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II Série — Número 109

Quarta-feira, 18 de Abril de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Proposta do loi n.* 61/111:

Veja projectos de lei n.°* 49/III e 163/III.

Projectos de lei:

N." 49/111 e 163/III — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os 2 projectos de lei e a proposta de lei n.° 61/111.

N.° 99/111 — Projecto de relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura acerca do projecto de lei.

N.° 318/111 — Protecção aos animais (apresentado pelo PS e pelo PSD).

N.° 319/111 — Lei quadro de criação de regiões vitivinícolas demarcadas (apresentado pelo PSD).

N.° 320/1II — Estatuto patrimonial do Presidente da República (apresentado pelo PS e pelo PSD).

N.° 321/111 — Lei quadro da autonomia universitária (apresentado pelo MDP/CDE).

N.° 322/1II — Garantia e defesa dos direitos das associações de estudantes do ensino médio e superior.

N." 323/III — Garantia do direito de associação nas escolas secundárias (apresentado pelo PCP).

N.° 324/111—Regulamentação da utilização de aditivos alimentares (apresentado pelo PS e pelo PSD).

Projecto de resolução n.' 25/111:

Tendente à adopção das providências necessárias ao pleno cumprimento dos regimes de remuneração dos médicos dos ex-Serviços Médico-Socials.

Requerimentos:

N." 2280/III (1.*) — Do deputado Carlos Carvalhas (PCP) ao Governo acerca do atraso na apresentação à Assembleia da República do Plano para 1984.

N.° 2281/III (1.*) — Dos deputados Margarida Tengarri-nha e Alvaro Brasileiro (PCP) à Secretaria de Estado das Florestas sobre baldios.

N.° 2282/III (1.*) —Do deputado Octávio Teixeira (PCP) à Secretaria de Estado do Orçamento pedindo cópia do relatório final da Inspecção-Geral de Finanças às contas da FERBRITAS.

N.e 2283/111 (1.*) —Do mesmo deputado A Secretaria de Estado do Tesouro insistindo na resposta a requerimentos anteriores.

N.° 2284/III (1.') — Do deputado Anselmo Aníbal e outros (PCP) aos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Educação pedindo informações sobre as situações da «regulamentação própria» referida no n.° 5 do artigo 47.° da Lei n." 42/83, de 31 de Dezembro.

N.° 2285/III (!.•) — Do deputado Gomes de Pinho (CDS) aos Vívm&\fcrK» das Finanças e do Plano e do Equipa-

mento Social sobre crédito à aquisição de habitação e investimentos em obras públicas.

N.° 2286/1II (!.') — Dos deputdos Maia Nunes de Almeida e Jorge Lemos (PCP) aos Ministérios da Educação e do Equipamento Social acerca da situação de superlotação escolar dos concelhos de Almada e Seixal, particularmente ao nível do ensino secundário.

N.° 2287/III (1.-) —Do deputado Cunha e Sé (PS) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da eventual celebração de um protocolo de formação profissional com a MONDEGOCONTA que possa garantir emprego aos indivíduos a quem tenha sido ministrada e que hajam concluído essa formação.

N.» 2288/III (1.*)— Dos deputados Ilda Figueiredo e Carlos Carvalhas (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano acerca da constituição de bancos privados com base nas ajudas de pré-adesão da CEE a Portugal.

N.° 2289/III (1.*) — Dos deputados Ilda Figueiredo e Jorge Lemos (PCP) ao Governo acerca de suspeitas de corrupção sobre 2 ex-administradores da empresa do Jornal de Notícias, do Porto, a propósito do concurso «3+1».

N.° 2290/III (1.-) —Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre dívidas do Estado à banca nacionalizada pela concessão de bonificações.

N.* 2291/JII (1.') —Do deputado Alexandre Reigoto (CDS) ao mesmo Ministério acerca da constituição de caixas de crédito agrícola mútuo.

N.e 2292/III (1.*) — Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério da Indústria e Energia pedindo cópia das versões provisória e definitiva, esta se Já existir, do relatório sobre o Plano Energético Nacional.

N.° 2293/111 (1.*)— Do mesmo deputado aos Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Equipamento Social acerca do inventário dos aproveitamentos hidroeléctricos.

N.° 2294/III (l.a) — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado do Tesouro acerca da verba indispensável para fazer face as necessidades externas.

N.° 2295/III (1.*) —Dos deputados Ilda Figueiredo e Joaquim Miranda (PCP) acerca das empresas com participações do Estado e dependentes do IPE.

N." 2296/III (1.*) —Do deputado António Mota e outros (PCP) ao Ministério da Administração Interna acerca de tentativas do Governo Civil do Porto para impedir a realização das comemorações populares do 10* aniversário do 25 de Abril na Baixa portuense.

Pessoa] da AssemUeta da República:

Aviso relativo à distribuição da lista de antiguidades do pessoal do quadro, reportada a 31 de Dezembro de 1983.

Aviso informando da lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso documental de promoção a redactor de 1.' classe.

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PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

Sobre os projectos de lei n." 49/111 e 163/111 e a proposta de tei n.* 61/111 sobre o Estatuto do Objector de Consciência perante o Serviço MiHtar.

Os presentes projectos e proposta de lei visam o desenvolvimento dos preceitos constitucionais constantes quer do n.u 6 do artigo 41.°, quer do n.° 4 do artigo 276.° da Constituição da República.

Já em legislaturas anteriores a Assembleia da República se havia debruçado sobre diplomas legislativos versando sobre a mesma matéria; todavia, e por motivos vários, esses diplomas não chegaram a ser objecto de apreciação final.

Posteriormente, a revisão constitucional introduziu algumas alterações de relevo ao direito à objecção de consciência, quer através da consagração de um direito genérico (artigo 41.°, n.° 6), quer através de uma particular ligação do direito à objecção de consciência ao serviço militar obrigatório, fixando simultaneamente a respectiva alternativa e a regra básica da equivalência de penosidades entre quem cumpre o serviço militar e quem é considerado objector de consciência. Todavia, a concretização do seu preciso conteúdo e o processo a seguir para a sua atribuição carece um desenvolvimento legislativo. É isso que os citados projectos de lei e a referida proposta de lei têm em vista.

Analisando o conteúdo dos textos em presença e a filosofia que lhes é subjacente, constata-se:

1 — A existência de alguns dispositivos suscitam algumas objecções de inconstitucionalidade no projecto de lei n.° 49/Í1I, da ASDl, sempre que aí se concebe o serviço militar não armado como alternativa ao serviço militar para o objector de consciência.

2 — Uma larga margem de concordância quanto ao sentido e conteúdo do direito à objecção de consciência perante o serviço militar, o que se traduz, por sua vez, numa também ampla concordância quanto aos fundamentos admitidos para a invocação da atribuição do respectivo estatuto.

3 — Uma consideração comum a todos os diplomas no sentido de que quem é objector de consciência não pode por isso mesmo ser prejudicado ou favorecido face ao cidadão que cumpre o serviço militar obrigatório.

4 — A opção do projecto de lei n.° 163/111 e da proposta de lei por um sistema jurisdicional de atribuição do estatuto, enquanto o projecto de lei n.° 49/ IÍI opta, para o mesmo fim, pela via administrativa.

5 — A previsão e definição de um processo judicial especial, quer no projecto de lei n.° 163/III, quer na proposta de lei, por forma a tomar a atribuição do estatuto mais célere e expedita.

6 — A consagração na proposta de lei, no âmbito das suas disposições finais e transitórias, de uma solução de excepção para todos os cidadãos que até ao momento apresentaram o pedido de atribuição do estatuto ao abrigo das normas provisórias fixadas pelas Forças Armadas e que consiste, basicamente, num tipo de via admin/straífva.

Apontados em traços gerais algumas das principais soluções constantes dos projectos de lei n.os 49/111 e 163/111 e da proposta de lei n.° 61/111, resta acrescentar que as referidas iniciativas legislativas re-

vestem as condições legais e regimentais exigíveis para a sua apreciação e votação no Plenário da Assembleia da República.

Paiácio de São Bento, 2b de Março de 1984.— O Relator, Adérito Manuel Soares Campos. — O Vice--Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, /osé António de Morais Sarmeiío Moniz.

PROJECTO DE RELATÓRIO E PARECER DA COMISSÃO DA EDUCAÇÃO. CIÊNCIA E CULTURA

Acerca do projecto de lei n.* 99/111, do PCP (criação da Escola de Pesca do Norte)

A Subcomissão encarregada de analisar o projecto de lei n.° 99/111, do PCP, reuniu no dia 29 de Março de 1984.

Foi decidido, por unanimidade, considerar que o referido projecto está em condições de ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os partidos a sua posição para o momento da discussão.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1984.— A Coordenadora da Subcomissão, Helena Cidade Moura.

PROPOSTA DE LEI N.° 318/111

PROTECÇÃO AOS ANIMAS

l — Como disso um dia Victor Hugo, a protecção dos animais faz parte da moral e da cultura dos povos.

O movimento mundial contra a crueldade para com os animais, que corresponde a uma exigência profunda da sensibilidade humana, coincidiu com o grande arranque da era industrial, na segunda metade do século XIX.

Mas foi sobretudo no século xx — a partir da criação, após a última guerra, das grandes instituições europeias e mundiais, em particular o Conselho da Europa, o Parlamento Europeu e a UNESCO, e acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do homem — que o movimento pela protecção dos animais alquiriu uma dinâmica internacional, que o tornou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos.

Os conhecimentos recentes da biologia, em particular, e da ecologia e da etnologia confirmaram que o Mundo está em perpétua evolução e que as formas de vida dependem de um conjunto complexo de factores interdependentes, em estado de equilíbrio dinâmico, que se interinfluenciam. O homem é apenas um último e mais aperfeiçoado elo dessa ininterrupta cadeia de seres vivos. Por ser dotado de razão e capaz de pensamento abstracto, é consciente e responsável pelos seus actos, cuja prática deverá subordinar a valores de natureza ética; e é, precisamente, à luz dessa responsabilidade de ordem moral que devem entender-se as suas obrigações em relação aos animais, cora quem compartilha a existência na Terra, mas que, ao contrário dele, são fracos e vulneráveis, incapazes de se defenderem ou fazerem ouvir a sua voz.

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Por isso o fundamento actual da protecção dos animais, para além de razões antropocêntricas e egoístas, económicas, estéticas e culturais, radica sobretudo num motivo de ordem ética: o homem tem uma obrigação moral em relação aos animais.

Daqui decorre uma das recentes posições da zoofilia: os animais, em vez de serem considerados, como na concepção jurídica clássica, simples coisas, passaram a ser sujeitos de direito, designadamente de direito à protecção.

A protecção animal faz assim parte do grande princípio da protecção da vida em geral. Entre os direitos do homem e os direitos do animal não há qualquer contradição, mas sim complementaridade.

2 — Os direitos do animal foram compendiados, em 1978, na Declarações Universal dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO em 15 de Setembro desse ano.

Em todo o mundo civilizado e, em particular, na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem-se acelerado e aperfeiçoado nos últimos anos, sob o impulso, sobretudo, do Conselho da Europa. Produziu, com efeito, o Conselho da Europa, no domínio da protecção aos animais, uma importante obra legislativa supranacional, traduzida em vários tratados internacionais, alguns dos quais, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate (Decreto n.ü 99/81, de 29 de Julho), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação (Decreto n.° 5/82, de 20 de Janeiro) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (Decreto nu 33/82, de 11 de Março), já foram ratificados por Portugal e são, portanto, lei interna portuguesa.

Acompanhando esta acção do Conselho da Europa, numerosos países europeus têm publicado leis de protecção aos animais, as mais recentes das quais são as leis sueca e alemã (1972), a norueguesa (1974), a belga (1975), a suíça (1978) e a luxemburguesa (1981).

3 — A legislação portuguesa de protecção aos animais, com excepção das três convenções internacionais atrás referidas, data da Primeira República (sobretudo os Decretos n.us 5650, de 10 de Maio de 1919, 5864, de 12 de Junho de 1919, e a Portaria n.° 2700. do Ministro do Interior, de 6 de Abril de 1921).

Para além deste imenso atraso, pode afirmar-se que a situação em Portugal tem vindo a degradar-se, e isto por várias razões: porque as multas previstas naqueles diplomas legais como sanção para os actos de crueldade para com os animais (2$ e 15$) (!) deixaram de ter qualquer valor intimidatório; porque as associações zoófilas, que, nos termos do artigo 5.° do Decreto n.° 5650, eram consideradas parte legítima nos processos por actos de crueldade em animais e, por isso, neles se podiam constituir assistentes, ficaram privadas dessa prerrogativa pelo Decreto n.° 35 007, na interpretação que lhe foi dada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, e ainda porque a fiscalização pelas autoridades da escassa legislação avulsa existente deixou praticamente de ser feita, e as disposições convencionais, embora seja direito interno português, de facto não são cumpridas.

Portugal não pode continuar a permanecer «orgulhosamente só» numa Europa que considera a protecção dos animais como uma aquisição cultural irreversível.

Por isso, nas vésperas do integresso do nosso país na CEE, é imperioso que a legislação portuguesa sobre a protecção aos animais se aproxime das das suas congéneres europeias.

4 — O projecto de lei que se segue inspira-se nas mais modernas leis europeias da especialidade, que são as que atrás ficaram referidas, e ainda nas convenções internacionais de iniciativa do Conselho da Europa, em que Portugal participou e cujos preceitos foram, por isso, reproduzidos no articulado.

Ao rigor dos princípios da zoofilia abriu-se uma importante excepção, na medida em que as touradas continuarão a ser permitidas, desde que no estilo tradicional português e com exclusão rigorosa das touradas à espanhola.

Ê evidente que as touradas, qualquer que seja o seu estilo, são espectáculos cruéis, absolutamente contrários aos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Animal.

A controvérsia sobre a permissão das touradas (à espanhola ou à portuguesa) já é antiga e conduziu à sua proibição absoluta durante a monarquia pelo decreto de 19 de Setembro de 1836, em virtude de, como no seu preâmbulo se lia, «serem um divertimento bárbaro e impróprio das nações civilizadas, que serve unicamente para habituar os homens ao crime e à ferocidade».

Esse decreto viria, contudo, a ser revogado pelo Decreto de 30 de Junho de 1837, que limitou a interdição às touradas à espanhola e este regime tem perdurado até hoje.

Na elaboração do presente diploma foi considerada a possibilidade de se regressar à proibição absoluta decretada em 1836. Prevaleceu, no entanto, uma concepção mais pragmática que atendeu à força da tradição e aconselhou a manter as touradas à portuguesa.

Como afirmou recentemente o Papa João Paulo II, «ao aprender a amar e respeitar as criaturas inferiores, o homem aprenderá também a ser mais humano com os seus iguais».

Para além de representar uma tentativa de recuperação do atraso cultural português em relação à Europa neste domínio, a aprovação do presente projecto de lei terá também o objectivo humanista e pedagógico que lhe foi assinalado nestas palavras do Santo Padre. Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objectivo

A presente lei tem por objectivo assegurar a protecção da vida e do bem-estar dos animais.

Artigo 2.° Proibição geral

1 — São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em se infringir desnecessariamente a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.

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2 — Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos, na medida do possível.

Artigo 3.° Actos proibidos em particular

São também proibidos os actos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam

de emergência, actuações para as quais, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

b) Adquirir ou dispor de um animal enfraque-

cido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos —e para o qual a continuação da vida acarretará dor ou sofrimento irremediáveis — para qualquer outro fim que não seja a administração de uma morte imediata e não cruel;

c) Abandonar animais que tenham sido mantidos

sob cuidados e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial; tf) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento considerável;

e) Utilizar animais em treinos difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes cm confrontar animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

CAPÍTULO II Detenção de animais

Artigo 4."

Deveres gerais dos possuidores de animais

Quem possua um animal, o tenha à sua guarda ou ao seu cuidado é obrigado a:

a) Dar-lhe alojamento, alimentação e prodigalizar-

-Ihe os cuidados apropriados à sua espécie, bem como fornecer-lhe alojamento adaptado às suas necessidades fisiológicas e à sua espécie, ao seu grau de desenvolvimento, adaptação e domesticação;

b) Evitar restringir as necessidades naturais de

exercício e de movimento do animal em condições tais que lhe provoquem sofrimento, lesões ou danos.

Artigo 5.°

Deveres para com animais habitualmente presos

1 — Quando um animal esteja contínua e habitualmente preso, designadamente quando sujeito aos mo-

dernos sistemas de criação intensiva, deve velar-se pela manutenção de boas condições de higiene.

2 — A iluminação, a temperatura ou grau de humanidade, a circulação de ar, a ventilação da instalação de animais e as outras condições de ambientes, tais como a concentração de gases ou a intensidade do barulho, devem — tendo em conta a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação e domesticação — ser apropriados às suas necessidades fisiológicas, de acordo com a experiência adquirida e os conhecimentos científicos.

3 — A condição e o estado de saúde dos animais devem, sempre que possível, ser objecto de inspecção cuidadosa, feita com intervalos suficientes para lhe evitar sofrimentos inúteis e pelo menos uma vez por dia no caso de animais guardados em sistemas modernos de criação.intensiva.

4 — As instalações técnicas nos sistemas modernos de criação intensiva devem ser objecto, pelo menos uma vez por dia, de uma inspecção cuidadosa e qualquer deficiência constatada deverá ser eliminada com a maior urgência. Quando uma deficiência não possa ser eliminada imediatamente, deverão ser tomadas de acto contínuo as medidas temporárias necessárias para preservar o bem-estar dos animais.

5 — Os regulamentos municipais poderão fixar as condições mínimas de conforto nos casos de detenção e manutenção de animais.

6 — Os animais que, na opinião de um veterinário da administração central ou municipal, forem objecto de tratamento, cuidados ou acomodação manifestamente deficientes podem ser retirados da posse dos respectivos donos e instalados noutro local, à custa dos mesmos donos e até que estes consigam instalações convenientes para os mesmos.

CAPÍTULO III Comércio e espectáculos com animais

Artigo 6.°

Controle municipal sobre comerciantes de animais

Qualquer pessoa física ou moral que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização do município, o qual só poderá conceder essa autorização desde que verifique que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar dos animais serão cumpridas.

Artigo 7.° Controle sobre espectáculos com animais

Qualquer pessoa física ou moral que utilize animais para fins de espectáculo, de exibição ou divertimento não o poderá fazer sem prévia autorização do Ministério da Cultura e do município respectivo.

§ único. Pelo que respeita às touradas, essa autorização só poderá ser concedida para os espectáculos segundo a tradição portuguesa, ficando expressamente

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proibidas as touradas à espanhola, implicando a morte do touro na arena.

CAPÍTULO IV Transporte de animais Disposição geral

Artigo 8° Condições gerais de transporte

Os animais devem ser transportados em veículos ou recipientes acondicionados de maneira a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão.

