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II Série — Número 138
Quarta-feira, 20 de Junho de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Propostas de leí:
71/IH (segurança interna e protecção civil):
Recursos interpostos, respectivamente, pelo PCP e pelo MDP/CDE da decisão de admissão da proposta de lei.
N.° 72/1II (lei reguladora do exercício da tutela sobre as autarquias locais): Recurso interposto pelo PCP da decisão de admissão da proposta de leí.
N.° 76/111—Estatuto dos Magistrados Judiciais. Proposta de resolução n.° 14/111:
Gandes opções do conceito estratégico da defesa nacional. Projectos de leí:
N." 128/1II (criação das freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato no concelho de Coruche):
Mapa anexo ao projecto de leí.
N.° 319/1II (lei quadro da criação de regiões vitivinícolas demarcadas):
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar sobre o projecto de lei.
N.° 320/III (Estatuto Patrimonial do Presidente da República):
Proposta de aliminação de uma expressão no artigo 9."
Ratificação n.° 105/111:
Requerimento do COS pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 188/84, de 5 de Junho.
Requerimentos:
N.° 2598/111 (1.*) — Do deputado Fernando Costa (PSD) aos Ministérios do Mar e do Equipamento Social acerca da suspensão da dragagem da lagoa da Foz do Arelho.
N.° 2599/111 ().') —Do deputado José Vitorino (PSD) ao Governo acerca da instalação de um retransmissor de televisão que sirva algumas populações do Sotavento Algarvio.
N.' 2600/111 (I.') — Do deputado Dinis Alves (PS) aos Ministérios da Educação e da Saúde insistindo na resposta a 2 requerimentos anteriores, um referente à provável venda de pontos de exame de 2 cadeiras da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e o outro sobre a instauração de vários processos disciplinares na sequência de um inquérito oficial à fuga de pautas relativas a um concurso de admissão ao internato de especialidades hospitalares realizado no Hospital de Santo António, no Porto.
N.° 2601/III (1.°) — Do deputado Lino Paulo (PCP) ao Ministério do Equipamento Social e à Secretaria de Estado da Habitação pedindo informações relativas a recursos financeiros colocados à disposição do Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH).
N.° 2602/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério e à mesma Secretaria de Estado pedindo informações sobre o novo sistema de crédito à aquisição e contração de casa própria anunciado pelo Sr. Pri-meiro-Ministro.
N.° 2603/111 (1.') — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério e à mesma Secretaria de Estado acerca da resolução dos problemas habitacionais da parte mais pobre da população (um terço).
N.° 2604/111 (1.*) —Do deputado Vidigal Amaro (PCP) ao Ministério da Saúde acerca do atraso no pagamento da facturação realizada pelo Hospital da Ordem Terceira e relativa à convenção assinada com o Ministério para hospitalização de doentes da segurança social.
N.° 2605/III (1.") — Do deputado Mota Torres (PS) à Secretaria de Estado da Segurança Social acerca dos critérios da atribuição de habitações a funcionários.
N.° 2606/111 (!.*) — Dos deputados José Vitorino e Guerreiro Norte (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano acerca da inclusão da freguesia de Boliqueime na Repartição de Finanças com sede em Loulé.
N.° 2607/III (1.°) — Do deputado Almeida Eliseu (PS) ao Ministério da Administração Intema acerca da criação do Posto da GNR de Pombal.
Comissão Permanente:
Comunicação da UEDS indicando o seu representante na Comissão.
Recurso para o Plenário da decisão de admissão da proposta de lei n.° 71/111
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados vêm interpor recurso da decisão de admissão da proposta de lei n.° 71/111 (sobre segurança interna e protecção civil) com fundamento em violação da Constituição da República, designadamente do disposto nos seus artigos 18.°, 19.°, 27.°, 28.°, 32.°, 34.°, 35.°, 44.°, 45.°, 237.°, 270.0, 272.° e 275.°
Assembleia da República, 18 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — João Amaral — Jorge Lemos.
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Recurso para o Plenário da decisão de admissão da proposta de lei n.° 71/111
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados vêm interpor recurso para o Plenário da decisão de V. Ex.a que admitiu a proposta de lei n.° 71/III, sobre segurança intema e protecção civil.
De facto, nos termos do artigo 130.°, n.° 1, alínea a), do Regimento, não são admitidas propostas de lei que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.
Ê o caso da referida proposta de lei, que viola frontalmente, pelo menos, os artigos 27.°, n." 2 e 3, alínea a), 28.°, 34.°, n.M 1 e 4, 35.°, n.os 2 e 3, 44.°, n.° 2, 45.°, 56.°, 58.°, 273.°, n.° 2, e 275.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, requer-se a V. Ex.a que, de acordo com o n.° 3 do artigo 137.° do Regimento, seja agendada a apreciação do presente recurso.
Palácio de São Bento, 18 de Junho de 1984. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): Helena Cidade Moura — António Taborda — João Corregedor da Monseca.
Recurso para o Plenário da decisão de admissão da proposta de lei n.° 72/111
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parla-.mentar do PCP, vêm interpor recurso para o Plenário da. admissão da proposta de lei n.° 72/111, que regula o exercício da tutela sobre as autarquias locais, de harmonia com o disposto no artigo 137.°, n.° 2, do Regimento e nos termos seguintes:
A presente proposta de lei viola frontalmente em diversos dos seus artigos disposições da Constituição da República, designadamente as seguintes: artigos 6.°, n.° 1, 18.°, n.os 2 e 3, 48.°, n.° 1, 116.°, n.° 5, 117.°, n.° 1, e 243.°
Nestes termos, requer-se a V. Ex.a que, de acordo com o n.° 3 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, seja agendado o presente recurso.
Assembleia da República, 19 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes — João Amaral — Ilda Figueiredo — José Magalhães.
PROPOSTA DE LEI N.° 76/111 ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
Exposição de motivos
1 —O artigo 240." da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, estabeleceu que até 150 dias após a data da sua entrada em vigor a Assembleia da República procederia à revisão da legislação res-
peitante ao Conselho Superior da Magistratura, ao estatuto dos juízes dos tribunais judiciais e ao estatuto dos juízes dos restantes tribunais.
Tendo presente as relações de interdependência existentes entre o estatuto dos magistrados e as normas organizativas dos tribunais, o Governo preparou um conjunto de diplomas visando a reformulação das leis de organização judiciária actualmente em vigor.
Esta proposta de lei integra-se no conjunto de diplomas acima referido e destina-se à revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais — seguindo-se a apresentação do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
2 — As alterações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais destinam-se a aplicar os princípios consagrados na revisão da Constituição, nomeadamente o reforço das condições de independência e operacionalidade de exercício da função jurisdicional e a correcção de soluções que a experiência revelou menos adequadas.
Trata-se, fundamentalmente, de reconduzir as leis em vigor a soluções de uma maior eficácia institucional.
Neste contexto, as modificações não representam uma ruptura com o sistema, mas o seu aperfeiçoamento à luz da experiência adquirida e da reflexão que sobre ela incidiu.
Texto da proposta de lei
1 — São vectores das alterações introduzidas no ' Estatuto dos Magistrados Judiciais a aplicação dos
princípios saídos da revisão da Constituição, o reforço das condições de independência e operacionalidade de exercício da função jurisdicional e a correcção de soluções que a experiência revelou menos adequadas.
Trata-se, fundamentalmente, de reconduzir as leis em vigor a soluções de maior eficácia institucional.
Neste contexto, as modificações não representam uma ruptura com o sistema, mas o seu aperfeiçoamento à luz da experiência adquirida e da reflexão que sobre ela incidiu.
Alude-se, de seguida, a alguns dos aspectos inovadores da reforma.
2 — Questão nuclear a resolver, em todo o vasto conjunto de problemas, foi a dos critérios de progressão na carreira.
A experiência recente reforçou a ideia de que a antiguidade, como critério exclusivo de acesso, se , tem por si o favor da certeza e da objectividade, é factor de desmotivação profissional e produz efeitos de medianização dos quadros.
A revisão da Constituição operou uma alteração estrutural neste domínio ao preconizar o concurso curricular como modo de acesso às Relações e ao Supremo Tribunal de Justiça.
Esse concurso há-de naturalmente ser diversificado, já que, por força dos preceitos constitucionais, é restrito aos juízes de direito, no que respeita à promoção à 2.a instância, e aberto a magistrados judiciais e do ministério público e a outros juristas, para o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
No desenvolvimento destes princípios, procurou encontrar-se o ponto de equilíbrio entre a necessidade
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de uma selecção qualitativa e a de uma justa protecção a expectativas de acesso. Ponto de equilíbrio que não esquece, antes nele se inspira, o critério de prevalência do mérito constitucionalmente consagrado.
0 mecanismo estabelecido e a isenção e objectividade que são de esperar do órgão nomeante (o Conselho Superior da Magistratura) assegurarão a genuinidade dos concursos, a criação de oportunidades iguais para todos os interessados e o rigor da selecção.
3 — Ê conhecido que uma excessiva horizontaliza-ção da carreira em 1." instância pode ser factor de desinteresse pela assumpção de funções a que correspondem maiores ónus profissionais.
Crê-se que o desdobramento agora previsto das comarcas de acesso em comarcas de primeiro acesso e acesso final pode contribuir para compensar a situação, para além de corresponder à necessidade de uma formação gradual dos magistrados adequada às exigências da função. Por outro lado, desbloqueia os inconvenentes que poderiam eventualmente resultar da não consagração do instituto do sexénio.
4 — O Conselho Superior da Magistratura é reorganizado nos termos estabelecidos pela Constituição.
São consagradas formas de desconcentração orgânica e de reapetrechamento dos serviços que, assim se julga, aumentarão a capacidade de resposta do Conselho, pedra angular da eficácia dos tribunais judiciais.
5 — Ao definir-se o regime de responsabilidade dos juízes reproduzem-se basicamente os princípios que já hoje seria lícito retirar do sistema jurídico-•constitucional e introduz-se uma regra suplementar, no sentido de limitar a efectivação da responsabilidade civil de magistrados à hipótese de acção de regresso por parte do Estado.
6 — Estabelece-se o instituto de jubilação para os magistrados aposentados.
Com ele dignifica-se a carreira e criam-se condições para fomentar o diálogo entre gerações, indispensável ao aprofundamento do pensamento judiciário.
7— Nestes termos, o Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
CAPITULO I Disposições gerais
Artigo 1.° (Âmbito de aplicação)
1 — Os juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto.
