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II Série — Suplemento ao número 10
Quarta-feira, 31 de Outubro de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 391/III — Equivalência do ensino ministrado nos seminários menores (apresentado pelo CDS):
Texto do projecto de lei.
Parecer da Auditoria Jurídica quanto à respectiva admissibilidade.
N.° 392/III — Estatuto do Deputado (apresentado pelo PS e pelo PSD).
Petlçio N.o 29/III:
De trabalhadores dos sectores da indústria naval, transportes marítimos, pescas, banca, seguros e principais carregadores chamando a atenção para um estudo relativo à viabilização da indústria naval em Portugal.
Requerimentos:
N.° 65/11 (2.a) — Do deputado José Vitorino (PSD) ao Governo acerca das notícias relativas à ameaça do Governo espanhol de a respectiva frota de pesca vir a operar em águas portuguesas.
N.° 66/111 (2.») — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Cultura acerca da salvaguarda do tecto da escadaria dos Paços do Concelho de Viseu.
N.° 67/111 (2.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Cultura e ao provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa acerca do inicio das obras no Refeitório dos Anjos tendo em vista a instalação do «Teatro do Mundo».
N.° 68/111 (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano acerca de financiamentos da banca para aquisição de casa própria.
N.° 69/IIf (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Defesa Nacional acerca de despesas relativas à prestação do serviço militar obrigatório.
N.° 70/111 (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna sobre a legalização de máquinas de jogo tipo póquer automático.
N.° 71/111 (2.a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Energia acerca das dívidas da Câmara Municipal da Covilhã á EDP.
N.° 72/IH (2.1) — Do mesmo deputado ao Ministério da Defesa Nacional acerca do fornecimento de aviões A-7 à Força Aérea Portuguesa.
N.°73/III (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social acerca do inquérito ao aluimento da ponte da Figueira da Foz.
N.° 74/111 (2.°) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros acerca da contestação do Governo à reunião da União Europeia dos Trabalhadores da Administração Local.
N.° 75/111 (2.*) — Do mesmo deputado ao Governo sobre a deslocação ao Brasil de membros do Governo.
N.° 76/111 (2.') — Do deputado Álvaro Brasileiro'(PCP) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação pedindo
informações relativamente à distribuição de verbas do subsídio de gasóleo aos agricultores.
N.° 77/111 (2.') —Do deputado Lopes Cardoso (UEDS) ao Ministério da Educação pedindo várias informações relacionadas com a construção da secção de Carnaxide da Escola Secundária de Linda-a-Velha.
N.° 78/111 (2.*) — Dos deputados Francisco Manuel Fernandes e Anselmo Aníbal (PCP) pedindo informações relativamente ao número de emigrantes do concelho de Coruche.
N.° 79/111 (2.*) — Dos deputados Anselmo Aníbal e Francisco Manuel Fernandes à Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo acerca da conclusão das obras do Bairro do Vale da Amoreira, destinado ao alojamento de famílias da Baixa da Banheira.
N.° 80/111 (2.') — Do deputado Manuel Jorge Góis (CDS) ao Ministério da Educação acerca da continuação da ocupação pela Juventude Comunista Portuguesa das instalações da Av. Dr. Manuel Arriaga, n.° 8, rés-do-chão, em Setúbal, de que era arrendatária a ex-MP/MPF.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério do Mar a um requerimento do deputado José Lello (PS) acerca dos casos de imobilização nos cais do porto de Leixões de graneleiros por faha de pagamento dos respectivos transportes por parte das companhias afretadoras.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Reis Borges (PS) pedindo informações relativas a despesas e gestores das empresas industriais e energéticas do sector empresarial do Estado.
Da secretária-geral da Assembleia da República a um requerimento do deputado Machado Lourenço e outros (PSD) sobre trabalhos tarefeiros na Assembleia da República.
Da Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação a um requerimento do deputado José Vitorino (PSD) acerca do acabamento das obras dos Bairros da Atalaia e do Bom João, em Faro.
Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento do mesmo deputado pedindo informações sobre o inquérito instaurado à Estação Zootécnica Nacional, em Santarém, designadamente à actuação do seu director.
Da Direcçâo-Regional de Trás-os-Montes do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento do deputado António Lacerda (PSD) pedindo várias informações relativas ao Plano Rural Integrado de Trás-os-Montes.
Da Direcção-Geral da Qualidade a um requerimento do deputado Silva Marques (PSD) pedindo informações sobre o derrame, proveniente da SOPORCEL, que recentemente afectou o mar e as praias da respectiva zona da orla marítima e sobre o aproveitamento dos gases sulfurosos nas centrais térmicas.
Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário a um requerimento do deputado Gaspar Martins (PCP) acerca da melhoria das instalações da Escola Secundária de Ermesinde.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado Francisco Manuel Fernandes e outros (PCP) acerca da demora na apreciação de projectos da Cooperativa «O Nosso Lar».
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Do Conselho de Gerência dos Caminhos de Ferro Portugueses a um requerimento do deputado Lino Paulo (PCP) acerca do carácter obsoleto das instalações dos serviços oficinais da CP, em Campolide, e degradação das mesmas.
Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do deputado Anselmo Aníbal e outros (PCP) pedindo informações sobre as situações da regulamentação própria referida no n.° 5 do artigo 47.° da Lei 42/83, de 31 de Dezembro.
Da Secretaria de Estado da Agricultura a um requerimento do deputado Horácio Marçal (CDS) solicitando a nomeação urgente de uma comissão para avaliação dos prejuízos causados á lavoura da zona de Anadia em consequência da queda de granizo registada em 25 de Abril último.
Do Instituto Português do Património Cultural a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) pedindo informações relativas ao leilão realizado em Londres no qual foi vendida a carta que o Cardeal D. Henrique escreveu a Filipe II anunciando a presumível morte de D. Sebastião em Alcácer Quibir.
Do Ministério da Cultura a um requerimento do mesmo deputado acerca da destruição da antiga Fábrica de Cerâmicas Lusitânia, no Arco do Cego.
Da Secretaria de Estado da Segurança Social a um requerimento do mesmo deputado acerca da criação de serviços de apoio e ajuda que favoreçam a possibilidade de os idosos continuarem a viver na sua própria casa.
Do Instituto Portugês do Património Cultural a um requerimento do mesmo deputado acerca da abertura do Museu de Teatro e descongelamento do respectivo quadro de pessoal.
Do mesmo Instituto a um requerimento do mesmo deputado acerca da situação da empresa de montagem de veículos automóveis MOVAUTO.
Gabinete do Presidente da Assembleia da República:
Despacho do Sr. Presidente confirmando e prorrogando as requisições dos membros do anterior gabinete até 31 de Outubro, inclusive.
PROJECTO DE LEI N.° 391/III
EQUIVALÊNCIA DO ENSINO MINISTRADO NOS SEMINARIOS MENORES
Em 31 de Julho próximo passado, o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral, e por infracção do artigo 167.°, alínea e), da Constituição da República, a inconstitucionalidade das normas constantes do Despacho n.° 95/ME/83, de 4 de Outubro, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.a série, de 19 de Outubro de 1983.
Sem curar de saber, agora, da concordância jurídico-política de mencionado acórdão— que teve, e quanto ao cerne da questão 4 votos desfavoráveis — o certo é que importa, neste momento, e na sede considerada competente, consagrar legislativa — normativamente o directo conteúdo daquele despacho, ou seja, estabelecer uma equiparação ou equivalência entre o ensino preparatório e secundário, ministrados nos seminários menores católicos, ao ensino oficial. Trata-se apenas, da possibilidade de reconhecimento — se as competentes autoridades eclesiásticas o requererem — dos estudos realizados nesses seminários, pertença do sistema de ensino eclesiástico da igreja católica, que através da sua entidade dirigente, a Santa Sé, goza de personalidade jurídica internacional, sendo, em consequência, sujeito de direito internacional, em resultado, aliás, quer de um reconhecimento consuetudinário quer do estatuído no artigo 2.° do Tratado de Latrão.
Assim a possibilidade de concessão de equivalência aos ensinos referenciados nos seminários menores nada tem de, valorativamente, especial. O sistema norma-
tivo português já o consagra em outros diplomas como na Lei n.° 74/77, de 28 de Setembro e no Decreto-Lei n.° 555/77, de 31 de Dezembro com as alterações resultantes dos Decretos-Leis n.° 148/83, de 5 de Abril, e 316/83, de 2 de Julho.
O presente projecto de lei, que retoma, nas suas linhas gerais, o nosso projecto n.° 383/III, que não foi admitido — por pretensa inconstitucionalidade material de alguns dos seus incisos — pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e, depois, em via de recurso, confirmado pelo Plenário, pretende efectivar o reconhecimento de uma situação que merece ter — justamente — plena exequibilidade.
Nestes termos os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO I."
0 ensino preparatório e secundário ministrados nos seminários menores é reconhecido para todos os efeitos legais, como equivalente ao correspondente ensino oficial.
ARTIGO 2.°
1 — A equivalência prevista no artigo anterior está sujeita às seguintes condições cumulativas:
a) Programas e curricula aprovados por despacho
ministerial;
b) Leccionação de matérias de natureza não reli-
giosa ou filosófica por professores portadores das habilitações exigidas para os diferentes graus de ensino público;
c) Existência de instalações escolares que satisfa-
çam as condições higiénicas e pedagógicas exigidas para os diferentes estabelecimentos de ensino particular, bem como o respectivo apetrechamento.
2 — A iniciativa da verificação das condições referidas no número anterior terá lugar a requerimento da autoridade eclesiástica competente.
ARTIGO 3.°
O serviço docente prestado nos seminários menores contará, para todos os efeitos legais, desde que verificadas as condições estabelecidas no artigo anterior, como prestada em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
ARTIGO 4."
O Governo regulamentará, no prazo de 30 dias, a presente lei.
ARTIGO 5.°
A presente lei produz efeitos a partir do ano lectivo de 1984-1985.
Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 1984. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Armando de Oliveira — Gomes de Pinho — Neiva Correia — Manuel Jorge Goes — Abreu Lima.
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AUDITORIA JURÍDICA
Apreciação do projecto de lei rt.° 391/ül, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, sobre a equivalência do ensino ministrado nos seminários menores.
Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:
Dignou-se V. Ex.a ouvir esta Auditoria Jurídica sobre o projecto de lei n.° 391/III, apresentado peio Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social relativo à equivalência do ensino ministrado nos seminários menores.
A apreciação solicitada refere-se ao exercício da faculdade prevista no artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, o qual, no seu n.° 1, determina que não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados e que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumpre, pois, emitir parecer.
1 — O referido projecto apresenta o seguinte articulado:
ARTIGO 1.°
0 ensino preparatório e secundário ministrados nos seminários menores é reconhecido para todos os efeitos legais como equivalente ao correspondente ensino oficial.
ARTIGO 2.°
1 — A equivalência prevista no artigo anterior está sujeita às seguintes condições cumulativas:
a) Programas e curricula aprovados por des-
pacho ministerial;
b) Leccionação de matérias de natureza não
religiosa ou filosófica por professores portadores das habilitações exigidas para os diferentes graus de ensino público;
c) Existência de instalações escolares que sa-
tisfaçam as condições higiénicas e pedagógicas exigidas para os diferentes estabelecimentos de ensino particular, bem como o respectivo apetrechamento.
2 — A iniciativa da verificação das condições referidas no número anterior terá lugar a requerimento da autoridade eclesiástica competente.
ARTIGO 3.°
O serviço docente prestado nos seminários menores contará, para todos os efeitos legais, desde que verificadas as condições estabelecidas nos artigos anteriores, como prestado em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
ARTIGO 4.°
O governo regulamentará, no prazo de 30 dias, a presente lei.
ARTIGO 5."
A presente lei produz efeito a partir do ano lectivo de 1984-1985.
Trata-se, pois, de, com base nestas disposições, curar de saber se as mesmas ofendem a Constituição e os seus princípios, já que não pode estar em causa o problema de saber se existe ou não definição concreta das modificações a introduzir na ordem legislativa, dado que o projecto de diploma estabelece com clareza e concisão a equivalência legal do ensino preparatório e secundário ministrado nos seminários menores ao correspondente ensino oficial.
3 — A apreciação da constitucionalidade do projecto de lei em apreço não poderá ser devidamente levada a efeito sem a análise dos antecedentes que estão na sua génese.
Com efeito, o referido projecto fora já apresentado na anterior sessão legislativa, tendo sido rejeitado por despacho de S. Ex.a o então Presidente da Assembleia da República, de 8 de Outubro de 1984, que, invocando a alínea a) do artigo 130.° do Regimento, considerou que, «na verdade, se quanto ao elemento formal que o Tribunal Constitucional apreciou não se levantam agora obstáculos, já assim não é no que respeita à constitucionalidade material. Tal como antes, também agora não posso deixar de considerar violados neste projecto os artigo 13.°, n.° 2, 41.°, n.° 1, e 4L°, n.° 4, todos da Constituição da República.»
De facto, relativamente ao Despacho n.° 95/ME/83, de Outubro de 1983, de S. Ex.a o Ministro da Educação, publicado na 2.a série do Diário da República, n.° 241, de 19 de Outubro de 1983, no qual se inspirou o projecto de lei em causa, fora solicitado por S. Ex.a o anterior Presidente da Assembleia que o Tribunal Constitucional apreciasse e declarasse com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de tal despacho, por parecer ofender vários preceitos constitucionais, designadamente os artigos 13.°, n.° 2, 41.°, n.° i, e 41.°, n.° 4, todos do diploma fundamental (sic).
O Tribunal Constitucional, pelo douto Acórdão n.° 92/94, de 31 de Julho de 1984, declarou com força obrigatória geral, e por infracção do artigo 167.°, alínea e), da Constituição, a inconstitucionalidade das normas constantes do referenciado Despache n.° 95/ME/83, de 4 de Outubro, e ao abrigo do n.° 4 do artigo 282.° da Constituição, e por razões de segurança jurídica, restringiu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de forma a salvaguardar os efeitos produzidos no ano de 1983-1984, relativamente a outros alunos e professores dos seminários menores.
Quer dizer, portanto, que aquele alto Tribunal não chegou a apreciar a questão da inconstitucionalidade material do despacho e na esteira do que já havia decidido nos Acórdãos n.os 24/83 e 31/84, publicados na i.a série do Diário da República, , ficou-se na mera apreciação de uma inconstitucionalidade orgânica resultante do despacho em causa contradizer, segundo consta do douto Acórdão, normas da Lei n.° 9/79, de 19 de Março, criando um regime verdadeiramente novo, no qual se adoptavam normas daquela lei, instituindo-se, assim, um paralelismo que a mesma lei não desejava.
Desta forma, invadindo-se a área de competência exclusiva tía Assembleia da República, por isso que a matéria do despacho se integrava nas bases do sistema de ensino, ficaria gerada a inconstitucionalidade orgânica do despacho, resultante da infracção da citada alínea e) do artigo 167.° da Constituição da República.
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4 — Esta inconstitucionalidade, como é evidente, não pode assacar-se ao projecto de diploma que nos cumpre apreciar. É que, e tal como consta do próprio preâmbulo do projecto, ele vem sanar o vício declarado pelo Tribunal Constitucional: «(...) o certo é que importa, neste momento, e na sede considerada competente, consagrar legislativa-normativamente o directo conteúdo daquele despacho, ou seja, estabelecer uma equiparação ou equivalência entre o ensino preparatório e secundário, ministrados nos seminários menores católicos, ao ensino oficial.»
