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II Série — Número 162
Sexta-feira, 21 de Setembro de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Proposta do lei n.* 69/111:
V. Resolução n.° 8/84/A.
Proposta de resolução n.* 17/111:
Aprova o Acordo entre o Governo de Portugal e o Supremo Comandante Aliado do Atlântico sobre o Estatuto e as Condições Especiais Aplicáveis ao Quartel-General do Comandante-Chefe Ibero-Atlântico, bera como a emenda a este Acordo assinada em 27 de Dezembro de 1979.
Resolução n.* 8/84/A:
Pronúncia da Assembleia Regional dos Açores, nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição, sobre a proposta de lei n.° 69/IH.
Requerimentos:
N.° 2864/111 (1.°) — Dos deputados José Magalhães e João Amaral (PCP) ao Ministério da Justiça solicitando documentação relativa ao fenónemo do crime organizado em vários países europeus.
N.° 2865/111 (1.") — Dos mesmos deputados ao mesmo Ministério solicitando informações sobre a execução orçamental.
N.* 2866/III (1.°) — Da deputada Zita Seabra (PCP) ao Ministério da Saúde acerca da não colocação de médicos especialistas (assistentes hospitalares) nos hospitais distritais e nas vagas existentes nos hospitais centrais.
N.° 2867/111 (I.1) — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Defesa Nacional pedindo cópia do parecer da Procuradoria-Geral da República sobre a criação do Sindicato dos Trabalhadores Civis das Forças Armadas e do despacho ministerial de não homologação.
N.° 2868/111 (1.') — Do mesmo deputado ao Ministério da Cultura acerca do fundamento legal da proibição de uma corrida picada anunciada para 12 de Setembro na Moita do Ribatejo.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 17/111
APROVA 0 ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DE PORTUGAL E 0 SUPREMO COMANDANTE ALIADO DO ATLÂNTICO SOBRE 0 ESTATUTO E AS CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO QUARTEL-GENERAL DO COMANDANTE-CHEFE IBERO-ATLÂNTICO. BEM COMO A EMENDA A ESTE ACORDO ASSINADA EM 27 DE DEZEMBRO DE 1979.
Memória justificativa
Em 28 de Outubro de 1971 foi assinado em Lisboa o Acordo entre o Governo de Portugal e o Supremo
Comandante Aliado do Atlântico sobre o Estatuto e as Condições Especiais Aplicáveis ao Quartel-General do Comandante-Chefe Ibero-Atlântico.
Em 27 de Dezembro de 1979 foi também assinada uma emenda a este Acordo.
Embora válidos na ordem jurídica internacional, não podem estes acordos produzir alguns dos seus efeitos na ordem jurídica interna sem nela serem previamente incorporados.
Para esse efeito, submete-se agora à aprovação do Governo o projecto de proposta de lei em anexo.
Texto da proposta de resolução
Em 28 de Outubro de 1971 foi assinado em Lisboa o Acordo entre o Governo de Portugal e o Supremo Comandante Aliado do Atlântico sobre o Estatuto e as Condições Especiais Aplicáveis ao Quartel-General do Comandante-Chefe Ibero-Atlântico.
Em 27 de Dezembro de 1979 foi também assinada uma emenda a este Acordo.
Ambos os acordos vinculam o Estado Português. No entanto, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Constituição, só vigoram na ordem jurídica interna quando regularmente aprovados e após a sua publicação oficial.
Tratando-se de matéria militar, a sua aprovação é da competência da Assembleia da República, conforme o disposto no artigo 164°, alínea i), da Constituição.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
ARTIGO ÜNICO
1 — São aprovados o Acordo entre o Governo de Portugal e o Supremo Comandante Aliado do Atlântico sobre o Estatuto e as Condições Especiais Aplicáveis ao Quartel-Geral do Comandante-Chefe Ibero-Atlântico, bem como a emenda a este Acordo assinada em 27 de Dezembro de 1979.
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2 — Fazem igualmente fé as versões portuguesa e inglesa.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama.
Acordo entre o Governo d» Portugal e o Supremo Comandante Aliado do Atlântico sobre o Estatuto e as Condições Especiais Aplicáveis ao Quartel-General do Comandante-Chefe
Ibero-Atlântico.
O Governo de Portugal e o Supremo Comandante Aliado do Atlântico:
Considerando que o Conselho do Atlântico Norte aprovou a instalação do Comandante-Chefe Ibero-Atlântico, com o seu quartel-general em Portugal;
Considerando que este é um quartel-general militar internacional regulado pelas disposições do Protocolo abaixo definido;
Considerando que o conjunto geral das relações entre as potências signatárias do Pacto do Atlântico e um quartel-general militar internacional se encontra definido no Protocolo e na Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forcas;
Considerando, além disso, que certas cláusulas especiais relativas à instalação e ao funcionamento em território português do Quartel-General Ibero-Atlântico devem ser acordadas entre o Governo Português e o Supremo Comandante Aliado do Atlântico;
Acordaram no seguinte, em conformidade com o dispostos no parágrafo 2 do artigo 16.° do Protocolo:
ARTIGO 1*
No presente Acordo, as expressões:
a) «Convenção» significa a Convenção entre os
Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das Suas Forças, assinada em Londres em 19 de Junho de 1951;
b) «Protocolo» significa o Protocolo sobre o Es-
tatuto dos Quartéis-Generais Militares Internacionais, criados por força do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Paris em 28 de Agosto de 1952;
c) A abreviatura «SACLANT» significa o Su-
premo Comandante Aliado do Atlântico;
d) A abreviatura «CINCIBERLANT» significa o
Comandante-Chefe Ibero-Atlântico;
e) A abreviatura «IBERLANT» significa o quar-
tel-general internacional sob o comando do CINCIBERLANT.
ARTIGO 2."
1 — O IBERLANT é um «quartel-general interaliado», como vem definido no artigo 1.°, alínea c), do Protocolo.
2 — Serão aplicáveis ao IBERLANT as disposições da Convenção e do Protocolo, com as adaptações previstas no presente Acordo.
ARTIGO 3.«
1 — ê reconhecida personalidade jurídica ao IBERLANT.
2 — O IBERLANT, por si ou em representação do SACLANT, pode, para a consecução dos seus objectivos:
a) Celebrar contratos;
b) Adquirir e alienar bens móveis;
c) Estar em juízo como autor ou como réu.
ARTIGO 4.»
1 — O IBERLANT será localizado nas proximidades de Lisboa.
2 — Serão objecto de acordos directos entre o Governo Português e o SACLANT:
a) Qualquer mudança de localização do IBER-
LANT;
b) A instalação, em território português, de qual-
quer outro «quartel-general interaliado» directamente subordinado ao SACLANT ou ao CINCIBERLANT.
ARTIGO 5."
1 — Q efectivo do IBERLANT será fixado pelas autoridades da OTAN competentes, depois de obtido o acordo do Governo Português.
2 — Q SACLANT é autorizado a aumentar o efectivo do IBERLANT até ao limite de 20%.
3 — Q aumento referido no número anterior só pode ser realizado depois de o Governo Português ser informado da decisão tomada.
4 — Um aumento para além do limite fixado no n.° 2 deste artigo depende de acordo prévio a estabelecer entre o Governo Português e o SACLANT.
ARTIGO 6."
