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II Série — Número 145

Quinta-feira, 5 de Julho de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA 0983-1984)

SUMÁRIO

Projectos de leí:

N.°368/lll — Criação da freguesia de Frade de Cima no concelho de Alpiarça (apresentado pelo PS).

N.° 369/III — Sobre o regime da objecção de consciência para os profissionais da saúde (apresentado pela ASDI).

N.° 370/111 — Sobre medidas especiais de prevenção do terrorismo (apresentado pela ASDI).

N." 371/111 — Criação da freguesia de Maçussa no concelho de Azambuja (apresentado pelo PCP).

N." 372/111 — Extinção da freguesia de Rio Tinto na vila de Rio Tinto e criação das freguesias de Baguim de Rio Tinto e Mosteiro de Rio Tinto (apresentado pelo PSD).

Projectos de resolução.

De suspensão da vigencia do Decreto-Lei n." 77/84, de 8 de Março, que estabelece o regime de delimitação e de coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos (apresentdo pelo PCP).

De suspensão da vigência do Decreto-Lei n." 98/84, de 29 de Março, que aprova o novo regime de finanças locais (apresentado pelo PCP).

De suspensão da vigência do Decreto-Lei n." 100/84, de 29 de Março, que revi a Lei n." 79/77, de 25 de Outubro, no sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos (apresentado pelo PCP).

De suspensão da vigência do Decreto-Lei n" 116/84. de 6 de Abril, que prevê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais (apresentado pelo PCP).

Ratificações:

N." 80/111 (Decreto-Lei n." 77/84, de 8 de Março):

Propostas de alteração ao decreto-lei apresentadas, respectivamente, pelo PSD e pelo PCP.

N.">83/lll e 92/111 (Decreto-Lei n." 98/84, de 29 de Março):

Propostas de alteração ao decreto-lei apresentadas, respectivamente, pelo PSD, pelo PCP, pelo CDS e pelo MDP/CDE.

N.°- 85/111 e 90/111 (Decreto-Lei n." 100/84, de 29 de Março):

Propostas de alteração ao decreto-lei apresentadas, respectivamente, pelo PSD, pelo PCP. pelo CDS, pelo MDP/CDE e pela ASDI.

N." 95/111 (Decreto-Lei n." 116/84, de 6 de Abril):

Propostas de alteração ao decreto-lei apresentadas, respectivamente, pelo PS, pelo PS e pelo PSD (em conjunto), pelo PSD, pelo PCP e pelo MDP/CDE.

Requerimentos:

N." 2683/111 (Ia) - Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério da Cultura sobre medidas de defesa do Castro de Cidadelha. no lugar de São Gonçalo, da freguesia de Cidade-Iha, concelho de Mesão Frio, e dos traços arquitectónicos e decorativos da Capela de São Gonçalo.

N.° 2684/111 (!.")— Do mesmo deputado ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação pedindo informações relativas às medidas em curso no âmbito do P1DR — Trás--os-Montes e Alto Douro, no sector florestal.

N.° 2685/111 (I.*)— Da deputada Margarida Tengarrinha e outros (PCP) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação e à Secretaria de Estado da Segurança Social acerca dos critérios de atribuição de subsídios aos agricultores sinistrados pelo incêndio registado na serra de Monchique em Setembro de 1983.

N.° 2686/111 (I.1)— Do deputado Agostinho Branquinho e outros (PSD) ao Ministério do Equipamento Social pedindo novas informações relativamente à adjudicação da construção das Escolas Preparatórias de Vila Pouca de Aguiar e de Mirandela.

N.° 2687/111 (!.•)— Do deputado Pereira Lopes (PSD) ao Governo insistindo na resposta a 3 requerimentos anteriores apresentados.

N.° 2688/111 (l.«) — Do deputado Menezes Falcão (CDS) ao Ministério da Educação acerca do critério que presidiu à criação no concelho de Pombal de um curso técnico que não havia sido pedido em detrimento dos 3 cuja criação fora efectivamente solicitada.

N." 2689/111 (l.«)— Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério da Qualidade de Vida pedindo informações relativamente ao abate de gansos e javalis na tapada de Mafra e à recolha de perdizes nos viveiros de repovoamento de Cabeceiras de Basto para serem servidos, segundo foi notificado, no almoço comemorativo do Dia Mundial da Floresta.

N.° 2690/111 (l.«) — Dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarrinha (PCP) ao Ministério da Cultura sobre medidas para evitar a alienação do Palácio de Estói.

N." 2691/111 (l.u) — Do deputado Jorge Lemos e outros (PCP) ao Governo pedindo informações relativamente à publicação do opúsculo Persistir pela Direcção-Geral de Divulgação, do qual constam as intervenções do Primeiro-Ministro durante o debate da moção de confiança apresentada à Assembleia da República.

Conselho de Imprensa:

Declaração relativa à eleição do vice-presidente do Conselho.

PROJECTO DE LEI N.° 368/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FRADE DE CIMA NO CONCELHO DE ALPIARÇA

A participação activa das populações, numa perspectiva de resolução dos problemas mais carentes dos seus lugares de residência, é uma real constatação do pós-25 de Abril. Porém, esta dinâmica não teve, ainda, uma necessária correspondência numa divisão administrativa actualizada, e possibilitadora de um real desenvolvimento regional.

A designação Frade de Cima encontra as suas raízes históricas nas antigas Herdades do Frade, designação

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que, só por si, espelha bem a interioridade e afastamento desta povoação, em relação à sede do concelho. Este afastamento é tanto mais notório se nos lembrarmos que a povoação de Frade de Cima dista cerca de 16 km da povoação de Alpiarça sede do concelho.

E uma aspiração antiga a criação da nova freguesia, cuja concretização dará real satisfação à população ai resijdente e permitirá, de facto, uma individualidade e identidade próprias, cuja constatação é um dado adquirido.

0 deputado do Partido Socialista abaixo assinado, nos termos do n.° I do artigo 170." da Constituição, apresenta à Assembleia o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

É criada no distrito de Santarém, concelho de Alpiarça, a freguesia de Frade de Cima, cuja área se integrava na freguesia de Alpiarça.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Frade de Cima são definidos conforme planta anexa, sendo:

A norte — extremo da povoação de Frade de Cima;

A nascente — extremo da freguesia de Alpiarça, delimitado pela estrada de Gouxa-Gagos;

A sul — extremo da freguesia de Fazendas de Almeirim;

A poente — extremo da freguesia de Fazendas de Almeirim.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia de Alpiarça, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia de Frade de Cima e constante da planta anexa.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Frade de Cima, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Frade de Cima no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Alpiarça;

b) I representante da Câmara Municipal de

Alpiarça;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Alpiarça;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de

Alpiarça;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Frade de Cima.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Frade de Cima ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Alpiarça.

3 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

5 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGOS."

1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia de Frade de Cima terá lugar no 12." domingo após a data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor imediatamente após u sua publicação.

Nota. — Oportunamente entregaremos a documentação em falta no processo legislativo.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — O Deputado do PS, Silvino Sequeira.

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PROJECTO DE LEI N.° 369/111

SOBRE 0 REGIME DE OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA PARA OS PROFISSIONAIS DE SAÚDE

0 direito de objecção de consciência é um corolário das liberdades de consciência e de religião, permitindo agir ou não, de acordo com os critérios que informam a maneira própria de agir e estar no mundo. O artigo 41.", n." 6, da Constituição reconhece o direito à objecção de consciência nos termos da lei.

O artigo 11.° da Lei n.° 3/84, de 24 de Março, no domínio do planeamento familiar, e o artigo 4." da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, relativamente a interrupção voluntária da gravidez, previram expressamente o exercício da objecção de consciência por parte de profissionais de saúde, aplicando assim o normativo constitucional.

Importa, todavia, estabelecer um regime concreto para as garantias de exercício deste direito, eliminando indefinições que poderiam dificultar o seu funcionamento. Uma dessas garantias consiste, nomeadamente, na prevenção e repressão de quaisquer discriminações por motivo de concepções religiosas ou ideológicas, as quais seriam contrárias ao principio da igualdade consignado no artigo 13.° da Constituição, que consagra uma regra fundamenal da democracia.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

1 — É garantido o direito de objecção de consciência aos profissionais e outros trabalhadores de saúde relativamente a quaisquer actos respeitantes a:

a) Interrupção voluntária e lícita da gravidez;

b) Quaisquer práticas de inseminação artificial;

c) Práticas de esterilização voluntária.

2 — Para os efeitos da presente lei, consideram-se profissionais e outros trabalhadores de saúde:

a) Os médicos;

b) Os enfermeiros e outros profissionais de saúde,

quer prestem actividade em regime independente quer em instituições ou unidades de saúde;

í ) Quaisquer trabalhadores que exerçam a sua actividade ou prestem serviços em qualquer instituição ou unidade de saúde.

ARTIGO 2."

1 — Os profissionais e outros trabalhadores de saúde, nos termos do artigo 1.", podem, sem sofrer qualquer prejuízo por tal motivo, recusar-se a cumprir tarefas ou praticar actos que estejam em oposição com as suas convicções filosóficas, morais ou religiosas, com a condição de informarem da recusa em tempo útil o seu superior hierárquico, a fim de assegurar que os cuidados possam ser prestados, no mínimo indispensável.

2 — Por tempo útil entende-se o tempo indispensável para que o superior hierárquico assegure a prestação de serviços, podendo o objector de consciência fazer a respectiva declaração após a publicação desta lei, no momento de ingresso no serviço ou na função, ou ainda em situações pontuais que ocorram em qualquer momento.

3 — A declaração não carece de forma especial nem de fundamentação.

ARTIGO 3."

1 — A declaração de objecção abrange todos os actos materiais ou jurídicos que directa ou indirectamente contrariem os ditames da consciência do objector.

2 — O objector de consciência é o único juiz da conexão entre os actos e as suas convicções pessoais justificativas da objecção.

ARTIGO 4."

Os objectores de consciência poderão promover a defesa e divulgação das suas posições, sem que isso contribua por qualquer forma para os prejudicar.

ARTIGO 5."

1 — Os objectores de consciência não podem ser prejudicados pelo exercício do seu direito, de qualquer forma e em qualquer matéria, designadamente nas condições de admissão, exercício, promoção ou carreira profissional.

2 — É proibido, designadamente, interrogar antecipadamente, antes do recrutamento para qualquer responsabilidade ou lugar, seja quem for sobre as condições de uma eventual objecção de consciência ou fazer constar de processos individuais as declarações de objecção de consciência.

ARTIGO 6."

Quem por qualquer forma contrariar o disposto na presente lei, exercendo ameaças ou coacções sobre os objectores de consciência ou exercendo discriminações contra eles por motivo da objecção, será punido com pena de prisão de 6 meses até 2 anos ou multa até 180 dias, ou com ambas as penas cumulativamente.

Assembleia de República, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados da ASD1: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 370/111

SOBRE MEDIDAS ESPECIAIS DE PREVENÇÃO DO TERRORISMO

1 — Não se ignora a premente necessidade de revisão do processo penal de que dispomos.

Trata-se, não apenas de um sistema desarticulado e atrasado, como de todo em todo desajustado à realização do direito penal substantivo.

A reforma do processo penal é, neste momento, sem dúvida a primeira prioridade de uma política que seriamente procure o funcionamento eficaz da justiça penal e uma razoável probabilidade de êxito na tarefa de controle do crime.

É, assim, discutível que continue a legislar-se pontualmente, necessariamente atrasando e prejudicando a reforma global do nosso direito processual penal; atrasando, porquanto se desperdiçam esforços, e prejudicando, porquanto se aumenta o já alto grau de complexidade do sistema vigente que hoje é já uma "manta de ratalhos" confuso, incoerente e, algumas vezes, contraditório.

Por isso, alguma hesitação em propor uma iniciativa legislativa neste domínio, só vencida pela insatisfação provocada pelos textos entretanto avançados.

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2 — A ideia de que a legislação que ora se pretende criar não deverá esquecer a sua integração na reforma global e inovadora de todo o sistema processual penal português é, no entanto, essencial, num momento em que a proposta governamental vem, além do mais, colocar sérias dúvidas quanto ao pretender-se, de uma vez por todas, ultrapassar a indifinição inerente à chamada «estrutura mista» ou «inquisitória moderada», que, pelo contrário, parece voltar a insinuar-se.

