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II Série — Número 147

Sábado, 7 de Julho de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 71/111 (segurança interna e protecção civil):

Propostas de aditamento de novos artigos apresentadas pela ASDI.

Projectos de lei:

N.° 370/III (sobre medidas especiais de prevenção do terrorismo):

Recurso interposto pelo MDP/CDE da decisão de admissão do projecto de lei.

N.° 373/IÍI — Elevação de Tocha à categoria de vila (apresentado pelo CDS).

Ratificação n.° 108/111:

Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 203/84, de 15 de Junho.

Requerimentos:

N.° 2705/111 (!.') — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da recusa de informações à comissão de trabalhadores do Banco Fonsecas & Burnay por parte do conselho de gestão.

N.° 2706/ni (1.°)—Do deputado Portugal da Fonseca (PSD) à TAP, E. P., sobre o cumprimento do horário dos voos da TAP utilizados pelos deputados.

N.° 2707/111 (1.°) — Do deputado Lino Paulo (PCP) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca dos meios humanos e financeiros postos à disposição da Adminsitração Florestal de Sintra para o bom desempenho das suas competências.

grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública.

2 — A declaração em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

3 — O estado de sítio e o estado de emergência regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pela presente lei.

Artigo novo B (Estado de sítio)

O estado de sítio é declarado quando as providências a adoptar possam determinar suspensão de quaisquer direitos, liberdades e garantias, salvos os referidos no artigo anterior, e exigir o emprego das Forças Armadas, com substituição das autoridades administrativas civis pelas autoridades militares ou sujeição daquelas à superintendência destas.

Artigo novo C

(Estado de emergência)

O estado de emergência é declarado quando as providências a adoptar determinem a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias e apenas possam requerer a coadjuvação das Forças Armadas na execução dessas providências.

PROPOSTA DE LEI N.° 71/111 SEGURANÇA INTERNA E PROTECÇÃO CIVIL

Propostas de aditamento

Artigo novo A

(Princípios fundamentais)

1 — O estado de sítio e o estado de emergência são situações de excepção que só podem ser declaradas, nas formas previstas na Constituição, nos casos de agressão efectiva ou eminente por forças estrangeiras,

Artigo novo D

(Âmbito territorial)

Consoante as circunstâncias e as necessidades impuserem, o estado de sítio ou o estado de emergência será declarado em todo ou em parte do território nacional.

Artigo novo E (Duração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência tem a duração adequada às circuns-

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íâncias que a fundamentam, não podendo, porém, prolongar-se por mais de 15 dias.

2 — Verificando-se a subsistência das circunstâncias, a declaração poderá ser renovada uma ou mais vezes, sempre com o limite de 15 dias em cada renovação.

Artigo novo F (Competência e forma da declaração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao presidente da República, ouvido o Governo, mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não esteja reunida nem seja possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2 — Sendo o Presidente da República interino, terá também de ser ouvido o Conselho de Estado.

3 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República referendado pelo Primeiro-Minis-tro e pelos ministros competentes para os assuntos da administração interna, da justiça e, quando seja caso disso, da defesa nacional.

Artigo novo G (Conteúdo da declaração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá os seguintes elementos:

a) Fundamentação;

b) Definição expressa do estado a declarar;

c) Especificação dos direitos, liberdades e garan-

tias cujo exercício fica suspenso;

d) Especificação, quando seja caso disso, das

formas de emprego das Forças Armadas admitidas;

e) Enumeração dos crimes que ficam sujeitos ao

foro militar; /) Âmbito territorial da declaração; g) Duração.

2 — A fundamentação consiste na indicação da situação prevista no artigo 19.° da Constituição, que se verifica na sua descrição sucinta e na consideração das consequências que dela derivam para a normalidade constitucional.

Artigo novo H (Modificação)

Verificando-se modificação das circunstâncias que fundamentam a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, serão as providências constantes da declaração objecto de extensão ou de redução em razão das necessidades e das possibilidades de restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo novo 1 (Cessação)

1 — Verificando-se a cessação das circunstâncias que fundamentem a declaração do estado de sítio ou

do estado de emergência, será ela imediatamente revogada.

2 — O estado de sítio ou o estado de emergência cessam ainda no termo do prazo fixado na declaração e, quando esta tenha sido autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela sua não ratificação pelo Plenário.

