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II Série — Número 123
Quarta-feira, 23 de Maio de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Resoluções:
Designação de um membro do Conselho Superior de
Defesa Nacional. Designação do presidente do Conselho Nacional do
Plano.
Designação de membros do Conselho de Comunicação Social.
Projectos de lei:
N.° 110/III (sobre a defesa dos direitos do homem perante a informática):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias; Propostas de alteração apresentadas pela ASDI.
N." 351/III — Estabelece prazo limite para a publicação do plano anual (apresentado pelo PCP).
Requerimentos:
N.« 2441/III (1.°) —Da deputada Zita Seabra (PCP) à Câmara Municipal de Vale de Cambra acerca do seu projecto de abertura de uma via rápida cujo traçado divide ao meio os terrenos da Cooperativa de Agricultores, Criadores de Gado e Avicultores do Caima, destrói vários pavilhões e inviabiliza os restantes.
N.° 2442/III (1.*) — Dos deputados Carlos Carvalhas e outros (PCP) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo informações sobre a deslocação de um dirigente do CDS a El Salvador como observador do Governo Português às eleições realizadas naquele país.
N." 2443/1II (!.")—Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Governo acerca de afirmações atribuídas por O jornal a um jornalista da RTP no âmbito de uma notícia sobre a realização de uma reportagem sobre a UNITA.
N.° 2444/III (1.*) — Dos deputados Gaspar Pacheco e outros (PSD) ao Ministério da Justiça acerca do assassínio de um guarda do posto da PSP de Ponte de Lima.
N." 2445/III (1.°) — Do deputado Cardoso Ferreira (PSD) ao Governo acerca da construção de uma ponte sobre o rio Sado.
N.° 2446/1II (1.°) — Do deputado Daniel Bastos (PSD) à Secretaria de Estado da Energia acerca de eventuais irregularidades na apresentação de contas de energia eléctrica no distrito de Vila Real.
RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DE UM MEMBRO DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL
A Assembleia da República resolveu, em reunião plenária de 17 de Maio de 1984, nos termos da alí-
nea s) do n.° 2 do artigo 40.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, eleger o deputado Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira como membro do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Aprovada em 17 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL 00 PLANO
A Assembleia da República resolveu, em reunião plenária de 17 de Maio de 1984, nos termos da alínea d) do artigo 15.° da Lei n." 31/77, de 23 de Maio, designar para presidente do Conselho Nacional do Plano o Prof. Engenheiro Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Aprovada em 17 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DE MEMBROS 00 CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A Assembleia da República resolveu, em reuniões plenárias de 16 de Setembro de 1983, 22 de Setembro de 1983 e 17 de Maio de 1984, nos termos dos artigos 11.° e 15.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, eleger como membros do Conselho de Comunicação Social os cidadãos António Pedro Gouveia Themudo de Castro, Artur Guerra Jardim Portela, Fernando de Oliveira Abranches Ferrão, João Gaspar Simões, Luís Baltazar de Brito Correia, Manuel Mendes Nobre Gusmão, Maria de Lurdes de Jesus Almeida Breu,
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Maria Margarida Ribeiro Martins Ramos de Carvalho, Natália de Oliveira Correia, Norberto Lopes e Paulo Sacadura Cabral Portas.
Aprovada em 17 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 110/111 (sobre a defesa dos direitos do homem perante a informática).
O presente projecto de lei pretende regulamentar a utilização da informática de modo a salvaguardar a defesa dos direitos do homem.
O artigo 35.° da Constituição define um conjunto de princípios fundamentais sobre a defesa dos direitos do homem perante a informática que necessitam de ser regulamentados.
O desenvolvimento que a utilização da informática tem tido nos últimos anos tem levado, em diversos países, à elaboração de diplomas legais que, não colocando restrições desnecessárias a esse processo, têm, contudo, procurado assegurar o direito à privacidade dos cidadãos.
