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II Série — Número 117

Sexta — feira, 11 de Maio de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Ptoposte de resolução n.* 13/111:

Aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção das P es soai relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal.

Projecto* de M:

N.° 128/III (criação das freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato no concelho de Coruche):

Proposta de alteração ao artigo 3.% apresentada pelo PCP.

N.° 138/111 (criação das freguesias de Longomel e Vale de Açor no concelho de Ponte de Sor):

Proposta de alteração ao artigo 3.°, apresentada pelo PCP.

N.* 140/1II (criação das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca no concelho de Almada):

Proposta de alteração ao n.° 3 do artigo 2.°, apresentada pelo PCP.

N.° 141/1II (criação da freguesia da Sobreda no concelho de Almada):

Proposta de emenda ao artigo 2.°, apresentada pelo PCP.

RatHHcaçio n.* 97/111:

Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril.

Regimento da AssembteJs da Repubüea (Revielo do):

Proposta de aditamento a uma proposta do PS relativa ao artigo 21.", apresentada pelo CDS.

Requerimentos:

N.° 2402/111 (1.') —Do deputado Roleira Marinho (PSD) ao Ministério da Saúde acerca do não pagamento pelo Estado das verbas respeitantes aos acordos de aluguer e de cedência de equipamento estabelecidos com varias misericórdias.

N.° 2403/111 (1.') —Dos deputados Paulo Areosa e Jorge Patrício (PCP) ao Governo acerca da agressão por agentes da PSP a jovens de escolas secundárias do distrito de Setúbal junto ao Ministério da Educação.

N.° 2404/111 (!.•) — Da deputada Maria da Conceição Neto (CDS) ao Ministério do Equipamento Social acerca da conclusão do projecto do troço correspondente à variante da Guarda (de Gonçalo Bocas até Ratoeira) da via rápida Avelro-Vilar Formoso.

N.° 2403/III (!.') — Da mesma deputada ao Ministério da Educação acerca do funcionamento do Instituto Politécnico da Guarda.

N.» 2406/111 (1.») — Do deputado Carlos Brito (PCP) ao Ministério da Saúde acerca das carências do Hospital de Lagos e da cobertura do Barlavento Algarvio.

Resposta» a requerimentos:

Do Instituto Português do Património Cultural a um requerimento do deputado Belmiro Costa (PS) acerca da reabertura do Museu Monográfico ds Conímbriga.

Do Ministério da Cultura a um requerimento do deputado José Lello (PS) acerca do horário de funcionamento de museuB e bibliotecas.

Da Secretaria de Estado das Comunicações a um requerimento do deputado Bento de Azevedo e outros (PS) sobre a facturação telefónica na Região de Telecomunicações do Porto.

Do Instituto Português do Património Cultural a um requerimento do deputado Carlos Lage e outros *( PS) acerca da classificação e protecção de imóveis sitos na Rua de Alvares Cabra], no Porto.

Do Instituto de Apoio ás Pequenas e Médias Empresas Industriais a um requerimento do deputado Manuel Lopes (PCP) sobre a situação da empresa FACOPLA — Fabrico e Comércio de Plásticos, S. A. R. L.

Do Instituto Português do Património Cultural a um requerimento do deputado João Abrantes (PCP) acerca da reabertura do Museu Monográfico de Confmbriga.

Do Ministério da Saúde a um requerimento do deputado Jorge Lemos (PCP) acerca do Centro de Saúde da Amadora.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do deputado António Mota (PCP) acerca da extinção do Poeto da PSP de Valpaços.

Da Secretaria de Estado das Pescas a um requerimento dos deputados Carlos Espadinha e Gaspar Martins (PCP) acerca dos atrasos nos pagamentos do Serviço de Lotas e Vendagens de Matosinhos aos pescadores.

Do Ministério do Mar a um requerimento do deputado Nunes da Silva (CDS) sobre medidas para protecção da praia da Cortegaça.

Da Secretaria de Estado do Ensino Superior a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/ CDE) sobre a criação do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

Do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Saúde a um requerimento dos mesmos deputados sobre a abertura das instalações hospitalares que se encontravam encerradas à data da tomada de posse do Governo.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento dos deputados João Corregedor da Fonseca e Helena Cidade Moura (MDP/CDE) aceres da carga de forcas da PSP do Corpo de Intervenção sobre trabalhadores da SOREFAME que, idos do Rossio, se dirigiam às instalações do IPE, no Campo Pequeno.

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Da Câmara Municipal do Cadaval a um requerimento da deputada Helena Cidade Moura e outros (MDP/CDE) sobre loteamentos clandestinos.

Das Câmaras Municipais da Moita e de Setúbal a requerimentos do deputado )oão Coregedor da Fonseca e outros (MDP/CDE) sobre o mesmo assunto.

Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento do deputado Lopes Cardoso (UEDS) acerca do pagamento de dívidas de beneficiários do crédito agrícola de emergência.

Da Secretaria de Estado da Indústria a um requerimento do deputado Hasse Ferreira (UEDS) acerca da alteração da legislação vigente e da política a seguir no sector da montagem de automóveis.

Do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares a um requerimento do mesmo deputado acerca do julgamento marcado aos arguidos no libelo acusatório de 16 de Fevereiro de 1977 do Tribunal Militar Territorial de Tomar.

Do Ministério da Defesa Nacional a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo cópia dos estudos sobre defesa da costa portuguesa contra a poluição elaborados no Serviço de Fomento Marítimo do Estadc-Maior da Armada.

Da Secretaria de Estado da Energia a um requerimento do deputado António Gonzalez (Indep.) acerca da demora na selagem do engenho de serrar da empresa Neves & Neves, de Vila Nova de Poiares.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 13/111

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARACTER PESSOAL

Nota justificativa

1 — A Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal foi aberta para assinatura em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981, só entrando em vigor após o depósito do 5.° instrumento de ratificação, facto que ainda não aconteceu.

2 — Até ao momento foi assinado pela Áustria, Bélgica, Dinamarca, República Federa] da Alemanha, Grécia, Islândia, Itália, Luxemburgo, Noruega, Portugal, Espanha, Turquia e Reino Unido.

3 — Ratificaram-na até ao presente a Suécia e a França.

4 — Portugal procedeu à assinatura da Convenção em 14 de Maio de 1981, seguindo pareceres favoráveis dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças, que se manifestaram pela compatibilidade das disposições deste instrumento internacional com as normas internas portuguesas sobre a matéria.

5 — A Convenção destina-se, de acordo com o seu artigo 1.°, «a garantir no território de cada Parte a todas as pessoas singulares, seja qual for a nacionalidade ou residência, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, especialmente o direito à vida privada, relativamente ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito».

6 — Nesta conformidade e nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°, da alínea 0 do artigo 164.° e da alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, submete-se a Conselho de Ministros, para oportuna apresentação à Assembleia da República, a presente proposta de resolução, que aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção das Pessoas relativa-

mente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta à assinatura em 28 de Janeiro de 1981 no âmbito do Conselho da Europa.

Texto da proposta de resolução

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO 0N1CO

Ê aprovada, para ratificação, a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento de Dados de Carácter Pessoal, aberta para assinatura em Estrasburgo em 28 de Janeiro de 1981, cujo texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português, segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abrij de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos.

Convention pour la protection des personnes à l'égard du traitement automatisé des données a caractère personnel.

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres, dans le respect notamment de la prééminence du droit, ainsi que des droits de l'homme et des libertés fondamentales;

Considérant qu'il est souhaitable d'étendre la protection des droits et des libertés fondamentales de chacun, notamment le droit au respect de la vie privée, eu égard à l'intensification de la circulation à travers les frontières des données à caractère personnel faisant l'objet de traitements automatisés;

Réaffirmant en même temps leur engagement en faveur de la liberté d'information sans considération de frontières;

Reconnaissant la nécessité de concilier les valeurs fondamentales du respect de la vie privée et de la libre circulation de l'information entre les peuples;

sont convenus de ce qui suit:

CHAPITRE 1

Dispositions générales

Article 1er (Objet et but)

Le but de la présente Convention est de garantir sur le territoire de chaque Partie è toute personne physique, queiles que soient sa nationalité ou sa rési-

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dence, le respect de ses droits et de ses libertés fondamentales, et notamment de son droit à la vie privée, à l'égard du traitement automatisé des données à caractère personnel la concernant («protection des données»).

Article 2 (Définitions)

Aux fins de la présente Convention:

a) «Données à caractère personnel» signifie toute

information concernant une personne physique identifiée ou identifiable («personne concernée»); 6) «Fichier automatisé» signifie tout ensemble d'informations faisant l'objet d'un traitement automatisé;

c) «Traitement automatisé» s'entend des opéra-

tions suivantes effectuées, en totalité ou en partie, à l'aide de procédés automatisés: enregistrement des données, application à ces données d'opérations logiques et ou arithmétiques, leur modification, effacement, extraction ou diffusion;

d) «Maître du fichier» signifie la personne phy-

sique ou morale, l'autorité publique, le service ou tout autre organisme qui est compétent, selon la loi nationale, pour décider quelle sera la finalité du fichier automatisé, quelles catégories de données à caractère personnel doivent être enregistrées et quelles opérations leur seront appliquées.

Article 3 (Champ d'application)

1 — Les Parties s'engagent à appliquer la présente Convention aux fichiers et aux traitements automatisés de données à caractère personnel dans les secteurs public et privé.

2 — Tout État peut, lors de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion ou à tout moment ultérieur, faire connaître par déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe:

0) Qu'il n'appliquera pas la présente Convention à certaines catégories de fichiers automatisés de données à caractère personnel, dont une liste sera déposée. Il ne devra toutefois pas inclure dans cette liste des catégories de fichiers automatisés assujetties selon son droit interne à des dispositions de protection des données. En conséquence, il devra amender cette liste par une nouvelle déclaration lorsque de catégories suplémen-taires de fichiers automatisés de données à caractère personnel seront assujetties à à son régime de protection des données;

b) Qu'il appliquera la présente Convention égale5

ment à des informations afférentes à des groupements, associations, fondations, sociétés, corporations ou à tout autre organisme regroupant, directement ou indirectement, des personnes physiques et jouissant ou non de la personnalité juridique;

c) Qu'il appliquera la présente Convention également aux fichiers de données à caractère personnel ne faisant pas l'object de traitements automatisés.

3 — Tout État qui a étendu le champ d'application de la présente Convention par l'une des déclarations visées au paragraphe 2, b) ou c), ci-dessus peut, dans ladite déclaration, indiquer que les extensions ne s'appliqueront qu'à certaines catégories de fichiers à caractère personnel, dont la liste sera déposée.

4 — Toute Partie qui a exclu certaines catégories de fichiers automatisés de données à caractère personnel par la déclaration prévue au paragraphe 2, a), ci-dessus ne peut pas prétendre à l'application de la présente Convention à de telles catégories par une Partie qui ne les a pas exclues.

5 — De même, une Partie qui n'a pas procédé à l'une e ou à l'autre des extensions prévies au paragraphe 2, b) et c), du présent article ne peut se prévaloir de l'application de la présente Convention sur ces points à l'égard d'une Partie qui a procédé à de telles extensions.

6 — Les déclarations prévues au paragraphe 2 du présent article prendront effet au moment de l'entrée en vigueur de la Convention à l'égard de l'Etat qui les a formulées, si cet l'État les a faites lors de la signature ou du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, ou 3 mois après leur réception par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, si elles ent été formulées à un moment ultérieur. Ces déclarations pourront être retirées, en tout ou en partie, por notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Le retrait prendra effet 3 mois après la date de réception d'une telle notification.

CHAPITRE II Principes de base pour la protection des données

Article 4 (Engagements des Parties)

1 — Chaque Partie prend, dans son droit interne, les mesures nécessaires pour donner effet aux principes de base pour la protection des données énoncés dans le présent chapitre.

2 — Ces mesures doivent être prises au plus tard au moment de l'entrée en vigueur de la présente Convention à son égard.

Article 5 (Qualité des données)

Les données à caractère personnel faisant l'objet d'un traitement automatisé sont:

a) Obtenues et traitées loyalement et licitement;

b) Enregistrées pour des finalités déterminées et

légitimes et ne sont pas utilisées de manière incompatible avec ces finalités;

c) Adéquates, pertinentes et non excessives par

rapport aux finalités pour lesquelles elles sont enregistrées;

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d) Exactes et, si nécessaire, mises à jour;

é) Conservées sous une forme permettant l'identification des personnes concernées pendant une durée n'excédant pas celle nécessaire aux finalités pour lesquelles elles sont enregistrées.

Article 6

(Catégories particulières de données)

Les données à caractère personnel révélant l'origine raciale, les opinions politiques, les convictions religieuses ou autres convictions, ainsi que les données à caractère personnel relatives à la santé ou à la vie sexuelle, ne peuvent être traitées automatiquement à moins que le droit interne ne prévoie des garanties appropriées. Il en est de même des données à caractère personnel concernant des condamnations pénales.

Article 7 (Sécurité des données)

Des mesures de sécurité appropriées sont prises pour la protection des données à caractère personnel enregistrées dans des fichiers automatisés contre la destruction accidentelle ou non autorisée ou la perte accidentelle, ainsi que contre l'accès, la modification ou la diffusion non autorisés.

Article 8

(Garanties complémentaires pour la personne concernée]!

Toute personne doit pouvoir:

a) Connaître l'existence d'un fichier automatisé

de données à caractère personnel, ses finalités principales, ainsi que l'identité et la résidence habituelle ou le principal établissement du maître du fichier;

b) Obtenir à des intervalles raisonnables et sans

délais ou frais excessifs la confirmation de l'existence ou non dans le fichier automatisé de données à caractère personnel la concernant, ainsi que la communication de ces données sous une forme intelligible;

c) Obtenir, le cas échéant, la rectification de ces

données ou leur effacement lorqu'elles ont été traitées en violation des dispositions du droit interne donnant effet aux principes de base énoncés dans les articles 5 et 6 de la présente Convention;

d) Disposer d'un recours, s'il n'est pas donné

suite à une demande de confirmation ou, le cas échéant, de communication, de rectification ou d'effacement, visée aux alinéas 6) et c) du présent article.

Article 9 (Exceptions et restrictions)

1 — Aucune exception aux dispositions des articles 5, 6 et 8 de la présente Convention n'est admise, sauf dans les limites définies au présent article.

2 — Il est possible de déroger aux dispositions des articles 5, 6 et 8 de la présente Convention lorsqu'une telle dérogation, prévue par la loi de la Partie, constitue une mesure nécessaire dans une société démocratique:

a) A la protection de la sécurité de l'Etat, à la

sûreté publique, aux intérêts monétaires de l'Etat ou à la répression des infractions pénales;

b) À la protection de la personne concernée et

des droits et libertés d'autrui.