2 — O presente Estatuto aplica-se a todos os magistrados judiciais, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
3 — O Estatuto aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos substitutos dos magistrados judiciais, quando em exercício de funções.
Artigo 2°
(Composição da magistratura judicial)
A magistratura judicial é constituída por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das Relações e juízes de direito.
Artigo 3.° (Função da magistratura judicial)
1 — É função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões.
2 — Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.
Artigo 4.° (Independência)
1 — Os magistrados judiciais julgam apenas seguindo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
2 — O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízes de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.
Artigo 5." (Irresponsabilidade)
1 — Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.
2 — Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 — Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o magistrado que tenha procedido com dolo.
Artigo 6.° (Inamovibilidade)
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, por-movidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.
Artigo 7.° (Garantias de Imparcialidade)
É vedado aos magistrados judiciais:
a) Exercer funções em tribunal em que sirvam juízes de direito, magistrados do ministério público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, pa-
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rentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral;
fc) Servir em tribunais em que tenham desempenhado funções de ministério público nos últimos 3 anos ou que pertençam ao círculo judicial em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado.
CAPITULO II
Deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais
Artigo 8.° (Domicilio necessár(o)
1 — Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal em que exercem funções.
2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, motivada por razões de serviço.
3 — Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício da função, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto no n.° 1.
Artigo 9.° (Ausência)
1 — E proibido aos magistrados judiciais ausentarem-se da circunscrição judicial, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de licença, ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.
2 — A ausência aos sábados não poderá prejudicar a realização do serviço urgente.
3 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
Artigo 10.° (Faltas)
1 — Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda 3 em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao Conselho Superior da Magistratura, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.
2 — Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
3 — São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de 4 por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções de direcção em organizações sindicais da magistratura judicial.
4 — Em caso de ausência, os magistrados judiciais devem informar o local em que podem ser encontrados.
Artigo 11.° (Proibição de actividades políticas)
1 — Ê vedada aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político-partidárias de carácter público.
2 — Os magistrados judiciais em exercício não podem ocupar cargos políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.
Artigo 12.° (Dever de sigilo)
Os magistrados judiciais não podem fazer declarações relativas a processos nem revelar opiniões emitidas durante as conferências que não constem de decisões, actas ou documentos oficiais de carácter não confidencial ou que versem assuntos de natureza reservada.
Artigo 13.° (Incompatibilidades)
1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica e ainda funções directivas em organizações sindicais' da magistratura judicia).
2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.
Artigo 14.° (Magistrados na situação de licença Ilimitada]
Os magistrados judiciais na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.
Artigo 15.° (Prisão preventiva)
1 — Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a 8 anos.
2 — Em caso de prisão, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.
Artigo 16.° (Foro e processo)
Lei própria regulará o processo por infracções cometidas por magistrados judiciais, bem como o correspondente às acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções, e determinará o tribunal competente.
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Artigo 17.° (Direitos especiais)
1 — São direitos especiais dos magistrados judiciais:
a) A entrada e livre trânsito em gares, cais de
embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas
de defesa e a aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação;
c) A isenção de quaisquer derramas lançadas
pelas autarquias locais;
d) Dentro da área da circunscrição em que exer-
cem funções, a utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça.
2 — Quando exerçam funções de instrução criminal, os magistrados judiciais têm ainda direito, dentro da área da sua jurisdição, à entrada e livre trânsito dos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação do bilhete que qualquer pessoa possa obter.
3 — O cartão de identificação será atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo dele constar, nomeadamente, a categoria do magistrado e os direitos e regalias inerentes.
Artigo 18.° (Trajo profissional)
1 — No exercício das suas funções dentro dos tribunais e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os magistrados judiciais usam beca.
2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca.
Artigo 19.° (Exercido da advocacia)
Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente, independentemente de inscrição na Ordem dos Advogados.
Artigo 20.° (Títulos e relações entre magistrados)
1 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro e os das Relações o de desembargador.
2 — Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respectivas categorias, preferindo a antiguidade em caso de igualdade.
Artigo 21.° (Distribuição do «Diário da República*)
Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e os inspectores judiciais têm direito à distribuição gratuita da 1." série do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça é do Boletim do Ministério do Trabalho.
Artigo 22.° (Remunerações)
1 — O vencimento mensal dos juízes de direito é de 51 400$ e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública, sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.
2 — Na data em que perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efectivo os juízes de direito recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10 % do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
3 — O vencimento mensal dos juízes de direito presidentes de tribunal colectivo corresponde ao ven-vimento referido no n.° 1, incorporado de 4 diuturnidades especiais e acrescido de 5 % sobre a referida remuneração.
4 — Os vencimentos mensais dos juízes da Relação e dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça correspondem ao vencimento referido no n.° 1, acrescido de, respectivamente, 64 % e 82 %.
5 — O quantitativo dos vencimentos é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
6 — Ê extensivo aos magistrados judiciais e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
Artigo 23.° (Participação emolumentar)
1 — O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados judiciais de uma participação emolumentar até ao limite de 30 % dos respectivos vencimentos.
2 — A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.
3 — Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal ou da comarca em que o magistrado exerce funções.
Artigo 24.° (Subsidio de fixação)
Ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.
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Artigo 25.° (Despesas de representação)
Os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20% e 10% do vencimento, a título de despesas de representação.
Artigo 26.° (Despesas de deslocação)
1 — Quando promovidos, transferidos ou colocados por motivo de natureza não disciplinar, os magistrados judiciais têm direito ao reembolso das despesas resultantes da deslocação, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
2 — O reembolso é extensivo às despesas com a deslocação e transporte do agregado familiar e bagagem.
3 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
a) Quando se trate de deslocação entre o con-
tinente, as regiões autónomas e Macau;
b) Quando, no caso de transferência a pedido,
se verifique a situação prevista no artigo 44.°, n.° 4, ou a transferência tiver lugar após 2 anos de exercício efectivo na comarca anterior.
4 — Os magistrados que se desloquem entre o continente, as regiões autónomas e Macau podem optar pelo recebimento adiantado das importâncias necessárias..
Artigo 27.°
(Ajudas de custo)
São devidas ajudas de custo sempre, que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.
Artigo 28.° (Férias e licenças)
1 — Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos tumos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
2 — Por motivo de serviço público os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.
• 3 — A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.
4 — O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados de gozarem, em cada ano, 30 dias de férias.
5 — Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm o direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
6 — Os magistrados da comarca de Macau, decorridos 2 anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo
de férias judiciais de Verão, no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do respectivo agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
Artigo 29.° (Casa de habitação)
1 — Nas localidades onde se mostre necessário, o Ministério da Justiça, pelo Gabinete de Gestão Financeira, põe à disposição dos magistrados judiciais, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.
2 — Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, tendo em conta os preços correntes no mercado local de habitação.
Artigo 30.°
(Responsabilidade peio pagamento da contraprestação)
A contraprestação mensal é devida desde a data da publicação do despacho de nomeação até àquela em que for publicado o despacho que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.
Artigo 31.° (Responsabilidade pelo mobiliário)
1 — O magistrado que vá habitar a casa recebe por inventário, que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.
2 — Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.
3 — O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebido, devendo comunicar qualquer ocorrência, de forma a manter-se actualizado o inventário.
Artigo 32.° (Disposições subsidiárias)
E aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.
CAPÍTULO III Classificações
Artigo 33.° (Classificação de juizes de direito)
Os juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
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Artigo 34.° (Inadequação ou inadaptação à função)
1 — Quando dos factos apurados em processo de inspecção resulte a aptidão profissional do magistrado, mas a sua inadequação ou inadaptação ao cargo exercido, o Conselho Superior da Magistratura, fundado em razões ponderosas de serviço, pode abster-se de o classificar e notificá-lo para, em 30 dias, requerer a transferência ou produzir por escrito as observações e indicar as provas que tiver por convenientes.
2 — Findo o prazo referido no número anterior, e confirmados os respectivos pressupostos, o Conselho Superior da Magistratura determina a transferência, se requerida, ou prossegue na apreciação com carácter de urgência do processo de inspecção.
3 — A transferência operada nos termos do presente artigo não produz efeitos disciplinares.
Artigo 35.° (Critérios e efeitos das classificações)
1 — A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, à sua preparação técnica, categoria intelectual e idoneidade cívica.
2 — A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício e funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.
3 — Se em processo disciplinar instaurado com base no inquérito se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou de demissão pela de exoneração.
4 — No caso previsto no número anterior o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é en-vaido ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões; a homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.
Arrigo 36.° (Juízes de direito em comissão de serviço)
1 — Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.
2 — Os juízes de direito em comissão de serviço diferente da referida no número anterior são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, em caso contrário, a última classificação.
Artigo 37.° (Periodicidade das classificações)
1 — Os juízes de direito são classificados, pelo menos, de 3 em 3 anos.
2 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de 3 anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 36.°
3 — No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom.
4 — A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.
Artigo 38.° (Elementos a considerar nas classificações)
1 — Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura.
2 — São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho e, quanto aos magistrados com menos de 5 anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em lugar de acesso.
3 — O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
4 — As considerações que o inspector eventualmente produzir sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e dela dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.
CAPÍTULO IV Provimentos
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 39.° 'ÍT
(Movimentos Judiciais)
1 — Os movimentos judiciais são , efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.
2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas, sendo esses movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias.
Artigo 40.° (Preparação dos movimentos)
1 — Os magistrados judiciais que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo devem enviar os seus requerimentos ao Conselho Superior da Magistratura.
2 — Os requerimentos são registados na secretaira do Conselho e caducam com a apresentação de novo requerimento.
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3 — São considerados em cada movimento os requerimentos entrados até aos dias 15 de Fevereiro, 15 de Junho e 15 de Novembro, ou até 20 dias antes da reunião do Conselho, conforme se trate dos movimentos referidos no n.° 1 ou no n.° 2 do artigo 39.°
SECÇÃO II Nomeação de juizes de direito
SUBSEÇÃO I Condlç&e» do lngr»tso
Artigo 41.° (Requisitos para o Ingresso)
São requisitos para exercer as funções de juiz de direito:
a) Ser cidadão português;
b) Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo
dos direitos políticos e civis;
c) Possuir licenciatura em Direito obtida em uni-
versidade portuguesa ou validada em Portugal;
d) Ter frequentado com aproveitamento os cur-
sos e estágios de formação; é) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.