Entre nós o único diploma legal com o objectivo de salvaguardar a privacidade até agora aprovado foi a Lei n.° 3/73, de 5 de Abril. Essa lei, aliás, seguiu-se à Lei n.° 2/73, de 10 de Fevereiro, que instituiu o chamado «registo nacional de identificação», o qual foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 555/73, de 26 de Outubro. Esta lei representava um grave perigo para a defesa das liberdades dos cidadãos, na medida em que possibilitava, designadamente, a interligação entre o ficheiro central da população e os demais ficheiros sectoriais através do número individual. De acordo com essa lei, a cada pessoa física, bem como às pessoas colectivas e sociedades, era atribuído um número nacional exclusivo e invariável, formado por um conjunto de dígitos numéricos uniformes e significativos.
Este facto levou a que o projecto fosse suspenso pelo Ministro da Justiça do governo provisório Salgado Zenha até estar garantida nesta matéria, através de um diploma legal, a defesa das liberdades públicas e da privacidade. É importante recordá-lo para compreender a proibição da atribuição de um número nacional único aos cidadãos que consta do n.° 5 do artigo 35.° da Constituição.
A defesa dos direitos do homem face à utilização da informática não justifica, no entanto, como refere o preâmbulo deste projecto, a protecção de situações de evasão ou fraude fiscal ou uma atitude conservadora perante o progresso científico-técnico.
A jurisprudência constitucional tem tido esta preocupação, como o demonstrou o facto de a Comissão Constitucional não ter considerado como ferida de inconstitucionalidade a criação do número do contribuinte pelo Decreto-Lei n.° 463/79, de 30 de Novembro. Entre os motivos invocados pela Comissão Cons-tucional contam-se o carácter sequencial e não significativo do número do contribuinte e o facto de
ele não coincidir com qualquer identificador utilizado como chave de pesquisa para acesso a outro ficheiro informativo.
A ASDI, com vista à regulamentação da utilização da informática, apresentou, sucessivamente, os projectos de lei n.os 214/1, 202/11 e 110/III.
O primeiro não chegou a ser discutido; o segundo foi aprovado na generalidade, por unanimidade, não tendo, contudo, sido votado na especialidade. Foi este projecto retomado nesta legislatura sob o n.° 110/111.
O facto de já ter sido objecto anteriormente de aprovação unânime nesta Assembleia poderia levar a pensar que a sua discussão estava simplificada.
Não podemos esquecer, no entanto, as mutações técnicas, constitucionais e a nível do direito comparado entretanto verificadas.
O artigo 35.° da Constituição tem hoje uma nova redacção.
A utilização generalizada de pequenos sistemas de microprocessadores dotados de notável capacidade de memorização e de sistemas de microfilmagem modificou os pressupostos tecnológicos e técnicos em que assentavam os autores do projecto.
Paralelamente, tem-se assistido à revisão das legislações reguladoras desta matéria em diversos países — é, por exemplo, o caso das leis sueca, austríaca e alemã — e à tentativa de harmonização de legislações dos diferentes países.
A Convenção n.° 105 do Conselho da Europa, destinada à protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal e a recomendação da OCDE sobre as «linhas directizes reguladoras de protecção da vida privada e dos fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal» foram ambas subscritas por Portugal.
Ora, o projecto não foi revisto, sendo integralmente retomado, embora numa atitude de abertura «aos contributos úteis que fosse merecer».
Há que tê-lo presente ao considerar as questões fundamentais que levanta, das quais destacaremos as seguintes:
l.a A sujeição a apreciação e parecer fundamentado por parte da Comissão CCNL de todo e qualquer projecto de aplicação e tratamento automático de informação do sector público ou privado;
2.a A composição da Comissão;
3.° Os poderes da Comissão.
1.° Têm existido diferentes pontos de vista e orientações no que se refere à melhor forma de assegurar a protecção dos direitos do homem face à utilização da informática.
O projecto de lei em apreço inspira-se confessada-mente no modelo da lei de protecção de dados do Land do Hesse de 7 de Outubro de 1970, idêntica à lei sueca de 11 de Maio de 1973, de acordo com a qual se verifica a existência de uma autorização prévia de novos bancos de dados, a qual deve ser recusada no caso de o órgão com competência para efectivar o controle do sistema concluir que o mesmo não oferece garantias do ponto de vista das liberdades públicas ou da privacidade. Este sistema assenta na confiança nos organismos de controle administrativo (José António Barreiro, «Informática, liberdades e privacidade», in Estudos sobre a Constituição, vol. i, Lisboa, 1977, pp: 119 a 141).