SUBCAPÍTULO I

Transporte de soKpedes domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e porcina

Artigo 9.ü Condições particulares de transporte

1 — Ê proibido fazer viajar animais quando seja de prever que venham a parir no período correspondente ao transporte ou desde que tenham parido há menos de 48 horas.

2 — Quando se trate de viagens marítimas ou em transportes internacionais, os animais deverão:

á) Ser inspeccionados por um veterinário que

assegure a sua aptidão para a viagem, nas

condições era que será feita; 6) Ter, durante o seu decurso, um período de

repouso razoável, durante o qual receberão

os cuidados necessários.

3 — Os animais deverão, durante a viagem, dispor de espaço suficiente e, salvo indicação especial em contrário, deverão poder deitar-se.

4 — A ventilação e o volume de ar devem ser adaptados às condições de transporte e apropriados à espécie animal transportada.

Artigo 10.° Protecção de Intempéries

Os meios de transporte ou as embalagens devem ser concebidas por forma a proteger os animais das intempéries e das grandes diferenças climatéricas.

Artigo 11." Características das embalagens

1 — As embalagens (caixas, jaulas, etc.) que sirvam para o transporte de animais devem apresentar as seguintes características:

a) Permitir uma limpeza fácil, bem como um exame dos animais e prestação de todos oi cuidados necessários;

b) Conter um símbolo que indique a presença

de animais vivos e um sinal que indique a posição na qual os animais se encontram de pé;

c) Estar agrupadas de molde a garantir a segu-

rança dós animais;

d) Ser dispostas por forma a não impedir a cir-

culação de ar.

2 — Durante o transporte e manipulações, as embalagens devem ser mantidas em posição vertical e não devem ser expostas a oscilações ou choques violentos.

Artigo 12.°

Alimentação em período de transporte

Durante o transporte deve dar-se de beber e uma alimentação apropriada aos animais, em intervalos convenientes, os quais não deverão exceder 24 horas, salvo se o transporte puder alcançar o lugar de desembarque dos animais num prazo razoável.

Artigo 13."

Transporte de solipedes

Os solipedes devem estar munidos de um cabresto durante o transporte, salvo no que respeita aos animais não amestrados.

Artigo 14.° Transporte de animais amarrados

Quando os animais estão presos, as cordas utilizadas deverão ter uma resistência tal que não possam partir-se em condições normais de transporte, bem como um comprimento suficiente para permitir aos animais, se necessário, deitar-se, alimentar-se ou beber água.

Artigo 15.° Transporte de touros

Os touros de idade superior a 18 meses deverão, de preferência, ser presos e munidos de uma argola nasal, utilizada exclusivamente para o seu maneio.

Artigo 16.°

Transporte de animais de diferentes espécies e Idades

1 — Quando animais de diferentes espécies sejam transportados no mesmo meio de transporte, devem ser separados por espécie, tomando-se as medidas adequadas para evitar os inconvenientes que possam resultar da presença, na mesma viagem, de espécies naturalmente hostis entre si.

2 — Quando o carregamento no mesmo meio de transporte é constituído por animais de diferentes idades, os adultos devem ser separados dos mais novos, excepto no que respeita às fêmeas que viajem com os filhos que amamentam.

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Artigo 17.°

Colocação Indevida de mercadorias

Nos compartimentos onde se encontram animais não deve ser colocada mercadoria que possa prejudicar o seu bem-estar.

Artigo 18.° Carregamento e descarregamento

Para o carregamento e descarregamento de animais deve ser utilizado o equipamento apropriado, como pontes, rampas ou passarelas. Este equipamento deve ser provido de um soalho não escorregadio e, se necessário, de uma protecção lateral. Os animais não devem ser erguidos pela cabeça, cornos ou patas por ocasião do carregamento ou descarregamento.

Artigo 19.° Soalho das embalagens e meios de transporte

0 soalho dos meios de transporte ou das embalagens deverá ser suficientemente sólido para resistir ao peso dos animais transportados. Não deve ser escorregadio, nem ter interstícios. Deve ser revestido de uma camada de palha ou forragem suficiente para absorver os dejectos, a menos que possa ser substituído por um outro processo que apresente, no mínimo, as mesmas vantagens.

Artigo 20.°

Acompanhamento

A fim de assegurar durante o transporte os cuidados necessários aos animais, estes devem ser acompanhados, excepto quando:

a) Os animais são enviados ao transporte em

embalagens fechadas;

b) O transportador toma a seu cargo as funções

de tratador;

c) O expedidor encarregou um mandatário de

tomar conta dos animais em locais de paragem apropriados.

Artigo 21.° Deveres do tratador

1 — O tratador ou o mandatário do expedidor deve tratar dos animais, dar-lhes de beber, alimentá-los e, se necessário, ordenhá-los.

2 — As vacas em lactação devem ser mungidas com intervalo não superior a 12 horas.

3 — A fim de poder assegurar tais cuidados o tratador deve ter à sua disposição, se necessário, um meio de iluminação adequado.

Artigo 22.°

Transporte de animais doentes

Os animais doentes ou feridos durante o transporte devem receber a assistência de um veterinário o mais rapidamente possível e, se for necessário, proceder ao

seu abate; este deve ser efectuado de maneira a evitar, na medida do possível, todo e qualquer sofrimento.

Artigo 23." Higiene do transporte

Os animais não devem ser carregados senão em meios de transporte ou embalagens cuidadosamente limpos. Os cadáveres de animais, o estrume e os dejectos devem ser retirados logo que possível.

Artigo 24."

Rapidez do transporte

Os animais devem ser transportados o mais rapidamente possível e os atrasos, especialmente os resultantes de correspondências, devem ser reduzidos ao mínimo.

Artigo 25.°

Transporte internacional

Com vista a acelerar o cumprimento das formalidades no momento da importação ou do trânsito, todo e qualquer transporte internacional de animais será comunicado logo que possível aos postos de controle, devendo ser concedida, para essas formalidades, prioridade aos transportes de animais.

Artigo 26.°

Postos de controle sanitário

Os postos onde é feito o controle sanitário e onde exista um tráfego importante e regular de animais devem ter acomodações que permitam aos animais repousar, alimentar-se e beber água.

SUBCAPfTULO II Disposições especiais para o transporte por caminho de ferro

Artigo 27.°

Condições gerais

Os vagões utilizados no transporte de animais devem possuir as seguintes características:

a) Estar munidos de um símbolo indicando a pre-

sença de animais vivos;

b) Na falta de vagões especiais para o transporte

de animais, os vagões utilizados devem ser cobertos e aptos a circular a grande velocidade e munidos de aberturas de ventilação suficientemente largas, as quais devem ser concebidas de modo a evitar a fuga dos animais e garantir a sua segurança;

c) As paredes interiores desses vagões devem ser

de madeira ou de qualquer outro material apropriado, sem asperezas e munidas de argolas ou de barras colacadas a uma altura conveniente.

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Artigo 28.° Solipedes

Os solipedes devem ser presos ao longo da mesma parede ou de frente uns para os outros, excepto os animais jovens e não adestrados.

Artigo 29."

Animais de grande porte

Os animais de grande porte devem ser dispostos por vagões por forma a permitir ao tratador circular entre eles.

Artigo 30."

Separação dos animais

Quando, de acordo com as disposições do artigo 16/', for necessário proceder à separação dos animais, esta poderá ser realizada prendendo os animais em partes separadas do vagão, se a superfície deste o permitir, ou por meio de divisórias apropriadas.

Artigo 31.°

Dever de evitar atrelagens violentas

Aquando da formação dos comboios e qualquer outra manobra dos vagões, devem ser tomadas todas as precauções para evitar as atrelagens violentas dos vagões que transportam animais.

SUBCAP1TULO III Disposições especiais para o transporte por estrada

Artigo 32.°

Características gerais dos veículos

Os veículos devem ser concebidos por forma que os animais não possam fugir e ser equipados de molde a garantir a segurança dos mesmos; devem, além disso, possuir uma cobertura que assegure uma protecção eficaz contra as intempéries.

Artigo 33.° Animais de grande porte

Nos veículos utilizados para o transporte de animais de grande porte, que devem normalmente estar presos, devem ser instalados dispositivos para esse efeito. Quando a compartimentação dos veículos for necessária, deverá ser realizada através de divisórias resistentes.

Artigo 34.° Rampa

Os veículos devem possuir uma rampa que satisfaça as condições previstas no artigo 18.°

SUBCAPITULO IV Disposições especiais para o transporte por água

Artigo 35.° Características gerais

1 — O equipamento dos navios deve permitir o transporte de animais sem que estes sejam expostos a ferimentos ou a sofrimentos evitáveis.

2 —Devem ser preparadas passagens apropriadas para dar acesso às áreas ou embalagens onde se encontram os animais, bem como um dispositivo que assegure a iluminação.

• Artigo 36.°

Protecção contra o mar e intempéries

Os animais não devem ser transportados nas partes descobertas, excepto quando em embalagens convenientemente arrumadas ou em contentores fixos aprovados pela autoridade competente e que assegurem uma protecção eficaz contra o mar e as intempéries.

Artigo 37.°

Prisão dos animais

Os animais devem ser presos ou convenientemente colocados nas áreas ou embalagens.

Artigo 38.° Tratadores

O número de tratadores deve ser suficiente, atendendo ao número de animais transportados e à duração da travessia.

Artigo 39." Higiene

Todos os locais do navio ocupados pelos animais devem possuir dispositivo de escoamento de águas e ser mantidos em bom estado de limpeza.

Artigo 40.°

Abate em caso de necessidade

Um instrumento do tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação deve estar disponível a bordo para proceder ao abate dos animais em caso de necessidade.

Artigo 41.°

Alimentação dos animais

Os navios utilizados no transporte de animais devem abastecer-se, antes da partida, de reservas de água potável e de alimentos apropriados julgados suficientes pelas autoridades competentes do País ou da

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região autónoma expedidora, tanto em relação à espécie e ao número de animais transportados como $ duração do transporte.

Artigo 42.°

Animais doentes e feridos

Devem ser tomadas medidas com vista a isolar durante o transporte os animais doentes ou feridos e, se necessário, devem ser prestados os primeiros cuidados.

Artigo 43.°

Transporte em «ferry-boats»

As disposições dos artigos 35.° e 42.° não se aplicam ao transporte de animais efectuado em veículos ferroviários ou rodoviários carregados em ferryboals ou navios semelhantes, tais como os cacilheiros.

SUBCAPITULO V Disposições espadais para o transporta por v

Artigo 44.° Condições gerais

Os animais devem ser colocados em embalagens ou compartimentos adequados à espécie transportada, podendo ser autorizadas derrogações desde que sejam feitas acomodações apropriadas para controlar os animais.

Artigo 45.°

Temperatura e pressão do ar

Devem ser tomadas precauções para evitar temperaturas demasiado altas ou demasiado baixas a bordo, tendo em conta a espécie, bem como ser evitadas fortes variações de pressão de ar.

Artigo 46.°

Abate em casos de necessidade

Um instrumento do tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação deve estar disponível a bordo dos aviões de carga para o abate dos animais em caso de necessidade.

SUBCAPITULO VI Aves e coelhos domésticos

Artigo 47.°

Condições gerais

As disposições dos artigos 16.°, n.°* 1 e 2, 17.°. 23.°, 31.°, 32.°, 35.° a 40.° e 44.° aplicam-se, com as devidas adaptações, aos transportes de aves e coelhos domésticos.

Artigo 48.°

Animais doentes ou feridos

Os animais doentes ou feridos não devem ser considerados aptos para a viagem. Os que se ferirem ou adoecerem durante o transporte devem receber os primeiros cuidados lego que possível e, se necessário, ser submetidos a um exame veterinário.

Artigo 49.°

Embalagens sobrepostas

Quando os animais são carregados em embalagens sobrepostas ou num veículo com vários andares, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir a queda de dejectos sobre os animais colocados nos níveis inferiores.

Artigo 50.° Alimentação

Devem estar à disposição dos animais, em quantidade suficiente, alimentação apropriada e, se necessário, água, salvo nos casos de:

a) Transportes de duração inferior a 12 horas;

b) Transportes de duração inferior a 24 horas,

quando se trate de aves recém-nascidas de qualquer espécie, desde que o transporte termine nas 72 horas seguintes ao nascimento.

SUBCAPÍTULO VII Cães e gatos domésticos

Artigo 51° Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se ao transporte de cães e gatos domésticos, com excepção daqueles que são acompanhados pelo seu proprietário ou pelo representante deste.

2 — As disposições dos seguintes artigos do capítulo vi aplicam-se, com as devidas adaptações, ao transporte de cães e gatos: artigos 9.°, n.0" 1, 2, alínea b), 3 e 4, 11.°, 21.° a 27.° (inclusive), 30.° a 33.° (inclusive), 35.° a 38.° (inclusive) e 40.° a 46.° (inclusive).

Artigo 52." Alimentação

1 — Os animais transportados devem ser alimentados com intervalos que não excedam 24 horas e deve ser-lhes dado de beber com intervalos que não ultrapassem 12 horas.

2 — Instruções, redigidas de maneira clara, respeitantes ao aprovisionamento dos animais devem acompanhá-los.

3 — As cadelas com cio devem ser separadas dos machos.

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SUBCAPÍTULO VIII Mamíferos s aves

Artigo 53.° Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se ao transporte de mamíferos e aves não referidos nos capítulos anteriores.

2 — Aplicam-se, igualmente, com as devidas adaptações, ao transporte das espécies tratadas nesta capítulo os seguintes artigos: 9.°, n.°" 1, 2, alínea f»), 3 e 4, 16.° a 20." (inclusive), 21.°, alíneas a) e c), 22.° a 27.° (inclusive) e 30.° a 46." (inclusive).

Artigo 54° Condições especificas

1 — Os animais devem unicamente ser transportados em veículos ou embalagens apropriados, nos quais será aposta, se necessário, uma menção indicando que se trata de animais selvagens, assustadiços ou perigosos.

2 — Devem igualmente ser acompanhados de instruções redigidas de maneira clara respeitantes ao aprovisionamento e aos cuidados especiais que requeiram.

3 — Os cervídeos não devem ser transportados no período em que refazem as hastes, a menos que sejam tomadas precauções especiais.

SUBCAPÍTULO IX Anfnufs de sangue frio

Artigo 55.° Condições de transporte

Os animais de sangue frio devem ser transportados em embalagens e em condições tais que, designadamente quanto ao espaço, à ventilação, à temperatura, à provisão de água e à oxigenação, sejam apropriadas à espécie considerada.

CAPÍTULO V Abate dc animais

Artigo 56.° Abate

1 — Os animais vertebrados, sempre que as circunstâncias o permitam, não devem ser mortos ou abatidos senão depois de terem sido previamente atordoa-ds ou anestesiados, salvo pelo que toca ao exercício da caça e da pesca, nos termos das disposições legais respectivas.

2 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores o abate de aves, que pode ser feito por decapitação.

3 — No entanto, se as circunstâncias materiais são tais que tornem impossível o atordoamento ou anes-

tesia, o abate deverá, neste caso, ser feito de maneira que, na medida do possível, sejam evitados aos animais dores ou sofrimentos.

4 — A caça ferida de morte pelo caçador deve ser procurada e imediatamente morta.

Artigo 57.° Imobilização e atordoamento

1 — Os animais deverão ser imobilizados imediatamente antes do abate, se necessário, e atordoados pelos processos adequados, excepto nos casos seguintes:

a) Abate de emergência, quando não seja possí-

vel o atordoamento;

b) Abate de aves domésticas e de coelhos por

processos reconhecidos, que provoquem morte instantânea dos animais;

c) Matança de animais por motivos de controle

sanitário, se tal for exigido por razões particulares.

2 — No entanto, mesmo nos casos referidos no número anterior, é obrigatório providenciar para que, no momento do abate ou matança dos animais, lhes sejam poupadas as dores ou sofrimento evitáveis.

Artigo 58.° Práticas proibidas

Devem evitar-se meios de contenção que causem sofrimentos evitáveis, antes do atordoamento.

Artigo 59.° Processos de atordoamento

1 — Os processos de atordoamento autorizados deverão pôr os animais num estado de inconsciência que dure até à morte, de modo a poupar-lhes todo o sofrimento evitável.

2 — O próprio atordoamento deverá ser feito de modo a evitar qualquer sofrimento inútil aos animais.

Artigo 60.° Objectos proibidos

O uso de puntilha, de maço e do machado é proibido.

Artigo 61.° Abate de solípedes, ruminantes e porcinos

Relativamente aos solípedes, ruminantes e porcinos, devem utilizar os seguintes processos de atordoamento e abate:

a) Electronarcose;

b) Anestesia por gás;

c) Meios mecânicos com utilização de instrumen-

tos com percussão ou perfuração ao nível do cérebro.

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Artigo 62.° Abate para consumo do produtor

As disposições dos artigos 60." e 61.° poderão não se aplicar era caso de abate de um animal pelo produtor, para consumo próprio, no local onde o animal se encontrar; porém, mesmo neste caso, deverá ser utilizado um qualquer processo de atordoamento do animal.

Artigo 63.° Técnicas de abate

Só poderão ser autorizados a proceder profissionalmente à imobilização, atordoamento e abate dos animais pessoas cuja aptidão seja certificada pelo município ou por outra autoridade.

CAPITULO VI

Entrega dos animais aos matadouros e sua recolha até ao abate

Artigo 64.°

1 — Os animais devem ser descarregados o mais depressa possível e, enquanto aguardarem os meios de transporte, devem ficar abrigados de influências climatéricas extremas e beneficiar de ventilação adequada.

2 — O pessoal responsável pelo encaminhamento e recolha dos animais deverá ter os conhecimentos e capacidades necessárias para tal.

SUBCAP1TULO 1 Encaminhamento dos animais no recinto dos matadouros

Artigo 65.° Descarregamento

Os animais devem ser descarregados e encaminhados com cuidado.

Artigo 66.° Equipamento

1 — Para o descarregamento dos animais deverá ser utilizado equipamento adequado, tal como pontes, rampas ou passarelas.

2 — O equipamento referido no número anterior deverá ser construído com pavimento não escorregadio e, se necessário, com protecção lateral, devendo as pontes, rampas e passarelas ter a menor inclinação possível.

Artigo 67.°

Cuidados no descarregamento

Os animais não deverão ser assustados nem excitados. Deverá sempre providenciar-se para que não sejam

lançados nem possam cair das pontes, rampas ou passarelas. Não poderão, nomeadamente, ser erguidos pela cabeça, patas ou cauda, de modo a causar-lhes dores ou sofrimentos.

Artigo 68.° Encaminhamento

Sempre que necessário, os animais serão conduzidos individualmente, e, caso sejam levados por corredores, estes deverão ser concebidos de modo que os animais não possam ferir-se.

