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II Série — Número 136
Sexta — feira, 15 de Junho de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N.° 70/111—Autoriza a Região Autónoma dos Açores a contrair junto do Banco Europeu de Investimento um empréstimo, até ao montante de 15 milhões de ECU, que se integrará no âmbito da ajuda financeira da CEE a Portugal.
N.° 71/III—Segurança interna e protecção civil.
N.° 72/1II — Lei reguladora do exercício da tutela sobre as autarquias locais.
N.° 73/111—Lei da Radiodifusão.
N.° 74/1II — Licenciamento das estações emissoras de radiodifusão.
N.° 75/1II — Autoriza o Governo a alterar as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou-de contra--ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado (acompanhada do respectivo projecto de decreto-lei).
Requerimentos:
N.° 2589/1II d.') —Do deputado Almeida Eliseu (PS) ao Governo acerca do aluguer a um industrial das instalações da Estação de Caminho de Ferro de Monte Redondo.
N." 2590/III (l.4) — Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Governo acerca da noticiada aquisição de cerca de 29 automóveis pelo conselho de gerência da Central de Cervejas, E. P.
N.° 2591/lU (1.*) — Dos deputados José Manuel Mendes e losé Magalhães (PCP) ao Ministério da Justiça acerca da suspensão do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, relativo ao regime das contra-ordenações nas autarquias locais.
N." 2592/III (!.•) — Do deputado Marques Mendes (PSD) ao Governo acerca da construção das novas instalações da Escola Preparatória de Revelhe, no concelho de Fafe.
N.° 2593/111 (!.') — Do deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério da Indústria e Energia acerca da instalação das infra-estruturas do Parque Industrial de Faro.
N.° 2594/III (1.*) — Da deputada Maria da Conceição Quintas (PS) ao Ministério da Educação pedindo informações relativas ao plano de emergência de construção de edifícios escolares destinados aos ensinos preparatório e secundário, ao recrutamento de pessoal de apoio para as escolas e à reestruturação de programas de ensino.
Comissão Permanente:
Comunicações do PSD, do PCP e da MEtftyCDE relativas a representantes seus na Comissão.
Comissão Nacional da Alfabetização a Educação da Base de Adultoa (CNAEBA):
Pedido de conferência de posse aos representantes do PS, do PSD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE na Comissão.
Dtrector-geral dos serviços técnicos:
Aviso relativo ao fim da comissão de serviço do licenciado Manuel Vitorino Domingues de Queiroz.
PROPOSTA DE LEI N.° 70/111
AUTORIZA A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES A CONTRAIR JUNTO DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTOS UM EMPRÉSTIMO, ATÉ AO MONTANTE DE 15 MILHÕES DE ECU. QUE SE INTEGRARA NO ÂMBITO DA AJUDA FINANCEIRA DA CEE A PORTUGAL.
Desde 1975 que a Comunidade Económica Europeia tem vindo a estabelecer uma estreita cooperação financeira com Portugal, a qual, até ao momento e só por intermédio do Banco Europeu de Investimento (BEI), atingiu já um montante de 500 milhões de ECU.
No quadro desta cooperação, foi decidido prolongar a ajuda financeira a Portugal com a concessão de créditos adicionais, através do BEI, no montante de 75 milhões de ECU, que se destinam ao financiamento de projectos de investimento que contribuam para o aumento de produtividade e reforço da economia portuguesa.
Ê no âmbito de tais operações que se deverá realizar o financiamento do BEI relativamente ao projecto designado por «Electricidade — Açores», executado pela Electricidade dos Açores (EDA), E. P., sob a égide do Governo daquela Região Autónoma.
As condições de financiamento serão as normalmente praticadas em situações idênticas pelo BEI.
O projecto agora em causa consistirá na construção de 3 centrais, 2 hidroeléctricas e l térmica, todas situadas na ilha de São Miguel. Trata-se de um importante passo na execução do plano energético da Região Autónoma, indispensável para o desenvolvimento económico e social das populações abrangidas pelos citados melhoramentos.
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- Nestes termos:
O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, e tendo em atenção o disposto no artigo 87.°, n.° 3, da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1.'
A Região Autónoma dos Açores é autorizada a contrair junto do Banco Europeu de Investimento um empréstimo, até ao montante de 15 milhões de ECU, que se integrará no âmbito da ajuda financeira da CEE a Portugal.
ARTIGO 2.«
A operação referida no artigo 1.°, que terá como mutuária a Electricidade dos Açores (EDA), E. P., e como co-devedor o Governo Regional dos Açores, obedecerá às seguintes condições:
a) Prazo — 20 anos, com 4 de carência; 6) Amortização — 32 semestralidadesj c) Taxa de juro — a praticada pelo Banco Europeu de Investimento no montante de celebração do contrato, sendo parcialmente bonificada em 3 %.
ARTIGO 3.°
O empréstimo será destinado ao financiamento do projecto designado por «Electricidade — Açores», que abrangerá a construção de 2 centrais hidroeléctricas e de I central térmica, todas situadas na ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.
ARTIGO 4."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministros de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.° 71/111 SEGURANÇA INTERNA E PROTECÇÃO OVIL
1 — Com o aumento do crime em geral, muito particularmente com o incremento do crime organizado, e com a entrada em cena — de forma preocupante — do terrorismo selectivo, os Portugueses, com destaque para os que detêm responsabilidades políticas, deram-se conta de até que ponto o Estado se encontra desarmado e carecido de autodefesas.
Antes de nós, outros países, com destaque para a Inglaterra, a Itália, a Alemanha e a vizinha Espanha — para não sair do âmbito dos exemplos europeus
mais frisantes —, viveram e encararam esta penosa constatação. E todos eles reforçaram os seus serviços de informações e os meios de acção dos seus serviços de segurança interna.
Fizeram-no com elevado sentido das realidades e pragmatismo, de olhos postos na necessidade e na eficácia das medidas consagradas. Os cidadãos desses países sublinharam essa preocupação de defesa da ordem e segurança do seu país e deles próprios.
Também em Portugal desperta um fundo de preocupação e uma exigência: a de que os órgãos de soberania encarem com determinação e realismo a tomada das medidas, necessárias ao reforço da prevenção da criminalidade, evitando-a ou punindo-a exemplarmente sempre que não for possível evitá-la.
Disso cuidou o Governo quando, vencendo resistências compreensíveis, mas sem qualquer justificação, aprovou uma proposta de lei destinada a criar serviços de informações em tudo semelhantes aos que existem na generalidade das democracias ocidentais.
Disso cuida de novo agora, ao aprovar uma proposta de lei de segurança interna e protecção civil, uma vez mais semelhante às que vigoram nos países da comunidade de que em breve seremos parceiro.
A nossa próxima entrada na CEE constitui, aliás, uma das razões irrecusáveis do não adiamento para mais tarde da aprovação desta lei. Dados o princípio da livre circulação de pessoas no espaço comunitário e o facto de o crime organizado, em especial o terrorismo, não respeitar fronteiras, a nossa fama de «paraíso dos guerreiros» do grande crime internacional não nos credencia, de modo favorável, como parceiro de países dotados de eficazes instrumentos de prevenção, investigação e punição do crime organizado.
Este dispõe hoje de meios ultra-sofisticados de concepção e acção. E quanto mais um país se mostrar desarmado de eficazes meios de resposta, mais ele será procurado como teatro de crime político (lembremo-nos do atentado contra S. S. o Papa, do assalto à Embaixada da Turquia e do assassínio de Montechoro), além de vulnerável ao crime organizado contra o património (assaltos a bancos, etc).
Querermos ou não organizar-nos e defender-nos é a questão que a presente proposta de lei coloca à Assembleia da República e aos Portugueses.
2 — Questão que, no fundo, se identifica com a do justo equilíbrio entre a protecção dos direitos e liberdades fundamentais e a protecção e garantia da segurança dos cidadãos.
É hoje unanimemente reconhecido que, se, por um lado, não pode impedir-se nem restringir-se inconstitucionalmente o correcto exercício daqueles direitos e liberdades, por outro, não pode consentir-se que o seu exercício abusivo os destrua.
Temos de dar-nos conta — como outros povos livres entes de nós se deram— de que algumas garantias consagradas nas declarações universais e nas constituições das democracias ocidentais, sem excluir a nossa, encontram plena justificação face ao crime comum, mas deixam de tê-la perante o terrorismo e, em geral, o crime cientificamente organizado.
É que estes crimes destinam-se a pôr em causa, e na realidade põem, outros valores igualmente sagrados daquelas declarações e constituições, como é o caso da legalidade democrática, da independência nacional, da segurança dos órgãos de soberania e dos cidadãos.
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Decerto em reconhecimento de que assim é, a Declaração Universal dos Direitos do Homem inscreve no seu artigo 29.° o princípio de que «em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas», ao mesmo tempo que prescreve que, «no exerc jío destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática».
Ê mais explícita ainda a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ao consagrar no seu artigo 17.° que «nenhuma das disposições da presente Convenção se pode interpretar no sentido de implicar para um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de se dedicar a actividade ou praticar actos em ordem à destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos na presente Convenção ou a maiores limitações de tais direitos e liberdades do que as previstas na Convenção».
E não se há-de esquecer que, segundo a nossa própria Constituição, não só «as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte do direito português», como «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem».
Acresce que são superiores ao próprio direito escrito — ainda que constitucional — princípios éticos civilizacionais como o de «estado de necessidade» e o de «conflito de valores», um e outro com traços deixados na nossa própria Constituição, comoé o caso do «direito de resistência» e das numerosas restrições aos direitos fundamentais, que devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Apelo claro, como se vê, ao conflito de valores.
3 — Qualquer que seja o enquadramento teórico da questão, tem sido sob a pressão de situações de facto criadas que, um pouco por toda a parte, se tem chegado à conclusão da necessidade irrecusável de dotar o Estado de medidas de autodefesa e de detenção do processo da sua própria destruição.
Quer na Inglaterra, quer na Itália (sobretudo após o assassínio de Aldo Moro), quer na Alemanha (na sequência dos acontecimentos de Munique em 1972), quer na vizinha Espanha (onde há cerca de 5 anos o Governo submeteu às Cortes um projecto de lei de seguridad ciudadana verdadeiramente arrojado), os poderes das respectivas polícias foram espectacularmente reforçados, com recurso a medidas de excepção, que incluem, em certos termos, buscas domiciliárias e escutas telefónicas sem autorização judicial, controle excepcional de fronteiras, guarda à vista e outras actuações excepcionais a montante da acção crimina!, etc.
E logo nesses países se ergueram vozes exaltadas na defesa teórica e pura de princípios constitucionais supostamente julgados impeditivos da aprovação dessas medidas. Vozes que, em divórcio com a pressão de realidades indisfarçáveis, não impediram essa aprovação, como a não evitaram os respectivos- órgãos de fiscalização da sua constitucionalidade.
São conhecidos os seus efeitos práticos —designadamente na Itália e na Alemanha —, conseguidos sem que tenham tremido os sólidos alicerces da legalidade democrática aí vigente.
Também entre nós, à simples notícia de um primeiro anteprojecto de trabalho, que o próprio Governo desconhecia, se ergueram vozes de juristas e políticos, a denotar apreensão quanto ao respeito devido a alguns direitos fundamentais. O mesmo acontecera, de resto, a propósito da criação dos serviços de informações, em que alguns pretenderam visionar (sem obviamente terem visionado) o risco de uma nova PIDE!
Não era caso disso. Por um lado, desde a primeira hora que do que se trata é precisamente de defender o País e os cidadãos livres que somos contra os inimigos dos seus direitos fundamentais. Pelo outro, a proposta de lei que o Conselho de Ministros veio a aprovar distancia-se dos textos paralelos em vigor nas democracias ocidentais, no sentido de levar menos longe as consequências do estado de necessidade das medidas preconizadas e dos conflitos de valores ínsitos na justificação dessas medidas. Por último, sempre seria certo que de uma proposta de lei se trata, como tal sujeita ao crivo crítico da Assembleia da República.
A esta compete, e depois desta ao Tribunal Constitucional, se for caso disso, decidir se o Governo doseou bem ou mal as restrições a direitos fundamentais estritamente necessárias à salvaguarda do exercício desses direitos.
Nestes termos e nos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, p Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.° (Definição de segurança interna]
A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado com os seguintes objectivos:
a) Garantir o normal funcionamento das insti-
tuições democráticas;
b) Garantir o exercício dos direitos e liberdades
fundamentais dos cidadãos;
c) Assegurar o respeito pela legalidade, garan-
tindo a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
d) Prevenir a criminalidade, em particular a cri-
minalidade organizada e o terrorismo, e atenuar os seus efeitos;
e) Garantir a segurança das pessoas e dos seus
bens;
f) Prevenir catástrofes, calamidades e desastres,
atenuar os seus efeitos e proceder à recuperação de equipamentos;
g) Prevenir a infiltração e desencadear a expulsão
do território nacional de estrangeiros que se proponham a comissão de actos contra a segurança interna do Estado, designadamente a prática de actos de espionagem, sabotagem e terrorismo.
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Artigo 2." (Politica de segurança Intema)
1 — A política de segurança intema consiste no conjunto de princípios, orientações e medidas adoptados para assegurar a prossecução dos objectivos referidos no artigo 1.°
2 — Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da política de segurança interna decorrem da Constituição e da presente lei, sem prejuízo das competências próprias da Assembleia da República e do Governo.
3 — A política de segurança intema comporta duas componentes essenciais:
a) A manutenção da ordem e do respeito pela
observância da lei; 6) A protecção civil.
Artigo 3.°
(Area de actuação!
! — A actividade de segurança interna exerce-se em todo o território nacional, no mar territorial, nos fundos marinhos contíguos e no espaço aéreo sob jurisdição portuguesa.
2 — A actividade de segurança interna pode exercer-se fora do território nacional em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros e com organizações internacionais de que Portugal faça parte, de acordo com as normas de direito internacional.
Artigo 4.° (Cooperação internacional)
A segurança interna é igualmente exercida no quadro de convenções internacionais e acordos bilaterais assinados por Portugal.
CAPITULO II
Responsabilidade e direcção da segurança interna e protecção civil
Artigo 5.° (Princípios gerais)
1 — A condução da política de segurança intema compete ao Governo.
2 — Compete-lhe especialmente:
a) Definir as linhas gerais da política de segu-
rança interna, bem como as da sua execução;
b) A planificação e a organização dos meios e ser-
viços necessários à execução da política de segurança interna;
c) A superintendência nas forças e serviços de
segurança e a respectiva coordenação.
3 — A segurança interna é especialmente garantida pelas forças e serviços de segurança.
4 — Os funcionários e agentes da Administração Pública e os demais trabalhadores ao serviço de pessoas colectivas de direito público devem prestar às
forças e serviços de segurança a colaboração, oficiosa ou requisitada, que o interesse público permita razoavelmente exigir.
Artigo 6.°
(Autoridade Nacional de Segurança Interna)
1 — Sem prejuízo da competência genérica do Governo, haverá uma Autoridade Nacional de Segurança Interna, à qual compete, em especial, a coordenação da actividade das forças e serviços de segurança segundo planificação geral a aprovar pelo Conselho de Ministros. '
2 — O Primeiro-Ministro é a Autoridade Nacional de Segurança Interna.
3 — Em tempo de paz, a competência referida no n.° 1 considera-se automaticamente delegada no Ministro da Administração Interna, que, para o seu exercício, disporá de um Gabinete. Coordenador de Segurança Interna.
Artigo 7.°
(Conselho Superior de Segurança Interna e Protecção Civil. Composição)
1 — Haverá um Conselho Superior de Segurança Interna e Protecção Civil, presidido pelo Primeiro--Ministro, e dele fazem parte:
a) Os vice-primeiros-ministros, se os houver;
b) Os Ministros da República para as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) Os Ministros da Administração Interna, da
Justiça e das Finanças e do Plano;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos
Açores e da Madeira;
e) O Procurador-Geral da República;
/) 1 representante do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas;
g) O Chefe do Estado-Maior da Armada;
h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional
Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, os directores-gerais da Polícia judiciária e do Serviço de Estrangeiros e o director do Serviço de Informações de Segurança; /') O presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;
/) O director do Gabinete Coordenador de Segurança.
2 — O presidente pode chamar a participar rias reuniões outras entidades, designadamente magistrados judiciais ou do ministério público, quando sirvam em tribunais criminais ou de instrução criminal, e elementos das Forças Armadas responsáveis pelos respectivos serviços de informações.
Artigo 8."
(Conselho Superior de Segurança Intema e Protecção Civil. Competência)
1 — Compete ao Conselho Superior de Segurança Interna e Protecção Civil:
a) Pronunciar-se sobre questões de coordenação da actividade das forças e serviços de segurança e dos organismos de protecção civil;
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6) Dar parecer sobre a política de segurança interna e de protecção civil;
c) Dar parecer aos ministros com tutela sobre as
forças e serviços de segurança relativamente à missão a estabelecer para cada uma delas;
d) Dar parecer sobre o sistema e o dispositivo
geral das forças e serviços de segurança;
e) Dar parecer sobre os projectos de diplomas
ou resoluções que contenham providências de carácter geral relativas às forças e serviços de segurança ou aos organismos de protecção civil; /) O estudo das linhas gerais para a instrução, adestramento, formação e especialização do pessoal das forças e serviços de segurança e para o pessoal dos organismos de protecção civil.