De acordo com Figueiredo Dias, entendemos que a estrutura fundamental que deve assumir o processo penal poftuguès terá de ser basicamente acusatória, integrada por um principio de investigação.

Entendemos esta estrutura como uma garantia de que o reconhecimento e aceitação de conflitos de interesses não obriga, sempre e em última instância, o interesse individual a ceder perante o interesse comunitário.

O fim e a razão do Estado hão-de ser a realização —e ao nível de cada pessoa — dos direitos humanos fundamentais, muitas vezes em causa no interesse do arguido.

E por assim ser que a eclosão do terrrorismo veio levantar um conjunto de questões que, na óptica em que ora nos inserimos, tem a ver com a própria essencialidade do processo penal.

3 — Começa hoje a reconhecer-se —e a tal respeito é esclarecedor muito do que disse no Congresso de Milão (Junho de 1983) comemorativo do 35." aniversário do Centro Nazionali di Prevenzionee Defesa Sociale— que algumas das reformas introduzidas de forma «reactiva e pontual, motivada por acontecimentos e necessidades concretas» como as justificava o Ministro da Justiça da RFA Vogel corresponderam a uma «excessiva e precipitada capitulação da ideia de Estado de direito» ou de uma «ida ao tapete do Estado de direito» (').

Na verdade, a tentação de responder ao «terrorismo contra o Estado» por um qualquer «terrorismo do Estado» implica; mesmo nas suas formas mais moderadas, a diminuição da ideia de que a função do processo penal é a da protecção dos direitos humanos, mesmo dos daqueles que pelos meios mais reprováveis os combatem.

A afirmação de que, em todas as circunstâncias, os direitos de cada.pessoa devem ser defendidos e a sua liberdade salvaguardada não é, afinal, a força maior da democracia?

Ou, como escreveu, Grünwald, «as medidas de excepção permanentes são uma 'vitória' do terrorismo: a confissão da impotência e da fragilidade democráticas, a ideia de que a segurança implica o retrocesso da democracia».

4 — Acresce que não foi comprovada —bem pelo contrário— a eficácia das legislações de excepção.

A suspensão da lei francesa dita Sécurité et liberte em Outubro de 1981 tem, entre outros fundamentos, a verificação feita com grande cuidado de que, para além dos seus efeitos perversos —a diminuição das garantias jurídico-processuais dos arguidos e a restrição dos poderes judiciais de escolha e de individualização da pena—, as leis não se tinham revelado eficazes instrumentos.

Aliás, de certo modo, o Governo assim terá pensado já que não foi buscar inspiração para a sua proposta, nem na legislação da RFA nem na legislação italiana.

5 — Assim sendo, justificada está a razão pela qual se não apresenta um projecto mais vasto ou profundo.

Pelo contrário, o que se nos afigura importante realçar é que não se justifica qualquer confusão entre a segurança interna e a protecção civil, como a indifinição de um conceito de segurança que possa servir para ac-

(') Dahs, Neue Juritische Woihenschrijt, 1976, pp. 2145 e segs.

tuações contra outras acções e actividades que hão seja a criminalidade organizada e violenta e, nomeadamente, o terrorismo.

Pelos motivos expostos, é naturalmente limitado o conteúdo deste projecto de lei.

Parte ele do pressuposto de que o Estado de direito tutela os interesses de pessoas do que decorrem limites inultrapassáveis à prossecução do interesse oficial na; perseguição e punição dos criminosos.

Quem se atreve hoje e aqui a sustentar abertamente a admissibilidade da tortura ou a perfilhar a tese dos «safanões dados a tempo»?

Mas o Estado de direito exige também a protecção das suas instituições e a viabilização de uma eficaz administração de justiça penal.

Por isso, e nos precisos termos consagrados na Constituição, as restrições aos direitos, liberdades e garantias se limitam, e devem limitar-se, ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

6 — Consequência lógica da opção feita, é a de o articulado proposto se limitar, na prática, a reproduzir preceitos constantes de outras iniciativas —nomeadamente do projecto de lei n." 367/111, de iniciativa do CDS— que merecem a nossa concordância.

Por esta forma se procurou, com clara vantagem sobre a apresentação de simples propostas de eliminação, evidenciar o quadro de actuações que nos parece possível.

Existindo permanentemente um juiz de instrução criminal de turno, não se vê dificuldade de maior na obtenção da sua autorização, sem prejuízo de a solução proposta pelo CDS —e que reproduzimos— ter o mérito de salientar as funções de defesa da legalidade e a independência que são essenciais ao ministério público.

No que ao restante dispositivo se refere, a clareza do articulado dispensará outras considerações.

Nos termos expostos e nos do n." I do artigo 170." da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei sobre medidas especiais de prevenção do terrorismo:

ARTIGO I."

1 — Sempre que esteja em causa a perpetração de actos de terrorismo, compete ao Governo, pelo Ministro da Administração Interna, determinar, nos termos das leis em vigor, a aplicação das medidas consideradas necessárias e que não se incluam na definição de estado de sítio ou estado de emergência.

2 — Sempre que a aplicação das medidas referidas no número anterior interfira com o exercício das competências de serviços pertencentes a ministérios diferentes ao Ministério da Administração Interna, serão as mesmas comunicadas, para efeitos de execução, aos ministérios competentes.

ARTIGO 2."

1 — No exercício das suas funções, os funcionários e agentes das forças policiais, sempre que esteja em causa a perpetração de actos de terrorismo, poderão exigir a identificação de qualquer pessoa e tomarão as medidas adequadas para impedir que, nas vias e lugares públicos, se transportem ou utilizem ilegalmente armas ou outros meios de agressão.

2 — Os mesmos funcionários e agentes poderão pro-:eder à apreensão temporária de armas, explosivos ou outros instrumentos na posse de civis, embora transportados legalmente, em caso de fundado receio de que possam servir para perpetração de actos de terrorismo.

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ARTIGO 3."

1 — Quando hajam fundados indícios da prática iminente de actos de terrorismo pode a Procuradoria-Geral da República autorizar, a título excepcional, as autoridades de polícia a realizar buscas domiciliárias durante o dia, sem mandato judicial prévio, com fundamento em razões de urgência incompatíveis com a prévia obtenção da autorização do titular de domicílio ou da autoridade judicial competente.

2 — As buscas domiciliárias que tenham lugar ao abrigo da providência excepcional prevista no n.° I são de imediato comunicadas à autoridade judicial competente, com a respectiva fundamentação.

3 — A autoridade judicial decidirá no prazo de 48 horas, se valida ou não as buscas realizadas.

ARTIGO 4 "

1 — Poderão ser detidas preventivamente pessoas contra as quais existam fortes indícios de prática de actos de terrorismo, a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, quer a título de consumação, frustração, ou tentativa, comunicando imediatamente o facto à autoridade judicial competente, com a apresentação do detido à mesma no prazo de 48 horas.

2 — As pessoas detidas nos termos do número anterior poderão ser preventivamente privadas dos objectos que, presumivelmente, se destinem à prática de actos atentatórios da integridade física ou moral de outrem, os quais serão postos à disposição da autoridade judicial competente juntamente com a apresentação do detido.

ARTIGO 5."

1 — Sempre que existam fortes indícios de perpetração de um acto de terrorismo que ponha em perigo a vida ou a integridade física ou moral de qualquer pessoa e a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, o juiz de instrução poderá autorizar a título excepcional a utilização de meios técnicos de controle de todas as formas de comunicação de e para qualquer suspeito, devendo, porém, declarar previamente a necessidade da utilização de tais meios em despacho fundamentado.

2 — Nos casos previstos no número anterior, a autorização do juiz poderá ser substituída por autorização da Procuradoria-Geral da República dada através de despacho fundamentado em razões especiais de urgência, incompatíveis com o cumprimento das exigências do processo penal.

3 — A autorização dada pela Procuradoria-Geral da República será imediatamente comunicada à autoridade judicial, acompanhada da respectiva fundamentação, que a validará ou não no prazo de 72 horas.

4 — A prorrogação das medidas referidas no n." 1, quando autorizadas pela Procuradoria-Geral da República, só poderá ser autorizada pela autoridade judicial competente.

ARTIGO 6."

1 — O Ministro da Administração Interna poderá interditar temporariamente a saida do território nacional de pessoa sobre quem recaiam fundados indícios da perpetração de actos de terrorismo, a fim de evitar a prática do crime.

2 — O impedimento referido no número anterior não se prolongará por prazo superior a 48 horas, sem prejuízo da sua prorrogação pela autoridade judicial competente, à qual o assunto deve ser submetido dentro daquele prazo.

3 — Quem, devidamente intimado, desobedecer ou tentar desobedecer à interdição de saída a que se referem

os números anteriores será punido com prisão até 3 anos e 1 dia e multa de 50 a 150 dias.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 371 /III

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MAÇUSSA NO CONCELHO DA AZAMBUJA

Desde há dezenas de anos que as populações de Ma-çussa e Casais das Fontainhas, concelho da Azambuja, vêm reclamando a sua separação administrativa da freguesia de Manique do Intendente e a constituição da freguesia de Maçussa.

Para esta reclamação terão contribuído quer as distâncias, respectivamente 5 km e 7 km, que separam Maçussa e Casais das Fontainhas da actual sede de freguesia, quer a cada vez maior importância económica destas populações.

Não é, pois, de estranhar que a criação da nova freguesia suscita a adesão das populações a quem são criadas importantes facilidades no aspecto administrativo.

Também a Assembleia de Freguesia de Manique do Intendente e a Assembleia Municipal da Azambuja se pronunciaram favoravelmente, e por unanimidade, a favir da cração da nova freguesia.

O número de eleitores existentes na área da freguesia de Maçussa é, de acordo com o recenseamento de I983, de 574.

Em I979 o número de eleitores era de 472, pelo que a taxa de variação demográfica ultrapassa largamente o mínimo definido na Lei n.° ll/82.

O número de estabelecimentos comerciais existentes, com 5 lojas de comércio geral, 2 cafés e 3 padarias, ultrapassa igualmente o mínimo definido na Lei n.° 11/82.

É de referir a existência, na área da nova freguesia, de uma colectividade de índole cultural e recreativa.

A população escolar da nova freguesia é servida por uma escola primária de 2 salas de aula.

A acessibilidade de transportes faz-se aos grandes centros e à sede do concelho, através de ligação por Manique do Intendente ou Cartaxo.

Refira-se ainda a riqueza agrícola e a grande fertilidade do solo que constitui a nova freguesia.

Finalmente, tenha-se em atenção que a criação da nova freguesia não provoca alteração nos limites do concelho e que a freguesia de'Manique do Intendente manterá os requisitos indispensáveis à sua manutenção, de acordo com a Lei n.° 11/82.

Em face do exposto, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.u

É criada no distrito de Lisboa, concelho da Azambuja, a freguesia de Maçussa, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Manique do Intendente.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Maçussa são os seguintes, de acordo com a planta anexa:

A poente e norte — muro da Tapada (Quinta da Torre Bela) até à ribeira de Maçussa, passando

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esta em sentido norte, de forma a ligar à estrada Maçussa-Manique no Vale da Guerra, seguindo, no sentido poente-nascente, até ao limite da freguesia de Vila Nova de São Pedro; A sul e nascente — mantêm-se as confinações que a actual freguesia de Manique do Intendente tem com as freguesias de Lapa, Ereira e Vale da Pinta, do concelho do Cartaxo, e Vila Nova de São Pedro, do concelho da Azambuja.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Maçussa, a Assembleia Municipal da Azambuja, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n." 11/82, constituída por:

a) l representante da Câmara Municipal da Azambuja;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da

Azambuja;

c) I representante da Assembleia de Freguesia de

'Manique do Intendente;

d) I representante da Junta de Freguesia de Mani-

que do Intendente;

e) 5 cidadãos eleitores da nova freguesia, designados

de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Maçussa terão lugar até ao 90.° dia após a publicação do presente diploma, obedecendo as restantes operações eleitorais aos prazos estabelecidos pela lei em vigor para as eleições autarquias.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Lino Paulo — Francisco Manuel Fernandes — Anselmo Aníbal — Jorge Lemos — Carlos Carvalhas — Margarida Tengarrinha — Vidigal Amaro — Georgette Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.° 372/111

EXTINÇÃO DA FREGUESIA DE RIO TINTO NA VILA DE RIO TINTO E CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE BAGUIM DE RIO TINTO E MOSTEIRO DE RIO TINTO

Nos termos da Lei n.° 16/84, de 16 de Março, a Assembleia da República decretou a elevação da povoação de Rio Tinto, no concelho de Gondomar, à categoria de vila.