Artigo 69.° Condições específicas do encaminhamento

1 — Os animais deverão ser deslocados, recorrendo--se à sua natureza gregária. Os instrumentos destinados a orientar os animais só serão usados para este fim e sempre por períodos curtos. Ê particularmente vedado agredir os animais em partes do corpo especialmente sensíveis ou empurrá-los, tocando essas partes. Os aparelhos de descarga eléctrica só poderão ser usados com bovinos e porcinos; contudo, as descargas não poderão durar mais de 2 segundos, deverão ser suficientemente espaçadas e os animais deverão dispor do espaço necessário para se moverem; as descargas só serão aplicadas na musculatura apropriada.

2 — ê vedado esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos animais ou tocar-lhes nos olhos. São igualmente vedados os toques indiscriminados, especialmente os pontapés.

3 — As gaiolas, cestos ou caixotes contendo animais deverão ser manipulados com cuidado, não podendo ser lançados ao chão ou voltados.

4 — Os animais entregues em gaiolas, cabazes ou caixotes de fundo perfurado ou flexível deverão ser descarregados com cuidados especiais, a fim de evitar que sejam feridas as suas extremidades. Sempre que necessário, os animais serão descarregados individualmente.

Artigo 70.° Abate imediato

1 — Os animais só poderão ser encaminhados para os locais de abate se puderem ser abatidos imediatamente.

2 — Os animais que não forem abatidos imediatamente após a chegada deverão ser recolhidos.

SUBCAP1TULO II Recolha dos animais para abate

Artigo 71.° Recolha dos animais para abate

1 — Os animais deverão ser protegidos das influências meteorológicas ou climatéricas desfavoráveis, e os matadouros deverão dispor de instalações suficientes para a recolha de animais em estábulos ou redis com protecção contra as intempéries.

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2 — Q solo dos locais de descarga, de passagem, de paragem ou de recolha dos animais não deverá ser escorregadio e deverá ter condições para poder ser limpo e desinfectado, permitindo o escoamento total dos líquidos.

3 — Os matadouros deverão dispor de zonas cobertas contendo dispositivos apropriados para prender os animais, manjedouras e bebedouros.

4 — Os animais que tiverem de passar a noite no matadouro deverão ser recolhidos e, se necessário, presos com possibilidade de se deitarem.

5 — Os animais naturalmente hostis entre si deverão ficar separados.

6 — Os animais que tiverem sido transportados em gaiolas, cestos ou caixotes deverão ser abatidos logo que possível; se o não forem, deverão receber comida e bebida segundo as disposições do artigo seguinte.

7 — Os animais que tiverem sido submetidos a temperaturas elevadas com o tempo húmido deverão ser refrescados.

8 — Sempre que as condições climatéricas o exijam (por exemplo, humidade forte e baixas temperaturas), os animais deverão ser colocados em estábulos bem ventilados.

9 — Durante a distribuição de forragem, os estábulos deverão ser suficientemente iluminados.

SUBCAPITULO 111 ' Cuidados com os animais a abater

Artigo 72.° Alimentação

1 — Caso os animais a abater não sejam conduzidos ao local de abate dentro de curto prazo, deverá ser--Ihes fornecida água.

2 — Exceptuando os animais que sejam abatidos nas 12 horas que se seguirem à sua chegada, a todos deverá ser distribuída água e forragem com moderação e por intervalos adequados.

3 — Caso os animais não estejam presos, deverão dispor de manjedouras que lhes permitam alimentar-se sem perturbações.

Artigo 73.° Condições de saúde dos animais

1 — As condições e o estado de saúde dos animais deverão ser inspeccionados pelo menos todas as manhãs e noites.

2 — Os animais doentes, enfraquecidos ou feridos deverão ser imediatamente abatidos. Se tal não for possível, deverão ser separados a fim de serem abatidos.

Artigo 74.°

Entrega e recolha dos animais fora dos matadouros

As disposições deste capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, à entrega e recolha dos animais iota àos TnsrtaàouTos.

CAPÍTULO VII Intervenções cirúrgicas em animais

Artigo 75." Anestesia

1 — Qualquer intervenção cirúrgica num animal vertebrado causadora de dores ou sofrimentos deve ser efectuada sob anestesia.

2 — Se o animal é um vertebrado de sangue quente, a anestesia deve ser praticada por um médico veterinário, excepto se for realizada por projéctil.

3 — A anestesia não é, no entanto, necessária nos casos seguintes:

a) Quando a mesma intervenção praticada num

homem se faz normalmente sem anestesia;

b) Quando um médico veterinário considere estar-

-se perante um caso em que a anestesia é irrealizável;

c) Castração de bovinos e porcinos com menos

de 2 meses de idade, de ovinos e de coelhos pré-púberes;

d) Corte ou extracção de cornos em animais com

menos de 4 meses de idade e a mesma intervenção em animais até 2 anos, desde que feita através de anilhas elásticas;

e) Corte das caudas de porcinos com menos de

4 dias de idade e de ovinos com menos de 8 dias de idade; /) Corte das caudas de ovinos até 3 meses de idade por meio de anilhas elásticas;

g) Extracção do pénis de cachorros com menos

de 8 dias de idade;

h) Corte dos bicos em aves domésticas;

/) Remoção, no primeiro dia de vida e através de cauterizador eléctrico, do dedo com unha de frangos para alimentação.

4 — O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação poderá, por despacho, autorizar ou proibir os processos e métodos necessários para dar execução às regras constantes do número precedente, na medida do necessário para proteger os animais em questão.

Artigo 76.°

Amputação de vertebrados

A amputação total ou parcial de vertebrados é proibida na medida em que não esteja prevista no presente diploma. Esta proibição não se aplica nos casos seguintes:

a) Se a operação se afigurar aconselhável em casos individuais na base de uma opinião de um veterinário;

6) Se, em casos individuais, o objectivo de trabalho a que o animal é destinado tornar a operação necessária é não houver reservas veterinárias à mesma;

c) No caso de experiências com animais, dentro do âmbito de um projecto experimental aprovado de acordo com este diploma legal.

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CAPITULO VIII Experiências em animais vivos Artigo 77.°

Permissão excepcional de experiências em animais vivos

Um animal não pode ser objecto de experiências, salvo nos casos seguintes:

a) Prevenção de doenças, deficiências ou de qual-

quer outra anomalia, ou dos seus efeitos no homem, no animal ou numa planta, incluindo o controle de medicamentos, substâncias ou produtos;

b) Diagnóstico ou tratamento de doenças, defi-

ciências ou qualquer outra anomalia, ou dos seus efeitos no homem, no animal ou na planta;

c) Diagnóstico e apreciação de estado psicológico;

d) Prolongamento da vida do homem, do animal

ou da planta; é) Protecção do meio ambiente; /) Produção e controle de produtos alimentares;

g) Criação de animais;

h) Estudo do comportamento do animal; 0 Ensino e formação.

Artigo 78.° Autorização oficial

1 — Quem se proponha proceder a experiências em animais vivos com qualquer dos objectivos enumerados no artigo precedente deverá pedir, para cada objecto experimental, autorização ao ministro que tutele a investigação científica.

2 — Cada pedido deverá indicar o objectivo visado, o modo de execução, as anestesias que eventualmente serão utilizadas, bem como a espécie e o número dos animais utilizados.

3 — As experiências só poderão ser autorizadas pelo ministro competente, desde que o Ministro da Saúde tenha previamente autorizado o programa experimental respectivo.

4— Esta autorização pode ser limitada no tempo e é revogável em qualquer altura.

5 — O responsável pela execução das experiências deve possuir um diploma universitário de médico, médico veterinário ou biologista.

Artigo 79.° Local das experiências

As experiências em animais só podem ser realizadas em institutos ou laboratórios autorizados, que disponham de pessoal qualificado e de instalações adequadas que permitam guardar os animais de modo a evitar--lhes, na medida do possível, dores, sofrimentos, angústia ou danos.

Artigo 80.°

Estudo de comportamento

As experiências feitas no âmbito de um estudo de comportamento podem ocorrer fora desses estabelecimentos.

Artigo 81."

Utilização do animal inferior

Nenhum animal deverá ser utilizado em processos experimentais desde que exista um outro animal cuja sensibilidade e desenvolvimento psicológico sejam inferiores ou, se for possível, uma solução de substituição razoável susceptível de corresponder às necessidades do processo experimental.

Artigo 82."

Dever de anestesiar

Qualquer processo experimental aplicado a um animal que seja susceptível de lhe causar sofrimento, angústia ou dor deve ser realizado sob anestesia geral ou local ou por análogos, salvo se essas anestesias forem:

a) Mais traumatizantes para os animais que o próprio processo;

6) Compatível com o objectivo do processo experimental e autorizado pelo Ministro.

Artigo 83.°

Proibição de novas experiências

Quando um animal foi submetido a fortes dores, sofrimentos, angústias, ou danos, não poderá ser utilizado em novas experiências.

Artigo 84.°

Dever de abate

Se o padecimento de dores e sofrimentos for condição de sobrevivência do animal, deverá ser imediatamente morto, ainda que o objectivo da experiência não possa ser atingido.

Artigo 85.°

Elaboração de relatório

Relativamente a cada experiência autorizada em animais, deverá ser feito um relatório no qual será referido o objectivo visado, o modo de execução, as anestesias eventualmente aplicadas, bem como a espécie e número dos animais utilizados.

Artigo 86.ü Conservação dos relatórios

Esses relatórios deverão ser conservados durante 3 anos de modo a poderem ser examinados pelos organismos de inspecção.

Artigo 87." Fiscalização

O Ministro encarregará o médico veterinário do controle e fiscalização das disposições deste capítulo.

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CAPÍTULO IX Comércio de animais vivos

Artigo 88.° Oever de registo

1 — Qualquer pessoa, sociedade ou organização que comerceie com animais vivos deverá registar esse facto na câmara municipal da sua residência ou sede.

2 — O referido no número anterior não se aplicará às que comerciem gado numa base agrícola no âmbito do seu negócio, mas aplicar-se-á aos criadores que criem, administrem e negoceiem em animais exclusivamente no âmbito da organização de que se trate.

3 — 0 referido no n.° 1 aplica-se também às pessoas ou organizações que operem numa base comercial:

a) Em empresas com cavalos para montar ou de

transporte por meio de animais;

b) Utilizando animais para divertimento, devendo,

neste caso, e sempre que exercerem a sua actividade em diversos municípios, pedir autorização ao município dentro de cujos limites a exibição se realizará, sem prejuízo da autorização a conceder pela Direcção--Geral da Cultura e Espectáculos.

4 — Qualquer pessoa ou organização que, depois da entrada em vigor deste diploma legal, se dedique profissionalmente a comércio de animais, actividade equestre ou de transporte e a exploração de animais para divertimento deverá notificar o respectivo município dentro de 3 meses após a entrada em vigor daquele.

Artigo 89.° Venda de animais a crianças

Os animais não poderão ser vendidos a crianças com menos de 14 anos de idade sem autorização do respectivo pai ou de quem exercer o poder paternal.

Artigo 90.° Proibição de utilização de animais feridos

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável. Neste caso os animais deverão ser abatidos.

CAPÍTULO X Execução da presente lei

Artigo 91.° Entidades fiscalizadoras

1 — Para a execução da presente lei, qualquer autoridade judicial ou policial bem como as organizações zoófilas legalmente constituídas poderão solicitar as

informações necessárias de quaisquer serviços públicos ou organizações privadas, os quais deverão responder no prazo de 1 mês.

2 — Essas autoridades, por si ou acompanhadas de representantes daquelas organizações, poderão ter acesso aos locais, instalações comerciais e residenciais de pessoas ou organizações que alberguem animais e poderão ainda inspeccionar os seus livros comerciais na medida do necessário para verificar o cumprimento das disposições desta lei.

3 — As autoridades deverão prestar toda a colaboração que razoavelmente lhes for solicitada pelas organizações zoófilas ou qualquer cidadão para prevenir ou fazer cessar quaisquer actos de crueldade para com os animais, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO XI Sanções

Artigo 92.° Sanções

1 — Será aplicada a pena de prisão até 3 meses e multa correspondente àqueles que matarem um vertebrado sem um motivo razoável para tal, ou o submeterem a:

a) Uma dor ou sofrimento consideráveis, de um

modo brutal;

b) Uma dor ou sofrimento consideráveis, de um

modo persistente e repetitivo.

2 — Em caso de reincidência dentro de 2 anos, essas penas poderão ser elevadas para o dobro.

3 — As infracções consistentes na falta ou recusa de informações ou na omissão de declarações serão punidas unicamente com pena de multa até 100 dias.

4 — Em caso de infracção à presente lei, aos seus regulamentos ou despachos de aplicação, o juiz poderá sentenciar a proibição de detenção de animais por um período de 3 meses a 5 anos.

CAPÍTULO XII Associações zoófilas

Artigo 93.°

1 — As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas necessárias para o cumprimento desta lei, incluindo as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar uma violação em curso ou iminente.

2 — Aquelas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei.

Assembleia da República, 17.de Abril de 1984.— Os Deputados: Fernando Condesso (PSD) — Carlos Lage (PS) — José Vitorino (PSD) — Manuel Pereira (PSD) — Montalvão Machado (PSD) — Manuel Moreira (PSD).

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PROPOSTA DE LEI N.° 319/111

LEI QUADRO DE CRIAÇÃO DE REGUES VITIVINÍCOLAS DEMARCADAS

As características organolépticas de um vinho estão intimamente ligadas à região que o produz: o solo, o clima, a exposição, a microflora são elementos que intervêem na constituição do vinho e lhe definem a sua qualidade.

Mas se estes factores naturais são essenciais para a qualidade de um vinho, eles não são os únicos a intervir; o homem, o vitivinicultor, tem um papel fundamental, escolhendo castas, os métodos de cultura, de vinificação, de conservação, de envelhecimento, os quais têm uma interferência bastante activa em todo o processo que define as características de um vinho.

E a combinação dos factores naturais associados aos factores humanos que dá a um vinho a sua originalidade própria, derivada da origem, e que por isso se exprime por denominação de origem.

A denominação de origem não pode nem deve ser utilizada senão para designar os vinhos produzidos em determinadas regiões, determinadas por lei e que no nosso país se denominam regiões demarcadas, dotadas de estatuto próprio.

Acontece, porém, que a criação de regiões demarcadas não deve ser feita através de meras medidas casuísticas, mas deve, antes de mais, obedecer a regras básicas mínimas que permitam alcançar os reais objectivos da sua criação, com a consequente produção de vinhos de qualidade que satisfaçam as exigências do mercado, designadamente dos mercados externos, finalidade de considerável importância, pelo que se impõe a publicação de legislação sobre esta matéria.

Este diploma mais não pretende do que ser uma lei de enquadramento, realçando-se a possibilidade de complementar ou associar duas denominações de origem, uma de cariz regional e outra de índole local, quando houver justificação para tal, em face da individualidade e da tradição comercial verificada.

O estatuto de cada região será definido por portaria dos ministérios da tutela, em face de um parecer do Instituto Nacional dos Vinhos de Denominação de Origem, cuja criação deverá ser feita por decreto-lei logo após a publicação deste diploma.

Prevêem-se as comissões de controle dos vinhos de qualidade. Duvida-se que a designação seja, num plano técnico, a mais adequada. De qualquer modo, é aquela que melhor parece traduzir o objectivo visado na criação destes organismos, aos quais competirá fiscalizar a produção, selagem e promoção dos vinhos de denominação e coordenar os serviços regionais.

Na nossa perspectiva, estes organismos deverão ter autonomia financeira e viver exclusivamente da cobrança das taxas de garantia e venda dos selos respectivos.

Só terão direito ao uso da denominação de origem aplicada à região demarcada os vinhos cuja produção obedeça aos requisitos impostos na portaria regulamentadora da matéria para essa região.

O Instituto Nacional pode obrigar a eliminação das castas não recomendadas e autorizadas.

O USO ilegal da denominação de origem é punido.

Finalmente dá-se 1 ano para que os produtores das regiões já demarcadas cumpram os requisitos impostos nos estatutos das suas regiões.

Articulado do projecto de lei

Artigo 1." Regiões demarcadas

1 — No sector vitivinícola poderão ser aplicadas denominações de origem a produtos de qualidade originários de regiões demarcadas.

2 — A aplicação de denominação de origem depende do preenchimento dos requisitos constantes dos artigos seguintes e será regulamentada em estatuto próprio

Artigo 2." Sub-regiões

1 — No interior da região demarcada poderão ser consideradas sub-regiões, sempre que se justifique uma denominação própria, em face das particularidades das respectivas áreas.

2 — A denominação da sub-região será empregue em complemento ou associação com a denominação de origem regional.

Artigo 3.°

Qualidade do vinho

Os produtos vínicos com denominação de origem deverão ser de reconhecida notoriedade e o seu fabrico, embora tendo em conta certas práticas tradicionais, deverá obedecer aos princípios de uma política vitivinícola de qualidade.

Artigo 4.u Estatuto

1 — O estatuto de cada nova região demarcada será definido por portaria conjunta dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após parecer prévio do instituto Nacional dos Vinhos de Denominação de Origem.

2 — Do estatuto de cada região demarcada deverão constar os seguintes elementos:

a) Demarcação rigorosa da área de produção;

b) Natureza do solo, clima e situação geográfica

das parcelas de vinha;

c) Castas recomendadas e autorizadas e forma de

condução;

d) Grau alcoólico volumétrico mínimo natural; é) Limite da produção, por hectare, em hectolitros de vinho ou quilos de uvas;

/) Tecnologia adoptada, designadamente os métodos particulares de vinificação, conservação e envelhecimento;

g) Plano de elaboração e actualização do cadastro

das vinhas;

h) Organismo que represente os interesses do

vinho de denominação de origem dentro da região demarcada, onde estarão' representados a produção e o comércio.

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Artigo 5.° Cadastro das vinhas

1 — O cadastro das vinhas deverá estar concluído no prazo máximo de 5 anos, a contar da data da publicação da portaria referida no artigo 4.°

2 — A elaboração do cadastro poderá ser feita gradualmente e por fases, mas relativamente a qualquer parcela dc vinha o cadastro deverá ser sempre actualizado de 5 em 5 anos.

3 — O cadastro será elaborado pelo respectivo organismo regional do vinho de denominação de origem.

Artigo 6.° Direito à denominação de origem

1 — A denominação de origem aplica-se ao vinho produzido na região demarcada, em conformidade com o respectivo estatuto.

2 — O Instituto Nacional dos Vinhos de Denominação de Origem pode ordenar a eliminação de todas as castas não recomendadas e autorizadas das parcelas de vinha, no prazo de 3 anos após a demarcação da região.

3 — A utilização da denominação de origem em vinhos não produzidos em conformidade com o disposto no presente diploma e estatuto da região será passível de pena de prisão até 2 anos e das penas acessórias previstas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 28/ 84, de 20 de laneiro.