2 — O Conselho Superior de Segurança Interna e Protecção Civil disporá de um secretariado, cuja chefia, composição e meios ficarão a cargo do Gabinete Coordenador de Segurança.
Artigo 9." (Regiões autónomas)
1 — O presidente do respectivo governo regional é, nas regiões autónomas, a autoridade responsável pela segurança, sem prejuízo da competência própria do Governo da República.
2 — O presidente do governo regional^.é assistido por um Conselho Regional de Segurança Interna e Protecção Civil, a que preside, do qual fazem parte:
a) Um adjunto do Procurador-Geral da Repú-
blica;
b) O comandante regional da Polícia de Segu-
rança Pública;
c) O inspector da Polícia Judiciária;
d) O chefe do Gabinete Regional do Serviço de
Estrangeiros;
é) O chefe do Departamento Marítimo;
/) O presidente do Serviço Regional de Protecção Civil;
g) O director regional do Serviço de Informações de Segurança.
3 — Compete ao Conselho Regional de Segurança Interna e Protecção Civil:
o) Coordenar a actuação das forças e serviços de segurança da região, face às directivas que receba, aprovadas pelo Conselho Superior de Segurança Interna e Protecção Civil;
b) Constituir um gabinete de crise em situações de gravidade para a segurança interna.
4 — A execução das medidas de coordenação pro-cessar-se-á através das linhas normais de comando e direcção das forças e serviços de segurança e de protecção civil.
5 — Às reuniões do Conselho Regional assistirão o comandante de companhia da Guarda Fiscal e um representante do comandante-chefe das Forças Armadas na região autónoma.
6 — Caso devam ser accionados meios da Guarda Fiscal, deve o presidente do governo regional proceder, junto do respectivo comandante, à sua requisição e, se for necessária a intervenção das Forças Armadas, deve ser solicitada ao comandante-chefe das Forças Armadas na região autónoma.
7 — Podem assistir às reuniões do Conselho Regional outras entidades especialmente convidadas pelo seu presidente.
Artigo 10.°
(Conselho Distrital de Segurança Interna e Protecção Civil
1 — O Conselho Distrital de Segurança Interna e Protecção Civil é presidido pelo governador civil e composto pelo comandante distrital da Polícia de Se- . gurança Pública, pelo chefe do Departamento Marítimo, nos distritos do litoral, pelo director ou inspector da Polícia Judiciária, pelo magistrado do ministério público junto do tribunal da sede do distrito, pelo delegado distrital do Serviço de Estrangeiros e pelo delegado do Serviço Nacional de Protecção Civil.
2 — Compete ao Conselho Distrital de Segurança Interna e Protecção Civil:
a) Coordenar a actuação das forças e serviços de
segurança da sua érea face às directivas, que receba, aprovadas pelo Conselho Superior de Segurança Interna e Protecção Civil;
b) Constituir um gabinete de crise em situações
de gravidade para a segurança interna a nível distrital.
3 — A execução das medidas de coordenação pro-cessar-se-á através das linhas normais de comando e direcção das forças e serviços de segurança e protecção civil.
4 — Às reuniões do Conselho Distrital assistirão os comandantes de companhia da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e um representante do comandante da região militar a que o distrito pertença.
CAPÍTULO III
Das forças e serviços de segurança e de protecção civil
Artigo 11.° (Serviços de segurança)
1 — São forças e serviços de segurança:
a) A Guarda Nacional Republicana;
b) A Guarda Fiscal;
c) A Polícia de Segurança-Pública;
d) A Polícia Judiciária;
e) O Serviço de Estrangeiros;
/) A Polícia da Autoridade Marítima;
g) O Serviço de Informações de Segurança.
2 — As forças e serviços de segurança exercem obrigatoriamente as actividades de segurança interna, podendo ser chamados a colaborar também na segurança contra ameaças ou agressões externas, nos termos a definir por lei.
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3 — As Forças Armadas podem assumir a responsabilidade pela segurança interna, ou colaborar na sua defesa, nos estados de excepção ou em situação de calamidade e desastre, nas condições que vierem a ser definidas por lei, ou em áreas onde sejam exigidos equipamentos e meios próprios daquelas Forças, nomeadamente no mar territorial, nos fundos marinhos contíguos e no espaço aéreo sob jurisdição portuguesa.
4 — A utilização das forças e serviços de segurança durante o estado de sítio ou de emergência é regulada pelas leis que regerem esses estados.
5 — Os serviços referidos nas alíneas a) a e) do n.° 1 são forças policiais, sendo a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal forças militares, constituindo corpos especiais de tropas.
6 — A organização, atribuições e competências das forças e dos serviços de segurança constam da respectiva lei orgânica e demais legislação complementar.
Artigo 12.ü
(Autoridade de policia)
Para efeitos da presente lei, e dentro da esfera das respectivas competências, organicamente definidas, são consideradas autoridades de polícia:
a) O comandante-geral, o 2.° comandante-geral,
o chefe de estado-maior e os comandantes de unidade, de companhia e de secção ou equivalente da Guarda Nacional Republicana;
b) O comandante-geral, o 2° comandante-geral, o
chefe de estado-maior e os comandantes de batalhão e de companhia da Guarda Fiscal; t) O comandante-geral, o 2." comandante-geral, o chefe de estado-maior e os comandantes distritais, das unidades especiais e de divisão da Polícia de Segurança Pública;
d) Os chefes dos departamentos marítimos e os
capitães dos portos, como autoridades marítimas;
e) Os funcionários referidos no artigo 10.° do De-
creto-Lei n.° 458/82, de 24 de Novembro, da Polícia Judiciária; /) O directOT, subdirector, inspectores e chefes de gabinete e de departamento do Serviço de Estrangeiros.
Artigo 13.° (Serviços de protecção civil)
1 — Constituem serviços de protecção civil, entre outros:
a) O Serviço Nacional de Protecção Civil;
b) O Instituto de Socorros a Náufragos;
c) O Serviço Nacional de Bombeiros;
d) O Instituto Nacional de Emergência Médica;
e) O Serviço Nacional da Cruz Vermelha.
2 — Os serviços de protecção civil regem-se por legislação própria no quadro da sua função especial de auxílio e socorro.
3 — É aplicável aos serviços de protecção civil, com
as devidas adaptações, a d!sr.o3:o no n.° 4 do artigo 11."
Artigo 14.° (Neutralidade politica)
1 — O pessoal das forças e serviços de segurança está ao serviço da comunidade e é rigorosamente apartidário.
2 — O pessoal das forças e serviços de segurança não pode aproveitar-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.
¿ Artigo 15.°
(Funcionamento das forças e serviços de segurança)
1 — Será assegurado de forma permanente o treino e a eficiência das forças e serviços de segurança, em ordem a garantir os objectivos previstos na presente lei.
2 — A actuação das forças e serviços de segurança desenvolve-se no respeito pela Constituição e pelas leis em vigor, em execução da política de segurança definida pelo Governo.
CAPÍTULO IV Centro de Dados
Arrigo 16.° (Funcionamento do Centro de Dados)
1 — O Serviço de Informações de Segurança disporá de um Centro de Dados, ao qual compete providenciar pela recolha, elaboração, classificação e conservação em arquivos magnéticos das informações e dados e sua comunicação às pessoas e entidades referidas no n.° 4.
2 — Haverá uma comissão técnica, presidida pelo director do Serviço de Informações de Segurança, dela fazendo parte o funcionário dirigente do Centro de Dados, ao qual competirá a fixação dos critérios c das normas técnicas para o desempenho das suas operações e para o controle técnico da observância dos seus critérios e normas por parte do pessoal afecto ao mesmo Centro.
3 — Os critérios e as normas técnicas adquirem exe-cutoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
4 — O acesso aos dados e informações conservados em arquivos automatizados no Centro de Dados é apenas consentido:
a) Às entidades judiciárias, nos termos da legis-
lação processual penal;
b) Aos funcionários e agentes dos serviços de se-
gurança, para o desempenho das funções de prevenção e repressão da criminalidade, desde que superiormente autorizados.
Artigo 17.ü (Fiscalização)
t — Sem prejuízo da competência própria da Comissão Nacional de Protecção de Dados, aprovada pela Lei n.° ........., a aotividade do Centro de Dados é
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fiscalizada por uma comissão constituída por 3 juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, designados pelo Conselho Superior da Magistratura, que elegerão de entre si o presidente.
2 — A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dos dados e informações, casualmente extraídos e fornecidos sem referências nominativas.
3 — A comissão pode ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos com violação do disposto nos artigos 16.° e 17°
4 — A comissão pode fazer-se assistir por peritos de reconhecida competência e idoneidade.
5 — Quando no decurso de um processo jurisdicional ou administrativo se revelar erro ou insuficiência de dados ou informações ou irregularidade da sua recolha, a entidade processadora dará conhecimento à comissão, nomeadamente para o efeito das providências a que se refere o n.° 3.
6 — Quem, em actos ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, defeituosos ou irregularmente obtidos pode requerer do tribunal criminal em cuja comarca estiver pendente o processo que proceda às verificações necessárias c ordene o cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
Artigo 18.° (Normas de proceso)
1 — As normas processuais para recolha de dados e informações, o acesso e comunicação dós mesmos, a correcção e o cancelamento dos dados inexactos ou para a integração dos incompletos constarão de diploma a publicar pelo Governo dentro de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 — O Centro de Dados só pode iniciar a sua actividade depois de publicado o diploma a que se refere o número anterior.
Artigo 19.°
(Comunicação de informações com violação da lei)
1 — Quem comunicar informações com violação do disposto na presente lei ou com desvio dos fins nela previstos será punido com prisão de 1 a 3 anos, salvo se ao facto corresponder pena mais grave, e com prisão até 6 meses se actuar com negligência.
2— Se o infractor for funcionário ou agente da Administração Pública, poderá o tribunal aplicar-lhe a pena acessória de demissão ou suspensão até 3 anos de exercício de funções.
CAPITULO V Medidas especiais de polícia
Artigo 20.° (Medidas especiais de polícia)
1 — Para efeitos do disposto no artigo 1.° e a fim de garantir a realização dos objectivos nele referidos.
compete à Autoridade Nacional de Segurança Interna desencadear ou determinar a aplicação das seguintes medidas:
a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e esta-
belecimentos por períodos de tempo determinados;
b) Sujeição a licença de uso e porte de armas e
outras medidas de polícia em matéria de armas e explosivos;
c) Apreensão temporária de armas, nos termos le-
gais;
d) Encerramento temporário de paióis, depósitos
ou fábricas de explosivos;
e) Revogação ou suspensão de autorizações aos
titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior, assim como o encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas e explosivos;
f) Impedir a entrada e promover limites à per-
manência ou circulação de estrangeiros no território nacional, nos termos da lei;
g) Accionar a expulsão de estrangeiros do terri-
tório nacional, nos termos da legislação aplicável, salvo o disposto na lei para o direito de asilo e nos tratados internacionais;
h) Impedir a entrada em território nacional de
estrangeiros indocumentados;
i) Suspensão de espectáculos públicos por razões
de ordem ou segurança públicas; '/) Suspensão temporária da actividade de bancos e outras institutições de crédito, ourivesarias e joalharias que não reúnam os requisitos regulamentares de segurança; /) Garantia do normal funcionamento dos serviços públicos é da regularidade dos abastecimentos e impedimentos da sua alteração, sem prejuízo do exercício do direito de greve,-nos termos da legislação respectiva; m) Cessação temporária da actividade de empresas, quando da mesma resulte grave risco para a segurança interna.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, à Autoridade Nacional de Segurança Interna compete determinar a aplicação de medidas adequadas a:
a) Assegurar a credenciação de pessoas que de-
vam ter acesso a documentos classificados;
b) Controlar a circulação e a classificação de do-
cumentos oficiais.
3 — Os ministros da tutela expedirão as necessárias directivas às forças e serviços, de segurança para a execução das medidas a que se referem os números anteriores.
Artigo 21.°
(Poderes dos funcionários e agentes das forças policiais)
1 — No exercício das suas funções, os funcionários e agentes das forças policiais referidas nas alíneas a) a é) do n.° 1 do artigo 11.°, para os f?ns previstos
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nesta lei, poderão exigir a identificação de qualquer pessoa e tomarão as medidas adequadas para impedir que nas vias e lugares públicos se transportem ou utilizem ilegalmente armas ou outros meios de agressão.
2 — Os mesmos funcionários e agentes poderão proceder à apreensão temporária de armas na posse de civis, embora transportadas legalmente, em caso de fundado receio de que possam servir para a comissão de crime, alteração da ordem ou diminuição da segurança dos cidadãos, ou ainda quando exista perigo iminente para as pessoas ou os seus bens.
3 — Os funcionários e agentes das forças policiais poderão exigir a comparência imediata nas instalações dos. respectivos serviços de pessoas que não possuam elementos de identificação, que recusem identificar-se, cujos elementos de identificação justifiquem suspeitas quanto à autenticidade, ou em relação às quais recaia ordem ou mandato de captura que o funcionário ou agente de que se trate não tenha em seu poder.
4 — Nos casos previstos no número anterior, e sempre que o intimado a comparecer se recuse a acatar a intimação, poderá ser obrigado a isso sob custódia.
5 — A desobediência à ordem regularmente dada no desempenho das funções referidas no artigo anterior é punida com prisão até 2 anos e multa de 50 a 100 dias.
Artigo 22.° (Buscas)
1 —As autoridades referidas no artigo 12.° podem determinar busca domiciliária sem a necessária autorização prévia, durante o dia, quando se mostre gravemente ameaçado o direito à vida ou à integridade física ou moral de qualquer pessoa e razões de urgência não compatíveis com a prévia obtenção da autorização do titular do domicílio ou da autoridade judicial competente criem o estado de necessidade dessa medida de excepção.
2 — As buscas domiciliárias sem prévia autorização judicial serão de imediato comunicadas à autoridade jud.icial competente, com a respectiva fundamentação.
3 — A autoridade judicial decidirá se a dispensa de prévia autorização se mostra ou não justificada, para efeitos disciplinares e de reparação ao ofendido.
Artigo 23.° (Detenção de suspeitos)
1 —As autoridades de polícia referidas no artigo 12.° poderão deter preventivamente pessoa contra a 2jual existam fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, quer a título de consumação, frustração ou tentativa, comunicando imediatamente o facto à autoridade judicial competente, com apresentação do detido à mesma no prazo máximo de 48 horas.
2 — As pessoas detidas nos termos do número anterior poderão ser preventivamente privadas dos objectos ou instrumentos que presumivelmente se destinem à prática de actos atentatórios da segurança interna, os qupis serão postos à d;«^osição da autoridade judicial competente no referido prazo de 48 horas.
Artigo 24.°
(Escutas telefónicas e fiscalização de correspondência)
1 — Sempre que existam fortes indícios do risco de perpetração de um acto de terrorismo ou outro crime grave que atente contra a vida ou a integridade física ou moral de qualquer pessoa e a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos e que criem o estado de necessidade de medidas urgentes de controle das comunicações de ou para qualquer suspeito que se não-compadeçam com o prévio cumprimento das correspondentes exigências de processo penal, sem que o crime se consume ou os responsáveis por ele se eximam à acção da justiça, pode o Ministro da Administração Interna ou o Ministro da Justiça autorizar, pontual e excepcionalmente, aquelas medidas, a solicitação de qualquer autoridade de polícia.
2 — As medidas referidas no número anterior são de imediato comunicadas à autoridade judicial competente, acompanhadas da respectiva fudamentação.
Arrigo 25.° (Dever de colaboração)
1 — Todas as autoridades e seus agentes devem comunicar às forças e serviços de segurança os factos de que tiverem conhecimento susceptíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos.
2 — A omissão do dever referido no número anterior constitui falta disciplinar grave, sem prejuízo da responsabilidoade criminal que no caso couber.
Artigo 26."
(Proibição, suspensão ou dissolução de reuniões e manifestações)
1 —O Ministro da Administração Interna e, nas regiões autónomas, os presidentes dos governos regionais podem, a título excepcional, proibir a realização de reuniões ou manifestações, de todo em todo ou tão--somente em relação a determinados lugares ou percursos, quando existam fortes indícios de que essa realização se destina a criar, ou corre o risco de criar, situações de grave alteração da ordem pública ou de sério perigo para a segurança das pessoas e dos bens, públicos ou privados, em termos de o estado de necessidade de evitar a sua consumação se sobrepor aos valores sacrificados por essa medida e de esta não poder ser substituída por outra que evite o risco de que se trate.
2 — Constituem, nomeadamente, forte indício, para o efeito do disposto no número anterior, o anúncio oral ou escrito de finalidades da reunião ou manifestação que justifiquem o receio do mencionado risco cu a precedência de um clima pré-insurreccional ou alarmista grave que faça recear a consumação das situações previstas no n.° 1.
3 — Podem igualmente as mesmas entidades ordenar a suspensão ou a dissolução de reuniões ou manifestações no decurso das quais se tenha revelado de
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forma clara a ocorrência, ou o risco iminente dela, das situações e demais condicionalismos que, nos termos do disposto no n.° 1, justificam a proibição.
4 — Os promotores e organizadores que desacatarem as medidas de proibição, suspensão ou dissolução de que não possam alegar desconhecimento serão punidos com prisão até 2 anos e multa de 50 a 150 dias.
Artigo 27."
