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27 DE ABRIL DE 1984

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psnhol — também será invocável o interesse directo da Região Autónoma da Madeira na matéria que consubstancia a presente iniciativa legislativa, que se não deve circunscrever, como pretendem alguns, num entendimento axiológico-normativo adequado da disposição da alínea c) do artigo 229.° da Constituição — devida e sistematicamente cotejada com as demais disposições daquele preceito constitucional —, aos interesses meramente «específicos» da Região, mas também àqueles que lhes digam respeito directamente, embora por forma concorrente com os do próprio Estado.

4 — A presente proposta visa essencialmente, partindo de um ponto de vista nimiamente pragmático, reordenar, com os ajustamentos adequados, a orgânica judicial no actual Círculo Judicial do Funchal, por forma a corresponder às necessidades reais e comodidades das populações abrangidas, «aproximando-as» dos órgãos de justiça.

Em consecução deste propósito, é criado na comarca do Funchal o Tribunal de Família —que será complementar ao de Menores, já existente— e um juízo correccional, aliviando-se, por essa via, a acumulação de serviço cível nos 3 juízos existentes, do mesmo passo que se prescreve no sentido do alargamento do quadro de juízes, sobremodo do Tribunal do Funchal, intentando uma maior fluidez e descongestionamento no serviço.

Serão também instituídos ex novo uma auditoria administrativa — que será o órgão regional do contencioso administrativo, assimilável aos tribunale am-mnistrativi regionali e audiencias territoriales, respectivamente, nas regiões autónomas italiana e espanhola —, uma auditoria fiscal (Tribunal Fiscal Aduaneiro de 1." Instância) e um Tribunal de 1." Instância das Contribuições e impostos de 2." classe, já previsto no artigo 5.", § único, do Decreto n.° 45 006, de 27 de Abril de 1963, mas cuja criação veio a ser preterida no despacho ministerial publicado no Diário do Governo, 2." série, de 4 de Julho de 1968, no qual, em economia dc meios, se agruparam os distritos, e foi integrado o do Funchal na jurisdição do Tribunal Tributário de Santarém.

A criação de novos órgãos de justiça, especializada e específica, visa, de alguma maneira, dotar a Região Autónoma —numa perspectiva verdadeiramente democrática e deseen trai izadora que enforma a Constituição de 1976— de todos os órgãos de justiça, em 1.a instância, numa tendencial plenitude.

5 — Julgou-se também, por outra parte, conveniente e oportuno introduzir uma prescrição nova, no sentido de associar os órgãos de governo próprio da Região é definição dos princípios organizatóirios da justiça no espaço regional, ou em qualquer alteração da respectiva divisão judicial, preceito justificável no conteúdo axiológico ou teleológico dos poderes conferidos às Regiões no artigo 229.° da Constituição, e que encontra claro abrigo, formal e literal, na disposição da alínea q) daquele preceito fundamental.

Nestes termos, a Assembleia Regional da Madeira, de harmonia com a alínea c) do artigo 229.° da Constituição, apresenta a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

BASE I

São mantidos, com a actual área de jurisdição, os Tribunais das Comarcas do Funchal, Ponta do Sol,

Porto Santo, Santa Cruz e São Vicente, enunciados no mapa ui anexo ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.

BASE II

São igualmente mantidos, com as áreas de jurisdição respectivas, os Tribunais de Instrução Criminal, do Trabalho e Tutelar de Menores do Funchal, constantes do mapa vi anexo ao Decreto-Lei n.° 269/78, de

I de Setembro, e o Tribunal de Polícia na Comarca do Funchal, criado pelo Decreto-Lei n.° 373/82, de

II de Setembro.

BASE III

1 — Ê criado no Tribunal da Comarca do Funchal um juízo criminal, competindo-lhe, nos termos da lei, a pronúncia ou equivalente e o julgamento e termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.

2 — A lei ordinária ou os competentes órgãos superiores da magistratura definirão a sua organização interna e funcionamento e, designadamente, estabelecerão a acumulação com outro ou outros tribunais, de competência especializada, que se revelem adequados, em ordem a um aproveitamento racionalizado dos recursos existentes.

BASE IV

1 — É instituído na comarca do Funchal um tribunal de família, com a competência definida na Lei n.° 4/ 70, de 29 de Abril, regulamentada pelo Decreto n.° 8/ 72, de 7 de Janeiro.

2 — O Tribunal de Família revestirá a mesma natureza que o tribunal de comarca, sendo-lhe aplicável as mesmas disposições relativamente a organização, funcionamento e alçada, e exercerá a sua jurisdição na área da comarca do Funchal.

3 — O mesmo Tribunal, de competência especializada, será integrado por um único juiz e funcionará em tribunal colectivo ou juízo singular, conforme a lei do processo.

4 — A lei ordinária definirá, em pormenor, a organização interna e funcionamento do mencionado Tribunal, e bem assim o quadro de pessoal da respectiva secretaria e do serviço de assistência.

5 — A lei ou órgãos superiores da magistratura competentes poderão estabelecer a acumulação ou inerência de funções do juiz do aludido Tribunal com outros tribunais de competência especializada, designadamente o Tribuna] Tutelar de Menores, quando tal se mostre conveniente.

BASE V

1 — Ê instruída no Funchal, e com jurisdição em todo o espaço territorial da Região Autónoma da Madeira, uma auditoria administrativa, a qual terá a competência genérica resultante da lei aplicável, cabendo-lhe, especialmente, os seguintes poderes de cognição:

o) Conhecer dos recursos contenciosos de actos administrativos, dos órgãos das autarquias locais e das demais autoridades da administração regional, à excepção daquelas

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