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II SÉRIE — NÚMERO 110

enquanto organização política, no sentido de ele poder reflectir em concreto o nosso viver colectivo quanto à problemática nuclear, em termos nacionais, e nunca de grupo ou instituição.

A este órgão — a Comissão Nacional Nuclear — competirá, em termos vinculativos, não só a coordenação, mas também a supervisão dos aspectos mais importantes da problemática nuclear.

Nestes termos, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) adiante assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.' Comissão Nacional Nuclear

1 — Ê criada a Comissão Nacional Nuclear.

2 — A Comissão Nacional Nuclear é composta por:

a) 2 membros designados pelo Presidente da Re-

pública;

b) 2 membros designados pelo Governo;

c) 3 membros eleitos pela Assembleia da Repú-

blica por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, dos quais um presidirá.

ARTIGO 2.' Competências

1 — Compete à Comissão Nacional Nuclear:

a) Coordenar todos os programas, estudos e inves-

tigações realizados no âmbito da energia nuclear;

b) Dar parecer vinculativo sobre licenciamento

preliminar de sítio, construção e exploração e desactivação de instalações nucleares;

c) Supervisionar a fiscalização da exploração de

instalações nucleares;

d) Supervisionar a fiscalização dos níveis de radia-

ção nas zonas de influência de instalações nucleares existentes em território nacional e em território espanhol;

é) Propor e dar parecer vinculativo sobre a extinção ou revogação da licença de exploração de instalações nucleares;

/) Controlar a produção, compra e venda de material nuclear nas diferentes fases do ciclo;

g) Autorizar o transporte, estacionamento e armazenamento de material nuclear.

2 — Sempre que a Comissão tenha de dar parecer nos termos do n.° 1, designadamente sobre as competências referidas nas alíneas 6) e c), assim como sobre o armazenamento de resíduos radioactivos, deverá ouvir obrigatoriamente os respectivos órgãos de poder local.

ARTIGO 3.»

Regulamentação

O funcionamento da Comissão Nacional Nuclear será regulamentado no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação da presente lei, por decreto-lei, no qual

se fixarão os meios materiais e humanos necessários ao desempenho das suas funções.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1984.— Os Deputados do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): António Taborda —João Corregedor da Fonseca — António Redol.

PROJECTO OE RESOLUÇÃO N.° 26/111

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ACOMPANHAR A ELABORAÇÃO 00 PLANO ENERGÉTICO NACI0-NA4 £ SUA DISCUSSÃO PÚBUCA.

O panorama energético do País caracteriza-se por um baixo consumo por habitante em termos europeus, denunciando o atraso da nossa estrutura sócio-económica.

Não obstante, verifica-se uma grande dependência do exterior, de que resulta um peso excessivo da factura petrolífera na nossa balança comercial.

Por outro lado, atinge, ou mesmo ultrapassa, os níveis europeus o consumo energético por unidade de produto e, enquanto nos países mais desenvolvidos esta relação decresce, em Portugal continua a crescer, agravando a nossa situação de dependência.

Conclui-se, pois, que o sector energético é um dos mais críticos da nossa fraca economia, merecendo a mais atenta análise.

Ê precisamente a necessidade desta análise que justifica a elaboração do Plano Energético Nacional. Este estudo, pela importância do seu conteúdo, tanto na alteração estrutural para que aponta como na introdução de novas tecnologias, entre as quais a complexa energia nuclear, não pode deixar de ser sujeito à apreciação da Assembleia da República.

Por isso, deve esta Assembleia acompanhar a sua elaboração, bem como o debate público que suscitar, no qual a Administração Pública, no seio da qual estão as entidades responsáveis pela elaboração do Plano Energético Nacional, não pode assumir uma posição independente, pois trata-se de opções complexas, algumas das quais polémicas.

Por estas razões e no sentido de dar conteúdo prático à competência de fiscalizar desta Assembleia da República, contida no artigo 165.° da Constituição, os deputados abaixo assinados propõem a constituição de uma comissão eventual com os seguintes objectivos:

a) Acompanhar a elaboração do Plano Energético

Nacional, para o que realizará as diligências que julgue mais convenientes na obtenção de elementos e estudos que habilitem a Assembleia da República a uma informação que permita uma tomada de posição bem fundamentada sobre o Plano Energético;

b) Acompanhar a discussão pública deste mesmo

Plano e fiscalizar a intervenção de órgãos da Administração Pública e dos seus responsáveis.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1984.— Os Deputados: António Taborda (MDP/CDE) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — António Redol (MDP/CDE) — Lopes Cardoso (UEDS) — Octávio Cunha (UEDS) — António Gonzalez (Indep.) — João Paulo de Oliveira (UEDS)—Magalhães Mota (ASDI)— Vilhena de Carvalho (ASDI) — Ruben Raposo (ASDI).

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