(Interdição temporária de saida do território nacional)
J — O Ministro da Administração Interna e, nas regiões autónomas, os presidentes dos governos regionais poderão interditar temporariamente a saída do território nacional de pessoa sobre quem recaiam fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão por mais de 3 anos ou da perpetração de acto de terrorismo, a fim de evitar a impunidade, no primeiro caso, e a prática do crime, no segundo.
2 — O impedimento referido no número anterior não se prolongará por prazo superior a 48 horas, sem prejuízo da sua prorrogação pela autoridade judicial competente, à qual o assunto deve ser submetido dentro daquele prazo.
3 — Quem, devidamente intimado, desobedecer ou tentar desobedecer à interdição de saída a que se referem os números anteriore será punido com prisão até 3 anos e 1 dia e multa de 50 a 150 dias.
Artigo 28.° (Requisição de serviços e meios materiais)
1 — Em caso de catástrofe, calamidade ou desastre poderão o Ministro da Administração Interna, os presidentes dos governos regionais ou os governadores civis requisitar os serviços do pessoal necessário à prevenção ou atenuação dos seus efeitos e ainda os meios materiais indispensáveis, sem prejuízo da indemnização que for devida.
2 — Quem desobedecer à ordem da requisição para os fins previstos no número anterior será punido com prisão até 2 anos e multa de 50 a 150 dias.
3 — Quem, por qualquer forma, impedir ou tentar impedir a efectiva utilização dos meios materiais requisitados será punido com a pena prevista no número anterior, se outra mais grave no caso não couber, sem prejuízo das diligências necessárias à remoção dos impedimentos postos.
Artigo 29." (Restrições ao exercício de direitos)
1 — Ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal aplica-se o regime de restrição ao exercício de direitos estabelecido para as Forças Armadas, designadamente o disposto nos artigos 31.°, 32.° e 33.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro.
2 — Os restantes agentes e funcionários das forças e serviços de segurança ficam suieitos ao foro militar e ao Regulamento de Disciplina Militar por actos praticados em missões de segurança sob comando militar.
3 — O pessoal que preste serviço no Serviço de Informações de Segurança e na Polícia de Segurança Pública e o pessoal dos quadros do pessoal militarizado da Marinha, estes, para além do já estabelecido no n.° 1 do artigo 31.° da citada Lei n.° 29/82, sofrem, quanto ao direito de expressão, reunião, manifestação, associação e capacidade eleitoral, as seguintes restrições:
a) Não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina das forças e serviços de segurança ou desrespeitem os deveres de neutralidade política e apartidarismo dos seus elementos;
6) Não podem, sem autorização superior, fazer declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às forças e serviços de segurança, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica, inseridos em publicações editadas pelo respectivo serviço;
c) Não podem convocar ou participar em qual-
quer reunião de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente, se não usarem da palavra, não fizerem parte da mesa nem exercerem qualquer ouitra função;
d) Não podem convocar ou participar em qual-
quer manifestação de carácter político, partidário ou sindical;
e) Não podem estar filiados em associações de
natureza política, partidária ou sindical, nem participar em actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo do exercício dessa competência; /) Não podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às forças e serviços de segurança,
4 — O pessoal que presta serviço nas forças e serviços de segurança não pode exercer o direito à greve.
5 — O disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior não é aplicável à participação em cerimónias oficiais, nem em conferências ou debates promovidos por institutos ou associações sem objectivos de natureza política.
6 — Os cidadãos referidos no n.° 3 que pretendam candidatar-se à Presidência da República, à Assembleia da República, às Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira ou às assembleias e órgãos executivos das autarquias locais e das organizações populares de base territorial devem previamente, sob pena de incompatibilidade, solicitar e obter licença sem vencimento, que não lhes poderá ser recusada.
7 — O regime disciplinar do pessoal referido no n.° 3, com excepção do pessoal dos quadros do pessoal militarizado da Marinha, que já tem definido o seu regime disciplinar, será aprovado por lei da Assembleia da República ou, mediante autorização legislativa, por decreto-lei do Governo.
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Artigo 30.°
(Garantias dos funcionários e agentes das forças e serviços de segurança e de protecção civil)
1 — Ê assegurado a todos os agentes e funcionários das forças e serviços de segurança e de protecção civil o apoio do Estado em matéria de assistência jurídica e judiciária, nomeadamente a dispensa do prévio pagamento de custas e demais despesas do processo, quando demandados por actos praticados no desempenho de funções integradas em missão de segurança interna ou de protecção civil.
2 — Os actos praticados por funcionários e agentes das forças e serviços de segurança e de protecção civil em serviço, ou por motivo do mesmo, presumem-se em cumprimento de ordens ou determinações superiores, não podendo os mesmos ser responsabilizados pelas consequências que deles advenham, salvo prova de que na sua execução tenha havido excesso, negligência ou dolo.
Artigo 31.° (Policia judiciária)
1 — A Polícia Judiciária é um serviço de prevenção e de investigação criminal, organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.
2 — Em conformidade com o disposto na legislação do processo penal, a Polícia Judiciária coopera na administração da justiça como órgão auxiliar, sob a direcção de magistrados judiciais e do ministério público.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a competência em matéria de cooperação entre serviços de segurança, nos termos da presente lei.
4 — Sempre que os funcionários e agentes da Polícia Judiciária sejam chamados a participar em operações de segurança interna que impliquem deslocação de efectivos sob comando militar, actuarão sob a direcção do oficial que exercer as funções de comando até que a operação seja dada por finda.
Artigo 32.°
(Relatório do Governo)
O Governo apresentará, durante o mês de Janeiro de cada ano, à Assembleia da República um relatório sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior, bem como sobre a situação do País no que toca à segurança interna.
CAPÍTULO VI Disposições finais
Artigo 33.°
(Comunicação à Autoridade Nacional de Segurança Interna)
1 — Qualquer pessoa, entidade ou empresa que, para qualquer fim, organize ou detenha arquivos magnéticos dos quais constem dados ou informações de qualquer natureza respeitantes a cidadãos é obrigada
a comunicar a sua existência à Autoridade Nacional de Segurança Interna no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 — Quem deixar de cumprir a obrigação estabelecida no número anterior é punido com pena de prisão até 2 anos e multa de 50 a 150 dias, sem prejuízo da apreensão e perda do arquivo magnético, a decretar pelo tribunal competente.
3 — A obrigação prevista no n.° 1 do presente artigo mantém-se enquanto não estiver em vigor a lei de protecção de dados registados em suporte informático, sendo que, a partir da entrada em vigor desta lei a Comissão Nacional de Protecção de Dados passará a dar as informações previstas naquele n.° 1.
Artigo 34.°
(Estados de sítio e de emergência)
Os regimes de estado de sítio e de emergência serão regulados por lei especial.
Artigo 35.°
(Entrada em vigor)
Esta lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo no que se refere às matérias em que se preveja a publicação de diplomas regulamentares, caso em que entrará- em vigor com a entrada dos mesmos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos'Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Intema, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
PROPOSTA DE LE5 fc3.° 72/111
LEI REGULADORA 00 EXERCÍCtO §A TOTEIA SOBRE AS AUTARQUIAS ISCAIS
As alterações introduzidas no regime de tutela pela revisão constitucional e a experiência colhida desde a entrada em vigor da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, justificam que se autonomize em lei própria a regulamentação desse regime.
Disso se trata na- presente proposta de lei, onde, como é exigência constitucional, a tutela administrativa sobre as autarquias locais aparece restringida à verificação do cumprimento da lei por parte dos seus órgãos.
Desaparece a figura da suspensão desses órgãos e a sua dissolução é causalmente vinculada a acções ou omissões ilegais graves.
A tutela é formalmente exercida através de inspecções, inquéritos e sindicâncias e a dissolução revestida da solenidade de que se revestem os decretos do Governo.
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Ê claramente definida a competência deste no exercício da tutela,, bem como a do seu representante a nível distrital, ou seja, o governador civil.
São também claramente determinadas e condicionadas as sanções a membros dos órgãos autárquicos, grosso modo traduzidas na perda do mandato.
Confere-se assim ao instituto da tutela uma dignidade e uma operacionalidade que dele têm andado arredadas.
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1." (Âmbito)
1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela, administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e as associações de municípios constituídas ao abrigo do disposto no Decerto-Lei n.° 266/81, de 15 de Setembro.
2 — Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as associações de direito público que tenham por objecto a representação dos municípios junto dos órgãos de soberania e da administração central e a cooperação na participação em organizações internacionais a que se refere o artigo 1.° do Decerto-Lei n.° 99/84, de 29 de Março.
Artigo 2.° (Objecto)
A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios, com o objectivo de promover as medidas julgadas adequadas para reparar as eventuais irregularidades detectadas.
Artigo 3.° (Conteúdo)
J — A tutela exerce-se através de inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como da recolha e análise de informações e esclarecimentos com interesse para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e associações de municípios.
2 — A tutela não pode abranger, em caso algum, o exercício pela entidade tutelar das competências legalmente cometidas aos órgãos das autarquias.
Artigo 4.° (Titularidade)
1 — A tutela administrativa cabe ao Governo, sendo assegurada pelo Ministro da Administração Interna ou pelo Ministro das Finanças e do Plano e, enquanto subsistir o distrito, também pelo governador civil na área da sua jurisdição.
2 — As regiões autónomas exercem a tutela administrativa sobre as respectivas autarquias locais, nos termos do respectivo estatuto.
Artigo 5.° (Competência do Governo)
Compete ao Governo:
fl) Mandar realizar inspecções ordinárias aos órgãos e serviços das autarquias e associações de municípios, nos termos da lei;
b) Promover a realização de inspecções extraordi-
nárias, inquéritos e sindicâncias, por sua iniciativa, em consequência de proposta derivada de inspecção ou de solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou organismos oficiais ou em consequência de queixas de particulares, devidamente confirmadas e esclarecidas pelos próprios, junto das entidades competentes;
c) Determinar a aplicação das medidas em cada
caso julgadas adequadas à correcção ou superação das irregularidades verificadas.
Artigo 6." (Competência do governador civil)
1 — Compete ao governador civil:
a) Propor, precedendo parecer do conselho dis-
trital, a realização de inquéritos e sindicâncias aos actos dos órgãos e serviços indicados na alníea ¿7) do número seguinte;
b) Participar ao agente do ministério público
junto do tribunal administrativo competente as irregularidades de que, presumivelmente, enfermem os actos dos órgãos das autarquias locais e associações de municípios.
2 — Para além das competências referidas no número anterior, pode o Governo delegar no governador civil:
a) A realização de jnquéritos aos órgãos e servi-
ços das autarquias locais;
b) A fiscalização do cumprimento das leis e regu-
lamentos por parte dos órgãos das autarquias locais e das associações de municípios do seu distrito.
Artigo 7.° (Competências das inspecções gerais)
1 — Enquanto órgãos instrumentais do exercício da tutela, cabe, em especial, à Inspecçãc-Geral da Administração Interna a verificação da legalidade dos actos e da regularidade da constituição e funcionamento dos órgãos e serviços e à Inspecção-Geral de Finanças a verificação da legalidade dos actos relativos à gestão patrimonial e financeira.
2 — As referidas Inspecções-Gerais actuarão na dependência hierárquica dos respectivos ministros, devendo coordenar as suas acções e exercê-las conjuntar mente quando tal se mostre conveniente.
3 — Para efeitos de um mais eficaz desempenho das atribuições cometidas às referidas Inspecções-Gerais, poderão ser criadas delegações destas até ao nível distrital.
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4 — As referidas Inspecções-Gerais poderão solicitar aos diversos departamentos ministeriais a colaboração julgada necessária para a realização de inspecções em áreas técnicas, designadamente de urbanismo e turismo.
Artigo 8.°
(Sanções a membros e órgãos autárquicos)
A prática, por acção ou omissão, de irregularidades graves, ou a conduta delituosa continuada, darão lugar, nos termos previstos na lei, à perda de mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por um ou vários membros de órgãos autárquicos, ou à dissolução do órgão, se forem resultado de deliberação deste.
Artigo 9.° (Perda de mandato)
1 — As causas de perda de mandato de membro eleito ou de órgão autárquico são as referidas no artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.
2 — Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, por inspecção, inquérito ou sindicância, da prática, por acção ou omissão, de ilegalidade grave ou de conduta delituosa continuada em mandato imediatamente anterior exercido em qualquer órgão da mesma autarquia.
3 — Consideram-se igualmente abrangidos pelo disposto no número anterior os membros da comissão administrativa que tenha antecedido a eleição do órgão autárquico de que se trate.
4 — As situações referidas nos n.05 2 e 3 terão efeito de inegibilidade nos termos dp artigo 11.° deste diploma.
Artigo 10.° (Dissolução dos órgãos autárquicos)
1 — Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido:
a) Quando obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância à sua actividade ou órgão ou membro de órgão que o tenha precedido, ou que se recuse a prestar aos agentes da inspecção informações ou esclarecimentos, ou a facultar-lhes o exame aos serviços e a consulta de documentos;
6) Quando Se recuse a dar cumprimento a decisão definitiva de um tribunal;
c) Quando o orçamento que devia entrar em vigor
no dia 1 de Janeiro de cada ano não seja aprovado pelo menos na 2." sessão ordinária da assembleia deliberativa, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
d) Quando não apresentem a julgamento, no prazo
legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
e) Quando o nível de endividamento da autarquia
ultrapasse os limites legais, salvo ocorrência de facto julgado justificativo; /) Quando se recuse a declarar a perda de mandato de qualquer dos seus membros que tenha incorrido em situação que legalmente a determine, apurada em inspecção, inquérito ou sindicância, entendendo-se como re-
cusa a falta de declaração no prazo de 30 dias, a contar da comunicação que lhe for feita com essa finalidade;
g) Quando se recuse de forma sistemática e rei-
terada a dar cumprimento aos actos normativos dos órgãos de soberania ou da administração central;
h) Em consequência de quaisquer outras acções
ou emissões ilegais graves que, nos termos da lei, constituam causa de dissolução.
2 — A decisão de dissolução cabe ao Governo e será objecto de decreto fundamentado, no qual será designada, sempre que esteja em causa órgão executivo, uma comissão administrativa.
3 — A dissolução será sempre precedida de parecer da assembleia distrital, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido.
4 — Na falta de parecer dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se que a assembleia distrital se manifesta favoravelmente à dissolução.
5 — A comissão administrativa a que se refere on.° 2 deste artigo será composta por 3 ou 5 membros, consoante se trate da dissolução de órgão de freguesia ou de município.
6 — A realização de nova eleição efectuar-se-á no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do decreto referido no n.° 2.
7 — A dissolução de qualquer órgão da freguesia envolve necessariamente a dissolução do outro.
Artigo 11.° (Efeitos da dissolução)
1 — Os membros de órgão autárquico objecto de cecreto de dissolução, bem como os que hajam perdido o mandato nos termos das alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 70.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, não poderão fazer parte da comissão administrativa prevista no n.° 2 do artigo anterior nem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido, nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo.
2 — As sanções previstas no número anterior não se aplicam aos membros do órgão dissolvido em relação aos quais se apure a inexistência da responsabilidade determinante daquela dissolução, nomeadamente por terem votado contra o acto ilícito que a tenha fundamentado.
Artigo 12.° (Impugnação contenciosa)
1 — A dissolução é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.
2 — O prazo de interposição do recurso é de 10 dias e conta-se da publicação do decreto a que se refere o n.° 2 do artigo 10.°
3 — O requerimento de interposição do recurso, devidamente fundamentado e acompanhado de todos os elementos de prova, é entregue junto da entidade recorrida.
4 — O requerimento termina pela formulação de conclusões em que o recorrente resume os fundamentos da anulação da decisão e indica as normas jurídicas violadas.
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5 — A entidade recorrida pode, no prazo de 15 dias, revogar ou sustentar a sua decisão.
6 — Até ao termo do prazo referido rio número anterior, a autoridade recorrida remeterá, em qualquer caso, ao Supremo Tribunal Administrativo, o processo com os documentos pertinentes e, se sustentar a sua decisão, a resposta ao requerimento do recorrente.
7 — A Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, pelas suas subsecções, conhecerá do recurso, que tem carácter urgente e deve ser decidido no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 13.° (Regiões autónomas)
1 — A aplicação da presente léf às regiões autónomas será regulamentada por decreto legislativo da respectiva Assembleia Regional.
2 — Enquanto não forem criados nas regiões autónomas organismos correspondentes, as Inspecções-Ge-rais da Administração Interna e das Finanças podem, a solicitação dos governos regionais, realizar inspecções, inquéritos ou sindicâncias aos órgãos das respectivas autarquias locais.
Artigo 14.° (Norma revogatória)
São revogados os artigos 91.°, 92." e 93.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.
Artigo 15.°
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Pri-meiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça,, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.° 73/111 LEI DA RADIODIFUSÃO
Exposição de motivos
1 — A presente proposta de lei de radiodifusão vem preencher uma lacuna de difícil explicação.
Para além da assimetria consistente em dispormos de uma lei de imprensa, de uma lei da radiotelevisão, continuando a actividade de radiodifusão sem um diploma de enquadramento, é de todo o ponto injustificável que tenha sido possível, até hoje, manter um tão importante meio de comunicação social à margem da lei.
Quem pode e quem não pode exercer a actividade radiofónica —já que se trata de actividade consti-
tucionalmente condicionada —, com que direitos e sujeito a quais obrigações, eis o mínimo exigível para que a rádio se não transforme em anarcocomunicação.