Artigo 7." Selo de garantia

1 — Os vinhos produzidos nas regiões demarcadas possuem um selo de origem, fornecido pelo respectivo organismo regional,' que garante a denominação de origem e certifica a qualidade e genuinidade do produto.

2 — Até à completa elaboração do cadastro, os selos de garantia terão carácter provisório, devendo tal facto estar mencionado no rosto dos selos.

Artigo 8.°

Comissões regionais de controle dos vinhos de qualidade

1 — As comissões regionais de controle dos vinhos de qualidade, a criar simultaneamente com a aprovação das regiões demarcadas, fiscalizarão a produção, selagem e promoção dos vinhos com denominação de origem e realizarão as acções de coordenação dos serviços regionais.

2 — Estes organismos gozam de autonomia financeira, auferindo as receitas da cobrança das taxas de garantia e venda dos respectivos selos.

Artigo 9.° Composição dos organismos regionais

As comissões regionais têm a seguinte composição:

a) Um representante do Estado, designado pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Ali-

mentação e do Comércio e Turismo, que presidirá;

b) Um representante dos produtores de vinho de

denominação produzido na região;

c) Um representante dos comerciantes de vinho da

região.

Artigo 10.°

O cumprimento das normas aplicáveis aos vinhos das regiões demarcadas será verificado pelo Instituto Nacional dos Vinhos de Denominação de Origem, a quem cabe propor aos ministros da tutela as medidas que considere adequadas a esse fim.

Artigo II.0 Aplicação às regiões Já demarcadas

As regiões já demarcadas deverão satisfazer, no prazo de 1 ano após a entrada em vigor da presente lei, os requisitos enumerados no artigo 5.°, bem como actualizar, no prazo máximo de 5 anos, o respectivo cadastro, sob pena de serem extintas.

Artigo 12.°

Diplomas complementares

Em complemento da presente lei deverão ser publicados o diploma que cria e regulamenta o Instituto Nacional dos Vinhos de Denominação de Origem, bem como os diplomas regulamentares essenciais à sua aplicação.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Gaspar Pacheco — Vasco Miguel — Malato Correia.

PROPOSTA DE LEI N.° 320/111 ESTATUTO PATRIMONIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

O Estado tem o dever de assegurar aos seus servidores as condições necessárias ao desempenho, com a maior dignidade, dos cargos em que se encontram investidos.

Este dever impõe-se com particular significado em relação ao titular do mais alto cargo da hierarquia do Estado.

A situação actualmente existente, no que se refere à remuneração do Presidente da República, é verdadeiramente singular. Basta que se refira que, sendo o mais alto magistrado, a sua remuneração é já inferior, não só à de muitos funcionários da Administração Pública, como à de alguns dos membros do seu próprio quadro de apoio.

Seja dito em abono da Assembleia da República que, já em anterior momento, aprovou uma lei que corrigia, com ajustado comedimento, a situação insólita. Aconteceu, porém, que essa lei não foi promulgada pelo Presidente da República e a Assembleia entendeu dever acatar essa recusa.

Por essa razão a situação anterior mantém-se, naturalmente agravada pela degradação do poder de compra da nossa moeda entretanto verificada.

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Aproveita-se a oportunidade para propor que se estabeleça uma subvenção compensatória aos ex-titulares do cargo de Presidente da República, em vida, e à viúva e herdeiros, depois da morte, em reconhecimento dos serviços prestados.

Mas não fica por aqui a necessidade de prover ao estatuto do Presidente da República. Um pouco por toda a parte se reconhece aos ex-titulares desse alto cargo um estatuto de facto, que prolongue no tempo a dignidade advinda do seu exercício e salvaguarde o potencial de prestígio que, em regra, a ele fica para sempre ligado.

E justo é que esse prestígio seja mobilizado para altas missões de interesse nacional, numa base de voluntariedade e a solicitação de órgãos de soberania.

Para esse efeito, impõe-se que os ex-titulares do cargo de Presidente da República que o tenham exercido pelo tempo de um mandato disponham de condições de trabalho traduzidas num conjunto mínimo de regalias e serviços de apoio.

Também a esse respeito se prevê no presente projecto de lei.

Deixa-se por agora sem tratamento o estatuto dos membros dos demais órgãos de sobenaria, embora se reconheça que também eles carecem de um estatuto que dignifique a função que exercem, à semelhança do que acontece no comum das democracias.

Só se pode exigir dos titulares dos cargos políticos uma total entrega à causa pública e um grau de responsabilização compaginável com o nível das suas competências se lhes forem proporcionadas condições de trabalho e perspectivas de carreira que transponham o regime de dedicação intermitente, quando não parcial — avesso à conveniente profissionalização —, em que, como regra, a actividade política é presentemente encarada e exercida.

Disso se curará noutra oportunidade.

Ê matéria de competência absoluta da Assembleia da República tudo quanto se refira ao estatuto dos membros dos órgãos de soberania, incluindo o regime das respectivas remunerações. Possíveis objecções da parte do Governo, com base no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, encontram-se de antemão afastadas.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea g) do artigo 167.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

O vencimento mensal do Presidente da República é fixado em 160 000$ e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40 % do seu vencimento.

ARTIGO 2."

O vencimento e abono referidos no artigo anterior serão automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, sempre e na proporção em que o for o vencimento do Presidente do Tribunal Constitucional.

ARTIGO 3.0

£ atribuída uma subvenção compensatória mensal, igual a 80 % do vencimento do Presidente da Repú-

blica em exercício, aos ex-titulares do cargo de Presidente da República eleitos na vigência da actual Constituição, a partir do termo do respectivo mandato.

ARTIGO 4."

Em caso de morte, 60 % das subvenções previstas nos artigos anteriores transmitem-se conjuntamente ao cônjuge, enquanto viúvo, aos filhos menores ou incapazes e aos ascendentes a cargo do extinto.

ARTIGO 5.'

As subvenções previstas nos artigos anteriores não são cumuláveis com quaisquer pensões de reforma que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado, caso em que os respectivos titulares optarão pelo direito que considerem mais vantajoso.

ARTIGO 6.»

1 — Os ex-titulares do cargo de Presidente da República poderão ser solicitados ao desempenho voluntário de altas missões consideradas de interesse nacional, por iniciativa do Presidente da República em exercício, da Assembleia da República ou do Governo.

2 — Os ex-titulares do cargo de Presidente que o tenham exercido pelo tempo correspondente à duração de um mandato usufruem ainda das seguintes regalias:

a) Direito ao uso automóvel do Estado, para o

seu serviço pessoal, com condutor e combustível;

b) Direito a disporem de um gabinete de traba-

lho, com telefone, 1 secretaria-dactilógrafa e 1 assessor da sua confiança, destacados, a seu pedido, em regime de requisição, de entre funcionários e outros agentes do Estado;

c) Direito a ajudas de custo nos termos da lei

aplicável às deslocações do Primeiro-Minis-tro, sempre que tenha de deslocar-se, no desempenho das missões previstas no número antecedente, para fora da área da sua residência habitual;

d) Direito a livre trânsito e a passaporte diplomá-

tico nas suas deslocações ao estrangeiro.

ARTIGO 7.«

Em caso de exercício, pelos titulares dos direitos e regalias previstos na presente lei, de outras funções públicas, deverão optar pelo regime que considerarem mais conveniente.

ARTIGO 8.'

1 — Aos ex-titulares do cargo de Presidente da República que não tenham completado um mandato será atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.

2 — Não beneficiam do estatuto previsto nesta lei os ex-Presidentes da República que tenham renunciado ao mandato, que apenas tenham exercido interinamente o cargo, que dele tenham sido destituídos ou cuja perda do cargo tenha sido declarada pelo Tribunal Constitucional.

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ARTIGO 9.°

O Ministro das Finanças e do Plano tomará as providências orçamentais necessárias para fazer face aos novos encargos criados pela presente lei.

ARTIGO 10.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984 — Os Deputados: José Luís Nunes (PS) — Reinaldo Gomes (PSD) — Carlos Lage (PS) — Fernando Condesso (PSD) — Malato Correia (PSD) — Manuel Alegre (PS) — Jorge Lacâo (PS).

PROPOSTA DE LEI N.° 321/111 LEI QUADRO 0A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA Princípios gerais

A cultura revelou-se desde sempre como um instrumento essencial à libertação dos homens, a quem o progresso científico dos últimos séculos veio possibilitar uma vida mais justa e mais feliz.

Neste processo em aceleração que constrói o mundo de amanhã, as universidades têm assumido um papel relevante, formando os profissionais mais qualificados, difundindo um saber e um saber fazer cada vez mais dependentes de método científico, participando significativamente nas tarefas de investigação científica e tecnológica.

Instituições de natureza específica, cujo labor se apoia na assimilação crítica de conhecimentos em permanente expansão e exige uma criatividade quotidiana, não podem as universidades desempenhar cabalmente as suas funções sociais sem estruturas flexíveis que lhes permitam adaptar-se a tempo às exigências da mudança, pela actualização das suas estruturas e métodos de trabalho ou pelo desenvolvimento de novas áreas de ensino e de investigação. Por isso, a necessidade de autonomia universitária já não constitui sequer um tema controverso.

Ninguém pretende, decerto, confundir autonomia universitária com independência funcional nem permitir quaisquer formas de irresponsabilidade. Mas reconhecem-se todos os inconvenientes das peias burocráticas paralisantes, dos entraves administrativos supérfluos, das tentativas da uniformização improfícua.

Uma autonomia eficaz há-de situar-se, aqui, ao nível da universidade, além, no âmbito das faculdades ou departamentos, e facilitará a dosagem das acções empreendidas em proveito da comunidade nacional ou das comunidades locais. Não cumpre, pois, ao estatuto de autonomia delimitar um espaço de liberdade para uma entidade abstracta mas para as universidades concretas, às quais um quadro legal de contornos latos deve reservar possibilidades de definirem os modos de funcionamento que melhor se lhes adaptam.

Porque a universidade é um dos motores do desenvolvimento cultural e material do País, trata-se de uma questão de interesse nacional, que diz respeito a

todos os portugueses, onde os universitários, docentes e discentes assumem particulares responsabilidades.

Ê neste sentido que no uso da competência conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português — MDP/CDE adiante assinados apresentam o seguinte proecto de lei:

Artigo 1.° Objectivo e funções da universidade

A universidade tem por objectivos promover a cultura, desenvolver as ciências e as suas aplicações, praticar o método científico e difundir pela comunidade os valores culturais e o conhecimento científico e tecnológico.

À universidade cabe:

a) O ensino a nível superior, incluindo o de pós--graduação, tendo em vista desenvolver as capacidades individuais, nomeadamente o espírito científico, crítico e criador dos seus docentes e discentes e assegurar a formação inicial e permanente dos quadros profissionais de nível mais elevado;

6) A investigação em todos os domínios, tendo-se em conta as potencialidades e as carências da comunidade em que a universidade está inserida;

c) A prestação de serviços à comunidade, tais

como, entre outros, acções de extensão universitária, educação permanente e desenvolvimento, difusão e aplicação de novos cr> nhecimentos e novas tecnologias;

d) O intercâmbio de conhecimentos com outras

instituições culturais, científicas, tecnológicas ou profissionais, nacionais ou estrangeiras, e a difusão dos resultados desse intercâmbio;

e) A difusão de documentos que fomentem o

espírito científico, orifico e criador dos seus docentes, discentes e investigadores não docentes, bem como de textos que contribuam para a elaboração do nível cultural, científico e tecnológico da comunidade; /) A realização de acções com o fim de garantir aos seus membros os meios que permitam o exercício das actividades que lhes competem dentro dos quadros de autonomia estabelecidos pela presente lei.

Artigo 2.° Quadro legal das universidades

1 — As universidades podem ser públicas, privadas ou cooperativas.

2 — As universidades privadas e cooperativas regem-se por lei especial que, de acordo com as normas constitucionais, garanta a sua autonomia, assegure aos seus docentes e discentes a liberdade de expressão e assegure a idoneidade das suas actividades cultural, científica e pedagógica.

3 — As universidades públicas são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia científica, cultural, pedagógica, patrimonial, financeira e administrativa.

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0 restante articulado desta lei aplica-se às universidades públicas.

4 — Nas universidades podem existir faculdades, escolas, institutos, departamentos, centros, museus, laboratórios e outras unidades orgânicas que se articulam entre si de acordo com os estatutos de cada universidade.

5 — São membros da universidade os alunos, os docentes, os investigadores não docentes e os funcionários não docentes ao serviço da universidade.

Artigo 3.ü Autonomia científica e cultural

1 — A autonomia cultural e científica significa que os docentes universitários têm plena liberdade para elaborar planos de trabalho e dirigir as suas pesquisas, cursos e estudos de acordo com a orientação cultural e científica que julgarem mais adequada, sem qualquer sujeição a escolas de pensamento, correntes de opinião ou quaisquer normas exteriores.

2 — No desempenho das suas funções, os docentes lêm o direito de expressar livremente o seu pensamento em publicações, aulas, conferências, seminários e quaisquer actividades de extensão universitária.

3 — As universidades estão representadas no organismo de coordenação da investigação universitária, participando na elaboração dos programas de orientação dessa investigação e nas decisões de atribuição de fundos para aquisição de equipamentos e para acções de intercâmbio e de formação de pessoal.

4 — A universidade assegura pelo seu orçamento o exercício das actividades correntes de investigação praticadas pelos seus docentes, incluindo as despesas com equipamento básico e a sua manutenção e renovação.

Artigo 4.° Autonomia pedagógica

1 — A autonomia pedagógica significa que os docentes e discentes universitários têm plena liberdade de ensinar e aprender e que a universidade tem competência para definir o exercício das suas actividades e prerrogativas de carácter pedagógico.

2 — As universidades têm competência para:

a) Criar e extinguir cursos;

b) Estabelecer e alterar a duração dos cursos, os

currículos e os programas;

c) Propor ao órgão de tutela os requisitos para

a admissão, permanência e reingresso dos alunos;

d) Definir critérios para a avaliação dos conheci-

mentos adquiridos pelos alunos e para a apreciação da qualidade do ensino;

é) Definir critérios de admissão a provas de doutoramento e agregação;

/) Definir critérios para a organização dos júris quer das provas de doutoramento e agregação quer dos concursos de recrutamento do pessoal das carreiras docentes, de investigação e outras;

g) Instituir prémios escolares;

h) Atribuir graus académicos honoríficos;

i) Decidir sobre a contratação, prorrogação e

renovação dos contratos dos monitores, as-

sistentes estagiários, assistentes, assistentes convidados, leitores e leitores convidados, professores auxiliares e professores convidados de todas as categorias, em regime de prestação normal de serviço, bem como sobre as rescisões, exonerações e transferências desse pessoal; /) Reconhecer a conveniência urgente de serviço na autorização dos contratos do pessoal docente;

/) Autorizar as dispensas de serviço docente, conceder licenças sabáticas, bem como conceder e renovar equiparações a bolseiro do pessoal docente e de investigação por períodos não superiores a um ano, prorrogáveis de acordo com a lei geral.

3 — A execução das prerrogativas enunciadas no n." 2 deste artigo ficará a cargo dos órgãos a que for cometida pelo estatuto da universidade.

4 — A universidade pode requerer ao órgão de tutela o reconhecimento oficial dos cursos que professa.

5 — A universidade pode exercer plenamente, de acordo com o seu estatuto, esta autonomia pedagógica, desde que isso não implique aumento dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado. Quando o exercício das prerrogativas pedagógicas da universidade obrigue a aumentar os encargos ou responsabilidades financeiras dc Estado requer-se a concordância do órgão de tutela.

Artigo 5.° Autonomia pa'rimonial

1 — A universidade goza de plena autonomia patrimonial.

2 — Constituem património de cada universidade todos os bens e direitos que pelo Estado ou outras actividades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins, e cada universidade goza de plena capacidade de gestão e disposição desses bens, respeitados os limites estabelecidos por lei.

3 — A universidade tem capacidade para adquirir bens a título gratuito ou oneroso, assim, como para os alienar.

4 — Carecem, porém, de prévia autorização do órgão de tutela:

a) A aceitação de doações ou legados com encar-

gos, a menos que estes se relacionem directamente com os fins próprios da donatária ou legatária;

b) A aquisição de bens imóveis a título oneroso;

c) A alienação de bens imóveis, salvo tratando-se

de bens que tenham sido doados ou deixados à universidade e que se tornem desnecessários para instalação dos seus serviços; o produto da alienação será aplicado na prossecução dos fins da universidade, como se de receita própria se tratasse.

Artigo 6.°

Autonomia financeira e administrativa

l — A autonomia financeira e administrativa significa que, na execução do seu orçamento, depois de

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aprovado pelo órgão de tutela, cada universidade tem a liberdade de:

a) Autorizar e efectuar directamente o paga-

mento das suas despesas mediante fundos requisitados por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) Dispor de receitas próprias provenientes do

exercício das suas actividades ou de rendimentos de bens do seu património;

c) Arrendar directamente os edifícios necessários

ao exercício das suas funções;

á\ Efectuar contratos de prestação de serviços a entidades estranhas à universidade e decidir sobre a aplicação das receitas provenientes desses contratos:

e) Praticar actos administrativos definitivos e executórios;

/) Transferir verbas entre quaisquer rubricas orçamentais;

g) Ceder temporiamente instalações para fins educativos, científicos ou outros, conformes com os fins da universidade.

2 — Na efectivação das despesas, quer das financiadas por dotações do Orçamento do Estado, quer das financiadas por fundos próprios, serão respeitadas as regras de execução orçamental da contabilidade pública, tendo-se. todavia, em conta a autonomia financeira e administrativa concedida às universidades.

3 — Cada universidade elaborará, anualmente, o projecto do seu orçamento anual, que englobará e especificará as verbas a soliictar ao Estado e as receitas cificr.rá ns verbas a solicitar ao Estado. O Estado, ao atribuir as verbas a cada universidade, deverá ter em conta:

a) O número de alunos que anualmente concluem

cursos, reconhecidos oficialmente pelo órgão de tutela, o número total de alunos que a frequentam, o número de docentes e o número de funcionários não docentes;

b) A duração dos cursos e a componente labora-

torial que estes possam exigir;

c) As actividades de investigação, de extensão

universitária e serviços prestados à comunidade;

d) A fase de funcionamento em que a univerái

dade se encontra;

e) As publicações da universidade, periódicas ou

não.

4 — O órgão de tutela deverá pronunciar-se sobre o orçamento de cada universidade dentro do prazo de 30 dias, a contar da sua apresentação. Findo este prazo sem que o órgão de tutela se pronuncie, o orçamento será considerado aprovado pelo referido órgão.

Depois do orçamento aprovado será iniciado o processo de inclusão das verbas solicitadas no Orçamento do Estado.