Nr> preâmbulo do projecto de lei n.° 179/111, de 28 de Junho de 1983, recolocação dos anteriores projectos de lei n.°> 376/1, de 12 de Fevereiro de 1980, e 142/11, de 13 de Janeiro de 1981, afirmámos que na freguesia de Rio Tinto existem 4 paróquias:

As de Rio Tinto e Baguim do Monte, com áreas de jurisdição exclusivamente dentro da freguesia;

As de Pedrouços e Corim, envolvendo áreas da freguesia de Rio Tinto e também da de Águas Santas, do concelho da Maia.

A criação da paróquia de Baguim do Monte em 6 de Junho de 1964 tem vindo a contribuir para o desenvolvimento saudável de características próprias desde há muito constatáveis naquele lugar.

Hoje é comummente verificável e aceite que o crescimento da freguesia de Rio Tinto ajudou à instalação de infra-estruturas de vária natureza em toda a sua área. Baguim do Monte comporta mais de uma dezena de milhares de habitantes, quase 5000 fogos, farmácia, várias unidades industriais, comércio, transportes colectivos, escolas do ensino primário, etc.

O reconhecimento de tradição cultural e característi-jas próprias, de vida associativa activa e desenvolvida e ainda a presença de estruturas de natureza religiosa autónoma não tem impedido que os habitantes de Baguim do Monte e os demais rio-tintenses tenham aprofundado interessadamente todos os caminhos que vêm conduzindo ao progresso global da sua actual freguesia.

Por outro lado, a freguesia de Rio Tinto adquiriu grandeza que pela sua amplitude incentiva a que se encontrem novas fórmulas conducentes ao desenvolvimento sem quebra da sua identidade global.

Daí que, atentos ao problema, e como consequência do projecto de lei que apresentámos em 1980, os autarcas de Rio Tinto, além de apoiarem a referida iniciativa legislativa, houvessem definido prioridades processuais de que fomos impulsionadores e nos propomos continuar a cumprir.

Desse modo, decretada que foi a elevação de Rio Tinto à categoria de vila e na ausência de iniciativa legislativa sobre a matéria, os signatários propõem-se dar seguimento ao então decidido, na plena comvicção de que tal irá ao encontro dos justos anseios das populações envolvidas.

Apresentam assim o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

Por extinção da freguesia de Rio Tinto da vila do mesmo nome são criadas as 2 seguintes freguesias:

Baguim de Rio Tinto; Mosteiro de Rio Tinto.

ARTIGO 2."

À área geográfica da freguesia de Baguim de Rio Tinto fica a pertencer a parte da actual freguesia de Rio Tinto que coincide com a da paróquia de Baguim

do Monte e ainda a área da freguesia de Fânzeres que se situa do lado esquerdo da estrada nacional Porto-Vila Real (via São Roque da Lameira) quando se caminha no sentido Porto-Vila Real.

ARTIGO 3."

Ficam, como consequência do estabelecido no artigo 2.°, alterados os limites da freguesia de Fânzeres, do concelho de Gondomar.

ARTIGO 4."

A freguesia de Mosteiro de Rio Tinto fica a coincidir com a área da actual freguesia de Rio Tinto não anexada pela freguesia de Baguim de Rio Tinto.

ARTIGO 5."

As freguesias agora criadas fazem parte integrante da vila de Rio Tinto.

ARTIGO 6."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das novas freguesias de Baguim de Rio Tinto e de Mosteiro de Rio Tinto, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Gondomar no prazo de 15 dias a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora para a freguesia de Baguim de Rio Tinto será constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Gondomar;

b) I representante da Câmara Municipal de Gon-

domar;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Rio Tinto;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Rio

Tinto;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Baguim de Rio Tinto.

3 — A comissão instaladora para a freguesia de Mosteiro de Rio Tinto será constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Gondomar;

¿7) 1 representante da Câmara Municipal de Gondomar;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Rio Tinto;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Rio

Tinto;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Mosteiro de Rio Tinto.

ARTIGO 7."

As eleições para os órgãos autárquicos de freguesia terão lugar nas 2 freguesias entre o 30." e o 90." dia após a publicação do presente diploma, obedecendo as restantes operações eleitorais aos prazos estabelecidos pela lei em vigor para as eleições autárquicas.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Manuel Araújo dos Samos — Manuel Martins — Manuel Moreira — Montalvão Machado — Bento Gonçalves — Amélia de Azevedo — Santos Costa — Agostinho Branquinho — Guido Rodrigues — António Lacerda.

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II SÉRIE — NÚMERO 145

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI, N° 77/84. DE 8 OE MARÇO, QUE ESTABELECE 0 REGIME DE DELIMITAÇÃO E DE COORDENAÇÃO DAS ACTUAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL EM MATÉRIA DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS

Ex.mc Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que diferentes grupos e agrupamentos parlamentares manifestaram a intenção de introduzir alterações no Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março;

Considerando os inconvenientes da vigência de um normativo que vai ser objecto de alterações:

Os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Ao abrigo do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 2 do artigo 185.° do Regimento, a Assembleia da República delibera a suspensão do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, até à publicação da lei que o vier a alterar.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP. Lino Paulo — Francisco Manuel Fernandes — Anselmo Aníbal — João Abrantes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA 00 DECRETO-LEI, N° 98/84. DE 29 DE MARÇO. QUE APROVA 0 NOVO REGIME DE FINANÇAS LOCAIS

Ex.moSr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que diferentes grupos e agrupamentos parlamentares manifestaram a intenção de introduzir alterações no Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março;

Considerando os inconvenientes da vigência de um normativo que vai se objecto de alterações;

Os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Ao abrigo do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 2 do artigo 185.0 do Regimento, a Assembleia da República delibera a suspensão do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, até à publicação da lei que o vier a alterar.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI, N° 100/84, DE 28 DE MARÇO, QUE REVt A LEI N.° 79/77, OE 25 DE OUTUBRO, NO SENTIDO DA ACTUALIZAÇÃO E REFORÇO DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DA COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÚRGÃOS

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que diferentes grupos e agrupamentos parlamentares manifestaram a intenção de introduzir alterações ao Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março;

Considerando os inconvenientes da vigência de um normativo que vai ser objecto de alterações;

Os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução: a

Ao abrigo do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 2 do artigo 185.° do

Regimento, a Assembleia da República delibera a suspensão do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, até à publicação da lei que o vier a alterar.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — Os deputados do PCP: Lino Paulo — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — João Abrantes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DA VIGENCIA DO DECRETO-LEI. N° 116/84, 0E 6 DE ABRIL, QUE REVI 0 REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que diferentes grupos e agrupamentos parlamentares manifestaram a intenção de introduzir alterações no Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril;

Considerando os inconvenientes da vigência de um normativo que vai ser objecto de alterações:

Ós deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

Ao abrigo do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 2 do artigo 185.° do Regimento, a Assembleia da República delibera a suspensão do Decreto-Lei n." 116/84, de 6 de Abril, até à publicação da lei que o vier alterar.

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Lino Paulo — Anselmo Aníbal —Francisco Manuel Fernandes — João Abrantes.

Ratificação n.° 80/íiS Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março

Proposta de substituição

Os deputados abaixo indicados propõem a substituição da redacção do n.° 2 do artigo l.° do decreto-lei pela seguinte:

A delimitação das actuações consiste na identificação dos investimentos públicos cuja execução cabe aos municípios e freguesias, em regime de exclusividade ou em complemento da actividade da administração central.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo indicados propõem a eliminação dos n.os4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 6.° do decreto-lei.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

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Proposta de substituição e aditamento

Os deputados abaixo indicados propõem a substituição integral do artigo 8.° do decreto-lei, com a seguinte redacção:

ARTIGO 8."

1 — É da competência exclusiva dos municípios a realização de investimentos públicos nas seguintes áreas:

a)'(Igual.)

b) (Igual.);

c) (Igual.);

d) (Igual.);

e) (igual.).

2 — Compete aos municípios, em complemento da actividade da administração central, a realização de investimentos públicos nas seguintes áreas:

a) Cultura, tempos livres e desporto:

1) Centros de cultura, bibliotecas e

museus municipais;

2) Defesa do património cultural,

paisagístico e urbanístico do município;

3) Estabelecimento de parques de

campismo;

4) Instalações de equipamentos para

a prática desportiva e recreativa de interesse municipal;

5) Instalação de teatros e cinemas ou

apoio aos existentes;

b) Saúde:

Criação de centros de saúde e primeiros socorros;

c) Desenvolvimento:

1) Criação e apoio a institu-

tos destinados a inventariar os recursos económicos do município;

2) Realização de exposições;

3) Promoção e desenvolvimento do

turismo local;

4) Habitação social;

d) Abastecimento público:

1) Estabelecimento de feiras e merca-

dos;

2) Criação de centros de higienização

de leite e outros produtos alimentares;

e) Salubridade pública:

1) Defesa do ar atmosférico contra

fumos, poeiras e gases tóxicos;

2) Instalações de equipamento desti-

nados à eliminação de animais nocivos;

3) Instalação e manutenção de labo-

ratórios municipais;

4) Construção e conservação de esta-

belecimentos de banhos públicos e de águas medicinais.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Mendes Marques.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados propõem a introdução de um novo artigo, a seguir ao artigo 9.° do decreto-lei, com a seguinte redacção:

ARTIGO 9"-A

1 — É da competência exclusiva da freguesia a realização de investimentos nas seguintes áreas:

a) Equipamento rural e urbano:

Cemitérios paroquiais;

b) Desenvolvimento:

1) Plantação de árvores e matas em

terrenos do seu património ou baldios, de acordo com a respectiva legislação;

2) Construção de caminhos vicinais.

2 — Compete à freguesia, em complemento da actividade do município, a realização de investimentos nas seguintes áreas:

a) Construção de fontes e lavadouros

públicos;

b) Instalações para feiras e mercados de

âmbito local:

c) Instalações para protecção à infância.

3 — Os investimentos a que alude o número anterior serão programados de acordo com as exigências dos planos gerais do município e beneficiarão do apoio técnico deste.

4 — A freguesia pode ainda realizar investimentos em actuações referidas no artigo 8.". por delegação do município, devendo este assegurar o financiamento e o apoio técnico respectivo.

Assembleia da República. 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do artigo 11." do decreto-lei.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados propõem o aditamento de um novo artigo ao decreio-lei (eventualmente no mesmo lugar do artigo 11.", se vier a ser aliminado), com a seguinte redacção:

ARTIGO II."(novo)

As autarquias locais conservarão a sua capacidade de actuação e de investimento cm áreas não previstas no presente diploma, relativamente a

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II SÉRIE — NÚMERO 14S

serviços ou equipamentos já criados ou em execução à data da sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PS Di Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

no domínio das atribuições e competências do município.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Ratificação n.° 80/111 — Decreto-Lei n.° 77/84. de 8 de Março

Propostas de alteração ao articulado do decreto-lei Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do artigo l.° pela seguinte:

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 5.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Artigo 1.° (Objecto)

A delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local relativamente aos respectivos investimentos é regulada pela presente lei.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — João Abrantes —Anselmo Aníbal —João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 2.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do artigo 4.° pela seguinte:

Artigo 4.° (Actividade privada não lucrativa e cooperativa)

1 — O regime de delimitação de responsabilidades definido neste diploma não afecta a actividade das entidades privadas não lucrativas e cooperativas que actuem nos domínios aqui referidos, nem a colaboração e o apoio que lhes possam ser prestados por entidades públicas.