Diversas foram as tentativas de aproximação a uma lei da radiodifusão. Vários foram os projectos apresentados à Assembleia da República, tendo um deles chegado a ser aprovado. Mas a esse mesmo viria a ser recusada vigência ao ser julgado ferido de inconstitucionalidade orgânica por não audição prévia das regiões autónomas.
Cumpre o actual Governo a sua promessa programática e o seu dever de contribuir para que se ultrapasse a situação criada, aliás em complemento da aprovação, ocorrida há pouco, do também inexistente estatuto da RDP — Radiodifusão Portuguesa, E. P.
Cumprida que seja — e estamos em instâncias disso— a promessa do actual Governo relativa à aprovação de uma proposta de lei de licenciamento da actividade de radiodifusão, exigida pela revisão da Constiutição, ficará completo, no que diz respeito à iniciativa do Governo, o quadro normativo em que há-de mover-se a actividade radiofónica.
2 — Tratando-se de um meio de comunicação social com grande audiência e penetração em todos os estratos sociais —único que nos acompanha no trabalho e no lazer, no repouso e na viagem, de dia e de noite—, natural é que seja dotado de objectivos claros e de regras de actuação precisas, que salvaguardem a independência da direcção, o rigor e a objectividade da informação e o interesse nacional da programação.
A actividade de radiodifusão deve ser colocada a coberto de qualquer forma de controle do poder político e do poder económico, mas não em posição de indiferença perante os valores éticos, culturais e em geral civilizacionais que constituem a essência última da identidade nacional.
Por isso, decerto, e não apenas pela razão técnica das consabidas limitações do espaço radioeléctrico, a Constituição a sujeitou a um regime de licenciamento administrativo. Regime que, repete-se, é objecto de lei autónoma, por se tratar de domínio em que se ensaiam os primeiros passos, nessa medida correndo o seu enquadramento legal o risco da infixidez de toda a abordagem experimental.
3 — Reconhece-se, na presente proposta de lei, a coexistência de um serviço público e de um serviço privado de radiodifusão, facto que deixa traços na regulamentação proposta, com acentuação, quanto ao primeiro, das obrigações de interesse público.
Onde tal se justifica, aproximam-se, nos limites do seu paralelismo efectivo, os regimes aplicáveis à televisão, à imprensa e à rádio. É, nomeadamente, o que acontece quanto à disciplina dos direitos de resposta e rectificação, às formas de responsabilidade e às disposições processuais.
A fim de assegurar, de forma directa e específica, a independência das empresas de radiodifusão, e nelas a liberdade de expressão e informação, a isenção, a objectividade e o rigor informativo e programático, propõe-se a instituição de um conselho da rádio, em tudo paralelo ao Conselho de Imprensa, proposta que, a ser acolhida, aconselhará a criação de um conselho da televisão em tudo semelhante.
Avança-se ainda, na presente proposta de lei, no sentido de que sejam dados os primeiros passos para a criação de um museu da rádio e de uma fono-
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teca da rádio, como medidas de recolha e preservação do nosso património histórico ligado à actividade radiofónica e de selecção e arquivo do que, nesse domínio, de melhor venha a produzir-se no futuro.
Para além disso, e a justificar destaque neste breve apontamento introdutório, são asseguradas a autonomia e a independência das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão em matéria de programação, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.
Não obstante, é dever dos seus órgãos ter sempre presente o conteúdo e a finalidade social do serviço de radiodifusão, bem como o seu impacte formativo e cultural. Daí a menção, como deveres especiais, da defesa da língua e da produção musical portuguesas, a inclusão obrigatória de serviços noticiosos, a defesa dos valores culturais do País e a contribuição para a edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei.
Regras estritas disciplinam a publicidade radiofónica. E a uma dilatada liberdade de concepção e execução de programas, faz-se corresponder uma muito clara definição de responsabilidades.
O direito de antena e as formas do seu exercício na radiodifusão surgem cuidadamente regulamentados em contemplação dos novos dispositivos constitucionais e do disposto a este respeito no estatuto da oposição.
Em conclusão: uma proposta de lei que, com as melhorias que a Assembleia da República não deixará de lhe introduzir, poderá transformar-se no quadro legal que a radiodifusão tão justificadamente reclama.
Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170." e nos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO l Disposições gerais
Artigo 1." (Âmbito)
1 — A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão sonora no território nacional.
2 — Considera-se radiodifusão, para efeitos da presente lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou qualquer outro veículo apropriado, destinada à recepção directa pelo público em geral.
Artigo 2.° (Titularidade)
1 — O serviço público de radiodifusão é prestado por uma ou mais empresas públicas, nos moldes constantes dos respectivos estatutos.
2 — O exercício da actividade de radiodifusão por operadores privados fica sujeito ao regime de licenciamento a definir em lei especial.
Artigo 3." (Fins do serviço público de radiodifusão)
1 — São fins do serviço público de radiodifusão:
a) Contribuir para a formação e informação do
povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente a língua e a música portuguesas;
b) Contribuir para a promoção do progresso so-
cial, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;
c) Contribuir para o reforço do conhecimento e
da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os países e povos, nomeadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com as comunidades portuguesas no estrangeiro;
d) Contribuir para que o Estado garanta a todos
os cidadãos o exercício dos direitos de informar, informar-se e ser informado sem impedimentos nem discriminações previstos na Constituição da República.
2 — Para a realização dos seus fins, deverá a actividade de radiodifusão integrar programas de informação e de divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, que se dirijam a todas as camadas da população e incluam as temáticas social, económica e política, tratadas de forma pluralista e no mais escrupuloso respeito dos princípios constitucionais.
Artigo 4.°
(Fins da radiodifusão realizada por operadores privados)
5 — São fins da radiodifusão realizada por operadores privados, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do regime geral da presente lei:
a) Contribuir para o enriquecimento informativo e cultural da população;
6) Enraizar nos comportamentos a vivência democrática própria de um Estado de direito;
c) Cultivar os valores imanentes da identidade
nacional;
d) Contribuir para o fortalecimento do respeito
pelas" instituições e leis da República;
e) Despertar nos espíritos a liberdade crítica.
2 — Independentemente do disposto no número anterior, são fins específicos da radiodifusão privada de cobertura regional ou local:
a) Contribuir para o acesso à programação radiofónica das colectividades locais e, de um modo geral, das diversas camadas da população;
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b) Promover os valores culturais da região ou
localidade;
c) Propiciar relações de convívio e boa vizi-
nhança entre as populações abrangidas pela emissão.
3 — Os operadores privados que venham a ser qualificados de cobertura geral, nos termos da lei reguladora do processo de licenciamento da actividade de radiodifusão, serão obrigados à apresentação de programas informativos, de acordo com o disposto no artigo 12."
Artigo 5.° (Fiscalização)
O Estado garante o exercício da actividade de radiodifusão, em ordem a assegurar o cumprimento do disposto na presente lei e demais legislação aplicável nos termos seguintes:
a) Relativamente às empresas públicas de radio-
difusão, através do Conselho de Comunicação Social, do Conselho da Rádio e do membro do Governo a quem competir a tutela sobre o sector da comunicação social, na esfera das respectivas competências; •
b) Relativamente aos operadores privados de ra-
diodifusão, através do Conselho da Rádio e dos membros do Governo a quem competir a tutela sobre os sectores da comunicação social e das comunicações, na esfera das respectivas competências;
c) Relativamente a todos, através dos tribunais
judjciais, que conhecerão das infracções cometidas no exercício dos direitos ou no cumprimento dos deveres previstos na presente lei.
CAPÍTULO 11 Programação SECÇÃO I Princípios fundamentais
Artigo 6." (Liberdade de expressão e informação)
1 — £ assegurada a liberdade de expressão e informação através da radiodifusão.
2 — A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma programação e informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegurem o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País.
3 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, com ressalva dos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.
Artigo 7.° (Recusa de cumprimento)
1 — Os jornalistas ao serviço de entidades que exerçam a actividade de radiodifusão não são obrigados ao cumprimento de directivas, instruções ou ordens ilegais e podem recusar-se, por escrito, e com menção expressa das razões invocadas, a cumpri-las, designadamente recusando-se a elaborar, a transmitir ou de outro modo participar em programas que atentem contra a sua consciência.
2 — A falsa invocação de ilegalidade ou a recusa injustificada fazem incorrer o trabalhador em responsabilidade disciplinar.
Artigo 8.° (Programas interditos)
1 — Ê proibida a transmissão de programas ou mensagens que:
a) Ofendam interesses jurídico-penais consagra-
dos na presente lei ou em disposições de natureza penal;
b) Atentem contra direitos, liberdades e garan-
tias fundamentais, nomeadamente peio seu espírito de intolerância, violência ou ódio:
c) Divulguem actos, factos ou documentos em
relação aos quais seja vedado o acesso às correspondentes fontes de informação ou proibida a publicação, nos termos da lei;
d) Sejam considerados pornográficos ou obsce-
nos, nos termos da lei.
2 — A transmissão de programas ou mensagens cem violação do disposto no número antecedente sujeita os infractores a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal ou civil, nos termos da lei aplicável.
Artigo 9.° (Liberdade de programação)
1 — A programação das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão é da competência exclusiva dos seus órgãos.
2 — Na sua programação devem as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão ter sempre presentes o conteúdo e a finalidade social do correspondente serviço, bem como o seu impacte formativo e cultural.
Artigo 10.°
(Defesa da língua e da produção musical portuguesas)
1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesas, de acordo com o disposto na lei reguladora do licenciamento e na presente lei.
2 — A sua programação incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses, nos termos da lei aplicável.
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Artigo 11.° (Transmissões obrigatórias)
1 — Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pelas entidades que exerçam a radiodifusão em moldes de cobertura geral, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Governo e, nos termos da lei aplicável, as notas oficiosas provenientes do primeiro-ministro.
2 — Às mensagens e comunicados referidos no número anterior será aplicável, subsidiariamente, o regime das notas oficiosas.
Artigo 12.° (Serviços noticiosos)
1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão com cobertura geral devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares e separados por intervalos não superiores a 2 horas.
2 — O serviço noticioso, qualquer que seja a entidade responsável pela sua produção, será obrigatoriamente assegurado por jornalistas profissionais.
Artigo 13.° (Identificação do programa)
1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as respectivas fichas artística e técnica.
2 — Na falta de indicação, ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela obscuridade ou omissão.
Arrigo 14." (Reg)sto de programas)
1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas com identificação dos seus autor, produtor e realizador, assim como das respectivas fichas artística e técnica.
2 — As entidades referidas no número anterior cer-, tificarão, no prazo de 48 horas, a solicitação de quem
mostrar interesse legítimo para o fazer em relação a determinado programa, a identificação do seu autor, produtor e realizador.
Artigo 15." (Direitos de autor)
1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão, mensalmente, o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos do exercício dos correspondentes direitos de autor.
2 — O registo a que se refere o número anterior compreenderá os seguintes elementos:
a) Título da obra;
b) Autoria;
c) Intérprete;
d) Língua utilizada;
é) Empresa editora ou procedência do registo magnético;
f) Data e hora da emissão;
g) Responsável pela difusão.
3 — O registo das obras difundidas será enviado ao departamento governamental a que incumbir a tutela, quando solicitado, e às instituições representativas dos autores no decurso do mês seguinte àquele a que disser respeito,
SECÇÃO 1! Publicidade radiofónica
Artigo 16.':
(Normas aplicáveis)
São aplicáveis à actividade de radiodifusão os diplomas e normas reguladores da publicidade e actividade publicitária.
Artigo 17."
(Identificação de programas com promoção publicitária)
1 — A publicidade isolada será sempre assinalada através de indicativo próprio e inequívoco.
2 — Os programas com promoção publicitária ou patrocinados incluirão a menção expressa dessa natureza pelo menos no seu início e termo.
3 — Na falta de menção, ou em caso de dúvida, a responsabilidade cabe, para todos os efeitos, ao director de programas.
Artigo 18." (Duração da publicidade)
1 — A radiodifusão de materiais publicitários pelas emissoras de cobertura geral não deverá ocupar um lapso de tempo superior a 20 % de cada hora de emissão, por canal, computado diariamente.
2 — O diploma a que se refere o n.° 2 do artigo 2." regulará, especificamente, as condições e os limites a que fica sujeita a publicidade nas estações da radiodifusão com cobertura regional e local.
SECÇÃO 115 Organização «ia programação a Informação
Artigo 19.° (Órgãos da programação e Informação)
1 — A responsabilidade da programação é da competência de um director de programas, o qual poderá ser coadjuvada por' directores-adjuntos ou subdirectores.
2 — Existirá, pelo menos, um director de programas em cada uma das entidades que exerçam e actividade de radiodifusão.
3 — Nos casos em que exista um director de informação, á ele competirá a responsabilidade do sector informativo.
4 — Os responsáveis pela programação e informação serão obrigatoriamente cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
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Artigo 20.° (Conselhos de redacção)
1 — Nos serviços de informação das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão com mais de 5 jornalistas profissionais poderão ser constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de membros, eleitos de entre si, mediante escrutínio secreto, por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.
2 — Compete, em geral, aos conselhos de redacção prorrunciarem-se sobre:
a) A nomeação do director de informação e do
chefe de redacção, quando existam;
b) A admissão e o despedimento de jornalistas
profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;
c) O exercício da actividade profissional dos jor-
nalistas da respectiva entidade, relativamente ao complexo de direitos e deveres previstos no Estatuto do Jornalista, no código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.
3 — Os conselhos de redacção previstos no número antecedente aprovam o seu próprio regulamento.
Artigo 21.° (Jornalistas da radiodifusão)
1 — Os jornalistas dos serviços de informação das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.
2 — Os jornalistas que exerçam actividade fora dos serviços de informação ficam sujeitos às regras deontológicas $or que se rege, em geral, a actividade profissional do jornalista.
Artigo 22.° (Identidade dos responsáveis pela programação)
A identidade dos responsáveis pelos serviços de programação, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de 24 horas sobre o início das respectivas funções.
CAPÍTULO III Direito de antena
Artigo 23.°
(Direito de antena)
1 — Os partidos políticos e as organizações sindicais, patronais e profissionais têm direito a tempos de antena nas emissões das empresas públicas que exerçam a actividade de radiodifusão, de acordo com a sua representatividade.
2 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito a tempo de antena nas emissões das empresas públicas que exerçam a actividade de radiodifusão, rateado de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais igual ao concedido ao Governo, bem como o direito de resposta às declarações políticas do Governo.
3 — Por tempo de antena entende-se espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo do correspondente programa.
Artigo 24.° (Extensão e programação do direito de antena)
1 — As entidades referidas no n.° 1 do artigo anterior têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:
a) 3 minutos por cada partido representado na
Assembleia da República, acrescidos de 5 segundos por cada deputado por ele eleito acima de 5;
b) 1-minuto por cada partido político não repre-
sentado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;
c) 30 minutos para as organizações sindicais e
30 minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade, por acordo entre as organizações interessadas.
2 — O tempo de antena previsto no n.° 2 do artigo anterior será rateado na proporção do número de deputados dos respectivos partidos, por acordo entre estes.
3 — Os responsáveis pela programação organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena, e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
4 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos previstos no número anterior, e a requerimento de qualquer interessado, caberá ao Conselho de Comunicação Social decidir, após audição de todos os interessados.
Artigo 25.° (Localização do exercício do direito de antena)
O exercício do direito de antena terá lugar num dos canais de maior cobertura geral da entidade radiodifusora, e no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com períodos de noticiários ou com programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.
Artigo 26.° (Limites à utilização do direito de antena)
O direito de antena previsto nos artigos anteriores não será exercido aos sábados, domingos e feriados
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nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.
Artigo 27.°
(Exercício do direito de antena nos periodos eleitorais)
1 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.
2 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.
Artigo 28.° (Reserva de tempo de antena)
1 — Os titulares do direito de antena solicitarão à respectiva entidade radiodifusora a reserva do correspondente tempo de emissão até 10 dias antes da mesma, devendo a - respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da difusão do programa.
2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega poderá ser feita até 48 horas antes de aquela ter lugar.
Artigo 29.° (Caducidade do direito de antena)
1 — O direito de antena caduca no termo dos prazos previstos no artigo anterior, quando não cumpridos, ou no final de cada mês, excepto se o respectivo exercício, neste caso, se não tiver efectivado por facto não imputável ao titular do direito.
2 — No caso previsto na parte final do número antecedente, o tempo de antena não utilizado poderá ser acumulado com o do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.
i
Artigo 30.°
(Cedência de meios técnicos)
A empresa pública assegurará aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos e humanos de que disponha, incluindo a cedência de estúdios de gravação.
Artigo 31.°
(Suspensão do exercido do direito de antena)
1 — O titular do direito de antena que infringir o disposto no artigo 8.° ou no n.° 2 do artigo 27." da presente lei será, consoante a gravidade da infracção, punido com suspensão do exercício do mesmo direito, por período de 3 meses a 2 anos, com um mínimo de 6 meses em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil que no caso couber.
2 — Ê competente para conhecer da infracção o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva estação emissora.
3 — O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.° 1, a qual subsistirá até à decisão final, com desconto do tempo de suspensão prévia no cumprimento da pena.
CAPITULO IV Direitos de resposta ou rectificação
Artigo 32.° (Direitos de resposta ou de rectificação)
1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que se considere prejudicada por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa, ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
2 — Quando a emissão contenha apenas notícia total ou parcialmente inverídica ou interpretação deturpada ou errónea de um ou mais factos, poderá a entidade que se considere prejudicada optar pela inserção obrigatória da pertinente rectificação, exercendo o correspondente direito.