í — Q Comandante-Chefe do IBERLANT não sendo português, gozará da imunidade jurisdicional prevista para o corpo diplomático acreditado em Lisboa relativamente a actos praticados no exercício das funções oficiais e nos limites das suas responsabilidades.
2 — Aíém disso, gozará de:
a) inviolabilidade de papéis e documentos de ca-
rácter pessoa! ;
b) Privilégios semelhantes aos concedidos aos
membros do corpo diplomático no que se refere a regulamentações monetárias de câmbios;
c) Facilidades iguais às de que gozam os fun-
cionários diplomáticos com respeito à sua bagagem particular.
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3 — O Governo de Portugal e o SACLANT podem
vir a acordar em estender tais imunidades e privilégios a outros oficiais generais não portugueses em serviço no IBERLANT.
ARTIGO 7.°
1 — As matérias referidas no artigo viu da Convenção passam a ser resolvidas de harmonia com as disposições dos números seguintes.
2 — Portugal e o IBERLANT renunciam a qualquer pedido de indemnização em relação aos danos causados nos seus bens móveis que estejam afectos às suas Forças Armadas se o dano:
a) For causado por um membro das Forças Ar-
madas no exercício das suas funções no quadro do Tratado do Atlântico Norte;
b) Resultar da utilização pela outra Parte Con-
tratante de veículos, navios ou aeronaves em acções empreendidas no quadro das operações do Tratado do Atlântico Norte;
c) For produzido em veículos, navios ou aero-
naves utilizados em acções empreendidas no quadro das operações do Tratado do Atlântico Norte.
3 — Portugal e o IBERLANT renunciam ainda a pedir qualquer indemnização se um membro das suas Forças Armadas for ferido ou morto em cumprimento dos seus deveres oficiais.
4 — Se não for caso de renúncia e não havendo concordância, a decisão sobre a responsabilidade e o montante da indemnização por danos causados nos bens de Portugal e do IBERLANT incumbirá a um único árbitro, escolhido pelas Partes Contratantes entre os portugueses que exerçam ou tenham exercido uma alta função judiciária.
Para efeitos de escolha, cada Parte Contratante proporá um árbitro.
A decisão do árbitro será definitiva e vinculatória.
A remuneração do árbitro será fixada por acordo. Serão suportadas em partes iguais a remuneração do árbitro e as despesas ocasionadas pelo desempenho daquelas funções.
5 — O IBERLANT é responsável pelos danos produzidos:
a) Por actos ou omissões imputáveis aos membros
da força ou do elemento civil no desempenho de funções oficiais;
b) Pela utilização de coisas, quando o acidente
não for imputável ao próprio lesado ou a terceiros.
6 — O IBERLANT pode ser demandado por pedidos de indemnização, emergentes dos danos considerados no número anterior, formulados por terceiros. A decisão judicial proferida contra o IBERLANT nas acções movidas por terceiros não pode ser objecto de processo executório.
7 — O IBERLANT liquidará o mais rapidamente possível e em moeda portuguesa as indemnizações correspondentes aos danos por que seja responsável. O Govemo de Portugal deverá reembolsar o IBERLANT em 25 % da indemnização que este vier a pagar.
8 — O Estado Português isentará o IBERLANT do pagamento de custos judiciais.
9 — O IBERLANT desenvolverá os seus melhores esforços no sentido de os membros da força e do elemento civil e as pessoas a seu cargo liquidarem o mais rapidamente possível, em moeda portuguesa, as indemnizações correspondentes aos danos por que estes sejam pessoalmente responsáveis.
10 — O Governo Português acolherá, com o melhor espírito de boa vontade, todas as solicitações de colaboração administrativa para uma justa apreciação dos pedidos de indemnização referidos nos números precedentes, bem como dos problemas com estes relacionados.
11 — O disposto nos números precedentes não afecta a jurisdição dos tribunais portugueses.
ARTIGO 8."
1 — O pessoal civil empregado pelo IBERLANT pertencerá a uma das duas categorias seguintes:
a) Pessoal que ocupa lugares de carácter perma-
nente, pago segundo as tabelas de remuneração estabelecidas pelo Conselho do Atlântico Norte;
b) Pessoal contratado localmente, conforme o pre-
visto no parágrafo 4 do artigo ix da Convenção.
2 — Em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 7.° do Protocolo, o pessoal civil referido na alínea a) do n.° 1 fica isento de impostos sobre os vencimentos e emolumentos que lhes sejam pagos nessa qualidade pelo IBERLANT.
3 — O IBERLANT pode contratar directamente o pessoal referido na alínea b) do n.° 1 deste artigo que lhe for necessário. Ao contratar pessoal desta categoria, deve ser dada preferência a cidadãos portugueses. Os cidadãos de outros países da OTAN apenas serão empregados quando não estiverem disponíveis, em número suficiente, cidadãos portugueses das categorias necessárias e com as habilitações profissionais requeridas. Este pessoal estrangeiro deverá ser residente em Portugal ou obter autorização de residência em conformidade com a lei portuguesa.
4 — Para contratar o pessoal civil referido na alínea b) do n.° 1 deste artigo, o IBERLANT poderá individualizar os trabalhadores pretendidos. O IBERLANT pode definir os termos e as condições dos contratos de tal pessoal civil, bem como as funções das várias categorias de empregados, desde que não contrariem o regime estabelecido pela legislação portuguesa para o contrato de trabalho cujas funções mais se assemelhem àquelas que o pessoal contratado pelo IBERLANT irá desempenhar.
5 — O IBERLANT providenciará pelo bem-estar e segurança social do pessoal civil referido na alínea b) do n.° 1 deste artigo em conformidade com a lei portuguesa.
6 — As questões de trabalho entre o IBERLANT e o pessoal civil referido na alínea b) do n.° 1 deste artigo serão decididas pelas competentes autoridades internas da OTAN, sem prejuízo, contudo, do direito
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de tal pessoal à protecção jurisdicional dada pela lei portuguesa.
7 — Todo o pessoal civil empregado pelo IBER-LANT será sujeito a uma inspecção de segurança pelas autoridades do Estado mais indicadas.
8 — Todo o pessoal civil referido neste artigo que seja de nacionalidade estrangeira não se dedicará em Portugal a qualquer actividade de trabalho, além da que se relaciona com as suas funções no IBERLANT. Esta restrição será objecto de uma cláusula especial em todos os contratos de emprego e de trabalho.
ARTIGO 9.°
A prestação por terceiros, como adjudicatários independentes, de serviços relacionados com as actividades do IBERLANT, tais como conservação, limpeza e serviços semelhantes, será objecto de contrato. Cláusulas especiais proibirão subcontratos e determinarão ainda a obrigação de os adjudicatários, sob pena de rescisão dos seus contratos, respeitarem as leis portuguesas para a protecção no trabalho, bem como as condições relativas aos contratos colectivos de trabalho aplicáveis às funções que mais se aproximem daquelas que serão prestadas ao IBERLANT pelos empregados dos ditos adjudicatários.
ARTIGO 10."
0 IBERLANT é autorizado a abastecer-se no mercado local dos artigos de que carecer. A pedido do IBERLANT, o Governo Português prestará assistência na efectivação das aquisições necessárias. No caso de se terem de tomar medidas preventivas para evitar efeitos prejudiciais na economia nacional, o Governo Português reserva-se o direito de indicar os artigos cuja compra deve ser limitada ou proibida.