3 — Des restrictions à l'exercice des droits visés aux alinéas b), c) et d) de l'article 8 peuvent être prévues par la loi pour les fichiers automatises de données à caractère personnel utilisés à des fins de statistiques ou de recherches scientifiques, lorsqu'il n'existe manifestement pas de risques d'atteinte à la vie privée des personnes concernées.

Article 10

(Sanctions et recours)

Chaque Partie s'engage à établir des sanctions et recours appropriés visant les violations aux dispositions du droit interne donnant effet aux principes de base pour la protection des données énoncés dans le présent chapitre.

Article 11

(Protection plus étendue)

Aucune des dispositions du présent chapitre ne sera interprétée comme limitant ou portant atteinte à la faculté pour chaque Partie d'accorder aux personnes concernées une protection plus étendue que celle prévue par la présente Convention.

CHAPITRE III Flux transfrontières de données

Article 12

(Flux transfrontfôres de données à caractère personnel et droit Intern)

3 — Les dispositions suivantes s'appliquent aux transferts à travers les frontières nationales, quel que soit le support utilisé, de données à caractère personnel faisant l'objet d'un traitement automatisé ou rassemblées dans le but de les soumettre à un tel traitement.

2 — Une Partie ne peut pas, aux seules fins de la protection de la vie privée, interdire ou soumettre à une autorisation spéciale les flux transfrontières de données à caractère personnel à destination du territoire d'une autre Partie.

3 — Toutefois, toute Partie a la faculté de déroger aux dispositions du paragraphe 2:

a) Dans la mesure où sa législation prévoit une réglementation spécifique pour certaines

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catégories de données à caractère personnel ou de fichiers automatisés de données à caractère personnel, en raison de la nature de ces données ou de ces fichiers, sauf si la réglementation de l'autre Partie apporte une protection équivalente; b) Lorsque le transfert est effectué à partir de son territoire vers le territoire d'un État non contractant par l'intermédiaire du territoire d'une autre Partie, afin d'éviter que de tels transferts n'aboutissent à contourner la législation de la Partie visée au début du présent paragraphe.

CHAPITRE IV Entraide

Article 13 (Coopération entre les Parties)

1 —• Les Parties s'engagent à s'accorder mutuellement assistance pour la mise en œuvre de la présente Convention.

2—'A cette fin:

a) Chaque Partie désigne une ou plusieurs auto-

rités dont elle communique la dénomination et l'adresse au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe;

b) Chaque Partie qui a désigné plusieurs auto-

rités indique dans la communication visée à l'alinéa précédent la compétence de chacune1 de ces autorités.

3 — Une autorité désignée par une Partie, à la demande d'une autorité désignée par une autre Partie:

a) Fournira des informations sur son droit et

sur sa pratique administrative en matière de protection des données;

b) Prendra, conformément à son droit interne

et aux seules fins de la protection de la vie privée, toutes mesures appropriées pour fournir des informations de fait concernant un traitement automatisé déterminé effectué sur son territoire, à l'exception toutefois des données à caractère personnel faisant l'objet de ce traitement.

Article 14

(Assistance aux personnes concernées ayant leur résidence à l'étranger)

1 — Chaque Partie prête assistance à toute personne ayant sa résidence à l'étranger pour l'exercice des droits prévus par son droit interne donnant effet aux principes énoncés à l'article 8 de la présent Convention.

2 — Si une telle personne réside sur le territoire d'une autre Partie, elle doit avoir la faculté de présenter sa demande par l'intermédiaire de l'autorité désignée par cette Partie.

3 — La demande d'assistance doit contenir toutes les indications nécessaires concernant notamment:

a) Le nom, l'adresse et tous autres éléments per-

tinents d'identification concernant le requérant;

b) Le fichier automatisé de données à caractère

personnel auquel la demande se réfère ou le maître de ce fichier;

c) Le but de la demande.

Article 15

(Garanties concernant l'assistance fournie par les autorités désignées)

1 — Une autorité désignée par une Partie qui a reçu des informations d'une autorité désignée par une autre Partie, soit à l'appui d'une demande d'assistance, soit en réponse à une demande d'assistance qu'elle a formulée elle-même, ne pourra faire usage de ces informations à des fins autres que celles spécifiées dans la demande d'assistance.

2 — Chaque Partie veillera à ce que les personnes appartenant ou agissant au nom de l'autorité désignée soient liées par des obligations appropriées de secret ou de confidentialité à l'égard de ces informations.

3 — En aucun cas, une autorité désignée ne sera autorisée à faire, aux termes de l'article 14, paragraphe 2, une demande d'assistance au nom d'une personne concernée résidant à l'étranger de sa propre initiative et sans le consentement exprès de cette personne.

Article 16

(Refus des demandes d'assistance)

Une autorité désignée, saisie d'une demande d'assistance aux termes des articles 13 ou 14 de la présente Convention, ne peut refuser d'y donner suite que si:

a) La demande est incompatible avec les compétences, dans le domaine de la protection des données, des autorités habilitées à répondre;

6) La demande n'est pas conforme aux dispositions de la présente Convention;

c) L'exécution de la demande serait incompatible avec la souveraineté, la sécurité ou l'ordre public de la Partie qui l'a désignée ou avec les droits et libertés fondamentales des personnes relevant de la juridiction de cette Partie.

Article 17

(Frais et procédures de l'assistance)

1 — L'entraide que les Parties s'accordent, aux termes de l'article 13, ainsi que l'assistence qu'elles prêtent aux personnes concernés résidant à l'étranger, aux termes de l'article 14, ne donnera pas lieu au paiement des frais et droits autres que ceux afférents aux experts et aux interprètes. Ces frais et droits seront à la charge de la Partie qui a désigné l'autorité qui a fait la demande d'assistance.

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2 — La personne concernée ne peut être tenue de payer, en liaison avec les démarches entreprises pour son compte sur le territoire d'une autre Partie, des frais et droits autres que ceux exigibles des personnes résidant sur le territoire de cette Partie.

3 — Les autres modalités relatives à l'assistance concernant notamment les formes et procédures ains: que les langues à utiliser seront établies directement entre les Parties concernées.

CHAPITRE V Comité consultatif

Article 18 (Composition du Comité)

1 — Un Comité consultatif est constitué après l'entrée en vigueur de la présente Convention.

2 — Toute Partie désigne un représentant et un suppléant à ce Comité Tout État membre du Conseil de l'Europe que n'est pas Partie à la Convention a le droit de se faire représenter au Comité par un observateur.

3 — Le Comité consultatif peut, par une décision prise à l'unanimité, inviter tout État non membre du Conseil de l'Europe qui n'est pas Partie à la Convention à se faire représenter par un observateur à l'une de ses réunions.

Article 19 (Fonctions du Comité)

Le Comité consultatif:

a) Peut faire des propositions en vue de faciliter

ou d'améliorer l'application de la Convention;

b) Peut faire des propositions d'amendement à

la présente Convention, conformément à l'article 21;

c) Formule un avis sur toute proposition d'amen-

dement à la présente Convention qui lui est soumis, conformément à l'article 21, paragraphe 3;

d) Peut, à la demande d'une Partie, exprimer

un avis sur toute question relative à l'application de la présente Convention.

Article 20 (Procédure)

1 — Le Comité consultatif est convoqué par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Il tient sa première réunion dans les 12 mois qui suivent l'entrée en vigueur de la présente Convention. Il se réunit par la suite au moins une fois tous les 2 ans et, en tout cas, chaque fois qu'un tiers des représentants des Parties demande sa convocation.

2 — La majorité des représentants des Parties constitue le quorum nécessaire pour tenir une réunion du Comité consultatif.

3 — À l'issue de chacune de ses réunions, le Comité consultatif soumet au Comité des Ministres du Conseil de l'Europe un rapport sur ses travaux et sur le fonctionnement de la Convention.

4 — Sous réserve des dispositions de la présente Convention, le Comité consultatif établit son règlement intérieur.

CHAPITRE Vr Amendements

Article 21 (Amendements)

1 — Des amendements à la présente Convention peuvent être proposés par une Partie, par le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe ou par le Comité consultatif.

2 — Toute proposition d'amendement est communiquée par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe aux États membres du Conseil de l'Europe et à chaque État non membre qui a adhéré ou a été invité à adhérer à la présente Convention, conformément aux dispositions de l'article 23.

3 — En outre, tout amendement proposé par une Partie ou par le Comité des Ministres est communiqué au Comité consultatif, qui soumet au Comité des Ministres son avis sur l'amendement proposé.

4 — Le Comité des Ministres examine l'amendement proposé et tout avis soumis par le Comité consultatif et peut approuver l'amendement.

5 — Le texte de tout amendement approuvé par le Comité des Ministres conformément au paragraphe 4 du présent article est transmis aux Parties pour acceptation.

6 — Tout amendement approuvé conformément au paragraphe 4 du présent article entrera en vigueur le trentième jour après que toutes les Parties auront informé le Secrétaire Général qu'elles l'ont accepté.

CHAPITRE Vil Clauses finales

Article 22 (Entrée en vigueur)

1 — La présente Convention est ouverte à la signature des États membres du Conseil de l'Europe. Elle sera soumise à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La présente Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de 3 mois après la date à laquelle 5 États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par la Convention, conformément aux despositions du paragraphe précédent.

3 — Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par la Conveniton celle-ci entrera en vigueur le premier jour, du mois

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qui suit l'expiration d'une période de 3 mois après (a date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article 23 (Adhésion d'États non membres)

1 — Après l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout État non membre du Conseil de l'Europe à adhérer à la présente Convention par une décision prise à la majorité prévue à l'article 20, d) du Statut du Conseil de l'Europe et à l'unanimité des représentants des États contractants ayant le droit de siéger au Comité.

2 — Pour tout État adhérant la Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de 3 mois après la date du dépôt de l'instrument d'adhésion près le Secrétaire Générai du Conseil de l'Europe.

Article 24 (Clause territoriale)

1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.

2 — Tout État peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Convention à tout autre territoire désigné dans la déclaration. La Convention entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de 3 mois après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.

3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de 6 mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 25 (Réserves)

Aucune réserve n'est admise aux dispositions de la présente Convention.

Article 26 (Dénonciation)

1 — Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La dénonciation prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de 6 mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 27 (Notifications)

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil et à tout État ayant adhéré à la présente Convention:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification,

d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;

c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente

Convention, conformément à ses articles 22, 23 et 24;

d) Tout autre acte, notification ou communication

ayant trait à la présente Convention.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Strasbourg, le 28 janvier 1981, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe et à tout État invité à adhérer à la présente Convention.

Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal.

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:

Considerando que o Conselho da Europa tem por finalidade realizar uma maior unidade entre os seus membros, no respeito do primado do direito, bem como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que é vantajoso alargar a protecção dos direitos e das liberdades individuais de todos, especialmente o direito ao respeito pela vida privada, tendo em conta o fluxo crescente através das fronteiras de dados pessoais que sejam objecto de tratamento automatizado;

Reafirmando ao mesmo tempo a sua defesa da . liberdade de informação sem limites de fronteiras;

Reconhecendo a necessidade de conciliar os valores fundamentais do respeito pela vida privada e o fluxo livre de informações entre os povos;

acordam no que segue:

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 1.° (Objectivos e finalidades)

A presente Convenção destina-se a garantir no território de cada Parte a todas as pessoas singulares, seja qual for a nacionalidade ou residência, a res-

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peito pelos direitos e liberdades fundamentais, especialmente o direito à vida privada, relativamente ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito («protecção dos dados»).

Artigo 2° (Definições)

Para os efeitos da presente Convenção:

a) «Dados de carácter pessoal» significa toda e

qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou susceptível de identificação («sujeito dos dados»);

b) «Ficheiro automatizado» significa um conjunto

de informações que sejam objecto de tratamento automatizado;

c) «Tratamento automatizado» inclui as opera-

ções seguintes efectuadas, total ou parcialmente, por processos automatizados: registo dos dados, aplicação a esses dados de operações lógicas e ou aritméticas, a sua modificação, rasura, obtenção ou difusão;

d) «Responsável pelo ficheiro» significa a pessoa,

singular ou colectiva, autoridade pública, serviço ou qualquer outro organismo que seja competente, segundo a lei nacional, para decidir qual será a finalidade do ficheiro automatizado, quais os tipos de dados de carácter pessoal a registar e que operações lhes serão aplicadas.

Artigo 3.° (Âmbito de aplicação)

1 — Os Estados Partes comprometem-se a aplicar a presente Convenção aos ficheiros e ao processamento automatizados de dados de carácter pessoal nos sectores público e privado.

2 — Qualquer Estado poderá no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou em qualquer momento posterior anunciar, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa:

a) Que não aplicará a presente Convenção a de-

terminados tipos de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, cuja lista será depositada. Contudo, não deverá incluir nessa lista tipos de ficheiros automatizados que estejam sujeitos, segundo o seu direito interno, a disposições de protecção de dados. Assim, deverá alterar essa lista por uma nova declaração sempre que novos tipos de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal fiquem sujeitos ao seu regime de protecção de dados;

b) Que também aplicará a presente Convenção

a informações relativas a grupos de pessoas, associações, fundações, sociedades, corporações ou a quaisquer outros organismos que abranjam, directa ou indirectamente, pessoas singulares, quer gozem ou não de personalidade jurídica;

c) Que também aplicará a presente Convenção

aos ficheiros com dados de carácter pessoal que não sejam objecto de tratamento automatizado.

3 — Qualquer Estado que tenha alargado a aplicação da presente Convenção por uma das declarações referidas nas alíneas b) ou c) do n.° 2 do presente artigo poderá nessa declaração referir que esse alargamento só será aplicável a determinados tipos de ficheiros de dados de carácter pessoal, cuja lista será depois depositada.

4 — Todo e qualquer Estado Parte que tenha excluído determinados tipos de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal pela declaração prevista na alínea a) do n.° 2 do presente artigo não poderá exigir a aplicação da presente Convenção relativamente a esses tipos de ficheiros por uma Parte que não os tenha excluído.

5 — Do mesmo modo, um Estado Parte que não tenha feito qualquer dos alargamentos previstos nas alíneas b) e e) do n.° 2 do presente artigo não poderá exigir a aplicação da presente Convenção relativamente a esses aspectos por uma Parte que tenha feito esses alargamentos.

6 — As declarações previstas no n.° 2 do presente artigo produzirão efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado que as tenha formulado, se tiverem sido feitas no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão respectivo, ou 3 meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, se tiverem sido formuladas posteriormente. As declarações poderão ser, total ou parcialmente, retiradas mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Este facto produzirá efeitos 3 meses após a data de recepção dessa notificação.

CAPITULO II Princípios básicos para a protecção de dados

Artigo 4.° (Deveres das Partes)

1 — Cada um dos Estados Partes deverá, no seu direito interno, adoptar as medidas necessárias com vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados enunciados no presente capítulo.

2 — Essas medidas deverão ser adoptadas até ao momento da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a esse Estado.