Artigo novo J (I nconstltucionalidade)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a sua modificação ou revogação e a ratificação pelo Plenário da Assembleia da República estão sujeitas a fiscalização da constitucionalidade nos termos gerais.

2 — A declaração de inconstitucionalidade da declaração ou da sua modificação determina a invalidade de todos os actos praticados com base nela.

Artigo novo K (Principio da proporcionalidade)

As providências a adoptar em estado de sítio ou em estado de emergência são apenas as necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo novo L (Princípios da imparcialidade e da generalidade)

1 — As providências a adoptar em estado de sítio ou em estado de emergência devem ser postas em prática pelos órgãos competentes com justiça e imparcialidade.

2 — As providências que se traduzam em restrições ou privações de direitos, liberdades e garantias ou em imposição de deveres têm de revestir carácter geral e não podem ter efeito retroactivo.

Artigo novo M (Execução da declaração)

1 — A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dela manterá informados, através do Primeiro--Ministro, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República.

2 — Quando for caso disso, o Conselho Superior de Defesa Nacional terá a competência consultiva e administrativa que a lei de organização da defesa nacional estabelecer.

Artigo novo N

(Execução local das providências)

1 — A execução local das providências do estado de sítio ou do estado de emergência será assegurada, no continente, pelos governadores civis ou pelos representantes do Governo que a lei relativa às regiões

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administrativas estabelecer e, nas regiões autónomas, pelos ministros da República e pelos governos regionais, conjuntamente.

2 — Verificando-se, porém, estado de sítio, pode o Presidente da República, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, determinar a atribuição dos poderes correspondentes à execução de tais providências às autoridades militares territorialmente competentes.

Artigo novo O

(Funções das autoridades administrativas)

Em estado de sítio ou em estado de emergência, as autoridades administrativas conservam-se em exercício, salvo no tocante à garantia da segurança interna e da ordem pública quando esta esteja cometida às autoridades militares.

Artigo novo P (Comissários do Governo)

1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo, por decreto sujeito a assinatura do Presidente da República, nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias.

2 — Nesses casos o Governo determinará os termos em que poderá substituir ou ficarão suspensos os órgãos próprios de tais institutos e empresas.

Artigo novo Q (Emprego das Forças Armadas)

1 — As Forças Armadas podem ser empregadas em estado de sítio ou em estado de emergência com vista à garantia da segurança interna e da ordem pública, nos termos a definir na respectiva declaração.

2 — Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais.

3 — Durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, quando tiver sido determinado o emprego das Forças Armadas, o Conselho dos Chefes de Estado-Maior manter-se-á em sessão permanente.

Artigo novo R (Sujeição ao foro militar)

1 — Na vigência do estado de sítio, competem aos tribunais militares a instrução e o julgamento das infracções ao disposto na declaração, bem como dos crimes dolosos praticados, durante esse período, contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, contra a segurança das comunicações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, contra o património, contra a segurança do Estado, contra a autoridade pública e contra a economia nacional.

2 — O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo ao estado de emergência, desde que na respectiva declaração se estabeleça o emprego das Forças Armadas para coadjuvação na execução das providências que venha a comportar.

Artigo novo S (Subsistência das funções dos tribunais)

1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência subsistem plenamente no exercício das suas funções os tribunais, salvo no tocante às garantias jurisdicionais compreendidas nos direitos, liberdades e garantias cujo exercício esteja suspenso e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 — Aos tribunais cabe especialmente velar pela observância das normas constitucionais e legais relativas à declaração e à aplicação do estado de sítio e do estado de emergência.

Artigo novo T (Direitos e garantias dos cidadãos)

1 — Os cidadãos têm sempre direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa de direitos ameaçados ou lesados por providências inconstitucionais ou ilegais adoptadas em estado de sítio ou em estado de emergência.

2 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tenham sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência inconstitucional ou por providências adoptadas na sua vigência inconstitucionais ou ilegais têm direito à correspondente indemnização, a requerer nos tribunais comuns.

Artigo novo U (Pedido de autorização à Assembleia da República)

1 — O Presidente da República solicitará, mediante mensagem, a autorização à Assembleia da República para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.

2 — Da mensagem constarão os elementos essenciais que hão-de integrar a declaração, conforme preceitua o artigo 7.° da presente lei, bem como menção da audição do Governo, e, quando o Presidente da República seja interino, menção do parecer do Conselho de Estado.

