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II Série — Número 140
Quarta-feira, 27 de Junho de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Propostas de M:
N.° 63/111 (concede ao Governo autorização legislativa para definir em geral, ilícitos criminais e penas):
Proposta de substituição da alínea a) do artigo 1.*, apresentada pelo PCP.
N.° 77/III — Regime das rendas para fins habitacionais.
N.° 78/111—Autoriza o Governo a.legislar em matéria de estatuto do pessoal dirigente e regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública central e local.
Requerimentos:
N.» 2618/III (1.*) —Do deputado António Mota (PCP) à Secretaria de Estado da Indústria acerca da poluição do rio Coura pelos despejos directos da lavandaria das minas de Covas.
N.° 2619/111 (1.') — Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca do pagamento de salários em atraso e outros subsídios aos trabalhadores tarefeiros da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.
N." 2620/111 (!.') — Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Energia pedindo informações relativas à expropriação de terrenos do concelho de Melgaço para a instalação da barragem de Valinha.
N.° 2621/111 (1.') —Dos deputados António da Costa e Rui Neves (PS) à Secretaria de Estado das Obras Públicas acerca do abastecimento de água de Viseu, Mangualde e Nelas pela barragem de Fagilde, ainda não em funcionamento por falta de expropriação dos terrenos a alagar.
N.° 2622/1II (1.*) — Dos mesmos deputados à mesma Secretaria de Estado acerca da entrada em funcionamento da ponte construída no Vimieiro, entre Santa Comba Dão e o Rojão Grande.
N.° 2623/111 (1.*) —Do deputado Händel de Oliveira (PS) ao Ministério da Saúde acerca da construção do novo Hospital Distrital de Guimarães.
N.° 2624/111 (!.') — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo ura exemplar do relatório da situação da Alfândega do Porto no período de 1970, elaborado pela Inspecção--Geral de Finanças.
N." 2625/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Qualidade de Vida acerca da negação de apoio estatal ao Sport Lisboa e Benfica para participação da sua equipa de atletismo na Taça dos Clubes Campeões Europeus.
N.* 2626/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração In tema acerca do não cumprimento da promessa governamental de homologação dos Bombeiros Voluntários de Mira de Aire.
N.° 2627/III (1.*) — Do mesmo deputado à Câmara Municipal de Santarém acerca das obras da Biblioteca Municipal.
N.° 2628/1II (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Cultura acerca da abertura do Museu de Teatro e descongelamento do respectivo quadro de pessoal.
N.° 2629/111 (1.*)—Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna acerca de recentes apreensões de ambulâncias pela Brigada de Trânsito da GNR.
N.° 2630/111 (!.') — Do mesmo deputado aos Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Equipamento Social sobre a continuação de obras embargadas em frente do Instituto de Oncologia.
N.' 2631/III (1.*) — Do mesmo deputado ao Governo acerca da situação financeira da RTP.
N.° 2632/111 (1.*)—Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano e ao Banco de Portugal acerca do mercado negro de câmbios.
N.° 2633/111 (1.')—Do mesmo deputado ao Ministério da Educação acerca das condições de segurança da Escola Secundária de Veiga Beirão, em Lisboa.
N.° 2634/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da compatibilização da política do nu-merus clausus com a possibilidade de livre inscrição nos cursos das universidades não estatais.
N.° 2633/III (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna acerca da evolução das despesas de capital e das despesas correntes nas autarquias locais do continente desde 1979.
N.° 2636/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social acerca do projecto de construção de uma nova ponte sobre o Sado, ligando a Miiren8 ò Comporta.
N." 2637/111 (1.*) — Do mesmo deputado à Direcção-•Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor pedindo cópia do boletim do director da corrida de touros realizada no Campo Pequeno no dia 13 de Maio.
N.* 2638/111 (1.*)—Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano e ao Governo Regional dos Açores acerca das consequências para Portugal da falência da empresa francesa Creusot-Loire, ligada à construção de empreendimentos hoteleiros nos Açores.
N.' 2639/1II (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano acerca d» situações anómalas na Alfândega do Porto referidas pela comunicação social.
N.» 2640/111 (1.*) —Do deputado Fontes Orvalho (PS) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca da abertura das feiras de gado no concelho de Marco de Canaveses e da detecção de casos de pe-ripneumonia nesse e nos concelhos limítrofes.
N.° 2641/111 (1.*) — Do deputado Almeida Eliseu (PS) ao Governo acerca da não autorização pela RTP da reportagem da visita do Ministro da Saúde ao distrito de Leiria.
N.° 2B42/III (1.*) — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Cultura sobre a eventual transferência para o Convento de Mafra do Arquivo das Secretarias de Estado.
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N.° 2643/111 (1.°) — Do deputado Rogério Brito e outros (PCP) aos Ministérios da Qualidade de Vida e da Agricultura, Florestas e Alimentação e à Câmara Municipal de Braga acerca da poluição do ribeiro de São Paio de Arcos, no concelho de Braga.
N.° 2644/111 (1.') — Do deputado João Rodrigues e outros (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da situação de salários em atraso na empresa SARDAN, com sede no Sardoal.
N.° 2645/1II (1.") — Dos deputados Jorge Patrício e Geor-gette Ferreira (PCP) ao Ministério da Indústria e Energia acerca da situação da empresa de montagem de veículos automóveis MOVAUTO.
N.° 2646/IM (1.') —Do deputado Duarte Lima (PSD) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca das colheitas destruídas pelas trovoadas que se registaram nos concelhos de Vinhais e Mirandela e das medidas adoptadas para atenuar os prejuízos das famílias atingidas.
N.° 2647/III (1.°) — Do deputado António Gonzalez (Indep.) ao Governo acerca do montante despendido em deslocações ao estrangeiro pelo IX Governo Constitucional e sua discriminação por ministérios e departamentos ministeriais.
N.° 2648/1II (!.") — Do deputado José Magalhães e outros (PCP) ao Ministério da Justiça pedindo informações sobre o nível de informatização atingido nos sectores bancário e segurador.
N.° 2649/111 (1.*) — Dos mesmos deputados à Secretaria de Estado das Comunicações solicitando documentação oficial da OCDE sobre informática.
PROPOSTA DE LEI N.° 63/111
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFUHfl EM GERAL H.ICIT0S CRIMINAIS E PENAS
Proposta de substituição
ARTIGO l.°
a) [...] subsidiariamente no exercício da sua com-
petência legislativa própria;
b) .........................................................
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Maria Odete dos Santos.
PROPOSTA DE LEI N.* 77/111 REGIME DAS RENDAS PARA FINS HABITACIONAIS
Exposição de motivos
1 —Até 12 de Setembro de 1974 o enquadramento legal do regime de rendas habitacionais caracterizava-se por:
a) Congelamento de rendas em constância de
arrendamento nas cidades de Lisboa e do Porto;
b) Possibilidade de actualização quinquenal de
rendas em constância de arrendamento fora dos concelhos de Lisboa e do Porto através do recurso a uma avaliação fiscal;
c) Liberdade de convenção de rendas em novos
arrendamentos, quer de prédios arrendados pela primeira vez, quer de habitações anteriormente arrendadas.
Desde então o Decreto-Lei n.° 445/74, que explicitamente pretendeu adoptar medidas de emergência relativas-ao arrendamento de habitações, veio a:
a) Manter congeladas as rendas em constância
de arrendamento em Lisboa e no Porto;
b) Suspender igualmente as avaliações fiscais
fora daquelas duas cidades, congelando, deste modo, em todo o País as rendas em constância de arrendamento;
c) Limitar as rendas em segundos arrendamentos,
fazendo-as depender das anteriormente praticadas;
d) Manter a liberdade de negociação das rendas
para os primeiros arrendamentos de prédios (fogos novos na sua maioria).
Actualmente o regime das rendas de casa para habitação permite em novos contratos a fixação de uma renda sem limitação inicial, mas também sem posterior actualização, ou a adopção de uma renda condicionada, actualizável anualmente, embora sujeita a limitação inicial. Há ainda a considerar a existência de mecanismos relativos à transmissão do arrendamento ao direito de preferência e à realização de obras de beneficiação e conservação que permitem o descongelamento das rendas em constância de arrendamento de uma forma indirecta.
Acontece que o número de fogos construídos para arrendamento passou de uma média anual de cerca de 14 000 fogos em 1972-1974 para menos de 2000 fogos em 1979, deixando de ter significado em anos posteriores. Esta redução foi particularmente importante nas áreas em que o arrendamento tem maior peso, nomeadamente nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Nestas áreas, particularmente em Lisboa, a quebra no mercado do arrendamento não foi compensada pelo crescimento da produção de habitação para uso próprio, induzido pelas condições mais favoráveis de crédito entretanto criadas. Assistiu-se, portanto, a uma diminuição da oferta da habitação promovida por agentes privados, explicada, na sua quase totalidade, pela redução da construção de fogos para arrendamento nas duas áreas metropolitanas.
A elevação rápida dos custos de conservação e administração, face à degradação relativa das rendas em constância de arrendamento, tem-se traduzido numa acentuada e rápida degradação do parque habitacional.
Uma estimativa recente indica que cerca de 40 % dos alojamentos têm «sinais de evidente estado de degradação ou estado defiiciente», o que corresponde a existirem «conjuntamente nas Regiões da Grande Lisboa e do Grande Porto cerca de 360 000 fogos exigindo acções imediatas de obras de conservação, restauro e ou renovação».
Ê frequente a especulação nas rendas de novos arrendamentos, quer directamente, quer através da exigência de sinais extracontrato (luvas) de montantes elevados, particularmente nos arrendamentos de fogos antigos, que resultam de os proprietários procurarem antecipar em vários anos o valor das rendas, dado o seu posterior congelamento.
Em termos sociais, os efeitos desta situação são sentidos sobretudo pelos casais jovens ou pelas famílias que chegam recentemente às cidades.
