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II Série — Número 131
Quinta-feira, 7 de Junho de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 45/111 — Elevação de Lordelo a vila.
N." 46/111—Elevação de Trofa a vila.
N.° 47/111—Elevação de Pataias a vila.
N.° 48/111 — Elevação de Benedita a vila.
N.° 49/111—Elevação de Rio Tinto a vila.
N.° 50/111 — Elevação de Quarteira a vila.
N.° 51 /Hl — Elevação de Baixa da Banheira a vila.
N." 52/111 — Elevação de Riachos a vila.
N.° 53/111 — Elevação de Rebordosa a vila.
N.° 54/11F — Elevação de Ovar a cidade.
N." 55/111 — Elevação de Oliveira de Azeméis a cidade.
N.° 56//// — Elevação do Barreiro a cidade.
N.° 57/111 — Elevação de São João da Madeira a cidade.
N." 58/1II — Elevação de Mirandela a cidade.
N.° 59/111 — Elevação de Matosinhos a cidade.
N.° 60/IM — Elevação de Vila Nova de Gaia a cidade.
N.° 61/111 — Elevação de Vila Franca de Xira a cidade.
Projectos de lei:
N.° 228/111 (criação da freguesia de Porto Covo no concelho de Sines):
Proposta de alteração apresentada pelo PS.
N.° 235/III (criação da freguesia de Sarilhos Pequenos no concelho da Moita):
Proposta de alteração apresentada pelo PS.
N." 280/111 (criação da freguesia do Carregado no concelho de Alenquer):
Proposta de substituição do artigo 2." apresentada pelo PS.
N.° 362/111 — Estatuto dos membros do Conselho de Estado (apresentado pelo PS, pelo PSD, pelo PCP, pelo CDS. pelo MDP/CDE, pela UEDS e pela ASDI).
N.° 363/1II — Lei da caça (apresentada pelo PSD).
N.° 364/1II — Elevação da povoação de Vila Nova de Tazem a vila (apresentado pelo PSD).
N.° 365/111 —Elevação da freguesia de São Mamede de Infesta à categoria de vila (apresentado pelo PS).
Projecto de resolução n." 28/111:
Relativo ao pessoal e quadro de pessoal da Assembleia da República (apresentado pelo PS. pelo PSD, pelo PCP e pelo CDS).
Requerimentos:
N.° 2551/111 (1.") —Dos deputados Zita Seabra e Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação acerca do regime de fases para os professores extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário.
N.° 2552/111 (1.°) —Do deputado Paulo Barral e outros (PS) aos Ministérios da Administração Interna e da
lustiça pedindo informações relacionadas com a deslocação de alguns trabalhadores de municípios dos distritos de Évora, Beja, Portalegre e Setúbal, em veículos cedidos pelos municípios, à «jornada de luta» da Intersindical de 2 de Junho, no Terreiro do Paço.
N.° 2553/111 (!.") —Do deputado Abílio Guedes (PSD) ao Ministério da Defesa Nacional sobre objectores de consciência, mancebos sujeitos a inspecção militar, mancebos incorporados e verbas pagas a cidadãos que prestaram serviço militar obrigatório.
N.° 2554/111 (1.') — Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a aquisição de um terreno por uma sociedade privada ao Banco Borges & Irmão, com financiamento do Banco.
N.° 2555/111 (1.°) — Do deputado Joaquim Gomes (PCP) aos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Equipamento Social e da Administração Interna pedindo informações relativas ao Plano de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes.
N.° 2556/111 (1.°) —Do mesmo deputado aos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Equipamento Social acerca da construção da barragem de Cidadelhe de Aguiar (Vila Pouca de Aguiar).
N.° 2557/1II (l.a) — Do deputado Agostinho Branquinho e outros (PSD) à Junta Autónoma de Estradas acerca do aluimento de terras na ponte de Oliveira do Mondego.
N.° 2558/III (!.')— do deputado Manuel António dos Santos (PSD) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação pedindo várias informações acerca da plantação de vinha na Região Demarcada do Douro.
Renúncia ao mandato:
Declarações de vários deputados do PCP comunicando a sua renúncia ao mandato.
DECRETO N.° 45/111
ELEVAÇÃO DE LORDELO A VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÜNICO
A povoação de Lordelo, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
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DECRETO N.° 46/111
ELEVAÇÃO DE TROFA A VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÜNICO
A povoação de Trofa, no concelho de Santo Tirso, é elevada à categoria de vila.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 49/ÍII ELEVAÇÃO DE RIO TINTO A VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
A povoação de Rio Tinto, no concelho de Gondomar, é elevada à categoria de vila.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 47/111
ELEVAÇÃO DE PATAIAS A VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÜNICO
A povoação de Pataias, no concelho de Alcobaça, é elevada à categoria de vila.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amarai.
DECRETO N.° 50/111
ELEVAÇÃO DE QUARTEIRA A VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
A povoação de Quarteira, no concelho de Loulé, é elevada à categoria de vila.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 48/111
ELEVAÇÃO DE BENEDITA A VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÜNICO
A povoação de Benedita, no concelho de Alcobaça, é elevada à categoria de vila.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 5'»/IH
ELEVAÇÃO DE BAIXA DA SARJK0M A VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
A povoação da Baixa da Banheira, no concelho da Moita, é elevada à categoria de vila.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
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DECRETO N.° 52/111
ELEVAÇÃO DE RIACHOS A VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÜNICO
A povoação de Riachos, no concelho de Torres Novas, é elevada à categoria de vila.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 53/111
ELEVAÇÃO DE REBORDOSA A VILA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÜNICO
A povoação de Rebordosa, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amarai.
DECRETO N.° 54/111 ELEVAÇÃO DE OVAR A CIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
A vila de Ovar é elevada à categoria de cidade.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro dó Amaral.
DECRETO N.° 55/111 ELEVAÇÃO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS A CIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
A vila de Oliveira de Azeméis é elevada à categoria
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 56/111
ELEVAÇÃO DO BARREIRO A CIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÜNICO
A vila do Barreiro é elevada à categoria de cidade.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 57/111 ELEVAÇÃO DE SAO JOÃO DA MADEIRA A CIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTiGO ÚNICO
A vila de São João da Madeira é elevada à categoria de cidade.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
•O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 58/111
ELEVAÇÃO DE MIRANDELA A CIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164° e do n." 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÜNICO
A vila de Mirandela é elevada à categoria de cidade.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 59/111
ELEVAÇÃO DE MATOSINHOS A CIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
A vila de Matosinhos é elevada à categoria de cidade.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
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II SÉRIE — NÚMERO 131
DECRETO N.' 60/111
ELEVAÇÃO DE VILA NOVA DE GAIA A CfOAOE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ON1CO
A vila de Vila Nova de Gaia 6 elevada à categoria de cidade.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 61/111
ELEVAÇÃO DE VILA FRANCA DE XIRA A CIDADE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ONICO
A vila de Vila Franca de Xira é elevada à categoria
de cidade.
Aprovado em 16 de Maio de 1984.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Fernando Monteiro do Amaral.
PROJECTO DE LEI N.° 228/111
*
Criação da freguesia de Porto Covo no concelho de Sines
Proposta do alteração
ARTIGO I.»
(A redacção proposta no projecto de lei.)
ARTIGO 2°
Os limites da freguesia de Porto Covo, conforme o mapa anexo, são os seguintes:
A norte — ribeira de Oliveirinha (praia de Vale Figueiras) até à estrada nacional n.° 120-1, ao quilómetro 7,5;
A sul — limites do próprio concelho de Sines com o de Odemira;
A nascente — desde o quilómetro 7,5 da estrada nacional n.° 120-1, seguindo por esta até encontrar a linha limite do concelho de Sines com o de Santiago do Cacém;
A poente — a linha costeira com o oceano Atlântico.
ARTIGO 3.» (A redacção proposta no projecto de lei.)
ARTIGO 4.»
As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 5."
1 — O n.° 6 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia, exercendo a comissão instaladora funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída no prazo previsto na Lei n.° 11/82.
ARTIGO 6°
A presente lei entra em vigor em 1 de laneiro de 1985.
Assembleia da República, 6 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Américo Solteiro.
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROJECTO DE LEI N.» 235/111
Criação da freguesia de Sarilhos Pequenos no concelho da Moita
Proposta de alteração
ARTIGO I.» (A redacção proposta no projecto de lei.)
ARTIGO 2.*
(A redacção proposta no projecto de lei.)
ARTIGO 3.» (A redacção proposta no projecto de lei.)
ARTIGO 4.»
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.
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ARTIGO 5."
1 — O n." 6 do artigo 10." da Lei n." 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia, exercendo a comissão instaladora funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída no prazo previsto na Lei n.u 11/82.
ARTIGO 6."
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
Assembleia da República, 6 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Américo Solteiro.
PROJECTO DE LEI N.° 280/111
Criação da freguesia do Carregado no concelho de Alenquer
Proposta de substituição do artigo 2°
Propõe-se a substituição do artigo 2", cuja nova redacção deverá ser a seguinte:
ARTIGO 2."
Os limites da freguesia, procurados com base em elementos naturais e tendo-se como especial atenção não dividir prédios ou povoações, são os seguintes:
a) Partindo do ponto K do mapa, situado
no rio Tejo, onde se cruzam os limites dos concelhos de Alenquer, da Azambuja e de Vila Franca de Xira, segue ao longo do rio Alenquer até às proximidades de Vila Nova da Rainha, concelho da Azambuja (ponto A do mapa);
b) Prossegue deste ponto para oeste ao longo
da estrada nacional n.° 3 e do mesmo limite entre os concelhos atrás referidos até ao ponto B do mapa (Vala do Corte das Freiras), no qual segue para noroeste, coincidindo com o mesmo limite de concelhos até ao ponto C do mapa, onde deixa esta linha e segue para oeste, curvando para noroeste ao longo da mesma vala até ao ponto D do mapa, junto aos limites do lugar da Quintinha;
c) Segue para sul, pelas valas que servem
de estrema às propriedades denominadas «Quinta da Queimada» e «Quinta da Telhada», desviando ligeiramente para sudoeste até ao ponto E do mapa, seguindo a estrada municipal para sul até ao ponto E-l do mapa, à entrada da propriedade denominada «Quinta dos Cónegos»;
d) Daí segue pela mesma estrada até à es-
trada nacional n.° 1 (ponto F do mapa), continuando ao longo desta para no-
roeste até ao aqueduto do Casal Machado (ponto G do mapa), voltando para sudoeste ao longo de uma linha de água até encontrar o canal do Al-viela (ponto H do mapa), prosseguindo para sul ao longo deste até à estrada municipal de Carambanxa (ponto / do mapa), seguindo esta para oeste (ponto / do mapa), para norte (ponto L do mapa) e de novo para oeste até à estrada que vem do lugar de Paredes (ponto M do mapa); e) Neste prossegue no sentido sul, curvando para sudoeste até à ribeira do Barrão (ponto N do mapa), continuando ao longo desta ribeira até à já mencionada estrada que vem do lugar de Paredes (ponto O do mapa), seguindo ao longo desta no sentido sudoeste até próximo das povoações de Fer-raguda e Guizanderia (ponto P do mapa), onde continua através de uma vala paralela a esta estrada e do lado sul do aglomerado populacional até um caminho (ponto Q do mapa) que liga à estrada Carregado-Casais da Marmeleira, seguindo esta no sentido sul e depois até ao cruzamento da estrada do Casa! Torino (ponto R do mapa), que continua até um regato (ponto S do mapa);
/) Aqui segue por aquele regato até ao canal do Alviela (ponto T do mapa), voltando ao longo deste no sentido sueste, atra: vessa a estrada nacional n.° 3 até ao rio Grande da Pipa (ponto U do mapa), linha limite dos concelhos de Alenquer e de Vila Franca de Xira. Segue este rio para norte, curvando para leste, atravessa a estrada nacional n." 1 na Ponte da Couraça e passa ao longo da Vala do Carregado para sudeste até ao eixo do rio Tejo nestes limites (ponto X do mapa), seguindo o mesmo eixo do rio no sentido da sua nascente até ao ponto de partida desta descrição (ponto K do mapa).
Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Carlos Cordeiro.
PROJECTO DE LEI N.° 362/111 ESTATUTO DOS MEMBROS 00 CONSELHO DE ESTADO
CAPÍTULO 1 Disposições gerais
Artigo 1." (Definição)
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
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Artigo 2." (Composição)
0 Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O presidente do Tribunal Constitucional;
d) O provedor de Justiça;
c) Os presidentes dos governos regionais;
/) Os antigos presidentes da República eleitos na
vigência da Constituição que não hajam
sido destituídos do cargo;
g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da Re-
pública pelo período do seu mandato;
h) 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da Repú-
blica, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
Artigo 3.° (Regra da compatibilidade)
A função de membro do Conselho de Estado não é incompatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada.
CAPITULO I! Do exercício de funções
Artigo 4." (Posse e início de funções)
1 — As funções dos membros do Conselho de Estado iniciam-se com a sua posse, que compete ao Presidente da República.
2 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.° são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência.
3 — Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea /) são empossados imediatamente após o termo do mandato do Presidente da República.
4 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são empossados antes da primeira reunião do Conselho posterior à publicação na l.a série do Diário da República da respectiva designação ou eleição.
Artigo 5.° (Termo de funções)
1 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.° mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
2 — O exercício do cargo dos membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.°*cessa com o mandato do Presidente da República que os tiver designado ou com o termo da legislatura da Assembleia da República que os houver eleito, mas mantêm-se em funções os membros cessantes até à posse dos que os substituírem nos respectivos cargos.
3 — As funções de membros do Conselho de Estado cessam ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.
Artigo 6.° (Renúncia)
1 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.° podem renunciar ao mandato.
2 — A renúncia não depende de aceitação e efectua -se por declaração dirigida ao Presidente da República, produzindo efeitos após a publicação na 1.a série do Diário da República.
Artigo 7.°
(Morte e impossibilidade tísica permanente)
1 — O mandato dos membros do Conselho de Estado cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.
2 — A declaração da impossibilidade física permanente é da .competência do Conselho de Estado, produzindo efeitos com a publicação na 1." série do Diário da República.
Artigo 8.° (Suspensão de funções}
Determina a suspensão de funções a publicação na 1.a série do Diário da República da deliberação do Conselho de Estado sobre o prosseguimento criminal, tomado nos termos do n.° 2 do artigo 14.°
Artigo 9.° (Concorrência de títulos)
Se algém tiver assento no Conselho de Estado a título de membro por inerência e a outro título, prevalecerá o primeiro.
Artigo 10.u (Substituição definitiva e temporária)
1 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas o) a e) do artigo 2.° são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos, pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência.
2 — Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são substituídos:
a) Definitivamente, em caso de renúncia, morte
ou impossibilidade física permanente;
b) Temporariamente, no caso de suspensão de
funções ou concorrência de títulos.
3 — O disposto no n.° 1 é aplicável no caso de exercício interino das funções de Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem o substitua.
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Artigo 11.° (Processo de substituição)
1 — A substituição, no caso da alínea g) do artigo 2.°, é feita através da designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos.
2 — No caso da alínea h) do artigo 2.°, a substituição é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o membro ou membros a substituir hajam sido propostos na eleição pela Assembleia da República.
3 — Não haverá substituições no caso previsto no número anterior se já não existirem candidatos não eleitos na lista do membro do Conselho de Estado a substituir.
Artigo i2.° (Cessação da substituição temporária)
1 — Em caso de cessação da suspensão ou termo de concorrência de títulos, o membro do Conselho de Estado substituído retoma automaticamente o exercício de funções.
2 — No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea g) do artigo 2.°, cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir.
3 — Verificando-se o termo da substituição temporária em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.°, cessa funções o membro substituto do Conselho de Estado colocado em lugar mais recuado na ordem de precedência da lista de candidatos em que tinha sido proposto o membro que retomou o exercício de funções.
CAPITULO 111
Artigo 13.° (Irresponsabilidade)
Os membros do Conselho de Estado não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 14.° (Inviolabilidade)
1 — Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso preventivamente.
2 — Movido o procedimento criminal contra qualquer membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, compete ao Conselho deliberar se aquele deve ser suspenso para seguimento do processo.
CAPÍTULO IV Direitos e regalias
Artigo 15.°
(Intervenção em processo judicial)
1 — A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado.
2 — Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.
Artigo 16."
(Faltas e actos ou diligências oficiais)
A falta dos membros do Conselho de Estado por motivo de exercício de funções a actos ou diligências oficiais a ele estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
Artigo 17." (Direitos e regalias)
Constituem direitos e regalias dos membros do Conselho de Estado:
a) Livre trânsito, considerado como livre circula-
ção, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
b) Obtenção de qualquer entidade pública das
publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções; o) Passaporte diplomático durante o período de exercício das respectivas funções;
d) Cartão especial de identificação, do modelo
anexo à presente lei, durante o período do exercício das respectivas funções;
e) Uso, porte e manifesto gratuito de arma de
defesa, independentemente da licença ou participação; /) Adiamento do serviço militar, mobilização civil e militar ou serviço cívico.
Artigo 18.° (Reembolso das despesas)
1 — Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 — Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custos fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2.
CAPÍTULO V Disposições finais
Artigo 19." (Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos por verba do Orçamento do Estado respeitante à Presidência da República.
Assembleia da República, 5 de Junho de 1984.— Os Deputados: José Luís Nunes (PS) — Luís Saias (PS) — Fernando Condesso (PSD) — Carlos Brito (PCP) — João Amaral (PCP) — Lopes Cardoso (UEDS) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Nogueira de Brito (CDS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE) — Hernâni Moutinho (CDS) — Margarida Salema (PSD).
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ANEXO
Modelo a que se refere a alínea d) do artigo t7.°
(Frentt)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Cor: branca: escudo: dourado. Formato: 120mm x 80mm
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROJECTO DE LEI N.° 363/111 LEI DA CAÇA Preâmbulo
As espécies cinegéticas, algumas delas exclusivas da Península Ibérica, constituem um verdadeiro património nacional e um recurso natural e renovável, com notável influência no equilíbrio ecológico e na qualidade de vida das populações.
No entanto, por falta de legislação adequada, tem-se assistido à delapidação verdadeiramente selvagem que se tem vindo a fazer deste património e que, a muito curto espaço de tempo, levará à extinção pura e simples destas mesmas espécies.
Pretende-se que a presente lei seja uma verdadeira lei da caça que permita uma real conservação, fomento e gestão dos recursos cinegéticos, o que, implicitamente, passa pela defesa dos interesses dos agricultores
e o reconhecimento da necessidade de definir as condições em que se pode exercer o acto venatorio, entendido, como se deve, como um desporto e um modo de diversão praticado com o mínimo de riscos.
O reconhecimento de que o Estado não pode nem deve, sozinho, gerir todo o património cinegético, uma fiscalização qualitativa e quantitativamente eficaz e uma adequada e pronta penalização pelas infracções cometidas estiveram na base da elaboração desta lei, que pretende contribuir decisivamente para os objectivos que se propõe, sendo certo que a grave situação que Portugal neste domínio atravessa implica uma aheração profunda da legislação vigente.
Em Portugal existem várias e extensas áreas de solos marginais para a agricultura onde a exploração dos recursos cinegéticos será a via mais valiosa de rentabilizar ou acrescer a outras formas de uso da terra, nomeadamente a floresta ou silvo-pastorícia.
Nestas áreas, que se situam designadamente nas regiões transmontana, beirã, alentejana e nas serranias do Algarve, as potencialidades de fomento venatorio são imensas, permitindo não só pôr à disposição dos caçadores nacionais um rico manancial de caça, como ainda criar empreendimentos turísticos com uma competitividade semelhante aos existentes noutras partes do mundo.
Isto não só tem implicações na captação de divisas estrangeiras, bem como evitará a sua saída para Espanha, onde hoje vão caçar regularmente grande número de portugueses.
A entrada em funcionamento de associações de caçadores, que assumirão a responsabilidade pelo tratamento do capital cinegético existente em áreas concretamente limitadas e de acordo com o plano de ordenamento e exploração, é uma inovação importante para o sucesso dos objectivos desta lei, designadamente para o enriquecimento do nosso património cinegético.
Tal como noutras legislações, cria-se um sistema que visa transformar em aliados o agricultor e o caçador, em benefício múto, levando-os, um, pelo interesse económico e, o outro, pela paixão à caça em permanentes zeladores desta.
As medidas legislativas que ora se consignam colhem a lição da exigência passada, quer longínqua quer recente, evitando os erros que conduziram ao actual estado de coisas que a ninguém beneficia e põe em causa um importante património nacional. Apoiando-se no que de melhor há nas experiências mundiais, que conduziram em muitos países a uma abundância cinegética nunca anteriormente alcançada, preparam-nos, neste campo, para a próxima adesão às Comunidades Económicas Europeias. •
Em geral, pretende-se garantir de forma continuada a máxima produtividade dos recursos cinegéticos, o interesse do agricultor na produção da caça, a responsabilização de caçadores, a quem se exige conhecimentos mínimos para tal, o estímulo para que estes, através de associações, contribuam para a sua formação, para a redução dos custos e para a criação e zelo do património. Pretende-se ainda o ordenamento da caça e de prática venatorias em áreas bem definidas sujeitas a planos de exploração. Finalmente visa-se impor ao Estado a assunção de uma atitude vigilante, arbitral e orientadora da gestão dos recursos cinegéticos que interessam a toda a comunidade, podendo,
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por sucessão, transferir em termos adequados parte desta responsabilidade, segundo regras determinadas e socialmente justas.
Tendo em vista os objectivos atrás enunciados, os deputados abaixo assinados do Partido Social-Demo-crata apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO 1
Princípios gerais
Artigo 1.° (Objecto)
1 — A presente lei estabelece o regime geral da gestão dos recursos naturais renováveis que constituem o património cinegético.
2 — O regime estabelecido neste diploma visa disciplinar o exercício da caça de forma conjugada com a protecção e o fomento das espécies cinegéticas.
Artigo 2." (Definição)
1 — Constituem caça os animais vertebrados que se encontram em estado de liberdade natural ou que tenham sido pré-domesticados e submetidos a processos de reprodução em meios artificiais, mas que readquirem aquela condição, ou os animais domésticos que perderam esta condição e que não vivem habitualmente sob as águas. ¡
2 — Considera-se acto venatorio ou exercício da caça toda a actividade — nomeadamente a procura, a espera e a perseguição— visando capturar, vivo ou morto, qualquer elemento da fauna cinegética.
Artigo 3.° (Política de caça)
1 — A caça é uma recurso natural renovável que constitui património nacional.
2 — A política relativa ao património cinegético é subordinada aos seguintes princípios básicos:
a) A gestão dos recursos cinegéticos deve estar
sujeita a normas de ordenamento com o fim de garantir a sua continuidade e a manutenção dos equilíbrios biológicos;
b) A caça constitui factor de apoio e valorização
da agricultura e de desenvolvimento das populações rurais.
3 — Constitui património cinegético nacional toda a caça, quer a que habite todo o ano em território nacional, quer a que por ele passe, enquanto nele se encontrar.