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A utilização que tende a generalizar-se de pequenos sistemas de microprocessadores dotados de notável capacidade de memorização e de outras técnicas, como, por exemplo, a microfirmagem, coloca-nos a interrogação de saber se será realista e eficaz o disposto na alínea h) do artigo 16.° (de facto, artigo 17.°, já que, por lapso, os subscritores do projecto deixaram por numerar um dos artigos anteriores).
Será que devemos abandonar a exigência de apreciação prévia e de parecer fundamentado sobre todo e qualquer projecto de aplicação de tratamento automático de informação do sector público ou privado que vise explorar os bancos de dados pessoais?
Será que essa apreciação e o parecer fundamentado deverão ser apenas exigíveis em certos casos, quando estiver em causa o processamento de dados «sensíveis», para usar a terminologia adoptada pela recomendação da OCDE? Nos outros casos apenas deverá ser exigível a comunicação da existência de ficheiro de dados pessoais e de toda a informação necessária ou seu controle?
2.° A composição da Comissão suscita-nos também algumas dúvidas. Será esta a melhor composição para garantir a defesa dos direitos do homem face à informática? Terá de integrar um tão grande número de magistrados? Deverão os especialistas de informática dar apoio técnico à Comissão ou integrá-la? Poderão os especialistas de informática deliberar em matéria de julgado ao mesmo nível do presidente e dos magistrados que a compõem?
3.° Os poderes da Comissão afiguram-se também excessivos e, por vezes, mesmo discutíveis. Atribuem--se, por exemplo, à Comissão poderes para decidir com força de caso julgado, matéria que se nos afigura dever caber a um tribunal.
Sousa Franco, o autor do projecto de lei que esta iniciativa legislativa retomou, admitiu no debate do projecto de lei n.° 202/11 o recurso de actos concretos da Comissão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido colocada também a hipótese por outros deputados de o recurso ser interposto para o Supremo Tribunal Administrativo.
Será que deverá caber à Comissão a aprovação da designação dos responsáveis pela exploração de diferentes ficheiros e bancos de dados normativos implementados nas aplicações em curso dos diversos serviços públicos e empresas do sector privado?
Não será excessivo e não haverá outros meios para assegurar a defesa dos direitos do homem face à informática?
Para além destas questões, e não mencionando os inúmeros lapsos materiais, facilmente detectáveis, que o texto do projecto de lei contém, há que referir a redacção do artigo 26.° (de facto, 27.°).
Este artigo reproduz o artigo 28.° do projecto de lei n.° 202/11 (de facto, o artigo 27.°, se não ignorarmos que o projecto saltava do artigo 14.° para o artigo 16°, por lapso), apresentado em 28 de Abril de 1981, ignorando o disposto no artigo 242.° da Lei Constitucional n.° 1/82.
Ora, o artigo 242.° dispõe nesta matéria:
1 — Na data da entrada em vigor da presente lei de revisão os arquivos da extinta PIDE/DGS e LP são confiados à guarda conjunta do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da
República e terão o destino que lhes for fixado por lei a aprovar pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
2 — Na mesma data os serviços da ex-PIDE/ DGS e LP são colocados na dependência da Assembleia da República e terão o destino que lhes foi fixado por lei a aprovar nos termos do número anterior.
Também quanto aos serviços de informação, cuja criação está em discussão na Assembleia, afigura-se ser outra a orientação que virá a ser adoptada.
Apesar das questões formuladas, consideramos que o projecto de lei n.° 110/III representa um esforço sério de contribuir para assegurar a defesa dos direitos do homem face à informática, revestindo as condições legais e regimentais exigíveis para ser apreciado no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1984.— O Relator, José Leitão. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.
Projecto de lei n.° 110/111 (sobre a defesa dos direitos do homem perante a informática)
Proposta de aditamento
ARTIGO 1."
1 — ..........................................................
2 — ..........................................................
3 — São proibidos transfronteiras os fluxos de dados individualmente identificáveis, cujo tratamento seja proibido em Portugal.