ARTIGO 11."
1 — O Governo Português obriga-se a pôr à disposição do IBERLANT os terrenos, edifícios %e instalações fixas que, em acordos separados, se reconheça serem necessários para a sua actuação.
2 — A fim de cumprir tal obrigação, o Governo Português não terá de suportar quaisquer despesas com aquisições, adaptações ou instalações.
3 — O equipamento técnico das estações radiotele-gráficas militares necessário para fins operacionais e administrativos pode ser fornecido e instalado directamente pelo IBERLANT.
4— A utilização pelo IBERLANT dos terrenos, edifícios e instalações fixas é gratuita.
5 — Os terrenos, edifícios e instalações fixas serão restituídos ao Estado Português quando se tomarem desnecessários para o IBERLANT.
6 — O Governo Português renuncia ao pedido de indemnização por qualquer depreciação ou desvalorização verificadas no decurso da utilização.
7 — A restituição dos terrenos, edifícios e instalações fixas será feita sem que ao Estado Português se exija qualquer reembolso.
ARTIGO 12.«
1—Nos casos justificados, o IBERLANT poderá celebrar contratos para o fornecimento de equipa-
mento, artigos correntes, materiais e serviços com fornecedores não portugueses, estabelecidos ou não em Portugal. O Governo Português, quando solicitado, usará os seus bons ofícios no sentido de facilitar a realização desses contratos e, quando possível, auxiliará o IBERLANT a concluir tais contratos nas mesmas condições de preço que as obtidas pelas Forças Armadas portuguesas.
2 — Todas as quantias despendidas pelo Governo Português na assistência à celebração e execução dos contratos referidos neste artigo serão pagas pelo IBERLANT ao Governo Português. Em especial, quaisquer reembolsos por despesas feitas pelo Departamento da Defesa Nacional no planeamento, auxílio e fiscalização dos contratos serão feitos pelo IBERLANT, com base nas quantias despendidas. O reembolso destas despesas não incluirá quaisquer encargos administrativos de ordem geral.
ARTIGO 13.°
1 — O IBERLANT não está sujeito a impostos, taxas ou sobretaxas que possam recair sobre imóveis por ele ocupados.
2 — 0 IBERLANT beneficiará de regime idêntico ao concedido às Forças Armadas portuguesas em relação ao imposto de transacções.
3 — Conforme as disposições do artigo 8.° do Protocolo e do artigo xi da Convenção, o IBERLANT poderá importar com isenção de direitos:
a) Material e equipamento destinados ao exclu-
sivo uso dos seus serviços;
b) Material de manutenção e reparação, incluindo
sobresselentes, do material e equipamento referenciados na alínea anterior;
c) Medicamentos embalados de origem, com ró-
tulo, dizeres e instruções em língua diferente da portuguesa, destinados ao uso exclusivo dos membros da força dos membros do elemento civil e das pessoas a cargo;
d) Carburantes e lubrificantes destinados aos seus
veículos oficiais (consultas especiais serão iniciadas, logo que possível, para o fornecimento de carburantes e lubrificantes eo pessoal da força);
e) Quantidades razoáveis de abastecimentos, mer-
cadorias e artigos de cantina, não abrangidos pelas alíneas anteriores, desde que não possam ser adquiridos em Portugal em condições iguais ou mais favoráveis de preço, qualidade e fornecimento em relação às que se obteriam no estrangeiro, e destinados também ao seu uso exclusivo e dos membros da força dos membros do elemento civil e pessoas a cargo.
4 — Para efeitos do n.° 3, as importações serão documentadas por formulário a propor pelo IBERLANT e aprovado pelo Governo Português. O IBERLANT dará prévio conhecimento às autoridades militares portuguesas do equipamento e do material que pretende importar.
5 — a) Às autoridades portuguesas assiste o direito de realizarem nas instalações do IBERLANT, com
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a presença de representantes qualificados dos serviços do Óuartel-General Aliado, as operações de fiscalização aduaneira que considerem necessárias relativamente a qualquer tipo de material. A fiscalização do material que se encontra nas instalações sujeitas a condições especiais de segurança militar será feita conforme acordo entre os comandos português e do IBERLANT.
b) Os serviços competentes do IBERLANT elaborarão uma conta corrente justificativa dos medicamentos importados com isenção de direitos. Estas contas correntes e a utilização desses medicamentos estarão sujeitas a inspecção das autoridades portuguesas apropriadas.
c) No que respeita a estupefacientes e às substâncias de composição química análoga e de efeitos semelhantes, são aplicáveis as disposições legais portuguesas relativas ao seu controle e fiscalização.
d) Os serviços competentes do IBERLANT elaborarão uma conta corrente do destino dado a todos os artigos de cantina importados com isenção de direitos, a qual estará sujeita à inspecção das autoridades portuguesas respectivas.
6 —As disposições contidas nos n.°* 1 a 3 deste artigo não se aplicam a taxas ou pagamentos por serviços prestados.
ARTIGO 14.»
1 — O IBERLANT poderá ter em seu poder notas ou moedas metálicas, portuguesas ou estrangeiras, com curso legal nos países que as emitiram, bem como ter abertas, em seu nome, em instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em Portugal continental, contas de disponibilidades à ordem, expressas em escudos ou em moeda estrangeira convertível e cotada pelo Banco de Portugal.
2 — Os saldos das referidas contas em moeda estrangeira poderão ser livremente convertidos noutra moeda estrangeira igualmente convertível e cotada pelo Banco de Portugal ou em escudos. Os saldos das contas em escudos, quando resultantes de pagamentos efectuados pelo Estado Português ou de venda pelo IBERLANT de moeda estrangeira convertível, poderão ser livremente convertidos em qualquer moeda estrangeira convertível e cotada pelo Banco de Portugal.
ARTIGO 15."
1 — A correspondência e os objectos postais oficiais do IBERLANT podem ser enviados ou recebidos através dos serviços postais portugueses, nos termos a fixar em acordos entre a administração dos Correios, Telégrafos e Telefones e o IBERLANT.
2 — O IBERLANT tem o direito de enviar e receber mensagens cifradas.
3 — O IBERLANT tem também o direito de enviar e receber correspondência e volumes oficiais por mensageiro especial ou em sacos selados, gozando dos privilégios e das imunidades aplicáveis as malas e correios diplomáticos.
O modelo do selo oficial a utilizar será aprovado pela Organização do Tratado do Atlântico Norte e enviado à administração dos Correios, Telégrafos e Telefones e a quaisquer outras autoridades portuguesas designadas pelo Governo Português.
4 — A correspondência e volumes não oficiais enviados pelo IBERLANT ou seu pessoal ou a eles endereçados através dos serviços postais portugueses terão de ser devidamente franquiados no país de origem, de acordo com as cláusulas da Convenção e com as regras da União Postal Universal.
5 — A correspondência e volumes oficiais enviados pelo IBERLANT ou a eles endereçados através dos serviços postais portugueses que não satisfaçam as condições do n.° 3 deste artigo serão sujeitos a verificação aduaneira e ao pagamento de direitos, excepto se de tal estiverem isentos pelas disposições da Convenção ou dp Protocolo.