No actual quadro, a mobilidade habitacional tende a ser reduzida, com a consequente inadaptação entre a dimensão das famílias e a dimensão das habitações.
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Estimativas recentes indicam que cerca de 15 % e 19 % das famílias arrendatárias da Grande Lisboa e 22 % e 19 % do Grande Porto vivem em situação de sobreocupação e subocupação, respectivamente. Estas percentagens demonstram que será possível aumentar significativamente o grau de satisfação com a habitação fomentando a mobilidade dos ocupantes.
Deu-se também a degradação da base tributária e, portanto, das receitas fiscais provenientes da contribuição predial e da incidência dos rendimentos de prédios urbanos no imposto complementar.
Apesar do aumento de área construída, especialmente do número de fogos, os rendimentos colectáveis tiveram um decréscimo de cerca de 30 % em termos reais.
2 — Dados disponíveis, reportados a 1982, indicam que as famílias arrendatárias se caracterizam por, na generalidade, auferirem rendimentos inferiores, em média, aos usufruídos pelas famílias que residem em casa própria, normalmente provenientes do trabalho, existindo, no entanto, uma percentagem muito significativa de famílias cuja fonte principal de receita são as transferências de rendimento (quadro i).
- QUADRO I Principal fonte de receita das famílias arrendatárias
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Estas características estão relacionadas com a elevada idade média dos titulares dos arrendamentos, destacando-se o peso muito elevado (cerca de 27 %) dos titulares com idade superior à legalmente fixada como limite da idade activa. Por outro lado, da estrutura sócio-profissional dos mesmos titulares sobressaem os empregados por conta de outrem (49 %) e, principalmente, os pensionistas (cerca de 25 %).
Estes indicadores, que sofrem apenas ligeiras variações entre as várias regiões do País, mostram claramente que uma política de descongelamento e correcção das rendas deve ter em conta os seus efeitos nos orçamentos familiares, prevendo mecanismos que evitem a sua ruptura, a despeito do muito baixo nível geral das rendas (quadro li).
QUADRO II Rendas de casa pagas pelas famílias arrendatárias
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Se esse baixo nível das rendas implica, por um lado, uma baixa taxa de esforço actual com a habitação da generalidade das famílias — cerca de 82 % destas pagam menos de 10 % dos respectivos rendimentos em rendas —, é também verdade que, quando confrontado com a evolução dos custos da construção, explica a degradação actual do parque habitacional arrendado. Tal significa que a sua recuperação requer uma correcção das rendas muito significativa, do ponto de vista dos orçamentos familiares, correcção esta que terá de ser tanto mais elevada quanto mais antigos forem os contratos existentes.
No entanto, os efeitos de uma alteração do condicionamento legal do mercado da habitação arrendada também dependerão das características dos locadores, que são agora de idade avançada (quadro iu) e que auferem baixos rendimentos, em média.
QUADRO III Idade dos proprietários
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
verno por uma profunda revisão dos sistemas de rendas habitacionais e comprometeu-se na adopção de um novo regime de arrendamento urbano com base no princípio da renda justa. A coerência do modelo de política de rendas, estritamente assente em critérios de justiça social, obriga a que se preveja nesse regime uma forma de actualização periódica do valor das rendas que não crie rupturas e impactes gravosos na solvência das famílias, que inclua a possibilidade de recurso a tribunais arbitrais e seja acompanhado da atribuição de subsídios diferenciais às famílias de fracos recursos económicos, a partir de um fundo auto--sustentado por um imposto lançado sobre o montante dos aumentos de renda auferido pelos senhorios.
Ê, na sua essência, o objectivo da presente proposta de lei.
O anteprojecto foi objecto de larga divulgação entre organizações de inquilinos, proprietários e construtores civis e pela imprensa em geral. Recolheram-se contributos valiosos, tendo sido recebidas diversas sugestões que foram adoptadas na proposta, especialmente ao estabelecer-se a faculdade de certas disposições poderem ser afastadas por acto das partes.
Mantém os regimes de renda livre e de renda condicionada, mas apenas para os fogos ocupados depois da sua entrada em vigor, impondo a renda condicionada aos fogos já habitados, de modo a conter as rendas nesta fase de descongelamento. Ê ainda previsto o regime de renda apoiada para as habitações promovidas pelo sector público (ou equivalente) arrendadas, que se pretende venha a substituir o regime de renda da habitação social em vigor e será objecto de tratamento ulterior pelo Governo.
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Procura-se com a legislação proposta dar ao sistema uma coerência interna actualmente inexistente, através do estabelecimento de mecanismos de compatibilização dos dois regimes, perspectivando-se a expansão privilegiada do regime de renda condicionada a longo prazo. Por outro lado, é preocupação do Governo garantir um funcionamento razoavelmente equilibrado do mercado de habitação arrendada, o que exige a actualização periódica das rendas. Assim, prevê-se que as rendas, qualquer que seja o seu regime, sejam anualmente actualizadas em constância de arrendamento por coeficientes fixados pelo Governo, em função do índice de preços no consumidor.
A distinção entre renda livre e renda condicionada resulta do modo de fixação da renda inicial e do sistema de incentivos fiscais, que procuram compatibilizar os rendimentos auferidos pelos locadores nos dois regimes.
A actualização das rendas far-se-á através de coeficientes multiplicativos a fixar anualmente pelo Governo, embora sejam estabelecidos limites à variação desses coeficientes em relação ao índice de preços no consumidor. £, assim, deixado campo às opções de natureza política, sem se agravar demasiado o desconhecimento das condições futuras, que poderia induzir ao efeito de antecipação das rendas.
Na concepção do novo regime de renda condicionada procurou-se limitar ao máximo a necessidade de intervenção arbitral, administrativa ou judicial, consagrando fórmulas e processos simples de determinação das rendas.
O modo de repercussão das obras de beneficiação nas rendas é também alterado; exclui-se a possibilidade de aumento das rendas por motivo da realização de obras de conservação ou reparação; introduz-se um índice de conforto no cálculo dos valores actualizados dos fogos.
Altera-se a forma como são atribuídos os benefícios fiscais, constando estes de uma isenção inicial de 3 anos da contribuição predial e do imposto complementar e de uma redução a 50 % durante 15 anos da contribuição predial, de modo a manter um incentivo mais constante na permanência dos fogos em regime de renda condicionada. Foram considerados, naturalmente, os casos especiais em que o contribuinte já havia recebido, directa ou indirectamente, subsídios ou apoios do Estado.
Estabelece-se um mecanismo de correcção das rendas vigentes, cuja concepção global se baseia no estabelecimento de equilíbrios fundamentais que evitem a ruptura dos orçamentos familiares e permitam alcançar os objectivos fixados, nomeadamente no que respeita à recuperação do parque habitacional, sem envolver a aplicação de avultados recursos orçamentais.
O congelamento das rendas em constância de arrendamento desde 1948 nos concelhos de Lisboa e do Porto, e desde 1974 nos restantes concelhos, determinou a progressiva degradação destas rendas em face da evolução dos factores condicionantes do investimento em habitação. O grau de degradação actual é, em cada caso, função do ano da última fixação das rendas. Sendo um dos critérios fundamentais da presente proposta que a correcção seja feita de modo objectivo e por forma a evitar o recurso a avaliações morosas e burocráticas, os factores dé correcção a aplicar são calculados em função do ano da última
fixação da renda, tomando em consideração a rentabilidade do investimento inicial.
No entanto, a aplicação isolada de critérios puramente económicos levaria, inevitavelmente, à ruptura de muitos orçamentos familiares. Assim, houve que prever dois mecanismos que evitassem uma tal situação.
Primeiro, a correcção global é diferida no tempo, de modo a possibilitar a adaptação progressiva dos orçamentos familiares ao acréscimo de despesas com a habitação.
Segundo, é atribuído um subsídio de renda às famílias de mais baixos rendimentos. A atribuição do subsídio é, contudo, condicionada pelo facto de as famílias deverem pagar um preço mínimo pela habitação, que não poderá ser inferior, nos sucessivos anos, nem à renda paga no ano anterior, nem a uma renda mínima variável com a dimensão do agregado. Por outro lado, esta atribuição é ainda limitada por subsídios máximos, também dependentes da dimensão familiar.
Deve ainda ser referido que, ainda com o objectivo de evitar eventuais rupturas dos orçamentos familiares, se impõe que cada novo aumento das rendas se efective apenas depois da atribuição dos subsídios para o período de validade das novas rendas.
Pretendeu-se, por outro lado, assegurar mecanismos fiscais indispensáveis ao financiamento do subsídio, procurando evitar a afectação dos recursos orçamentais.
A correcção das rendas implicará, só por si, um aumento muito significativo das receitas da contribuição predial, em consequência do crescimento da base tributária dos prédios, passando a receita global a ser distribuída entre a administração central e a administração local, mas resultando sempre num aumento considerável para as autarquias. £ nesse aumento de receitas que o Estado encontra adequada contrapartida para o pagamento do subsídio de renda.
Os factores globais de correcção são bastante gravosos, mesmo tendo em consideração a baixa incidência actual das rendas nos orçamentos familiares, porque as famílias adaptaram os seus orçamentos a estas baixas despesas. Assim, há que diferir no tempo o processamento do aumento global proposto, definindo planos de correcção anual até à reposição global da rentabilidade.
Tendo em vista minorar os efeitos do descongelamento das rendas nos rendimentos dos agregados familiares de mais baixos recursos, é, pois, instituído o subsídio de renda.
No modelo adoptado definiram-se rendas mínimas, com o objectivo de minorar o peso administrativo e a carga burocrática, e fixaram-se rendas limites, a partir das quais não haverá lugar à concessão de subsídio, tendo por base as áreas mínimas das habitações consideradas adequadas à dimensão das famílias.
Tendo em vista minorar a distorção proveniente da diversidade de dimensão e dos rendimentos per capita e bruto das famílias, determinaram-se factores de equivalência.