Assembleia da República, 22 de Maio de 1984.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.
Propostas de aditamento
ARTIGO 2."
1 — ..........................................................
2—..........................................................
3 — As decisões dos tribunais ou as decisões administrativas não podem ter como fundamento formas de pesquisa operacional através de meios informáticos.
ARTIGO 3."
1 — Qualquer pessoa tem o direito de tomar conhecimento das informações nominativas memorizadas a seu respeito, e o fim a que se destinam, bem como das operações utilizadas nos processamentos automáticos.
2— ..........................................................
3 —..........................................................
4—..........................................................
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ARTIGO 5."
1 —..........................................................
2 — [...] nem em relação a qualquer pessoa.
Assembleia da República, 22 de Maio de 1984.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Ruben Raposo.
Proposta de aditamento
ARTIGO 5."
1 — ..........................................................
2 — ..........................................................
3 — É proibida a interconexão de ficheiros que contenham dados de carácter pessoal, dependentes de serviços ou responsáveis diferentes ou constituídos com distinta finalidade.
Assembleia da República, 22 de Maio de 1984.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho.
Propostas de aditamento ARTIGO 6."
1— [...] às opiniões e actividades políticas.
2 — ...................................................
ARTIGO 7."
1.° .........................................................
2.° .........................................................
3.° [...] designadamente, consumo de álcool, hábitos ou tendências sexuais, relações afectivas ou profissionais.
ARTIGO 8."
I — [...] ou de qualquer forma de criação de números unívocos com os mesmos objectivos e resultados.
2—..........................................................
3 —..........................................................
Assembleia da República, 22 de Maio de 1984.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Ruben Raposo.
Propostas de alteração e aditamento
ARTIGO 12."
1 — (O actual corpo do artigo.)
2 — Salvo disposições legislativas em contrário, não devem ser mantidas informações sob forma nominativa por mais de 15 anos.
ARTIGO 15.°
1 —(O actual corpo do artigo.)
2 — As informações nominativas deverão ser completadas, corrigidas ou anuladas nos casos da prescrição, anulação, amnistia, reabilitação ou perdão.
Proposta de aditamento CAPÍTULO II Da Comissão Nacional de Informática e Liberdades
ARTIGO 15."-A
Proposta de substituição ARTIGO 15.°-A
1 — É criada, na dependência da Assembleia da República, a Comissão Nacional de Informática e Liberdades, com a seguinte composição:
a) 1 presidente, entidade pública de reconhecida
competência e de reputação no domínio da defesa dos direitos do homem, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços;
b) 2 magistrados de reconhecido mérito, designa-
dos pela Assembleia da República, por maioria de dois terços, dentro de uma lista de 10 nomes indicados pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) 2 magistrados de reconhecido mérito, designa-
dos pela Assembleia da República, por maioria de dois terços, dentro de uma lista de 10 nomes indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público.
A Comissão será permanentemente assessorada por 2 especialistas em informática, um oriundo do sector público e outro do sector privado, escolhidos pelos seus membros com base em listas a elaborar pelo Governo e por entidades privadas representativas dos profissionais e das empresas do sector.
2 — ..........................................................
3 —..........................................................
4 —..........................................................
5 —..........................................................
Proposta de alteração e aditamento
ARTIGO 16.°
1 —(O actual corpo do artigo.)
2 — Das decisões individuais da Comissão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por iniciativa dos interessados ou do ministério público.
0 prazo para interposição do recurso é de 30 dias, após a publicação da decisão ou a sua notificação, se esta ocorrer primeiro, seguindo-se os termos do recurso contencioso da anulação de actos administrativos.
Proposta de substituição ARTIGO 17."
1 — ..........................................................
2 — O primeiro relatório será apresentado até 31 de Dezembro de 1985.
3 —...........................................................
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Proposta de aditamento
ARTIGO 24°
1 — ..........................................................
2 —..........................................................
3 —..........................................................
4 — A tentativa é punível.
Proposta de substituição ARTIGO 26."
A presente lei não é aplicável aos arquivos e ficheiros das extintas PIDE/DGS e Legião Portuguesa, cujo destino será fixado por lei, nos termos do artigo 242.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 24 de Setembro.