6 — O IBERLANT pode, à sua própria custa, instalar estações de correio militares privativas, mediante acordo com o Departamento da Defesa Nacional, a administração dos Correios, Telégrafos e Telefones e quaisquer outras entidades designadas pelo Governo Português.
ARTIGO 16.»
1 — O IBERLANT poderá instalar e utilizar estações radiotelegráficas militares, conforme as necessidades dos seus serviços operacionais e administrativos.
A localização das estações radiotelegráficas e os pormenores técnicos do equipamento a utilizar serão objecto de acordo prévio entre o Departamento da Defesa Nacional e o IBERLANT.
As frequências usadas para o funcionamento de tais estações radiotelegráficas do IBERLANT carecem de aprovação do Governo Português. Serão aplicadas as normas para utilização das frequências constantes dos documentos da European Radio Frequency Agency, levando-se em consideração as reservas formuladas por Portugal a esses documentos. Os pedidos de frequência serão dirigidos ao Departamento da Defesa Nacional.
Estas estações radiotelegráficas serão exclusivamente utilizadas para serviço oficial.
2 — Os pedidos de facilidades para instalações de telesserviço ou radiotelefone serão feitos à administração dos Correios, Telégrafos e Telefones, através do Departamento da Defesa Nacional.
Os pedidos para utilização temporária ou permanente de circuitos telefónicos ou telegráficos de grande distância necessários para funcionamento do IBERLANT serão feitos através do Departamento da Defesa Nacional.
As taxas para utilização oficial dos serviços de telecomunicações, incluindo os circuitos nacionais e internacionais alugados, pertencentes à administração dos Correios, Telégrafos e Telefones, serão as que se cobram às Forças Armadas Portuguesas.
As taxas para circuitos internacionais de reserva serão fixadas de harmonia com o acordo da Comissão Orçamental Militar da OTAN.
ARTIGO 17."
1 — O IBERLANT será autorizado a emitir as suas próprias chapas de matrícula automóvel ou, em alternativa, o Governo Português indicará uma chapa de matrícula facilmente reconhecível para uso do IBERLANT e seu pessoal.
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2 — O Governo Português aceita como válidas, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo iv da Convenção, as licenças de condução militares ou as cartas de condução emitidas pelas autoridades competentes dos países da Organização do Tratado do Atlântico Norte a favor de um membro da força ou de elemento civil, de acordo com normas de execução a estabelecer.
3 — As pessoas a cargo deverão ser titulares de cartas de condução emitidas pelo Govemo Português.
ARTIGO 18."
0 Governo Português será responsável pela segurança externa das instalações do IBERLANT, fornecendo, para tal, os efectivos e o material adequados. As disposições da alínea b) do parágrafo 10 do artigo vii da Convenção não se aplicam ao IBERLANT.
ARTIGO 19.°
1 — O IBERLANT poderá organizar serviços militares médico, farmacêutico, de estomatología e de enfermagem para prestar assistência ao seu pessoal militar, bem como aos membros do elemento civil e a pessoas a cargo que os acompanhem, quer dentro, quer fora das suas instalações.
2 — O funcionamento destes serviços deve respeitar as condições fixadas mediante portaria do Ministério da Saúde e Assistência.
ARTIGO 20."
1 — O presente Acordo entra em vigor imediatamente, sem prejuízo das disposições transitórias que, por mútuo acordo, foram desde logo aplicadas por via administrativa.
2 — O presente Acordo poderá ser revisto a pedido de qualquer das Partes.
3 — No caso de hostilidades envolvendo a aplicação do Tratado do Atlântico Norte, o presente Acordo permanecerá em vigor.
ARTIGO 21.°
Enquanto o actual Comando da Área Ibero--Atlântica (COM) não for elevado à categoria de Comando-Chefe (CINC), onde neste Acordo se lê «CINCIBERLANT» ou «Comandante-Chefe» deverá entender-se «COMIBERLANT» ou «Comandante».
Feito em Lisboa aos 28 de Outubro de 1971, em português e inglês fazendo fé igualmente os 2 textos num único exemplar, ficando o texto em português depositado nos arquivos do Governo de Portugal e o texto em inglês nos arquivos do Supremo Comando Aliado do Atlântico.
Pelo Supremo Comando Aliado do Atlântico: (Assinatura ilegível.)
Pelo Governo de Portugal: (Assinatura ilegível.)
EMENDA 00 ACORDO ENTRE 0 GOVERNO DE PORTUGAL E 0 SUPREMO COMANDANTE AUAO0 00 ATLÂNTICO SOBRE 0 ESTATUTO E AS CONDIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO QUARTEL-GENERAL 00 COMANDANTE-CHEFE IBERO-ATLÃNTICO, ASSINADO EM 28 DE OUTUBRO DE 1971.
O parágrafo 2 do artigo 13.° do Acordo entre Portugal e o SACLANT, que actualmente apresenta a redacção «O IBERLANT beneficiará de regime idêntico ao concedido às Forças Armadas Portuguesas em relação ao imposto de transações», é pelo presente documento emendado, ficando redigido nos termos seguintes:
2 — A fim de facilitar o estabelecimento, construção e funcionamento do IBERLANT, o mesmo Quartel-General fica isento:
a) De imposto do selo;
b) De direitos e impostos respeitantes a for-
necimentos, equipamentos, materiais, provisões e outros bens importados ou adquiridos pelo IBERLANT em seu benefício e para seu uso oficial e exclusivo; sendo a aquisição efectuada no território do Estado local, a isenção do imposto de transacções só é aplicável quanto aos bens adquiridos directamente a produtores ou grossistas registados e mediante requisição autenticada pelos serviços competentes do IBERLANT.
O Supremo Comandante Aliado do Atlântico: Harry D. Train, 11.
O Ministro da Defesa de Portugal: (Assinatura ilegível.) Assinada em 27 de Dezembro de 1979.
Agreement between the Government of Portugal and the Supreme Allied Commander Atlantic on lbs Status and the Special Conditions Applicable to the Headquarters of the Commander-in-Chief Iberian Atlantic.
The Government of Portugal and the Supreme Allied Commander Atlantic:
Whereas the North Atlantic Council has approved) the establishment of the Commander-in-ChieJ? Iberian Atlantic, with headquarters in Portugal;
Whereas the latter is considered an international military headquarters governed by the provisions of the Protocol hereinafter defined;
Whereas the general relationship between the signatory powers of the North Atlantic Treaty and an international military headquarters has been defined in the Protocol and the Agreement concluded between the Parties concerning the Status of their respective Forces;
Whereas certain further special provisions governing the establishment and operation on the Portuguese territory of the Headquarters Iberian
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Atlantic will have to be agreed upon between the Government of Portugal and the Supreme Allied Commander Atlantic;
hereby agree, in accordance with the provisions of paragraph 2, article 16, of the Protocol, as follows:
ARTICLE 1
In the present Agreement, the expressions:
a) The «Agreement» means the Agreement
between the Parties of the North Atlantic Treaty concerning the Status of their Forces, signed in London on the 19th June 1951;
b) The «Protocol» means the Protocol on the
Status of International Military Headquarters set up pursuant to the North Atlantic Treaty, signed in Paris on the 28th August 1952;
c) The abbreviation «SACLANT» means Su-
preme Allied Commander Atlantic;
d) The abbreviation «CINCIBERLANT» means
Commander-in-Chief Iberian Atlantic;
e) The abbreviation «IBERLANT» means the
allied headquarters under the command of CINCIBERLANT.
