre-
vistos para o corrente ano civil?
22) Quando, por que valor e com que finalidade
foi adquirido um computador, que terá dado entrada na Biblioteca Nacional nos últimos meses de 1983, e quais as suas características técnicas?
23) Prevê-se a instalação na Biblioteca Nacional
de um dispositivo de televisão interna para evitar que prossiga a mutilação dc espécies bibliográficas? Qual o valor do investimento necessário a tal instalação? Quais os custos estimados do seu funcionamento e manutenção?
Assembleia da República, 8 de Março de 1984.— O Deputado do PS, Sotlomayor Cárdia.
Requerimento n.* 2118/111 (1.')
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado solicila, através do Ministério da Cultura, esclarecimentos sobre as seguintes questões:
1) Quais são os projectos prioritários dc moder-
nização e reorganização estrutural da Biblioteca Nacional e em que fase se encontra o estudo e a aplicação de cada um?
2) Ê ou não apócrifo o texto de que se anexa
fotocópia — rubricada pelo requerente — e que se diz ter sido utilizado pelo director da Biblioteca Nacional no discurso que terá pronunciado no acto de posse do respectivo cargo, designadamente o conjunto de passagens sublinhadas pelo requerente?
3) Considera o Governo ser ainda conveniente
que a Biblioteca Nacional contribua para favorecer um clima de cooperação c correcta convivência entre investigadores e personalidades culturais que a frequentam, isento de discriminações ideológicas, doutrinárias ou académicas, ou admite que tão relevante instituição do património cultural português evolua no sentido de se converter, mesmo aproximadamente, em centro de investigação cientificamente conduzido segundo os interesses intelectuais e as orientações metodológicas de quem a dirige?
Dada a natureza do assunto, insiste-se cm obter resposta urgente à segunda das questões formuladas.
Assembleia da República, 8 de Março de 1984.— O Deputado do PS, Sottomayor Cárdia.
Nota. — O texto foi enviado ao Coverno.
Requerimento n.' 2119/111 (1.')
Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na Biblioteca Nacional o acesso à leitura está, desde há cerca de 3 anos, condicionado pela titularidade de um cartão de leitor. A utilização desse dispositivo e o
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recurso à classificação dos boletins de requisição facultam um tratamento estatístico da proveniência e assiduidade dos leitores.
Os dados estatísticos assim obtidos permitem determinar quais as escolas e cursos universitários em que se encontram inscritos os estudantes que mais frequentemente recorrem à Biblioteca Nacional.
Afigura-se-me justificado que os estudantes possam continuar a ter acesso à Biblioteca Nacional. Contudo, facilmente se compreende, por diversas razões, que na prática não convém à Biblioteca Nacional o estatuto de biblioteca universitária, em particular o de biblioteca a que os estudantes recorrem para consulta de «usuais» ou de obras de «leitura obrigatória».
Em algumas bibliotecas escolares suponho continuar a verificar-se que obras habitualmente procuradas por estudantes se não encontram disponíveis, por se acharem requisitadas para leitura domiciliária por quem de direito.
Nestes pressupostos, o deputado abaixo assinado solicita ao Ministério da Educação, nos termos constitucionais e regimentais, informações sobre quais as providências que se encontram previstas no sentido de tornar mais operacionais as bibliotecas escolares, designadamente as que mais decisivamente possam contribuir para o descongestionamento da Biblioteca Nacional.
Assembleia da República, 9 de Março de 1984.— O Deputado do PS, Sottomayor Cárdia.
Requerimento n.* 2120/111 (1.')
£x mo gr Presidente da Assembleia da República:
Não foi até à presente data elaborada legislação relativa ao direito à objecção de consciência. Há, no entanto, provas de que por parte das Forças Armadas existem processos de falseamento a essa realidade, que se traduzem no envio de convocações para objectores se apresentarem nas unidades, a fim de regularizarem a sua situação militar (cf. anexo 1).
Além disso, e a nosso ver inconstitucionalmente, o Estado-Maior do Exército, em nota-circular de 7 de Dezembro de 1983, restringe o direito à objecção de consciência com limitação de datas para apresentação de documentação nos DRM (cf. anexo 2).
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, solicita-se ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, que nos informe:
1) Quais são as disposições legais com base nas
quais as Forças Armadas limitam o direito à objecção de consciência?
2) Qual a situação em que incorrem todos os
cidadãos a quem os DRM recusem o direito à objecção de consciência e qual é a legislação concreta em que se baseiam?
Palácio de São Bento, 13 de Março de 1984.— Os Deputados do PSD: Luís Monteiro — Agostinho Branquinho.
Nota. — Os documentos anexos foram enviados ao Governo.
Requerimento n.° 2121/111 (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No distrito de Santarém alguns hospitais, propriedade das misericórdias, são agora administrados pelo Estado, pagando este uma renda.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Saúde, a seguinte informação:
Que hospitais estão nas condições acima referidas e qual o montante, discriminado, das rendas pagas pelo Estado?
Assembleia da República, 13 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Maria Luísa Cachado.
Requerimento n.* 2122/111 (1.')
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
No passado dia 27 de Fevereiro, os trabalhadores não docentes do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa levaram a efeito uma greve de 24 horas, cuja adesão, segundo dados sindicais, foi de 100 %, tendo implicado o encerramento da escola.
Na origem desta greve está o bloqueamento por parte do Ministério da Educação dos processos referentes à aprovação dos diplomas legais previstos no artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 536/79, de 31 de Dezembro, apesar das insistentes manifestações dos trabalhadores nesse sentido. Tais diplomas têm como objectivo aprovar os quadros de pessoal, que neste momento se encontram desactualizados, e permitir a aplicação do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, e de toda a demais legislação entretanto publicada relativa à função pública.
Acresce que a situação actual é de uma injustiça flagrante em relação aos restantes trabalhadores das universidades, que já viram a sua situação resolvida através do Deoreto-Lei n.° 190/82, de 18 de Maio.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Por que razão não foram ainda desbloqueados
os processos atrás referidos?
2) Que medidas, no concreto, e respectivos pra-
zos de execução prevê o Ministério da Educação adoptar para a resolução desta justa reivindicação dos trabalhadores não docentes do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa?
Assembleia da República, 13 de Março de 1984.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.° 2123/111 (1.')
Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
O deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD) vem requerer ao
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Governo, através do Ministério do Equipamento Social, uma informação sobre o processo n.° 309/ERU/82, da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano, referente a obras na igreja da Amadora, incluindo a decisão proferida, respectiva fundamentação e disposições legais e regulamentares aplicadas.
Requere-se ainda, se possível, o envio de cópia do referido processo.
Assembleia da República, 13 de Março de 1984.— O Deputado do PSD, Luís Monteiro.
Requerimento n.° 2124/111 (1.°)
Recentemente fui contactado pelo Sr. Guilherme Serra Alvarez, de São Miguel de Poiares, Vila Nova de Poiares, que me fez uma exposição relativamente a um problema que se vem arrastando há vários anos e que tem a sua origem na resolução da Câmara de Vila Nova de Poiares em permitir a instalação de indústrias poluentes, nomeadamente uma oficina de corte e polimento de mármore da firma Neves & Neves a 20 m da sua habitação.
A laboração deste estabelecimento industrial iniciou-se sem a aprovação das condições de salubridade, higiene, segurança e técnico-funcionais próprias de cada modalidade industrial. Imediatamente os habitantes da zona reclamaram através de um abaixo-assinado, pois não só consideravam ilegal tal empreendimento como também representava uma ameaça para a sua saúde física e psíquica. Para além desse abaixo-assinado foram feitas exposições a vários organismos estatais, mas a oficina continuou em laboração diurna e nocturna, estando, desde há 3 anos, os moradores da zona limítrofe a este empreendimento industrial sujeitos, dia e noite, a intensa poluição sonora e vibratória, poluição do ar por pó de mármore, etc.
Face à evidência dos factos, o delegado de saúde, em ofício dirigido à Direcção-Geral de Geologia e Minas, solicita pela segunda vez, em Dezembro de 1983, a selagem urgente do engenho de serrar da empresa referida.
Até à data, decorridos 5 meses sobre o primeiro ofício e mais de 3 meses sobre o segundo, nada foi feito.
Nestes termos, ao abrigo dos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Indústria e Energia que me seja prestado, com a máxima urgência, o seguinte esclarecimento:
Sabendo-se das graves consequências que a não resolução deste problema está a causar, e sabendo-se, por outro lado, que os organismos competentes já se pronunciaram no sentido da selagem do engenho de serrar da empresa em epígrafe, qual a razão por que não se lhe dá execução?
Assembleia da República, 13 de Março de 1984.— O Deputado Independente, António Gonzalez.
Anexam-se, para melhor compreensão do acima exposto, fotocópias dos seguintes documentos que nos foram cedidos pelo reclamante:
Ofício n.° 3324, de 27 de Outubro de 1983, do detefc&do de saúde da Direcção-Geral de Saúde
(Centro de Saúde Distrital de Coimbra), solicitando a selagem urgente do engenho;
Ofício n.° 4755, de 6 de Dezembro de 1983, também do delegado de saúde do Centro de Saúde Distrital de Coimbra, solicitando novamente a selagem urgente;
Ofício do presidente da Junta de Freguesia de São Miguel de Poiares n.° 49/83, de 27 de Abril, testemunhando a laboração nocturna da oficina e a vibração na casa do reclamante;
Ofício n.° 1074.E, de 16 de Junho de 1983, da Direcção de Estradas do Distrito de Coimbra, em que se declara estar essa Direcção «perante um facto consumado, ou seja, perante uma construção ilegal», e que não lhe é possível repor a legalidade «porque no quadro do seu pessoal não tem nenhum advogado...».
Requerimento n.° 2125/111 (1.')
Recentemente fui contactado pelo Sr. Guilherme Serra Alvarez, de São Miguel de Poiares, Vila Nova de Poiares, que me fez uma exposição relativamente a um problema que se vem arrastando há vários anos e que tem a sua origem na resolução da Câmara de Vila Nova de Poiares em permitir a instalação de indústrias poluentes, nomeadamente uma oficina de corte e polimento de mármore da firma Neves & Neves a 20 m da sua habitação.
A laboração deste estabelecimento industrial iniciou-se sem a aprovação das condições de salubridade, higiene, segurança e técnico-funcionais próprias de cada modalidade industrial. Imediatamente os habitantes da zona reclamaram através de um abaixo-assinado, pois não só consideravam ilegal tal empreendimento como também representava uma ameaça para a sua saúde física e psíquica. Para além desse abaixo-assinado foram feitas exposições a vários organismos estatais, mas a oficina continuou em laboração diurna e nocturna, estando, desde há 3 anos, os moradores da zona limítrofe a este empreendimento industrial sujeitos, dia e noite, a intensa poluição sonora e vibratória, poluição do ar por pó de mármore, etc.