3 — O exercício do direito de rectificação faz pre-cludir o exercício do direito de resposta.
4 — Para efeitos do disposto nos números antecedentes, considera-se titular do direito de resposta ou rectificação apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.
5 — O exercício dos direitos previstos no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, não sendo o direito de resposta prejudicado pelo facto de a entidade radiodifusora corrigir espontaneamente a emissão em causa.
Artigo 33.° (Acesso ao registo magnético)
0 titular do direito de resposta ou de rectificação, ou quem legitimamente o represente para o efeito do respectivo exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão.
Artigo 34.° (Exercício do direito de resposta e rectificação)
1 — Os direitos de resposta e de rectificação podem ser exercidos pelo directo titular, pelos respectivos representante legal, herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou pelos órgãos dirigentes do organismo ou serviço visado, nos 30 dias seguintes ao da emissão que lhes deu origem.
2 — Os direitos de resposta e de rectificação são exercidos mediante petição, constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida,
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dirigida à entidade radiodifusora, na qual se refira o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta ou rectificação pretendida.
Artigo 35.° (Conteúdo da resposta ou da rectificação)
1 — O conteúdo da resposta ou da rectificação respeitará a relação directa e útil com a emissão que a tiver provocado e será por ela limitado, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a do texto respondido ou rectificado, se menor.
2 — A resposta e a rectificação não poderão conter expressões desprimorosas, objectivamente ofensivas ou injuriosas, ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
Artigo 36."
(Decisão sobre a emissão da resposta ou da rectificação)
1 — A entidade radiodifusora decidirá sobre a emissão da resposta ou da rectificação no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.
2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta ou a rectificação não preenchem o condicionalismo do artigo 35.° ou que a resposta ou a rectificação infringem o disposto no mesmo artigo, a correspondente emissão poderá ser recusada.
Artigo 37.° (Recurso ao tribunal)
1 — Quando o exercício do direito de resposta ou de rectificação não for satisfeito ou for objecto de recusa infundada, poderá o interessado recorrer ao tribunal criminal da área da estação que tiver emitido o texto em causa, ao da sede da respectiva entidade radiodifusora ou ainda ao tribunal da comarca da sua residência, no prazo de 5 dias, para obter decisão que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação.
2 — Ordenada a notificação judicial do órgão de geslão da entidade radiodifusora, por via postal, pode esta contestar, no prazo de 2 dias, após o que será proferida decisão, em igual prazo, sem admissão de recurso.
3 — Só será admitida prova documental, sendo todos os elementos juntos com o requerimento inicial e com a contestação, mas o titular do direito de resposta ou de rectificação pode requerer ao juiz a notificação da entidade radiodifusora, para que faça entrega ao tribunal, até ao termo do prazo para contestar, do registo da emissão em causa.
4 — Se o juiz ordenar a transmissão do texto da resposta ou da rectificação, deve a mesma ter lugar nas condições prescritas no n.° 1 do artigo 32.° e no artigo 38.° e incluir a menção de que a estação radiodifusora foi condenada a fazê-la.
5 — Na decisão a que se refere o número anterior, o juiz condenará a estação radiodifusora e o responsável pela programação, solidariamente^ na multa de 50 a 100 dias.
Artigo 38.° (Emissão da resposta ou da rectificação)
1 — A emissão da resposta ou da rectificação será feita dentro das 72 horas seguintes à comunicação aô interessado.
2 — Na emissão mencionar-se-á sempre a entidade que a tiver determinado.
3 — A resposta ou a rectificação serão lidas por um locutor dá estação emissora e deverão incluir efeitos sonoros semelhantes aos utilizados para a perpe-tração da alegada ofensa.
4 — A emissão da resposta ou da rectificação não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou rectificante ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.
Artigo 39.° (Direito da resposta da oposição parlamentar)
1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito de. resposta às declarações políticas do Governo na empresa pública de radiodifusão que tiver emitido aquelas declarações.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, só se consideram declarações políticas do Governo a» declarações de política geral ou sectorial feitas em seu nome, e como tal identificadas, não se considerando, nomeadamente, como tais as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
3 — Os titulares do direito de resposta previsto no n.° 1 são o partido ou partidos da oposição parlamentar que em si, ou nas respectivas posições políticas, tenham sido directamente postos em causa na declaração política do Governo de que se trate.
4 — Aplica-se ao exercício do direito de resposta previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto em geral nos artigos 33." a 38.° sobre a forma de exercício do direito de resposta.
5 — Quando mais de um partido da oposição parlamentar tiver solicitado o exercício do direito de resposta, o tempo máximo global de emissão das respostas não pode exceder a duração da parte da declaração do Governo a que se refiram, a ratear segundo a representatividade parlamentar dos partidos interessados, por acordo entre estes, ou pelo Conselho de Comunicação Social, ouvidos os mesmos partidos, na falta de acordo, sem prejuízo do disposto no artigo 35."
CAPITULO V Conselho da rádio
Artigo 40.° (Natureza)
1 — O Conselho da Rádio funciona junto da Assembleia da República, como órgão independente.
2 — Constitui objectivo fundamental do Conselho da Rádio a salvaguarda, nos termos da Constituição e da lei, da liberdade de expressão de pensamento na radiodifusão sonora.
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Artigo 41.° (Atribuições)
São atribuições do Conselho da Rádio:
a) Zelar pela independência da radiodifusão face
ao poder político e económico, combatendo, designadamente, acções monopolistas no seu âmbito;
b) Zelar por uma orientação geral que respeite
o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e a objectividade dâ radiodifusão e impeça a apologia ou propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;
c) Zelar, no âmbito da radiodifusão sonora, pelo
respeito dos demais direitos e pela observância das obrigações previstas na Constituição e na lei;
d) Zelar pelo cumprimento da presente lei, exer-
cendo as funções nela previstas e participando ao ministério público as infracções de que tiver conhecimento.
Artigo 42." (Composição)
O Conselho da Rádio terá a seguinte composição:
a) 1 magistrado, a designar pelo Conselho Supe-
rior da Magistratura, que presidirá;
b) 2 jornalistas, designados pelas respectivas or-
ganizações profissionais;
c) 2 profissionais da radiodifusão ligados à pro-
gramação, indicados pelas respectivas organizações profissionais;
d) 1 representante dos trabalhadores do sector
que não pertença aos quadros redactoriais ou de programação, designado pela respectiva organização profissional;
e) 2 representantes das empresas de radiodifusão,
sendo um designado pelas empresas do sector público e o outro pelo conjunto dos operadores privados;
f) 1 representante de cada um dos departamen-
tos governamentais que tiverem a seu cargo as áreas das radiocomunicações, da cultura e da comunicação social, designado pelo respectivo titular;
g) 3 cidadãos de reconhecido mérito, eleitos pela
Assembleia da República. >
CAPÍTULO VI Formas de responsabilidade
Artigo 43.° (Responsabilidade disciplinar)
A emissão de programas ou mensagens que infrinjam culposamente o disposto na presente lei, nomea-
damente no seu artigo 8.°, sujeita os infractores a procedimento disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 44.° (Responsabilidade civil)
As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão respondem civil e solidariamente com os responsáveis directos pela emissão de programas ilícitos, excepto quando os mesmos forem transmitidos ao abrigo do^ireito de antena.
Artigo 45.° (Responsabilidade criminal)
1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através da actividade de radiodifusão, são punidos nos mesmos termos dos crimes de imprensa.
2 — A autoria dos crimes referidos no n.° 1 cabe a quem tiver criado os materiais cuja difusão constitua ofensa dos interesses protegidos pelas disposições incriminadoras.
3 — Sempre que não seja possível determinar a autoria, nos termos do número anterior, a mesma será imputada ao responsável pelo programa, de acordo com o disposto no artigo 13.°
4 — Nos casos de difusão não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido, exonerando-se o criador do texto ou o responsável pelo programa, se aquele não for conhecido.
CAPITULO VII Disposições penais
Artigo 46.° (Exercício Ilegal da actividade de radiodifusão]
£ — O exercício da actividade de radiodifusão sem alvará de licenciamento determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:
a) Prisão até 3 anos e multa de 150 a 300 dias,
quando se realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;
b) Prisão até 2 anos e multa de 50 a 100 dias,
quando se realizar em ondas hectométricas;
c) Prisão até 1 ano e multa de 10 a 50 dias,
quando se realizar em ondas métricas.
2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das penas referidas no número anterior serão agravados em metade.
3 — Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto se conhecerem o carácter ilícito das mesmas ou tiverem conhecimento de que foram proibidas ou suspensas por decisão emanada de autoridade competente, casos em que responderão como cúmplices.
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4 — Serão declarados perdidos a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização, os bens utilizados para o exercício ilegal da actividade de radiodifusão, nomeadamente os existentes nas instalações encerradas por força do disposto no anterior n.1 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 47.° (Penalidades especiais)
1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer crime serão condenadas em multa de 50 a 100 dias, elevada ao dobro em caso de reincidência.
2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e que hajam transmitido programas que tenham dado origem, num período de 5 anos, a 3 condenações por infracção criminal punível com pena superior a 1 ano serão suspensas do exercício daquela actividade pelo período de 1 a 12 meses, elevado ao dobro em caso de reincidência, mediante decisão do tribunal competente.
3 — Ao profissional de radiodifusão que no exercício da respectiva actividade sofrer, num período de 5 anos, 3 condenações por infracção criminal punível com pena superior a 1 ano será interdito o desempenho de funções de direcção em qualquer entidade que exerça a actividade de radiodifusão, pelo prazo de 1 a 5 anos, por decisão do tribunal que tiver proferido a última condenação.
Artigo 48.° (Desobediência qualificada)
Constitui crime de desobediência qualificada:
a) O não acatamento pelos responsáveis pela
programação, ou por quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta ou rectificação;
b) A recusa pelos mesmos da transmissão obri-
gatória de decisões judiciais;
c) A difusão de quaisquer programas por enti-
dades que exerçam a actividade de radiodifusão e cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.
Artigo 49.°
(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão)
1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado em multa de 100 a 200 dias.
2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumuíável com a correspondente aos danos causados à entidade lesada.
Artigo 50.° (Contravenções)
1—A violação do disposto nos artigos 8.°, 13.°, n.° 1, 17.°, n.os 1 e 2, 18.°, n.° 1, e 19.°, n.° 2, assim
como a recusa infundada de acesso ao registo magnético a que se refere o artigo 33.°, será punida com multa de 50 a 300 dias, elevável ao dobro em caso de reincidência.
2 — As infracções de disposições legais para cujo desrespeito não se preveja qualquer sanção serão punidas com multa de 30 a 150 dias, elevável ao dobro em caso de reincidência.
Artigo 51." (Responsabilidade pelo pagamento das multas)
Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas na presente lei é responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a entidade de radiodifusão em cujas emissões tiverem sido cometidas, com direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.
CAPITULO VIII Disposições processuais
Artigo 52.° (Jurisdição e competência do tribunal)
1 — ê competente para conhecer das infracções cometidas no exercício da actividade de radiodifusão o tribunal de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade de radiodifusão, quando outro foro se não encontrar previsto na lei geral.
2 — Quando se trate de emissão clandestina, por forma a não ser conhecido com precisão o elemento definidor de competência previsto no n.° 1, é competente o tribunal da comarca da sede de qualquer distrito judicial em cuja área a emissão tenha sido recebida.
Artigo 53.° (Celeridade processual)
Ao processamento das infracções penais cometidas através da actividade de radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.
Artigo 54.° (Prova através de registo magnético)
1 — Para prova das infracções cometidas através da actividade de radiodifusão podem os interessados requerer, nos termos da lei de processo, que a respectiva entidade radiodifusora seja notificada para fazer entrega ao tribunal, até ao termo do prazo da contestação, do registo magnético da emissão em causa.
2 — Da recusa não justificada da apresentação pontual do registo previsto no n.° 1 decorre a presunção da veracidade dos factos invocados peio ofendido.
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Artigo 55.° (Obrigação de registo e arquivo de programas)
Todos os programas radiofónicos serão gravados e conservados, para eventualmente servirem de prova, pelo prazo de 30 dias, quando outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial, antes de aquele prazo expirar.
Artigo 56.° ■ (Difusão de decisões judiciais)
1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, por infracções consumadas através da actividade de radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que a infracção tiver sido cometida, se assim o requererem o ministério público ou o ofendido.
2 — Poderá o ministério público ou o ofendido requerer também que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes das sentenças ou acórdãos que considerem relevantes para a reparação dos danos causados.
CAPITULO IX Museu da Rádio e Fonoteca da Rádio
Artigo 57.° (Museu da Rádio)
1 — Ê criado o Museu da Rádio.
2 — Ê objectivo do Museu da Rádio a pesquisa, recolha, selecção, conservação e exposição organizada do material de produção, transmissão, recepção e registo de som com interesse histórico e, em geral, da memória histórica da actividade de radiodifusão em Portugal, designadamente através dos seus momentos e valores mais significativos.
Artigo 58." (Regime de instalação)
1 — O Museu da Rádio fica em regime de instalação pelo prazo de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, durante o qual predominarão as actividades de pesquisa, recolha e selecção do material referido no n.° 2 do artigo anterior.
2 — Compete ao departamento governamental que exercer a tutela sobre o sector da comunicação social a nomeação de uma comissão instaladora, composta por 3 elementos ligados pelo seu presente ou pelo seu passado à actividade de radiodifusão, bem como a prorrogação, por sucessivos prazos de 1 ano, até ao máximo de 2, do prazo previsto no número anterior.
3 — A actividade da comissão instaladora não é remunerada, devendo a RDP — Radiodifusão Portuguesa, 'E. P., proporcionar-lhe instalações, condições de trabalho e outros meios de acção para o desempenho da sua missão.
4 — Ê dever geral das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão cooperar com a comissão
instaladora nos trabalhos de pesquisa, recolha e selecção de material com interesse para o Museu da Rádio.
Artigo 59.° (Fonoteca da Rádio)
1 — Ê criada a Fonoteca da Rádio.
2 — Ê objectivo da Fonoteca da Rádio o arquivo de efeitos sonoros, em especial de programas radiofónicos, musicais e outros, com interesse nacional.
3 — Ê -Jãplicável à Fonoteca da Rádio, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 58.°, quanto ao regime de instalação do Museu da Rádio.
Artigo 60." (Remessa obrigatória)
1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão remeterão à Fonoteca da Rádio cópias dos mais relevantes registos constantes dos seus arquivos sonoros e musicais, a expensas da entidade destinatária.
2 — De futuro, as mesmas entidades extrairão uma cópia dos seus programas destinada à Fonoteca da Rádio.
CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias
Artigo 61.°
(Isenções fiscais)
As empresas de radiodifusão poderão beneficiar das seguintes isenções fiscais, a conceder, no todo^ou em parte, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano:
a) Contribuição industrial;
b) Imposto complementar, secção B;
c) Imposto de mais-valias;
d) Imposto do selo;
e) Imposto de capitais;
/) Sisa e imposto sobre sucessões e doações;
g) Imposto de transacções;
h) Contribuição predial rústica e urbana;
i) Imposto sobre espectáculos públicos; /) Imposto sobre veículos;
/) Imposto de circulação de veículos; m) Imposto de compensação sobre viaturas diesel; n) Direitos aduaneiros de importação • e exportação e imposições aduaneiras; o) Sobretaxas de importação e exportação; p) Taxas de radiodifusão e televisão.
Artigo 62.°
(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores da radiodifusão)
1 — Em caso de greve, os trabalhadores da radiodifusão são obrigados a assegurar a prestação dos serviços mínimos indispensáveis ao exercício do serviço público de radiodifusão, bem como os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
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2 — Para efeitos do número anterior, cònsidera-se serviço mínimo indispensável o permanente funcionamento de, pelo menos, um canal de cobertura geral, a determinar pela respectiva administração, que difundirá noticiários com a periodicidade legal, assim como mensagens e comunicados de emissão obrigatória e música pré-gravada.
Artigo 63." (Cooperação internacional)
1 — O Governo facilitará a participação de entidades que exerçam a actividade de radiodifusão em organizações internacionais, nomeadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão de pensamento através da rádio e do reforço da solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão a convenções internacionais no respectivo âmbito.
2 — O Governo apoiará e privilegiará a cooperação no domínio da actividade de radiodifusão com os países de expressão portuguesa.
Artigo 64.°
(Direito de antena nas regiões autónomas)
Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.
Artigo 65.° (Estações de radiodifusão existentes}
Até à entrada em vigor do regime de licenciamento da actividade de radiodifusão por entidades privadas, previsto no n.° 2 do artigo 2.°, as entidades que, devidamente autorizadas, exerçam a mesma actividade poderão continuar a exercê-la nas condições em que o vêm fazendo/
Artigo 66.° (Novas estações de radiodifusão)
1 — Até à entrada em vigor do regime de licenciamento previsto nò artigo anterior, não são permitidas a instalação e o funcionamento de novas estações emissoras privadas de radiodifusão, nem a ampliação ou o aumento da potência das redes de emissores privados existentes, salvo quando já autorizadas.
2 — A infracção ao disposto no n.° 1 fará incorrer os infractores no crime de exercício ilegal da actividade de radiodifusão previsto no artigo 46.°
Artigo 67.° (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — António de Almeida Santos — Jaime Gama—RuiMachete— Ernâni Lopes — Maria Leonor Beleza — Coimbra Martins — Rosado Correia — Miranda Calha.