4 — Designa-se ordenamento cinegético o conjunto das medidas a tomar e das acções a empreender nos domínios da conservação, fomento e exploração racional da caça, com vista a obter e manter a máxima
produtividade compatível com a potencialidade do meio ambiente, de harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos económicos e sociais.
Artigo 4." (Atribuições do Estado)
Ao Estado compete:
a) Zelar pelo património cinegético;
¿') Orientar o exercício da caça;
c) Estimular a constituição de associações de caçadores e promover a sua participação no ordenamento e administração do património cinegético em conjunção com as organizações dos agricultores ou outras interessadas na conservação e fruição do mesmo património.
Artigo 5." (Da propriedade das peças de caça)
1 — São propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente capturadas, excepto quando for diferentemente regulamentado.
2 — Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador, pelos seus cães ou aves de presa., durante o acto venatório, ou que for retido nas suas artes de caça.
3 — O caçador no exercício regular do acto venatório adquire direito à captura do animal logo que o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.
4 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia em terreno aberto onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado apenas poderá entrar nesse terreno desde que o faça sozinho, sem armas nem cães, e se a peça de caça se encontrar em lugar visível.
5 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia cm terreno vedado onde o exercício da caça seja proibido ou condicionado não poderá
. entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o representar.
6 — Se a autorização for negada, é obrigatória a entrega do animal ao caçador no estado em que se encontrar, sempre que seja possível.
CAPITULO i; Exercício da caça
Artigo 6." (Requisitos)
1 — Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores de carta de caçador que estiverem munidos de licença e de mais documentos legalmente exigidos.
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2 — São condições para obter a carta de caçador:
í?) Ser maior de 18 anos, ou maior de 14 sem utilização de armas de fogo;
b) Não ser portador de anomalia psíquica ou
de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício de actos venató-rios;
c) Não estar sujeito a proibição do exercício de
actos venatórios por disposição legal ou decisão judicial.
3 — Para além da carta de caçador, o menor necessita de autorização escrita de pessoa que legalmente o represente.
4 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo quando do seu uso possa resultar perigo.
Artigo 7." (Carta de caçador)
1 — A obtenção da carta de caçador fica dependente de um exame a realizar pelo candidato perante os serviços competentes do Estado e representantes das comissões de caçadores, destinado a apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos necessários ao exercício das actividades venatórias, designadamente sobre fauna, ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.
2 — Os titulares de carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caça podem ser submetidos ao exame referido no número anterior, como condição de manutenção da referida carta.
3 — As cartas de caçador estão sujeitas a taxa.
4 — Para utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial é necessário estar munido da correspondente licença.
Artigo 8.° (Dispensa da carta de caçador)
1 — São dispensados da carta de caçador:
a) Os membros do corpo diplomático e consular
acreditados em Portugal, em regime de reciprocidade;
b) Os estrangeiros e nacionais não residentes em
território português, desde que estejam habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.
2 — Nos casos referidos no número anterior, o exercício da caça fica sujeito apenas à obtenção de licença especial.
Artigo 9.°
(Licença de caça)
1 — A licença de caça é o documento mediante o qual o possuidor da carta de caçador ou os indivíduos
referidos no n.° 1 do artigo anterior ficam autorizados a exercer a actividade venatória em determinada área.
2 — A licença de caça será anualmente concedida aos possuidores de carta de caçador que o requeiram, mediante-o pagamento de taxa.
3 — A licença de caça será:
a) Concelhia — concedida para o território do
respectivo concelho e limítrofes;
b) Regional — concedida para as regiões de agri-
cultura, enquanto não forem definidas as regiões Plano.
c) Nacional — concedida para todo o território.
4 — As licenças de caça referidas no número anterior serão concedidas pela Direcção-Geral do Ordenamento Florestal.
Artigo 10.° (Das receitas das licenças de caça)
1 — O produto das receitas das licenças de caça reverterá a favor dos serviços florestais oficiais.
2 — Do produto das receitas das licenças de caça referidas nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo anterior será deduzido pelos serviços florestais oficiais o montante correspondente a 20 %, que reverterá a favor dos respectivos municípios.
Artigo 11." (Auxiliares de caçadores)
1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxi-Hares»com a função de procurar, chamar, perseguir e levantar a caça ou de transportar equipamentos, mantimentos e munições ou a caça abatida e, bem assim, fazer-se acompanhar de cães, negaças e aves de presa.
2 — Em casos especiais, e em termos a regulamentar, poderá ser autorizada a detenção, transporte e uso de furões.
Artigo 12.°
(Seguro obrigatório)
Só é permitido o exercício da caça aos indivíduos detentores do seguro de responsabilidade civil contra terceiros, para além da demais documentação referida nos artigos anteriores.
CAPÍTULO 111 Locais, períodos e processos de caça
Artigo 13.°
(Locais de caça)
A caça pode ser exercida em todos os terrenos, no mar, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interiores, observadas as condições e restrições convencionais e legais.
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Artigo 14.°
(Protecção de pessoas e bens)
1 — Ê proibido caçar em todas as áreas onde o acto venatorio constitua perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitua risco de graves danos para os bens, designadamente:
cr) Nos povoados, nos terrenos adjacentes das escolas, estabelecimentos militares, estações radioeléctricas, faróis, institutos científicos, hospitais e asilos, parques de campismo e desportivos ou estabelecimentos similares e junto das instalações industriais ou de criação animal e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de 250 m de largura;
b) Nos aeródromos, parques, estradas, linhas de
caminho de ferro, praias de banho e nas zonas envolventes das linhas aéreas de condução eléctrica ou telefónica;
c) Nas reservas integrais do sistema nacional de
parques e reservas naturais.
2 — Ê ainda proibido caçar sem autorização dc possuidor:
a) Nos terrenos murados, nos quintais, parques
ou jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estes, numa faixa de 250 m de largura;
b) Nos terrenos ocupados com culturas essen-
cialmente agrícolas durante o seu ciclo vegetativo, excepto nos prados temporários;
c) Nas propriedades onde se encontrem instala-
das explorações animais fixas com fins industriais, numa faixa de 250 m de largura a partir das referidas instalações, desde que sinalizada.
Artigo 15.° (Período venatorio)
1 — A caça só pode ser exercida durante períodos fixados para a caça a cada espécie.
2 — Os períodos venatorios serão fixados anualmente por portaria do membro do Governo competente, atendendo aos ciclos gestatorios das espécies cinegéticas sedentárias e ainda, quanto às espécies migratórias, às épocas e natureza das migrações.
3 — A fixação dos períodos venatorios comportará modulações regionais ou municipais.
Artigo 16.° (Processos de caça)
A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados, a definir pelo Governo, mediante decreto-lei, onde se estabelecerão as limitações ao uso dos processos e meios admitidos para aplicação genérica ou consoante as espécies e as circunstâncias de tempo e de lugar.
CAPÍTULO IV Do património cinegético
Artigo 17," (Patrlmónfo cinegético)
1 — O recurso natural renovável da fauna cinegética integra-se no património geral do povo português, individualizando-se sob a designação de património cinegético, devendo como tal ser protegido.
2 — Constitui património cinegético toda a fauna cinegética que se encontra em território nacional, quer nele se crie quer apenas por ele passe, enquanto nele se encontrar.
Artigo 18.° (Protecção do património cinegético)
A protecção do património cinegético concretiza-sc através de:
a) Execução de uma política integrada no meio
ambiente e ordenamento do território;
b) Restrições gerais ou parciais ao exercício da
caça;
c) Defesa e preservação das espécies;
d) Fomento do património cinegético;
e) Criação de reservas nacionais de caça.
Artigo 19.°
(Defesa das espécies e fomento do património cinegético)
1 — Compete ao Govemo promover a protecção da vida selvagem e a preservação das espécies cinegéticas, designadamente através de medidas de defesa e repovoamento.
2 — Incumbe aos municípios, na área territorial respectiva, coadjuvar os organismos competentes na defesa e preservação das espécies, bem como tomar medidas de protecção e fomento do património cinegético local.
Artigo 20,° (Preservação das espécies;
1 — Tendo em vista a defesa e preservação das espécies cinegéticas, é proibido:
a) Capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos
e crias, salvo nos casos previstos pela lei;
b) Caçar as espécies animais que não constem das
listas de espécies que podem ser objecto de caça, ou fora dos respectivos períodos de caça;
c) Ultrapassar as limitações e contingentes de
caça estabelecidos para regime cinegético geral;
d) Caçar nas queimadas e nos terrenos com elas
confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos dez dias seguintes;
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e) Caçar nos terrenos cobertos de neve, excepto nos casos devidamente regulamentados;
/) Caçar nos terrenos que durante inundações fiquem completamente cercados de água e nos 250 m adjacentes à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 10 dias seguintes.
2 — O Governo poderá autorizar a captura para fins didácticos ou científicos de exemplar de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida em áreas e períodos especialmente determinados.
3 — Aos serviços florestais oficiais compete tomar providências necessárias para a captura ou destruição dos animais prejudiciais à agricultura, à caça e i pesca, utilizando os meios mais adequados, incluindo processos e meios de caça normalmente não autorizados.
CAPÍTULO V Organização venatoria
Artigo 21.° (Comissões da caçadores)
1 — As comissões de caçadores, estimulando o espírito associativo entre os caçadores e dinamizando-os para a intervenção activa na resolução dos problemas da caça, são os órgãos através dos quais os caçadores, organizadamente, exprimem a sua vontade e defendem os seus interesses, propondo todas as medidas que cotribuam para o mais conveniente exercício da actividade venatoria.
2 — As comissões de caçadores organizar-se-ão a nível nacional, regional e municipal. As comissões municipais assentarão, sempre que possível, na representação por freguesia.
Artigo 22.°
(Conselhos cinegéticos e de conservação da fauna)
1 — Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna têm por atribuição contribuir para a obtenção do melhor equilíbrio entre a cinegética e as actividades agrícolas, florestais, pecuárias e de conservação da natureza, para que a caça seja um factor de apoio e desenvolvimento das populações rurais.
2 — Os conselhos cinegéticos e de conservação da fauna organizam-se a nível nacional, regional e municipal e neles estarão sempre representados os interesses dos agricultores e caçadores. A organização dos conselhos municipais assentará, sempre que possível, na representação por freguesia.
Artigo 23.°
(Extinção das comissões venatorias)
1 — São extintas as comissões venatorias previstas nas bases lix, lx e lxi da Lei n.° 2132, de 26 de Maio de 1967.
2 — Passam para os serviços florestais oficiais competentes as funções das comissões venatorias ora extintas que não forem atribuídas, por posterior regulamentação, às comissões de caçadores e aos conselhos cinegéticos.
Artigo 24.° (Exercício transitório das comissões venatorias)
Os actuais membros das comissões venatorias concelhias mantêm-se em exercício até à eleição e tomada de posse das comissões municipais de caçadores, após a respectiva regulamentação.
CAPÍTULO VI Dos regimes cinegéticos
Artigo 25.° (Disposições gerais)
1 — Para efeitos de organização da actividade venatoria, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.
2 — Encontram-se sujeitos ao regime cinegético geral os terrenos onde seja permitido o acto venatorio nos termos do artigo 27.°
3 — Consideram-se submetidas ao regime cinegético especial as zonas de caça criadas nos termos dos artigos 28.° a 30.°, relativamente a cada uma das quais o Estado, através dos serviços florestais oficiais competentes, estabelecerá as regras de funcionamento e exploração, de acordo com critérios e normas a estabelecer em regulamento.
4 — As zonas de caça são áreas demarcadas de boa aptidão cinegética, de gestão vinculada a planos de ordenamento e a planos de exploração.