Face à evidência dos factos, o delegado de saúde, em ofício dirigido à Direcção-Geral de Geologia _e Minas, solicita pela segunda vez, em Dezembro de 1983, a selagem urgente do engenho de serrar da empresa referida.
Até à data, decorridos 5 meses sobre o primeiro ofício e mais de 3 meses sobre o segundo, nada foi feito.
Nestes termos, ao abrigo dos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Administração Interna que me seja prestado, com a máxima urgência, o seguinte esclarecimento:
Sabendo-se das graves consequências que a não resolução deste problema está a causar, e sabendo-se, por outro lado, que os organismos competentes já se pronunciaram no sentido da selagem do engenho de serrar da empresa em epígrafe, qual a razão por que não se lhe dá execução?
Assembleia da República, 13 de Março de 1984.— O Deputado Independente, António Gonzalez.
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Anexam-se, para melhor compreensão do acima exposto, fotocópias dos seguintes documentos que nos foram cedidos pelo reclamante:
Ofício n.° 3324, de 27 de Outubro de 1983, do delegado de saúde da Direcção-Geral de Saúde (Centro de Saúde Distrital de Coimbra), solicitando a selagem urgente do engenho;
Ofício n.° 4755, de 6 de Dezembro de 1983, também do delegado de saúde do Centro de Saúde Distrital de Coimbra, solicitando novamente a selagem urgente;
Ofício do presidente da Junta de Freguesia de São Miguel de Poiares n.° 49/83, de 27 de Abril, testemunhando a laboração nocturna da oficina e a vibração na casa do reclamante;
Ofício n.ü 1074.E, de 16 de Junho de 1983, da Direcção de Estradas do Distrito de Coimbra, em que se declara estar essa Direcção «perante um facto consumado, ou seja, perante uma construção ilegal», e que não lhe é possível repor a legalidade «porque no quadro do seu pessoal não tem nenhum advogado...».
Requerimento n.* 2126/111 (1.')
Recentemente fui contactado pelo Sr. Guilherme Serra Alvarez, de São Miguel de Poiares, Vila Nova dc Poiares, que me fez uma exposição relativamente a um problema que se vem arrastando há vários anos e que tem a sua origem na resolução da Câmara de Vila Nova de Poiares em permitir a instalação de indústrias poluentes, nomeadamente uma oficina de corte e polimento de mármore da firma Neves & Neves a 20 m da sua habitação.
A laboração deste estabelecimento industrial iniciou-se sem a aprovação das condições de salubridade, higiene, segurança e técnico-funcionais próprias de cada modalidade industrial. Imediatamente os habitantes da zona reclamaram através de um abaixo-assinado, pois não só consideravam ilegal tal empreendimento como também representava uma ameaça para a sua saúde física e psíquica. Para além desse abaixo--assinado foram feitas exposições a vários organismos estatais, mas a oficina continuou em laboração diurna e nocturna, estando, desde há 3 anos, os moradores da zona limítrofe a este empreendimento industrial sujeitos, dia e noite, a intensa poluição sonora e vibratória, poluição do ar por pó de mármore, etc.
Face à evidência dos factos, o delegado de saúde, em ofício dirigido à Direcção-Geral de Geologia e Minas, solicita pela segunda vez, em Dezembro de 1983, a selagem urgente do engenho de serrar da empresa referida.
Até à data, decorridos 5 meses sobre o primeiro ofício e mais de 3 meses sobre o segundo, nada foi feito.
Nestes termos, ao abrigo dos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito que me seja prestado, com a máxima urgência, o seguinte esclarecimento ao Ministério da Qualidade de Vida:
Sabendo-se das graves consequências que a não resolução deste problema está a causar, e sabendo-se, por outro lado, que os organismos competentes já se pronunciaram no sentido da sela-
gem do engenho de serrar da empresa em epígrafe, qual a razão por que não se lhe dá execução?
Assembleia da República, 13 de Março de 1984.— O Deputado Independente, António Gonzalez.
Anexam-se, para melhor compreensão do acima exposto, fotocópias dos seguintes documentos que nos foram cedidos pelo reclamante:
Ofício n.° 3324, de 27 de Outubro de 1983, do delegado de saúde da Direcção-Geral de Saúde (Centro de Saúde Distrital de Coimbra), solicitando a selagem urgente do engenho;
Ofício n.° 4755, de 6 de Dezembro de 1983, também do delegado de saúde do Centro de Saúde Distrital de Coimbra, solicitando novamente a selagem urgente;
Ofício do presidente da Junta de Freguesia de São Miguel de Poiares n.° 49/83, de 27 de Abril, testemunhando a laboração nocturna da oficina e a vibração na casa do reclamante;
Ofício n.° 1074.E, de 16 de Junho de 1983, da Direcção de Estradas do Distrito de Coimbra, em que se declara estar essa Direcção «perante um facto consumado, ou seja, perante uma construção ilegal», e que não lhe é possível repor a legalidade «porque no quadro do seu pessoal não tem nenhum advogado ...».
Requerimento n.° 2127/111 (1.')
Recentemente fui contactado pelo Sr. Guilherme Serra Alvarez, de São Miguel de Poiares, Vila Nova de Poiares, que me fez uma exposição relativamente a um problema que se vem arrastando há vários anos e que tem a sua origem na resolução da Câmara de Vila Nova de Poiares em permitir a instalação de indústrias poluentes, nomeadamente uma oficina de corte e polimento de mármore da firma Neves & Neves a 20 m da sua habitação.
A laboração deste estabelecimento industrial iniciou-se sem a aprovação das condições de salubridade, higiene, segurança e técnico-funcionais próprias de cada modalidade industrial. Imediatamente os habitantes da zona reclamaram através de um abaixo-assinado, pois não só consideravam ilegal tal empreendimento como também representava uma ameaça para a sua saúde física e psíquica. Para além desse abaixo-assinado foram feitas exposições a vários organismos estatais, mas a oficina continuou em laboração diurna e nocturna, estando, desde há 3 anos, os moradores da zona limítrofe a este empreendimento industrial sujeitos, dia e noite, a intensa poluição sonora e vibratória, poluição do ar por pó de mármore, etc.
Face à evidência dos factos, o delegado de saúde, em ofício dirigido à Direcção-Geral de Geologia e Minas, solicita pela segunda vez, em Dezembro de 1983, a selagem urgente do engenho de serrar da empresa referida.
Até à data, decorridos 5 meses sobre o primeiro ofício e mais de 3 meses sobre o segundo, nada foi feito.
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Nestes termos, ao abrigo dos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Equipamento Social que me seja prestado, com a máxima urgência, o seguinte esclarecimento:
Sabendo-se das graves consequências que a não resolução deste problema está a causar, e sabendo-se, por outro lado, que os organismos competentes já se pronunciaram no sentido da selagem do engenho de serrar da empresa em epígrafe, qual a razão por que não se lhe dá execução?
Assembleia da República, 13 de Março de 1984.— O Deputado Independente, António Gonzalez.
Anexam-se, para melhor compreensão do acima exposto, fotocópias dos seguintes documentos que nos foram cedidos pelo reclamante:
Ofício n.° 3324, de 27 de Outubro de 1983, do delegado de saúde da Direcção-Geral de Saúde (Centro de Saúde Distrital de Coimbra), solicitando a selagem urgente do engenho;
Ofício n.° 4755, de 6 de Dezembro de 1983, também do delegado de saúde do Centro de Saúde Distrital de Coimbra, solicitando novamente a selagem urgente;
Ofício do presidente da Junta de Freguesia de São Miguel de Poiares n.° 49/83, de 27 de Abril, testemunhando a laboração nocturna da oficina e a vibração na casa do reclamante;
Ofício n.° 1074.E, de 16 de Junho de 1983, da Direcção de Estradas do Distrito de Coimbra, em que se declara estar essa Direcção «perante um facto consumado, ou seja, perante uma construção ilegal», e que não lhe é possível repor a legalidade «porque no quadro do seu pessoal não tem nenhum advogado ...».
Requerimento n.* 2128/111 (I.1)
Recentemente fui contactado pelo Sr. Guilherme Serra Alvarez, de São Miguel de Poiares, Vila Nova de Poiares, que me fez uma exposição relativamente a um problema que se vem arrastando há vários anos e que tem a sua origem na resolução da Câmara de Vila Nova de Poiares em permitir a instalação de indústrias poluentes, nomeadamente uma oficina de corte e polimento de mármore da firma Neves & Neves a 20 m da sua habitação.
A laboração deste estabelecimento industrial iniciou-se sem a aprovação das condições de salubridade, higiene, segurança e técnico-funcionais próprias de cada modalidade industrial. Imediatamente os habitantes da zona reclamaram através de um abaixo-assinado, pois não só consideravam ilegal tal empreendimento como também representava uma ameaça para a sua saúde física e psíquica. Para além desse abaixo-assinado foram feitas exposições a vários organismos estatais, mas a oficina continuou em laboração diurna e nocturna, estando, desde há 3 anos, os moradores da zona limítrofe a este empreendimento industrial sujeitos, dia e noite, a intensa poluição sonora e vibratória, poluição do ar por pó de mármore, etc.
Face à evidência dos factos, o delegado de saúde, em ofício dirigido à Direcção-Geral de Geologia e Minas, solicita pela segunda vez, em Dezembro de 1983, a selagem urgente do engenho de serrar da empresa referida.
Até à data, decorridos 5 meses sobre o primeiro ofício e mais de 3 meses sobre o segundo, nada foi feito.
Nestes termos, ao abrigo dos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Trabalho e Segurança Social que me seja prestado, com a máxima urgência, o seguinte esclarecimento:
Sabendo-se das graves consequências que a não resolução deste diploma está a causar, e sabendo-se, por outro lado, que os organismos competentes já se pronunciaram no sentido da selagem do engenho de serrar da empresa em epígrafe, qual a razão por que não lhe dá execução?
Assembleia da República, 13 de Março de 1984.— O Deputado Independente, António Gonzalez.
Anexam-se, para melhor compreensão do acima exposto, fotocópias dos seguintes documentos que nos foram cedidos pelo reclamante:
Ofício n.° 3324, de 27 de Outubro de 1983, do delegado de saúde da Direcção-Geral de Saúde (Centro de Saúde Distrital de Coimbra), solicitando a selagem urgente do engenho;
Ofício n.° 4755, de 6 de Dezembro de 1983, também do delegado de saúde do Centro de Saúde Distrital de Coimbra, solicitando novamente a selagem urgente;
Ofício do presidente da Junta de Freguesia de São Miguel de Poiares n.° 49/83, de 27 de Abri], testemunhando a laboração nocturna da oficina e a vibração na casa do reclamante;
Ofício n.° 1074.E, de 16 de Junho de 1983, da Direcção de Estradas do Distrito de Coimbra, em que se declara estar essa Direcção «perante um facto consumado, ou seja, perante uma construção ilegal», e que não lhe é possível repor a legalidade «porque no quadro do seu pessoal não tem nenhum advogado ...».
ministério do equipamento social GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Jorge Miranda e Raul Brito (PS) relativo ao atraso na construção da Escola Preparatória de Sobreira/Recarei.
Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me transmitir a V. Ex.° a informação prestada pela Direcção-Geral das Construções Escolares:
A Escola Preparatória de Sobreira/Recarei, do concelho de Paredes, foi concursada em finais de 1981, por fazer parte do «plano de lança-
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mentos» daquele mesmo ano fornecido pelos serviços do Ministério da Educação (ME);
No entanto, por solicitação dos serviços do ME, a adjudicação da obra foi suspensa até meados do corrente ano (1983);
Com efeito, através do ofício n.° 2892, de 3 de Maio de 1983, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar, foi solicitado, mediante a inclusão do empreendimento em causa, no «Programa de lançamentos de 1983», o prosseguimento do processo;
Tendo sido dado conhecimento do facto à Direcção das Construções Escolares do Norte (CEN), este serviço regional procedeu a um estudo com vista à tomada de decisão face a duas hipóteses possíveis:
a) Propor a adjudicação com base nos resul-
tados do concurso de 1981 e mediante a concordância do concorrente designado;
b) Propor a abertura de novo concurso.
Feita a análise pela CEN e perante a concordância do empreiteiro designado, aquela Direcção regional propôs a adjudicação da obra, com base nos resultados do concurso de 1981;
Sobre a citada proposta proferiu S. Ex.a o Secretário de Estado das Obras Públicas um despacho de «não adjudicação», em concordância com o parecer do director-geral das Construções Escolares (DGCE);
Tal decisão teve como fundamento, não só a não inclusão do empreendimento no PIDDAC/ 83, mas também a insuficiência de meios financeiros da DGCE e as orientações definidas, ao tempo, pelo Governo sobre novas adjudicações;
O lançamento da escola em causa, no próximo ano, fica assim dependente, da reprogramação em curso nos competentes serviços do Ministério da Educação e dos meios financeiros que vierem a ser postos à disposição desta Direcção-Geral em 1984.
Até à data não se tem conhecimento de reprogramação em curso nos serviços do Ministério da Educação dos empreendimentos a lançar em 1984.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 14 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Assunto: Resposta aos quesitos formulados pelo Sr. Deputado Carlos Lage e outros (PS) acerca da venda apressada de imóveis que se sabe virem a ser classificados de interesse público, situados à Rua de Alvares Cabral e áreas adjacentes, na cidade do Porto.
a) A Procuradoria-Geral da República apenas tem conhecimento, por exposições do Prof. Doutor Joaquim Pires de Lima Tavares de Sousa, da existência de um
prédio sito na Rua de Alvares Cabral, no Porto, com o número de polícia 348, e que aquele professor refere interessar ao património cultural nacional.
Incluso remeto diversas cópias do processo administrativo n.° 1546/82, que se julga serem esclarecedoras do problema posto pelo Prof. Doutor Tavares de Sousa.
b) Para além do que consta do processo anteriormente referido, a Procuradoria-Geral da República desconhece que tenham sido solicitadas ou se tenham revelado aconselháveis quaisquer medidas cautelares.
c) Considera-se prejudicada a matéria do terceiro quesito pela resposta anterior.
d) O procurador-geral da República (e somente ele) pediu parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República para, em termos rigorosamente ponderados, orientar o ministério público.
Foi tirado o parecer n.° 171/83, em 9 do mês corrente, de que se remete inclusa uma cópia.
Não foi ainda proferido despacho sobre esse parecer.
Procuradoria-Geral da República, sem data.— O Procurador-Geral da República, Eduardo Augusto A rala Chaves.
Nota. — A documentação referida foi entregue aos deputados.
RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.
CONSELHO OE GERÊNCIA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:
Assunto: Requerimento acerca de eventual processo judicial movido pelas administrações da RTP e da RTC contra a ED1PIM, por motivo da publicidade clandestina detectada em emissões da RTP.
A fim de habilitar S. Ex." o Secretário de Estado a responder ao requerimento do Sr. Deputado Dinis Alves (PS), informamos o seguinte:
O anterior conselho de gerência da RTP assinou, em 4 de Janeiro de 1983, um contrato com a firma ED1PIM para a produção e realização da telenovela televisiva Origens.
Nos termos da' alínea m) do n." 1 da cláusula 2.a do referido contrato, a EDIP1M obrigava-se a «abster-se de introduzir no programa objecto deste contrato quaisquer referências a pessoas, marcas, produtos ou estabelecimentos que possam ser considerados como publicidade comercial, salvo autorização prévia da RTP».
No entanto, logo nos termos do n.u 1 da cláusula 14.", a RTP poria à disposição do produtor um crédito no valor de 6 000 000$ para ser utilizado em regime de permuta publicitária a partir de Janeiro de 1983. A permuta teria por objecto bens e serviços que seriam utilizados na produção da telenovela.
O controle da publicidade inserida não foi feita atempadamente, tendo sido o actual conselho de gerência que, acreditando estar a ser ultrapassado o crédito concedido, ordenou o visionamento integral da telenovela.
De facto, a ED1P1M, na posse de um contrato que lhe dava tais poderes, utilizou não só o crédito a que
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tinha direito como incluiu na telenovela publicidade cujo valor ascende a perto de 10 000 contos.
Infelizmente, o contrato assinado favorecia a EDI-PIM, ao estipular os n."5 3, 5 e 6 da cláusula 12.° que a violação das obrigações contratuais deveria ser denunciada e comunicada à ED1P1M no prazo máximo de 8 dias após a entrega do episodio respectivo.
Não sendo tal comunicação feita nos termos e prazos referidos —como não foi! — considerar-se-ia que c RTP dera o seu acordo tácito às inserções de publicidade, nada mais podendo exigir.
Isto é, a RTP encontra-se de facto manietada, só podendo discutir as verbas em causa de um ponto de vista meramente moral.
Para já não fazer referência ao facto de, por estarmos perante publicidade oculta, não ser possível a sua facturação, já que, sendo a publicidade oculta proibida por lei [alínea a) do artigo 12.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, e artigos 4.° e 6." do Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de lunho], serão nulos os negócios jurídicos sobre esse objecto (n.u 1 do artigo 280." do C. C).
Tendo em conta o enquadramento jurídico do problema, a RTP, em reunião que teve lugar com a EDIPIM, procedeu a um acerto de contas com verbas que ainda estavam em dívida, não tendo proposto qualquer acção judicial por a mesma não ter possibilidades legais de êxito.
Com os nossos melhores cumprimentos.
Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 15 de Fevereiro de 1984. — Pelo Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)
ministério do mar
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento do Sr. Deputado José Lello (PS) sobre medidas para obviar ao descaminho de mercadorias das áreas de armazenamento portuário na actuação da Guarda Fiscal.
Relativamente às questões formuladas e constantes da parte final do requerimento, cumpre-nos informar o seguinte:
1 — Os cais do porto de Leixões funcionam em regime de cais livre, isto é, onde as mercadorias estão sujeitas a controle aduaneiro e ao respectivo policiamento por parte da Guarda Fiscal.
De facto não existem no porto de Leixões áreas em regime de entreposto que, por funcionarem como depósitos, estão fora da alçada da alfândega e onde a total responsabilidade pelas mercadorias recai sobre a autoridade portuária.
Também os armazéns do porto de Leixões funcionam em regime livre, ou seja, onde a administração se limita a proporcionar, mediante uma taxa, área coberta que permita às mercadorias mais sensíveis fugirem à acção dos agentes atmosféricos sem, contudo, se responsabilizar por roubos que, eventualmente, surjam.
Aliás, o artigo 128.° do Regulamento de Tarifas da APDL (Decreto Regulamentar n.° 28/77, de 17 de Maio) estipula o seguinte, quanto a responsabilidades:
A Administração dos Portos do Douro e Leixões não é responsável pelas avarias que as merca-
dorias experimentem resultantes da sua própria natureza, do seu modo de acondicionamento e de embalagem, ou pelos roubos, sinistros e estragos causados por animais daninhos, nem ainda por quaisquer prejuízos sofridos durante o período em que permaneçam nos portos.
2 — Não obstante o que se refere anteriormente quanto à responsabilidade da APDL perante a mercadoria armazenada no porto, o procedimento da administração vai no sentido de procurar garantir segurança aos bens e mercadorias na área portuária.
Assim, e para o efeito, dispõe de um serviço de vigilância composto actualmente por 92 funcionários, cuja missão incide exclusivamente numa acção fiscalizadora junto aos portões e dentro do espaço portuário.
Consciente, contudo, de certas limitações que afectam a actuação de pessoal civil em acções de fiscalização e repressão de actividades delituosas, diligenciou a APDL junto do Governo pela criação de ura corpo de polícia (PSP) para actuação na área portuária de Leixões. Aguarda-se que o Ministério da Administração Interna, após os estudos que se supõe estarem a ser conduzidos pelo Comando-Geral da PSP, decida da possibilidade de concretização do pedido.
3 — Finalmente, quanto ao caso do roubo do café a que o Sr. Deputado alude, cumpre-nos informar que se encontram detidos, à ordem do Tribunal de Instrução Criminal de Matosinhos, 4 funcionários da APDL, dos quais 3 desempenhavam funções de guardas portuários.
Gabinete do Ministro do Mar, 14 de Fevereiro de 1984.
ministério do mar
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento do deputado José Lello (PS) acerca das perspectivas de eventual concretização, a breve prazo, do projecto de transferência dos estaleiros de construção naval em madeira de Vila do Conde para a margem esquerda do rio Ave.
No que respeita aos estaleiros navais de Vila do Conde, o Conselho de Ministros, reunido em 9 de Fevereiro de 1984, por proposta do Ministro do Mar. resolveu que:
1) Seja iniciado, desde já, pela Direcção-Geral
de Portos o projecto e a preparação do concurso de empreitada dos estaleiros navais de Vila do Conde, de modo a permitir concretizar adjudicação até ao fim de 1984;
2) No PIDDAC de 1985 da Direcção-Geral de
Portos se incluam as dotações necessárias ao início da realização dos estaleiros navais de Vila do Conde;
3) Seja negociado um acordo com o KFW a par-
tir do faseamento previsto no projecto já elaborado pela Direcção-Geral de Portos, de modo a poder obter o suporte financeiro daquela instituição para o conjunto da obra durante os anos de realização.