Resolvida, pois, a questão da inconstitucionalidade orgânica, e antes de passarmos à questão da inconstitucionalidade material, importa ainda chamar a atenção para que poderia, porventura, pensar-se que o projecto estaria afectado de inconstitucionalidade formal, por ter sido já objecto de uma rejeição.
Tal não acontece, porém, porquanto o n.° 3 do artigo 170.° da Constituição, como, de resto, o n.° 2 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República apenas estatuem que os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
Ora o que se passou foi que o projecto de lei do CDS foi apresentado na sessão legislativa anterior, tendo apenas sido rejeitado nessa sessão por despacho presidencial de 8 de Outubro de 1984.
Nada, portanto, impede a sua apresentação na actual sessão legislativa, pelo que fica afastada qualquer hipótese de inconstitucionalidade formal.
5 — Passemos agora à análise da possível inconstitucionalidade material do projecto de diploma em causa.
Antes, contudo, de se encetar esse trabalho, importa referir que não cabe aqui o estudo exaustivo do problema, o qual tem a sua sede própria no órgão a que compete, por antonomásia, a fiscalização da constitucionalidade, ou seja, o Tribunal Constitucional.
E não cabe exactamente porque o que agora está em apreço consiste tão-somente no exercício da faculdade prevista no n.° 1 do artigo 130.° do Regimento por parte do Presidente da Assembleia da República, faculdade essa que, em nosso parecer, não envolve um julgamento de fundo, mas sim uma mera apreciação liminar do projecto ou proposta de lei, no sentido de verificar se existe nesses instrumentos qualquer inconstitucionalidade grosseira, ou, se se quiser, absolutamente evidente, ou então se existe ou não qualquer modificação concreta da ordem legislativa, fórmula eufemística para no fundo se expressar a ideia de que importa liminarmente saber se o projecto nada vem inovar.
Esta faculdade que assiste regimentalmente ao Presidente da Assembleia da República lembra o despacho liminar do processo civil e, aproximando-o desta figura, verifica-se que os casos em que o mesmo pode ter lugar são casos extremos, como a ineptidão da petição inicial a incompetência absoluta do tribunal, a inviabilidade stricto sensu, etc.
Neste despacho o juiz não vai antecipar o seu julgamento sobre o fundo da questão que lhe é posta, mas sim emitir um juízo de viabilidade, sem dúvida importante, mas que assenta tão-só, no seguinte raciocínio: se os vícios da petição forem graves e evidentes, tal petição deverá ser rejeitada.
É, como se disse, um pouco o que sucede aqui — se os projectos e propostas de lei denotarem vícios
constitucionais graves e evidentes e se nada inovarem na ordem jurídica, devem ser liminarmente rejeitados.
Mas só se isso se verificar.
6 — E, posto isto, entremos na análise da constitucionalidade do projecto de lei do CDS, do ponto de vista material, mas sempre dentro da óptica de uma apreciação liminar.
6.1 — Foi referido que o projecto em causa violaria o n.° 2 do artigo 13.° da Constituição.
Dispõe este artigo que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
O raciocínio conducente à inconstitucionalidade por violação deste preceito seria provavelmente este: a equivalência do ensino preparatório e secundário ministrados nos seminários ao correspondente ensino oficial viria criar uma situação de benefício à Igreja Católica, por ser a religião católica ministrada nos seminários menores.
Não cremos que isto possa ser entendido assim.
Em primeiro lugar, os seminários menores não constituem instituições em que apenas se cura da formação religiosa dos que neles ingressam.
Dispõe, com efeito, o § 1.° do cânone 234.° do Código do Direito Canónico, promulgado pelo Papa João Paulo II:
Conservem-se, onde existirem, e fomentem-se os seminários menores ou outras instituições semelhantes, nos quais, para fomentar as vocações, se providencie a que seja ministrada uma especial formação religiosa a par da cultura humanística e científica; (...).
Como se pode ver, a formação religiosa acompanha â cultura humanística e científica e tanto bastará para que do ponto de vista desta última haja uma situação de igualdade entre os seminários menores e os estabelecimentos de ensino oficial, os quais ministram cultura humanística e científica, como aqueles, apenas não propiciando a «especial formação religiosa», tendo em vista «fomentar as vocações».
Portanto, se a Igreja nos seus seminários apenas ministrasse formação religiosa e se viesse agora equiparar tal formação religiosa ao ensino oficial, sem dúvida que se criaria uma situação de desigualdade e benefício para aquela Instituição que ofenderia o preceito constitucional invocado.
Mas não é essa a solução introduzida pelo projecto de diploma — o que se equipara é o ensino dos seminários menores, do ponto de vista humanístico e científico, a esse mesmo ensino ministrado nos estabelecimentos oficiais, pelo que não decorre daqui qualquer situação de benefício ou de privilégio para a Igreja Católica.
E até se poderia ir mais longe.
Cremos que a equiparação projectada pode constituir um risco grande e até um prejuízo para a Igreja Católica, na perspectiva da manutenção das vocações dos seus seminaristas.
Senão vejamos:
Quem ingressa nos seminários destina-se, em principio, a seguir o múnus sacerdotal.
Não havendo a equiparação ao ensino oficial, é natural que haja menos hesitação da parte do semina-
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rísta no prosseguimento da sua vocação, podendo, em caso contrário, verificar-se a possibilidade de muitos abandonarem os seminários, exactamente atraídos por uma equiparação de habilitações que até agora não existia. E isso prejudicará gravemente a Igreja Católica, carecida como está de sacerdotes, como é do conhecimento geral.
Quer dizer, portanto, que a medida legislativa de equiparação do ensino ministrado nos seminários ao ensino oficial, poderá redundar em prejuízo para a Igreja Católica ao contrário do que muitos podem pensar e até já pensaram.
Tem interesse, ainda, referir-se a este propósito que a desigualdade só poderia nascer da circunstância de haver alunos de outros estabelecimentos de formação de ministros de outras confissões religiosas, aos quais se ministrasse um ensino preparatório e secundário também de nível equiparável ao correspondente ensino oficial e fossem excluídos de idêntica regalia.
É um argumento que consta de um douto parecer do Prof. Afonso Rodrigues de Queiró, apresentado no processo de apreciação de constitucionalidade que correu termos no Tribunal Constitucional e que é deveras impressionante, pois que não está minimamente subjacente ao projecto em apreço excluir da equiparação quaisquer outros estabelecimentos em que se formem ministros de outras confissões.
Aqui, pois, não se topa qualquer inconstitucionalidade.
6.2 — Vejamos agora o que se passa com o artigo 41.°, n.° 1, da Constituição.
Ali se diz: «A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.»
Teríamos assim que demonstrar, para haver inconstitucionalidade, que a equiparação do ensino dos seminários ao oficial poria em causa a tríplice liberdade prevista no preceito.
Pensamos que não valerá a pena deter a nossa atenção sobre a liberdade de consciência e a liberdade de culto, porque essas não estão aqui em causa, como é óbvio.
Restará a liberdade de religião, e será que esta pode considerar-se ofendida?
Julgamos que isso só seria possível se o Estado, aproveitando-se da equivalência porventura concedida pela aprovação do projecto em questão, impusesse o ingresso nos seminários de quem quer que fosse. Ora isso será sempre impensável e nem tão-pouco está agora em discussão, porquanto o projecto de diploma nada refere a esse respeito, isto é, não contempla qualquer norma de que possa resultar benefício ou contrapartida para o Estado da equivalência, pelo aproveitamento das possibilidades do ensino nos seminários.
Quer dizer, assim, que o ingresso nos seminários menores sempre foi livre e há-de continuar a ser, sendo irrelevante a equiparação do seu ensino ao oficial para o exercício dessa liberdade e com ela para a liberdade religiosa que há-de assistir a todos os cidadãos.
Repare-se que isto não são meras considerações teórico-filosóficas, porquanto decorrem claramente do direito positivo.
Assim, os seminários nunca poderão cair dentro de qualquer instrumentalização governamental porque, em primeiro lugar, a Lei n.° 9/79, de 19 de Março, que estabeleceu as bases do ensino particular e coopera-
tivo determinou, no seu artigo 5.°, não se aplicar aos estabelecimentos de ensino eclesiástico cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português e em segundo lugar também porque o artigo XX da mencionada Concordata estatuiu que é livre a fundação de seminários ou de quaisquer outros estabelecimentos de formação ou alta cultura eclesiástica e que o seu regime interno não está sujeito à fiscalização do Estado.
Por seu turno, também a Igreja Católica reconhece o princípio da liberdade religiosa, chegando mesmo no § 2." do cânone 748.° do Código de Direito Canónico a determinar que a ninguém é lícito coagir os homens a abraçar a fé católica contra a sua consciência.
Salvaguardada, pois, a autonomia dos seminários perante o Estado, reconhecida pela Igreja a liberdade religiosa, não sendo possível inferir da equivalência dos ensinos qualquer imposição para o ingresso nos seminários com o seu aproveitamento pelo Estado para fins diferentes dos que canonicamente lhes assistem, é, na realidade, impossível pensar na violação do n.° 1 do artigo 41.° da Constituição por parte do projecto em causa.
Como diz o Prof. Queiró no seu douto parecer atrás citado, esta liberdade sai daqui reforçada, visto que qualquer aluno dos seminários em causa, seguro da equiparação agora concedida, passou a ser efectiva e substancialmente muito mais livre na sua opção entre seguir a carreira do sacerdócio ou uma carreira civil.
6.3 — Vejamos o que se passa agora com outra disposição constitucional presumivelmente ofendida — o artigo 41.°, n.° 4, que reza assim:
As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
Consagra-se neste passo o chamado princípio da separação entre o Estado e as igrejas, o qual decorre do princípio mais amplo da liberdade religiosa.
Daí que quanto atrás dissemos a propósito deste último princípio também aqui se poderá aplicar.
Sem embargo, algumas outras considerações mais importa fazer.
Num pensamento sintético, poderíamos colocar a questão desta forma: será que a equiparação dos ensinos é incompatível com a separação das igrejas do Estado?
Seja-nos permitido recorrer aqui a uma passagem da erudita declaração de voto do conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, no acórdão do Tribunal Constitucional já referido, de 31 de Julho de 1984, e que consideramos lapidar para dilucidar o problema.
Ali se escreve, aliás a propósito do despacho n.° 95/ME/83, inspirador do projecto em apreço: ora isto é que verdadeiramente é decisivo para concluir que não se está perante uma «oficialização» desses estabelecimentos (sub. seminários menores) (com a consequente integração dos mesmos no nosso sistema de ensino), mas ainda, e só, perante o «reconhecimento» dos estudos neles realizado (sic).
Referia-se esta asserção ao facto de que constava do supramencionado despacho que ficava cometida à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo a fiscalização daquele diploma, o que levava ainda à
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consideração de que esse poder «abrange justamente só à verificação das condições por ele estabelecidas, não se traduzindo num poder geral de inspecção do funcionamento dos seminários por parte do Estado».
E o que temos sobre isto no projecto do CDS? Apenas que da equivalência (abrangendo o ensino e a docência) fica dependente de determinadas condições, como a aprovação dos programas e curricula por despacho ministerial, etc., mas a iniciativa da verificação dessas condições só terá lugar a requerimento da autoridade eclesiástica competente (n.° 2 do artigo 2.° do projecto).
A significação disto só pode ser que a própria equivalência não é obrigatoriamente imposta pelo Estado à Igreja, mas depende de requerimento desta, o que bem revela o tal regime de separação consagrado na Constituição.
Por outro lado, a condição a) do n.° 1 do artigo 2.°, do projecto não significa qualquer ingerência por parte do Governo na gestão interna dos seminários.
O que há é uma autorização e aprovação prévias dos programas e curricula, cujo carácter apriorístico afasta por completo essa ideia de integração ou oficialização dos seminários no sistema de ensino estadual.
E o mesmo se diga relativamente às restantes condições.
Aliás, é perfeitamente natural que essas condições sejam postas por uma questão de uniformização de critérios, já que se pretende uma equiparação de ensinos, onde não deverá naturalmente haver grandes disparidades.
Poderá ainda acrescentar-se que estas condições de carácter prévio admitidas pelo projecto de diploma, longe de conduzirem a uma oficialização do ensino ministrado nos seminários menores, mais não representam do que a aplicação do reconhecimento ou equivalência de estudos, graus e diplomas, realizados e obtidos no âmbito de outros sistemas de ensino, considerado e bem como princípio geral do direito escolar português, na douta declaração de voto atrás aludida.
E se é certo que essas condições poderão parecer diferentes daquelas que em outros casos acontecem relativamente ao reconhecimento de formaturas e graus académicos tirados no estrangeiro, e ainda como salienta o insigne juiz do Tribunal Constitucional, a verdade é que naqueles outros casos não é possível fazer mais, ao passo que no caso dos seminários já isso não acontece — porque estes se integram num sistema de ensino que tem como suporte «territorial» o mesmo espaço de jurisdição do Estado.
Em suma: bem pode dizer-se que o regime de separação, concordatario ou não, é bem diferente do regime de ateísmo, o qual se traduz, na essência, na hostilidade a qualquer religião ou igreja, sendo, portanto, tal regime de separação compatível com relações entre as igrejas e o Estado, designadamente no campo da cooperação daquelas nos fins deste. (Resposta de S. Ex.3 o Ministro da Educação no recurso referido para o Tribunal Constitucional.)
Fica desta forma excluída mais uma inconstitucionalidade que se poderia assacar ao projecto.
6.4 — O artigo 43.°, n.° 2, da Constituição poderá também, e cm princípio, considerar-se em colisão com o projecto de diploma que se tem vindo a apreciar.
Esta disposição contém o seguinte comando:
O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
Cremos que também aqui se nos depara um grande equívoco.
Partindo do princípio, que parece evidente, de que nos seminários menores se pratica o ensino religioso, para além do ensino da cultura humanística e científica, o Estado, por via da equiparação aqui em debate, não vai programar a educação e cultura dos cidadãos segundo as directrizes seguidas nos seminários para o ensino religioso. Nada disso, ou melhor, exactamente o contrário.
Com a equiparação pretendida pelo projecto de lei, não poderá razoavelmente pensar-se que o Estado se propõe estender as directrizes do ensino praticado nos seminários à educação e cultura do País. Quis-se antes fazer depender a equivalência dos ensinos dos seminários e oficial a uma conformação entre um e outro.
Daí que os programas e curricula sejam previamente aprovados por despacho ministerial, que as matérias de natureza não religiosa ou filosófica sejam leccionadas por professores portadores das habilitações exigidas para os diferentes graus de ensino público e que as instituições escolares reúnam as condições higiénicas e pedagógicas exigidas para os diferentes estabelecimentos de ensino particular.
Por isso, se alguma alteração no ensino em geral se vier a verificar por força da equiparação ou equivalência, ela só se repercutirá nos seminários que nos aspectos referidos terão, querendo, de se adaptar ao regime geral do ensino oficial.
Como se vê com facilidade, não existe também neste ponto qualquer incompatibilidade entre o projecto e o preceito atrás citado do diploma fundamental.