5 — As zonas de caça podem ser sociais, associativas ou turísticas, de acordo com o preceituado nos artigos 28.° a 30.°
6 — Os planos de ordenamento definem as medidas a adoptar e as acções a exercer no âmbito da conservação, do fomento e da exploração racional da caça, com vista a obter, em regime de sustentação, o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas das áreas em questão.
7 — Os planos de exploração, a divulgar anualmente, com antecedência conveniente em relação à época de caça, fixam os períodos, processos e meios de caça adequados, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão de caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do respectivo plano de ordenamento 3 ao alcance dos objectivos sociais e económicos que a zona de caça se propõe.
8 — A distância mínima entre zonas de caça condicionada não pode ser inferior a 3 km em, pelo menos, dois terços dos seus limites.
9 — As zonas de caça condicionada serão submetidas ao regime florestal, na modalidade aplicável em cada caso.
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10 — O território afecto aos regimes cinegéticos especiais corresponde, no máximo, a 25 % do território de cada município, sendo assim distribuído:
a) Máximo destinado a coutos associativos —
10 %;
b) Máximo destinado a coutos sociais—10%;
c) Máximo destinado a coutos turísticos — 5 %.
Artigo 26." (Dos terrenos de regime cinegético especial)
1 — O Estado pode determinar a submissão ao regime cinegético especial de terrenos de qualquer dos sectores de propriedade dos meios de produção, desde que essa submissão seja declarada de utilidade pública.
2 — Para estabelecimento de uma zona de caça associativa é necessário o prévio acordo da entidade ou entidades explorantes de terrenos incluídos nos sectores de propriedade cooperativa e privado.
3 — As entidades que explorem terrenos que tenham sido submetidos a regime cinegético especial auferirão uma retribuição com base no contributo que prestem para a criação, fomento ou conservação das espécies cinegéticas, considerando nesse contributo o trabalho de administração das zonas de caça quando esta lhe seja confiada.
Artigo 27." (Dos terrenos de regime cinegético geral)
Nos terrenos de regime cinegético geral o acto venatorio poderá praticar-se sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.
Artigo 28." (Zonas de caça sociais)
1 — O Estado pode criar zonas de caça sociais, assim designadas por se destinarem a proporcionar aos caçadores residentes no País o exercício organizado da caça em condições especialmente acessíveis.
2 — As zonas de caça sociais podem localizar-se em terrenos integrados em qualquer dos sectores de propriedade, custeando o Estado, em todos os casos, as despesas com a sua constituição e funcionamento.
3 — A administração das zonas de caça sociais é, em princípio, exercida pelo Estado, mas, quando tais zonas se localizem em áreas cuja gestão lhe não pertença, ou lhe não pertença exclusivamente, poderá este delegar aquele direito nas entidades explorantes respectivas, desde que aquelas áreas se integrem nos sectores público ou cooperativo.
4 — A administração das zonas de oaça sociais a cargo do Estado é exercida pelos serviços florestais oficiais competentes, aos quais compete também o controle da administração quando esta for delegada nos termos do número anterior.
5 — A administração das zonas de caça sociais recebe, em qualquer dos casos, apoio consultivo dos conselhos cinegéticos municipais envolvidos.
6 — O ordenamento e a exploração das zonas de caça sociais obedecem, obrigatoriamente, às directivas constantes de planos de ordenamento e de exploração elaborados pelos serviços florestais oficiais competentes, se necessário com a colaboração de entidades contratadas para o efeito.
7 — Quando as zonas de caça sociais se não situem em terrenos de propriedade estatal, as entidades explorantes desses terrenos têm direito a retribuição, nos termos do n.° 3 do artigo 26.°
8 — Sempre que a administração de uma zona de caça social seja delegada pelo Estado numa entidade não estatal, tem esta direito a receber retribuição pelo seu trabalho, nos termos do n.° 3 do artigo 26.°
9 — Nas zonas de caça sociais, o exercício da actividade cinegética é reservado exclusivamente a residen-Íes no território nacional e fica sujeito ao pagamento de taxas estabelecidas oficialmente segundo critérios de razoabilidade, não podendo a receita anual cobrada exceder o total dos encargos anuais previstos.
10 — Ficam sujeitos ao pagamento de taxas reduzidas os caçadores abrangidos pelas disposições do artigo 31.°
11 — Das receitas criadas por este diploma, a arrecadar como receita própria pelos serviços florestais oficiais competentes, 20 %, pelo menos, serão aplicados na constituição e funcionamento das zonas de caça sociais.
Artigo 29.° (Zonas de caça associativas}
1 — Podem ser criadas por iniciativa do Estado ou dos caçadores zonas de caça, designadas associativas, a explorar por associações de caçadores que nelas se proponham custear e realizar acções de fomento e conservação da fauna cinegética e onde, ao mesmo tempo, o exercício venatorio seja reservado exclusivamente aos seus membros.
2 — As zonas de caça associativas localizam-se em terrenos pertencentes aos sectores cooperativo ou privado, sendo devido às respectivas entidades explorantes o pagamento de uma retribuição, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 26.°
3 — A exploração de zonas de caça associativas por associações de caçadores é feita por períodos renováveis de 12 ou 6 anos. consoante tenham ou lhes falte aptidão para caca maior.
4 — Em qualquer zona de caça associativa, a cada caçador associado deve corresponder uma área de 30 ha.
5 — Uma zona de caça associativa não poderá exceder 1000 ha.
6 — Para os efeitos deste artigo, os estatutos de qualquer associação de caçadores que pretenda expio-* rar uma zona de caça associativa devem prever a existência permanente de um número mínimo de 12 caçadores associados.
7 — Cada associação de caçadores deverá ser constituída de modo que, pelo menos, 50 % dos associados sejam residentes no concelho da zona de caça.
8 — Cada caçador pode ser membro de 2 associações, e não de mais. sendo uma delas localizada obrigatoriamente no concelho da sua residência.
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9 — As associações de caçadores que pretendam beneficiar da faculdade prevista neste artigo ficam obrigadas a submeter previamente à aprovação dos serviços florestais oficiais competentes «planos de ordenamento e exploração e a dar-lhes execução, ou a cumprir planos que por eles lhes forem determinados.
10 — A fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelas associações de caçadores nos termos do número precedente compete aos serviços florestais oficiais.
11 — A concessão da exploração das zonas de caça associativa está sujeita ao pagamento de taxas.
12 — O estabelecimento de uma zona de caça associativa não liberta as entidades explorantes da zona das obrigações fixadas por lei quanto ao seu adequado aproveitamento agrícola e florestal.
Artigo 30." (Zonas de caça turísticas)
1 — Com vista ao aproveitamento dos recursos cinegéticos, podem ser constituídas em terrenos dos sectores público, cooperativo ou privado que para tal possuam aptidão zonas de caça turísticas, com duração limitada a períodos renováveis de 12 ou 6 anos, conforme sejam ou não aptas a comportar caça maior.
2 — O somatório das áreas das zonas de caça turísticas de um concelho não pode ser superior a 5 % da respectiva área total.
3 — A criação e exploração de zonas de caça turísticas podem ser custeadas e levadas a efeito quer directamente pelo Estado, quer pelas câmaras, misericórdias, empresas turísticas, quer ainda pelos clubes desportivos.
4 — Sempre que as entidades gestoras da caça das zonas de caça turísticas não sejam as entidades explorantes dos terrenos por elas abrangidos, terão estas últimas direito a uma retribuição, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 26.°
5 — O ordenamento e exploração das zonas de caça a que se refere este artigo efectuam-se obrigatoriamente de acordo com planos previamente sujeitos aos serviços florestais oficiais competentes em todos os casos em que a respectiva elaboração não seja da sua responsabilidade.
6 — A concessão do direito à exploração das zonas de caça turísticas está sujeita ao pagamento de taxas, a reverter, como receita própria, para os serviços florestais oficiais competentes.
7 — O exercício da caça nas zonas de caça turísticas, reservado exclusivamente a não residentes no território nacional, fica condicionado ao pagamento pelos caçadores à entidade gestora de importâncias a fixar por despacho ministerial, sob proposta desta entidade, pela entrada na zona e por cada peça abatida.
Artigo 31.°
(Dos direitos dos caçadores nas zonas de caça sociais)
1 — Nas zonas de caça criadas ao abrigo do artigo 28.° do presente diploma proporcionar-se-á o exercício da caça a caçadores com rendimentos inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional anual que residam na freguesia onde estas se situem, nos termos ¿os números seguintes.
2 — Nas zonas de caça sociais fica à disposição dos caçadores que preencham as condições especificadas non." 1 uma quota-parte dos respectivos contingentes venatorios capturáveis, a fixar segundo normas a estabelecer em regulamento.
3 — Cabe à comissão ou comissões municipais de caçadores correspondentes proceder anualmente à listagem dos caçadores a contemplar nos termos dos números anteriores, bem como às normas disciplinadoras da fruição dos direitos que lhes são conferidos.
4 — A fruição dos direitos previstos nos número» precedentes fica sujeita ao pagamento de taxas reduzidas, a fixar segundo normas a estabelecer em regulamento.
Artigo 32.° (Reservas nacionais de caça)
1 — As reservas nacionais de caça são áreas demarcadas de terrenos com boas aptidões cinegéticas, onde será permanentemente vedado o exercício da caça.
2 — As reservas nacionais de caça destinam-se não só à protecção e fomento das espécies, mas ainda à sua perpetuação e ao apoio a áreas carenciadas, através dos respectivos excedentes.
3 — Só por motivos excepcionais poderá qualquer reserva nacional de caça ser extinta, devendo, nesse caso, ser criada simultaneamente outra do mesmo tipo e dimensões e tão próxima quanto possível da extinta.
4 — As reservas nacionais de caça são criadas por decreto-lei.
CAPÍTULO Vil Das infracções e penas
Artigo 33." (Sanções)
) — As infracções à disciplina da caça são puníveis, em conformidade com esta lei e disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:
a) Pena de prisão até 1 ano;
b) Pena e multa de 5000$ a 50 000$;
c) Suspensão do direito de caçar.
2 — A suspensão do direito de caçar pode vigorar por 2 a 5 anos ou definitivamente.
3 — A condenação por infracção à disciplina da caça acarreta, como pena complementar, a perda a favor do Estado dos instrumentos utilizados na sua perpe-tração, designadamente das armas tilizadas, salvo se o tiverem sido contra a vontade do seu proprietário.
Artigo 34.° (Reincidência e suspensão da pena)
1 — Em caso de reincidência em infracção que acarrete a suspensão do direito de caçar, esta terá a duração mínima de 5 anos.
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2 — O não acatamento da suspensão do direito de caçar é punível com pena de prisão de 6 meses a
1 ano.
3 — A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a suspensão do direito de caçar nem a perda do produto da infracção e dos instrumentos utilizados na sua perpetração.
Artigo 35.°
(Exercício venatorio em reservas, no defeso, com meios proibidos)
A prática do exercício venatorio em reservas, em época de defeso ou com o emprego de meios não permitidos, é punível com prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 5000$ a 50 000$ e acarreta sempre a suspensão do direito de caçar por 5 anos, bem como a perda do produto da infracção e dos instrumentos utilizados na sua perpetração.
Artigo 36.° (Exercício venatorio em locais proibidos)
1 — O exercício venatorio em locais proibidos ou em zonas de caça, nos casos não autorizados, é punível, com prisão até 6 meses e multa de 5000$ a 20 000$ e acarreta sempre a suspensão do direito de caçar por
2 anos, bem como a perda do produto da infracção e dos instrumentos utilizados na sua perpetração.