Assembleia da República, 22 de Maio de 1984.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Ruben Raposo.
PROJECTO DE LEI N.° 351/111
ESTABELECE PRAZO LIMITE PARA A PUBLICAÇÃO 00 PLANO ANUAL
1 — 5 meses decorridos sobre o início do ano, o Governo, que obteve da parte da Assembleia da República a aprovação das grandes opções do Plano, em Dezembro de 1983, ainda não fez publicar o plano anual para 1984 nem enviou o respectivo texto ao Conselho Nacional do Plano, como determina a lei.
Entretanto o Governo tem anunciado, para efeitos de propaganda, «planos de modernização», «planos de reestruturação», «planos de estabilização», mas a verdade é que continua a eximir-se ao cumprimento do dever constitucional de elaborar o Plano e os respectivos relatórios de execução.
Ora, a organização económica e social do País deve ser orientada e disciplinada pelo Plano, nos termos do artigo 91.° da Constituição da República. O plano anual constitui a base fundamental da actividade do Governo e tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado (artigo 93.°), competindo à Assembleia da República aprovar as grandes opções correspondentes a cada Plano e apreciar os respectivos relatórios de execução (artigo 94.°).
Nos termos da Lei n.° 31/77, dc 23 de Maio, o Conselho Nacional do Plano tem o direito de «pro-execução, emitindo parecer antes da apreciação dos Conselho de Ministros», e «participar no controle de execução», «emitindo parecer antes da apreciação dos relatórios pela Assembleia da República e propondo medidas tendentes à melhor execução» [artigo 17.°, alíneas c) e d)].
Não é possível elaborar qualquer plano sectorial que não esteja integrado no Plano. Como refere o artigo 91.°, n.° 2, da Constituição da República:
O Plano deve garantir o desenvolvimento harmonioso dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.
Por outro lado, os programas de acções globais e sectoriais (PEN, Plano Mineiro, etc.) deverão, de acordo com a alínea 6) do artigo 93.°, estar contidos no Plano a Médio Prazo.
2 — Anomalamente, porém, a Assembleia da República tem estado impedida de exercer as suas importantes funções no domínio do planeamento.
As anomalias no funcionamento do sistema chegam ao ponto de o plano anual não ser sequer publicado ...
Ora, corre-se o risco de repetir em 1984 o que já ocorreu em 1982.
Importa, pois, pôr cobro à violação do quadro legal. E o que se visa através do presente projecto de lei, que se limita a estabelecer o prazo limite para a publicação do Plano, fixando-o, a título excepcional, para o ano de 1984, em data que evidentemente excede o que seria desejável e só se propõe por razoavelmente ser preferível à contumaz violação da lei que está a ser praticada e cuja manutenção se desenha.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO i.° Publicação obrigatória
O Governo fará publicar até 31 de Janeiro, mediante decreto-lei, o plano anual, o plano de investimentos do sector empresarial do estado e o plano de investimentos dos departamentos da administração central, elaborados de harmonia com as grandes opções do Plano.
ARTIGO 2." Publicação do Plano para 1984
Excepcionalmente, no ano de 1984, o plano anual, bem como o PISE e o PIDDAC, serão publicados até 15 de Junho.
Assembleia da República, 22 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Joaquim Miranda — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — Octávio Teixeira — José Magalhães.
Requerimento n.' 2441/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tomámos conhecimento de que a Câmara Municipal de Vale de Cambra projecta a abertura de uma via rápida cujo traçado divide ao meio os terrenos da Cooperativa de Agricultores, Criadores de Gado e Avicultores do Caima e que destrói vários pavilhões e inviabiliza os restantes.
Sendo conhecido que esta Cooperativa:
1 ° Ocupa uma superfície de 45 000 ra2; tem 800
sócios; armazém de compra e venda, trac-■ tores e alfaias agrícolas, património que
ascende a mais de 80 000 contos; 2.° Estábulos com capacidade para recria de 300
cabeças de gado bovino; 3° Silos com capacidade para armazenar 12 000
fardos de palha e 4001 de ensilagem;
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4.° Pomar que produz anualmente cerca de 50 t de pêro;
5.° Um centro de classificação de ovos;
6.° Pavilhões para 17 000 galinhas poedeiras e
produção anual de 60 000 frangos para
carne;
7.° Cultiva uma área, não própria, de 12 000 m2, destinada à produção de forragem e outras; 8.° Tem 14 trabalhadores permanentes ao serviço.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara Municipal de Vale de Cambra, através do Ministério da Administração Interna, as seguintes informações:
1.° Que razões levaram a Câmara Municipal a definir aquele traçado da dita estrada e não outro?