6.5 — Todavia, dispõe o n.° 3 do artigo 43.° da Constituição que o ensino público não será confessional.
Quer isto dizer, numa fórmula simples, que o ensino público não poderá ser pautado pelos princípios de qualquer confissão religiosa.
E então poderia argumentar-se que parte desse ensino público, precisamente o eventualmente equiparado, passaria a ser confessional.
Para se salientar bem o erro deste raciocínio, basta configurar um simples exemplo.
Existem, como é sabido, vários diplomas legais em vigor no ordenamento jurídico português que estabelecem a equivalência a estudos no âmbito de sistemas de ensino estrangeiro, bem como relativamente aos graus e diplomas deles resultantes.
Como base nisto poderia afirmar-se, pela mesma ordem de ideias colocada quanto aos seminários, que o ensino público em Portugal não seria integralmente português, mas em parte estrangeiro, o que é um manifesto absurdo, ao mesmo tempo que se fosse defesa a equivalência em certas condições do ensino praticado noutros países contrariar-se-ia um regime praticado em todos os estados do Mundo.
Resumindo: atribuir equivalência ao ensino estrangeiro não altera o carácter nacional do ensino público, nem este passa a ser confessional por se permitir
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uma equiparação entre o ensino oficial e o praticado nos seminários menores.
Não se poderá esquecer, na verdade, que resulta claramente do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 9/79, de 19 de Março, que os seminários não exercem ensino público e não é o facto de se equiparar o seu ensino ao ensino oficial que altera a natureza desse mesmo ensino.
6.6 — Passaremos agora a apreciar as implicações porventura existentes entre o n.° 1 do artigo 74.° da Constituição e o projecto de lei em análise. Diz esta norma:
Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
Ora isto, poderia dizer-se, não seria assegurado pelo ensino ministrado nos seminários.
Pode perguntar-se em que medida é que a equiparação ora pretendida vai coarctar o direito ao ensino, a igualdade de oportunidades de acesso e o êxito escolar.
Francamente julgamos ser verdadeiramente impossível estabelecer a ligação entre uma coisa e outra.
O direito ao ensino e as sequelas dele derivadas na previsão constitucional só poderiam ficar afectados se acaso da equiparação que o projecto do CDS se propõe obter resultasse qualquer limitação ou contingen-tação no acesso aos estabelecimentos de ensino oficial, configurando-se um esquema segundo o qual os seminários, servindo de escoamento para parte da população escolar em geral, permitiriam, por via da equiparação, limitar o acesso às escolas oficiais.
Nada disso acontece, todavia, nem resulta directa ou indirectamente do projecto. Neste não se vê qualquer contrapartida tirada pelo Estado do reconhecimento da equiparação, mantendo-se inteiramente livre e igualitário o acesso ao ensino público e ao êxito nele obtido.
Noutra perspectiva se poderia colocar este problema e ela consistiria em considerar que a equivalência decorreria quanto aos seminários menores de um sistema de ensino de acesso não livre, mas condicionado.
Simplesmente, o condicionamento que pode existir quanto ao ingresso nos seminários menores é, muta-tis mutandis, semelhante ao do ingresso nas escolas particulares e cooperativas, cujo direito de criação é garantido expressamente no n.° 4 do artigo 43.° da Constituição, sendo certo que determinadas condições especiais de admissibilidade aos seminários só se verificam no que concerne aos seminários maiores (que não é o caso que nos ocupa) e em que o ordinário local só deve admitir aqueles que, pelos seus dotes humanos e morais, espiritual e intelectuais, saúde física e psíquica, e ainda pela vontade recta, sejam julgados aptos para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados, segundo determina o § 1.° do cânone 241.° do Código de Direito Canónico.
Também aqui nada se enxerga em sede de inconstitucionalidade material.
7 — As considerações feitas permitem tirar as seguintes conclusões:
1.a O projecto de lei n.° 391/111, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, sobre a equivalência do ensino ministrado nos seminários menores, não revela inconstitu-
cionalidade orgânica, por se inserir na competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos da alínea e) do artigo 167.° da Constituição;
2.a O mesmo projecto não está também afectado pela inconstitucionalidade formal porventura decorrente de infracção ao artigo 170.° do diploma fundamentai, dado que tendo sido, muito embora, objecto de uma rejeição, quanto a articulado igual, essa rejeição teve lugar na sessão legislativa anterior, sendo assim, constitucional e regimental-mente possível a sua renovação.
3.a Finalmente, as disposições versadas no mencionado projecto de diploma não infringem a Constituição nem os seus princípios, designadamente os artigos 13.°, n.° 2, 41.°, n.° 1, 41.°, n.° 4, 43.°, n.° 2, 43.°, n.° 3, 74.°, n.° 2, e 77.°, n.° 1, todos do diploma fundamental, conforme se julga ter ficado demonstrado no texto.
Nestes termos, e nos do douto suprimento de V. Ex.a, deverá ser admitido o referenciado projecto de lei, seguindo-se os demais termos do artigo 137." do Regimento da Assembleia da República.
E é este o meu parecer que tenho a honra de levar ao alto critério de V. Ex.a
Lisboa, 29 de Outubro de 1984. — O Auditor Jurídico, (Assinatura ilegível).
PROJECTO DE LEI N.° 392/HI
ESTATUTO 00 DEPUTADO
CAPÍTULO I Do mandato
ARTIGO 1.°
(Inicio e termo do mandato)
1 — O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após a eleição e cessa com a primeira reunião após a eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessão individual do mandato.
2 — O preenchimento das vagas que ocorrem na Assembleia, bem como a suspensão temporária de deputados, por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.
ARTIGO 2." (Suspensão do mandato) Determinam a suspensão do mandato:
a) O deferimento do requerimento de substitui-
ção temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 3.°;
b) O procedimento criminal, nos termos do arti-
go 9.°;
c) A nomeação para o exercício de funções de
membro do governo;
d) A nomeação para o exercício de funções dc
juiz do Tribunal Constitucional, de membro da Comissão Nacional de Eleições e de governo regional, bem como para os cargos de
à
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Provedor de Justiça, Ministro da República, governador e vice-governador civil, embaixador, presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, membro do Conselho de Comunicação Social e chefe de gabinete de membro do Governo.
ARTIGO 3.°
(Substituição temporária por motivo relevante)
1 — Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a 2 anos.
2 — Por motivo relevante entende-se:
a) Doença grave;
b) Actividade profissional inadiável;
c) Exercício de funções específicas no respectivo
partido.
3 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo ou agrupamento parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, acompanhado, nestes casos, de declaração de anuência do deputado a substituir.
4 — Os deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública ou nacionalizada, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, são dispensados de reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa.
5 — A suspensão temporária do mandato não pode ocorref por período inferior a 15 dias.
ARTIGO 4." (Cessação da suspensão)
1 — A suspensão do mandato cessa:
a) No caso da alínea a) do artigo 2.°, pelo de-
curso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado, directamente indicado por este, ou através da direcção do grupo ou agrupamento parlamentar em que se encontre integrado, ou do órgão do próprio partido a que pertença, ao Presidente da Assembleia;
b) No caso da alínea b) do artigo 2.° por deci-
são absolutória ou equivalente, ou com o cumprimento da pena;
c) Nos casos das alíneas c) e d) do artigo 2.°,
pela cessação da função incompatível com a de deputado.
2 — Com a retoma pelo deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.
ARTIGO 5."
(Renúncia ao mandato)
1 — Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente
ao Presidente da Assembleia da República ou com a sua assinatura reconhecida notarialmente.
2 — Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo ou agrupamento parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.
3 — A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 6.° (Perda do mandalo)
1 — Perdem o mandato os deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapa-
cidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
b) Não tomem assento na Assembleia ou exce-
dam o número de faltas nos termos definidos no Regimento salvo motivo justificado;
c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo
qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por participa-
ção em organizações de ideologia fascista.
2 — Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a paternidade e a maternidade, o luto, missão da Assembleia, do governo ou do partido a que o deputado pertence, bem como, quanto aos deputados eleitos pelos círculos dos Açores ou da Madeira, dificuldades de transporte entre as ilhas e o continente.
3 — Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interesse para o País e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.
ARTIGO 7.°
(Subsiituiçào de deputados)
1 — Em caso de vacatura ou suspensão do mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito segundo a ordem de precedência da respectiva lista.
2 — O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se lhe seguir na ordem de preferência.
3 — Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 — Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.
5 — A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo ou agrupamento parlamentar, ou do órgão competente do partido a que pertença ou ainda do candidato com direito a preencher o lugar vago.
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CAPÍTULO II Imunidades
ARTIGO 8."
(I [responsabilidades)
Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
ARTIGO 9.°
(Inviolabilidade)
1 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo se em flagrante delito de crime punível com pena maior.
2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia deliberará se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
3 — A deliberação prevista no número antecedente efectuar-se-á por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
CAPÍTULO III Condições de exercício do mandato
ARTIGO 10." (Condições de exercício da (unção de deputado)
São garantidas aos deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.
2 — Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 — Os serviços da Administração Central ou dela dependentes devem facultar aos deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos solicitados e facultando sempre que possível instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.
4 — Quando solicitados, com antecedência não inferior a 5 dias, os governadores civis colocarão à disposição dos deputados instalações adequadas à efectivação dos seus contactos com cidadãos ou com a imprensa.
ARTIGO 11.° (Direitos e regalias dos deputados)
1 — Durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, os deputados não podem, sem autorização desta, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponde a pena maior.
2 — A autorização referida no número anterior, ou a sua recusa, serão precedidas de audição do deputado.
3 — A falta de deputados, por causa das reuniões com missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
4 — O deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
ARTIGO 12.° (Outros direitos e regaliàè)
1 — Os deputados gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívi-
co ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito, considerado como livre circulação no exercício das suas funções, ou por
causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
c) Direito a passaporte especial;
d) Cartão especial de identificação;
e) Subsídios que a lei prescrever;
f) Direito de uso e porte de arma nos termos do
n.° 3 do presente artigo.
2 — Os deputados têm prioridade nas reservas de passagem na TAP — Air Portugal, EP, durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
3 — Para efeito de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos deputados as disposições constantes do n.° 1 do artigo 47.° do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.
ARTIGO 13." (Garantias de trabalho e benefícios sociais)
1 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 — Os deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a Legislatura.
3 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 3.° do presente Estatuto.
4 — No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
ARTIGO 14." (Incompatibilidades)
1 — Além das incompatibilidades previstas na legislação eleitoral, os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia.
2 — Não se considera exercício de função pública, para efeito do disposto no n.° 1, o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividades de investigação científica e outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia.
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3 — O exercício do mandato de deputado é incompatível com o exercício das funções de presidente da câmara ou vereador em regime de permanência, bem como de gestor público e de director de instituto público autónomo.
4 — Os gestores públicos e os directores de instituto público autónomo abrangidos pela incompatibilidade prevista no número anterior podem a todo o momento suspender o exercício das funções de gestão que exerçam durante o período máximo de 45 dias por sessão legislativa para desempenho do mandato de deputado.
ARTIGO is.0 (Deslocações)
1 — No exercício das suas funções, ou por causa delas, os deputados têm direito à utilização dos transportes colectivos, públicos e privados, em todo o País, mediante a exibição do cartão especial de identificação referido na alínea b) do n.° 4 do artigo 11.°
2 — As empresas fornecedoras dos transportes referidos no número anterior serão reembolsadas dos respectivos custos mediante apresentação, nos serviços competentes da Assembleia da República, do necessário documento comprovativo, do qual constarão, nomeadamente, o nome e a assinatura do deputado, a data e o percurso efectuado, ou, no caso dos transportes colectivos urbanos da área de Lisboa, mediante a apresentação da prova de emissão de passe a favor do deputado.
3 — Aos deputados eleitos pelos círculos do continente ou pelos círculos dos emigrantes só será permitida a utilização de transportes colectivos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma vez por ano.
4 — Os deputados não residentes nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Amadora, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro, que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência ou o círculo por que tiverem sido eleitos, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de trabalhos parlamentares.
5 — Os deputados residentes nos concelhos referidos no número anterior, com excepção do de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e a Assembleia da República têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.
6 — Os deputados eleitos pelos círculos dos emigrantes têm direito à requisição oficial de transporte colectivo até 3 vezes por sessão legislativa para se deslocarem aos círculos por que tiverem sido eleitos.
7 — Para efeitos de deslocação ao estrangeiro em missão da Assembleia da República, a aquisição da moeda estrangeira ou de divisas processar-se-á mediante requisição dos serviços competentes da Assembleia, não carecendo de autorização do Ministério das Finanças.
ARTIGO 16.°
(Utilização de serviços postais, telegráfico e telefónico)
Os deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.
ARTIGO 17."
(Regime de previdência)
1 — Os deputados beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 — No caso de os deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
ARTIGO 18°
(Regime fiscal)
Os subsídios percebidos pelos deputados estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
ARTIGO 19.° (Encargos)
Os encargos resultantes da presente lei serão satisfeitos por verba do Orçamento do Estado do capitulo respeitante à representação nacional.
ARTIGO 20.° (Disposições transitórias)
1 — O disposto no n.° 3 do artigo 14.° só entra em vigor após a realização das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais no tocante aos presidentes da câmara e vereadores em regime de permanência e no início da 4." legislatura no tocante aos gestores públicos e directores de institutos públicos autónomos.
2 — Até à entrada em vigor do n.° 3 do artigo 14.° podem requerer a suspensão do mandato pelo tempo de exercício do respectivo mandato, o qual será necessariamente concedida, aos deputados que exerçam os cargos de presidentes da câmara ou vereadores em regime de permanência.
3 — O regime previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 15.° e no artigo 17.° deve ser revisto no prazo de 1 ano.
Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, José Luís Nunes (e mais 5 signatários). — Pelo Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, António Capucho (e mais 5 signatários).
PETIÇÃO N.° 29/111
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do direito expresso no artigo 52.° da Constituição da Repúbica, trabalhadores dos sectores da indústria naval, transportes marítimos, pescas, banca, seguros e principais carregadores, dirigem-se a V. Ex.a para expor o seguinte:
Na sequência da publicação de um estudo intitulado «A indústria naval em Portugal — contributos para a sua viabilização», apresentado por um grupo
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de técnicos e no qual a Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Indústria Naval participou, e tendo em conta a realização de um encontro de ORTs destes sectores, considera-se que:
1) O estudo apresentado constitui um trabalho sobre
a indústria naval portuguesa numa perspectiva integrada que tem em conta a necessidade da resolução dos problemas no sector dos transportes marítimos e no sector das pescas e afirma que só a partir de um «plano global de acção» será possível «a resolução efectiva e equilibrada dos problemas graves que nos afligem».
2) O estudo põe em causa a política de despedi-
mentos do Governo, ao considerar precipitadas quaisquer «medidas pontuais» antes de «traçar as linhas mestras de uma reformulação da política económica a aplicar ao sector naval».
3) O estudo alerta para as graves consequências
do desmantelamento das empresas públicas de pesca.
4) O estudo efectuado conclui que o «mercado
nacional, isto é, o reapetrechamento das frotas de comércio e de pesca, garante só por si a plena ocupação da generalidade dos nossos estaleiros de construção ao longo dos próximos anos».