PROPOSTA DE LEI N.c 74/111
LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO
1 — A presente proposta de lei visa, no seu ponto de chegada, dar expressão ao disposto na lei fundamental (artigo 38.°, n.° 8), que postula um regime de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão, as quais «só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei». Lei da Assembleia da República — como não pode deixar de ser —, pelo que, no quadro da iniciativa legislativa do Governo, do que se trata é de aprovar a correspondente proposta de lei.
2 — O que o legislador constitucional pretendeu foi prender nas malhas da lei todo um conjunto de iniciativas desgarradas e artesanais que,. à revelia de qualquer autorização ou controle, começavam a manifestar-se. E bem conhecido o surto de emissoras que tentam, um pouco por toda a parte, criar situações de facto consumado mais ou menos sufragadas por grupos de pressão. O fenómeno é comum a toda a Europa (casos francês, suíço norueguês e grego, entre outros) e tem que ver com o progressivo grau de acessibilidade, em condições económicas e operacionais, ao equipamento difusor.
3 — Não é já possível — suponho que fosse desejável — o adiamento de uma resposta aos numerosos pedidos de licença pendentes na Direcção-Geral da Comunicação Social. Ressalvados os necessários limites, impõe-se reconhecer que a abertura do sector radiofónico a novos operadores pode traduzir-se em mais criatividade e mais dinamismo, quebrando rotinas em parte decorrentes da estrutura de certo modo oligopolistas preenchida pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., e pala Rádio Renascença.
4 — Está em causa, sobretudo, o acesso à frequência molulada, que pelas suas características de irradiação favorece a instalação de postos locais, embora se não deva enjeitar in limine a possibilidade de alargamento do número de estações de onda média, ainda que em termos reduzidos.
Diferente é o caso das ondas longas e curtas, que têm implicações e melindres (pela facilidade da sua propagação) que aconselham a preservação do monopólio estatal, inclusive através da revisão de situações anómalas existentes. Tenha-se presente o facto de as ondas decamétricas apenas serem exploradas em toda a Europa por organismos públicos sob directo controle estatal.
5 — A regulamentação proposta assenta na ponderação das características e virtualidades dos diversos tipos de ondas: licenciamento por resolução do Governo, no caso de emissoras de cobertura geral ou regional, e licenciamento por despacho ministerial no tocante a emissoras de âmbito local.
Através desta diversidade de mecanismos alcan-çar-se-á o grau de ponderação exigido por cada situação, visto que a salvaguarda das normas técnicas, face à finitude do espectro radioeléctrico, não assume a mesma importância na instalação de uma rede de onda média com cobertura nacional ou na montagem de um pequeno posto local de frequência modulada.
Em qualquer dos casos, impõe-se uma intervenção activa do departamento responsável pelas radiocomunicações decisiva sobre a consignação de frequência
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e demais questões relacionadas com a gestão do espectro.
6 — Dado que as consequências da abertura preconizada se manifestarão na área das rádios locais, em toda a sua especificidade, atribui-se particular relevo à problemática por elas suscitada. Questões como a emisão em língua estrangeira, a protecção de fins não lucrativos e o exercício da actividade publicitária mereceram, pois, tratamento destacado.
Quanto à primeira, em moldes de consentimento relativo, depende de solicitação fundamentada e de autorização do membro do Governo responsável pela área da comunicação social. Por esta via se espera obstar a uma utilização abusiva do licenciamento, que não tenha em conta a necessidade de preservação do nosso património linguístico.
A respeito dos fins prosseguidos pelas estações a licenciar, apresenta-se acautelado o incentivo às práticas não lucrativas, dado que a sua adopção constituirá condição preferencial na candidatura à obtenção de licença. O preenchimento de um maior tempo de emissão com programas informativos, culturais e formativos, ou a forma jurídica de sociedade cooperativa, conferirão igualmente direito a tratamento prioritário.
No que toca à difusão de mensagens publicitárias, envereda-se por caminho mais pragmático: limitação — que no entanto pode chegar a ser drástica — do espaço destinado a publicidade, nas estações e emissoras de cobertura regional ou local, por se recear que a privação de tão significativa fonte de receita possa inviabilizar, na prática, o que se autoriza, ou mesmo fomentar situações de dependência dos poderes político e económico. Ê üm risco real comprovado peia experiência europeia e pelo facto de os países que mais apostaram na interdição daquela actividade (Dinamarca e França, por exemplo) se verem confrontados com a necessidade de reverem as normas legais proibitivas.
7 — O articulado proposto prevê ainda, em moldes idênticos aos previstos na lei de bases das radiocomunicações, o licenciamento da aparelhagem emissora, de modo a certificar a legalidade do seu manuseamento, no quadro do respectivo alvará, bem como a homologação do próprio equipamento, de acordo com as normas técnicas exigíveis.
As sanções cominadas revestem, como regra, a natureza de coimas, correspondentes a simples ilícitos de mera ordenação social. Fica ressalvada, contudo, a aplicação de uma verdadeira pena — prisão até 1 ano e multa até 100 dias— nos casos de exercício ilegal da actividade de radiodifusão, tal como resulta da Lei da Radiodifusão.
Nestes termos e nos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO 1 Princípios gerais
Artigo 1."
(Regime de licenciamento)
As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão sonora, adiante designada, abreviadamente, por
radiodifusão, só podem funcionar mediante licença, a conferir nos termos da presente lei.
Artigo 2.°
(Ouem pode exercer a actividade de radiodifusão)
1 — A actividade de radiodifusão pode ser exercida por empresas públicas ou por operadores privados, nos termos da Lei da Radiodifusão e da presente lei.
2 — Nenhum operador de radiodifusão pode ser titular de mais de um alvará de licenciamento, salvo nos casos de exercício simultâneo da actividade em ondas diferentes.
3 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter partes de capital, bem como exercer funções de administração ou de direcção em mais de uma empresa de radiodifusão.
Artigo 3." (Serviço público de radiodifusão)
0 serviço público de radiodifusão é prestado por uma ou mais empresas públicas nos moldes definidos nos respectivos estatutos e na Lei da Radiodifusão.
Artigo 4.° (Ondas decamétricas e quilométricas)
1 — O serviço de radiodifusão em ondas decamétricas (ondas curtas) e quilométricas (ondas longas) é assegurado por pessoas colectivas de direito público, que podem revestir a natureza de empresas públicas.
2 — Excepcionalmente, e por razões de interesse nacional, o serviço a que se refere o número anterior pode ser autorizado a outras entidades, através de decreto-lei da iniciativa dos membros do Governo responsáveis pela comunicação social, pelos negócios estrangeiros e pelas comunicações, do qual constarão as condições a que o mesmo fica sujeito.
3 — O alvará de licenciamento passado em consequência da autorização referida no número precedente pode ser revogado a todo o tempo, com fundamento no desrespeito das condições prescritas.
Artigo 5." (Ondas hectométrlcas e métricas)
À actividade de radiodifusão em ondas hectomé-tricas (ondas médias) e métricas (frequência modulada) terão acesso empresas públicas, pessoas colectivas de direito privado e cooperativas que prossigam exclusivamente aquele objecto.
Artigo 6." (Espectro radioeléctrico)
1 — O espectro radioeléctrico aberto à radiodifusão está incluído no domínio público do Estado.
2 — Compete ao departamento governamental responsável pelas comunicações decidir sobre a consignação de frequência e as condições de utilização dos respectivos meios, bem como elaborar planos gerais das redes de estações de radiodifusão, de cobertura geral, regional ou local.
I
4
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3 — O Conselho Nacional de Telecomunicações emitirá parecer sobre os planos gerais referidos no número anterior.
4 — Incumbe aos membros do Governo responsáveis pela comunicação social e pelas comunicações a aprovação dos planos gerais a que se refere o n.° 2 deste artigo.
Artigo 7.° (Âmbito da cobertura radiofónica)
A cobertura radiofónica considera-se de âmbito geral, regional ou local, consoante abranja, com o mesmo programa e o sinal mínimo recomendado, respectivamente:
a) Todo o território, ou no mínimo o território
continental português;
b) Um distrito ou conjunto de distritos, ilha ou
grupo de ilhas das regiões autónomas;
c) Uma cidade, vila ou concelho, tendo como
limite uma área cujo ponto de afastamento máximo do emissor não pode ultrapassar a distância de 30 km.
CAPÍTULO II Regime de emissão
Artigo 8.° (Horas de emissão)
! — As entidades que, devidamente licenciadas, exerçam a actividade de radiodifusão são obrigadas a um mínimo de horas de emissão diária, fixado da seguinte forma:
a) 16 horas para as estações emissoras de cober-
tura geral;
b) 10 horas para as de cobertura regional;
c) 6 horas para as de cobertura local.
2 — O horário das emissões será livremente organizado pelos operadores de radiodifusão, podendo estes distribuir o número mínimo de horas prescritas por 2, 3 ou 4 períodos.
3 — Quaisquer alterações de horário, salvo as ditadas por caso de força maior, carecem de autorização prévia do membro do Governo com tutela sobre a comunicação social, precedida de parecer favorável do departamento responsável pelas comunicações.
Artigo 9.° (Cedência de tempo de antena)
1 — A cedência de tempo de antena a pessoas estranhas à entidade titular do alvará de licenciamento para o exercício da actividade radiofónica não poderá ultrapassar 10 % do tempo de cada emissão diária.
2 — Os cessionários de tempo de antena ficam sujeitos às condições constantes do alvará de licenciamento, cujo titular responderá directamente pelo não acatamento por aqueles dessas condições.
Artigo 10.° (Língua a utilizar nas emissões)
1 — O uso da língua portuguesa constitui regra fundamental das emissões radiofónicas.
2 — Podem excepcionalmente ser autorizadas emissões em língua estrangeira:
a) A entidade de nacionalidade estrangeira às
quais seja concedida licença para o exercício da actividade radiofónica em território nacional, nos termos constantes do próprio alvará de licenciamento;
b) A entidades autorizadas a emitir para países
estrangeiros, caso em que tais emissões serão efectuadas na língua que for tida por mais adequada pelos membros do Governo com tutela sobre a comunicação social e os negócios estrangeiros;
c) A entidades de nacionalidade portuguesa que
exerçam actividade radiofónica destinada ao território nacional e justifiquem o interesse nacional, regional ou local dessas emissões, caso em que serão efectuadas na língua que for considerada mais adequada pelos membros do Governo com tutela sobre a comunicação social, o turismo e a administração interna e com a duração julgada conveniente pela entidade competente para a concessão de licença, desde que não superior a 48 horas mensais.
Artigo 11.° (Publicidade)
1 — O alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão de cobertura regional ou local pode ser requerido e concedido com ou sem direito à exploração de actividade publicitária, consoante a natureza da entidade requerente, os objectivos que se propõe e o interesse regional ou local.
2 — Quando autorizada, a publicidade nas estações emissoras de radiodifusão de cobertura regional ou local não poderá exceder, por cada hora de emissão, 5 e 3 minutos, respectivamente.
3 — Não serão considerados publicidade, para os efeitos do número anterior, a promoção dos próprios programas, o sinal distintivo da estação emissora ou a divulgação gratuita de mensagens de interesse comunitário.
CAPÍTULO III Condicionamentos técnicos
Artigo 12.°
(Homologação do equipamento)
1 — Nenhum equipamento emissor, receptor ou emissor-receptoT de radiodifusão poderá ser utilizado por estação emissora sem que satisfaça as especificações e as normas técnicas "exigíveis, mediante ensaio de tipo ou individual, a realizar nos termos das disposições reguladoras das radiocomunicações.
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2 — O equipamento mencionado no número anterior possuirá certificado de homologação, assim como o correspondente número de identificação, de acordo com o disposto na regulamentação referida no número anterior.
Artigo 13.°
(Potência da Irradiação)
Os emissores de radiodifusão não poderão em qualquer caso irradiar em potências superiores às necessárias para cobertura da área de serviço definida no correspondente alvará de licenciamento ou sem as características estabelecidas nas normas de planeamento que para o efeito tenham sido elaboradas.
Artigo 14.° (Zonas urbanas)
1 — Nas zonas urbanas não é permitida a instalação de emissores com potência média aparente irradiada superior a 250 W.
2 — A distância mínima a observar, relativamente aos limites de zona urbana, para a instalação de emissor com potência superior à prevista no número antecedente será fixada nas condições do respectivo alvará de licenciamento.
Artigo 15.° (Indicativo de chamada)
A cada estação emissora, devidamente licenciada, nos termos da presente lei, será atribuído um indicativo de chamada, de acordo com as convenções internacionais aplicáveis.
Artigo 16.° (Fiscalização técnica)
1 — A fiscalização técnica das instalações das estações emissoras de radiodifusão, bem como das respectivas emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas, compete ao departamento governamental responsável pelo sector das comunicações, no quadro da regulamentação especificamente aplicável.
2 — As entidades titulares de estações emissoras de radiodifusão deverão mantê-las nas melhores condições de funcionamento, realizando ensaios periódicos de verificação das suas características globais.
3 — Cópias dos ensaios efectuados serão trimestralmente enviadas aos competentes serviços do departamento governamental referido no n.° 1, sem prejuízo de este poder proceder, por sua iniciativa, a testes de qualidade que se revelarem necessários.
Artigo 17.°
(Estação emissoras em navios ou aeronaves)
£ interdito o estabelecimento de estações emissoras de radiodifusão a partir de navios ou aeronaves ou qualquer outro meio móvel.
CAPÍTULO IV Licenciamento
Artigo 18.° (Respeito pelos fins da radiodifusão)
1 — Nenhum pedido de alvará de licenciamento poderá ser autorizado sem que se mostre definido, através dos estatutos da requerente e do seu caderno de encargos, previstos nas alíneas b) e c) do artigo 22.°, o respeito pelos fins cometidos pela Lei da Radiodifusão às estações emissoras, assim como a garantia do rigor e pluralismo dos seus programas informativos.
2 — A verificação do disposto no número anterior deverá ser precedida de parecer do conselho da rádio.
3 — O parecer referido no número anterior será solicitado pela Direcção-Geral da Comunicação Social nos 15 dias posteriores ao da recepção do pedido de alvará de licenciamento, e emitido no prazo de 30 dias.
Artigo 19.° (Precariedade do licenciamento)
1 — O alvará de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão terá um prazo de validade máximo de 20 anos, a fixar no respectivo alvará, renovável, sucessivamente, por iguais períodos de tempo.
2 — O pedido de renovação do alvará de licenciamento não carece da apresentação dos elementos a qüe se refere o artigo 22.°
Artigo 20.°
(Licenciamento por resolução do Conselho de Ministros)
1 — A atribuição de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas com a possibilidade de cobertura geral ou regional e a respectiva renovação serão objecto de resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta dos membros do Governo com tutela sobre os sectores da comunicação social e das comunicações, após concurso público para a consignação das frequências disponíveis.
2 — A resolução deverá conter a indicação das frequências de funcionamento e todos os condicionamentos de natureza técnica exigíveis, bem como quaisquer outras condições a que o exercício da actividade fique sujeito e que devem constar do aviso da abertura do concurso público.
Artigo 21.°
(Licenciamento por despacho)
1 — O pedido de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas métricas de cobertura local será objecto de despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Vice-Pri-
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meiro-Ministro, quando exista, e dos membros do Governo responsáveis pela administração interna, as comunicações e a comunicação social, sob proposta deste.
2 — O pedido referido no n.° 1, para o exercício da actividade de radiodifusão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, será objecto de despacho do presidente do respectivo governo regional.
Artigo 22.°
(Requisitos da formulação do pedido)
1 — O pedido de obtenção de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão deve ser formulado em requerimento dirigido ao membro do Governo com tutela sobre a comunicação social, acompanhado dos seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o requerente entenda dever juntar:
a) Memória justificativa da rede de estações de
radiodifusão;
b) Estatutos da entidade requerente, contendo as
especificações previstas no n.° 1 do artigo 4.° da Lei da Radiodifusão;
c) Caderno de encargos com descrição detalhada
da actividade que a requerente se propõe desenvolver, com particular relevo para o ripo de cobertura, a potência da emissão, as características da programação, os espaços publicitários e o horário de emissão;
d) Projecto das instalações, incluindo os equipa-
mentos, antenas, estúdios e rede de estações de radiodifusão;
é) Demonstração da viabilidade económica do
empreendimento; /) Dos demais elementos exigidos pelas condições
do concurso, sempre que haja lugar à sua
abertura;
g) Dois duplicados do requerimento e anexos, um dos quais será pelo destinatário remetido ao membro do Governo com tutela sobre as comunicações.
2—O destinatário dos elementos constantes do n.° 1 poderá,' por iniciativa própria ou a solicitação do membro do Governo com tutela sobre as comunicações, solicitar novos elementos de instrução do pedido ou esclarecimentos complementares dos elementos já recebidos.