Artigo 42." (Cursos e estágios de formação)
Os cursos e estágios decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.
SUBSEÇÃO i» Nomeação
Artigo 43." (Primeira nomeação)
1 — Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.
2 — A primeira nomeação realiza-se para comarcas ou lugares de ingresso.
Artigo 44.° (Condições de transferência)
1 — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos 2 anos ou 1 ano sobre a data da posse no cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido a pedido.
2 — A transferência a pedido de comarcas ou lugares de ingresso para comarcas ou lugares de primeiro acesso só pode fazer-se decorridos 5 anos sobre a data da primeira nomeação.
3 — A transferência a pedido de comarcas ou lugares de primeiro acesso para comarcas ou lugares de
acesso final só pode fazer-se decorridos 8 anos sobre a data da primeira nomeação.
4 — Os juízes de direito não podem recusar a primeira coíocação após o exercício de funções em comarcas ou lugares de ingresso ou de primeiro acesso.
5 — Os juízes de direito com mais de 5 anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso, se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras, se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.
Artigo 45.ü (Colocação e preferências)
1 — A colocação de juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será ponderada a formação especializada dos concorrentes.
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.M 1 e 2, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
4 — Os juízes de direito não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem nestas sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.
Artigo 46.°
(Nomeação para tribunais colectivos)
Na nomeação para presidentes de tribunais colectivos atende-se aos factores referidos no n.° 3 do artigo anterior, mas a classificação não pode ser inferior a Bom com distinção e a antiguidade inferior a 10 anos.
SECÇÃO III Nomeação de juízes das relações
Artigo 47.° (Modo de provimento)
0 provimento de vagas de juiz da relação faz-se oor promoção, mediante concurso curricular,'. nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 48.° (Concurso e graduação)
1 — São concorrentes os juízes de direito com classificação de serviço não inferior a Bom que se encontrem nos primeiros 30 lugares da lista de antiguidade e não. declarem renunciar à promoção.
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2 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e a antiguidade.
3 — Os requerimentos e declarações de renúncia são apresentados no prazo do n.° 3 do artigo 40.°
Artigo 49.° (Distribuição de vagas)
1 — As vagas são preenchidas na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.
2 — No provimento das vagas procede-se, sucessivamente, pela seguinte forma:
a) As duas primeiras vagas são preenchidas por
mérito pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom ou Bom com distinção;
b) A terceira vaga é preenchida por antiguidade
pelo juiz de direito mais antigo.
3 — Quando recaia sobre o magistrado a quem a nomeação competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação de vaga faz-se a este último título.
4 — Não havendo entre os concorrentes magistrados nas condições referidas na alínea c) do n.° 2, as vagas são preenchidas nos termos da alínea b) do mesmo número.
Artigo 50.° (Regime subsidiário)
1 — Aplica-se subsidiariamente aos juízes da relação o disposto nos artigos 44.°, n.° 6, e 45.°, n.os 1, 2 e 3, com as necessárias adaptações.
2 — A transferência a pedido dos juízes da relação não está sujeita a prazo do n.° 1 do artigo 44.°
SECÇÃO IV
Nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 51.° (Modo de provimento)
0 acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do ministério público e outros juristas de mérito nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 52.° (Concurso)
1 — Com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas, ou nos 8 dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso âó Supremo Tribunal de Justiça.
2 — São concorrentes necessários os juízes da relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso.
3 — São concorrentes voluntários:
a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requei-
ram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes referidos no n.° 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção;
b) Os juristas que o requeiram, de reconhecido
mérito e idoneidade cívica, com, pelo menos, 25 anos de actividade profissional docente universitária ou advogado e idade não superior a 60 anos.
4 — Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são apresentados no prazo de 20 dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.° 1.
5 — No mesmo prazo a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os. elementos curriculares dos magistrados do ministério público que se encontrem na situação a que se refere a alínea a) do n.° 3.
6 — Os concorrentes que sejam juristas de reconhecido mérito cessarão, com a apresentação do seu requerimento, qualquer actividade político-partidária de carácter público.
Artigo 53.° (Graduação e provimento das vagas)
1 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta os seguintes factores:
a) Anteriores classificações de serviço; ¿0 Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c) Currículo universitário e pós-universitário;
d) Trabalhos científicos realizados;
e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou
no ensino jurídico; /) Outros factores que abonera a idoneidade dos requerentes para o cargo v :r;^r.
2 — A repartição de vagas. Vj¿-^, .sucessivamente, do seguinte modo:-
a) 3 em cada 5 vagas são preenchidas por juízes
da relação;
b) 1 em cada 5 vagas é preenchida por procura-
dores-gerais-adjuntos;
c) 1 em cada 5 vagas e preenchida por juristas
de reconhecido mérito:
d) As vagas não preenc':; - 'ermos da alí-
nea b) são atribuídas íi juízes da relação; das não preenchidas nos termos da alínea c), 3 em cada 4 são atribuídas a juízes da relação e 1 em cada 4 a procuradores-gerais--adjuntos.
3 — Na nomeação de juízes de relação e procuradores-gerais-adjuntos deve ter-se em conta a antiguidade relativa dos concorrentes dentro de cada classe.
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SECÇÃO V Comissões de serviço
Artigo 54.° (Autorização para comissões de serviço)
1 — Os magistrados judiciais em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.
2 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, 5 anos de efectivo serviço.
Artigo 55.° (Natureza das comissões)
1 — As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.
2 — São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função e eventuais as restantes.
3 — As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 57.°
Artigo 56.°
(Comissões ordinárias)
As comissões de serviço de natureza judicial são ordinárias.
Artigo 57.° (Comissões de natureza judicial)
Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:
a) Inspector judicial; ' b) Director e professor do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação de magistrados judiciais e do ministério público, e bem assim as de responsável no âmbito do Ministério da Justiça pela preparação e revisão de diplomas legais;
c) Secretário do Conselho Superior da Magistra-
tura;
d) Juiz em tribunal não judicial;
e) Vogal do Conselho Superior da Magistratura,
quando o cargo seja exercido em tempo integral;
/) Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.
Artigo 58."
(Prazo das comissões de serviço)
1—Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de 3 anos e são renováveis.
2 — As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até 180 dias, renováveis.
Artigo 59.°
(Contagem do tempo em comissão de serviço)
O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na função.
SECÇÃO VI
Posse Artigo 60." (Requisitos da posse)
1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado judicial vai exercer funções.
2 — Quando não se fixe prazo especial o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 — Em casos justificados o Conselho Superior da Magistratura pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.
Artigo 61." (Falta de posse)
j — Quando se tratar da primeira nomeação a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante 2 anos.
2 — Nos demais casos a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.
3—A justificação deve ser requerida no prazo de 10 dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.
Artigo 62.° (Competência para conferir posse)
1—Os magistrados judiciais tomam posse:
a) Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os
presidentes das Relações, perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
b) Os juízes das Relações, perante os respectivos
presidentes;
c) Os juízes de direito, perante o respectivo
substituto ou, tratando-se de juízes em exercício de funções na sede do distrito judicial, perante o presidente da relação.
2 — Em casos justificados o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante entidade diversa das referidas no número anterior.
Artigo 63.°
(Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça)
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça toma posse, em acto público, perante o plenário do mesmo Tribunal.
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Artigo 64.° (Magistrados em comissão)
Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão ordinária de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.
CAPÍTULO V Aposentação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I Aposentação
Artigo 65.°
(Aposentação a requerimento)
Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à administração da Caixa Geral de Depósitos.
Artigo 66.° (Aposentação por Incapacidade)
1 — São aposentados por incapacidade os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.
2 — Os magistrados que se encontrem na situação referida no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.
3 — No caso previsto no n.° 1 o Conselho Superior da Magistratura pode determinar a imediata suspensão do exercício de funções do magistrado cuja incapacidade especialmente a justifique.
4 — A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeito sobre as remuneraçõpes auferidas.
Artigo 67.° (Efeitos da aposentação por incapacidade)
A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.
Artigo 68.° (Jubilaçâo)
1 — Os magistrados judiciais que se aposentem por motivo de natureza não disciplinar são considerados jubilados.
2 — Os magistrados jubilados continuam ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.
3 — A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.
4 — Até à liquidação definitiva os magistrados judiciais têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
Artigo 69.° (Obrigações e perda de direitos)
1 — Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
2 — O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
Artigo 70.° (Regime supletivo e subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto aplica-se à aposentação de magistrados judiciais o regime estabelecido para a função pública.
SECÇÃO II Cessação e suspensão de fuuçõe»
Artigo 71.° (Cessação de funções)
1 — Os magistrados judiciais cessam funções:
a) No dia em que completem a idade que a lei
prevê para a aposentação de funcionários do Estado;
b) No dia em que for publicado o despacho da
sua desligação de serviço;
c) No dia imediato àquele em que chegue à co-
marca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.
2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior os magistrados que tenham iniciado qualquer julgamento proseguem os seus termos até final, salvo se a mudança de situação resultar de acção disciplinar.
Artigo 72.° (Suspensão de funções)
Os magistrados judiciais suspendem as respectivas funções:
a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;
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6) No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de pena que importe afastamento do serviço;
c) No dia em que lhes for notificada suspensão nos termos do n.° 3 do artigo 66.°
CAPITULO VI Antiguidade
Artigo 73.° (Antiguidade na categoria)
1 — A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
2 — A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magisatratura.
Artigo 74.°
(Tempo de serviço para a antiguidade e aposentação)
\—Para efeitos de antiguidade não é descontado:
a) O tempo de exercício de funções como Presi-
dente da República e membro do Governo;
b) O tempo de suspensão preventiva ordenada
em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia em processo criminai quando os processos terminarem por arquivamento ou absolvição;
c) O tempo de suspensão de exercício ordenada
nos termos do n.° 3 do artigo 66.°;
d) O tempo de prisão preventiva sofrida em pro-
cesso de natureza criminal que termine por arquivamento ou absolvição;
e) O tempo correspondente à prestação de ser-
viço militar obrigatório;
/) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;
g) As ausências a que se refere o artigo 10."
2 — Para efeito de aposentação o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.
Artigo 75.°
(Tempo de serviço que não conta para a antiguidade)
Não conta para efeito de antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inactividade
ou de licença ilimitada;
b) O tempo que, de acordo com as disposições
sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.
