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II SÉRIE — NÚMERO 130

2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída no prazo previsto na Lei n.° 11/ 82.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984. — Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* S/111 (criação da freguesia de Bakradas no concelho de Figueiró dos Vinhos)

1 — Analisado na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 —Artigo 2.° —Idem.

1.3 — Artigo 3.° — Idem.

1.4 — Artigo 4.° — A sua redacção deverá ser substituída pela proposta de aditamento do artigo novo A.

1.5 — Artigo 5.°—Idem para a proposta de artigo novo B.

1.6 — Artigo 6.° — Idem para a proposta de artigo novo C.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção do diploma que criará a freguesia de Bairradas:

PROJECTO DE LEI N.' 9/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BAIRRADAS NO CONCELHO DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS

(Preambulo)

ARTIGO 1.° (Idem do texto do projecto.)

ARTIGO 2." (idem do texto do projecto.)

ARTIGO 3.° (Idem do texto do projecto.)

ARTIGO 4*

(Idem do artigo novo A da Comissão.)

ARTIGO 5." (Idem do artigo novo B da Comissão.)

ARTIGO 6.°

(Idem do artigo novo C da Comissão.)

Parecer sobre o projecto de lei n.* 37/111 (criação da freguesia de Pó no concelho do Bombarral)

1 — Analisado na especialidade, verifica-se:

1.1 —Artigo 1.° — Deve ser descrita a linha limite da nova freguesia conforme preceitua o artigo 11.°, alínea c). A planta junta deve ser na escala de 1 : 25 000.

1.2 — Artigo 2.° — A composição da comissão instaladora deve obedecer ao n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Deve ser eliminado este artigo.

1.4 — Os artigos 4.° e 5.° deverão ser substituídos pelos artigos novos B e C.

1.5 — Deverá ser aditado um novo artigo de redacção igual ao artigo novo A proposto pela Comissão.

2 — Conclusão. — Considera-se que deverá ser colocada aos proponentes a necessidade de serem supridas as deficiências detectadas, nomeadamente quanto aos artigos 1.° e 2.°

Para o artigo 3.° deve ser proposta a sua eliminação.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.° 40/111

(criação da freguesia de Nagosela no concelho de Santa Comba Dão)

1 — Analisado na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 — Artigo 2.° — Idem.

1.3 — Artigo 3." — Os deputados proponentes apresentaram uma proposta de substituição que está de acordo com o n.° 2 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

O n.° 2 deverá ser retirado e substituído pelo artigo novo B proposto pela Comissão. O n.° 3 (nada a opor) poderá passar a n.° 2.

1.4 — Artigo 4.° — A redacção do artigo 4.° está referida a 1981. Os autores apresentaram uma proposta de alteração em 15 de Maio de 1984. Todavia, esta proposta de alteração para o artigo 4.° deverá ter em conta a redacção proposta pela Comissão no artigo novo A.

1.5 — Artigos novos 5." e 6.° — Deverão ser aditados os artigos novos B e C propostos pela Comissão.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção do diploma que criará a freguesia de Nagosela:

PROJECTO DE LEI N.° 40/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NAGOSELA NO CONSELHO OE SANTA COMBA OAO

Preâmbulo

ARTIGO I."

(Idem do texto do projecto.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.