Fixaram-se ainda rendimentos máximos, para além dos quais será atribuível o subsídio de renda.
O princípio geral que orienta a determinação do montante do subsídio é o de que a prestação familiar da renda deve ser função não só dos rendimentos, mas também da renda. Pretende-se que a introdução do subsídio não tenha como reflexo o desinteresse dos
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locatários pelas rendas pagas ao locador, com os efeitos negativos que tal implicaría em termos de utilização de recursos e custos do subsídio para o Estado. Fogem a esta regra os agregados que recebam apenas a pensão mínima, caso em que o subsídio cobrirá a totalidade do aumento.
A presente proposta cria mecanismos incentivadores da recuperação do parque habitacional, quer por acção isolada do locador, quer em associação com o inquilino, caso em que os mecanismos automáticos de actualização e correcção das rendas podem ser afastados.
Na linha do Código Civil opera-se uma diferenciação conceituai de efectivo interesse prático entre obras de conservação e de beneficiação, podendo estas últimas dar lugar a uma alteração de renda, por se entender que a relação locativa contém em si uma prestação de serviços e que, por isso, cabe ao locador o encargo de conservação do fogo locado.
No que se refere às ordens de conservação, tal como já hoje acontece, permite-se que o locatário as possa, em certos casos, executar, deduzindo o seu custo na renda.
A proposta contém ainda um quadro sancionador indispensável para conter abusos de locadores e locatários que possam pôr em causa os benefícios sociais a atingir ou prejudicar a sua realização.
Algumas disposições são pura transcrição de disposições já existentes, com o objectivo de reduzir o número de diplomas avulsos e, de algum modo, atenuar os inconvenientes da excessiva legislação dispersa até que a estabilização do quadro geral permita a codifi-oação do direito locativo.
Em contemplação de sugestões recebidas de inquilinos e senhorios, propõem-se algumas modificações ao Código Civil para reduzir, nuns casos, a retenção de habitações pelos seus proprietários ou possuidores (artigo 1083.° do Código Civil) e, noutros, para reforçar as garantias dos moradores e dos locadores (artigo 1111.° do Código Civil).
Para travar a prática da demolição de edifícios, sem que razões efectivas de ordem urbanística se imponham, corrige-se o valor das indemnizações a pagar aos inquilinos.
Reconhece-se às associações de inquilinos a capacidade de representação dos seus sócios, nos termos em que a lei a prevê para as demais associações de consumidores, alargando-a, porém, aos processos cíveis e administrativos.
Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPITULO I Regime de rendas
Artigo 1.° (Regimes de rendas)
Nos contratos de arrendamento para fins habitacionais podem ser estabelecidos os regimes de renda livre, condicionada e apoiada, de acordo com o estipulado na presente lei.
Artigo 2.° (Opção do regime pelo locador)
1 — O locador de fogo destinado a habitação cuja licença de utilização seja emitida posteriormente à entrada em vigor da presente lei tem a faculdade de optar entre os regimes de renda livre e de renda condicionada, salvo nos casos previstos no número seguinte e nos artigos 7.°, 9.° e 10.°
2 — Os novos arrendamentos de fogo cuja licença de utilização tenha sido concedida ou que, independentemente de licença, tenha sido utilizada antes da entrada em vigor da presente lei ficam sujeitos obrigatoriamente ao regime de renda condicionada.
Artigo 3.°
(Actualização anual da renda na vigência do contrato)
1 — As rendas, qualquer que seja o regime aplicável, ficam sujeitas a actualizações anuais, podendo a primeira ser exigida pelo locador 1 ano após a data do início de vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, 1 ano após a actualização anterior.
2 — Relativamente a cada um dos regimes de renda, as actualizações terão por base coeficientes, iguais ou diferentes, a fixar anualmente pelo Governo, ouvido o Conselho da Concertação Social, que deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias.
3 — Os coeficientes a estabelecer nos termos do n.° 2 constituem os limites máximos do crescimento anual da renda.
4 — A não actualização das rendas, ou a sua actualização por coeficientes inferiores aos referidos no n.° 2, em um ou mais anos não poderá dar lugar a posterior recuperação dos ajustamentos não feitos, salvo acordo escrito em contrário.
Artigo 4.° (Suspensão da actualização)
1 — Se o locador, depois de notificado pela respectiva câmara municipal, não iniciar as obras às conservação que legalmente lhe competem dentro do prazo fixado na notificação, tem o locatário direito a depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do locador, a parte da renda correspondente à actualização referida no artigo anterior.
2 — O depósito só poderá ser levantado mediante apresentação de declaração municipal que confirme a conclusão das obras.
3 — Os depósitos e levantamentos estão isentos de selo.
Artigo 5.°
(Regime de renda livre)
No regime de renda livre a renda inicial é estipulada por livre negociação entre as partes.
Artigo 6.°
(Regime de renda condicionada)
No regime de renda condicionada a renda inicial dos novos arrendamentos será a que resultar de nego-
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ciação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa de 8 % ao valor actualizado do fogo no ano da celebração do contrato.
Artigo 7.° (Regime obrigatório)
1 — Os arrendamentos transmitidos aos descendentes, nos termos do artigo 1111.° do Código Civil, quando o mais novo atingir a idade de 25 anos, e os constituídos por força do direito a novo arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.° 328/81, de 4 de Dezembro, ficam sujeitos obrigatoriamente ao regime de renda condicionada, não podendo esta, no caso dos fogos referidos no n.° 1 do artigo 2.°, ser inferior à última renda praticada.
2 — O regime de renda condicionada é também obrigatório nos arrendamentos:
a) De fogos que, tendo sido construídos para
fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respectivos moradores;
b) De fogos construídos ao abrigo dos Decretos-
-Leis n.os 658/74, de 23 de Novembro, e n.° 817/76, de 11 de Novembro;
c) De fogos construídos por cooperativas de habi-
tação económica, associações de moradores e cooperativas de habitação-construção que tenham usufruído de subsídios ao financiamento e ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos;
d) De fogos construídos por particulares e sujei-
tos ao ónus do Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro, designadamente os construídos ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação.
3 — A obrigatoriedade imposta no número anterior cessa decorridos 25 anos, contados da data da primeira transmissão do prédio, no caso das alíneas a) e b) e da data de emissão da licença de utilização, no caso das alíneas c) e d), sem prejuízo do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 31/82, de 1 de Fevereiro, no artigo 12.° do Decreto-Lei n." 260/84, de 31 de Julho, dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social, e no n.° 2 do artigo 2.° da presente lei.
Artigo 8.°
(Regime especial tributário)
1 — Os rendimentos resultantes do arrendamento dos fogos referidos no n.° 1 do artigo 2." em regime de renda condicionada são isentos de contribuição predial e de imposto complementar por um período de 3 anos, contados a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime,
e beneficiam de uma redução de 50 % na taxa da contribuição predial nos 15 anos subsequentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A contribuição predial incidente sobre o rendimento dos fogos referidos no n.° 2 do mesmo artigo 2.° e no n.° 1 do artigo 7.° terá uma redução de 50 % durante 10 anos relativamente ao primeiro contrato celebrado posteriormente à entrada em vigor da presente lei.
3 —lO estabelecido nos números anteriores não se aplica aos rendimentos provindos de arrendamentos celebrados obrigatoriamente no regime de renda condicionada por força do n.° 2 do artigo anterior, excepto no caso dos fogos referidos na alínea d) do mesmo número, em que é aplicável a redução referida no n.° 2 deste artigo.
Artigo 9.°
(Regime de renda apoiada)
Ficam sujeitos ao regime de renda apoiada os prédios construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.
Artigo 10.°
(Arrendamento de habitação social)
A actualização da renda e o regime de subsídio à renda dos prédios referidos no artigo anterior continuam a reger-se pelos preceitos legais em vigor até que o Governo fixe o regime geral do arrendamento da habitação social.
CAPITULO II
Correcção extraordinária das rendas
Artigo 11.°
(Correcção extraordinária das rendas)
As rendas de prédios destinados à habitação arrendados anteriormente a 1 de Janeiro de 1978 serão corrigidas na vigência do contrato pela aplicação dos factores de correcção extraordinária, referidos ao ano da última fixação da renda, constantes da tabela anexa.
Artigo 12.° (Aplicação da correcção extraordinária)
1 — A correcção extraordinária das rendas far-se-á anual e sucessivamente até que os factores anuais acumulados atinjam os valores indicados na tabela, actualizados pela aplicação dos coeficientes previstos no n.° 2 do artigo 3.°
2 — Os factores anuais de correcção extraordinária referidos no número anterior constarão de tabela a publicar anualmente pelo Governo, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.M 3 e 4 do artigo 3.°
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Artigo 13.°
(Correcção extraordinária da renda devida por contrato de subarrendamento)
No caso de subarrendamento para fins habitacionais, feito ao abrigo dos artigos 1061.° e 1101.° do Código Civil, a correcção extraordinária da renda não poderá, em cada ano, ser proporcionalmente superior à correcção extraordinária da renda devida pelo contrato de arrendamento.
Artigo 14.° (Exclusão da correcção)
A correcção extraordinária prevista neste capítulo não se aplica aos arrendamentos cujas rendas tenham sido ou possam vir a ser ajustadas ao abrigo:
a) Do Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho;
b) Da parte final do n.° 2 do artigo 1051.° do
Código Civil, na redacção vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 328/ 81, de 4 de Dezembro, sendo a renda determinada, na falta de acordo, pela comissão de avaliação, não podendo, no entanto, exceder a que resultar do regime de renda condicionada.
Artigo 15.° (Regime de aplicação especial)
1 — A correcção extraordinária prevista no artigo 11." e a actualização anual prevista no artigo 3." não se aplicam aos arrendamentos para fins habitacionais cujas rendas tenham sido ou venham a ser ajustadas ao abrigo do Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID), disciplinado pelos Decretos--Leis n.M 704/76, de 30 de Setembro, e 449/83, de 26 de Dezembro, e, quanto a este, durante a vigência da Portaria n.° 1077/83, de 31 de Dezembro.