2 — A pena referida no número anterior é igualmente aplicável ao exercício da caça tendo claramente por objecto espécies cuja captura não seja permitida.
Artigo 37." (Denúncia e crime de desobediência)
1 — A punição das infracções cometidas no exercício da caça não depende da prévia denúncia das pessoas ofendidas.
2 — A recusa do caçador a identificar-se, quando para tanto solicitado, inclusive pela pessoa prejudicada ou seu representante, é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência.
Artigo 38.° (Das receitas das multas)
1 — O produto das multas aplicadas por infracção das disposições legais sobre caça reverte, como receita própria, a favor dos serviços florestais oficiais competentes.
2 — Do produto das multas aplicadas, nos termos do número anterior, será deduzido pelos serviços florestais oficiais o montante correspondente a 20 %, que reverterá a favor do autuante.
Artigo 39." (Da responsabilidade civil)
A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo
quanto a danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, caso a que se aplicará o princípio da responsabilidade objectiva emergente do risco assumido.
CAPÍTULO VIII Disposições diversas
Artigo 40." (Criação de caça)
Poder-se-á proceder à criação artificial de caça, visando a reprodução das espécies cinegéticas para povoamento, consumo alimentar ou utilização em campos de tiro ou treino de cães de caça.
Artigo 41." (Comércio de caça)
1 — Será regulamentado o regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público das espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.
2 — Não pode ser feita importação ou exportação de ovos ou exemplares vivos ou mortos de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização dos serviços competentes.
Artigo 42.° (Campos de treino)
1 — Pode ser autorizada a instalação de campos de treino para caçadores destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro e o treino de cães de caça.
2 — Não é permitida a instalação de campos de treino para caçadores com área superior a 5 ha.
3 — Nos campos de treino para caçadores somente são autorizados a largada e o abate de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
CAPÍTULO IX Fiscalização conjunta da caça e pesca
Artigo 43.° (Das autoridades competentes]
1 — Além da Guarda Nacional Republicana, a polícia e a fiscalização da caça e pesca competem à Polícia de Segurança Pública, aos serviços florestais oficiais e a outros agentes de autoridade que venham a ser indicados em regulamento.
2 — Nos autos de notícia levantados pelos agentes da autoridade referidos no número anterior, por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo até prova em contrário.
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3 — Os agentes de autoridade aos quais compete a polícia e a fiscalização da caça e pesca não poderão caçar ou pescar durante o exercício das suas funções.
CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias
Artigo 44." (Receitas)
1 — As receitas obtidas pelo Estado com a aplicação da presente lei, revertendo para os serviços florestais oficiais competentes, como receitas próprias, destinam--se a cobrir, através de orçamento privativo deste organismo estataJ, encargos decorrentes do cumprimento desta lei, bem como de outras atribuições que lhe estão cometidas no âmbito do fomento, ordenamento e gestão da fauna selvagem, segundo proporções a estabelecer em regulamento.
2 — O projecto do orçamento privativo a que se refere o número anterior carece de parecer favorável do Conselho Cinegético Nacional.
Artigo 45."
(Dos serviços florestais)
Para efeitos do disposto na presente lei e demais atribuições dos serviços florestais oficiais competentes referidas no artigo anterior, é conferido carácter de serviço nacional a este organismo do Estado e nele criada uma subdirecção-geral de ordenamento da vida selvagem.
Artigo 46.° (Regiões venatorias)
Enquanto não forem estabelecidas por lei as regiões Plano, o número e os limites geográficos das regiões venatorias são os que correspondem às direcções regionais de agricultura.
Artigo 47.° (Regulamentação)
O Governo, no prazo de 120 dias, regulamentará a presente lei, nomeadamente:
a) O regime da concessão da faculdade de caçar
e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis;
b) A definição das formas de exercício do acto
venatorio;
c) Criação, concessão e funcionamento das zonas
de caça e respectivas taxas;
d) Condições e modo de defesa contra animais
nocivos, a agricultura, caça ou pesca;
é) A retribuição a entidades que exploram terrenos submetidos a regime cinegético especial;
/) Ressarcimento dos prejuízos causados pela caça;
g) Regime de detenção, comércio, transporte e
exposição ao público de espécies cinegéticas;
h) Criações artificiais de caça;
0 Campos de treino de tiro e de cães de caça; ;') Constituição e funcionamento dos conselhos
cinegéticos e de conservação da fauna; k) Constituição e funcionamento das comissões
de caçadores; /) Infracções à disciplina da caça não prevista
nesta lei.
Artigo 48.° (Aplicação às regiões autónomas)
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, ficando a sua execução nas regiões autónomas dependente de regulamentação por decreto regional.
Artigo 49.°
(Esclarecimento de dúvidas)
Ao Ministro da Agricultura e Pescas competirá, por despacho, esclarecer as dúvidas que resultam da interpretação ou aplicação do presente diploma.
Artigo 50.° (Revogação)
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 51.° (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 5 de Junho de 1984.— Os Deputados do PSD: Malato Correia — Fernando Condesso — José Vitorino — Daniel Bastos — António Lacerda.
PROJECTO DE LEI N.° 364/111
ELEVAÇÃO 0A POVOAÇÃO DE VILA NOVA DE TAZEM A VILA
Vila Nova de Tazem, sendo a mais importante freguesia do distrito da Guarda, tem as suas origens datadas de muitos séculos, com antecedentes importantes anteriores à formação da nacionalidade, tendo ao longo desse tempo assumido diversas denominações, tais como Vila Nova de Ribamondego, Vila Nova de Fol-gosinho e Vila Nova do Casal.
Centro populacional importante na região serrana, foi construída «em terreno relativamente fundo e quase plano ou suavemente ondulado, entre a margem do Mondego e a pendente noroeste da serra da Estrela,
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cujo antemural é imponente», por volta dos séculos vii ou viic, a 500 m da velha Çafail, que se havia despovoado.
As provas de antiguidade de Vila Nova de Tazem passam pela existência, nas imediações, de algumas sepulturas abertas na rocha fazendo aparecer uma necrópole protocristã.
Sabe-se também da existência de uma via romana que, saindo de Viseu em direcção aos montes Herminios (serra da Estrela), passava em Vila Nova de Tazem.
No século xiii, em, 1258, pelas inquirições de D. Afonso III, constata-se que Vila Nova de Tazem fazia então parte do termo de Seia, por cujo foral se regia.
Integrada em plena serra da Estrela, Vila Nova de Tazem participa, directamente e de forma articular-mente actuante, em toda a economia desta região, mormente no desenvolvimento dos concelhos de Gouveia, onde se integra, e de Seia.
Merecendo particular destaque pelas suas actividades no campo da agricultura e vitivinicultura, Vila Nova de Tazem tem desenvolvido intensa actividade nestes sectores, atestada, aliás, nas. experiências da adega cooperativa, a Adega Vilanovense, e no armazém da Federação dos Vinhos do Dão, que aqui colhe dos seus melhores vinhos.
O cooperativismo e o associativismo agrícolas deram nesta povoação os seus melhores frutos, na melhoria das condições de vida da população e no relançamento económico, social e cultural dos seus vizinhos. De particular significado a existência da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Nova de Tazem, que já tem em funcionamento 2 delegações, sendo uma na sede do concelho — Gouveia — e outra na freguesia de Arcozelo da Serra.
A diversificação das actividades económicas levou ao aparecimento de uma empresa têxtil e ao incremento da construção civil e da serração de madeiras, o que, por sua vez, gerou um comércio muito activo e bem dimensionado.
A forte personalidade de Vila Nova de Tazem é reafirmada no empenho que faz na promoção culturaí da sua população, mantendo actividades culturais quase centenárias, promovendo actividades escolares a nível básico em 2 escolas e a nível preparatório através da Telescola, que se espera transformada, dentro em pouco, num ciclo preparatório, que englobará os alunos das povoações vizinhas de Lagarinhos, Passarela, Cativelos, Póvoa da Rainha, Lajes, Girabolhos e, eventualmente Rió Torto.
Como corolário deste desenvolvimento e por vontade ancestralmente demonstrada pela população é a elevação desta povoação a vila condição fundamental para a caminhada futura na senda do progresso.
Nestes termos, os deputados sociais-democratas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
A povoação de Vila Nova de Tazem é elevada à cav tegoria de vila.
PROJECTO DE LEI N.° 365/111
ELEVAÇÃO 0A FREGUESIA 0E SAO MAMEDE 0E INFESTA A CATEGORIA DE VILA
1 — Orago: São Mamede. — A antiga freguesia de São Mamede de Infesta foi vigararia da apresentação do Balio de Leça, no antigo concelho da Maia. Passou mais tarde a abadia.
A Ponte Petrina, da antiga via romana de Calle a Bracara, atravessava o rio Leça nesta freguesia.
Numa magistral divagação sobre toponímia portuguesa, Joaquim Silveira esclarece:
A freguesia de São Mamede de Infesta chama-se correntemente, na região, só São Mamede, como já fazem as inquirições de 1258 e o censo de 1527.
O determinativo, que é hoje Infesta, e já o era em 1706, segundo a Corografia Portuguesa, do padre Carvalho da Costa (1.° vol.), tem variado muito, pois também se acha São Mamede de Ermida e São Mamede da Ermida de Infesta, nas constituições do bispado do Porto de 1735 e noutros documentos do século xviu, e São Mamede de Moalde, no Catálogo e História dos Bispos do Porto, de Rodrigo da Cunha, em 1623, e na Nova História da Ordem de Malta, de José Anastácio de Figueiredo.
Moalde é uma aldeia dessa freguesia já nomeada em documentos de 994 e 1008 sob a forma de villa Manualdi, isto é, «quinta ou herdade de um indivíduo chamado Manualdo».
A base é, pois, este antropónimo e não Modwald, como presumiu G. Sachs, in Die gemi. Ortsna-mein Spanien und Portugal, 22 e 77.
2 — O explosivo desenvolvimento urbano, em crescendo constante, a implantação de comércio e indústria, em fase de consolidação e forte expansão, fazem de São Mamede de Infesta uma autêntica zona privilegiada, justificando amplamente a sua elevação a vila.
Com efeito, São Mamede possui infra-estruturas escolares e culturais e equipamentos sociais de grande vulto, dos quais cumpre salientar:
3 — Estabelecimentos de ensino:
3.1 — Ensino primário:
8 edifícios com 48 salas de aula.
3.2 — Ensino secundário:
Escola do ciclo preparatório em funcionamento; Escola secundária em construção.
3.3 — Ensino particular: Colégio Lúmen.
4 — Instalações sociais:
Assembleia da República, 6 de Junho de 1984.— Os Deputados do PSD: Marília Raimundo — Pires das. Neves.
a) Salão paroquial;
b) Centro de dia para a terceira idade;
c) Jardim Infantil Lúmen;
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d) Infantário do Instituto de Obras Sociais (IOS);
e) Centro de Recuperação e Reabilitação Dr. Leo-
nardo Coimbra; /) Parques infantis (3);
g) Cemitérios (2);
h) Jardim público, a construir, com 2 piscinas
aquecidas e court de ténis.
5 — Serviços de utilidade pública:
a) Delegação de finanças;
b) Estádio de Futebol Moreira Marques;
c) Casa do Povo de São Mamede de Infesta;
d) Banco Borges & Irmão;
e) Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa;
f) Caixa Geral de Depósitos;
g) Mercado-feira;
h) Bombeiros voluntários.