Gabinete do Ministro do Mar, 10 de Fevereiro de 1984. — Sem assinatura.
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Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento do deputado José Vitorino (PSD) acerca da necessidade de aumentar
0 subsídio de transporte aos alunos de Alcoutim que estudam em Vila Real de Santo António, para evitar desistências.
Em referência ao vosso ofício n.u 1597/83, de 26 de Outubro de 1983, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Vitorino (PSD), tenho a honra de transmitir a V. Ex.a o seguinte:
1 — Após consultas feitas às estruturas regionais de Faro do 1ASE, constatou-se que:
a) O número de alunos que tem direito a subsídio
de transporte é muito elevado— 143 (16 do escalão A e 127 do escalão B), totalizando este auxílio, para todo o corrente ano, um montante da ordem dos 1180 contos;
b) Tratando-se de alunos de famílias com fracos
recursos, os quais necessitam de permanecer na Escola até muito tarde, irão ser despendidos 988 contos em subsídios de alimentação, pois que, a vários níveis, é desvantajoso o almoço em casa;
c) Para satisfazer estes encargos excepcionais, a
responsável regional de Faro do IASE solicitou autorização para transferir 1000 contos da zona 2 de Faro para a zona 1 onde a Escola de Alcoutim está inserida;
d) Convém, no entanto, salientar que a restrição
de verbas destinadas à concessão de subsídios de estudo, conjugada com a necessidade de privilegiar os alunos das escolas preparatórias, faz com que a resolução destes casos especiais do ensino secundário tenham de ser atendidos, dentro do possível, após terem procurado resolver-se os casos mais correntes;
e) O assunto em questão está portanto a ser ob-
jecto da necessária atenção por parte do IASE dentro das limitações impostas.
2 — Relativamente ao ponto b) do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado José Vitorino, convém salientar que os subsídios de estudo são atribuídos em função das carências económicas dos agregados familiares e das despesas escolares dos alunos.
2.1 —Os rendimentos das famílias são confirmados pelas entidades patronais e pelas repartições de Finanças.
Apesar das dificuldades orçamentais, procurou-se, no presente ano lectivo, abranger os alunos com capitação até 5000$ (mais 1000$ do que no ano lectivo transacto).
2.2 — Os serviços sociais dos estabelecimentos de ensino podem consultar as juntas de freguesia sempre que pretendam obter informações consideradas úteis para a classificação e enquadramento dos alunos nos respectivos escalões.
Verifica-se ainda, no entanto, uma certa resistência das juntas de freguesia em tomarem parte activa neste processo, visto trabalharem geralmente com base em informações fornecidas pelos próprios interessados, o
que nem sempre constitui uma fonte fidedigna de informação.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Mar, 16 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, José Vieira Mesquita.
ministério da qualidade de vida
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.= o Secretário de Estado para os Assuntos Parla-tares:
Assunto: Requerimento do deputado José Vitorino (PSD) acerca da definição de um plano global para a ilha de Faro.
Em resposta ao ofício e assunto supramencionados, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Qualidade de Vida de transmitir a V. Ex.a o parecer que cada uma das questões lhe mereceu:
a) Actividades Ilícitas
Na sequência das acções referentes a actividades ilícitas (construção, caça, pesca, remoção de areias, etc), foi determinado pelo Governo:
1) A paragem imediata das mesmas com reforço
da vigilância;
2) A remoção gradual das construções clandes-
tinas de 2.° e 3." habitações situadas nas zonas mais sensíveis.
Nesse sentido, e para estudarem a sequência das demolições dessas zonas, têm as câmaras municipais reunido com os representantes da Direcção-Geral de Portos, autoridade marítima e com o Ministério da Qualidade de Vida.
b) Plano de ordenamento
Está prevista, até final de 1984, a conclusão da 1." fase do plano de ordenamento da ria Formosa, que incluirá os aspectos geológicos, biológicos, eco-nómico-sociais, etc.
Este plano será submetido à apreciação das autarquias e da comissão coordenadora da ria Formosa.
c) Comissão técnica para execução do plano de ordenamento
Já está a funcionar no âmbito da CCR/Algarve a comissão técnica encarregada de elaborar o plano de orcenamento da ria Formosa, com representantes de vários ministérios — MQV, MAI e do Mar.
o objectivo desta comissão é preparar o trabalho referido em b), por forma a possibilitar ao Governo e autarquias a tomada de decisões, compatibilizando o usufruto da região com a sua preservação.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Qualidade de Vida, 16 de Fevereiro de 1984. — o Chefe do Gabinete, António Luís Romano de Castro.
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ministério do equipamento social
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do deputado Daniel Bastos (PSD) pedindo várias informações relativas aos serviços TAP regional, designadamente no que se refere a Vila Real e Bragança.
Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me transcrever a V. Ex.a a informação prestada pela TAP — Air Portugal :
1 — As frequências de voos dependem, evidentemente, da disponibilidade em aviões e em pessoal e, também, da procura real (ou mesmo potencial).
Ora, nem as disponibilidades actuais da TAP permitem aumentar a oferta em termos apreciáveis, nem a procura existente justifica um incremento de voos dentro dos actuais moldes de exploração.
2 — A optimização da utilização dos 2 aviões está muito dependente dos condicionamentos de gestão derivados da actual regulamentação de trabalho para o pessoal navegante e, também, das condições meteorológicas que muitas vezes não podem ser superadas pelo equipamento deficiente existente nos aeródromos regionais. Ê óbvio que a referida optimização tem, ainda, de ter em conta a procura real, o que dificulta mais a concretização daquele objectivo. Contudo, a TAP está altamente interessada e atenta à racionalização dos seus meios e procurará, dentro do que lhe é possível, satisfazer tal objectivo.
3 — Pensa-se melhorar a publicidade da actividade da TAP regional já para este próximo Verão, sendo certo que a melhoria sensível da situação existente passa por uma reformulação profunda da actividade do transporte aéreo do nível em causa, o que esta empresa está na disposição de estudar, face aos interesses sociais e económicos em jogo.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 13 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.
ministério do equipamento social
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do deputado Roleira Marinho (PSD) relativo à ponte sobre o rio Lima, em Viana do Castelo.
Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me transmitir a V. Ex.° a informação prestada pela Junta Autónoma de Estradas:
Relativamente ao assunto em causa, esclareço V. Ex.n de que a Junta Autónoma de Estradas
incluiu na sua proposta de PlDDAC/84 o reinício dos estudos da nova ponte, incluindo a execução de sondagens.
Pelos estudos já efectuados, prevê-se que a nova ponte se localizará a cerca de 2500 m a montante da actual.
Quanto ao alargamento da actual ponte rodoviária, informa-se que o empreendimento não está incluído em qualquer plano da lunta Autónoma de Estradas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 14 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.
ministério da qualidade de vida
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.3 o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarrinha (PCP) acerca da situação criada pela demolição de habitações e de serventias.
Em resposta ao ofício e assunto supramencionados, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Qualidade de Vida de informar V. Ex.a de que, no seguimento das múltiplas intervenções do Governo, ficou bem claro o objectivo de:
Pôr cobro às situações de abuso e especulação; Preservar os direitos históricos dos pescadores.
Mais me encarrega S. Ex." o Ministro da Qualidade de Vida de prestar os seguintes esclarecimentos:
1 — A actuação da autoridade marítima tem sido levada a cabo de acordo com a sua missão —cumprimento de lei em vigor—, independentemente de decisões políticas do Governo, que não pode ordenar o não cumprimento de lei;
2 — Actividades ilícitas. — Na sequência das acções referentes a actividades ilícitas (construção, caça, pesca, remoção de areias, etc), foi determinado pelo Governo:
2.1 —A paragem imediata das mesmas, pelo que foi reforçada a vigilância;
2.2 — A remoção gradual das construções de 2.a e 3." habitações situadas nas zonas mais sensíveis.
Nesse sentido, e para estudarem a sequência das demolições dessas zonas, têm as câmaras municipais reunido com os representantes da Direcção-Geral de Portos, autoridade marítima e com o Ministério da Qualidade de Vida;
2.3 — Plano de ordenamento. — Está prevista, até final de 1984, a conclusão de 1." fase do plano de ordenamento da ria Formosa, que incluirá os aspectos geológicos, biológicos, económico-sociais, etc.
Este plano será submetido à apreciação das autarquias e da comissão coordenadora da ria Formosa.
3 — Comissão técnica para execução do plano de ordenamento. — Já está a funcionar no âmbito da CCR/ Algarve a comissão técnica encarregada de elaborar o
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plano de ordenamento da ria Formosa, com representantes de vários ministérios — MQV, MAI, Mar, etc.
O objectivo desta comissão é preparar o trabalho referido em 6), por forma a possibilitar ao Governo e autarquias a tomada de decisões, compatibilizando o usufruto da região com a preservação.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Qualidade de Vida, 16 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, António Luís Romano de Castro.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Ex."" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto; Requerimento das deputadas Ilda Figueiredo e Georgette Ferreira (PCP) relativo à FAPAE — Fábrica Portuguesa de Artigos Eléctricos, S. A. R. L.
Em resposta ao ofício n.° 206/84, de 24 de Janeiro, informo V. Ex.a de que a empresa em epígrafe comunicou a esta Secretaria de Estado em 24 de Outubro de 1983, e em resultado da falta de competitividade de algumas das suas produções (aliás comprovado por parecer emitido pelo ministério da tutela), a intenção de, nos termos da lei, proceder ao encerramento das secções de fabrico de lâmpadas fluorescentes e de vapor de mercúrio. Referia ainda que dos 117 trabalhadores que lhes estavam afectos 107 haviam já aceitado a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, em condições mais favoráveis do que o previsto na legislação vigente.
Em 23 de Janeiro de 1984 veio informar ainda que dos restantes 10 trabalhadores 3 tinham também aceitado a rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo e nas condições anteriormente propostas, negando-se a fazê-lo apenas 7.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional (sem data). — O Chefe do Gabinete, Luís Marques Guedes.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Ex."'0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento dos deputados João Amaral e Octávio Teixeira (PCP) relativo à AUTOCOOP — Cooperativa de Táxis de Lisboa, C. R. L.