2 — O disposto no número anterior cessa quando o valor da renda for igual ao que resultar da aplicação sucessiva dos factores de actualização extraordinária e dos coeficientes anuais de actualização à renda anterior ao ajustamento provocado pela realização das obras.
CAPITULO III Obras de conservação e beneficiação
Artigo 16.° (Conceito)
1 — São obras de conservação a cargo do locador as obras de reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências e todas as intervenções se destinem a manter ou repor o prédio com um nível de habitabilidade idêntico ao existente à data da celebração do contrato ou impostas pela Administração, face aos regulamentos gerais ou locais aplicáveis, para lhe conferir as características habitacionais existentes ao tempo da concessão da licença de utilização, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 1043.° e 1092.° do Código Civil.
2 — Constituem obras de beneficiação todas as intervenções não referidas no número anterior nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou caso de força maior.
Artigo 17.° (Realização de obras de beneficiação)
1 — Quando o locador seja compelido administrativamente a fazer obras de beneficiação, tem o direito de exigir do locatário um ajustamento de renda, para além do determinado pelas actualizações anuais e pela correcção extraordinária da renda previstas neste diploma.
2 — Se o fogo se encontrar arrendado em regime de renda condicionada o ajustamento referido no número anterior será calculado nos termos do disposto no artigo 6."
3 — Se o fogo se encontrar arrendado em regime de renda livre, o ajustamento referido no n.° 1 será estabelecido por livre negociação entre as partes, devendo ser calculado pela forma indicada no número anterior.
Artigo 18.°
(Acordo para a realização de obras de beneficiação)
Sempre que as obras de beneficiação sejam realizadas a pedido ou com o acordo expresso do locatário, haverá lugar ao ajustamento previsto no artigo anterior.
Artigo 19.° (Suspensão do regime de ajustamento)
A requerimento de município interessado, o Ministro do Equipamento Social poderá, por despacho, suspender a aplicação do disposto nos artigos 17." e 18.° aos arrendamentos de prédios sujeitos a trabalhos de renovação urbana, nos termos do Decreto--Lei n.° 8/73, de 8 de Janeiro, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 14." deste diploma.
Artigo 20.° (Recusa de execução de obras)
1 — Quando o locador não executar as obras de conservação ou de beneficiação no prazo fixado pela câmara municipal, poderá esta deliberar, por sua iniciativa ou a requerimento do locatário;- prece-cendo vistoria, ocupar o prédio, de harmonia com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.
2 — Na falta de pagamento voluntário das despesas com as obras realizadas nos termos do número anterior, a câmara municipal procederá à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global daquelas despesas.
3 — O locatário poderá, caso a câmara municipal não inicie as obras a que se refere o n.° 1 no prazo de 120 dias a contar da recepção do seu requerimento, proceder à sua execução, devendo, para o efeito, obter previamente da câmara municipal um orçamento do respectivo custo, que será comunicado ao locador por
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carta registada com aviso de recepção e que representará o valor máximo pelo qual este será responsável.
4 — Nos prédios em que haja mais de 2 locatários, o exercício da faculdade prevista no número anterior, relativamente às obras nas partes comuns, depende do acordo da maioria deles, ficando todos os outros obrigados ao pagamento das obras na respectiva proporção, se houver apenas 2, a decisão cabe a qualquer deles e vincula o outro.
5 — Na falta de pagamento voluntário pelo locador das despesas com as obras realizadas nos termos do n.° 3, o locatário poderá fazer-se pagar das despesas efectuadas e respectivos juros através de dedução na renda, até ao limite de 75 % da mesma, durante o tempo necessário ao reembolso integral.
CAPITULO IV
Subsídio de renda
Artigo 21.° (Âmbito e condição genérica de atribuição)
1 — Aos locatários cujas rendas tenham sido ajustadas nos termos dos Decretos-Leis n.°* 294/82, de 27 de Julho, e 449/83, de 26 de Dezembro, ou fiquem sujeitas a correcção extraordinária, será atribuído um subsídio nos casos e termos da presente lei.
2 — Em caso de morte dos locatários referidos no número anterior, cessa o direito ao subsídio, salvo se houver transmissão do arrendamento nos termos do disposto no artigo 1111.° do Código Civil.
3 — A transmissão do direito ao subsídio previsto no número anterior cessa, no caso de arrendamento transmitido a descendentes, quando o mais novo atingir a idade de 25 anos.
Artigo 22.° (Hospedagem e subarrendamento)
1 — O locatário que forneça no fogo arrendado serviços de hospedagem ou subarrendé parte ou a totalidade do mesmo não tem direito a subsídio.
2 — O sublocatário que arrende fogo ou parte de fogo para habitação, nas condições dos artigos 1061.° e 1101.° do Código Civil, tem direito ao subsídio de renda.
Artigo 23.° (Atribuição e renovação)
0 subsídio de renda será atribuído por períodos de 12 meses, mantendo-se inalterável durante cada período.
Artigo 24.° (Normas genéricas para o cálculo do subs(dlo)
1 — O subsídio de renda será determinado em função do rendimento bruto do agregado familiar do locatário, da dimensão da família e da renda paga.
2 — A parte da renda a cargo do agregado familiar, obtida por diferença entre a renda paga e o subsídio
recebido, não poderá ser inferior, no primeiro ano, à renda paga antes da entrada em vigor da presente lei ou antes da aplicação do ajustamento de renda por realização de obras, nos termos do artigo 21.°, e, nos anos subsequentes, à renda a seu cargo no ano anterior.
3 — No caso de locatário que viva só cujo rendimento mensal bruto seja igual ou inferior à prestação mínima da segurança social, o subsídio de renda será igual ao aumento da renda devido à correcção extraordinária verificada nesse ano.
4 — Para agregados familiares de 2 ou mais pessoas o Governo estabelecerá, com base na regra definida no número, os rendimentos mensais brutos até aos quais o subsídio cobrirá todo o aumento de renda verificado nesse ano em consequência da correcção extraordinária.
5 — O subsídio atribuído a sublocatário, calculado com base na renda do contrato de subarrendamento, não pode ser superior ao que se obteria com base na renda paga pelo sublocador, aumentado de 20 %.
Artigo 25.° (Fixação do subsidio)
0 Governo fixará anualmente tabelas dos subsídios mensais de renda a que têm direito os locatários em função dos rendimentos mensais brutos e da dimensão dos respectivos agregados familiares, bem como das rendas pagas, ouvidas as associações de inquilinos, que deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias.
Artigo 26.° (Casos especiais de subsidio)
1 — Para além do regime geral do subsídio de renda estabelecido nos artigos anteriores, o Governo poderá atribuir, excepcionalmente, por períodos limitados, subsídios de renda em casos especiais de manifesta carência, cujo montante será determinado caso a caso, a que podem candidatar-se todos os locatários na condição genérica do artigo 21°
2 — O subsídio de renda atribuído nos termos do número anterior não é acumulável com o atribuído de acordo com o regime geral.
CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias
Artigo 27.°
(Reafectação das receitas da contribuição predial)
As receitas da contribuição predial urbana passam a ter a seguinte distribuição:
a) 80 % para os municípios;
b) 20 % para o Estado, com destino ao financia-
mento do subsídio de renda.
Artigo 28."
(Regime supletivo)
l — Por acordo escrito entre locador e locatário poderá ser compensada a correcção extraordinária e
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ou a actualização anual da renda durante prazo certo, com a realização pelo locatário de obras de conservação a cargo do locador ou com a participação daquele nas despesas mencionadas no artigo 115.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
2 — Com a declaração referida no artigo 116.° do citado Código será entregue cópia do acordo escrito referido no número anterior para efeitos de fixação do rendimento colectável.
Artigo 29.° (Licenças de construção ou de utilização)
1 — Não podem ser celebrados contratos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos sem que se faça, perante o notário, prova suficiente da inscrição na matriz predial e da existência da correspondente licença de construção ou de utilização, quando exigível, da qual se fará sempre menção na escritura.
2 — As actualizações anuais e a correcção extraordinária da renda, previstas, respectivamente, nos artigos 3.° e 11.°, não terão lugar se, relativamente ao fogo, não tiver sido, e enquanto não for, emitida licença de construção ou de utilização, quando uma delas for exigível.
Artigo 30.° (Recuperação de habitações arrendadas)
Serão criadas modalidades especiais de crédito, a que terão acesso locadores de fogos cuja renda seja objecto de correcção extraordinária, destinadas a obras de conservação referidas no artigo 16.°, bem como locatários de fogos nas mesmas condições, nos casos do n.° 3 do artigo 20.° e do artigo 29.°
Artigo 31.° (Sanções aplicáveis)
1 — Os locadores que recebam rendas superiores às fixadas na presente lei, recusem recibo de renda paga ou recebam qualquer quantia que não constitua indemnização devida por lei, pela extinção do arrendamento ou pela cessão do local, em caso que não seja o de traspasse, praticam o crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva.
2 — A prestação de falsas declarações para obtenção do subsídio de renda, para além de constituir o crime do artigo 313.° do Código Penal, dá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos, à cessação do pagamento do subsídio relativo ao período de pagamento em curso e à suspensão, relativamente aos autores do crime, do direito ao subsídio de renda pelo período de 10 anos.
3 — No caso do número anterior, o juiz condenará ainda o infractor em indemnização de 10 000$ a 200 000$, cujo produto constituirá receita do Instituto Nacional de Habitação.