Artigo 76.° (Contagem da antiguidade)
Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data, observa-se o seguinte:
a) Nas nomeações precedidas de cursos ou está-
gios de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida;
b) Nas promoções e nomeações por concurso a
antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
c) Em qualquer outro caso a antiguidade é deter-
minada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.
Artigo 77.° (Lista de antiguidade)
1 — A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata deste.
2 — Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, 0 cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.
3 — A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.° 1 é anunciada no Diário da República.
Artigo 78.° (Reclamações)
1 — Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.° 3 do artigo anterior, em requerimento, isento de selo, dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
2 — Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de 15 dias.
3 — Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 79.°
(Efeito de reclamação em movimentos Já efectuados)
A procedência de reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.
Artigo 80.° (Correcção oficiosa de erros materiais)
1 — Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação, pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções.
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2 — As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 78." e 79.°
CAPITULO VII Disponibilidade
Artigo 81." (Disponibilidade)
1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço em que
se encontravam;
b) Por terem regressado à actividade após cum-
primento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupa-
vam;
d) Por terem terminado a prestação de serviço
militar obrigatório;
e) Nos demais casos previstos na lei.
2 — A situação de disponibilidade não implica perda de antiguidade ou remuneração.
CAPITULO VIII Procedimento disciplinar
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 82.°
(Responsabilidade disciplinar)
Os magistrados judiciais são disciplinarmente responsáveis nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 83.° (Infracção disciplinar)
Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais, com violação dos deveres profissionais, e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Artigo 84." (Autonomia da Jurisdição disciplinar)
1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 — Quando em processo disciplinar se apure a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 85.° (Sujeição à Jurisdição disciplinar)
1 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas no exercício da função.
2 — Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.
Artigo 86.°
(Direito subsidiário)
São aplicáveis subsidiariamente em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares.
SECÇÃO II Das penas
SUBSECÇÃO I Espécies do penas
Artigo 87.° (Escala de penas)
1 — Os magistrados judiciais estão sujeitos às seguintes penas:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Transferência;
d) Suspensão de exercício;
e) Inactividade;
/) Aposentação compulsiva; g) Demissão.
2 — As penas aplicadas são registadas, mesmo em caso de amnistia, mantendo-se, neste caso, os efeitos já produzidos.
3 — A pena prevista na alínea á) do n.° 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não ser sujeita a registo.
Artigo 88.° (Pena de advertência)
A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão são de molde a causar perturbação no exercício das funções ou a repercutir-se no decoro e dignidade que lhe são exigíveis.
Artigo 89.° (Pena de multa)
. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.
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Artigo 90.°
(Pena de transferência)
A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área de jurisdição do tribunal ou serviço em que anteriormente exercia funções.
Artigo 91.°
(Penas de suspensão de exercício e de inactividade)
1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
2 — A pena de suspensão pode ser de 20 a 240 dias.
3 — A pena de inactividade não pode ser inferior a 1 ano nem superior a 2.
Artigo 92.°
(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
2 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos coma função.
SUBSECÇÃO 11 Aplicação das pena»
Artigo 93.°
(Pena de advertência)
A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.
Artigo 94.° (Pena de multa)
A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.
Artigo 95.° (Pena de transferência)
A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem a quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
Artigo 96.°
(Penas de suspensão de exercido e de inactividade)
1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais ou aquando o magistrado for condenado em pena de prisão, salvo se a condenação aplicar pena de demissão.
2 — O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.
Artigo 97.°
(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
a) Revele definitiva incapacidade de adaptação
às exigências da função;
b) Revele falta de honestidade ou tenha conduta
imoral ou desonrosa;
c) Revele inaptidão profissional;
d) Tenha sido condenado por crime praticado
com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 — Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.
Artigo 98.° (Medida da pena)
Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.
Artigo 99.° (Atenuação especial da pena)
A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
Artigo 100.° (Reincidência)
1 — Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos 3 anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência já cumprida, total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.
2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do artigo 87.°, em caso de reincidência, o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.
3 — Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.
Artigo 101." ' (Concurso de Infracções)
1 — Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tomar inimpugnável a condenação por qualquer delas.
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2 — No concurso de infracções aplica-se uma única pena; quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.
Artigo 102.° (Substituição de penas aplicadas a aposentados]
Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
SUBSECÇÃO III Efeitos das penas
Artigo 103.° (Efeitos das penas)
As penas disciplinares produzem, para além dos que lhe são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.
Artigo 104.°
(Pena de multa)
A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.
Artigo 105.°
(Pena de transferência)
A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.
Artigo Í06.° (Pena de suspensão de exercício)
1 — A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.
2 — Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.° 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível.
3 — Se a pena de suspensão aplicada for superior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no n.° 1:
a) A impossibilidade de promoção ou acesso du-
rante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena;
b) A transferência para cargo idêntico em tribunal
ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.
4 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.
Artigo 107.° (Pena de inactividade)
1 — A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para 2 anos o período de impossibilidade de promoção ou de acesso.
2 — É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.° 4 do artigo anterior.
Artigo 108.° (Pena de aposentação compulsiva]
A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.
Artigo 109." (Pena de demissão)
1 — A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado e dos correspondentes direitos.
2 — A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.
Artigo 110.° (Promoção de magistrados arguidos)
1 — Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reser-vando-se a respectiva vaga até decisão final.
2 — Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração; se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
Artigo 111.° (Prescrição das penas)
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) 6 meses, para as penas de advertência e multa;
b) 1 ano, para a pena de transferência;
c) 3 anos, para as penas de suspensão de exercício
e inactividade;
d) 5 anos, para as penas de aposentação compul-
siva e de demissão.
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SECÇÃO III Processo disciplinar
SUBSECÇÃO 1 Normas processual)
Artigo 112.° (Processo disciplinar)
1 — O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
2 — O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com possibilidade de defesa do arguido.
3 t— O instrutor deve recusar, fundamentadamente, as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias.
Artigo 113.°
(Competência para a instauração do processo)
Compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.
Artigo 114.° (Impedimentos e suspeições)
ê aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
Artigo 115.° (Natureza confidencial do processo)
1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.
2 — Ê permitida a passagem de certidões de peças de processo, a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
Artigo 116.° (Prazo de Instrução)
1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.
2 — O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.
3 — O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que iniciar a instrução do processo.
Artigo 117." (Número de testemunhas na fase de Instrução)
1 — Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.
Artigo 118.° (Suspensão preventiva do arguido)
1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que se presuma que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e se considere que a continuação na efectividade de serviço é prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio, dignidade ou decoro da função.
2 — A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
3 — A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias e não tem os efeitos consignados no artigo 106.°
Artigo 119.° (Acusação)
1 — Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.
2 — Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido, ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em 10 dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
Artigo 120.° (Notificação do arguido)
1 — É entregue ao arguido ou remetida por correio, sob registo com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 20 dias para apresentação da defesa.
2 — Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.
Artigo 121.° (Nomeação de defensor)
1 — Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacitado física, o instrutor nomeia-lhe defensor.
2 — Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
Artigo 122.°
(Exame do processo)
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde este se encontra depositado.
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Artigo 123.° (Defesa do arguido)
1 — Com a defesa o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
2 — Não podem ser oferecidas mais de 3 testemunhas a cada facto.
Artigo 124.° (Relatório)
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.
Artigo 125.°
(Notificação da decisão)
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido, com observância do disposto no artigo 120.°
Artigo 126.° (Nulidades e Irregularidades)
1 —Constituem nulidade, insuprível a falta de audiência do arguido, com possibilidade de defesa, e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
2 — As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de 5 dias, contados da data do seu conhecimento.
SUBSECÇÃO II Abandono do lugar
Artigo 127.°
(Auto por abandono)
Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono de lugar.
Artigo 128.° (Presunção da intenção de abandono)
1 — A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
2 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processos disciplinar por qualquer meio de prova.
SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares
Artigo 129.° (Revisão)
1 —As decisões condenatórais proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
2 — A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.
Artigo 130.° (Processo)
1 — A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura.
2 — O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
Artigo 131.° (Sequência do processo de revisão)
1 — Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.
2 — Se se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
CAPITULO IX Inquéritos e sindicâncias
Artigo 132.° (Inquéritos e sindicâncias)
1 — Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 — As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
Artigo 133.° (Instrução)
São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e de sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.
Artigo 134.° (Relatório)
Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento, conforme os casos.
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Artigo 135." (Conversão em processo disciplinar)
.1 — Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 — No caso previsto no número anterior a data da instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento disciplinar.
CAPITULO X Conselho Superior da Magistratura
SECÇÃO 1
Estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 136.° (Definição)
1 _ o Conselho Superior dà Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
2 — O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça nos termos desta lei.
Artigo 137.° (Composição)
1 — O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto ainda pelos seguintes vogais:
a) 2 designados pelo Presidente da República,
sendo um deles magistrado judicial;
b) 7 eleitos pela Assembleia da República;
c) 7 eleitos de entre e por magistrados judiciais.
2 — São requisitos para a designação como vogal, nos termos do número anterior, a licenciatura em Direito e idade não inferior a 30 anos ou, tratando-se de magistrado judicial, antiguidade não inferior a 5 anos.
3 — Fazem também parte do Conselho Superior da Magistratura, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça, 6 funcionários de justiça eleitos pelos seus pares.
4 — O cargo de vogal do Conselho Superior da Magistratura não pode ser recusado por magistrados judiciais e funcionários de justiça.
Artigo 138.°
(Vice-presidente e secretário)
1 — O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere a alínea a) do n.° 2 dó artigo í'41.°
2 — O Conselho tem um secretário, que designa de entre juízes de direito.
3 — O secretário aufere o vencimento correspondente a presidente de tribunal colectivo.
Artigo 139.°
(Forma de designação)
1—Os vogais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 137.° são designados nos termos do Regimento da Assembleia da República.
2 — Os vogais referidos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 137.° são eleitos por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta, com obediência às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos
obtido por cada lista;
b) O número de votos por cada lista é dividido,
sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes considerados com parte decimal, alinhados por ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que corres-
pondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
'd) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.
3 — Se mais de uma lista obtiver igual número de votos, não há lugar à atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.
Artigo 140." (Princípios eleitorais)
1 — A eleição dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 137.° é feita com base em recenseamentos organizados oficiosamente pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, respectivamente, este último a remeter atempadamente ao Conselho.
2 — Ê facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência.
3 — A cada uma das categorias de vogais previstas na alínea c) do n." 1 e no n." 3 do artigo 137.° corresponde um único colégio eleitoral, formado pelos magistrados judiciais e pelos funcionários de justiça em efectividade de serviço judicial, respectivamente.