Artigo 23." (Condições preferenciais)
1 —Constituem condições preferenciais para a obtenção de alvará de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão de cobertura geral, regional ou local, de livre apreciação para efeitos de decisão:
a) A prossecução de fins de interesse geral, predominantemente não lucrativos, claramente definidos e vinculativos;
6) O maior grau de preservação da gestão racional do espectro radioeléctrico;
c) O maior grau de renúncia à actividade publi-
citária e o maior número de horas de emissão com programas informativos, formativos ou culturais;
d) A promessa vinculante do preenchimento do
maior número de postos de trabalho por trabalhadores sem emprego ou em risco de desemprego das empresas do sector público da comunicação social;
é) A qualidade de ex-titular de partes sociais nacionalizadas e de credor da correspondente indemnização por força do Decreto-Lei n.° 674-C/75, de 2 de Dezembro;
/) A organização do requerente em moldes jurídicos de sociedade cooperativa;
g) As demais condições constantes do concurso, sempre, que haja lugar à sua abertura.
2 — Constituem ainda condições preferenciais para a obtenção de alvará de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão de cobertura local, a prossecução e defesa de bem definidos interesses locais, certificados como tais pelas autarquias da área coberta.
Artigo 24.° (Alterações supervenientes)
1 — Quaisquer alterações que impliquem modificação das condições, dos limites ou dos demais direitos e obrigações constantes do alvará de licenciamento ficam sujeitas ao formalismo a que obedeceram os elementos a alterar.
2 — Será suficiente a aprovação por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela sobre a comunicação social e as comunicações, quando se trate de alterações ou inovações de carácter técnico a introduzir nas instalações, bem como de matéria relacionada com o disposto nas alíneas 6), d) e e) do artigo 22.°
3 — As alterações referidas nos números anteriores serão objecto de averbamento no alvará de licenciamento.
Artigo 25.°
(Suspensão, cancelamento e caducidade do alvará)
1 — O alvará de licenciamento de estações emissoras de radiodifusão pode ser suspenso ou cancelado pelas mesmas entidades e formas por que tiver sido concedido, quando o respectivo titular:
a) Viole o disposto na presente lei e seus regu-
lamentos;
b) Não respeite qualquer dos objectivos, dos limi-
tes ou das condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita;
c) Se recuse a tomar as medidas necessárias à eli-
minação de perturbações técnicas eventual-" mente originadas pelas suas emissões, após ter sido notificado para o efeito do despacho do membro do Governo com tutela sobre as comunicações;
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d) Se oponha à acção dos agentes da fiscalização
da sua actividade, designadamente impedindo o acesso às instalações ou aos equipamentos;
e) Deixe de liquidar pontualmente as taxas de-
vidas.
2 — A medida de suspensão, por período a fixar entre 30 e 180 diasj será aplicada nos casos de infracção menos grave.
3 — O não acatamento da medida de suspensão ou a aplicação de 3 medidas de suspensão, num período de 3 anos, determinam o cancelamento do alvará.
Artigo 26.°
(Menções obrigatórias do alvará de licenciamento)
1 — Do alvará de licenciamento deverá constar, com as necessárias minúcia e precisão, o enunciado das condições e dos limites em que a estação ou estações emissoras do titular são autorizadas a funcionar e, nomeadamente:
a) A duração da licença;
b) O número e a localização das estações emis-
soras, bem como a respectiva potência;
c) O âmbito da respectiva cobertura e, no caso
de esta não ser geral, o limite máximo do respectivo alcance;
d) O período mínimo diário de emissão obriga-
tória e máximo de emissão autorizada;
e) A proibição ou a autorização, e neste caso
com que limites, da actividade publicitária;
/) A data a partir da qual e até à qual o início do funcionamento é autorizado;
g) As demais obrigações, para além das que decorrem da lei, a que o titular fica sujeito.
2 — Será transcrito no alvará de licenciamento o essencial da fundamentação do deferimento do pedido, designadamente no que se refere às condições de preferência a que tenha sido conferida relevância.
Artigo 27.° (Licença do equipamento)
1 — Cada equipamento emissor, receptor ou emissor--recçptor carece de uma licença atestando a legalidade
, da sua utilização no quadro do respectivo alvará de licenciamento.
2 — A licença prevista no número anterior será passada, em conformidade com a regulamentação aplicável, pela entidade que superintender nas radiocomunicações, após a emissão do alvará de licenciamento.
3 — A licença a que se refere este artigo deverá ser renovada anualmente.
Artigo 28.° (Taxas)
1 — Os pedidos de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão, assim como
a respectiva renovação, estão sujeitos ao pagamento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos com o estudo do processo, sob pena de não aceitação.
2 — Os titulares de licença de equipamento ficam sujeitos ao pagamento de taxas anuais de utilização, liquidadas antecipadamente e destinadas a cobrir os encargos da fiscalização radioelécrrica correspondente.
3 — As taxas referidas nos números anteriores obedecerão ao regime e ao tarifário vigentes para as radiocomunicações, devendo ser liquidadas no departamento governamental que as tutela, a primeira no acto de apresentação do pedido de alvará de licenciamento e a segunda nos 15 dias seguintes à data de emissão da licença, relativamente ao primeiro ano de funcionamento, se tal data decorrer na primeira metade desse ano, e no decurso do mês de Janeiro de cada ano, relativamente aos anos seguintes.
4 — Os actos administrativos tendentes à alteração, à renovação e à substituição, em caso de extravio ou inutilização, de uma licença de estação, passada no âmbito do respectivo alvará de licenciamento, implicam o pagamento prévio das taxas correspondentes.
CAPÍTULO V Sansões
Artigo 29.° (Coimas)
1 — Sem prejuízo das sanções penais previstas noutras leis e, designadamente, na Lei da Radiodifusão, a violação das prescrições constantes da presente lei constitui ilícito de mera ordenação social, punível com a aplicação das seguintes coimas:
o) De 600 000$ a 6 000 000$, no caso de violação do disposto nos artigos l.° e 17.°;
b) De 200 000$ a 2 000 000$, por infracção aò
disposto nos artigos 8.°, 9.°, 11.°, 12°, 13.°, 14.°, n.° 2, e 24.°;
c) De 150000$ a 1500 000$, por incumprimento
do prescrito nos artigos 10.° e 16.°, n.os 2 e 3;
£0 De 100 000$ a 1 000 000$, por violação de outras disposições da presente lei.
2 — A violação do disposto nos artigos 1.° e 17.° determinará sempre a apreensão dos equipamentos utilizados e a sua perda a favor do Estado.
3 — A violação das outras disposições referidas no n.° 1 pode acarretar a aplicação da medida acessória da apreensão, por período .de tempo não superior a 3 anos, dos equipamentos instrumentais da correspondente infracção.
Artigo 30.° (Competência)
1 — Incumbe aos membros do Governo com superintendência sobre os sectores das radiocomunicações ou da comunicação social, consoante a matéria do ilícito, a aplicação das coimas previstas neste diploma.
2 — O processamento das contra-ordenações compete aos serviços dependentes dos membros do Go-
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verno referidos no número anterior, os quais podem cometer a autoridades policiais ou a agentes dos mesmos serviços as diligências concretas de investigação e instrução que forem tidas por necessárias.
CAPITULO VI Disposições finais e transitórias
Artigo 31.° (Actuais operadores]
1 — As entidades que actualmente exerçam a actividade de radiodifusão, em quaisquer ondas, deverão requerer ao membro do Governo com tutela sobre a comunicação social, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o correspondente alvará de licenciamento.
2 — Os requerimentos a que se refere o número antecedente serão acompanhados dos elementos referidos no artigo 22°, com as necessárias adaptações, reportados à situação à data em que requerem, com menção das alterações à mesma situação que pretendam ver também licenciadas.
3 — A atribuição dos alvarás previstos neste artigo não está sujeita a abertura de qualquer concurso público e deverá salvaguardar os direitos já adquiridos por autorizações anteriores.
4 — A não apresentação, no prazo fixado, dos requerimentos previstos no n.° 1 acarreta a suspensão de actividade pelo prazo de 90 dias, seguida da cessação definitiva, se a omissão entretanto se mantiver.
Artigo 32.° (Delegação de competência)
0 membro do Governo com tutela sobre o sector das comunicações pode delegar nos CTT — Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., os poderes que lhe são conferidos pela presente lei que não envolvam outorga de licença de exercício da actividade de radiodifusão.
Artigo 33.°
(Empresas de radiodifusão sob forma de sociedade)
Sempre que se constituam sob a forma de sociedade, as entidades titulares de alvará de licenciamento para o exercício da actividade de radiodifusão ficam sujeitas ao disposto na Lei de Imprensa quanto à composição e transmissão do capital social das empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, bem como à identificação dos respectivos detentores.
Artigo 34.° (Prazo para apresentação de requerimentos)
1 — A primeira consignação das frequências disponíveis far-se-á após uma apreciação globalizada de todos os pedidos pendentes.
2 — Para o efeito do disposto no n.° 1, os requerimentos previstos no artigo 22.° devem ser apresen-
tados à entidade competente dentro do prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 35.°
(Normas subsidiárias)
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto na presente lei é aplicável, subsidiariamente, o disposto na lei em matéria de radiocomunicações.
Artigo 36.° (Regulamentação)
Deverá o Governo aprovar os regulamentos necessários à boa execução da presente lei dentro dos 90 dias posteriores à sua entrada em vigor.
Artigo 37.°
(Legislação revogada)
São revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente lei e, designadamente, os artigos 1.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 22 783, o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 22 784 e o artigo 10.° do Decreto--Lei n.° 49 272, os dois primeiros de 29 de Junho de 1933 e o último de 27 de Setembro de 1969.
Artigo 38.°
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor decorridos 90 dias sobre a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes. — Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, a Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Beleza. — O Ministro, da Indústria e Energia, Veiga Simão. — O Ministro do Equipamento Social, Rosado Correia. — Pelo Ministro da Qualidade de Vida, o Secretário de Estado dos Desportos, Miranda Calha.
PROPOSTA DE LEI N.° 7S/IH
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR AS NORMAS PROCESSUAIS SOBRE UTILIZAÇÃO PELO ESTADO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS APREENDIDOS EM PROCESSO CRIME OU DE C0NTRA--ORDENAÇA0, BEM COMO DOS QUE VIEREM A SER DECLARADOS PERDIDOS OU ABANDONADOS EM FAVOR 00 ESTADO.
Através da Lei n.° 25/81, de 21 de Agosto —artigos 10.° a 14.°—, pretendeu evitar-se que os veículos automóveis apreendidos em processo crime perma-
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necessem por longos períodos sem utilização, ficando reduzidos, no termo do processo, a destroços sem utilidade.
Esse objectivo não foi alcançado, além do mais porque os tribunais têm agido com crescente morosidade. Encontram-se apreendidos veículos automóveis no valor de cerca de meio milhão de contos, dos quais apenas algumas dezenas foram declarados perdidos para o Estado, numa altura em que, por vezes, é já impensável a sua reparação.
Com a presente proposta de lei procura-se obviar à situação descrita, ao mesmo tempo que se aproveita para clarificá-la no tocante a veículos automóveis apreendidos e declarados perdidos ou abandonados em outros casos.
Anexa-se uma versão aproximativa do texto do diploma a aprovar no uso da autorização que se solicita.
Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.°, da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
£ concedida autorização legislativa ao Governo para alterar as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.
ARTIGO 2°
As simplificações a introduzir pretendem evitar a deterioração dos veículos automóveis resultante da sua não utilização, possibilitando o respectivo aproveitamento tão rápido quanto posível, sem prejuízo da possibilidade da sua restituição a quem demonstrar ser seu dono, com eventuais indemnizações pela depreciação decorrente do uso e compensação pelas benfeitorias realizadas.
ARTIGO 3."
A presente autorização legislativa caduca se* não for utilizada no prazo de 60 dias.
ARTIGO 4."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
Projecto do decreto-lei subsequente à concessão da autorização legislativa
Artigo 1."
(Âmbito)
0 presente diploma aplica-se aos seguintes veículos automóveis:
a) Apreendidos em processo crime ou de contra-
-ordenação que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado;
b) Declarados perdidos definitivamente a favor
do Estado;
c) Em situação_de.abandono por declaração ex-
pressa ou acto inequívoco do seu proprietário;
d) Em situação de abandono declarado por auto-
ridade competente;
e) Considerados abandonados nos restantes casos
previstos na lei.
Artigo 2.°
(Veículos apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação)
1 — Decorridos 90 dias sobre a apreensão, em processo crime ou de contra-ordenação, de um veículo automóvel susceptível- de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, o agente do ministério público ou o representante da Fazenda Nacional, após exame e avaliação, com recurso a meios fotográficos, se possível, comunicará à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE) as características do mesmo, nomeadamente marca, modelo, matrícula, valor atribuído e local em que se encontra.
2 — Encontrando-se o processo na fase de instrução preparatória a comunicação será afectuada após despacho do juiz de instrução e sem prejuízo do exame a que se refere o número anterior.
3 — A partir da comunicação o veículo automóvel fica à disposição da DGPE, nos termos e para os efeitos do'disposto nos artigos 7.° a 10.°
Artigo 3.°
(Decisão provisória sobre a susceptibilidade de perda em favor do Estado)
1—Se do processo crime ou da contra-ordenação constar a identificação do dono ou legítimo possuidor do veículo automóvel, será este notificado de que o veículo foi posto à disposição da DGPE e de que poderá requerer ao juiz de instrução competente que profira despacho em que se aprecie provisoriamente a susceptibilidade, ou não, de perda da viatura, a final, era favor do Estado.
2 — Se o juiz de instrução decidir provisoriamente pela insusceptibilidade de perda em favor do Estado ordenará a restituição da posse do veículo automóvel ao seu dono ou legítimo possuidor logo que se torne desnecessário para a instrução, sem prejuízo da sua apresentação, quando exigida pelo tribunal ou entidade investigadora, comunicando a decisão à DGPE.
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Artigo 4.°
(Perda definitiva para o Estado)
Os tribunais competentes, através do ministério público, enviarão à DGPE certidão das decisões transitadas em julgado que tenham declarado definitivamente perdidos em favor do Estado quaisquer veículos automóveis, incluindo os que tenham sido colocados à disposição daquela Direcção-Geral.
Artigo 5.°
(Abandono por declaração expressa do proprietário)
1 — Consideram-se veículos abandonados em favor do Estado aqueles cujos proprietários tenham assinado declaração expressa nesse sentido, segundo as disposições legais aplicáveis, ou hajam manifestado, por forma inequívoca, a vontade de abandono.
2 — A entidade receptora da declaração transmiti--Ia-á à DGPE no prazo de 5 dias, indicando as características do veículo, conforme se dispõe no n.° 1 do artigo 2."
Artigo 6.°
(Outros casos de abandono em favor do Estado)
1 — Consideram-se igualmente abandonados em favor do Estado, uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis:
a) Os veículos automóveis cujos proprietários não
tenham efectuado o pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições no prazo de 90 dias, contados da data da posse do veículo pelo Estado, sem prejuízo de prazo mais curto fixado em lei especial;
b) Os veículos apreendidos nos termos do n.° 1
do artigo 43.° do Código da Estrada, decorridos 90 dias sobre a data de apreensão, verificado o condicionalismo referido no n.° 5 do mesmo preceito;
c) Os veículos removidos por estacionamento
abusivo ou por constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, nos termos do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, decorridos 90 ou 30 dias, contados da notificação ou do último dos anúncios, conforme os casos, nos termos dos artigos 4.° e 5.° daquele diploma.
2 — Cumpridas as formalidades legais prévias do abandono a entidade que superintender no processo ou que tiver determinado a apreensão comunicará o abandono à DGPE no prazo máximo de 5 dias, indicando as características do veículo, nos termos do n.° 1 do artigo 2."
Artigo 7.° (Vistoria do veiculo pela DGPE)
1 — Recebida a comunicação a que se referem os artigos anteriores, a DGPE fará a vistoria do veículo automóvel, informando a.entidade respectiva, em prazo não superior a 30 dias, sobre se a viatura está, ou não, em condições de ser afectada ao parque automóvel do Estado.
2 — No caso de resposta afirmativa a DGPE poderá tomar, logo a partir da visteria, as providências necessárias à conservação da viatura, incluída a sua remoção para local apropriado, do que dará conta ao tribunal ou entidade competente.
Artigo 8.°
(Auto de recepção de veículos apreendidos)
1 — A DGPE lavrará auto de recepção dos veículos automóveis apreendidos, com descrição pormenorizada do seu estado de conservação, incluindo a mecânica, socorrendo-se de meios fotográficos, se possível.
2 — O exame do veículo para efeito de recepção será efectuado por 2 técnicos da especialidade nos 60 dias seguintes à informação dada à entidade competente, enviando-se cópia do auto de recepção para junção ao processo.
Artigo 9.°
(Reparação e utilização de veículos apreendidos)
1 — Após o exame e o auto de recepção a que se refere o artigo anterior os veículos apreendidos poderão ser sujeitos às reparações necessárias à sua normal utilização e afectados ao parque do Estado, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2 — O Estado terá o uso e fruição de tais veículos, respondendo por eles como possuidor de boa fé.
3 — Será organizado um processo burocrático para cada viatura, onde serão anotadas todas as alterações, reparações e despesas efectuadas com a mesma.
Artigo 10.°
(Veículos sem Interesse para o parque do Estado)
1 — Quando a DGPE informar que o veículo automóvel declarado perdido ou abandonado em favor do Estado não reúne condições para ser afectado ao parque do Estado a entidade competente dar-lhe-á o destino previsto na lei.
2 — Na falta de disposição especial proceder-se-á à venda da viatura, precedida de anúncio num dos jornais mais lidos na localidade onde se encontre, revertendo o produto para o Estado, após dedução das despesas efectuadas com a sua guarda, conservação, remoção e venda.