4 — A pena correspondente ao crime previsto no n.° 2 só poderá ser suspensa sob condição de a indemnização fixada ser paga e de as quantias indevida-
mente recebidas serem restituídas num prazo não superior a 60 dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 32.°
(Contribuição predial de prédio devoluto)
A contribuição predial devida por prédio ou parte de prédio urbano para fins habitacionais, enquanto se mantiver devoluto por facto imputável ao locador, será a que resultar da aplicação à renda correspondente, em regime de renda condicionada, das taxas:
a) Constante do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola durante o prazo de 180 dias contados da data em que o prédio, ou parte do prédio, ficou desocupado ou da data de celebração do contrato de compra e venda, conforme os casos, salvo se estes eventos forem anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que é desta última que o prazo começa a correr;
6) De 40 %, a partir do termo do prazo referido na alínea anterior e até efectivação da sua ocupação.
"" Artigo 33.°
(Direito de representação das associações de Inquilinos)
As associações de inquilinos, constituídas nos termos do n." 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, gozam, além dos direitos consignados no artigo 13.° do mesmo diploma, do direito de representação dos seus associados em processos cíveis e administrativos, bem como de isenção das custas e do imposto do selo devidos pela sua intervenção nestes processos.
Artigo 34.°
(Alteração do artigo 1083.» do Código Civil)
A alínea c) do n.° 2 do artigo 1083.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
c) Os arrendamentos de casa habitada pelo senhorio, por período correspondente à ausência temporária deste, e os subarrendamentos totais feitos por período correspondente à ausência temporária do arrendatário, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 1093.° e com a autorização escrita do senhorio, até ao máximo de 2 anos.
Artigo 35.° (Alteração ao artigo 1111.° do Código Civil)
O artigo 1111.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1111.° (Transmissão por morte do arrendatário)
1 —.....................................................
2 — No caso de o primitivo arrendatário ser pessoa não casada ou separada judicialmente de
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pessoas e bens, a sua posição também se transmite, sem prejuízo do disposto no número anterior, àquele que no momento da sua morte vivia com ele há mais de 5 anos em condições análogas às de cônjuge.
3 — A transmissão da posição de inquilino, estabelecida nos números anteriores, defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo;
b) Aos parentes ou afins na linha recta, pre-
ferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior;
c) À pessoa mencionada no n.° 2.
4 — A transmissão não poderá ser feita para descendente de grau mais afastado se existir descendente de grau mais próximo ha condição genérica do n.° 1 — ser parente na linha recta.
5 — A trasmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por, morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
6 — A morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo deverá ser comunicada ao senhorio no prazo de 180 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, pela pessoa ou pessoas a quem o arrendamento se transmitir.
Artigo 36.°
^ (Alteração à Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro)
A alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
a) Ter o inquilino 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, estar na situação de reforma antecipada por motivo de doença ou de invalidez absoluta.
Artigo 37.°
(Direito de reocupação ou de Indemnização em caso de denúncia do arrendamento para aumento da capacidade do prédio)
1 — As indemnizações pela suspensão do arrendamento e pela resolução do arrendamento referidas no artigo 5.° da Lei n.° 2088, de 3 de Junho de 1957, serão iguais, respectivamente, a duas e dez vezes a renda anual que resultar da aplicação do regime de renda condicionada ao fogo desocupado, no caso dos arrendamentos para habitação.
2 — No caso de arrendamentos para habitação, as rendas fixadas pela Comissão Permanente de Avaliação, de acordo com o artigo 7.° da Lei n.° 2088, de 3 de Junho de 1957, não poderão exceder as que resultarem da aplicação do regime de renda condicionada aos fogos destinados a antigos inquilinos.
Artigo 38.° (Regimes transitórios de aplicação)
1 — Os arrendamentos existentes à data da entrada em vigor da presente lei no regime de renda condicionada regulado pelo Decreto-Lei n.° 148/81, de 4 de Junho, passam a reger-se pelo regime de renda condicionada previsto na presente lei.
2 — Os arrendamentos para fins habitacionais existentes à data da entrada em vigor da presente lei não referidos no número anterior passam também a regular-se pelo regime de renda condicionada da presente lei, mas a actualização anual da renda, nos termos do artigo 3.°, só pode verificar-se a partir do dia 1 de Janeiro do 7." ano seguinte, contado a partir do fim do ano de celebração do contrato existente.
Artigo 39.° (Suspensão dos despejos)
1 — Desde a entrada em vigor da presente lei, e até que tenha início na área da situação do prédio o pagamento do subsídio de renda, o locador de prédio cuja renda esteja sujeita a correcção extraordinária, nos termos do capítulo n, não pode recusar o recebimento parcial da renda se o locatário oferecer o pagamento de quantitativo igual ou superior ao da renda antes de corrigida.
2 — Se no período referido no número anterior for intentada acção de despejo de prédio cuja renda esteja sujeita a correcção extraordinária com fundamento no não pagamento da renda, o juiz suspenderá a acção, após a tentativa de conciliação, se no mesmo acto, ou até esse momento, o locatário pagar ou provar que pagou ou depositou os quantitativos referidos no número anterior.
3 — Mesmo que o subsídio de renda não venha a ser atribuído, não há lugar ao pagamento pelo locatário da indemnização prevista no n.° 1 do artigo 1041.° do Código Civil desde que este pague, até ao primeiro dia útil do mês imediatamente posterior à data da publicação de aviso no Diário da República do início do pagamento do subsídio de renda na área da situação do prédio, as quantias em atraso.
4_—O prazo para a contestação contasse da notificação ordenada para o efeito pelo juiz após a publicação do aviso referido no n.° 3.
Artigo 40.° (Legislação revogada)
1 —São revogados os Decretos-Leis n.°* 148/81, de 4 de Junho, e 294/82, de 27 de Julho, e a legislação complementar.
2 — O disposto no n.° 1 do artigo 2.° e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho, continua a aplicar-se à determinação da renda ajustada de prédios em que decorrem obras de reparação ou beneficiação, nos termos daquele decreto-lei, no momento da entrada em vigor da presente lei.
3 — A actualização na vigência do contrato das rendas relativas aos prédios mencionados no número anterior passa a reger-se pela presente lei.
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Artigo 41.° (Prazo de regulamentação da presente lei)
0 Governo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias.
Artigo 42.° (Entrada em vigor)
1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação na parte em que tal não dependa da sua prévia regulamentação.
2 — Na parte restante, entra em vigor no dia da entrada em vigor do diploma regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Junho de 1984. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos.— O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. — O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.
ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 11.*
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROPOSTA DE LEI N.° 78/111
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE E REGIME E ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CENTRAL E LOCAL.
1 — A modernização administrativa requer uma boa gestão dos recursos humanos da Administração Pública, e esta, por sua vez, passa pela definição do estatuto do seu pessoal dirigente, bem como pela adopção de medidas adequadas à motivação dos trabalhadores, nomeadamente daqueles de quem depende fundamentalmente a capacidade de inovação.
2 — A experiência colhida na aplicação dos Decre-tos-Leis n.üs 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho, aliada à evolução das condições objectivas que fundamentaram a adopção das medidas de carácter essencialmente uniformizador então tomadas, aconselha a revisão de alguns aspectos versados
naqueles diplomas, com o objectivo de conferir mais dinamismo à situação do pessoal cuja actividade se reflecte com preponderância na produtividade dos serviços.
3 — Nesta perspectiva, e quanto ao pessoal dirigente, entende o Governo que o respectivo estatuto se deve orientar no sentido do rigor na selecção, da exigência de formação adequada à natureza e complexidade das funções, da dará definição dos direitos e deveres que lhe incumbem, da estabilidade profissional e da apreciação do respectivo serviço, tendo como contrapartida a criação de estímulos ajustados ao grau de responsabilidade e de complexidade funcional.
4 — Quanto ao restante pessoal e no âmbito das medidas motivadoras do seu maior empenhamento na prossecução dos objectivos dos serviços em que se encontra inserido, assume particular relevância a perspectiva de carreira profissional, aspecto que, congregando factores de ordem psicológica, permite dinamizar a vida interna das organizações, com reflexos imediatos nos níveis
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de produtividade. Daí a necessidade claramente sentida — e à qual o Governo não poderia ficar insensível— de reformular os parâmetros balizadores das carreiras contidas no Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, que condicionam as possibilidades de conferir maior dinamismo ao actual sistema de carreiras, caracterizado pela insuficiência de posições salariais e por módulos de progressão muito curtos. Do mesmo modo, é sentida a necessidade de progredir nB clarificação do universo funcional da Administração, pela definição de grandes áreas e grupos funcionais afectos aos diversos sectores de actividade.
Atentos, embora, os condicionalismos de contenção existentes, urge alargar os horizontes profissionais dos trabalhadores da Administração Pública p, eventualmente, introduzir algumas alterações — as possíveis — no sistema remuneratório vigente.
5 — Os trabalhadores da Administração Pública têm, nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o direito de participar, através das suas associações sindicais, na «elaboração da legislação relativa ao regime geral ou especial da função pública». Por esta razão, não é possível ao Governo pormenorizar desde já os aspectos que concretamente serão objecto de produção normativa ao-abrigo da autorização legislativa ora solicitada.
Assim, considerado o disposto no artigo 168.°, alínea u), e nos termos dos artigos 170.°, n.° 1, e 200.°, n.° 1, da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1." (Objecto)
0 Governo é autorizado a legislar:
a) Em matéria de estatuto do pessoal dirigente
da administração pública central e local;
b) Em matéria de regime e estrutura das carreiras
dos trabalhadores da administração pública central e local.
Artigo 2." (Sentida e extensão)
1 — A autorização a que se refere a alínea a) do artigo anterior visa a reformulação do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, nomeadamente no sentido de:
a) Tornar mais rigorosa a selecção do pessoal di-
rigente;
b) Exigir formação técnica e científica adequada
à natureza e complexidade das funções, nomeadamente na área da gestão e abrangendo a reciclagem;
c) Definir claramente os direitos e deveres do
pessoal dirigente;
d) Conferir ao pessoal dirigente estabilidade pro-
fissional;
e) Estabelecer mecanismos para apreciação do
serviço prestado; /) Criar estímulos compensatórios, graduados em função da experiência e do grau de responsabilidade ou de complexidade dos respectivos cargos.
