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7 DE JULHO DE 1984

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administrativas estabelecer e, nas regiões autónomas, pelos ministros da República e pelos governos regionais, conjuntamente.

2 — Verificando-se, porém, estado de sítio, pode o Presidente da República, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, determinar a atribuição dos poderes correspondentes à execução de tais providências às autoridades militares territorialmente competentes.

Artigo novo O

(Funções das autoridades administrativas)

Em estado de sítio ou em estado de emergência, as autoridades administrativas conservam-se em exercício, salvo no tocante à garantia da segurança interna e da ordem pública quando esta esteja cometida às autoridades militares.

Artigo novo P (Comissários do Governo)

1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo, por decreto sujeito a assinatura do Presidente da República, nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias.

2 — Nesses casos o Governo determinará os termos em que poderá substituir ou ficarão suspensos os órgãos próprios de tais institutos e empresas.

Artigo novo Q (Emprego das Forças Armadas)

1 — As Forças Armadas podem ser empregadas em estado de sítio ou em estado de emergência com vista à garantia da segurança interna e da ordem pública, nos termos a definir na respectiva declaração.

2 — Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais.

3 — Durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, quando tiver sido determinado o emprego das Forças Armadas, o Conselho dos Chefes de Estado-Maior manter-se-á em sessão permanente.

Artigo novo R (Sujeição ao foro militar)

1 — Na vigência do estado de sítio, competem aos tribunais militares a instrução e o julgamento das infracções ao disposto na declaração, bem como dos crimes dolosos praticados, durante esse período, contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, contra a segurança das comunicações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, contra o património, contra a segurança do Estado, contra a autoridade pública e contra a economia nacional.

2 — O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo ao estado de emergência, desde que na respectiva declaração se estabeleça o emprego das Forças Armadas para coadjuvação na execução das providências que venha a comportar.

Artigo novo S (Subsistência das funções dos tribunais)

1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência subsistem plenamente no exercício das suas funções os tribunais, salvo no tocante às garantias jurisdicionais compreendidas nos direitos, liberdades e garantias cujo exercício esteja suspenso e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 — Aos tribunais cabe especialmente velar pela observância das normas constitucionais e legais relativas à declaração e à aplicação do estado de sítio e do estado de emergência.

Artigo novo T (Direitos e garantias dos cidadãos)

1 — Os cidadãos têm sempre direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa de direitos ameaçados ou lesados por providências inconstitucionais ou ilegais adoptadas em estado de sítio ou em estado de emergência.

2 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tenham sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência inconstitucional ou por providências adoptadas na sua vigência inconstitucionais ou ilegais têm direito à correspondente indemnização, a requerer nos tribunais comuns.

Artigo novo U (Pedido de autorização à Assembleia da República)

1 — O Presidente da República solicitará, mediante mensagem, a autorização à Assembleia da República para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.

2 — Da mensagem constarão os elementos essenciais que hão-de integrar a declaração, conforme preceitua o artigo 7.° da presente lei, bem como menção da audição do Governo, e, quando o Presidente da República seja interino, menção do parecer do Conselho de Estado.

Artigo novo V (Deliberação da Assembleia da República)

1 — A Assembleia da República, ou a sua Comissão Permanente, pronunciar-se-á sobre o pedido de autorização, nos termos do Regimento.

2 — A votação incidirá sobre a concessão da autorização.

Artigo novo X (Ratificação da declaração pelo Plenário da Assembleia)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Per-