Artigo 5.° (Qualidade dos dados)

Os dados de carácter pessoal que sejam objecto de um tratamento automatizado deverão ser:

a) Obtidos e processados leal e licitamente;

b) Registados para finalidades legítimas e preci-

sas, não podendo ser utilizados de modo incompatível com essas finalidades;

c) Adequados, pertinentes e não excessivos em

relação às finalidades para que forem registados;

â) Exactos e, se necessário, actualizados;

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e) Conservados por forma que permita a identificação dos sujeitos dos dados por um período que não exceda o tempo necessário, tendo em conta as finalidades para que forem registados.

Artigo 6.°

(Tipos espaciais de dados)

Os ciados de carácter pessoal que revelem a origem racial, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou outras, bem como os dados de carácter pessoal relativos à saúde ou à vida sexual, só poderão ser objecto de tratamento automatizado se o direito interno previr as garantias adequadas. Os dados de carácter pessoal relativos a condenações penais ficam sujeitos às mesmas restrições.

Artigo 7.° (Segurança dos dados)

Os dados de carácter pessoal registados em ficheiros automatizados deverão ser protegidos por medidas de segurança apropriadas contra a sua destruição acidental ou não autorizada, a perda acidental e também contra o acesso aos mesmos, a sua modificação ou difusão sem autorização.

Artigo 8.°

(Garantias adicionais para o sujeita dos dados) Qualquer pessoa terá a possibilidade de:

a) Saber da existência de um ficheiro automati-

zado de dados de carácter pessoal, conhecer as suas finalidades principais, bem como a identidade e a residência habitual ou a sede do responsável pelo ficheiro;

b) Obter, em intervalos razoáveis e sem demo-

ras ou despesas excessivas, a confirmação da existência ou inexistência no ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal que lhe digam respeito, e bem assim comunicação desses dados de forma inteligível;

c) Conseguir, conforme o caso, a rectificação ou

anulação desses dados quando tenham sido processados em violação das disposições do direito interno que apliquem os princípios básicos definidos nos artigos 5.° e 6.° da presente Convenção;

d) Dispor fie uma via de recurso, se não for dado

seguimento a um pedido de confirmação, de comunicação, de rectificação ou de anulação previsto nas alíneas b) e c) do presente artigo.

Artigo 9.° (Excepções e restrições)

1 — Às disposições dos artigos 5.°, 6." e 8.° da presente Convenção só poderá haver excepções dentro dos limites definidos no presente artigo.

2 — £ possível derrogar as disposições dos artigos 5.°, 6.° e 8.° da presente Convenção quando a

derrogação for prevista pela lei do Estado Parte e constituir uma medida necessária numa sociedade democrática para:

a) A protecção da segurança do Estado, a segu-

rança pública, os interesses monetários do Estado ou a repressão das infracções penais;

b) A protecção do sujeito dos dados e dos direitos

e liberdades de outrem.

3 — A lei relativa aos ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal utilizados para efeitos de estatísticas ou de pesquisas científicas poderá prever restrições ao exercício dos direitos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 8.° quando seja evidente que tal não poderá afectar a vida privada dos sujeitos dos dados.

Artigo 10.°

(Sanções e recursos)

Os Estados Partes comprometem-se a adoptar sanções e vias de recurso apropriadas para as violações às disposições do direito interno que apliquem os princípios básicos para a protecção dos dados definidos no presente capítulo.

Artigo 11.°

(Protecção mais ampla)

Nenhuma das disposições do presente capítulo poderá ser interpretada como limitando ou afectando a faculdade de cada Parte de possibilitar aos sujeitos dos dados uma protecção mais ampla do que a prevista pela presente Convenção.

CAPITULO III Fluxos de dados através das fronteiras

Artigo 12.°

(Fluxos através das fronteiras de dados de carácter pessoal e direito interno)

1 — As disposições que se seguem aplicam-se às transferências pelas fronteiras nacionais, seja qual for o meio, de dados de carácter pessoal que sejam objecto de tratamento automatizado ou recolhidos a fim de serem submetidos a um tratamento automatizado.

2 — Um Estado Parte não poderá, apenas para proteger a vida privada, proibir ou submeter a uma autorização especial os fluxos através das fronteiras de dados de carácter pessoal destinados ao território de outro Estado Parte.

3 — Contudo, cada uma das Partes gozará da faculdade de derrogar as disposições do n.° 2:

a) Quando a sua legislação preveja uma regula-

mentação específica de determinados tipos de dados de carácter pessoal ou de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, em virtude da natureza desses dados ou ficheiros, salvo se a regulamentação da outra Parte previr uma protecção equivalente;

b) Quando a transferência for efectuada a partir

do seu território para o território de um

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Estado não contratante por intermédio do território de outro Estado Parte, a fim de evitar que essas transferências resultem no contorno da legislação da Parte referida no início do presente número.

CAPÍTULO IV l\ Assistência mútua

r- Artigo 13.°

(Cooperação entre as Partes)

1—Os Estados Partes comprometem-se a prestar assistência mútua com vista à aplicação da presente Convenção.

2 — Para esse efeito:

a) Cada Estado Parte designará uma ou mais autoridades, cujo nome e endereço serão comunicados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa;

6) Os Estados Partes que tenham designado diversas autoridades deverão indicar na comunicação referida na alínea anterior a competência de cada uma dessas autoridades.

3 — A autoridade designada por um Estado Parte deverá, a pedido de uma autoridade designada por outro Estado Parte:

a) Fornecer informações sobre o seu direito e

prática administrativa em matéria de protecção de dados;

b) Adoptar, em conformidade com o seu direito

interno e apenas para efeitos de protecção da vida privada, as medidas apropriadas para fornecer informações facturais relativas a um tratamento automatizado determinado efectuado no seu território, excep-tuando-se, contudo, os dados de carácter pessoal que sejam objecto desse tratamento.

Artigo 14.°

(Assistência a sujeitos de dedos residentes no estrangeiro)

1 — Cada Estado Parte deverá prestar assistência às pessoas residentes no estrangeiro no exercício dos direitos previstos pelo seu direito interno em aplicação dos princípios referidos no artigo 8.° da presente Convenção.

2 — Se a pessoa residir no território de outra Parte, gozará da faculdade de apresentar o pedido respectivo por intermédio da autoridade designada por essa Parte.

3 — O pedido de assistência deverá conter todas as indicações necessárias, especialmente:

o) O nome, endereço e outros elementos de identificação relativos ao requerente;

b) O ficheiro automatizado de dados de carácter

pessoal a que se refere o pedido ou o responsável por esse ficheiro;

c) A finalidade do pedido.

Artigo 15.°

(Garantias quanto à assistência prestada pelas autoridades designadas]

1 — Toda a autoridade designada por um Estado Parte que tenha recebido informações de uma autoridade designada por outra Parte, quer como complemento de um pedido de assistência, quer em resposta a um pedido de assistência por si formulado, não poderá usar essas informações para fins diversos dos que tiverem sido indicados no pedido de assistência.

2 — Os Estados Partes deverão providenciar para que as pessoas integrando ou agindo em nome da autoridade designada fiquem vinculadas por obrigações de sigilo ou de confidencialidade relativamente a essas informações.

3 — A autoridade designada não poderá, seja em que circunstâncias for, formular, nos termos do n.° 2 do artigo 14.°, um pedido de assistência em nome de um sujeito de dados residente no estrangeiro por sua própria iniciativa e sem o consentimento expresso dessa pessoa.

Artigo 16."

(Recusa de pedidos de assistência)

A autoridade designada a quem seja submetido um pedido de assistência, nos termos dos artigos 13.° ou 14.° da presente Convenção, só poderá recusar-se a dar-lhe seguimento se:

a) O pedido for incompatível com a competência,

no domínio da protecção de dados, das autoridades habilitadas a responder;

b) O pedido não obedecer aos requisitos previstos

pela presente Convenção;

c) A execução do pedido puder ser incompatível

com a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado Parte que a tenha designado ou cora os direitos e liberdades fundamentais das pessoas sob a jurisdição deste Estado Parte.

Artigo 17.° (Custos e formalidades da assistência)

1 — A assistência que as Partes prestem entre si, nos termos do artigo 13.°, e a assistência que prestem aos sujeitos de dados residentes no estrangeiro, nos termos do artigo 14.°, não ficarão sujeitas ao pagamento de custos e honorários, salvo os que resultem da intervenção de peritos ou intérpretes. Esses custos e honorários ficarão a cargo da Parte que tenha designado a autoridade de quem tenha partido o pedido de assistência.

2 — O sujeito dos dados só poderá ser obrigado a pagar, relativamente às diligências efectuadas por sua conta no território de outra Parte, os custos e honorários exigíveis às pessoas residentes no território desta Parte.

3 — Quaisquer outras modalidades relativas à assistência que digam respeito especialmente às formas e procedimentos, bem como às línguas, a utilizar serão acordadas directamente entre as Parres interessadas.

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CAPÍTULO V Comité consultivo

Artigo 18.° (Composição do Comité)

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção será constituído um Comité Consultivo.

2 — Cada Estado Parte designará um representante e um suplente no Comité. Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não seja Parte na Convenção terá o direito de se fazer representar por um observador.

3 — O Comité Consultivo poderá, por decisão unânime, convidar qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa nem Parte na Convenção a fazer-se representar por um observador numa das suas reuniões.

Artigo 19.° (Funções do Comité)

0 Comité Consultivo:

a) Poderá fazer propostas tendentes a facilitar

ou a melhorar a aplicação da Convenção;

b) Poderá fazer propostas de alteração à presente

Convenção, em conformidade com o artigo 21.°;

c) Dará parecer sobre as propostas de alteração

à presente Convenção que lhe sejam submetidas em virtude do n.° 3 do artigo 21.°;

d) Poderá, a pedido de uma das Partes, dar o seu

parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção.

Artigo 20.° (Procedimento)

1 — O Comité Consultivo será convocado pelo Secre-tário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião deverá realizar-se no período de 12 meses que se seguir à entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, reunir-se-á, pelo menos, uma vez em cada 2 anos e, obrigatoriamente, sempre que um terço dos representantes das Partes peça a sua convocação.

2 — A maioria dos representantes das Partes constitui o quórum necessário para qualquer reunião do Comité Consultivo.

3 — Após cada uma das suas reuniões, o Comité Consultivo deverá submeter ao Comité de Ministros do Conselho da Europa um relatório sobre os seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.

4— Sem prejuízo das disposições da presente Convenção, o Comité Consultivo deverá elaborar os seus regulamentos internos.

CAPITULO VI Alterações

Artigo 21." (Alterações)

1 — As alterações à presente Convenção podem ser propostas por uma das Partes, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo Comité Consultivo.

2 — As propostas de alteração serão comunicadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho da Europa e a todos os Estados não membros que tenham aderido ou que tenham sido convidados a aderir à presente Convenção em virtude do disposto no artigo 23."

3 — Além disso, quaisquer alterações propostas por uma das Partes ou pelo Comité de Ministros serão comunicadas ao Comité Consultivo, que apresentará ao Comité de Ministros o seu parecer sobre as alterações propostas.

4 — O Comité de Ministros examinará a alteração proposta e o parecer do Comité Consultivo, podendo aprovar a alteração.

5 — O texto das alterações aprovadas pelo Comité de Ministros em virtude do n.° 4 do presente artigo será transmitido às Partes para aceitação.

6 — Qualquer alteração aprovada em virtude do n.° 4 do presente artigo entrará em vigor no 30.° dia após a data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a aceitaram.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 22.° (Entrada em vigor)

1 — A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. E susceptível de ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 3 meses após a data em que 5 Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, segundo o disposto no número anterior.

3 — Para os Estados membros que posteriormente exprimam o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção esta entrará em vigor no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 3 meses após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação respectivos.

Artigo 23.° (Adesão de Estados não membros)

1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção por uma decisão tomada pela maioria prevista no artigo 20.°, alínea d), do Estatuto do Conselho da Europa e pelo voto unânime dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comité.

2 — Para os Estados que a ela adiram, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 3 meses após a data do depósito dos instrumentos de adesão respectivos junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

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Artigo 24.° (Clausula territorial)

1 — Qualquer Estado pode no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão designar o ou os territórios a que se aplicará a presente Convenção.

2 — Qualquer Estado pode em qualquer outro momento posterior e mediante declaração dirigida ao Secretárío-Geral do Conselho da Europa tornar extensiva a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor nesse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 3 meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário--Geral.

3 — Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores poderá ser retirada, na parte respeitante a qualquer território designado na declaração, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral. Esse facto produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 6 meses decorrido após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.

Artigo 25.° (Reservas)

Não são admitidas reservas às disposições da presente Convenção.

Artigo 26.° (Denúncia)

1 — Qualquer Estado Parte poderá em qualquer momento denunciar a presente Convenção, dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 6 meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário--Geral.

Artigo 27.° (Notificações)

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e os Estados que tenham aderido à presente Convenção:

a) Das assinaturas;

b) Do depósito de quaisquer instrumentos de

ratificação, de aceitação, de aprovação ou

de adesão;

c) Das datas de entrada em vigor da presente

Convenção, de acordo com os seus artigos 22.°, 23.° e 24.°;

d) Dos actos, notificações ou comunicações rela-

cionados com a presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Estrasburgo, aos 28 dias do mês de Janeiro de 1981, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e aos Estados convidados a aderir à presente Convenção.

