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II SÉRIE — NÚMERO 147

manente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

2 — A não ratificação da declaração não importa a invalidade de quaisquer actos praticados com base na declaração.

Artigo novo Y

(Forma da renovação, da modificação e da revogação da declaração)

1 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e a modificação da declaração no sentido da extensão das providências seguem os mesmos trâmites previstos para a declaração.

2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das providências e a revogação da declaração fazem-se por decreto referendado do Presidente da República, independente da autorização pela Assembleia da República.

Artigo novo Z (Apreciação da aplicação pela Assembleia da República)

1 —Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo havido renovação, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo enviará à Assembleia da República relatório pormenorizado acerca das providências adoptadas na vigência da respectiva declaração.

2—A Assembleia da República procederá à apreciação do relatório nos termos prescritos no seu Regimento.

Assembleia da República, 6 de Julho de 1984.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Ruben Raposo.

Recurso para o Plenário da decisão de admissão do projecto de lei n." 370/llt (sobre medidas especiais de prevenção do terrorismo).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados vêm interpor recurso para o Plenário da decisão de V. Ex.3 que admitiu o projecto de lei n.° 370/III sobre medidas especiais de prevenção do terrorismo.

De facto, nos termos do artigo 130.°, n.° 1, alínea a), do Regimento, não são admitidos projectos de lei que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.

é o caso do referido projecto de lei, que viola frontalmente, pelo menos, os artigos 34.°, 35.° e 44." da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, requer-se a V. Ex.a que, de acordo com o n.° 3 do artigo 137.° do Regimento, seja agendada a apreciação do presente recurso.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1984.— Os Deputados do MDP/CDE: Helena Cidade Moura— António Taborda — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 373/ÜJ elevação DE TOCHA A CATEGORIA DE VILA

1 — A povoação de Tocha teve início na Capela de Nossa Senhora da Atocha, construída cerca de 1610, durante a dominação filipina, por João Garcia Bacelar, natural de Pontevedra. O toponímico actual advém da elisão do nome da padroeira espanhola. À volta da ermida formou-se um lugar com trabalhadores das terras pertencentes, nesta região, ao Mosteiro de Santa Cruz de Coimbra. No final do século xvii a capela foi substituída pela actual igreja, construída pelos padres crúzios, cujo merecimento artístico conduziu à sua classificação como monumento nacional.

2 — A freguesia registou apreciável crescimento nos últimos decénios, atingindo já no curso de 1970 a população de 4384 habitantes, número hoje já largamente ultrapassado. No último recenseamento foram registados 3436 eleitores.

A povoação está situada a 8 km da praia atlântica, a 3 km da lagoa da Tocha e a 15 km de Cantanhede, sede do concelho. A zona agrícola em que está inserida é de excepcional fertilidade.

3 — Desde cedo que a dedicação empreendedora das populações e o seu amor ao trabalho criaram um desenvolvimento económico assente sobre a abundante produção agrícola e que se prolongou nos sectores do comércio e da indústria. Nó de encontro de estradas provenientes da Figueira da Foz, de Cantanhede e com ligação ao concelho vizinho de Mira, essa circunstância favoreceu o aparecimento de um importante conjunto de serviços e construções em torno do largo principal, que lhe dão hoje um aspecto animado próprio das aglomerações em crescimento.

4 — Como resultado de todo esse desenvolvimento, Tocha conta hoje com os elementos subjectivos e estruturas consideradas necessárias pela Lei n.° 11 /82, de 2 de Junho, que consagra o regime de elevação de freguesias a vilas, nomeadamente:

1 hospital (Hospital-Colónia de Rovisco Pais)

com grande capacidade de internamento; 1 posto médico (incluído na casa do povo); 1 posto dos CTT (com código postal próprio); Farmácias;

Transportes (carreiras da Rodoviária Nacional e

de 2 transportadoras privadas); Estabelecimento de ensino preparatório; Posto da Guarda Nacional Republicana; Casa do povo;

Salas de espectáculos (Associação Recreativa e Cultural);

1 unidade hoteleira (Residencial Arcada);

Unidades industriais, sendo de salientar uma unidade de pré-esforçados e uma unidade de transformação de leite com a produção de 300 0001 por dia;

4 restaurantes;

1 monumento nacional, a igreja matriz.

5 — Tocha conta ainda com potencialidades turísticas de exploração nacional da zona próxima da aldeia piscatória Palheiros da Tocha e respectiva praia, património de que a região pode retirar o legítimo proveito.