2 — A autorização a que se refere a alínea b) do artigo anterior destina-se a reformular o Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, visando-se, designadamente:
c) Abrir melhores perspectivas de carreira;
b) Criar carreiras ajustadas à especificidade fun-
cional e habilitacional de alguns grupos especiais;
c) Alargar e reforçar os mecanismos de intercomu-
nkabilidade entre carreiras;
d) Salvaguardar e estimular o mérito profissional;
e) Clarificar as funções das carreiras integradas
no grupo do pessoal técnico-profissional, identificando e autonomizando as áreas funcionais específicas;
f) Enriquecer funcionalmente a carreira adminis-
trativa, tendo em vista, nomeadamente, a progressiva informatização desta área;
g) Diversificar as tarefas da carreia de escritura-
rio-dactilógrafo e abrir perspectivas de ingresso na carreira administrativa;
h) Rever o sistema de progressão nas carreiras ho-
rizontais, no sentido de estimular o mérito.
Artigo 3.° (Duração)
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua tn-trada em vigor.
Artigo 4." (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.—O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
Requerimento n.' 2618/111 (1.*)
Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O rio Coura apresenta-se hoje com uma forte poluição devido aos despejos directos da lavandaria das minas de Covas.
Apesar de terem apa recado milhares de peixes mortos, cerca de 70 % da população continua a utilizar a água do rio.
Ao que se sabe, realizaram-se alguns inquéritos que não são conhecidos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através da Secretaria de Estado da Indústria, as seguintes informações:
1) Qual o resultado dos inquéritos já realizados?
2) Que medidas vai tomar o Governo para evitar
que o rio continue a ser poluído pelas descargas de água das minas?
Assembleia da República, 20 de Junho de 1984. — O Deputado do PCP, António Mota.
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Requerimento n.' 2619/111 (1.a)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Cerca de 300 trabalhadores tarefeiros da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes estão sem vencimento e ajudas de custo e outros subsídios há vários meses, o que origina uma situação extremamente difícil para o dia-a-dia destes trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, as seguintes informações:
1 ° Vai o Governo tomar medidas para pagamento rápido dos salários em arraso a estes trabalhadores?
2.° A que se deve esta situação anómala, que compromete a estabilidade e a própria dignidade dos funcionários públicos e da Administra-. ção?
Assembleia da República, 20 de Junho de 1984. — O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento n.* 2620/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em visita que realizei a Melgaço para contacto com a população de várias freguesias foram levantados diversos problemas relativos às indicações de expropriação de terrenos para a instalação da barragem de Va-linha.
A construção da barragem vai acabar com os pesqueiros de lampreia no rio Coura e alagar os terrenos marginais, que são a única fonte de receita da maior parte da população de Paços, Chaviães, Prado, Paderne, Remoães, Alvaredo e Penso.
Estas expropriações irão ser pagas pela EDP a preços irrisórios, de acordo com critérios de dúbia justiça e equidade.
Como exemplo, pode-se citar o caso de ser atribuído por 250 m2 de terreno e 18 pesqueiros o valor de 313 479$.
Ê, pelo menos, duvidoso o critério adoptado pela EDP para o pagamento da expropriação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, o seguinte:
1.° Que medidas vai o Governo tomar para que os direitos destas populações sejam defendidos?
2." Vai o Governo exigir da EDP que sejam pagos preços justos pelos terrenos e pesqueiros apropriados, como fez a sua congénere espanhola?
Assembleia da República, 20 de Junho de 1984.— O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento n.' 2621 i (1.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Desde há longos anos os três concelhos de Viseu, Mangualde e Nelas lutam com falta de água para consumos domésticos. Os Verões têm sido muito difíceis.
A barragem que há-de represar as águas está feita, mas não estão expropriados os terrenos que vão ficar alagados.
Ora, aquando da sua visita oficial a Viseu em Setembro passado, o Sr. Vice-Primeiro-Ministro, com o assentimento público do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, prometeu uma verba que não seria suficiente, mas era importante, para a 1.* fase das expropriações.
Ao que julgamos saber, até à data, depois daquela promessa, ainda se não fez mais do que fazer o levantamento da situação —áreas e proprietários—, o que quer dizer que a barragem de Fagilde ainda não vai este ano cumprir a sua missão, apesar de concluída a obra de construção civil.
Pergunta-se, através da Secretaria de Estado das Obras Públicas, o seguinte:
1) Qual a verba que a Secretaria de Estado pôs
ou vai pôr ao dispor dos serviços competentes para as expropriações?
2) Quando começam a ser feitas as primeiras
tentativas de expropriação amigável?
3) Quando se pensa proceder ao enchimento da
represa?
Assembleia da República, 20 de Junho de 1984.— Os Deputados do PS: António da Costa — Rui Neves.
Requerimento, n.* 2622/111 (1.')
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Quem passa pelo Vimieiro, entre Santa Comba Dão e Rojão Grande, depara com uma ponte com cerca de 100 m de comprido atrás da casa, e supomos que atravessando um prédio, que pertenceu ao falecido Dr. Salazar.
Obra que tem 5 anos, espanta toda a gente que nada se faça para lhe dar o préstimo para que foi construída.
Para ligar esta ponte à estrada falta atravessar a linha férrea da Beira Alta através de uma passagem inferior, que o desnível existente facilmente permite.
Pergunta-se, através da Secretaria de Estado das Obras Públicas, o seguinte:
1) Qual a razão por que se mantêm paradas as
obras?
2) Se já foi efectuado acordo com a CP para que
se fizesse uma passagem subterrânea relativamente à via férrea?
3) Quando se espera dar continuidade à obra?
Assembleia da República, 20 de Junho de 1984.— Os Deputados do PS: António da Costa — Rui Neves.
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Requerimento n.* 2623/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Guimarães é um dos concelhos mais populosos do País e, infelizmente, um dos de maiores carências na área de infra-estruturas hospitalares.
Durante longos anos os Vimaranenses e as populações de outros concelhos que utilizam o Hospital Distrital de Guimarães ambicionaram ver este velho e caduco imóvel substituído por uma unidade hospitalar moderna à medida das necessidades daquelas laboriosas gentes.
Não passou ainda muito tempo que, finalmente, os corações de toda aquela vasta população se encheram de alegria e esperança; era o início da construção do tão desejado novo hospital.
Porém, informações que rapidamente foram chegando deram conta de que, por falta de um parecer dos serviços competentes do Ministério da Saúde, após a conclusão da l.a fase de construção (a qual ocorre muito brevemente), as obras terão de paralisar, pois sem o dito parecer é impossível dar início à 2.a fase.
O conhecimento desta csituação vem causando o alarme das populações, e a alegria inicial começa a dar lugar à frustração.
Como em diligências por mim anteriormente efectuadas o Sr. Ministro da Saúde garantiu de viva voz que as obras de construção prosseguiriam até à sua conclusão final, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, que me preste as seguintes informações:
1) Terão já os serviços competentes do Ministério
da Saúde fornecido à Secretaria de Estado das Obras Públicas o parecer que aquela Secretaria de Estado reputa como indispensável para o prosseguimento da referida construção?
2) Se tal parecer não foi ainda emitido, quais as
razões que fundamentam um tão grande atraso?
3) Prevê o Ministério da Saúde alguma suspen-
são dos trabalhos de construção do Hospital Distrital de Guimarães?
4) Se, por absurdo, estiver prevista essa .us-
pensão, qual a sua duração?
5) Admitindo que tudo isto não passa de um falso
alarme, para quando prevê o Ministério da Saúde a entrada em funcionamento da nova unidade hospitalar?
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Händel de Oliveira.
Requerimento n.* 2624/111 (1.')
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que pelo Ministério das Finaças e do Plano
me seja fornecido um exemplar do relatório da situação da Alfândega do Porto no período de 1970 a 1980, elaborado pela Inspecção-Geral de Finanças.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 2625/111 (1.*)
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos passados dias 9 e 10 de Junho realizou-se em Milão a Taça dos Clubes Campeões Europeus de Atletismo.
Após o entusiasmo oficial que «apoiou» a vitória de Carlos Lopes no Campeonato Mundial de Corta-Mato, seria de esperar que tivesse resposta favorável o pedido feito pela equipa campeã nacional para poder comparecer no Campeonato Europeu de Atletismo.
Nos termos constitucionais e regimentais alicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Qualidade de Vida, me informe das razões que explicam ou justificam que tenha sido negado ao Sport Lisboa o Benfica apoio estatal para que a sua equipa de atletismo pudesse estar presente nos campeonatos europeus.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 2626/111 (1.")
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em Abril de 1983, mais precisamente em 10 de Abri), os então primeiro-ministro e o ministro da Administração Interna, respectivamente Dr. Francisco Balsemão e engenheiro Ângelo Correia, formalizaram publicamente a promessa de homologação dos Bombeiros Voluntários de Mira de Aire.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, me informe das razões que explicam o não cumprimento desta promessa governamental.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 2627/119
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Biblioteca Municipal de Santarém, onde se encontra o foral de Santarém e os de Alcanede e Pernes, o primeiro de 1369 e os últimos de 1514, entre outras espécies de grande valor e uma existência de cerca de 70 000 volumes, encontra-se há cerca de 5 anos em instalações provisórias, enquanto «decorrem» obras no palácio onde se situa.
Acontece, no entanto, que tais obras se encontram paradas há, pelo menos, 2 anos.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que pela Câmara Municipal de Santarém me sejam
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informadas as razões que explicam ou justificam a situação e quais as medidas adoptadas e a adoptar para devolver a Biblioteca ao palácio que lhe foi doado por Anselmo Braancamp Freire.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 2628/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura, me informe:
a) De quando vai ser «descongelado» o quadro
de pessoal afecto ao Museu do Teatro;
b) Quando se prevê a abertura ao público do re-
ferido Museu.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 2629/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, me informe das razões que explicam as recentes apreensões de ambulâncias efectuadas pela Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 2630/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Segundo o Diário Popular, de 7 de Junho (p. 10), apesar de embargadas, prosseguem as obras frente ao Instituto de Oncologia.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Equipamento Social, me informe das medidas adoptadas:
a) Para repor a legalidade;
b) Para punição do responsável ou responsáveis
pela desobediência.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 2631/111 (1.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Diário da República, de 7 de Junho, insere a autorização para que a RTP contraia um empréstimo na ordem dos 140 000 contos para «satisfação de
pagamentos inadiáveis a vários fornecedores estrangeiros».