5) O estudo «numa perspectiva de defesa do in-
teresse nacional» propõe, «a celebração de contratos de transporte entre armadores e utilizadores, de forma a garantir a aplicação dos navios, definindo paralelamente as condições da sua utilização» com vantagens para ambos.
6) O estudo refere que «a adopção do programa
de reapetrechamento da marinha de comércio exige esforço financeiro que no entanto encontra compensações de ordem cambial, uma maior independência quanto ao transporte de produtos básicos e no suporte que dará quer à indústria da construção naval, quer à actividade a montante (fornecedores nacionais) e a juzante (seguros, banca)».
7) O estudo em apreciação constitui um impor-
tante primeiro passo e uma contribuição valiosa para desenvolvimento e concretização de linhas definidas no 7.° Encontro de Trabalhadores da Indústria Naval.
Considerando ainda que a esse órgão de soberania, através das suas Comissões Especializadas, compete contribuir para a resolução dos problemas nacionais e sendo estas actividades no seu conjunto das que mais pesam no desequilíbrio das contas externas, pela sangria de divisas que proporciona devido à sua deficiente planificação global e sendo possível com uma política adequada inverter a situação que se arrasta de alguns anos a esta parte, os subscritores pedem que esse órgão de soberania se debruce sobre esta área estratégica da nossa economia no sentido de serem encontradas as soluções correctas para esta situação gravosa dos interesses nacionais e estão na disponibilidade, através dos seus representantes, de participar e dialogar em todas as iniciativas que a Assembleia da República possa decidir.
Segue em anexo o documento intitulado «A indústria naval em Portugal — Contributos para a sua viabilização» discutido e ratificado em plenários de trabalhadores das empresas do sector naval, assim como um abaixo-assinado dos técnicos destes sectores e as conclusões do encontro de ORTs destes sectores, realizado no dia 17 de Maio de 1984 (o).
Lisboa, 26 de Julho de 1984. — Miguel Marques Moisés (e mais 5070 signatários).
(o) Os documentos referidos constam do processo, mas, dada a extensão dos mesmos, não é possível a sua publicação.
Requerimento n.° 65/111 (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Pela sua importância, natureza e gravidade há acontecimentos que não podem passar em claro nem ser minimizados. Está neste caso a declaração feita pelo Governo Espanhol sobre a possibilidade, e até ameaça, de que toda a sua frota de pesca poderia vir a operar em águas portuguesas, conforme divulgação feita através de vários órgãos de comunicação social espanhóis e portugueses.
No presente caso, dois aspectos de natureza perfeitamente diferente, embora não se podendo considerar estanques, devem merecer análise separada e correspondente tratamento.
O primeiro, tem a sua raiz na relação entre dois Estados soberanos, e respeito e assumpção prática das respectivas soberanias, sem intromissões de qualquer tipo, desenvolvendo-se nos planos essencialmente político e diplomático. O segundo, situa-se no âmbito das relações que no domínio do sector das pescas Portugal tem mantido com a Espanha.
2 — Naturalmente que a análise das 2 questões, enquadrada no âmbito vasto das relações entre Portugal e Espanha, exige ponderação e bom senso que, como é óbvio, deverão ser recíprocos. Não foi este, no entanto, o procedimento das autoridades espanholas. É que, além do conteúdo fundamental da sua posição, e sua comunicação ao Governo Português e aos nossos serviços diplomáticos em Espanha, fizeram questão de imediatamente divulgarem publicamente o seu teor com o impacte e tom conhecidos e que, como não podia deixar de ser, provocaram legítimas reações de estupefacção e perplexidade da opinião pública portuguesa. Deste modo, é forçoso considerar despropositadas e eivadas de um espírito perigoso, a forma e o conteúdo das «ameaças» feitas, que não podem deixar de merecer uma resposta muito firme e enérgica por parte das autoridades portuguesas, situada ao nível do Estado e Nação.
3 — No respeitante aos acordos de pesca e direitos das partes, é evidente que uma interpretação conjugada dos acordos bilaterais e da legislação internacional saída posteriormente à celebração daqueles, retira qualquer suporte lógico ou jurídico às pretensões espanholas de poder pescar nas nossas águas entre as 6 e as 12 milhas, pois como é sabido está internacionalmente definido como sendo até essa distância a extensão das águas territoriais. Naturalmente, que num clima de boa vizinhança, mas em plena posição de igualdade, na defesa dos legítimos interesses das partes, Portugal deverá estar aberto a contactos e nego-
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ciações. Agora, o que não fará sentido, e o que não é legítimo que as autoridades espanholas esperem, e que muito menos nos queiram exigir, é que lhes concedamos licenças para tipos de pesca em que por falta de stocks as melhores unidades pesqueiras nacionais se vêem forçadas a operar em pesqueiros de países estrangeiros. Naturalmente que fazê-lo seria absurdo e lesaria gravemente os interesses dos nossos pescadores e armadores e da própria economia nacional.
E é, simultaneamente, num espírito de defesa dos nossos interesses e de reciprocidade e boa vizinhança que Portugal sempre esteve aberto a negociar, quer acordos fronteiriços, relativos a pequenas embarcações artesanais raianas, com actividade limitada e numa área estreita, quer na área compreendida entre as 12 e as 200 milhas, o que as autoridades espanholas não aceitaram nas negociações de 1982-1983.
Nestas circunstâncias, ao abrigo das disposições regimentais o deputado social-democrata abaixo assinado solicita ao Governo, através da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério do Mar, as seguintes informações e esclarecimentos:
a) Cópia integral da nota que o Governo Espa-
nhol enviou ao Governo Português sobre as relações pesqueiras entre os dois países, de que a comunicação social fez eco de forma parcelar;
b) Tomou o Governo Português uma posição fir-
me de resposta ao conteúdo e forma da posição do Governo Espanhol, através de nota diplomática, já que publicamente dela não se tomou conhecimento? Em caso afirmativo, considera-a o Governo absolutamente confidencial, ou é sua intenção vir a divulgá-la em momento oportuno?
c) Sendo intenção do Governo reabrir negociações
em matéria pesqueira com as autoridades espanholas, conforme declarações públicas já feitas pelo Sr. Ministro do Mar, naturalmente após uma adequada preparação e estudos da delegação portuguesa à Comissão Mista, considera ou não ser uma «quetão fechada» a concessão de licenças entre as 6 e as 12 milhas? E para lá das 12 milhas qual a filosofia negocial que pensa adoptar?
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1984. — O Deputado do PSD, José Vitorino.
Requerimento n.° 66/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O tecto da escadaria dos Paços do Concelho de Viseu, obra do artista local Almeida e Silva e que data dos anos 20/30, corre o risco de se perder por degradação dos madeiramentos de suporte.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura, me informe das medidas adoptadas e a adoptar para salvaguarda do referido tecto.
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 67/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Embora o Ministério da Cultura tenha assinado há cerca de ano e meio um protocolo de cedência de espaço, a mesa da Misericórdia de Lisboa ainda não conseguiu dispor de tempo para decidir o início de obras no refeitório dos Anjos, de modo a permitir ao Teatro do Mundo dispor finalmente de uma sala para trabalhar.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura, e ao provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa me informem das razões que explicam ou justificam o atraso e das medidas adoptadas para que as obras possam rapidamente iniciar-se.
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 68/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me informe, em relação aos anos de 1983 e aos primeiros 6 meses de 1984:
a) Número de operações para aquisição de casa própria financiadas pela banca;
b) Número de fogos financiados através do regime de poupança-crédito.
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 69/111 (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, me informe:
1) Qual a despesa, nos anos de 1982 e 1983 com:
a) Os vencimentos dos cidadãos que pres-
taram serviço militar obrigatório;
b) A alimentação dos mesmos cidadãos;
c) O seu fardamento.
2) Qual o número total, nos referidos anos:
a) De mancebos inspeccionados; 6) Considerados aptos; c) Incorporados.
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1984.—O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 70/111 (2.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administra-
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ção Interna, informação de qual a receita, discriminada pelos vários governos civis, arrecadada no ano de 1983 e no 1.° semestre de 1984, pela legalização de máquinas de jogo, tipo póquer automático.
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 71/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Segundo foi recentemente noticiado, transitou em julgado a sentença que condenou a Câmara Municipal da Covilhã a pagar o total das suas dívidas — cerca de 1000 milhões de escudos — à Electricidade de Portugal, EDP.
Considerando que o Governo celebrou um protocolo com a Câmara Municipal do Porto, pela qual esta se mantém em situação devedora, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, me seja informado, pelo Ministério da Indústria e Energia, se o Governo vai ou não interferir na situação do município da Covilhã.
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 72/111 (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo apresentado oportunamente um requerimento (requerimento n.° 2225), relativo ao fornecimento de aviões A-7 à Força Aérea Portuguesa, afigura--se importante poder conhecer outros aspectos da referida operação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, me forneça as seguintes informações:
1) No momento em que foi decidido equipar as
Forças Armadas Portuguesas com o referido avião,
a) Qual era o horizonte temporal de
fabrico:
Do avião;
Das suas peças, componentes e sobresselentes;
b) Quais os países cujas FF.AA tenciona-
vam ainda equipar-se com o referido avião.
2) Dos aviões recebidos em Portugal:
a) Quantos se conservam operacionais;
b) Quantos os que não voam, por defi-
ciências diversas verificadas?
3) As reparações dos citados aviões foram con-
tratualmente estabelecidas como obrigatoriamente feitas nos EUA?
Em caso afirmativo, foram previamente consultados sobre o assunto as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (Alverca)?
4) Qual foi o montante total, discriminado, da despesa feita pelo Estado com os aviões A-7, incluindo as reparações?
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 73/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Equipamento Social, as seguintes informações:
1) Em que data ficou terminado o inquérito pa-
ra apuramento de responsabilidades ao alui-mento de parte do pavimento da ponte da Figueira da Foz, ocorrido em 23 de Julho de 1983?
2) Em que data serão tornadas públicas as res-
pectivas conclusões?
3) O inquérito e as suas conclusões foram trans-
mitidas à Alta Autoridade contra a corrupção?
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 74/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em reunião realizada em Lisboa, nos primeiros dias de Outubro, a União Europeia dos Trabalhadores da Administração Local, organização com estatuto consultivo junto do Conselho da Europa, condenou a política autárquica do Governo.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, me informem dos elementos difundidos pelo Governo visando contestar aquela conclusão e as acusações que a fundamentaram, a exemplo do que foi feito pela Câmara Municipal de Lisboa.
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 75/111 (2.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Brasil tem sido teatro da deslocação de diversos membros do Governo. Nem sempre, todavia, é facilmente descortinável a utilidade dessas deslocações.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, as seguintes informações:
1) Durante o Carnaval do Rio de Janeiro, algum membro do Governo se deslocou ao Brasil em visita oficial?
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2) Que razões de interesse nacional justificam a deslocação ao Brasil do Secretário de Estado das Obras Públicas?
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 76/111 (£•)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Milhares de agricultores continuam a aguardar o pagamento do subsídio de gasóleo.
Entretanto as Direcções Regionais de Agricultura com o apoio de alguns técnicos procuram desbloquear estes casos.
No entanto, e segundo chegou ao nosso conhecimento, a distribuição de algumas verbas foi feita sem qualquer critério objectivo.
Ao que se sabe, teria sido uma empresa privada, a STORAGE, a fazer o estudo da distribuição das verbas, tendo havido erros na ordem dos milhares de contos.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, as seguintes informações:
d) Por que razão foi escolhida a empresa STORAGE para fazer o estudo da distribuição de verbas?
b) O IFADAP ou qualquer outro departamento
do Estado não poderia ter realizado o referido estudo?
c) Qual foi a verba despendida no contrato com
a STORAGE?
d) Para quando o pagamento do subsídio de ga-
sóleo aos agricultores?
Assembleia da República, 25 de Outubro de 1984. — O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.
Requerimento n.a 77/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Recebeu este agrupamento parlamentar os representantes da Associação de Pais e Encarregados de Educação das Escolas Secundárias de Linda-a-Velha e Carnaxide, que vieram apresentar os seus problemas e anseios em relação à não colocação de cerca de 1000 alunos dos 7." e 8.° anos de escolaridade.
Tal colocação não foi efectivada, por não existirem vagas na Escola Secundária de Linda-a-Velha nem na secção de Carnaxide, visto que esta última não está construída.
Já em Março de 1984 a associação de pais tinha alertado (por telex) o Sr. Ministro da Educação para a situação que, a não serem tomadas as medidas convenientes, se iria verificar aquando do começo do ano escolar de 1984-1985. Em resposta, o Sr. Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, num des-
pacho enviado à associação de pais, refere que as preocupações da associação não seriam — por certo — maiores que as do Ministério, pois que por isso mesmo a construção da escola estava incluída no Plano de Emergência para 1984.
Refira-se entretanto que a construção desta escola já vem sendo pedida desde 1978, tendo a partir de 1981 a associação de pais feito inúmeras diligências para efectivar a sua construção.
No seguimento dessas diligências, a 6 de Junho de 1984, foi a associação recebida pela Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, tendo na altura pedido a intervenção da Comissão no sentido de alertar o Governo para a situação. A Comissão elaborou um relatório que no seu ponto 4 refere uma proposta alternativa que incluía a compra ou aluguer das instalações desocupadas, de uma empresa da localidade, que reuniriam as condições suficientes para a instalação provisória da escola secundária, não obstando que se iniciasse a construção das instalações definitivas para a escola, visto existir já um terreno para o efeito.
Entretanto, em 26 de Setembro de 1984 é publicado no Diário da República um despacho do Sr. Ministro da Educação que cria e põe em funcionamento a partir de 1 de Outubro de 1984 a secção da Escola Secundária de Linda-a-Velha em Carnaxide (Despacho n.° 168/ME/84).
Culminando as várias iniciativas da associação de pais, realizou-se no passado dia 27 uma manifestação com os professores e alunos (professores esses que foram colocados para dar aulas na referida secção da Escola Secundária de Linda-a-Velha), alertando a opinião pública e mais uma vez o Ministério da Educação para a situação em que se encontram e que foi noticiada nos órgãos de comunicação social.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, requeiro ao Ministério da Educação as seguintes informações:
a) Em que data se iniciou o processo para a
construção da secção de Carnaxide da Escola Secundária de Linda-a-Velha?
b) Teve o Ministério da Educação conhecimento
do relatório elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República? Em caso afirmativo que razões levaram o Ministério da Educação a não tomar em conta a proposta alternativa que é apresentada no ponto 4 do referido relatório?
c) Tem o Ministério da Educação conhecimento
que existem alguns professores que estão a dar explicações a 5000$/mês a cada aluno? Em caso afirmativo que pensa o Ministério da Educação fazer em relação a este caso?
d) Como vai o Ministério da Educação resolver
o problema destes cerca de 1000 alunos que não irão certamente ter aulas até ao fim deste ano e que correm o risco de ficar com o ano lectivo 1984-1985 reduzido a explicações particulares ou, na melhor das hipóteses, começarem as aulas no 1.° trimestre de 1985?
e) Que razões levaram o Sr. Ministro da Educa-
ção a exarar o Despacho n.° 168/ME/84 declarando que «é criada e entra em fun-
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cionamento em 1 de Outubro de 1984 a secção da Escola Secundária de Linda-a--Velha»?
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1984. — O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.
