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II Série — Número 147

Sábado, 7 de Julho de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 71/111 (segurança interna e protecção civil):

Propostas de aditamento de novos artigos apresentadas pela ASDI.

Projectos de lei:

N.° 370/III (sobre medidas especiais de prevenção do terrorismo):

Recurso interposto pelo MDP/CDE da decisão de admissão do projecto de lei.

N.° 373/IÍI — Elevação de Tocha à categoria de vila (apresentado pelo CDS).

Ratificação n.° 108/111:

Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 203/84, de 15 de Junho.

Requerimentos:

N.° 2705/111 (!.') — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da recusa de informações à comissão de trabalhadores do Banco Fonsecas & Burnay por parte do conselho de gestão.

N.° 2706/ni (1.°)—Do deputado Portugal da Fonseca (PSD) à TAP, E. P., sobre o cumprimento do horário dos voos da TAP utilizados pelos deputados.

N.° 2707/111 (1.°) — Do deputado Lino Paulo (PCP) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca dos meios humanos e financeiros postos à disposição da Adminsitração Florestal de Sintra para o bom desempenho das suas competências.

grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública.

2 — A declaração em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

3 — O estado de sítio e o estado de emergência regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pela presente lei.

Artigo novo B (Estado de sítio)

O estado de sítio é declarado quando as providências a adoptar possam determinar suspensão de quaisquer direitos, liberdades e garantias, salvos os referidos no artigo anterior, e exigir o emprego das Forças Armadas, com substituição das autoridades administrativas civis pelas autoridades militares ou sujeição daquelas à superintendência destas.

Artigo novo C

(Estado de emergência)

O estado de emergência é declarado quando as providências a adoptar determinem a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias e apenas possam requerer a coadjuvação das Forças Armadas na execução dessas providências.

PROPOSTA DE LEI N.° 71/111 SEGURANÇA INTERNA E PROTECÇÃO CIVIL

Propostas de aditamento

Artigo novo A

(Princípios fundamentais)

1 — O estado de sítio e o estado de emergência são situações de excepção que só podem ser declaradas, nas formas previstas na Constituição, nos casos de agressão efectiva ou eminente por forças estrangeiras,

Artigo novo D

(Âmbito territorial)

Consoante as circunstâncias e as necessidades impuserem, o estado de sítio ou o estado de emergência será declarado em todo ou em parte do território nacional.

Artigo novo E (Duração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência tem a duração adequada às circuns-