í,m resposta ao ofício n.° 208/84, de 24 de Janeiro, informo V. Ex." de que o processo respeitante ao pe-
dido de apoio financeiro, no montante de 19 199 contos, solicitado pela Cooperativa em epígrafe aguarda esclarecimentos complementares que, entretanto, foi entendido solicitar à tutela, devendo posteriormente o assunto ser submetido a despacho final.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional (sem data). — O Chefe do Gabinete, Luís Marques Guedes.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m9 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.1 o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento dos deputados Anselmo Aníbal e Georgette Ferreira (PCP) relativo às Indústrias Pereira & Brito, L.da
Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 1437, de 11 de Outubro de 1983, sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte:
1 — A empresa celebrou com as instituições de crédito um contrato de viabilização em Maio de 1979, tendo sido classificada no grau A de viabilidade, no âmbito do qual foi consignada a consolidação de créditos bancários e da Previdência e Fundo de Desemprego, a prestação de novo apoio bancário e a concessão de benefícios fiscais.
2 — Dado que, entretanto, a situação económica e financeira da empresa se tinha degradado substancialmente, foi celebrada uma revisão daquele contrato em Janeiro de 1982, no âmbito da qual os benefícios financeiros e fiscais foram significativamente alargados. Não obstante tais benefícios, a situação económica e financeira da empresa continuou a degradar-se, dado que a evolução das vendas não acompanhou o ritmo de crescimento dos custos, nomeadamente dos custos com o pessoal.
3 — Em Maio de 1983 a empresa apresentou ao banco líder um dossier para nova revisão do contrato de viabilização. Porém, face às deficiências do enquadramento legal, foi solicitada à empresa a reformulação do referido dossier.
4 — Entretanto verificaram-se sucessivas alterações de accionistas, facto que igualmente contribuiu para o agravamento das dificuldades da empresa.
5 — Presentemente o banco líder está a aguardar que se esclareça a posição dos accionistas e do conselho de administração, com vista à apresentação de uma proposta alternativa à revisão do contrato de viabilização.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 10 de Fevereiro de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
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SECRETARIA DE ESTADO DA ENERGIA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados António Anselmo Aníbal e João Abrantes (PCP) pedindo informação sobre o estudo de viabilização da Companhia Portuguesa de Fornos Eléctricos, em Canas de Senhorim, e os valores dos custos de energia utilizada pelos fornos eléctricos.
No seguimento do vosso ofício n.u 270/84, de 31 de Janeiro próximo passado, junto se enviam 2 despachos conjuntos das Secretarias de Estado da Indústria e da Energia, prestando assim a informação requerida.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Energia, 10 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Inácio Costa.
Nota. — Os despachos referidos foram entregues aos deputados.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Ex.mü Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados João Paulo e Georgette Ferreira relativo à Companhia Industrial de Plásticos — DACO, L.dtt
Em resposta ao ofício n.° 276/84, de 31 de Janeiro, informo V. Ex.a de que à empresa em epígrafe foi concedido, por despacho conjunto de 2 de Fevereiro de 1983, um empréstimo reembolsável até ao montante de 17 847 600$.
Do montante atrás indicado foi processada, em 11 de Fevereiro de 1983, a quantia de 10 000 contos, estando o desbloquaraento do restante, pendente, essencialmente, de que a empresa faça prova junto do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego de que emprega como efectivos a totalidade dos trabalhadores referidos no despacho atrás indicado e de que o Banco Pinto & Sotto Maior garanta, de forma inequívoca, que o acordo de saneamento financeiro se vai concretizar.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional (sem data). — O Chefe do Gabinete, Luís Marques Guedes.
RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.
COMISSÃO ADMINISTRATIVA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Jorge Lemos e Custódio Gingão (PCP) acerca do protesto de grupos de emigrantes portugueses face à obrigação de pagamento de taxa de radiodifusão e radiotelevisão durante o ano inteiro, ainda que apenas utilizem os seus aparelhos de rádio e televisão durante o mês de férias em Portugal.
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 622, de 18 de Novembro de 1983, informo que, nos termos do Decreto-Lei n.° 389/76, de 24 de Maio, da Portaria n.° 686/77, de 12 de Novembro, e dos Decretos--Leis n.os 203/82, de 22 de Maio, e 33/83, de 24 de Janeiro, estão sujeitos ao pagamento das taxas de radiodifusão sonora todos os consumidores de energia eléctrica que ultrapassem o gasto anual de 120 kWh, independentemente de possuírem ou não receptor.
Assim, a isenção do pagamento de taxas de radiodifusão verificar-se-á sempre que aquele consumo não for atingido anualmente.
Para um melhor esclarecimento do assunto, junta-se a respectiva legislação.
Declarando-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos julgados necessários, apresentamos a V. Ex.a os melhores cumprimentos.
Radiodifusão Portuguesa, E. P., 15 de Fevereiro de 1984. — Pela Comissão Administrativa, (Assinatura ilegível.)
RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA. E. P. CONSELHO DE GERÊNCIA
Ex.mo Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares:
Assunto: Requerimento sobre eventual alteração na transmissão do serviço meteorológico com vista a auxiliar a faina da pesca.
No seguimento do requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Ex."*" Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português Srs. Carlos Espadinha e Gaspar Martins, informamos o seguinte.
A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., assinou, em 6 de Fevereiro de 1984, com o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica um contrato destinado ao fornecimento de informações meteorológicas para divulgação através da RTP.
Nos termos do contrato, a RTP transmitirá, além de um boletim meteorológico diário, um boletim meteorológico para a agricultura e pescas, que indicará as características predominantes da influência do tempo na década em relação às actividades agropecuarias e das pescas, bem como a antevisão para o período seguinte.
O boletim meteorológico específico para a agricultura e pescas será transmitido nos dias 1, 11 e 21
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de cada mês, antes do Telejornal, e terá a duração de 5 minutos.
A informação a transmitir será sempre o mais simplificada possível, com utilização de elementos visuais de leitura fácil e rápida, incluindo imagens obtidas por satélite.
Com a assinatura deste. contrato esperamos vir a satisfazer os anseios manifestados pelos pescadores portugueses junto dos deputados signatários do requerimento.
Com os nossos melhores cumprimentos.
Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 20 de Fevereiro de 1984. — Pelo Conselho de Gerência, (Assinatura
ilegível.)
MINISTÉRIO DO MAR
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Carlos Espadinha (PCP) relativo à exoneração do conselho de gerência da SOCARMAR.
As razões fundamentais da exoneração do conselho de gerência da SOCARMAR, E. P., foram baseadas em irregularidades verificadas na gestão da empresa, designadamente:
a) Condições anormais de aquisição e ou alie-
nação de bens patrimoniais;
b) Relações inaceitavelmente preferenciais com
determinados clientes ou fornecedores;
c) Possível descaminho de verbas referentes a
direitos aduaneiros, com eventuais prejuízos para o Estado;
d) Eventual tentativa de transferência ilegal de
divisas para o estrangeiro.
As situações indicadas no ponto anterior não se compadeciam com a manutenção em funções dos membros do conselho de gerência, exigindo a sua imediata substituição.
Tais situações não foram denunciadas até à data da exoneração pela comissão de trabalhadores da empresa, que só posteriormente se revelou preocupada com o conselho de gerência.
Consideramos ainda a atitude da comissão de trabalhadores como inovadora, ao demonstrar-se posteriormente preocupada em relação à gestão dos conselhos de gerência anteriores, sendo, no entanto, certo que as investigações sobre o dossier apresentado à Inspecção-Geral de Finanças e à Alta Autoridade serão levadas até às últimas consequências.
Gabinete do Ministro do Mar, 13 de Fevereiro de 1984. _
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA DIRECÇAO-GERAl DE GEOLOGIA E MINAS Informação
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado António Mota (PCP) pedindo informações relacionadas com normas de exploração mineira.
Em cumprimento do despacho do Sr. Director--Geral datado de 12 de Janeiro de 1984 e exarado
no ofício em referência, informo V. Ex.a do seguinte:
1 — O Sr. Deputado António Mota. no seu requerimento ao Governo através do MIE, pretende ser informado sobre as seguintes questões:
a) Documentação respeitante a normas de con-
cepção c facilidades às empresas para exploração do subsolo;
b) Documentação respeitante a normas de segu-
rança dentro das minas a que estão obrigadas tais empresas.
2 — Entende-se que o pretendido na questão referente à alínea a) diz directamente respeito ao modo de acesso à indústria extractiva e essencialmente no respeitante a substâncias concessíveis.
Tal acesso obedece basicamente às normas contidas no Decreto com força de lei n.° 18 713, de 1 de Agosto de 1930, e pode ser exercido por indivíduos ou sociedades, tanto nacionais como estrangeiros.
No entanto, as sociedades que, nos termos dos artigos 21." e seguintes do Decreto-Lei n.° 46 312, de 28 de Abril de 1965, não são havidas por nacionais estão sujeitas às regras de condicionamento de aplicação de capitais estrangeiros aí fixados, respeitantes, designadamente, a requisitos de «domínio» dessas soledades.
O extracto do quadro que se anexa mostra, de um modo esquemático, como se processa o acesso àquela actividade.
3 — No referente a normas de segurança, encontra-se neste momento em fase final de redacção o Regulamento de Higiene e Segurança nas Minas e Pedreiras.
Contudo, os concessionários estão obrigados, de acordo com o n.° 2 do artigo 57." do Decreto com força de lei n.° 18 713, de 1 de Agosto de 1930, a «executar os trabalhos de lavra segundo o plano de lavra aprovado e as regras da arte das minas», notando-se que a expressão «regras da arte das minas» sempre foi entendida como a adopção de critérios internacionalmente propostos pelos tratadistas, que sempre consideram a segurança como um princípio fundamental.
Por sua vez, o plano de lavra responde, na sua concepção, pela resolução dos problemas fundamentais, nomeadamente os que importam a processos de desmonte, extracção, ventilação e esgoto, assim como à salubridade, higiene e segurança dos trabalhos.
Por outro lado, tem esta Direcção-Geral o poder de impor não só trabalhos de defesa e segurança que vir necessários, como também a forma de execução dos vários trabalhos, no caso de ver que não são respeitados os princípios de segurança.
4 — Por outro lado. às empresas que desenvolvem a actividade no âmbito da indústria extractiva (ver CAE em anexo) podem, em termos sintéticos, ser concedidos os seguintes incentivos de natureza fiscal e financeira:
Fiscais e aduaneiros:
Isenções previstas nos Códigos do Imposto Complementar, da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais e do Imposto de Mais-Valias;
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isenções previstas na Lei de Minas e de Fomento Mineiro;
Incentivos previstos no diploma sobre incentivos fiscais à exportação;
Isenções previstas no SI 11 (Decretc-Lei n.° 132/83, de 18 de Março);
Financeiros:
Bonificações previstas no SI II (Decreto-Lei n.° 132/83, de 18 de Março), em que é considerado sector prioritário (10) em termos regionais e sectoriais;
Prémios à criação de postos de trabalho (Decreto-Lei n.° 416/80, de 27 de Setembro);
Subsídios ou empréstimos para manutenção de postos de trabalho;
Bonificações incluídas nos incentivos previstos no diploma sobre incentivos fiscais à exportação.