Requerimento n.° 78/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tomámos conhecimento, por ofício de 10 de Outubro de 1984 da Direcção-Geral da Administração Local do Ministério da Administração Interna, dos dados estatísticos relativos ao concelho de Coruche. Verificámos que tais dados designadamente no tocante ao número de emigrantes apresentam valores que são infirmados pela Câmara Municipal de Coruche que os considera «caricatos e absurdos».
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, o detalhe e a origem da informação sobre o número de emigrantes.
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1984. — Os Deputados do PCP: Francisco Manuel Fernandes — Anselmo Aníbal.
Requerimento n.° 79/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Têm os signatários conhecimento da situação das famílias que vivem, em situação degradante, em locais destinados a lojas no bairro do Fundo de Fomento da Habitação na Baixa da Banheira, esperando, entretanto, a conclusão das obras no bairro do chamado processo CAR, situado no vale da Amoreira.
Não são entretanto conhecidos os processos para conclusão das obras que permitam a utilização de tal bairro.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem ao Governo, através da Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, a informação sobre os prazos para conclusão das obras referidas e para entrega dos fogos aos seus destinatários.
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1984. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Francisco Manuel Fernandes.
Requerimento n.° 80/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As instalações sitas à Avenida do Dr. Manuel de Arriaga, 8, rés-do-chão, em Setúbal, de que era arrendatária a ex-Mocidade Portuguesa/Mocidade Portuguesa Feminina, foram após o 25 de Abril de 1974 ocupadas pela União dos Estudantes Comunistas (UEC), actual Juventude Comunista Portuguesa (JCP), situação que ainda se mantém.
A matéria foi objecto de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 325, de Abril de 1983, as fls. 259 e seguintes.
Então se concluiu:
1) O Decreto-Lei n.° 459/74, de 13 de Setembro,
determinou o ingresso no património do Estado e a afectação ao Ministério da Educação e Cultura de todos os bens das extintas Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina, assumindo também aquele Ministério, com efeitos a partir da data da sua extinção, os direitos e obrigações dos referidos organismos.
2) Uma vez dada a afectação prevista no
artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 459/74 às instalações vinculadas em regime de arrendamento às extintas Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina as organizações cívicas, políticas, partidárias ou outras que as ocupam deverão entregá-las devolutas no prazo de sessenta dias após notificação para o efeito (artigo 4.°, n.° 3).
3) Ocupadas, a título precário, pela então União
de Estudantes Comunistas, as instalações da Avenida do Dr. Manuel Arriaga, 8, rés-do--chão, em Setúbal, que estavam vinculadas em regime de arrendamento à Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina quando se operou a extinção destas organizações pelo Decreto-Lei n.° 171/74 de 25 de Abril, a situação jurídica do ocupante ficou definida pelo despacho de afectação de 19 de Junho de 1975, do Secretário de Estado dos Desportos e Acção Social Escolar, proferido nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 459/74, o qual se firmou na ordem jurídica por não ter sido interposto recurso contencioso.
4) Determinada a entrega devoluta das instalações
referidas na conclusão anterior, por despacho de 24 de Abril de 1979 do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica, proferido em execução do anterior despacho de 19 de Junho de 1975, e não tendo sido acatada essa determinação, cumpre à Administração proceder à execução material do mesmo despacho, nos termos legais.
Nestes termos, o deputado abaixo assinado solicita ao Governo, através do Sr. Ministro da Educação, e em consonância com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:
1) Em que estado se encontra o processo atinente
à matéria em apreço.
2) Que razões explicam a não execução material
do despacho de 24 de Abril de 1979 do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica, emanado em execução do anterior despacho de 19 de Junho de 1975.
3) Que efeitos retira o Ministério do não acata-
mento dos aludidos despachos por parte da entidade ocupante.
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4) Qual a posição do Ministério face à matéria financeira em causa, uma vez que as rendas vêm sendo suportadas pelo Estado desde Agosto de 1979.
Assembleia da República, 30 de Outubro de 1984. — O Deputado do CDS, Manuel Jorge Goes.
MINISTÉRIO DO MAR
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS José Lello acerca dos casos de imobilização no cais do porto de Leixões de graneleiros por falta de pagamento dos respectivos transportes por parte das companhias afretadoras:
Têm-se verificado, com efeito, frequentes casos de imobilizações de navios estrangeiros, quer em Leixões, quer em Lisboa, aquando das operações de descarga de cereais, oleaginosas, minérios e outras cargas a granel, importadas pelo nosso país.
Estas imobilizações não ocorrem apenas nos portos de descarga em Portugal. Ocorrem igualmente, com alguma frequência, nos portos de carga, especialmente nos EUA (golfo do México e Costa Leste) onde cereais e oleaginosas são usualmente carregados.
A razão destas imobilizações é apenas uma: a falta de fundo de maneio para uma normal operação das empresas, agravada pelo facto de os nossos atrasos em pagamentos, de uma forma geral, terem retirado à empresa o crédito de que elas gozavam.
Nestas circunstâncias, podemos indicar como causas das imobilizações:
a) Demora na obtenção de fundos para abaste-
cimentos de combustíveis e lubrificantes, visto que os fornecedores se recusam a conceder crédito para além do habitual de 30/45 d., devido aos elevados montantes já em dívida. Por vezes o crédito é concedido através de intermediários que garantem o pagamento mas, estes abastecimentos são efectuados com custos suplementares;
b) Atrasos no pagamento dos hires (aluguer men-
sal dos navios em afretamento a tempo — lime charter). Alguns armadores quando os atrasos atingem montantes consideráveis já vencidos, recusam-se a abrir porões à descarga, enquanto a dívida em atraso não for total ou parcialmente liquidada. Por vezes, até acontece que as bunkers (combustíveis a bordo de conta das empresas) são arrastadas pela mesma razão, impedindo a saída do navio;
c) Os sucessivos atrasos no pagamento das des-
pesas portuárias nos portos de carga originam, por vezes, demoras dos navios resultantes do facto dos agentes, enquanto não forem pagos, se recusarem a despachá-los.
As causas referidas nas alíneas a) e c) anteriores aplicam-se integralmente aos navios próprios.
Estes navios, contudo, estão sujeitos ao risco de arresto pelos credores e fornecedores diversos sempre que existem dívidas em atraso. Infelizmente algumas demoras destes navios resultam de arrestos.
As imobilizações de navios acima referidas resultam, como se assinalou, da deficiente estrutura financeira das empresas, que não dispõem de fundo de maneio. Na realidade, no conceito contabilístico usual de fundo de maneio, este é altamente negativo.
A operação das empresas, nestas circunstâncias, origina pesados encargos às empresas que, num ramo de actividade capital-intensivo como os transportes marítimos, agrava substancialmente os prejuízos acumulados.
Gostaríamos ainda de acrescentar que, em face das recentes medidas que têm vindo a ser tomadas pelo Governo, relativamente à reestruturação do sector da marinha mercante, prevê-se que esta situação venha a ser progressivamente debelada a curto prazo.
Gabinete do Ministro do Mar, 11 de Outubro de 1984.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Reis Borges pedindo informações relativas a despesas e gestores das empresas industriais e energéticas do sector empresarial do Estado.
Referindo-me ao ofício acima mencionado e em aditamento ao ofício deste Gabinete n.° 3914, de 25 de Julho de 1984, cumpre-me enviar os restantes elementos referentes a STCP, ANA, Metro, TAP e Carris (a).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 11 de Outubro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emilio Ri-con Peres.
a) Os elementos referidos foram entregues ao deputado.
SECRETÁRIA-GERAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Machado Lourenço e outros (PSD) sobre trabalhadores tarefeiros na Assembleia da República:
1 — Tenho a honra de submeter à consideração de V. Ex.a os elementos de resposta ao requerimento apresentado, em 20 de Junho último, por diversos Srs. Deputados do Partido Social-Democrata (PSD).
2 — Convirá salientar que não existe qualquer «quadro» de pessoal tarefeiro. Por definição, os trabalhadores em regime de tarefa limitam-se a prestar serviço eventual, sem qualquer garantia de permanência, e são recrutados consoante as necessidades de trabalho, normalmente por mero ajuste verbal.
3 — Assim, como se verificará das relações anexas, normalmente não excede 10, mensalmente, o número de tarefeiros em serviço na Divisão de Redacção, alguns deles com apenas 2, 3, 4 ou 6 tarefas.
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4 — Por se afigurar de interesse, anexam-se ainda mais os seguintes elementos, relativos ao período de Janeiro a Junho do ano corrente:
a) Elementos estatísticos relativos ao Diário dá
Assembleia da República (1984);
b) Mapas com indicação do número de reuniões
plenárias e sua duração;
c) Mapa com indicação do número de reuniões
das Comissões e sua duração.
Assembleia da República, 31 de Julho de 1984. — Pela Secretária-Geral da Assembleia da República, José António de Souza Barriga.
1 — Nos dias em que tal se justifica e em função das necessidades, têm prestado serviço na Divisão de Redacção, em regime de tarefa, os indivíduos constantes da lista anexa, que vem sendo elaborada a partir de Janeiro de 1981:
Como redactores:
José Manuel da Cunha Pinto....... 22- 5-1981
Maria Cecília Borges Pinto Matos ... 22- 5-1981
José Manuel Natividade Lopes Ferreira 1- 6-1982
Luís Correia Leite.................. 1- 6-1982
José Luís de Gouveia Gomes Fernandes 30- 6-1983
Maria Luísa Ribeiro Sardinha....... 30- 6-1983
Nuno António Baptista Nunes
Gonçalves........................ 29-11-1983
Teresa Maria Reis Alves Cardoso ... 29-11-1983 Luís Filipe Coutinho Barros de
Figueiredo....................... 16-1-1984
Maria Clara Marques da Cruz Moura
Guedes.......................... 7-6-1984
Fernando Paulo da Silva Gonçalves . 7- 6-1984 Alberto Luís Laplaine Fernandes
Guimarães....................... 7- 6-1984
António Luís Pires Abreu .......... 8-6-1984
Fernando José Rodrigues de Sousa .. 8- 6-1984 Maria Filomena Q. T. S. Rebordão
Montalvo........................ 14-6-1984
Miguel Paiva Raposo de Sousa Lara 14- 6-1984
Isabel Maria Graça Pereira ......... 27- 6-1984
Como dactilógrafos:
Lurdes Maria Afonso............... 21- 1-1981
Elvira Cardoso Louro.............. 24- 6-1982
Elvira Maria Ribeiro Alves Perdiz ... 7- 7-1982
Genoveva Quintas Lopes Leal....... 13- 7-1983
Rosa Maria Clemente Boazinha..... 13- 7-1983
Maria de Fátima Belém Simões..... 14- 7-1983
Maria Luísa Contente Tendinha Martins 3- 4-1984
Maria Arminda Soares da Silva Grave 3- 4-1984 Maria da Conceição Marques Emídio
da Silva......................... 16- 4-1984
Ana Paula Dias Ferreira............ 2- 5-1984
Teresa Maria Viana Barra Domingos 2- 5-1984
Maria Helena Rodrigues Neves Valverde 4- 5-1984
Anabela Saraiva Palma Rosa Lopes . 7- 5-1984
Isabel Maria Azóia Lopes........... 9- 5-1984
Liliana Pereira Soares.............. 18- 5-1984
Maria do Céu Moedas Pereira Soares 7- 6-1984
Maria Alexandra P. A. Rodrigues ... 25- 6-1984
Adélia Gil Soares Nabais........... 25- 6-1984
Idalécio José dos Santos Martins---- 4- 7-1984
2 — Dos dactilógrafos-tarefeiros oriundos da redacção encontram-se a trabalhar em outros serviços, desde as datas que se indicam, embora nem sempre em funções exclusivamente de dactilografia:
Gabinete do Director-Geral dos Serviços Parlamentares:
Fátima Baptista de Araújo (16 de Fevereiro de 1984).
Serviço de Apoio às Comissões:
Ivone Machado Frayão (9 de Novembro de 1983).
Maria da Conceição Ferreira Figueiredo (1 de Junho de 1984).
Divisão dos Serviços Financeiros:
Maria Paula Martins Duarte Pereira Nina (6 de Julho de 1984).
Tesouraria:
Paula Maria Carvalho Dias Ferreira (9 de Novembro de 1983).
Comissão de Compras:
Amélia Maria Filomena A. Cruz Ferreira da Silva (14 de Maio de 1984).
Divisão de Relações Públicas:
Ana Maria Assunção de Oliveira (27 de Fevereiro de 1984).
Repartição de Pessoal:
Maria Eugênia Assis Monteiro (25 de Junho de 1984).
Divisão de Edições:
Maria Paula Abreu Crespo (26 de Junho de 1984).
Fernanda Maria Bastos Fernandes (26 de Junho de 1984).
3 — A selecção deste pessoal tem vindo a ser feita através de provas de avaliação, da responsabilidade da Direcção de Serviços de Apoio Parlamentar. À realização das provas preside a preocupação de seleccionar pessoal jovem e de boa qualidade, no número considerado suficiente, dando-se preferência aos interessados que melhores e mais adequadas habilitações literárias possuam (por vezes bastante acima das habilitações legalmente exigidas para os correspondentes lugares do quadro).
Está neste momento em preparação — aliás a pedido do Conselho Administrativo — um projecto de regulamentação sobre o regime de prestação das tarefas, cujo anteprojecto já está redigido, encontrando--se na fase de estudo final e que será brevemente sujeito à apreciação daquele órgão de gestão administrativa da Assembleia da República.
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Ex.mo Sr. Director-Geral
Em resposta ao despacho de V. Ex.a de 10 de Julho corrente, exarado no requerimento dirigido a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República por um grupo de deputados do PSD, a seguir se transcrevem os abonos processados de Janeiro a Maio de 1984 aos tarefeiros que prestam serviço na Assembleia da República:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Repartição de Processamento e Conferência, 17 de Julho de 1984. — O Técnico Profissional Principal, Maria da Conceição Alavedra.
Elementos estatísticos relativos ao «Diário da Assembleia da República» (1984)
1." série (período de Janeiro a Junho):
Número de Diários da Assembleia da
República publicados.............. 61
Páginas dactilografadas.............. 17 390
Páginas impressas................... 3 032
Comissões ("):
Páginas dactilografadas (Maio)....... 1 632
Idem (Junho)....................... 1 431
2.a serie:
Números e suplementos elaborados 4 de Janeiro de 1984 a 30 de Junho de
1984............................. 75
Já publicados ...................... 65
Páginas impressas................... 1 503
(°) Comissão Eventual de Inquérito à detenção do Sr. Deputado Manuel Lopes (PCP), e comissão eventual para a discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 55/111.
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FUNDO DE FOMENTO DA HABITAÇÃO
' COMISSÃO LIQUIDATÁRIA Informação
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD José Vitorino acerca do acabamento das obras dos Bairros da Atalaia e do Bom João, em Faro.
Bairro da Atalaia, 67 fogos, prefabricaçâo pesada, paralisou por abandono da empresa adjudicatária (SOMAPRE).
Decorrem negociações para a entrega do bairro a uma cooperativa de habitação, ou em promoção directa.
Bairro do Bom João, 58 fogos, construção tradicional, paralisou por falência do adjudicatário (GEOBRA), posteriormente adjudicada a Carapeto & Tavares, L.da que abandonou a obra. Já foi rescindido o contrato.