ARTICLE 2
1 — IBERLANT is an «allied headquarters* as per provisions of article 1, c), of the Protocol.
2 — The provisions of the Agreement and the Protocol will be, with the adaptations included in the present Agreement, applicable to IBERLANT.
ARTICLE 3
1 — Legal capacity is vested in IBERLANT.
2 —IBERLANT, by itself or on behalf of SACLANT, for the attainment of its objectives may do as follows:
a) Conclude contracts;
b) Acquire and dispose of movable property;
c) Engage in legal proceedings either as plaintiff
or defendant.
ARTICLE 4
1 — IBERLANT will be located in the vicinity of Lisbon.
2 — The following will be subject to direct agreement between the Government of Portugal and SACLANT:
a) Any change in the location of IBERLANT;
b) The establishment on Portuguese territory of
any other allied headquarters directly subordinate to SACLANT or CINCIBERLANT.
ARTICLE 5
1 — Personnel strength is to be determined by the proper NATO authorities, following agreement obtained from the Government of Portugal.
2 — SACLANT is authorized to increase personnel strength within a limit of 20 percent.
3 — The increase referred to in 2 above can take place only after the Government of Portugal has been informed of the decision for such an increase.
4 — Any increase above the limit set in 2 above depends on a prior agreement between the Government of Portugal and SACLANT.
ARTICLE 6
1 — The Commander-in-Chief of IBERLANT, not being a Portuguese national, shall enjoy jurisdictional immunity as envisaged for the diplomatic corps accredited in Lisbon in respect of actions performed in the exercise of his official duties and within the limits of his responsibilities.
2 — He will further enjoy the following:
o) Inviolability of personal papers and documents;
b) Privileges similar to those granted to mem-
bers of the diplomatic corps with regard to exchange and currency regulations;
c) The same facilities as those enjoyed by mem-
bers of the diplomatic corps with regard to personal luggage.
3 —The Government of Portugal and SACLANT may agree to extend the aforesaid immunities and privileges to other non-Portuguese high-ranking officers serving in IBERLANT.
ARTICLE 7
1—The matters referred to in article vin of the Agreement will be dealt with in accordance with the following.
2 —Both Portugal and IBERLANT hereby waive any claim for indemnity with regard to damages caused to such movable properties as are assigned to their Armed Forces if such damages:
a) Be caused by a member of the Armed Forces
in his official capacity within the framework of the North Atlantic Treaty;
b) Be the result of the utilization by the other
Contracting Party of vehicles, ships or aircraft in actions undertaken within the framework of operations of the North Atlantic Treaty;
c) Be caused to vehicles, ships or aircraft used
in actions undertaken within the framework of operations of the North Atlantic Treaty.
3 — Both Portugal and IBERLANT hereby further waive any claim for indemnity should a member of their Armed Forces be wounded or killed in the performance of his official duties.
4 — Should it not be a matter of waiving of claims end should there be no agreement thereon, a decision on the responsibility and the amount of indemnity to be paid for damages caused to the properties of both Portugal and IBERLANT shall be entrusted to one sole arbitrator and the latter shall be chosen by the Contracting Parties from among such Portuguese citizens who hold or have held high judicial office:
a) For the purpose of choosing an arbitrator, each Party shall submit one name;
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b) The arbitrator's decision shall be final and
binding;
c) The remuneration to be paid to the arbitrator
shall be fixed by agreement. The above remuneration and all expenses incurred in the discharging of the above obligations shall be shared, in equal parts,. by the Contracting Parties.
5 — IBERLANT shall be responsible for damages caused:
a) Through the commission or omission of actions
ascribed to members of its Armed Forces or to civilian components in their official capacity;
b) Through utilization of things, when an accident
be not ascribable to the injured party himself or to a third party.
6 — IBERLANT may be subject to legal proceedings in a claim for indemnities submitted by a third party and arising from the damages considered in the preceding article. A judgment given against IBERLANT in a case submitted by a third party can not be subject to proceedings in execution.
7 — IBERLANT will settle as soon as possible in Portuguese currency the indemnities corresponding to the damages for which it is considered responsible. The Portuguese Government will reimburse IBERLANT for 25 percent of the indemnity that IBERLANT will be required to settle.
8 — The Portuguese Government will exempt IBERLANT of court expenses.
9 — IBERLANT shall do its utmost in order that members of the force and of the civilian components, and their dependents shall settle, as soon as possible, and in Portuguese currency, all indemnities corresponding to such damages for which they be personnally responsible.
10 — The Portuguese Government will receive with the best spirit of good will and request for administrative co-operation regarding a proper appreciation of indemnities claims referred to in the preceding articles, as well as correlated problems.
11 — The provisions of the above paragraphs do not affect the jurisdiction of Portuguese courts of law.
ARTICLE 8
1 — Civilian personnel employed by IBERLANT shall belong to one of the'two following categories:
a) Personnel occupying permanent posts paid in
accordance with salary scales established by the North Atlantic Council;
b) Personnel contracted locally as anticipated by
paragraph 4, article ix, of the Agreement.
2 — Pursuant to paragraph 2, article 7, of the Protocol, the civilian personnel referred to in I, a), above, are exempt from taxes on salaries and emoluments paid to them by IBERLANT in their capacity as employees of IBERLANT.
3 — IBERLANT may arrange for direct hiring of the personnel referred to in 1, b), above, as are necessary. In the hiring of this category of personnel, preference should be given to Portuguese citizens.
Citizens of other NATO countries will be employed only when an adequate supply of Portuguese citizens of required categories and professional qualifications is not available. Such foreign personnel must either be resident in Portugal or obtain a residence permit in accordance with Portuguese law.
4 — In order to hire the civilian personnel referred to in 1, b), above, IBERLANT may request specific individuals by name. IBERLANT may define the terms and conditions governing the contract of such civilian personnel and the duties of the various categories of employees, provided these duties are work contracts, which duties are most closing to those to be performed by such personnel hired by IBERLANT.
5 — IBERLANT will arrange for the welfare and social security of civilian personnel referred to in 1, b), above in accordance with Portuguese law.
6 — Labor disputes between IBERLANT and the civilian personnel referred to in 1, b), above will be settled by the appropriate NATO internal authorities, without prejudice, however, to the right of such personnel to the jurisdictional protection afforded by Portuguese law.
7 — All civilian personnel employed by IBERLANT must be the subject of a security check by the authorities of the most appropriate state.
8 — All civilian personnel referred to in this article who are foreign national shall not engage in any activity other than those relating to their duties with IBERLANT. This restriction will be made the subject of a special clause in all employment and work contracts.
ARTICLE 9
The performance by third parties as independent contractors of services related to the activities of IBERLANT, such as maintenance, cleaning and similar services, shall be the subject of a contract. Special clauses will forbid subcontracting and will state that contractors are obliged, under penalty of forfeiting their contracts, to follow the provisions of Portuguese law for the protection of labor and the conditions pertaining to collective work contracts applicable to the duties most closely paralleling the duties to be discharged at IBERLANT by the employees of the contractor.