5 — junto se anexam as seguintes publicações desta DGGM:
Prevenções e Supressão de Poeiras nas Minas, Túneis e Pedreiras (3 volumes);
Normas sobre o Emprego das Substâncias Explosivas nas Minas e Pedreiras;
Normas sobre a utilização do ANFO.
A primeira daquelas publicações traduz as recomendações do Bureau Internacional du Travail em matéria de prevenção e supressão de poeiras nas minas, túneis e pedreiras.
As restantes têm por finalidade transmitir aos exploradores mineiros algumas normas básicas de utilização dos diferentes explosivos.
É tudo o que se me oferece dizer sobre o assunto.
Direcção-Geral de Geologia e Minas, 13 de Fevereiro de 1984. — O Director de Serviços de Administração Industrial, (Assinatura ilegível.)
Nota. — A documentação foi entregue ao deputado.
ministério da administração interna
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO AUTAROUICA
Distrito de Bragança
Assunto: Requerimento do deputado Hernâni Moutinho (CDS) solicitando discriminação do montante de verbas atribuídas até agora para construção de sedes de juntas de freguesia no distrito de Bragança.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Autárquica, sem data. — [Sem assinatura.]
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do deputado Nunes da Silva (CDS) acerca da criação de um tribunal do trabalho em Ovar, ampliação do Palácio da Justiça e criação de mais um notariado.
Em resposta ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Nunes da Silva, tenho a honra de prestar a V. Ex.a a seguinte informação:
1." No Projecto de Reorganização Judiciária, oportunamente apresentado a S. Ex.a o Ministro
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da Justiça, não está prevista a criação de um tribunal do trabalho em Ovar. Em contrapartida, está prevista a criação de mais um juízo, ou seja, elevação para 2, do Tribunal do Trabalho de Vila da Feira; 2° Não está prevista, neste momento, a ampliação do Palácio da Justiça de Ovar, no qual, ainda em 23 de Agosto transacto, foi declarado instalado o 3.° Juízo pela Portaria n.° 848/83;
3." No oaso de, a médio prazo, vir a impor-se a necessidade da utilização da uma área complementar para instalação das unidades judiciais, apresentar-se-ia como alternativa, já seguida em casos idênticos, a mudança para outro local dos serviços dos registos e notariado.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Justiça, 10 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, José Manuel de Aires Mateus.
ministério das finanças E DO plano GABINETE DO MINISTRO
Ex.mü Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento dos deputados José Tengarri-nha, Raul Castro e João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) relativo à nomeação de equipas mistas para análise das empresas públicas.
Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 1378/83, de 7 de Outubro, cumpre-me informar o seguinte:
1 — No 2." semestre de 1983, a Inspecção-Geral de Finanças elaborou um diagnóstico da situação actual e das perspectivas a curto prazo das empresas públicas não financeiras.
2 — O Departamento Central de Planeamento e a Inspecção-Geral de Finanças, com base nos orçamentos empresariais, têm preparado, conjuntamente, estimativas das necessidades de financiamento das empresas públicas, para fundamentar a tomada de decisões pelo Governo.
3 — Tendo em vista uma mais racional gestão das disponibilidades, o Governo aprovou recentemente a criação do Conselho Coordenador de Financiamento Externo (Decreto-Lei n.° 26/84, de 18 de Janeiro).
4 — Paralelamente, têm sido tomadas medidas conducentes à compatibilização das necessidades das empresas com os recursos financeiros existentes, tendo em conta que os desequilíbrios existentes não poderão ser absorvidos sem um esforço conjugado de reestruturação interna e um realismo na política de investimentos, em paralelo com o reforço dos capitais próprios e com actuação no domínio dos preços.
5 — O Governo solicitou ao Banco Mundial a realização de um estudo sobre a situação actual e as pers-
pectivas das maiores empresas públicas, aguardando-se para breve as respectivas conclusões.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 16 de Fevereiro de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
ministério da indústria e energia
GABINETE DO MINISTRO
Ex.""0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento dos deputados José Tengarri-nha, Raul Castro e João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) pedindo informações sobre o estabelecimento de normas práticas de assistência técnica e financeira à indústria privada, nomeadamente a criação de estímulos fiscais para as empresas investidoras e geradoras de novos postos de trabalho.
Em resposta ao solicitado pelo vosso ofício supra referenciado, encarrega-me o Sr. Ministro de sobre o assunto do requerimento informar o seguinte:
O Plano de Desenvolvimento Tecnológico da Indústria Transformadora Portuguesa foi recentemente aprovado em Conselho de Ministros (Resolução do Conselho de Ministros n.° 60-B/83, Diário da República, I." série, de 30 de Dezembro).
Os objectivos principais deste Plano são a modernização dos sectores industriais já existentes, a valorização dos recursos naturais, o lançamento de um núcleo de indústrias de tecnologia intensiva e a especialização de gestores e de técnicos.
Para atingir estes objectivos são definidas áreas programáticas de actuação, entre as quais se salienta o «estabelecimento de adequados programas de âmbito financeiro e fiscal, incentivadores do desenvolvimento tecnológico» e a «melhoria da capacidade tecnológica das empresas existentes».
Assim, em relação à área programática mencionada em primeiro lugar podemos salientar o programa Criação de Mecanismos Financeiros de Apoio à Inovação Industrial, cujo objectivo é apoiar a criação de novas empresas e as acções que visem a melhoria tecnológica e a promoção da inovação nas empresas existentes através da concessão de financiamentos, a médio prazo, a projectos bem definidos com componente inovadora nos produtos ou nos processos. A legislação relativa a estes incentivos financeiros encontra-se em fase adiantada de preparação.
No que se refere aos incentivos fiscais, já foi publicada legislação que concede benefícios fiscais às participações de capital em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos (Decreto-Lei n.u 447/83, Diário da República, 1." série, de 26 de Dezembro).
No que se refere à área programática «melhoria da capacidade tecnológica das empresas existentes», podemos salientar o programa Desenvolvimento Tecnológico de Sectores Industriais Prioritários, cujo objectivo é a estruturação e modernização tecnológica das empresas existentes, sobretudo no que se refere aos
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sectores prioritários. Este desenvolvimento será implementado através da criação de serviços de assistência técnica:
Os centros tecnológicos (CT), pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e dispondo de património próprio, que visam dar apoio técnico e tecnológico a empresas do mesmo sector industria] ou de sectores afins ou complementares, e que resultam da associação de empresas industriais e ou respectivas associações com organismos públicos de personalidade jurídica, designadamente do Ministé-r'o da Indústria e Energia. A criação destes centros (metalurgia e metalomecânica, cerâmica e vidro, têxteis, madeira, cortiça, calçado, indústrias alimentares) em determinados sectores já foi aprovada em Conselho de Ministros e os seus estatutos encontram-se em fase adiantada de elaboração (Resolução de Conselho de Ministros n.u 60-A/83 e Decreto-Lei n.° 461/83, ambos publicados no Diário da República, l." série, de 30 de Dezembro). Neste momento estão em fase de arranque os Centros Tecnológicos da Metalurgia e Metalomecânica (Porto) e da Cerâmica e Vidro (Coimbra);
O Instituto Nacional de Design (IND), pessoa colectiva de utilidade pública sem fins lucrativos, gozando de autonomia administrativa e financeira e dispondo de património próprio, cujo objectivo é prosseguir a política definida de design através de acções de promoção, informação e aperfeiçoamento, avaliação e desenvolvimento de produtos, assistência técnica e investigação. Os sócios do Instituto Nacional de Design poderão ser organismos personalizados do Estado e outras pessoas colectivas de direito público e as pessoas singulares e colectivas de direito privado. A legislação relativa à criação do Instituto Nacional de Design encon-rra-se em fase avançada de elaboração;
Òs centros de desenvolvimento industrial do interior (CDU), pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e dispondo de património próprio, e que são organismos de promoção da actividade industrial e de apoio técnico e tecnológico a empresas industriais situadas em zonas do País de fraca densidade industrial comparativa e que resultam da associação de empresas industriais e ou respectivas associações com autarquias locais e organismos públicos dotados de personalidade jurídica, nomeadamente do Ministério da Indústria e Energia. A legislação relativa a estes centros está para pubicação;
A rede de extensão industrial, baseada na celebração de contratos entre organismos personalizados do Ministério e entidades cujos objectivos se insiram na promoção do desenvolvimento industrial, com especial relevo para as associações empresariais de âmbito regional ou local, ainda que possam ser celebrados com autarquias locais ou instituições do ensino superior. Esta rede tem como finalidade apoiar
as empresas industriais da região no que se refere à resolução dos problemas técnicos e tecnológicos, fornecimento de serviços de informação técnica e tecnológica, promover a ligação das empresas com instituições de investigação e desenvolvimento e outras com funções de assistência técnica. A legislação relativa à criação desta rede encontra-se para publicação.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Indústria e Energia, 10 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, João de Oliveira.
ministério da indústria e energia
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento dos deputados José Tengarri-nha, Raul Castro e João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) pedindo informações sobre a aprovação dos contratos-programa entre as universidades, laboratórios do Estado e empresas, para valorização dos recursos naturais e criação de um núcleo de empresas tecnológicas avançadas.