Artigo 7." Receitas da universidade

l — São receitas de cada universidade:

a) Os rendimentos dos bens próprios;

b) As receitas provenientes de matrículas e pro-

Dtnas;

c) As receitas provenientes da prestação de ser-

viços de natureza científica ou técnica a entidades públicas ou privadas;

d) As verbas ordinárias e extraordinárias que lhe

forem atribuídas pelo Estado ou pelas autarquias locais;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, he-

ranças e legados de entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; /) O produto de venda de publicações;

g) O produto de empréstimos autorizados pelo

órgão de tutela;

h) O produto de venda de bens, nos termos da lei; 0 Os saldos das contas de gerência dos anos

anteriores;

/) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

2 — A universidade apresentará anualmente as suas contas de gerência a exame e julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.

Artigo 8." Isenção de impostos

1 — As universidades estão isentas de todos os impostos directos estaduais e locais, taxas e contribuições parafiscais relativos aos bens afectados ao cumprimento dos seus fins e aos actos necessários a tal cumprimento, inclusive a sisa, o imposto de sucessões e doações e a taxa de mais-valia.

2 — A mesma isenção aplica-se ao imposto de transacções e a direitos e taxas alfandegários e outros impostos devidos pela importação de bens, equipamentos e matérias-primas destinados ao ensino e à investigação praticados na universidade.

Artigo 9."

Articulações da universidade com o Governo e com a Assembleia da República

1 — As universidades têm o direito de participar na elaboração dos quadros legais que a regem e na orientação geral da política universitária, bem como na orientação política da ciência e do ensino.

2 — As universidades estarão representadas no Conselho de Educação, no Instituto Nacional de Investigação Científica e noutros órgãos que intervenham na orientação do ensino terciário e na política da ciência.

3 — A universidade poderá sugerir ao Governo o que entender conveniente sobre a sua organização e funcionamento ou sobre matérias do seu interesse.

4 — As universidades participarão, em termos a estabelecer, nos órgãos consultivos da Assembleia da República e do Governo quando a sua presença se justifique.

Artigo 10.° Gestão e órgãos da universidade

1 — A universidade e as unidades orgânicas que a constituem governar-se-ão por regras democráticas de gestão com a participação activa de todos os seus membros.

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2 — São órgãos da universidade:

a) A assembleia da universidade;

í>) O conselho da universidade;

c) O reitor e vice-reitores;

d) O conselho administrativo da universidade.

3 — Os membros dos órgãos da universidade mantêm-se nos cargos para que foram eleitos, designados ou que ocuparam por inerência de funções, enquanto não forem substituídos, com excepção do disposto no número seguinte.

4 — Se o reitor for destituído pela assembleia da universidade e depois de a substituição ser confirmada pelo órgão de tutela, será imediatamente substituído por um dos vice-reitores até à eleição do novo reitor.

Artigo 11.° Assembleia da universidade

1 — A assembleia da universidade é um órgão que representa as unidades orgânicas e os corpos de professores, Investigadores não docentes, assistentes, alunos e pessoal auxiliar não docente.

2 — A assembleia da universidade terá a seguinte composição:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) Os presidentes dos órgãos de gestão estatu-

tariamente existentes ém cada escola;

c) O presidente da comissão instaladora por cada

uma das faculdades, escolas ou institutos em regime de instalação;

d) Representantes dos professores e dos investi-

gadores não docentes, dos assistentes, dos alunos e do pessoal auxiliar não docente de cada faculdade, escola ou instituto da universidade;

e) Representantes dos funcionários dos serviços

centrais da universidade e dos serviços sociais.

3 — A assembleia será secretariada pelo secretário--geral ou pelo administrador da universidade, os quais não terão direito a voto.

4 — O número e a forma de designação dos membros da assembleia da universidade referidos nas alíneas d) e e) do número anterior deste artigo serão fixados no estatuto de cada universidade.

5 — Quando o número de faculdades, escolas ou institutos da universidade for superior a 2, o número de representantes de cada faculdade, escola ou instituto não poderá ser superior a 40 % do total dos membros da assembleia da universidade.

Esta disposição aplica-se não só globalmente mas a cada um dos 4 corpos da universidade: professores e investigadores não docentes, assistentes, alunos e pessoal auxiliar não docente.

6 — Quando uma universidade não se repartir por faculdades, escolas ou institutos, o estatuto da universidade adaptará as disposições deste artigo à organização dessa universidade.

7 — Todos os membros da assembleia da universidade têm direito a voto; o reitor só tem voto de qualidade.

Artigo 12.° Competências da assembleia da universidade

1 — A assembleia da universidade compete:

a) A elaboração, discussão, aprovação e revisão

do estatuto da universidade;

b) A eleição do reitor;

c) A apreciação do relatório anual sobre as acti-

vidades da universidade, apresentado pelo reitor;

d) A discussão e apreciação de outros assuntos

que lhe forem cometidos pelo estatuto da universidade.

2 — O reitor convocará a assembleia da universidade nas condições que constarem do estatuto.

3 — A assembleia da universidade tem a capacidade de destituir o reitor, por votação secreta, em que mais de dois terços dos membros da assembleia em exercício de funções votem a favor da destituição.

4 — A destituição do reitor terá de ser confirmada pelo órgão de tutela, o qual poderá fazê-lo por razões meramente legais, que serão explicitadas num despacho a publicar no Diário da República.

Artigo 13.° Conselho da universidade

1 — O conselho da universidade é um órgão colegial que coadjuva o reitor na gestão da universidade.

2 — O conselho da universidade será constituído por:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) Representantes dos corpos docentes e não do-

centes da universidade [cada um dos 4 corpos da universidade (professores e investigadores, assistentes, alunos e pessoal auxiliar não docente) terá, pelo menos, um representante no conselho];

c) Individualidades em representação de sectores

da sociedade relacionados com a universidade.

3 — O número de representantes mencionados na alínea b) e de individualidades mencionadas na alínea c) do parágrafo anterior será o que foi estabelecido no estatuto de cada universidade.

4 — As sessões do conselho serão secretariadas pelo secretário-geral ou pelo administrador da universidade, que não terá direito a voto.

5 — Todos os membros do conselho da universidade têm direito a voto; o reitor só tem direito a voto de qualidade.

Artigo 14." Competências do conselho da universidade

1 — O conselho da universidade tem as competências que lhe foram cometidas pelo estatuto e as que lhe forem delegadas pela assembleia.

2 — O reitor convocará o conselho da universidade quando o julgar conveniente ou quando a convocação lhe for solicitada por escrito por mais de um terço dos membros do conselho.

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Artigo 15.° Eleição e nomeação do reitor

1 — O reitor será eleito de entre todos os professores da universidade, bem como destituído pela assembleia da universidade, nos termos do presente artigo e do artigo 20.°

2 — Se num primeiro escrutínio nenhum professor obtiver mais de metade des votos expressos, realizar--se-á, com um intervalo mínimo de 8 dias e máximo de 15, segundo escrutínio entre os dois nomes mais votados no primeiro.

3 — Não se consideram votos expressos nem os votos nulos nem os votos brancos.

4 — Considera-se eleito o professor que, em qualquer dos escrutínios, obtiver mais de metade dos votos expressos. Em caso de empate na segunda votação far-se-á nova votação, dentro de um prazo igual ao fixado no n.° 2 deste artigo.

5 — O reitor escolherá os vice-reitores, em número máximo de 2, de entre os professores da universidade. O número de vice-reitores dependerá do número de docentes e de alunos da universidade, segundo regras a fixar pelo estatuto.

6 — O mandato do reitor e dos vice-reitores terá a duração de 3 anos, podendo o reitor ser reeleito para o triénio seguinte ao primeiro mandato, mas não para o triénio que se segue ao segundo mandato.

7 — A eleição do reitor e a escolha dos vice-reitores serão objecto de nomeação pelo órgão de tutela, o qual poderá recusar a nomeação por razões meramente legais, que serão explicitadas num despacho a publicar no Diário da República.

8 — Se o órgão de tutela, com fundamento legal, recusar a nomeação do reitor ou dos vice-reitores, realizar-se-á nova eleição do reitor ou será escolhido outro ou outros vice-reitores, no prazo máximo de 30 dias após a publicação, no Diário da República, do despacho de recusa.

9 — O órgão de tutela deverá pronunciar-se sobre a eleição do reitor e escolha dos vice-reitores no prazo de 30 dias após a respectiva comunicação oficial. Decorrido esse prazo sem que a universidade tenha sido notificada de qualquer decisão considera-se, para todos os efeitos, que foram aprovadas pelo órgão de tutela.

10 — Das decisões expressas ou tácitas do órgão de tutela acerca das matérias referidas nos números anteriores poderá qualquer interessado interpor recurso para o competente tribunal, dentro do prazo de 30 dias.

Artigo 16.° Competências do reitor

I — O reitor representa a universidade e despacha com o Governo todos os assuntos da vida universitária para os quais não tenha competência própria. Incumbe-lhe, dentro dos termos da lei geral e das dotações orçamentais aprovadas pelo órgão de tutela:

a) Orientar e coordenar as actividades e serviços

da universidade de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência;

b) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos

colegiais da universidade e assegurar o cum-

primento das decisões por eles tomadas no âmbito das respectivas competências;

c) Velar pela observância das leis e dos regula-

mentos em vigor na universidade;

d) Exercer por si, ou em consonância com o ór-

gão competente, o poder disciplinar sobre os membros da universidade;

e) Autorizar a atribuição de regências teóricas,

da regência de seminários e outras ao pessoal docente, nos casos em que a lei exige essa autorização; /) Autorizar a contratação e assalariamento de pessoal dos serviços dependentes, de categoria não superior à letra G;

g) Prorrogar o contrato de pessoal técnico, admi-

nistrativo e auxiliar, bem como executar os despachos que ordenam a colocação dos funcionários dos quadros a que pertençam e conceder provimento definitivo aos funcionários não docentes que a ele tenham direito;

h) Autorizar a requisição de pessoal de categoria

não superior à letra G;

/) Autorizar, por motivo justificado, que os funcionários tomem posse em local diferente daquele em que foram colocados, bem como autorizar os funcionários a residir fora da área da sede do serviço;

/) Conceder licenças interpoladas, bem como, na sequência de faltas motivadas por doença, licenças ilimitadas;

/) Autorizar a deslocação de funcionários em serviço, dentro do território nacional, quer em veículo próprio, quer usando transportes públicos, e o processamento dos correspondentes abonos legais;

m) Autorizar o pessoal docente e não docente a gozar licença para férias seguidas ou interpoladas;

ri) Prorrogar os prazos de posse;

o) Autorizar pagamento pela rubrica orçamental «Remunerações de pessoa diversa»;

p) Autorizar as despesas resultantes de acidentes em serviço, bêm como autorizar a atribuição de subsídios vitalícios;

q) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão dos institutos, escolas, faculdades, departamentos, centros, museus, laboratórios e outras unidades or-- gânicas da universidade, da dependência directa da reitoria;

r) Executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo estatuto.

2 — O reitor poderá receber do Governo delegações de poderes relativos à universidade, considerando-se, nesse caso, os seus actos como actos do Governo praticados pela delegação.

3 — O reitor pode delegar nos vice-reitores qualquer das suas competências, e nos presidentes dos órgãos de gestão das unidades orgânicas da universidade na dependência directa da reitoria as competências constantes das alíneas e), /), g), i), /). e m).

4 — O reitor pode tomar parte, sempre que o entender conveniente, nas reuniões dos órgãos colegiais próprios das unidades orgânicas da universidade, assumindo então a respectiva presidência.

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Artigo 17.°

Composição do conselho administrativo da universidade

0 conselho administrativo da universidade é composto pelo reitor, por um dos vice-reitores, pelo secre-tário-geral ou administrador da universidade, pelo director dos serviços administrativos e por 3 membros docentes do conselho da universidade por este designado.

Artigo 18.°

Competências do conselho administrativo da universidade

1 — Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa e financeira da universidade.

2 — Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos, o conselho administrativo tem a competência atribuída na lei geral aos órgãos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira.

A competência do conselho administrativo pode ser aumentada por delegação do órgão de tutela.

3 — O conselho administrativo da universidade poderá delegar nos conselhos administrativos das escolas, institutos ou faculdades da universidade parte das suas competências, designadamente as que se referem à autorização de despesas.

Artigo 19.° Disposições finais e transitórias

1 — Num prazo não superior a 90 dias após a publicação desta lei, o reitor de cada universidade convocará uma primeira reunião da assembleia da universidade, que designará uma comissão para elaborar o projecto dos estatutos.

2 — Na reunião em que for designada a comissão referida no número anterior serão também fixados o modo e os prazos de discussão do projecto dos estatutos e da sua aprovação final.

3 — A composição da assembleia da universidade que designará a comissão para elaborar o projecto dos estatutos, os discutirá e aprovará, será a que é fixada no n." 2 do artigo 11."

Nesta assembleia, o número de representantes referidos nas alíneas cí) e e) do n.u 2 do artigo 11.° será fixado de acordo com as seguintes regras, respeitando-se, todavia, a limitação estabelecida no n.° 5 do mesmo artigo:

a) I representante por cada 5 professores ou investigadores não docentes;

6) I representante por cada 15 assistentes ou ou assistentes estagiários;

c) 1 representante por cada 100 alunos;

d) 1 representante por cada 20 funcionários au-

xiliares não docentes nem investigadores;

e) 3 representantes dos funcionários dos serviços

cenlTais e dos serviços sociais da universidade.

4 — O modo de designação dos representantes referidos no número anterior será o que for estabelecido pelo respectivo corpo de funcionários.

5 — Num prazo não superior a 120 dias após a publicação desta lei, os reitores em exercício, na data da publicação desta lei, convocarão a assembleia da universidade para eleição do reitor.

No caso de os estatutos da universidade não estarem ainda aprovados, a composição da assembleia para a eleição do reitor será a que é fixada no n.° 3 deste artigo.

6 — A eleição do reitor a que se refere o n.° 1 deste artigo será regulada pelo que dispõe o artigo 15.°

7 — São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): Helena Cidade Moura — António Taborda — João Corregedor di Fonseca.

PROPOSTA DE LEI N.° 322/111

GARANTIA E DEFESA DOS DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES 00 ENSINO MÉ010 E SUPERIOR

1 — A criação de associações de estudantes correspondeu à necessidade sentida pelos estudantes do ensino superior de se organizarem para a defesa e promoção dos seus interesses e direitos e para a participação democrática na vida universitária e da sociedade, afirmando-se desde sempre como espaços de ampla participação e debate estudantil, regidos por princípios de funcionamento democrático.

Perseguidas pelo regime fascista, as associações de estudantes viram as suas instalações encerradas e os seus dirigentes expulsos da universidade, presos, exilados ou compulsivamente enviados para a guerra colonial.

Mas, apesar da repressão a que foram sujeitas, as associações de estudantes souberam defender o seu direito à existência e à intervenção, desempenhando um papel de destaque na luta mais geral do povo português contra a ditadura e pelas liberdades democráticas.

Cabe realçar o empenho e a determinação com que os estudantes souberam criar, manter e desenvolver princípios básicos do movimento associativo, que o defendiam dos seus inimigos e asseguravam a participação massiva e unitária da generalidade dos estudantes. Contra as tentativas de ingerência e de divisão, o movimento associativo foi capaz de impor os seus próprios princípios de democraticidade, unidade e representatividade, aparlidarismo e arreligiosidade. Estes princípios estão de tal forma enraizados, exprimem de tal forma a natureza e característica do associativismo estudantil, que constituem inquestionada lei do MA, proclamada nos estatutos das associações e garantida pelos meios nestes previstos.

É aos estudantes — através desses meios — que cabe fazer acatar e respeitar a lei do MA.

Em defesa deste princípio se travaram no passado grandes lutas para evitar que à vontade dos estudantes se substituísse legislação asfixiante, impositiva de limitações que invadiam a esfera de livre organização e actuação das associações de estudantes.

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Importa que se mantenha bem viva a memoria dessas lutas estudantis, designadamente as travadas contra os sinistros decretos fascistas n.°* 40 900 e 44 632, co.n o seu vasto cortejo de autorizações prévias, nomo-logações, fiscalizações pidescas, baias e limitações...

2 — Foi esse quadro que o 25 de Abril estilhaçou, devolvendo aos estudantes portugueses o exercício pleno das libe-dades.

Nestes anos o movimento associativo alr.rgou e diversificou o seu campo de actividade, viu reconhecido o zeu papel determinante na vida universitária. Soube salvaguardar, nas novas condições de liberdade, o seu carácter de movimento unitário, amplo e participado c os seus princípios históricos.

Tal ocorreu sem que da parte dos órgãos de soberania fosse aprovada qualquer legislação especial en-quadradora do exercício do direito de associação dos estudantes do ensino médio e superior. E não se tratou de um produto do acaso. A desnecessidade (e mesmo perniciosidade) da imposição de uma específica malha legal à realidade viva e multivária do movimento associativo cedo se revelou um ponto de consenso no seio do movimento estudantil.

Acrescente-se que não seria, em qualquer caso, fácil claborá-la sem ferir as normas constitucionais atinentes ao direito de associação e sem chocar com as complexas realidades do próprio movimento associativo, tal qual se sedimentou e construiu ao longo de decénios de existência. Goraram-se, aliás, todas as tentativas de elaborar leis específicas sobre associativismo estudantil ...

As associações de estudantes regem-se hoje por estatuios livremente aprovados pelos estudantes, ao abrigo das disposições gerais do direito de associação, quadro que se tem revelado bastante para que, sem impedimentos e distorções, se exerçam os direitos que aos estudantes assistem.

3 — Pode afirmar-se que não é do quadro legal vigente que resultam dificuldades para o normal desenvolvimento do movimento associativo. E não é legítimo dizer que «falta» ao movimento associativo um quadro legal, sendo «necessário legalizá-lo» (como se fossem clandestinas e ilegais ou carecessem de ser «reconhecidas juridicamente» as AAEE que hoje representam de forma inteiramente constitucional e legal os estudantes portugueses!).

À Assembleia da República não compete transformar em lei da República os princípios próprios que o movimento associativo criou e soube defender. Nem tudo o que é lei do MA pode ser lei da República, embora possa e deva continuar a ser lei do MA.

As disposições constitucionais impedem, na verdade, a imposição pelo Estado de princípios que só aos estudantes cabe regular e fazer acatar.