PROJECTO DE LEI N.' 128/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE FAJARDA, BRANCA, ERRA, BISCAINHO E SANTANA 00 MATO NO CONCELHO DE CORUCHE

Proposta d» alteração

No sentido de considerar a constituição das comissões instaladoras, tal como prevê a Lei n.° U/82, e que se encontram conjuntamente consideradas no artigo 3.° do projecto de lei n.° 128/111, propõ-se a seguinte alteração:

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos 03 órgãos autárquicos das freguesias da Fajarda, da Branca, da Erra, do Biscainho e de Santana do Mato, a Assembleia Municipal de Coruche, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará comissões instaladoras, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituídas por:

0) Comissão Instaladora da Freguesia da Fajarda:

1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

! representante da Câmara Municipal de Coruche;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Coruche; 1 representante da Junta de Freguesia de

Coruche;

5 cidadãos eleitores da área da Fajarda;

b) Comissão Instaladora da Freguesia

da Branca:

1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

I representante da Câmara Municipal de Coruche;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Coruche; í representante da Junta de Freguesia de

Coruche;

5 cidadãos eleitores da área da Branca;

c) Comissão Instaladora da Freguesia

da Erra:

1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

1 representante da Câmara Municipal de Coruche;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Coruche; 1 representante da Junta de Freguesia de

Coruche;

5 cidadãos eleitores da área da Erra;

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d) Comisão Instaladora da Freguesia

do Biscainho:

1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

t representante da Câmara Municipal de Coruche;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Coruche; 1 representante da Junta de Freguesia de

Coruche;

. 5 cidadãos eleitores da área do Biscainho;

e) Comissão Instaladora da Freguesia

de Santana do Mato:

1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

1 representante da Câmara Municipal de Coruche;

1 representante da Assembleia de Freguesia

de Coruche; 1 representante da Junta de Freguesia de

Coruche;

5 cidadãos eleitores da área de Santana do Mato.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1984.— O Deputado do PCP, Francisco Manuel Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 133/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE L0NG0MEL E VALE DE AÇOR NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

Proposta da atoaraçto

O artigo 3." do projecto de lei n.° 138/HI, criação das freguesias de Longomel e Vale de Açor, no concelho de Ponte de Sor, contém conjuntamente a composição das duas comissões instaladoras. De acordo com a Lei n.° 11/82 propõe-se a alteração ao artigo 3.° do projecto de lei n.° 183/1(1, que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias de Longomel e Vale de Açor, a Assembleia de Ponte de Sor, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará comissões instaladoras, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituídas por:

a) Comissão Instaladora da Freguesia de Longomel:

1 representante da Assembleia Municipal de

Ponte de Sor; 1 representante da Câmara Municipal de

Ponte de Sor; 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Ponte de Sor; 1 representante da Junta de Freguesia de

Ponte de Sor; 5 cidadãos eleitores da área de Longomel;

b) Comissão Instaladora da Freguesia de Vale de Açor:

1 representante da Assembleia Municipal de

Ponte de Sor; 1 representante da Câmara Municipal de

Ponte de Sor; 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Ponte de Sor; 1 representante da Junta de Freguesia de

Ponte de Sor; 5 cidadãos eleitores da área de Vale de Açor.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1984.— O Deputado do PCP, Francisco Manuel Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 140/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DO LARANJEIRO, 00 FEIJÓ E DA CHARNECA NO CONCELHO DE ALMADA

Proposta da aftereçfto ao n.* 3 do st tf no 2."

O projecto de lei n.° 140/III —versão actualizada da criação das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca da Caparica, no concelho de Almeida—, no que se refere aos limites da nova freguesia da Charneca, inclui a povoação de Vila Nova.

Acontece que por variadas situações, entre as quais o melhor acesso em transportes, a população de Vila Nova prefere continuar na freguesia da Caparica.

Desta preferência concordaram também os órgãos autárquicos e de uma forma explícita a Assembleia Municipal de Almada, que no seu parecer sobre o projecto de lei n.° 140/III, e já na posse da Comissão Administrativa Interna e Poder Local afirma:

Nada há a objectar quanto a questões de fundo e até de pormenor quanto ao critério de fixação de limites territoriais, salvo quanto ao limite meridional da freguesia da Caparica, que esta Comisão propõe que seja deslocado um pouco mais para sul, por forma a abranger a área actual e de previsível expansão a curto prazo da povoação de Vila Nova.

Visitado o local com os membros da Junta de Freguesia da Caparica e após estudo realizado pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Almada, e como primeiro subscritor do referido projecto de lei, apresento a seguinte alteração:

O limite norte da Charneca da Caparica, referente ao n.° 3 do artigo 2.° do projecto de lei n.° 140/III, passa a ter a seguinte redacção:

A norte — acompanha o talvegue da foz do Rego desde o limite da freguesia da Costa da Caparica até à antiga Quinta do Oliva, que atravessa, daqui inflecte para nordeste e contorna o muro da Quinta da Regateira até à estrada nacional n.° 377, seguindo depois esta estrada pará norte até ao cruzamento do Lazarim, onde conflui com a freguesia da Sobreda.

Junto se envia novo mapa tendo em conta a alteração ao limite norte. <

Assemblia da República, 10 de Maio de 1984.— O Deputado do PCP, Maia Nunes de Almeida.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.° 141/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SOBREDA NO CONCELHO DE ALMAOA

Proposta de emenda ao artigo 2.'

No projecto de lei n.° 141/III — versão actualizada da criação da freguesia da Sobreda, no concelho de Almada, é notória a diferença entre o limite constante do artigo 2.", lado leste, e o mapa que integra o projecto de lei.

Tal lapso, deve-se apenas a erro dactilográfico.

Os órgãos autárquicos interessados deram o parecer favorável em função dos limites constantes do referido mapa.

Assim, como primeiro subscritor do referido projecto de lei, apresento a seguinte emenda, solicitando a respectiva rectificação:

O limite (este da freguesia da Sobreda, constante do artigo 2° do projecto de lei n.° 141/III, 6:

A leste — desde a Via Rápida para a Costa da Caparica por caminho público a oeste da Quinta do Secretário, passa pelas Quintas da Senhora do Rosário, Picheleiro, Pedro Manso, São José, Farrapa, Salgado e Piano, até à estrada nacional Sobreda-Corroios, que se estende até ao limite do do concelho, e de aqui acompanha esse limite até à Madalena.

Assembleia da República> 10 de Maio de 1984.— O Deputado do PCP, Maia Nunes de Almeida.

Ratificação n.» 97/111 — Decreto-Leí n.° 129/84, de 27 de Abril

Ex."1" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, publicado no Diário da República, n.° 98, que aprova o estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.° 29/83, de 8 de Setembro.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — José Magalhães — José Manuel Mendes — João Amaral — Álvaro Brasileiro — Rogério Brito — João Abrantes — Jorge Patrício — Paulo Areosa — Mariana Lanita — Lino Paulo.

Regimento da Assembleia da República (Revisão do)

Proposta de aditamento à p< oposta do PS relativa ao artigo 21.*

Ao n.° 1 do artigo 21.° é aditada uma alínea h), com a seguinte redacção:

h) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1984.— Os Deputados do CDS: Luís Beiroco — Hernâni Moutinho— Menezes Falcão.

Requerimento n.* 2402/111 (f.«)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ê sabido que as misericórdias desenvolvera uma actividade social essencialmente voltada para a infância e terceira idade, nomeadamente após a nacionalização dos seus hospitais, e o reconhecimento pelo Governo da obrigatoriedade do pagamento de rendas pela ocupação dos respectivos edifícios.

No distrito de Viana do Castelo, algumas destas beneméritas instituições lançaram-se, inclusive, na construção de habitações sociais, na recuperação de imóveis degradados, em edições de publicações histórico-cul-turais, para além das infra-estruturas de apoio à infância, aos jovens e aos idosos, contando nos seus orçamentos com as verbas que o Estado acordou pagar--Ihes por indemnizações de equipamentos e rendas dos difícios em que funcionavam os hospitais.

Neste momento, a maior parte dessas instituições estão próximas da ruptura financeira, pelos encargos oportunamente assumidos com as diversas actividades e pelo não cumprimento, por parte do Estado, do pagamento das verbas respeitantes aos acordos de aluguer e de cedência de equipamento oportunamente estabelecidos.

Assim:

A Santa Casa da Misericórdia de Viana do Castelo tinha a receber em Abril de 1984 cerca de 10 000 contos;

A Santa Casa da Misericórdia de Valença, 9750 contos;

A Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de

Cerveira, 6100 contos; A Santa Casa da Misericórdia de Monção, 3500

contos;

A Santa Casa da Misericórdia de Melgaço, 834 contos;

A Santa Casa da Misericórdia de Paredes de Coura, 2300 contos;

A Santa Casa da Misericórdia de Ponte da Barca, 7600 contos;

A Santa Casa da Misericórdia de Arcos de Valdevez, 5600 contos;

A Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Lima, 3647 contos;

A Santa Casa da Misericórdia de Caminha, 3500 contos;

o que totaliza a importância de 42 831 contos, verba que, só por si, dá ideia das dificuldades com que as mesas administrativas depararão na gestão corrente dos seus equipamentos colectivos.

Porque me foi dado conhecimento que também na área do pagamento de salários ao respectivo pessoal se colocam alguns problemas;

Porque algumas daquelas instituições de solidariedade social estariam a encarar a hipótese de accionar judicialmente o Estado pelo não cumprimento dos contratos estabelecidos;

Porque esta situação não possibilita que as misericórdias possam levar à prática os planos que foram aprovados nas respectivas assembleias gerais;

Porque esta situação é comprometedora e projecta uma imagem negativa do Estado;

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Porque a falta aos compromissos, por parte do Estado, vem já desde Julho de 1982:

O deputado do Partido Social Democrata António Roleira Marinho, abaixo assinado, requer ao Ministério da Saúde as seguintes informações:

1) Confirma ou não o Ministério a existência dos

valores em débito atrás citados?

2) Se afirmativo, para quando e de que modo

se prevê a sua liquidação?

3) Pensa o Governo rever os acordos estabele-

cidos com as misericórdias? Em que prazo e em que sentido?

4) Entretanto, não será de admitir que as mise-

ricórdias recorram aos bancos, apresentando livranças a desconto, ou que o Ministério da Saúde emita declarações de dívida que possibilitem às misericórdias resolver dificuldades imediatas de tesouraria?

Assembleia da República, 9 de Mato de 1984.— O Deputado do PSD, Roleira Marinho.

RequaHmento 2403/111 (1.')

Ex."* Sr. Presidente da Assembleia da República:

Como já foi longamente noticiado, jovens de escolas secundárias do Distrito de Setúbal, foram, ontem, brutal e ferozmente, agredidos junto ao Ministério da Educação por agentes da Polícia de Segurança Pública.

Segundo conseguimos apurar, tratava-se de uma delegação de associações de estudantes e assembleias de delegados de turma de mais de uma dezena de escolas, composta por alunos (alguns dos quais de 13 e 14 anos) que no seguimento de tentativas anteriores solicitavam ao Ministro da Educação, ou a outro responsável do Ministério, uma audiência onde pudessem expor os problemas com que se debatem as suas escolas.

À vontade de diálogo foi respondida com a brutalidade de uma intervenção policial em moldes que nada pode justificar: da carga à bastonada resultaram ferimentos em diversos estudantes, dois dos quais tiveram mesmo que receber tratamento hospitalar; os jovens, bem como outras pessoas que na altura passavam junto à 5 de Outubro, foram, não só agredidas à porta do Ministério, como perseguidas e algumas detidas nas ruas próximas, quando fugiam da violência dos agentes policiais.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo os seguintes esclarecimentos:

1) Quem e com que fundamentos solicitou a

intervenção das forças policiais?

2) Que directrizes foram dadas às forcas policiais

que actuaram junto dos estudantes que solicitavam uma audiência com o Ministro da Educação?

3) De quem é a responsabilidade pelos actos

de brutalidade praticados sobre os jovens (alguns dos quais de 13 e 14 anos) e sobre diverssos transeuntes, quando nada poderia justificar tal violência?

4) Considera o Governo ser este procedimento uma componente da sua apolítica de diálogo» com a juventude?

Assembleia da República, 10 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: Paulo Areosa — Jorge Patrício.

Requerimento n.* 2404/111 (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Maria do Conceição Dias Neto, deputada do Grupo Parlamentar do CDS, nos termos constitucionais e regimentais solicita a V. Ex.° se digne obter do Governo, através do Ministério do Equipamento Social, a seguinte informação:

Se o projecto do troço correspondente à variante da Guarda (de Gonçalo Bocas até Ratoeira) da via rápida Aveiro-Vilar Formoso está já concluída;

Na hipótese negativa, o que motivou o seu atraso.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1984.— A Deputada do CDS, Maria da Conceição Neto.

Requerimento «.* 2405/111 (1.*)

Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Instituto Politécnico da Guarda, criado pelo Decreto n.° 303/80, mas que não tem passado de uma obra pela qual, ao que parece, muitos se batem, sem que, com isso, se lhe dê forma e conteúdo visíveis, tem merecido a mais profunda expectativa por parte da juventude e, muito genericamente, da população daquele distrito.

Maria da Conceição Dias Neto, deputada do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS), requer a V. Ex.°, nos termos constitucionais e regimentais, se digne obter do Governo, através do Ministério da Educação, a informação sobre:

1." Qual a exacta situação do problema citado; 2.° Se estão definidos os cursos a ministrar nesse

instituto. Em caso afirmativo, quais; 3." Quais as perspectivas de funcionamento do

mesmo.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1984.— A Deputada do CDS, Maria da Conceição Neto.

Requerimento n.* 2406/111 (*.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Hospital de Lagos, que tive a oportunidade de voltar a visitar há alguns dias, debate-se agora —para além das conhecidas dificuldades em quadros e instalações para que tenho chamado a atenção— numa situação verdadeiramente aflitiva.

Apesar de o conselho de gerência, como nos informou, se ter confinado de forma estrita às despesas correntes indispensáveis os défices mensais montam a 1000 contos.

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E fácil antever a situação que se criará em breve com toda a espécie de fornecimentos e de fornecedores, se da parte do Governo não forem tomadas prontas medidas para o reforço das verbas destinadas ao Hospital de Lagos.

A questão reveste-se da maior importância para o Barlavento Algarvio, onde não existe, como é sabido, uma única unidade hospitalar digna deste nome. Neste quadro, o papel do Hospital de Lagos, com todas as suas dificuldades, agiganta-se, pois serve três concelhos — Lagos, Vila do Bispo e Aljezur—, suporta 50 % do concelho de Portimão, dada a saturação do hospital desta cidade, e aguenta a multiplicação da procura na época alta de turismo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, por intermédio do Ministério da Saúde, os seguintes esclarecimentos:

1) Entende o Governo que é, ou não, mais do que

justificável o reforço das verbas para o Hospital de Lagos, por forma a eliminar os défices e permitir algumas despesas de investimentos absolutamente inadiáveis? Que pensa fazer? Quando pensa fazer?

2) Quais são os planos do Governo em relação

à cobertura hospitalar do Barlavento Algarvio? Para quando a construção de uma unidade de saúde ao nível do Hospital Distrital de Faro? Até lá, quais as medidas de curto e médio prazos?

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 1984.— O Deputado do PCP, Carlos Brito.

INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.' o Ministro da Cultura:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Belmiro Costa acerca da reabertura do Museu Monográfico de Conímbriga.

Em resposta ao ofício de V. Ex.° n.° 907, que acompanhou o requerimento n.° 1306/III da Assembleia da República, relativo às ruínas romanas de Conímbriga, informa-se que o Museu Monográfico de Conímbriga foi superiormente autorizado a encerrar em 1976, por necessidade de ampliação e total remodelação dos espaços museográficos, laboratoriais e oficinais e dos serviços de apoio ao visitante. A morosidade dos trabalhos ficou a dever-se inicialmente a dificuldades técnicas e mais tarde à exiguidade das disponibilidades financeiras. As obras foram iniciadas e custeadas até 1978 pelo Ministério das Obras Públicas.

Interrompidas por razões diversas, receberam novo impulso nos finais de 1980, por iniciativa do Secretário de Estado Dr. Pulido Valente, mas só se conheceu um faseamento regular a partir de 1982.

Dificuldades de ordem técnica na construção das vitrinas causaram um atraso de mais de 6 meses, estando a entrega da obra prevista para o próximo mês de Setembro.