2 — Cabe aos municípios coordenar os apoios às actividades de entidades privadas não lucrativas e cooperativas cuja actuação seja restrita à área e

Proposta de alterações

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam a seguinte proposta de alterações ao artigo 6.°

1 — Substituir a expressão, constante do actual n.° 2, «com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais referidos no número anterior» por «e outros instrumentos de ordenamento do território e da política de solos».

2 — Substituir a expressão, constante do actual n.° 3, «devendo o respectivo acto ser publicado no Diário da República» por «nas matérias de competência do Governo e da Administração Pública».

3 — Aditar um novo número, a seguir ao actual n.° 3, com a seguinte redacção:

Consideram-se ratificados os planos referidos no número anterior decorridos 90 dias da sua apresentação.

4 — Aditar um novo número com a seguinte redacção:

Os instrumentos referidos no presente artigo são publicados no Diário da República.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP. Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral — Anselmo Aníbal.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 7.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem o

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aditamento de um novo artigo (artigo 7.°-A), com a seguinte redacção:

Artigo 7.°-A (Competências da administração central)

1 — Cabem à administração central as actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, hão sejam da responsabilidade das autarquias locais.

2 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, cabe à administração central:

a) Propor ou aprovar normas de carácter téc-

nico e regulamentos gerais;

b) Desenvolver junto dos municípios e suas

associações acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

c) Emitir parecer sobre planos e projectos,

sempre que tal lhe seja solicitado pelos municípios;

d) Apoiar tecnicamente as acções de planea-

mento e programação das associações de municípios, quando por estas solicitado.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo— João Abrantes — Anselmo Aníbal —João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição integral da redacção do artigo 8.° pela seguinte:

Artigo 8.°

(Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios, na área geográfica respectiva, as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e

urbano: cemitérios municipais, edifícios públicos municipais, ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral, parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local e mercados de abastecimento local;

2) No domínio da habitação: pro-

gramas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas;

3) Infra-estruturas de saneamento bá-

sico;

4) No âmbito dos transportes: redes de

transportes escolares, ao nível do

ensino básico, regulação de tráfego, através da sinalização e automatização, nas estradas municipais e vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas nacionais;

5) No âmbito da viação rural: rede de

estradas municipais e caminhos e respectivas obras de arte;

6) No âmbito de obras de hidráulica:

obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites;

7) No âmbito dos equipamentos esco-

lares, sociais, desportivos e culturais: conservação corrente do património cultural e artístico municipal, equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente, creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de ensino pré-primá-rio, parques infantis, lares e centros de dia para idosos, centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local.

b) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução e conservação de:

1) No âmbito dos equipamentos esco-

lares, sociais, desportivos e culturais: estabelecimentos de ensino básico, equipamento de acção social escolar de âmbito local, centros de educação para ocupação de tempos livres de âmbito local, equipamento de ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e centros de reabilitação e acolhimento;

2) Unidades de atendimento dos cen-

tros comunitários de saúde, salvaguardados os critérios gerais da política nacional de saúde.

2 — Os municípios podem, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 9.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

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II SÉRIE — NÚMERO 145

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do artigo 10.° pela seguinte:

Artigo 10.°

(Urbanismo e política de solos)

1 — Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor e garantir a sua execução.

2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor deve respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integram, quando estes existam.

3 — A aprovação dos plano directores municipais é da competência das assembleias municipais.

4 — Cabe aos municípios fomentar a participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos.

5 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política dos solos decorrente das actividades de planeamento e ordenamento do território municipal.

6 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municípios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos urbanísticos já aprovados, ou de estudos prévios ou mesmo esquemas preliminares das obras a realizar.

7 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no Código das expropriações, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

8 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Código das Expropriações, sem dispensa de publicação no Diário da República.

9 — Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Código das Expropriações, sem dispensa de publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP. Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 1I."

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 12."

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição do artigo 14.°, com nova redacção para os n.°* I e 2, passando o actual n.° 2 a n.° 3:

ARTIGO 14."

1 — As actuações atribuídas aos municípios pela presente lei e que actualmente não lhes caibam tornam-se efectivas a partir de 1 de Janeiro de 1985.

2 — Sem prejuízo da Lei das Finanças Locais, as transferências a realizar para os municípios serão aumentadas de acordo com as verbas das despesas correntes e de capital que deixam de ser encargo da administração central.

3 — (Passa a ser o texto do actual n." 2.)

Assembleia da República, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem o seguinte aditamento ao artigo 16.°: «e sempre com acordo prévio dos trabalhadores e das autarquias».

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 18."

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo /Aníbal — João Amaral.

Ratificações n.O083/GíD e 92/íí! — Decreto-lei n.° 98/84, d® 29 d® íVíarço

Proposta de aditacnanto

Os deputados abaixo assinados propõem o aditamento de um n.° 7) à alínea a) do n.° I do artigo 3.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 3."

1 — .....................................

o) ............................

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7) Sisa ..........................

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD. Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

tiverem fixadas no acordo, os montantes a transferir adequados à satisfação de compromissos do município.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD. Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do n." 3 do artigo 4.°.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados propõem o aditamento de um novo n." 3 ao artigo 4.°, com a seguinte redacção:

Os impostos referidos no n." I serão actualizados de 2 em 2 anos, tendo em conta a valorização da matéria colectável, bem como os índices médios de inflação.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. - Os Deputados do PSD. Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte aditamento ao n." 1 do artigo 6.": «tendo em conta os Índices médios de inflação registados no ano anterior».

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição da redacção do n.° 4 do artigo 12." pela seguinte:

O produto das derramas destina-se a satisfazer necessidades urgentes, concretamente definidas, a efectuar na área do respectivo município.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados propõem a substituição da redacção do n.° 4 do artigo 13.° pela seguinte:

O Ministério da Administração Interna fica autorizado a reter na fonte, nas condições que es-

Ratificações n.°> 83/111 e 92/111 — Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem o aditamento de um n.° 5 ao artigo 1.°, com a seguinte redacção:

Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior as respectivas autarquias e solidariamente com elas os membros dos órgãos que as tenham votado favoravelmente.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral— Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Lino Paulo — João Abrantes — Anselmo Aníbal.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a eliminação do n.° 4 do artigo 2.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a eliminação do ponto 6 da alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a substituição da redacção da alínea g) do n.° I do artigo 3.° pela seguinte:

O produto de multas Fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes — João Amaral.

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II SÉRIE — NÚMERO 145

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a substituição da redacção do n.° 3 do artigo 3.° pela seguinte:

A receita proveniente do imposto de turismo reverte integralmente para as câmaras municipais.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem o seguinte aditamento ao n.° 2 do artigo 4.°: «[...] especificando a origem das receitas que as determinaram».

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a substituição da redacção do n.° 3 do artigo 4.° pela seguinte:

Não haverá lugar a encargos de cobrança.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a substituição da redação do artigo 6.° pela seguinte:

ARTIGO 6.°

1 — A lei do Orçamento do Estado fixa, em cada ano, a percentagem global das previsões de cobrança dos seguintes impostos:

l.° Imposto profissional;

2.° Imposto complementar;

3.° Contribuição industrial;

4.° Imposto sobre aplicação de capitais;

5° Imposto sobre sucessão de doações;

6.° Sisa;

valor que reverte para os municípios, não podendo essa percentagem ser inferior a 18 %.

2 — Os municípios receberão também uma participação de outras receitas, inscritas no Orçamento do Estado como fundo do equilíbrio financeiro. A lei do Orçamento do Estado fixará, em cada ano, a percentagem global das despesas correntes e capital do Orçamento do Estado que constituem a

participação dos municípios na soma das receitas fiscais referidas nos n.°s 1 e 3 deste artigo, não podendo essa percentagem ser inferior a 18% dessas despesas.

3 — Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se:

a) Despesas correntes:

1.° Bens e serviços incluindo a totalidade das despesas com pessoal; 2.° Subsídios;

3.° Transferências correntes, incluídas as parcelas correspondentes à totalidade dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° e à participação nos impostos mencionados no n.° I deste artigo;

4.° Juros;

b) Despesas de capital:

1.° Investimentos;

2.° Transferências de capital, com exclusão da parcela mencionada no n.° 2 deste artigo.

4 — O montante global que cabe a cada município na participação referida no artigo 5.° figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado e é transferido para as câmaras municipais por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a substituição da redacção do artigo 7.° pela seguinte:

ARTIGO 7."

1 — O montante global ao n.° 1 do artigo 6.° (na nova redacção que é proposta neste conjunto de alterações) é repartido pelos municípios, tendo em conta os seguintes critérios:

a) 50% na razão do número de habitantes;

b) 10% na razão directa da área;

c) 40% na razão directa das capitações dos

impostos directos cobrados na autarquia.

2 — 0 montante global correspondente ao n.° 2 do artigo 6.° (na nova redacção que é proposta neste conjunto de alterações) é repartido pelos municípios, tendo em conta os seguintes critérios:

a) 35% na razão directa do número de

habitantes;

b) 15% na razão directa da área;

c) 15% na razão directa do número de

freguesias;

d) 35% na razão directa das carências,

aferidas nomeadamente pelos seguintes indicadores:

I.° Consumo não industrial de electricidade por habitante;

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2.° Consumo de água canalizada

por habitante; 3.° Habitação — esgotos; 4.° Rede viária municipal; 5.° Número de crianças de idade

inferior a 6 anos; 6.° Número de adultos de idade

superior a 65 anos; 7.° Número de médicos residentes

por habitante.

3 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1, os impostos directos são considerados na proporção dos rendimentos atribuídos à actividade desenvolvida e a cada um dos municípios.

4 — O Ministério da Administração Interna em colaboração com os organismos competentes, promoverá a actualização e o aperfeiçoamento dos elementos que caracterizam os indicadores referidos nos n.°* 1 e 2, dando publicidade aos resultados a que chegar.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta da substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a substituição da redacção do n.° 4 artigo 10.° pela seguinte:

Os empréstimos a médio e longo prazos que beneficiem de bonificações deverão inserir-se nos objectivos municipais.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a eliminação do n.° 2 do artigo 11.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a substituição da redacção do n.° 1 do artigo 9.° pela seguinte:

As tarifas a que se referem as alínea e) do n.° I do artigo 3.° respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha e depósito de lixos e ligação e

conservação de esgotos;

c) Transportes colectivos de pessoas e mer-

cadorias.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a eliminação dos n.°s 2, 3 e 4 do artigo 9.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem o seguinte aditamento ao n.° 1 do artigo 10.°: «[...] junto das entidades públicas de crédito».

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a eliminação dos n.os 2 e 4 do artigo 13.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a substituição da redacção da alínea c) do artigo 14.° pela seguinte:

O produto de multas fixado por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a substituição da redacção do n.° 2 do artigo 16.° pela seguinte:

O montante global da participação das freguesias nas receitas municipais não pode ser inferior a 20% das verbas provenientes do fundo de equilíbrio financeiro para as despesas correntes.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

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Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a substituição do n.° 3 do artigo 16.° pela seguinte:

O mapa de distribuição pelas freguesias da participação das receitas municipais, publicado em anexo ao orçamento do município, é aprovado pela assembleia municipal de acordo com os seguintes critérios:

a) 50% na razão do número de habitan-

tes;

b) 10% na razão directa da área;

c) 40% na razão directa da capitação dos

impostos directos cobrados na área da freguesia.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a substituição da redacção do artigo 17.° pela seguinte:

ARTIGO 17."

1 — As autarquias locais podem cominar multas por infracção de posturas ou regulamentos sobre matérias da sua competência sempre que tenham disposição preventiva de carácter genérico e execução permanente.

2 — 0 valor das multas não pode exceder 200 000$ para os municípios e 20 000$ para as freguesias, nem exceder o valor das multas cominadas por autarquias de grau superior ou pelo Estado, para o mesmo tipo de infracção.

3 — As posturas ou regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 10 dias sobre a respectiva publicação efectuada pela afixação dos competentes ou por quaisquer outros meios adequados.