4 — A eleição tem lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência de vacatura e é anunciada, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso a publicar no Diário da República.
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Artigo 141.° (Organização de listas)
t — A eleição dos vogais a que sé referem a alínea c) do n.° 1 e o n.° 3 do artigo 137.° efectua-se mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados judiciais e de funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de 20 eleitores.
2 — As listas incluem 2 suplentes em relação a cada candidato efectivo e são organizadas pela seguinte forma:
a) Na eleição de magistrados judiciais haverá em
cada lista 1 juiz do Supremo Tribunal de Justiça, 2 juízes da relação e 1 juiz de direito de cada distrito judicial;
b) Na eleição de funcionários de justiça haverá
em cada lista, pelo menos, 1 candidato de cada distrito judicial.
3 — Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
4 — Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre listas elaboradas pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 142.° (Distribuição de lugares)
A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos, pela seguinte forma:
a) Na eleição relativa a magistrados judiciais:
1.° mandato — juiz do Supremo Tribunal
de Justiça; 2.° mandato — juiz da relação; 3.° mandato — juiz da relação; 4.° mandato — juiz de direito proposto
pelo distrito judicial de Lisboa; 5.° mandato — juiz de direito proposto
pelo distrito judicial do Porto; 6.° mandato — juiz de direito proposto
pelo distrito judicial de Coimbra; 7." mandato — juiz de direito proposto
pelo distrito judicial de Évora;
b) Na eleição relativa a funcionários de justiça:
1.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Lisboa ou o primeiro proposto, se forem 2;
2.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial do Porto ou o primeiro proposto, se forem 2;
3.° mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Coimbra ou o primeiro proposto, se forem 2;
4." mandato — o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Évora ou o primeiro proposto, se forem 2;
5.° e 6.° mandatos — os 2 restantes funcionários, de acordo com os mandatos obtidos e a ordem por que foram propostos em cada lista.
Artigo 143.° (Comissão de eleições)
1 — A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
2 — Constituem a comissão de eleições o presidente do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes dos tribunais da relação.
3 — As funções de presidente são exercidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Presidente voto de qualidade.
Artigo 144.° (Competência da comissão de eleições)
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 145.° (Contencioso eleitoral)
0 recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto no prazo de 48 horas para o Supremo Tribunal de Justiça e decidido pela secção prevista no artigo 168.° nas 48 horas seguintes à sua admissão.
Artigo 146.° (Normas regulamentares)
Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República pelo Conseftio Superior da Magistratura.
Artigo 147.° (Exercido dos cargos)
1 — O cargo dos vogais referidos na alínea c) do n.° 1 e no n.° 3 do artigo 137.° é exercido por um período de 3 anos, não imediatamente renovável.
2 — Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito deixe de pertencer à categoria de origem ou fique impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
3 — Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os vogais mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os venham a substituir.
Artigo 148.°
(Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura)
1 — Aos membros do Conselho Superior da Magistratura é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de garantias e de incompatibilidades dos magistrados judiciais.
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2 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as.remunerações respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente à letra A.
3 — Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio, nos termos e de montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei. '4 — O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
SECÇÃO II Competência e funcionamento
Artigo 149.° (Competência)
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exone-
rar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via electiva;
b) Apreciar o mérito profissional e exercer a
acção disciplinar sobre -funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juízes;
c) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos
à organização judiciária e ao estatuto dos magistrados judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça;
d) Estudar e propor ao Ministro da Justiça pro-
vidências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ;
e) Elaborar ,o plano anual de inspecções;
S) Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais;
g) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento
interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho;
h) Alterar a distribuição de processos nos tribu-
nais,com mais de um juízo, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
i) Estabelecer prioridades no processamento de
causas que se encontrem pendentes nos tribunais (por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente; }) Fixar o número e composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da relação;
/) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 150.° (Funcionamento)
1 — O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.
2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 137.°
3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:
a) O presidente do Conselho Superior da Magis-
tratura, que preside;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da
Magistratura;
c) 1 juiz da relação;
d) 2 juízes de direito;
e) 1 dos vogais designados nos termos da alí-
nea a) do n.° 1 do artigo 137.°; /) 2 vogais, de entre os designados pela Assembleia da República.
4 — Quando se trate de discutir ou votar matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativo a funcionários de justiça, o conselho permanente é ainda composto por 3 vogais dos referidos no n.° 3 do artigo 137.°
5 — A designação dos vogais referidos nas alíneas c), d), e) e /) do n.° 3 e no n.° 4 faz-se rotativamente por períodos de 18 meses.
6 — O Ministro da Justiça pode comparecer às reuniões, quando o entenda conveniente, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
Artigo 151.° (Competência do plenário)
São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura:
a) A prática dos actos referidos no artigo 149.°
respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou a estes tribunais;
b) Apreciar e decidir as reclamações contra actos
praticados pelo conselho permanente, pelo presidente ou pelo vice-presidente;
c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alí-
neas c), d) e g) do artigo 149.°;
d) Apreciar e decidir os assuntos não previstos
nas alíneas anteriores que entenda dever .avocar, nomeadamente por sugestão do conselho permanente.
Artigo 152.° (Competência do conselho permanente)
São da competência do conselho permanente os actos não incluídos no artigo anterior.
Artigo 153.° (Competência do presidente)
Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:
a) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho;
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b) Dar posse ao vice-presidente, aos inspectores
judiciais e ao secretário;
c) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;
d) Elaborar, sob proposta do secretário, ordens
de execução permanente; é) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 154.° (Competência do vice-presidente)
Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas.
Artigo 155.° (Competência do secretário)
Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria sob a superintendência do presidente e era conformidade com o regulamento interno;
6) Submeter a despacho do presidente e do viçe--presidente os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
c) Promover a execução das deliberações do Con-
selho;
d) Elaborar e propõe ao- presidente ordens de
execução permanente; é) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;
f) Elaborar propostas de movimento judicial;
g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar
as respectivas actas;
h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras
entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;
0 Dar posse aos funcionários que prestam serviço
no Conselho; /) Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 156.° (Funcionamento do plenário)
1 — As reuniões do plenário do Conselho Superior da Magistratura têm lugar, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 16 ou 12 membros, consoante nelas devam ou não intervir funcionários de justiça.
4 — Às reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e designação dos respectivos juízes assistem, com voto consultivo, o procurador-geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados, quando sejam concorrentes voluntários procuradores-gerais-adjuntos ou juristas não magistrados, respectivamente.
5 — O Conselho Superior da Magistratura pode convocar para participarem nas reuniões, com voto consultivo, os presidentes das Relações que não façam parte do Conselho.
Artigo 157.° (Funcionamento do conselho permanente)
1—O conselho permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
2 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 8 ou 5 membros, consoante nelas devam ou não intervir funcionários de justiça.
3 — Aplica-se ao funcionamento do conselho permanente o disposto nos n.°9 2 e 5 do artigo anterior.
Artigo 158.° (Delegação de poderes)
1 — O Conselho Superior da Magistratura pode delegar no presidente,' com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
a) Ordenar inspecções extraordinárias;
b) Instaurar inquéritos e sindicâncias;
c) Autorizar que magistrados ou funcionários se
ausentem do serviço;
d) Conceder a autorização a que se refere o n.° 3
do artigo 8.°;
e) Prorrogar o prazo para a posse e autorizar que
esta seja tomada em lugar ou perante entidade diferente;
f) Indicar magistrados e funcionários de justiça
para participarem em grupos de trabalho;
g) Resolver outros assuntos que entenda delegar,
nomeadamente de carácter urgente.
2 — Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações a prática de actos próprios da sua competência, designadamente os relativos a licenças, faltas e férias, e bem assim a competência a que se refere a alínea /) do artigo 149.°
Artigo 159.° (Distribuição de processos)
1 — Os processos são distribuídos por sorteio, nos termos do regulamento interno.
2 — O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
3 — O relator requisita os documentos, processos, e diligências que considere necessários, sendo aqueles requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
4 — No caso de o relator ficar vencido a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.
5 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, o relator pode submetê-la a apreciação, com dispensa de visto.
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6 — A deliberação que adoptar os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector judicial ou do instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
SECÇÃO 111 Serviços de inspecção
Artigo 160.° (Estrutura)
1 — Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam òs serviços de inspecção.
2 — Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais, inspectores contadores e secretários de inspecção.
3 — O quadro de inspectores judiciais, inspectores contadores e secretários de inspecção é fixado em portaria do Ministério da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 161.° (Competência)
1 — Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o conhecimento do estado, necessidades e dificiências dos serviços judiciais, a hm de o habilitar a tomar as providências convenientes.
2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados e funcionários de justiça.
3 — Aos inspectores contadores compete a fiscalização dos serviços de contabilidade e tesouraria.
4 — A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
Artigo 162.° (Inspectores e secretários de inspecção)
1 — Os inspectores judiciais são nomeados, em comissão de serviço, de entre juízes da relação ou juízes de direito com antiguidade não inferior a 15 anos e classificação de serviço de Muito bom.
2 ■— Os inspectores judiciais têm vencimento correspondente a juiz da relação.
3 — Quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do Supremo Tribunal de Justiça.
4 — Os inspectores contadores são nomeados, em comissão de serviço, de entre secretários judiciais com classificação de Muito bom e auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
5 — As funções de secretário de inspecção são exercidas, em comissão de serviço, por funcionários de justiça.
SECÇÃO IV Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 163.° (Pessoal)
A organização, quadro e regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura são fixados em portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
CAPITULO XI
Reclamações e recursos
SECÇÃO I Princípios gerais
Artigo 164.° (Disposição geral)
1 — Pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão.
2 — Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação ou a decisão.
3 — São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou do recurso possa directamente prejudicar.
SECÇÃO II Reclamações
Artigo 165.°
(Conselho permanente)
Das deliberações do conselho permanente reclama-se para o plenário.
Artigo 166.° (Presidente)
Das decisões do presidente ou do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura reclama-se para o plenário do Conselho.
Artigo 167.° (Prazo)
1 — Na falta de disposição especial o prazo para a reclamação é de 30 dias.
2 — O prazo para a decisão da reclamação é de 6 meses, no qual não se contam as férias judiciais.
3 — Se a decisão não for proferida no prazo do número anterior, presume-se indeferida para efeito de o reclamante poder interpor o recurso facultado pelos artigos 168.° e seguintes.