Segundo se diz, sem tal pagamento os telespectadores portugueses teriam ficado privados das transmissões do Campeonato Europeu de Futebol, dado o montante das dívidas à Eurovisão.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, me informe:
a) Qual é a situação financeira da RTP?
b) Quais foram os resultados da administração
Proença de Carvalho?
c) Tenciona o Governo interferir na RTP, à
semelhança do que fez noutros sectores da comunicação social, invocando a sua situação financeira?
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 2632/111 (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, e ao Banco de Portugal me informem das medidas adoptadas em relação ao mercado negro de câmbios.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 2633/111 (1.*)
Ex.010 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Batalhão de Sapadores*Bombeiros considera, após recente inspecção, existirem diversos riscos para a segurança de pessoas e bens, dado o estado de degradação em que se encontra a Escola de Veiga Beirão.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação, me informe das medidas adoptadas e a adoptar —e em que data serão implementadas— relativamente à referida Escola no sentido de melhorar as suas instalações.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 2634/111 (1.')
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo a justificação do numerus clausus a ver com o planeamento e as necessidades do País, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação, me informe da compatibilização de tal política com a possibilidade de livre inscrição nos mesmos cursos em universidades não estatais.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
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Requerimento n.' 2635/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Ministério da Administração Interna conseguiu fazer uma revisão da legislação relativa às finanças locais, ignorando índices significativos de desenvolvimento, que não procurara sequer colher junto das autarquias.
Os dados estatísticos conhecidos —mas tais elementos são referidos a 1979— apontam para que as autarquias estão a conseguir investir com muito menores custos administrativos do que o poder central.
Nestes termos e nos constitucional e regimental-mente aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, me informe:
a) Da evolução das despesas de capital nas autarquias locais do continente desde 1979;
ò) Da evolução das despesas correntes no mesmo período.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
requerimento n.' 2636/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Ministério do Equipamento Social, me seja fornecida cópia do processo nos termos do qual a Junta Autónoma de Estradas entendeu retomar a ideia de construção de uma nova ponte sobre o Sado, ligando a Mitrena à Comporta.
Mais requeiro que, sobre o mesmo assunto, me sejam igualmente enviadas cópias dos memorandos e ofícios enviados —'bem como à Secretaria de Estado dos Transportes — pela empresa Torralta.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 2637/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No passado dia 13 de Maio, no Campo Pequeno, foi lidado como sobrero um animal que, ao que parece, era «sobra» de garraiada realizada na véspera.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que, pelo Ministério da Cultura (Direcção-Geral de Espectáculos), me seja fornecida cópia do boletim do director da corrida referenciada.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 2638/UI (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A apresentação à falência da empresa francesa Creusot-Loire parece ir produzir consequências em
Portugal, designadamente no que se refere à construção de equipamentos hoteleiros nos Açores.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo da República, pelo Ministério das Finanças e do Plano, e ao Governo Regional dos Açores me informem sobre se é exacto o risco referido.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 2639/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há cerca de 15 dias foi revelado, através da comunicação social (e designadamente pelo Diário Popular, de 29 de Maio, a p. 7, e de 30 de Maio, também a p. 7), que a Inspecção-Geral de Finanças, tendo analisado a situação da Alfândega do Porto, no período compreendido entre 1970 e 1980, terá verificado diversas situações anómalas.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me informe:
a) Entre as irregularidades verificadas há seme-
lhanças com as que puderem ser apontadas relativamente à Alfândega de Lisboa e detectadas a propósito do.que ficou conhecido como o caso dos «cafés Delta»!
b) Quais foram os procedimentos adoptados na
sequencia do relatório da Inspecção-Geral de Finanças referido e do despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 17 de Maio sobre ele exarado?
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 2640/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A proibição da realização de feiras de gado tem causado um prejuízo incalculável aos lavradores em geral e de um modo muito especial aos que assentam a base da sua economia na criação e venda de vitelos.
Tal proibição foi provocada pelo aparecimento de indícios de peripneumonia em alguns pontos do País, embora tão drástica medida nunca tenha sido suficientemente explicitada de modo a ser compreendida e aceite pelos lavradores.
O concelho de Marco de Canaveses, no distrito do Porto, tem vindo a sofrer os efeitos dessa proibição e os lavradores estão cada vez mais impacientes e inconformados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, que, com a máxima urgência, me forneça as seguintes informações:
a) Têm sido detectados casos de peripneumonia no concelho de Marco de Canaveses?
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b) E nos concelhos limítrofes?
c) Quando está prevista a abertura das feiras de
gado no concelho de Marco de Canaveses?
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Fontes Orvalho.
Requerimento n.' 2641/111 (1.*)
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos dias 22 e 23 de Junho o Sr. Ministro da Saúde efectuou a sua primeira deslocação oficial, tendo nesses dias visitado instalações dependentes do seu Ministério que se localizam no distrito de Leiria.
Esteve, para o efeito, nos concelhos de Óbidos, Bombarral, Pombal e Leiria e, nesta cidade, presidiu no Governo Civil a uma reunião de trabalho com os presidentes das câmaras do distrito.
O correspondente em Leiria da Radiotelevisão Portuguesa, Sr. Manuel dos Santos, conhecedor desta visita através de comunicação do Governo Civil, roli-citou autorização para fazer uma reportagem da mesma, o que não lhe foi autorizado.
Dado que, independentemente de se tratar de uma visita oficial de um ministro que deveria ter sido noticiada, com a mesma foi finalmente desbloqueado o problema do Hospital Distrital de Leiria — há longos anos dependente da escolha definitiva do terreno—, o que, por isso mesmo, merecia ser divulgado através do Telejornal ou até do Teleregiões para os que vivem no distrito e para todos aqueles que percorrem as suas estradas — quer na sua actividade profissional, quer como turistas, quer como peregrinos que se dirigem a Fátima— pelo enorme interesse que, para todos eles, esse melhoramento pode vir a representar, requer-se ao Governo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, uma informação sobre os motivos que determinaram a referida tomada de posição por parte da RTP.
Pretende-se ainda saber se o caso referido se pode considerar uma excepção ou se, pelo contrário, é frequente não se dar qualquer cobertura às deslocações oficiais dos Ministros do IX Governo Constitucional.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984.— O Deputado do PS, Almeida Eliseu.
Requerimento n.° 2642/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A propósito da eventual transferência do arquivo das secretarias de estado para o Convento de Mafra, vários historiadores e especialistas em arquivos têm contestado a validade da solução.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura, me informe:
■a) Das vantagens da transferência para Mafra re-• lativamente à actual instalação do Arquivo,
num depósito da Marinha, na Amora, em condições consideradas «gravosas para a sua preservação»;
b) Dos custos de transferência para Mafra, con-
siderando tratar-se de soluções provisórias até instalação definitiva no novo edifício destinado ao Arquivo Nacional;
c) Que alternativas — e quais os seus custos —
foram estudadas em relação à transferência para Mafra do Arquivo?
d) Como pensa o Ministério da Cultura resolver
a situação —que é do conhecimento geral — de se encontrar o Convento de Mafra infestado de ratos?
e) Quantos arquivistas vão ser deslocados pata
Mafra?
/) Não se tendo ainda iniciado sequer a construção do edifício destinado ao Arquivo Nacional, quando se projecta iniciar e concluir a sua construção, isto é, quanto tempo ^e calcula irá durar a solução «provisória» adoptada?
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 2643/911 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Dezenas de agricultores da veiga de São Paio de Arcos, Esporões e Lomar, do concelho de Braga, cm exposição enviada, entre muitas outras entidades, ao Governo e à Assembleia da República, alertam e reivindicam soluções para a poluição do ribeiro de São Paio de Arcos.
Com efeito, centenas de hectares de solos de óptima aptidão agrícola (classe A) encontram-se ameaçados pelas águas de um ribeiro contaminado por esgotos industriais altamente poluentes.
Tal facto, de que a Câmara Municipal de Braga é responsabilizada pelos agricultores, não só já liquidou a fauna que ainda há 2 anos proliferava naquele ribeiro como ameaça inviabilizar as culturas de Pri-mavera-Verão regadas com a sua água, e que têm ocupado até hoje centenas de hectares e constituído o suporte económico dos agricultores da veiga de São Paio de Arcos, Esporões e Lomar.
Contaminadas com elevados teores de derivados de petróleo, as águas do ribeiro não só põem já em causa a produção agrícola como conduzirão à esterilização progressiva dos solos da veiga.
Entretanto, e enquanto as produções hortícolas resistirem à degradação do meio, são os consumidores ameaçados pelos efeitos residuais decorrentes da contaminação.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP solicitam ao Governo, através dos Ministérios da Qualidade de Vida e da Agricultura, Florestas e Alimen-
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tacão e à Câmara Municipal de Braga os seguintes esclarecimentos:
1) Tendo a exposição dos agricultores da veiga
de São Paio de Arcos, Esporões e Lomar sido enviada ao Governo em Maio do corrente ano, quais as acções já desenvolvidas por este no sentido de aprofundar o conhecimento dos factos e das suas consequências? Quais as medidas já tomadas?
2) Foram já realizadas análises para avaliar o
grau de contaminação das águas do ribeiro? Quais os resultados? Se não foram feitas as análises, quando o serão?
3) Foram já efectuadas análises aos produtos
vegetais que permitam avaliar os efeitos residuais e correspondentes riscos para a saúde pública? Se não foram feitas as análises, quando o serão?