4 — As autarquias é devida a totalidade da multa mesmo quando esta é aplicada por decisão judicial.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Abrantes.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem o aditamento de uma alínea e) ao n.° 2 do artigo 18.° com a seguinte redacção:

A instalação de novos municípios.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP. Anselmo Aníbal— João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo —Bel-rhior Pereira — João Abrantes.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a eliminação do artigo 20.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem o aditamento de um n.° 3 e um n.° 4 ao artigo 24.° com a seguinte redacção:

3 — Compete às assembleias distritais aprovar os orçamentos e as contas dos distritos.

4 — As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governadores civis são integradas nas contas dos orçamentos distritais.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a eliminação do artigo 26.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a eliminação do artigo 27.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a eliminação do artigo 28.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal— João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Amaral.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem o adi-

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tamento de um n.° 2 ao artigo 29.°, com a seguinte redacção:

As autarquias locais estão isentas do pagamento de todos os impostos, taxas e encargos de mais-va-lia devidos ao Estado.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Amaral.

3-....................................................................................

4—0 montante global que caberá anualmente a cada município, sem prejuízo do preceituado anteriormente, nunca poderá ser inferior ao que tiver sido atribuído no ano anterior afectado do índice oficial da inflação.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Pedro Feist — Abreu Lima.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem a eliminação do artigo 31.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP. Anselmo Aníbal — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — João Amaral.

Ratificações n." 83/111 e 92/111 — Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março

Proposta de substituição

ARTIGO 6."

1 —.................

2 — ...........

a)....................................................................................

5) Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do CDS: Abreu Lima — Nuno Abecasis — Pedro Feist.

Proposta de substituição

ARTIGO 6."

1 — ....................................................................................

2 — ....................................................................................

b)....................................................................................

2) Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do CDS: Abreu Lima — Nuno Abecasis — Pedro Feist.

Proposta de adiamento de um n.° 4 ao artigo 6.°

ARTIGO 6"

1 —..........................................................................

2 —.......................................................................:..

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação do n.° 3 do artigo 9."

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do CDS: Abreu Lima — Nuno Abecasis — Pedro Feist.

Proposta de alteração

ARTIGO 10."

1 — ................................................................................

2 -...................................................................................

3 —....................................................................................

4 —....................................................................................

5 — [...] ou a 20% da média das despesas realizadas para investimento nos 3 últimos anos, acrescido do valor correspondente à taxa da inflação do ano ;interior.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Pedro Feist — Abreu Lima.

Proposta de aditamento de um n.° 4 ao artigo 11.°

ARTIGO II."

1 — ....................................................................................

2 — ....................................................................................

3 —....................................................................................

4 — Para o financiamento de obras de grande importância, nomeadamente no daquelas que sejam objecto de concursos públicos internacionais, os municípios poderão recorrer directamente ao crédito externo mediante fixação, caso a caso, das suas condições específicas estabelecidas pelo Ministério das Finanças e do Plano.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Pedro Feist — Abreu Lima.

Proposta de aditamento

ARTIGO I7."-A

O artigo 17.° entrará em vigor no dia I de Julho de 1985.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Pedro Feist — Abreu Lima.

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II SÉRIE — NÚMERO 145

Proposta de substituição

ARTIGO 18."

1 — Em prejuízo do disposto nos números seguintes, não são permitidas quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira às autarquias locais por parte do Estado ou de outros institutos públicos.

2 — O Governo tomará, porém, as providências orçamentais necessárias à cobertura financeira das autarquias nas seguintes situações:

a) Autarquias negativamente afectadas por inves-

timentos da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto--estradas, portos, aeroportos e barragens;

b) Recuperação de áreas de construção clandestina

ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

c) Resolução de bloqueamentos graves nas áreas

de serviços de transporte e bombeiros.

3 — 0 Governo poderá, ainda, tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílio financeiro em situações excepcionais, designadamente nos casos de calamidade pública.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do CDS: Abreu Lima — Nuno Abecasis — Pedro Feist.

Ratificações n.°< 83/111 e 92/111 — Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março

Proposta de aditamento

É aditado ao n.° I do artigo 6.° a expressão: «não podendo essa percentagem ser inferior a 25% daquelas despesas», ficando o n.° 1 com a seguinte redacção:

Artigo 6.° (Cálculo do fundo de equilibrio financeiro)

1 — A Lei do Orçamento do Estado fixa, em cada ano, a percentagem global das despesas do Estado, com base nas quais é calculado o fundo de equilíbrio financeiro, não podendo essa percentagem ser inferior a 25% daquelas despesas.

2 —....................................

3 —....................................

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do MDP/CDE: António Taborda —loão Corregedor da Fonseca.

Proposta de eliminação

São eliminados os n.0> 2, 3 e 4 do artigo 9.°

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do MDP/CDE: António Taborda — João Corregedor da Fonseca.

Proposta de eliminação

É eliminado o n.° 4 do artigo 10.°

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do MDP/CDE: António Taborda — João Corregedor da Fonseca.

Proposta de aditamento ARTIGO I8.l,-A

(Pagamento de encargos)

1 — O Governo inscreverá no OE as verbas necessárias ao piigameto às autarquias dos encargos com infra--estruturas, equipamentos e prestação de serviços, directamente resultantes da instalação e funcionamento na respectiva área, de actividade da administração central e de empresas públicas.

2 — O montante e as condições dos pagamentos referidos no número anterior serão fixados, caso a caso, por acordo a celebrar, até 31 de Julho de cada ano. entre o Governo ou os conselhos de gestão das empresas públicas e as câmaras municipais afectadas.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984. - Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Pedro Feisl — Abreu Lima.

Proposta de aditamento ao n.° 1 do artigo 34.°

ARTIGO 34."

I —[...] e o n." I do artigo ll." do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 1984. — Os Deputados do CDS: Nuno Abecasis — Pedro Feist — 4 breu Lima.

Proposta de eliminação

É eliminado o n.° 4 do artigo 13.°

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do MDP/CDE: António Taborda — João Corregedor da Fonseca.

Ratificações n.°s 85/111 e 90/111 — Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março

Proposta de substituição

Os deputados abaixo indicados propõem a substituição da redacção da alínea e) do n.° 2 do artigo 45.° do decreto-lei pela seguinte:

l e 3, nos municípios com mais de 20000 e menos de 50000 eleitores.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

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Proposta de eliminação

Os deputados abaixo indicados propõem a eliminação da alínea f) do n.° 2 do artigo 45.° do decreto-lei.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo indicados propõem o aditamento de um novo n.° 3 ao artigo 45.° do decreto-lei, bem como a alteração dos n.os 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo para 4, 5, 6 e 7.

Artigo 45.°

3 — Nos municípios com 20000 ou menos eleitores o número máximo de vereadores em regime de permanência será de 2.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Manuel Pereira — Roleira Marinho — Manuel Moreira — Marques Mendes.

Ratificações n.oa 85/111 e 90/111 — Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 1 do artigo 2." pela seguinte:

ARTIGO 2."

1 — É atribuição das autarquias locais tudo o que diz respeito aos respectivos interesses e, designadamente:

a) À administração de bens próprios e sob sua

jurisdição;

b) Ao desenvolvimento;

c) Ao abastecimento público;

d) Â salubridade e ao saneamento básico;

e) Ã saúde;

f) À educação e ensino;

g) Â protecção à infância e à terceira idade;

h) À cultura, tempos livres e desporto;

0 À defesa e protecção do meio ambiente e da qualidade de vida do respectivo agregado populacional;

j) À protecção civil.

2 -......................................

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — £.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do artigo 5.° pela seguinte:

ARTIGO 5.»

1 — A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número de eleitores for inferior a 20 000, por 19 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.

2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 5000 eleitores além daquele número.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 3 artigo 6.° pela seguinte:

A comissão administrativa referida na nomeação prevista na alínea a) do n.° 1 será composta por 3 membros quando o número de eleitores for inferior a 5000 ou por 5 membros quando o número de eleitores for igual ou superior a 5000.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação da seguinte expressão no n.° 2 do artigo 10.°: «a solicitação do presidente da junta ou do plenário da assembleia».

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 2 do artigo 11.° pela seguinte:

A primeira e a quarta sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório e contas

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II SÉRIE — NÚMERO 145

e à aprovação do programa de actividades e orçamento do ano seguinte.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção da alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° pela seguinte:

Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 20 vezes o número de elementos que compõem a assembleia.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do artigo 13.° pela seguinte:

ARTIGO 13.°

1 — Têm direito a participar na assembleia de freguesia, sem voto, representantes das organizações populares de base territorial, constituídas na área da freguesia, nos termos da Constituição, e devidamente credenciados para esse acto.

2 — Nas sessões extraordinárias convocadas nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior terão direito a participar, igualmente sem voto, 2 representantes dos requerentes.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

a substituição da redacção da alínea ri) do n.° 1 do artigo 15.° pela seguinte:

Estabelecer, sob proposta da junta, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia e fixar o respectivo regime jurídico e remunerações, nos termos do estatuto legalmente definido para a função pública e dentro do princípio da uniformidade interprofissional e inter-regional.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem, na alínea o) do n.° I do artigo 15.°, a eliminação da expressão «de valor superior a 2500 contos».

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção da alínea p) do n.° I do artigo 15.° pela seguinte:

Deliberar, sob proposta da junta, em matéria de criação, dotação e extinção de serviços ou instituições que prossigam na freguesia fins de interesse público, com obediência à lei geral.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 14.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem o aditamento de uma nova alínea ao n.° 1 do artigo 15.°, com a seguinte redacção:

Demarcar as áreas de actuação das organizações populares de base territorial, por sua iniciativa ou a requerimento das mesmas, e solucionar os eventuais conflitos daí resultantes.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem

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5 DE JULHO DE 1984

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Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação dos n.os 3 e 4 do artigo 15.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

a substituição da redacção da alínea j) do n.° 1 do artigo 27.° pela seguinte:

Alienar, em hasta pública, mediante autorizaçãc da assembleia de freguesia, bens imóveis.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do artigo 16.° pela seguinte:

ARTIGO 16."

A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações populares de base territorial tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção da alínea g) do n.° 1 do artigo 27.° pela seguinte:

Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da freguesia.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem, na alínea i) do n.° 1 do artigo 27.°, a eliminação da expressão «quando for caso disso».

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do n.° 2 do artigo 27.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem o aditamento de um novo artigo (artigo 29.°-A), com a seguinte redacção:

ARTIGO 29°-A

As assembleias de freguesia poderão deliberar, sob proposta da junta de freguesia, que o presidente da junta exerça as suas funções a tempo inteiro.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do artigo 31.° pela seguinte:

ARTIGO 31.°

1 — A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.

2 — O número de membros eleitos directamente não pode, em qualquer caso, ser inferior ao quíntuplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

3 — Nas sessões da assembleia municipal participarão os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área ou município, mesmo que não estejam, ainda instaladas aquelas assembleias.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem

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II SÉRIE — NÚMERO 145

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 2 do artigo 35.° pela seguinte:

Os vereadores podem assistir às sessões da assembleia municipal, podendo ainda intervir sem direito a voto nas discussões.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 2 do artigo 36.° pela seguinte:

A segunda e-a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção da alínea c) do n.° 1 do artigo 37.° pela seguinte:

De um número de cidadãos igual a 20 vezes o número de membros da assembleia municipal.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção das alíneas,/), h) e /) do n.° 2 do artigo 39.° pela seguinte:

J) Estabelecer, sob proposta da câmara municipal, os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar o respectivo regime jurídico e remunerações, nos termos do estatuto legalmente definido para a função pública e dentro do princípio da uniformidade interprofissional e inter--regional;

h) Autorizar o município e integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com entidades públicas e a participar em empresas de âmbito municipal ou regional que prossigam fins de reconhecido interesse público local;

i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou anexar bens imóveis de valor superior a 5000 contos, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, o recurso à hasta pública.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parla-neniar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção da alínea /) do n.° 2 do artigo 39.° pela seguinte:

Estabelecer, nos termos da lei, taxas e tarifas municipais e fixar os respectivos quantitativos.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 38.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação da alínea m) do n.° 2 do artigo 39.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem i substituição da redacção da alínea b) do n.° 1 do artigo 39.° pela seguinte:

Elaborar e aprovar o regimento.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta da eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem i eliminação dos n.<" 3 e 4 do artigo 39.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

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5 DE JULHO DE 1984

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Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 2 do artigo 44.° pela seguinte:

O número de vereadores é de 16 em Lisboa, 12 no Porto, 10 nos municipios com mais de 100 000 eleitores, 8 nos municípios de 50 000 eleitores e até 100 000 eleitores, 6 nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores e 4 nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 2 do artigo 45.° pela seguinte:

O número de vereadores em regime de permanência não pode ser inferior aos seguintes limites:

a) 4 em Lisboa e no Porto;

b) 3 nos municípios com 100 000 ou mais

eleitores;

c) 2 nos municípios com mais de 20 000 e

menos de 100 000 eleitores;

d) 1 nos municípios com 20 000 ou meno?

eleitores.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do n.° 3 do artigo 45.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernán-Jes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Line Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção das alíneas a) e b) do n.° 5 do artigo 46.° pela seguinte:

a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a 3, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa;

b) [...] de entre eles, o presidente, no caso de não se manter em exercício o número mínimo de membros referidos na alínea a).