4 — A não ser interposto ou admitido o recurso previsto no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, da qual pode ser levado recurso nos termos dos artigos 168.° e seguintes.
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SECÇÃO III Recursos
Arrigo 168.° (Recursos)
1 — Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior, o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo seu Presidente e 4 juízes, 1 de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respectiva antiguidade.
3 — Os recursos são distribuídos pelos juízes da secção, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4 — A competência da secção mantém-se até ao julgamento dos recursos que lhe hajam sido distribuídos.
5 — Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.
Artigo 169.° (Prazo)
1 — O prazo para a interposição do recurso é de 30, 60 ou 90 dias, conforme o interessado preste serviço no continente, regiões autónomas ou território de Macau.
2 — O prazo do n.° 1 conta-se:
a) Da data da publicação da deliberação, quando
seja obrigatória;
b) Do fim do prazo referido no n.° 2 do ar-
tigo 167.°, na hipótese prevista no n.° 3 do mesmo artigo;
c) Da notificação, conhecimento ou início da exe-
cução da deliberação, nos restantes casos.
3 — O interessado pode requerer ao Conselho Superior da Magistratura a notificação da deliberação que não tenha sido efectuada no prazo normal.
Artigo 170.° (Efeito)
0 recurso não tem efeito suspensivo, salvo quando, não se tratando de suspensão preventiva de exercício, for interposto em matéria disciplinar ou da execução do acto recorrido resultar para o arguido prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Artigo 171.° (Interposição)
1 — O recurso é interpostp por meio de requerimento apresentado na secretaria do Conselho, assinado pelo recorrente ou pelo seu mandatário.
2 — A entrada do requerimento fixa a data da inter: posição do recurso.
Artigo 172;° (Requisitos do requerimento)
1 — O requerimento deve conter a identificação do acto recorrido, os fundamentos de facto ou de direito, a indicação e o pedido de citação dos interessados que possam ser directamente prejudicados pela procedência do recurso, com menção das suas residências, quando conhecidas, e a formulação clara e precisa do pedido.
2 — O requerimento deve ser instruído com o Diário da República em que tiver sido publicado o acto recorrido ou, na falta de publicação, com documento comprovativo do referido acto e demais documentos probatórios.
3 — Quando o recurso for interposto de actos de indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão e certidão comprovativa de a mesma não ter sido objecto de deliberação pu decisão.
4 — Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação.
5 — O requerimento deve ser acompanhado de duplicados destinados à entidade recorrida e aos interessados referidos no n.° 1.
, Artigo 173.° (Questões prévias)
1 — Distribuído p recurso, os autos vão com vista ao ministério público por 5 dias, sendo em seguida conclusos ao relator.
2 — O relator pode convidar o recorrente a corrigir as deficiências do requerimento.
3 — Quando o relator entender que se verifica extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso, fará uma breve e fundamentada exposição e apresentará o processo na primeira sessão, sem necessidade de vistos.
Artigo 174.° (Resposta)
1 — Quando o recurso deva prosseguir, o relator ordena o envio de cópias ao Conselho Superior da Magistratura, a fim de responder no prazo de 10 dias.
2 — Com a resposta ou no prazo dela o Conselho Superior da Magistratura remete o processo ali organizado ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual é devolvido após o julgamento do recurso.
Artigo 175.° (Citação dos Interessados)
1 — Recebida a resposta do Conselho Superior da Magistratura, ou decorrido o prazo a ela destinado, o relator ordena a citação dos interessados referidos no n.° 1 do artigo 172." para responder no prazo mencionado no n.° 1 do artigo anterior.
2 — A citação é efectuada por carta registada com aviso de recepção, sendo os interessados ausentes em parte incerta citados editalmente.
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Artigo 176." (Alegações)
¡untas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 20 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao ministério público, por igual prazo e para o mesmo fim.
Artigo 177.° (Julgamento)
1 — Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, que pode requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentarem.
2 — Os autos correm em seguida, pelo prazo de 48 horas, os vistos de todos os juízes da secção, começando pelo imediato ao relator.
3 — Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por 8 dias.
Artigo 178.°
(Lei subsidiária)
São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo.
SECÇÃO IV Custas e preparos
Artigo 179.° Custas e preparos
1 — O recurso é isento de preparos.
2 — O regime de custas è o que vigorar, quanto a recursos interpostos por funcionários, para o Supremo Tribunal Administrativo.
CAPÍTULO XII Disposições finais e transitórias
Artigo 180.° (Antiguidade)
1 — A antiguidade dos magistrados judiciais, nomeadamente para efeito do disposto no n.° 2 do artigo 22.°, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura do ministério público, incluindo o prestado como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito.
2 — São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada era vigor do presente diploma.
Artigo 181." (Magistrados Jubilados)
1 — £ extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o estatuto de jubilados.
2 — Os magistrados jubilados do extinto quadro do ultramar consideram-se ligados ao tribunal da correspondente categoria, com jurisdição na área da sua residência.
Artigo 182.°
(Eleição dos vogais do Conselho Superior da Magistratura)
1 — No prazo de 15 dias, contado da data da publicação desta lei, o Conselho Superior da Magistratura anuncia a data das eleições para o Conselho e publica o regulamento eleitoral.
2 — As eleições têm lugar dentro dos 60 dias posteriores à data da publicação da presente lei.
Artigo 183.° (Conselho Superior da Magistratura)
Os actuais membros do Conselho Superior da Magistratura mantêm-se em funções, ainda que expirado o respectivo mandato, até à entrada em funções do Conselho Superior da Magistratura constituído nos termos da presente lei.
Artigo 184.° (Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 17.°, n.° 1, alínea d), 23.°, 24.° e 29.°, n.° 2, são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 185.° (Regras fiscais e providências orçamentais)
1 — O Conselho Superior da Magistratura goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.
2 — O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
Artigo 186.° (Ressalvas)
1 — Mantém-se em vigor o disposto no artigo 196.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, e no artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 402/75, de 25 de Julho.
2 — As normas constantes do artigo 43.°, n.°° 3, 4 e 5, da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, mantêm-se em vigor até à data de início dé vigência prevista no artigo 187.°, n.° 1, do presente Estatuto.
3 — A entrada em vigor do presente Estatuto não prejudica a situação dos magistrados judiciais decorrente de nomeações anteriores.
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Artigo 187.° (Entrada em vigor)
1 — As normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 44.° e do n.° 4 do artigo 45.° entram em vigor com o início da vigência da lei orgânica dos tribunais judiciais, a publicar.
2 — As restantes disposições entram em vigor em ...
3 — A data da entrada em vigor prevista no n.° 2 não prejudica a correcção automática, referida no n.° 1 do artigo 22.°, que tenha lugar no mesmo ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 14/11!
GRANDES OPÇÕES 00 CONCEITO ESTRATÉGICO DE DEFESA NACIONAL
Considerando o disposto no n.° 4 do artigo 8.° da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, que prevê que as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional serão objecto de debate na Assembleia da República:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Junho de 1984, resolveu:
Submeter a debate na Assembleia da República as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional, cujo texto anexo faz parte integrante desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Junho de 1984. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Grandes opções do concerto estratégico de defesa nacional
I — Nos termos da Constituição e da lei, a defesa nacional consiste na actividade desenvolvida pela comunidade, Estado e cidadãos no sentido de garantir, no respeito pelas instituições democráticas e no quadro dos compromissos internacionais assumidos, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa.
Dos objectivos essenciais que decorrem desta definição constitucional há que destacar-se um deles, que dá carácter à actividade de defesa e que constitui princípio orientador da estratégia global adoptada pelo Estado para a defesa nacional: a independência nacional, entendida no seu sentido mais amplo e profundo.
A defesa tem, assim, um carácter intrínseco de unidade, cobrindo e obrigando imperiosamente de modo uniforme todo o território e toda a população nacional.
A Nação é, portanto, o valor estratégico fundamental tjüe determina para a estratégia global do Estado em matéria de defesa nacional as direcções essenciais seguintes:
1) O reforço da coesão interna, através do forta-
lecimento da consciência nacional e do desenvolvimento dos valores éticos, morais e culturais que historicamente a formam e lhe dão razão de ser.
Nesta direcção, a defesa nacional deve, num país multissecular, orientar-se pelo princípio da unidade do Estado enquanto comunidade política, cuja relevância se manifestará, em particular e de forma exemplar, na solidariedade entre os Portugueses, residentes no todo nacional disperso geograficamente ou no estrangeiro;
2) A afirmação do primado do interesse nacional
nas relações externas, fundado numa vontade nacional firme e no conhecimento e assunção da importância estratégica dos factores geográficos e cultural portugueses no plano internacional.
Nesta direcção, a defesa nacional deve orientar-se pelo princípio da independência política, que postula a necessidade de afirmação dos interesses próprios e a salvaguarda de uma capacidade de decisão autónoma no quadro actual de interdependências económicas e militares;
3) A garantia de um quadro de alianças ade-
quado que possibilite suprir ou reduzir ao mínimo as vulnerabilidades, salvaguardando e promovendo ao máximo as potencialidades nacionais.
Nesta direcção, a defesa nacional, sem deixar de ter em conta que o desarmamento equilibrado e a dissolução segura dos blocos político-militares são condições de uma paz mundial efectiva, deve orientar-se pelo princípio do alinhamento ocidental, que reúne o consenso da opinião pública e é a expressão de um compromisso internacional realista capaz de garantir a autonomia política, a estabilidade das instituições democráticas e a identidade cultural portuguesa no espaço euro-atlântico que lhe é próprio.
Estes princípios da unidade do Estado, da independência e do alinhamento ocidental devem somar-se e combinar-se com um princípio geral de eficácia, que impõe, dentro dos parâmetros definidos, a procura das soluções de melhor relação custo-eficácia.
II — A estratégia de defesa nacional deverá, em obediência aos princípios e objectivos enunciados, desenvolver-se de forma integrada e articulada nos diversos aspectos que a compõem:
a) No plano político geral, é indispensável, a existência de uma vontade e de uma determinação política fortes, fundada numa sólida vontade nacional de defesa.
Serão, portanto desenvolvidos e fortalecidos:
A consciência da identidade nacional; A autoridade democrática do Estado;
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A participação equilibrada de todo q espaço português nos grandes objectivos nacionais;
O prestigio das Forças Armadas;
O planeamento civil de emergência-,
b) No plano económico, social e cultural, ter-se-á
permanentemente em consideração a natureza global e o âmbito interministerial da política de defesa, o que implica o desenvolvimento equilibrado das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo que ela possa prevenir, reagir e resistir eficazmente às agressões ou ameaças externas.