E vedam, por outro lado, que a lei da República seja transformada num instrumento de interferência e /imitação que, em vez de garantir liberdades, erga obstáculos sucessivos ao seu exercício. As propostas até agora apresentadas à Assembleia da República revelam bem o beco sem saída (constitucional) para onde conduzem as tentativas de conter dentro de baias estreitas a rica e complexa realidade do movimento associativo. Da regulamentação que propõem bem pode dizer-se que é inútil, na parte em que repete a lei geral, é desconforme à principologia constitucional, quando pretende transformar em imposição estadual

o que deve constar apenas dos estatutos das associações, é perniciosa, quando visa impor um modelo orgânico único e sujeitar as AAEE a infindáveis trâmites burocráticos (dos quais se faz depender a possibilidade de obter apoios do Estado), e deixa sem resposta adequada as questões fulcrais, aquelas de que depende o pleno desenvolvimento do movimento associativo e a ultrapassagem das dificuldades que este enfrenta!

4 — O projecto do PCP assenta numa óptica e princípios bem distintos. Não é de uma lei sobre organização e funcionamento que as AAEE precisam para existirem e funcionarem bem, mas de uma clara definição dos seus direitos e garantias e de instrumentos para fazerem valer esses direitos, designadamente perante o Estado e os órgãos de soberania.

À Assembleia da República compete reconhecer o importante papel que as AAEE desempenham na promoção de acções pedagógicas, científicas, culturais, so-jiais e desportivas dos estudantes, assegurando-Ihes, através de lei, as necessárias condições para a sua concretização.

O projecto do PCP contém, de forma sistematizada e desenvolvida, disposições tendentes à realização dessas objectivos.

Em primeiro lugar, no quadro do respeito peias disposições constitucionais e legais relativas ao direito de associação, estabelece que as associações de estudantes têm direito a protecção especial do Estado.

Seguidamente, define um conjunto de direitos especiais, designadamente o direito de participação, dc expressão e a instalações e apoio do Estado.

No domínio da participação estão previstas formas de intervenção na definição da política educativa, na elaboração da legislação sobre o ensino, de consulta sobre deliberações de órgãos de gestão das escolas e de participação nos órgãos directivos de acção social escolar e outras organizações. Curou-se de regular com detalhe e rigor esses direitos, fugindo a proclamações vagas e retóricas.

O projecto do PCP prevê que o direito de expressão não se esgote na vida interna das escolas, sendo concedido às AAEE direito de antena na rádio e na televisão, bem como apoios especiais à imprensa associativa.

Por outro lado, estabelece-se que as associações de estudantes têm direito a regalias tarifárias e isenções fiscais, bem como a receber anualmente subsídios, cujas modalidades e regime geral se procura estabelecer. Visou-se diminuir encargos e assegurar a certeza e a regularidade na percepção de receitas e a igualdade de tratamento, evitando-se quaisquer formas dc discriminação. O principal instrumento em que assenta o sistema proposto é a atribuição de um subsídio ordinário calculado pela multiplicação de uma fracção do salário mínimo nacional pelo número de estudantes das escolas. É um critério objectivo de aplicação automática. Não se fixou propositadamente a concreta fracção do salário mínimo que há-de servir de base ao cálculo. Ê uma questão a discutir amplamente (e sem a perturbação de um limite à partida) pelas próprias AAEE no processo de consulta pública que agora se inicia.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis; os deputados abaixo

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assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO l Princípios gerais

Artigo 1," Protecção do Estado

As associações de estudantes têm direito a protecção especial do Estado com vista ao desempenho da sua acção fundamental em defesa dos interesses dos seus membros, sem prejuízo da sua autonomia.

Artigo 2.° Direitos especiais

As associações de estudantes do ensino médio e superior gozam dos direitos especiais previstos na presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros decorrentes das disposições constitucionais e legais atinentes ao direito de associação.

CAPITULO II Direitos de participação

Artigo 3.°

Direito de participação na definição da politica educativa

As associações de estudantes têm o direito de participação nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo e dos diversos ramos de ensino.

Artigo 4.°

Direito de participação na elaboração da legislação sobre ensino

1 — As associações de estudantes têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração da legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição e planeamento do sistema educativo;

b) Criação, definição e reestruturação de escolas,

departamentos e cursos;

c) Planeamento da rede escolar;

d) Gestão das universidades e escolas;

e) Acesso ao ensino médio e superior; /) Acção social escolar;

g) Plano de estudos, graus de formação e habilitações.

2 — Os projectos de diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados e remetidos às associações de estudantes acompanhados da indicação de prazo de apreciação, nunca inferior a 30 dias.

3 — O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido parecer.

Artigo 5."

Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas

1 — Sem prejuízo das disposições respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática das escolas, as associações de estudantes têm o direito de ser consultadas sobre as deliberações dos órgãos de gestão das escolas respeitantes às seguintes matérias:

a) Plano de actividade e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Contratação de docentes e cessação do exer-

cício das respectivas funções;

d) Planos de estudos;

e) Avaliação de conhecimentos.

2 — Das deliberações previstas no número anterior será dado conhecimento às associações de estudantes para que estas se possam pronunciar em prazo não inferior a 8 dias.

3 — A requerimento das associações de estudantes e mediante parecer fundamentado, os órgãos de gestão procederão a uma segunda apreciação com vista a alterar ou confirmar as deliberações sujeitas a consulta.

Artigo 6.°

Direito de participar nos órgãos de gestão da acção social escolar e outras organizações

1 — As associações de estudantes têm o direito de participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino médio e superior.

2 — O direito referido no número anterior exerce» -se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino médio e superior, a nível de cada universidade e dos seus departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

3 — As associações de estudantes têm ainda o direito de participar na gestão de outras organizações que visem satisfazer os interesses dos estudantes, designadamente no domínio do desporto escolar e universitário.

CAPITULO III Direitos de expressão

Artigo 7.° Direito de antena

As associações de estudantes têm o direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das organizações profissionais.

Artigo 8.°

Apoio especial à imprensa associativa

Os jornais, revistas e outros órgãos de imprensa editados pelas associações de estudantes gozam de apoio especial em termos idênticos aos aplicáveis à imprensa regional.

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CAPÍTULO IV Direito a instalações e apoio do Estado

Artigo 9.° Direito a instalações

1 — As associações de estudantes têm o direito a instalações próprias nos respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — As associações de estudantes participam na gestão de espaços de convívio e outras áreas afectas a actividades estudantis.

Artigo 10.° Direito a apoio financeiro do Estado

As associações de estudantes têm o direito a receber anualmente subsídios do Estado com vista ao desenvolvimento das suas actividades de apoio pedagógico e científico e de promoção cultural, social e desportiva.

Artigo 11.° Modalidades de subsfdios

Sem prejuízo de formas específicas de apoio não discriminatório por parte de quaisquer outras entidades públicas, o Ministério da Educação atribuirá às associações de estudantes os seguintes subsídios:

a) Subsídio anual ordinário;

b) Subsídios extraordinários para instalação e

equipamentos;

c) Subsfdios para execução de projectos pedagó-

gicos, científicos e de promoção cultural, social e desportiva.

Artigo 12." Subsidio anual ordinário

0 subsídio ordinário será atribuído anualmente e posto a pagamento até ao dia 1 de Novembro, sendo o seu montante igual a 1/... do valor mais elevado do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento de ensino da respectiva associação de estudantes no ano lectivo anterior.

Artigo 13.° Subsídios extraordinários

1 — Os subsídios extraordinários referidos nas alíneas 6) e c) do artigo 11.° são tribuidos, de acordo com os princípios da igualdade e da não discriminação, com.base em projectos, devidamente fundamentados, apresentados, singular e colectivamente, pelas associações de estudantes até 30 de íulho de cada ano.

2 — O Ministério da Educação fará publicar, até 30 de Outubro do mesmo ano, na 3.a série do Diário da República a lista dos projectos apresentados e dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação dos critérios seguidos para as deliberações <\\ie, sobre eles hajam recaído.

3 — Os subsídios extraordinários serão postos a pagamento até 30 de Novembro do mesmo ano ou em data a acordar pelo Ministério da Educação e pela associação de estudantes.

Artigo 14.° Dotação orçamental própria

0 montante dos subsídios a atribuir às associações de estudantes constará de dotação própria inscrita no Orçamento do Estado para o Ministério da Educação.

Artigo 15.°

Isenções fiscais

As associações de estudantes beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Impostos alfandegários sobre material indis-

pensável aos seus fins e não produzido no País;

c) Preparos e custas judiciais;

d) Os demais benefícios fiscais legalmente atri-

buídos às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 16.° Regalias

As associações de estudantes beneficiam ainda das seguintes regalias:

a) Isenção de taxas de televisão e rádio;

b) Sujeição a tarifa especial de energia eléctrica;

c) Escalão especial no consumo de égua;

d) Redução de 50 % nas tarifas postais e tele-

fónicas;

e) Isenção das taxas previstas na legislação sobre

espectáculos e divertimentos públicos; /) Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos e outros anúncios obrigatórios.

CAPITULO V Disposições finais

Artigo 17.6 Associações de estudantes

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram--se associações de estudantes as pessoas colectivas constituídas nos estabelecimentos de ensino médio e superior ao abrigo do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, que tenham em vista a defesa e promoção dos interesses dos estudantes neles matriculados.

Artigo 18.° Comunicação do registo geral

1 — Os governadores civis darão conhecimento ao Ministério da Educação das associações de estudan-

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tes inscritas no registo geral previsto na legislação respeitante ao direito de associação, bem como de todos os actos modificativos ou extintivos que lhes digam respeito.

2 — A relação das associações de estudantes constantes do registo referido no número anterior à data da entrada em vigor da presente lei será remetida ao Ministério da Educação no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do PCP: Paulo Areosa — Jorge Patrício— Jorge Lemos — Anselmo Aníbal — Carlos

Brito — José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.° 323/111

GARANTIA 00 DIREITO DE ASSOCIAÇÃO NAS ESCOLAS SECUNDARIAS

1 — Os estudantes do ensino secundário têm encontrado, ao longo dos anos, as formas de se organizarem para a defesa dos seus interesses, para promoverem a sua participação na vida da escola e da sociedade, para desenvolverem actividades de carácter científico, cultural, social e desportivo.

Durante o fascismo, as formas de associativismo nas escolas secundárias, nascidas e consolidadas em alternativa às organizações do regime para a juventude (designadamente a Mocidade Portuguesa), desempenharam um importante papel no desenvolvimento da consciência democrática dos estudantes dos liceus e escolas técnicas e conquistaram um lugar de destaque, ao lado das associações de estudantes da universidade, na luta contra a ditadura e em defesa das liberdades e dos: direitos dos jovens e estudantes portugueses.

Mas foi, naturalmente, após o 25 de Abril que o movimento associativo das escolas secundárias conheceu um notável desenvolvimento. Associações, comissões desportivas e culturais, clubes, grupos e secções, respondendo à vasta gama dos interesses, preocupações e anseios dos estudantes, foram criados em centenas de escolas secundárias, materializando a aspiração comum ao desenvolvimento, de forma independente e autónoma, da defesa das suas reivindicações e da sua participação na vida escolar e da sociedade.

Neste quadro têm tido um papel destacado as associações de estudantes, enquanto estruturas organizativas de defesa global dos interesses dos alunos de cada escola, que se regem por princípios de funcionamento democrático e visam a mais ampla participação dos esfudantes nos assuntos que, directa ou indirectamente, têm a ver com a actividade escolar.

Por outro lado, o acesso de um maior número de jovens trabalhadores ao ensino, tornado possível pela Revolução de Abril e pelas transformações democráticas que provocou no campo do ensino, deu origem à criação de novas estruturas associativas fundamentalmente vocacionadas para a resolução dos problemas concretos dos trabalhadores-estudantes. Tais associações têm tido um papel decisivo no encontrar-dc soluções para tornar menos gravosas as difíceis condições de quem trabalha e estuda no nosso país.

2 — Hoje o associativismo estudantil está, contudo, confrontado com um vasto conjunto de obstáculos que impedem o seu normal desenvolvimento.

Dc dia para dia avolumam-se os entraves colocados à constituição de novas associações, acentuam--se as medidas de asfixia financeira e de sonegação de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino, agrava-se a frequência com que é impedida a realização de actos eleitorais, chegando-se aò ponto de, nalguns casos, se proibir as actividades associativas.

Por outro lado, assiste-se ao desencadear de acções que visam pôr em causa o funcionamento democrático, autónomo e independente das estruturas associativas.

Neste quadro, a definição do regime jurídico das associações dos estudantes do ensino secundário surge como uma garantia de liberdade, um instrumento tendente a fazer cessar uma situação que contraria as disposições constitucionais à liberdade de associação. Ê só para isso que deve servir uma lei sobre associações de estudantes, sendo de excluir quaisquer soluções que não respeitem a liberdade de definição de princípios, a autonomia organizativa e o poder de auto-definição e direcção que àquelas estruturas estudantis deve caber e apenas a elas deve caber.

3 — O presente projecto de lei obedece precisamente a estes princípios e preocupações.

Em primeiro lugar, cura-se de suprimir os entraves a que os estudantes do ensino secundário exerçam o direito de associação, para defesa e promoção dos seus interesses, garantindo que tal direito se efective livremente sobre as mais diversas formas sem dependência de qualquer autorização. Basta para tal que se apliquem às estruturas associativas do ensino secundário as disposições constantes da lei geral do direito de associação, com as adaptações necessárias aos seus objectivos e nível etário, assegurando a sua independência e autonomia, bem como os direitos de reunião, expressão e propaganda.

Por outro lado, inscreve-se um conjunto de disposições relativas às associações de estudantes e de trabalhadores-estudantes definidas como formas de organização associativa com vista à defesa dos interesses gerais dos alunos.

Estabelece-se que tais associações, sem prejuízo da sua autonomia, têm direito a protecção especial do Estado, participando activamente na vida da escola e nà sua ligação ao meio, com direito a instalações e a apoio financeiro, gozando de um conjunto de regalias decorrentes da sua acção eminentemente social.

O projecto de lei exclui deliberadamente normas regulamentares da vida interna de cada associação. Cabe aos estatutos de cada associação definir o regime que os estudantes entendam mais adequado, dentro dos princípios democráticos constantes da lei geral. Apenas se considerou necessário introduzir mecanismos de responsabilização (sem tutelas exteriores!) dos corpos gerentes das associações pela correcta administração dos bens e seu património.

Surgindo como instrumento jurídico dirigido contra quaisquer tentativas de tutelar ou espartilhar a vida associativa nas escolas secundárias, â presente iniciativa visa colocar a Assembleia da República perante a necessidade de contribuir para que seja assegurado a todas as escolas do ensino secundário o exercício livre, democrático, autónomo e independente do direito de associação dos respectivos estudantes.

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Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.u Direito de associação

Aos estudantes das escolas secundárias é garantido o direito de livremente e sem dependência de qualquer autorização se associarem para defesa e promoção dos seus interesses.

Artigo 2.'.'

Formas de associação

O direito de associação dos estudantes do ensino secundário exerce-se, designadamente, através da constituição de associações de estudantes, de associações de trabalhadores-estudantes e de outras formas organizativas para fins específicos.

Artigo 3." Personalidade jurídica

As associações adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral do direito de associação cujas disposições lhes são aplicáveis com as alterações decorrentes dos artigos seguintes.

Artigo 4." Independência e direitos

As associações são independentes do Estado, das confissões religiosas, dos partidos políticos e prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades escolares, sendo-lhes garantido, designadamente, os direitos de reunião, de expressão e de propaganda.

CAPÍTULO II Associações de estudantes

Artigo 5.ü

Associações de estudantes propriamente ditas

As associações constituídas com vista à defesa dos interesses gerais dos estudantes e para o exercício dos seus direitos de participação democrática na vida da escola e da sociedade denominam-se associações de estudantes.

Artigo 6."

Protecção do Estado

As associações de estudantes têm direito a protecção especial do Estado com vista ao desempenho da sua acção fundamental em defesa dos interesses dos seus membros, sem prejuízo da sua autonomia.

Artigo 7.° Direito de participação na vida da escola

1 — As associações de estudantes têm direito a participar na vida da escola, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição da política educativa;

b) Informação regular sobre a legislação publi-

cada referente ao ensino secundário;

c) Acompanhamento da actividade dos órgãos de

gestão e da acção escolar;

d) Intervenção na organização das actividades

circum-escolares e do desporto escolar.

2 — As autoridades escolares incentivarão e apoiarão a intervenção das associações de estudantes nas actividades de ligação escola-meio.

Artigo 8." Direito a instalações

1 — As associações de estudantes têm o direito a instalações próprias nos respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — As associações de estudantes participam na gestão de espaços de convívio e outras áreas afectas a actividades estudantis.

Artigo 9." Direito a apoio financeiro do Estado

As associações de estudantes têm direito a apoio financeiro do Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades pedagógicas, culturais, sociais e desportivas.

Artigo 10.° Contribuições anuais

1 — Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do Ministério da Educação ou de quaisquer outras entidades públicas as associações de estudantes têm direito a receber anualmente 50 % das contribuições dos estudantes para as actividades circum-esco lares.

2 — O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas até 30 dias após o início do ano lectivo.

Artigo 11.° Regalias

As associações de estudantes beneficiam das seguintes regalias:

a) Isenção de taxas de televisão e rádio;

b) Redução de 50 % nas tarifas postais e telefó-

nicas;

c) Isenção das taxas previstas na legislação sobre

espectáculos e divertimentos públicos:

d) Publicação gratuita no Diário da República das

alterações dos estatutos e outros anúncios obrigatórios.

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Artigo 12.° Administração dos bens e património

1 — Os membros dos corpos gerentes das associações de estudantes são solidariamente responsáveis péla administração dos bens e património da associação.

2 — Sem prejuízo das disposições da lei geral o não cumprimento do dever legal da prestação de contas determina a inelegibilidade dos membros dos corpos gerentes por ele responsáveis nos dois. mandatos subsequentes.

CAPÍTULO III Associações de trabalhadores-estudantes Artigo 13."

Direitos das associações de trabalhadores-estudantes

As associações constituídas com vista à defesa dos interesses gerais dos estudantes que frequentam o curso nocturno das escolas secundárias gozam de todos os direitos e regalias aplicáveis às associações de estudantes nos termos da presente lei.

Artigo 14." Apolo financeiro

1 — Às associações de trabalhadores-estudantes será atribuído anualmente o produto integral das contribuições dos estudantes nocturnos para as actividades cir-cum-escolares.

2 — O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas até 30 dias após o início do ano lectivo.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do PCP: Paulo Areosa — Jorge Patrício — José Magalhães — Anselmo Aníbal — Carlos Brito — Jorge Lemos.

PROJECTO OE LEI N.° 324/111

REGULAMENTAÇÃO 0A UTILIZAÇÃO OE ADITIVOS Ai (MENTARES

Desde há anos que se reconhece ser necessário alterar o quadro legal que regulamenta a utilização de aditivos alimentares, tendo em vista a garantia do seu controle e a saúde e segurança dos consumidores.

