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6 DE JUNHO DE 1984

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ARTIGO 38.« (Comparticipação dos interessados)

A utilização por parte dos interessados dos serviços e dos equipamentos sociais pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações, tendo em conta os seus rendimentos ou dos seus agregados familiares.

Capítulo 111 Das garantias e contencioso

ARTIGO 39." (Reclamações e queixas)

1 — Os interessados na concessão de prestações, quer dos regimes de segurança social, quer da acção social, podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 — As reclamações ou queixas são dirigidas à ins-tiuição a quem compte conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

3 — O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

ARTIGO 40.° (Recurso contencioso)

1 — Todo o interessado a quem seja negada uma prestação devida ou a sua inscrição no regime geral poderá recorrer para os tribunais administrativos, a fim de obter o reconhecimento dos seus direitos.

2 — O recurso previsto no número anterior regu-lar-se-á, enquanto não for publicada a reforma do contencioso administrativo, pelas normas gerais aplicáveis ao recurso contencioso da anulação dos actos administrativos definitivos e executórios.

3 — A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de assistência judiciária na fase dc recurso contencioso.

ARTIGO 41." (Garantias da legalidade)

1 — A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como a inscrição fraudulenta, dá lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.

2 — Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta de prestações de segurança social.

3 — Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.

4 — A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.

ARTJGO 42." (Garantia do direito à informação)

A população em geral e em especial os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

ARTIGO 43." (Garantia do sigilo)

1 — Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais quer referentes à situação económico-financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pelo presente diploma.

2 — Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

ARTIGO 44.° (Certificação da regularidade das situações)

1 — Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigaçõe.

2 — Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para cs tribunais administrativos, em termos idênticos aos referidos no artigo 40.° '

ARTIGO 45°

(Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações)

1 — As prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.

2 — A impenhorabilidade das prestações não se aplica em processo de execução especial por alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimento e até um terço do seu montante.

ARTIGO 46.° (Garantia do pagamento das contribuições)

1 — A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do sistema dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.

2 — A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.

3 — O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o regime geral é punido, nos termos da legislação geral, como crime de abuso de confiança.