Com essa finalidade, promover-se-á:
O desenvolvimento das forças produtivas e criadoras;
O desenvolvimento económico, em termos de justiça social e de qualidade de vida;
O desenvolvimento da ciência, da educação e do ensino;
A preservação dos valores culturais;
O desenvolvimento das comunicações e transportes internos;
A constituição de reservas estratégicas;
c) No plano da política externa geral, as relações
internacionais serão incrementadas numa perspectiva coerente, realista e equilibrada, em termos de tornar compatíveis e complementares uma opção europeia e uma opção atlântica, tendo em conta a realidade geoestratégica do País e as suas áreas tradicionais de influência.
Neste sentido, ter-se-á especialmente em conta:
A posição de Portugal em relação às
Comunidades Europeias;
A participação de Portugal na OTAN;
A cooperação privilegiada com os países de expressão portuguesa;
O empenhamento de Portugal noutras organizações internacionais destinadas à defesa de interesses comuns;
d) No plano político-militar externo, procurar-se-á
garantir que a participação portuguesa na OTAN se processe em termos que permitam o reforço da defesa real dos interesses nacionais no quadro da Aliança, quer no campo da defesa autónoma, quer no âmbito da defesa colectiva.
A política militar externa de defesa deverá sempre ter em consideração especial o carácter descontínuo do território e a importância estratégica essencial das fronteiras e áreas marítimas e do espaço interterritorial, quer para a garantia da .sobrevivência e a viabilidade da nação portuguesa como Estado independente, quer para a defesa do Ocidente; é) No plano político-militar interno, serão garantidas condições que permitam uma capacidade de defesa autónoma, com capacidade
de sobrevivência e de dissuasão das ameaças à integridade nacional. Para tanto, torna-se necessário:
Assegurar uma capacidade militar própria;
Organizar a indispensável capacidade dissuasora, tendo em conta a defesa conjunta de todas as parcelas do território;
Estruturar o serviço militar obrigatório;
Organizar a resistência dos cidadãos
em caso de conflito; Racionalizar a base industrial ligada
à defesa nacional.
PROJECTO DE LEI N.° 128/11!
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE FAJARDA, BRANCA, ERRA. BISCAINHO € SANTANA DO MATO NO CONCELHO OH CORUCHE
Mapa anexo ao projecto de lei
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar sobre o projecto de lei n.' 319/111 (lei quadro de criação de regiões vitivinícolas demarcadas).
1 — O projecto de lei n.° 319/111, de iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, foi publicado em 18 de Abril de 1984 (Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 109), sobre a lei quadro de criação de regiões vitivinícolas demarcadas.
2 — Foi criada a subcomissão a fim de elaborar o parecer do projecto de lei acima referenciado, sendo relator o Sr. Deputado Gaspar Pacheco.
3 — O referido projecto de lei pretende criar uma lei quadro de regiões vitivinícolas demarcadas.
4 — O presente projecto de lei visa garantir a qualidade dos produtos originários das regiões demarcadas.
5 — Criam-se institutos regionais do vinho de denominação de origem, que emitem os certificados de demarcação de origem.
6 — Os estatutos desses institutos serão definidos por decreto-lei de iniciativa dos Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
7 — As actuais regiões demarcadas deverão adaptar os seus estatutos às normas do projecto de lei atrás citado.
8 — Os institutos regionais do vinho de demarcação de origem serão organismos interprofissionais e terão autonomia administrativa e financeira.
Reunida a Comissão de Agricultura, este projecto de lei n.° 319/111 foi considerado em condições regimentais e constitucionais para ser submetido a Plenário.
Reunida a Comissão de Agricultura e Mar, o presente relatório foi aprovado por. unanimidade, tendo reservado os grupos e agrupamentos parlamentares as suas posições para Plenário.
Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1984.— O Relator, Gaspar Pacheco. — O Presidente da Comissão de Agricultura e Mar. Álvaro Brasileiro.
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PROJECTO DE LEI N.° 320/111 ESTATUTO PATRIMONIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Proposto do eliminação de uma expressão no artigo 9.*
Os deputados do CDS abaixo assinados propõem que no teor do artigo em epígrafe seja eliminado o inciso «que tenham renunciado ao mandato».
Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Luís Beiroco — Bagão Félix — Soares* Cruz.
Ratificação n.° 105/111 —Decreto-Lei n.° 188/84, de 5 de Junho
Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da'República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, sujeitam a ratificação pela Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 188/ 84, de 5 de Junho, que «regula o acesso à actividade seguradora em território nacional») publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 130 (suplemento).
Apresentamos a V. Ex." os nossos melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 15 de Junho de 1984.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Manuel Queiró — Luís Beiroco — Alexandre Reigoto — Bagão Félix — Azevedo e Vasconcelos — Sarmento Moniz — Soares Cruz (e mais 3 signatários).
Requerimento n.' 2598/JII (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A lagoa da Foz do Arelho, com as suas potencialidades turísticas, piscícolas e desportivas, representa um valor substancial no património regional e até nacional.
Ali são pescados por ano centenas, milhares de quilos de peixe, nomeadamente mariscos, parte dos quais exportada para países da CEE.
Dessa actividade vivem centenas de pessoas das povoações dá Foz do Arelho, Nadadouro, Vau, Arelho e várias outras.
A beleza paisagística das suas margens é factor de atracção de turistas e de todo o tipo dé Veraneantes.
As aptidões para os desportos é inesgotável.
Contudo, a mais bela e a mais rica lagoa de Portugal tem estado nos últimos anos ameaçada por esse fenómeno da natureza a que se chama «assoreamento».
Ao fim de muitas reclamações de populações e entidades locais, com quem sempre estivemos associados, soou a hora de esperança de salvar a lagoa de catástrofe que pairava a todo o momento: uma máquina de dragagem chegava, finalmente, à lagoa. Recordo aqui O contributo valioso, empenhado, do Sr. Ex-Primeiro-Ministro Dr. Pinto Balsemão.
Contudo, quando tudo parecia correr sobre rodas, embora com os sobressaltos derivados das constantes faltas de verba, surge de novo, há poucos dias, o inimaginável, o insólito: a dragagem da lagoa na zona ribeirinha ao mar é sustida, incompreensivelmente, sem razões que se vejam, com consequências gravíssimas, apenas, ao que cremos, por esse fenómeno mesquinho que a todos incomoda — a burocracia.
Nestes termos, requeiro ao Governo, através dos Ministérios do Mar e do Equipamento Social, que me esclareça:
Qual ou quais os motivos por que a dragagem da lagoa até ao mar foi suspensa quando todas as razões aconselham que a mesma se efectue rápida e prioritariamente.
Assembleia da República, 19 de Junho de 1984. — O Deputado do PSD, Fernando Costa.
Requerimento n.* 2599/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que as populações das zonas do interior e da serra do Sotavento Algarvio junto ao rio Guadiana, como Odeleite, Almada de Ouro, Álamo e Guerreiros do Rio, entre outras, apenas têm acesso às emissões da televisão espanhola;
Considerando que tal situação é gravíssima, quer porque os Portugueses, onde quer que se encontrem, devem ter iguais direitos, e ainda porque são privados da informação e mensagem de um órgão de comunicação essencial como é a RTP, com todos os riscos daí resultantes a curto e médio prazo, sobretudo para os jovens;
Considerando que tal situação resulta da necessidade de instalação de um retransmissor naquela zona; -
Consideranáo que desde 1982 várias iniciativas têm vindo a ser tomadas sem que, no entanto, a situação se resolva;
Considerando que se terá de encontrar de imediato uma solução para o problema:
O deputado social-democrata abaixo assinado solicita ao Governo, através do Ministro dos Assuntos Parlamentares, as seguintes informações e esclarecimentos:
Tendo a RTP conhecimento e consciência da gravidade da situação que resulta de populações de Odeleite, Almada de Ouro, Álamo e Guerreiros do Rio, além de outras, do Sotavento Algarvio, apenas terem acesso às emissões da televisão espanhola, qual a justificação para que ainda não tivesse procedido à instalação de um retransmissor que permitisse resolver o problema?
Para quando se prevê a instalação do referido retransmissor?
Assembleia da República, 19 de Junho de 1984.— O Deputado do PSD, José Vitorino.
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Requerimento n.' 2600/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Dinis Manuel Pedro Alves, deputado do Partido Socialista, vem por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ap Governo, através dos Ministérios da Educação e da Saúde, as seguintes informações:
Em 14 de Setembro de 1983 apresentei aos Ministérios da Educação e da Saúde os requerimentos, de que junto fotocópia, referentes à provável venda de pontos de exame das cadeiras de Farmacologia e Bactérias da Faculdade de Medicina da Universidade de •Coimbra e ainda sobre a instauração de vários processos disciplinares na sequência de um inquérito oficial à fuga de pautas referentes a um concurso de admissão ao internato de especialidades hospitalares realizado no Hospital Geral de Santo António, no Porto (cr).
Por estranho que pareça, 7 meses se passaram sem que os referidos Ministérios se tenham dignado emitir resposta.
Pela gravidade das questões referidas nos requerimentos em causa, solicito a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República se digne providenciar junto dos Ministérios da Educação e da Saúde para que procedam à emissão das respostas, cumprindo, assim, as disposições constitucionais aplicáveis.
, (a) As fotocópias foram enviadas ao Governo.
Assembleia da República, 19 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Dinis Alves.
Requerimento n.* 2801/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em recente reunião deliberou o Conselho de Ministros extinguir o Fundo de Apoio ao Investimento ,para a Habitação (FAIH).
Face a esta deliberação e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requer ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social e da Secretaria de Estado da Habitação, a prestação das seguintes informações:
1) Quais os recursos financeiros que foram colo-
cados à disposição do FAIH para ocorrer aos pedidos de financiamento que lhe foram presentes?
2) Que parte desses recursos foi obtida através
de financiamentos externos?
3) Quais os encargos decorrentes desses finan-
ciamentos até à data de extinção do FAIH? Que parte desses encargos é referente a financiamentos externos?
4) Quantos protocolos de financiamento foram
assinados pelo FAIH até à data da sua extinção? Em que datas? Com quem? De que valores? Para que programas? Qual a sua situação actual?
