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II Série — Número 100

Quarta-feira, 21 de Março de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Proposta de lei n* 55/111:

Propostas de alteração apresentadas pela UEDS.

Projecto de lei n.° 305/111:

Alterações à Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (apresentadas pelo CDS).

Requerimentos:

N.° 2155/III (1.°) — Do deputado Fernando Fradinho Lopes (PS) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca de problemas de gestão de pessoal no Centro Regional de Segurança Social do Distrito de Castelo Branco.

N.° 2156/III (1.') — Do deputado José Manuel Anacoreta Correia (CDS) à Secretaria de Estado da Administração Pública acerca da vigência e execução do Decreto-Lei n.° 42/84, de 3 de Fevereiro.

N.° 2157/III (1.') — Dos deputados Jorge Lemos e Custódio Gingão (PCP) ao Ministério da Educação relativo à eventual falta de professores em escolas primárias do concelho de Montemor-o-Novo.

N.° 2158/III (1.*) — Dos deputados Paulo Areosa e Jorge Patrício (PCP) ao Ministério da Educação sobre apoio financeiro às associações de estudantes universitários.

N.° 2159/111 (1.°) — Do deputado Jorge Lemos e outros (PCP) ao Governo relativo ao licenciamento de uma nova estação emissora de radiodifusão em Évora.

N." 2160/111 (1/) — Dos mesmos deputados aos Ministérios da Educação e do Equipamento Social relativo à construção da nova Escola Secundária de Coruche.

N.° 2161/HI (1.°) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Governo pedindo informações sobre a rede pública de estabelecimentos de educação pré-escolar/jardins-de--infância.

N.° 2162/111 (1.°) —Do deputado Jorge Lemos e outros (PCP) aos Ministérios da Educação e do Equipamento Social relativo à construção da nova Escola Preparatória de Coruche.

N.° 2163/III (1.*) — Do deputado Angelo Correia (PSD) ao Ministério da Saúde relativo ao pagamento pelo Estado da indemnização devida à Misericórdia de Anadia.

N.° 2164/III (1.') —Do deputado Duarte Lima (PSD) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca de medidas para evitar o plantio de vinha em terrenos de regadio no Vale da Vilariça.

N.° 2165/111 (1.°) — Dos deputados João Corregedor da Fonseca e António Taborda (MDP/CDE) a vários ministérios relativo à viabilização da NUTRIPOL — Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L.

PROPOSTA DE LEI N.° 55/111

Proposta de alteração do artigo 3.°

Propõe-se que o artigo 3.° passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3." (Comissão Parlamentar de Fiscalização)

1 — O controle democrático dos serviços de informações será assegurado através de uma Comissão Parlamentar de Fiscalização, eleita pela Assembleia da República.

2 — A Comissão referida no número anterior será composta por 3 parlamentares, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e por maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.

3 — Os serviços de informações submeterão, anualmente, à Comissão Parlamentar de Fiscalização um relatório de actividades.

4 — A Comissão Parlamentar de Fiscalização tem o direito de requerer e obter dos serviços de informações, bem como de todos os organismos da Administração Pública, civis ou militares, as informações complementares que considere necessárias ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.

5 — A Comissão Parlamentar de Fiscalização apresentará, anualmente, à Assembleia da República o seu parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações, cabendo-lhe ainda formular junto do Governo e da Assembleia da República as propostas e recomendações que considere úteis ou necessárias ao controle democrático dos serviços de informações e à defesa dós direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos no quadro do funcionamento daqueles serviços.

6 — Os membros da Comissão Parlamentar de Fiscalização encontram-se sujeitos ao dever de sigilo previsto no artigo 14.°

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7 — O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.

Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César Oliveira — Hasse Ferreira.

Proposta de um novo artigo, o 8/-A

Propõe-se o aditamento de um novo artigo, o 8.VA, com a seguinte redacção:

ARTIGO 8.°-A (Directores dos serviços de Informação)

1 — Os directores dos serviços de informações são designados pela Assembleia da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, por maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.