Em resposta ao solicitado pelo vosso ofício supra referenciado, encarrega-me o Sr. Ministro de sobre o assunto do requerimento informar o seguinte:
Foi recentemente aprovado em Conselho de Ministros o Plano de Desenvolvimento Tecnológico da Indústria Transformadora (Resolução do Conselho de Ministros n.° 60-B/83, Diário da República, 1série, de 30 de Dezembro). Uma as orientações básicas deste Plano diz respeito ao aproveitamento maximizado dos recursos naturais nacionais, especificamente no que se refere aos programas:
Desenvolvimento Tecnológico de Sectores Industriais Prioritários, cujo objectivo é a estruturação tecnológica das empresas existentes, tendo sido considerados prioritários os seguintes sectores:
Indústrias agro-alimentares e alimentares; Indústrias de produtos florestais; Indústrias de materiais Indústria da cerâmica e vidro; Indústria de curtumes e calçado; Indústria metalúrgica e metalo-mecânica. Dentro deste programa destaca-se a criação dos centros tecnológicos, pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, gozando de autonomia técnica e financeira e dispondo de património próprio, cujo objectivo é dar apoio técnico e tecnológico a empresas do mesmo sector industrial ou de sectores afins ou complementares e que resultam da associação de empresas industriais e ou respectivas associações com organismos públicos dotados de personalidade jurídica, designadamente do Mi-
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nistério da Industria e Energia. A criação des-tes centros nos seguintes sectores:
Metalurgia e metalomecânica;
Cerâmica e vidro;
Têxteis;
Madeira;
Cortiça;
Calçado;
Indústrias alimentares,
já foi aprovado em Conselho de Ministros e os seus estatutos encontram-se em fase avançada de elaboração (Resolução do Conselho de Ministros n.° 60-A/83 e Decreto-Lei n.° 461/83, ambos publicados no Diário da República, 1." série, de 30 de Dezembro). Neste momento estão em fase de arranque os Centros Tecnológicos da Metalurgia e Metalomecânica (Porto) e da Cerâmica e Vidro (Coimbra). Aquisição e Demonstração de Novas Tecnologias Associadas à Formação Especializada, cujo objectivo é a identificação de subsectores industriais relacionados com novas tecnologias com interesse para o País e a promoção de acções necessárias numa oportuna aplicação industrial. No âmbito deste programa consideram-se, nomeadamente, as áreas estratégicas ligadas ao progresso tecnológico, as que possibilitem um aproveitamento maximizado dos recursos naturais e as que oferecem vantagens comparativas, seleccionandc-se desde já as seguintes:
Microelectrónica; Fibras ópticas; Biotecnologia; Cerâmica técnica; Fermentação;
Novas tecnologias energéticas; Recursos oceânicos; Transformação das algas. De entre os elementos deste programa podemos salientar:
O desenvolvimento de acções concertadas e de programas de demonstração inter-insti-tucionais nestas áreas. Estas acções irão ser desenvolvidas à medida que o Plano for sendo implementado;
A criação de empresas de investigação e desenvolvimento, empresas de base científica, de investigação competitiva e fornecedores de protótipos comercializáveis, preparados para a produção pelos seus accionistas e clientes.
O capital social destas empresas deve ser maioritariamente detido por empresas industrialmente implantadas em Portugal, podendo os organismos personalizados do Ministério da Indústria e Energia tomar participação no mesmo.
Concretamente, neste domínio foram levadas a efeito as seguintes acções:
Criação da EIDE — Empresa de Investigação e Desenvolvimento da Electrónica,
S. A. R. L., que tem por objectivo a investigação e o desenvolvimento de equipamentos electro-domésticos, electrónicos e de telecomunicações e sistemas de software, construção de protótipos ou outras actividades não proibidas por lei. Os accionistas destas sociedades são a CENTREL — Electrónica, Gestão e Participações, S. A. R. L. (100 000 contos), o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (50 000 contos) e a Tabaqueira — Empresa Industrial de Tabacos, E. P. (50 000 contos) (Junho de 1983);
Preparação da criação de empresas de investigação e desenvolvimento nas áreas da biotecnologia e das novas tecnologias energéticas;
Criação de associações cujo objectivo é promover a colaboração entre organismos estaduais ou entre estes e entidades privadas, com o objectivo de desenvolver infra-estruturas de apoio tecnológico à indústria. Até à data foram constituídos:
Centro de Produção de Tungsténio, instituição de fins não lucrativos cujos associados efectivos são o LNETI e a Associação dos Produtores e Consumidores de Tungsténio e que tem por objectivo um melhor aproveitamento dos minérios de tungsténio nacionais, através da sua transformação e venda sob a forma de produtos tecnologicamente evoluídos (Janeiro de 1983);
O Instituto de Ciências e Tecnologia dos Materiais, instituição de fins não lucrativos cujos sócios fundadores são o LNETI e a Universidade Técnica de Lisboa e cujo objectivo é desenvolver acções de investigação, desenvolvimento, demonstração, inovação e assistência tecnológica no domínio da ciência e tecnologia dos materiais (Março de 1983).
No que se refere à criação de um núcleo de empresas tecnologicamente avançadas, podemos referir o programa Criação de Empresas de Tecnologia Intensiva, cujo objectivo é dar apoio e incentivo à criação de novas empresas para desenvolver e comercializar novos produtos e processos, tendo em vista diversificar a base industrial nacional e criar um grupo de novos empresários e novas oportunidades de emprego. A legislação relativa à criação de incentivos financeiros e fiscais a este tipo de acções encontra-se em fase de elaboração.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Indústria e Energia, 13 de Fevereiro de 1984.— O Chefe do Gabinete, João de Oliveira.
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SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo informação do número de estabelecimentos de ensino.
Relativamente à entrada desse Gabinete n." 9410, sobre o assunto mencionado em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a, depois de ouvida a Direcção-Geral de Pessoal, do seguinte:
Número de escolas do ensino pré-pri-
mário ..................................... 1 485
Número de escolas do ensino primário 10 041
Número de escolas do ensino preparatório ....................................... 443
Número de escolas do ensino secundário .......................................... 317
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 1 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, A. Donário.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO
Ex.mü Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a estrada nacional n.° 250 — túnel do Cacém.
Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me transcrever a V. Ex.a a informação prestada pela Junta Autónoma de Estradas:
1 — O prazo de construção do túnel encontra--se ainda dentro do período de garantia.
2 — Existem vários arruamentos urbanos que vão inserir-se na estrada nacional n.° 250, cujas ligações, previstas na empreitada do túnel, foram executadas de acordo com o projecto, em algumas zonas com revestimento betuminoso igual ao da estrada nacional n.° 250.
A maior parte desses arruamentos, localizados na zona da bacia hidrográfica drenada pelos colectores da variante da estrada nacional n.° 250, encontram-se sem revestimento de qualquer espécie, em virtude de as chuvas terem arrastado consigo grande quantidade de areias e caudal sólido.
Alguns logradouros ou espaços vazios aguardando as respectivas obras de urbanização em zonas confinantes ou próximas da estrada nacional n." 250 (Avenida dos Bons Amigos) encontram-se em estado de degradação progressiva, servindo de depósito a materiais diversos ou até a estaleiro de obras, tendo,as chuvadas recentes arrastado consigo bastante caudal sólido proveniente dessas zonas.
As inundações, que, aliás, mantiveram a zona de passagem inferior (túnel) alagada apenas algumas horas, foram devidas ao arrastamento de entulhos, areias e terra, que obstruíram os colectores, diminuindo-lhes bastante a secção de vazão.
Inundações como estas que ocorreram recentemente poderão continuar a repetir-se, enquanto os arruamentos urbanos do Cacém não forem pavimentados (revestidos), o que é da responsabilidade da Câmara Municipal de Sintra.
3 — A entidade fiscalizadora da construção da obra foi a JAE.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro, 14 de Fevereiro de 1984.— O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a noticiada cessação de cedência de cavalos e soldados da GNR para corridas de touros à portuguesa.
Relativamente ao requerimento em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.° que carece totalmente de fundamento a afirmação aí citada como tendo sido difundida pela Liga dos Direitos do Animal e atribuída aos comandos da Guarda Nacional Republicana.
A própria Guarda Nacional Republicana já oficiou à direcção daquela Liga manifestando o seu repúdio pela falsidade da afirmação produzida.
Coro os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Administração Interna, 16 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.
RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P. CONSELHO DE GERÊNCIA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre publicidade oculta na RTP.
No sentido de habilitar V. Ex.a a responder ao requerimento de 13 de Janeiro de 1984 do Sr. Deputado Magalhães Mota, informamos o seguinte:
O anterior conselho de gerência da RTP assinou, em 4 de Janeiro de 1983, um contrato com a empresa EDIPIM para a produção e realização de uma novela televisiva intitulada Origens.
Nos termos da cláusula I4.a do referido contrato:
1 — A RTP porá à disposição do produtor um crédito no valor de 6 000 000$ para ser utilizado
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em regime de permuta publicitária a partir de Janeiro de 1983.
2 — A permuta terá por objecto bens e serviços que são utilizados na produção da telenovela.
3 — A lista de bens e serviços a incluir no regime de permuta será acordada pelas partes, mediante proposta do produtor.
4 — A contratação das permutas decorrerá sob iniciativa do produtor, que fará solicitação nesse sentido à RTP; todo o processo subsequente decorrerá sob controle da RTP.
5 — Os preços a praticar nas permutas publicitárias serão os que ao tempo vigorarem nas tabelas normais de exploração publicitária da RTP.
O actual conselho de gerência, alertado para os termos do contrato e no intuito de pôr cobro a tal irregularidade, nomeou um grupo de trabalho destinado a averiguar da existência de publicidade oculta não só na telenovela Origens como noutros programas.
O referido grupo de trabalho elaborou vários relatórios e propôs um certo número de medidas, que foram aceites pelo actual conselho de gerência.
Aliás, a exibição da telenovela Origens só não foi suspensa pelo impacte que tal provocaria junto do público.
Sobre a verba dada como crédito publicitário à EDIPIM incidiram os normais impostos legais.
Após o visionamento da telenovela Origens, o grupo de trabalho da publicidade valorou em cerca de 10 000 contos a publicidade encapotada e não contratada.
Infelizmente, o contrato assinado favorecia a EDIPIM, ao estipular os n.05 3, 5 e 6 da cláusula 12." que a violação das obrigações contratuais deveria ser denunciada e comunicada à EDIPIM no prazo máximo de 8 dias após a entrega do episódio respectivo.
Não sendo tal comunicação feita nos termos e prazos referidos —como não foi! —, considerar-se-ia que a RTP dera o seu acordo tácito às inserções de publicidade, nada mais podendo exigir.
Isto é, a RTP encontra-se de facto manietada, só podendo discutir as verbas em causa de um ponto de vista meramente moral.
Para já não fazer referência ao facto de, por estarmos perante publicidade oculta, não ser possível a sua facturação, já que, sendo a publicidade oculta proibida por lei [alínea a) do artigo 12.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, e artigos 4.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho], serão nulos os negócios jurídicos sobre esse objecto (n.° 1 do artigo 280.° do C. C).
Tendo em conta o enquadramento jurídico do problema, a RTP, em reunião que teve lugar com a EDIPIM, procedeu a um acerto de contas com verbas que ainda estavam em dívida, não tendo proposto qualquer acção judicial, por a mesma não ter possibilidades legais de êxito.
Com os melhores cumprimentos.
Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 15 de Fevereiro de 1984. — Pelo Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE 00 MINISTRO
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Elaboração e publicação da Lei Orgânica dos Centros de Educação Especial.
Referenciando o requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota relativo à Lei Orgânica dos Centros de Educação Especial, cumpre-me levar ao conhecimento de V. Ex.°, por transcrição, o teor da informação prestada pelos serviços competentes deste Ministério acerca da matéria em apreço:
Sobre o assunto em referência e, concretamente, quanto à pergunta formulada —quando se projecta a publicação da respectiva lei orgânica anunciada em 1980 para ser publicada (Decretc--Lei n.° 289/80) no prazo de 180 dias—, informo V. Ex." do seguinte:
Por razões a que não foram alheias, por um lado, a incerteza existente no domínio da educação especial e, por outro, a necessidade de dar resposta a problemas realmente existentes em matéria de pessoal, foi decidido integrar organicamente os CEE nos respectivos CRSS, o que se verificou através da portaria publicada no Diário da República, 2.° série, n.° 4, de 5 de Janeiro de 1984.