ARTICLE 10
IBERLANT will be authorized to purchase goods on the local market for its own requirements. If requested to do so by IBERLANT, the Portuguese Government will provide assistance in. effecting the desired purchases. Should it be found necessary to take preventive measures to avoid adverse effects on the national economy, the Portuguese Government reserves the right to indicate any items the purchase o which should be limited or forbidden.
ARTICLE II
1! — The Government of Portugal shall make available to IBERLANT such lands, buildings, and fixed installations which, by separate agreement, be considered necessary for its operation.
2 — In order to fulfill the above obligation, the Government of Portugal will not support any expenses with purchases, adaptations or installations.
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3 — Technical equipment for military radio stations necessary for operational and administrative purposes may be supplied and installed by IBERLANT itself.
4 —The use by IBERLANT of lands, buildings, and fixed installations shall be made without charge.
5 — The lands, buildings and fixed installations shall be returned to the Portuguese State when they become no longer required by IBERLANT.
6 —The Government of Portugal hereby waives any claim for indemnity due to the depreciation or devaluation incurred in the course of utilization.
7 — No reimbursement shall be demanded from the Portuguese State on the return of lands, buildings and fixed installations.
ARTICLE 12
1 — When justified, IBERLANT may conclude contracts for the supply of equipment, utilities, materials and services with non Portuguese suppliers, whether these be established in Portugal or not. When requested to, the Portuguese Government will use its good offices in order to facilitate the placing of such contracts and, whenever possible, will assist IBERLANT to conclude the aforesaid contracts under the same conditions of price as those obtaining for the Portuguese Armed Forces.
2 — All sums spent by the Portuguese Government in helping the conclusion and execution of the above contracts will be paid for by IBERLANT to the Portuguese Government. In particular, any reimbursements for expenses incurred by the National Defense Department in the planning of, helping with and superintending of the above contracts will be made by IBERLANT, on the basis of the sums expended. The reimbursement of such expenses will not include general administrative charges.
ARTICLE 13
1 — IBERLANT will not be subject to any duties, taxes or surtaxes which may fall on any real property occupied by it.
2 — IBERLANT will benefit by treatment similar to that which has been granted to the Portuguese Armed Forces in respect of purchase tax (imposto de transacções).
3 — In accordance with the provisions of article VH i of the Protocol and article xi of the Agreement, IBERLANT will be allowed to import duty free:
a) The equipment required for the sole use of
its services;
b) Material for the preparation and upkeeping .
of the equipment mentioned in a) above, including spare parts;
c) Medical drugs packed in the country of origin
with labels and instructions written in a language other than Portuguese, for the sole use of the members of the force and civilian components and their dependents;
d) Fuel, oil and lubricants for their official vehi-
cles (special consultations will be initiated at the earliest to provide for fuel, oil and lubricants for force personnel);
e) Reasonable quantities of canteen foodstuffs, articles and supplies, not included in the above paragraph, provided it will not be possible to acquire them in Portugal in equal or better conditions of price, quality and supply than those obtaining abroad and also for the sole use of the members of the force and civilian components and their dependents.
4 — For the purposes of no. 3, imports will be documented in accordance with a certificate to be submitted by IBERLANT and approved by the Portuguese Government. IBERLANT will previously inform the Portuguese military authorities of such equipment as it wishes to import.
5 — a) The Portuguese authorities shall carry out in IBERLANT installations, in the presence of duly qualified representatives of the Allied Headquarters services, the necessary operations of customs examination which they may deem necessary in regard to any type of material. The examination of material located in installations under special conditions of military security shall be carried out according to an agreement between the Portuguese and IBERLANT commands.
b) The proper IBERLANT service shall draw a list of medical supplies imported duty free. The said list and the use of those medical supplies shall be subject to the inspection of the Portuguese authorities concerned.
c) In the case of narcotics and drugs of similar chemical composition and effects, the Portuguese legal regulations governing their sale and control shall apply.
d) The proper IBERLANT services shall draw a list showing the use made of all duty free canteen supplies which shall be subject to the inspection of the proper Portuguese authorities.
6 — The provisions laid down in nos. .1 and 3 of the present article shall not apply to taxes and payments due for services rendered.
ARTICLE 14
1 — IBERLANT may hold Portuguese or foreign currency which is legal tender in the countries of issue; it may also open accounts, in its own name, in such credit establishments as are authorized to do exchange business in continental Portugal; such accounts to be in escudos or in any foreign convertible currency quoted by the Bank of Portugal.
2 — The balances of the above accounts in foreign currency may be freely converted into another equally convertible foreign currency quoted by the Bank of Portugal or in escudos. The balances of the accounts in escudos, when these be the proceeds from payments made by the Portuguese State or from the sale by IBERLANT of convertible foreign currency, may be freely converted into any foreign convertible currency quoted by die Bank of Portugal.
ARTICLE 15
1 — The correspondence and official postal items of IBERLANT may be sent or received through the Portuguese postal services on conditions to be estab-
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lished in agreement between the Administração dos Correios, Telégrafos e Telefones and IBERLANT.
2 — IBERLANT shall be entitled to send and receive messages in cypher.
3 — IBERLANT shall also be entitled to send and receive official correspondence and packages by courier or in sealed bags, enjoying such privileges and immunities as are applicable to diplomatic couriers and bags.
The model of the official seal to be used shall be approved by the North Atlantic Treaty Organization, and sent to the Administração dos Correios, Telégrafos e Telefones and to such other Portuguese authorities as directed by the Portuguese Government.
4 — Non-official correspondence and packages sent by or addressed to IBERLANT or its personnel through the Portuguese postal service must be duly stamped in the country of origin in accordance with the provisions of the Convention and the rules of the Universal Postal Union.
5 — Official correspondence and packages sent by or addressed to IBERLANT through the Portuguese postal service which do not satisfy the conditions specified in paragraph 3 above will be subject to customs examination and to the assessment of customs duty, unless otherwise exempt therefrom under the provisions of either the Agreement or the Protocol.
6 — By agreement with the Department of National Defense, the Administração dos Correios, Telégrafos c Telefones and such other authorities as may be designated by the Portuguese Government, IBERLANT may, at its own expense, establish special integrated military post offices.
ARTICLE 16
1 — IBERLANT may establish and use such military radio stations as may be required for its operational and administrative functions.
The location of such radio stations and technical details pertaining to the equipment to be used will be the subject of a previous agreement between the Department of National Defense and IBERLANT.
The frequencies to be used for the operation of such IBERLANT radio stations are subject to clearance by the Portuguese Government. Procedures for the use of frequencies as laid down by the documents of the European Radio Frequency Agency are applied, account to be taken, however, of the reservations imposed by Portugal on such documents. Requests for frequencies shall be addressed to the Department of National Defense.
The above radio stations will be used exclusively for official purposes.
2 — Requests for telephone, teleservice or radiotelephone facilities shall be made to the Administração dos Correios, Telégrafos e Telefones, through the Department of National Defense.
Requests for the temporary or permanent use of long distance telephone or telegraphic circuits required for the operation of IBERLANT shall be made through the Department of National Defense.
Payment rates for the Official use of telecommunication services, including national and international leased circuits owned by the Administração dos Correios, Telégrafos e Telefones, shall be those charged to trie Portuguese Armed Forces.
Rates for reserve international circuits shall be in accordance with NATO Military Budget Committee agreement.