Artigo novo V (Deliberação da Assembleia da República)

1 — A Assembleia da República, ou a sua Comissão Permanente, pronunciar-se-á sobre o pedido de autorização, nos termos do Regimento.

2 — A votação incidirá sobre a concessão da autorização.

Artigo novo X (Ratificação da declaração pelo Plenário da Assembleia)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Per-

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manente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

2 — A não ratificação da declaração não importa a invalidade de quaisquer actos praticados com base na declaração.

Artigo novo Y

(Forma da renovação, da modificação e da revogação da declaração)

1 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e a modificação da declaração no sentido da extensão das providências seguem os mesmos trâmites previstos para a declaração.

2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das providências e a revogação da declaração fazem-se por decreto referendado do Presidente da República, independente da autorização pela Assembleia da República.

Artigo novo Z (Apreciação da aplicação pela Assembleia da República)

1 —Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo havido renovação, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo enviará à Assembleia da República relatório pormenorizado acerca das providências adoptadas na vigência da respectiva declaração.

2—A Assembleia da República procederá à apreciação do relatório nos termos prescritos no seu Regimento.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1984.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Ruben Raposo.

Recurso para o Plenário da decisão de admissão do projecto de lei n." 370/llt (sobre medidas especiais de prevenção do terrorismo).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados vêm interpor recurso para o Plenário da decisão de V. Ex.3 que admitiu o projecto de lei n.° 370/III sobre medidas especiais de prevenção do terrorismo.

De facto, nos termos do artigo 130.°, n.° 1, alínea a), do Regimento, não são admitidos projectos de lei que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.

é o caso do referido projecto de lei, que viola frontalmente, pelo menos, os artigos 34.°, 35.° e 44." da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, requer-se a V. Ex.a que, de acordo com o n.° 3 do artigo 137.° do Regimento, seja agendada a apreciação do presente recurso.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— Os Deputados do MDP/CDE: Helena Cidade Moura— António Taborda — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 373/ÜJ elevação DE TOCHA A CATEGORIA DE VILA

1 — A povoação de Tocha teve início na Capela de Nossa Senhora da Atocha, construída cerca de 1610, durante a dominação filipina, por João Garcia Bacelar, natural de Pontevedra. O toponímico actual advém da elisão do nome da padroeira espanhola. À volta da ermida formou-se um lugar com trabalhadores das terras pertencentes, nesta região, ao Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra. No final do século xvii a capela foi substituída pela actual igreja, construída pelos padres crúzios, cujo merecimento artístico conduziu à sua classificação como monumento nacional.

2 — A freguesia registou apreciável crescimento nos últimos decénios, atingindo já no curso de 1970 a população de 4384 habitantes, número hoje já largamente ultrapassado. No último recenseamento foram registados 3436 eleitores.

A povoação está situada a 8 km da praia atlântica, a 3 km da lagoa da Tocha e a 15 km de Cantanhede, sede do concelho. A zona agrícola em que está inserida é de excepcional fertilidade.

3 — Desde cedo que a dedicação empreendedora das populações e o seu amor ao trabalho criaram um desenvolvimento económico assente sobre a abundante produção agrícola e que se prolongou nos sectores do comércio e da indústria. Nó de encontro de estradas provenientes da Figueira da Foz, de Cantanhede e com ligação ao concelho vizinho de Mira, essa circunstância favoreceu o aparecimento de um importante conjunto de serviços e construções em torno do largo principal, que lhe dão hoje um aspecto animado próprio das aglomerações em crescimento.

4 — Como resultado de todo esse desenvolvimento, Tocha conta hoje com os elementos subjectivos e estruturas consideradas necessárias pela Lei n.° 11 /82, de 2 de Junho, que consagra o regime de elevação de freguesias a vilas, nomeadamente:

1 hospital (Hospital-Colónia de Rovisco Pais)

com grande capacidade de internamento; 1 posto médico (incluído na casa do povo); 1 posto dos CTT (com código postal próprio); Farmácias;

Transportes (carreiras da Rodoviária Nacional e

de 2 transportadoras privadas); Estabelecimento de ensino preparatório; Posto da Guarda Nacional Republicana; Casa do povo;

Salas de espectáculos (Associação Recreativa e Cultural);

1 unidade hoteleira (Residencial Arcada);

Unidades industriais, sendo de salientar uma unidade de pré-esforçados e uma unidade de transformação de leite com a produção de 300 0001 por dia;

4 restaurantes;

1 monumento nacional, a igreja matriz.

5 — Tocha conta ainda com potencialidades turísticas de exploração nacional da zona próxima da aldeia piscatória Palheiros da Tocha e respectiva praia, património de que a região pode retirar o legítimo proveito.

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6 — Um dos factores de animação da povoação é a sua bem conhecida e movimentada feira. Possui ainda um clube desportivo, que participa nos campeonatos distritais de futebol.

Por todas as razões enumeradas os deputados do CDS abaixo assinados, cientes das justas aspirações da população da Tocha, assumem com um tributo de homenagem e justiça a apresentação do seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO A freguesia de Tocha é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1984.— Os Deputados do CDS: Manuel Queira — Francisco Menezes Falcão — Duarte Nuno Vasconcelos — João Lopes Porto — José Miguel Anacoreta Correia.

Ratificação n.° 108/1H — Decreto-Lei n.° 203/84, de 15 de Junho

Ex.'no Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 203/84, de 15 de Junho, publicado no Diário da República, n.° 138, que «altera a redacção do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 443/74, de 12 de Setembro (desafectação de bens pertencentes aos antigos organismos corporativos obrigatórios dependentes do extinto Ministério da Economia)».

Assembleia da República, 5 de Julho de 1984.— Os Deputados do PCP: Rogério Brito — Álvaro Brasileiro — Custódio Gingão — Joaquim Miranda — Jerónimo de Sousa — Vidigal Amaro — Carlos Espadinha — Jorge Patrício — Manuel Lopes — Zita Seabra.

Requerimento n.* 2705/111 (1.'1

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O conselho de gestão do Banco Fonsecas & Burnay tem vindo há largos meses a sonegar informações à comissão de trabalhadores, violando frontalmente a Lei n.° 46/79, designadamente o seu artigo 18.°, alínea a).

Desde Fevereiro do corrente ano que, incompreensivelmente, deixaram de ser prestadas informações necessárias para as funções da comissão de trabalhadores, como prevê a lei.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:

1) Que medidas vai tomar o Ministério para que o conselho de gestão cumpra a lei e forneça informações à comissão de trabalhadores?

2) Que razões levam o conselho de gestão a escamotear as actas à comissão de trabalhadores?

Assembleia da República, 6 de Julho de 1984. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n.° 2706/111 (1.°)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com despacho de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República datado de 29 de Junho de 1984, foi dado a conhecer aos senhores deputados um ofício da Comissão de Trabalhadores da TAP — Air Portugal, E. P., com a referência 19/CT/84, datado de 22 de Junho de 1984.

Porque o seu conteúdo se apresenta menos dignificante para os senhores deputados que normalmente utilizam os serviços daquela empresa pública, «em particular nos voos de fins-de-semana para o Porto», indignificação que se projecta naturalmente na imagem da Assembleia da República, como instituição fundamental do regime democrático, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte:

1) Relação nominal dos senhores deputados que

têm atrasado o cumprimento do horário dos voos referidos, com datas e números de voos em que tal aconteceu;

2) Se esse atraso no embarque é feito a pedido

dos senhores deputados;

3) Se o cumprimento do horário dos voos da

TAP, quer nas linhas internas, quer nas linhas internacionais, é escrupulosamente cumprido, dentro do princípio da defesa da imagem comercial do nosso operador de transportes aéreos;

4) Quem, nas relações externas da empresa, re-

presenta os seus interesses: a comissão de trabalhadores ou o conselho de gestão?

Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1984.— O Deputado do PSD, Portugal da Fonseca.

Requerimento n.' 2707/111 (1.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Administração Florestal de Sintra compete a gestão de uma área florestal de 1593 ha, compreendendo o perímetro florestal de Sintra (828 ha), o perímetro e o parque de Monserrate (145 ha) e o Parque da Pena com tapadas anexas (620 ha).

À mesma Administração compete ainda a fiscalização sobre 3500 ha da área florestal em posse de privados.

Para responder a estas responsabilidades encontra-se a Administração Florestal de Sintra numa situação de total desfalque de meios, quer humanos, quer financeiros.

Assim:

a) O pessoal integrado nos quadros é claramente insuficiente para a gama de tarefas inerentes a uma área florestal como a de Sintra.

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Não nos esqueçamos que esta, incluindo parques com as características de verdadeiros jardins botânicos, constitui a única zona florestal à disposição dos cerca de 2 milhões de habitantes da área metropolitana de Lisboa, com a consequente intensidade de utilização lúdica por parte de muitos milhares de pessoas.

Dado o insuficiente número de trabalhadores no quadro, vê-se a Administração Florestal de Sintra na necessidade de contratar trabalhadores eventuais. Eles são, neste momento, 15, número este que continua a ser claramente insuficiente.

Só no referente a guardas florestais, verifica-se que para um número mínimo de 17 apenas existem neste momento 7. Parques da importância do de Monserrate não possuem um único guarda florestal. Também este parque, aliás como o da Pena, não dispõe de um único porteiro.

b) A dotação orçamental é de 4686 contos. Para

não ter de despedir o pessoal eventual, em Março passado solicitou esta Administração um reforço de 2870 contos. Deste reforço apenas foram concedidos 1500 contos. Resulta daqui que a partir de Agosto a Administração Florestal de Sintra ver-se-á forçada a despedir os 15 trabalhadores eventuais. Isto a menos que o necessário reforço da verba seja concedido.

c) A limitação do número de trabalhadores, as-

sim como as limitações financeiras, vem impondo a não realização de trabalhos inadiáveis para a recuperação das áreas que sofreram os grandes incêndios de 1966 e 1981, e recorde-se que só neste último ano arderam 664 ha de floresta.

Neste momento, a parte da floresta queimada em 1966 atinge uma fase de crescimento, por auto-regeneração, que impõe ou o seu urgente tratamento ou a sua perda total. Escusado será dizer que, com os escassos meios de que dispõe, é praticamente impossível à Administração Florestal de Sintra proceder a este tratamento.

d) Igualmente, só a grande dedicação daqueles

que trabalham na Administração Florestal de Sintra vem possibilitando a realização de obras essenciais para a prevenção e o combate a incêndios. Igual dedicação é de referir no que concerne às associações de bombeiros voluntários da área, em especial às de Alcabideche, Almoçageme, Colares, Sintra e Sintra-São Pedro.

ê esta dedicação responsável pela abertura e arranjo de caminhos florestais e acei-

ros, pela recuperação dos lagos do parque da Pena e de depósitos de água na zona de Monserrate e ainda pelo actual sistema de vigilância contra incêndios.

Entretanto, obras há que só com a consequente atribuição de verbas por parte do MAFA poderão ser executadas. Entre outras, encontram-se nesta situação, e com carácter de urgência, a construção dos depósitos de água da Tapada do Mouco e da Portela do Rio Touro.

Face a esta situação, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, a prestação das seguintes informações:

1) Para quando a ocupação dos lugares vagos

no quadro da Administração Florestal de Sintra? Naturalmente que a ocupação destes lugares deverá ter em conta os direitos dos actuais trabalhadores eventuais;

2) Qual a resposta à solicitação de reforço de

verba feita pela Administração Florestal de Sintra? Naturalmente que este reforço deverá permitir não apenas a manutenção dos contratos com o pessoal eventual existente, como ainda a realização de obras essenciais para a preservação da área florestal;

3) Para quando a criação de condições, em meios

técnicos e humanos, que permitam o tratamento da floresta que resultou da auto-regeneração da zona devastada pelo incêndio de 1966?

4) Para quando a criação de um novo posto de

vigia (de incêndios) na zona dé Azoia--Peninha?

5) Para quando a construção dos depósitos de

água na Tapada do Mouco e na Portela do Rio Touro?

6) Quais as acções desenvolvidas junto dos pro-

prietários de propriedades privadas, na área florestal, para a realização dos necessários trabalhos de limpeza e, em geral, prevenção de incêndios?

7) Qual a situação actual, atendendo à sua ne-

cessária utilização em caso de incêndio, dos seguintes caminhos e estradões florestais: Vale Flor-Santa Eufêmia; Capuchos--Lagoa Azul; de D. Miguel; do Valério; dos Peixeiros; Monserrate-Capuchos; Mon-serrate-Tapada das Rosas?

Assembleia da República, 6 de Julho de 1984. — O Deputado do PCP, Lino Paulo,

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