O emprego de aditivos alimentares tem-se justificado na indústria alimentar moderna pela necessidade de conservação e estabilidade ou pelas facilidades de transformação ou tratamento dos géneros alimentícios. A evolução sofrida no sector agro-alimentar e nas tecnologias utilizadas e o aparecimento de novos produtos e aditivos alimentares obrigam a que os Estados adoptem, na defesa dos interesses, direitos, saúde e segurança dos cidadãos, regulamentação adequada ao controle e disciplina de utilização de aditivos alimentares. Quer a FAO e a OMS, através do Codex Ali-mentarius, quer a CEE e outras organizações específicas publicam frequentemente recomendações diversas no âmbito desta matéria.

Também Portugal dispõe, neste domínio, de legislação própria que importa actualizar e adaptar ao quadro jurídico de referência em vigor nos países membros da Comunidade Económica Europeia. Recorde-se que são de 1946, 1956 e 1974 os diplomas básicos em vigor sobre a utilização de aditivos alimentares, o que suscitou o aparecimento de iniciativas legislativas na Assembleia da República, através do Agrupamento Parlamentar da ASDI, em 1981 (projecto de lei n.° 261/ II) e na presente legislatura (projecto de lei n.° 61/111).

E, se é certo que os aditivos alimentares são, por vezes, indispensáveis para que se garanta uma melhor qualidade e maior quantidade de alimentos, casos há em que a utilização é perfeitamente dispensável, ou até enganadora. Por tal razão, a sua presença em qualquer produto alimentar deve ser claramente indicada, pois os cidadãos consumidores têm direito ao conhecimento do que consomem e, também, à possibilidade de evitarem, se lhes interessar, os géneros aos quais foram adicionados aditivos.

A legislação sobre rotulagem de géneros alimentares deverá, pois, conter disposições a este respeito e, quanto a produtos pré-embalados em que se torne desnecessária ou de difícil inscrição a lista completa de todos os ingredientes, deverá respeitar-se o disposto nas directivas comunitárias sobre esta matéria (Directiva n.° 79/112/CEE). Naturalmente, sempre com a obrigatoriedade de indicação específica da presença de aditivos.

Os estudos sobre a toxicidade, o número de aditivos ou as prescrições das doses a utilizar num género alimentício não podem ser resolvidos sem ser em ligação com as normas internacionais em vigor e estudos feitos noutros países. Daí a importância da adaptação da legislação portuguesa às novas tecnologias e às regras em vigor no espaço económico a que queremos aderir. A entrada na CEE, aliás, deverá também supor a existência em Portugal de estruturas adaptadas e capazes de responder à introdução no mercado nacional de produtos que, sujeitos a controle eficaz noutros países, o sejam também aqui.

Nas condições actuais e com o quadro legal existente, não há garantia de uma efectiva protecção dos consumidores, tendo em atenção os riscos que a utilização de alguns aditivos alimentares pode envolver.

Esta iniciativa legislativa responde, assim, a um conjunto vasto de preocupações expressas pelas associações de consumidores e por largas camadas da opinião pública e constitui o quadro de referência para a regulamentação que sobre a utilização de aditivos alimentares ao Governo compete fazer, através dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Qualidade de Vida, do Comércio e Turismo e da Saúde, pelo que, ao abrigo do disposto n.° I do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei.

ARTIGO 1."

1 — Para efeitos da presente lei entende-se por aditivo alimentar toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que, por si só, não é normalmente género alimentício nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com fina-

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lidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de características desse género.

2 — A expressão «aditivo alimentar» não abrange as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de lhes melhorar as propriedades nutritivas.

ARTIGO 2.°

0 emprego de aditivos alimentares só se justifica quando corresponda a qualquer ou quaisquer dos seguintes objectivos:

a) Conservar propriedades nutritivas;

b) Melhorar qualidades de conservação ou de

estabilidade;

c) Aumentar a apetência do consumidor;

d) Ministrar adjuvantes para a produção, trata-

mento, acondicionamento, transporte ou conservação.

ARTIGO 5."

1 — O emprego de aditivos alimentares nos géneros alimentícios é proibido quando:

a) Acarrete perigo para a saúde do consumidor na dose ministrada;

6) Resulte dele ou da sua aplicação perda sensível do valor nutritivo;

c) Mascare defeitos quer do produto quer de al-

gum seu ingrediente ou dissimule os efeitos de técnicas incorrectas de preparação, fabrico ou confecção;

d) Induza o consumidor em erro quanto à natu-

reza ou qualidade do produto;

e) Possa ser obtido o efeito desejado por outros

métodos inócuos, económica ou tecnicamente utilizáveis;

2 — O Governo proibirá a utilização de qualquer aditivo alimentar logo que se reconheça que a utilização do mesmo representa, de forma directa ou indirecta, perigo para a saúde ou segurança dos consumidores.

ARTIGO 4."

Os princípios gerais para aplicação dos aditivos alimentares são os seguintes:

a) Todos os aditivos alimentares devem ser sub-

metidos a ensaios de avaliação toxicológica apropriados, tendo em conta qualquer efeito cumulativo, sinérgico ou do seu emprego em excesso ou continuado;

b) Só podem ser confirmados os aditivos alimen-

tares que, face aos conhecimentos actuais, não apresentam qualquer perigo para a saúde do consumidor nas doses propostas;

c) Todos os aditivos alimentares devem estar

em estudo permanente e ser a sua aplicação de novo ponderada sempre que necessário, tendo em conta variações de emprego e novos àaòm científicos;

d) Os aditivos alimentares devem obedecer a normas de identidade e de pureza legalmente aprovadas e, na falta delas, às recomendadas pela comissão do Codex Alimentarius.

ARTIGO 5."

1 — Periodicamente, o Governo publicará a lista dos aditivos alimentares cuja utilização é autorizada em Portugal, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 3.° da presente lei.

2 — Todos os géneros alimentícios comercializados em Portugal, incluindo os importados, obedecerão, no que respeita a aditivos, ao disposto na presente lei.

3 — A utilização de edulcorantes artificiais só é permitida em alimentos dietéticos e nos casos autorizados pelo Ministério da Saúde.

ARTIGO 6.°

1 — Os rótulos dos géneros alimentícios pré-emba-lados conterão a indicação de existência de aditivos e a sua identificação, de acordo com as normas portuguesas.

2 — A legislação sobre rotulagem de produtos alimentares conterá as disposições necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.

ARTIGO 7.«

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.

ARTIGO 8."

As infracções ao disposto nesta lei serão punidas nos termos das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.° 28/ 84, de 20 de Janeiro, designadamente os artigos 24.°. 25.°, 58.°, 59.° e 60.°

ARTIGO 9."

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados: Leonel Fadigas (PS) — Bento de Azevedo (PS) — Carlos Lage (PS) — Caspar Pacheco (PSD) — Vasco Miguel (PSD) — Pereira Costa (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Almeida Eliseu (PS).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 25/111

TENDENTE A ADOPÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PLENO CUMPRIMENTO DOS REGIMES DE REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS DOS EX-SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS.

O Decreto-Lei n.° 124/79, de 10 de Maio, veio dar aos trabalhadores dos ex-Serviços Médico-Sociais, incluindo pessoa] médico, que se encontravam abrangidos pela legislação de trabalho no âmbito das instituições de previdência, a possibilidade de optarem peia integração na função pública, assumindo a plenitude dos direitos e deveres inerentes ao vínculo que obtivessem.

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Por seu turno, o Decreto-Lei n.° 373/79, de 8 de Setembro, deu aos médicos um prazo de 90 dias, a contar da data de publicação do diploma que reformulou as carreiras médicas, para exercerem o referido direito de opção. Este prazo caducou em Novembro de 1982, verificando-se a partir daí a seguinte situação: médicos dos ex-Serviços Médico-Sociais integrados na função pública por declaração expressa ou tácita nos termos dos diplomas atrás referidos e médicos dof= ex-Serviços Médico-Sociais que se mantiveram no regime de trabalho anterior.

Antes da integração, a actualização dos vencimentos dos médicos dos ex-Serviços Médico-Sociais fazia-se através de diploma publicado anualmente e que tornava extensivos a estes os aumentos previstos para os médicos hospitalares.

Após a integração, quer os médicos que optaram pela função pública, quer os que se mantiveram no regime anterior deixaram de ver actualizados os seus vencimentos. No primeiro caso, ao contrário do que seria de prever, não se lhes tem aplicado actualização automática, não obstante o vinculo que mantêm com a função pública, procedimento claramente ilegal e escandaloso. No segundo caso, há 3 anos que não é publicado qualquer diploma fazendo actualizar os vencimentos, com as nefastas repercussões na situação dos trabalhadores e no funcionamento dos serviços.

A cessação desta anómala situação não exige disposições legais aprovadas pela Assembleia da República, mas tão-só providências da competência do Governo que inaceitavelmente têm tardado.

Ê esta situação que importa alterar no mais curto prazo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 165.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República pronuncia-se pela urgente adopção das providências necessárias ao pleno cumprimento dos regimes de remuneração dos médicos dos ex-Serviços Médico-Sociais decorrentes dos Decre-tos-Leis n.05 124/79, de 10 de Maio, e 310/82. de 3 de Agosto, designadamente por forma que:

o) Os médicos que expressa ou tacitamente t». nham optado pela integração na funçãr pública aquando da publicação do Decrete -Lei n.° 124/79, de 10 de Maio, beneficiei., das percentagens globais de aumentos entre tanto verificados para os trabalhadores ò.. iunção pública;

b) Os médicos que tenham optado pela função

pública aquando da publicação do Decreu -Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto —de acordo com o previsto e autorizado pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 373/79, de 8 de Setembro —, beneficiem dos aumentos atribuídos à função pública, com efeitos : partir da data da opção;

c) Os médicos que se mantenham no regime de

trabalho anterior à publicação do Decrek -Lei n.u 124/79 beneficiem dos aumentos atribuídos aos trabalhadores da função pública, com actualização automática.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do PCP, Vidigal Amaro — José Magalhães — Jorge Lemos — fosé Manuel Mendes

Requerimento n.* 2280/111 (1.*)

Ex."'u Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais ap¡.cíveis, requeiro ao Governo a resposta às questões colocadas no requerimento que segue.

Onde está o plano?

Pelo artigo 91." da Constituição da República a organização económica e social do País é orientada e disciplinada pelo Plano.

Pelo artigo 93." o plano anual constitui a base fundamental da actividade do Governo e tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.

Pelo artigo 94.° compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada piano e apreciar os respectivos relatórios de execução.

Ora, passado o 1trimestre deste ano, e depois de aprovadas aqui as grandes opções e o Orçamento do Estado, o Governo ainda não publicou no Diário da República o Plano para 1984, não o enviou ao Conselho Nacional do Plano nem à Assembleia da República.

O Governo pode inventar, para efeitos de propaganda ou outros, os instrumentos que quiser de política económica, pode até chamar «planos» de recuperação económica e financeira, de modernização da economia, de estabilidade, etc., o que não pode é eximir-se à elaboração e à execução do Plano. O Governo defrauda assim as competências da Assembleia da República, nomeadamente um controle a que esta Câmara incumbe no domínio do planeamento e da sua execução. Estamos perante uma situação em que não poderá haver apreciação dos respectivos relatórios de execução porque nem sequer há plano.

)á no ano passado o Governo, inconstitucionalmente, não apresentou nenhum plano à Assembleia da República. Este ano prepara-se para fazer o mesmo. Mas mais. Pela lei do enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.° 4C/83, de 13 de Dezembro, artigo 13.", n." 4), o Governo está obrigado a apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que diz respeito. Por outro lado, pela lei do Orçamento do Estado, aprovada na Assembleia da Repúbiica (Lei n.° 42/83), o Governo é obrigado a informar trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas, quer de concessão de empréstimos, quer da sua obtenção. Ora, até agora nada apresentou. O Governo é relapso e parece fazer gala nisso. Nem Plano, nem relatório de execução, nem orçamentos cambiais, nem informações sobre as condições de empréstimos, nem PIDDAC, nem PISEE. Este é, de facto, um caso paradigmático do que este Governo e o seu Ministro das Finanças entendem por legalidade democrática e do respeito que lhe merece esta Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— O Deputado do PCP, Carlos Carvalhas

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Requerimento n.° 2281/111 (1.*)

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições vigentes, requeremos ao Governo, através da Secretaria de Estado das Florestas, Direcção-Geral das Florestas, que nos informe:

a) Quantos baldios existem;

b) Número de baldios incluídos em cada uma das

modalidades de gestão;

c) Número de conselhos directivos em funções:

Actualmente; Há 1 ano; Há 3 anos; Em 1978:

d) Número de baldios que estão a ser geridos pe-

las juntas de freguesia:

Por decisão dos respectivos conselhos directivos;

Não por decisão dos conselhos directivos;

e) Número de conselhos directivos que:

Têm contas congeladas (e respectivos montantes):

Em 1981; Actualmente.

Aguardam reconhecimento ou outras formalidades.

Esclarecemos que nos interessam informações com a aproximação possível compatível com a urgência requerida para a resposta e, tanto quanto possível, por distritos e ou concelhos.

Também agradecemos que nos sejam fornecidos outros elementos que os serviços julguem de interesse para o conhecimento da situação dos baldios.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do PCP: Margarida Terigarrinha—Álvaro Brasileiro.

Requerimento n.° 2282/111 (1.')

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Semanário Tal & Qual, de 30 de Março de 1984, afirmava que o relatório final da Inspecção-Geral de Finanças às contas da FERBR1TAS põe a nu «uma situação indiciadora de fraude fiscal» e «outras irregularidades».

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Sr. Secretário de Estado do Orçamento, que me seja fornecida cópia do referido relatório da Inspecção--Geral de Finanças, que teria sido sancionado por seu despacho de 24 de Fevereiro.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— O Deputado do VGP. Octávio Teixeira.

Requerimento n.' 2283/111 (1.*)

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Vários são os requerimentos que tenho dirigido à Secretaria de Estado do Tesouro, alguns deles datando de Julho de 1983. Até hoje, porém, aquela Secretaria de Estado não se «dignou» responder a um único dos requerimentos em questão, o que tem de ser considerado como totalmente inaceitável, consubstanciando uma atitude de desrespeito pela função de deputado c pela Assembleia da República, já que, nos termos da alínea d) do artigo 159." da Constituição da República Portuguesa, os deputados têm o poder de requerer e obter do Governo informações e publicações oficiais.

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 159.", alínea d) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 16.", alínea »'), do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Sr. Secretário de Estado do Tesouro que me seja dada resposta aos requerimentos apresentados, e, bem assim, me informe das razões e responsáveis pelo não cumprimento da já referida norma constitucional.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.° 2284/111 (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — A Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro — Orçamento do Estado para 1984—, estabelece no seu capítulo v, artigo 47.°, n.° 1, «novas competências transferidas para os municípios em matéria de gestão dos equipamentos da educação pré-escolar, do ensino preparatório e do ciclo preparatório TV, bem como relativas à coordenação do processamento de vencimentos do pessoal auxiliar de apoio afecto a estes níveis de ensino».

O n.u 2 do mesmo artigo estabelece ainda, «com aplicação a partir do ano escolar de 1984-1985», que são transferidas para os municípios «as competências relativas à acção social escolar correspondentes aos níveis de ensino a que se refere o número anterior e ao funcionamento dos transportes escolares».

2 — Para o financiamento do exercício das novas competências referidas no articulado «serão utilizadas as respectivas dotações já inscritas no fundo de equilíbrio financeiro das anarquias ou no orçamento do Ministério da Educação», sendo as verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação transferidas município a município, para a realização dos fins previstos non.* 1 do articulado, já citado.

3 — Releve-se, entretanto, que no decorrer do quarto mês de 1984 não foi «objecto de regulamentação própria» o exercício das novas competências referidas em 1 e 2, o que caracteriza os contornos de falta de rigor e de observância da legalidade que, manifestamente, aqui se comprovam.

4 — Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administra-

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ção Interna e da Educação, informações sobre as situações da «regulamentação própria» referida no n.° 5 do artigo 47.° da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro.

Assembléia da República, 16 de Abril de 1984.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Uno Paulo — Francisco Manuel Fernandes.

Requerimento n.' 2285/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O sector da construção civil e obras públicas assume uma importância decisiva na actividade económica do Pa/s, quer pelo que representa no seu próprio dinamismo, arrastando inúmeras actividades, que no seu conjunto envolvem quase um terço da actividade económica, quer pela natureza social e económica do seu produto.

De facto, é impensável a modernização de um país se não for dotado de condições mínimas de habitação e de infra-estruturas em obras públicas, que vão desde a educação e a saúde às vias de comunicação e às barragens.

Esta importância foi explicitamente reconhecida pelo Governo, que o apontou como um dos sectores a que seriam proporcionadas condições favoráveis de actividade e desenvolvimento, mesmo no contexto de penúria que atravessamos.

Tais intenções justificavam-se abertamente, pois, além da produção do sector ser imprescindível para o anunciado arranque a prazo da nossa economia, é talvez a única actividade em que o incremento da respectiva produção não seria incompatível com os grandes objectivos da actual política económica, porque a componente importada do sector não é significativa e porque a afectação de maiores recursos orçamentais a despesas em obras públicas se repercutiria em investimento produtivo e gerador de riqueza, além de significar decréscimo em outras despesas improdutivas, tais como subsídios de desemprego ou a empresas falidas.

Apesar das referidas intenções governamentais de «apoiar» o sector, o que se veio a verificar em termos de grandes opções do Plano e de Orçamento do Estado, a construção civil e obras públicas foi pura e simplesmente esquecida pelo Governo.

Assim, o Orçamento do Estado para 1984 prevê um decréscimo de investimento em obras públicas que atinge os — 30 %, e as medidas tomadas em relação à habitação, além de insuficientes e ignorando novas soluções mais adaptadas ao caso português, irão esbarrar, naturalmente, naquilo que tem sido a barreira intransponível da «aquisição da casa própria»: a falta de fundos suficientes para concessão de crédito.

Nestes termos, e para clarificação de situações que têm ficado suspensas de declarações governamentais, pergunta-se ao Governo, através dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social:

1) Qual é, efectivamente, o volume de crédito que irá ser posto à disposição das instituições especializadas de crédito (CGD e CPPIMG) para o crédito à aquisição de habitação.

De realçar que o crédito concedido pelos bancos de poupança e investimento em

1981 e 1982 para o fim «Aquisição de habitação» foi, respectivamente concedido nos 3 primeiros trimestres, de 31,1 milhões de contos. Tratando-se de valores a preços correntes, o decréscimo acentuado dessas verbas explica claramente como se chegou ò actual situação de haver um enorme stock (cerca de 40 000) de habitações prontrs para venda, mas sem compradores.

Dadas as declarações dos responsáveis pelo relançamento do regime de acesso a este tipo de crédito (Decreto-Lei n.° 459/ 83), espera-se que a verba prevista para 1984 seja, portanto, significativamente superior.