ARTICLE 17
1 — IBERLANT will be authorized to issue its own motor vehicle registration plates or, in the alternative, the Portuguese Government shall make available a readily distinguishable registration plate for the use of IBERLANT and its personnel.
2 — The Portuguese Government recognizes as valid, in accordance with the provisions of article lv, a), of the Agreement, such military drivers licenses or such other licenses as are issued by the competent authorities of Member Parties of the North Atlantic Treaty Organization in favor of a member of the force or of the civilian component, following such execution procedures as will be laid down.
3 — The dependents shall hold drivers licenses issued by the Portuguese Government.
ARTICLE 18
The Portuguese Government will be responsible for the external security of IBERLANT, for which purpose tt will supply adequate personnel and material. The provisions of paragraph 10, b), article vn, of the Agreement are not applicable to IBERLANT.
ARTICLE 19
3 — Either inside or outside its installations, IBERLANT may set up medical, pharmaceutical, odontológica! and nursing military services to provide assistance to its military personnel as well as to the civilian components and their dependents who may accompany them.
2 — The operation of the above mentioned services shall be carried out according to the conditions set forth in regulations enacted to that effect by the Ministério da Saúde e Assistência.
ARTICLE 20
! — The present Agreement shall come into force immediately, without prejudice of such temporary provisions as have, by mutual consent, become applicable by administrative means.
2 — The present Agreement may be revised by request of either of the Parties thereto.
3 — En the event of hostilities involving implementations of the North Atlantic Treaty, the present Agreement shall remain in force.
ARTICLE 21
Until such time as the Eberian Atlantic Command (COM) is raised to the level of Commander-in-Chief (CINC), wherever in this accord one reads «CINC1BERLANT» or «Commander-in-Chief» it will be understood as «COM1BERLANT» or «Com-mander».
Done in Lisbon, this 28 th day of October 1971, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authoritative, in a single original, the
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text in Portuguese shall be deposited in the archives of the Government of Portugal and the text in English shall be deposited in the archives of the Supreme Allied Command of the Atlantic.
For the Government of Portugal: (Assinatura ilegível.)
The Supreme Allied Commander Atlantic: (Assinatura ilegível.)
Amendment of Agreement between the Government of Portugal and the Supreme Allied Commander Atlantic on the Status of and the Special Condition Applicable to the Headquarters of the Commander Iberian Atlantic, signed on 28 October 1971.
Article 13.2 of the Agreement between Portugal and SACLANT, which presently reads «1BERLANT will benefit by treatment similar to that which has been granted to the Portuguese Armed Forces in respect of purchase tax (imposto de transacções)», is hereby amended to read:
2 — For the purpose of facilitating the establishment, construction and operation of IBER-LANT, the said Headquarters will be exempted from:
a) Revenue stamp tax;
b) Duties and taxes concerning supplies,
equipment, materials, provisions and other articles either imported or acquired by IBERLANT for its benefit and exclusive official use. Should the acquisition take place within the territory of the local state, exemption from purchase tax will be applicable only to those articles directly acquired from registered producers or wholesale dealers by means of a purchase order authenticated by the relevant IBERLANT authority.
The Supreme Allied Commander Atlantic: Harry D. Train, II.
The Ministry of Defense of Portugal: (Assinatura ilegível.)
Signed on 27 December 1979.
RESOLUÇÃO N.° 8/84/A
PRONÚNCIA DA ASSEMBLBA REGIONAL DOS AÇORES, NOS TERMOS DO N.° 2 00 ARTIGO 231." DA CONSTITUIÇÃO, SOBRE A PROPOSTA DE LEI N.° 69/IH.
I
I — A Assembleia da República consultou a Assembleia Regional dos Açores sobre um pedido de autorização legislativa do Governo para dispor normativamente quanto a questões de jurisdição e fiscais relativas
à utilização da Base das Lajes pelas forças americanas nos Açores.
Estas questões decorreram de um acordo técnico assinado em Lisboa em 16 de Maio de 1984 e, segundo se crê, do chamado «acordo laboral», por ora não assinado.
Esta Assembleia Regional repetidas vezes tem entendido que a sua pronúncia sobre um simples pedido de autorização legislativa costuma ter um diminuto interesse prático, uma vez que o projecto de diploma submetido ao parlamento nacional reveste um carácter meramente indicativo. Por isso se tem sustentado que o parecer da Assembleia Regional deverá ser transmitido ao Governo para se tomar em conta na elaboração do futuro decreto-lei.
2 — Na ocorrência, porém, os comentários que adiante seguem afiguram-se como tendo maior cabimento.
O Governo Regional dos Açores integrou, através de representantes seus e nos termos do artigo 62." do Estatuto, as delegações portuguesas que negociaram estes acordos.
Os seus pontos de vista foram expostos e, de alguma maneira, tomados em consideração. Conviria, por isso, examinar os novos acordos técnicos, confrontando-os com a disciplina anterior, a qual data de 15 de Novembro de 1957 e tinha a natureza de «secreta».
Todavia, o facto de os textos desses acordos não haverem ainda sido publicados —nem, entendemo-lo agora, o virem a ser tão cedo— não permite levar avante o estudo comparativo das novas normas (repete-se: normas, porque esta é a base de uma das dúvidas adiante levantadas) e das que têm vindo a vigorar desde 15 de Novembro de 1957.
3 — Na exposição de motivos que antecede a proposta de lei n.° 69/111 diz-se que, no tocante à matéria militar incluída no acordo técnico, não se levanta obstáculo a que se efectue a sua aprovação pelo Governo, nos termos do artigo 200.°, n.° 1, alínea c), da Constituição.
E explica-se: o acordo técnico não é um tratado solene sujeito a ratificação, limitando-se a implementar os compromissos assumidos no Acordo de Defesa de 1951, e apenas os tratados solenes respeitantes a assuntos militares têm de ser aprovados pela Assembleia da República [Constituição, artigo 164.°, alínea i)].
4 — Porém, o Governo vem pedir uma autorização legislativa para integrar validamente na ordem jurídica portuguesa, através de decreto-lei:
a) A concessão, acordada, de imunidades jurisdi-
cionais;
b) A concessão, acordada, de isenções aduaneiras
e fiscais;
c) O disposto no artigo 95.° do acordo entre o
Ministério da Defesa de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas forças americanas nos Açores.
Sobre esta al/nea c), deve tratar-se do projecto de acordo laboral, há anos reclamado, prometido e jamais assinado.
Quanto a isto, diz-se na exposição de motivos tratar-se de matérias que se situam no âmbito da reserva
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legislativa da Assembleia da República [Constituição, artigo 168.°, alíneas 0 e q)] e (cita-se):
Por isso, os preceitos do acordo técnico respeitantes às imunidades jurisdicionais e aos benefícios aduaneiros e fiscais, assim como o artigo 95.° do acordo entre o Ministério da Defesa de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas forças americanas nos Açores, só poderão ser integrados validamente na ordem jurídica interna mediante intervenção da Assembleia da República. Esta condição será satisfeita se a integração for efectuada por meio de decreto-lei e autorizada pela Assembleia da República.
Desta forma se respeitará o princípio constitucional relativo à distribuição de competências entre os vários órgãos de soberania.
Ê este quadro que suscita os problemas e as dificuldades adiante seriados.