2° Não consideram os vereadores da Câmara Municipal que a Cooperativa é uma entidade do maior interesse para os agricultores do seu concelho e que a sua destruição trará graves problemas não só aos sócios como aos agricultores da região?
Assembleia da República, 22 de Maio de 1984.— A Deputada do PCP, Zita Seabra.
Requerimento n.° 2442/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Durante a última visita do Primeiro-Ministro aos Estados Unidos a imprensa relatou que Reagan Unha formulado o «desejo» de que o Governo Português enviasse um observador às «eleições» em El Salvador.
2 — Posteriormente alguma imprensa afirmou, sem desmentido, que dada a impossibilidade da deslocação de um membro do Executivo àquela região, a mesma seria confiada a Gomes de Pinho, dirigente do CDS, que se deslocava a El Salvador para observar as «eleições» e reforçar a cooperação com os partidos demo-cratas-cristãos centro-americanos.
3 — À chegada a Lisboa, o dirigente do CDS Gomes de Pinho anunciou ter enviado a Jaime Gama, por lhe ter sido solicitado por este, um relatório sobre a sua visita a El Salvador e à América Central.
4 — É significativo que Gomes de Pinho tenha considerado — registe-se este naco de prosa— que «o sistema eleitoral, montado com o apoio americano, demasiado sofisticado e complexo para um país com 50 % de analfabetos, é, como tal, responsável por alguma desilusão criada em muitos eleitores, que tiveram dificuldades em cumprir o seu dever».
5 — Ora, o tal apoio «americano [...] sofisticado» é agora confirmado por fontes oficiais americanas com a revelação de que «a CIA contribuiu com fundos para o Partido Democrata-Cristão de El Salvador, cujo líder, José Napoleão Duarte, foi eleito presidente, com 53,4% dos votos [...]».
Em face do exposto, requeremos, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos, com urgência, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) Confirma ou não o Governo que o dirigente do CDS Gomes de Pinho se deslocou a El Salvador para assistir à fantochada das eleições como observador do Governo Português?
6) Confirma ou não o Governo Português ter recebido do dirigente do CDS um relatório sobre a sua deslocação à América Central?
c) E se sim, recebeu o Governo Português algum elogio do Governo dos Estados Unidos do estilo do proferido por George Shultz na assinatura do Acordo das Lajes de que Portugal foi um dos poucos países que «imediatamente compreendeu e apoiou» a intervenção americana em Granada?
Assembleia da República, 22 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — Jorge Lemos— Ilda Figueiredo.
Requerimento n.° 2443/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em o semanário O Jornal do passado dia 18 de Maio, e no âmbito de uma notícia sobre a realização de uma reportagem sobre a UNITA, é atribuída a um jornalista da RTP (Sr. Barata Feyo) a seguinte afirmação:
Ê vergonhoso que a RTP não consiga, normalmente, arranjar divisas a tempo e que as vá buscar, muitas vezes, ao mercado negro.
Afirma ainda o mesmo jornalista, segundo O Jornal, que para a reportagem objecto da notícia ele próprio levou consigo 4500 contos, quase inteiramente em moeda estrangeira (francos franceses), verba essa que lhe teria sido entregue pela própria administração da RTP.
A confirmarem-se as duas afirmações, parece claro que a actuação da RTP não só é vergonhosa como integra matéria punível por lei, e pela qual deverá responder criminalmente a administração da empresa.