Se é verdade que esta integração não altera a actual inserção institucional da educação especial, não há dúvida de que, além de propiciar uma gestão mais flexível e global dos serviços operativos da segurança social, com benefícios claros quer para os estabelecimentos da educação especial, quer para os próprios centros regionais, irá responder à maior parte dos problemas que existam em matéria de pessoal.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro, sem data. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.
MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA
GABINETE DO MINISTRO
E\.no Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) acerca de medidas de combate à poluição nas praias da Costa do Sol.
Em resposta ao ofício sobre o assunto supramencionado, encarrega-me S. Ex.B o Ministro da Qualidade de Vida de prestar as seguintes informações:
1 — O Ministério da Qualidade de Vida tem em preparação um «Manual de Vigilância da Qualidade das Águas de Superfície», a concluir no 4.° trimestre de 1984.
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14 DE MARÇO DE 1984
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As acções a desenvolver nesta área deverão respeitar o normativo comunitário, nomeadamente a directiva sobre a qualidade de águas de recreio (Directiva n.° 76/160/EEC.
2 — Sendo da competência da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (MES-SEOP), desconhece este Ministério quais as medidas adoptadas em relação à ribeira de Laje.
3 — Foi detectada a presença de salmonelas nas praias da Cruz Quebrada, Santo Amaro de Oeiras, Motel, Torre, Carcavelos, Conceição (Cascais) e ribeira de Cascais, segundo dados oficiais publicados em Novembro de 1981 pelo Instituto Hidrográfico.
Desde 1981 têm sido feitos controles de evolução da situação.
4 — Quaisquer medidas a tomar passam pela execução do Plano de Saneamento Básico da Costa do Sol, o qual, pelas verbas envolvidas, da ordem dos milhões de contos, têm estado acima das possibilidades das autarquias envolvidas.
5 — De acordo com o relatório citado pelo Sr. Deputado, é a Direcção-Geral de Saúde a entidade com autoridade para actuar nesse domínio. As iniciativas levadas a efeito são da sua responsabilidade, enqua-drando-se nas actividades que deve desenvolver no âmbito da defesa da saúde pública.
Finalmente, o Sr. Ministro da Qualidade de Vida entende que a resposta deve ter em consideração as posições que os Srs. Ministros da Saúde e do Equipamento Social entendam formular.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Qualidade de Vida, 16 de Fevereiro de 1984. — O Chefe do Gabinete, António Luis Romano de Castro.
banco de portugal Nota
Assunto: Requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) indagando das causas da situação económico--financeira que o IX Governo herdou.
1 —Nos 3 anos posteriores a 1979 as contas externas portuguesas sofreram uma deterioração bastante significativa. O défice de transacções correntes passou de 1251 milhões de dólares em 1980 para 2850 milhões de dólares em 1981 e 3239 milhões em 1982, enquanto a dívida externa, que se situava em 8980 milhões de dólares em 1980 subia para 11 085 em 1981, atingindo os 13 610 milhões em 1982.
O défice da balança comercial agravou-se substancialmente em 1981, tendo, no entanto, evidenciado alguma melhoria no ano seguinte. Nestes 2 anos as importações tiveram crescimentos elevados em termos reais, o que decorre em larga medida da situação de seca prolongada em que se viveu e que levou a um aumento significativo das importações de bens essenciais. As exportações, depois de um comportamento bastante desfavorável em 1981, em que sofreram uma quebra em termos reais, voltaram a aumentar em 1982, contribuindo assim para a redução do défice comercial nesse ano.
Por outro lado, o saldo de invisíveis correntes (transacções de serviços e rendimentos e transferências unilaterais), que foi praticamente nulo em 1980, tornou-se largamente negativo nos 2 anos que se seguiram. Assim, tanto as receitas de turismo como as remessas de emigrantes, 2 das principais fontes de receitas em divisas da economia portuguesa, se reduziram quando avaliadas em dólares, parcialmente em resultado da revalorização desta moeda em relação às principais moedas europeias. O débito de rendimentos de capitais, que engloba essencialmente os juros do endividamento externo,, alargou-se substancialmente nestes anos, explicando em 1982 cerca de metade do agravamento do défice de transacções correntes em relação ao ano anterior. Esta evolução, praticamente incontrolável, resultou do progressivo aumento da dívida anterior, bem como de subida das taxas de juro internacionais.
O financiamento do défice, progressivamente agravado, das transacções correntes foi feito à custa de um forte crescimento do endividamento externo, evitando uma erosão excessiva das reservas cambiais do País. A dívida externa expandiu-se assim a taxas excessivamente elevadas nestes 2 anos, ainda que com um crescimento mais atenuado em 1982.
2 — Este agravamento do desequilíbrio externo corrente reflecte, para além de debilidades estruturais da economia portuguesa, o seu elevado grau de abertura ao exterior, o que a torna particularmente vulnerável às flutuações da conjuntura internacional.
A recessão internacional afectou acentuadamente neste período os países que constituem os nossos principais parceiros comerciais e onde residem os nossos emigrantes, contribuindo largamente para a deterioração do défice de transacções correntes. Assistiu-se assim a um recrudescimento do proteccionismo naquer les países, dificultando a colocação de alguns dos nossos principais produtos de exportação. Por outro lado, a desaceleração dos rendimentos nominais e a revalorização do dólar afectaram negativamente as remessas de emigrantes e as receitas de turismo. A subida das taxas de juro internacionais favoreceu a ocorrência de fenómenos de fuga de capitais de Portugal para o exterior, que terá afectado os fluxos mais importantes de invisíveis correntes.
3 — Embora no contexto de uma conjuntura internacional desfavorável agravada por causas internas não controláveis, como as condições climatéricas já referidas, a deterioração das contas externas não foi suficientemente contrariada pela política económica.
A política monetária, centrada no controle do crédito interno, teve um carácter algo expansionista em 1981, tornando-se mais restritiva em 1982, sem que, no entanto, fosse complementada por outro tipo de instrumentos de política económica, o que limitou claramente a sua eficácia. A política cambial, que até Junho de 1982 se limitou à manutenção da desvalorização deslizante do escudo, revelou-se insuficiente para contrariar a perda de competitividade das nossas exportações e favoreceu os movimentos especulativos contra o escudo. A falta de instrumentos legais para efectuar o enquadramento do endividamento externo conduziu a um crescimento excessivo do financiamento global à economia que permitiu o alargamento do défice de transacções correntes.
Também no domínio orçamental foi seguida uma política de natureza expansionista, particularmente acentuada nos anos de 1981 e 1982. O défice global
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II SÉRIE — NÚMERO 97
do sector público administrativo atingiu valores excessivamente elevados cujo peso no PIB se situou acima dos 10 %, contribuindo para o crescimento da procura interna e, consequentemente, para o alargamento do défice de transacções correntes. Por outro lado, o facto de aquele défice ter sido financiado, na sua maior parte, por recurso ao crédito directo do Banco de Portugal, criou dificuldades adicionais ao controle monetário, agravando ainda as tensões inflacionistas.
Ainda no decorrer do ano de 1982 foram tomadas algumas medidas no sentido de impedir a degradação da situação económica do País. Em Abril daquele ano passou a ser implementada uma política de crédito mais restritiva e as taxas de juro subiram 2 pontos, com vista a moderar a procura de crédito interno, incentivar a formação de poupança interna e reduzir a especularão contra o escudo. Em Junho o escudo sofreu uma desvalorização discreta de cerca de 9,4 % em termos efectivos.
O impacte destas medidas não foi, porém, ainda suficiente, perante a falta do elemento confiança. Por um lado, devem ter-se mantido expectativas de uma subida dn taxa de inflação, favorecendo a procura de activos reais, em larga medida importados, e mantendo a procura de crédito a nível elevado.
Por outro lado, os diferenciais entre as taxas de juro no País e no exterior permaneceram ligeiramente favoráveis a aplicações em moeda estrangeira.
4 — Já em Março de 1983 as taxas de juro foram novamente aumentadas em 5 pontos percentuais e pro-cedeu-se a um «ajustamento técnico» da cotação efectiva do escudo da ordem dos 2 %, enquanto o ritmo mensal da desvalorização deslizante passou de 0,75 % para 1 %.
Com a entrada em funções do novo governo, novas medidas foram tomadas, a fim de inverter aquela evolução, ao mesmo tempo que foi negociado um novo acordo com o FMI, já em vigor. Nele se prevê a implementação de programa conjuntural de emergência de cariz restritivo, visando reduzir os desequilíbrios das contas externas e do sector público administrativo e permitir o acesso a um importante conjunto de financiamentos externos anteriormente bloqueados. Em Junho deste ano o escudo foi desvalorizado em 12 % em termos efectivos, a que se seguiu em Agosto a subida das taxas
de juro internas em 2 pontos percentuais. A política monetária tornou-se mais restritiva, com um controle mais apertado do crédito total à economia, enquadrando de forma articulada tanto o crédito bancário interno como os financiamentos de origem externa.
Banco de Portugal, sem data.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Aviso
1 — Nos termos do disposto no artigo 90.° do Estatuto lurídico do Pessoal da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 13 de Dezembro, e para conhecimento dos interessados, se publica a seguinte lista nominativa definitiva dos candidatos admitidos ao concurso para ingresso na categoria de operadores de reprografia de 2." classe do quadro do pessoal operário qualificado da Assembleia da República, aberto por aviso de 7 de Fevereiro de 1984:
Eurico Manuel da Rocha Teixeira. José António Florêncio Rua. Manuel dos Santos Nunes. Margarida Rodrigues Pinto Barrau. Maria de Fátima de Almeida Lourenço da Silva Mendes.
Maria Isabel Clímaco Cristóvão Queiroz. Maria de Lurdes Tavares Cobelas Germano. Maria Teresa Alves da Cunha. Norberto Octávio Saavedra.
2 — De harmonia com o n.° 2 do artigo 90.° do referido Estatuto Jurídico, se comunica que a prova escrita do concurso terá lugar, no Palácio de São Bento, no próximo dia 7 de Abril, às 9 horas.
3 — A não comparência às provas determina a desistência do concurso, salvo se a ausência for ocasionada por doença, devidamente comprovada por atestado medico, apresentado nos serviços dentro do prazo legal.
Assembleia da República, 12 de Março de Í984. — O Presidente do Júri, Jacinto Gonçalves Machado.
PREÇO DESTE NÚMERO 125$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA