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6 DE JUNHO DE 1984

3125

Stccão til

Acção social Artigo 34.*

Decidido transformar o n." 3 num novo artigo.

Decidido ainda introduzir a expressão «dos cidadãos» imediatamente a seguir à palavra «responsabilidades» deste n.° 3.

Artigo 33.*

Foi rejeitada uma proposta do PCP, que preconiza ser da competência da Assembleia da República a definição das prioridades quanto às prestações de acção social. Votaram contra o PS, PSD e CDS.

A alínea b) foi substituída pelo artigo 38.°

Artigo 36.*

Decidida a fusão do n.° 1 com o n.° 3. O n.° 2 foi aprovado com a supressão de todo o texto seguinte à expressão «acção social».

Artigo 37.°

O n.° 1 foi aprovado com a supressão de todo o texto seguinte à expressão «Fica sujeita a normas legais».

Artigo 39.*

Aprovado o n." 1 com o seguinte acrescento final: «nos seus direitos».

Criado um novo n.° 3 na base de uma proposta do PCP com a seguinte redacção:

O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 40.°

Criado um novo n.° 3 com a seguinte redacção:

A lei definirá as situações de presunção de carência para efeitos de assistência judiciária em fase de recurso contencioso.

Artigo 46.*

O n.° 3 foi substituído pelo n.° 2 da base xuh do projecto de lei n.° 93/111, que, depois de alterada, passou a ter a seguinte redacção:

O desvio pelas entidades patronais das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o regime geral é punido, nos termos da legislação penal, como crime de abuso de confiança.

Capítulo IV Artigo 49.*

O n.° 1 foi substituído pelo n.° 1 da base xlvii, ao qual se substituiu a expressão «a proposta de orçamento» por «o orçamento».

O n.° 2 foi aprovado com alterações, que resultaram na seguinte redacção final:

O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas pelos regimes e pelas even-

tualidades cobertas, bem como pelas prestações de acção social prosseguidas pelas instituições de segurança social.

Artigo 30.«

A epígrafe passou a ter a seguinte redacção: «Fontes de financiamento».

Decidido passar a alínea g) para h) e criar, em sua substituição, uma nova alínea com a seguinte redacção:

As transferências de organismos estrangeiros. Artigo 32.°

Decidido suprimir a expressão «fundamentalmente». Artigo 33.*

O n.° 1 foi substituído pela base xlix do projecto de lei n.° 93/111.

Foi rejeitada uma proposta do PCP com votos contra do PS, PSD e CDS, a qual pretendia introduzir neste 'artigo o princípio de que as bases de incidência também seriam fixadas no orçamento da segurança social.

Artigo 34.*

Com os votos favoráveis do PS e PSD, a abstenção do CDS e contra do PCP foi aprovada a proposta de lei n.° 53/111, que, depois de alterada, ficou com a seguinte redacção:

O regime não contributivo é financiado por transferências do Orçamento do Estado.

Foi rejeitada a base l do projecto de lei n.° 93/111, com os votos contra do PS e PSD e favoráveis do PCP e CDS.

Artigo 36.*

Aprovado com o acrescento final: «proporcionalmente aos respectivos encargos», e a supressão da expressão «em partes proporcionais».

Decidido ainda suprimir o n.° 2.

Artigo 60.*

Decidido passar este artigo para «Disposições transitórias».

Artigos 61.° e 62.*

A pedido do PCP serão analisados em plenário da Comissão.

Capitulo VI

O PCP apresentou uma proposta para suprimir a totalidade deste capítulo, a qual foi rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS.

Artigo 63.°

O n.° 1 foi substituído pela base luí do projecto de lei n.° 93/111.