2 — Os directores dos serviços de informações podem ser-exonerados a todo o tempo pelo Pri-

. meiro-Ministro.

3 — A Assembleia da República poderá determinar a exoneração dos directores dos serviços de informações por. maioria de dois terços dos deputados, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções, sob proposta da Comissão de Fiscalização, a que se refere o artigo 3.°, ou de um terço dos deputados em efectividade de

- . funções.

Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César Oliveira — Hasse Ferreira.

Proposta de alteração do artigo 12.*

Propõe-se que o artigo 12.° passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 12.« (Acesso a dados e Informações)

1 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no artigo anterior só poderão ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do Primeiro-Ministro, despacho esse que deverá definir, caso a caso, a finalidade, o âmbito e os limites das informações cujo conhecimento pelos mencionados funcionários ou agentes seja autorizado, sendo proibida a sua utilização para fim diverso do que conste no despacho de autorização e, em qualquer caso, com finalidades diversas da tutela da legalidade democrática ou de prevenção . e repressão da criminalidade.

2 — O funcionário ou agente que comunicar ou fizer uso de dados ou informações com violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 5 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, sendo punível a negligência.

Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César Oliveira — Hasse Ferreira.

Proposta de alteração do artigo 14.*

Propõe-se que o n.° 2 do artigo 14.° passe a fer a seguinte redacção:

ARTIGO H.°

1 —....................................................

2 — A violação do dever previsto no número anterior é punível com prisão até 5 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.

Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César Oliveira — Hasse Ferreira.

Proposta de substituição do artigo 16.*

Propõe-se que o artigo 16.° passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 16." (Regulamentação)

O Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, uma proposta de lei relativa à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivos estatutos dos serviços de informações, tendo em conta a sua natureza específica.

Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César Oliveira — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 305/1! MT ALTERAÇÕES Á LEI N.° 75/79, DE 29 DE NOVEMBRO

Preâmbulo

Muitas razões poderiam ser invocadas para fundamentar o projecto agora apresentado.

Limitar-nos-emos a apontar 5, que se nos afiguram suficientemente explícitas.

Em primeiro lugar, uma razão de princípio. O CDS sempre entendeu que o pluralismo político supõe um verdadeiro pluralismo informativo e que este, quando nos aproximamos do final do século xx, não existe com o monopólio da emissão de programas de televisão. Aliás, foi o CDS o primeiro partido a apresentar em 1976, através do então deputado Adelino Amaro da Costa, o projecto n.° 13/1, que representava um afloramento desse princípio.

Em segundo lugar, uma razão técnica. Por muito escrupulosos que queiramos ser no cumprimento dos preceitos constitucionais, não podemos ignorar a realidade que está perante os nossos olhos e aquela que se avizinha.

Já agora a televisão espanhola invade grande parte do território nacional e é mesmo, perante a impotência do Estado, objecto de retransmissão autónoma. Já agora começam a aparecer emissões piratas de televisão, cuja origem é dificilmente detectável. Em breve, o progresso tecnológico colocar-nos-á perante a possibilidade de escolha entre vários programas estrangeiros

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emitidos via satélite e captáveis individualmente em todo o País em óptimas condições de qualidade e preço. Seria muito grave que, a pretexto de uma interpretação restritiva da Constituição, viéssemos a ser confrontados, à semelhança do que já acontece na radiodifusão, com a proliferação incontrolada e com graves inconvenientes 'técnicos, políticos, sociais e culturais de emissões autónomas de televisão.

Em terceiro lugar, uma razão de bom senso. Já hoje ê patente que uma larga maioria dos portugueses aceita, defende e começa mesmo a exigir a possibilidade de escolha na televisão. De todos os lados e de vários quadrantes políticos aparecem argumentos nesse sentido, reforçados pelas aludidas razões técnicas. Em todo o mundo democrático este direito de escolha alarga-se, aliás, multiplicando-se as formas de acesso à programação televisiva, o que em Portugal se começa também a verificar. Perante este movimento irreversível será preferível o imobilismo conservador ou uma atitude de prudente reformismo?

Em quarto lugar, uma razão de ordem constitucional. No nosso entender, o projecto agora apresentado é a única interpretação actualista e útil do pensamento do legislador constitucional. Será mesmo a breve prazo R única forma de lhe dar algum conteúdo. Ao não definir um conceito técnico-jurídico de televisão, o legislador constitucional quis, e bem, permitir uma flexibilização de soluções legislativas concretas. Impõe--se que a lei a utilize num sentido de razoabilidade e utilidade colectiva.

Em quinto lugar, uma razão de prudência e pragmatismo. O CDS, aó apresentar uma solução dentro do actual quadro constitucional, não se demite de no momento próprio o procurar alterar. Entende, porém, que a prudência das questões que se põem neste domínio é tal que adiar mais uma vez a sua resolução seria agravá-las.

Ê vital para a própria empresa pública de televisão e para o sector das telecomunicações que as regras do jogo estejam definidas com suficiente clareza e estabilidade num momento em que se avizinham profundas transformações tecnológicas e, em consequência, volumosos investimentos.

' A solução do CDS reconhece ao Estado um adequado papel e considera mesmo que nas actuais circunstâncias seria indesejável a multiplicação de infra--estruturas de distribuição e transporte de canais de televisão. Õ controle público desses meios corresponde, em última análise, ao sentido do pensamento do legislador constitucional, não esquecendo, porém, os nossos princípios, nem ignorando a própria realidade. ' Nestes termos," õs deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

O artigo 1.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

artigo i.»

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão a partir do território nacional.

2 -—Considera-se radiotelevisão a distribuição e transporte por intermédio de ondas electromag-

néticas de imagens não permanentes e sons destinados à recepção directa pelo público.

3 —..............................................

ARTIGO 2."

O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 2.°

1 — Os meios nacionais de distribuição e trans-. porte de sinais de televisão só poderão ser objecto de propriedade do Estado, quer através de serviços próprios, quer através de uma empresa pública ou de qualquer outro tipo de entidade da qual o Estado detenha o controle, em termos a definir por lei da Assembleia da República.

2 — O Estado deverá manter o serviço público de televisão de âmbito nacional, cujo estatuto será definido, no prazo de 180 dias, por lei da Assembleia da República.

3 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o Estado concederá, mediante concurso público, o direito à utilização da rede de distribuição e transporte de sinais de televisão a pessoas colectivas de direito público ou de direito privado que reúnam as condições técnico-financei-ras necessárias e que assegurem o cumprimento dos objectivos referidos no artigo imediato.

ARTIGO 3."

O n.° 1 do artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 3.»

1 —As emissões de radiotelevisão deverão prosseguir, prioritariamente, os seguintes objectivos:

a) Contribuir para a informação e formação

da população portuguesa", defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente a língua portuguesa, quer no território nacional; quer no território de Macau, quer junto dos emigrantes;

b) Contribuir para o desenvolvimento moral,

social e cultural da população, no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei:

c) Contribuir para a projecção do conheci-

. mento de Portugal no estrangeiro e das realidades exteriores em Portugal, particularmente no que respeita aos países de expressão oficial portuguesa.

ARTIGO 4."

O n.° 2 do artigo 5° da Lei n.° 75/79 passa ?, ter a seguinte redacção:

artigo 5.»

1 —.........................................•..........

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2 — As empresas concessionárias da actividade de radiotelevisão são independentes em matéria de programação, salvo nos casos contemplados pela presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir a difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 5.°

Os n.os 1 e 2 do artigo 6.° passam a ter a seguinte redacção:

artigo 6.«

1 — Compete exclusivamente às empresas concessionárias da actividade de radiotelevisão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

2 — A programação do serviço público de televisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

3 —....................................................

ARTIGO 6."

O artigo 8.° da Lei n.° 75/79 passa a ter a seguinte redacção:

artigo 8.»

1 — São obrigatórias e gratuitamente divulgadas na íntegra pelo serviço público de radiotelevisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro--Ministro.

2 — Em caso de emergência grave ou após a declaração do estado de sítio ou de emergência, a disposição anterior aplica-se igualmente a todas as outras entidades concessionárias.

ARTIGO 7.°

O artigo 11.° da Lei n.° 75/79 passa a ter seguinte redacção:

artigo 11."

1—A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

2 — Lei especial regulará o exercício de actividade publicitária na radiotelevisão.

ARTIGO 8.«

O artigo 13.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 13.»

Lei especial regulará a organização interna do serviço público de radiotelevisão.

ARTIGO 9.°

O n.° 6 do artigo 17.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 17.»

1 —....................................................

2 —....................................................

3 —....................................................

4— ...................................................

5—....................................................

6 — Na impossibilidade insanável de acordo

sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao Conselho da Comunicação Social.

ARTIGO 10.° O artigo 21.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 21.«

As empresas concessionárias de radiotelevisão assegurarão aos titulares de direito de antena para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

ARTIGO 11.°

O n.° 1 do artigo 23° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 23.»

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente, para o efeito d? seu exercício, poderá exigir visionamento do material da emissão em causa e solicitar da empresa concessionária de radiotelevisão cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento o significado.

ARTIGO 12.»

Os n.cs 1 e 2 do artigo 25.° passam a ter a seguinte redacção:

artigo 25.»

1 — As empresas concessionárias de radiotelevisão decidirão sobre a transmissão de resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicarão ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 22.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo 24.°, as empresas concessionárias de radiotelevisão poderão recusar a sua emissão.

ARTIGO 13° O artigo 28.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 28.»

As empresas concessionárias de radiotelevisão respondem civil e solidariamente com os respon-

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sáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.

ARTIGO 14.»

O n.° 1 do artigo 34.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 34.o

1 — As empresas concessionárias da actividade de radiotelevisão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 32.° serão condenadas em multa de 50 000$ a 500 000$.

ARTIGO 15." O artigo 38.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 38.«

Pelo pagamento de multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei serão responsáveis solidariamente com os mesmos agentes as empresas concessionárias da actividade de radiotelevisão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

ARTIGO 16." O artigo 45.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 45.»

A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiotelevisão, assim como a identidade das partes, será difundida pelas empresas concessionárias da actividade de radiotelevisão, se assim o requererem o ministério público ou o ofendido.

ARTIGO 17.» .0 artigo 47.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 47.»

Em caso de greve, e de harmonia com a lei aplicável, os trabalhadores das empresas concessionárias da actividade de radiotelevisão assegurarão os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis do serviço de radiotelevisão, designadamente no que respeita a serviços informativos e à difusão de mensagens e comunicados de emissão legalmente obrigatória.

ARTIGO 18.°

O artigo 48.° da Lei n.° 75/79 passa a ter a seguinte redacção:

artigo 48.»

Lei especial regulará o regime fiscal das empresas concessionárias de radiotelevisão.

ARTIGO 19." O artigo 49." passa a ter a seguinte redacção:

artigo 49.»

O Estado, através do Ministério da Cultura, organizará os arquivos áudio-visuais, bem como a recolha de todo o material de interesse museológico, devendo, para o efeito, ser publicado, no prazo de 180 dias, a legislação regulamentadora.

ARTIGO 20."

O artigo 54.° da Lei n.° 75/79 passa a ter a seguinte redacção:

artigo 54.«

Até à aprovação da lei prevista no n.° 2 do artigo 2° a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exerce a sua actividade nos termos do seu estatuto.

ARTIGO 21."

São revogados os artigos 7.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16°, 25.°, n.° 3, 50.°, 51.° e 53.°

ARTIGO 22."

A presente lei entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 1984.— Os Deputados do CDS: Gomes de Pinho — Menezes Falcão — Luís Beiroco.

Requerimento n.' 2155/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Centro Regional de Segurança Social do Distrito de Castelo Branco funciona desde há muito notoriamente mal. Cada vez são mais flagrantes os graves prejuízos que resultam da inexistência há 11 meses (situação ímpar a nível nacional) de uma comissão administrativa ou conselho directivo.

A condução daquele Centro está, aparentemente, dependente das deficiências de uma inadequada e provisória equipa constituída por 2 funcionários desgarrados e mal relacionados entre si. Por detrás deles, porém, está uma educadora de infância, com sérias responsabilidades no desencadeamento dos graves incidentes bairristas de Maio de 1983, que provocariam a demissão da comissão administrativa, de que fazia parte aquela funcionária. Trata-se de uma invulgar anomalia repetidamente denunciada por entidades ligadas a Castelo Branco e à Covilhã.

Mantendo-se ainda o citado Centro em regime de instalação, os gestores estão utilizando a margem de manobra que tal regime permite de uma forma obscura e geradora de descontentamento generalizado entre os funcionários que exercem as suas funções na Covilhã. Estes observam que os seus colegas de Castelo Branco têm uma carreira muito mais facilitada do que a sua.

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podendo atingir os postos mais elevados num reduzido período de tempo.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, informação elucidativa acerca dos seguintes pontos:

• 1.° Por que, de uma forma inesperada e precipitada, foi colocado na delegação da Covilhã, ao fim da tarde de 10 de Fevereiro de 1984 (sexta-feira), um aviso abrindo concurso, pelo prazo de 5 dias, para diversos lugares que todos ignoravam existir? 2.° Podendo apresentar-se ao concurso para os lugares de técnico, superior de 1 .a classe funcionários públicos oriundos de outros serviços, foi dada a.devida e atempada publicidade?

3.° Por que é que, para além de 8 lugares não especificados, se abriram 19 vagas para os serviços em Castelo Branco e apenas 7 para os serviços na Covilhã? 4.° Por que é que, sendo os serviços de contabilidade na Covilhã constituídos por uma escassa dezena de funcionários e os restantes serviços por' cerca de uma centena,, se decidiu que os 3 chefes de secção a admitir fiquem todos adstritos à contabilidade? 5.° Por que se abriram 11 vagas para primeiro--oficial para os serviços de Castelo Branco e nenhuma para os da Covilhã? 6.° Por que se resolveu- em poucos dias (abertura do concurso e escolha dos candidatos) àquilo que normalmente demora muitos meses?

7.° Quando será nomeado um conselho directivo ou uma comissão administrativa?

Assembleia da República, 20 de Março de 1984.— O Deputado do PS, Fernando Fradinho Lopes.

Requerimento n." 2156/111 (1.*) .

Ex.mo Sr; Presidente da Assembleia da República:

Não sendo o quadro geral de adidos um organismo ou serviço no sentido corrente da palavra, mas um conjunto indiferenciado de funcionários dispersos pelo território nacional e mesmo pelo estrangeiro, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Administração Pública, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que me sejam prestadas: informações sobre:

.a) Quais os motivos por que o ,Decrèto-Lèi n.° 42/84 impõe um prazo tão escasso pára a sua extinção — 30 de Junho de 1984 —, tendo em conta que o diploma em apreço foi apenas publicado em 3. dè Fevereiro findo?

;- b) Quais as medidas que o Governo se propõe - , tomar para —com um mínimo de rigor e de honestidade— divulgar-, pelos funcionários abrangidos as disposições inerentes à aplicação do Decreto-Lei n.° 42/84?

c) Quem define — e quando — um novo prazo

para o n.° 4 do artigo 3.° do mesmo diploma, uma vez que ele foi publicado em 3 de Fevereiro de 1984 e o prazo prevê 31 de Janeiro?

d) Tenciona o Governo impor a obrigatoriedade ., de. integração de adidos nas autarquias locais, a exemplo do preceituado na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, quando, na verdade, hoje em dia esses adidos já deveriam estar integrados nos termos do Decreto-Lei n.° 179/80, de 3 de Junho?

e) Quantos pedidos existem no MNE para obten-

ção de certidões passadas pelas autoridades das ex-colónias que não obtiveram resposta?

/) Prevê-se que a Caixa Geral de Aposentações esteja em condições de proceder com brevidade aos cálculos de. fixação da pensão definitiva, sabidos os atrasos que actualmente se verificam naquela instituição?

g) Qual a situação dos funcionários oriundos de Timor e de Macau que ainda não tenham ingressado no quadro geral de adidos?

Palácio de São Bento, 13 de Março de 1984.— O Deputado do CDS, José Miguel Anacoreta Correia.

Requerimento n* 2157/111 (1>)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por ofício da Assembleia Municipal de Montemor-o--Novo tomámos conhecimento da existência de escolas do ensino primário no concelho que não estão em funcionamento em virtude da falta de professores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do' PCP, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação, a prestação das seguintes informações:

1) Confirma o Ministério que há escolas do en-

sino primário no concelho de Montemor-o--Novo que não estão em funcionamento devido à falta de professores?

2) Em caso afirmativo, quais os estabelecimentos

de ensino nessas condições?

3) Que medidas estão previstas e respectivos pra-

zos para rapidamente superar as carências verificadas, pondo fim.a uma situação que está a pôr em causa o direito ao ensino das crianças do concelho dé Montemor-o-Novo?

Assembleia da República, 20 de Março de 1984. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Custódio. Gingão. "

Requerimento n.' 2158/111 (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia^- dá República: " " ••

Ê conhecido o papel insubstituível das associações de estudantes na vida universitária, designadamente o seu contributo para a solução dos problemas de na-

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tureza pedagógica, a riquíssima actividade cultural e desportiva promovida no seu âmbito e a prestação de serviços aos estudantes do ensino superior. Este papel, que não' tem, evidentemente, fins lucrativos, tem sido reconhecido ao longo dos anos, nomeadamente através da concessão de apoio financeiro, sob a forma de subsídios do Estado.

Entretanto, durante este ano lectivo diversas associações de estudantes têm publicamente manifestado as suas preocupações, quer pelos atrasos verificados na concessão de subsídios por parte do Ministério da Educação, quer ainda por eventuais desvios para outros fins das verbas afectadas ao Gabinete de Apoio às Actividades Culturais e Desportivas Universitárias (GAACDU) e dirigidas às associações de estudantes. Simultaneamente, continua a verificar-se uma total ausência de esclarecimento sobre os critérios que presidem à atribuição dos referidos subsídios.

Neste sentido, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitam os seguintes esclarecimentos:

1) Qual a verba disponível para subsídios às asso-

ciações de estudantes no ano lectivo de - 1985-1984?

2) Qual a sua distribuição por cada associação

de estudantes e respectivo prazo de pagamento?

3) Quais,os critérios definidos para a distribuição

das verbas, quer em subsídios normais, quer extraordinários?

4) Qual a situação actual do inquérito instaurado

ao GAACDU e a que conclusões se chegou?

Assembleia da República, 20 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: Paulo Areosa — Jorge Patrício.

Requerimento n.' 2159/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os órgãos de comunicação social tornaram público que, em conferência de imprensa, havia sido anunciado o lançamento de «um novo emissor privado de radiodifusão», «com sede em Évora», cujas emissões teriam início «no próximo dia 24 do corrente mês».

Segundo os promotores da conferência de imprensa, o novo emissor de radiodifusão, designado A Voz do Alentejo, iria funcionar em «onda média», tendo a sua antena a cerca de 1200 m do centro da cidade, na Quinta de Valbom, e os seus estúdios no edifício da antiga redacção do jornal A Defesa.