Decorrem negociações com cooperativas de habitação para a sua conclusão, ou em promoção directa.
Bairro da Carreira de Tiro, trata-se de uma obra da Câmara Municipal de Faro.
Junto se anexa fotocópia do telex n.° 6/DF/84 de 9 de Fevereiro de 1984. (a)
Fundo de Fomento da Habitação, 27 de Junho de 1984. — O Delegado da D. H. Sul, M. Albuquerque e Sousa.
(a) A fotocópia referida foi entregue ao deputado.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Exmo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD José Vitorino pedindo informações sobre o inquérito instaurado à Estação Zootécnica Nacional, em Santarém, designadamente à actuação do seu director.
Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 3273, de 24 de Setembro de 1984, tenho a honra de prestar os seguintes esclarecimentos:
1 — Os actos da sindicância ordenados por despacho n.° 1/84 de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, de 7 de Janeiro de 1984, publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Fevereiro de 1984, foram dados por concluídos em 30 de Março do corrente ano, data em que o sindicante, Sr. Procurador da República de Évora, Dr. Daniel Viegas Sanches, apresentou o respectivo relatório;
2 — Em 6 de Abril seguinte, foi proferido por S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação o Despacho n.° 26/84, o qual, entre outros procedimentos, determinou o prosseguimento da sindicância, de que foi encarregado, por indicação da Procuradoria-Geral da República, com a concordância de S. Ex.a o Ministro da Justiça, o Dr. António
Cardoso Alves, Procurador da República em Lisboa, conforme despacho de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação n.° 50/84, de 21 de Maio de 1984, publicado no Diário da República, 2.a série, de 1 de Junho de 1984;
3 — Neste momento está a aguardar-se a conclusão das diligências ordenadas pelo Despacho n.° 26/84, referido em 2.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação. — 9 de Outubro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Rafael Duarte Lobo.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO
DIRECÇÃO REGIONAL DE TRÁS-OS-MONTES
Exmo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Agricultura, Florestas e Alimentação:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD António Lacerda pedindo várias informações relativas ao Plano Rural Integrado de Trás-os--Montes.
Só agora nos é possível dar resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 4048/SAG 3826/84, de 10 de Julho de 1984, por lapso do endossamento e este ter sido recebido por outra direcção regional que veio depois a endossá-lo a nós.
Sobre a matéria em questão, requerimento ao Governo solicitando informações sobre a viticultura do Douro, pelo deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata A. Lacerda de Queirós, tivemos ocasião de elaborar informação sobre outro requerimento de outro deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, Manuel A. Araújo dos Santos, e ainda sobre a mesma viticultura do Douro, em 4 de Julho de 1984.
Nessa informação julgamos encontrarem-se algumas das respostas às perguntas agora outra vez formuladas.
A existência de vinhos ilegais é um facto, e tanto diz respeito ao grande proprietário, inclusive firmas exportadoras, como ao médio e ao pequeno agricultor. Não tem havido qualquer legalização de vinha que não obedeça à legislação estabelecida.
No que se refere ao Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, não é possível ainda satisfazer as perguntas formuladas, pois como é sabido o projecto no Douro está em fase de arranque e ainda não há números quer em áreas, quer em valores, que possam ser fornecidos. O programa é para ser executado em 5 anos e nada leva a pressupor que no final não sejam atingidos os 2500 ha previstos ou que venham a existir somas de valores eventualmente sobrantes.
Junto se envia cópia da informação atrás referida.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção Regional de Trás-os-Montes, 6 de Setembro de 1984. — O Subdirector Regional, (Assinatura ilegível.)
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO
DIRECÇÃO REGIONAL DE TRÁS-OS-MONTES Informação
Assunto: Idem.
Dando cumprimento ao despacho de S. Ex." o Sr. Secretário de Estado da Agricultura, de 18 de Junho de 1984, somos a expor, dentro da nossa capacidade, acerca dos factos apontados, o nosso contributo, para clarificação dos mesmos.
A) No que se refere a considerandos:
1 — Não deve levantar dúvidas a ninguém que a cultura da vinha tem vindo a ser, é, e deverá continuar a ser, uma cultura sob regime de condicionamento. Não se vislumbra qualquer vantagem em deixar de o ser.
O Decreto-Lei n.° 38 525, de 23 de Novembro de 1951 estabelece a lei geral do condicionamento da vinha e o Decreto-Lei n.° 40 037, de 18 de Janeiro de 1955 vem a suspender a concessão de licenciamento de plantação. Desde então um longo período decorre em que legislação actualizada sobre o assunto não é produzida. Por outro lado vem a notar-se um progressivo afrouxamento na fiscalização e repressão de plantações indevidas.
Como resultado assiste-se a uma proliferação de vinhas ilegais.
A fim de pôr cobro à situação criada, deveras anómala, na falta de vinhas legais vêm a ser as vinhas ilegais o suporte da viticultura nacional, vem a ser produzido o Decreto-Lei n.° 464/79, de 3 de Dezembro, mais tarde ratificado pela Lei n.° 43/80, de 20 de Agosto, que estabelece os mecanismos convenientes para legalização das vinhas plantadas, sem licenciamento, até 30 de Abril de 1979.
De um ou outro modo os serviços oficiais do Ministério da Agricultura vieram a elaborar os processos convenientes, procedendo às vistorias requeridas, para tal legalização, dando satisfação aos requerimentos de legalização apresentados.
Contudo não veio a ser exercida qualquer fiscalização mais apertada a novas plantações ilegais de vinha que viessem a verificar-se a partir dessa data (30 de Abril de 1979) e a proliferação de vinhas ilegais continua ao mesmo ritmo.
No que se refere concretamente à região demarcada do Douro só em finais deste ano, 1984, se prevê a conclusão de elaboração dos processos de legalização das vinhas contempladas pelo Decreto-Lei n.° 464/79. O elevado número de requerimentos (acima de 19 000 só para a região demarcada do Douro) e carências de pessoal não permitiram uma conclusão mais rápida.
O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, organismo competente, tem vindo normalmente a proceder à legalização formal dos processos apresentados.
2 — De toda esta situação podem considerar-se na região demarcada do Douro os diferentes tipos de plantações passíveis de benefício:
a) Vinhas legais com atribuição normal de benefício (atribuição nem sempre correcta devido à desactualização do cadastro);
b) Vinhas legalizadas ao abrigo do Decreto-Lei
n.° 464/79 sem atribuição de benefício por falta de regulamentação da Lei n.° 43/80 ratificadora deste decreto-lei;
c) Vinhas não legais plantadas sob pretexto de
licenças caducadas e não renovadas conforme imposição do Decreto-Lei n.° 513-D/79, de 24 de Dezembro no seu artigo 17.°, sem atribuição de benefício;
d) Vinhas não legais resultantes de reconstituições
não legalmente autorizadas mas que continuam como se de vinhas legais antigas se tratasse e por conseguinte com atribuição de benefício;
é) Vinhas ilegais por não terem ainda sido legalizadas ao abrigo da Lei n.° 43/80, ou por terem vindo já a ser plantadas para além de 30 de Abril de 1979, sem qualquer autorização.
3 — A Lei n.° 43/80 de acordo como n.° 1 do seu artigo 3.° não veio a ser regulamentada pelo que as vinhas legalizadas ao seu abrigo não têm vindo a ser passíveis de benefício.
4 — É um facto a desactualização do cadastro vitícola do Douro.
Tem competido à Casa do Douro a elaboração e actualização desse cadastro. Julgamos que os serviços oficiais responsáveis, a nível nacional, pelo cadastro vitícola (Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária — Serviços de Condicionamento do Plantio da Vinha), deveriam, com a Casa do Douro, encontrar forma de actualizar o mais rapidamente possível esse cadastro.
Em caso de incapacidade da Casa do Douro para o fazer, outras soluções deveriam ser procuradas.
5 — Todo o processo referente à viticultura du-riense, principalmente no que diz respeito à atribuição de benefício, tem vindo a basear-se em número de pés de vinha e não em áreas. Isto levanta graves problemas quando de reconstituições ou transferências. O sistema será de modificar de forma gradual.
6 — Somos de opinião que em vez da Portaria n.° 685/82 de 9 de Junho, restrita ao Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes, outra deveria ter tido lugar que abrangesse a generalidade da viticultura do Douro. O PDRITM, no que se refere à vinha do Douro, apoiando-se nessa portaria não passaria de um aspecto restrito e pontual. Ela terá surgido com esta natureza pela urgência solicitada para a concretização do PDRITM.
Contudo não nos parece que a portaria aqui referida venha, de algum modo, a afectar a atribuição de benefício a outras vinhas, não abrangidas pelo projecto, mas que de outra forma a ele venham a ter direito.
7 — O Crédito PAR tem sido aplicado na região demarcada do Douro de igual modo a outras áreas.
Das três linhas anunciadas, aquisição de prédios rústicos por arrendatários, pagamento de tornas e acções de emparcelamento, na Resolução de Conselho de Ministros n.° 159/80, de 15 de Abril, em verdade, até à data, só a primeira veio a ser implementada. Também em boa verdade seriam as duas últimas aquelas que maior interesse despertariam na região.
Na região demarcada do Douro algumas dezenas de processos que obtiveram o respectivo deferimento
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foram efectuados. A morosidade nas decisões por parte da Comissão de Avaliação do Crédito PAR terá contribuído para um menor interesse dos agricultores para este tipo de crédito, para além de, como já o dissemos, serem as duas linhas ainda não implementadas aquelas que maior interesse suscitariam.
8 — A vinha é uma cultura que não interessa expandir na generalidade. De onde não há razão para lançar medidas para promover a sua expansão, dentre elas créditos extremamente favoráveis. Contudo em determinadas situações, ou casos pontuais, poderá justificar-se o incitamento à reconstituição da cultura ou mesmo à introdução de novas áreas. É o que sucede com o PDRITM, que visa o aumento de produção de vinhos de qualidade das classes mais elevadas.
9 — O Decreto-Lei n.° 513-D/79 na alínea c) do n.° 1 do artigo 1° incumbe os serviços a indicar os compassos a utilizar nas plantações, para cada região. No cumprimento do determinado a Direcção Regional de Trás-os-Montes veio a estabelecer os compassos que de momento pareceram mais adequados quer para a área da região demarcada do Douro quer para a área fora da região demarcada. Um estudo, no entanto, vem a ser feito, através do Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro, que de uma forma mais pormenorizada e mais apropriada venha a definir esses compassos.
10 — Toda e qualquer reconstituição ou transferência vem a resultar num aumento de produção às vinhas que lhe deram origem. Aumentando a área viria a agravar-se esse aumento de produção, o que seria contrário aos objectivos dessas reconstituições ou transferências. Ainda aqui a utilização de número de pés de vinha em vez de áreas vem a tornar um tanto confusas essas reconstituições ou transferências.
11 — A situação actual da Casa do Douro, no que diz respeito à sua gestão, é, sem dúvida, algo de pouco definido, o que vem afectar profundamente toda a problemática da vitivinicultura do Douro.
Competirá aos órgãos governamentais tutelares proceder à regularização desta situação.
B) No que se refere a perguntas concretas:
1 — Não julgamos poder dar qualquer contribuição válida no que se refere à solução da gestão da Casa do Douro.
2 — Não se julga aconselhável legislar globalmente abrangendo a totalidade dos casos. Cada caso deverá ser analisado per si.
3 — A atribuição de benefício a vinhas legalizadas ao abrigo da Lei n.° 43/80 só deverá verificar-se depois de uma actualização total do cadastro.
Só então poderão estabelecer-se critérios correctos de atribuição de benefício. Não poderá também esquecer-se que se trata de prevaricações.
4 — A vinha do Casal Agrícola teve como finalidade a produção de vinho para consumo da família, vinho, na verdade, de «consumo» e não vinho «tratado». Tanto assim que, em grande parte, ela é constituída por latada ou por «parreiras» de porte alto.
A atribuição de benefício a esta vinha vem a contrariar o fim para que ela foi autorizada.
5 — O Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro, organismo dentro da Direcção Regional de Trás-os--Montes, veio a ser nomeado para fazer parte do gru-
po criado para a reestruturação do Instituto do Vinho do Porto. O grupo nunca chegou a reunir-se por falta de convocação por parte do presidente do grupo, o director-adjunto do Instituto do Vinho do Porto.
6 — Não se julga conveniente produzir legislação própria para qualquer região demarcada ou situação particular. No entanto, qualquer legislação deverá ter a maleabilidade suficiente para que os organismos regionais possam propor superiormente os tratamentos específicos para cada região ou situação.
7 — Logo que estejam concluídos os estudos em curso serão estabelecidos os compassos que esses estudos vierem a achar por mais convenientes.
8 — Para a reconversão do Douro existe já o PDRITM como uma tentativa pontual.
Os órgãos tutelares definirão quaisquer outras acções.
9 — Não deverá haver aumento de área quando da transferência de vinhas, pois esta transferência pressuporá sempre um aumento de produção.
10 — Não deverá generalizar-se a disposição de créditos assaz favoráveis. Estes deverão restringir-se a situações especiais.
Um elemento da Direcção Regional de Trás-os--Montes tem participado nos trabalhos de implementação das outras duas linhas do Crédito PAR.
Por ele temos conhecimento de que os trabalhos estarão concluídos. Faltará a decisão governamental. De igual modo foi proposta a actualização do valor máximo de financiamento de 5000 contos para 10 000 contos.
Direcção Regional de Trás-os-Montes, 4 de Julho de 1984. — José do Nascimento Garcia, engenheiro agrónomo.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO
Ex.mo Sr. Engenheiro Mário Lopes, Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação:
Assunto: Idem.
Em cumprimento do despacho de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, de 26 de Junho de 1984, exarado no requerimento apresentado na Assembleia da República pelo deputado do PSD António Augusto Lacerda de Queirós, e no âmbito restrito da acção tutelar desta Secretaria de Estado para a região do Douro, devo informar que qualquer solução que venha a ser encontrada em termos de alteração do quantitativo ou do critério de distribuição do benefício deverá partir do âmbito da própria acção do vitivinicultor interessado.
Assim sendo, está de momento esta Secretaria de Estado interessada em desbloquear a situação da Casa do Douro, pretendendo dotá-la de uma estrutura legal e por forma a que posteriormente seja dada possibilidade a que os próprios viticultores actuem por si próprios, através dos órgãos estatutariamente competentes, e que por inerência deverão ser os órgãos decisórios.
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É na prossecução deste objectivo que foi preparado um projecto de decreto-lei complementado com o regulamento eleitoral, com o fim de permitir dotar a Casa do Douro com uma estrutura legal, desbloqueando a situação que se arrasta há anos.
Embora subjacente a todos os problemas da região do Douro esteja normalmente a ideia de defesa da qualidade e promoção do vinho do Porto, tal não deverá ser em exclusivo, porquanto outro tipo de vinho, o vinho de consumo típico regional de denominação de origem «Douro», reconhecido legalmente pela Portaria n.° 1080/82, de 17 de Novembro, deverá ser tido em consideração.
Aliás, e ainda dentro da região, outros produtos com grandes potencialidades comerciais são reconhecidos pela mesma portaria, designadamente os vinhos rosados ou-«roses», os espumantes naturais, as aguardentes velhas e bagaceiras de qualidade comprovada e os vinhos licorosos, elaborados tradicionalmente com base na casta Moscatel Galego.