5) Quantos protocolos deram origem à concesão
de financiamentos até à data de extinção do FAIH? Qual o seu valor global? Qual o valor do financiamento já concedido?
6) Para além daqueles pedidos de financiamento
que viram assinados os respectivos protocolos, que outros pedidos foram formulados? Em que datas? Por quem? De que valores? Para que programas? Qual a oua situação actual?
Assembleia da República, 19 de Junho de 1984.— O Deputado .do PCP, Lino Paulo.
Requerimento n.* 2602/JII (1.*)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
No passado dia 6 o Sr. Primeiro-Ministro afirmou nesta Assembleia ter sido «criado um novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria, abrindo-se o leque de acesso a esse crédito especialmente aos casais jovens».
Considerando que o Decreto-Lei n.° 459/83, da responsabilidade do actual governo, cria um sistema de crédito à aquisição de habitação ainda mais gravoso do-«que os definidos em anteriores regimes de crédito, já de si impeditivos do acesso à habitação própria para a grande maioria da população portuguesa;
Considerando que no mesmo decreto-lei nada existe que permita concluir ter-se aberto «o leque de acesso a esse crédito especialmente aos casais jovens»:
O deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao ^abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Governo, através do Ministério -do Equipamento Social e da Secretaria de Estado da Habitação, a prestação das seguintes informações:
1) Concretamente, a que iniciativa ou acção se
refere o Sr. Primeiro-Ministro quando afirma ter sido criado «um novo sistema de crédito à aquisição e construção de oasa própria»?
2) Quais as medidas que permitem afirmar ser
esse «novo sistema de crédito» mais favorável do que os anteriores?
3) Igualmente, quais as medidas que permitem
afirmar ter esse «novo sistema de crédito» aberto «o leque de acesso a esse crédito especialmente aos casais jovens»?
Assembleia da República, 19 de Junho de 1984.— O Deputado do PCP, Lino Paulo.
Requerimento n.* 2603/111 (1.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A experiência internacional demonstra claramente que em nenhum país o problema da habitação é minorado sem a intervenção determinante do sector público.
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No nosso país, após a extinção do Fundo de Fomento da Habitação, tem-se vindo, primeiro com os governos AD e agora com o governo PS/PSD, a eliminar a participação do sector público no sector da habitação.
Entretanto, é o próprio Ministro do Equipamento Social quem afirma que para «um terço, a parte mais pobre da população [...] terão de [se] construir habitações sociais» (in Acção Socialista, de 23 de Março de 1984).
No entanto, a experiência do agora extinto Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH) dizia-nos que nenhum investimento foi efectuado no sentido de promover a construção de habitações de renda social.
Igualmente, a experiência demonstra que as condições de financiamento às cooperativas de habitação económica afastam dos seus programas habitacionais o «terço [...] mais pobre da população» referido pelo Sr. Ministro.
A experiência demonstra também não servir o programa dos contratos de desenvolvimento para habita-tação para a resolução dos problemas habitacionais de famílias de menores recursos.
Assim sendo, tendo ainda em conta a recente criação do Instituto Nacional de Habitação e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requer ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social e da Secretaria de Estado da Habitação, a prestação das seguintes informações:
1) Com que programa espera o Sr. Ministro do
Equipamento Social resolver os problemas habitacionais de «um terço, a parte mais pobre da população», para quem «se terão de construir habitações sociais»?
2) Qual o número de habitações de renda social
que, com esses programas, serão construídas no corrente ano? E onde?
3) Quais as verbas que o Governo prevê deslo-
car para a realização desses programas?
Assembleia da República, 19 de Junho de 1984.— O Deputado do PCP, Lino Paulo.
Requerimento n.' 2604/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tem o Hospital da Ordem Terceira uma convenção com esse Ministério para hospitalização de doentes da segurança social. Nesta data verifica-se um atraso de 5, 6 meses no pagamento por parte do Governo da facturação realizada pelo Hospital.
Tal sitaução põe em risco o funcionamento dessa clínica, com o consequente despedimento de cerca de 220 trabalhadores.
Nestes termos e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Saúde:
1.° O protocolo da convenção assinada entre o Governo e o Hospital da Ordem Terceira;
2.° Estatística dos doentes internados ao abrigo da convenção nessa clínica no ano de 1983 e no 1.° semestre de 1984, incluindo diagnóstico, operações cirúrgicas realizadas e dias de hospitalização;
3.° O montante das Verbas pagas pelo Ministério da Saúde ao Hospital da Ordem Terceira durante o ano de 1983 e em 1984, discriminado por meses;
4.° O montante das verbas em dívida pelo Governo ao Hospital da Ordem Terceira, discriminado por meses;
5.° Quais as razões, que explicam o atraso de 6 meses no pagamento da facturação;
6.° Que medidas, com urgência, tenciona tomar para assumir em pleno as responsabilidades tomadas para com o Hospital da Ordem Terceira.
Assembleia da República, 19 de Junho de 1984. — O Deputado do PCP, Vidigal Amaro.
Requerimento n.' 2605/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú-pública:
Tive conhecimento de que a Secretaria de Estado da Segurança Social, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, havia distribuído 2 fogos para habitação aos Srs. Presidente do Centro Nacional de Pensões e Chefe do Gabinete do Ministro do Trabalho.
Atendendo a que:
1) Nos serviços já referidos trabalham funcioná-
rios com absoluta necessidade de habitação;
2) Os funcionários referidos em 1) já endereça-
ram a quem de direito requerimentos no sentido de lhes ser resolvido tal problema;
3) Em matérais desta natureza seria de toda a
conveniência haver critérios rigorosos a fim de evitar especulações, sempre desagradáveis e pouco dignificantes das instituições;
o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Governo, através da Secretaria de Estado da Segurança Social, que o esclareça do seguinte:
1) Quais os critérios a que se subordina essa
Secretaria de Estado ou o Instituto de Gestão Financeira respectivo na atribuição de habitações?
2) Em relação a funcionários, que vivem, alguns,
em tendas de campismo e, outros, em condições degradantes, como pensa essa Secretaria de Estado resolver o problema da atribuição de habitações?
3) Em que prazo e como pensa essa Secretaria
de Estado resolver o problema habitacional desses funcionários carentes, tendo em vista uma actuação ■ justa e equilibrada?
Assembleia da República, 19 de Junho de 1984. — O Deputado do PS, Mota Torres.
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20 DE JULHO DE 1984
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Requerimento n.' 2606/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que a existência de repartições de finanças localizadas relativamente próximo das zonas onde o crescimento económico é assinalável constitui um factor de desenvolvimento;
Considerando que, dada a grande extensão do concelho de Loulé e a sua importância económica, num esforço louvável, o Ministério das Finanças e do Plano, através da Portaria n.° 834/83, de 11 de Agosto, decidiu criar 2 repartições naquele concelho, abrangendo a 1." Repartição as freguesias de Alte, Ameixial, São Clemente, São Sebastião, Querença e Salir e a 2." Repartição Almansil, Boliqueime e Quarteira;
Considerando, no entanto, que por tal portaria a freguesia de Boliqueime ficaria incluída na 2." Repartição, conjuntamente com a Quarteira e Almansil;
Considerando que, sendo perfeitamente correcto prever uma repartição de finanças para Quarteira e Almansil, dado que constituem uma unidade geográfica, económica e até histórica bem definida, já levanta sérios problemas e incómodos, sendo mesmo ilógico, incluir Boliqueime neste grupo, pois está mais próxima da sede do concelho:
Os deputados sociais-democratas abaixo assinados solicitam, através do Ministério das Finanças e do Plano, as seguintes informações e esclarecimentos:
Considerando os graves inconvenientes que resultam para a população da freguesia de Boliqueime ficar incluída na 2." Repartição de Finanças do Concelho de Loulé, designadamente devido à distância, para quando prevê o Governo a correcção de tal decisão, passando a freguesia de Boliqueime a fazer parte da 1Repartição?
Assembleia da República, 19 de Junho de 1984.— Os Deputados do PSD: José Vitorino — Guerreiro Norte.
Requerimento n.' 2607/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Face ao pedido formulado pela Câmara Municipal de Leiria para criação de um posto da Guarda Nacional Republicana em Monte Redondo, destinado a apoiar os 40 000 habitantes da zona norte do concelho, o Comando-Geral da GNR informou, através de um ofício datado de 16 de Novembro de 1978, que se rinha concluído «ser, de facto, proveitoso criar ali um posto da Guarda» e que «depende a criação do posto da condição imprescindível de a Câmara Muni-
cipal poder fornecer instalações apropriadas para o respectivo quartel». E posteriormente foi comunicado que o efectivo a instalar seria de 1 sargento, 1 cabo e 12 soldados.
Por ofício de 28 de Novembro de 1980 o Comando-. -Geral da GNR informou a Câmara Municipal de Leiria de que o «posto da Guarda em Monte Redondo será criado logo que esteja construído o edifício para o quartel [...]» e: «Mais se informa V. Ex.a de que a Guarda dará, todavia, prioridade à instalação de um posto em Guia, concelho de Pombal.»
Tendo a Câmara adquirido um terreno, elaborado o projecto e inscrito em orçamento a verba necessária à realização das obras, recebeu há poucos dias o ofício n.° 3418, de 4 de Junho de 1984, em que lhe é comunicado que «se concluiu não ser de considerar a criação do posto», dado que «as possibilidades dos actuais meios de transporte e de transmissões permitem executar patrulhamentos em distância e em tempo que não estavam ao alcance das antigas patrulhas».
Face ao exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, resposta às seguintes questões:
a) Em que situação se encontra a criação do
posto da GNR de Pombal?
b) Teria havido desde final de Novembro de 1980
até Junho de 1984 profundas alterações nos meios de transmissão e de transporte das patrulhas da GNR?
c) Em caso de resposta positiva à anterior ques-
tão, quais foram as alterações profundas introduzidas?
d) Está no espírito do actual titular do Ministério
da Administração Interna determinar uma reapreciação deste problema, dados os compromissos assumidos e a necessidade de dar apoio a uma vasta átea e ao elevado número de habitantes que nâ mesma vivem?
Assembleia da República, 19 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Almeida Eliseu.
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Presidente da Assembleia da República:
Encarrega-me o presidente do Agrupamento Parlamentar da UEDS de comunicar a V. Ex.° que o representante da UEDS na Comissão Permanente é o deputado António Poppe Lopes Cardoso.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 19 de Junho de 1984. — O Chefe do Gabinete, Tomaz Leiria Pinto.
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