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6 DE JUNHO DE 1984

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ARTIGO 2.* (Objectivos do sistema)

1 — O sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte e garante a compensação de encargos familiares

2 — O sistema de segurança social protege ainda as pessoas que se encontram em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.

ARTIGO 3.» (Do direito à segurança social)

0 direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e no presente diploma.

ARTIGO 4." (Sistema de segurança social)

1 — O sistema de segurança social compreende os regimes e as instituições de segurança social.

2 — Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.

ARTIGO 5." iPrincípios do sistema de segurança social)

1 — O sistema de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária, da descentralização e da participação.

2 — A universalidade pressupõe o alargamento progressivo do âmbito de aplicação pessoal do sistema.

3 — A unidade impõe a articulação dos regimes constitutivos do sistema e do respectivo aparelho administrativo com vista à sua unificação.

4 — A igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

5 — A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e prestações em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida.

6 — A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior aproximação às populações.

7 — A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações.

8 — A solidariedade consiste na responsabilização da colectividade pela realização dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento.

9 — A participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

ARTIGO 6." (Administração do sistema)

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

ARTIGO 7." (Aparelho administrativo da segurança social)

1 — O aparelho administrativo de segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social.

2 — As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social.

3 — As instituições do sistema de segurança social estão sujeitas à tutela do Governo e a sua acção é coordenada pelos serviços competentes da administração directa do Estado.

ARTIGO 8." (Fontes de financiamento)

O sistema de segurança social é financiado basicamente por contribuições de beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.

ARTIGO 9.* (Relações com sistemas estrangeiros)

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

Capítulo II Dos regimes de segurança social e da acção soei ai Secção 1 Disposições gerais ARTIGO 10.* (Espécies e natureza)

1 — Os regimes de segurança social são o regime geral e o regime não contributivo e concretizam-se em prestações garantidas como direitos.

2 — A acção social concretiza-se através da atribuição de prestações tendencialmente personalizadas.