2) Em relação a obras públicas que o magro

Orçamento do Estado para 1984 ainda permita lançar, quais são as previstas para adjudicação em 1984 e qual a sua calendarização?

Ainda em relação a essas obras, quais são os seus valores globais e que parte irá ser investida no decurso de 1984?

3) Tendo vindo a agravar-se, nos últimos anos,

os problemas relativos à efectiva cobertura orçamental das despesas em obras públicas, pergunta-se se as que vão ser adjudicadas em 1984 têm a devida cobertura orçamental ou se, pelo contrário, se vai assistir ao reforço do financiamento pelas empresas de construção dos empreendimentos «irregulares» do Ministério do Equipamento Social?

4) Para além da efectiva dotação orçamental, es-

tão as diversas entidades do Ministério do Equipamento Social responsáveis pelo lançamento de obras, nomeadamente o Fundo de Fomento da Habitação, preparadas para assumir — como lhes compete — o pagamento atempado das obras em curso, além do (enorme) volume de dívidas que se arrastam há meses com infindáveis procedimentos burocráticos, originando situações verdadeiramente dramáticas, a que nenhuma gestão, por organizada que seja, resiste?

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— O Deputado do CDS. Comes de Pinho.

Requerimento n." 2286/3Ü íí.°í

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No início do passado mês de Março os conselhos directivos das Escolas Preparatórias e Secundárias dos concelhos de Almada e Seixal divulgaram um comunicado no qual denunciam a situação de superlotação escolar daqueles concelhos, particularmente ao nível do ensino secundário.

Nesse mesmo comunicado referem a presente necessidade da construção de uma nova escola secundária, a entrar em funcionamento em 1985, no concelho do Seixal, já que é ali que se situam os maiores excedentes de alunos. Aliás, há muito que as populações do concelho do Seixal requerem a construção

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desta escola, por justamente entenderem que os seus filhos têm todo o direito a frequentar uma escola na sua área residencial.

No presente ano lectivo, cerca de 600 jovens foram compulsivamente deslocados do concelho do Seixal para a Cova da Piedade, o que custa ao Estado cerca de 900 contos por mês.

No comunicado acima citado os conselhos directivos prevêem que o número excedentário de alunos do concelho do Seixal será no próximo ano superior a 1 milhar; esta situação, gravosa, por obrigar à deslocação de jovens, essencialmente do 7° ano de escolaridade, traz, por arrastamento, uma superlotação das escolas de Almada, que consideram neste momento ter também atingido a sua lotação máxima.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Educação e do Equipamento Social, as seguintes informações:

1) Que destino pensa o Governo dar àquelas

centenas de jovens que no próximo ano lectivo não terão lugar em qualquer das escolas dos concelhos de Almada e do Seixal?

2) Tenciona o Governo transformar as escolas,

já excessivamente degradadas, em meros armazéns de alunos, sem condições de estudo e de trabalho?

3) Quando tenciona o Governo encarar seria-

mente este problema, promovendo a construção da escola, aliás já incluída na carteira de encomendas do plano de emergência do ano passado?

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — Jorge Lemos.

Requerimento n.* 2287/111 (1.°)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

José da Cunha e Sá, deputado do Partido Socialista, vem por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social as informações insertas na última parte do requerimento.

A solicitação dos responsáveis da firma MONDE-GOCONTA, o impetrante fez uma análise genérica à mesma tendo colhido e anotado os seguintes considerandos:

1 — A MONDEGOCONTA — Contabilidade, Gestão e Fiscalidade, L.da, é uma firma que tem a sua sede na Rua do Dr. Dias Ferreira, 31, 1.°, em Coimbra.

2 — Fundada em 1 de Janeiro de 1981, dedica-se à prestação de serviços de contabilidade, gestão, fiscalidade, legislação do trabalho, registos e inscrições prediais e comerciais, estudos económicos e, de uma maneira geral, a todos os trabalhos que têm a ver com a administração e gestão de pequenas e médias empresas.

3 — Nesta data possui cerca de 72 clientes, em regime de avença mensal, os quais produzem uma receita no montante mensal global de cerca de 650 contos.

4 — Os seus clientes são pequenas e médias empresas comerciais e industriais, as quais empregam entre 1 e 75 trabalhadores, dentro dos mais variadíssimos ramos de actividade: construção civil, cerâmica artística, transformação de mármores, comércio de tecidos, electrodomésticos, farmácias, etc, indústria metalúrgica, alumínios, anodização de alumínios e outros ramos de actividade.

5 — A empresa em apreço emprega 5 trabalhadores a tempo inteiro no regime de trabalhador por conta de outrem, 7 trabalhadores a tempo inteiro em regime de profissão liberal e mais 3 outros em regime liberal com tempo parcial (meio tempo). Ao todo tem, portanto, ao seu serviço 15 trabalhadores, cujos vencimentos oscilam entre 11 700$ e 56 000$, sendo a maior parte de 30 000$ a 56 000$.

6 — Pelas informações colhidas a mesma empresa tem vindo a aumentar os seus efectivos e os meios materiais adequados, tudo resultante de investimentos resultantes dos lucros obtidos, ou seja, tem seguido uma política de autofinanciamento. Ainda segundo as mesmas informações, não obstante essa política, os investimentos realizados, que ascendem a cerca de 4000 contos, mostram-se agora insuficientes, pois torna-se necessário modernizar em termos reais a parte de processamento de dados. Parece assim, no entendimento dos responsáveis da firma, haver necessidade de adquirir um equipamento informático que permita mais rapidez e melhor qualidade, visto o microprocessador e as 3 máquinas electromecânicas existentes serem insuficientes. Um equipamento de médio porte ascende ao custo total de cerca de 2500 contos.

7 — Por outro lado, a empresa tem vindo a seguir uma política de apoio à criação de postos de trabalho, o que é muito importante realçar e constitui o principal motivo de elaboração deste requerimento. Assim, tem vindo a recrutar jovens saídos das escolas, e, depois de lhes ministrar graciosamente os conhecimentos gerais administrativos, em cerca de 6/10 meses coloca-os como trabalhadores de escritório em empresas suas clientes. Estão neste caso, em 1983, os seguintes exemplos:

Na COIMBROBRA, L.**: José António S. Neves;

Na MAGNOSON, L.d8: Fernando S. Abrantes;

Na Irmãos Pitas, L.da: Elmano C. F. Noronha;

Na Martinho Marques, L.dB: António Manuel F. Rodrigues;

Na Real Cerâmica, L.da: Mário Amado Eufrásio;

Na MONDEGOCONTA, L.*1: Edite Cardoso Simões;

No Eduardo Luís Homem: Almerinda Coutinho de Carvalho.

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8 — Assim, além da formação profissional complementar prática que lhes é ministrada, procura-se a sua colocação face às aptidões demonstradas. Finalmente, e segundo informações obtidas, acresce que a formação é baseada em soluções de ordem geral, e não com base específica, ou seja, problemática de ordem administrativa que uma pequena empresa ou média possa ter, designadamente impostos, organização interna, contabilidade, indicadores de gestão, legislação laboral e sua aplicação, ordem legal, etc.

9 — Esta formação é complementada depois nos próprios locais de trabalho, com visitas semanais que técnicos da MONDEGOCONTA fazem. Existe, portanto, sempre um apoio pós-formação.

10 — Assim, por tudo o que fica dito, pensa-se ser de interesse a implementação do protocolo entre o Ministério do Trabalho e a MONDEGOCONTA.

Tl — A empresa possui boas instalações e tem um quadro técnico com qualidade profissional. Face à dificuldade real de recrutar profissionais administrativos, pois os bons profissionais estão bem colocados e pagam-se bem, e o resto não tem formação à altura, julga ser de não desprezar a sua sugestão.

Em face de tudo o que ficou dito, requeiro a seguinte informação:

Não entende o Ministério viável e útil a celebração de ura protocolo de formação profissional que possa garantir emprego aos indivíduos a quem tenha sido ministrada e que hajam concluído essa formação?

. Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— O Deputado do PS, Cunha e Sá.

Requerimento n.° 2288/HI (1.'}

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Sociedade Portuguesa de Investimentos (SPI), de acordo com o noticiado publicamente, entregou, há dias, no Ministério das Finanças e do Plano um requerimento para ser autorizada a constituir-se como banco de investimento.

Entretanto a Resolução do Conselho de Ministros n.° 25/84, publicada no Diário da República, de 14 de Abril, «aprova que seja efectuado através da utilização das facilidades de crédito concedidas a Portugal no âmbito do prolongamento das ajudas de pré-adesão à CEE um financiamento no montante de 10 milhões de ECU, que a Sociedade Portuguesa de Investimentos (SPI) vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI)».

Nestes termos:

1) Não considera o Governo escandaloso que as

ajudas de pré-adesão à CEE sirvam para financiar a constituição de bancos privados?

2) As facilidades de crédito concedidas a Por-

tugal, no âmbito do prolongamento das ajudas de pré-adesão à CEE, têm sido consideradas como «necessárias» para o apoio às pequenas e médias empresas e ao desenvolvimento dos sectores económicos com

maiores dificuldades. Entende que a SPI é uma pequena e média empresa?

Ao desviar agora a utilização de tais facilidades de crédito para a SPI, não está o Governo a demonstrar um profundo desprezo pelos sectores da indústria, da agricultura, da construção civil, das pescas, com enormes dificuldades, a viver graves problemas, nomeadamente as pequenas e médias empresas? 3) Não considera o Governo que, desta forma, está afinal a tornar claro que os objectivos que prossegue com «a prioridade da adesão à CEE» são tão-só uma forma de servir os interesses dos grupos económicos, já formados ou em formação, pondo em causa os reais interesses da economia do País?

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, resposta às perguntas acima formuladas.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Requerimento n.' 2289/311 11.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recentemente, órgãos de comunicação social referiram-se a suspeitas de corrupção sobre 2 ex-administradores da Empresa do Jornal de Notícias, do Porto (José Serra e Freitas Cruz), a propósito do concurso «34-1», que durante bastante tempo foi promovido por 4 jornais diários {Jornal de Notícias, Notícias da Tarde, Diário de Notícias e A Capital).

Segundo foi noticiado, a patente do concurso foi registada em nome daqueles dois administradores e os direitos de autor cobrados ao Diário de Notícias e a A Capital pela utilização do concurso reverteram em 50 % para a Empresa do Jornal de Notícias.

Dada a gravidade dos factos acima referidos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicitamos os seguintes esclarecimentos:

1) Em que condições se realizou o concurso

referido?

2) Confirma o Governo as notícias divulgadas

na comunicação social quanto à repartição dos fundos recebidos devido à realização do concurso? Em caso afirmativo, que atitude já tomou ou vai tomar?

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Jorge Lemos.

Requerimento n.* 22S0/Ü5

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com o noticiado em vários órgãos de comunicação social, o Secretário de Estado do Tesouro,

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António de Almeida, afirmou na FIL que «o sistema bancário começa hoje a não aguentar ter em dívida milhões de contos de bonificações, referindo, como exemplo, que só a uma instituição bancária o Estado deve 30 milhões de contos de bonificações».

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, as seguintes informações:

1) Qual é a instituição bancária a que o Estado

deve 30 milhões de contos só de bonificações?

2) Qual é o montante global das dívidas do Estado

à banca nacionalizada pela concessão de bonificações? Quais as instituições de crédito?

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

Requerimento n.° 2291/111 (1.*)

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Solicito ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, as seguintes informações:

1) Num concelho onde já esteja constituída (há

mais de 20 anos) uma caixa de crédito agrícola mútuo, mesmo com a área de acção reduzida, poderá ser constituída uma outra, nesse concelho, desde que a primeira pretenda alargar a sua área de acção a todo o concelho?

2) Pode o Banco de Portugal proceder ao registo

especial de uma caixa agrícola cuja área de acção já se encontre incluída nos estatutos de outra caixa?

3) Pode o Banco de Portugal proceder ao registo

especial de uma caixa agrícola sem a mesma ter sido registada na repartição competente?

4) Pode o Banco de Portugal pressupor que a

denominação de uma caixa haja sido registada na repartição competente, baseado no facto de a mesma ter sido inscrita no registo comercial do concelho a que pertence, mesmo que essa inscrição seja convertida em definitiva?

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1984.— O Deputado do CDS, AJexandre Reigoto.

Requerimento n.° 2292/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por requerimento datado de 10 de Janeiro passado, requeri ao Ministério da Indústria e Energia que me fossem fornecidas cópias dos relatórios, pareceres e papers elaborados pelo Banco Mundial sobre o Plano Energético Nacional (versão de 198'2).

Por ofício de 23 de Fevereiro, o Ministério da Indústria e Energia, em resposta ao requerido, informava-me «que o Banco Mundial, por telex de 31 de Janeiro de 1984, comunicou que nos vai enviar durante o corrente mês uma versão preliminar do relatório em causa, pelo que oportunamente será enviado».

A verdade é que, decorrido um mês e meio sobre o final do «corrente mês» (Fevereiro), ainda não me foi fornecida qualquer versão do referido relatório.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Ministro da Indústria e Energia que me seja fornecida cópia da referida versão provisória e, se já existir, da versão definitiva do relatório em causa.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.° 2293/111 (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Resolução do Conselho de Ministros n.° 62/83, de 31 de Dezembro, publicada no Diário da República, l.a série, n.° 301, de 31 de Dezembro de 1983, encarregou:

1 — Os Ministros do Equipamento Social e da Indústria e Energia de promoverem com urgência o inventário exaustivo dos aproveitamentos hidroeléctricos.

2 — Os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia de promoverem a programação de investimentos em aproveitamentos hidroeléctricos ao ritmo máximo permitido pelas disponibilidades financeiras do Plano.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Srs. Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Equipamento Social, que me preste as seguintes informações:

1.° Qual o andamento dos trabalhos tanto no que diz respeito ao inventário como à programação de investimentos?

2.° Quais as datas limites de conclusão dos trabalhos referentes quer ao ponto 1 quer ao ponto 2 da resolução acima citada?

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.° 2294/1(1 (1.°)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Há dias atrás, o Sr. Secretário de Estado do Tesouro afirmou publicamente que «só no ano corrente, Portugal necessita de 3 biliões de dólares para fazer face às suas necessidades externas».

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo,

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II SÉRIE — NÚMERO 109

pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro, que me seja prestada informação sobre a parcela da referida verba de 3000 milhões de dólares que se destina ao pagamento de juros e a que se reporta à amortização da dívida, bem como o respectivo escalonamento previsível ao longo do ano.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.* 2295/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recentemente foram tornados públicos valores, embora ainda provisórios, do exercício relativo ao ano de 1983 das empresas com participações do Estado dependentes do IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L.

Por outro lado, têm vindo a ser divulgadas as vendas de participações do Estado nalgumas empresas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, solicitam ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, as seguintes informações e documentos:

1) Está já elaborado o relatório relativo ao exer-

cício de 1983 das empresas participadas e do IPE? Solicitamos o seu envio logo que estejam disponíveis tais resultados;

2) Quais as participações que foram vendidas

desde o início de 1980? Solicitamos também o envio da lista actualizada das participações do Estado nas diferentes empresas, acompanhada das intenções quanto às eventuais novas vendas de participações do Estado;

3) Que planos de reestruturação sectoriais existem

neste momento no IPE? E quais são os projectos de investimento para 1984 e 1985?

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Joaquim Miranda.

Requerimento n.* 2296/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Comissão Promotora das Comemorações Populares do 25 de Abril no Porto, que engloba largas dezenas de organizações sindicais, colectividades recreativas e culturais e individualidades dos mais variados quadrantes políticos, avisou por escrito, há muitos meses, o Governo Civil do Porto das realizações que pretendia levar a efeito nas noites de 24 e 25 de Abril no espaço público compreendido entre a Praça de Almeida Garrett, Avenida da Liberdade e Praça da Liberdade, dando assim cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto.

Estes locais foram já utilizados em anos anteriores pelas populações para comemorar o 25 de Abril, man-

tendo-se assim cora estas iniciativas a tradição popular de festejar nessa área a «Festa da Liberdade».

Mas, mesmo durante o fascismo, foi sempre nesse local que as forças democráticas e antifascistas realizaram as suas manifestações como forma de luta contra a ditadura.

Estamos em 1984, a comemorar o X Aniversário do 25 de Abril.

Está em vigor uma lei fundamental, a Constituição da República Portuguesa, que no seu artigo 45.° consagra o princípio geral do direito de reunião e manifestação.

Diz, concretamente, o n.° 1: «Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.» E o n.° 2: «A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.»

Determina igualmente o artigo 18.°, no seu n.° 1, que os preceitos respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

À revelia do que dispõe a Constituição e o regime legal aplicável, o Governo Civil do Porto pretende impedir que as comemorações populares se realizem na Baixa portuense.

Trata-se de um acto ilegal, já que os promotores cumpriram todos os preceitos legais, comunicando atempadamente as iniciativas.

Não é um acto isolado. O programa das «comemorações» governamentais, o relevo concedido a Spínola e a outras figuras da reacção, a presença de forças militares estrangeiras nas iniciativas do governo PS/PSD, são bem o testemunho da extrema hostilidade do Governo face às transformações democráticas realizadas com o 25 de Abril e do medo com que encara as comemorações populares e democráticas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, os seguintes esclarecimentos:

1) Reconhece o Governo Civil que a Comissão

Promotora das Comemorações do X Aniversário do 25 de Abril cumpriu o Decreto-Lei n.° 406/74?

2) Considera o governador civil do Porto que

estão em vigor os artigos 18.° e 45.° da Constituição da República Portuguesa?

3) Como justifica a decisão tomada de pretender

impedir as comemorações populares?

4) Com que fundamento legal o Governo Civil

impede a realização das comemorações populares nos locais referidos, quando os mesmos são cedidos para as «comemorações governamentais»?

Mais se requer o envio de todo o processo existente no Governo Civil do Porto referente às questões enunciadas.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— Os Deputados do PCP: António Mota — lida Figueiredo — Carlos Brito.

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Aviso

Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 378/70, de 27 de Julho, se faz público que foi distribuída a lista de antiguidades dos funcionários do quadro da Assemblia da República reportada a 31 de Dezembro de 1983.

Da organização da lista cabe reclamação no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste aviso, de harmonia com o disposto nos artigos 3." a 7.° do referido Decreto-Lei n.° 348/70.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 2 de Abril de 1984. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso documental de promoção a redactor de l.a classe aberto por aviso da Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares de 17 de Fevereiro:

Não tendo havido reclamações à lista provisória publicada no n.° 98, 2.a série, de 16 de Março de 1984, do Diário da Assembleia da República, para os devidos efeitos se declara que fica a mesma convertida em definitiva.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1984.— O Presidente do Júri, José Pinto.

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PREÇO DESTE NÚMERO 95$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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