Desde 1980 que as despesas têm sido integralmente suportadas pelo Instituto Português do Património Cul-

tural, quer por verbas próprias quer por verbas do PIDDAC.

A reabertura do Museu está prevista para o próximo Outono. Nessa altura, o público terá à sua disposição uma exposição permanente de 1068 espécies arqueológicas, um balcão de venda de publicações, uma zona de convívio com serviço de restaurante e cafetaria (previsto para 1985) e um auditório com programa diário de projecções.

Os serviços técnicos e administrativos nunca paralisaram e encontram-se definitivamente reinstalados desde 1977.

A direcção do Museu tem, no entanto, vindo a chamar a atenção para o facto de o pessoal de guarda, limpeza e atendimento de que Conímbriga dispõe actualmente ser de tal modo insuficiente que, não sendo reforçado a muito curto prazo, tornar-se-á impossível garantir a abertura das ruínas e do Museu simultaneamente e durante o horário completo. Contudo, todos es esforços estão a ser desenvolvidos para que a sua reabertura seja feita no prazo previsto, que será devidamente divulgado aos órgãos de comunicação social.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Português do Património Cultural, 28 de Março de 1984. — Pela Presidente, (Assinatura ilegível.) _

G

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.°° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.4 o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS José Lello acerca do horário de funcionamento de museus e bibliotecas.

Relativamente ao ofício n.° 175/84, de 24 de Janeiro, tenho a honra de transmitir a V. Ex." a seguinte informação:

A Biblioteca Nacional não é frequentada unicamente, nem sobretudo, por estudantes e desocupados, mas sim por docentes e investigadores. E uma biblioteca erudita e normativa, que guarda uma boa parte do legado cultural da Nação para ser estudado cientificamente e valorizado culturalmente; e como tal está definida em decreto-lei. Não é biblioteca escolar nem de divulgação — outras existem e devem existir para esses fins. A requisição de livros pode fazer-se de véspera ou pelo telefone, e no dia, presencialmente, até às 17 horas e 15 minutos. Está aberta até às 21 horas. Estudar-se-á a possibilidade da sua abertura aos sábados de manhã.

De acordo com o Regulamento Interno Comum aos Museus Dependentes do IPPC, aprovado por despacho de S. Ex." o Secretário de Estado da Cultura em 2 de Junho de 1981, as salas de exposição dos museus estão abertas ao público das 10 horas às 17 horas, fechando nos feriados consignados na lei.

No entanto, ainda de acordo com o mesmo Regulamento,' sempre que houver número de efectivos suficiente e com a disponibilidade de pessoal

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de guarda, a direcção do museu poderá estabelecer um horário mais alargado, baseado nos interesses da população. Ora, sucede que, com as graves dificuldades financeiras e carência de pessoal de que os museus muito gravemente se vêm resentindo, é-lhes impossível alargar o horário de abertura, a não ser em alguns casos pontuais e principalmente durante o Verão, em que alguns deles conseguem a verba indispensável para pagamento das horas extraordinárias aos guardas que asseguram a abertura até às 19 horas.

Apresento a V. Ex.3 os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Cultura, 3 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, /. de Freitas Ferraz.

SECRETARIA DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES Despacho

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Bento de Azevedo e outros (PS) sobre facturação telefónica na Região de Telecomunicações do Porto.

1 — Dando cumprimento à determinação do Secretário de Estado das Comunicações, o conselho de administração da empresa pública Telefones de Lisboa e Porto (TLP) procedeu a um inquérito à facturação telefónica na Região de Telecomunicações do Porto, para esclarecimento de uma situação focada em requerimento apresentado na Assembleia da República no passado dia 26 de Outubro de 1983 por um grupo de deputados.

2 — Na sequência desse inquérito, elaborou aquele conselho de administração um relatório, onde se procura analisar todo o movimento de reclamações relativas à facturação telefónica desde Janeiro de 1982 até à actualidade.

3 — São os seguintes os pontos mais salientes de tal relatório•.

3.1 —A partir de Maio de 1983 verificou-se um ligeiro aumento do número de reclamações na Região do Porto.

Com efeito, de uma média de 0,88 reclamações entradas por cada 1000 recibos emitidos em 1982 passou-se para uma média de 0,99 no período de Maio a Outubro de 1983;

3.2 — O número de impulsos facturados, em média, por cada posto principal de assinante ao longo dos 10 primeiros meses de 1982 e 1983 não conheceu variações significaticas (+1 %).

Assim, em 1982 tal número foi, em média, de 316, tendo passado em 1983 para uma média de 326 impulsos facturados;

3.3 — O número percentual de reclamações consideradas injustificadas durante o ano de 1982 íoi, em média, de 92,5 %, enquanto nos primeiros 9 meses de 1983 foi, em média, de 94,9 %;

3.4 — Os TLP não emitem facturação no mês de Agosto, sendo a importância a cobrar referente a esse mês incluída, em regra, no mês de Setembro.

Esta circunstância, acrescida ao facto de ter havido alteração tarifária a partir de 1 de Agosto passado, levou às seguintes consequências:

Os recibos de Setembro incluíram apenas as importâncias correspondentes às taxas de assina-

tura de Agosto e Setembro (já actualizadas de acordo com os novos preços), mais a importância correspondente aos impulsos consumidos em Junho (só parte do mês) e Julho (à taxa que então vigorava) e que ainda não haviam sido debitados no recibo anterior; Os recibos de Outubro incluíram já, aos novos preços, além da importância da assinatura desse mês, a importância correspondente aos impulsos consumidos entre 1 de Agosto e a data da leitura do contador, variável conforme a central e cobrindo um período entre 31 e 63 dias.

4 — O conselho de administração dos TLP concluiu, em termos gerais que:

4.1 — ê normal haver maior número de reclamações nos meses que se seguem àquele em que ocorre aumento de tarifas;

4.2 — O número de reclamações é muito baixo quando comparado com valores de outros países eu-peus que têm um serviço telefónico reconhecidamente bom e onde é normal haver 3 reclamações, em média, por cada milhar de recibos emitidos;

4.3 — O efeito conjugado das novas tarifas e de um período mais longo a que o consumo dizia respeito teve um forte impacte nos assinantes, que foram naturalmente levados a inquietar-se com a conta do seu telefone;

4.4 — Os assinantes não estão sujeitos a arbitrariedades de facturação telefónica, muito embora tenham de admitir-se alguns erros pontuais de facturação;

4.5 — A tecnologia das centrais telefónicas existentes no nosso país, como, aliás, acontece na generalidade dos outros países, não permite uma facturação detalhada.

5 — A Secretaria de Estado das Comunicações, após cuidadosa análise do processo, decidiu :

5.1 — Proceder à divulgação pública do relatório elaborado pelo conselho de administração dos TLP sobre o assunto;

5.2 — Promover uma reunião entre o conselho de administração dos TLP e os deputados subscritores do requerimento apresentado na Assembleia da República em 26 de Outubro de 1983 para cabal esclarecimento das dúvidas levantadas;

5.3 — Determinar desde já aos TLP a adopção de um sistema de facturação telefónica que evite, nomeadamente, que um recibo telefónico possa incluir mais de 30 dias de consumo; nestes termos, no próximo mês de Agosto de 1984, deverá já ser emitida normalmente facturação;

5.4 — Fixar aos TLP o prazo de 30 dias para resolução de todas as reclamações entradas, bem como a devolução das quantias indevidamente cobradas nos casos pontuais em que se verifique que o assinante reclamante (eve razão, independentemente da justificação residir em erro técnico ou humano;

5.5 — Determinar aos CTT e TLP a elaboração de um estudo, em colaboração com a indústria nacional, tendo em vista a intensificação do fabrico em Portugal de fiscalizadores de chamadas e a sua colocação à disposição dos assinantes que o desejem;

5.6 — Determinar a aceleração do projecto em curso no Centro de Estudos de Telecomunicações de Aveiro de desenvolvimento do equipamento que, aplicado às actuais centrais telefónicas, irá permitir uma facturação detalhada;

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5.7 — Determinar aos CTT e TLP a elaboração de uma proposta de regulamento que, sem afectar a segurança das suas instalações nem onerar os seus encargos de exploração, permita o acesso dos assinantes às centrais telefónicas para controle dos respectivos contadores de chamadas.

5.8 — Determinar aos CTT e TLP a elaboração de uma proposta de campanha de informação e esclarecimento dos seus assinantes sobre a forma como se processa a facturação telefónica.

6 — As medidas agora determinadas inserem-se num quadro mais vasto de acções que a Secretaria de Estado das Comunicações está a promover tendo em vista a defesa dos utilizadores dos serviços de comunicações.

De acordo com o próprio Programa do Governo, há que adoptar procedimentos que protejam os utilizadores, em especial naqueles serviços cuja exploração é feita em regime de monopólio, sem concorrência.

Secretaria de Estado das Comunicações, 14 de Novembro de 1983. — O Secretário de Estado das Comunicações, Raul Bordalo Junqueiro.

TELEFONES DE LISBOA E PORTO

DIRECÇAO-GERAL

Relatório sobre facturação telefónica na Região de Telecomunicações do Porto, pare esclarecimento de uma situação focada em requerimento apresentado na Assembleia da República em 26 de Outubro de 1983 por um grupo de deputados do Partido Socialista.

1 — Refere-se o requerimento do Partido Socialista a inúmeras reclamações de assinantes dos telefones do Porto, quer verbal, quer telefonicamente ou por escrito, pondo em causa os valores de cobrança recentemente apresentados.

2 — Vamos comentar apenas as reclamações feitas por escrito, que são as únicas de que dispomos. Não temos conhecimento de outras que, por via diferente, provem ou sequer indiciem uma situação que aconselhe medidas especiais de análise.

3 — O assunto respeita à Direcção Regional de Telecomunicações do Porto, dos TLP, onde existe uma Subrepartição de Reclamações, dada a importância que a empresa atribui a esta matéria.

4 — O número de reclamações recebidas relativamente à facturação teve a evolução seguinte desde Janeiro de 1982 até Outubro de 1983:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

5 — É normal haver maior número de reclamações nos meses que se seguem àquele em que houve aumento de tarifas.

No ano corrente houve 2 aumentos, um em Março e outro em Agosto. Ê de assinalar que o parque telefónico aumenta continuamente e, por isso, será mais correcto analisar o quadro seguinte, onde se indica, por cada 1000 recibos emitidos na Região do Porto, o número de reclamações recebidas:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Por este quadro se pode ver que, em média, há menos de uma reclamação por cada milhar de recibos emitidos.

Este valor é muito baixo quando comparado com valores de outros países europeus que têm um serviço telefónico reconhecidamente bom e onde é normal haver 3 reclamações, em média, por cada milhar de recibos emitidos.

6 — Ê conveniente esclarecer que o recibo emitido não corresponde ao serviço prestado num mês de calendário.

A conta apresentada diz respeito, normalmente, a: Taxa de assinatura do próprio mês; Valor dos impulsos de contagem telefónica registados num período que abrange, em regra, uma parte dos 2 meses anteriores e que vai devidamente indicado no recibo.

No mês de Agosto não há facturação, sendo a importância a cobrar incluída, em regra, no mês de Setembro.

No ano presente, porém, devido à alteração de tarifas a partir de 1 de Agosto, adoptou-se o seguinte procedimento:

Foram feitas leituras a todos os contadores era 31 de Julho, conforme informação fornecida aos assinantes;

O recibo de Setembro incluiu apenas as importâncias correspondentes às assinaturas de Agosto e Setembro (à nova taxa), mais a importância correspondente aos impulsos consumidos em Junho (só parte do mês) e Julho (à taxa que vigorava nesse mês) e que ainda não haviam sido debitados no recibo anterior;

O recibo de Outubro incluiu, além da importância da assinatura desse mês, a importância correspondente aos impulsos consumidos entre 1 de Agosto e a data de leitura do contador, variável conforme a central e cobrindo um período entre 31 e 63 dias.

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Entende-se assim que o efeito conjugado das novas tarifas e de um período mais longo a que o consumo dizia respeito tenha tido um impacte mais forte nos assinantes, que assim foram naturalmente levados a inquietar-se com a conta do seu telefone.

7 — Esclarece-se que os contadores vão acumulando os valores registados, independentemente da sua leitura, a qual é feita por fotografia, que é devidamente arquivada.

Em qualquer momento é possível comprovar que o número de impulsos debitado a um assinante ao longo de vários meses corresponde ao somatório dos números parciais contidos nos seus recibos.

8 — Como pensamos que o requerimento apresentados pelos Srs. Deputados não pretende pôr em causa as novas tarifas, que foram em devido tempo aprovadas pelo Governo, vamos indicar a seguir aquilo que nos parece mais importante ser dado a conhecer para bom esclarecimento do assunto. Trata-se de comparar o tráfego médio facturado (em número de impulsos) por posto principal na área de exploração dos TLP no Porto ao longo dos 10 primeiros meses de 1982 e de 1983:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estes números demonstram, a nosso ver, que, em termos globais, os assinantes do Porto não estão sujeitos a arbitrariedades de facturação telefónica.

9 — Pode muito legitimamente comentar-se que o indicado no número anterior não demonstra a ausência de erros de facturação pontuais a alguns assinantes. Assim é de facto e por tal motivo vamos descrever a seguir o tratamento dado às reclamações recebidas.

10 — Recebida uma reclamação, é feita uma análise técnica ao contador do assinante. Nalguns casos, a empresa reconhece falha técnica constatada; noutros casos, falha técnica presumida.

A facturação será então corrigida para o valor médio dos últimos 6 meses. Se não for constatada falha técnica e o valor da facturação não se afastar muito da média anterior, a reclamação é considerada injustificada.

Em casos mais graves, em que, não se constatando haver falha técnica, o valor da cobrança se afasta exageradamente da média anterior, recorre-se a meios expecionais, como, por exemplo, o registo automático do destino de todas as chamadas efectuadas pelo assinante, com indicação das datas e horas respectivas. Este procedimento, porém, é adoptado com o consentimento do assinante e não põe em causa, de modo algum, o sigilo do conteúdo das comunicações.

Damos a seguir um quadro com números relativos a reclamações em 1982 e em 1983, para evidenciar a percentagem de reclamações consideradas injustificadas (sendo o período médio de resolução de uma reclamação entre 30 a 90 dias, há que ter em conta este facto ao fazer a leitura do quadro):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Poderá um estranho à empresa comentar que uma tão baixa percentagem de reclamações consideradas justificadas pode traduzir uma ligeireza de apreciação ou menos consideração para com os reclamantes.

É diferente a apreciação que na empresa se faz destes números e, bem ao contrário, considera-se que eles são a consequência natural de um bom nível de prestação dos serviços e de uma análise muito cuidadosa às reclamações recebidas.