3 — O disposto no número anterior aplicar-se-á igualmente às viaturas apreendidas em processo crime ou de contra-ordenação logo que a DGPE informe que não interessam ao parque do Estado e se tornem desnecessárias para a instrução, depositando-se o produto da venda na Caixa Geral de Depósitos à ordem da entidade que superintender no processo.
Artigo 11.° (Restituição de veículos: indemnizações)
1—Se, por qualquer motivo, for ordenada a restituição de um veículo apreendido, perdido ou abandonado em favor do Estado será feito o apuramento
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da desvalorização ocasionada pelo seu uso por parte do Estado, bem como das benfeitorias que o Estado efectuou durante a utilização.
2 — Operada a compensação a que houver lugar será indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.
3 — O apuramento referido nos números anteriores será homologado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do director-geral do Património do Estado.
4 — Se o veículo automóvel tiver sido vendido será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos, nos termos do n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967.
Artigo 17.° (Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
Artigo 12.° (Despesas com veículos não utilizados)
1 — Em qualquer caso, os proprietários dos veículos cuja restituição seja ordenada pagarão as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos não relacionados com a utilização da viatura pelo Estado, segundo tabelas a aprovar pelo Ministro das Finanças e do Plano. •
2 — O Estado goza do direito de retenção pelos créditos referidos neste artigo e no artigo 11.°
Artigo 13.° (Comunicação obrigatória de vendas ou leilões)
Não poderá efectuar-se qualquer leilão ou alienação de veículo apreendido, declarado perdido ou abandonado em favor do Estado sem previa comunicação à DGPE, salvo se esta já estiver anteriormente informado que o veículo não interessa ao Estado.
Artigo 14.° (Veículos de matricula estrangeira)
Os tribunais ou entidades que, nos termos do presente diploma, procedem à venda de veículos automóveis de matricula estrangeira ou que, sendo embora de matrícula nacional, se presuma terem sido introduzidos ilegalmente no País comunicarão tal venda ao director da alfândega que superintende na área em que a mesma se realize.
Artigo 15.°
(Identificação dos veículos)
A Direcção-Geral de Viação tomará as medidas necessárias à regularização dos veículos que, sendo destinados ao Estado ou à venda, não possuam os elementos de identificação exigidos por lei.
Artigo 16.° (Norma revogatória)
Ficam revogados os artigos 10.° a 14.° da Lei n.° 25/81, de 21 de Agosto, e a Portaria n.° 118/82, de 28 de Janeiro.
Requerimento n.° 2589/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembléia da República: x> '' ''
A estação de caminho de ferro de Monte Redondo, da linha do Oeste, situada no concelho de Leiria, foi encerrada por o movimento de passageiros e mercadorias ter sido considerado insuficiente para a sua manutenção em funcionamento.
Os edifícios do armazém e dá própria estação teriam sido alugados, segundo informação que nos foi prestada, ao Sr. Dino Duarte Estrada, de Moinhos de Carvide, para aí instalar uma fábrica de embalagens para fruta.
Como a Junta de Freguesia estaria interessada naquelas instalações e teria sido surpreendida pela decisão tomada pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., requer-se, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis e para elucidação desta questão, que o Governo nos esclareça em que condições e em que. termos se processou o aluguer a um industrial das instalações da estação de caminho de ferro de Monte Redondo.
Assembleia da República, 14 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Almeida Eliseu.
Requerimento n.° 25S0/SK (V)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Foi noticiado recentemente que o conselho de gerência da CENTRALCER — Central de Cervejas. E P., resolveu adquirir cerca de 29 automóveis (incluindo alguns de luxo para o conselho de gerência) no âmbito das comemorações do cinquentenário da ex-Sociedade Central de Cervejas.
Como é conhecido, o presidente do conselho de gerência é o ex-Ministro do Trabalho Eusébio Marques de Carvalho.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao ministro da tutela as seguintes informações:
1) Confirmam-se as notícias acima referidas? Em caso afirmativo, qual é a posição do ministério da tutela? Que medidas já tomou ou vai tomar no caso de se confirmar tal escândalo?
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2) Considera o Governo que é com medidas e processos iguais ou idênticos aos acima referidos que se defende a economia nacional e as empresas nacionalizadas? Ou, pelo contrário, este não é um processo de gestão que conduz ao acumular de prejuízos das empresas do sector empresarial do Estado?
Assembleia da República, 14 de Junho de 1984. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.
Requerimento n.° 2591/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O regime das contra-ordenações, que não é novo no pensamento jurídico e na prática normativa, viu-se consagrado no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, aplicável às autarquias locais por força do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 98/84.
Aprovado pelo Governo, no uso de autorização legislativa, após farta e fundamentada oposição na Assembleia da República por parte, entre outros, dos deputados do PCP, tende a substituir o quadro tradicional das contravenções sem um mínimo de consciencioso estudo das realidades infraccionais e administrativas presentes.
Diminuindo em muitas áreas as garantias típicas do processo penal, dando o flanco à clara e intolerável invasão da esfera dos ilícitos criminais, estabelecendo um modelo sancionatório sujeito ao arbítrio e à desqualificação dos agentes administrativos (os recursos previstos não funcionarão, no concreto, dada a sua estrutura dissuasora em relação aos infractores de pequena escala, por exemplo), o decreto das contra-ordenações vem merecendo uma viva polémica em múltiplos sectores da vida nacional, designadamente das autarquias.
Com efeitos, para lá do que fica apontado, não existiu uma vacatio legis que viabilizasse a indispensável adaptação dos serviços, que os apetrechasse com quadros tecnicamente preparados, que os sensibilizasse de modo a impedir aplicações da lei mais repressores e discricionárias do que as por ela mesma permitidas.
Assim, vários são os órgãos do poder local que reclamam a suspensão da vigência do diploma em apreço, a sua modificação substancial, a garantia de uma pré-definida actuação uniformizada ao nível das entidades responsáveis pela exequibilidade do regime das contra-ordenações. Teme-se e denuncia-se (justificadamente) o que pode resultar da atrabiliária imposição das coimas, e nem sequer a prevista e hipotética judicialização do processo, como acima se diz, permite a tranquilidade de quem age de boa mente nestes domínios.
Pergunta-se, em consequência, ao Governo, através do Ministério da Justiça, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais pertinentes:
]) Pensa propor à Assembleia da República que promova a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.° 433/82, dessa forma dando adequada satisfação à pretensão expressa por diferentes instâncias do poder autárquico?
2) Que medidas de natureza infra-estrutural en-
vidará para dar viabilidade, credibilidade e, sobretudo, a idoneidade bastante à efectivação prática dos recentes ilícitos de mera ordenação social?
3) Que planos elaborou —ou se propõe elabo-
rar— no sentido da necessidade de uniformização de critérios na aplicação do novo regime?
4) Que dispositivos adoptará —se vier a adop-
tar— para obstar a práticas laxistas, re-pressoras e incorrectas na aplicação do decreto-lei, com o correspondente prejuízo para munícipes e municípios?
Assembleia da República, 14 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — José Magalhães.
Requerimento n.° 2592/111 (1.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado do PSD pretende que o Governo, através não só do Ministério da Educação, mas também do Ministério do Equipamento Social, lhe forneça detalhadas informações e esclarecimentos acerca do assunto que a seguir expõe, relativo à construção das novas instalações da Escola Preparatória de Revelhe, no concelho de Fafe.
1 — Ao que é do conhecimento do signatário, em 1982 foi aceite e aprovado pela Direcção-Geral das Construções Escolares, com homologação do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, um terreno sito na denominada «Coutada do Souto», na freguesia de Revelhe, do concelho de Fafe, para construção do novo edifício da Escola Preparatória de Revelhe.
2 — Pouco tempo depois foi a obra de construção de tal edifício posta a concurso, ao mesmo tempo que foi pela entidade governamental competente declarada a utilidade pública de tal terreno para efeito da respectiva expropriação e autorizada mesmo a denominada «posse administrativa».
3 — O processo de expropriação teve o seu início ao mesmo tempo que se procedeu à referida posse administrativa, situação esta que se mantém, pois, ao que pensa saber, nenhuma decisão revogatória foi proferida.
4 — Houve 2 concorrentes à obra mencionada, e quando se preparava a respectiva decisão de adjudicação terá surgido um parecer da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, motivado não se sabe bem como nem porquê, insurgindo-se contra a aprovada e homologada localização de tal escola preparatória.
5 — Por virtude de tal parecer, a Secretaria de Estado das Obras Públicas terá suspendido —ou dado sem efeito— a adjudicação da obra, adjudicando, em sua substituição, a construção da Escola Preparatória de Viatodos, no concelho de Barcelos.
6 — Submetido de novo o exame do processo da Escola Preparatória de Revelhe às entidades governamentais respectivas, terá sido proferido então um despacho conjunto dos então ministros da Educação, Fraústo da Silva, e da Habitação, Obras Públicas e
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Transportes, Viana Baptista, em que foi decidido desdobrar essa Escola em 2 núcleos, um a implantar na já referida Coutada do Souto e outro nas proximidades do lugar de Marmoiral (este já de duvidosa localização na freguesia de Revelhe), despacho esse que não poderia ser revogado unilateralmente, mas apenas, e se porventura pudessem surgir razões para tal, por novo despacho conjunto.
7 — Após a saída do Governo daqueles referidos ministros, e já na vigência do actual governo, a ex--secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário terá proferido um despacho a revogar o aludido despacho ministerial conjunto e, simultaneamente, decidido a construção de uma Cl8 na Coutada do Melim, freguesia de Revelhe, e de uma C12 na freguesia de Silvares (São Martinho).
8 — Perante reacções a esta decisão, terá sido feita ao Sr. Ministro da Educação, por um dos respectivos Secretários de Estado, uma proposta para constituição de uma comissão, presidida por um alto funcionário do Ministério, para efectuar uma completa e total reapreciação do processo.
9 — Porém, em 24 de Maio último, uma numerosa delegação de pessoas —na sua grande maioria, opositora da solução referida no n.° 1 supra— terá considerado como mais adequado para localização das novas instalações daquela Escola Preparatória de Revelhe o denominado lugar do Monte dos Pobres, Coutada de Melim.
Porque o signatário considera profundamente anómalo, a ser exacto, todo o processo que, resumidamente, deixa exposto, face a informações que lhe chegam de algumas pessoas e entidades que reputa de idóneas, vem requerer, consoante o inicialmente exposto, que o Governo o informe e esclareça quanto ao seguinte:
a) Se é exacto ou não tudo quanto fica apon-
tado nos anteriores 9 números do presente requerimento, e, em qualquer dos casos, cópias dos despachos neles referidos;
b) Quais as pessoas e respectivas funções que
aprovaram a localização da Escola em terreno da Coutada do Souto, referida no n.° 1;
c) Quais as pessoas e respectivas funções que
aprovaram a localização da Escola em terreno da Coutada de Melim, referida no n.° 9;
d) Cópias das aotas ou actos das diligências re-
feridas nas precedentes alíneas b) e c);
e) Cópias de todas e quaisquer comunicações ou
exposições que porventura tenham sido remetidas a qualquer dos ministérios em causa sobre o assunto pela Junta de Freguesia de Revelhe, pela Câmara Municipal de Fafe ou pelos seus respectivos presidentes;
/) Em que estado se encontra o processo de expropriação mencionado no n.° 3;
g) Cópias de todos e quaisquer pareceres que constem do processo emitidos pela Direc-ção-Geral das Construções Escolares e pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar.
Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1984.— O Deputado do PSD, Marques Mendes.
Requerimento n.° 2593/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que o sector industrial ainda não atingiu no Algarve a dimensão que as potencialidades agrícolas, piscatórias, energia solar e outras justificam;
Considerando que para o efeito é essencial a existência de um parque industrial, que, contudo, se tem vindo a arrastar ao longo de vários anos;
Considerando que a Câmara Municipal de Faro já pôs à disposição da Empresa Pública dos Parques Industriais o terreno para a instalação do referido parque industrial;
Considerando que já existem vários empresários interessados em instalar-se no referido parque industrial:
O deputado social-democrata abaixo assinado solicita, através do Ministério da Indústria e Energia, as seguintes informações e esclarecimentos:
a) Considera ou não o Governo ser urgente a ins-
talação do Parque Industrial de Faro? Quais os sectores de exploração industrial que se consideram prioritários?
b) Estando, finalmente, criadas as condições essen-
ciais quanto a localização e estudos com vista à instalação do Parque Industrial de Faro, para quando prevê o Governo as primeiras acções concretas quanto às infra-estruturas indispensáveis?
Assembleia da República, 14 de Junho de 1984.— O Deputado do PSD, José Vitorino.
Requerimento n." 2534/IJt
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro a V. Ex.° que através do Ministério da Educação me sejam respondidas as seguintes questões:
Preocupada com situações que prejudicam o bom funcionamento do ensino em Portugal, gostaria de ver esclarecidas pelo Sr. Ministro da Educação algumas situações que me parecem um pouco nubladas.
1 — No que respeita ao plano de emergência de construção de edifícios escolares destinados aos ensinos preparatório e secundário:
1.1 —O plano já foi aprovado?
1.2 — Sem essas escolas haverá solução para albergar todos os alunos situados em zonas de ruptura?
O Sr. Ministro disse no seu discurso estar a fazer um esforço para que a construção das escolas se ultime e em breve.
Será que nas zonas de ruptura atrás referidas este problema está resolvido no início do próximo ano lectivo?
2 — No que respeita ao recrutamento de pessoal de apoio para as escolas:
2.1 — O Sr. Ministro já providenciou na elaboração de legislação que permita a entrada de pessoal de apoio nas escolas que foram criadas no anterior ano lectivo e nas que irão começar a funcionar no próximo ano lectivo, uma vez que no ano passado não foi permitida a admissão de novos funcionários?
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2.2 — Caso falhe a primeira hipótese, estará prevista a solução do problema com base na legislação em vigor (transferências)?
3 — Programas. — Na conferência de imprensa dada pela Sr.a Secretária de Estado no dia 12 de Abril passado presente alude-se a uma reestruturação dos programas de Português, Sociologia e Administração Pública, Latim e Grego, à elaboração de novos progra mas de Economia e de Técnicas de Tradução aplicados à língua alemã, ao estudo comparativo dos programas, tendo em vista a interdisciplinaridade e ainda a eventual revisão dos programas de Francês e ou Inglês e ou Alemão conducente a uma maior harmonia.
Pergunto:
3.1 — Que implicações terá esta revisão no início do próximo ano lectivo?
3.2 — Que implicações terá ainda na edição dos manuais escolares a tempo de servirem de apoio aos alunos das disciplinas em causa?
Sabemos que a revisão dos programas é algo de grande premência, mas não podemos esquecer que deverá ser feita com a antecedência necessária para evitar transtornos aos editores e autores.
Como, enfim, pensa V. Ex.a levar a bom termo esta intenção?
Assembleia da República, 14 de Junho de 1984.— A Deputada do PS, Maria da Conceição Quintas.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Venho comunicar a V. Ex.a o nome dos deputados que o Grupo Parlamentar do Partido Social-Demo-crata indica como seus representantes na Comissão Permanente da Assembleia da República:
Fernando dos Reis Condesso; João Maurício Fernando Salgueiro; António Marques Mendes; José Adriano Gago Vitorino; João Luís Malato Correia; José Augusto Silva Marques; Reinaldo Alberto Ramos Gomes.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 14 de Junho de 1984.— Pelo Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Malato Correia.
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para os devidos efeitos, comunica-se a V. Ex." que o representante do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português na Comissão Permanente da Assembleia da República Alvaro Veiga de Oliveira é substituído pelo deputado Jerónimo de Sousa.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 14 de Junho de 1984. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Carlos Brito.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Com os melhores cumprimentos, informamos V. Ex.a de que a deputada Helena Cidade Moura representará o nosso partido na Comissão Permanente da Assembleia da República.
De V. Ex.a, atenciosamente.
Assembleia da República, 14 de Junho de 1984.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), João Corregedor da Fonseca.
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo sido feita a designação dos representantes na CNAEBA em eleição pelo Plenário da Assembleia da República de 16 de Setembro de 1983, como consta da Resolução da Assembleia da República n.° 18/83, pede-se a V. Ex.° se digne conferir posse a esses representantes, nos seguintes termos:
Presidente — Sr.a Deputada Amélia de Azevedo
(PSD); Vice-Presidentes:
Sr. Dr. Lucas Estêvão (PS); Sr. Dr. Rogério Fernandes (PCP); Sr. Dr. Adriano Vasco Rodrigues (CDS); Sr.a Deputada Helena Cidade Moura (MDP/ CDE).
Assembleia da República, 12 de Junho de 1984.— Os Deputados: Fernando Condesso (PSD). — Nogueira de Brito (CDS). — Carlos Lage (PS). — João Amaral (PCP). — Hasse Ferreira (UEDS).
Aviso
Por despacho de 28 de Maio de 1984 do Presidente da Assembleia da República, anotado pelo Tribunal de Contas em 6 do corrente mês:
Licenciado Manuel Vitorino Domingues de Queiroz — dada por finda, a seu pedido, a comissão de serviço de director-geral dos Serviços Técnicos, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 4 do artigo 37." do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, conjugado com o artigo 20.°, n.° 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro. (Não são devidos emolumentos.)
Assembleia da República, 12 de Junho de 1984.— Pela Secretária-Geral da Assembleia da República, José António G. de Souza Barriga.
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