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17 DE OUTUBRO DE 1984

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de alunos abrangidos pelas carências de instalações, de equipamentos ou de professores;

As escolas que, após o dia 8 de Outubro, fecharam as suas portas por falta de condições e o número de alunos abrangidos por essa situação;

O número total de alunos ainda não colocados em escolas preparatórias e secundárias por manifesta falta de capacidade das existentes.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 1984.— Os Deputados do PCP: Paulo Areosa — Jorge Lemos.

Requerimento n.' 3/111 (2.*)

E\.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A aplicação de técnicas informáticas à colocação de professores dos ensinos preparatório e secundário, introduzida pelo Decreto-Lei n.° 266/77, de 23 de Junho, ainda hoje, no essencial, se mantém.

Os critérios que passaram a reger a colocação, esses, foram alterados, tendo em conta a experiência entretanto adquirida, e encontram-se consubstanciados, essencialmente, no Decreto-Lei n.° 581/80, de 31 de Dezembro.

Acontece, porém, que a aplicação de técnicas informáticas, desde que não sujeitas a controle de possíveis falhas, é susceptível de gerar situações particularmente melindrosas e que o são tanto mais quanto os eventuais erros são susceptíveis de confundir-se com actuações menos transparentes.

Assim, por exemplo, tenho conhecimento concreto do seguinte caso:

Para a 5.a fase do concurso, cujos resultados não são ainda conhecidos neste momento, e que, nos termos do artigo 7.° do citado Decreto-Lei n.° 581/80, corresponde ao preenchimento de «lugares ainda vagos após a 2." fase do concurso», a Escola Preparatória da Marquesa de Alorna, em Lisboa, indicou existirem 2 vagas em Educação Visual.

À primeira corresponde um horário de 22 horas e o número de código de horário 19906 e à segunda um horário de 12 horas e o código de horário 19907.

Como revela a existência do código de horário, foi tomado conhecimento da existência das 2 vagas, mas da lista afixada a concurso «desapareceu» o código de horário 19906, «saltando-se» do 19905 para o 19907.

A Escola da Marquesa de Alorna continua a supor ter 2 vagas, mas no SIREP já é possível obter informação, embora verbal, de que a vaga «desaparecida» foi já preenchida.

Face aos factos descritos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação, me informe:

1) Como se explicam ou justificam os factos assim

sumariamente descritos?

2) Está o Ministério em condições de comprovar

tratar-se de facto isolado?

3) Quais são os controles efectuados e as me-

didas adoptadas para evitar «erros» ou «anomalias» desta natureza?

4) Quais são as garantias de recurso oferecidas

aos eventuais prejudicados, nomeadamente

a partir do conhecimento que possam obter de vagas «desconhecidas» por erro ou fraude?

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 4/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As questões da administração da justiça nas regiões autónomas aguardam há longo tempo medidas que permitam suprir lacunas e deficiências, que nem por serem geralmente reconhecidas têm tido resposta adequada. A tal situação se chegou que a Região Autónoma da Madeira veio apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei (n.° 66/111) na qual se adiantavam certas medidas que a respectiva Assembleia Regional considerou necessárias em matéria de organização judiciária da Região. Tal proposta caducou com o termo da legislatura regional, de acordo com o disposto no artigo 170.°, n.° 5, da Constituição.

Em recente deslocação à Região Autónoma da Madeira pude verificar a generalizada preocupação existente, em particular quanto à acumulação de processos no Tribunal da Comarca do Funchal, que carece urgentemente de ver aumentados os seus juízos e reforçado o quadro de magistrados e funcionários. Igualmente urgente é pôr fim à situação de prática privação de acesso à justiça administrativa e fiscal em que se acham os cidadãos das regiões autónomas.

Ora, encontra-se em preparação a revisão da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, sede própria para a adopção da maioria das medidas desejáveis, e aguarda aperfeiçoamentos (e regulamentação!) o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Justiça, a prestação das seguintes informações:

a) Que diligências adoptou o Governo para, no

domínio da administração da justiça, dar cumprimento à disposição constitucional que vincula os órgãos de soberania a ouvir sempre relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regionais (artigo 251", n.u 2)? Quais os resultados de tais diligências?

b) Que medidas se encontram em preparação

com vista à apreciação e adopção na sede competente?

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1984.— O Deputado do PCP, José Magalhães.

Requerimento n.* S/lll (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

' Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do

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