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação da alínea p) do n.° 1 do artigo 51.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção da alínea d) do n.° 2 do artigo 51.° pela seguinte:

Declarar a utilidade pública para efeitos de expropriação de terrenos necessários a obras e melhoramentos municipais, depois de esgotadas as possibilidades de aquisição por negociação com os proprietários.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação da palavra «máximo» no n.° 4 do artigo 45.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do n.° 5 do artigo 51.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

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II SÉRIE — NÚMERO 145

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 62.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João A brames — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do artigo 69.° pela seguinte:

ARTIGO 69.°

O período do mandato dos titulares dos órgãos eleitos das autarquias locais é de 3 anos.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação das alíneas b) e e) do n.° 1 do artigo 70.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do artigo 73.° pela seguinte:

ARTIGO 73 °

As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do n.° 3 do artigo 78.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 4 do artigo 78.° pela seguinte:

Os órgãos autárquicos fixarão um período de intervenção aberto ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos que solicitar.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Pauto — João Abrantes — João Amaral.

Proposta da eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do n.° 5 do artigo 78.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 2 do artigo 81.° pela seguinte:

O membro de órgão das autarquias locais que intervenha em contrato celebrado por qualquer dos órgãos da mesma autarquia, que não seja de adesão, quando se verifique causa de impedimento nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 370/83, de 6 de Outubro, perde o mandato, sem prejuízo das demais sanções previstas naquele diploma ou em legislação especial.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 3 do artigo 85.° pela seguinte:

Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu voto.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

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Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 94.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 96.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° I do artigo 97.° pela seguinte:

São revogados os artigos 1.° a 81.° e 95.° a 115.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Lino Paulo — João Abrantes — João Amaral.

Ratificações n.08 85/111 e 90/111 — Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março

Proposta de aditamento de um n.° 3 ao artigo 12° do decreto-lei

ARI ICO 12."

3 — Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos das alineas a) e c) do n.° I, poderão os requerentes efectuá-la, directamente, com invocação dessa circunstância.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Proposta de substituição do n.° 1 do artigo 19.°

ARTIGO 19."

1 — Nas freguesias com 100 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia será substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

2 —..........................................

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Proposta de substituição do n.° 1 do artigo 23.°

ARTIGO 23."

1 — Nas freguesias com mais de ÍOO eleitores, o presidente da junta será o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia, sendo, nas restantes, o cidadão eleito pelo plenário.

2 —............................

3 —..............................

4 —..........................................

Palácio de São Bento, 4 de Julho de I984. — O Deputado do CDS, Abreu Uma.

Proposta de substituição da alfnea v) do n.° t do artigo 27.°

ARTIGO 27."

I —.........................................

v) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente às reuniões da junta, as quais relevarão para efeitos da perda do mandato.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Proposta de substituição do n.° 1 do artigo 36." ARTIGO 36"

1 — A assembleia municipal terá, anualmente, 5 sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.

2 —..........................................

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Uma.

Proposta de aditamento de um n.° 3 ao artigo 37.°

ARTIGO 37"

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos das alineas a), b) e c) do n.° I, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de I984. — O Deputado do CDS, Abreu Uma.

Proposta de substituição da alínea f) do n.° 2 do artigo 39.°

ARTIGO 39."

1 —..........................................

2 —..........................................

f) Aprovar o quadro próprio e único do município a fixar, nos termos da lei, o regime jurídico e a remuneração dos funcionários do município.

3 —..........................................

4 —..........................................

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

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II SÉRIE — NÚMERO 145

Proposta da aditamento à alinéa i) do n.° 2 do artigo 39.°

ARTIGO 39."

1 —...................................

2 —...................................

í) [...], bem como bens ou valores artísticos do município independentemente do seu valor.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Proposta de aditamento de novo número (2-A) ao artigo 39.°

ARTIGO 39."

1 —..........................................

2 —..........................................

2-A — As deliberações da assembleia municipal, no

uso das competências previstas nas alíneas a), e) e p) do n.° 2, devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Proposta de substituição da alinéa c) do artigo 41."

ARTIGO 41.0

c) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente da junta às reuniões da assembleia municipal, as quais relevarão para efeitos de perda do mandato.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Proposta de aditamento de novo número (3-A) ao artigo 44.°

ARTIGO 44.°

3-A — Nas Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto haverá 2 vice-presidentes designados pelo presidente, que o substituirão nas suas faltas ou impedimentos.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Proposta de substituição do n.° 4 do artigo 44.°

ARTIGO 44°

4 — A designação referida nos n.os 3 e 3-A deverá recair sobre vereadores em regime de permanência.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Proposta de substituição do artigo 46.°

ARTIGO 45.°

1 — O número de vereadores em regime de permanência poderá atingir os seguintes limites:

¿3) Até 7, em Lisboa;

b) Até 6, no Porto;

c) Até 5, nos municípios com mais de 100 000

eleitores rurais;

d) Até 4, nos municípios com mais de 50 000

eleitores e menos de 100 000;

e) Até 3, nos municípios com mais de 20 000

eleitores e menos de 50 000; j) Até 2, nos municípios com 20 000 eleitores ou menos.

2 — A câmara municipal fixará o número de vereadores em regime de permanência, até aos limites máximos fixados no número anterior, podendo optar também pela existência de vereadores em regime de meio tempo.

3 — A cada 2 vereadores a meio tempo corresponderá 1 vereador em regime de permanência.

4 — O subsídio a que têm direito os vereadores em regime de meio tempo corresponderá a metade do legalmente fixado para os vereadores em regime de permanência.

5 — Ao presidente da câmara cabe escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competência.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Proposta de substituição do n.° 6, e respectivas alfneas a) e b) do artigo 46.° e de aditamento de um n.° 6

ARTIGO 46.°

1 —.............................

2 —.................................

3 —......................................

4 —..........................................

5 — Para assegurar o funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos correntes, durante o período transitório, a assembleia municipal dirigirá uma comissão administrativa, da qual deverão fazer parte elementos da câmara que ainda se encontrassem em exercício aquando da marcação da nova eleição.

6 — A comissão administrativa será composta por 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores for inferior, igual ou superior a 50 000.

Palácio de São Bento, 4.de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Proposta de aditamento de um n.° S ao artigo 49.°

ARTIGO 49."

1 —...........................................

2 —..........................................

3 —..........................................

4 —..........................................

5 — Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do n.° 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

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5 DE JULHO DE 1984

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Proposta de substituição da alinea b) do n.° 1 do artigo 61.°

ARTIGO SI."

1 -.........................................

b) Superintender na gestão e direcção do pessoal e fixar a dotação do pessoal para cada serviço do município.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Proposta de substituição da alinea g) do n.° 1 do artigo 61 .°

ARTIGO 5I."

I —............................................

g) Deliberar sobre as formas gerais de apoio a entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Depu-:ado do CDS, Abreu Lima.

Proposta de substituição da alinea b) do n.° 3 do artigo 51.°

ARTIGO 51."

1 —.........................................

2 —........................................:

3 -.........................................

b) Deliberar sobre as formas gerais de apoio às freguesias.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Proposta de aditamento de um novo artigo |53.°-A)

ARTIGO 53."-A (Competência excepcional do presidente da Câmara)

O presidente da câmara poderá ainda praticar quaisquer actos da competência desta, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reuni-la extraordinariamente, ficando, porém, os-actos praticados sujeitos a subsequente confirmação da câmara.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Abreu Lima.

Ratificações n." 85/111 e 90/111 Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março

Proposta de substituição

ARTIGO 5." (Composição)

l — A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número de eleitores for superior a

20 000, por 19 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 9 membros quando for igual ou inferior a 1000.

2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada grupo completo de 5000 eleitores ou fracção.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de eliminação

ARTIGO 15."

Eliminar o n." 4.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. -A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de substituição

ARTIGO Ih."

(Delegação de tarefas em organizações populares de base)

A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações populares de base territorial tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

Palácio de São Benlo, 4 de Julho de 1984. -A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de substituição

ARTIGO 31."

1 — ..........................................

2 — [...] inferior ao quínluplo.

3 —..........................................

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. -A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de eliminação

ARTIGO 39." Eliminar os n."> 3 e 4.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de substituição

ARTIGO 44."

1 —..........................................

2 — O número de vereadores é de 16 em Lisboa, 12 no Porto, 10 nos municípios com mais de 100 000

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II SÉRIE — NÚMERO 145

eleitores, 8 nos municípios de 50 000 e até 100 000 eleitores, 6 nos municipios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores e 4 nos municipios com 10 000 ou menos eleitores.

3 —.......................................

4 —..........................................

Palacio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Proposta de eliminação

ARTIGO 45."

Eliminar o n." 2.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Ratificações n.00 85/111 e 90/111 — Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março

Proposta de substituição

Propõe-se para o n.° 2 do artigo 3I.° a seguinte redacção:

ARTIGO 31."

1 —......................................

2 — O número de membros eleitos directamente não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao quintuplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados da ASD1: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota.

Proposta de substituição

Propõe-se para o n.° 5 do artigo 45.° a seguinte redacção:

ARTIGO 45."

1 —......................................

2 -......................................

3 —......................................

4 —......................................

5 — Cabe à câmara municipal escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competência.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados da ASD1: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota.

Proposta de substituição

Propõe-se para a alínea d) do n.° 2 do artigo 51." a seguinte redacção:

ARTIGO 51."

1 —......................................

2 —......................................

d) Declarar a utilidade pública para efeitos de expropriação, mediante prévia aprovação

da assembleia municipal, quando se trate de dar execução aos planos de urbanização aprovados na forma legal.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados da ASD1: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota.

Ratificação n.° 95/111 — Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril

Proposta de substituição do n.° 7 do artigo 7.°

ARTIGO 7." (Pessoal dirigente)

7 — Por razões devidamente fundamentadas em função do perfil do cargo a prover ou de grau de especialização, poderá ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da câmara aprovada pela assembleia municipal, a vinculação à função pública ou a posse das habilitações literárias normalmente exigidas para os cargos referidos no n.° 5.

Assembleia da República, 4 de Julho de I984. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Paulo Barral.

Proposta de substituição do n.° 3 do artigo 8.°

ARTIGO X." (Gabinete de apoio pessoal)

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — Os membros do gabinete são providos em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos lugares ou cargos de origem, mantendo o direito a estes, bem como as promoções, ao acesso a concursos, às regalias ou qualificações, aos benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Paulo Barral.

Proposta de substituição

ARTIGO IO." (Limite de encargos)

1 — Os encargos com pessoal do quadro, incluindo os resultados da estrutura adoptada, bem como os que correspondem às despesas com o pessoal referido no artigo 8.° não poderão exceder 60 % das despesas correntes do ano anterior.

2 — Os encargos com o pessoal fora do quadro que satisfaça necessidades permanentes de serviço não podem ultrapassar 25 % dos encargos referidos no número anterior.

3 — Se as despesas com o pessoal do quadro existente em 31 de Dezembro de cada ano forem superiores ao limite fixado no n.° 1, será a respectiva diferença suportada pelo montante referido no n.° 2, com a correspondente redução da verba disponível para encargos com pessoal fora do quadro.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Paulo Barral.

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Proposta de substituição e aditamento

ARTIGO 13." (Extinção do quadro geral administrativo)

1 —.........................

2 —.............................

3 —...................................

4 —..........................................

5 — Aos funcionários providos na categoria de chefe de secretaria é assegurado o direito ao provimento na categoria de assessor autárquico de acordo com o mapa anexo ll, que reportará, em qualquer caso, aos quadros dos municípios em que aqueles se encontrem a exercer funções ainda que em regime de requisição ou destacamento.

6 —..........................................

7 —........................................

8 -..........................................

9 —..........................................

10 —..........................................

11 — Nas câmaras municipais em que não haja assessor autárquico as competências referidas no número anterior serão asseguradas pelo funcionário que as vinha exercendo e que auferirá, a esse título, vencimento e participação emolumentar correspondente à categoria de assessor autárquico.

12 — (Actualn.° li.)

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Paulo Barral.

Proposta de aditamento

ARTIGO I3."-A (Concursos)

1 — Mantém-se a validade dos concursos abertos até à data da entrada em vigor deste diploma para as categorias do quadro geral administrativo.

2 — O movimento resultante da aprovação nos concursos referidos no número anterior será feito em lugares correspondentes dos quadros próprios dos municípios.

3 — O provimento resultante da aprovação em concurso para chefe de secretaria será feito no lugar de assessor autárquico correspondente, aditado para o efeito ao quadro próprio da câmara, de acordo com o mapa anexo II

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Paulo Barral.

Proposta de substituição

ARTIGO 14." (Transição)

1 —..........................................

2 -..........................................

3 — Os funcionários titulares dos lugares do quadro geral administrativo que se encontrem a desempenhar ou tenham desempenhado cargos do mesmo quadro em regime de substituição durante 2 anos consideram-se providos na categoria imediatamente superior à categoria de origem até à de primeiro-oficial, inclusive.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Paulo Barral.

Proposta de substituição

ARTIGO 17."

O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo de, por decreto das respectivas assembleias regionais, ser objecto da adaptação justificada pelas especificidades regionais.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Paulo Barral.

Proposta de aditamento

ARTIGO NOVO

Os municípios deverão reorganizar os respectivos serviços, de acordo com os princípios definidos no presente diploma, até Outubro de 1985.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PS: Carlos Cordeiro — Paulo Barral.

Ratificação N.° 95/111 — Decreto-Lei n.° 116/84. de 6 de Abril

Proposta de alteração da redacção do n.° 2 do artigo 14.°

Artigo 14.° (Transição)

1 —..........................................

2 — Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que se encontram a desempenhar, ou tenham desempenhado, cargos do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos, a título definitivo, nas categorias que venham ocupando ou tenham ocupado, desde que estejam nomeados à data da autorização legislativa e tenham como informação bom e efectivo serviço nas mesmas.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados: Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Roleira Marinho (PSD).

Ratificação n.° 95/111 — Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril Proposta de aditamento de um n.° 3 ao artigo 14.°

1 —..........................................

2 —..........................................

3 — Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que se encontrem a desempenhar, em regime de requisição, cargos do mesmo grupo ou carreira referidos no anexo i, ao Decreto-Lei n.° 446/79, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 406/82, de 27 de Setembro, pertencentes à mesma ou à classe anterior e nesta contem 2 anos de bom e efectivo serviço podem ser providos, definitivamente, naqueles cargos, desde que os municípios intervenientes na requisição assim deliberem.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Eleutério Alves — Manuel Moreira — Manuel Pereira — Roleira Marinho.

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II SÉRIE — NÚMERO 145

Ratificação n.° 95/111 — Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril

Proposta da eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do n.° 2 do artigo l.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação da expressão «de missão» no n.° 2 do artigo 2.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do n.° 3 do artigo 2.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação da alínea b) do artigo 3.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 2 do artigo 5.° pela seguinte:

Os quadros municipais serão intercomunicáveis, devendo a regulamentação das regras da mobilidade atender à autonomia municipal e aos direitos dos trabalhadores e deverá ser elaborada com a participação destes.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 3 do artigo 5.° pela seguinte:

Os funcionários dos quadros da administração central que ingressem nos quadros próprios dos municípios não perdem, por força da transição, os direitos adquiridos.

Assembleia da República, 4 de Julho de I984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 6.°

Assembleia da República, 4 de Julho de I984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 4 do artigo 7.° pela seguinte:

O cargo de director do projecto municipal será exercido em regime de comissão de serviço, cessando a respectiva comissão com o termo do projecto.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do corpo do n.° 5 do artigo 7.° pela seguinte:

O recrutamento do pessoal dirigente far-se-á, preferencialmente [...]

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem

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a substituição da redacção da alínea a) do n.° 5 do artigo 7.° pela seguinte:

Director municipal ou de departamento municipal, de entre licenciados com curso superior adequado e assessores autárquicos, letras C e D, bem como diplomados por institutos oficiais de formação especializada, de nível equivalente, em condições a regulamentar.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção da alínea 6) do n.° 5 do artigo 7.° pela seguinte:

Chefes de divisão municipal, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e assessores autárquicos, letra F, bem como diplomados por institutos oficiais de formação especializada, de nível equivalente, em condições a regulamentar.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 6 do artigo 7.° pela seguinte:

Os chefes de repartição poderão ser recrutados de entre indivíduos com habilitações nas condições referidas nas alíneas a) e b) do n.° 5 de entre chefes de secção e tesoureiros, letra H, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e de entre assessores autárquicos, letras F e G, não se lhes aplicando o n.° 3 do presente artigo.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 1 do artigo 8.° pela seguinte:

Os presidentes das câmaras municipais poderão constituir um gabinete de apoio pessoal, composto por um adjunto e um secretário, com remunerações, respectivamente, correspondentes às letras D e F da função pública.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n." 3 do artigo 8." pela seguinte:

Os membros do gabinete a que se refere o n." I são providos em regime de comissão de serviço, mantendo os direitos e regalias adquiridos no seu quadro de origem.

Assembleia da República. 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção dos n.'" I e 2 do artigo 9." pela seguinte:

Sempre que os municípios careçam de pessoal especializado poderão recorrer à assessoria dos gabinetes de apoio técnico, nos termos do Decreto-Lei n.° 58/79, de 9 de Março.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem, no n.° 7 do artigo 7.° a eliminação da expressão «mediante diploma legal adequado».

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do artigo 10.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

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II SÉRIE — NÚMERO 145

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação dos n.0h 1, 2 e 4 do artigo 11.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 3 do artigo 11.° pela seguinte:

É condição de eficácia da deliberação da assembleia municipal sobre organização dos serviços municipais e do respectivo quadro de pessoal a sua participação nos termos definidos na legislação sobre atribuições e competências das autarquias.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem o aditamento de um novo artigo (13.°-A), com a seguinte redacção:

ARTIGO 13"-A (Concursos)

A abertura de concursos para ingresso e acesso nas categorias de oficial administrativo e de chefe de secção, de acordo com o definido no Decreto Regulamentar n.° 68/80, de 4 de Novembro, será feita sem prejuízo dos direitos e legítimas expectativas do pessoal já aprovado em concurso de habilitações.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de substituição

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a substituição da redacção do n.° 2 do artigo 14.° pela seguinte:

Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que se encontrem a desempenhar, ou tenham desempenhado, cargos do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos, a título definitivo, nas categorias que venham ocupando ou tenham ocupado, desde que contem 2 anos de bom e efectivo serviço nas mesmas, ao abrigo do disposto no Despacho Normativo n.° 246/82, de 15 de Novembro.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem o aditamento de um n.° 2 ao artigo 15.° com a seguinte redacção:

O projecto de decreto regulamentar referido no n.° 1 deverá ser objecto de prévia consulta aos municípios e aos trabalhadores através das suas associações sindicais.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem o aditamento de um n.° 2 ao artigo 17.° com a seguinte redacção:

Na elaboração do decreto referido no n.° 1 participarão obrigatoriamente os municípios e os trabalhadores através ds suas associações sindicais.

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem a eliminação do n.° I do artigo 14.°

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Uno Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem as seguintes alterações no mapa 1:

a) Na alínea referente ao cargo de director de departamento municipal eliminar a expressão entre parêntesis «[municípios cuja participação no FEF é mais ou menos 2/1000 do

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montante total do FEF (Fundo de Equilíbrio Financeiro)]»;

b) Na alínea referente ao cargo de chefe de divisão

municipal eliminar a expressão que se encontra entre parêntesis;

c) Na alínea referente à remuneração de director

de projecto municipal, substituir a expressão «não superior à remuneração fixada para director de departamento municipal» por «não inferior à remuneração de chefe de divisão municipal».

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: — João Abrantes — Francisco Manuel Fernandes — Lino Paulo — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — João Amaral.

Ratificação n.° 95/111 — Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril

Proposta de eliminação

É eliminado o artigo 10.°

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do MDP/CDE: Helena Cidade Moura — João Corregedor da Fonseca.

Proposta de alteração

É alterado o artigo ll.°, que fica com a seguinte redacção:

ARTIGO II."

1 — A acta da deliberação sobre a organização dos serviços e a respectiva fundamentação será enviada ao Ministério da Administração Interna para verificação do cumprimento da lei.

2 — É condição de eficácia da deliberação da assembleia municipal sobre organização dos serviços municipais ser publicada no Diário da República. 2.a série.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do MDP/CDE: Helena Cidade Moura — João Corregedor da Fonseca.

Requerimento n.° 2683/III (1.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Como consequência da falta de verbas do Ministério da Cultura e de uma política que defenda o nosso património cultural, tem-se assistido às maiores delapidações do nosso património.

Há situações por de mais abusivas e que não podem passar em claro.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério da Cultura, as seguintes informações:

no lugar de São Gonçalo, freguesia da Cidadelhe, concelho de Mesão Frio?

2) O Instituto Português do Património Cultural

e a Câmara Municipal de Mesão Frio têm conhecimento da destruição de traços arquitectónicos e decorativos da capela de São Gonçalo da mesma freguesia devido a obras de modernização efectuadas em 1983--1984?

3) Se têm, quais as razões por que não foram de-

fendidos os traços originais?

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n.° 2684/111 (1.»)

Ex.m<1 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Estão em curso medidas no âmbito do PIDR de Trás-os-Montes e Alto Douro, no sector florestal.

A importância que tal plano reveste para a região exige que se clarifique a actual situação do processo.

Assim, nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, as seguintes informações:

1) Qual o valor orçamentado para as propostas do

sector florestal e o estado actual da sua implementação?

2) Confirma-se a existência de meio milhão de

contos desse sector subaproveitado na área de Bragança, conforme denúncia pública pelos jornais?

3) É verdade a denúncia igualmente feita sobre o

estudo de I jipe Patrol (parado há cerca de l ano), 2 máquinas Komatsu e mais de 20 Fiat. Unimog Mercedes, parados ou sem adaptabilidade dos trabalhos em curso?

4) Se assim é, a quem cabe a responsbilidude de

tais aquisições?

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n.° 2686/III (1.')

E\.w0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Entre 26 e 28 de Setembro de I983, um incêndio de enormes proporções varreu a serra de Monchique, tendo devorado vastas áreas de floresta, de culturas, colmeais, etc.

Muitos agricultores serranos viram destruídos, em poucas horas, os frutos de muitos anos de sacrifício e, pior que isso, para muitos, a sua única fonte de rendimento, tal como na altura afirmámos em requerimento ao Governo.

Face a uma tal tragédia, não seria admissível que o Estado se quedasse indiferente. Lógica e oportuna foi, pois, a decisão do Governo de conceder subsídios aos agricultores sinistrados, por forma a minorar as graves situações em que estes ficaram.

Contudo, o processo de atribuição dos subsídios parece ter gerado injustiças que, a verificarem-se, exigem uma rápida correcção.

1) Que medidas estão a ser tomadas no sentido de defender e «descobrir» o castro de Cidadelhe,

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II SÉRIE — NÚMERO 145

O presente requerimento justifica-se na sequência de uma exposição feita pelo Sr. José Francisco Gonçalves Lourenço, endereçada a esta Assembleia e ao Governo. Dela consta:

Francisco José Lourenço (seu pai), agricultor residente no Monte Branco da Foz do Carvalho, São Marcos da Serra, ficou com a sua pequena propriedade destruída pelo fogo. 25 ha de sobreiros e medronheiros, mais de 30 árvores de fruto e 10 colmeias, sua única fonte de rendimento, foram devorados pelo incêndio.

Cerca de uma semana após a ocorrência, a Guarda Nacional Republicana recolhe dos agricultores sinistrados as listas dos prejuízos.

Em meados de Novembro, o Tribunal da Comarca de Silves emite avisos de convocação dos agricultores sinistrados. Posteriormente, segundo a maioria dos agricultores, são estes informados de que já não é necessária a sua comparência.

Em finais de Dezembro, na Junta de Freguesia de São Marcos da Serra são entregues os subsídios, através de cheques individuais.

O Sr. Francisco Jose Lourenço constata então que não consta da relação dos beneficiários do subsídio (da exposição fica-se na dúvida de quantos agricultores terão ficado excluídos).

É nesta altura que o referido agricultor toma conhecimento de que os dados para atribuição do subsídio haviam sido recolhidos por assistentes sociais de Faro e Portimão, não compreendendo por que razão não foi ele contactado como tantos outros.

A partir daqui, o filho do Sr. José Lourenço dirige-se ao presidente da Câmara de Silves, depois ao Centro Regional de Segurança Social em Faro, depois à delegação de Portimão. De Portimão voltou a Faro, esgotando as démarches possíveis para tentar resolver o problema.

A citada exposição a diferentes órgãos de soberania constituiu a última tentativa.

Face ao exposto e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP solicitam ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação e da Secretaria de Estado da Segurança Social, os seguintes esclarecimentos:

1.° Por que razão intervieram na recolha de dados dos agricultores sinistrados duas entidades — Guarda Nacional Republicana e Segurança Social? Quais os responsáveis pela intervenção das citadas entidades? Quem condenou tais acções e de quem estava directamente dependente?

2.° Qual a justificação para os avisos convocatórios do Tribunal da Comarca de Silves e para a sua posterior anulação?

3.° Quais os meios e formas de divulgação utilizados e locais de afixação dos mesmos para levar ao conhecimento dos interessados que os funcionários da Segurança Social iriam contactar os agricultores para efeitos de atribuição de subsídios?

4.° Por que razão só foram abrangidos pelo subsídio os agricultores contactados pelos referidos funcionários?

5.° Quais os critérios que presidiram à atribuição dos subsídios atribuídos?

6.° Vai o Governo tomar, ou já tomou, em consideração a situação exposta? Que acções de-

senvolveu ou irá desenvolver para dar uma solução justa ao problema?

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Margarida Tengarrinha — Rogério Brito — Custódio Gingão.

Requerimento n.° 2686/111 (1.')

Ex.n" Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Em 28 de Fevereiro passado apresentámos a V. Ex.a um requerimento, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, de 29 de Fevereiro de 1984, p. 234I, com o n.° 2074/111 (l.a).

Três meses mais tarde, em 29 de Maio passado, como não tivéssemos obtido qualquer resposta, apresentámos um novo requerimento solicitando-a, tão breve quanto possível, às questões que tínhamos colocado.

No passado dia 3 do corrente mês, os serviços da Assembleia da República entregaram-nos um oficio do Sr. Secretário, de Estado dos Assuntos Parlamentares, no qual nos era enviada documentação oriunda do Ministério do Equipamento Social.

O conteúdo dessa documentação procura dar resposta ao nosso requerimento n.° 2074/111 (l.a), de 29 de Fevereiro passado.

2 — Apesar de a resposta ao nosso requerimento de Fevereiro passado ter surgido mais de quatro meses depois, há, no entanto, algumas questões que continuam por ser aclaradas.

Porque pensamos que é importante que, uma vez por todas, se esclareçam essas questões, solicitamos ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte:

a) Quais os critérios objectivos que estão a ser

seguidos para que se continue, de um modc tão generalizado, a construir escolas, no case concreto ao abrigo do plano de emergência, quando, como é reconhecido por associações de construtores, é reduzidíssimo o número de obras públicas postas a concurso (ou seja, uma situação contrária àquela que levou o Governo, em 1980, a fazer a legislação invocada)?

b) Quais foram as firmas convidadas para os con-

cursos dessas escolas e quais os valores das propostas que foram por elas apresentadas?

c) Em concursos públicos para a construção de

escolas do mesmo tipo, quais têm sido os valores médios das adjudicações e o valor médio dos custos finais, em comparação com os mesmos números de obras com concursos limitados?

d) Quais os motivos que levaram a que os custos

finais das obras adjudicadas à firma Ilídio Monteiro fossem agravados em mais de 40 000 contos, no caso de Mirandela, e em mais de 20 000 contos, no caso de Vila Pouca de Aguiar, num curto espaço de tempo (cerca de 6 meses apenas)?

e) Quais os «trabalhos a mais» que foram realiza-

dos e que a Secretaria de Estado das Obras Públicas apresenta como uma das razões para o agravamento dos custos das obras (agradece-se, aliás, que nas respostas viessem

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anexados os programas de trabalhos com todos os dados necessários)? J) Quais as condições especiais que faziam parte dos contratos de adjudicação das Escolas Preparatórias de Vila Pouca de Aguiar e Mirandela à firma Ilídio Monteiro (esta pergunta já fazia parte dos requerimentos anteriores, não tendo obtido resposta por parte do Governo)?

g) Quais os valores dos prémios a que a firma Ilídio

Monteiro teve direito?

h) Em que data é que as Escolas Preparatórias de

Vila Pouca de Aguiar e Mirandela foram entregues pela firma Ilídio Monteiro (tendo em conta a conclusão efectiva de todas as obras de infra-estruturas previstas no caderno de encargos, nomeadamente a instalação eléctrica, água e esgotos, vedações e taludes, pavimentações)? í) Não se reconhece que pode ser considerado, no mínimo, como estranho o facto de os valores de adjudicação serem superiores aos da licitação, em 65% no caso de Vila Pouca de Aguiar e em 60% no de Mirandela, e os custos finais ultrapassarem a licitação em mais de 100% e em 80%, respectivamente?

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PSD: Agostinho Branquinho — Jaime Ramos — Portugal da Fonseca.

Requerimento n.° 2687/111 (1.»)

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 24 de Janeiro e I de Março do corrente ano apresentei, através de V. Ex.a, 3 requerimentos ao Governo, a que foram dados os n.0N I2I3/HI (l.a), 2087/III (J.a) e 2088/111

Como até à presente data não obtive resposta a nenhum deles, facto que considero uma falta de respeito por parte do Governo para com a Assembleia da República, solicito-lhe, Sr. Presidente, o favor de mandar insistir junto dos respectivos Ministérios para que me seja dada resposta urgente.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de I984. — O Deputado do PSD, Pereira Lopes.

Requerimento n.° 2688/MI (1 .*)

EX.m° Sr. Presidente da Assembleia da República.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que me sejam prestados os esclarecimentos que peço nos termos e com os fundamentos seguintes:

I — A Comissão Regional para o ensino técnico e profissional (Coimbra) oficiou às entidades competentes do concelho de Pombal no sentido de se pronunciarem quanto à criação de novos cursos na área escolar daquele concelho.

2 — Em reunião conjunta com os conselhos directivos das Escolas Preparatórias e Secundária do concelho de Pombal, Associação Comercial, Associação Industrial, Cooperativa Agrícola e outras forças sociais e culturais, foi deliberado:

Considerando a realidade socio-económica e evolução tecnológica do concelho de Pombal, pede-se a criação dos seguintes cursos e em obediência a esta ordem de prioridades:

a) Curso técnico de Metalo-Mecânica;

b) Curso técnico de Electricidade;

c) Curso técnico de Agronomia.

3 — A Câmara Municipal, concordando, sem reservas, no estabelecimento destas preferências e prioridades, oficiou aos Serviços de Coordenação Regional, dando conta das deliberações tomadas.

4 — Sucede que aqueles serviços acabam de oficiar a dar conta de um despacho de S. Ex.a o Ministro, segundo o qual é criado em Pombal, um curso técnico profissional de secretario-dactilógrafo.

Nestes termos verifica-se que a consulta feita às entidades competentes não serviu para encontrar as soluções desejadas optando por outras, e, certamente, não adequadas.

Dir-se-ia que se procurou saber o que se pretendia, sem prejuízo de o Ministério fazer o que entendia!

É nestes termos que se requer ao Governo, através do Ministério da Educação, que nos seja prestada uma informação no sentido de saber que critério presidiu ao despacho que determinou a criação de um curso que não foi pedido, com prejuízo daqueles que os principais interessados consideraram necessários.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984. — O Deputado do CDS, Menezes Falcão.

Requerimento n.° 2689/11111 .*)

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

A defesa do meio ambiente e da fauna selvagem nas reservas existentes tem sido propalada por diferentes titulares da pasta da Qualidade de Vida.

No entanto, algumas acções legitimam profundas as dúvidas sobre se essas intenções são de facto prática governamental.

Na verdade, no Dia Mundial da Floresta foram abatidos gansos e javalis na Tapada de Mafra e procedeu-se à recolha de perdizes nos viveiros de repovoamento de Cabeceiras de Basto.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais pertinentes, requer-se ao Governo, através do Ministério da Qualidade de Vida, as seguintes informações:

1) Para que fins foi abatida a fauna acima referida?

Confirmam-se as notícias de que foram abatidas para servir no almoço comemorativo do Dia Mundial da Floresta?

2) Quantas espécies foram abatidas?

3) Como pensam os respectivos serviços florestais

repovoar essas zonas?

Assembleia da República, 4 de Julho de I984. — O Deputado do PCP, António Mota.

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II SÉRIE — NÚMERO 145

Requerimento n.° 2690/111 (1.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em recente visita ao Palácio de Estói, além de constatarmos o elevado grau de degradação em que se encontra, fomos informados de que é voz corrente existirem negociações para a sua venda a uma empresa espanhola.

Salientamos a importância cultural daquele palácio oitocentista no quadro do património histórico da nossa região, onde não abundam edifícios deste tipo.

Acresce que a Assembleia Distrital de Faro considerou a hipóteses de poder ser ali instalado um futuro museu do Algarve, cuja falta tanto se faz sentir.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, por intermédio do Ministério da Cultura, os seguintes esclarecimentos:

1) Tenciona o Governo tomar medidas para evitar

que o Palácio de Estói seja alienado?

2) Está o Governo disposto a dar seguimento a

sugestões que têm sido feitas, incluindo pela Assembleia Distrital de Faro, no sentido de este património histórico e cultural do Algarve ser adquirido no âmbito do Ministério da Cultura?

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Margarida Tengarrinha.

Requerimento n.° 2691 /III (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Direcção-Geral de Divulgação distribuiu um opúsculo com o título Persistir, do qual constam as

intervenções produzidas pelo Primeiro-Ministro no decurso do debate da moção de confiança recentemente apresentada pelo Governo à Assembleia da República. Do referido opúsculo consta, ainda, a referência de que teriam sido publicados 3000 exemplares.

Uma tal publicação não pode deixar de causar estranheza, já que, por um lado, apenas se incluem as intervenções do Primeiro-Ministro, excluindo, logicamente, as de todos os outros intervenientes no debate, e, por outro lado, porque todo o debate da moção de con^ fiança se encontra registado na l." série do Diário da Assembleia da República, dispensando posteriores publicações truncadas e, mais grave ainda, pagas com o dinheiro dos contribuintes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo a prestação das seguintes informações:

1) Que critérios presidiram à publicação do opús-

culo acima referido?

2) Qual o custo da referida publicação?

Assembleia da República, 4 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes — Ilda Figueiredo.

Declaração

Para os efeitos no disposto no n.° 2 do artigo 6.° da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, foi eleito para vice-presidente do Conselho de Imprensa, o jornalista Mário Mesquita, em substituição de Fernando Cascais, que terminou o seu mandato naquele cargo, continuando, no entanto, como membro do Conselho, designado pelo Sindicato dos Jornalistas.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 25 de Junho de 1984. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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