Foi ainda anunciado que «da actividade do novo emissor irão fazer parte programas diários de âmbito regional e ligações periódicas à rede nacional da Rádio Renascença».

O anúncio de uma tal iniciativa não pode deixar de criar perplexidade, face às palavras no passado dia 2 de Março proferidas na Assembleia da República pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, Dr. Anselmo Rodrigues, quando respondia a uma pergunta do Grupo Parlamentar do PCP sobre a li-

cença concedida pelo Governo para a emissão de programas de rádio em Portugal pelas forças armadas dos Estados Unidos da América.

Na altura, o representante governamental afirmou textualmente:

Em relação ao problema de equidade de tratamento, já lhe respondi que, embora seja uma equidade pela negativa, porque não temos neste momento legislação que resolva uniformemente ou, pelo menos, com um mínimo de igualdade esse licenciamento, não faremos qualquer licenciamento até que seja publicada a lei de licenciamento. Depois de ela existir, e com os condicionalismos que ela própria impuser, o licenciamento será feito.

Por outro lado, de igual modo não pode deixar de criar perplexidade o facto de ser anunciado um novo emissor (o que pressupõe a respectiva concessão de frequência radiofónica) sem que exista lei quadro e quando se contam pelas centenas os pedidos de licenças que se acumulam nos competentes departamentos governamentais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo a prestação das seguintes informações:

a) Confirma o Governo o anunciado início de

emisões por parte de A Voz do Alentejo?

b) Ao abrigo de que disposições legais se proces-

sará o referido início de emissões?

Mais se requer o envio de cópia das peças processuais existentes a nível governamental referentes ao exercício da actividade de radiodifusão pela entidade citada, designadamente:

a) Pedido inicial, incluindo a respectiva data e

subscritores;

b) Acto administrativo de autorização de emis-

sões;

c) Critérios utilizados pelo Governo em relação

a este pedido em contraposição com outros pendentes.

Assembleia da República, 20 de Março de 1984. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães — José Manuel Mendes.

Requerimento n.° 2160/11! (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: . _ ..

A construção da nova Escola Secundária de Coruche tem vindo a ser, sucessivamente, protelada. De facto, o referido estabelecimento de ensino tem já desde 1982 terreno para construção aprovado pelos Ministérios da Educação e do Equipamento Social, tendo-lhe sido atribuída primeira prioridade. Trata-se, segundo as informações a que tivemos acesso, de um estabelecimento do tipo SU-24.

Acresce que a construção do novo estabelecimento de ensino secundário em Coruche se revela extremamente urgente, dada a situação de congestionamento

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II SÉRIE — NÚMERO 100

que se vive nas instalações da actual Escola Secundária. Tal situação tem obrigado a que haja alunos que têm aulas na biblioteca, não havendo espaços de convívio onde os estudantes, e mesmo os professores, possam ocupar os seus tempos livres.

A exiguidade das actuais instalações é, aliás, confirmada pela permanência em funcionamento de um anexo, que dista cerca de 1 km da sede, com todos os prejuízos que daí decorrem para estudantes e professores, que, diariamente, têm de se deslocar de um para o outro local.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo, através dos Ministérios da Educação e do Equipamento Social, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que razão não se concretizou ainda o

início da construção da nova Escola Secundária de Coruche?

2) Para que data está previsto o início das obras

e qual o prazo para a sua conclusão?

Assembleia da República, 20 de Março de 1984. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Álvaro Brasileiro — Luísa Cachado.

constante recurso de ano para ano à construção de pavilhões pré-fabricados, que não conseguem dar resposta às necessidades das crianças e dos próprios professores em termos de locais de convívio para ocupação dos tempos livres.

Ao que sabemos, está prevista há já alguns anos a transferência das instalações do ciclo preparatório para o terreno em que actualmente funciona a Escola Secundária.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem ao Governo, através dos Ministérios da Educação e do Equipamento Social, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que razão não foi ainda concretizada a

transferência das instalações do ciclo preparatório de Coruche?