6 — Grupos culturais, desportivos e recreativos:
Grupo de Escuteiros de São Mamede de Infesta; Escola de Música de São Mamede de Infesta; Grupo Dramático e Musical Flor de Infesta; Cine-Clube SMI;
Rancho Típico de São Mamede de Infesta;
Fanfarra dos Bombeiros Voluntários de São Mamede de Infesta;
Banda de Música dos Bombeiros Voluntários de São Mamede de Infesta;
Grupo Desportivo Independentes;
Futebol Clube de Infesta;
Associação Recreativa da Devesa;
Associação Académica de São Mamede de Infesta;
Associação Recreativa os Picoutenses;
Juventos de Picoutos;
Associação Atlética do Telheiro;
Juventude do Telheiro;
Sociedade Columbófila de Infesta;
Cine São Mamede de Infesta;
Cine do Salão Paroquial.
7 — Bibliotecas:
7.1 — Biblioteca oficial:
Junta de Freguesia de São Mamede de Infesta.
7.2 — Bibliotecas particulares:
Grupo Dramático e Musical Flor de Infesta; Associação Atlética do Telheiro.
8 — Museu de Abel Salazar.
9 — Serviços de saúde:
Posto Clínico da Caixa de Previdência; Centro de Saúde Materno-Infantil; Posto de Enfermagem dos Bombeiros de São Mamede; 3 farmácias; 2 clínicas dentárias; Análises clínicas; Anestesiologia; Estomatologia; Cirurgia geral; Psiquiatria; Neurologia;
Clínica geral; Ginecologia; Endocrinologia; Oftalmologia;
Radiodiagnóstico (raios X); Urologia.
10 — Acessos e transportes públicos. — São Mamede de Infesta é servida por uma rede de transportes públicos e contínuos, através dos STC do Porto, carreiras n.os 7, 54, 60, 61, 79, 85 e 86, Rodoviária Nacional, para além de empresas privadas que passam pelo centro de São Mamede de Infesta. Essas empresas são as que ligam Porto, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Viana do Castelo, Castelo da Maia e outras. São Mamede de Infesta é também servida por uma linha ferroviária com estação local.
Em breve será servida por um terminal ferroviário internacional (TIF) para mercadorias — uma espécie de entreposto entre a futura ponte ferroviária do Douro e o porto de Leixões.
11 — Indústrias, estabelecimentos diversos e outros:
10 restaurantes;
200 casas comerciais diversas;
6 bombas de gasolina;
10 pastelarias com serviço de mesa;
10 talhos;
3 agências funerárias; 20 cafés e snack-bars;
4 estabelecimentos de fotografia e fotógrafo;
66 empresas diversas, entre metalomecânica e têxteis.
12 — Para além desta grande vitalidade económica. São Mamede de Infesta reúne todos os requisitos legais exigidos para a sua elevação a vila, conforme se documenta nos anexos a este projecto de lei:
Possui um agregado populacional contínuo de apreciável importância, cerca de 22 000 habitantes.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte pro jecto de lei:
ARTIGO ONICO
E criada a vila de São Mamede de Infesta, com sede no lugar do mesmo nome e abrangendo a área da freguesia de São Mamede de Infesta.
Assembleia da República, 6 de Junho de 1984. — Os Deputados do PS: Juvenal Ribeiro — Carlos Lage.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 28/111
RELATIVO AO PESSOAL E QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Os deputados abaixo assinados tomam a iniciativa de submeter como projecto de resolução o texto anexo, com parecer favorável do Conselho Administrativo,
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relativo ao pessoal e quadro de pessoal da Assembleia da República, com os fundamentos legais constantes do anexo e que se dão por inteiramente reproduzidos.
A experiência de vários anos tem vindo a demonstrar a existência de desajustamentos orgânico-funcio-nais com especial incidência na inadequação de determinadas carreiras à especialidade e tecnicidade das funções típicas na Assembleia da República.
Mostra-se necessário, no futuro, eliminar tais desajustamentos, dotando o quadro de pessoal com carreiras adequadas, que se desenvolvam nas diversas áreas funcionais próprias dos serviços deste órgão de soberania. Com efeito, a inadequação da estrutura orgânica às actuais responsabilidades da Assembleia da República implica a sua revisão, em fase de estudo, bem como o reajustamento do quadro de pessoal.
Contudo, não se torna possível aguardar pelo finai dessa revisão para introduzir as alterações mais urgentes, quer ao Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, quer ao respectivo quadro, destinadas a corrigir anomalias e a permitir um melhor e imediato enquadramento de algumas carreiras.
Por outro lado, a exiguidade do quadro de pessoal tem vindo a exigir a necessidade de requisição e contratação além do quadro de pessoal com o perfil adequado à realização de trabalhos específicos, nos termos permitidos pela legislação em vigor para este órgão de soberania, pessoal que urge integrar no quadro, em obediência aos preceitos da mesma legislação, dada a sua indispensabilidade e tendo em vista garantir que o quadro traduza com fidelidade as necessidades permanentes de apoio em recursos humanos.
Assim, nos termos do n.° 2 do artigo 17* da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, a Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho Administrativo, resolve o se-gunte:
1 — O pessoal técnico superior que se encontra a prestar serviço na Assembleia da República em regime de requisição ou contratado é integrado, caso tenha revelado aptidão para o cargo, na mesma categoria ou classe, no quadro de pessoal da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral.
1.2 — 0 tempo de serviço prestado na actual situação jurídico-funcional é contado, para os efeitos, após a integração.
1.3 — O pessoal técnico do quadro da Assembleia da República, habilitado com licenciatura, que tenha mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na actual categoria, na data da entrada em vigor desta resolução, transita para a carreira de pessoal técnico superior, para a mesma classe, sob proposta do secretário-geral.
2 — É criado na carreira^de pessoal técnico superior o lugar de conservador do Palácio e do Museu da Assembleia da República.
2.1 — O recrutamento do conservador do Palácio e do Museu da Assembleia da República faz-se por concurso documental e avaliação curricular de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções e o curso de conservador de museu.
3 — O n.° 3 do artigo 8." do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.° (Redactores)
1 — Os lugares de redactor principal serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre os redactores de í .B classe do quadro com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço n& categoria.
4 — É extinto o lugar de ajudante de tesoureiro previsto tio artigo 21.° do Despacho Normativo n.° 368-A/ 79, de 14 de Dezembro.
5 — A carreira de tesoureiro desenvolve-se pelas classes de principal, de 1." e de 2.°, a que correspondem, respectivamente, as letras G, H e J da tabela de vencimentos da função pública.
5.1 — As futuras admissões e progressões na carreira de tesoureiro efectuam-se de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
5.2 — O recrutamento para admissão e promoção na carreira de tesoureiro faz-se através de concurso de prestação de provas.
5.3 — A mudança de classe verifica-se após 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso de prestação de provas.
5.4 — Ao concurso para admissão podem candidatar-se os técnicos profissionais de gestão, contabilidade e tesouraria de 2." classe do quadro da Assembleia da República.
5.5 — Não existindo candidatos interessados ou reunindo os requisitos referidos no número anterior em número suficiente para o preenchimento das vagas existentes, são também admitidos a concurso indivíduos que possuam, cumulativamente:
a) Curso geral do ensino secundário ou equi-
valente; e
b) Curso técnico-profissional de gestão e conta-
bilidade de duração não inferior a 2 anos.
5.6 — O actual tesoureiro de 1." classe interino e o ajudante de tesoureiro transitam para a nova carreira de tesoureiro para as classes de principal e de 2.a, respectivamente.
6 — Ê extinta a carreira de oficial administrativo a que se refere o artigo 20.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro.
6.1 — São criadas as carreiras de:
a) Pessoal técnico auxiliar de administração, è
qual compete a execução de trabalhos de processamento administrativo e financeiro relativo a uma ou mais áreas de actividade funcional, designadamente pessoal, contabilidade, expediente, arquivo, economato e património;
b) Pessoal técnico auxiliar de apoio parlamentar,
ao qual compete a execução de trabalhos de processamento administrativo, designadamente registo e classificação de expediente, organização de processos e apoio técnico--administrativo nas áreas do Plenário e comissões, bem como funções de secretariado e atendimento de utentes do serviço, prestando-lhes informações e encaminhando-os para os locais pretendidos.
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6.2 — As referidas carreiras desenvolvem-se pelas classes de principal, de 1e de 2.°, a que correspondem, respectivamente, as letras I, L e M da tabela de vencimentos da função pública.
6.3 — Os actuais oficiais administrativos do quadro do pessoal transitam para uma das novas carreiras, de acordo com a sua formação académica e experiência profissional, sendo-lhes contado, no momento da transição, para efeito de acesso, o tempo de serviço prestado na actual categoria.
6.4 — Os actuais primeiros-oficiais que possuam, pelo menos, o 9.° ano de escolaridade ou equivalente transitarão para a classe mais elevada de uma das actuais carreiras de pessoal técnico-profissional, de acordo com a sua experiência profissional.
6.5 — Sob proposta do secretário-geral, mediante informação dos respectivos serviços e avaliação curricular, poderão, excepcionalmente e por razões relevantes, transitar para a classe mais elevada de uma das cairreiras de pesosal técnico-profissional os primeiros--oficiais que, não possuindo a habilitação prevista no número anterior, tenham, pelo menos, 12 anos de serviço.
6.6 — Os técnicos auxiliares principais que possuam a habilitação referida no n.° 6.4 e 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria poderão transitar para uma das carreiras de pessoal técnico-profissional.
6.7 — As futuras admissões e progressões das novas carreiras efectuam-se de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
6.7.1 — Na carreira de pessoal técnico auxiliar de administração a mudança de classe verifica-se após 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso documental e avaliação curricular.
6.7.2 — O recrutamento para admissão faz-se, através de concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilita-ç5es seguintes:
a) 6 anos de escolaridade;
b) Curso técnico-profissional de gestão e conta-
bilidade de duração não inferior a 3 anos ou que dê equivalência do curso geral do ensino secundário.
6.8 — Na carreira de pessoal técnico auxiliar de apoio parlamentar a mudança de classe verifica-se após 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso documental e avaliação curricular.
6.8.1 —O recrutamento para admissão faz-se através de concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:
a) 6 anos de escolaridade;
b) Curso técnico-profissional de secretariado ou
curso técnico-profissional de relações públicas, ambos de duração não inferior a 3 anos ou que dêem equivalência ao curso geral do ensino secundário;
c) Conhecimento de, pelo menos, 2 línguas es-
trangeiras, de entre o francês, inglês e alemão.
7 — Ê criada a carreira de secretário de apoio parlamentar, que se desenvolve pelas classes de principal, de 1." e de 2.a, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N e P da tabela de vencimentos da função pública.
7.1 — Aos secretários de apoio parlamentar compete a execução de trabalhos de secretariado, nomeadamente de dactilografia, arquivo e conservação, arrumação, entrada e saída de documentos.
7 2 — Os actuais escriturarios-dactilógrafos do quadro que possuam o 9.° ano de escolaridade ou equivalente e conhecimento actualizado de um idioma estrangeiro transitam para a carreira de secretário de apoio parlamentar, para a classe de que são titulares, sendo--,hes contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na actual categoria para que transitam, devendo a primeira promoção nessa carreira respeitar o módulo de tempo necessário para a progressão na carreira de escriturario-dactilógrafo.
7.3 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de 3 anos de bom e efectivo serviço na classe anterior, através de concurso documental e avaliação curricular.
8 — Ingressam no quadro, na carreira de escriturario-dactilógrafo, sob proposta do secretário-geral, os escriturarios-dactilógrafos que prestem serviço na Assembleia da República, em regime de contrato além do quadro e possuam, no mínimo, um ano de bom e efectivo serviço.
9 — O artigo 36." do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.° (Carreira de roupeiro)
1 — O ingresso no lugar de roupeiro será condicionado à habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade que possuam.