Acresce que, sendo aquela administração nomeada pelo Governo, tal actuação fraudulenta deverá ter como resultado imediato a demissão da administração da RTP, sob pena de o Governo pactuar e, por isso, se co-responsabilizar com acções lesivas do interesse nacional e criminalmente puníveis.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Srs. Ministros de Estado para os Assuntos Parlamentares, das Finanças e do Plano e da Justiça, que me prestem as seguintes informações:
1) Tomou já o Governo a iniciativa de promover um inquérito com vista a averiguar da veracidade das afirmações do jornalista da RTP?
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2) O Banco de Portugal concedeu autorização
à RTP para a saída dos referidos 4500 contos em divisas?
O Banco de Portugal procedeu já à instauração de qualquer auto de transgressão relacionado com o assunto em questão?
3) Foi já instruída a Polícia Judiciária para pro-
ceder à averiguação quer das afirmações proferidas quer da rede de tráfico de divisas que a RTP eventualmente utiliza?
4) A confirmarem-se as acusações em causa,
quando procederá o Governo à demissão da administração da RTP?
Assembleia da República, 22 de Maio de 1984.— O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.
Requerimento n.° 2444/111 (1.*)
Ex.ro° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 21 de Maio foi abatido a sangue frio o guarda da PSP José Pereira, em serviço no Posto de Ponte de Lima, por um indivíduo de raça cigana, que a comunicação social identificou como Rafael Navarro Monteiro, quando era «convidado» a sair de um café por ser hora de encerrar.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Justiça:
1) Se em virtude do sucedido já foi instaurado
o competente inquérito?
2) Que meios foram mobilizados para descobrir
o paradeiro do presumível criminoso, que, após o assassínio, se pôs em fuga?
3) Que medidas de carácter social poderão ser
tomadas para proteger a família do malogrado guarda da PSP, filhos menores e esposa, que ficaram sem o amparo do pai e marido?
Assembleia da República, 22 de Maio de 1984. — Os Deputados do PSD: Gaspar Pacheco — Roleira Marinho — Silva Domingos.
Requerimento n.' 2445/111 (1.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na anterior legislatura questionei, por este meio, o Governo quanto àlntenção de que se falava da construção de uma ponte sobre o rio Sado.
A resposta de então foi inconclusiva, remetendo para o estudo e análise de vários factores, entre os quais fluxos de trânsito.
Porque volta novamente a ser referida e com alguma insistência a construção da referida ponte, e face ao crescente interesse e vantagens emergentes não só para o distrito de Setúbal mas também para o País, entendo dever formular ao Governo as seguintes questões:
1) Tomou o Governo alguma decisão quanto à
construção de uma ponte sobre o rio Sado?
2) Em caso afirmativo, quais as datas previstas
para início e conclusão das obras e custos referidos a 1984.
Assembleia da República, 22 de Maio de 1984. — O Deputado do PSD, Cardoso Ferreira.
Requerimento n.' 2446/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No decorrer do corrente mês de Maio foram apresentadas aos consumidores de energia eléctrica no distrito de Vila Real contas para pagamento dos respectivos consumos que excedem, largamente, na generalidade, os quantitativos que normalmente vinham sendo apresentados.
Muitos casos excedem mesmo o dobro da despesa normal mensal, o que tem provocado grande insatisfação e vivo protesto por parte dos consumidores, já traumatizados pelo injusto e anómalo tratamento a que estão sujeitos em comparação com outros consumidores, que, em zona do litoral, são beneficiados por preços mais reduzidos.
Para que possa ser analisada, com objectividade, a presente situação, requeiro a V. Ex.° que, através da Secretaria de Estado da Energia, me sejam fornecidos, com a urgência possível, os elementos seguintes:
1) Quais os factores que motivaram um tão
grande desequilíbrio entre as contas apresentadas em Maio e os meses anteriores, segundo a opinião dos responsáveis da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.?
2) Em relação às questões apresentadas foi feita
qualquer verificação com vista ao seu esclarecimento e quais os resultados dessas diligências?
3) Cópias das reclamações apresentadas, no dis-
trito de Vila Real, durante o mês de Maio, bem como respostas que mereceram.
4) Totais das verbas debitadas mensalmente aos
consumidores de energia, no mesmo distrito, durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio.
Assembleia da República, 22 de Maio de 1984. — O Deputado do PSD, Daniel Bastos.
Página 3012
PREÇO DESTE NÚMERO 20$00
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