Para o incremento da produção destes vinhos e derivados regionais deverá ser realçado o seu potencial interesse económico, devendo para tal serem canalizadas as verbas inerentes a uma acção integrada da qual deverá constar uma conveniente campanha publicitária tanto a nível nacional como internacionalmente.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete da Secretaria de Estado da Alimentação, 10 de Julho de 1984. — O Chefe do Gabinete! Alves Coelho.
INSTITUTO DE GESTÃO E ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA
Informação
Ex.mo Sr. Secretário de Estado das Estruturas e Recursos Agrários:
Assunto: Idem.
• No cumprimento do despacho de V. Ex.a exarado em 2 do corrente no requerimento com data de 20 de Junho de 1984 do Sr. Deputado António Augusto Lacerda de Queirós e a este Instituto remetido em 2 do corrente, prestam-se as seguintes informações: Pergunta n.° 1:
a) Tem o Ministério da Agricultura conhecimen-
to de plantações ilegais maciças na região do Alto Douro (por exemplo Vale de Vilariça)?
b) Se não tem, qual a razão?
c) Se tem, qual a política desenvolvida (quantos
processos levantados quantas participações criminais — se a tal houver lugar — foram feitas, qual o montante das multas aplicadas, quantos pés de videira — ilegais — foram arrancados)?
Resposta:
a) O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária tem, na realidade, conhecimento de que não só na região do Alto Douro como, aliás, em todo o País, há plantações ilegais de videiras.
O conhecimento da existência de tais plantações pertence ao domínio público e tanto assim que, com vista à sua legalização, foram publicados a Lei n.° 48/79, o Decreto-Lei n.° 464/79, e a Lei n.° 43/80.
A regularização das plantas ilegais tem vindo a processar-se.
O Alto Douro tem plantações ilegais à semelhança' das restantes regiões do Douro.
b) Prejudicada pela resposta da alínea anterior.
c) Em concreto responde-se que a política desen-
volvida não foi a de levantar processos, elaborar participações criminais ou aplicar multas, pois tal política há muitos anos que foi relegada para um plano que as circunstâncias político-sociais levaram a considerar de interesse menos primordial. As Brigadas Móveis de Plantio da Vinha foram extintas em 1976.
Procurou-se, sim, através da Comissão Consultiva para o Plantio e Cultura da Vinha, saber qual deveria ser a verdadeira linha de orientaão a seguir em sectores tão delicados e importantes como os da vinha e do vinho na região do Douro e com vista a tal objectivo foi nela criado um grupo de trabalho constituído por vogais representantes dos organisos por tais actividades responsáveis.
Pergunta n.° 2:
Em relação ao plano integrado, aos 2500 ha a que diz respeito, e às verbas que lhe foram atribuídas, pergunta-se:
a) Qual o número de hectares que foram utiliza-
dos em reconstituições e transferência de vinhas?
b) Qual a percentagem, em escudos constantes,
dos montantes gastos, sobre formas de subsídios, etc, nas referidas transferências e reconstituições, tendo em consideração o pla-fond do referido plano?
c) Que pensa o Ministério fazer à soma eventual-
mente sobrante, caso não haja suficientes solicitações dos lavradores para esgotar esse plafond, ou para atingir os 2500 ha?
Resposta:
a) Os pedidos efectuados já ultrapassam a área
dos 2500 ha do plano integrado.
b) Não há concessão de subsídios, mas, sim, de
crédito a taxas bonificadas.
c) Prejudicada pela resposta dada às alíneas a) e
b).
Pergunta n.° 3:
Se o Ministério da Agricultura tem conhecimento que grandes companhias — confiantes na persistência de certos lobbies lisboetas — se preparam para argumentar, em nome de pretensos e falsos padrões de qualidade, que caso os 2500 ha não sejam atingidos, se deveria (?!) legalizar (?) as vinhas que neste momento possuem de forma alegadamente fraudulenta e ilegal? Que inclusive se preparariam para requerer as disponibilidades financeiras do referido projecto para o seu proveito?
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Pergunta n.° 4:
Tem o Ministério da Agricultura consciência que, se por desgraça houvesse ou houver algum governo que lhes faça tal «favor», isso provocaria a ruína de centenas e centenas de pequenos e médios agricultores? Que levaria à falência e ao desemprego milhares de famílias? Que, para favorecer uma meia dúzia de grandes empórios económicos, se destruiria quase a totalidade do Baixo Douro como região promotora de vinho generoso (do Porto)? Que foi nessa parte do Douro — o Baixo Douro — que se iniciou, desde o tempo do marquês de Pombal, o cultivo e sequente exportação do vinho generoso (do Porto)? Que sendo assim até a Casa do Douro, se situa no Baixo Douro, concretamente no Peso da Régua?
Respostas ao n.° 3 e n.° 4:
O Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária desconhece as intenções das companhias — grandes ou pequenas — mas julga-se que, em face das respostas dadas à pergunta número dois, não terão elas possibilidades de concretizar as suposições do Sr. Deputado.
Pergunta n.° 5:
Não encararia o Ministério da Agricultura como possível, tendo em vista a entrada de Portugal na CEE, a existência de quantidades apreciáveis de vinho de pasto na região demarcada do Douro, e a necessidade deste vinho — injustamente esquecido, mas cheio de potencialidades (recordem-se os «roses» engarrafados em Vila Real, e os espumantes de Lamego) — competir no mercado comum agrícola, tendo em conta a melhoria de qualidade, e uma maior racionalidade de produção — em vinhas já existentes —, de vir a canalizar eventuais verbas primitiva e prioritariamente destinadas, e bem, à produção do vinho generoso mas para tal utilizadas, à produção de vinho de pasto do Douro, e sua promoção?
Resposta:
Informa-se que não compete ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a administração das verbas do plano integrado.
Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, 19 de Julho de 1984. — O Director, (Assinatura ilegível.)
DIRECÇÃO-GERAL DA QUALIDADE
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Indústria e Energia:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Silva Marques pedindo informações sobre o derrame, proveniente da SOPORCEL, que recentemente afectou o mar e as praias da respectiva zona da orla marítima e sobre o aproveitamento dos gases sulfurosos nas centrais térmicas.
Em resposta ao solicitado por V. Ex.a no ofício acima referenciado relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte:
1 — Redução dos efeitos para o ambiente resultantes da laboração da SOPORCEL.
1.1 — Condições normais de laboração.
A fábrica de pasta de papel da Soporcel está equipada com vários sistemas para controle das emissões, quer para a atmosfera, quer para os meios hídricos, e dos quais se destacam:
Tratamento primário e secundário das águas residuais industriais, seguido de lagunagem;
Desidratação das lamas em filtro-prensa e sua utilização, juntamente com o serrim, a casca de pinho e outros desperdícios combustíveis, na caldeira auxiliar, para suplemento das necessidades energéticas da fábrica;
Concentração do licor negro (até um teor em sólidos de 64 %) em evaporadores de múltiplo efeito e caldeira de recuperação equipada com electrofiltro;
Depuração dos gases emitidos pelo forno de cal com lavador venturi de garganta regulável.
Nestas circunstâncias, as emissões para a atmosfera e para a água não devem ultrapassar os seguintes valores para sólidos em suspensão, matéria orgânica e compostos de enxofre reduzido, respectivamente:
10 kg SST/t pasta; 9 kg CB05/t pasta; 0,101 kg TRS/t pasta,
que satisfazem os limites adoptados em vários países, nomeadamente os da Comunidade Europeia.
1.2 — Acidente de poluição.
1.2.1 — Inquirida a empresa, através da Delegação Regional de Coimbra deste Ministério, verifica-se ter o derrame de nafta resultado do seguinte conjunto de circunstâncias:
a) Avaria da válvula automática de regulação do
nível do tanque de armazenagem diário de fuel com capacidade para 100 m3;
b) Não existência de tampão ou válvula regula-
dora do caudal na bacia de retenção respectiva;
c) Descarga da nafta para as lagoas finais e da-
qui para o mar em resultado da conjugação dos factos relatados em a) e b).
1.2.2 — Presentemente a empresa já procedeu à limpeza das praias e à remoção da nafta existente na rede do esgoto industrial; para além disso, vai melhorar as condições de exploração para garantia de que as válvulas de corte das bacias de retenção se mantenham permanentemente fechadas e está a efectuar obras para ligação da bacia de retenção do tanque diário ao tanque geral de separação de óleos.
1.2.3 — Em consequência da vistoria, nos termos do Decreto n.° 46 924, de 26 de Março de 1966 (RILEI), efectuada pela Delegação Regional de Coimbra em 8 de Agosto de 1984, foi imposto o cumprimento de novas condições de laboração (para além das constantes do despacho de aprovação do projecto) de que se destacam as seguintes:
a) Deve ser assegurado o funcionamento eficaz
do sistema de tratamento das águas residuais;
b) Deve ser concluída, de imediato, a ligação da
bacia de retenção do tanque de nafta diário ao tanque separador de óleos geral e
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garantir permanentemente a eficácia do sistema;
c) Dar cumprimento ao programa previsto de medida da qualidade do ar (interior e exterior) que deve ser apresentado nestes serviços, bem como os resultados das respectivas medições;
para o qual foi concedido um prazo de 120 dias.
2 — Condições de funcionamento das centrais térmicas.
O licenciamento das centrais térmicas de produção de energia não é da competência desta Direcçâo-Geral mas sim da Direcção-Geral de Energia.
Pensamos, no entanto, que o problema das chuvas ácidas focado pelo Sr. Deputado não se apresenta com grande acuidade em Portugal dadas as suas condições geográficas e climáticas e a localização das suas centrais. Parece-nos, sim, que os efeitos sobre a qualidade do ar resultantes deste tipo de instalações serão devidos principalmente à acção directa e imediata do dióxido de enxofre emitido com os gases da combustão.
Faz-se notar ainda que este problema da formação e dos efeitos das chuvas ácidas — levantado pela primeira vez pelos países da Escandinávia que vinham sofrendo os efeitos do transporte a longa distância dos poluentes emitidos nas zonas altamente industrializadas da Europa central — se encontra ainda ao nível da investigação.
Com os melhores cumprimentos,
Direcção-Geral da Qualidade, 4 de Outubro de 1984. — O Director-Geral, A. Santos Gonçalves.
SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Gaspar Martins acerca da melhoria das instalações da Escola Secundária de Ermesinde.
Reportando-me ao ofício n.° 982/P.0 03.30/84, de 9 de Março de 1984, incumbe-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de informar V. Ex.a do seguinte:
O Governo conhece as instalações da Escola Secundária de Ermesinde, como conhece todo o parque escolar.
Adoptaram-se soluções para desconcentrar a população escolar enquanto não foi possível resolver o assunto em definitivo.
A construção da nova escola secundária de Ermesinde tem constado de carteiras de encomendas dirigidas à Direcção-Geral das Construções Escolares.
Porém, por motivos de ordem financeira e em função de novas e mais instantes prioridades, não se tornou ainda exequível concretizar tal desejo.
Com os melhores cumprimentos,
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 25 de Setembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, A. Donário.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Francisco Manuel Fernandes e outros (PCP) acerca da demora na apreciação de projectos da Cooperativa O Nosso Lar.
Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a que:
1 — A alegada demora da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico «de mais de 2 anos para verificar a falta de parecer da Câmara Municipal de Sintra», está implicitamente contida nas alegações formuladas pelo Sr. Vereador do Pelouro da Câmara Municipal de Sintra, engenheiro Curcialeiro, constantes da acta da reunião camarária de 7 de Dezembro de 1983, remetida à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico a coberto do ofício n.° 3372 de 15 de Fevereiro de 1984 anexo.
Com efeito, aí se infere que a anterior vereação não aprovara o projecto de urbanização «tendo-o contudo enviado para a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, a qual sem o parecer da Câmara Municipal manteve o processo suspenso, aguardando que a Câmara Municipal se pronunciasse», concluindo o mesmo vereador «não compreender como isto aconteceu, achando que houve alguma ligeireza em não assumir uma certa responsabilidade, enviando os processos para a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico sem parecer da Câmara».
O processo recebido em 19 de Outubro de 1982 naqueles serviços não deveria, em rigor, ter qualquer andamento sem que a Câmara Municipal juntasse o respectivo parecer.
Por outro lado e de um ponto de vista técnico e urbanístico, o estudo elaborado enfermava, desde o início, de controversa, caracterização e orientação em face da legislação vigente aplicável. De facto, tal como era apresentado, não poderia ser caracterizado como plano de pormenor, como o define o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 560/71 de 17 de Dezembro, nem tão--pouco como «loteamento» conforme o Decreto-Lei n.° 289/73, de 6 de Julho, para além de um conjunto de deficiências com que foi remetido, quer quanto à sua constituição, quer à sua instrução e à solução técnica proposta.
2 — Após revisão, o Plano mereceu despacho favorável do Sr. Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, exarado em 28 de Março de 1984, e comunicado à Câmara Municipal de Sintra em 4 de Abril de 1984.
3 — Relativamente à terceira questão afigura-se no mínimo impensável admitir que um serviço central da administração pública do Estado pretenda criar problemas financeiros a quem quer que seja.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 8 de Outubro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emilio Ri-con Peres.
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CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES CONSELHO DE GERÊNCIA
Ex.m0 Sr. Secretário de Estado dos Transportes:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Lino Paulo acerca do carácter obsoleto das instalações dos serviços oficinais da CP, em Campolide, e degradação das mesmas.
Relativamente ao ofício de V. Ex.a n.° 3722 SAG-58-85/23, de 16 de Julho de 1984 e em aditamento à nossa comunicação n.° 99S-A, de 6 de Julho de 1984, pretende-se responder ao ponto 1. do requerimento do Sr. Deputado Lino Paulo, sobre as medidas em curso, no sentido de obviar à degradação do material circulante:
a) Está a decorrer a beneficiação das Unidades
Triplas Eléctricas (UTE) de 1.' fase, 21 veículos com uma vida física de 28 anos e com uma acentuada utilização (linha de Sintra). A beneficiação está sendo realizada na SOREFAME e consta de:
Reparação na zona de pivots; Reparação das lateriais e chão; Substituição integral do canelado do tejadilho e seus suportes;
b) Está programado no PEREF/85 a aquisição de
8 unidades quádruplas eléctricas (UQE) no período de 1984/1988 a que se seguirá a de mais 8 UQE no período 1989-1993, prevendo-se a aquisição de mais 16 unidades até ao ano 2000, material a afectar à linha de Sintra, o qual irá proporcionar uma maior e mais racional oferta de lugares aos utentes daquela linha.
Com os melhores cumprimentos.
Caminhos de Ferro Portugueses, 14 de Agosto de 1984. — O Presidente do Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)
CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES CONSELHO DE GERÊNCIA
Ex.mo Sr. Secretário de Estado dos Transportes:
Assunto: Idem.
Antes das respostas concretas às perguntas formuladas pelo Sr. Deputado Lino Paulo, esclarece-se que as oficinas de Campolide se inserem numa zona de manutenção da CP, cuja preocupação básica assenta na substituição de órgãos do material circulante, pesquisa e reparação de avarias. Não se enquadram na sua actividade as grandes reparações de material.