4) Vão ser tomadas medidas a curto prazo que
permitam despoluir as águas do ribeiro ou vão o Governo e a autarquia co-responsa-bilizarem-se pelo verdadeiro crime que sstá sendo cometido contra a saúde, o meio ambiente e a economia dos agricultores da veiga?
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: Rogério Brito — António Mota — José Manuel Mendes.
Requerimento n.° 2644/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A empresa SARDAN, com sede no Sardoal, no distrito de Santarém, cuja actividade é a produção de artigos de viagem, pastas para uso pessoal, arcas e mobiliário, tem 111 trabalhadores com os salários em atraso. Quer tecnologicamente quer em instalações é das empresas mais bem apetrechadas do País; situada num concelho desportivo de actividade industrial, a SARDAN atingiu um nível qualitativo que lhe permitiu destinar parte da sua produção para a exportação, designadamente para a Inglaterra.
A entidade patronal não cumpre o estipulado na contratação colectiva de trabalho quer a nível salarial quer na aplicação dos regulamentos internos.
Em 1979 já para o mercado externo teve um volume de vendas que chegou a atingir cerca de 30 000 contos, continuando neste momento a crescer o volume de consultas de potenciais compradores estrangeiros.
A SARDAN chegou a celebrar um acordo de comercialização com a SANSONITE para os produtos desta conceituada marca mundial, sendo para Portugal o seu único agente. Por razões de dificuldades de tesouraria não foi possível desenvolver esta ligação.
Entretanto foi apresentado à PAREMPRESA um projecto de viabilização na base do qual seria feito o necessário financiamento. O processo até agora nno foi desbloqueado.
A admininstração tem vindo a ameaçar os trabalhadores com a falência da empresa.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP solicitam ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, a prestação urgente das seguintes informações:
1) Tem o Ministério do Trabalho e Segurança
Social conhecimento da situação acima re ferida?
2) A Inspecção-Geral do Trabalho actuou? Em
caso negativo, por que razão?
3) Foi levantado algum auto?
4) Sabe o Ministério do Trabalho e Segurança
Social qual o montante das dívidas da empresa aos trabalhadores? A empresa tem a situação regularizada perante a Segurança Social e o Fundo de Desemprego?
5) Tem o Ministério do Trabalho e Segurança
Social conhecimento das razões invocadas para o não pagamento de salários?
6) A empresa já foi beneficiada por qualquer
subsídio? Que aplicações lhe deu?
7) Averiguou o Ministério se havia formas de
negligência, de má gestão, de fraude ou de corrupção?
8) No concreto, que medidas vão ser tomadas
nos planos laboral, social e económico--financeiro?
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: João Rodrigues — Álvaro Brasileiro — Maria Luísa Cachado.
Requerimento n.* 2645/EID (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A MOVAUTO, empresa de montagem de veículos automóveis, atravessa uma situação verdadeiramente aflitiva.
Entre outros motivos, são causas dessa situação:
A política de preços praticada. — Na generalidade dos casos o preço de montagem não absorve o seu custo. A riqueza criada nas linhas de montagem é transferida para as
, empresas comerciais e, indirectamente, para o estrangeiro, dado as relações de interdependência existentes entre as empresas de montagem e as empresas que comercializam as viaturas.
A inexistência de uma carteira de encomendas que lhes possibilite o total aproveitamento da capacidade de montagem instalada.
A dispersão de marcas e modelos montados anualmente, o que não permite a racionalização da produção.
A reduzida formação bruta de capital fixo. A reduzida incorporação de componentes nacionais.
A elevada dependência tecnológica em relação ao estrangeiro.
Embora a administração da MOVAUTO reconheça que a partir de 1985 a empresa poderá deixar de
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montar viaturas, ainda não apresentou nenhuma proposta concreta para a reconversão da sua actividade, conforme está previsto nos Decretos-Leis n.os 353/79 e 487/82.
Perante estes factos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos:
1) Para quando a aplicação de uma política para
o sector que tenha em conta a defesa dos postos de trabalho, a produção e a independência do País?
2) Para quando o reequipamento e reestrutura-
ção deste ramo de actividade, implicando em alguns casos a sua reconversão?
3) Para quando a incrementação da produção de
veículos de transporte público e de carga?
4) Para quando a criação de condições que per-
mitam o desenvolvimento das empresas de acessórios, já existentes, de forma a aumentar a incorporação nacional?
5) Para quando a implementação de uma política
de formação profissional de acordo com as novas tecnologias?
6) Que pensa o Governo fazer para repor a lega-
lidade, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento de salários em atraso e aos despedimentos?
Assembleia da Repúbica, 26 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — Georgette Ferreira.
Requerimento n." 2646/111 (1.0
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 —Nos passados dias 16 e 17 de Junho corrente os concelhos de Vinhais e de Mirandela, no distrito de Bragança, foram assolados por violentas trovoadas, que destruíram colheitas, em particular batatais e vinhas, em valores ainda não definitivamente contabilizados, mas que se sabe serem de avultadas dezenas de milhares de contos.
2 — Tais trovoadas voltaram a fazer-se sentir com igual intensidade no dia 23 de Junho, agravando ainda mais a situação calamitosa provocada pela trovoada anterior naqueles 2 concelhos.
3 — São muitas as famílias que vivem quase exclusivamente da agricultura que ficam numa situação económica extremamente difícil com as percentagens de devastação verificadas.
A situação atinge foros de verdadeira calamidade pública naqueles concelhos, o que exige a intervenção do Governo, particularmente do Ministério a que V. Ex.° preside, tendente a minorar os seus efeitos negativos e a impedir que a fome bata à porta de muitas famílias transmontanas.
4 — A Direcção Regional de Agricultura de Trás--os-Montes e Alto Douro tem procedido à avaliação dos prejuízos causados, pelo que estará já em condições de esclarecer sobre a dimensão desta calamidade.
5 — Solicito, assim, ao Sr. Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação a devida atenção para o pro-
blema aqui exposto, bem como a adopção das providências adequadas à diminuição dos seus efeitos mais negativos sobre as famílias abrangidas.
Assembleia da Repúbica, 26 de Junho de 1984.— O Deputado do PSD, Duarte Lima.
Requerimento n.° 2647/lü (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo o seguinte esclarecimento:
Qual o montante já despendido em deslocações ao estrangeiro pelo IX Governo Constitucional desde a sua tomada de posse e sua discriminação por cada ministério e departamento ministerial.
Assembleia da Repúbica, 26 de Junho de 1984.— O Deputado Independente, António Gonzalez.
Requerimento n.° 2648/111 (1.0
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Sendo inegável a importância das tecnologias de informação para a evolução económica (consequência directa da necessidade de manipular grandes massas de informação e da disponibilidade de equipamentos cada vez mais potentes), constata-se, no entanto, que as empresas públicas e nacionalizadas têm vindo a apetrechar-se em Portugal com novos equipamentos, quase sempre de modo anárquico e sob pressão dos construtores.
A informação sobre a situação informática a nível nacional não está disponível. O último inquérito do INE data de 1970 (exceptuando-se os inquéritos anuais à Administração Pública).
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Justiça, a prestação urgente das seguintes informações sobre o nível de informatização atingido nos sectores bancário e segurador:
1) Estatísticas sobre equipamentos (hardware e software) e sobre os recursos humanos informáticos nas empresas e estabelecimentos sob tutela do Ministério das Finanças:
Por empresa:
Tipo de computador instalado (modelo e construtor):
Memória central; Memória auxiliar; Ano de instalação;
Tipo de software de base:
Linguagens de programação; Geradores de programas; Sistemas de gestão de bases de dados;
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Principais aplicações informáticas; Metodologias adoptadas; Estrutura do pessoal:
Auditores; Consultores;
Quadros técnicos superiores; Analistas de sistemas; Analistas de aplicações. Programadores;
Operadores de sistema central; Operadores do equimento periférico.
2) Processos adoptados para a selecção e aqui-
sição de sistemas;
3) Posição dos sectores bancário e segurador na
estrutura de distribuição dos equipamentos informáticos do sector público (designadamente qual o valor absoluto e percentual dos respectivos equipamentos em relação ao conjunto do sector público empresarial e administrativo);
4) Plano director de informática por empresa e
para a actividade bancária e seguradora como um todo:
Objectivos a médio prazo; Objectivos a longo prazo.
Assembleia da Repúbica, 26 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Requerimento n." 2649/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através da Secretaria de Estado das Comunicações ou de outro departamento competente, cópia urgente dos seguintes documentos da OCDE referentes aos trabalhos do Comité para as Políticas de Informação, Informática e Comunicações (CPIIC) sobre «fluxos de dados através das fronteiras»:
DSTI/ICCP/83.38 — 22-24 Aug. 1983; DSTi/ICCP/83.27— 11-24 Oct. 1983; DSTI/ICCP/83.29 — 11-24 Oct. 1983; DSTI/ICCP/83.25 —20-25 Oct. 1983; DSTI/ICCP/83.24 — 26 Sept.-26 Oct. 1983; DSTI/ICCP/83.23— 17-25 Out. 1983; DSTI/íCCP/83.22— 14-15 Nov. 1983; DSTi/ICCP/83.17 —23 Sep.-ll Oct. 1983; DSTI/ICCP/83.26 — 26 Oct.-2 Nov. 1983; DSTE/ÍCCP/83.21 — 24 Oct.- 26 Nov. 1983; DSTI/ICCP/84.17 — 30 Abr.-9 Maio 1984; DSTI/ICCP/84.3 — 31 Jan.-13 Fev. 1984; DSTI/ICCP/83.17 —27 Oct.-3 Nov. 1983; DSTI/ICCP/83.36 —6 July-12 July 1983; DSTI/ICCP/83.534— 14 Oct. 1983.
Assembleia da República, 26 de Junho de 1984.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
PREÇO DESTE NÚMERO 50$00
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