2 — A mudança de classe verificar-se-á após a permanência de 5 anos na classe anterior, com a classificação de serviço não inferior a Bom.
9.1 — O actual roupeiro transita para a categoria de roupeiro de 2." classe.
10 — As transições a que se refere a presente resolução operar-se-ão através de diploma de provimento sujeito a visto ou anotação do Tribunal de Contas, conforme se verifique ou não mudança de letra de vencimento, e publicação no Diário da República, que marcará a data de investimento definitivo no respectivo lugar.
11 — São revogados os artigos 18.°, 19.°, 20.° e 21.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro.
12 — A presente resolução entra em vigor no dia 1 de Junho de 1984.
13 — O quadro de pessoal publicado em anexo à Resolução n.° 195-A/80, de 4 de Junho, passa a ser o constante dos anexos i e n à presente resolução.
Os Deputados: Carlos Lage (PS) — José Vitorino (PSD) — }oão Amaral (PCP)—Menezes Falcão (CDS).
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ANEXO 1
Quadro de pessoa) da Assembleia da República a que se refere o artigo 17/ da Lei n.* 32/77, de 25 de Maio
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(a) Lugar a extinguir quando vagar, nos termos do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 191—F/79, de 26 de lunho. (t>) I lugar a extinguir quando vagar, nos termos da nota anterior.
(c) 5 lugares a extinguir quando vagarem, nos termos da nota (b).
(d) I lugar de conservador do Palácio c do Museu. ie) 5 lugares a extinguir quando vagarem.
) 3 lugares a extinguir quando vagarem, (g) Lugar a extinguir quando vogar.
ANEXO 11
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 2.° da Lei n.° 69/79, de 11 de Outubro
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(.0 111/KSZ .« oiuetutJenbea
Ex.mQ Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Lei n.° 56/78, de 27 de Junho, que ratificou, com emendas, o Decreto-Lei n.° 74/78, de 18 de Abril, que estabeleceu o regime de fases da carreira dos professores efectivos, veio contemplar a situação dos professores extraordinários do quadro dos ensinos preparatório e secundário, permitindo que também tais profissionais pudessem ter acesso ao regime de fases da carreira docente. Para a consecução de tal objectivo foram os referidos professores equiparados aos profes-sores-adjuntos dos ensinos preparatório e secundário.
Ta! equiparação não teve, contudo, em linha de conta o estatuto já alcançado pelos professores extraordinários, implicando, designadamente, que para ingresso na 1.° fase tais professores tivessem de baixar da letra H para a letra I.
Trata-se de uma situação de flagrante injustiça, a que importa dar urgente resolução.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministério da Educação, que, com urgência, lhes sejam prestadas as seguintes informações:
1) Tenciona o Ministério da Educação adoptar medidas no sentido da correcção da situa-
ção de injustiça acima referida? Em caso afirmativo, em que prazo? 2) Considera ou não o Ministério da Educação que a alteração ao mapa anexo ao Decreto--Lei n.° 74/78, prevendo a situação espe-pecial dos professores extraordinários, permitiria resolver o problema?
Assembleia da República, 5 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge Lemos.
Requerimento n.' 2552/111 (1.*)
Ex.""1 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados vêm, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requerer ao Sr. Ministro da Administração Interna e ao Sr. Ministro da Justiça, através dos respectivos ministérios, ouvidas as autarquias, os esclarecimentos às questões que de seguida colocam:
1) Vários municípios dos distritos de Évora, Beja. Portalegre e Setúbal puseram à disposição de alguns dos seus trabalhadores e de outras pessoas alguns veículos com que estão dotados — autocarros, camionetas de carga e veículos ligeiros mistos— para se desloca-
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rem a Lisboa à «jornada de luta» da Intersindical, que decorreu no dia 2 de Junho, no Terreiro do Paço.
Ê legal esta cedência de veículos, propriedade municipal, para os fins citados?
2) Sendo-o, do que se duvida, decorre deste facto
terem os veículos empregados nessa deslocação ocasionado despesas.
No caso de essas despesas não serem legais, pensa o ministério público fazê-las cobrar aos responsáveis pelos actos referidos e por eles autorizados? Estão aqueles municípios ou quaisquer outros legitimados por qualquer diploma legal para despenderem verbas com acções desta natureza?
3) Se porventura estiverem, o que se estranha,
poderá qualquer munícipe, ou grupo de munícipes, ter igual direito de usufruir dos mesmos meios para se deslocar a manifestação da mesma índole, embora de cariz político adverso do havido, por exemplo, para apoio ao Governo? Ou dependerá tal direito de juízo discricionário perfilhado pelos presidentes de câmara ou pelos vereadores conotados partidariamente com eles?
4) Em caso de negativa às perguntas formula-
das no n.° 3), dispõe-se o Governo a accionar os mecanismos legais que obstem aos abusos de poder que se podem dela intuir?
5) Está o MAI, ou o Governo, conhecedor destes
e de outros actos semelhantes cometidos por outros municípios? Pensa o MAI actuar, ou antes, prefere pactuar com estes actos ilícitos e insustentáveis num Estado de direito?
Os Deputados do PS: Paulo Barral — José Manuel Ambrósio — Gama Guerra — Maria da Conceição Quintas — Gil Romão — Américo Solteiro — Luísa Daniel — António Saleiro.
Requerimento n.* 2553/111 (1.*)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, as seguintes informações:
Qual o quantitativo dos cidadãos que se declararam objectores de consciência relativo aos anos de 1978 até 1983, inclusive, com a discriminação por anos e distritos;
Qual o quantitativo dos mancebos sujeitos a inspecção militar, bem como dos dados como aptos, nos anos referenciados;
Qual o quantitativo dos mancebos incorporados nos anos referidos;
Qual o valor global das verbas gastas pelo orçamento das Forçai Armadas com o pagamento aos cidadãos que prestaram o serviço militar obrigatório nos referidos anos.
Assembleia da República, 6 de Junho de 1984.— O Deputado do PSD, Abílio Guedes.
Requerimento n.' 2554/111 (1.*)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
A alienação de vários terrenos por parte do conselho de administração do Banco Borges & Irmão tem vindo a suscitar várias e legítimas dúvidas quanto ao processo adoptado e aos objectivos que se pretenderam atingir.
Por exemplo, e ainda recentemente, foi noticiado que uma sociedade comprou ao BBI um terreno em zona central do Porto por 160 000 contos, tendo obtido um financiamento para essa compra do próprio BBI em condições pouco habituais — uma parte do empréstimo não vencerá juros durante 1 ano.
O referido terreno fica situado na zona central do Porto (Ruai de Fernandes Tomás/Rua da Alegria) e parece estar prevista a construção de um imóvel de 8/9 pisos, destinado, ao que consta, a escritórios e estabelecimentos comerciais.
Assim, nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais, solicito ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, as seguintes informações:
1) O Ministério das Finanças e do Plano conhece
o negócio acima referido? Caso afirmativo, que medidas foram já tomadas para averiguar a legitimidade e a transparência da operação?
2) Considera o Ministério das Finanças e do
Plano que foram acautelados os interesses, do BBI, do erário público? Que medidas pensa tomar para impedir situações idênticas?
Assembleia da República, 5 de Junho de 1984.— A Deputada do PCP, tida Figueiredo.
Requerimento n.* 2555/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os órgãos de comunicação social têm divulgado notícias diversas sobre o chamado Plano de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRI/ TM), constituído por projectos incluídos em duas componentes: uma agrícola e uma não agrícola. Não são, no entanto, suficientes essas informações para uma apreciação capaz do estado actual de implementação do referido Plano.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, requer ao Governo, através dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Equipamento Social e da Administração Interna, os seguintes elementos:
1) Documentação e publicações referentes ao PDRI/TM que nos permitam conhecer os projectos concretos das duas componentes;
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2) Quanto à componente agrícola, requer-se in-
formação sobre os projectos em fase de implementação, em particular:
a) Construção de barragens;
6) Montante global, condições (taxas de juro e prazos) e número de agricultores que se prevê serem abrangidos pelos créditos para a plantação de vinhas de qualidade na região do Porto; se existem ou não limitações na concessão desses créditos às empresas exportadoras de vinho do Porto;
c) Que outros projectos da componente
não agrícola estão em fase de concretização;
d) Situação (tipo de contrato, do paga-
mento dos salários do pessoal técnico e outro; contratos pela Direcção Regional de Trás-os-Montes, Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação para a implementação do PDRI/componente agrícola);
3) No tocante à componente não agrícola, requer-
-se informação:
a) Do montante global e condições (taxas
de juro, condições de pagamento) dos créditos para financiamento da componente não agrícola;
b) Da repartição do montante global de
créditos pelos concelhos da região.
Assembleia da República, 5 de Junho de 1984.— O Deputado do PCP, Joaquim Gomes.
Requerimento n.» 2556/111 (1.*)
Ex."00 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há cerca de 3 dezenas de anos que se encontra projectada a construção da barragem de Cidadelhe de Aguiar (Vila Pouca de Aguiar), que permitiria a irrigação de 450 ha de boa terra agrícola, além da resolução de alguns problemas de abastecimento de água durante o Verão das populações das aldeias próximas.
Estranhamente, quando se implementa a componente agrícola do PDRI de Trás-os-Montes, onde se integram diversos projectos de barragens, as entidades oficiais informam a população da aldeia de Cidadelhe do protelamento na construção da referida barragem. Refira-se que esta ainda se tornou mais necessária dado que as captações de água feitas pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar para abastecimento da vila se realizaram, ao que tudo indica, à custa da água de nascentes que habitualmente serviam para a rega das terras de Cidadelhe.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, requer ao Governo,
através dos Ministérios da Agricultura, Piores tas e Alimentação e do Equipamento Social, as seguintes informações:
1) Qual é a situação do projecto de construção
da referida barragem e da integração do projecto no PDRI/componente não agrícola?
2) Que razões justificam a prioridade dada à
construção de outras barragens?
3) Para quando se prevê o início da sua exe-
cução?
Assembleia da República, 5 de Junho de 1984. — O Deputado do PCP, Joaquim Gomes.
Requerimento n.° 2557/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No seguimento do requerimento n.° 1353/III (l.a), de 9 de Fevereiro passado, e de outro entregue na Mesa da Assembleia da República em 30 de Maio os deputados signatários requerem à Junta Autónoma de Estradas, através do Ministério do Equipamento Social, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as seguintes informações:
\) No passado dia 4 de Junho era visível na ponte de Oliveira do Mondego, situada 500 m antes da ponte de Almaça, na margem direita do Mondego, a existência de um aluimento de terras, bem como 2 grandes buracos na via.
Tratando-se de uma obra recentemente concluída, e dado o que se verificou com a já citada ponte de Almaça, solicitamos uma informação sobre quais as razões do referido aluimento de terras, visível no final da ponte de Oliveira do Mondego, e da degradação do piso daquele troço;
2) Quem ordenou o enchimento com terra, veri-
ficado de 4 para 5 de Junho, dos buracos existentes na via, bem como do desnivelamento provocado pelo aluimento;
3) Para quando está prevista a reparação defini-
tiva do referido troço após, como é óbvio, o necessário inquérito sobre os factos atrás mencionados.
Assembleia da República, 5 de Junho de 1984.— Os Deputados do PSD: Agostinho Branquinho — Jaime Ramos — Luís Monteiro — Portugal da Fonseca.
Requerimento n.° 2558/111 (1.')
Ex.roo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A plantação de vinha carece desde há muito em Portugal de autorização prévia. ' Tal condicionamento tem estado balizado por disposições legais geradoras de alguma indefinição, porquanto ora estabeleceram pura e simplesmente a prol-
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bicão de novas plantações, ora modificaram as normas de transferencias e reconstituições, ora abriram algumas portas a novas plantações por autorização anual do ministério competente através de portaria.