Por isto:
1) Não há carência de máquinas-ferramentas de elevada tecnologia, já que não se efectuam reparações que exijam maquinagem de peças com precisão superior àquela que as máquinas disponíveis permitem.
Quanto a ferramentas de montagem e desmontagem, embora em quantidades reduzidas, não têm comprometido o funcionamento das oficinas.
2) Há infiltração, de facto, de água das chuvas
em alguns pontos da oficina de manutenção das UTEs, devido à acção de ventos fortes que se verificaram com destruição de algumas telhas. Recorreu-se à brigada especializada neste tipo de reparações (7." Area de Instalações Fixas) a fim de eliminar algumas goteiras o que não conseguiu na totalidade, por outras se partirem dado o seu envelhecimento. O assunto, contamos fique resolvido até à próxima época de chuvas.
3) Tem sido dada resposta às condições mínimas
de segurança e higiene no trabalho e o índice de acidentes não ultrapassa os índices médios na empresa.
4) A renovação e modernização do balneário foi
já autorizada.
5) A reabertura da cantina ocorrerá dentro de
pouco tempo.
6) As rupturas de existência dos materiais, são
devidas essencialmente a dificuldades de ordem financeira, por um lado, e também por alguns deles serem de importação com entregas mais demoradas senão aleatórias.
Quanto aos monos se bem que não os consideremos elevados, contudo tem-se verificado um esforço muito forte no sentido de os reduzir ao mínimo.
Com os melhores cumprimentos,
Caminhos de Ferro Portugueses, 6 de Julho de 1984. — O Presidente do Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Anselmo Aníbal e outros (PCP) pedindo informações sobre as situações da regulamentação própria referida no n.° 5 do artigo 47.° da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro.
Em resposta ao requerimento referenciado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de comunicar o seguinte:
Para regulamentação das várias matérias referidas no artigo 47.° da Lei do Orçamento do Estado foram criados grupos de trabalhos, envolvendo vários departamentos:
1) Grupo de trabalho sobre transportes escolares:
Secretaria de Estado da Administração
Autárquica. Secretaria de Estado dos Transportes. Secretaria de Estado do Ensino Básico e
Superior — Instituto de Acção Social
Escolar.
Secretaria de Estado do Orçamento.
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31 DE OUTUBRO DE 1984
2) Grupo de trabalho da acção social escolar:
Secretaria de Estado da Administração
Autárquica. Secretaria de Estado do Orçamento. Secretaria de Estado do Ensino Básico e
Superior — Instituto de Acção Social
Escolar.
3) Grupo de trabalho sobre pessoal auxiliar de
apoio às escolas do ensino primário:
Secretaria de Estado da Administração
Autárquica. Secretaria de Estado do Ensino Básico e
Superior.
Secretaria de Estado do Orçamento.
4) Grupo de trabalho sobre gestão do equipa-
mento:
Mesmas entidades referidas na constituição do grupo anterior.
Os trabalhos prosseguidos pelo Grupo de Trabalho 1 já estão concluídos. Foi publicado o Decreto--Lei n.° 299/84, de 5 de Setembro, assim como as portarias regulamentadoras daquele diploma.
Os projectos de diploma elaborados pelos Grupos 2 e 3 estão também concluídos; o primeiro dos quais já foi aprovado em Conselho de Ministros e o segundo encontra-se para discussão naquele Conselho.
Os trabalhos a apresentar pelo 4.° Grupo encontram-se em fase adiantada de preparação.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Administração Interna, 12 de Outubro de 1984. — O Chefe de Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS, Horácio Marçal, solicitando a nomeação urgente de uma comissão para avaliação dos prejuízos causados à lavoura da zona de Anadia em consequência da queda de granizo registada em 25 de Abril último.
Em resposta ao solicitado no ofício desse Gabinete n.° 1580, de 25 de Julho de 1984, junto envio a V. Ex.a fotocópia do ofício n.° 15 863, de 31 de Julho de 1984, da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, bem como do documento a ele anexo, tendo o Sr. Secretário de Estado da Agricultura exarado o despacho que a seguir se transcreve:
Remeta-se ao Gabinete do Sr. Ministro sem embaraço da instrução que deverá continuar nos termos da legislação em vigor a este respeito.
23 de Agosto de 1984. — J. H. Brito de Carvalho.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, 30 de Agosto de 1984. — O Chefe de Gabinete, Machado Gouveia.
DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA BEIRA LITORAL
Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete do Sr. Secretário de Estado de Agricultura:
Não obstante o problema em causa estar a ser objecto de cuidadoso estudo por parte dos sectores competentes, particularmente pela Divisão de Crédito e Seguros, apressamo-nos a enviar a V. Ex.a uma fotocópia do ofício da Estação Vitivinícola que explica a sequência dos factos.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, 31 de Julho de 1984. — O Director Regional, M. Torres da Costa.
DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DA BEIRA LITORAL
Ex.mo Sr. Subdirector da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral:
Em resposta ao vosso ofício n.° 12 799, de 15 de Junho de 1984 cumpre-me informar o seguinte:
A pedido da Comissão de Viticultores, a Estação Vitivinícola da Beira Litoral elaborou um relatório sobre os efeitos da saraiva ocorrida a 26 de Abril de 1984. Este relatório, como se poderá verificar na fotocópia que anexamos, é apenas a visão técnica do fenómeno, semelhante a outras que têm sido dadas a agricultores em outras condições.
Com o referido relatório, a EVBL não pretendeu tomar qualquer posição, quis apenas reduzir o fenómeno às suas verdadeiras dimensões, evitando alarmismos e o aproveitamento indevido da situação.
A EVBL desconhece totalmente as diligências efectuadas pela referida comissão, não lhe cabendo qualquer responsabilidade pela má condução do processo. .
Com os melhores cumprimentos.
Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, 4 de Julho de 1984. — O Engenheiro Agrónomo, (Assinatura ilegível.)
INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Cultura:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota pedindo informações relativas ao leilão realizado em Londres, na qual foi ven-
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II SÉRIE — NÚMERO 10
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dida a carta que o cardeal D. Henrique escreveu a Filipe II anunciando a presumível morte de D. Sebastião em Alcácer Quibir.
Em resposta ao ofício do gabinete em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.a de que cabe exclusivamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via da Embaixada de Portugal em Londres, satisfazer o pedido do Sr. Deputado da ASDI Dr. Magalhães Mota.
Os serviços deste Instituto envidaram esforços no sentido, não só de localizar o documento acima referido, ms também no que respeita à sua autenticidade, não tendo obtido, por enquanto, resultados positivos. A primeira pista a seguir seria, obviamente, o catálogo da firma leiloeira Christie, de Londres. Porém, este catálogo não é recebido, nem pela Biblioteca Nacional, nem pelos principais livreiros-antiquários de Lisboa, devido ao custo elevado da respectiva assinatura, conforme constou.
Por outro lado, parece-me oportuno recordar que, com muita frequência, e, por todo o Mundo, são leiloados objectos de arte e outros, manuscritos e obras impressas de origem portuguesa ou referentes a Portugal, tornando-se, por esse motivo, difícil obter as verbas para a sua aquisição, além de que o IPPC não é prevenido com a necessária antecedência, de modo ao Estado português poder participar nos leilões.
Com os meus melhores cumprimentos.
Instituto Português do Património Cultural, 6 de Setembro de 1984. — O Presidente, João Palma--Ferreira.
MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da destruição da antiga Fábrica de Cerâmicas Lusitânia, no Arco do Cego.
Relativamente ao ofício n.° 2083/84, de 6 de Junho, tenho a honra de remeter a V. Ex." fotocópia da informação elaborada pela Sr.8 Presidente do Instituto Português do Património Cultural, em 31 de Maio de 1982, onde se encontra exarado o despacho de concordância, do então Sr. Secretário de Estado da Cultura.
Apresento a V. Ex.a os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Cultura, 15 de Outubro de 1984. — Pelo Chefe do Gabinete, J. de Freitas Ferraz.
INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL
O pedido de classificação foi apresentado numa fase tardia, em que já decorriam as obras de demolição (licenciadas pela Câmara Municipal de Lisboa?) da
principal peça a classificar — a grande nave com os fornos Hoffman, actualmente destruída até ao 1.° piso.
Considerando-se, assim, este caso consumado, julgo não haver matéria suficiente para a classificação, mas ser de exigir que a futura construção que a Caixa Geral de Depósitos pretende fazer integre o museu local e os fornos Hoffman, citados, aliás, no ofício n.° 110/SCA, de 21 de Maio próximo passado.
Instituto Português do Património Cultural, 31 de Maio de 1982. — A Presidente, Maria Natália Correia Guedes.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da criação de serviços de apoio e ajuda que favoreçam a possibilidade de os idosos continuarem a viver na sua própria casa.
Por referência ao requerimento identificado em epígrafe, cumpre informar que têm vindo a ser criados centros de dia e serviços de apoio domiciliário dirigidos à população idosa, por forma a garantir a prestação dos apoios considerados indispensáveis à manutenção dos idosos no seu habitual meio familiar e comunitário.
A criação destas estruturas é perspectivada na linha do apoio económico e social aos idosos que não possam por si sós, ou no quadro do seu agregado familiar, assegurar total ou parcialmente a satisfação das suas necessidades básicas e são alternativas extremamente válidas aos equipamentos de tipo lar.
Aquelas estruturas e formas de resposta estão sendo implantadas ao nível das freguesias e podem ser oficiais ou terem como suporte jurídico instituições particulares de solidariedade social.
Nesta última hipótese, a Segurança Social apoia tais iniciativas, quer no momento da sua criação, quer para efeitos de manutenção, através, neste caso, da celebração de acordos de cooperação, conforme o previsto nos Despachos Normativos n.os 387/80 e 388/80, de 31 de Dezembro.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, 10 de Outubro de 1984. — Pelo Chefe de Gabinete, Maria Leonor Oliveira Guimarães.
INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Cultura:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da abertura do Museu do Teatro e descongelamento do respectivo quadro de pessoal.
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Em referência ao vosso ofício n.° 3272 de 17 de Julho de 1984, que acompanhava requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, passo a esclarecer V. Ex.a o seguinte:
1 — Quanto ao «descongelamento» do quadro de pessoal afecto ao Museu Nacional do Teatro:
a) Em 18 de Março do corrente ano foi elabo-
rada sobre o assunto «Descongelamento de lugares do quadro do pessoal do Museu Nacional do Teatro» a informação n.° 20/DSA/84, com a qual S. Ex." o Ministro da Cultura concordou em seu despacho de 20 do mesmo mês;
b) À informação referida em o) juntou-se projec-
to de despacho normativo, em que se propunha o descongelamento da admissão para as carreiras de técnico auxiliar de conservação e restauro de têxteis e de guarda de museu, bem como da respectiva nota justificativa;
c) O processo referido nas alíneas anteriores se-
guiu os trâmites normais, julgando que o mesmo se encontra presentemente na Secretaria de Estado da Administração Pública;
d) Recentemente, porém, o Museu Nacional do
Teatro enviou a este Instituto uma relação do pessoal considerado indispensável para abertura parcial daquele serviço, relação essa que não coincide com o anteriormente solicitado pelo mesmo Museu;
t?) O pessoal que agora se pretende admitir é o seguinte:
1 conservador de museu;
1 técnico superior de BAD;
2 monitores;
2 técnicos auxiliares de conservação e restauro (têxteis); 1 técnico auxiliar de museografia; 1 auxiliar de museografia; 1 escriturario-dactilógrafo; 1 projeccionista; 1 telefonista; 6 guardas de museu; 1 porteiro.
f) Face ao agora solicitado a Direcção de Servi-
ços Administrativos deste Instituto, vai reformular o projecto de despacho de descongelamento já referido com vista à sua ulterior tramitação.
g) Por outro lado e tendo em atenção a orienta-
ção dimanada da Secretaria de Estado da Administração Pública aquele projecto deverá ser estudado conjuntamente com os do Museu do Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha), Museu de Cerâmica e Museu Nacional da Literatura.
2 — A abertura ao público do referido Museu prevê-se venha a ser durante o mês de Novembro do corrente ano.
Instituto Português do Património Cultural, sem data.
INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Cultura:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da situação da empresa de montagem de veículos automóveis MOVAUTO.
Sobre o assunto referido em epígrafe, cumpre-me informar do seguinte:
a) O Convento de Mafra é serviço dependente do
Instituto Português do Património Cultural e dispõe de uma área que lhe permite receber o arquivo das secretarias de Estado com os seus cerca de 10 km de prateleira. Estas as duas razões pelas quais foi decidida superiormente a transferência para ali do arquivo. As vantagens serão recolher a um edifício do Instituto Português do Património Cultural um núcleo arquivístico que lhe está confiado e garantir a sua salvaguarda, oferecendo-lhe condições de sanidade satisfatórias;
b) Não foi ainda previsto o custo de transporte,
que será avultado, talvez de uma centenas de contos. Trata-se de encargo oneroso, mas a despesa tem inteira justificação se pensarmos que a documentação, na quase totalidade, se encontra em mau estado de conservação na Quinta da Amora, e que, mesmo depois de construído o Arquivo Nacional da Torre do Tombo, as incorporações demorarão anos a fazer, tão grande é o volume a transferir. Neste momento, o Arquivo Nacional da Torre do Tombo tem cerca de 20 km de prateleira, mas teria cerca de 100 km se funcionasse normalmente fazendo as incorporações previstas na lei;
c) Vemos apenas duas soluções no que se refere
ao arquivo em questão: ou fica onde está, parcialmente na Quinta da Amora, parcialmente na Biblioteca Nacional, ou é levado para o Convento de Mafra. Das duas foi considerada preferível a segunda solução, embora, é evidente, ela também tenha os seus inconvenientes, como seja a impossibilidade de garantir a rentabilidade cultural do arquivo uma vez que terá que continuar encerrado ao público;
d) Quando o arquivo das secretarias de Estado
for transferido para Mafra ficará ao cuidado do director do convento, que apenas terá de alargar ao arquivo os cuidados de de-sinfestação que vem tendo regularmente com a biblioteca de livro antigo; é) O arquivo ficará em Mafra a título de depósito, nenhum arquivista será para ali deslocado. Quanto muito, providenciar-se-á para que uma equipa de arquivista e técnicos--auxiliares trate a documentação, inventa-riando-a sumariamente e arrumando-a por núcleos de modo a possibilitar uma mais fácil transferência para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo;
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f) Pensamos que antes de 10 anos deverá o arquivo das secretarias de Estado estar no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.
Com os melhores cumprimentos.
Instituto Português do Património Cultural, 6 de Setembro de 1984. — O Presidente, João Palma--Ferreira.
Despacho
Confirmo e prorrogo as requisições dos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da Repú-
blica, nos termos em que estão nomeados ou contratados, até ao dia 31 do corrente mês de Outubro, inclusive, a saber:
Chefe do Gabinete, Dr. Augusto Pinto Baptista. Adjuntos: Maria da Conceição Mealha Tito de
Morais Correia Pires e Luís Maria Novaes de
Oliveira Tito. Secretárias: Marianela Lopes Brás e Dr.a Maria
Clara Flórido d'Assunção Dias Marques. Secretariado, Maria de Assunção Ferreira.
Assembleia da República, 25 de Outubro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
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PREÇO DESTE NÚMERO 75$00
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