II
5 — A distinção entre os tratados e os acordos internacionais não é inteiramente clara no direito constitucional português.
O artigo 8.° da Constituição faz-lhes uma referência indirecta, unificando-os sob a designação de «convenções» e, aparentemente, distinguindo-os quanto à «ratificação» ou à «aprovação», mas explicitando que produzem efeitos pela sua publicação oficial (n.° 2). £ a regra da recepção automática do direito internacional convencional.
Só das competências da Assembleia da República [artigo 164.°, alínea /)] e do Governo [artigo 200.°, alínea c)] resulta a separação nominal dos dois conceitos.
Cabe à Assembleia da República ratificar certos tratados (nomeadamente os que versarem matéria da sua competência reservada e os que o Governo entender, para o efeito, submeter-lhe). Cabe ao Governo aprovar todos os outros tratados e — sem excepção — todos os acordos.
Uma coisa é certa, porém. A competência para aprovar ou ratificar convenções internacionais é uma competência política, não uma competência legislativa, e exerce-se sob a forma de resolução da Assmbleia da República (artigo 169.°, n.° 4) ou de decreto do Governo (artigo 200.°, n.° 2).
A doutrina costuma entender que os tratados versam assuntos de maior gravidade e impacte político e os acordos versam questões de mais simples natureza, o que não contribui para clarificar as coisas.
Perante isto, e relativamente às normas ajustadas entre os dois governos:
Ou estamos, nesta matéria, perante um mero acordo — eficaz na ordem interna após simples aprovação pelo Governo e subsequente publicação, e a Assembleia da República nada tem que ver com a ratificação—, e o pedido de autorização legislativa não tem razão de ser;
Ou estamos perante matéria de tratado, e neste caso também não há lugar à autorização legislativa, mas sim a uma ratificação das suas
cláusulas, a efectuar por resolução da Assembleia da República.
ê uma situação dilemática, a que leva a aparente insuficiência do texto constitucional.
Como se referiu, o facto de o artigo 164.°, alínea 0» da Constituição restringir apenas a certos tratados a ratificação parlamentar deixa ao Governo o poder de aprovar todos os acordos (artigo 200.°, n.° 2).
E, nesse caso, a autorização legislativa só é concebível, como adiante se diz, depois de aprovado e publicado o acordo técnico em causa, isto é, depois de recebido na ordem interna portuguesa, pois só assim se saberá quais os princípios aceites pelos dois governos e se uma lei é necessária para os desenvolver.
6 — Na verdade, concebe-se como possível que o acordo preveja o mero compromisso de o Governo propor legislação que isente de impostos e estabeleça imunidades jurisdicionais. Mas tal só poderá saber-se com a publicação do acordo e apenas verificada tal condição é logicamente concebível um pedido de autorização legislativa. Até para que se saiba, previamente, que compromissos foram assumidos e que princípios haverá que desenvolver em lei.
Mas, se o acordo já declarou que as renúncias à jurisdição se hão-de fazer, caso a caso, a simples pedido das autoridades americanas, que para certas categorias de actos Portugal já renunciou à jurisdição dos seus tribunais e que estão ou são criadas determinadas isenções fiscais, a autorização legislativa não tem razão de ser, pois a lei material não é meio adequado para operar a recepção no direito interno de normas já estipuladas internacionalmente.
7 — Neste último caso — que é, para dar um exemplo, o da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forças, de 19 de Junho de 1951 —, deverá então perguntar-se se não se está, ao menos no campo dos princípios, perante uma matéria de tratado e versando assuntos da competência reservada da Assembleia da República, o que torna necessária a ratificação por parte deste órgão de soberania.
A referida Convenção, por alguns designada por «Convenção OTAN», ou «NATO-SOFA», revestiu a forma de autêntico tratado — aprovado por resolução da Assembleia Nacional, promulgado pelo Presidente da República, referendado pelo Presidente do Conselho e publicado no Diário do Governo, 1." série, de 3 de Agosto de 1955.
Ao assinar esta Convenção, o representante de Portugal formulou, por escrito, uma reserva segundo a qual a Convenção era aplicável somente ao território continental, cora exclusão das ilhas adjacentes, que, como se sabe, na terminologia de então, eram os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
8 — Em face destas razões, a Assembleia Regional dos Açores pronuncia-se sobre a proposta de lei n.° 69/ III no sentido de que a mesma não deve ser aprovada sem que se publique o acordo técnico, do qual alguns princípios versam matéria da competência reservada à Assembleia da República, no caso de tais principies se exprimirem num compromisso do Governo a promover legislação sobre o assunto.
Mas, se o referido acordo já estabelecer as faladas «imunidades» e as referidas isenções fiscais, então a autorização legislativa constitui um meio inadequado
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para as receber no direito interno e deve, por isso, ser negada sem quaisquer dilações.
Aprovada, por unanimidade, pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Setembro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Requerimento n.* 2884/111 (1.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Justiça, cópia dos relatórios do comité técnico constituído na sequência da Conferência Regional Europeia da INTERPOL, realizada em 1982, contendo dados e conclusões referentes ao fenómeno do crime organizado em diversos países europeus.
Assembleia da República, 20 de Setembro de 1984. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — foão Amaral.
Requerimento n.* 2885/UI (1.*)
Ex.0*0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Justiça, o envio urgente de cópia das contas de gerência de 1983 do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais, bem como informação do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça sobre a forma como vem decorrendo a execução do orçamento do Ministério e dos cofres citados no ano em curso.
Assembleia da República, 20 de Setembro de 1984. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — foão Amaral.
Requerimento n.' 2866/111 (1.')
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A não colocação de médicos especialistas (assistentes hospitalares) nos hospitais distritais e nas vagas existentes nos hospitais centrais está impedindo o funcionamento de numerosos serviços e prejudica seriamente os utentes.
Não se pode entender que razões levam o Ministério da Saúde a protelar a abertura de concursos que há muito deveriam ter-se realizado e, simultaneamente.
a deixar agravar a situação nos hospitais distritais, que mantêm numerosos serviços fechados por falta de mé dicos especialistas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Saúde as seguintes informações:
1.° Em que data vai o Governo realizar o referido concurso?
2° Ê intenção do Governo abrir apenas as vagas existentes ou vai alterar os quadros dos hospitais, que se encontram completamente desactualizados, alguns dos quais inalteráveis há 30 anos?
3.° Solicita-se ainda o envio do mapa de vagas existentes no País de assistente hospitalar e respectivas especialidades.
4.° O número de internos de especialidade existente por especialidades.
Assembleia da República, 20 de Setembro de 1984. — A Deputada do PCP, Zita Seabra.
Requerimento n.' 2867/111 (1.')
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que pelo Ministro da Defesa Nacional me seja fornecida cópia integral:
a) Do parecer da Procuradoria-Geral da Repú-
blica sobre a criação do Sindicato dos Trabalhadores Civis das Forças Armadas;
b) Do despacho de S. Ex.° o Ministro que não
homologou o referido parecer.
Assembleia da República, 20 de Setembro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 2868/111 (1/)
Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor distribuiu um telex no dia 10 do corrente, de acordo com o qual a corrida anunciada para 12 de Setembro na Moita do Ribatejo «não foi autorizada nem requerida» como corrida picada.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura, me informe do fundamento legal da referida proibição.
Assembleia da República, 20 de Setembro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
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