Ainda dentro deste ponto, devemos dizer que a tecnologia das centrais telefónicas existentes no nosso país, como, aliás, acontece na generalidade nos outros

países, não permite uma facturação detalhada, e não se conhecem processos diferentes dos que empregamos para resolver estes assuntos e que satisfaçam simultaneamente os operadores e os assinantes.

As futuras centrais electrónicas virão a permitir que se processe uma facturação detalhada. E, mesmo para as actuais, está a ser desenvolvido em Portugal um projecto de equipamento que possa permitir esse mesmo objectivo. Refere-se, porém, que a facturação, detalhada, como acontece em alguns casos conhecidos no estrangeiro, traduzir-se-á, naturalmente, num serviço adicional a pagar pelos assinantes que o desejem.

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1) — Muito embora convictos de que os elementos fornecidos nos números anteriores são suficientes para o esclarecimento dos Srs. Deputados, não podemos deixar de incluir, tal como nos é pedido, os valores da facturação, em contos, nos anos de 1982 e 1983, que resultam directamente dos serviços que prestamos no Porto, às tarifas em vigor nos meses respectivos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Correspondente a 2 meses.

(6) Correspondente, em média, a 1,5 meses dc contagem (veja n.° 6).

12 — Esclarecemos, finalmente, que as tarifas em vigor constam da Portaria n.° 807/83, de 30 de Julho.

Telefones de Lisboa e Porto, 10 de Novembro de 1983. — O Administrador Director-Geral, Flávio de Sá.

INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Cultura:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Carlos Lage e outros do (PS) acerca da classificação e protecção de imóveis sitos na Rua de Alvares Cabral no Porto.

Em referência ao assunto em epígrafe e ao requerimento que o acompanhou, tenho a honra de informar a V. Ex.° que:

Quanto à alínea a), este Instituto aguarda que a Direcção-Geral do Património do Estado informe sobre a propriedade dos imóveis sitos na Rua de Álvares Cabral, no Porto, onde está incluído o imóvel sob o número de polícia 348, a fim de os proprietários poderem ser notificados do processo em curso;

Igualmente se aguarda que a Câmara Municipal do Porto confirme se mantém a informação prestada através do ofício n.° 131, de 26 de Janeiro de 1983, de que se junta fotocópia (a);

No que respeita à alínea b), os edifícios em questão estão protegidos pelo disposto no artigo 27.° do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932;

Quanto à alínea c), o processo de classificação só estará concluído depois de cumpridas as formalidades referidas nos n.M 1 e 2, da classificação do conjunto ter sido devidamente homologada e da Câmara Municipal do Porto ter publicado o respectivo edital.

Para melhor esclarecimento, junto tenho a honra de enviar a V. Ex.a, por fotocópia, os elementos respeitantes à classificação em causa (a).

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Português do Património Cultural, 21 dc Março de 1984. — Pela Presidente, (Assinatura ilegível.)

(a) As fotocópias referidas foram entregues ao deputado.

INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS INDUSTRIAIS

Inffonnejçao

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Manuel Lopes sobre a situação da empresa FACOPLA — Fabrico e Comércio de Plásticos, S. A. R. L.

1 — Antecedentes

A FACOPLA — Fabrico e Comércio de Plásticos, S. A. R. L., dedicava-se à transformação da matérias plásticas, nomeadamente:

Filme e sacos de PEBD; Filme extensível de PVC; Estores de PVC; Tubo diverso; Composto de PVC; Outros artigos de plástico.

Entre 1973 e 1974, imediatamente antes da eclosão da crise do petróleo e ainda com poucos anos de existência, a FACOPLA concretizou um investimento de expansão, envolvendo:

Alargamento de instalações; Aquisição de equipamento.

Com a crise do sector de plásticos, a empresa viu-se na impossibilidade de utilizar uma capacidade de produção que rentabilizasse o investimento efectuado. Simultaneamente deu-se uma redução no mercado, surgindo naturalmente graves problemas de tesouraria, dado que a clientela se encontrava numa situação bastante difícil.

A FACOPLA adquirira uma extrusora para filme extensível de PVC, com uma capacidade 4 vezes superior ao mercado nacional (na altura), máquina esta que, com as características que possui, continua a ser a única no Pais.

Entretanto, o filme extensível de PVC era importado por 2 empresas comerciais, o que igualmente dificultava a acção da FACOPLA. Neste sentido, e através de contactos desencadeados através deste Instituto, conseguiu-se que a segunda das referidas empresas passasse a adquirir o filme à FACOPLA, dado que nenhumas medidas de proteccionismo à produção nacional foram tomadas.

2 — Apoios prestados

A gradual deterioração da situação económico-finan-ceira da empresa motivou a celebração de um contrato de viabilização (15 de Maio de 1980), que, entretanto, e por motivos relacionados com a fase tardia em que o mesmo foi assinado, não originou a recuperação da

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empresa ao ritmo previsto no contrato de viabilização. A empresa fora classificada no grau D.

Os benefícios financeiros do contrato de viabilização resumiram-se quase exclusivamente à consolidação de passivo bancário e de fornecedores, registando-se uma parcela diminuta de novos financiamentos.

A empresa veio, complementarmente, a obter da Secretaria de Estado do Emprego um subsídio reembolsável no montante de 5112 contos, relativamente ao qual este Instituto se pronunciou favoravelmente em 1 de Junho de 1979.

Porque o grau de eficácia do contrato de viabilização à empresa foi reduzido, tendo em conta as aspirações de recuperação previstas, a empresa chegou a tentar obter a revisão daquele instrumento.

Anteriormente ao ingresso da empresa no mecanismo do contrato de viabilização deverão relacionar-se ainda os seguintes apoios prestados pelo IAPMEl:

Um primeiro aval de curto prazo para solução de problemas de fundo de maneio;

Elaboração de estudo de saneamento económico--financeiro ao abrigo da linha de crédito do BP-Código 554/55.

Diversos avales a outros financiamentos considerados indispensáveis à empresa;

Após a apresentação pela empresa da propositura do contrato de viabilização, o IAPMEl deixou evidentemente de interferir no processo de recuperação da empresa, cuja responsabilidade passou a ser do banco maior credor, de acordo com a legislação aplicável, tendo-se limitado a:

Manter todos os avales concedidos anteriormente;

Conceder um novo aval à CGD, operações estas que se encontram previstas no contrato de viabilização homologado. Este último nval não chegou a ser utilizado pela CGD.

3 — Situação actual

Apesar do acompanhamento dado pelo 1APME1 à empresa FACOPLA até à sua entrada em regime de contrato de viabilização, não foi possível evitar o encerramento das suas instalações por factores alheios a este Instituto (cerca de 3 anos para homologação do contraio de viabilização).

Existe conhecimento de que estão a desenvolver-se diligências para venda da empresa.

instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, 29 de Março de 1984. — O Técnico, (Assinatura ilegível.)

INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Ex.mp Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Cultura:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP João Abrantes acerca da reabertura do Museu Monográfico de Conímbriga.

Em resposta ao ofício de V. Ex.° n.° 979, que acompanhou o requerimento n.° 1319/III da Assembleia da República, informa-se que o Museu Monográfico de Conímbriga foi superiormente autorizado a encer-

rar em 1976 por necessidade de ampliação e total remodelação dos espaços museográficos, laboratoriais e oficinais e dos serviços de apoio ao visitante. A morosidade dos trabalhos ficou a dever-se inicialmente a dificuldades técnicas e, mais tarde, à exiguidade das disponibilidades financeiras.

As obras foram iniciadas e custeadas até 1978 pelo Ministério das Obras Públicas. Interrompidas por razões diversas, receberam novo impulso nos finais de 1980, por iniciativa do Secrtário de Estado, Dr. Pulido Valente, mas só conheceram um faseamento regular a partir de 1982.

Desde 1980 que as despesas têm sido integralmente suportadas pelo Instituto Português do Património Cultural, quer por verbas próprias, quer por verbas do PIDDAC.

Os serviços técnicos e administrativos nunca paralisaram e encontram-se definitivamente reinstalados desde 1977.

O Museu tem a sua divulgação assegurada através do crédito que as ruínas mantiveram junto dos círculos turísticos, das escolas e do público em geral.

A investigação científica da estação (considerada nas suas diversas facetas) prossegue anualmente; no entanto não pode esperar-se a realização de programas de escavação com a dimensão do praticado nos anos de 1964-1971, o qual deu lugar a um relatório monumental, internacionalmente citado. Enquanto não se dispuser do financiamento necessário ao projecto (já aprovado) de protecção e valorização das estruturas descobertas não poderá alargar-se significativamente a área escavada.

A reabertura do Museu está prevista para o próximo Outono. Nessa altura o público terá à sua disposição uma exposição permanente de 1068 espécies arqueológicas, um balcão de venda de publicações, uma zona de convívio com serviço de restaurante e cafetería e (previsto para 1985) um auditório com programa diário de projecções.

A direcção do Museu tem, no entanto, vindo a chamar a atenção para o facto do pessoal de guarda, limpeza e atendimento de que Conímbriga dispõe actualmente, ser de tal modo insuficiente que não sendo reforçado a muito curto prazo, tornar-se-á impossível garantir a abertura das ruínas e do Museu simultaneamente e durante o horário completo.

Contudo, todos os esforços estão a ser desenvolvidos para que a sua reabertura seja feita no prazo previsto, o que será devidamente divulgado nos órgãos de comunicação social.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Português do Património Cultural, 28 de Março de 1984. — Pela Presidente, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO Informação

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Jorge Lemos acerca do Centro de Saúde da Amadora.

1 — Após a publicação da Portaria n.° 520/80, de 14 de Agosto, o delegado de Saúde da Amadora con-

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seguiu autorização da Administração Distrital dos Serviços de Saúde de Lisboa para mudar os seus serviços (mal instalados) para o posto clínico dos Serviços Médico-Sociais n.° 23, mas não conseguiu da comissão de Gestão de tais Serviços a colaboração necessária.

A partir daí, solicitou o apoio da Câmara Municipal da Amadora, que deliberou adquirir 3 andares em regime de propriedade horizontal, num prédio em construção.

A memória descritiva que acompanhava a proposta era pouco completa e apenas previa o isolamento a chumbo de 1 sala de 60 m2 destinada a raio x, alteração que nem chegou a concretizar-se.

Posteriormente, a Câmara acabou por adquirir todo o edifício e em 23 de Novembro de 1981, o delegado de Saúde insistiu em que fosse dado início à instalação do futuro Centro de Saúde da Amadora, quando ainda existiam os Serviços Médicos-Sociais e outros serviços de saúde diferenciados.

Só a partir da publicação do Decreto-Lei n.° 254/ 82, de 29 de Junho, a Delegação de Saúde foi integrada no referido Centro, sendo o delegado o primeiro presidente da respectiva comissão instaladora.

Em 20 de Outubro de 1982 a Câmara Municipal da Amadora oficializou à Administração Distrital dos Serviços de Saúde de Lisboa a sua oferta do edifício, mostrando empenhamento na abertura do Centro (ofício n.° 11 598, de 20 de Outubro de 1982).

Entretanto, teve lugar uma visita ao local efectuada pela comissão instaladora da Administração Distrital dos Serviços de Saúde de Lisboa, tendo-se verificado que havia deficiências de estrutura e falta de alterações anteriormente preconizadas que não permitiam considerar de imediato o funcionamento dos serviços, v. g. a compartimentação da cave.

Como exemplos referem-se: «Falta de janelas no rés-do-chão; os 1.° e 2." andares foram concebidos, ao que parece, para instalações de um banco e preparados para ar condicionado; há falta de portas em todos os andares; o sistema de incêndios está mal instalado, com caixas de mangueiras em todos os pisos à altura das cabeças das crianças (não se percebe como se obteve a aprovação dos bombeiros); a cave não está dividida; as escadas são perigosas por muito inclinadas; não há protecções nos vidros das salas destinadas a espera; o sistema de esgotos parece mau, por não ter bomba adequada para bombear a partir da caixa da cave», etc., etc.

Acresce que o edifício tinha ligações em vários andares com as instalações anexas da biblioteca camarária e uma instalação eléctrica comum, alimentada por um contador de obras.

Em 19 de Junho de 1983 (ofício n.° 38 538 desta ARS) uma vez que ainda continuavam por solucionar inúmeras deficiências, principalmente o problema eléctrico, pedia-se à Câmara uma reunião no local com os técnicos desta, responsáveis pelo sector de construção civil e electricidade.

Esta reunião que apenas se efectuou em 5 de Dezembro de 1983 (por falta da Câmara) tem lugar no próprio edifício. Foram ali postos aos 2 responsáveis da Câmara Municipal, na presença do delegado de Saúde, todos os problemas atrás referidos. À data havia ainda uma infiltração de águas na cave e voltou-se a falar do problema da bomba (para «pastosos») e aconselhada a colocação de uma outra de recurso.

Do exposto decorre que não cabe ao Governo a responsabilidade do arrastamento da situação, mas sim à Câmara Municipal da Amadora, que, aliás foi, no decurso do tempo considerando sucessivas finalidades clínicas para aplicação de um edifício que teria comprado, sem a necessária e prévia ponderação, pois consta que teria sido inicialmente pensado o seu destino para uma instalação bancária.

2 — Deste modo, não pode marcar-se um prazo para entrada era funcionamento dos serviços a integrar nas instalações referidas.

Aliás, o Centro de Saúde da Amadora, funcionando nas instalações do Posto Clínico n.° 23 dos ex-Serviços Médico-Sociais — Serviço Distrital de Lisboa, é um dos mais diversificados do distrito; presta serviços de clínica médica (clínica geral), actividades de saúde pública e autoridade sanitária e as consultas das seguintes especialidades: pediatria, ginecologia e obstetrícia, otorrinolaringologia, psiquiatria, dermatologia, cirurgia pediátrica e ortopedia. Tem ainda em funcionamento serviços de radiologia e um laboratório de análises clínicas de grandes dimensões que serve unidades de saúde para além das do concelho e dispõe para o efeito de vários postos de recolha e transporte dos produtos colhidos.

Estes factos parecem até contrariar a transferência de tais serviços para as instalações da Venteira, assunto que não deixará também de ser considerado na perspectiva de aproveitamento de gabinetes para colocação de clínicas gerais. Tal hipótese, porém, e como também já referimos, implica mais demora na entradB em funcionamento da unidade e está condicionada à natureza do apetrechamento já adquirido ou em vias de aquisição que se destinava à satisfação de diferentes objectivos.

Poderá concluir-se que se a Câmara Municipal da Amadora tivesse investido, por exemplo, na freguesia da Mina ou no Bairro Janeiro, da freguesia de Venteira, áreas verdadeiramente carenciadas, teria beneficiado muito mais c, em termos mais racionais, os seus munícipes.

Gabinete do Ministro da Saúde, sem data nem assinatura.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP António Mota acerca da extinção do posto da PSP de Valpaços.