Por outro lado, a ausencia de medidas complementares tem levado à fuga aos preceitos legais. Fácil se torna constatar as reconversões efectuadas à margem do legalmente estabelecido. (6 anos, pelo menos, sem qualquer rendimento é demasiado tempo para as débeis possibilidades da maioria esmagadora dos agricultores.)
Estas situações ajudaram também à criação do estado de espírito que tem levado ao longo dos tempos a piantações ilegais.
Não é difícil, por outro lado, reconhecer que sem muitas das referidas vinhas ilegais a produção continuada de vinhos de qualidade em algumas regiões já teria entrado há muito em crise.
Talvez também por isso, de tempos a tempos, tais plantações ilegais têm sido motivo de legislação visando a sua legalização.
Foi o que sucedeu com a Lei n.° 43/80, que, ratificando, com emendas, o Decreto-Lei n.° 464/79, de 3 de Dezembro, definiu as condições de legalização das vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização.
A Região Demarcada do Douro, pelas suas especificidades, mereceu, para além das outras, o tratamento constante do artigo 3." da referida lei, cujo texto se transcreve:
1 — A atribuição ou não de benefícios às vinhas legalizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 464/79 e do presente diploma na Região Demarcada do Douro compete, após regulamentação genérica através de decreto-lei, à Casa do Douro, nos termos estatutários.
2 — As vinhas existentes que à data da publicação desta lei se encontrem devidamente legalizadas e cadastradas na Casa do Douro manterão o direito, normalmente atribuído, de benefício.
3 — O direito previsto no número anterior caduca se, após vistoria dos serviços técnicos e conclusão do cadastro ora em curso, se provar não possuírem as características regulamentares para o efeito.
Verifica-se, assim, pela primeira vez, que uma lei legalizadora de vinhas plantadas sem a competente autorização não implicou para as mesmas na Região do Douro o acesso automático a todos os direitos conferidos às demais.
Não se conhecem até ao momento, após 4 anos de vigência da lei e de vários governos, quaisquer medidas que levem à aplicação do estabelecido.
Coexistem, com maior ou menor certeza, na Região do Douro, entre outras, as seguintes situações:
Cadrastro desactualizado em muitas freguesias, gerando múltiplas distorções (uma vinha que foi morrendo, mas sem fiscalização, continua oficialmente com os dados iniciais; como consequência, haverá quem recebe autorização para beneficiar muito maior quantitativo de mosto do que aquele a que teria direito);
A atribuição de benefício tem em conta o número de videiras;
Vinhas legalizadas pela Lei n.° 43/80, produzindo mostos de boa qualidade e a quem não vem sendo atribuído benefício, ao lado de vinhas produzindo em muitos casos mostos de menor qualidade e com atribuição de benefício. Entretanto, muitos dos mostos produzidos por aquelas vinhas são, de facto, utilizados para a produção de vinho generoso (vinho do Porto);
Vinhas ilegais, já que as licenças que as haviam autorizado caducaram. De facto, nos termos do Decreto-Lei n.° 513-D/79, os agricultores que possuíam licenças deviam tê-las revalidado e aplicado nos seguintes termos:
1 — As licenças de plantação de vinhas concedidas até 31 de Dezembro de 1976, bem como os registos de que haja sido feita comunicação aos interessados até à mesma data e que não tiveram ainda utilização, só poderão tê-la depois de efectuada a sua revalidação, para o que os seus possuidores deverão exibir a respectiva documentação nos serviços regionais de agricultura, no prazo de 180 dias a partir da publicação deste diploma.
2 — Caducam as licenças e registos de vinha que não hajam sido revalidados ou que, verificada a revalidação, não sejam utilizados no prazo de 3 anos após a publicação deste diploma.
Dadas as vicissitudes por que passou este decreto-lei, os prazos estabelecidos para revalidação das licenças foram ultrapassados. Dos inúmeros prejudicados, a maioria esmagadora será constituída por pequenos e médios agricultores;
Muitos deles aplicaram-nas posteriormente, no desconhecimento daqueles preceitos. Caso se cumpra a lei, possuem hoje vinhas ilegais;
Vinhas ilegais, porque resultantes de reconstituições à margem a lei. Ou são ignoradas pelos serviços competentes e continuam como se nelas existisse a antiga vinha e continuam a receber benefício ou em caso de cumprimento da lei são ilegais;
Vinhas ilegais, porque plantadas sem a competente autorização após 30 de Abril de 1979;
A Portaria n.° 685/82, de 9 de Julho, que serve de suporte ao Plano de Desenvolvimento Rural e Integrado de Trás-os-Montes, autoriza na sua 1 .a fase (haverá outras, com certeza) reconstituições, transferências e plantações de novas vinhas, num total de 2500 ha. Estas vinhas irão entrar no esquema normal de atribuição de benefício. Surgindo depois das vinhas legalizadas pela Lei n.° 43/80, terão direitos que a estas não são ainda hoje reconhecidos, nem o serão enquanto não se legislar;
O crédito PAR não tem sido implementado. Daí os naturais prejuízos para o esforço de emparcelamento e medidas de reestruturação fundiária, tão necessárias à Região do Douro. A aquisição de propriedades pelos rendeiros não se tem feito sentir. As verbas máximas admitidas no crédito PAR estão desactualizadas. O restante crédito, mesmo o bonificado, por não ter em
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conta a especificidade da plantação da vinha, é incomportável. Para além de tudo isto, o acesso ao crédito bonificado tem sido muito moroso e burocratizado. Quem investiu em 1979-1980, aplicando as suas licenças, obteve crédito a taxas aceitáveis. A evolução das taxas de desconto e a diminuição das bonificações asfixiam hoje muitos desses agricultores. Entretanto, quem vai investir em função do PDRITM terá condições incomparavelmente mais favoráveis;
No Douro, onde para a atribuição de benefício se estabeleceram zonas e subzonas, onde se reveste de importância fundamental a natureza e inclinação dos íerrenos, para além da exposição e abrigo dos mesmos, não faz sentido que os serviços competentes estabeleçam para toda a Região o mesmo compasso;
Também causa algumas interrogações, tendo ean atenção que se apregoa constantemente a melhoria da qualidade dos mostos produzidos, que não se permitam na Região do Douro reconversões por transferência de vinhas, mantendo o número de pés e aumentando, consequentemente, a área de implantação, desde que a nova cultura seja efectuada em terreno de igual ou menor fertilidade do que o original. Ê que o princípio da manutenção da área geral de cultura da vinha vem sendo ofendido pela constatação das situações descritas;
A manutenção na Casa do Douro dos actuais gestores não ajuda à resolução destes problemas. De facto, tendo o seu mandato expirado há muito e tendo o último acto eleitoral, visando a sua substituição através de consulta directa e voto secreto aos agricultores, decorrido nas condições bem conhecidas e que levaram posteriormente à sua impugnação, a autoridade e representatividade, tão necessárias a uma boa e eficaz gestão, estão fortemente diminuídas.
Sentindo toda esta situação, o Governo, primeiro, na referida portaria n.° 685/82, quando diz:
Simultaneamente, o Governo preocupar-se-á em promover o reforço da acção dos serviços oficiais e procurará resolver certos problemas, nomeadamente os relacionados com o licenciamento e caducidade das licenças de plantio não utilizadas.
depois, na Portaria n.° Í080/82, de 17 de Novembro, ao regulamentar a Região do Douro, relativamente à produção e comercialização dos vinhos de consumo, e também no despacho de 14 de Dezembro de 1982, que criou um grupo para apresentar o seu relatório, no prazo de 90 dias, versando uma «proposta de reestruturação do Instituto do Vinho do Porto, de modo a que estenda a sua acção de disciplina e fomento à Região Demarcada do Douro e a todos os seus vinhos e derivados a comercializar com referência à Região e que virá, por isso, a ser designado Instituto dos Vinhos do Porto e Douro», estabeleceu algumas normas absolutamente necessárias à Região.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito que o Governo, através
do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, forneça informações para as seguintes questões:
Que pensa o Governo fazer, sem quebra da vontade da Região e no pleno respeito das competências legalmente definidas, para que ee instalem na Casa do Douro, no mais curto espaço de tempo e através de eleições, os seus corpos gerentes?
Pensa o Governo, no seguimento do afirmado no preâmbulo da Portaria n.° 685/82, de S de Tulho, conceder novo prazo para revalidação das licenças caducadas em virtude de os seus possuidores não terem cumprido o estipulado no Decreto-Lei n." 513-D/79?
Quando e como pensa o Governo legislar para dar execução ao disposto no artigo 3.° da Lei n.° 43/80? Sim ou não à atribuição de benefício e em que termos?
Para quando a atribuição de benefício às vimhas plantadas ao abrigo do «casal agrícola»?
A que conclusões chegou o grupo criado nos termos do n.° 1 do despacho, já referido, de 14 de Dezembro de 1982, versando a reestruturação do Instituto do Vinho do Porto?
Dadas as especificidades da Região do Douro, pensa o Governo no estabelecimento para ela de legislação própria no respeitante à plantação ¿e vinha?
Aceita c Governo como boa a fixação de um mesmo compasso em toda a Região do Douro?
Que reconversão vai haver na Região do Douro e em que condições acontecerá?
Que medidas complementares serão implementadas para a incentivar?
Aceita o Governo para a Região do Douro o princípio do aumento da área quando se transferirem vinhas de solos mais para solos igualmente ou menos produtivos?
Pensa o Governo alterar a política de crédito à viticultura, adaptando-a à especificidade do investimento? O crédito PAR vai ser implementado?
Assembleia da República, 6 de punho de 1984. — Q Deputado do PSD, Manuel António Araújo dos Santos.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos e para os efeitos das competentes normas constitucionais, legais e regimentais, comunico a V. Ex.a que renuncio ao mandato de deputado.
Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Q Deputado do PCP, António Joaquim de Azevedo Ferreira Lopes.
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na sequência de pedidos de suspensão anteriores e nos termos e para os efeitos das competentes normas constitucionais, legais e regimentais, comunico a V. Ex.3 que renuncio ao mandato de deputado, dado que, por
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motivo da minha actividade política, não se torna possível participar com regularidade nos trabalhos da Assembleia da República.
Assembleia da República, 30 de Maio de 1984.— O Deputado do PCP, Álvaro Barreirinhas Cunhal.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Álvaro Augusto Veiga de Oliveira, deputado eleito pelo círculo eleitoral de Lisboa na lista de candidatos proposta pelo PCP, comunica a V. Ex.° a sua renúncia ao mandato.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— O Deputado do PCP, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos e para os efeitos das competentes normas constitucionais, legais e regimentais, comunico a V. Ex.c que renuncio ao mandato de deputado.
Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— O Deputado do PCP, José Luís Judas.
Ex.'nu Sr. Presidente da Assembleia áa República:
Nos termos e para os efeitos das competentes normas constitucionais, legais e regimenteis, comunico a V. Ex.° que renuncio ao mandato de deputada.
Assembleia da República, 31 de Maio de 3S84.— A Deputada do PCP, Maria Odete Jesus Filipe.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos e para os efeitos das competentes nomas constitucionais, legais e regimentais, comunico a V. Ex.D que renuncio ao mandato de deputado.
Assembleia da República, 29 de Maio de 1384.— O Deputado do PCP, Carlos Campos Rodrigues da Costa.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos e para os efeitos das competentes normas constitucionais, legais e regimenteis, comtmico e V. Ex.° que renuncio ao mandato de deputado.
Assembleia da República, 30 de Maio de Í984.— O Deputado do PCP, Ângelo Maios Mendes Veíoso.
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