2) Que medidas e prazos respectivos prevê o

Governo adoptar no sentido da dotação de Coruche das necessárias instalações em termos de ensino preparatório?

Assembleia da República, 20 de Março de 1984. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Álvaro Brasileiro — Luísa Cachado.

Requerimento n.° 2161/111 (1.*)

Ex.""5 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Qual o número de estabelecimentos de educa-

ção pré-escolar/jardins-de-infância que funcionaram durante o ano escolar de 1982-1983 e respectiva localização?

2) Qual o número de estabelecimentos referidos

no n.° 1) em funcionamento no ano escolar de 1983-1984 e sua localização?

3) Quais as previsões neste domínio para o ano

de 1984-1985?

4) A que critérios tem obedecido a política go-

vernamental quanto ao investimento de verbas neste sector do sistema educativo português?

Assembleia da República, 19 de Março de 1984. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.* 2162/1(1 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As instalações da Escola Preparatória de Coruche são manifestamente insuficientes, encontrando-se superlotadas e revelando-se completamente inadequadas para possibilitar que seja ministrado um ensino com um mínimo de qualidade às cerca de 500 crianças que frequentam o ciclo preparatório. A demonstrá-lo, o

Requerimento n.° 2163/II! (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, vem o deputado Ângelo Correia, pelo círculo de Aveiro, através do Ministério da Saúde, solicitar quando se afigura poderá aquele departamento satisfazer o compromisso de pagamento à Misericórdia de Anadia, o qual se situa neste momento em cerca de 7250 contos.

Tal verba corresponde a um compromisso que o Estado tem perante aquela Misericórdia, cuja não satisfação porá em risco o jardim infantil que ela possui, para além das dificuldades normais do funcionamento das suas instituições assistencial e hospitalar.

Daí a urgência do apoio que é devido e que solicito com urgência.

Assembleia da República, 19 de Março de 1984.— O Deputado do PSD, Ângelo Correia.

Requerimento n." 2164/119 (í.°)

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na sua edição de 9 de Março de 1984, o semanário bragantino Mensageiro de Bragança publica um artigo institulado «Agricultura na Vilariça», assinado por Neves do Nordeste, no qual, a certa altura, se faz, concretamente, a acusação aos serviços de agricultura da região de permitirem o plantio de vinha em terrenos de regadio.

Desse texto se junta fotocópia para uma mais detalhada análise do seu conteúdo.

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21 DE MARÇO DE 1984

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Ao abrigo das disposições regimentais em vigor, solicito ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação se digne informar:

1.° Qual a veracidade da afirmação anteriormente produzida e que no artigo em questão vem devidamente sublinhada?

2° Que medidas concretas está o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, através dos seus serviços regionais, a tomar para que tais situações não proliferem no Vale da Vilariça?

Assembleia da República, 20 de Março de 1984.— O Deputado do PSD, Domingos Duarte Lima.

Nota. — A fotocópia foi remetida ao Governo.

Requerimento n." 2165/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através dos Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e

Segurança Social e das Finanças e do Plano, as seguintes informações:

A que conclusões chegou a comissão interministerial criada para análise deste caso quanto à viabnjzação da NUTRIPOL — Sociedade Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L.?

Afigurando-se irrefutável a viabilidade desta empresa, uma vez que existem investidores privados nela interessados e os trabalhadores não enjeitam tal solução, que solução procurará o Governo adoptar relativamente à viabilização da NUTRIPOL?

Considerando que os trabalhadores recebem desde o início do ano de 1983 um montante líquido de cerca de 7000$, e dado que a Secretaria de Estado do Comércio, em 12 de Maio de 1983, deu o seu acordo à alteração da tabela salarial, que providências adoptará o Governo no sentido de dar a devida cobertura à deferença resultante, conforme pedido formulado pela comissão administrativa da NUTRIPOL?

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1984.— Os Deputados do MDP/CDE: João Corregedor da Fonseca — António Monteiro Taborda.

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