Em resposta ao vosso ofício sobre o assunto em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.a de que está o Co-mando-Geral da PSP a proceder a um estudo do actual dispositivo a nível nacional, pretendendo-se ampliar ou desactivar subunidades, em localidades onde as características do seu ordenamento demográfico assim o aconselhem.

No que se refere concretamente à vila de Valpaços, onde existe um posto da PSP, está dentro do espírito do Comando-Geral da PSP a sua desactivação, dado que se trata de uma vila de fisionomia tipicamente

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rural, passando a ficar exclusivamente sob a jurisdição da GNR, que, para o efeito, aumentará os seus efectivos na mesma proporção.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 2 de Abril de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, o Adjunto, Vasco Franco. _

SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Carlos Espadinha e Gaspar Martins acerca dos atrasos nos pagamentos do Serviço de Lotas e Vendagem de Matosinhos aos pescadores.

1 — Relativamente ao requerimento mencionado em epigrafe, cumpre levar ao conhecimento de V. Ex.a que, de acordo com informação prestada pelo Serviço de Lotas e Vendagem, o funcionamento do subposto da Aguda se processa da forma seguinte:

a) O pescado é conduzido pelos pescadores para

a lota, onde é pesado por uma trabalhadora do Serviço de Lotas e Vendagem;

b) A venda do pescado é feita pelos pescadores

ou seus mandatários, que, sem qualquer restrição, o vendem a quem querem, a crédito ou a dinheiro, sem interferência dos serviços;

c) A trabalhadora do Serviço de Lotas e Venda-

gem preenche então os talões referentes a cada venda e, posteriormente, elabora a respectiva relação e procede ao apuramento das verbas devidas ao Serviço, à Mútua dos Pescadores e Caixa de Previdência dos Profissionais da Pesca;

d) As verbas consignadas à Mútua e à Previdên-

cia são relacionadas em impresso próprio, modelo P3, que é enviado mensalmente a essas entidades;

e) Essas receitas consignadas são mensalmente en-

tregues pelo Serviço de Lotas e Vendagem que adiantam, se não a sua totalidade, pelo menos uma parte;

f) A cobrança das receitas mencionadas nas alí-

neas anteriores é feita sem prazo e depende da boa vontade ou disponibilidade dos pescadores.

2 — Neste contexto a alegação de que se verificam atrasos de pagamento, por parte do Serviço de Lotas e Vendagem, é destituída de fundamento, uma vez que são os próprios pescadores quem recebe dos compradores o valor das vendas que efectuam.

Na realidade, como se disse na alínea f) de 1, são os serviços quem muitas vezes adianta quantitativos destinados à Mútua e à Previdência, ficando depois a aguardar o seu pagamento por parte dos pescadores.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, sem data. — O Chefe do Gabinete, Ferreira Marques.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Nunes da Silva sobre medidas para protecção da praia da Cortegaça.

Os temporais deste Inverno provocaram estragos no sistema de obras de defesa da praia da Cortegaça, há anos ali construído. Esses estragos originaram a descida dos enrocamentos de protecção que, por sua vez, arrastaram parte do pavimento e passeio do arruamento marginal. As investidas do mar acorreram numa altura em que a praia se encontrava enfraquecida, como é usual nesta época do ano.

Estes serviços, por intermédio dos seus agentes locais e regionais, mantiveram a praia em observação constante e, embora sem terem intervindo, tinham tudo preparado para o fazer, caso viesse a reconhecer-se imprecindível essa intervenção.

E isto porque no programa da DGP incluído no PIDDAC/84 apenas foi possível inscrever-se uma verba de 11 000 contos, destinada a todo o litoral — o que é manifestamente insuficiente para acudir a todos os locais onde a acção erosiva do mar se tem feito sentir.

Daí que a política seguida até agora seja a de estar atento ao que se passa e só intervir em caso de emergência— o que ainda não foi necessário.

Entretanto, como se caminha para uma época mais favorável no tempo ao engrossamento das praias, é de admitir que a situação actual venha a melhorar, embora se não possa dizer que o perigo está passado.

Face à situação existente e às fracas disponibilidades económicas da DGP, não se prevê desencadear, para já, medidas específicas de reforço das obras de defesa da praia da Cortegaça, como nas obras dos demais locais onde a acção erosiva do mar se tem feito sentir (Paramos, Esmoriz, Praia da Barra, Costa Nova, Vagueira, etc).

Sem data.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) sobre a criação do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.

Na sequência do ofício de V. Ex." n.° 88, de 10 de Janeiro último, sobre o assunto em referência, tenho a honra de transcrever a seguinte informação emanada da Direcção-Geral do Ensino Superior:

1 — Não existe nesta Direcção-Geral qualquer processo acerca da criação de um Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, nem foram dadas quaisquer orientações no sentido de realizar estudos nesse domínio.

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2 — Parece-me ser matéria cujo estudo melhor se enquadraria na JNICT.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior, 12 de Março de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) sobre a abertura das instalações hospitalares que se encontravam encerradas à data da tomada de posse do Governo.

O Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Sr. Ministro da Saúde incumbiu este departamento de obter elementos que habilitassem o Governo a responder ao requerimento em epígrafe sobre abertura das instalações hospitalares que se encontravam encerradas à data de tomada de posse do Governo.

Não existindo neste departamento elementos estatísticos que permitissem a recolha rápida das informações solicitadas, foi necessário contactar outros serviços centrais:

Direcção-Geral das Construções Hospitalares (DGCH);

Gabinete de Instalações e Equipamentos da Saúde (GIES);

Direcção-Geral dos Hospitais (DGH).

O tipo de informação — instalações hospitalares — dependeria sobretudo dos elementos recolhidos pela DGCH e DGH. A DGCH poucos elementos forneceu; a DGH foi obrigada a recolhê-los através das comissões inter-hospitalares, porque não estavam disponíveis a nível central. A necessidade de obter informação disponível depende da frequência de consulta; sendo esta a primeira consulta, não se podia esperar resposta imediata.

Os elementos recolhidos para serem enviados à Assembleia da República constam de folha anexa. Também se anexa a documentação que servia de base à informação (a).

O assunto do requerimento é apenas «instalações hospitalares»; só esta classificação orientou a recolha de informação. •

Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Saúde, 31 de Janeiro de 1984. — O Administrador Hospitalar, Manuel Luís Pires.

(a) A documentação referida foi entregue ao deputado.

ANEXO

Assunto: Instalações hospitalares encerradas à data da tomada de posse do actual Governo.

HospKai Distrital de Chaves

Inaugurado em 6 de Agosto de 1983. Entraram logo em funcionamento os serviços de medicina interna, cirurgia geral e obstetrícia.

No dia 10 de Outubro de 1983 abriram o serviço de ortopedia e as consultas externas de gastrenterologia, oftalmologia e pediatria.

Os restantes serviços entrarão em actividade, segundo se prevê, durante o mês de Janeiro.

Hospital Distrital de Viana do Castelo

Ainda não foi inaugurado. Porém, desde Fevereiro último, todos os serviços funcionam no novo Hospital, com excepção da cirurgia geral e obstetrícia/ginecologia.

Os serviços de cirurgia geral e obstetrícia/gmecolo-gia abriram em Janeiro após a conclusão do bloco operatório.

Hospital Distrital de Évora

Alguns serviços de especialidades que estavam fechados por carência de médicos, foram sendo postos a funcionar com os médicos entretanto admitidos.

Hospital Distrital de Vfta Franca de Xira

No Hospital de Vialonga anexo ao Hospital Distrital de Vila Franca de Xira não funciona uma unidade de internamento com cerca de 30 camas por falta de pessoal e equipamento.

Sem data.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do MDP/CDE João Corregedor da Fonseca e Helena Cidade Moura acerca da carga de forcas da PSP do Corpo de Intervenção sobre trabalhadores da SOREFAME que, idos do Rossio, se dirigiam às instalações dos IPE, no Campo Pequeno.

Em resposta ao vosso ofício n.° 1057, de 26 de Março de 1984, sobre o assunto em epígrafe passamos a prestar os seguintes esclarecimentos:

a) Refere o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca que cerca de 3000 trabalhadores da SOREFAME se dirigiam do Rossio para o Campo Pequeno com a intenção de se avistarem com a comissão administrativa da SOREFAME e que, quando já se encontravam na Avenida da Liberdade, foram interceptados violentamente por forças da PSP pertencentes ao Corpo de Intervenção, o que provocou feridos entre os trabalhadores e até entre transeuntes.

De acordo com as informações possuídas por este Gabinete, os manifestantes eram pouco mais do que 400, não todos pertencentes à SOREFAME e que não se deviam ir avistar com a comissão administrativa da SOREFAME, uma vez que uma reunião com a comissão de trabalhadores tinha tido lugar na antevéspera, com a qual tinham novas reuniões aprazadas.

Os manifestantes foram interceptados pelo Corpo de Intervenção na medida em que foram avisados por duas vezes por uma secção da PSP da esquadra do Teatro de D. Maria de que não poderiam continuar,

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pelo facto de o desfile e manifestação contrariarem o estabelecido nos artigos 2." e 4.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, como é seguramente do conhecimento dos senhores deputados requerentes.

Nâo tendo sido acatada a ordem de desmobilização, foram os manifestantes impedidos de continuar.

Quanto ao número de feridos citado, so temos conhecimento de 5 entre os manifestantes e de nenhum entré transeuntes.

b)i Entrando propriamente na resposta às perguntas formuladas, diremos que não houve nenhuma carga sobre: trabalhadores. Houve, sim, o mais firme propósito,.aliás conseguido, de não permitir a passagem dos manifestantes, do que resultaram 5 feridos.

No que se refere às outras questões:

Quanto à segunda questão não houve qualquer ordem;

A actuação da PSP foi determinada pela necessidade de fazer cumprir o estabelecido no já citado Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 4 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

CÂMARA MUNICIPAL DO CADAVAL

Ex.mo Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares da Assembleia da República:

Assunto: Resposta a um requerimento da deputada Helena Cidade Moura e outros (MDP/CDE) sobre loteamentos clandestinos.

Em referência ao ofício em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex." de que não há quaisquer loteamentos clandestinos na área deste Município.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho do Cadaval, 10 de Abril de 1984. — O Presidente da Câmara, João Francisco R. Corrêa.

CÂMARA MUNICIPAL DA MOITA

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado João Corregedor da Fonseca e outros (MDP/CDE) sobre loteamentos clandestinos.

Nos limites da área metropolitana de Lisboa, tendo como fronteiras os concelhos do Barreiro, Palmela, Montijo e o Tejo, o Município da Moita caracteriza-se por um crescimento acelerado, com um acentuar residencial — mais de 65 % da população activa trabalha fora do concelho.

A divisão fundiária da sua curta extensão territorial — apenas 4400 ha — assenta na pequena propriedade, cuja média não ultrapassa os 2,50 ha. A população actual ronda os 65 000 habitantes, dos quais somente 30 % são naturais do concelho, a maioria proveniente

das zonas rurais do País (59 %), com relevo para o Alentejo (42 %), as restantes de outros lugares da área metropolitana de Lisboa (14 %) e, em menor escala, das ex-colónias (3,2 %).

O número de 26 bairros clandestinos mantém-se, encontrando-se hoje todos integrados, 5 dos quais totalmente reconvertidos com a realização de todas as infra-estruturas primárias. A área ocupada é de cerca de 300 ha, com uma densidade que, nas zonas mais densificadas, nem sempre ultrapassa em média os 25 fogos/hectare. O número de fogos existente é de 2110, com uma população de cerca de 6000 habitantes, 9 % da população total do concelho. O crescimento destas zonas não ultrapassa em média os 9 fogos/ano.

A construção dispersa tem uma expressão muito próxima da construção das áreas provenientes dos loteamentos ilegais, com cerca de 1900 fogos, que são a base de apoio à exploração agrícola e agro-pecuária no concelho.

Os principais agentes e intervenientes no processo de loteamentos e construções ilegais, no caso particular do Município da Moita, estão na prática detectados, bem como o seu comportamento, o que permitiu implementar uma política de intervenção com vista à sua contenção, integração e reconversão, mal-grado os condicionalismos e obstruções existentes por parte do poder central, nomeadamente da DGPU. Não fora a aprovação por deferimento tácito do plano director municipal, estaríamos ainda, a aguardar a definição das áreas críticas e outras medidas preventivas requeridas há mais de 4 anos.

De facto o plano director municipal veio a constituir uma peça importante e indispensável, não só para a gestão urbanística do território, no seu todo, e restantes domínios da gestão autárquica, mas também para permitir o controle, integração e reconversão dos loteamentos e construções ilegais. Com efeito o plano director municipal, através dos seus 2 elementos prin-oipais i—o plano do uso dos solos e o plano negativo — definiu, numa caso, as áreas destinadas a usos urbanos, bem como as condições em que podem ser utilizados para construção e, no outro, os principais condicionamentos à expansão urbana e à construção com o objectivo de se proteger a estrutura física natural, os solos agrícolas, para além dos valores culturais e as infra-estruturas construídas ou a construir, bem assim a reserva de terrenos para a implementação do programa de investimentos do plano.

Não podemos deixar de relembrar que a estrutura urbana das áreas então «clandestinas» teve, voltamos a dizer, no caso particular do concelho da Moita, uma carga menos negativa, mesmo no aspecto especulativo, comparado com a selva dos loteamentos legais das grandes promoções imobiliárias dos princípios dos anos setenta. Na verdade assistiu-se a uma rotura com a organização e estrutura urbana tradicional no concelho, onde critérios de ocupação do solo se definiram ao sabor de uma forte especulação, com índices de ocupação ultrapassando, nalguns casos, os 200 fogos/ hectare (hoje apenas permitimos no máximo os 65 fogos) e onde nada se previa a não ser praticamente as infra-estrutras primárias, algumas destas de péssima qualidade e mal dimensionadas, que obrigam hoje a avultados investimentos.

Foi esta herança e o conhecimento da sua realidade que gerou a ideia-força da elaboração de um planeamento de todo o território concelhio, de forma a se

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equacionar uma outra política do uso do solo, que incluísse, inclusive, as áreas rurais, porque não bastava, em nosso entender, definir apenas as novas zonas de expresão urbana, como era usual, ou procurar integrar os bairros denominados «clandestinos»: havia que pôr cobro ab crescimento incontrolado e especulativo (por insuficiência de meios de gestão) das zonas urbanas, mas igualmente estruturar, organizar e regulamentar as áreas rurais, com vista à sua rentabilização, para não estarem tão vulneráveis e à mercê dos especuladores.

Elaborado o plano director, a intervenção na contenção dos loteamentos e construções ilegais intensificou-se, tendo a Câmara Municipal da Moita criado um corpo de fiscalização para controle das áreas pe-riurbanas, mandando administrar a empresa da especialidade um curso específico, bem assim a elaboração de um Manual de Fiscalização, no qual se introduziram os princípios e normas da nova política do uso do solo aprovada no plano director. Esta nova fiscalização permitiu um controle mais efectivo e eficaz do território, com a fiscalização das áreas sobre pressão de loteamentos e construções ilegais, inclusive ao fim de semana. O resultado tem permitido inúmeras intervenções que levaram nalguns casos à demolição de construções e destruição de indícios dos loteamentos, após instruídos os respectivos processos-crime.

Actualmente há diversas participações-crime, algumas desde 1978, e posses administrativas. Dois processos já foram julgados pelo Tribunal da Comarca da Moita, num, tendo o réu sido condenado a 8 meses de prisão e 600 contos de multa e, no outro, os 3 réus proprietários do loteamento condenados, respectivamente, em 6 e 4 meses de prisão e 900 contos de multa no total.

A área abrangida nestas intervenções ronda os 120 ha e estas acções, embora de eficácia relativa, permitiram (no caso particular do concelho da Moita), acompanhadas de outras, diminuir, desincentivar e conter o aparecimento de novos loteamentos. Em boa verdade conseguiu-se diminuir, no concelho, a percentagem das construções iniciadas sem o devido licenciamento, não tendo hoje expressão, quer nas zonas anteriormente clandestinas, quer nas zonas urbanas tradicionais. Diremos até que o controle existe quer numa área quer noutra.

Outra das medidas tomadas foi a regulamentação dos tipos tde construção e respectivos índices, nas zonas rurais, ao mesmo tempo que no plano negativo ficavam definidas as áreas sujeitas a protecção integral, que totalizam cerca de 62 % do território. Igualmente foram definidos os índices de ocupação dos lotes, nas áreas de formação clandestinas.

A insuficiência dos meios técnicos e humanos existentes, a necessidade de rapidamente a Câmara se pôr à frente em todo o processo de transformação do solo, criando a credibilidade no seio dos munícipes, levou, na reconversão dos bairros, a aligeirar os estudos, para uma resposta mais rápida, tendo sido elaborado diversos planos de pormenor em esboço, sem a passagem a desenho final, mas devidamente cotados, ficando o rigor para fase posterior, aquando da elaboração dos projectos de infra-estruturas. Este princípio permitiu despoletar a enormidade de processos acumulados e dar resposta rápida aos novos pedidos de construção

para essas áreas agora legalizadas. Outro aspecto foi a criação de um sistema de controle do andamento dos processos de forma a que os prazos nunca ultrapassem os 15 dias, entre a entrada e a comunicação aos munícipes. Este controle é extensivo a todo o território.

Está previsto que os custos de reconversão dos bai-ros formados pelos loteamentos ilegais são, em princípio, totalmente suportados pelos proprietários dos lotes, que os poderão diminuir com o trabalho vokm-tário. A primeira fase do pagamento é efectuado quando do licenciamento, legalização ou mesmo passagem das «certidões negativas» e corresponde, em média, a mais de 66 % do valor de reconversão/Ióte. Em todas as situações referidas, os proprietários terão de fazer prova da legitimidade do direito de propriedade, o que tem permitido, nalguns casos, detectar os proprietários originários e actuar sobre estes sempre que tenham, ainda, em seu poder, áreas remanescentes e não se encontre prescrita a sua responsabilidade civil e penal.

A fórmula encontrada para pagamento dos investimentos realizados ou a realizar na reconversão é progressiva segundo o total da área de pavimentos da construção, tendo, como elementos fixos, a frente do lote e á área de anexos, que não pode ser superior a 20 m2. Estes últimos elementos variam anualmente de acordo com a inflação (sobre este assunto, v. comunicação apresentada pelos engenheiro Manuel Morgado e Dr. Carlos Santos, técnicos do Município da Moita).

Esta fórmula é aplicada, também, nos loteamentos dos referidos bairros, onde a Câmara permite o aligei-ramento das infra-estruturas. Nestes é apenas obrigatória a rede de fornecimento de energia eléctrica e águas, sendo o arruamento em macadame limitado por lancis de betão; os passeios são sempre feitos pelos proprietários dos lotes à medida que forem construindo. Os esgotos domésticos só são exigidos quando os colectores se encontram a curta distância ou o bairro se encontre totalmente reconvertido. Os esgotos pluviais não são considerados, em princípio, dado o índice de ocupação previsto para os lotes (v. regulamento anexo), ter sido determinado com esse objectivo, tendo em conta o aproveitamento e manutenção dos sistemas de drenagem naturais existentes.

Como princípio para os loteamentos nestas áreas está estabelecida a cedência de um terço da propriedade a lotear, muito embora num ou noutro caso não se tenha conseguido atingir esse limite, que noutros foi até ultrapassado. Nestes casos a Câmara da Moita elabora os planos de urbanização e os projectos de infra-estruturas (excepto os de electricidade) e de equipamentos.

Realçar o papei que teve, e que tem, a informação em todo o processo de contenção, integração e reconversão dos bairros ilegais no concelho nunca será de mais, dada a importância desta na sensibilização das populações. Ela tem sido um elemento preferencial no alertar para as graves consequências das construções e loteamentos ilegais. Assim, foram feitas divulgações periódicas de comunicados, fixação de cartazes, elaboração de brochuras e de bandas desenhadas, a últimas das quais através da Associção dos Municípios do Distrito de Setúbal (v. exemplar anexo).

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II SÉRIE — NÚMERO 117

O contacto directo com as populações ou as reuniões com as comissões de moradores e outras estruturas do concelho, como, por exemplo, as efectuadas para a realização do plano director, conjugadas com a informação escrita, anteriormente referidas, permitiram a assimilação popular da politica e propostas urbanísticas para o concelho e permitiram-lhe uma maior aproximação e compreensão da leitura e conhecimentos dos problemas urbanos.

Na nossa intervenção no concelho tivemos sempre em conta que o loteamento ilegal é um produto da economia de mercado e que o loteador clandestino é um inimigo público, nalguns casos com agentes, meios e protecções poderosas (e o poder central nada tem feito para pôr cobro à sua actividade e impunidade).

Tal facto não invalida, no entanto, a necessidade da compreensão do fenómeno e das razoes históricas, sociais, económicas e culturais que o alimentam. Na verdade torna-se cada vez mais necessário compreender a sua filosofia, não só para o combater, mas também como experiência a assimilar para o.planeamento urbano.

Ê dentro deste princípio que apresentamos as nossas experiências e o contributo às jornadas, com a apresentação de um projecto de venda de lotes para autoconstrução, o qual será objecto também de comunicação própria, pelo nosso técnico, Dr. Barbosa.

Por último, não queremos deixar de referir aquilo que entendemos ser uma das grandes alternativas aos loteamentos ilegais, que é a produção de solo urbano por parte dos municípios. Nesse sentido, a Câmara Municipal da Moita tem vindo a adquirir terrenos ou a negociar cedências que lhe permitem ter uma disponibilidade de cerca de 100 ha de terrenos, 30 dos quais com planos de pormenor e projectos de infra--estruturas já elaborados, para um total de mais de 2000 fogos.

Paços do Concelho da Moita, 30 de Setembro de 1983. — Sem assinatura.

CAMARA MUNIC5PAL DE SETÚBAL

Ex.m° Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares da Assembleia da República:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado João Corregedor da Fonseca e outros (MDP/CDE) sobre loteamentos clandestinos.

Para satisfação do requerido pelos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, remetemos uma informação elaborada pelos Serviços Técnicos Municipais e 2 plantas de localização do fenómeno clandestino nas freguesias de São Simão e de São Lourenço de Azeitão e de caracterização dos loteamentos clandestinos surgidos na zona do Faralhão, da freguesia de São Sebastião, deste concelho.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Setúbal, 24 de Abril de 1984. — O Presidente da Câmara, Francisco Leone! Rodrigues Lobo.

Nota. — As plantas referidas foram entregues aos deputados.

CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL Informação

Respondendo ao vosso requerimento de 13 de Janeiro de 1984, temos a informar:

1 — Entre as áreas clandestinas de Azeitão e do Faralhão existem, no concelho de Setúbal, perto de 32 loteamentos ilegais, abrangendo uma área de perto de 1000 ha.

Perto de 600 ha daquela área não estão ocupados por construção.

Os restantes 400 ha estão ocupados por perto de 2000 fogos.

Em todos os 1000 ha foram constituídos 8250 lotes. Como se pode verificar nas plantas juntas, é sobretudo na área de Azeitão que se faz incidir o fenómeno.

2 — A partir de 1980, a Câmara criou um gabinete em Azeitão, virado sobretudo para o problema dos loteamentos ilegais, e em 1983 foi criado o Gabinete do Faralhão.

Com o recrudescimento, em meados de 1982, do loteamento ilegal, a Câmara viu-se obrigada a reprimir a construção nos novos loteamentos, restringindo a legalização às áreas de clandestinos contidos nos perímetros urbanos do Faralhão, Brejos e Vila Nogueira de Azeitão.

Existem em curso estudos para integração urbana daquelas áreas, para que posteriormente se possa passar à legalização das situações criadas.

Por outro lado, em todas as situações novas criadas, a Câmara accionou mecanismos legais, deliberando a posse administrativa de mais de metade das áreas de loteamentos ilegais.

No que diz respeito a estas áreas, a Câmara não tem permitido a construção nelas, indo ao ponto de actuar 2 vezes em 1983, demolindo construções que a seu tempo foram detectadas indevidamente construídas e mandadas demolir, de acordo com os mecanismos legais em vigor.

3 — Em relação às áreas em vias de recuperação (o plano director municipal considera-as áreas consolidadas pela percentagem de construção nelas existente), após os estudos efectuados processar-se-á ao cálculo dos custos de infra-estruturas, sendo estes suportados quase integralmente pelos habitantes.

4 — O loteamento ilegal sem freio tem-se feito sentir sobretudo no que diz respeito à destruição de linhas de água e destruição do coberto vegetal:

a) Destruição de 63 ha de pinhal;

b) Destruição de 34 ha de vinha nova;

c) Destruição de pinhais e terras de cultivo, bem

como obstruções a várias Unhas de água em cerca de 600 ha.

Estas situações destroem toda a atitude de planeamento da Câmara, sobretudo no que diz respeito a usos do solo — zonas rurais de protecção de produção e de produção-protecção completamente devastadas.

Paços do Concelho de Setúbal, 21 de Março de 1984. — (Assinatura ilegível.)

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11 DE MAIO DE 1984

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.*

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da UEDS Lopes Cardoso acerca do pagamento de dívidas de beneficiários do crédito agrícola de emergência.

Reportando-me ao ofício de V. Ex.a n.° 757/84, de 1 de Março de 1984, tenho a honra de informar que, consultada a Comissão de Análise do Crédito Agrícola de Emergência, esta prestou o seguinte esclarecimento:

Esclarecemos, antes de mais, que o pagamento de um terço da quantia em dívida tinha como limite a data de 31 de Dezembro de 1983, e não de 1984, conforme indicado no requerimento do Sr. Deputado em causa.

No que toca aos elementos solicitados, somos a informar não ser ainda possível responder com um mínimo de rigor, por força das demoras na prestação de contas por parte das entidades intermediárias, que, globalmente, são em número de 251.

Espera esta Comissão poder responder objectivamente às perguntas formuladas durante o mês de Maio próximo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, 6 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, Rafael Duarte Lobo.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da UEDS Hasse Ferreira acerca da alteração da legislação vigente e da política a seguir no sector da montagem de automóveis.

Em referência ao ofício de V. Ex.* n.° 828/84, de 8 de Março de 1984, sobre o assunto mencionado em epígrafe, o Sr. Secretário de Estado da Indústria exarou o seguinte despacho:

Portugal está a negociar com a Comunidade um novo protocolo para o sector automóvel, que prevê a protecção da nossa indústria automóvel por um período de 5 anos, com início em 1 de Janeiro de 1985. Este protocolo permitirá alargar por mais 5 anos o período de reconversão das linhas de montagem do sector, estando esta, no

entanto, dependente das iniciativas dos próprios industriais.

Transmita-se ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. 27 de Março de 1984. — Carvalho Carreira.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria, 30 de Março de 1984. —O Chefe do Gabinete, /. Ferreira dos Santos.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex."10 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da UEDS Hasse Ferreira acerca do julgamento marcado aos arguidos no libelo acusatório de 16 de Fevereiro de 1977 do Tribunal Militar Territorial de Tomar.

Em referência ao ofício em epígrafe, que remeteu a este Gabinete um requerimento do Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira, tenho a honra de enviar a V. Ex.°, como resposta, fotocópia da documentação recebida do Ministério da Defesa Nacional, a qual visa responder ao assunto exposto no requerimento atrás referido.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, 5 de Abril de 1984. — O Chefe do Gabinete, José Penedos.

Nota. — A documentação enviada foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota pedindo cópia dos estudos sobre defesa da costa portuguesa contra a poluição elaborados no Serviço de Fomento Marítimo, do Estado-Maior da Armada.

Encarrega-me S. Ex." o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex." de que continua em fase de estudo prévio o projecto de legislação para aprovação de um plano nacional de combate a acidentes de poluição do mar por hidrocarbonetos, considerando que se torna necessário prever e preparar os meios necessários para combater uma tal ameaça.

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II SÉRIE — NÚMERO 117

Visará esta legislação estabelecer as medidas a implementar à escala nacional para fazer face às ocorrências de que resulte ou possa resultar poluição do mar por hidrocarbonetos, definir as responsabilidades das organizações nacionais a envolver no processo, fixar atribuições e actividades, etc.

Pretende-se ainda estabelecer uma organização apta a, de acordo com a gravidade da situação, actuar com a necessária prontidão, para o que se pensa estabelecer diferentes graus de prontidão, áreas de responsabilidades e planos operacionais.

Tem vindo este Ministério a procurar dar resposta às múltiplas e variadas perguntas formuladas pelo Sr. Deputado, de acordo com o poder que lhe é constitucionalmente reconhecido, não se dispondo, contudo, no momento, de elementos, informações ou publicações oficiais, assegurando-se, porém, que os mesmos lhe serão fornecidos logo que disponíveis.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 30 de Março de 1984. — O Chefe do Gabinete, Hugo Ferdinando Gonçalves Rocha, coronel de infantaria.

SECRETARIA DE ESTADO DA ENERGIA

GABINETE 00 SECRETARIO DE ESTADO

E\.mu Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado António Gonzalez (Indep.) acerca da demora na selagem do engenho de serrar da empresa Neves & Neves, de Vila Nova de Poiares.

No seguimento do vosso ofício n.° 988/84, de 20 de Março de 1984, junto se envia cópia do processo referente à firma Neves & Neves, de Vila Nova de Poiares, procurando-se assim responder, de forma tão completa quanto possível, ao Sr. Deputado António Gonzalez.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Energia, 2 de Abril de 1984. — O Chefe de Gabinete, António Inácio Costa.

Nota. — A documentação enviada foi entregue ao deputado.

PREÇO DESTE NÚMERO 75$00

Imprensa Nacional-Casa da Moeda

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